VOTO PROCESSO: 48500.003794/2010-39 INTERESSADO: Sr. Demerval dos Santos, Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Demerval dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira. I – RELATÓRIO Em 3 de fevereiro de 2009, a Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL Piratininga) realizou inspeção técnica na unidade consumidora registrada sob a titularidade do Sr. Francisco Pinto Ferreira e constatou que “o medidor de energia ativa estava sem os lacres e com manipulação nos mecanismos internos provocando redução no registro do montante de energia consumida de forma a causar prejuízo aos demais consumidores da área de concessão”, conforme registrado no respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. A CEEE, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL n. 456/2000, utilizando o consumo base mensal de 280 kWh, registrado no mês de junho de 2007, cobrou 4.108 kWh do Sr. Francisco Pinto Pereira, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido de 30% a título de custos administrativos, pelo período de julho de 2007 a 3 de fevereiro de 2009, totalizando o valor de R$ 2.217,23. 3. Em 28 de julho de 2009, o Sr Demerval dos Santos, representado pela Associação dos Consumidores de Água e Energia Elétrica da Baixada Santista (ACAEELBAS) interpôs Recurso Administrativo na ARSESP ante à CPFL Piratininga em face da “acusação de fraude no equipamento de medição a que serve a casa do sócio/consumidor”, esclarecendo que não tem nenhuma relação com o Sr. Francisco Pinto Pereira, mas que havia promovido a ocupação do imóvel em 20 de dezembro de 2008 após o falecimento desse último. Assim, entendia que não havia como se responsabilizar por acontecimento anterior à ocupação. 4. Em 31 de agosto de 2009, a ARSESP informou que caso o Interessado desejasse ocupar o imóvel, era recomendado que solicitasse à concessionária a alteração da titularidade, a qual pode exigir a comprovação da propriedade ou locação do imóvel. 5. Em 9 de setembro de 2009, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS, apresentou o entendimento de que a dívida é da pessoa e não do imóvel e informou que, quando de sua ocupação, a casa estava abandonada, não tendo sido reclamada por nenhum herdeiro, o que torna a posse no imóvel mansa e pacífica. Além disto, considera que a Resolução n. 456/2000 é omissa sobre este tipo de situação e que seria injusto condicionar ao novo morador do imóvel responsabilidade por débito contraído por contrato em que não fazia parte. 6. agosto. Em 17 de setembro de 2009, a ARSESP reafirmou a orientação apresentada em 31 de 7. Em 16 de dezembro de 2009, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS, ratificou os termos de sua missiva anterior e solicitou, caso a ARSESP entendesse que essa era insubsistente, que fosse remetida ao órgão superior como recurso administrativo. 8. Em 11 de janeiro de 2010, a ARSESP solicitou manifestação da CPFL Piratininga. 9. Em resposta, em 27 de janeiro de 2010, a CPFL Piratininga esclareceu que a inspeção realizada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira foi acompanhada pelo Sr. Demerval dos Santos, que se recusou a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e não permitiu que os técnicos da Empresa realizassem o levantamento da carga instalada na unidade consumidora. Ao final, a Concessionária destacou que o Reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse a posse da unidade consumidora que pudesse ensejar a isenção dos débitos pendentes. 10. Em 22 de fevereiro de 2010, a ARSESP decidiu pela improcedência da manifestação apresentada pelo Sr. Demerval dos Santos. Tal decisão foi publicada no Diário oficial do Estado de São Paulo em 6 de abril de 2010, tendo o Sr. Demerval dos Santos sido comunicado diretamente da decisão em 27 de abril de 2010. 11. Em 5 de maio de 2010, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS, apresentou recurso administrativo discordando da decisão da ARSESP e requerendo a análise em instância superior pela ANEEL. 12. Em 27 de maio de 2010, a ARSESP decidiu por não reconsiderar a decisão anterior e encaminhar os autos para apreciação e decisão da ANEEL. 13. Em 30 de novembro de 2011, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial (SMA), por meio da Nota Técnica n. 334/2011-SMA/ANEEL, concluiu que o Sr. Demerval dos Santos não é parte legítima para impetrar recurso à cobrança. 14. Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral da ANEEL opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 15. Em 11 de abril de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos1 indicou2 que houve convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria Colegiada no sentido de (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos, ante a não apresentação de comprovação de propriedade, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 456/2000. 16. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 17. Em seu recurso apresentado em 5 de maio de 2010, o Sr. Demerval requer que seja declarado o direito do ocupante do imóvel ao serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o cancelamento do período em que não compreende o período da ocupação. 18. Os requisitos de admissibilidade do recurso interposto foram apropriadamente observados pela PGE, a qual opinou por seu conhecimento, neste caso, frente a legitimidade do Recorrente em defender seus interesses ao ter solicitado o direito ao serviço de fornecimento de energia elétrica. 19. Quanto ao mérito, verifica-se que o período de irregularidade foi identificado como sendo de julho de 2007 a 3 de fevereiro de 2009 e o Recorrente afirmou estar ocupando o imóvel desde 20 de dezembro de 2008. 20. Assim, com relação à solicitação de cancelamento da cobrança no período em que não compreende o período da ocupação, conforme análise da SMA e observando-se o disposto na Resolução n. 456/2000, o débito existente somente pode ser cobrado do titular da unidade consumidora ao longo do período irregular e somente ele ou seus representantes legalmente constituídos são parte legítima para questionar a cobrança efetuada, o que não é o caso do Sr. Demerval dos Santos. 21. Com relação ao direito do ocupante do imóvel ao serviço de fornecimento de energia elétrica, esta questão está relacionada com a possibilidade de transferência de titularidade da unidade consumidora. Dessa forma, conforme dispõe a Resolução n. 456/2000, a concessionária pode exigir documento que comprove a propriedade do imóvel quando existirem débitos remanescentes vinculados à unidade consumidora. Ressalva é feita apenas para as unidades classificadas como residencial baixa renda, o que não foi demonstrado pelo Recorrente. 22. Assim, verifica-se que os procedimentos adotados pela CPFL Piratininga estão respaldados pela legislação setorial. III – DIREITO A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria. 2 Despacho n. 48/2012. 1 23. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 29 de novembro de 2000; e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007. IV – DISPOSITIVO 24. Do exposto e do que consta do Processo n. 48500.003794/2010-39, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos. Brasília, de maio de 2012. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MAIO DE 2012 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 2.177, de 3 de abril de 2012, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003794/2010-39, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira. JULIÃO SILVEIRA COELHO DESPACHO DE DE MAIO DE 2012 Nº . Processo nº 48500.003794/2010-39. Interessados: Sr. Demerval dos Santos e Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor-Geral Substituto