VOTO
PROCESSO: 48500.003794/2010-39
INTERESSADO: Sr. Demerval dos Santos, Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga,
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Demerval dos Santos em face de decisão proferida
pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança
por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira.
I – RELATÓRIO
Em 3 de fevereiro de 2009, a Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. (CPFL Piratininga)
realizou inspeção técnica na unidade consumidora registrada sob a titularidade do Sr. Francisco Pinto
Ferreira e constatou que “o medidor de energia ativa estava sem os lacres e com manipulação nos
mecanismos internos provocando redução no registro do montante de energia consumida de forma a causar
prejuízo aos demais consumidores da área de concessão”, conforme registrado no respectivo Termo de
Ocorrência de Irregularidade.
2.
A CEEE, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL n. 456/2000,
utilizando o consumo base mensal de 280 kWh, registrado no mês de junho de 2007, cobrou 4.108 kWh do
Sr. Francisco Pinto Pereira, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido de 30% a
título de custos administrativos, pelo período de julho de 2007 a 3 de fevereiro de 2009, totalizando o valor de
R$ 2.217,23.
3.
Em 28 de julho de 2009, o Sr Demerval dos Santos, representado pela Associação dos
Consumidores de Água e Energia Elétrica da Baixada Santista (ACAEELBAS) interpôs Recurso
Administrativo na ARSESP ante à CPFL Piratininga em face da “acusação de fraude no equipamento de
medição a que serve a casa do sócio/consumidor”, esclarecendo que não tem nenhuma relação com o Sr.
Francisco Pinto Pereira, mas que havia promovido a ocupação do imóvel em 20 de dezembro de 2008 após o
falecimento desse último. Assim, entendia que não havia como se responsabilizar por acontecimento anterior
à ocupação.
4.
Em 31 de agosto de 2009, a ARSESP informou que caso o Interessado desejasse ocupar o
imóvel, era recomendado que solicitasse à concessionária a alteração da titularidade, a qual pode exigir a
comprovação da propriedade ou locação do imóvel.
5.
Em 9 de setembro de 2009, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS,
apresentou o entendimento de que a dívida é da pessoa e não do imóvel e informou que, quando de sua
ocupação, a casa estava abandonada, não tendo sido reclamada por nenhum herdeiro, o que torna a posse
no imóvel mansa e pacífica. Além disto, considera que a Resolução n. 456/2000 é omissa sobre este tipo de
situação e que seria injusto condicionar ao novo morador do imóvel responsabilidade por débito contraído por
contrato em que não fazia parte.
6.
agosto.
Em 17 de setembro de 2009, a ARSESP reafirmou a orientação apresentada em 31 de
7.
Em 16 de dezembro de 2009, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS,
ratificou os termos de sua missiva anterior e solicitou, caso a ARSESP entendesse que essa era
insubsistente, que fosse remetida ao órgão superior como recurso administrativo.
8.
Em 11 de janeiro de 2010, a ARSESP solicitou manifestação da CPFL Piratininga.
9.
Em resposta, em 27 de janeiro de 2010, a CPFL Piratininga esclareceu que a inspeção
realizada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira foi acompanhada pelo
Sr. Demerval dos Santos, que se recusou a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e não permitiu
que os técnicos da Empresa realizassem o levantamento da carga instalada na unidade consumidora. Ao
final, a Concessionária destacou que o Reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse a
posse da unidade consumidora que pudesse ensejar a isenção dos débitos pendentes.
10.
Em 22 de fevereiro de 2010, a ARSESP decidiu pela improcedência da manifestação
apresentada pelo Sr. Demerval dos Santos. Tal decisão foi publicada no Diário oficial do Estado de São Paulo
em 6 de abril de 2010, tendo o Sr. Demerval dos Santos sido comunicado diretamente da decisão em 27 de
abril de 2010.
11.
Em 5 de maio de 2010, o Sr. Demerval dos Santos, representado pela ACAEELBAS,
apresentou recurso administrativo discordando da decisão da ARSESP e requerendo a análise em instância
superior pela ANEEL.
12.
Em 27 de maio de 2010, a ARSESP decidiu por não reconsiderar a decisão anterior e
encaminhar os autos para apreciação e decisão da ANEEL.
13.
Em 30 de novembro de 2011, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial (SMA),
por meio da Nota Técnica n. 334/2011-SMA/ANEEL, concluiu que o Sr. Demerval dos Santos não é parte
legítima para impetrar recurso à cobrança.
14.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral da ANEEL opinou pelo conhecimento e não
provimento do recurso interposto.
15.
Em 11 de abril de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos1 indicou2 que houve
convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria Colegiada no sentido de (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos, ante a não apresentação de
comprovação de propriedade, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 456/2000.
16.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
17.
Em seu recurso apresentado em 5 de maio de 2010, o Sr. Demerval requer que seja
declarado o direito do ocupante do imóvel ao serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o
cancelamento do período em que não compreende o período da ocupação.
18.
Os requisitos de admissibilidade do recurso interposto foram apropriadamente observados
pela PGE, a qual opinou por seu conhecimento, neste caso, frente a legitimidade do Recorrente em defender
seus interesses ao ter solicitado o direito ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
19.
Quanto ao mérito, verifica-se que o período de irregularidade foi identificado como sendo de
julho de 2007 a 3 de fevereiro de 2009 e o Recorrente afirmou estar ocupando o imóvel desde 20 de
dezembro de 2008.
20.
Assim, com relação à solicitação de cancelamento da cobrança no período em que não
compreende o período da ocupação, conforme análise da SMA e observando-se o disposto na Resolução n.
456/2000, o débito existente somente pode ser cobrado do titular da unidade consumidora ao longo do
período irregular e somente ele ou seus representantes legalmente constituídos são parte legítima para
questionar a cobrança efetuada, o que não é o caso do Sr. Demerval dos Santos.
21.
Com relação ao direito do ocupante do imóvel ao serviço de fornecimento de energia elétrica,
esta questão está relacionada com a possibilidade de transferência de titularidade da unidade consumidora.
Dessa forma, conforme dispõe a Resolução n. 456/2000, a concessionária pode exigir documento que
comprove a propriedade do imóvel quando existirem débitos remanescentes vinculados à unidade
consumidora. Ressalva é feita apenas para as unidades classificadas como residencial baixa renda, o que
não foi demonstrado pelo Recorrente.
22.
Assim, verifica-se que os procedimentos adotados pela CPFL Piratininga estão respaldados
pela legislação setorial.
III – DIREITO
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de
Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria.
2 Despacho n. 48/2012.
1
23.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 29 de novembro de 2000;
e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007.
IV – DISPOSITIVO
24.
Do exposto e do que consta do Processo n. 48500.003794/2010-39, voto por conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos.
Brasília,
de maio de 2012.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 2.177, de 3 de abril de 2012, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº
48500.003794/2010-39, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr.
Demerval dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica
não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na
unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Pinto Pereira.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
DESPACHO DE
DE MAIO DE 2012
Nº
. Processo nº 48500.003794/2010-39. Interessados: Sr. Demerval dos Santos e
Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga. Decisão: conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo Sr. Demerval dos Santos. A íntegra deste Despacho está
juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor-Geral Substituto
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Voto e ato