LEI MARIA DA PENHA, AVALIAÇÃO E APLICABILIDADE Júlio César da Conceição Neves LEI MARIA DA APLICABILIDADE PENHA, AVALIAÇÃO E Júlio César da Conceição Neves Acadêmico de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília. RESUMO O presente trabalho apresenta de uma forma concisa um estudo a respeito da Lei Maria da Penha. O tema ressalta grande polêmica existente dentro da sociedade, tema cujo qual, não se possui uma pacificação entre os doutrinadores, tornando o mesmo mais interessante e inovador. A lei trata á respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, que nos dias atuais, possuem uma amplitude gigantesca. Através da leitura deste trabalho se terá um aumento da concepção á respeito da violência contra a mulher, pois o trabalho traz a lei de uma forma simplória, com o intuito de esclarecer as grandes duvidas da sociedade e resolver a problemática que existe no cotidiano. Tendo uma forma exemplificativa, o trabalho possui o objetivo de plantar um pensamento crítico nos leitores, mostrando assim, os pontos positivos e negativos da lei Maria da Penha. No desenvolvimento do trabalho mostramos uma forma que pensamos ser a mais coerente a ser utilizada pelo Direito e a Sociedade. Palavras-chaves: Mulher. Violência. Doméstica. Familiar. INTRODUÇÃO Neste artigo Científico fazemos uma análise sobre a lei 11.340/06, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”. A lei 11.340/06 traz uma inovação para a sociedade, pois é considerada como uma das leis mais modernas do mundo, logicamente modernidade não esta relacionada com o que é correto e sim com o novo, com o que é inovador. A lei trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo novas formas de punições e deixando claro que esse tipo de violência é crime. Este artigo tem a intenção de mostrar as inovações que a lei traz para a sociedade, mostrando os pontos positivos e negativos que a lei possui. Defendemos o nosso ponto de vista de uma forma bastante clara e objetiva neste artigo, com o intuito de lhe mostrar o que é mais coerente para a sociedade, pois existe em nossa sociedade uma desigualdade enorme entre homens e mulheres. Difícil é, conseguir entender toda essa problemática que a sociedade tem á respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Por saber dessa dificuldade, é que trazemos neste artigo, o modo em que a mulher é tratada, mostrando os meios que dificultam a sociedade a se libertar do pensamento preconceituoso que possui. A escolha desse tema tão “conturbado” dentro da nossa sociedade foi motivada pela falta de conhecimento das pessoas a respeito da lei. O tema não é tão exposto na sociedade e poucos são os casos mostrados e levados a conhecimento de todos. Por isso temos como objetivo, levar ao leitor um pouco mais de informação sobre á lei 11.340/06, para que os leitores possam entender um pouco mais sobre os seus direitos e deveres dentro da sociedade, através do olhar da Lei 11.340/06. Temos a convicção que alcançaremos o nosso objetivo e que se possa aprender o máximo sobre o tema que é exposto no presente artigo. 1 A Lei Maria da Penha A Lei n° 11.340/06 ganhou um nome simbólico e muito conhecido, a lei leva o nome de uma mulher que vivenciou um caso de violência doméstica e familiar, nome cujo qual é “Maria da Penha”, ela foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixandoa paraplégica e na segunda por eletrocussão e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado. Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEFIL) e o Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, ingressaram com uma denúncia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão internacional responsável pelo arquivamento e recebimento de comunicações decorrentes da violação de acordos internacionais. A OEA recebeu o processo de uma forma positiva e puniu o Brasil a pagar uma quantia de R$ 20 mil dólares para a vítima, punição simbólica, no nosso ponto de vista. O Brasil ainda foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica, sendo-lhe recomendo cumprir as convenções e tratados dos quais é signatário, posterior a este ocorrido, o Brasil elaborou a Lei n° 11.340/2006. Vale ressaltar as palavras da Maria da Penha após a aprovação da lei: Eu acho que a Sociedade estava aguardando essa lei. A mulher Não tem mais vergonha (de denunciar). Ela não tinha condição de denunciar e ser atendida na preservação da sua vida. Maria da Penha recomenda que a mulher denuncie a partir da primeira agressão. Não adianta conviver. Porque a cada dia essa agressão vai aumentar e terminar em assassinato. 1[2] A Lei n° 11.340 de 07 de Agosto de 2006, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva, que trata a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, trazem dentre várias outras mudanças exercidas pela lei, o aumento no rigor das punições a as agressões cometidas contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A lei traz de uma forma explícita um véu de proteção à mulher, que desde o inicio da sociedade foi tida como a parte mais fraca, quando comparada ao homem. A Lei tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos Direitos Humanos, alterando o Código Penal e possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê ainda, o afastamento do agressor do leito familiar e proibi a sua aproximação junto à mulher agredida e aos filhos, caso seja necessário. Tendo em seu conteúdo vários meios inovadores de prevenção e erradicação contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso no Rio de Janeiro após tentar estrangular a ex - esposa. 2 Das Perspectivas A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de diminuir e acabar com a violência doméstica e familiar contra a mulher, violência 1[2] que atualmente ocorre de forma descontrolada Disponível em: http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/materia_23.htm, 15/03/2010 as 10:13. na sociedade. A violência doméstica e familiar contra a mulher, esta anexada na cultura da sociedade, onde através de um processo não tão simples, temos que conseguir desagregar esse pensamento que considera a mulher um ser inferior e submisso ao homem. Homens e mulheres protagonizam papeis e atuam de acordo com as idéias já estabelecidas de masculinidade e feminilidade construídas socialmente e culturalmente. Onde essas idéias apresentam de uma forma explícita a desigualdade existente em nossa sociedade. Por ser um fenômeno cultural, temos a conveniência de saber que ele pode ser transformado e reconstruído de uma forma que possamos ter uma igualdade real, entre o homem e a mulher, uma igualdade que exista na prática e não que seja simplesmente um disfarce de igualdade. Espera-se que se tenha um aumento no número de mulheres que denunciam esse tipo de violência, pois apesar da lei já estar em vigor há quase quatro anos, o número de mulheres agredidas que denunciam seus agressores continua baixo. Estimá-se que no Brasil, mais de dois milhões de mulheres são espancadas por ano, número absurdo e assustador, sendo mais reprovável o número de mulheres que denunciam os seus agressores, chegando somente a 40% desse número, esse estudo relata que a cada 15 segundos uma mulher sofre de violência doméstica e familiar no Brasil2[3]. Espera-se assim, que com o evoluir da Lei Maria da Penha, se tenha uma diminuição desses números a zero, podendo assim, conseguir alcançar a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2[3] Pesquisa realizada por Fundação Perseu Abramo, disponível em: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=929&catid=1 9:reportagens-artigos-e-outros-textos&Itemid=6, 09/03/2010 as 08:37. 3 A mulher e os Direitos Humanos Esparsos são os códigos e leis que abordam sobre os Direitos Humanos, existindo também tratados internacionais que abordam sobre o tema, nos quais o Brasil é signatário da grande maioria. Os Direitos Humanos podem ser entendidos como os direitos inerentes a pessoa humana, sendo direitos essenciais para que se possa ter uma vida digna. Podemos citar como exemplo o direito a vida, a liberdade, a igualdade e entre tantos outros. A mulher tem várias leis ao seu favor, só que o processo de efetivação das mesmas é bastante demorado. Acentuamos que a sociedade pode levar séculos para que se reconheçam os Direitos Humanos da mulher de forma efetiva. O que temos na atualidade é a mulher buscando efetivar os seus direitos na prática, e a sociedade apesar de dificultar vem aceitando algumas mudanças nesse longo processo de igualdade entre o homem e a mulher. Torna-se difícil tentar fazer um paralelo entre as leis e a realidade, pois as leis versam ações que não condizem com a realidade. A lei Maria da Penha ressalta em seu artigo 6° que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”, a mulher tem os seus direitos humanos ofendidos a todo o momento, tanto no mercado de trabalho como em sua própria casa, onde não basta a lei somente tipificar uma violação de Direito, pois é totalmente visível, essa violação no cotidiano. Ao se falar em direitos humanos da mulher, muitos podem até se perguntar se esses direitos realmente existem, porque o que temos hoje é uma sociedade totalmente autoritária, que impõe a todo o momento qual o papel o indivíduo deve seguir dentro da sociedade. Os direitos humanos da mulher existem e devem ser respeitados, pois esses direitos são ligados a pessoa da mulher, ao sexo feminino que sempre foi vítima de uma ideologia machista durante todos esses tempos. A mulher é a grande prejudicada com a falta de efetividade das leis, quando se trata da violência doméstica e familiar. Temos um retrocesso da evolução humana com a desfiguração dos direitos humanos que as mulheres possuem nos dias de hoje, direitos nos quais, as mulheres conseguiram após passar por uma grande trajetória, através de um processo complexo e que vem sendo desrespeitado de uma forma bastante clara dentro da sociedade. Os direitos humanos relacionados às mulheres são direitos indiscutíveis e que devem ter uma eficácia plena em nossa sociedade, que diz ser uma sociedade Democrática de Direito. 4 Da violência contra a mulher e da violência doméstica e familiar contra a mulher Importante se torna com o advento da Lei Maria da Penha, diferenciar a violência contra a mulher, da violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de 1994, a violência contra a mulher deve ser entendida como toda violência que provoque dano físico e/ou psicológico contra a mesma. 3[4] Já a violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo define a lei 11.340/06, é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nas circunstâncias previstas nos incisos I (no espaço doméstico), II (nas relações familiares) e III (nas relações de intimidade) do artigo 5° parágrafo único. A diferença está na existência de vínculo de coabitação, vínculo natural de afinidade familiar e/ou afetivo entre os agressores e vítimas. 3[4] Conceito disponível em: http: //www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-61.htm. O sujeito ativo do crime praticado contra a mulher pode ser qualquer pessoa, devendo-se levar em consideração tão somente se foi o mesmo cometido no âmbito da relação doméstica, de relação familiar ou de intimidade, não importando o gênero ou sexo do agressor. Assim uma mulher pode ser indiciada na Lei Maria da Penha, pois como presenciamos nos dias atuais um grande número de relações amorosas entre mulheres, pode existir a necessidade de se utilizar à lei Maria da Penha em desfavor de uma mulher, por exemplo, em uma relação amorosa de lésbicas, caso haja agressão de uma das partes e exista coabitação, pode-se utilizar a lei Maria da Penha para punir a agressora. Julgados do STJ, já pacificaram esse pensamento. 4.1 Tipos de violência contra a mulher É possível identificar alguns tipos de violência contra a mulher, tais como: 4[5] - Violência Física: consiste em ações que causam dano a integridade física da mulher. Exemplo; bater, chutar, espancar entre outros; - Violência Psicológica: pode ser emocional ou verbal e consiste em atitudes e ações que provocam mal estar e sofrimento psicológico, tais como; intimidar, insultar, ameaçar, entre outros; - Violência Sexual: consiste em ações em que a mulher é forçada á pratica sexual, mediante ameaças ou agressões físicas, em momentos, lugares ou formas não desejadas, como por exemplo; estupro e atentado violento ao pudor; 4[5] Baseado em cartilha, Lei Maria da Penha, SECRETARIA ESPECIAL, Brasília 2009. - Violência Patrimonial: Consiste em praticas não legais ou não éticas que causem prejuízos à mulher em seus direitos patrimoniais. Como o furto e tantos outros. 4.2 Dos baixos números de denúncias A Lei Maria domésticas e da Penha familiares triplicou a contra as pena mulheres para e agressões aumentou os mecanismos de proteção das vítimas, mesmo assim o número de mulheres que denunciam as agressões sofridas, continua baixo. Muitas vezes ocorre que os prazos de tramitação da ocorrência não são cumpridos e muitas mulheres desistem da acusação. Assim possuímos resultados perversos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% é alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violentadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticado por agressores. Sendo que, somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. 5[6] Torna-se difícil para a mulher denunciar alguém que reside sob o mesmo teto que o seu, mesmo após o advento da lei Maria da Penha essa dificuldade ainda esta presente. Vários são os fatores que influenciam a mulher agredida a não denunciar o agressor, tais como: - Econômico: em alguns casos a mulher é dependente financeira do agressor, isso coibi a agredida a denunciar; - Afetivo: em alguns casos a mulher possui filhos com o agressor, dificultando para ela tomar a decisão de denunciar o 5[6] Pesquisa realizada pela OMS, disponível em: http://www.paranaonline.com.br/colunistas/72/55471/?postagem=A+LEI+MARIA+DA+PENHA+NA+JUSTICA, 09/03/2010 as 08:47. agressor e quebrar o vínculo paternal que existe entre os filhos e o agressor; - Vergonha e medo: as mulheres violentadas possuem medo de assumir que foram violentadas e às vezes a vergonha de se expor para uma sociedade complacente com esse tipo de violência; - Amoroso; quando se possui certo “carinho” ou “amor” pelo agressor, a mulher agredida espera que se cesse as agressões na qual ela sofre, aguentando inerte a violência cometida contra ela. Nesses casos, na maioria das vezes, ao invés de se ter a diminuição, temos o aumento das agressões, podendo chegar até mesmo ao assassinato. A lei n° 11.340/06 consagra que a vítima pode pedir a concessão de medidas protetivas de urgência, que devem ser solicitadas em autos separados do inquérito, no prazo de até 48 horas, após o registro da ocorrência. Espera-se que esses e outros atos contribuam para aumentar o número de mulheres agredidas que denunciam os seus agressores. 5 Das Delegacias das Mulheres As Delegacias das mulheres (DEAM) já existiam antes da Lei n° 11.340/06, mas sempre tiveram uma forma precária em seu atendimento. Essa situação precária dificulta bastante a situação, fazendo com que as mulheres que sofrem agressões, não denunciem os seus agressores, pois não possuem um apoio ideal, apoio no qual é fundamental e necessário para que se tenha o aumento no número de denúncias. A lei Maria da Penha em seu artigo 8° inciso V, traz que “a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas delegacias de Atendimento á mulher”. Além do inciso já mencionado, vários outros artigos vão dizer de uma forma geral que se deve atualizar e melhorar o atendimento as mulheres, pois antes da Lei Maria da Penha, a mulher quando realizava uma ocorrência na Delegacia, tinha a presença do policial, muitas vezes, tentando fazer a conciliação entre a mulher agredida e o agressor, ao invés de aplicar as medidas cabíveis contra o agressor. Como se isso não bastasse, a mulher voltava para casa junto com o agressor, pois o mesmo, só assinava um termo de compromisso e logo após era liberado. Agora a lei 11.340/06, traz entre outras disposições, o procedimento que deve ser realizado pela autoridade policial, tais como: Artigo 11... Incisos: III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência. Através desses tipos de procedimentos, que são tão básicos e que já deveriam ser realizados antes mesmo da lei Maria da Penha ter sido criada, fornecemos um apoio maior à mulher. Damos assim uma proteção para a mulher, pois ela não necessita de passar o constrangimento e muitas vezes o perigo de ter o agressor no mesmo ônibus, quando volta para o seu lar, logo após de denunciá-lo ou quando chega a sua casa, ter a presença do marido lhe intimidando, como vários outros casos que temos em nosso cotidiano. 6 A Mulher e a Sociedade Para se entender a violência doméstica e familiar, se torna necessário analisar a forma que a mulher é exposta diante da sociedade. Essa exposição na maioria das vezes acontece de uma forma negativa e que ajuda no desenvolvimento do pensamento cultural da sociedade, no que diz respeito à mulher. O legislador se preocupou com essa exposição, trazendo como forma de prevenção o artigo 8° inciso III, que reza o seguinte: III – O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papeis banalizados que estereotipo que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do artigo 1°, no inciso IV do artigo 221 da Constituição Federal. Fazendo-se uma reflexão deste artigo, verifica-se que a maneira em que a mulher é exposta na sociedade, influencia para que se tenha um aumento do número de agressões contra a mesma. O inciso III, acima citado, mostra que deve existir o respeito nos meios de comunicação social referente à pessoa e família. Um dos principais meios de comunicação social atualmente é a televisão, onde em poucos minutos se nota o nível em que a mulher é posta diante da sociedade. Temos assim a seguinte análise a se fazer, qual seria a linha de respeito que o legislador quis expressar na lei, temos a percepção de que não é a que se tem na sociedade atual. Na televisão temos mulheres seminuas a todo o momento, seja em anuncio de cerveja, de sorvete, de creme dental, não importa o produto sempre temos a presença de mulheres tidas pela sociedade como “lindas” e “gostosas”, e com vestimentas que apesar de estarmos em pleno século XXI, ajudam na desmoralização da imagem da mulher perante a sociedade. Temos nas novelas, que possuem um poder gigantesco de influência sobre as pessoas, (infelizmente), principalmente nas pessoas que fazem parte das classes mais baixas e com um estudo abaixo do adequado, são mostradas mulheres apanhando, onde as mesmas se omitem a registrar ocorrência contra o seu agressor, é possível se verificar que os meios de comunicação expõem a mulher como sendo o “sexo frágil”, a parte mais fraca quando comparada ao homem. Ainda fazendo-se uma análise as novelas, que dizem que expressam o que é a sociedade, vemos que quem sempre aparece chorando, quem sempre aparece com os menores cargos, quem fica em casa, enquanto o homem vai trabalhar quem sempre cuida dos filhos, é sempre a mesma pessoa e com certeza a sociedade também já sabe e já convalidou o seu pensamento a respeito desse assunto, pois essa pessoa é sempre a mulher. Com todos esses meios de influencia, a sociedade tenta a todo o momento de uma forma subjetiva, fazer com que a mulher continue com o seu papel que lhe foi outorgado de subordinada e o homem com o seu papel de autoritário. É difícil de entender o motivo de a sociedade ter dado esse papel tão desigual para homens e mulheres, pois se fazendo uma análise, nota-se que quem educa os homens são as mulheres, ou seja, a própria mulher aceita de uma forma camuflada o papel que a sociedade lhe deu. Podemos ainda destacar, após uma fácil e simples verificação, que pode ser realizada em nosso cotidiano e muitas vezes não é notado, por ser algo constante do nosso dia-a-dia. Em um jornal considerado de classe A, cujo preço é mais alto e tem como tema principal a política e informações do meio financeiro, pode-se constar em media a presença de 24 (vinte e quatro) homens bem vestidos e dando opinião á respeito de determinados assuntos, e em media 1 (uma) mulher aparece dando a sua opinião a respeito de temas que sejam relevantes a sociedade.6[7] Temos uma sociedade petrificada, onde não se possuem grandes evoluções quando o assunto é a violência doméstica e familiar contra a mulher. A promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Gênero Pro - mulher do ministério Publico do Distrito Federal, Laís Cerqueira, tem um pensamento interessante á respeito do tema. Ela afirma que “a sociedade ainda não consegue ver a violência doméstica como um ato de violação aos direitos humanos. Temos uma legislação avançada. Garante-se a proteção, mas há dificuldades no aspecto punitivo. Existe resistência em se punir o homem como autor da violência”. 7[8] A sociedade não enxerga a violência doméstica e familiar praticada pelo homem, como algo que agrida o direito da mulher, a sociedade ajuizou o pensamento que não é necessário punir o homem por esse tipo de violência. Um programa chamado Globo Repórter, exibido pela Rede Globo de Televisão, mostrou oportunamente, um exemplo do pensamento da sociedade quando encara esse tema em seu cotidiano. Em uma das apresentações do programa, no qual o tema era “a violência doméstica e familiar contra a mulher”, viu-se que enquanto o repórter entrevista uma mulher, notou-se que ali perto estava acontecendo uma discussão entre uma mulher e o marido, o repórter se aproximou e começou a gravar o fato e rapidamente se forma um circulo de pessoas em volta do casal, e mesmo com muitas pessoas no local, o marido começa a espancar a mulher e todos ficam ali inertes, sem esboçar nenhuma reação, apenas visualizando a situação. Depois de algum tempo em que a mulher está sendo espancada, chega a sua irmã com uma faca de mesa para tentar parar com a violência que estava sendo cometida, 6[7] 7[8] Pesquisa realizada pelo autor no jornal Correio Braziliense do dia 05/04/2010. Disponível em: http://www.amaerj.org.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5798, 07/03/2010 as 09:05. tentando agredir o homem, só que o detalhe mais interessante e que passa ate despercebido para aqueles que estão com o pensamento fechado sobre o tema, é que as pessoas ali envolta, só intervêm na situação, quando a irmã da agredida tenta agredir o homem. Esse fato real demonstra certa peculiaridade, pois nos faz pensar, o porquê das pessoas ali presentes só intervirem na situação, somente após a irmã da agredida tentar agredir o homem, nos permitindo concluir que se o homem bate na mulher é algo típico da sociedade e que ninguém deve interferir, pois como bem relata o ditado “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”. Esse fato nos mostra claramente como funciona o pensamento da sociedade á respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 7 Da Constitucionalidade A Constitucionalidade da lei 11.340/06, já é algo quase que pacificado entre os juristas. Existe na nossa concepção, um errôneo argumento para se declarar à inconstitucionalidade da lei, argumento esse que se fundamenta com o Direito de Igualdade, expresso em nossa Carta Magna. Na verdade se formos analisar, nunca existiu igualdade entre o homem e a mulher. E para que se possa reverter todo esse processo cultural que está grudado na sociedade, que coloca a mulher em uma posição submissa, foi elaborada a Lei 11.340/06 para demonstrar que a violência doméstica e familiar é crime e não algo “normal” como grande parte da sociedade entende ser. A Constituição Federal de 1988 determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5° I), mas logo a própria Carta Magna prevê exceções a favor da mulher, como licençamaternidade gozada em tempo superior á licença paternidade. (Art. 7° XVIII e XIX). Podendo assim se verificar que o poder constituinte originário já reconhecia a necessidade de existir direitos objetivos, para que se possa existir a igualdade entre ambos os sexos. Com o intuito de tentar defender as minorias, como nos casos dos idosos, dos índios e entre outros. A Carta Maga, em seu artigo 5° caput e inciso I consagra que todos devem ser iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto na forma clássica, deve-se buscar não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade material, devendo-se tratar igualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, sendo assim, a Lei Maria da penha veio para que se tenha um pouco de igualdade entre o homem e a mulher que sempre fica no campo mais baixo se comparado ao homem, sendo a lei Maria da Penha uma ação afirmativa do Estado. Nesse mesmo pensamento vale ressaltar o ensinamento de João Trindade Cavalcanti Filho: Igualdade entre homens e mulheres (art. 5°, I), não se trata, obviamente de uma igualdade absoluta, mesmo porque as mulheres são historicamente menos privilegiadas que os homens. Também por isso, a Constituição impõe um (justificado) tratamento desigual quando prevê a licença-maternidade maior que a licença-paternidade; quando prevê a possibilidade de a presidiária ficar com o filho durante a lactação; quando determina a proteção ao mercado de trabalho da mulher e etc. Observe-se que outras distinções podem ser feitas pela legislação infraconstitucional, desde que sejam justificadas.8[9] A lei Maria da Penha não faz nenhuma afronta ao princípio da isonomia, ao contrario tem como essência, prestigiar os aspectos materiais e formais do princípio da igualdade, na medida em que as mulheres são desiguais aos homens no que tange a proporção de violência doméstica sofrida. Temos vários julgados comprovando a constitucionalidade da lei, na qual destacamos o seguinte: 8[9] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. 2°. ed. Obcursos; Brasília,2009. p.107. CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA EXACERBADA - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Ainda que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e questionáveis, não há que se falar em inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha, pois a interpretação do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. 2) Tendo a pena aflitiva sido fixada com certa exacerbação, impõe-se adequá-la em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 3) Sendo o agente reincidente e tendo o delito sido praticado com violência contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), bem como a suspensão da execução da pena (art. 77), em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua concessão. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. 9[10] Através desses e outros pensamentos e fundamentos, se torna fácil se verificar a constitucionalidade da Lei 11.340/06, sendo inadmissíveis os falsos fundamentos que querem declarar a inconstitucionalidade da já citada lei. CONCLUSÃO Com este artigo científico tivemos a oportunidade de aprimorar nossos conhecimentos em relação à lei 11.340/06, podemos assim concluir que a Lei 11.340/06 ou como mais conhecida a Lei Maria da Penha, traz em seus dispositivos um conteúdo de grande relevância para a sociedade. Dispositivos nos quais estão ganhando uma efetividade e aplicabilidade maior dentro da Sociedade. 9[10] Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.23044, 10/03/2010 as 10:43. A Lei Maria da Penha deixa claro que a violência doméstica e familiar contra a mulher, não é simplesmente um fato natural que acontece na sociedade. A lei mostra que as pessoas que praticam esse tipo de violência cometem crime, que no qual está sendo enfrentado pela sociedade, enfretamento que se faz necessário para que se possa conseguir a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Temos um problema dentro da sociedade, que nasce de um pensamento preconceituoso e desigual, colocando a mulher em um eixo mais fraco e com um papel já pré-determinado, que faz com que elas vivam como sujeito passivo dessa historia. Verificamos que podemos e melhor ainda dizendo, devemos mudar esta relação de inferioridade que as mulheres possuem com relação aos homens. Possuímos vários métodos e meios para conseguir erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, onde a Lei 11.340/06 possui um papel de protagonista nesta história, para que se possa fazer com que a sociedade repense os seus fundamentos e que se possa retirar o papel de submissa que foi atribuído à mulher. Pois como bem nos disse Chico Xavier “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim”. REFERÊNCIAS ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 5°. ed. São Paulo: Ridel, 2007. CAVALCANTI FILHO, João Trindade. Roteiro Constitucional. 2°. ed. Brasília: Obcursos, 2009. DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER. contra a mulher. Brasília, 2009. de Cartilha, Direito Violência DEZEN JUNIOR, Gabriel. Constituição Esquematizada. 2°. ed. Brasília: Obcursos, 2009. LARIZZATI, Rodrigo. Compêndio de Direito Penal. 4°. ed. Brasília: Gran Cursos, 2010. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 13°. ed. Saraiva, 2009. SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS MULHERES. Cartilha, Lei Maria da penha. Brasília, 2008. Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm, acesso em 12/03/2010 as 10:22. 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