LEI MARIA DA PENHA, AVALIAÇÃO E APLICABILIDADE
Júlio César da Conceição Neves
LEI
MARIA
DA
APLICABILIDADE
PENHA,
AVALIAÇÃO
E
Júlio César da Conceição Neves
Acadêmico de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília.
RESUMO
O presente trabalho apresenta de uma forma concisa um
estudo a respeito da Lei Maria da Penha. O tema ressalta grande
polêmica existente dentro da sociedade, tema cujo qual, não se
possui uma pacificação entre os doutrinadores, tornando o mesmo
mais interessante e inovador.
A lei trata á respeito da violência doméstica e familiar contra a
mulher, que nos dias atuais, possuem uma amplitude gigantesca.
Através da leitura deste trabalho se terá um aumento da concepção á
respeito da violência contra a mulher, pois o trabalho traz a lei de
uma forma simplória, com o intuito de esclarecer as grandes duvidas
da sociedade e resolver a problemática que existe no cotidiano.
Tendo uma forma exemplificativa, o trabalho possui o objetivo
de plantar um pensamento crítico nos leitores, mostrando assim, os
pontos
positivos
e
negativos
da
lei
Maria
da
Penha.
No
desenvolvimento do trabalho mostramos uma forma que pensamos
ser a mais coerente a ser utilizada pelo Direito e a Sociedade.
Palavras-chaves: Mulher. Violência. Doméstica. Familiar.
INTRODUÇÃO
Neste artigo Científico fazemos uma análise sobre a lei
11.340/06, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”. A lei
11.340/06 traz uma inovação para a sociedade, pois é considerada
como
uma
das
leis
mais
modernas
do
mundo,
logicamente
modernidade não esta relacionada com o que é correto e sim com o
novo, com o que é inovador.
A lei trata da violência doméstica e familiar contra a mulher,
trazendo novas formas de punições e deixando claro que esse tipo de
violência é crime. Este artigo tem a intenção de mostrar as inovações
que a lei traz para a sociedade, mostrando os pontos positivos e
negativos que a lei possui. Defendemos o nosso ponto de vista de
uma forma bastante clara e objetiva neste artigo, com o intuito de
lhe mostrar o que é mais coerente para a sociedade, pois existe em
nossa
sociedade
uma
desigualdade
enorme
entre
homens
e
mulheres.
Difícil é, conseguir entender toda essa problemática que a
sociedade tem á respeito da violência doméstica e familiar contra a
mulher. Por saber dessa dificuldade, é que trazemos neste artigo, o
modo em que a mulher é tratada, mostrando os meios que dificultam
a sociedade a se libertar do pensamento preconceituoso que possui.
A escolha desse tema tão “conturbado” dentro da nossa
sociedade foi motivada pela falta de conhecimento das pessoas a
respeito da lei. O tema não é tão exposto na sociedade e poucos são
os casos mostrados e levados a conhecimento de todos. Por isso
temos como objetivo, levar ao leitor um pouco mais de informação
sobre á lei 11.340/06, para que os leitores possam entender um
pouco mais sobre os seus direitos e deveres dentro da sociedade,
através do
olhar
da
Lei 11.340/06. Temos a
convicção
que
alcançaremos o nosso objetivo e que se possa aprender o máximo
sobre o tema que é exposto no presente artigo.
1 A Lei Maria da Penha
A Lei n° 11.340/06 ganhou um nome simbólico e muito
conhecido, a lei leva o nome de uma mulher que vivenciou um caso
de violência doméstica e familiar, nome cujo qual é “Maria da Penha”,
ela foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas
vezes, ele tentou assiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixandoa paraplégica e na segunda por eletrocussão e afogamento. O marido
de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e
ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito
Internacional (CEFIL) e o Comitê Latino Americano de Defesa dos
Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, ingressaram
com uma denúncia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da OEA, órgão internacional responsável pelo arquivamento e
recebimento de comunicações decorrentes da violação de acordos
internacionais. A OEA recebeu o processo de uma forma positiva e
puniu o Brasil a pagar uma quantia de R$ 20 mil dólares para a
vítima, punição simbólica, no nosso ponto de vista. O Brasil ainda foi
responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência
doméstica, sendo-lhe recomendo cumprir as convenções e tratados
dos quais é signatário, posterior a este ocorrido, o Brasil elaborou a
Lei n° 11.340/2006. Vale ressaltar as palavras da Maria da Penha
após a aprovação da lei:
Eu acho que a Sociedade estava aguardando essa lei. A
mulher Não tem mais vergonha (de denunciar). Ela não
tinha condição de denunciar e ser atendida na
preservação da sua vida. Maria da Penha recomenda
que a mulher denuncie a partir da primeira agressão.
Não adianta conviver. Porque a cada dia essa agressão
vai aumentar e terminar em assassinato. 1[2]
A Lei n° 11.340 de 07 de Agosto de 2006, decretada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio
Lula da Silva, que trata a respeito da violência doméstica e familiar
contra a mulher, trazem dentre várias outras mudanças exercidas
pela lei, o aumento no rigor das punições a as agressões cometidas
contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A
lei traz de uma forma explícita um véu de proteção à mulher, que
desde o inicio da sociedade foi tida como a parte mais fraca, quando
comparada ao homem.
A Lei tipifica a violência doméstica como uma das formas de
violação
dos
Direitos
Humanos,
alterando
o
Código
Penal
e
possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou
tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a
integridade física da mulher. Prevê ainda, o afastamento do agressor
do leito familiar e proibi a sua aproximação junto à mulher agredida e
aos filhos, caso seja necessário. Tendo em seu conteúdo vários meios
inovadores de prevenção e erradicação contra a violência doméstica e
familiar contra a mulher. A Lei entrou em vigor no dia 22 de
setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso
no Rio de Janeiro após tentar estrangular a ex - esposa.
2
Das Perspectivas
A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de diminuir e
acabar com a violência doméstica e familiar contra a mulher,
violência
1[2]
que
atualmente
ocorre
de
forma
descontrolada
Disponível em: http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/materia_23.htm, 15/03/2010 as 10:13.
na
sociedade. A violência doméstica e familiar contra a mulher, esta
anexada na cultura da sociedade, onde através de um processo não
tão simples, temos que conseguir desagregar esse pensamento que
considera a mulher um ser inferior e submisso ao homem.
Homens e mulheres protagonizam papeis e atuam de acordo
com as idéias já estabelecidas de masculinidade e feminilidade
construídas
socialmente
e
culturalmente.
Onde
essas
idéias
apresentam de uma forma explícita a desigualdade existente em
nossa
sociedade.
Por
ser
um
fenômeno
cultural,
temos
a
conveniência de saber que ele pode ser transformado e reconstruído
de uma forma que possamos ter uma igualdade real, entre o homem
e a mulher, uma igualdade que exista na prática e não que seja
simplesmente um disfarce de igualdade.
Espera-se que se tenha um aumento no número de mulheres
que denunciam esse tipo de violência, pois apesar da lei já estar em
vigor há quase quatro anos, o número de mulheres agredidas que
denunciam seus agressores continua baixo. Estimá-se que no Brasil,
mais de dois milhões de mulheres são espancadas por ano, número
absurdo e assustador, sendo mais reprovável o número de mulheres
que denunciam os seus agressores, chegando somente a 40% desse
número, esse estudo relata que a cada 15 segundos uma mulher
sofre de violência doméstica e familiar no Brasil2[3]. Espera-se
assim, que com o evoluir da Lei Maria da Penha, se tenha uma
diminuição desses números a zero, podendo assim, conseguir
alcançar a erradicação da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
2[3]
Pesquisa realizada por Fundação Perseu Abramo, disponível em:
http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=929&catid=1
9:reportagens-artigos-e-outros-textos&Itemid=6, 09/03/2010 as 08:37.
3 A mulher e os Direitos Humanos
Esparsos são os códigos e leis que abordam sobre os Direitos
Humanos, existindo também tratados internacionais que abordam
sobre o tema, nos quais o Brasil é signatário da grande maioria. Os
Direitos Humanos podem ser entendidos como os direitos inerentes a
pessoa humana, sendo direitos essenciais para que se possa ter uma
vida digna. Podemos citar como exemplo o direito a vida, a liberdade,
a igualdade e entre tantos outros.
A mulher tem várias leis ao seu favor, só que o processo de
efetivação das mesmas é bastante demorado. Acentuamos que a
sociedade pode levar séculos para que se reconheçam os Direitos
Humanos da mulher de forma efetiva. O que temos na atualidade é a
mulher buscando efetivar os seus direitos na prática, e a sociedade
apesar de dificultar vem aceitando algumas mudanças nesse longo
processo de igualdade entre o homem e a mulher. Torna-se difícil
tentar fazer um paralelo entre as leis e a realidade, pois as leis
versam ações que não condizem com a realidade. A lei Maria da
Penha ressalta em seu artigo 6° que “a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos”, a mulher tem os seus direitos humanos ofendidos a todo o
momento, tanto no mercado de trabalho como em sua própria casa,
onde não basta a lei somente tipificar uma violação de Direito, pois é
totalmente visível, essa violação no cotidiano.
Ao se falar em direitos humanos da mulher, muitos podem até
se perguntar se esses direitos realmente existem, porque o que
temos hoje é uma sociedade totalmente autoritária, que impõe a todo
o momento qual o papel o indivíduo deve seguir dentro da sociedade.
Os direitos humanos da mulher existem e devem ser respeitados,
pois esses direitos são ligados a pessoa da mulher, ao sexo feminino
que sempre foi vítima de uma ideologia machista durante todos esses
tempos. A mulher é a grande prejudicada com a falta de efetividade
das leis, quando se trata da violência doméstica e familiar. Temos um
retrocesso da evolução humana com a desfiguração dos direitos
humanos que as mulheres possuem nos dias de hoje, direitos nos
quais, as mulheres conseguiram após passar por uma grande
trajetória, através de um processo complexo e que vem sendo
desrespeitado de uma forma bastante clara dentro da sociedade. Os
direitos humanos relacionados às mulheres são direitos indiscutíveis e
que devem ter uma eficácia plena em nossa sociedade, que diz ser
uma sociedade Democrática de Direito.
4
Da violência contra a mulher e da violência doméstica
e familiar contra a mulher
Importante se torna com o advento da Lei Maria da Penha,
diferenciar a violência contra a mulher, da violência doméstica e
familiar contra a mulher. De acordo com a Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de 1994,
a violência contra a mulher deve ser entendida como toda violência
que provoque dano físico e/ou psicológico contra a mesma. 3[4] Já a
violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo define a lei
11.340/06, é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial, nas circunstâncias previstas nos incisos I (no
espaço doméstico), II (nas relações familiares) e III (nas relações de
intimidade) do artigo 5° parágrafo único. A diferença está na
existência de vínculo de coabitação, vínculo natural de afinidade
familiar e/ou afetivo entre os agressores e vítimas.
3[4]
Conceito disponível em: http: //www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-61.htm.
O sujeito ativo do crime praticado contra a mulher pode ser
qualquer pessoa, devendo-se levar em consideração tão somente se
foi o mesmo cometido no âmbito da relação doméstica, de relação
familiar ou de intimidade, não importando o gênero ou sexo do
agressor. Assim uma mulher pode ser indiciada na Lei Maria da
Penha, pois como presenciamos nos dias atuais um grande número
de relações amorosas entre mulheres, pode existir a necessidade de
se utilizar à lei Maria da Penha em desfavor de uma mulher, por
exemplo, em uma relação amorosa de lésbicas, caso haja agressão
de uma das partes e exista coabitação, pode-se utilizar a lei Maria da
Penha para punir a agressora. Julgados do STJ, já pacificaram esse
pensamento.
4.1 Tipos de violência contra a mulher
É possível identificar alguns tipos de violência contra a mulher,
tais como: 4[5]
- Violência Física: consiste em ações que causam dano a
integridade física da mulher. Exemplo; bater, chutar, espancar entre
outros;
- Violência Psicológica: pode ser emocional ou verbal e consiste
em
atitudes
e
ações
que
provocam
mal
estar
e
sofrimento
psicológico, tais como; intimidar, insultar, ameaçar, entre outros;
- Violência Sexual: consiste em ações em que a mulher é
forçada á pratica sexual, mediante ameaças ou agressões físicas, em
momentos, lugares ou formas não desejadas, como por exemplo;
estupro e atentado violento ao pudor;
4[5]
Baseado em cartilha, Lei Maria da Penha, SECRETARIA ESPECIAL, Brasília 2009.
- Violência Patrimonial: Consiste em praticas não legais
ou não éticas que causem prejuízos à mulher em seus direitos
patrimoniais. Como o furto e tantos outros.
4.2 Dos baixos números de denúncias
A Lei Maria
domésticas
e
da
Penha
familiares
triplicou a
contra
as
pena
mulheres
para
e
agressões
aumentou
os
mecanismos de proteção das vítimas, mesmo assim o número de
mulheres que denunciam as agressões sofridas, continua baixo.
Muitas vezes ocorre que os prazos de tramitação da ocorrência não
são cumpridos e muitas mulheres desistem da acusação. Assim
possuímos resultados perversos. Segundo a Organização Mundial de
Saúde (OMS), 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras
experiências sexuais; 52% é alvo de assédio sexual; 69% já foram
agredidas ou violentadas. Isso tudo, sem contar o número de
homicídios praticado por agressores. Sendo que, somente 10% das
agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da
polícia. 5[6]
Torna-se difícil para a mulher denunciar alguém que reside sob
o mesmo teto que o seu, mesmo após o advento da lei Maria da
Penha essa dificuldade ainda esta presente. Vários são os fatores que
influenciam a mulher agredida a não denunciar o agressor, tais como:
- Econômico: em alguns casos a
mulher é dependente
financeira do agressor, isso coibi a agredida a denunciar;
- Afetivo: em alguns casos a mulher possui filhos com o
agressor, dificultando para ela tomar a decisão de denunciar o
5[6]
Pesquisa realizada pela OMS, disponível em: http://www.paranaonline.com.br/colunistas/72/55471/?postagem=A+LEI+MARIA+DA+PENHA+NA+JUSTICA,
09/03/2010 as 08:47.
agressor e quebrar o vínculo paternal que existe entre os filhos e o
agressor;
- Vergonha e medo: as mulheres violentadas possuem medo de
assumir que foram violentadas e às vezes a vergonha de se expor
para uma sociedade complacente com esse tipo de violência;
- Amoroso; quando se possui certo “carinho” ou “amor” pelo
agressor, a mulher agredida espera que se cesse as agressões na
qual ela sofre, aguentando inerte a violência cometida contra ela.
Nesses casos, na maioria das vezes, ao invés de se ter a diminuição,
temos o aumento das agressões, podendo chegar até mesmo ao
assassinato.
A lei n° 11.340/06 consagra que a vítima pode pedir a
concessão de medidas protetivas de urgência, que devem ser
solicitadas em autos separados do inquérito, no prazo de até 48
horas, após o registro da ocorrência. Espera-se que esses e outros
atos contribuam para aumentar o número de mulheres agredidas que
denunciam os seus agressores.
5 Das Delegacias das Mulheres
As Delegacias das mulheres (DEAM) já existiam antes da Lei n°
11.340/06, mas sempre tiveram uma forma precária em seu
atendimento. Essa situação precária dificulta bastante a situação,
fazendo com que as mulheres que sofrem agressões, não denunciem
os seus agressores, pois não possuem um apoio ideal, apoio no qual
é fundamental e necessário para que se tenha o aumento no número
de denúncias. A lei Maria da Penha em seu artigo 8° inciso V, traz
que “a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas delegacias de Atendimento á mulher”.
Além do inciso já mencionado, vários outros artigos vão dizer
de uma forma geral que se deve atualizar e melhorar o atendimento
as mulheres, pois antes da Lei Maria da Penha, a mulher quando
realizava uma ocorrência na Delegacia, tinha a presença do policial,
muitas vezes, tentando fazer a conciliação entre a mulher agredida e
o agressor, ao invés de aplicar as medidas cabíveis contra o agressor.
Como se isso não bastasse, a mulher voltava para casa junto com o
agressor, pois o mesmo, só assinava um termo de compromisso e
logo após era liberado. Agora a lei 11.340/06, traz entre outras
disposições, o procedimento que deve ser realizado pela autoridade
policial, tais como:
Artigo 11... Incisos:
III - Fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV – Se necessário, acompanhar a ofendida
para assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência.
Através desses tipos de procedimentos, que são tão básicos e
que já deveriam ser realizados antes mesmo da lei Maria da Penha
ter sido criada, fornecemos um apoio maior à mulher. Damos assim
uma proteção para a mulher, pois ela não necessita de passar o
constrangimento e muitas vezes o perigo de ter o agressor no mesmo
ônibus, quando volta para o seu lar, logo após de denunciá-lo ou
quando chega a sua casa, ter a presença do marido lhe intimidando,
como vários outros casos que temos em nosso cotidiano.
6
A Mulher e a Sociedade
Para se entender a violência doméstica e familiar, se torna
necessário analisar a forma que a mulher é exposta diante da
sociedade. Essa exposição na maioria das vezes acontece de uma
forma negativa e que ajuda no desenvolvimento do pensamento
cultural da sociedade, no que diz respeito à mulher. O legislador se
preocupou com essa exposição, trazendo como forma de prevenção o
artigo 8° inciso III, que reza o seguinte:
III – O respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de
forma a coibir os papeis banalizados que estereotipo
que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do
artigo 1°, no inciso IV do artigo 221 da Constituição
Federal.
Fazendo-se uma reflexão deste artigo, verifica-se que a
maneira em que a mulher é exposta na sociedade, influencia para
que se tenha um aumento do número de agressões contra a mesma.
O inciso III, acima citado, mostra que deve existir o respeito nos
meios de comunicação social referente à pessoa e família. Um dos
principais meios de comunicação social atualmente é a televisão,
onde em poucos minutos se nota o nível em que a mulher é posta
diante da sociedade. Temos assim a seguinte análise a se fazer, qual
seria a linha de respeito que o legislador quis expressar na lei, temos
a percepção de que não é a que se tem na sociedade atual. Na
televisão temos mulheres seminuas a todo o momento, seja em
anuncio de cerveja, de sorvete, de creme dental, não importa o
produto sempre temos a presença de mulheres tidas pela sociedade
como “lindas” e “gostosas”, e com vestimentas que apesar de
estarmos em pleno século XXI, ajudam na desmoralização da imagem
da mulher perante a sociedade.
Temos nas novelas, que possuem um poder gigantesco de
influência sobre as pessoas, (infelizmente), principalmente nas
pessoas que fazem parte das classes mais baixas e com um estudo
abaixo do adequado, são mostradas mulheres apanhando, onde as
mesmas se omitem a registrar ocorrência contra o seu agressor, é
possível se verificar que os meios de comunicação expõem a mulher
como sendo o “sexo frágil”, a parte mais fraca quando comparada ao
homem. Ainda fazendo-se uma análise as novelas, que dizem que
expressam o que é a sociedade, vemos que quem sempre aparece
chorando, quem sempre aparece com os menores cargos, quem fica
em casa, enquanto o homem vai trabalhar quem sempre cuida dos
filhos, é sempre a mesma pessoa e com certeza a sociedade também
já sabe e já convalidou o seu pensamento a respeito desse assunto,
pois essa pessoa é sempre a mulher. Com todos esses meios de
influencia, a sociedade tenta a todo o momento de uma forma
subjetiva, fazer com que a mulher continue com o seu papel que lhe
foi outorgado de subordinada e o homem com o seu papel de
autoritário.
É difícil de entender o motivo de a sociedade ter dado esse
papel tão desigual para homens e mulheres, pois se fazendo uma
análise, nota-se que quem educa os homens são as mulheres, ou
seja, a própria mulher aceita de uma forma camuflada o papel que a
sociedade lhe deu. Podemos ainda destacar, após uma fácil e simples
verificação, que pode ser realizada em nosso cotidiano e muitas vezes
não é notado, por ser algo constante do nosso dia-a-dia. Em um
jornal considerado de classe A, cujo preço é mais alto e tem como
tema principal a política e informações do meio financeiro, pode-se
constar em media a presença de 24 (vinte e quatro) homens bem
vestidos e dando opinião á respeito de determinados assuntos, e em
media 1 (uma) mulher aparece dando a sua opinião a respeito de
temas que sejam relevantes a sociedade.6[7]
Temos uma sociedade petrificada, onde não se possuem
grandes evoluções quando o assunto é a violência doméstica e
familiar contra a mulher. A promotora de Justiça e coordenadora do
Núcleo de Gênero Pro - mulher do ministério Publico do Distrito
Federal, Laís Cerqueira, tem um pensamento interessante á respeito
do tema. Ela afirma que “a sociedade ainda não consegue ver a
violência doméstica como um ato de violação aos direitos humanos.
Temos uma legislação avançada. Garante-se a proteção, mas há
dificuldades no aspecto punitivo. Existe resistência em se punir o
homem como autor da violência”. 7[8]
A sociedade não enxerga a violência doméstica e familiar
praticada pelo homem, como algo que agrida o direito da mulher, a
sociedade ajuizou o pensamento que não é necessário punir o
homem por esse tipo de violência. Um programa chamado Globo
Repórter,
exibido
pela
Rede
Globo
de
Televisão,
mostrou
oportunamente, um exemplo do pensamento da sociedade quando
encara esse tema em seu cotidiano. Em uma das apresentações do
programa, no qual o tema era “a violência doméstica e familiar contra
a mulher”, viu-se que enquanto o repórter entrevista uma mulher,
notou-se que ali perto estava acontecendo uma discussão entre uma
mulher e o marido, o repórter se aproximou e começou a gravar o
fato e rapidamente se forma um circulo de pessoas em volta do casal,
e mesmo com muitas pessoas no local, o marido começa a espancar
a mulher e todos ficam ali inertes, sem esboçar nenhuma reação,
apenas visualizando a situação. Depois de algum tempo em que a
mulher está sendo espancada, chega a sua irmã com uma faca de
mesa para tentar parar com a violência que estava sendo cometida,
6[7]
7[8]
Pesquisa realizada pelo autor no jornal Correio Braziliense do dia 05/04/2010.
Disponível em: http://www.amaerj.org.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5798,
07/03/2010 as 09:05.
tentando agredir o homem, só que o detalhe mais interessante e que
passa ate despercebido para aqueles que estão com o pensamento
fechado sobre o tema, é que as pessoas ali envolta, só intervêm na
situação, quando a irmã da agredida tenta agredir o homem. Esse
fato real demonstra certa peculiaridade, pois nos faz pensar, o
porquê das pessoas ali presentes só intervirem na situação, somente
após a irmã da agredida tentar agredir o homem, nos permitindo
concluir que se o homem bate na mulher é algo típico da sociedade e
que ninguém deve interferir, pois como bem relata o ditado “em briga
de marido e mulher ninguém deve meter a colher”. Esse fato nos
mostra claramente como funciona o pensamento da sociedade á
respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
7
Da Constitucionalidade
A Constitucionalidade da lei 11.340/06, já é algo quase que
pacificado entre os juristas. Existe na nossa concepção, um errôneo
argumento para se declarar à inconstitucionalidade da lei, argumento
esse que se fundamenta com o Direito de Igualdade, expresso em
nossa Carta Magna. Na verdade se formos analisar, nunca existiu
igualdade entre o homem e a mulher. E para que se possa reverter
todo esse processo cultural que está grudado na sociedade, que
coloca a mulher em uma posição submissa, foi elaborada a Lei
11.340/06 para demonstrar que a violência doméstica e familiar é
crime e não algo “normal” como grande parte da sociedade entende
ser.
A Constituição Federal de 1988 determina que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5° I), mas logo a
própria Carta Magna prevê exceções a favor da mulher, como licençamaternidade gozada em tempo superior á licença paternidade. (Art.
7° XVIII e XIX). Podendo assim se verificar que o poder constituinte
originário já reconhecia a necessidade de existir direitos objetivos,
para que se possa existir a igualdade entre ambos os sexos. Com o
intuito de tentar defender as minorias, como nos casos dos idosos,
dos índios e entre outros.
A Carta Maga, em seu artigo 5° caput e inciso I consagra que
todos devem ser iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Entretanto na forma clássica, deve-se buscar não apenas a
igualdade formal, mas também a igualdade material, devendo-se
tratar igualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades,
sendo assim, a Lei Maria da penha veio para que se tenha um pouco
de igualdade entre o homem e a mulher que sempre fica no campo
mais baixo se comparado ao homem, sendo a lei Maria da Penha uma
ação afirmativa do Estado. Nesse mesmo pensamento vale ressaltar o
ensinamento de João Trindade Cavalcanti Filho:
Igualdade entre homens e mulheres (art. 5°, I), não se
trata, obviamente de uma igualdade absoluta, mesmo
porque as mulheres são historicamente menos
privilegiadas que os homens. Também por isso, a
Constituição impõe um (justificado) tratamento
desigual quando prevê a licença-maternidade maior
que
a
licença-paternidade;
quando
prevê
a
possibilidade de a presidiária ficar com o filho durante a
lactação; quando determina a proteção ao mercado de
trabalho da mulher e etc. Observe-se que outras
distinções
podem
ser
feitas
pela
legislação
infraconstitucional, desde que sejam justificadas.8[9]
A lei Maria da Penha não faz nenhuma afronta ao princípio da
isonomia, ao contrario tem como essência, prestigiar os aspectos
materiais e formais do princípio da igualdade, na medida em que as
mulheres são desiguais aos homens no que tange a proporção de
violência doméstica sofrida. Temos vários julgados comprovando a
constitucionalidade da lei, na qual destacamos o seguinte:
8[9]
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. 2°. ed. Obcursos; Brasília,2009. p.107.
CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES
CORPORAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA
EXACERBADA - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO OU
SUSPENSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Ainda
que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e
questionáveis,
não
há
que
se
falar
em
inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha,
pois a interpretação do princípio constitucional da
igualdade ou da isonomia não pode limitar-se à forma
semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade,
desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida em que se
desigualam. 2) Tendo a pena aflitiva sido fixada com
certa exacerbação, impõe-se adequá-la em quantidade
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
delito. 3) Sendo o agente reincidente e tendo o delito
sido praticado com violência contra pessoa, incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44), bem como a suspensão
da execução da pena (art. 77), em face da ausência de
requisitos subjetivos para a sua concessão. 4.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
9[10]
Através desses e outros pensamentos e fundamentos, se torna
fácil se verificar a constitucionalidade da Lei 11.340/06, sendo
inadmissíveis
os
falsos
fundamentos
que
querem
declarar
a
inconstitucionalidade da já citada lei.
CONCLUSÃO
Com este artigo científico tivemos a oportunidade de aprimorar
nossos conhecimentos em relação à lei 11.340/06, podemos assim
concluir que a Lei 11.340/06 ou como mais conhecida a Lei Maria da
Penha, traz em seus dispositivos um conteúdo de grande relevância
para a sociedade. Dispositivos nos quais estão ganhando uma
efetividade e aplicabilidade maior dentro da Sociedade.
9[10]
Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.23044, 10/03/2010 as 10:43.
A Lei Maria da Penha deixa claro que a violência doméstica e
familiar contra a mulher, não é simplesmente um fato natural que
acontece na sociedade. A lei mostra que as pessoas que praticam
esse tipo de violência cometem crime, que no qual está sendo
enfrentado pela sociedade, enfretamento que se faz necessário para
que se possa conseguir a erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Temos um problema dentro da sociedade, que nasce de um
pensamento preconceituoso e desigual, colocando a mulher em um
eixo mais fraco e com um papel já pré-determinado, que faz com que
elas vivam como sujeito passivo dessa historia. Verificamos que
podemos e melhor ainda dizendo, devemos mudar esta relação de
inferioridade que as mulheres possuem com relação aos homens.
Possuímos vários métodos e meios para conseguir erradicar a
violência doméstica e familiar contra a mulher, onde a Lei 11.340/06
possui um papel de protagonista nesta história, para que se possa
fazer com que a sociedade repense os seus fundamentos e que se
possa retirar o papel de submissa que foi atribuído à mulher.
Pois como bem nos disse Chico Xavier “Embora ninguém possa
voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar
agora e fazer um novo fim”.
REFERÊNCIAS
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CAVALCANTI
FILHO,
João
Trindade.
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Brasília: Obcursos, 2009.
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Gran Cursos, 2010.
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http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&v
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http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3317/Lei-Maria-daPenha-e-a-criminalizacao-do-masculino, acesso em 09/03/2010 as
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Site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764, acesso em
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Lei Maria da Penha, avaliação e aplicabilidade