VOTO PROCESSO: 48500.002536/2010-35 INTERESSADO: Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino. RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR. ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Alisete Barbosa da Silva. I – RELATÓRIO Em 13 de janeiro de 2009, a CPFL Piratininga realizou inspeção na unidade consumidora da Sra. Alisete Barbosa da Silva e constatou que “o medidor de energia ativa estava sem lacre de borne e com ligação direta de duas fases sem passar pelo medidor”, conforme descrito no respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. A concessionária, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando o consumo base mensal de 141 kWh, registrado no mês de fevereiro de 2007, cobrou 1.906 kWh da Sra. Alisete Barbosa da Silva, titular da unidade consumidora, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido de 30% a título de custos administrativos, pelo período de maio de 2007 a 13 de janeiro de 2009, totalizando o valor de R$ 920,49. 3. Em 24 de junho de 2009, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos ingressou com solicitação na ouvidoria da ARSESP, questionando a cobrança. Informou que ocupou a casa em 14 de setembro de 2008 após o abandono de outros invasores e requereu o reconhecimento pelo domínio à residência a partir dessa data, bem como a exclusão do débito referente ao período anterior. 4. Em 31 de julho de 2009, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, agora representado pela Associação dos Consumidores de Água e Energia Elétrica da Baixada Santista (ACAEELBAS), interpôs Recurso Administrativo na ARSESP ante à CPFL Piratininga em face da “acusação de fraude no equipamento de medição a que serve a casa do sócio/consumidor”, requerendo o reconhecimento sobre o domínio do imóvel, bem como que apenas os débitos provenientes a partir da ocupação sejam impostos ao recorrente. 5. Após os devidos trâmites, a Diretoria da ARSESP, em 11 de dezembro de 2009, resolveu por julgar improcedente a manifestação apresentada pelo Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos. 6. Em 11 de janeiro de 2010, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, representado pela ACAEELBAS, apresentou recurso em face da decisão da ARSESP e requereu o envio do processo para análise em órgão superior. 7. Em 18 de março de 2010, a Diretoria da ARSESP resolveu por indeferir o recurso interposto pelo consumidor, mantendo sua decisão anterior, e encaminhou os autos originais do processo para apreciação da ANEEL para decisão em instância superior. 8. Em 30 de novembro de 2011, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial (SMA), por meio da Nota Técnica n. 333/2011-SMA/ANEEL, concluiu que o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos não é parte legítima para impetrar recurso à cobrança. 9. Em 8 de fevereiro de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos1 indicou2 que houve convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria Colegiada no sentido de extinguir o processo sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos. 10. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Em seu recurso apresentado em 11 de janeiro de 2010, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos reitera o recurso apresentado em 4 de setembro de 2009, onde requer que o recorrente responda somente pelo período em que passou a ocupar o imóvel. 12. Entretanto, verifica-se dos autos que a cobrança é direcionada à titular, a Sra. Alisete Barbosa da Silva, e nem o reclamante, Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos, nem sua representante, a ACAEELBAS, são representantes legalmente constituídos da titular. 13. Conforme análise da SMA e nos termos da Resolução n. 456/2000, o débito existente somente poderá ser cobrado da titular da unidade consumidora ao longo do período irregular, a Sra. Alisete Barbosa da Silva, e somente ela ou seus representantes legalmente constituídos são parte legítima para impetrar recurso à cobrança. 14. Desta forma, o Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos não tem legitimidade para dar início a processo administrativo relativo à cobrança efetuada. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria. 2 Despacho n. 18/2012. 1 III – DIREITO 15. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 29 de novembro de 2000; e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007. IV – DISPOSITIVO 16. Do exposto e do que consta do Processo n. 48500.002536/2010-35, voto por extinguir o presente processo sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos para dar início ao processo administrativo e contestar a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Alisete Barbosa da Silva. Brasília, de maio de 2012. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MAIO DE 2012 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 2.177, de 3 de abril de 2012, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002536/2010-35, resolve por extinguir o presente processo sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade ativa do Sr. Erisvaldo Felipe dos Santos para dar início ao processo administrativo e contestar a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Alisete Barbosa da Silva. JULIÃO SILVEIRA COELHO