VOTO
PROCESSO: 48500.002536/2010-35
INTERESSADO: Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL
Piratininga, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos em face da decisão proferida pela
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP referente à cobrança por
consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL
Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Alisete Barbosa da Silva.
I – RELATÓRIO
Em 13 de janeiro de 2009, a CPFL Piratininga realizou inspeção na unidade consumidora da
Sra. Alisete Barbosa da Silva e constatou que “o medidor de energia ativa estava sem lacre de borne e com
ligação direta de duas fases sem passar pelo medidor”, conforme descrito no respectivo Termo de Ocorrência
de Irregularidade.
2.
A concessionária, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº
456/2000, utilizando o consumo base mensal de 141 kWh, registrado no mês de fevereiro de 2007, cobrou
1.906 kWh da Sra. Alisete Barbosa da Silva, titular da unidade consumidora, equivalentes à diferença entre o
valor apurado e o faturado, acrescido de 30% a título de custos administrativos, pelo período de maio de 2007
a 13 de janeiro de 2009, totalizando o valor de R$ 920,49.
3.
Em 24 de junho de 2009, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos ingressou com solicitação na
ouvidoria da ARSESP, questionando a cobrança. Informou que ocupou a casa em 14 de setembro de 2008
após o abandono de outros invasores e requereu o reconhecimento pelo domínio à residência a partir dessa
data, bem como a exclusão do débito referente ao período anterior.
4.
Em 31 de julho de 2009, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, agora representado pela
Associação dos Consumidores de Água e Energia Elétrica da Baixada Santista (ACAEELBAS), interpôs
Recurso Administrativo na ARSESP ante à CPFL Piratininga em face da “acusação de fraude no
equipamento de medição a que serve a casa do sócio/consumidor”, requerendo o reconhecimento sobre o
domínio do imóvel, bem como que apenas os débitos provenientes a partir da ocupação sejam impostos ao
recorrente.
5.
Após os devidos trâmites, a Diretoria da ARSESP, em 11 de dezembro de 2009, resolveu por
julgar improcedente a manifestação apresentada pelo Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos.
6.
Em 11 de janeiro de 2010, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, representado pela
ACAEELBAS, apresentou recurso em face da decisão da ARSESP e requereu o envio do processo para
análise em órgão superior.
7.
Em 18 de março de 2010, a Diretoria da ARSESP resolveu por indeferir o recurso interposto
pelo consumidor, mantendo sua decisão anterior, e encaminhou os autos originais do processo para
apreciação da ANEEL para decisão em instância superior.
8.
Em 30 de novembro de 2011, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial (SMA),
por meio da Nota Técnica n. 333/2011-SMA/ANEEL, concluiu que o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos não é
parte legítima para impetrar recurso à cobrança.
9.
Em 8 de fevereiro de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos1 indicou2 que
houve convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria Colegiada no sentido de
extinguir o processo sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos.
10.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11.
Em seu recurso apresentado em 11 de janeiro de 2010, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos
reitera o recurso apresentado em 4 de setembro de 2009, onde requer que o recorrente responda somente
pelo período em que passou a ocupar o imóvel.
12.
Entretanto, verifica-se dos autos que a cobrança é direcionada à titular, a Sra. Alisete
Barbosa da Silva, e nem o reclamante, Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, nem sua representante, a
ACAEELBAS, são representantes legalmente constituídos da titular.
13.
Conforme análise da SMA e nos termos da Resolução n. 456/2000, o débito existente
somente poderá ser cobrado da titular da unidade consumidora ao longo do período irregular, a Sra. Alisete
Barbosa da Silva, e somente ela ou seus representantes legalmente constituídos são parte legítima para
impetrar recurso à cobrança.
14.
Desta forma, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos não tem legitimidade para dar início a
processo administrativo relativo à cobrança efetuada.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de
Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria.
2 Despacho n. 18/2012.
1
III – DIREITO
15.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 29 de novembro de 2000;
e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007.
IV – DISPOSITIVO
16.
Do exposto e do que consta do Processo n. 48500.002536/2010-35, voto por extinguir o
presente processo sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos
para dar início ao processo administrativo e contestar a cobrança por consumo de energia elétrica não
faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade
consumidora sob responsabilidade da Sra. Alisete Barbosa da Silva.
Brasília,
de maio de 2012.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 2.177, de 3 de abril de 2012, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº
48500.002536/2010-35, resolve por extinguir o presente processo sem julgamento de mérito ante a
ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos para dar início ao processo administrativo e
contestar a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia
Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade
da Sra. Alisete Barbosa da Silva.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
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Voto e ato