Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre agosto/2009 e fevereiro/2010 Fonte: Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul Publicação 03/08/2009 Tipo de Ação Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Processo 2009.008634‐4/0004.00 Anaurilândia/Vara Única Advogado Daniel Dirani e outro Réu Desembargador Julizar Barbosa Trindade 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008673‐9/0002.00, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008620‐3/0002.00, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo 2008.007178‐0/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros Desembargador Membro da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Membro da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Dorival Renato Pavan 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Daniel Dirani e outros Desembargador Dorival Renato Pavan 04/08/2009 Habeas Data 2008.006833‐6/0005.00, Anaurilândia/Vara Única 2009.017845‐8, Capital/Inexistente Janaina Fernandes Marques da Silva Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008673‐9/0003.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva 2009.008620‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo 2009.008620‐3/0002.02 Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Dorival Renato Pavan Exceção de Suspeição em 2008.006833‐6/0005.01, Janaina Fernandes 17/08/2009 17/08/2009 17/08/2009 Decisão Comunique‐se também a OAB/MS pois, ao que tudo indica, Drª Janaina Fernandes Marques da Silva, estaria violando seus deveres profissionais, acobertando as irregularidades do Dr. Daneil Dirani, como se pode constar em petição de f.310‐312... indefere‐se liminarmente a presente exceção de suspeição... indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo. “... indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo “...indefiro a inicial por inadequação e inutilidade da medida pleiteada, bem como, ausência de pressuposto processual pela ausência de capacidade postulatória... Aplico ao impetrante multa por má fé processual... “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por má‐fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial)... “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico Exceção de Suspeição em Agravo Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Anaurilândia/Vara Única Marques da Silva 2009.008814‐2/0001.08, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Vladimir Abreu da Silva 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001.07, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001.04, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.11, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Vladimir Abreu da Silva 18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em 2009.008667‐4/0001.10, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 2009.008814‐2/0001.13, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 2009.008814‐2/0001.12, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 2009.008667‐4/0001.09, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 17/08/2009 18/08/2009 18/08/2009 18/08/2009 multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17 c/c 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado... “... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança... aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17 c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado... “...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta e intempestiva... em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... “...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta e intempestiva. Em razão da litigância de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão do flagrante de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... “...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... “... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... “... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos‐... “...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança outros 2009.008814‐2/0001.11, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 2009.008667‐4/0001.08, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 19/08/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental 022090000864 Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 19/08/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008326‐9/0001‐06 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 24/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.16, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Desembargador Vladimir Abreu da Silva 2009.008814‐2/0001.16, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Vladimir Abreu da Silva “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 2009.008814‐2/0001.20, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso “....indefiro liminarmente... aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 2009.008640‐9/0001‐01 ‐ Anaurilândia Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A simples representação do magistrado no Conselho Nacional de Justiça e o ajuizamento de interpelação criminal, no Superior Tribunal de Justiça, não evidenciam a inimizade capital passível de subtraí‐lo do feito. O ingresso de representação perante o Conselho Nacional de Justiça e de interpelação criminal contra o magistrado com o propósito claro de provocar a parcialidade desse, com o fim de se furtar da competência do Judiciário deste Estado, para que suas ações sejam julgadas perante o STF, caracteriza 18/08/2009 18/08/2009 24/08/2009 28/08/2009 1º/09/2009 “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... “...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão do flagrante de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta de objeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa. Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta de objeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa litigância de má‐fé. “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. “...indefiro liminarmente... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)... 1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001.03, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001.04, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.06, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Sideni Soncini Pimentel 1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.07, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 2009.008651‐9/0001.09, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso “...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé 2009.008651‐9/0001.10, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em 2009.008651‐9/0001.11, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. “...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé... 2009.008651‐9/0001.12, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso 1º/09/2009 1º/09/2009 1º/09/2009 1º/09/2009 “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado “....indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)... “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, Mandado de Segurança 1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001.13, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008673‐9/0002.03, Anaurilândia/Vara Única Desembargador Dorival Renato Pavan 2008.007178‐0/0001.06, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Janaina Fernandes Marques da Silva e outros mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser reveritda em favor do Estado... “...indefiro liminarmente...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... Desembargador Dorival Renato Pavan “...indefiro liminarmente...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... 2009.008641‐6/0001.14, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Atapoa da Costa Feliz 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008819‐7/0001.14, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Atapoa da Costa Feliz 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008832‐4/0001.14, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Atapoa da Costa Feliz 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008832‐4/0001.15, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Atapoa da Costa Feliz 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em 2009.008651‐9/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 2009.008651‐9/0001.02, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Fernando Mauro Moreira “...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei... “...rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já se declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei... “...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei... “...rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já se declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei... “...indefiro liminarmente... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais “...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa de R$ 10.000,00.... 02/09/2009 02/09/2009 02/09/2009 Mandado de Segurança Marinho Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.04, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001.02, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Vladimir Abreu da Silva 03/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2008.007178‐0/0001.12, Anaurilândia/Vara Única Desembargador Atapoa da Costa Feliz 2009.008814‐2/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008667‐4/0001.03, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 2009.008634‐4/0002.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador João Maria Los Desembargador Vladimir Abreu da Silva 08/09/2009 08/09/2009 09/09/2009 10/09/2009 10/09/2009 10/09/2009 11/09/2009 Embargos de Declaração em Habeas Data 18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008653‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única 2009.008649‐2/0003.02, Anaurilândia/Vara Única 2009.008814‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única 2009.017846‐5/0001.00, Capital/Inexistente 2009.008659‐5/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva Desembargador Vladimir Abreu da Silva Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Desembargador João Maria Los “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17, c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado indefiro liminarmente....aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo.... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos.. indefiro liminarmente a exceção de suspeição...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos comunique‐se a OAB para que tome as providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição “...indefiro liminarmente...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado “...indefiro... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)... nego provimento ao recurso. em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor de causa na petição inicial rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo. 18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008634‐4/0002.02, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008827‐6/0002.02, Anaurilândia/Vara Única Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 2009.008819‐7/0001.10, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 2009.008819‐7/0001.07, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 2009.008649‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 21/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008649‐2/0003.04, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 21/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008649‐2/0002.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 23/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008653‐3/0003.03, Anaurilândia/Vara Única 2009.008814‐2/0001.03, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outro Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008326‐9/0001‐07 Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 2009.008326‐9/0001‐08 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 18/09/2009 18/09/2009 21/09/2009 23/09/2009 23/09/2009 23/09/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Desembargador Rubens Bergonzi Bossay Desembargador Membro da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Vladimir Abreu da Silva Desembargador Vladimir Abreu da Silva Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição...Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei... rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição...Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei indefiro liminarmente.......condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais indefiro liminarmente....condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais indefiro liminarmente.......condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais indefiro liminarmente a exceção de suspeição...em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado Por unanimidade, não conheceram do regimental, com aplicação de multa. Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Mandado de Segurança 23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008832‐4/0001‐06 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008641‐6/0001‐18 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008819‐7/0001‐15 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008641‐6/0001‐17 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008819‐7/0002‐00 Origem: Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008641‐6/0001‐17 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008641‐6/0001‐18 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros 2009.008819‐7/0001‐15 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros 23/09/2009 23/09/2009 23/09/2009 24/09/2009 24/09/2009 24/09/2009 Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. 24/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008819‐7/0002‐00 ‐ Anaurilândia Fabrício dos Santos Gravata e outros 25/09/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008326‐9/0001‐08 ‐ Anaurilândia Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 28/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008649‐2/0003.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 28/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008653‐3/0003.01, Anaurilândia/Vara Única Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008659‐5/0001.03, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Atapoa da Costa Feliz 30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008649‐2/0003.03, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001.19, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 2009.008649‐2/0004.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Sideni Soncini Pimentel 2009.008814‐2/0001.05, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 30/09/2009 30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia. Desembargador Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do regimental, com aplicação de multa. Como se nota, o presente recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade “...indefiro liminarmente... Em razão da flagrante de má fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição na dívida ativa em favor do Estado.... indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se a OAB para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de Lei... indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de máfé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado indefiro liminarmente...Em razão da má fé, condeno excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$10.000,00... a ser revertida em 1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001‐14 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso. 1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001‐17 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐31 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001‐15 Anaurilândia. ‐ Fabrício dos Santos Gravata e outros. Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo do recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente e se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ondenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008651‐9/0001‐16 Anaurilândia. 1º/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008653‐3/0002.03, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 1º/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008653‐3/0004.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 02/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2008.006833‐6/0003.02, Anaurilândia/Vara Única 2008.007178‐0/0001.07, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 2009.008326‐9/0001‐06 ‐ Anaurilândia Fabrício dos Santos Gravata e outros Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio Desembargador Vladimir Abreu da Silva 02/10/2009 09/10/2009 ‐ Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso. 09/10/2009 Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008832‐4/0001‐06 ‐ Anaurilândia Fabrício dos Santos Gravata e outros 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em 2009.008667‐4/0001‐22 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Desembargador Dorival Renato Pavan Desembargador Dorival Renato Pavan A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo Não há pretensão resistida, requisito para configurar o interesse processual, quando o excepto já arguiu a suspeição em outros autos, visto que esta é extensível a todos os demais processos que envolvam as mesmas partes. Ademais, com o julgamento do processo principal e o consequente arquivamento dos autos, o incidente perde o objeto, restando prejudicado o recurso. É devida, outrossim, a multa por litigância de má‐fé, extensível aos advogados da parte, visto que deduzindo expediente contra texto expresso da lei, colaborando para o abarrotamento de processos no Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que Mandado de Segurança 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐24 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Vladimir Abreu da Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐25 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐26 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐27 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐28 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Vladimir Abreu da Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐29 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008667‐4/0001‐30 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC. O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001‐22 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Sideni Soncini Pimentel 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001‐23 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001‐24 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2009.008814‐2/0001‐26 ‐ Anaurilândia. Fabrício dos Santos Gravata e outros Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028297‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029673‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028868‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029677‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028325‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027970‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028292‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027930‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028264‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027969‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027942‐0/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao Queixa Crime Capital/Inexistente Gravata e outros Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029093‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029096‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028270‐2/0001.00 Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027984‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029672‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027981‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029531‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027979‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028860‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028283‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028857‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028859‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028854‐6/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027972‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028856‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028863‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028870‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029527‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029498‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029500‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029496‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028460‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028385‐2/0001.00 Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029525‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029519‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029681‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027985‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029092‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027987‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029521‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029520‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028285‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028462‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028330‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028864‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027983‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029524‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029675‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028858‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029088‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029674‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029678‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.029499‐6/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao Queixa Crime Capital/Inexistente Gravata e outros Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029094‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028323‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028268‐5/0001.00, Capital/Inexistente ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029491‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029669‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029089‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029495‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029522‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028855‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028290‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028284‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028867‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028386‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027940‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029676‐3/0001.00, Capital/Inexistente 2009.027962‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029526‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027971‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029501‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027943‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029670‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028333‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029497‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028321‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028862‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029523‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028296‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028289‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029087‐1/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029490‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027938‐9/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029671‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028380‐7/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027967‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029091‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028861‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.029090‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028326‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028329‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028332‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027935‐8/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028384‐5/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028291‐5/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027966‐4/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao Queixa Crime Capital/Inexistente Gravata e outros Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027982‐2/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028382‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028327‐8/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027945‐1/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028459‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027980‐8/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028271‐9/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028322‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027977‐4/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028280‐5/0002.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027986‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 15/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027964‐0/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 15/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.028294‐6/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 15/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027937‐2/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao Queixa Crime Capital/Inexistente Gravata e outros Candelorio e outros 08/01/2010 Agravo Regimental em Queixa Crime 2009.027941‐3/0001.00, Capital/Inexistente Fabrício dos Santos Gravata e outros Robson Celeste Candelorio e outros 24/02/2010 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.008637‐5/0002.02, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Janaina Fernandes Marques da Silva e outros Desembargador Dorival Renato Pavan 25/02/2010 2009.008637‐5/0004.03, Anaurilândia/Vara Única Desembargador Dorival Renato Pavan pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito nego provimento ao agravo regimental. Esta decisão terá eficácia a todos os demais processos que tratam dos mesmos fatos mencionados na queixa‐crime, devendo ser juntada cópia em cada um dos feitos...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa... Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo