DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Tributação no Brasil Em busca da Justiça Fiscal EQUIPE TÉCNICA QUE ELABOROU ESTE TRABALHO: Alvaro Luchiezi Jr. - Economista Gerente de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Alexandra Trentini Advogada – Assessora de Diretoria de Estudos Técnicos Osmar Rodrigues de Aquino Jr. Economista – Assessor de Diretoria de Estudos Técnicos COLABORAÇÃO: Felipe Campos Matuschke Estagiário de Estudos Técnicos PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO: Washington Ribeiro (wrbk.com.br) DIRETORIA DE ESTUDOS TÉCNICOS Luiz Antônio Benedito Diretor de Estudos Técnicos Elizabeth de Jesus Maria Diretora-Adjunta de Estudos Técnicos SDS – Conjunto Baracat – 1º andar – salas 1 a 11 Brasília/DF – CEP 70392-900 Fone (61) 3218 5200 – Fax (61) 3218 5201 www.sindifisconacional.org.br – [email protected] É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Tributação no Brasil - em busca da justiça fiscal / Elizabeth de Jesus Maria, Álvaro Luchiezi Jr. (organizadores). - Brasília: 2010. 194 p. I. Maria, Elizabeth de Jesus. II. Luchiezi Jr, Álvaro. III. Título. 1. Tributação. 2. Brasil. CDU - 336.2(81) SUMÁRIO 1 O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.............................................................13 1.1 Conceito.........................................................................................................13 1.2 Função dos Tributos e Finalidade da Tributação ..........................................14 1.2.1 Função dos Tributos....................................................................................14 1.2.2 Finalidade da Tributação.............................................................................15 2 Princípios constitucionais tributários..........................................17 2.1 Princípio da Capacidade Contributiva.........................................................17 2.2 Princípio da Legalidade..................................................................................18 2.3 Princípio da Tipicidade..................................................................................19 2.4 Princípio da Isonomia ...................................................................................19 2.5 Princípio Irretroatividade da Lei ...................................................................20 2.6 Princípio da Anterioridade.............................................................................21 2.7 Princípio da Noventena..................................................................................21 2.8 Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios.............................................22 2.9 Princípio da Imunidade de Tráfego ...............................................................23 2.10 Princípio da Imunidade Recíproca das Esferas Públicas ............................23 2.11 Princípio da Imunidade Genérica.................................................................24 2.12 Princípio da Uniformidade Geográfica........................................................24 2.13 Princípio da Vedação de Distinção em Razão de Procedência ou Destino..25 2.14 Princípio da Não-Cumulatividade................................................................25 3 Limitações ao poder de tributar ........................................................27 4 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ..........................................................................29 4.1 Competência Privativa...................................................................................30 4.2 Competência Comum.....................................................................................31 4.3 Competência Cumulativa...............................................................................31 4.4 Competência Especial....................................................................................33 4.5 Competência Residual....................................................................................33 4.6 Competência Extraordinária...........................................................................34 5 Repartição das Receitas Tributárias................................................37 6 Obrigação tributária................................................................................41 6.1 Elementos Constitutivos ...............................................................................41 6.2 Ocorrência do Fato Gerador...........................................................................42 6.3 Responsabilidade Tributária...........................................................................43 6.3.1 Transferência ..............................................................................................44 6.3.2 Substituição.................................................................................................45 6.4 Crédito Tributário...........................................................................................46 6.4.1 Constituição do Crédito Tributário..............................................................46 6.4.2 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário......................................47 6.4.3 Extinção do Crédito Tributário....................................................................49 6.4.4 Exclusão do Crédito Tributário...................................................................52 6.4.4.1 Isenção......................................................................................................52 6.4.4.2 Anistia......................................................................................................53 7 Imunidade TRIBUTÁRIA................................................................................55 7.1 Diferença entre Imunidade e Isenção.............................................................55 7.2 Tipos de Imunidade........................................................................................56 8 TRIBUTO...............................................................................................................59 8.1 Impostos.........................................................................................................60 8.1.1 Imposto Pessoal e Imposto Real..................................................................60 8.1.2 Imposto Direto e Imposto Indireto..............................................................60 8.1.3 Imposto Proporcional, Imposto Progressivo e Imposto Fixo......................61 8.1.4 Imposto Monofásico e Imposto Plurifásico................................................61 8.1.5 Imposto Cumulativo e Imposto Não Cumulativo.......................................61 8.1.6 Imposto Nominado, Imposto Inominado e Imposto Regulatório................62 8.1.7 Imposto Seletivo e Imposto Adicional........................................................62 8.2 Taxas...............................................................................................................62 8.2.1 Distinção entre Taxa e Tarifa.......................................................................63 8.3 Contribuições de Melhoria.............................................................................64 8.4 Contribuições ................................................................................................64 8.4.1 Contribuições Sociais . ...............................................................................64 8.4.2 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas..........................................67 8.5 Empréstimos Compulsórios...........................................................................68 9 administração Tributária .....................................................................69 9.1 Administração Tributária no CTN..................................................................71 9.1.1 Fiscalização.................................................................................................71 9.1.2 Dívida Ativa................................................................................................72 9.1.3 Certidões Negativas.....................................................................................73 9.2 Administração Aduaneira...............................................................................74 9.2.1 Portos Secos................................................................................................76 10 O PAPEL DO AUDITOR-FISCAL......................................................................77 10.1 Autoridade Decorrente da Lei......................................................................77 10.2 Atribuições, Responsabilidades e Competências do Auditor-Fiscal............78 10.3 Atribuições do Auditor-Fiscal na Atividade Aduaneira................................81 10.4 Os Conhecimentos Necessários para o Desempenho das Atribuições........82 10.5 O Resultado do Trabalho do Auditor-Fiscal . ..............................................83 10.5.1 Na Fiscalização.........................................................................................85 10.5.2 Na Atividade Aduaneira............................................................................89 10.6 A Valorização do Auditor-Fiscal...................................................................90 11 A Lei Orgânica do Fisco (LOF).................................................................93 11.1 Fundamentos da Necessidade da Lei Orgânica do Fisco.............................93 11.2 Quesitos essenciais que devem estar contemplados na LOF.......................96 12 Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil..101 12.1 Impostos.....................................................................................................101 - Imposto sobre a Importação - II.......................................................................101 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Física IRPF................................................................................................................102 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Jurídica IRPJ.................................................................................................................102 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.................................................102 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários - IOF.............................................................103 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.......................................103 12.2 Contribuições Sociais.................................................................................104 - Contribuições Previdenciárias.........................................................................104 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).......................................104 - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .104 - PIS/PASEP e COFINS - Importação ..............................................................105 12.3 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.............................106 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre as Operações Realizadas com Combustíveis – CIDE Combustíveis..................106 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas do Exterior...........................................................................................................106 13 OUTROS TRIBUTOS NO BRASIL..................................................................107 13.1 Taxas Federais............................................................................................107 - Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro ...............................................107 - Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação .......................................................................................................107 - Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de Produtos Animais e Vegetais ou de Consumo nas Atividades Agropecuárias...............................................107 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos..................................107 - Taxa de Emissão de Documentos.....................................................................108 - Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).................108 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ..................................................108 - Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC............................................................................................108 - Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC .....108 - Taxa de Marinha - Laudêmio...........................................................................109 - Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare - TAH (DNPM) .........109 - Taxa de Serviços Administrativos (TSA).........................................................109 - Taxa de Serviços Metrológicos .......................................................................109 - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX.....................................................................................................109 - Taxa de Saúde Suplementar (ANS).................................................................109 - Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante . .......................110 - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM . .........110 - Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC ..............................................110 - Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica .........................................110 - Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos...............................110 - Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações ....................................................................... 111 - Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias.......................................................... 111 - Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)........................................................................ 111 - Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)........................................................................................ 111 13.2 Tributos Estaduais...................................................................................... 111 13.2.1 Impostos.................................................................................................. 111 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA....................... 111 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações – ICMS . ............................................................................................................112 - Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD................................................................................................112 13.2.2 Taxas........................................................................................................112 - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo........................................................112 13.3 Tributos Municipais...................................................................................112 13.3.1 Impostos..................................................................................................112 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU..................112 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI . ..............................................................................................................113 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.......................................113 13.3.2 Taxas . .....................................................................................................113 - Taxa de Coleta de Lixo....................................................................................113 - Taxa de Combate a Incêndios..........................................................................113 - Taxa de Conservação e Limpeza Pública.........................................................113 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.......................................113 - Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal...................114 - Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) .....................................114 13.3.3 - Contribuições .......................................................................................114 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública .......................114 13.4 Contribuições para o Sistema “S”..............................................................114 - Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) ..114 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)......................................................................................114 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) ....115 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) .............115 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) ........115 - Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) ....................................115 - Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) .................116 - Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) .......................................116 13.5 Outras Contribuições..................................................................................116 - Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) .........................................116 - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT....................................................................................116 - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” ...........................................................117 - Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ........................................................................................................117 - Contribuição Decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho - GILRAT (antiga SAT)......118 - Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)..................................118 - Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) . ...................................118 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE ..............................................................................118 - Contribuição para Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP.......................................................................................119 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública..................................119 - Contribuição Sindical Laboral ........................................................................119 - Contribuição Sindical Patronal .......................................................................119 - Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS . ............................................................................................................120 - Contribuição ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) ....120 - Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc.)................................................................120 - Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc...................................................................................................120 - Contribuição ao Fundo Aeroviário (FAER) ....................................................120 - Contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza . .............................................121 - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).........................................................121 - Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) .............................................................................122 - Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)..............122 - Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) ...........................................................................122 14 A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA – Dez anos em retrospectiva.............................................................................................123 14.1 O Conceito de Carga Tributária ................................................................124 14.2 Justiça Tributária, Capacidade Contributiva e Progressividade.................126 14.3 Carga Tributária e Desigualdades Distributivas . ......................................129 14.4 Evolução da Carga Tributária no Período 2000 a 2009.............................132 14.5 Carga Tributária por Nível de Incidência. .................................................138 14.6 Tributação sobre o Consumo . ...................................................................139 14.7 Tributação sobre a Renda...........................................................................140 14.7.1 A Necessária Correção das Defasagens da Tabela do IRPF....................142 14.7.2 Simulação da Defasagem na Tabela do IRPF.........................................146 14.8 Tributação sobre o Patrimônio...................................................................148 14.9 Carga Tributária: Comparativo Internacional............................................154 14.10 Tributação por Esferas de Governo..........................................................157 15 CRÍTICAS E PROPOSTAS: POR UM SISTEMA TRIBUTÁRIO MAIS JUSTO ...................................................................................................165 15.1 Distorções e Injustiças do Sistema Tributário Nacional ...........................165 15.2 Mudanças na Legislação Tributária após 1995..........................................169 15.3 Impactos Financeiros das “Renúncias Fiscais”..........................................175 15.4 A Reforma Tributária Proposta...................................................................179 15.5 Propostas do Sindifisco Nacional para a Promoção da Justiça Fiscal........182 15.6 Conclusões.................................................................................................187 Referências.......................................................................................................189 LISTA DE QUADROS, GRÁFICOS E TABELAS QUADROS Quadro 1 - Classificação das Competências Tributárias..................................................36 Quadro 2 - Razões para Valorizar o Auditor-Fiscal.........................................................91 GRÁFICOS Gráfico 1 - Resultado da Fiscalização Em Valores Correntes - 2001-09 83 Gráfico 2 - Arrecadação da Receita Federal do Brasil - 2000-9......................................86 Gráfico 3 - Mercadorias Apreendidas pela RFB 2000-09 a preços de Dez/09 (IPCA)...90 Gráfico 4 - Brasil - Participação dos Extratos Sociais na Renda Domiciliar 1995-2009..................................................................................130 Gráfico 5 - Evolução da Carga Tributária Brasileira 2000-09.......................................133 Gráfico 6 - Carga Tributária Brasileira por Base Incidência 2000-09...........................138 Gráfico 7 - Arrecadação Tributária por Base de Incidência 2000-09.............................139 Gráfico 8 - Carga Tributária por Base de Incidência para Países Selecionados 2008...154 Gráfico 9 - Carga Tributária por Base de Incidência para Países Selecionados............155 Gráfico 10 - Carga Tributária x Índice de Gini - Países Selecionados..........................156 Gráfico 11 - Carga Tributária Brasileira por Esferas de Governo 2000-09...................155 TABELAS Tabela 1 - Receitas Previdenciárias Administradas pela RFB 2003-09...........................87 Tabela 2 - Resultado da Fiscalização em Valores Correntes............................................87 Tabela 3 - Crédito Tributário Lançado 2008-2009..........................................................88 Tabela 4 - Crédito Tributário Lançado por Auditor-Fiscal 2008-2009............................88 Tabela 5 - Metas de Fiscalização - Pessoa Física e Pessoa Jurídica 2008-2009..............89 Tabela 6 - Metas de Fiscalização da Malha Fina 2009....................................................89 Tabela 7 - Maiores Economias do Mundo e Piores Distribuições de Renda - 2009............... 130 Tabela 8 - Brasil: PIB e Arrecadação Tributária Valores Correntes...............................133 Tabela 9 - Carga Tributária, Receita e Despesas do Orçamento Federal em relação ao PIB - 2000-09...........................................................................................135 Tabela 10 - Resultado Primário do Governo Federal 2000-9........................................137 Tabela 11 - Despesas com Juros e Encargos com a Dívida Pública do Governo Federal - 2000-9 . .......................................................................................137 Tabela 12 - OCDE: Alíquotas do Imposto sobre a Renda de Países - Membros Selecionados em 2006.................................................................................143 Tabela 13 - Resíduos na Correção da Tabela do Imposto de Renda pelo IPCA 1996-2010..........................................................................................144 Tabela 14 - Comparativo do Reajuste da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física........... 145 Tabela 15 - Simulação do Imposto de Renda Pessoa Física - Tabela Vigente e Tabela Corrigida pelo Resíduo Inflacionário 1995-2010 (IPCA)............................147 Tabela 16 - Carga Tributária Brasileira por Base de Incidência 2000-09......................150 Tabela 17 - Carga Tributária por Base de Incidência 2000-09......................................152 Tabela 18 - Carga Tributária Brasileira por Esfera de Governo 2000-09.....................160 Tabela 19 - Carga Tributária Brasileira por Esfera de Governo 2000-09......................162 Tabela 20 - Renúncia Fiscal com Isenção na Distribuição dos Lucros Prestação de Serviços – Pessoa Física que se Constitui como Jurídica..............................168 Tabela 21 - Benefícios Tributários ao Capital Juros sobre Capital Próprio...................177 Tabela 22 - Estimativa de Perda de Arrecadação com a Isenção da Tributação de Lucros e Dividendos ao Exterior................................................................178 Tabela 23 - Estimativa de Renúncia Tributária sobre Lucros e Dividendos 2009.........179 APRESENTAÇÃO O SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil tem se dedicado, ao longo dos anos, ao estudo de questões relativas ao Sistema Tributário Nacional, identificando problemas e apresentando propostas de soluções, sempre permeadas com a preocupação de uma tributação socialmente justa, capaz de promover o desenvolvimento socioeconômico com equilíbrio social. A presente publicação traz a público algumas reflexões críticas realizadas pela Diretoria de Estudos Técnicos sobre temas tributários. Elas são acompanhadas de propostas de mudanças no nosso sistema tributário. Os primeiros capítulos deste livro tratam da estrutura e organização do Sistema Tributário Nacional de forma simples, descrevendo sua organização e expondo conceitos básicos, com os quais o Auditor-Fiscal trata no seu cotidiano, sem a pretensão de enfatizar controvérsias doutrinárias ou sequer de esgotar assuntos que vez ou outra se mostram polêmicos. Em capítulos exclusivos são tratados o papel do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujas atribuições e responsabilidades, deveras complexas, têm trazido resultados significativos para o Fisco federal, e a Lei Orgânica do Fisco (LOF), cuja implementação proporcionará a necessária autonomia para que ele exerça suas funções. A evolução da carga tributária recebe atenção especial, numa abordagem retrospectiva do período 2000-2009. O seu crescimento, em um contexto de má distribuição de renda, apenas confirma que são as classes de menor poder aquisitivo que suportam o ônus tributário, financiando o Estado brasileiro, sem o retorno adequado na prestação de serviços. A análise também chama a atenção para a regressividade da tributação brasileira, excessivamente centrada no consumo e na produção. A proposta de reforma tributária da PEC nº 233/08, bem como as distorções embutidas em nossa legislação tributária nos últimos quinze anos, são analisadas sob um prisma crítico no último capítulo, o qual se finaliza com um elenco de propostas que certamente tornarão o Sistema Tributário Nacional mais equânime. Esperamos que a leitura deste livro seja uma oportunidade de reflexão sobre a necessidade de trazer ao Sistema Tributário Nacional maior Justiça Fiscal. DEN – Diretoria Executiva Nacional 11 12 1 O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL A Constituição Federal é o fundamento para a definição do Sistema Tributário Nacional (STN). Em nível infraconstitucional o STN compõe-se pelo Código Tributário Nacional (CTN), definido pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, e por uma série de leis ordinárias específicas. 1.1 Conceito Sistema tributário é um conjunto de normas hierarquicamente organizadas versando sobre matéria tributária. É composto pelos tributos instituídos no Brasil e pelos princípios e normas que os regulam. Na Constituição Federal encontra-se regulado nos artigos 145 a 162, a despeito de outras disposições como, por exemplo, o artigo 195, o qual, ao tratar das formas de financiamento da Seguridade Social, também se refere a tributos. Estes artigos tratam dos aspectos estruturais básicos do nosso ordenamento jurídico-tributário, contendo regras que devem ser seguidas pelos legisladores infraconstitucionais, bem como por parte da Administração Tributária e do Poder Judiciário no exercício de suas respectivas funções. A Constituição Federal garante um federalismo fiscal, assegurando a autonomia financeira de todos os entes da federação: União, Estados e Municípios. A inserção do Sistema Tributário na Constituição é controversa. A segurança que este fato proporciona aos cidadãos é um fator positivo. A dificuldade em promover alterações ou reestruturações, viáveis apenas por meio de emendas constitucionais, pode ser considerada um fator negativo. O STN apóia-se na discriminação de rendas, ou seja, na repartição das rendas tributárias entre os entes públicos, cujas competências são delimitadas e apropriadamente refletidas em suas legislações tributárias específicas. A partilha das receitas e as transferências constitucionais, as outras duas bases de sustentação do STN, atenuam a alta concentração de arrecadação por parte da União, beneficiando Estados e Municípios. 13 1.2 Função dos Tributos e Finalidade da Tributação 1.2.1 Função dos Tributos Os impostos, taxas e contribuições arrecadados pelo Estado não devem ser considerados apenas como mais uma obrigação do cidadão, mas como o preço da cidadania. A função dos tributos é satisfazer aquelas necessidades coletivas que não podem ser atendidas pelo setor privado. Os tributos servem para financiar as atividades do Estado, o qual, por sua vez, precisa de recursos para cumprir com suas obrigações de prestação de serviços essenciais à população: segurança, educação, saúde, previdência e assistência social, transporte e comunicações, regulamentação, dentre outros. Tais serviços devem garantir a promoção da ordem, do bem-estar e do progresso aos grupos sociais que dele fazem parte. Se a receita tributária for insuficiente, há o risco de que esses serviços essenciais não sejam prestados na medida necessária ou de que venham a ser financiados, em parte, por mecanismos alternativos e mais perigosos. Há três formas de financiamento do Estado: via emissão de moedas, por meio do endividamento ou pela geração de receitas próprias. A emissão e a circulação de moeda em proporção superior ao volume de bens e serviços produzidos e em circulação traz como consequência a inflação. O excedente de recursos monetários provoca excesso de demanda e alta contínua e generalizada do nível de preços. A estratégia do financiamento do Estado por meio do endividamento (gastos públicos superiores às receitas) fragiliza o orçamento público. Ele se torna cada vez mais dependente, ou de recursos da própria receita tributária ou de novos empréstimos para fazer frente aos encargos e amortização do principal da dívida já contraída. Ou seja, a longo prazo a dívida transforma-se em dívida ainda maior. As receitas próprias subdividem-se em receitas originárias (aquelas obtidas com a exploração do próprio patrimônio público, como por exemplo, a prestação de serviços, alienação de bens, exploração de monopólios estatais, etc.) e receitas derivadas. 14 Nestas últimas, o Estado, no uso de sua soberania, explora o patrimônio particular para financiar suas atividades. Os tributos são a porção mais relevante das receitas derivadas. As outras são as penalidades (multas, juros de mora, etc.) e as reparações de guerra. A única fonte de financiamento do Estado fundada em regras econômicas socialmente justas é a geração de receitas próprias. Um País que tenha como objetivos a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, deve utilizar o sistema tributário como instrumento de redistribuição de riqueza. Isto se faz de duas formas: via gastos sociais, mas também via tributação, cobrando mais impostos de quem tem mais capacidade contributiva e aliviando a carga dos mais pobres. 1.2.2 Finalidade da Tributação Existem três finalidades distintas para a tributação: a fiscal, a extrafiscal e a parafiscal. As duas primeiras são clássicas. Na finalidade fiscal o tributo é instrumento arrecadador de receitas para a manutenção geral do Estado. O produto da sua arrecadação não tem destino certo, segundo a vedação constante no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Com a finalidade fiscal geralmente observa-se a capacidade contributiva, de forma que o ônus da manutenção do Estado seja repartido igualitariamente entre todos. Para atingir tal intento surgem critérios para o dimensionamento da tributação, como a progressividade das alíquotas em razão da base de cálculo e a seletividade. Por outro lado, surgem também limites para a tributação, como a preservação do mínimo vital e a vedação do confisco, os quais impedem que a tributação incida de maneira demasiadamente onerosa de forma a prejudicar a subsistência do contribuinte ou destruir o seu patrimônio. A finalidade fiscal, atuando exclusivamente sobre a capacidade contributiva e suas consequências, não se preocupa com a despesa que a arrecadação sustenta. Arrecadação e despesa não se vinculam, de forma que, do ponto de vista tributário, a despesa praticamente não possui qualquer consequência jurídica. 15 O efeito do tributo na finalidade extrafiscal é financiar atividades específicas. Sua cobrança (ou isenção) deve estimular ou desestimular determinadas atividades. O valor do tributo deve ser adequado a elas. Ou seja, se o tributo se destinar ao financiamento de uma atividade, seu valor deve ser adquado para permitir uma arrecadação suficiente para tal fim. Da mesma forma, se um tributo tem a finalidade de desestimular determinada conduta, o valor cobrado deve se adequar ao efeito que se deseja obter. Não há parâmetros definidos para a mensuração da finalidade extrafiscal, nem tampouco se leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Mesmo tendo que atingir um objetivo pela sua cobrança, esta tem sido usada para justificar aumentos tributários. Sob a justificativa de uma necessidade extrafiscal, o Estado cria ou altera tributos de forma a aumentar a arrecadação. Assim procedendo, mascara a fiscalidade com a extrafiscalidade, desvirtuando esta última. A terceira e última finalidade é a parafiscal. Ela ocorre quando União, Estados, Distrito Federal ou Municipios delegam, mediante lei, sua capacidade tributária ativa a um ente paraestatal, de forma que este arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. As atividades custeadas pelos tributos com finalidade parafiscal não integram as funções próprias do Estado. Enquadram-se nesta finalidade as contribuições para o financiamento de sindicatos e órgãos de representação classista. 16 2 Princípios constitucionais tributários Princípios são valores fundamentais, mandamentos básicos do sistema jurídico. Existem para dar direção à aplicação das normas. Os princípios não são excludentes entre si. Se um se confronta com outro, os valores devem ser balanceados de forma que sua aplicação ao caso concreto seja harmônica. Enquanto regras, os princípios podem ser regulamentados ou não. Há três funções para os princípios: a fundamentadora, a orientadora de interpretação e a de fonte subsidiária. A função fundamentadora dá as bases da ordem jurídica, fazendo com que todas as relações jurídicas submetam-se a um sistema normativo. A função orientadora de interpretação dos princípios indica que os princípios constitucionais serão sempre o ponto inicial para que o intérprete desempenhe o seu papel. Finalmente, o princípio de fonte subsidiária é aplicado quando houver lacunas nos textos legais. Diferentes doutrinadores apresentam classificações heterogêneas para os princípios em matéria tributária, embora alguns destes princípios componham a maioria das classificações. A seguir estão discriminados os princípios mais frequentemente citados pela doutrina. Estão apresentados na ordem em que aparecem na Constituição Federal no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional. 2.1 Princípio da Capacidade Contributiva Este princípio integra o princípio da isonomia que consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um. Os que tiverem igual capacidade contributiva devem ser tratados igualmente e os que tiverem riquezas diferentes devem ser tratados desigualmente porque têm diferentes capacidades contributivas. O § 1º do artigo 145 da Constituição Federal reza que os impostos devem ter caráter pessoal e observar “sempre que possível (...) a capacidade econômica do contribuinte” ou simplesmente a capacidade contributiva, utilizada como um critério para mensurar a isonomia entre os diferentes rendimentos. 17 A expressão “sempre que possível” introduz a possibilidade de exceções a este princípio. Estas podem acontecer “dependendo das características de cada imposto, ou da necessidade de utilizar o imposto com finalidades extrafiscais (...)”1. A aplicação prática do princípio da capacidade contributiva, especialmente no que diz respeito aos impostos diretos incidentes sobre a renda do contribuinte, implica em aceitar os seguintes preceitos: »» Os tributos devem ser graduados em função da renda de cada contribuinte: quem ganha mais deve pagar mais; »» Quanto maior for a base de cálculo de um tributo, maior deve ser a sua alíquota; »» A renda mínima consagrada à sobrevivência deve ser minimamente tributada ou, em última instância, deve ser livre de tributação. Por este último preceito não se trata de questionar onde se inicia a capacidade contributiva do contribuinte. Ela se inicia após a dedução dos gastos necessários à aquisição do mínimo indispensável a uma existência digna para ele e sua família. O contribuinte não adquire, com este princípio, o direito de reivindicar que um certo imposto seja adequado às suas condições econômicas. Ele é um alerta ao poder tributante, o qual não deverá atuar em sentido contrário ao propor as normas instituidoras dos tributos, suas alíquotas e bases de cálculo. 2.2 Princípio da Legalidade O Princípio da Legalidade Estrita ou da Reserva Legal baseia-se no seguinte postulado “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Este princípio geral está inscrito no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Aplicado ao Sistema Tributário, o Princípio da Legalidade impede que as pessoas políticas criem ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça. É o que prevê o inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. 1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 137 18 O requisito da lei para a criação do tributo visa garantir o contribuinte contra a voracidade fiscal, assegurando que o tributo, legalmente imposto, seja bem definido, tipificado, sem generalidades ou abrangências convenientes ou coniventes. Este princípio exige que somente a lei exija ou aumente tributos, altere os prazos, promova parcelamentos, imponha obrigação acessória. Tudo o que for relevante em matéria tributária deve ser previsto por lei: o fato tributável, a base de cálculo, as alíquotas, etc. Alguns doutrinadores o definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal. 2.3 Princípio da Tipicidade O Princípio da Tipicidade Tributária requer que a lei seja minuciosa, taxativa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade. Assim considerado, este princípio requer que o legislador defina “de modo taxativo (...) e completo as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo.2” Ele é um corolário do princípio da legalidade. Depreende-se deste princípio que mais do que a previsão legal para se criar um tributo, é mister que esta defina todos os elementos da obrigação tributária de modo que a Administração Tributária não ocupe, com seu poder de tributar, nenhuma eventual lacuna. 2.4 Princípio da Isonomia A lei não deve dar tratamento desigual a indivíduos que usufruam de situação equivalente, conforme reza o caput do artigo 5º da Constituição Federal. O Princípio da Isonomia Tributária está inscrito no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, o qual proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. 2. Idem, ibd, p. 113 19 Este princípio trata, de fato, da prática da justiça distributiva por meio da tributação. Ele vale tanto na elaboração da lei, a qual não pode prever casos em que a incidência tributária privilegie um segmento em detrimento de outro, quanto também na sua aplicação. A lei deve aplicar-se a todos que tenham praticado atos ou se encontrem em situação descrita na hipótese relativa à incidência de um dado tributo. Observe-se que a proibição de tratamento desigual estendese, também, à ocupação do contribuinte. Os incentivos regionais, concedidos para beneficiar áreas menos favorecidas, não podem ser entendidos como uma não observação do Princípio da Isonomia, pelo contrário. Regiões com diferentes graus de desenvolvimento devem receber tratamento tributário diferenciado a fim de que as menos desenvolvidas, sendo beneficiadas, disponham de meios para alcançar maior igualdade com as mais desenvolvidas. 2.5 Princípio Irretroatividade da Lei Segundo este princípio, as leis não retroagem e produzem efeitos apenas no futuro, exceto se eles agirem em benefício do contribuinte e de forma expressamente autorizada. Aplicado à questão tributária, ele impede que o Estado cobre tributo retroativamente. Encontra-se abrigado na Constituição Federal no artigo 150, inciso III, alínea a, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios “cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na opinião de alguns doutrinadores3 a inclusão deste princípio no artigo 150 pretendeu frear alguns exageros dos entes tributantes, como a União, por exemplo, que se pôs a cobrar empréstimos compulsórios baseados em fatos passados, apesar e a despeito da previsão suficiente do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, conhecido como “princípio da irretroatividade das leis”, qual seja, “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. 3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 209-10. 20 2.6 Princípio da Anterioridade Este princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal determina que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, tenha sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico. Ele não adia a cobrança. Apenas suspende a eficácia. Evita surpresas para o contribuinte. Tem como objetivo conferir-lhe tempo razoável para adaptar-se à nova realidade tributária, facultando o correto planejamento de seu orçamento e negócios e garantindo certeza e segurança acerca do gravame que lhe será imposto. Muitos o confundem com o Princípio da Noventena, abordado a seguir. O §1º do artigo 150 da Constituição Federal excetua do Princípio da Anterioridade os seguintes tributos: os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; os impostos sobre importação; os impostos sobre exportação; os impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); os impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa e os impostos sobre produtos industrializados (IPI). 2.7 Princípio da Noventena É também conhecido como Princípio Nonagesimal. Está previsto na alínea c do inciso III, artigo 150 da Constituição Federal, o qual veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu. A partir da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, a regra geral passou a ser que a lei que institui ou aumenta um tributo, além de precisar ser publicada no ano anterior ao de sua cobrança (anterioridade do exercício financeiro), deve aguardar um prazo mínimo de noventa dias, contados de sua publicação, para que possa produzir efeitos. Explica-se e elucida-se, assim, a confusão com o Princípio da Anterioridade. Este princípio é, de fato, “um novo requisito que se cumula ao princípio da anterioridade (...)”4. 4. Idem, Ibd, p. 208 21 Os seguintes tributos não estão sujeitos ao Princípio da Noventena de acordo com o §1º do artigo 150 da Constituição Federal: os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; os impostos sobre importação; os impostos sobre exportação; os impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); e os impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa; os impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRPF e IRPJ) e a fixação das bases de cálculo dos impostos da propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). 2.8 Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, prescreve que é vedado “utilizar tributo com efeito de confisco”. Ao tributar, o Estado não pode tomar posse dos bens do indivíduo. Isto significa dizer que o Estado não pode, por meio da tributação, suprimir a riqueza do contribuinte. Confisco tributário é “a absorção, pelo tributo, da totalidade do valor da situação ou do bem tributário, como qualquer parcela que exceda a medida fixada legalmente”.5 Para identificar se um tributo é confiscatório ou não, deve-se analisar o mesmo sob o princípio da capacidade contributiva que, por sua vez, precisa ser examinado em consonância com o princípio da moderação ou da razoabilidade da tributação verificando, ainda, se a eventual onerosidade da imposição fiscal se harmoniza com os demais princípios constitucionais, garantidores do direito de propriedade, da liberdade de iniciativa, da função social da propriedade, etc. O tributo de efeito confiscatório não se confunde com aquele confisco relacionado à infração. Este é o único admitido pela doutrina e jurisprudência como confisco no sentido de apropriação, pelo Estado, de bens que constituam produto do crime. 5. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989 p. 130. 22 2.9 Princípio da Imunidade de Tráfego Segundo este princípio, previsto no artigo 150, inciso V da Constituição Federal, a lei tributária não pode limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens. A exceção é a cobrança de pedágio de via conservada pelo poder público porque “o pedágio é preço, e não é cobrado nas barreiras fiscais fronteiriças entre os estados membros”6. Entende-se o pedágio como preço do serviço de conservação mantido ou pelo poder público diretamente ou, indiretamente, via concessão à empresa privada. Este princípio decorre da natural unidade econômica e política do território nacional. Seu objetivo é garantir que pessoas, bens, serviços e meios de transporte circulem livremente pelas fronteiras interestaduais e intermunicipais sem quaisquer limitações de ordem tributária. Ele assegura, de fato, a “liberdade de locomoção (de pessoas e bens) mais do que a não-discriminação de bens ou pessoas”7. 2.10 Princípio da Imunidade Recíproca das Esferas Públicas Segundo este princípio, inscrito no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros. Este princípio visa proteger o federalismo, isto é, a coexistência das esferas federal, estadual e municipal, base da organização do sistema federativo brasileiro. As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público também gozam da mesma imunidade recíproca dos entes federados. Aquelas da esfera federal gozam de imunidade em relação às das demais esferas e vice-versa. Porém, conforme reza o § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente no que tange “ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. 6. COÊLHO. Sacha C. Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 245 7. AMARO, op. cit., p. 145 23 Contudo, em conformidade com o § 3º do mesmo artigo, este princípio não se aplica quando se tratar de “exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”. Isto implica em dizer que quando entidades da adminstração direta e indireta dos entes federados prestarem serviços ou venderem bens umas às outras, seguindo regras privadas, haverá o recolhimento dos impostos e o pagamento de tarifas pertinentes às respectivas operações de venda e prestação de serviços. 2.11 Princípio da Imunidade Genérica Este princípio está previsto nas alíneas b, c e d do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, vedando aos entes federados a instituição de impostos sobre templos (alínea b), patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (alínea c) e sobre, livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (alínea d). A doutrina tradicional conceitua a imunidade como “vedação ao poder fiscal de instituir impostos”8. A partir daí entende-se que a imunidade só se refere a essa espécie tributária. Contudo, a Constituição prevê, no § 3º do artigo 155 também imunidades para tributos incidentes em “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais” e no § 7º do artigo 195 isenta as entidades beneficentes de assistência social de contribuição social para a Seguridade Social. 2.12 Princípio da Uniformidade Geográfica Segundo o artigo 151, inciso I da Constituição Federal, a União não pode, “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro”. 8. HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2010, p. 370 24 Em outras palavras, a União não pode estabelecer desigualdades tributárias no âmbito do território nacional. O tributo cobrado pela União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os entes federados. Este princípio visa, portanto, a proteção do pacto federativo. Constitui exceção a este princípio, prevista no próprio inciso I do artigo 151, a concessão de incentivos com vistas à promoção do equilíbrio socioeconômico entre as regiões do País. 2.13 Princípio da Vedação de Distinção em Razão de Procedência ou Destino Este princípio está previsto no artigo 152 da Constituição Federal, o qual veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. O CTN o reproduz em seu artigo 11, inciso II. A vedação introduzida pela Carta Magna não afeta a União. O princípio trata de impedir que os Estados, Distrito Federal e Municípios cometam discriminação tributária relativamente à origem ou ao destino dos bens. Estes entes federados ficam proibidos de estabelecer barreiras fiscais para estimular o desenvolvimento de determinado setor produtivo do seu território, por exemplo. Este princípio não conflita com outros mandados constitucionais que permitem diferenciação de alíquotas ou concedem imunidades tributárias em razão da origem ou procedência dos bens e serviços. 2.14 Princípio da Não-Cumulatividade Este princípio prevê que o tributo devido em cada operação será compensado com o que for cobrado em operações anteriores. A não-cumulatividade está prevista na Constituição Federal no inciso II do § 3º do artigo 153 para o IPI; no inciso I do § 2º do artigo 155 para o ICMS; e no § 4º do artigo 195 para as contribuições que vierem a ser instituídas para garantir a manutenção e expansão da Seguridade Social. A partir deste dispositivo, o PIS/PASEP e a Cofins tornaram-se não cumulativos (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03). 25 No caso do ICMS e do IPI, o que o contribuinte recolhe é a diferença entre o imposto que já foi pago e o imposto a ser pago. Especialmente no caso do ICMS, a Constituição prevê que a isenção ou não incidência, exceto previsão legal, não gera crédito com o montante devido nas operações posteriores, mas sim nas anteriores. É o que se interpreta do § 2º do artigo 155 o qual, ao prever a não-cumulatividade do ICMS afirma que ele deve ser compensando com “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores”. 26 3 Limitações ao poder de tributar A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga poder para que os entes estatais instituam os tributos atribuídos no seu texto. Este poder, porém, esbarra em um limite. Pode-se dizer que a Constituição reparte o poder de tributar entre os vários entes políticos. O poder de criar tributos é repartido de modo que cada ente estatal tem competência para impor prestações tributárias, dentro dos limites assinalados pela Constituição. O sistema jurídico vigente impõe normas de conduta a serem seguidas pelo ente público e que garantem o particular contra possíveis excessos do Fisco. O poder de tributar é irrenunciável e indelegável, mas não é absoluto. A Constituição Federal define como o Estado exercerá deste poder por meio de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídico-tributária (poder-dever). Por um lado, ela outorga competência tributária para que as pessoas jurídicas de direito público possam instituir tributos, por outro, estabelece uma série de limitações ao poder de tributar. Assim é que a Constituição e a legislação infraconstitucional trazem preceitos e dispositivos visando a promoção deste equilíbrio. Os artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal são compostos por diversas normas e Princípios Tributários vistos por muitos estudiosos como verdadeiras garantias constitucionais ao contribuinte contra uma possível voracidade do Estado, no exercício da sua competência tributária, em adentrar no patrimônio particular dada a sua constante necessidade de arrecadar recursos para se sustentar e cumprir suas finalidades essenciais Os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias inseridos na Constituição Federal permitem identificar mais apropriadamente alguma das limitações ao poder de tributar. Sinteticamente, condensam-se na proibição de: »» exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; »» instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 27 »» cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; d) utilizar tributo com efeito de confisco; e) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; »» instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A Constituição Federal ainda traz um rol de vedações. Para a União é vedado: »» instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; »» tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; »» instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. E para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição Federal contempla a vedação de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 28 4 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A Constituição Federal atribui aos entes políticos do Estado – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é indelegável. É o que estabelece o artigo 7º do CTN. Competência tributária e capacidade tributária são conceitos distintos. Esta última é justamente o exercício da competência. Competência é atributo, no sentido de que é recebida em delegação, e capacidade é o exercício da competência. Admitir a delegação de competência para institiuir um tributo seria, por analogia, admitir que a Constituição seja alterada por norma infraconstitucional. A ela também o Estado não pode renunciar nem transferir. A este respeito, observe-se o artigo 8° do CTN: Art. 8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição”9. Ela está “consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”10. O exercício da competência tributária é facultativo. Aos entes tributantes cabe decidir se a exercerão ou não. A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal. Os entes públicos, detentores do poder de tributar, ficam adstritos aos limites que a Constituição lhes impõe. 9. AMARO, op. cit., p. 93. 10. CARVALHO, op. cit., p. 267 29 O artigo 6º do CTN explicita que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Isto significa dizer que há uma coincidência entre a competência legislativa e a tributária em nosso ordenamento jurídico. A competência tributária não se confunde com a competência para legislar sobre Direito Tributário. Esta é genérica; aquela, específica. A competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. 4.1 Competência Privativa Competência privativa é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos previstos na Constituição Federal. Nesse passo, “designa-se privativa a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a este ou àquele ente politico”11. Os constitucionalistas distiguem a competência privativa da competência exclusiva, afirmando que a primeira seria passível de delegação. Nesta linha de raciocínio, a competência tributária seria exclusiva e não privativa. Entretanto, os artigos 153 a 156 da Constituição Federal, ao atribuirem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o rol de tributos ali previstos, torna a competência tributária claramente privativa. Isso porque “a Constituição não cria tributos; ela outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos”12. Competência privativa é, então, definida como o poder atribuído com exclusividade à entidades tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para estabelecer leis para criação de tributos que lhes são peculiares. Por exemplo, o IPTU é exclusivo dos municípios e do Distrito Federal enquanto que o ICMS compete exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal. 11. AMARO, op. cit, p. 95. 12. Idem, ibd., p. 99. 30 4.2 Competência Comum A competência tributária comum limita-se aos tributos vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. A Constituição Federal não prevê uma relação destes tributos. Ela apenas indica a entidade tributante13. Os tributos vinculados não estão sujeitos a uma listagem. Assim, a competência comum: “é a atribuída a cada ente político para impor os mesmos tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. A competência comum se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias dos servidores públicos), donde se segue que é devido ao ente que houver entregue a prestação. Aparece nos arts. 145, II e III, e 149, parágrafo único”14. A União, Estados, Municípios ou Distrito Federal podem ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria desde que realizem os seus respectivos fatos geradores. Por exemplo, se um Estado prestar um serviço público específico e divisível, fato gerador de taxa, então ele cobrará uma taxa estadual; se um Município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, fato gerador da contribuição de melhoria, então ele cobrará esta contribuição. 4.3 Competência Cumulativa A competência cumulativa ou múltipla está assim prevista no artigo 147 da Constituição Federal: Art. 147 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 13. Por exemplo, a União detém competência tributária para o IPI e todos os demais impostos listados na Constituição. 14. Torres, 2005, p. 363. 31 Embora o artigo faça referência apenas a impostos, o comando aplica-se plenamente às demais espécies tributárias (taxas e contribuições de melhoria). Cabe, assim, à União instituir impostos federais e estaduais, nos Territórios, em qualquer caso. Os impostos municipais, por sua vez, também serão de competência da União, caso o Território não seja dividido em municípios. Se houver municípios nos Territórios, a eles competirão os respectivos impostos municipais e a União não poderá instituí-los. O poder de instituir tributos é correlato ao poder de isentá-lo. Assim sendo, a competência cumulativa aplica-se também no plano da isenção dos tributos. Portanto, nos Territórios, também compete à União isentar os impostos federais, estaduais e municipais, respeitada, quanto a estes últimos, a condição da não divisão em municípios. Neste caso não se infringe o disposto no inciso III do artigo 151. Art. 151. É vedado à União: (...) III – Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito federal ou dos Municípios. Como exceção, uma lei federal que isente o IPTU de Território cuja base territorial não seja dividida em circunscrições administrativas autônomas municipais, é constitucional. Ocorre neste caso a “isenção autônoma”. No tocante ao Distrito Federal, dado que ele não pode ser dividido em municípios, o artigo 147 da Constituição Federal prevê que a ele competem os impostos municipais. O artigo 155 atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir três impostos: transmissão causa mortis e doação (ITCD); sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Conclui-se, portanto, que competem cumulativamente ao Distrito Federal, os impostos municipais e os estaduais, quais sejam: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD. 32 4.4 Competência Especial A competência especial traduz-se no poder de instituir os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal. Conforme prevê o artigo 148 da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios são instituídos pela União por meio de lei complementar, nos seguintes casos: »» calamidade pública; »» guerra externa e »» investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. As contribuições especiais, de âmbito federal, são tributos finaIísticos, à semelhança dos empréstimos compulsórios, e estão discriminadas no artigo 149, caput, da Constituição Federal, a saber: contribuições profissionais ou corporativas; contribuições interventivas ou CIDEs; e contribuições sociais. O § 1° do artigo 149 prevê as contribuições sociais estaduais ou municipais para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 149-A prevê uma contribuição de competência dos Municípios e Distrito Federal, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) cuja cobrança pode ocorrer na fatura do consumo de energia elétrica. 4.5 Competência Residual A competência residual ou remanescente refere-se ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. É residual no sentido de que resta algo. Posições doutrinárias definem competência residual como aquela “competência (atribuída à União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas”15. 15. Amaro, op. cit., p. 95. 33 O artigo 154, inciso I, da Constituição Federal trata da competência residual para os impostos. A União poderá instituir novos impostos, por meio de lei complementar, observando o princípio da nãocumulatividade e a proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos. O imposto novo não poderá incidir em cascata, ou seja, deverão ser não-cumulativos e, além disso, não poderão ter bases que já incidem sobre outros tributos já elencados na Constituição. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; A competência residual ou remanescente também aparece quando a Constituição Federal trata do financiamento da Seguridade Social no § 4° do artigo 195. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais; (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 4.6 Competência Extraordinária A competência extraordinária é o poder que tem a União de instituir, por lei ordinária federal, o imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do artigo 154, inciso II, da Constituição Federal e artigo 76 do CTN, abaixo transcritos. Na Constituição Federal: Art. 154. A União poderá instituir: (...) II – na iminência ou no caso da guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 34 No CTN: Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. A previsão de que este imposto seja criado por lei extraordinária não inviabiliza sua criação também por medida provisória já que o uso desta é vedado apenas para os casos em que o tributo deva ser instituído por lei complementar. O IEG poderá ser criado na situação de emergência, na qual o Brasil se vir inserido, e terá por objetivo gerar receitas para suportar o estado de beligerância. O contexto deste imposto restringe-se, portanto, a guerra externa, iminente ou eclodida, e não a uma “guerra civil”. A situação de guerra pode ensejar a instituição do IEG ou do Empréstimo Compulsório, previsto no artigo 148, inciso I, da Constituição Federal, ou de ambos, se aprouver à União, a qual detém competência tributária. O IEG surge por lei ordinária ou Medida Provisória, não é restituível e não se vincula à despesa que o fundamentou, conforme prevê o artigo 167, incido IV, da Constituição Federal. O Empréstimo Compulsório surge por lei complementar, é restituível, e sua receita é afetada à despesa que o fundamentou, conforme prevê o artigo 148, parágrafo único da Constituição Federal. Uma vez criado o imposto, ele terá exigência imediata pois se trata de exceção aos princípios da anterioridade e da noventena. Ele é provisório uma vez que ele deve desaparecer cessadas as causas de sua criação. Ele pode perdurar até mesmo após a celebração da paz, contanto que seja extinto gradativamente. A este respeito o CTN é mais preciso e dispõe no artigo 76 que a cobrança do imposto será suspensa, no prazo máximo de 5 anos a contar da data da celebração da paz. 35 As competências tributárias acima descritas estão bem sintetizadas no Quadro 1. Quadro 1 Classificação das Competências Tributárias Denominação da Competência Tributos Entidades Políticas PRIVATIVA Impostos, como regra. Outros tributos, inclusive. União, Estados, D.F. e Municípios COMUM Taxas e Contribuições de Melhoria União, Estados, D.F. e Municípios CUMULATIVA Tributos em geral (o art. 147 da CF menciona impostos) União e D.F. ESPECIAL Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais União RESIDUAL Impostos e Contribuições para a Seguridade Social União EXTRAORDINÁRIA Imposto Extraordinário de Guerra União Fonte: Sabbag, 2009, p.351 Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 36 5 Repartição das Receitas Tributárias A Constituição Federal, conforme disposto nos artigos 157 a 162, e ainda, no artigo 153, § 5º, determina que haja uma partilha das receitas tributárias entre os entes públicos. Quando o Estado adota a federação como forma de organização, como é o nosso caso, faz-se necessário que os entes federados gozem de autonomia administrativa e financeira. As características da nossa federação determinam maior concentração da arrecadação de receitas tributárias na União. Assim, em nome da autonomia, impõe-se que parte desta receita seja repartida com os demais entes. Existem dois tipos de repartição: a direta e a indireta. A repartição direta é uma relação simples. O ente público, beneficiário direto do repasse, recebe os recursos diretamente sem que ele passe antes por outra via ou estágio. O artigo 157 da Constituição Federal identifica os tributos arrecadados pela União que devem ser repassados diretamente aos Estados e Municípios. São eles: »» a arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e fundações; »» 20% da arrecadação oriunda de um eventual exercício da competência residual da parte da União. Trata-se, aqui, dos impostos não-cumulativos, sem previsão constitucional, e cujos fatos geradores e bases de cálculos não sejam próprios dos impostos definidos na Constituição. O artigo 158 aponta os tributos próprios à União e aos Estados que devem ser repartidos com os Municípios. São eles: »» o produto das retenções efetuadas a título de IR sobre rendimentos pagos; »» 50% do ITR arrecadado pela União no tocante a imóveis neles situados; »» 50% da arrecadação do IPVA dos veículos localizados em seus territórios; 37 »» 25% do ICMS, sendo que as parcelas lhes serão creditadas nas seguintes proporções: ¾, no mínimo da proporção do valor agregado no território do Município e até ¼, conforme o que dispuser a lei estadual que tratar do assunto. Portanto, aos Municípios cabe a participação sobre a arrecadação de três impostos federais (IR, ITR e IOF) e dois impostos estaduais (IPVA e ICMS). Ainda como exemplo de repartição direta está a participação de 30% dos Estados e o Distrito Federal, e de 70% do município de origem, sobre a arrecadação do IOF incidente sobre os investimentos relativos ao ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto no artigo 153, § 5º, da Constituição Federal. A repartição indireta é uma relação que pressupõe a existência de ao menos um estágio intermediário entre o ente que repassa e o beneficiário. Assim, os recursos a serem repassados, antes de chegarem ao beneficiário, integram um fundo para, posteriormente, serem distribuídos segundo as regras aplicadas a cada caso. Há quatro fundos: o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundos de Investimento para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e o Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (FPEX). O artigo 159, no inciso I, da Constituição Federal, trata dos fundos de participação. A União deve destinar 48% da arrecadação do IR e do IPI da seguinte forma: »» 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); »» 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM); »» 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, a ser entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano. »» 3% Fundos de Investimento para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO). 38 Dos recursos do FPE, 85% serão destinados às Unidades da Federação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% às Unidades da Federação das regiões Sul e Sudeste, conforme determina a Lei Complementar no 62/89. O Tribunal de Contas da União (TCU) calcula os índices de repasse para cada Estado, levando em conta a sua população e a sua renda per capita. Do valor destinado ao Nordeste, 50% devem ser destinados para a região do semi-árido. No FPM, o cálculo do coeficiente individual de participação de cada município é determinado com base no seu número de habitantes. O § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981, determina treze faixas diferentes de números de habitantes e para cada uma delas um coeficiente que varia de 0,2 a 4,0. Este último coeficiente aplica-se aos municípios das capitais, para os quais há uma Reserva do FPM, constituída por 10% do total do fundo, segundo o artigo 91, inciso I do CTN. A repartição para estes últimos toma por base também a renda per capita do respectivo Estado. Os limites destas faixas são reajustados sempre que houver novo recenseamento demográfico e os cálculos das quotas de repartição são feitos pelo TCU. O FNO, o FNE e o FCO foram criados pela Lei no 7.827/89 para fins de aplicação dos recursos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal. Esta lei prevê que do total de 3% previstos pela Constituição, 0,6% devem compor o FNO; 0,6%, o FCO e 1,8%, o FNE. Quanto ao FPEX, ele se origina no inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, o qual determina que 10% da arrecadação do IPI deverão ser destinados aos Estados e ao Distrito Federal, numa divisão proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Cada Estado, entretanto, não poderá receber, individualmente, mais do que 20% do montante total a ser repassado, conforme determina o § 2° deste mesmo artigo. Isto significa que se a participação de um Estado no montante total das exportações for superior a 20%, ele receberá no máximo 2% da arrecadação total do IPI. Os Estados devem, todavia, destinar para os seus Municípios 25% dos recursos recebidos. 39 O artigo 160 da Constituição Federal não permite que o repasse dos valores sejam objeto de retenções ou condicionamentos por se tratar de questão que envolve a autonomia financeira. O pagamento dos créditos da União e dos Estados e a aplicação mínima de recursos na área de saúde, prevista no artigo. 198, § 2.º, incisos II e III, são exceções a esta regra. Qualquer que seja o tipo de repartição, ela somente ocorre do maior para o menor, ou seja, de quem tem mais recursos para quem tem menos. 40 6 Obrigação tributária O conceito de obrigação tributária deriva do conceito maior de obrigação jurídica, esta última um gênero do qual a obrigação tributária é uma espécie. Assim, no campo tributário, uma obrigação tributária define-se por uma relação entre um devedor, sujeito passivo, que tem a obrigação de prestar (dar, fazer ou não fazer) algo de natureza tributária a um credor, sujeito ativo, que adquire o direito de exigir esta prestação. O objeto da prestação tributária pode ser o pagamento de um valor pecuniário (valor do tributo em dinheiro); a obrigação de fazer algo (por exemplo, entregar uma declaração de rendimentos); ou a obrigação de não fazer algo (por exemplo, não dificultar a fiscalização). Há dois tipos de obrigação tributária: a principal e a acessória. Na obrigação tributária principal o objeto é o pagamento do tributo ou de uma penalidade pecuniária. Ela surge com o fato gerador e extingue-se quando o crédito que dela decorre também for extinto. Está prevista no § 1º, artigo 113 do CTN. Na obrigação acessória, o objeto são as prestações, positivas ou negativas, legalmente previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, “denotando atos de fazer ou de não fazer, despidos de patrimonialidade16”. Se não for observada ela converte-se numa obrigação principal, obrigando o sujeito passivo ao pagamento de uma penalidade pecuniária. Está prevista no § 2º, artigo 113 do CTN. 6.1 Elementos Constitutivos Das definições acima, podemos extrair os elementos constitutivos e a classificação da obrigação tributária. São eles: a lei, o objeto, o fato gerador, e os sujeitos, assim discriminados: a) Lei. A lei define os fatos que suportarão a imposição fiscal. Decorre do princípio da legalidade tributária. 16. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 628 41 b) Objeto. É a prestação a qual o contribuinte deve cumprir, conforme determina a lei. Está dividida em principal e acessória, acima expostas. c) Fato Gerador. Definido como “situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento de uma obrigação tributária”17. Segundo o artigo 114 do CTN, o fato gerador de uma obrigação principal é uma situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência. O artigo 115 define o fato gerador de uma obrigação acessória como a situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. d) Sujeitos d.1. Sujeito Ativo. Lado credor da relação tributária. Pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, se necessário por meio de invasão patrimonial, conforme previsão do artigo 119 do CTN; d.2. Diretos. Entes tributantes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios d.3. d.4. Indiretos. Entes parafiscais, com poder de arrecadar e fiscalizar um tributo. Exemplo: CREA, CORECON, CRC, etc. Sujeito Passivo. É a pessoa física ou jurídica que, por lei, deve cumprir a prestação tributária. É o lado devedor da relação tributária, denominada contribuinte ou responsável, conforme designa o artigo 121 do CTN. 6.2 Ocorrência do Fato Gerador Segundo o artigo 116 do CTN o fato gerador ocorre e seus efeitos consideram-se existentes diante de uma situação de fato ou de uma situação jurídica. Esta classificação tem como objetivo identificar o momento em que ocorre o fato gerador e, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária. 17. HARADA, op. cit., p. 478 42 Uma situação de fato, segundo o inciso I, é aquela em que se produzem “as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”. Ilustra esta situação o caso do indivíduo que realiza um ganho de capital, decorrente, por exemplo, de venda de imóveis ou ativos mobiliários. Ele ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre ganhos de capital a partir do momento da venda. Uma situação jurídica corresponde ao cumprimento dos requisitos legais para que uma situação jurídica fática se constitua. Por exemplo, o fato gerador de um tributo que incida sobre um negócio estará caracterizado a partir do momento em que o negócio estiver formalizado. A situação jurídica fática, que gera o requisito legal, é a constituição formal do negócio. 6.3 Responsabilidade Tributária Este assunto está regulamentado no CTN nos artigos 128 a 138 e trata da responsabilidade pelo crédito tributário. O artigo 128 prevê que esta responsabilidade pode ser atribuída, por meio de lei, a uma terceira pessoa vinculada de alguma forma ao fato gerador. Esta terceira pessoa fica obrigada ao pagamento ou cumprimento da obrigação. A responsabilidade pode ser conceituada como “o dever de tornar efetiva a prestação”18. Responsabilidade tributária “consiste no dever de o contribuinte, sujeito passivo natural, tornar efetiva a prestação de dar, consistente no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal), ou a prestação de fazer ou não fazer, imposta pela legislação tributária no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária (obrigação acessória)19”. O contribuinte, sujeito passivo, cumpre com sua responsabilidade tributária quando recolhe aos cofres públicos o imposto devido e, quando couber, o valor das penalidades pecuniárias (multas, juros de mora, etc.). No caso em que a responsabilidade tributária refere-se ao sujeito passivo direto, ocorre a sujeição passiva direta. No caso da sujeição passiva indireta, exige-se responsabilidade tributária de quem não praticou diretamente o fato jurídico. 18. Machado, apud, Harada, op. cit., p. 484. 19. Harada, op. cit., p. 484. 43 A doutrina prevê duas categorias de sujeição passiva indireta: a transferência e a substituição. 6.3.1 Transferência A responsabilidade, segundo o CTN, pode ser dos sucessores (artigos 129 a 133); de terceiros (artigos 134 e 135); por infrações (artigos 136 a 138). A responsabilidade transfere-se aos sucessores após a ocorrência do fato gerador. Refere-se a todos os créditos tributários constituídos ou em curso de constituição na data do ato que efetiva a sucessão e mesmo àqueles que, tendo sido constituídos posteriormente à esta data, refiramse a fatos geradores ocorridos anteriormente a ela (artigo 129). Por exemplo, a pessoa adquirente de um imóvel assume a responsabilidade tributária pelos tributos devidos pela pessoa, física ou jurídica, à qual ela sucedeu. O sucessor assume a responsabilidade tributária. Segundo o artigo 131, são responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, o adquirente ou o remitente20, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou transferência de propriedade; o espólio, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão. Nos casos de fusão, transformação e incorporação, a pessoa jurídica que delas resultar assumirá toda a responsabilidade tributária até a data de efetivação do ato, conforme o artigo 132. Quando se tratar de aquisição, e o adquirente continuar a exploração, seja com a mesma razão social ou outra diferente, ele assume a responsabilidade tributária do adquirido até a data do ato de aquisição, conforme reza o artigo 133. O artigo 134 define que, na impossibilidade de o contribuinte da obrigação principal assumir a responsabilidade, responderão em seu nome: os pais; os tutores e curadores; os administradores de bens de terceiros; os inventariantes; o síndico e o comissário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários e os sócios. 20. Pessoa que resgata a propriedade ou coisa que estava sujeita a encargo hipotecário ou a execução. 44 Segundo o artigo 135, para os casos dos créditos que resultem de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, estas mesmas pessoas também são responsáveis além dos mandatários, prepostos, empregados e dirigentes, gerentes ou representantes, conforme o caso. Em conformidade com o artigo 136, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente. Não é relevante se o agente agiu com dolo ou culpa. Salvo disposição de lei em contrário, não importa, também, a efetividade, a natureza e a extensão dos efeitos do ato praticado. Este artigo acolhe, assim, a chamada responsabilidade objetiva. Ela é objetiva porque não é “necessário pesquisar a eventual presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa)”21. 6.3.2 Substituição A substituição tributária é uma forma de arrecadação e por este mecanismo o contribuinte assume a responsabilidade do recolhimento do tributo devido pelo seu cliente e posteriormente repassada ao fisco. Ela é definida antes da ocorrência do fato gerador. Ela é muito utilizada para facilitar a fiscalização de tributos plurifásicos, ou seja, aqueles que incidem diversas vezes na cadeia de produção do produto. A substituição tributária faz com que o tributo seja recolhido apenas uma vez como se fosse monofásico. A substituição tributária é bastante utilizada no caso do ICMS. Está prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 6º da Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 199622, conhecida como Lei Kandir. Segundo esta lei, a responsabilidade tributária será definida por lei estadual e o fato gerador, segundo seu artigo 7º, é a “entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado” 21. AMARO, op. cit., p. 444 22. Eis a integra do artigo 6º com redação dada pela LC 114/06: Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 45 6.4 Crédito Tributário O crédito tributário é distinto de obrigação tributária. O crédito decorre da obrigação, conforme reza o artigo 139 do CTN. O crédito tributário está normatizado pelo CTN nos artigos 139 a 193. Sem ele não existe vínculo jurídico entre o Estado e o contribuinte. Ele nasce quando surge a obrigação. Diante de uma obrigação tributária, o Estado faz o lançamento do crédito e o constitui a seu favor. A partir deste momento ele pode exigir o pagamento. O crédito tributário é assim definido: “direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro”23. 6.4.1 Constituição do Crédito Tributário O artigo 142 do CTN dispõe que o lançamento do crédito é um ato administrativo, de competência privativa da autoridade administrativa que, averiguando a ocorrência do fato gerador, identificando a base de cálculo e o sujeito passivo e aplicando a alíquota prevista em lei, apura o montante devido e, conforme o caso, propõe a penalidade cabível. O lançamento do crédito tributário, atividade vinculada e obrigatória, declara que ele existe e, segundo o artigo 144 do CTN, ele “reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”. O lançamento dá à Fazenda Pública a faculdade de exigir o crédito. O lançamento está concluído quando o sujeito passivo é notificado sobre o fato. Ocorre, então, a constituição definitiva do crédito tributário. Há três modalidades de lançamento do crédito tributário: direto; misto; por homologação24. O lançamento direto ou de ofício é unilateral, feito pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo. Diz-se direto porque o fisco age por sua própria iniciativa, age diretamente. 23. CARVALHO, op. cit., p. 430 24. Vide Coêlho, op. cit., 2010 e Harada, op. cit., 2010. 46 No lançamento misto o sujeito passivo colabora com o fisco, prestando-lhe informações e este age com base nelas. Ele depende, portanto, das informações prestadas pelo sujeito passivo ou seu substituto. A colaboração ocorre por via de uma declaração que permite ao fisco proceder ao lançamento. Finalmente, no lançamento por homologação a autoridade administrativa concorda com que o sujeito passivo calcule, ele próprio, o imposto devido, antecipando o pagamento sem o seu exame prévio. O procedimento torna-se definitivo somente depois de homologado pela autoridade administrativa, seja esta homologação tácita, o que em regra acontece, ou expressa. Trata-se da modalidade mais adotada atualmente pela legislação instituidora dos tributos. Exemplos destes casos são o ICMS, o IPI e o Imposto de Renda, tanto das pessoas físicas como jurídicas, dentre outros. 6.4.2 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Suspender o crédito tributário é o mesmo que sustar temporariamente a sua exigibilidade. A cobrança do crédito fica paralisada no tempo, administrativa e judicialmente. Ele não é mais exigível enquanto intervierem as situações previstas no artigo 151 do CTN, quais sejam: a moratória; o depósito integral do seu montante; o parcelamento; as reclamações e recursos; a concessão de medida liminar; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. A suspensão não descaracteriza o crédito tributário que permanece inalterado desde o seu lançamento. Ela atinge apenas a obrigação principal, não isentando o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias. Moratória é prorrogação do prazo de pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. Está disciplinada no artigo 152 do CTN sendo uma das formas de suspensão da exigibilidade ali previstas. A outra é o parcelamento, previsto no artigo 155-A. A moratória não tem caráter processual, depende de lei e dela resulta em caráter geral. 47 Em caráter individual depende de autorização legal por despacho da autoridade administrativa previsto em lei. Ela não suspende o prazo prescricional do crédito tributário, o que ocorre quando ela é revogada e não quando ela é concedida. A revogação “só torna sem efeito o prazo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação. O prazo decorrido antes da concessão continua intacto”25. O depósito do montante do crédito tributário, com o fim de suspender a sua exigibilidade, pode ser prévio, isto é, anterior à constituição definitiva do crédito; ou posterior, realizado depois da constituição definitiva do crédito. Neste último caso, suspende a exigibilidade do crédito. No primeiro caso impede a exigibilidade, mas não impede a continuidade do processo administrativo do seu lançamento. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade desde que feitas de acordo com as respectivas leis e normas reguladoras e na estrita observância dos seus prazos. Não exige custas judiciais e geralmente é a primeira etapa antes de uma disputa judicial. O processo administrativo fiscal prevê efeitos suspensivos para recursos e reclamações legalmente previstos. A concessão de medida liminar, de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, também têm a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos de tais medidas os quais, em regra, se esvaem no julgamento de mérito da ação ou do mandado de segurança. O parcelamento suspende o crédito tributário. O contribuinte recolhe o montante devido ao Fisco. O valor total é dividido em várias parcelas a serem pagas periodicamente. Com o parcelamento ocorre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua extinção. Esta somente ocorrerá quando houver o pagamento integral. 25. Harada, op. cit., p. 503 48 6.4.3 Extinção do Crédito Tributário O artigo 156 do CTN prevê as formas de extinção do crédito tributário. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; a remissão; a prescrição; a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável; a decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis. Por via destas formas de extinção o sujeito passivo fica livre do cumprimento da obrigação tributária que, por sua vez, desaparece. O pagamento é a forma mais comum de extinção. Com ele cumpre-se pecuniariamente a obrigação assumida. Este é o sentido em que ele é utilizado no CTN, ou seja, tal como aponta a doutrina, este é o seu sentido restrito, mesmo porque “o pagamento de um tributo só pode ser mesmo em moeda ou em valor que nela se possa exprimir”.26 A compensação está definida no artigo 368 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) como sendo a extinção de duas obrigações, até onde elas se compensarem, se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. É modalidade indireta de extinção do crédito tributário e requer previsão legal, segundo o artigo 170 do CTN, o qual determina que a lei deve estipular as condições para autorizar ou permitir que a autoridade administrativa autorize “a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Também é cabível a compensação no caso das contribuições sociais das empresas, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Estas somente poderão ser compensadas quando houver pagamento ou recolhimento indevido ou a maior. Caso o contribuinte não opte por compensar, então cabe restituição. Se houver recolhimento a maior, o sujeito passivo terá direito à restituição ou compensação com valor atualizado monetariamente. A compensação somente ocorre com parcelas de contribuição da mesma espécie e somente deve ser realizada com contribuições sociais arrecadadas para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos27. 26. Coêlho, op. cit., p. 707. 27. TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 234-37 49 A transação28 é modalidade de extinção do crédito tributário em que os sujeitos envolvidos fazem concessões mútuas a fim de eliminar uma controvérsia jurídica entre eles existente. É essencialmente um negócio jurídico que pode acontecer tanto antes quanto durante um contencioso. Num processo de transação deve haver “reciprocidade de ônus e vantagens”29. Na esfera tributária depende de lei que a autorize, indicando a autoridade administrativa responsável e as concessões que podem ser feitas. É um ato motivado e não discricionário. A remissão é o perdão da dívida. É o credor quem a concede. O devedor vê-se exonerado do seu débito, independentemente de cumprir a obrigação. A autoridade administrativa pode ser autorizada por lei a conceder remissão total ou parcial mediante despacho fundamentado, atendendo à situação econômica do contribuinte, erro ou ignorância do sujeito passivo, pequena importância do crédito tributário e a considerações de equidade, segundo estipula o artigo 172 do CTN. Também neste caso a remissão não é discricionária. Ela deve ser motivada legalmente. Na prescrição perde-se o direito à ação pelo decurso de prazo. Na decadência, o direito perece por não ter sido exercido dentro do prazo determinado. Caso ambos ou apenas um dos fatos ocorra, o direito do credor sobre o devedor desaparece. Se a autoridade tributária não lançar o crédito contra o sujeito passivo ou não propuser execução fiscal dentro do prazo legal, o direito de exigi-lo caduca. O sujeito passivo pode decidir depositar o valor do crédito tributário antes de questioná-lo administrativa ou judicialmente a fim de evitar o pagamento de multas e juros ou mesmo a execução fiscal. Quando a ação é transitada em julgado e a decisão é desfavorável ao sujeito passivo, o depósito é convertido em renda. Esta modalidade pressupõe que o sujeito passivo deposite integralmente o valor do crédito tributário. 28. Para uma discussão aprofundada da transação tributária, seus benefícios e prejuízos para a arrecadação tributária, ver o número 56 da revista “Tributação em Revista”, editada pelo Sindifisco Nacional, e disponível em http://www.sindifisconacional.org.br, links publicações e Tributação em Revista. 29. Sabbag, op. cit., p. 808 50 Nos tributos em que há lançamento por homologação, o sujeito passivo paga o tributo com base em cálculos próprios. Neste caso, diz-se que há pagamento antecipado e a extinção do crédito somente ocorre quando o lançamento do pagamento for homologado pela autoridade administrativa. A homologação é o momento em que ocorre a extinção. A consignação em pagamento está prevista no artigo 164 do CTN para os casos em que houver recusa de recebimento ou subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo, penalidade ou cumprimento de exigência administrativa não fundamentada ou em caso de cobrança de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. O contribuinte deposita o valor correspondente ao seu débito perante a Fazenda Pública e entra com uma ação de consignação em pagamento. A consignação em pagamento protege, assim, o direito que tem o sujeito passivo de pagar sua obrigação tributária. A decisão administrativa irreformável é a modalidade de extinção que ocorre quando um processo administrativo percorreu todas as instâncias e trâmites e não tem mais possibilidade de ser reformado em desfavor do contribuinte na órbita administrativa. A decisão judicial passada em julgado ocorre de uma decisão à qual não cabem mais recursos ou apelos. Surge, neste caso, o instituto jurídico da coisa julgada e o crédito tributário extingue-se. A fim de extinguir o crédito tributário, o dinheiro pode ser substituído por bens imóveis. Ocorre, neste caso, a dação em pagamento em bens imóveis. O direito tributário “só permite a substituição do dinheiro por bens imóveis”30. Contudo, é possível também que o contribuinte que deve tributos e ao mesmo tempo seja credor da Fazenda Pública dê em pagamento destes tributos seus direitos de créditos decorrentes de precatórios. 30. Harada, op. cit., p. 524. 51 6.4.4 Exclusão do Crédito Tributário Se, apesar de ocorrido o fato gerador, o crédito tributário não for constituído pelo lançamento em razão de uma previsão legal, ocorre a exclusão do crédito tributário. A lei especificará as condições e os requisitos para a exclusão. O artigo 175 do CTN prevê duas formas de exclusão: a isenção e a anistia. Em nenhuma delas, contudo, o contribuinte estará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias. Por exemplo, se uma determinada operação for declarada isenta de ICMS, o comerciante deverá, ainda assim, emitir a nota fiscal relativa a ela. 6.4.4.1 Isenção Isenção “é a dispensa do tributo devido feita por expressa disposição da lei”31. A isenção exonera legalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo, mas não gera direito adquirido. A isenção suspende a incidência da norma tributária e, por esta razão, é chamada de “norma de não incidência”.32 Se a regra de isenção incide, então a regra de tributação não pode incidir. A isenção pode ser geral ou específica. No primeiro caso enquadram-se aquelas situações em que o benefício abrange, sem exceção, a generalidade dos contribuintes, independentemente de quaisquer características que os habilitem a recebê-lo. No segundo caso, o contribuinte deve preencher determinados requisitos legais e o desfrute dependerá de requerimento a ser endereçado à Administração Tributária. Quando o Estado decide emitir lei prevendo isenção tributária, promove tratamento diferenciado entre pessoas, situações e coisas. Determinados contribuintes, setores de atividade, etc., ficarão isentos por razões específicas. Dentre elas, citam-se o estímulo à produção ou proteção de determinada situação. A realidade socioeconômica justifica os atos de isenção pelo Estado. Por exemplo, produtos da cesta básica podem ser isentos do ICMS. Crises econômicas podem levar o governo a isentar a cobrança total ou parcial de outros tributos incidentes sobre a produção de determinados bens como forma de incentivo fiscal. 31. NOGUEIRA, 1989, apud HARADA, op. cit., p. 524 32. BORGES, 1976, apud SABBAG, 2010, p. 820 52 Um exemplo do uso da isenção para estímulos setoriais foi a isenção do Imposto de Renda, concedida por meio da Lei 11.491 de 27 de junho de 2007, no contexto do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para rendimentos oriundos de aplicações no Fundo de Investimentos em Infraestrutura. A Lei 11.484 de 31 de Maio de 2007 criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, PIS/ Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI para as empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento em eletrônicos semicondutores e mostradores de informação no caso de vendas no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos. Segundo o artigo 178 do CTN, a lei que criou uma isenção sem prazo determinado poderá ser revogada a qualquer tempo por outra lei, a qual entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. Uma isenção é, assim, plenamente revogável, ressalvada aquela contraprestacional, com prazo definido e condições determinadas. 6.4.4.2 Anistia A anistia, segundo o artigo 180 do CTN, somente abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. A anistia perdoa legalmente as penalidades pecuniárias antes do lançamento da multa. Assim, as sanções legais tornam-se inaplicáveis. Ela impede o surgimento do crédito tributário correspondente à infração e, no campo da penalidade jurídica, altera a consequência do ato ilegal, afastando a punição legal. A anistia somente pode ser concedida depois que a infração é praticada e antes do lançamento do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito, a dispensa do seu pagamento somente pode ocorrer por meio de remissão. Por exemplo, o artigo 14 da Lei 11.941 de 29 de Maio de 2009 remitiu os débitos com a Fazenda Nacional iguais ou inferiores a R$ 10.000, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há 5 anos ou mais. 53 Segundo as disposições do artigo 181 do CTN, ela pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente às infrações da legislação de um determinado tributo; às infrações pecuniárias; a determinadas regiões do território ou sob condição de pagamento do tributo no prazo legalmente fixado. A anistia limitada é efetivada caso a caso mediante despacho da autoridade administrativa e requerimento do interessado. Assim como no caso da isenção, a concessão de anistia não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Os atos qualificados como crime, contravenção, dolo, fraude ou contravenção não podem ser objeto de anistia, em conformidade com o inciso I do artigo 180 do CTN. 54 7 Imunidade TRIBUTÁRIA A Constituição define a competência tributária dos entes federados, conferindo-lhes o poder de instituir impostos. Em algumas situações, entretanto, a Carta Magna não deseja que se imponha o ônus tributário, excluindo certas pessoas, bens ou serviços, do poder dos entes federados de tributar. A doutrina, em geral, não reconhece a imunidade como uma limitação do poder de tributar33. Ela é entendida mais como uma técnica legislativa de exclusão da tributação sobre as quais o constituinte legislador não quis fazer incidir o gravame tributário. A razão para este não reconhecimento é lógica: não se pode imunizar da tributação quando não há poder para tributar. 7.1 Diferença entre Imunidade e Isenção Imunidade e isenção são dois conceitos próximos. É necessário, portanto, estabelecer a diferença entre ambos. Em razão desta semelhança têm ocorrido inúmeros litígios e indevidas cobranças pelo Estado às entidades sem fins lucrativos, por exemplo, constitucionalmente imunes a determinados tributos. A maioria dos doutrinadores entende que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida constitucionalmente. Imunidades tributárias são definidas como técnicas por meio das quais “se excepcionam determinadas situações que ficam, portanto, fora do campo da competência tributária”34. A isenção ocorre por meio de legislação infraconstitucional, geralmente leis ordinárias. Com ela a legislação dispensa o contribuinte do pagamento do tributo. Assim, a isenção não é mandatória para o entre tributante. Ele poderá ou não concedêla, num determinado momento ou noutro. Frente à imunidade não existe esta opção. Ela é definitiva, exceto se vier a ser revogada por emenda constitucional. 33. Vide Carvalho, op. cit., 2010 e Coêlho, op. cit., 2010 34. AMARO, op. cit, p. 106 55 A isenção atua no plano do exercício do poder de tributar. Da mesma forma que o ente tributante tem a faculdade de exercer o poder de tributar, ele pode também exercer o poder de não tributar. A imunidade atua na definição da competência, constituindo-se numa exceção à ela. Se uma situação, pessoa ou bem está fora do alcance do poder de tributar, então ocorre imunidade. Mesmo que a Constituição refira-se ao instituto da isenção, ainda assim trata-se de imunidade. Veja-se, por exemplo, o caso da isenção da contribuição para a Seguridade Social prevista no § 7º do artigo 195, abaixo transcrito. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Este parágrafo trata, de fato, de imunidade, posto que é assim que se denomina a regra definida constitucionalmente para renúncia fiscal. Sucede que, de fato, o legislador constituinte utilizou o termo “isentas” quando de fato referia-se a imunes, num típico caso de “atecnia” que, contudo, não pode “comprometer a compreensão da figura”35. 7.2 Tipos de Imunidade A Constituição Federal estabelece no artigo 150 grande parte das situações imunes à tributação, especialmente nas alíneas do inciso VI. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 35. Carvalho, op. cit., p. 244 56 A alínea “a” do inciso VI prevê a imunidade tributária recíproca entre os entes federativos, vedando à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio ou renda uns dos outros. Os entes federados são autônomos e, no tratamento entre si, também se reservam, ao menos no texto constitucional supracitado, tratamento isonômico. É, de fato, uma proteção ao princípio do federalismo. Observese que aqui ocorre imunidade de patrimônio, renda e serviços, mas não ocorre imunidade a tributos como o IPI e o ICMS. Esta imunidade também alcança as autarquias e fundações instituídas mantidas pelo poder público, abrangendo também suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. A atividades econômicas privadas ou aquelas onde haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário constituem exceção à essa regra. Ou seja, a imunidade não se aplica aos serviços públicos concedidos. Ainda há a ressalva relativa ao pagamento, pelo comprador, dos impostos incidentes sobre bens imóveis, especialmente os relativos à transmissão no ato de compra e venda. Esta ressalva também pode incluir o IPTU quando houver a promessa de venda por um ente federado a pessoa não imune. O imposto poderá ser cobrado do promitente comprador mesmo se a propriedade ainda não lhe for transferida. A chamada imunidade genérica, assim chamada porque não há indicação expressa dos impostos a que se refere, está delineada nas alienas “b”, “c” e “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. A alínea b trata da imunidade sobre templos de qualquer culto, garantindo a preservação dos valores espirituais e reafirmando o princípio da liberdade de fé religiosa expresso no artigo 5º da Constituição Federal. A palavra “templo contempla não somente o local físico onde ocorrem as reuniões, mas também o culto em si, sem que haja distinção de rito, credo ou crença. Se de um lado esta imunidade tem uma finalidade nobre, por outro facilita a criação de igrejas e seitas com fins nada religiosos e sim econômicos. 57 Para gozar de imunidade, os partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos devem obedecer os requisitos estabelecidos em lei os quais visam “assegurar a efetiva consecução da finalidade institucional das entidades imunizadas, evitando locupletamento ilícito de seus membros ou administradores”36. O “requisitos da lei” exigidos pela alínea c do inciso VI são aqueles estabelecidos no artigo 14 do CTN, quais sejam: I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Basta que estas instituições comprovem os requisitos acima para serem reconhecidas como imunes. Dado que o CTN é uma lei complementar, estes requisitos não poderão ser alterados por lei ordinária. O que pode ocorrer é a cassação da imunidade caso elas não respeitem os critérios acima estabelecidos. Muitos leigos indignam-se, por exemplo, quanto à imunidade concedida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, vez que seus dirigentes são remunerados. Estas pessoas físicas são remuneradas pelo trabalho que ali exercem. Sua remuneração não advém da apropriação de parte do patrimônio ou da distribuição de rendas ou lucros apurados no exercício das atividades da instituição, mesmo porque instituições sem fins lucrativos, contabilmente, não apuram nem distribuem lucro. A imunidade aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, é objeto da alínea d e visa incentivar a cultura e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito à critica. É objetiva no sentido de que não importam “as qualificações pessoais da entidade que opera com esses bens”37 e independente do conteúdo dessas publicações. 36. Harada, op. cit., p. 373. 37. Carvalho, op. cit., p. 242 58 8 TRIBUTO O tributo, modalidade da receita derivada38, é definido no artigo 3º do CTN como sendo “toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada”. Os tributos são divididos em fiscais e extrafiscais. Os fiscais são aqueles cuja imposição tem por objetivo proporcionar arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público. Os extrafiscais têm imposição que visa corrigir situações econômicas ou sociais diversas e não unicamente a arrecadação de recursos financeiros. Três espécies de tributos estão previstas no artigo 145 da Constituição Federal: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Impostos, definidos pelo artigo 16 do CTN, são instituídos por lei e recolhidos ao Fisco sem contrapartida específica de prestação de serviços pelo Estado. Taxas somente podem ser cobradas pelo Estado quando estão associadas a uma ação do Estado. Este executa uma atividade e cobra do contribuinte por ela. As contribuições de melhoria são cobradas em decorrência da valorização que um serviço prestado pelo Estado (obras públicas) proporciona a um bem imóvel, sem vínculo necessário com a variação positiva no valor do bem. A inclusão das contribuições sociais como quarto elemento no cômputo da carga tributária justifica-se pelo fato de se constituírem em fonte de financiamento das políticas de bem-estar social do Estado. O fato gerador das contribuições sociais é o faturamento e a folha de salários de empresas e do setor público. As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais ou econômicas estão previstas no artigo 149 e são de competência exclusiva da União. 38. Receitas derivadas são aquelas que procedem do setor privado da economia para compor os rendimentos do setor público. São devidas por pessoas físicas e jurídicas. 59 Os empréstimos compulsórios estão previstos no artigo 148 e dado o seu caráter de restitutibilidade não configuram receitas para a União. 8.1 Impostos Como vimos, os impostos, definidos pelo artigo 16 do CTN, somente poderão ser instituídos por lei e não requerem uma contrapartida obrigacional por parte do Estado. Os recursos arrecadados não têm destinação específica. Os impostos recebem as classificações abaixo discriminadas. 8.1.1 Imposto Pessoal e Imposto Real Imposto Pessoal é aquele que estabelece diferenças tributárias em função de condições “próprias” do contribuinte, como a condição econômica, por exemplo. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 145, § 1º que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Exemplo: I.R. - Imposto de Renda. Imposto Real é aquele que incide sobre o patrimônio em geral, sem levar em conta os aspectos pessoais ou “próprios” do contribuinte. Exemplo: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. 8.1.2 Imposto Direto e Imposto Indireto O Imposto Direto reúne em uma só pessoa as condições de contribuinte direto (aquele que é responsável pela obrigação tributária) e contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do imposto). O imposto direto incide sobre uma pessoa, a renda ou o capital e grava fatos que ocorrem periodicamente. Exemplo: I.R. - Imposto de Renda O Imposto Indireto é aquele embutido no preço final do produto e não explicitado na Nota Fiscal. Ele comporta uma dualidade de pessoas: contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do tributo, e contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus do imposto. Ele incide sobre um ato, fato ou objeto e grava fatos intermitentes que ocorrem cotidianamente. Exemplo: IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. 60 8.1.3 Imposto Proporcional, Imposto Progressivo e Imposto Fixo Imposto proporcional é todo aquele que possui alíquota única incidente sobre o valor tributável. O seu montante varia proporcionalmente em função do valor tributável. O Imposto Progressivo tem duas ou mais alíquotas e o seu montante varia desproporcionalmente em função do valor tributável. Imposto Fixo é aquele cujo valor é estabelecido sem levar em consideração a alíquota e a base de cálculo. 8.1.4 Imposto Monofásico e Imposto Plurifásico O Imposto Monofásico, também chamado de imposto de incidência única, é aquele cuja legislação prevê uma única incidência nas sucessivas operações do ciclo econômico (insumo, produção, circulação). Plurifásico é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final. 8.1.5 Imposto Cumulativo e Imposto Não Cumulativo A cumulatividade e a não cumulatividade são técnicas de tributação, e podem ser alteradas por meio de Emendas Constitucionais. Os tributos cumulativos podem se tornar não cumulativos e vice-versa. O imposto cumulativo é aquele que incide em cada operação tributável, não sendo prevista compensação, dedução ou abatimento em relação à operação anterior. Exemplo: IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Imposto não cumulativo é aquele cuja norma prevê compensação, abatimento ou dedução do valor do tributo pago ou devido na operação anterior. Exemplo: IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. 61 8.1.6 Imposto Nominado, Imposto Inominado e Imposto Regulatório O imposto nominado é aquele previsto na Constituição e é considerado o imposto mais apropriado para suprir as necessidades do Estado. Exemplo: I.R. - Imposto de Renda; IPI; ICMS. O imposto inominado, também chamado de residual, é instituído com base na competência residual da União. O imposto regulatório, chamado de extra-fiscal, é aquele que, incidindo sobre fluxos comerciais e financeiros, têm por finalidade regular a economia segundo o interesse do País. Exemplo: II - Imposto de Importação. 8.1.7 Imposto Seletivo e Imposto Adicional O Imposto Seletivo é aquele que incide sobre certos produtos, mercadorias ou serviços, que se destacam dos outros pela sua qualidade. O Imposto Adicional é o que se adiciona ao mesmo imposto, permitindo um bis in idem39, desde que não ofenda princípios constitucionais, tais como o da legalidade, igualdade, capacidade contributiva e confisco. 8.2 Taxas As taxas são classificadas em regulatórias (prestação de serviço público) e remuneratórias (exercício das atividades de polícia e de administração pública). As taxas regulatórias financiam serviços que impedem ou restringem atividades no interesse da população, custeando também licenças, diversões, fiscalização, aferição de pesos e medidas, etc. São cobradas em função do interesse público, razão pela qual denominam-se regulatórias. As taxas remuneratórias (iluminação pública, asfaltamento, limpeza pública, etc.) são cobradas dos beneficiários diretos dos serviços que financiam. Sua cobrança ocorre independentemente de o beneficiário usufruir do serviço. 39. Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa ou matéria já tributada. Ocorre quando o mesmo ente tributante cobra mais de um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador. Não deve ser confundido com bitributação, a qual ocorre quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando em suas atribuições, cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador. 62 As taxas podem ser criadas e exigidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mas limitados ao âmbito de suas respectivas atribuições. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição. 8.2.1 Distinção entre Taxa e Tarifa Taxa é um tributo, previsto no artigo 145, inciso II da Constituição Federal, instituída unilateralmente pelo Estado. O contribuinte deve efetuar seu pagamento quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público). Ela está, portanto, atrelada à ação do Estado e não à ação do indivíduo. Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e pode ser definida como o “preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem”40. Taxa e tarifa são, ambas, prestações pecuniárias aos serviços públicos prestados. Taxa remunera um serviço eminentemente estatal e tarifa remunera um serviço desvinculado da ação estatal. O serviço do judiciário, a emissão de passaportes, dentre outros, são exemplos de serviços públicos eminentemente estatais, isto é, prestados exclusivamente pelo Estado. Eles são indelegáveis e remunerados por meio de taxa. A distribuição de água, a coleta do lixo, o esgotamento sanitário, dentre outros, são exemplos de alguns serviços de interesse público também remunerados por taxas. Estes serviços precisam ser considerados de uso obrigatório por lei. Os serviços públicos não essenciais, assim também considerados por lei, são delegáveis a terceiros e, portanto, podem ser remunerados por tarifas. Os serviços dos correios e a distribuição de energia elétrica são exemplos41. Há outras distinções entre taxas e tarifas. Taxa é tributo, de pagamento obrigatório e é definida por lei. Tarifa não é tributo, tem obrigação contratual apenas. 40. Sabbag, op. cit, p. 394 41. Idem, ibid., p. 395-396 63 Taxas são próprias do Direito Público e tarifas do Direito Privado. Para a tarifa há liberdade de contratação; para a taxa, há compulsoriedade42. 8.3 Contribuições de Melhoria Contribuições de melhoria sempre têm um pressuposto definido, qual seja, um benefício auferido pelo contribuinte, e são arrecadadas compulsoriamente pelo Estado. Podem ser criadas e exigidas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo em vista obras públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis. Este é o sentido do vocábulo melhoria, significando melhora ou melhoramento43. Um dos exemplos mais comuns de melhoria é a valorização de imóveis decorrentes de uma obra pública realizada na sua proximidade. A maior dificuldade técnica para a instituição desta contribuição está na delimitação da zona de influência benéfica da obra pública44. É necessário que os imovéis beneficiados com valorização da obra pública sejam detectados, fazendo com que na maioria das vezes só haja tal cobrança na ocorrência de obras de pavimentação, já que é mais fácil delimitar as propriedades beneficiadas. 8.4 Contribuições O artigo 149 da Constituição Federal prevê três tipos de contribuições classificadas conforme a sua finalidade ou a destinação do produto arrecadado. São elas: contribuições sociais; de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais ou econômicas. A União tem competência exclusiva de instituí-las. 8.4.1 Contribuições Sociais Contribuição social é uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. É caracterizada pelo desenvolvimento de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretando uma despesa maior do que a receita em favor de certos contribuintes que usufruem de benefícios diferenciados dos demais. 42. Idem, ibid. p. 397 43. Coêlho, op. cit., p.44. 44. Harada, op. cit., p. 310 64 O que atribui uma finalidade à contribuição é a atuação do Estado em prol de um determinado grupo de pessoas ao qual o contribuinte pertence. Existe, então, o que a doutrina chama de “referibilidade”45, ou seja, vinculação entre a atuação estatal e o contribuinte. Neste caso deve haver uma contraprestação pelo Poder Público como consequência da arrecadação da contribuição social. As contribuições sociais financiam a Seguridade Social e são cobradas do empregador, do trabalhador e demais segurados da Previdência Social, não incidindo sobre os aposentados e pensionistas do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. O inciso XI do artigo 167 da Constituição Federal determina que as contribuições do empregador sobre a folha de salário e aquelas do trabalhador sejam restritas ao pagamento de benefícios do RGPS do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os servidores públicos há o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) que, conforme dispõe o artigo 40 da Constituição Federal, podem ser instituídos por todas as esferas de governo. O Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais é constituído por contribuições dos servidores ativos e inativos da União. O servidor ativo contribui com 11% do total de sua remuneração e os inativos e contribuem com 11% dos proventos que excedam o teto do RGPS. A União contribui com o dobro da contribuição do servidor ativo, ou seja, 22%. A Constituição Federal, em seu artigo 194, define a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. O sistema de proteção social previsto neste artigo estrutura-se a partir do princípio da universalidade da cobertura e atendimento e da seletividade e distributividade na prestação de serviços e benefícios. 45. A referibilidade, ou vinculação indireta, caracteriza as contribuições. Referibilidade direta caracteriza as taxas. 65 A universalidade diz respeito à saúde e previdência rural, enquanto que a seletividade refere-se à assistência social. Universalidade significa que a proteção deverá atingir a todos os cidadãos em todas as suas necessidades. Seletividade significa que cada serviço que compõe a Seguridade Social aplica-se a uma determinada necessidade, cabendo ao legislador selecionar aquelas aplicáveis a cada situação. As fontes de financiamento de recursos para Seguridade Social estão explicitadas no artigo 195 da Constituição Federal. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre; a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) Detalhadamente, as fontes de custeio para as despesas da Seguridade Social são as seguintes: »» Contribuições dos empregadores46 e trabalhadores47 para a Seguridade Social – INSS, incidente sobre a folha de salários; 46. A contribuição dos empregadores está assim constituída: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas; b) 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas das empresas a título de contribuição decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho – Gilrat, enquadrandose na primeira alíquota as empresas em cuja atividade preponderante haja risco de acidentes de trabalho leve; na segunda, as com risco médio; e na terceira, as com risco grave; c) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos prestadores de serviços contribuintes individuais; d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por serviços prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho; e) 2,5% adicionais paras as instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, calculados remunerações pagas, devidas ou creditadas ou sobre às remunerações pagas aos prestadores de serviço; f) 5% da receita bruta dos clubes de futebol dos espetáculos de que participem, inclusive patrocínios, publicidades e transmissões. O empregador doméstico contribui com 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico. O empregador rural contribui com 2% de sua receita bruta e com 0,1% da receita bruta para financiamento de acidentes de trabalho. 47. A contribuição dos trabalhadores está assim constituída: 8% a 11% para o empregado, o empregado doméstico e trabalhador avulso, conforme a faixa de salário-de-contribuição em que se enquadre; 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição para o contribuinte individual facultativo e de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria. 66 »» Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita e o faturamento das empresas48; »» Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL), incidente sobre o lucro das empresas49; »» Receitas de concursos de prognósticos50; »» Contribuições do importador de bens ou serviços do exterior51 As contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social não se submetem ao princípio da anterioridade, somente ao da noventena. 8.4.2 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas são ambas privativas da União e devem obedecer aos princípios da legalidade, isonomia, anterioridade e noventena. As contribuições de intervenção no domínio econômico, como o próprio nome diz, prestam-se a financiar os custos e encargos da União para sua atuação no domínio econômico, ou seja, financiam atividades específicas do Estado. Elas somente podem ser instituídas em caráter excepcional, quando ou enquanto persistir a desorganização de determinado segmento da economia. Visam o equilíbrio do mercado e neste sentido são um tributo regulatório. 48. 2% sobre o faturamento mensal. 49. Para as empresas em geral, 8% sobre o lucro líquido antes da provisão do Imposto de Renda e 18% no caso de instituições financeiras e similares. 50. Composta pela receita líquida (total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração) dos concursos de prognósticos, exceto os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. 51. Introduzida na Constituição Federal pela EC 42/03, a qual também estabeleceu que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição em questão será não-cumulativa” (Constituição Federal, artigo 195, inciso IV, § 12). Sua base de cálculo, no caso da importação de bens, é o valor registrado na operação aduaneira de importação, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições, ou, no caso de remuneração de serviços importados, o valor remetido ao exterior antes da tributação do I.R., acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Ela é chamada “PIS/PASEPImportação” e “COFINS-Importação”. Foi regulamentada pela Lei 10.865/04. 67 Segundo o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, tanto as contribuições de intervenção no domínio econômico como as contribuições sociais incidem sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros, mas não incidem sobre as receitas de exportação. Claramente, sua incidência protege a competitividade da produção nacional. Suas alíquotas podem ser ad valorem (proporcional ao valor do bem) ou específicas (valor fixo por unidade do bem). Sendo ad valorem sua base de cálculo poderá ser o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro, no caso de importações. As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas custeiam as atividades de fiscalização das entidades profissionais ou econômicas, instituições não estatais tidas como de interesse público52. Um último caso de contribuições previsto no texto constitucional refere-se às contribuições para o custeio dos serviços de iluminação pública, previstas no artigo 149-A, acrescido pela Emenda Constitucional no 39 de 19 de dezembro de 2002, e cuja competência é atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal. 8.5 Empréstimos Compulsórios São tributos instituídos exclusivamente pela União, previstos no artigo 148 da Constituição Federal. Somente podem ser instituídos por lei complementar para atender a despesas extraordinárias em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo obedecido o princípio da anterioridade. Os recursos obtidos devem ser aplicados nas despesas que originaram a sua cobrança. Uma de suas principais características é a restituibilidade. Deve ser restituído ao contribuinte após a cessação da emergência e assim deve estar previsto na lei que o criou. Dessa forma, ele não configura receita para o Estado porque não é um ingresso definitivo para os cofres públicos. Assim, strictu sensu, não devem ser classificados como tributo. 52. AMARO, op. cit., p. 86 68 9 administração Tributária A administração tributária tem como objetivo promover a arrecadação, provendo o Estado dos recursos necessários ao cumprimento de suas funções, enfatizando a participação de cada cidadão na sua manutenção. Esta ação representa a promoção indireta do serviço público e da justiça social na medida em que propicia os recursos necessários para financiá-los. A Emenda Constitucional nº 42/2003, inseriu o inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal, considerando as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, a serem exercidas por servidores de carreiras específicas. A Administração Tributária é a atividade do poder público que realiza a fiscalização e a arrecadação tributária53. Tem como principal objetivo administrar as leis tributárias aproveitando o máximo do potencial tributário do ente tributante. Ela compõe o Sistema Tributário. Na maioria dos países as Administrações Tributárias compreendem quatro macro funções básicas: »» Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais; »» Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas; »» Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa; »» Informações econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais. Estas funções interrelacionam-se e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo fiscal. 53. HARADA, op. cit., 2010, p. 534 69 No Brasil, a administração tributária é regida pela legislação tributária que, conforme disposto no artigo 96 do CTN compreende as leis, os tratados, as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. No que diz respeito à administração tributária da União, o Ministério da Fazenda é o órgão máximo e a ele subordina-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e pelos incidentes sobre o comércio exterior. A RFB também auxilia na formulação da política tributária brasileira e atua no combate e prevenção da sonegação fiscal, contrabando, descaminho, pirataria, fraude comercial, tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. Em sua estrutura a RFB comporta Unidades Centralizadas e Descentralizadas. Estas últimas estão organizadas em Superintendências Regionais, Delegacias, Agências, Inspetorias e Alfândegas, além das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e Equipes. Os Procedimentos Administrativos Fiscais (PAF) são de competência, em primeira instância, das DRJ54, subordinadas ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)55, como órgão de segunda instância. Na esfera estadual as estruturas podem ser diferentes, dependendo do Estado. A título de exemplo, o Estado de São Paulo tem como o órgão máximo a Secretaria de Fazenda. A ela subordinamse, hierarquicamente, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) e o Departamento Executivo da Administração Tributária (DEAT) que controla as Delegacias Regionais. Cada Delegacia é subdividida em Inspetorias e estas em Postos Fiscais. No âmbito dos procedimentos administrativos fiscais, há as Secções de Julgamentos, subordinadas às Delegacias Regionais, sendo o órgão colegiado o Tribunal de Impostos e Taxas, subordinado à Coordenadoria de Assistência Tributária56. 54. A lei nº 8.748/93 criou 18 delegacias especializadas em julgamentos de processos administrativos fiscais. A Portaria RFB nº 1.813, de 28 de setembro de 2010`definiu este número em 17 delegacias. 55. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF foi criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e instalado mediante Portaria MF nº 41, de 2009. 56. HARADA, 2010, op. cit., p. 535, citando exemplo do Estado de São Paulo. 70 A hierarquia nos municípios pode ser diferente ou receber nomenclaturas diversas. No município de São Paulo, por exemplo, o órgão máximo é a Secretaria de Finanças, de cuja estrutura fazem parte os Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias. Cada um desses departamentos é dividido em Inspetorias Fiscais, que são subdivididas em Subinspetorias Fiscais. No procedimento administrativo fiscal inexistem órgãos julgadores colegiados de segunda instância. Como exemplo, na cidade de Florianópolis/SC o órgão responsável pelo julgamento é o Conselho Municipal de Contribuintes57, inexistindo outras instâncias. 9.1 Administração Tributária no CTN O Código Tributário Nacional - CTN em seu capítulo “Administração Tributária” está sub dividido em três capítulos assim discriminados e a seguir analisados: Fiscalização, Divida Ativa e Certidões Negativas. 9.1.1 Fiscalização O recolhimento de tributos depende diretamente da atuação da Administração Fiscal. Para isso o CTN, em seus artigos 194 a 200, determina as ações das Autoridades Administrativas com base no princípio da legalidade. O artigo 194 determina que a legislação tributária determine a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. De acordo com as disposições do artigo 195, não poderá haver nenhuma limitação legal ao direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, nem tampouco produtores, comerciantes ou industriais poderão se eximir de exibi-los. O artigo 196 o CTN determina que as diligências e investigações desenvolvidas pelas autoridades administrativas devem ser reduzidas a termo escrito. O início do procedimento também deve ser documentado por meio de termos lavrados. 57. No município de Florianópolis/SC a Lei Complementar nº 70/00 suprimiu instâncias, deixando somente para o Conselho Municipal de Contribuintes a missão de analisar e julgar as reclamações interpostas pelos contribuintes, criou a possibilidade de interposição do recurso para o Pleno (Câmaras Reunidas), recurso inexistente até então, porém, não avançou muito na sistematização recursal. 71 O artigo 197 do CTN traz um rol de pessoas ou entidades que são obrigadas a prestar informações às Autoridades Administrativas. São elas: I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II. os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III. as empresas de administração de bens; IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V. os inventariantes; VI. os síndicos, comissários e liquidatários; VII. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Tais pessoas e autoridades devem ser intimadas por escrito. O artigo 198 do CTN garante o sigilo fiscal ou administrativo. A Fazenda Pública e seus servidores são proibidos de divulgar informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. O artigo 199 prevê a cooperação da Fazenda Pública da União com os entes federados para fins de fiscalização de tributos e o artigo 200, por fim, garante o direito das autoridades administrativas federais de requisitarem força policial “quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”. 9.1.2 Dívida Ativa O artigo 201 do CTN estipula que “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. O artigo 202 enumera os requisitos obrigatórios da inscrição na dívida ativa: 72 I. o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV. a data em que foi inscrita; V. sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. A inscrição da dívida ativa tem presunção relativa58 de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída, conforme disposto no artigo 204 do CTN, garantindo assim a cobrança por meio de execução fiscal. 9.1.3 Certidões Negativas Em certas situações pode ser necessária a apresentação de prova de quitação de tributos. O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito à certidão, por expressa previsão do artigo 5º, inciso XXIV, alínea b da Constituição Federal. Quando necessária tal prova, a lei pode exigir que ela seja feita por meio de certidão negativa, expedida por requerimento, com os requisitos do artigo 205 do Código Tributário Nacional, fixando-se o prazo de dez dias para a autoridade fornecê-la: “Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”. 58. Presunção relativa (“juris tantum”) são aquelas que admitem contra-prova e podem ser desfeitas por ela. Assim, o interessado, no reconhecimento do fato, tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido. 73 Conforme dispõe o artigo 206 do CTN, a certidão positiva que indique a existência de crédito ainda não vencido, ou sob execução garantida por penhora, ou com a exigibilidade suspensa, tem os mesmos efeitos de certidão-negativa. Levando-se em consideração a possível demora na confecção da certidão, o CTN prevê, em seu artigo 207: “Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator”. O artigo 208 define a hipótese de responsabilidade do funcionário da Administração, responsabilizando-o pelo crédito tributário acrescido de juros de mora, caso de certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública. Tal responsabilidade, entretanto, não exclui procedimento criminal e administrativo contra funcionário. 9.2 Administração Aduaneira A administração aduaneira age diretamente na defesa e promoção do interesse público e da justiça social, controlando os fluxos de comércio exterior com vistas a alcançar indiretamente a proteção e o aumento de riquezas nacionais. A administração aduaneira exerce jurisdição sobre o território aduaneiro, o qual compreende todo o território nacional, conforme disposto no artigo 33 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no artigo 2º do Decreto nº 6.759/2009, alterado pelo Decreto nº 7.213 de 15 de Junho de 2010 (Regulamento Aduaneiro) inclusive espaço aéreo e águas territoriais. O território aduaneiro é dividido em zonas primárias (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e zonas secundárias (restante do território aduaneiro). Pessoas e mercadorias são autorizadas a saírem do país somente em zonas primárias. Nas zonas secundárias há diversos recintos alfandegados chamados Portos Secos. 74 A aduana é responsável pela fiscalização das atividades de comércio exterior, tributária e administrativamente, implementando políticas e monitorando os efeitos desses fluxos. A legislação brasileira possui algumas normas que regulam o comércio exterior e a atividade aduaneira. Dentre elas destaca-se o Decreto Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, entre outras providências. Este decreto foi complementado por diversas legislações, sendo a última o Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto 7.213 de 15 de Junho de 2010, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. O Decreto nº 6.759 contempla a jurisdição aduaneira, a área de livre comércio, delimita as zonas de processamento para exportação, além de conter as infrações, penalidades e sanções administrativas. Destaca-se também a Portaria da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.022 de 30 de março de 2009 que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. Seu objetivo é defender os interesses nacionais, promovendo a segurança, inclusive por meio do combate ao tráfico de drogas ilícitas e armas, proporcionando maior proteção à sociedade em diversos aspectos, a saber: »» à indústria nacional e à competitividade do produto nacional (combate ao contrabando, descaminho, falsificações, etc.); »» ao patrimônio cultural (combate ao tráfico do acervo cultural tombado e sítios arqueológicos), »» à fauna e à flora (combate ao tráfico ilegal de animais e plantas, inclusive a biopirataria); »» à saúde (combate às falsificações, controle de licenciamentos); »» ao trabalho nacional (em setores de importância estratégica e/ou de grande potencial competitivo internacional); Assim, a atividade aduaneira também desempenha funções extrafiscais e regulatórias. É, portanto, uma função de Estado, de intervenção na economia e nas relações comerciais. 75 Embora a tendência mundial de liberalização comercial tenha levado à queda das barreiras tarifárias, a função arrecadação originada na atividade aduaneira permanece revestida de importância, pois gera recursos para o investimento público e o desenvolvimento nacional. 9.2.1 Portos Secos Portos Secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zonas secundárias, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. Os Portos Secos funcionam como extensões dos recintos de zonas primárias. Interiorizam os controles aduaneiros, desobstruindo os portos, aeroportos e pontos de fronteira. Toda a zona secundária, e não apenas os recintos, ficam sob jurisdição aduaneira. Os Portos Secos e atividades a eles inerentes – armazenamento e movimentação de carga – são serviços de caráter público, atividade típica de Estado, submetidos ao regime jurídico-administrativo para consecução de suas funções. Os serviços prestados nos Portos Secos tratam de uma forma de arrecadação tributária e por esta razão constituem interesse material do Estado. O Estado delega estas atividades a empresas privadas, mediante concessão ou permissão, por meio de processo licitatório. Permite-se, assim, o funcionamento destas estruturas em condições de oferecer serviços sem prejuízo do necessário controle aduaneiro. Conforme o artigo 175 da Constituição Federal, a licitação é obrigatória sempre que o Estado delegar à iniciativa privada, por meio de concessão ou permissão, o exercício de serviços públicos. Garante-se, assim, a igualdade de competição entre os interessados, além da observância aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. 76 10 O PAPEL DO AUDITOR-FISCAL Dentro da Administração Pública Federal o cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil compõe a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Ela se origina na extinta carreira de Fiscal de Tributos Federais e Controlador da Arrecadação Federal, de nível superior, cargos estes que perduraram até 1985, quando foram extintos pelo Decreto-Lei 2.225, de 10/01/1985. O referido decreto criou a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, da qual fazia parte o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, além de determinar que os ocupantes das carreiras extintas seriam transportados para as novas carreiras, em conformidade com as disposições do próprio Decreto-Lei. A carreira de Auditoria do Tesouro Nacional foi reestruturada com a edição da lei 10.593, de 06/12/2002, a qual extinguiu a carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, substituindo-a pela Carreira de Auditoria da Receita Federal (ARF), da qual fazia parte o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Em 16/03/2007, com a promulgação da Lei nº 11.457, criase a Receita Federal do Brasil e as atribuições da antiga Secretaria da Receita Federal passam a englobar também as atividades fiscais previdenciárias, vez que os Auditores-Fiscais da Receita Federal e da Previdência Social passaram a integrar o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Em 10/11/2008, o Decreto 6.641, revogador do Decreto 3.611, de 27/09/2000, atendendo o disposto no § 3º, do artigo 6º, da lei 10.593/02, que determina a expedição de decreto para regulamentar as atribuições dos Auditores-Fiscais explicitou, em seu artigo 2º, as atribuições acima discriminadas. 10.1 Autoridade Decorrente da Lei O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa incumbida de concretizar o sistema tributário no âmbito federal. 77 A autoridade fiscal constitui a essência que distingue o seu trabalho e demarca com exatidão a sua identidade. A autoridade do cargo de Auditor-Fiscal decorre da lei que lhe confere atribuições específicas e privativas. Com efeito, o caput do artigo 149 do Código Tributário Nacional, abaixo reproduzido, explicita que o lançamento do crédito tributário é efetuado pela autoridade administrativa. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) Vasta legislação federal59 explicita que o Auditor-Fiscal é a autoridade administrativa, fiscal e aduaneira da Receita Federal do Brasil. Ao mesmo tempo em que essa autoridade é legalmente atribuída nos estreitos limites dos princípios constitucionais e legais, o AuditorFiscal recebe responsabilidades que lhe impõem a defesa dessa autoridade porque isso significa a defesa da dignidade do próprio Estado. O Estado deve atuar com isenção política, preservando a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, independentemente das relações pessoais e interesses particulares envolvidos. O papel do Auditor-Fiscal é de exercício de Autoridade Pública, investida de competências e responsabilidades privativas, ou seja, não atribuíveis a outras carreiras ou a quaisquer outros servidores. O exercício da autoridade do Auditor-Fiscal prescinde quase totalmente de alterações legislativas, bastando-lhe aplicar fielmente os dispositivos legais que lhe conferem as atribuições privativas do cargo. 10.2 Atribuições, Responsabilidades e Competências do Auditor-Fiscal O Auditor-Fiscal é o detentor de uma das funções mais complexas do Estado brasileiro. A variedade de suas atribuições e a enorme gama de responsabilidades que seu cargo abarca justificam um profissional altamente valorizado pelo Estado, pelo governo e pela sociedade. 59. Artigos 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; artigos 35 e 36 da Lei 9.430/96; artigo 64 da Lei 9.532/97; artigo 36, § 2.º, da Lei 8.630/93; artigo 6.º da Lei 10.593/2002; artigo 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99; § único do artigo 507 do Decreto 7212/10. 78 As atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil implicam enormes responsabilidades que devem ser desempenhadas serenamente no trabalho do dia-a-dia, sempre buscando a segurança jurídica na relação Fisco-contribuinte. A Lei nº 11.457/07 alterou a redação do artigo 6º, da lei 10.593/2002 que dispõe sobre as atribuições primárias dos AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil. Estas ficaram assim definidas, conforme estipulam os seus incisos I e II, abaixo reproduzidos. I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no artigo 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Auditor-Fiscal também é responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias e pela manutenção da arrecadação previdenciária, desempenhando um papel estratégico na proteção do sistema previdenciário que garante a aposentadoria de milhões de brasileiros. 79 Com o seu trabalho na área previdenciária o Auditor-Fiscal defende os preceitos da Constituição Federal e participa de um dos maiores programas sociais do planeta: a Previdência Social Pública brasileira, um patrimônio dos trabalhadores brasileiros. A legitimação da Receita Federal do Brasil depende de um serviço prestado com excelência também nesta área, pois os Auditores-Fiscais têm um duplo compromisso com a defesa desta instituição: na condição de beneficiários do sistema e na condição de agente públicos responsáveis pela fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias. Além dessas atribuições, outras responsabilidades e competências foram definidas nas legislações que estruturaram a carreira ao longo do tempo. A legislação tributária é uma excelente fonte para aferir as competências dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Os regulamentos de Imposto de Renda, do IPI e o Aduaneiro, bem como toda a legislação que lhes serve de matriz legal, inclusive o Código Tributário Nacional, remetem ao Auditor-Fiscal as competências relativas ao exercício da atividade de arrecadação, fiscalização, tributação e julgamento. Algumas das principais responsabilidades e competências, extraídas desta legislação, estão a seguir destacadas. »» Efetuar a representação fiscal para fins penais sempre que constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal. »» Supervisionar e executar as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior. »» Presidir e executar os procedimentos fiscais. »» Lavrar autos de infração. »» Examinar das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização. »» Reter livros e documentos. »» Lacrar móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos. 80 »» Recolher, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção. »» Examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. »» Disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias. »» Proceder a buscas em veículos para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira. 10.3 Atribuições do Auditor-Fiscal na Atividade Aduaneira No âmbito do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto 7.213 de 15 de Junho de 2010 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, as atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil estão assim definidas. »» Processar o despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros). »» Proceder a verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião. »» Solicitar perícia no curso do processo de quantificação ou identificação da mercadoria. »» Aplicar penalidades de perdimento, multa ou sanção administrativa. »» Fazer representação fiscal para fins penais de fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional. 81 »» Examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas no curso de procedimento de fiscalização aduaneira. »» Lavrar auto de infração relativo à introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping. »» Examinar as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização. O trabalho do Auditor-Fiscal que atua na atividade aduaneira reveste-se de grande importância, defendendo a sociedade e o País de importações danosas, combatendo a concorrência desleal ao mercado nacional, as empresas de fachada, a lavagem de dinheiro e o narcotráfico, evitando a entrada no País de mercadorias piratas ou contrafeitas. 10.4 Os Conhecimentos Necessários para o Desempenho das Atribuições O desempenho das atribuições do Auditor-Fiscal exige conhecimentos sólidos e noções aprofundadas em muitos domínios do conhecimento: »» direito tributário, civil, penal, trabalhista, processual e administrativo, para fazer face aos múltiplos fatos jurídicos que se apresentam para exame fiscal; contabilidade para perscrutar os fatos contábeis tanto de pequenas empresas quanto de complexos conglomerados financeiros; »» finanças, economia, relações internacionais, processos industriais, produtos e produção, dinâmicas comerciais, logística, enfim, de todos os ramos em que o homem atue e dos quais podem resultar interesse fiscal, para a correta compreensão dos fatos jurídico-tributários com que se depara. »» além disso, deve estar aparelhado para analisar com eficiência bancos de dados de milhares a milhões de registros. 82 Para fazer frente à complexidade e responsabilidade deste trabalho, a lei investiu a carreira com garantias funcionais que asseguram o próprio Estado para não se ver obstado em sua atuação diante de interesses privados. Estas garantias funcionais se materializam na forma de prerrogativas e deveres que, por um lado, delimitam o que se pode fazer e, por outro, impõem o dever de fazer, bem como constituem a chamada autoridade fiscal. Desvios a estas garantias prejudicam não apenas os AuditoresFiscais e a Receita Federal do Brasil, mas toda a sociedade, pois somente uma Administração Tributária cuja autoridade repouse no cargo de provimento impessoal, por concurso público, pode atuar com a independência que o interesse público exige. Quaisquer atos que desloquem a autoridade do Auditor-Fiscal não conciliam as exigências republicanas, éticas e funcionais que circunscrevem todo o serviço público. 10.5 O Resultado do Trabalho do Auditor-Fiscal Seja via combate à sonegação, como pelo próprio esforço de arrecadação, a ação do Auditor-Fiscal tem assegurado o nível de arrecadação que o país precisa para manter seu desenvolvimento. O combate à corrupção é parte de um esforço da Receita Federal do Brasil para incrementar as ações de inteligência fiscal. Sem ela, parte importante do sucesso de outros órgãos do próprio Poder Executivo não teria existido. Atuando como julgadores em contenciosos administrativosfiscais, o Auditor-Fiscal descongestiona tribunais, evitando prejuízos ao Governo e aos contribuintes. O controle do fluxo comercial nas fronteiras, nos portos e nos aeroportos (comércio internacional), exercido pelo Auditor-Fiscal, protege a indústria nacional dos produtos que entrariam no País em desigualdade de condições. Esta ação também ajuda a proteger o emprego gerado no País e a combater a informalidade. Cabe aos Auditores-Fiscais exercer a vigilância, prevenção e repressão ao contrabando e ao descaminho, bem como a rígida fiscalização das operações de comércio exterior. 83 O trabalho criterioso de investigação dos Auditores-Fiscais resulta no desmonte de diversas quadrilhas enraizadas em vários países, especializadas em promover fraudes nas operações de comércio exterior com o objetivo de facilitar e de promover a entrada ilegal de produtos no mercado brasileiro. Estas ações dos AuditoresFiscais também revelam que, não raramente, os mesmos canais por onde passam mercadorias também servem de porta de entrada para que organizações criminosas escoem grandes quantidades de produtos piratas e de armamentos pesados, que na maioria das vezes servem de apoio ao tráfico de drogas. O Auditor-Fiscal também é responsável pela fiscalização e arrecadação previdenciária e por assegurar o equilíbrio do sistema previdenciário. A eficiência do sistema arrecadador está diretamente ligada a algumas funções e/ou prerrogativas do Auditor-Fiscal. A orientação ao contribuinte contribui para a redução de erros em declarações e recolhimentos. Por conseguinte, ações de fiscalização, ao invés de se concentrarem em corrigir erros, podem ser mais bem direcionadas para o combate às fraudes e sonegações. A combinação entre a responsabilidade de guarda e uso apropriado do sigilo fiscal, aliados à capacitação do ocupante do cargo, permite ao Auditor-Fiscal identificar com maior rapidez os casos de fraude e sonegação durante as fiscalizações. Por meio das análises dos processos de restituição e compensação de tributos são evitadas fraudes nos pedidos de compensação e restituição, impedindo que o Estado tenha perdas na sua arrecadação tributária e previdenciária. Por fim, a correta orientação nos processos de execução fiscal contribui para a celeridade dos processos de dívida ativa executados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Como atividade de risco, atuando em zonas inóspitas (fronteiras, etc.) ou em processos de fraude e corrupção, o Auditor-Fiscal expõese a risco de morte, o que equipara sua atividade à dos policiais federais no exercício de seu poder de polícia. 84 10.5.1 Na Fiscalização Numa perspectiva histórica tem sido expressivo o crescimento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil como um dos resultados do trabalho do Auditor-Fiscal. A presença ativa e constante do Auditor-Fiscal no exercício da arrecadação e da fiscalização garante o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias do sujeito passivo perante a percepção do risco de sonegar. Este é um fator essencial para o bom funcionamento do sistema tributário. O resultado da fiscalização medido entre os anos 2001 e 2009 cresceu 169,50% em termos nominais. O Gráfico 1 ilustra esta evolução. Gráfico 1 Resultado da Fiscalização Em Valores Correntes - 2001-09 Fonte: RFB 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Os valores das autuações de pessoas físicas cresceram 341,74% enquanto que as de pessoas jurídicas, 163,15%. Em valores correntes, este resultado representou, neste período, um total superior a R$ 555 bilhões, sendo R$ 511 bilhões relativos a pessoas jurídicas e R$ 44 bilhões a pessoas físicas. Foram mais de 2,3 milhões de fiscalizações realizadas. 85 Este resultado é reflexo direto do trabalho dos AuditoresFiscais. Cresce, portanto, a eficiência da Receita Federal do Brasil, cuja arrecadação se eleva também como consequência da fiscalização e não apenas do aumento das alíquotas dos tributos, os quais, aliás, vêm sendo objeto de constantes desonerações. No período de 2000 a 2009, as receitas administradas pela Receita Federal do Brasil apresentaram uma evolução real de 118,06%. Neste período, em valores deflacionados pelo IPCA, a arrecadação das receitas administradas saltou R$ 308,5 bilhões para R$ 671,7 bilhões, conforme demonstra o Gráfico 2. A arrecadação de tributos federais tem crescido sucessivamente em valores reais. Não fossem as desonerações tributárias adotadas como medidas de combate à crise financeira internacional, esta tendência também teria se manifestado no ano de 2009. Gráfico 2 Arrecadação da Receita Federal do Brasil - 2000-9 Valores Reais de Dez/09 (IPCA) Fonte: RFB 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Os dados da Tabela 1 mostram a evolução da arrecadação previdenciária no período de 2003 a 2009. Ela também foi crescente, superando a inflação. Em termos reais seu crescimento foi de 69,2%. 86 Tabela 1 Receitas Previdenciárias Administradas pela RFB 2003-09 Valores Reais de Dez/09 (IPCA) Em R$ milhões Ano Valor Nominal Valor Real 2003 86.719,39 120.561,36 2004 101.214,00 131.779,18 2005 115.896,57 141.272,57 2006 133.137,63 155.460,80 2007 153.845,38 172.953,05 2008 180.476,28 191.972,27 2009 200.736,97 204.040,06 Fonte: RFB, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Em dezembro de 2009 a receita previdenciária correspondeu a 29,88% do total das receitas arrecadadas. Entre 2001 e 2009, o incremento da arrecadação, via autuações de impostos sonegados de pessoas físicas, mais do que quadruplicou, enquanto que o de pessoas jurídicas foi quase três vezes maior (Tabela 2). Tabela 2 Resultado da Fiscalização em Valores Correntes Em R$ milhões Ano Pessoa Física Pessoa Jurídica Total 2001 1.194 32.349 33.543 2002 2.312 30.133 32.444 2003 4.322 34.262 38.584 2004 3.966 67.225 71.192 2005 3.653 47.902 51.555 2006 4.111 50.923 55.034 2007 13.016 94.837 107.853 2008 6.965 68.245 75.210 2009 5.273 85.126 90.399 Fonte: RFB, 2010 (d) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 87 Como consequência do trabalho do Auditor-Fiscal, também crescem os valores do crédito tributário lançado, tanto em valores totais como em valores per capita, como o demonstram os resultados das Tabelas 3 e 4. Tabela 3 Crédito Tributário Lançado 2008-2009 Em R$ Tipo 2008 2009 Variação PJ Diferenciado 45.385.673.229,52 55.420.373.497,90 22,11 PJ Demais 22.858.930.300,48 29.705.694.333,10 29,95 Pessoa Física 6.965.129.677 5.273.033.889,00 -24,29 Total 75.209.735.215,00 90.399.103.729,00 20,20 Fonte: RFB/COFIS Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Tabela 4 Crédito Tributário Lançado por Auditor-Fiscal 2008-2009 Valores correntes Em R$ Período 2008 2009 1º Trim 8.724.272 5.165.567 2º Trim 8.110.593 7.371.300 3º Trim 10.448.454 10.246.424 4º Trim 16.324.910 21.280.155 Média 8.722.048 8.813.091 Fonte: RFB/COFIS Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional A produtividade do Auditor-Fiscal também pode ser auferida pelas metas de fiscalização atingidas. Via de regra, todas as metas de fiscalização estabelecidas pela administração têm sido mais do que cumpridas, como o demonstram os dados das Tabelas 5 e 6. No ano de 2009 as metas de fiscalização para pessoas físicas e jurídicas foram superadas em 7,15% enquanto que as fiscalizações da malha fina foram 24,22% superiores à meta estabelecida. 88 Tabela 5 Metas de Fiscalização - Pessoa Física e Pessoa Jurídica 2008-2009 2009 Planejado Executado Percentual de Realização 4.000 4.852 121,29 2o Trimestre 9.592 10.081 105,10 3o Trimestre 15.854 16.195 102,15 4o Trimestre 22.717 24.765 109,01 Total 52.163 55.892 107,15 Período 1o Trimestre Fonte: RFB/COFIS Elaboração: Departamento de Estudos do Sindifisco Nacional Tabela 6 Metas de Fiscalização da Malha Fina 2009 Tipo Meta Anual Realizado % Realização Malha PF 355.214 440.970 124,14 Malha PJ 3.257 4.134 126,93 Malha ITR 2.664 3.481 130,67 Total 361.135 448.585 124,22 Fonte: RFB/COFIS Elaboração: Departamento de Estudos do Sindifisco Nacional 10.5.2 Na Atividade Aduaneira A atividade aduaneira, exercida pelos Auditores-Fiscais em nome do Estado brasileiro, promove o controle dos fluxos (entradas e saídas) de bens e mercadorias entre o País e exterior, adequando-os às normas internas do País. Um indicador do trabalho fiscal nas aduanas é a evolução das mercadorias apreendidas. Os dados referentes a 2009, comparativamente a 2000, mostram uma evolução nominal de 324,39% e real de 130,02% no valor das mercadorias apreendidas, conforme revela o Gráfico 3. Apenas no ano de 2009 foram registrados 62.257 processos de perdimento de mercadorias, resultado das atividades de despacho, fiscalização, vigilância e repressão aduaneira. Este resultado demonstra que o trabalho do Auditor-Fiscal tem se intensificado ao longo dos últimos anos trazendo assim maiores benefícios para a sociedade brasileira. 89 Gráfico 3 Mercadorias Apreendidas pela RFB 2000-09 a preços de Dez/09 (IPCA) Fonte: Receita Federal do Brasil Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Somente em 2009 a arrecadação aduaneira foi de R$ 47,69 bilhões, resultado correspondente a 7,01% da receita total arrecadada pela RFB. Em 252 dias úteis, foram desembaraçadas 1.849.995 declarações de importações, perfazendo uma média diária de 7.341 declarações. Alguns outros números atestam o bom desempenho do sistema aduaneiro e, portanto, demonstram a excelente produtividade do Auditor-Fiscal. 10.6 A Valorização do Auditor-Fiscal O Quadro 2, abaixo, nomeia as principais razões pela qual a valorização do Auditor-Fiscal, por meio do resgate de suas responsabilidades e atribuições e da justa remuneração, demonstra o reconhecimento de sua contribuição para o desenvolvimento do país e consolidação do Estado brasileiro. 90 Quadro 2 Razões para Valorizar o Auditor-Fiscal Razões Justificativa Combate à Sonegação A fiscalização da Receita Federal do Brasil lançou cerca de R$ 90,39 bilhões em créditos tributários (valor do principal não declarado, mais juros e multas) decorrentes dos autos de infração no ano de 2009. Crescimento da Arrecadação O crescimento nominal da receita administrada pela RFB entre 2002 e 2009 foi de 188,67%, em termos nominais, e de 84,57%, em termos reais. Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro Várias operações desencadeadas nos últimos tempos e que tiveram ampla repercussão na mídia,, como a “Dilúvio”, “Daslu”, “Ouro Verde/Cabo Verde”, “Ouro Tolo”, “Reluz”, “Oriente”, “Abatedouro”, “Fronteira Blindada”, entre outras,foram iniciadas na Receita Federal do Brasil. Julgadores administrativos Os Auditores-Fiscais desempenham a atividade de juízes nos contenciosos administrativos-fiscais, tanto nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) quanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Defesa do comércio, da indústria e do emprego O Auditor-Fiscal exerce um relevante papel na proteção da indústria e do comércio da concorrência desleal com produtos estrangeiros, combatendo o contrabando, o descaminho, a pirataria, etc. Arrecadação previdenciária A receita previdenciária correspondeu a 29,88% das receitas administradas pela RFB em 2009. Este trabalho requer um grande esforço do Auditor-Fiscal, principalmente quando associada a ações de fiscalização. Orientação ao contribuinte O Auditor-Fiscal é responsável por dar ao contribuinte orientação tributária e previdenciária e também resolve as suas consultas sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Preparo de ações penais O Auditor-Fiscal é a autoridade responsável pela representação fiscal para fins penais, instrumento pelo qual o Ministério Público oferece denúncia contra sonegadores de tributos e praticantes de outros ilícitos, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Decisão em processos de restituição e compensação O Auditor-Fiscal tem a atribuição privativa de decidir sobre solicitações de compensação e restituição de tributos. Orientação na execução fiscal Sem o trabalho dos Auditores-Fiscais, a Procuradoria da Fazenda Nacional não conseguiria cobrar os processos inscritos em dívida ativa, pois é a Receita Federal do Brasil que, na maioria das vezes, fornece os subsídios para esse trabalho, inclusive com os AuditoresFiscais atuando como assistentes técnicos da União. Carreira jurídica O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público consideraram a atividade de fiscalização tributária uma atividade jurídica. Mas a carreira de Auditoria-Fiscal não tem apenas essa característica. O Auditor-Fiscal deve possuir ainda profundo conhecimento de outras áreas, como contabilidade, estatística e economia. 91 Razões Justificativa Atividade de risco Muitos Auditores-Fiscais morrem em serviço, combatendo a corrupção e a sonegação, mais do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal. Trabalho Fiscal no Controle Aduaneiro Apenas no ano de 2009 foram registrados 62.257 processos de perdimento de mercadorias, resultado das atividades de despacho, fiscalização, vigilância e repressão aduaneira Os dados referentes a 2009, comparativamente a 2000, mostram uma evolução nominal de 324,39% e real de 130,02% no valor das mercadorias apreendidas. Arrecadação Aduaneira Somente em 2009 a arrecadação aduaneira foi de R$ 47,69 bilhões, resultado correspondentes a 7,01% da receita total arrecadada pela RFB. Em 252 dias úteis, foram desembaraçadas 1.849.995 declarações de importações, perfazendo uma média diária de 7.341 declarações. Fonte: Sindifisco Nacional Elaboração: Departamento Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 92 11 A Lei Orgânica do Fisco (LOF) É mister que o Estado e que a sociedade possuam Autoridades Fiscais capazes de combater, com eficiência, as centenas de milhares de fraudes tributárias, previdenciárias e aduaneiras que, diariamente, como é notório, ocorrem no Brasil, e que os lesam de forma inimaginável. A eficácia da atuação da Receita Federal do Brasil não depende nem é compatível com burocráticos e retrógrados sistemas baseados na hierarquia funcional vertical. Muito ao contrário, é compatível e depende de uma legislação a ser criada e que confira à RFB e aos seus membros, os Auditores-Fiscais, condições de exercer essas funções de Estado prevendo: a) garantias e prerrogativas especiais para o exercício do cargo; b) autonomia e independência funcional para fiscalizar o cumprimento das leis; e c) tratamento administrativo compatível com a relevância e com a magnitude dos números envolvidos em seus trabalhos. 11.1 Fundamentos da Necessidade da Lei Orgânica do Fisco Em um Estado Democrático de Direito, que é o caso do Brasil por força do que estatui a nossa Constituição Federal, no caput de seu primeiro artigo, todas as leis devem ser cumpridas por todos os cidadãos e, claro, também por todas as pessoas jurídicas, de forma isonômica e sem distinções. É rigorosamente por isso, não sem razão, que os órgãos de Estado que possuem a incumbência e a competência, essenciais ao funcionamento do próprio Estado, de fiscalizar e garantir o cumprimento das leis do País, não podem estar sujeitos a ingerências ou a quaisquer espécies de pressões internas ou externas. É necessário que este órgão seja protegido pela lei, que possua autonomia e independência para atuar e que seus membros possuam um rol de garantias e prerrogativas especiais, que obstaculizem quaisquer tentativas de interferências no seu labor diário. Essa autonomia, prerrogativas e garantias especiais, devem ser previstas e outorgadas por uma Lei Orgânica, ou seja, uma lei específica, própria, destinada a regular especificamente a RFB, e aos seus Membros, os Auditores-Fiscais, 93 A Receita Federal do Brasil é um órgão de Estado que possui a relevante missão de fiscalizar o cumprimento das leis tributárias, previdenciárias e aduaneiras do Brasil. As relevância de suas atividades é explicitamente considerada pela nossa Constituição que a considera essencial para o funcionamento de todo o Estado no inciso XXII do artigo 37. E, exatamente por essa razão, a Constituição também estabelece, no inciso XVIII do mesmo artigo, que a Administração Tributária e os Auditores-Fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos. Observe-se a letra dos citados dispositivos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Também sensível à imperiosa necessidade e importância de instituição da LOF é que o artigo 50 da Lei 11.457/07, que criou a Receita Federal do Brasil, estabeleceu que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional projeto de Lei Orgânica do Fisco. Literalmente: Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Os dispositivos legais que caracterizam o Auditor-Fiscal como Autoridade Fiscal60 estão esparsos e pulverizados na legislação brasileira. 60. Vide nota de rodapé 59. 94 Eles são de todo insuficientes para garantir uma atuação independente e autônoma da Fiscalização Tributária, Previdenciária e Aduaneira e também ineficientes para impedir ingerências na RFB, pois sequer estabelecem garantias e prerrogativas básicas a uma autoridade de Estado. Uma Lei Orgânica sem garantias e desprovida de prerrogativas não proveria as mínimas condições para que uma autoridade de Estado fiscalize o cumprimento das leis e exija, inclusive perante o Judiciário, a devida punição aos inadimplentes, aos corruptos, aos sonegadores, aos criminosos, independentemente do poder político ou econômico destes infratores e criminosos. A LOF necessita explicitar garantias e prerrogativas que possibilitem aos agentes públicos condições de atuar sem medo de represálias internas ou externas. Não é, portanto, sem razão, que, por exemplo, os membros do Ministério Público possuem uma Lei Orgânica há quase duas décadas61. É assim porque são autoridades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, e porque, na prática, os trabalhos que tais profissionais decidem e executam exige, por sua magnitude e importância, que possuam uma condição jurídica própria, especial. A Emenda Constitucional n.º 42, de 2003, incluiu no artigo 37 da Constituição Federal o inciso XXII, que estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado e devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas. Também o inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, já em seu texto original de 1988, estatui que a administração fazendária e os Auditores-Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Até o presente momento, porém, em prejuízo ao Estado, à sociedade e à própria Receita Federal do Brasil, nenhuma lei veio ao mundo jurídico regulamentar a precedência das Autoridades Fazendárias, citada desde 1988 no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal. 61. A Lei Complementar n.º 75, de 1993, na esfera federal. 95 Tampouco foi editada uma Lei Orgânica que disponha sobre o regime jurídico especial de tais Autoridades Fiscais que, à semelhança das Autoridades Ministeriais, são essenciais ao funcionamento do Estado Brasileiro62. Na esfera federal as Autoridades Fazendárias são os AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil que, apesar de todas as normas de status constitucional e legal acima mencionadas, sequer são tratados aqui pelas leis e pela Administração Pública como autoridades, permanecendo indevidamente regidos pela Lei Nº 8.112/90, a lei geral dos servidores públicos. São totalmente desprovidos de autonomia funcional e de prerrogativas e garantias próprias de autoridade de Estado. Seus poderes para fiscalizar, e o tratamento outorgado hodiernamente, são incompatíveis com a relevância de suas funções. 11.2 Quesitos essenciais que devem estar contemplados na LOF Alguns dos dispositivos de maior relevância que devem ser previstos na regulação da Receita Federal do Brasil e seus membros, os Auditores-Fiscais, e que, portanto devem constituir a essência da LOF, podem ser assim sintetizados e fundamentados: a) Autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função. Significa que, à semelhança do que se verifica com os Promotores de Justiça e Procuradores da República, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deve ser permitido e garantido atuar independentemente de qualquer autorização, ordem ou ingerência interna ou externa; b) Garantia de não perder o cargo, após dois anos de efetivo exercício, salvo quando determinado por decisão judicial transitada em julgado. Garantia necessária a fim de se impedir que manobras políticas internas possam, injustamente, demitir ou ameaçar de demissão um Auditor-Fiscal e obrigá-lo a recorrer ao Poder Judiciário a posteriori. 62. Compare-se a letra do art. 37, XVIII e XXII, com a do art. 127, caput, da Constituição. 96 Com essa garantia – que também possuem, os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Ministros do Tribunal de Contas da União – será em muito diminuída a pressão exercida sobre o AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil; c) Livre acesso e trânsito a qualquer local público ou privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, respeitada a inviolabilidade do domicílio de pessoa natural, bastando, para tanto, tão-somente a apresentação de sua carteira funcional. Atualmente a autoridade e o poder de fiscalização do Auditor-Fiscal encontram-se profundamente mitigados em face da ausência dessa prerrogativa. Há locais no Brasil, como portos e aeroportos, por exemplo, aos quais o Auditor-Fiscal possui dificuldade de acesso. d) Exercer com exclusividade cargos ou funções de Direção e Assessoria Superior (DAS e FG) da Receita Federal, para os quais serão eleitos entre seus pares, mediante votação direta e secreta ou por votação em formação de lista tríplice, a ser estabelecida em lei específica. Nos dias atuais, é possível que a pessoa nomeada para ocupar o cargo de Secretário da Receita Federal não seja um Auditor-Fiscal. Pior do que isso, todos os cargos e funções citados são livremente preenchidos. Isso contraria o princípio da autonomia funcional, na medida em que sempre o nomeado deverá “obediência” a quem o nomeou ou o indicou à nomeação – podendo ser destituído do cargo ou da função a qualquer tempo, dependendo tão-somente da vontade (não fundamentada) de quem o nomeou ou indicou. e) Ser preso somente por ordem judicial escrita, emanada de um Tribunal, salvo em flagrante de crime inafiançável. Se o Auditor-Fiscal possui precedência sobre os demais setores, não pode ser preso por qualquer do povo, nem por um policial ou delegado de polícia. 97 Este é raciocínio que norteou a instituição de tal prerrogativa aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público Federal e dos Estados; f) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos definidos em lei. Garantia que visa impedir ameaças ao Auditor-Fiscal de ser transferido de setor ou unidade de trabalho; Estas são algumas das garantias e prerrogativas especiais e indispensáveis à atuação de uma autoridade de Estado, que devem estar previstas na Lei Orgânica do Fisco e que deve, ainda, ser norteada pelos seguintes princípios: 1) A Receita Federal do Brasil é órgão de Estado, tendo como essenciais características: independência, autonomia e a escolha dos administradores através de lista tríplice formada por eleição da classe e com mandato determinado e limite de recondução. 2) As competências devem ser atribuídas ao órgão e aos Auditores-Fiscais , e não exclusivamente ao primeiro. 3) O reconhecimento e a expressa qualificação dos Auditores-Fiscais como autoridade fiscal, a significar ser este o cargo que possui o poder de decisão, como já previsto na Constituição, no CTN, e em diversas leis vigentes. 4) Deve haver prerrogativas e garantias especiais e exclusivas do cargo Auditor-Fiscal, decorrentes de suas atribuições de Estado também exclusivas. 5) Garantia da manutenção de atribuições exclusivas dos Auditores-Fiscais, sendo vedado o compartilhamento, a concorrência e a delegação de atribuições, em razão de serem típicas de Estado. 6) Previsão de carreira exclusiva do cargo de AuditorFiscal, por ser este a autoridade fiscal do órgão e não haver justificativa para uma carreira única que abarque um cargo que é autoridade fiscal e outro que é servidor, e cujas atribuições são de natureza técnica, acessórias ou preparatórias às atribuições da autoridade fiscal. 98 7) Garantia de autonomia e independência funcional para os Auditores-Fiscais no exercício de suas funções exclusivas. 8) Ingresso no cargo de Auditor-Fiscal exclusivamente por meio de concurso público específico, vedada qualquer outra forma de provimento. Não aceitação a qualquer referência a “provimento derivado”. 9) Licença para mandato classista em número que propicie o pleno exercício das atividades sindicais e associativas. 10)A precedência é da administração tributária e das autoridades fiscais, não apenas da primeira. 11)A atividade de “Fiscalização” do cumprimento das leis tributárias deve estar entre os objetivos fundamentais da RFB. 12)Competência plena do Auditor-Fiscal na fiscalização de previdência complementar e regimes próprios. 13)A Lei Orgânica deve explicitar os conceitos jurídicos de Administração Tributária, de Contribuições Previdenciárias, e Aduaneira, ressaltando a essencialidade de atividades na LOF, conforme diversos dispositivos legais. 14)Os Auditores-Fiscais não devem receber qualquer tratamento legal inferiorizado ou discriminatório em relação às demais autoridades de Estado. A Receita Federal do Brasil e os Auditores-Fiscais devem ser regidos por uma LOF que lhes outorgue autonomia, independência funcional, garantias e prerrogativas especiais, sem o que não se pode garantir à sociedade brasileira que todas as pessoas, independentemente de sua condição social ou política, sejam isonomicamente cobradas no que se refere à observância das leis tributárias, previdenciárias e aduaneiras do Brasil. 99 É imperiosa a necessidade de edição de uma LOF. A eficiente e incorruptível fiscalização e cobrança de tributos e contribuições federais constitui direito fundamental do cidadão63 e é, na dicção constitucional, essencial ao funcionamento do Estado. Logo, aos que possuem a nobre atribuição de Estado de fiscalizar, de constituir o crédito tributário e de cobrar tributos, identificando as pessoas e empresas que os sonegam devem possuir autonomia funcional e as garantias e as prerrogativas especiais acima. Sem que uma Lei Orgânica do Fisco seja editada, a sonegação fiscal jamais passará a ser exceção no Brasil. Continuará sendo uma regra lamentável. Somente se pode pensar em Justiça Fiscal e numa sociedade em que haja tratamento tributário isonômico e respeito à capacidade contributiva das pessoas, se o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das leis tributárias for dotado de autonomia e, seus membros, de independência funcional. 63. É direito fundamental do cidadão precipuamente se, em relação a este, o Estado não oferece condições de exercício dos mais fundamentais dos direitos (vida, saúde, liberdade, igualdade, educação). 100 12 Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil64 Os Tributos Federais, de competência da União, são administrados (arrecadados e fiscalizados) pela Receita Federal do Brasil, inclusive os tributos previdenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior. A tributação sobre grandes fortunas está prevista no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Com este mecanismo a União ganhou competência para regular, nos termos do artigo 7º do CTN, a taxação sobre grandes fortunas. Cabe, portanto, à União, por intermédio do Congresso Nacional, exercer a faculdade de tributar as grandes fortunas. Até o presente momento, e apesar de diversas iniciativas no Congresso Nacional a respeito, ele não foi instituído, constituindo-se num raro caso em que a União não exerce sua competência tributária. 12.1 Impostos - Imposto sobre a Importação - II Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso I. Regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 19 a 22 e pelo Decreto-Lei nº 37/1966. De competência da União, incide sobre mercadorias que ingressam no território nacional. São contribuintes: o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada. - Imposto sobre a Exportação - IE Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso II, regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 23 a 28; disciplinado pelo Código Tributário Nacional, nos artigos 23 a 28, Lei nº 5.072/1966 e Decreto-Lei nº 1.578/1977. Incide sobre todas as mercadorias que saem do território nacional. É contribuinte o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional. 64 A listagem de tributos deste capítulo e do seguinte baseia-se nas informações do sítio “Portal Tributário” (www.portaltributario.com.br) atualizada em 15/09/2010 101 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Física - IRPF Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso III e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 43 a 45 e pelo Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda, que sistematiza as inúmeras normas legais sobre o assunto) , incide sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, conforme o disposto no artigo 43, inciso I, do CTN) ou proventos (acréscimos patrimoniais, como aposentadorias, pensões, doações e etc.) de todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente este contribuinte é obrigado a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual - DIRPF, para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto). A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos. - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Jurídica - IRPJ Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso III e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 43 a 45 e pelo Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda, que sistematiza as inúmeras normas legais sobre o assunto), incide sobre o lucro real, presumido ou arbitrado correspondente ao período de apuração. São contribuintes as pessoas jurídicas e as empresas individuais. - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso IV, regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 46 a 51 e pela Leis nº 4.502/64; Lei nº 7.798/89; Lei no 8.383/91; Lei nº 9.430/96; Lei nº 9.532/97; Lei nº 10.865/04; Lei nº 11.452/07; Lei nº 11.482/07; Lei nº 11.774/08; Decreto nº 6.006/06; Decreto n.º 6.024/07; Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI) e Decreto 7.222/10. Incide sobre produtos industrializados: que saem de estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; desembaraçados na aduana, quando de procedência estrangeira; arrematados, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão. São contribuintes: o importador e o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao importador ou industrial; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 102 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários - IOF Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso V, foi instituído pela Lei nº 5.143/1966. Regulamentado pelo Decreto no 6.306/2007 e alterações posteriores. Incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários, tem como fato gerador as operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos, as operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado, nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio, nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias). Os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, as pessoas físicas ou jurídicas seguradas, os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil quando do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários inferiores a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior e as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica. - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Previsto pelo artigo 153, inciso VI da Constituição Federal, e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 29 a 31; Lei nº 9.393/96; Lei nº 11.250/05; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do ITR (RITR) incide sobre a propriedade territorial rural. É contribuinte o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 103 Não é considerado contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. 12.2 Contribuições Sociais - Contribuições Previdenciárias De competência da União, são instituídas por lei ordinária e obedecem o princípio da anterioridade. Sua finalidade é a manutenção do Regime Geral da Previdência Social. São contribuintes: os empregadores, as empresas e as entidades a elas equiparadas na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; os trabalhadores e os demais segurados da Previdência Social, incidentes sobre seus rendimentos, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Disciplinada pela Lei nº 7.689/1988, incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social. - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Criado pela Lei Complementar n° 70/1991, atualmente regida pela Lei nº 9.718/1998, sofreu profundas modificações com a instituição do regime de não cumulatividade conforme Lei nº 10.637/2002. São contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. Destina-se ao financiamento da Seguridade Social. - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O PIS foi criado pela Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970 e o PASEP pela Lei Complementar nº 08 de 08 de dezembro de 1970. 104 O artigo 239 da Constituição Federal determina que a arrecadação de suas contribuições financiem o programa do segurodesemprego e o pagamento de um abono de um salário mínimo anual aos trabalhadores e servidores nele inscritos que recebam até dois salários mínimos e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base e que estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 40% desses recursos são destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. São contribuintes: a pessoa jurídica que auferir receitas independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Incluem-se nesta relação todas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Federal e Simples Nacional, bem como as pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas são contribuintes do PASEP independentemente de adesão ao referido programa. Incide, portanto, sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, ou a folha de salários. PIS/PASEP e COFINS - Importação Incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior, denominadas, respectivamente de PIS/PASEP - Importação e COFINS – Importação. São contribuições sociais de competência federal para financiamento da Seguridade Social. Estas duas contribuições tratam de forma isonômica os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais. Previsto na Constituição Federal, artigo 195, inciso IV; Regulamentados pela Lei nº 10.865/04. 105 12.3 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre as Operações Realizadas com Combustíveis – CIDE Combustíveis Instituída pela Lei nº 10.336/2001, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. O produto da arrecadação será destinado ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo, ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas do Exterior Instituída pela Lei nº 10.168/2000, contribuição devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. O produto da arrecadação será destinado à criação do Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Segundo o artigo 3º da lei que a criou sua administração e fiscalização competem à RFB. 106 13 OUTROS TRIBUTOS NO BRASIL A seguir estão descritos os demais tributos existentes no Brasil e organizados segundo a esfera de governo a que se referem. Completam a lista contribuições não identificados por esfera de governo: contribuições para o Sistema “S” e outras contribuições. 13.1 Taxas Federais - Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Recolhida para que o estrangeiro possa trabalhar no território brasileiro, após o cumprimento de todos os requisitos necessários. Resolução Normativa nº 74/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação Instituída em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Lei nº 10.870/2004. - Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de Produtos Animais e Vegetais ou de Consumo nas Atividades Agropecuárias De competência do Ministério da Agricultura, estão instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. Decreto-Lei nº 1.899/1981. - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Instituída para controle e fiscalização das atividades relacionadas à fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização de todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Lei nº 10.357/2001. 107 - Taxa de Emissão de Documentos Presente em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Instituída para emissão de documentos públicos e custeio de material utilizado. - Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Custeia o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. É recolhida trimestralmente, num valor fixado em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) de acordo com o Patrimônio Líquido, também em BTN, dos contribuintes. São contribuintes as pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos PF e PJ os auditores independentes e as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 7.940/1989. - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Instituída para arcar com os custos da prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária como, por exemplo, autorização de funcionamento de empresas distribuidoras de medicamentos. Lei nº 9.782/1999 e Lei nº 11.972/2009. - Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC Instituída para custear as atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército, como a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego. Lei nº 10.834/2003. - Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar TAFIC Instituída em razão da fiscalização e supervisão das Entidades Fechadas de Previdência Privada (PREVIC). Lei nº 12.154/2009. 108 - Taxa de Marinha - Laudêmio Devida por proprietários de terrenos de marinha quando houver transação de compra e venda definitiva. Decreto-Lei nº 5.666/43, Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 9.821/99. - Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare - TAH (DNPM) É devida pelo titular da autorização de pesquisa, em decorrência da publicação no Diário Oficial da União do título autorizativo de pesquisa (Alvará de Pesquisa) e destina-se exclusivamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Lei nº 7.886/ 1989, alterada pela Lei nº 9.314/ 1996- Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000. - Taxa de Serviços Administrativos (TSA) Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Lei nº 9.960/2000. - Taxa de Serviços Metrológicos Tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação. Lei nº 9.933/1999. - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX Instituída pela Instrução Normativa SRF nº 680/ 2006. É devida no ato do registro da Declaração de Importação (DI). - Taxa de Saúde Suplementar (ANS) Tem como fato gerador o exercício, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Os contribuintes são as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica. Lei nº 9.961/2000. 109 - Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante Devida por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Regulamentada pelo Decreto 5.324/2004. - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM Destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM). Lei no 10.893/2004. - Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC Instituída pela Lei nº 11.292/2006, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. - Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica Instituída pela Lei nº 9.427/1996, é devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, é cobrada anualmente, sendo diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a auto-produção de energia. - Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos Instituída pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigo 50, refere-se à autorização e fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. 110 - Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações Instituída pela Lei nº 9.765/1998, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas com a pesquisa mineral de minerais nucleares. - Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias Instituída pela Lei nº 9.612/1998, determinando que a outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente. O Decreto nº 2.615/1998, determina que o Ministério das Telecomunicação estabelecerá o valor da taxa de acordo com o local. - Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) Instituída pela Lei nº 10.233/2001, integram as receitas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e do Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes (DNIT). - Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) Instituída pela Lei 9.781/1999, sendo as receitas recolhidas com a finalidade de modernizar o CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade. 13.2 Tributos Estaduais 13.2.1 Impostos - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Previsto pela Constituição Federal, artigo 155, III, regulamentado por legislação estadual específica, é um tributo estadual pago anualmente pelo proprietário de todo e qualquer veículo automotor ao qual seja exigido emplacamento. Do total arrecadado, 50% cabe ao Estado e 50% ao Município onde ocorreu o emplacamento. 111 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações – ICMS Previsto pela Constituição Federal, artigo 155, inciso II e regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também sobre os bens importados com a finalidade de dar tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais. É contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. - Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD Previsto pela Constituição Federal, artigo 155, inciso I e legislação estadual específica. De competência dos Estados e do Distrito Federal, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação e pelo donatário, na transmissão. 13.2.2 Taxas - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Constitui licença para trafegar com o veículo e custeia as despesas do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). 13.3 Tributos Municipais 13.3.1 Impostos - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Previsto pela Constituição Federal, artigo 156, inciso I, incide sobre a propriedade urbana. É regulamentado por legislação municipal específica. O contribuinte é o proprietário, possuidor ou titular a qualquer título de imóvel urbano. 112 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI Previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. É de competência municipal. Incide sobre o valor venal: da transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; da transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; da cessão de direitos relativos às estas transmissões. O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei de sua criação. - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Previsto pela Constituição Federal, artigo 156, inciso III e regulamentado por legislação específica de cada município. De competência dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O contribuinte é o prestador de serviços. 13.3.2 Taxas - Taxa de Coleta de Lixo De competência municipal, recolhida dos munícipes beneficiários para dividir os custos da prefeitura com o serviço de coleta de lixo. - Taxa de Combate a Incêndios De competência municipal, foi instituída para custear a manutenção e compra de equipamentos necessários para o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros. - Taxa de Conservação e Limpeza Pública De competência municipal, instituída para custear a limpeza publica e o recolhimento do lixo. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA De competência municipal, instituída com objetivo de disponibilizar às instituições os recursos necessários para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Lei nº 10.165/2000. 113 - Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal De competência municipal, instituída para que as empresas possam funcionar através de autorização da prefeitura. - Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) Cobrada quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado através de sua autarquia, Junta Comercial, ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte, cujas atividades exijam do órgão de Registro do Comércio, arquivamento, com a respectiva guarda, conservação e manutenção de documentos; cadastramento; publicidade; autenticação de documentos mercantis; fiscalização; bem como busca e informações cadastrais; expedição de certidões sob qualquer forma; registro de livros mercantis; identidade profissional. 13.3.3 - Contribuições - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Incluída pela Emenda nº 39/2002, possibilitando os Municípios e o Distrito Federal a instituição da contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. 13.4 Contribuições para o Sistema “S” - Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) Instituída pela Lei nº 8.029/1990, foi instituída com o objetivo exclusivo de atender a execução da política governamental de apoio às micro e às pequenas empresas, sendo exigida como tributo complementar as Contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI. - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) Instituída pela Lei nº 8.706/1993, para a manutenção do SENAT, são contribuintes os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário. 114 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) Instituída pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, para o custeio dos encargos do “SENAC”. Os estabelecimentos comerciais cujas atividades estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) Instituída pela Lei nº 8.315/1991, devendo ser paga pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e sindicais patronais rurais. Tal contribuição tem intuito de custear a criação e manutenção de centros que oferecem cursos dirigidos aos trabalhadores rurais. - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) Instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942 ficando os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. - Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) Instituída pelo Decreto-Lei nº 9.853/1946, sendo contribuintes os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para custeio dos seus encargos. - Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) Instituída pela Lei nº 8.706/1993, para a manutenção do SEST, são contribuintes as empresas de transporte rodoviário e os transportadores autônomos. 115 - Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) Regulamentado pelo Decreto nº 3.017/1999, foi instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. - Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) Instituída pela Lei nº 9.403/1946, é devida pelos estabelecimentos industriais, enquadrados como tais pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), os quais são obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para o financiamento da assistência social aos industriários e seus dependentes e para a montagem e custeio das escolas de aprendizagem. 13.5 Outras Contribuições - Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) Regulamentada pela Lei nº 5.461/1968, sendo contribuintes as empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha. - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT Instituída pela Lei nº 10.168/2000 para fins de atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devendo ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. 116 - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” Instituído em 1964, tem como contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.766/1998, os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público, sendo vedada sua destinação ao pagamento de pessoal. - Contribuição ao Funrural Em seu atual formato está regulada pela Lei 8.212/1991 e alterações posteriores. Atualmente arrecadada pela Receita Federal, é exigida das pessoas físicas, proprietárias ou não, que exploram atividades agropecuárias ou pesqueiras, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua e das pessoas físicas, proprietárias ou não, que exploram atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Existe discussão judicial no STF a respeito da incidência ou não sobre a comercialização da produção rural. Tem por finalidade custear o Sistema Nacional de Seguridade Social. - Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Criada pela Lei nº 2.613/1955, deve ser paga por quem exerça atividades de indústrias: de cana-de-açúcar, de laticínios, de beneficiamento de chá e de mate, da uva, Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão, de beneficiamento de cereais, de beneficiamento de café, de extração de madeira para serraria, etc. 117 O montante arrecadado será aplicado na manutenção da Fundação denominada Serviço Social Rural. Os contribuintes ficam dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC). - Contribuição Decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho GILRAT (antiga SAT) Contribuição dos empregadores de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas das empresas a título de contribuição decorrente de riscos ambientais de trabalho. Enquadram-se na primeira alíquota as empresas em cuja atividade preponderante haja risco de acidentes de trabalho leve; na segunda, as com risco médio; e na terceira, as com risco grave. - Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) Com previsão constitucional (artigo 8º, IV, CF) tem por finalidade o custeio do sistema confederativo dos empregados. - Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) Com previsão constitucional (artigo 8º, IV, CF) tem por finalidade o custeio do sistema confederativo dos empregadores. - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE Instituída pela MP nº 2228-1/2001 e pela Lei nº 10.454/2002, tem por fato gerador a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias com fins comerciais. O recolhimento deverá ser feito pela empresa produtora, no caso de obra publicitária nacional ou pelo titular dos direitos de veiculação da mesma, no caso de obra publicitária estrangeira. Tem por finalidade custear o desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. 118 - Contribuição para Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP Instituída pela Lei nº 9.615/1998 e regulamentada pelo Decreto nº 6.297/2007, tem a arrecadação destinada assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação. Constituem recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: 1% do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; 1% do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; 1% da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública Instituída pela Lei nº 11.652/2008, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. São contribuintes as prestadoras de serviços como por exemplo telefonia móvel, radiotelefônico, serviço especial de TV por assinatura, entre outros. - Contribuição Sindical Laboral Disciplinado pelo artigo 580, III da CLT. É paga pelo trabalhador, o equivalente à um dia de trabalho e tem por finalidade custear as atividades da entidade de classe da qual o trabalhador pertence. - Contribuição Sindical Patronal Disciplinada pelo artigo 578 da CLT, é paga aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por entidades Sindicais, e tem por finalidade custear as atividades da entidade sindical. 119 - Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS Instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. A Caixa Econômica Federal é autorizada a credita nas contas vinculadas do FGTS, às expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas. - Contribuição ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) Criada pela Lei nº 5.070/1966, é destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. É devida pelas Empresas de Telecomunicação. - Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc.) Instituída pela Constituição Federal, é cobrada pelas entidades de classe dos seus filiados. Cada órgão tem suas especificações determinadas por lei complementar. - Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. Com previsão constitucional, no artigo 145, III, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal. - Contribuição ao Fundo Aeroviário (FAER) Regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.305/1974. É arrecadada das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados. 120 Também é arrecadada de empresas de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos. São destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio à proteção, à navegação aérea, à infra-estrutura aeronáutica e à Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica. - Contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza Instituída pela Emenda Constitucional nº 31/2000, financia os fundos estaduais, distrital e municipais de combate à pobreza criados nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com recursos adicionais de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS (Estados e Distrito Federal) e de até meio ponto percentual na alíquota do ISS (Municípios). - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) Instituída pelo Decreto-Lei 1.437/1975 e regulamentada pela IN SRF 180/2002 é destinada: a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil; a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais; e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. Constituem recursos do FUNDAF de acordo com o DL 1.437: recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle que possibilite o controle quantitativo de produtos estrangeiros; dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 121 - Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) Instituída pela Lei nº 9.998/2000, a contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo ICMS, PIS e a COFINS. Cabendo ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo. - Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Instituído pela Lei nº 5.107/1966, é regido pela Lei nº 8.036/1990. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal. - Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) Instituída pela Lei nº 10.052/2000, sendo proveniente da contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas. Destina-se a prover receitas para o fundo. 122 14 A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA – Dez anos em retrospectiva Instituições respeitadas e tradicionais no âmbito governamental e não governamental como o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, RFB – Receita Federal do Brasil, IBPT – Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias, dentre tantas, além de pesquisadores e acadêmicos, vêm apresentando, ao longo dos anos, seus cálculos para a Carga Tributária Brasileira a partir de diferentes metodologias de cálculo. Embora de magnitudes diferentes, estes resultados convergem para dois pontos comuns: nossa carga tributária é elevada e cresce progressivamente. Não bastasse o seu peso considerável, ela reflete uma realidade tributária socialmente injusta e centralizada. A tributação brasileira onera relativamente mais os cidadãos mais pobres do que os de maior poder aquisitivo. Embora seja no município onde se desenvolvem as atividades econômicas que geram renda, o grosso da arrecadação tributária está concentrado na esfera federal. A estrutura tributária brasileira está constituída de forma invertida àquela de outros países desenvolvidos ou de grau de desenvolvimento semelhante ao brasileiro. Sistemas tributários mais desenvolvidos e modernos gravam mais a renda e a propriedade do que o consumo e são capazes de oferecer bens e serviços públicos de boa qualidade e de forma proporcional ao gravame tributário. Em nosso caso, o peso maior dos tributos recai sobre o consumo e a carga tributária é tão maior quanto pior é a distribuição de renda. O brasileiro médio sofre um gravame tributário muito maior do que a qualidade dos bens e serviços públicos que lhe são ofertados. O texto a seguir demonstra a evolução da carga tributária brasileira no decênio 2000-2009, sem necessariamente se aprofundar em grandes divagações teóricas ou estatísticas. Neste período, a carga tributária brasileira cresceu de 30,25% para 34,2% e o nosso sistema tributário não se mostrou capaz de reduzir as injustiças sociais. As seções que se seguem discutem, ilustrando com dados, o conceito de carga tributária, de progressividade, de capacidade contributiva e distribuição de renda. Ao final da leitura espera-se que o leitor depreenda que o nosso sistema tributário pode ser utilizado como instrumento de promoção de justiça social. 123 14.1 O Conceito de Carga Tributária A função primordial dos tributos é o financiamento das atividades do Estado, o qual necessita de recursos para suprir necessidades coletivas que não podem ficar por conta exclusiva do mercado, tais como educação, saúde, segurança, transporte, assistência social, entre outros. A carga tributária é um indicador que expressa a relação entre o volume de recursos que o Estado extrai da sociedade sob a forma de impostos, tarifas, taxas e contribuições para financiar as atividades que se encontram sob sua responsabilidade, e o Produto Interno Bruto (PIB). Operacionalmente, a Carga Tributária (Ct) é assim indicada: A Teoria Econômica amplia este conceito básico conforme a destinação dos recursos: para o suprimento das suas funções básicas do Estado, as quais se financiam por meio de tributos; para as despesas relativas à Seguridade Social; ou para a prestação de outros serviços relevantes, econômica e socialmente, e que se financiam por meio de contribuições65. Considerando-se este ponto de vista, a mensuração da carga tributária deve levar em conta tanto as receitas dos impostos, taxas e contribuições de melhoria como as de contribuições parafiscais, sendo assim definida operacionalmente: Nas contas nacionais elaboradas pelo IBGE, as receitas públicas são apresentadas sob a forma de tributos diretos e indiretos. Deste ponto de vista, a carga tributária é calculada da seguinte forma: 65. OLIVEIRA Fabrício A.. Economia e Política das Finanças Públicas no Brasil: um guia de leitura. São Paulo: Hucitec, 2009. As definições de carga tributária expostas a seguir também estão baseadas nesta publicação. 124 Esta classificação introduz algumas distorções na mensuração da carga tributária, ao menos em nível de sua incidência. A contribuição previdenciária dos empregadores é considerada um tributo direto, embora ela seja repassada aos preços dos bens e serviços. Na prática, ela aparece no grupo de tributos indiretos. Os tributos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio, porque, em regra, não são passíveis de transferência para terceiros. Esses são considerados impostos mais adequados para a questão da progressividade. Transparecem maior equidade e justiça fiscal, pois os maiores possuidores de patrimônio e detentores de renda contribuirão mais. São exemplos, o Imposto de Renda (IR), tanto pessoa física como jurídica, e o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), entre outros. Os tributos indiretos incidem sobre o consumo de bens e serviços, sendo passíveis de transferência para terceiros, isto é, para os preços dos produtos adquiridos pelos consumidores. Estes são, de fato, pagam o tributo, mediado pelo contribuinte legal: empresário, produtor ou vendedor. Os tributos indiretos são devidos por uma pessoa (contribuinte de direito, geralmente empresários e prestadores de serviços), mas pago por outra (contribuintes de fato, como os consumidores), pois seus valores encontram-se embutidos nos preços dos produtos sobre os quais eles incidem. É o caso do pagamento de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A tributação indireta é considerada regressiva. A regressividade característica da tributação indireta afeta diretamente os indivíduos de baixa renda, pois acabam pagando maior imposto. Ao adquirir o mesmo produto, a incidência é igual tanto para o consumidor de baixa como para o de alta renda. O primeiro, contudo, possui poder de compra menor, mas paga a mesma quantidade de imposto do segundo. Além disso, grande parte dos tributos indiretos no Brasil ainda tem incidência em cascata, o que prejudica a produção econômica e a geração de empregos no país. 125 A cumulatividade, além de impedir a desoneração das exportações e dos investimentos produtivos, distorce preços relativos e estimula a integração vertical das empresas. A coexistência de diferentes regimes de apuração tributária – por exemplo, do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (lucro real, lucro presumido, sistemas monofásicos) – e a adoção de alíquotas diferentes, tornam o sistema tributário complexo. No Brasil, a população de baixa renda suporta uma elevada tributação indireta pois mais da metade da arrecadação tributária do País advém de impostos cobrados sobre o consumo, como se verá adiante na análise da carga tributária. Historicamente, um sistema tributário pautado pela justiça distributiva deveria apresentar maior tributação sobre a renda do que sobre o consumo. Por fim, o último conceito de carga tributária é aquele que deduz da arrecadação total as transferências realizadas para a sociedade por meio de benefícios previdenciários, do retorno e saques de fundos patrimoniais administrados pelo Estado e também, perversamente, dos encargos da dívida pública interna, além dos subsídios concedidos a empresas para o barateamento da produção. Este conceito, apresentado pela fórmula a seguir indicada, apresenta algumas desvantagens. Além de não fornecer informações sobre o volume total de recursos disponíveis para as despesas públicas, pode apresentar um resultado muito reduzido em situações de elevado endividamento público, como é o caso do Brasil. 14.2 Justiça Tributária, Capacidade Contributiva e Progressividade O sistema tributário pode e deve ser utilizado como instrumento de distribuição de renda, redução da pobreza e redistribuição de riqueza pois, afinal, os recursos arrecadados da sociedade, via tributos, revertem em seu próprio benefício. Isto se faz via gastos sociais e também via tributação, cobrando mais impostos de quem tem mais capacidade contributiva e aliviando o peso dos mais pobres. 126 A Constituição Federal estabelece um conjunto de princípios tributários que constituem uma base importante para a edificação de um sistema tributário baseado na justiça fiscal e social. Dentre eles, citam-se os princípios da isonomia; da universalidade; da capacidade contributiva e o da essencialidade. A tributação deve ser, preferencialmente, direta, de caráter pessoal e progressiva. Assim fazendo, ela alcança a justiça social por meio de tratamento tributário equânime. Enquanto o princípio da capacidade contributiva implica em que os indivíduos devem contribuir de acordo com sua capacidade de pagamento, o princípio da progressividade diz que os contribuintes que auferem mais renda devem pagar mais tributos. A Teoria das Finanças Públicas preconiza que os tributos, em função de sua incidência e de seu comportamento em relação à renda dos contribuintes, podem ser regressivos, progressivos e proporcionais. Um tributo é regressivo quando guarda uma relação inversa com o nível de renda do contribuinte. Na medida em que sua renda aumenta, ele recolhe relativamente menos. Portanto, eles prejudicam mais os contribuintes de menor poder aquisitivo. Um tributo é dito progressivo quando guarda uma relação direta com a renda. Neste caso, o contribuinte recolhe maior volume de tributo na medida em que sua renda cresce. Este tipo de tributo assegura justiça fiscal. Os maiores ônus da tributação incidem sobre os indivíduos em melhores condições de suportá-la, ou seja, aqueles que têm maior renda. O tributo proporcional é aquele que não altera a estrutura da distribuição de renda. Ele incide proporcionalmente ao nível de renda. Os diferentes estratos de renda suportam o ônus tributário de maneira idêntica. O escalonamento da tributação pelas diferentes e crescentes faixas de renda viabiliza a distribuição da riqueza de uma determinada classe social e atende melhor ao princípio da justiça tributária. O princípio da justiça tributária exige que se observe não apenas a isonomia como também: a) o tratamento desigual aos desiguais, não discriminando a tributação segundo a origem do rendimento; 127 b) a aplicação de alíquotas mais condizentes com a realidade distributiva brasileira. Justiça tributária implica também em aceitar que o Estado crie um sistema fiscal que, dentre outros requisitos, assegure que todos paguem seus tributos em conformidade com seus recursos. Assim, o Estado deve evitar sistemas fiscais que, além de regressivos, tributem diferentemente rendas semelhantes. Tributos progressivos e diretos são preferíveis aos regressivos e indiretos por razões de neutralidade, eficiência e equidade. Tributo eficiente é aquele que não gera distorções no comportamento dos agentes econômicos quanto à alocação de recursos. Ser eficiente é ser neutro em relação à decisão de alocação de recursos. Um tributo que incida sobre todos os bens e serviços à mesma alíquota não altera os preços relativos e, portanto, é um tributo neutro. A teoria também afirma que um tributo tido como eficiente, ao atender ao objetivo da equidade, perde parte de sua eficiência. Ao tributar mais quem ganha mais, promovendo maior justiça tributária, as decisões de alocação de recursos serão afetadas provocando algum grau de ineficiência no sistema. Esta é uma verdade teórica, da qual países como o Brasil, onde há décadas predominam a desigualdade distributiva e tributária, não podem se furtar de enfrentar. A regressividade da tributação brasileira também pode ser observada analisando-se o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Um grau considerável de regressividade e de injustiça tributária está embutido na tributação do IRPF e deve ser minimizado, principalmente nos estratos mais altos de renda sobre as quais incide a alíquota de 27,5%. Para o ano-calendário de 2006 esta alíquota incidia sobre a parcela dos rendimentos tributáveis anuais que excediam a R$ 29.958,88. Para um contribuinte cujo rendimento tributável somou R$ 70.000,00, a alíquota de 27,5% - a mais gravosa - incidiu integralmente sobre a maior parte de sua renda, ou seja, R$ 40.041,12. Da mesma forma, para um indivíduo com rendimento tributável de R$ 2.000.000,00 os mesmos 27,5% incidiram sobre R$ 1.970.041,12. Ao fazer incidir a mesma alíquota para contribuintes com rendimentos tributáveis tão diversos, o fisco trata igualmente pessoas desiguais. 128 Nestas circunstâncias, como afirmar que o IRPF observa os critérios da generalidade, universalidade e os princípios da progressividade e da capacidade contributiva? Distintas classes de renda são tributadas indistintamente. A progressividade dos tributos deve ser utilizada também para a redistribuição de riqueza. O imposto de renda deve gravar diferentemente rendas distintas com o intuito de fazer o contribuinte pagar proporcionalmente e progressivamente mais. Um sistema de tributação sobre a renda mais progressivo atenuaria as desigualdades distributivas e viabilizaria maior renda pessoal disponível aos cidadãos de mais baixa renda, a qual concorreria para maior consumo de bens de salário com consequentes benefícios sobre a geração de renda, produção e arrecadação tributária. 14.3 Carga Tributária e Desigualdades Distributivas O Brasil encontra-se entre as dez maiores economias do mundo e, contraditoriamente, também está entre as dez piores distribuições de renda. A enorme disparidade distributiva brasileira coloca nosso País numa das piores posições do ranking mundial. Segundo as Nações Unidas66 apenas nove países têm Índice de Gini67 pior do que o Brasil, tal como indicam os dados da Tabela 7. Países emergentes como a Índia, Federação Russa e Coréia do Sul têm um Índice de Gini abaixo de 0,4. O número de pobres no Brasil ainda é muito elevado, apesar da redução recente devido às políticas de transferência às famílias de baixa renda. Em 2009, 28,7% dos domicílios brasileiros viviam em situação de pobreza68. Apesar da tímida melhoria ao longo do tempo, conforme demonstra o Gráfico 4, abaixo, a situação distribuição de renda no Brasil é bastante aguda. O gráfico reproduz a pirâmide da distribuição de renda, indicando em sentido crescente de baixo para cima, o percentual de renda apropriado segundo os estratos de renda. 66. PNUD, Relatório do Desenvolvimento Humano 2009, Coimbra: Ed. Almelinda, 2009 67. O Índice de Gini varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de zero, maior será a igualdade distributiva. Quanto mais se aproximar de 1, maior a desigualdade. 68. IBGE, Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade – 1980 a 2050, Revisão 2008. Rio de Janeiro, IBGE, 2008. Por este critério são considerados pobres os arranjos familiares cuja mediana do rendimento familiar per capita era de R$ 465,00 129 Tabela 7 Maiores Economias do Mundo e Piores Distribuições de Renda - 2009 Maiores Economias do Mundo Países PIB (Em US$ bilhões) 1° Estados Unidos 14.256.300 2° China 8.887.863 3° Japão 4° Índia 5° Piores Distribuições de Renda Países Índice de Gini 1° Namíbia 0,743 2° Comores 0,643 4.138.481 3° Botsuana 0,610 3.752.032 4° Haiti 0,595 Alemanha 2.984.440 5° Angola 0,585 6° Rússia 2.687.298 6° Colômbia 0,586 7° Reino Unido 2.256.830 7° Bolívia 0,590 8° França 2.172.097 8° África do Sul 0,578 9° Brasil 2.020.079 9° Honduras 0,553 10° Itália 1.921.576 10° Brasil 0,550 Fonte: Banco Mundial, 2010; PNUD, 2009. Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Gráfico 4 Brasil - Participação dos Extratos Sociais na Renda Domiciliar 1995-2009 Fonte: IBGE, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 130 Em 2009, 12,6% da renda estava nas mãos dos 1% mais ricos da população enquanto que os 50% mais pobres detinham apenas 17,5%. Embora o quadro tenha evoluído positivamente ao longo dos anos – em 1995, 15,5% da renda era apropriada por 1% mais rico da população e apenas 13,4% pelos 50% mais pobres – não se pode afirmar que o Brasil desfrute de uma situação de franca melhoria e de menor desigualdade de renda. As disparidades distributivas ainda são enormes e permanecem, ao longo das décadas e governos, como um dos maiores desafios da política econômica. Uma das políticas capazes de amenizar ou mesmo reverter esta situação é a maior e melhor inserção da mão-de-obra no processo de produção. O crescimento da participação dos salários no PIB traria consequências positivas para a distribuição de renda. O volume de salários tem se mantido em nível inferior a um terço do PIB desde o ano 2000. Segundo as Contas Nacionais do IBGE, esta participação era de 32,1% em 2000 e atingiu seu melhor resultado em 2007, com 32,7%. Por outro lado, a participação da remuneração do capital passou de 34,0% em 2000 para 34,4% em 2007, com seu melhor resultado em 2004 quando atingiu 35,6%. Esta diferença na participação de ambas as remunerações não parece ser muito significativa em termos relativos, mas tem grandes implicações em termos distributivos, pois indica que a apropriação de renda permanece mais concentrada nas classes não assalariadas do que nas assalariadas. Os dados de distribuição de renda (Gráfico 4) mostram que, entre 2001 e 2009, a renda se manteve praticamente inalterada na faixa dos 1% mais ricos (passou de 12,5% para 12,6%) e na faixa dos 10% mais pobres (1%). Entretanto, caiu de 33,6% para 30,8% entre os 9% mais ricos, mantendo-se no mesmo patamar para os 40% seguintes (variação de 39,10% para 39,50%) na pirâmide de renda. Os 50% mais pobres melhoraram sua participação na apropriação da renda, passando de 14,8% para 17,5%. A incidência de impostos por nível de renda mostra que, pelos dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) de 2004, o total de tributos incidentes sobre o orçamento das famílias que recebiam até dois salários mínimos mensais era de aproximadamente 48,8% (28,2% em 1996) enquanto que as famílias com rendimentos superiores a trinta salários mínimos mensais eram tributadas em menos de 26,3% (17,9% em 1996)69. 69. ZOCKUN, Maria H (Coord.). Simplificando o Brasil: propostas de reforma na relação econômica do governo com o setor privado. São Paulo: FIPE, mar. 2007. Texto para discussão no 3 131 Estes dados demonstram a injusta realidade tributária brasileira: entre 1996 e 2003 a carga tributária foi maior e cresceu mais aceleradamente para os mais pobres do que para os mais ricos. Esta carga tributária é regressiva. As classes de menor poder aquisitivo financiam relativamente mais o Estado Brasileiro, com a população de baixa renda suportando uma elevada tributação indireta. São estas classes que têm menor capacidade de poupança. Esta somente existe a partir de um determinado volume de renda que satisfaça as necessidades básicas (alimentação, vestuário, moradia, etc.). Assim, na medida em que a renda aumenta ocorre uma redução relativa do consumo. Uma estrutura tributária centrada nos bens de consumo prejudica mais os contribuintes de menor poder aquisitivo porque sua renda disponível – renda bruta menos tributos – é relativamente menor do que a dos contribuintes com maior poder aquisitivo. O corolário desta estrutura tributária é o financiamento do Estado pelas classes de menor poder aquisitivo, posto que é a população de baixa renda quem suporta os maiores ônus de uma elevada tributação indireta. 14.4 Evolução da Carga Tributária no Período 2000 a 2009 A arrecadação tributária cresceu 201,34%, em valores correntes, entre dos anos 2000 e 2009, saindo de R$ 356,7 bilhões para R$ 1,075 trilhões. A variação da arrecadação tributária neste período, representada pela carga tributária, foi superior à variação do PIB nominal (+166,5%) e do nível de preços medido pelo IPCA (+ 91,41%), conforme indicam os dados da Tabela 8. Nesse período, a carga tributária saltou de 30,25% para 34,20%. O crescimento da carga tributária foi contínuo, à exceção dos anos 2003 e 2009, quando houve leve retração na expansão. Ressalte-se que em ambos os anos o crescimento da carga tributária foi inferior ao crescimento do PIB nominal. O Gráfico 5, abaixo, mostra a evolução do crescimento da carga tributária brasileira. 132 Tabela 8 Brasil: PIB e Arrecadação Tributária Valores Correntes Em R$ milhões Ano PIB PIB per capita Arrecadação Tributária Arrecadação Tributária per capita 2000 1.179.482 6.886,28 356.751,54 2.100,73 2001 1.302.136 7.491,81 403.220,67 2.329,37 2002 1.477.822 8.382,24 475.205,68 2.695,20 2003 1.669.948 9.342,82 535.360,22 3.019,88 2004 1.941.498 10.720,25 636.177,14 3.523,45 2005 2.147.943 11.712,87 722.763,13 3.856,42 2006 2.369.484 12.769,08 802.685,04 4.233,04 2007 2.661.344 14.183,11 905.793,08 4.705,58 2008 3.004.881 15.847,46 1.035.400,00 5.361,13 2009 3.143.015 16.414,27 1.075.027,02 5.601,66 Fonte: IBGE 2008 e 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Gráfico 5 Evolução da Carga Tributária Brasileira 2000-09 Fonte: Elaboração própria Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 133 A carga tributária suportada, em média, por cada cidadão, foi 28,2 pontos percentuais superior à contribuição individual de cada brasileiro para a riqueza nacional (PIB per capita). Trocando em miúdos, o cidadão brasileiro médio fica mais pobre porque paga mais impostos do que a riqueza que ele é capaz de gerar. E a geração de riqueza pelo brasileiro não é desprezível, muito ao contrário. A taxa média nominal de crescimento do PIB no período foi de aproximadamente 10,3% ao ano. Estes números mostram a desproporção do gravame tributário sobre o contribuinte brasileiro. O crescimento real da carga tributária reduz a renda disponível para consumo e poupança, transferindo para o governo a responsabilidade de impulsionar o crescimento econômico com gastos públicos. Esta é uma opção de política econômica válida para momentos de crise quando a demanda privada se retrai. Mas a frequente transferência de renda do setor privado – consumidores e empresas – para o setor público também transfere a este a responsabilidade maior de dinamizar a economia via gastos públicos. O perfil da demanda pública é bastante diferente da privada. Esta transferência pode resultar em distorções nas decisões de produção dos agentes privados e mudanças nos preços relativos, com implicações sobre o crescimento setorial e sobre o nível de preços. Uma questão a ser colocada, então, é quanto à destinação dos gastos públicos. É preciso investigar se esta transferência de recursos ao setor público transformou-se efetivamente em elemento dinamizador da economia, ou seja, se houve maior aplicação em investimentos públicos ou se, ao contrário, estes recursos foram desviados para outras despesas. Os números da Tabela 9 evidenciam que ao longo do período 2000-09, enquanto a carga tributária e a receita total do Governo Federal evoluíram de forma semelhante (crescimento de 3,9 pontos percentuais para a primeira e de 3,6 para a segunda), as despesas cresceram bem menos. As despesas de custeio e de capital cresceram apenas 1,6 pontos percentuais (p.p.), enquanto que as de capital tão somente 0,6 p.p. 134 É na categoria de Despesas de Capital que se encontram lançados orçamentariamente os investimentos públicos do Governo Federal que abrangem, dentre outras sub-categorias orçamentárias, obras e instalações, equipamentos e material permanente, contribuições, auxílios e transferências. De maneira mais geral, é nesta categoria que se encontram discriminados os gastos com infraestrutura (rodovias, telecomunicações, infra-estrutura urbana, etc.); com política social (despesas com previdência e assistência social, saúde, esportes, cultura, educação, etc.); com produção (agricultura, indústria e comércio exterior, pesca e turismo). Tabela 9 Carga Tributária, Receita e Despesas do Orçamento Federal em relação ao PIB - 2000-09 Em % Ano Carga Tributária Receita Total 2000 30,25 2001 30,97 2002 Depesas Custeio e Capital Capital 19,93 4,51 0,86 20,77 4,90 1,12 32,16 21,66 4,87 0,71 2003 32,06 20,98 4,27 0,39 2004 32,77 21,61 4,69 0,58 2005 33,65 22,74 5,18 0,86 2006 33,88 22,94 5,42 0,87 2007 34,04 23,25 5,69 1,34 2008 34,46 23,85 5,46 1,22 2009 34,20 23,52 6,10 1,50 Fonte: STN, 2010 (c) e 2010, (d); SOF, 2010 (b) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Assim sendo, fica evidente que, no que se refere à esfera federal, os gastos com bens e serviços públicos ficaram bastante aquém do volume de receitas e da carga tributária. Aliás, a própria carga tributária federal, como se verá mais adiante na análise da carga tributária por esfera de governo, cresceu 2,5 p.p. no período analisado, bem acima das despesas acima nomeadas. Cabe então a pergunta: qual teria sido o destino dos recursos arrecadados? 135 As despesas públicas dividem-se em duas grandes categorias econômicas: despesas correntes e de capital. Elas estão discriminadas nas duas últimas colunas da Tabela 9. Em grupos orçamentários estão divididas da seguinte forma: Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; Outras Despesas Correntes; Inversões Financeiras; Reserva de Contingência; Amortização da Dívida e Juros e Encargos da Dívida70. São estes dois últimos itens que absorvem grande parte das receitas do setor público (arrecadação tributária). A maior parcela da receita pública é destinada para o pagamento dos encargos da dívida. Desde a implantação do Plano Real, o controle relativo da inflação passou pelo endividamento público. Para manter-se solvente o Governo Federal precisa produzir elevados superávits fiscais primários e com estes recursos rolar continuamente a dívida pública acumulada ao longo do tempo. O aumento da arrecadação de impostos viabilizou esta política macroeconômica. As Tabelas 10 e 11 mostram a evolução do superávit primário e dos juros e encargos da dívida pública entre 2000-09 como percentagem do PIB. O crescimento do superávit primário como proporção do PIB foi exatamente igual à diferença entre o crescimento das receitas totais e as despesas de custeio e capital (Tabela 10)71. Resultado muito próximo ocorre quando comparamos diferença entre o crescimento da carga tributária e as referidas despesas. Estes números permitem inferir que grande parte do esforço fiscal (leia-se aumento da carga tributária) no período analisado tem sido canalizada para os compromissos financeiros da dívida pública e não se reverte em benefícios para o cidadão-contribuinte. 70. Pessoal e Encargos Sociais – remunerações, aposentadorias e pensões e encargos trabalhistas do empregados; Investimentos – despesas com obras, instalações, imóveis, equipamentos e material permanente; Outras Despesas Correntes – despesas com material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte; Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas; Reserva de Contingência - no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal; Amortização da Dívida - pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa; Juros e Encargos da Dívida - despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. SOF, 2010 (a). 71. Os dados da tabela indicam que a receita total, como proporção do PIB, cresceu 3,6 p.p. e as despesas de custeio e de capital, 1,6 p.p. A diferença é o exato resultado do crescimento do superávit primário entre 2000 e 2008. A carga tributária cresceu 3,9 p.p. Na comparação com as despesas de custeio e de capital a diferença seria um crescimento de 2,3 p.p. 136 Tabela 10 Resultado Primário do Governo Federal 2000-9 Valores correntes Em R$ milhões Ano Superávit Primário %PIB 2000 21.136 1,79 2001 22.377 1,72 2002 31.713 2,15 2003 39.291 2,35 2004 49.365 2,54 2005 52.815 2,46 2006 49.932 2,11 2007 58.778 2,21 2008 113.915 3,79 2009¹ 51.442 1,64 Fonte: BACEN, 2010 e IBGE, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional ¹ Valores referenciados até o mês de outubro de 2009. Tabela 11 Despesas com Juros e Encargos com a Dívida Pública do Governo Federal - 2000-9 Valores correntes Em R$ milhões Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009¹ Despesa com Juros e Encargos com a Dívida Pública 87.269 107.540 99.127 95.992 99.319 113.217 187.244 165.121 116.742 129.284 % PIB 7,40 8,26 6,71 5,75 5,12 5,27 7,90 6,20 3,89 4,11 Fonte: STN, 2010 (b) e IBGE, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional ¹ Valores referenciados até o mês de outubro de 2009. 137 14.5 Carga Tributária por Nível de Incidência. A análise da carga tributária por nível de incidência avalia o montante de tributos incidentes sobre o consumo, a renda e a propriedade. Em complemento a estas três categorias, considera-se uma quarta categoria de “outros” tributos, caracterizados por não incidirem sobre nenhuma das precedentes. O Gráfico 6 mostra a carga tributária por base de incidência no período analisado, demonstrando que o maior ônus tributário recai sobre o consumo, o que indica a regressividade da tributação brasileira. Em 2009, os tributos sobre o consumo foram responsáveis por 17,95% da carga tributária, enquanto que os incidentes sobre a renda por 9,57%, os incidentes sobre o patrimônio por 1,28% e os demais tributos por 5,40%. Gráfico 6 Carga Tributária Brasileira por Base Incidência 2000-09 Fonte: Elaboração própria Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Se desconsiderarmos “outros tributos”, ou seja, aqueles que não são identificados pela base de incidência, a tributação sobre consumo representou quase de 2/3 (62,3%) da carga tributária brasileira em 2009. A situação agrava-se ainda mais se acrescentarmos a este percentual a tributação incidente sobre a renda do trabalho (5,47%) evidenciando que 67,7% dos tributos pagos pelos brasileiros são arcados por consumidores e trabalhadores. 138 14.6 Tributação sobre o Consumo Embora a incidência de tributos sobre o consumo tenha se reduzido relativamente à renda, patrimônio e outros, ela ainda é responsável por mais da metade da carga tributária brasileira. Ao longo de todo o período 2000-09 os tributos incidentes sobre o consumo foram responsáveis por 56,1% da arrecadação total. A renda e o patrimônio, que deveriam ser os mais tributados para assim gerar progressividade na tributação, foram responsáveis por apenas 26,3% e 3,4% respectivamente, da participação, em média, na arrecadação total, enquanto que outros tributos tiveram a participação de 14,1%, conforme demonstra o Gráfico 7. Gráfico 7 Arrecadação Tributária por Base de Incidência 2000-09 Fonte: Elaboração própria Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional As maiores incidências sobre o consumo estão relacionadas ao ICMS, COFINS e Contribuições Previdenciárias pagas pelas Empresas. O primeiro foi responsável por 21,6% da arrecadação tributária, a segunda por 11,5% e a terceira por 8,0%72. Esses impostos foram pagos de forma indireta pelos trabalhadores e consumidores pois, embora o seu recolhimento seja de responsabilidade das empresas, estas os repassam aos preços finais. 72. Os percentuais apresentados referem-se à relação dos impostos com a porcentagem da carga tributária total. 139 Um dos fatores que contribuíram para o aumento da carga tributária indireta foi a modificação ocorrida na legislação da Cofins. A lei 10.833/03 instituiu a não-cumulatividade e elevou a alíquota da contribuição de 3% para 7,6%. No período analisado, este tributo responde por 41,1% da arrecadação dos tributos que têm incidência sobre o consumo. A forte incidência da tributação sobre o consumo é uma perversa opção da política econômica brasileira. Ela encarece os bens e serviços, comprimindo a demanda, com consequências negativas sobre a produção, a oferta de empregos e o crescimento econômico do País. Reduz a capacidade de consumo das famílias de rendas média e baixa. Assim, o brasileiro paga duas vezes: diretamente, como consumidor, pelos tributos embutidos no preço final, e indiretamente, pelo ônus que esta incidência impõe ao crescimento da produção interna. O problema central nesta questão diz respeito ao financiamento do Estado brasileiro via tributação. A arrecadação de tributos foi crescente em todo o período analisado, a despeito do desempenho irregular da economia brasileira e de suas consequências negativas sobre o nível de emprego e sobre a distribuição de renda. A contrapartida deste peso tributário é mínima. Os investimentos públicos não crescem proporcionalmente ao esforço tributário exigido dos contribuintes, evidenciando uma dupla situação de injustiça social. O maior peso da carga tributária incide sobre as classes de menor renda, as quais não recebem a contrapartida necessária em bens e serviços públicos. 14.7 Tributação sobre a Renda Quanto à tributação sobre a renda, a incidente sobre a renda do trabalho é cerca de 50% superior à incidente sobre a renda do capital. Os tributos cobrados diretamente sobre a renda do trabalho, incluindo a contribuição previdenciária dos trabalhadores, representaram 15,8% da arrecadação tributária no período analisado. A arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os Rendimentos do Trabalho representou 9,2% deste total. 140 Os trabalhadores brasileiros recolheram em imposto de renda (retido em sua fonte pagadora ou decorrente de ajuste em sua declaração anual), um total de 10,4% de toda a arrecadação do período. Já os tributos incidentes sobre a renda do capital somaram 10,6% da arrecadação total do período. As empresas recolheram de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), 7,0% do total. Isto ocorre porque a legislação atual não submete à tabela progressiva do IR os rendimentos de capital e de outras rendas da economia, que são tributados com alíquotas inferiores ao imposto de renda incidente sobre a renda do trabalho. A legislação tributária, ao permitir a incidência exclusiva na fonte de determinados rendimentos, acaba estabelecendo discriminações na origem da renda dos contribuintes, pois estes acabam sendo tributados apenas proporcionalmente, fugindo da progressividade. Trata-se de um contraste com o que está estabelecido na Constituição, que não permite discriminação em razão da ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. No Brasil a tabela do IR vem perdendo progressividade em relação ao que foi no passado. No período de 1983 a 1985, a tabela progressiva IRPF estabelecia 13 faixas de renda e alíquotas que variavam de 0% a 60%, com interstício de 5%. Em 1989, paradoxalmente ao estabelecido no artigo 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal, o qual determina, entre outros critérios, a progressividade do I.R., ocorreu uma redução de nove faixas (alíquotas de 0% a 45%) para apenas duas, com alíquotas de 10% e 25%. Em 1995 vigoravam três faixas com alíquotas que variavam de 15% a 35%. Essa última foi suprimida pelo governo com o falso argumento de que havia poucos contribuintes nesta faixa. A partir de 1998, passaram a vigorar no País duas faixas, com alíquotas de 15% e 27,5%. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, introduziu duas importantes mudanças na Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A primeira delas foi uma correção de 4,5% na tabela até o ano de 2011. A segunda foi a criação de duas novas alíquotas a partir do ano-calendário 2009, a saber, 7,5% e 22,5%. 141 As novas alíquotas vigentes a partir do ano-calendário de 2009 implicam pequena desoneração para os contribuintes. Beneficiamse integralmente os contribuintes abrangidos pelas alíquotas de 7,5% e 22,5%, anteriormente enquadrados nas alíquotas de 15% e 27,5%, respectivamente; e parcialmente para alguns que se enquadravam na alíquota de 15%, doravante tributados a 7,5% A introdução das alíquotas de 7,5% e 22,5% amplia a progressividade deste tributo até a faixa da alíquota máxima, mas esta não foi alterada. A estrutura de alíquotas é um dos critérios que indicam a progressividade de um tributo. Sistemas tributários reconhecidamente mais progressivos adotam uma estrutura de alíquotas mais diversificada em número e amplitude. No comparativo da Tabela 12 entre o Brasil e países da OCDE, para o ano de 2006, percebe-se que apenas a Suécia, a República Eslovaca e a Islândia adotavam um sistema de alíquotas tão restrito quanto o brasileiro. Mesmo países como a Alemanha, Hungria e Irlanda, que adotam um sistema de duas alíquotas, têm uma alíquota máxima bem superior à brasileira. Do total desta amostra, nove países adotavam, em 2006, um número de alíquotas superior ao que o Brasil tem desde o ano-calendário de 2009, e oito tinham o mesmo número de alíquotas. Turquia, México e Coréia, considerados países emergentes como o Brasil tinham, em 2006, estruturas de alíquotas mais amplas do que a brasileira. Assim, a estrutura da tabela progressiva do IRPF atualmente vigente, ainda está bastante atrasada em relação ao que outros sistemas tributários mais igualitários já praticam. Há, portanto, bastante espaço para melhorar o sistema de alíquotas do IRPF com vistas a impor-lhe maior progressividade. 14.7.1 A Necessária Correção das Defasagens da Tabela do IRPF Além do descompasso da nossa tabela do IRPF em relação à estrutura das tabelas de outros países, há também a defasagem da tabela atualmente vigente em relação à inflação interna. Este é outro fator de a torna ainda mais injusta do ponto de vista do gravame imposto ao contribuinte. A tabela do IRPF não é reajustada na mesma proporção do reajuste de preços. O contribuinte é penalizado pois recolhe aos cofres públicos um montante superior ao que deveria. 142 Tabela 12 OCDE: Alíquotas do Imposto sobre a Renda de Países Membros Selecionados em 2006 País Menor Alíquota Maior Alíquota Número de Alíquotas Alemanha 15% 42% 2 Austrália 15% 47% 4 Áustria 38% 50% 3 Bélgica 25% 50% 5 2 Brasil 15% 27,5% Canadá 15% 29% 4 Coréia do Sul 8% 35% 4 Dinamarca 5% 26% 3 Espanha 9% 29% 5 Estados Unidos 10% 35% 6 Finlândia 9% 33% 5 França 7% 48% 6 Grécia 15% 40% 3 Holanda 2% 52% 4 Hungria 18% 36% 2 Irlanda 20% 42% 2 Islândia 23,75% 23,75% 1 3 Itália 23% 43% Japão 10% 37% 4 Luxemburgo 8% 38% 9 México 3% 29% 5 Noruega 12% 24% 3 Nova Zelândia 15% 39% 4 Polônia 19% 40% 3 Portugal 11% 42% 7 Reino Unido 10% 40% 3 República Checa 12% 32% 4 República Eslovaca 19% 19% 1 Suécia 20% 25% 2 Suiça 1% 12% 9 Turquia 15% 35% 4 Fonte: OCDE, 2010 (a); RFB Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 143 A correção da tabela do IRPF em 4,5% ao ano até 2011 não corrige inteiramente a defasagem da tabela. Considerado o período 1995-2009, o resíduo inflacionário é de 62,00% conforme demonstra a Tabela 13. Tabela 13 Resíduos na Correção da Tabela do Imposto de Renda pelo IPCA 1996-2010 Em percentual PERÍODOS IPCA Acumulado 1 Correção da Tabela Resíduo 1995 a 2002 96,55 35,59 44,96 2003 a 2010 55,38 39,03 11,76 Acumulado 1995-2010 205,39 88,51 62,00 Fonte: RFB 1 - Inflação prevista para 2010 de 5,58% de acordo com o Boletim Focus/BACEN de 19 nov 2010 Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional No período de 1995 a 2002, a tabela do IRPF foi reajustada em 35,59%73 e no período 2002-2010 em 39,03%. Essas correções foram apenas parciais, não refletindo todo o custo de vida do período. A inflação de Janeiro/1995 a Dezembro/2010, apurada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), foi de 205,39%. Descontando os reajustes já concedidos de 88,51%, a Tabela do Imposto de Renda ainda precisaria ser corrigida em 62,00% até o final de 2010. A Tabela 14 compara a correção da Tabela do IRPF, da dedução por dependentes e das parcelas a deduzir da tabela atualmente vigente com o reajuste necessário pelo IPCA a partir de 1995 até 2010, indicando as defasagens entre ambos. A tabela mostra que o reajuste anual de 4,5% introduzido pela Lei nº 11.482 é insuficiente para corrigir as defasagens na Tabela do IRPF. 73. O critério adotado para mensurar a correção da Tabela Progressiva do IRPF foi a variação do valor do limite de isenção dado que, ao longo do período 1995-2009 houve modificação nas demais faixas de alíquotas do IRPF. Para 1995 tomou-se como referência o valor em reais convertido pela UFIR média de 1995 (R$ 9.543). Para 2009, o valor referência foi R$ 17.989,80. Assim, a correção da tabela para todo o período é de 88,51%. 144 Tabela 14 Comparativo do Reajuste da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física Tabela Vigente X Tabela Corrigida (IPCA) Em R$ Alíquota Faixas de Renda do IRPF Ano Calendário 2010 (A) Faixas de Renda do IRPF Ano Calendário 2010 Corrigidas pelo IPCA ( B) Parcela a Deduzir (C) Diferença ( B – A) Parcela a Deduzir Corrigida pelo IPCA (D) Diferença (D - C) De Até De Até Isento - 1.499,15 - 2.428,62 - 929,47 7,50% 1.499,16 2.246,75 2.428,63 3.639,74 929,47 1.392,99 107,59 174,30 66,71 15,00% 2.246,76 2.995,70 3.639,75 4.853,03 1.392,99 1.857,33 268,84 435,52 166,68 22,50% 2.995,71 3.743,19 4.853,04 6.063,97 1.857,33 2.320,78 483,84 783,82 299,98 27,50% 3.743,19 - 6.063,98 - 2.320,79 - 662,94 1.073,96 411,02 144,20 233,60 Dedução por Dependente 89,40 Fonte: Receita Federal do Brasil Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional NOTAS: 1) Os valores de 2010 foram corrigidos em 62,0%, correspondentes à diferença do IPCA acumulado entre 1995 e 2010 e as correções incidentes sobre o limite de isenção da Tabela Progressiva do IRPF neste período Além disso, é necessário reajustar as deduções do IRPF a seguir mencionadas. »» Dependentes. O contribuinte pode, atualmente, deduzir mensalmente, por dependente, R$ 150,69 (R$ 1.808,28 ao ano). O valor é irrisório, insuficiente para a proteção à família (assistir, criar e educar filhos menores). Para repor a inflação do período, este valor deveria ser corrigido para R$ 247,28 (R$ 2.967,39 ao ano), até Dezembro de 2010. »» Educação. A dedução das despesas com educação foi sendo limitada ao longo dos últimos anos e hoje podem ser deduzidos apenas os pagamentos do ensino formal, dos cursos de especialização e de outros cursos profissionalizantes. A parcela anual dedutível até Dezembro de 2010, individual, será de R$ 2.830,84. Apenas para repor a inflação até o final de 2010, faz-se necessária a correção deste valor para R$ 4.645,41. 145 »» Saúde. A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não pode ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano. »» Moradia. É importante, também, que se volte a deduzir do Imposto de Renda as despesas com moradia. A questão habitacional é um dos itens centrais do mínimo existencial, o qual é proibido tributar por falta de capacidade contributiva. Até 1988, era permitida a dedução das despesas com moradia, tais como aluguel e juros de financiamento da casa própria. 14.7.2 Simulação da Defasagem na Tabela do IRPF A Tabela 15, a seguir, faz uma simulação desta defasagem de 62,0% na tabela do IRPF para alguns rendimentos tributáveis previamente selecionados. Ela compara o imposto a recolher pela tabela do IRPF vigente para o ano-calendário de 2010 com o imposto a recolher caso esta mesma tabela contemplasse a defasagem do período 1995-2010, indicando a diferença entre ambos os valores, em termos absolutos e relativos Para efeitos desta simulação não é possível contemplar as deduções, pois estas aplicam-se, de forma diferente, a cada caso. A Tabela 15 mostra, inicialmente, que as menores faixas de renda estariam isentas do IRPF caso a defasagem fosse eliminada. A partir do limite de isenção (R$ 2.460,11 de rendimentos tributáveis mensais, no exemplo proposto) a diferença do imposto a recolher seria crescente até o valor limite da alíquota de 27,5%, ou seja, R$ 6.142,58, estabilizando-se a partir daí. 146 Tabela 15 Simulação do Imposto de Renda Pessoa Física Tabela Vigente e Tabela Corrigida pelo Resíduo Inflacionário 1995-2010 (IPCA) Tabela Vigente Renda Mensal Tributável Imposto a Recolher Tabela Corrigida Renda Mensal Tributável Imposto a Recolher Diferença Imposto a Recolher Diferença % 2.000,00 37,57 2.000,00 - 37,57 2.460,11 88,08 2.347,28 0,00 88,08 - 2.550,00 101,56 2.500,00 13,20 88,36 669,39 2.800,00 139,06 2.800,00 35,70 103,36 289,52 3.500,00 281,88 3.500,00 88,20 193,68 219,59 4.000,00 407,22 4.000,00 164,48 242,74 147,58 5.000,00 682,22 5.000,00 341,18 341,04 99,96 6.063,98 974,81 6.063,98 593,63 381,18 64,21 7.500,00 1.369,72 7.500,00 988,54 381,18 38,56 10.000,00 2.057,22 10.000,00 1.676,04 381,18 22,74 12.500,00 2.744,72 12.500,00 2.363,54 381,18 16,13 15.000,00 3.432,22 15.000,00 3.051,04 381,18 12,49 20.000,00 4.807,22 20.000,00 4.426,04 381,18 8,61 25.000,00 6.182,22 25.000,00 5.801,04 381,18 6,57 30.000,00 7.557,22 30.000,00 7.176,04 381,18 5,31 40.000,00 10.307,22 40.000,00 9.926,04 381,18 3,84 50.000,00 13.057,22 50.000,00 12.676,04 381,18 3,01 60.000,00 15.807,22 60.000,00 15.426,04 381,18 2,47 70.000,00 18.557,22 70.000,00 18.176,04 381,18 2,10 100.000,00 26.807,22 100.000,00 26.426,04 381,18 1,44 Fonte: Receita Federal do Brasil (dados da tabela vigente) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Nota: O cálculo dos valores acima não contempla as seguintes deduções: previdência oficial, dependentes pensão alimentícia e outras deduções (previdência privada, FAPI e parcela isenta da aposentadoria reserva remunerada, reforma e pensão para declarante com 65 anos ou mais; Carnê-Leão: Livro Caixa), usualmente presentes nas declarações de rendimento 147 Caso a tabela fosse corrigida, todas as faixas de rendimento seriam beneficiadas. Contudo, as menores faixas de rendimento tributáveis seriam as mais beneficiadas com a correção. Dentro da distorcida estrutura de rendimentos brasileira, estes rendimentos correspondem, em grande parte, à chamada “classe média”. 14.8 Tributação sobre o Patrimônio Os impostos que têm incidência sobre o patrimônio, no Brasil, apresentam uma arrecadação insignificante: apenas 3,4% do montante arrecadado no período 2000-09 ou 1,28% da carga tributária em 2009. O único tributo sobre a propriedade de responsabilidade da União é o Imposto Territorial Rural (ITR), que acumulou uma arrecadação de R$ 3,4 milhões entre 2000 e 2009, representando 0,05% do montante arrecadado neste período. A baixa arrecadação do ITR reflete as alterações realizadas pela Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que desonerou o patrimônio rural. Entre as modificações realizadas destacam-se: a supressão do dispositivo que impunha o pagamento do ITR com base no dobro da alíquota correspondente ao imóvel que, no segundo ano consecutivo e seguintes, apresentasse percentual de utilização efetiva da área igual ou inferior a 30%; redução da “progressividade no tempo”, modificando a legislação anterior, com diminuição de alíquota de 36% para 20% do latifúndio improdutivo por mais de quatro anos; extinção do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm); e a substituição das três tabelas previstas na lei anterior por apenas uma tabela de alíquotas, desconsiderando as profundas diferenças regionais (econômicas e fundiárias) existentes no País. O corolário destes anos de vigência da Lei 9.393/96 é uma insignificante arrecadação do ITR, muito abaixo do potencial, para um país de enorme concentração de terra, significando o abandono definitivo desse imposto como instrumento de desestímulo ao uso da terra como reserva de valor. Em nível estadual, o imposto sobre o patrimônio mais significativo em termos de arrecadação é o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuja arrecadação correspondeu a 1,6% da arrecadação total do período analisado. 148 A Constituição Federal atribui a competência deste tributo aos Estados e ao Distrito Federal, prevendo que as suas alíquotas podem ser diferenciadas de acordo com o tipo de veículo e sua utilização, cabendo ao Senado Federal fixar-lhe alíquotas mínimas. A existência de uma legislação para o IPVA em cada Estado e no Distrito Federal tem gerado uma série de problemas: omissões, tratamento diferenciado, etc. A classificação dos veículos varia, de Estado para Estado, conforme o seu tipo e as alíquotas aplicáveis a cada caso. As alíquotas são diferenciadas em função do tipo e da utilização e a base de cálculo é definida conforme a marca, o modelo, o ano de fabricação, o tipo de combustível que utiliza e o valor venal do veículo. A falta de uma resolução do Senado Federal que defina as alíquotas mínimas para cada caso abre espaço para que os Estados definam e alterem, a seu critério, suas próprias alíquotas mínimas para cada tipo de veículo. As reclassificações, tanto dos tipos de veículos quanto das alíquotas que lhes são aplicadas, provocam alterações na base de cálculo podendo também implicar em aumento real do valor do imposto. As Tabelas 16 e 17, a seguir, reproduzem a carga tributária brasileira entre os anos 2000 e 2009 segundo a base de incidência, em valores correntes e em percentuais do PIB. 149 Tabela 16 Carga Tributária Brasileira por Base de Incidência 2000-09 Valores Correntes Discriminação PIB Carga Tributária Total Consumo Imposto sobre Importação IPI-Total Contribuição para Seguridade Social/Cofins Contribuição para o PIS/PASEP Cide-Combustíveis¹ Contribuição Provisória para Movimentação Financeira Imposto Sobre Operações Financeiras Contribuição Previdenciária das Empresas² ICMS ISS Renda Renda do Trabalho I.Renda - Pessoa Física Imposto de Renda Retido na Fonte (Rendimentos do Trabalho) Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores³ Renda do Capital I. Renda - Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido Patrimônio Imposto Territorial Rural (ITR) IPVA ITCD IPTU ITBI Outros FGTS Outros Tributos4 Taxas Estaduais Previdências Estaduais Outros Tributos Estaduais5 Taxas Municipais Previdência Municipal Outros Tributos Municipais Arrecadação Total 2000 1.179.482 356.752 216.106 8.510 18.839 39.903 10.043 0 14.545 3.127 33.153 82.279 5.707 84.619 57.685 3.657 35.084 18.944 26.933 17.656 9.278 11.476 267 5.294 329 4.636 950 44.550 18.709 14.925 1.569 4.423 324 3.239 1.003 358 356.752 2001 1.302.136 403.221 245.667 9.087 19.456 46.364 11.396 0 17.197 3.585 37.716 94.310 6.557 96.248 69.898 4.058 43.866 21.974 26.350 16.984 9.366 13.062 228 6.287 339 5.145 1.064 48.244 21.074 14.807 1.659 5.139 406 3.629 1.123 407 403.221 2002 1.477.822 475.206 278.164 7.970 19.798 52.266 12.870 7.241 20.368 4.023 40.958 105.388 7.282 124.393 77.137 4.461 47.448 25.227 47.256 33.893 13.363 15.372 245 7.016 519 5.971 1.621 57.277 22.422 17.981 1.963 7.971 827 4.272 1.362 479 475.206 Fonte: RFB , 2010 (a), 2010 (b); STN, 2010 (a), (b); (c), (d ), (e); CONFAZ, 2010; CEF, 2010. Nota: ¹ Tributo criado pela Lei n° 10.336/01, vigorando à partir de 2002. ² Inclui as contribuições para o SIMPLES. ³ Inclui as Contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público 150 2003 1.669.948 535.360 308.532 8.143 19.674 59.564 17.336 7.503 23.047 4.451 41.282 119.299 8.233 134.799 84.217 5.105 54.079 25.032 50.582 33.833 16.749 17.985 291 7.740 874 7.572 1.508 74.045 24.956 28.708 2.291 10.008 2.231 2.638 2.670 543 535.360 2004 1.941.498 636.177 363.327 9.200 22.822 76.613 19.390 7.669 26.432 5.253 47.735 138.249 9.964 152.193 93.761 6.136 57.787 29.838 58.432 38.878 19.554 20.228 292 8.910 710 8.465 1.851 100.430 28.269 47.789 2.896 11.688 2.981 3.055 3.118 634 636.177 2005 2.147.943 722.763 408.868 9.086 26.373 87.902 22.046 7.680 29.230 6.102 53.471 155.164 11.814 187.676 110.223 7.341 66.147 36.735 77.452 51.130 26.323 22.734 324 10.497 795 9.266 1.853 103.486 32.248 43.271 3.458 14.682 3.164 2.832 2.427 1.404 722.763 2006 2.369.484 802.685 451.360 10.034 28.158 92.236 24.228 7.816 32.082 6.784 61.700 172.059 16.264 209.199 125.048 8.525 72.637 43.886 84.151 56.080 28.071 29.381 344 12.423 941 13.311 2.363 112.745 36.505 45.194 3.856 15.558 3.459 3.079 3.125 1.968 802.685 2007 2.661.344 901.685 500.609 12.253 33.794 102.463 26.709 7.938 36.483 7.833 70.694 183.537 18.904 244.599 140.332 13.655 76.626 50.051 104.267 69.856 34.411 31.134 379 14.691 1.207 11.804 3.052 125.343 41.631 49.089 4.437 16.636 4.112 2.925 4.146 2.367 901.685 2008 3.004.881 1.035.400 561.890 17.235 39.466 120.801 31.598 5.934 1.148 20.341 80.121 222.589 22.658 293.894 165.198 14.986 92.042 58.170 128.696 84.726 43.970 35.720 470 17.217 1.502 12.718 3.814 143.895 48.714 58.718 5.312 16.373 4.995 3.345 4.060 2.379 1.035.400 2009 3.143.015 1.075.027 564.317 16.092 30.753 117.886 31.755 4.828 285 19.243 89.357 229.370 24.748 300.796 172.039 14.840 92.236 64.963 128.757 84.521 44.237 40.085 475 20.193 1.694 13.758 3.966 169.828 54.726 71.835 5.803 17.127 9.811 3.792 4.246 2.488 1.075.027 Inclui Outras Contribuições Previdenciárias, Contribuição para o FUNDAF, REFIS, PAES, Retenção na Fonte - Lei n° 10.833 art. 30, Outras Receitas Administradas, Demais Receitas, Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público e Contribuição para o Sistema S. 5 Impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados 4 151 Tabela 17 Carga Tributária por Base de Incidência 2000-09 Em Percentual do PIB Discriminação 2000 2001 2002 Carga Tributária Total 30,25. 30,97. 32,16. Consumo 18,32. 18,87. 18,82. Imposto sobre Importação 72,15. 0,70. 0,54. IPI-Total 1,60. 1,49. 1,34. Contribuição para Seguridade Social/Cofins 3,38. 3,56. 3,54. Contribuição para o PIS/PASEP 0,85. 0,88. 0,87. Cide-Combustíveis¹ 0,00. 0,00. 0,49. Contribuição Provisória para Movimentação Financeira 1,23. 1,32. 1,38. Imposto Sobre Operações Financeiras 0,27. 0,28. 0,27. Contribuição Previdenciária das Empresas² 2,81. 2,90. 2,77. ICMS 6,98. 7,24. 7,13. ISS 0,48. 0,50. 0,49. Renda 7,17. 7,39. 8,42. Renda do Trabalho 4,89. 5,37. 5,22. I.Renda - Pessoa Física 0,31. 0,31. 0,30. Imposto de Renda Retido na Fonte (Rendimentos do Trabalho) 2,97. 3,37. 3,21. Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores³ 1,61. 1,69. 1,71. 2,28. 2,02. 3,20. I. Renda - Pessoa Jurídica 1,50. 1,30. 2,29. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 0,79. 0,72. 0,90. Patrimônio 0,97. 1,00. 1,04. Imposto Territorial Rural (ITR) 0,02. 0,02. 0,02. IPVA 0,45. 0,48. 0,47. ITCD 0,03. 0,03. 0,04. IPTU 0,39. 0,40. 0,40. ITBI 0,08. 0,08. 0,11. Outros 3,78. 3,70. 3,88. FGTS 1,27. 1,14. 1,22. Outros Tributos4 0,13. 0,13. 0,13. Taxas Estaduais 0,03. 0,03. 0,06. Previdências Estaduais 0,37. 0,39. 0,54. Outros Tributos Estaduais5 0,27. 0,28. 0,29. Taxas Municipais 0,09. 0,09. 0,09. Previdência Municipal 0,03. 0,03. 0,03. Outros Tributos Municipais 1,59. 1,62. 1,52. Arrecadação Total 30,25. 30,97. 32,16. Renda do Capital Fonte: RFB , 2010 (a), 2010 (b); STN, 2010 (a), (b); (c), (d ), (e); CONFAZ, 2010; CEF, 2010. Nota: ¹ Tributo criado pela Lei n° 10.336/01, vigorando à partir de 2002. ² Inclui as contribuições para o SIMPLES. ³ Inclui as Contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público 4 Inclui Outras Contribuições Previdenciárias, Contribuição para o FUNDAF, REFIS, PAES, 152 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 32,06. 32,77. 33,65. 33,88. 33,88. 34,46. 34,20. 18,48. 18,71. 19,04. 19,05. 18,81. 18,70. 17,95. 0,49. 0,47. 0,42. 0,42. 0,46. 0,57. 0,51. 1,18. 1,18. 1,23. 1,19. 1,27. 1,31. 0,98. 3,57. 3,95. 4,09. 3,89. 3,85. 4,02. 3,75. 1,04. 1,00. 1,03. 1,02. 1,00. 1,05. 1,01. 0,45. 0,40. 0,36. 0,33. 0,30. 0,20. 0,15. 1,38. 1,36. 1,36. 1,35. 1,37. 0,04. 0,01. 0,27. 0,27. 0,28. 0,29. 0,29. 0,68. 0,61. 2,47. 2,46. 2,49. 2,60. 2,66. 2,67. 2,84. 7,14. 7,12. 7,22. 7,26. 6,90. 7,41. 7,30. 0,49. 0,51. 0,55. 0,69. 0,71. 0,75. 0,79. 8,07. 7,84. 8,74. 8,83. 9,19. 9,78. 9,57. 5,04. 4,83. 5,13. 5,28. 5,27. 5,50. 5,47. 0,31. 0,32. 0,34. 0,36. 0,51. 0,50. 0,47. 3,24. 2,98. 3,08. 3,07. 2,88. 3,06. 2,93. 1,50. 1,54. 1,71. 1,85. 1,88. 1,94. 2,07. 3,03. 3,01. 3,61. 3,55. 3,92. 4,28. 4,10. 2,03. 2,00. 2,38. 2,37. 2,62. 2,82. 2,69. 1,00. 1,01. 1,23. 1,18. 1,29. 1,46. 1,41. 1,08. 1,04. 1,06. 1,24. 1,17. 1,19. 1,28. 0,02. 0,02. 0,02. 0,01. 0,01. 0,02. 0,02. 0,46. 0,46. 0,49. 0,52. 0,55. 0,57. 0,64. 0,05. 0,04. 0,04. 0,04. 0,05. 0,05. 0,05. 0,45. 0,44. 0,43. 0,56. 0,44. 0,42. 0,44. 0,09. 0,10. 0,09. 0,10. 0,11. 0,13. 0,13. 4,43. 5,17. 4,82. 4,76. 4,71. 4,79. 5,40. 1,72. 2,46. 2,01. 1,91. 1,84. 1,95. 2,29. 0,14. 0,15. 0,16. 0,16. 0,17. 0,18. 0,18. 0,13. 0,15. 0,15. 0,15. 0,15. 0,17. 0,31. 0,60. 0,60. 0,68. 0,66. 0,63. 0,54. 0,54. 0,16. 0,16. 0,13. 0,13. 0,11. 0,11. 0,12. 0,16. 0,16. 0,11. 0,13. 0,16. 0,14. 0,14. 0,03. 0,03. 0,07. 0,08. 0,09. 0,08. 0,08. 1,49. 1,46. 1,50. 1,54. 1,56. 1,62. 1,74. 32,06. 32,77. 33,65. 33,88. 33,88. 34,46. 34,20. Retenção na Fonte - Lei n° 10.833 art. 30, Outras Receitas Administradas, Demais Receitas, Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público e Contribuição para o Sistema S. 5 Impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados 153 14.9 Carga Tributária: Comparativo Internacional A carga tributária brasileira demonstra-se elevada quando comparada com alguns países de grau de desenvolvimento semelhante ao nosso. Na amostra selecionada do Gráfico 8 a carga tributária brasileira é a mais elevada. Países latino-americanos como Chile, México e Argentina têm carga tributária de 18,5%, 21,1% e 29,3%, respectivamente, todas inferiores à brasileira. O comparativo com estes países é mais apropriado por se tratarem de economias com o mesmo nível de inserção econômica internacional do Brasil. São países que atualmente enfrentam os mesmos desafios econômicos: necessidade de elevar a produtividade do capital e do trabalho; restrições para investimentos em infraestrutura; alto endividamento interno, etc. Gráfico 8 Carga Tributária por Base de Incidência para Países Selecionados 2008 Fonte: OCDE, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional A experiência internacional mostra que um sistema tributário mais equitativo estrutura-se de forma inversa àquela da realidade brasileira. Para o total dos países da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a tributação sobre o consumo representa, em média, cerca de 30% do total da arrecadação tributária. 154 Somente a tributação sobre o valor agregado contabiliza, nestes países, mais de 15% do total da arrecadação. Em alguns deles, como EUA e Japão ela é inferior a 10%74. A carga tributária brasileira sobre o consumo foi de 18,7% em 2008. Nenhum dos países da OCDE teve incidência sobre o consumo maior do que o Brasil neste ano. Mesmo dentre os países de grau de desenvolvimento semelhante ao do Brasil (México, Turquia e Grécia), a maior incidência sobre o consumo foi a do México, com 12,4%. Esta situação está exemplificada no Gráfico 9. Gráfico 9 Carga Tributária por Base de Incidência para Países Selecionados Fonte: OCDE, 2010 (a) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Relacionando a carga tributária com o grau de disparidade na distribuição de renda (Índice de Gini) os resultados também são bastante desfavoráveis ao Brasil, como mostram os dados do Gráfico 10. 74. OCDE, Consumption Taxes Trends, 2008. 155 Gráfico 10 Carga Tributária x Índice de Gini - Países Selecionados Fonte: PNUD, 2009; OCDE , 2008 Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Temos elevada carga tributária e péssima distribuição de renda. A carga tributária dos países desenvolvidos, igualmente elevada, vem acompanhada de excelentes níveis de distribuição de renda. É o caso da França e Suécia. Mas há países desenvolvidos (Canadá, Espanha, E.U.A. e Suíça) que têm carga tributária inferior à brasileira e melhor distribuição de renda. Mesmo países de grau de desenvolvimento semelhante ao Brasil e com PIB inferior ao nosso (Turquia, Eslováquia, Argentina, México e Chile) logram cargas tributárias inferiores à nossa, com melhor distribuição de renda. A melhoria nestes indicadores é condição necessária para que o Brasil consolide sua inserção competitiva no mercado internacional. A carga tributária repercute os preços dos produtos finais e, por conseguinte, impacta sobre a competitividade dos bens e serviços comercializados interna e externamente. Baixos índices de distribuição de renda vêm acompanhados de baixa inserção produtiva da mão-de-obra (capital humano pouco qualificado) com reflexos negativos sobre a produtividade e nível do produto. 156 14.10 Tributação por Esferas de Governo O Gráfico 11 mostra a distribuição da carga tributária por esferas de governo – Governo Federal, Estados e Municípios. Gráfico 11 Carga Tributária Brasileira por Esferas de Governo 2000-09 Fonte: RFB , 2010 (a), 2010 (b); STN, 2010 (a), (b); (c), (d ), (e); CONFAZ, 2010; CEF, 2010 Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Entre 2000 e 2009, 69,4% dos tributos arrecadados couberam à esfera federal; 26% à estadual e 4,6% à municipal. A esfera federal foi responsável por 23,5 p.p. da carga tributária em 2009 (20,9% em 2000); a estadual por 9 p.p. (8 p.p. em 2000) e a municipal por 1,7 p.p. (1,3 p.p em 2000). Estes resultados mostram que apesar de uma leve melhora ao longo dos dez anos analisados, a carga tributária está fortemente concentrada na esfera federal. Em outras palavras, são os tributos federais os maiores responsáveis pelo ônus tributário. A participação da Cofins na carga tributária passa de 3,38% para 3,75%, a CSLL de 0,79% para 1,41% e as contribuições para a seguridade social de 4,42% para 4,91%. 157 A opção do Governo Federal pelo aumento das contribuições de seguridade social deve-se ao fato de que tais tributos não são repartidos com Estados e Municípios. Isso tem aumentado a concentração da arrecadação nas mãos da União, comprometendo o pacto federativo. Este processo seria meritório se o objetivo e a prática fossem melhorar os gastos com a Seguridade Social em seus três componentes – assistência social, previdência e saúde. Contudo, os recursos são em boa parte desviados para outros gastos por meio do mecanismo DRU – Desvinculação das Receitas da União. Merece destaque o crescimento da arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em 2008 e 2009. Sua participação na carga tributária total saiu de 0,3 p.p em 2007 para 0,68 p.p. em 2008 e 0,61 p.p. em 2009. Em 2008 o resultado deveu-se à duplicação da alíquota incidente sobre as operações de crédito, descontos, adiantamentos, empréstimos, excessos de limite e financiamentos imobiliários para pessoas físicas. Em 2009, como medida para fazer frente à crise financeira internacional, o Ministério da Fazenda criou uma alíquota de 2% para o IOF incidente sobre as liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos de investidores estrangeiros para aplicações no mercado financeiro e de capitais75, mantendo-se em 0,38% para as demais operações de câmbio. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que anteriormente era conhecida como Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), foi cobrada integralmente até dezembro de 2007. Em 2000, sua participação na carga tributária total era de 1,23 p.p., tendo aumentado atingiu 1,37 p.p. Neste sete anos sua arrecadação acumulada em valores nominais foi de R$ 199,38 milhões. A partir de janeiro de 2008 a cobrança da CPMF foi referente apenas a fatos geradores dos últimos dez dias de dezembro de 2007. Por esta razão, a participação da CPMF na arrecadação total não foi zero. Em nível estadual, o ICMS se sobressai. Por ser um tributo incidente sobre o consumo ele carrega consigo os vícios da cumulatividade e da regressividade e tem efeitos negativos sobre a distribuição de renda. Foi o tributo que mais contribuiu para a arrecadação (83,2% da arrecadação estadual total do período analisado) respondendo sozinho por 7,3 p.p. da carga tributária total. O IPVA, comentado anteriormente, é o segundo tributo em importância na esfera estadual (6,1% da arrecadação total). O Imposto sobre TransmissãoCausaMortiseDoação(ITCD)compareceapenasresidualmente tendo sido responsável por apenas 0,5% da arrecadação dos Estados. 75. Modificação introduzida pelo Decreto 6.983/09. 158 Na esfera municipal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o mais representativo em termos de arrecadação, tendo sido responsável por 41,3% da arrecadação municipal no período e tendo representado 0,79 p.p. da carga tributária de 2009. O IPTU é o segundo tributo em importância, tendo sido responsável por 29% da arrecadação municipal no período. A distribuição da carga tributária por esferas de governo mostra claramente que existe uma centralização da arrecadação na esfera federal. Parte desta arrecadação é, posteriormente, transferida a Estados e Municípios por meio dos Fundos de Participação dos Estados (F.P.E.) e dos Municípios (F.P.M.). É crescente a importância dos municípios no financiamento e nos gastos do setor público brasileiro. No período 2000 a 2007, a receitas de arrecadação própria cresceram 155%, mais do que as receitas de transferências, que cresceram 142,8%. As despesas também melhoraram o seu perfil: enquanto as despesas com pessoal cresceram 132,4%, as despesas com saúde e segurança cresceram 191,2%, as com educação e cultura, 158,47% e os investimentos, 161,4%76. Pouco se conhece sobre o papel dessa esfera de governo no debate fiscal do País e há muito preconceito sobre a eficiência das administrações locais. O esforço fiscal e o resultado da receita tributária própria não se refletem na arrecadação nacional, pois os municípios contribuem com menos de 5% de todos os tributos cobrados no País, aí incluídas as contribuições sociais. O sistema tributário brasileiro exerce papel importante na questão federativa e deve ser estruturado de forma a, garantindo equilíbrio federativo, propiciar os recursos necessários para a oferta dos bens e serviços públicos. Deve-se levar em conta que a prática efetiva da descentralização tributária e fiscal contribuiu para que esta oferta se faça em atendimento às reais necessidades dos cidadãos, propiciando oportunidades de melhoria na gestão fiscal. As Tabelas 18 e 19, a seguir, reproduzem a carga tributária brasileira entre os anos 2000 e 2009 segundo a esfera de governo em valores correntes e em percentuais do PIB. 76. STN. Perfil e evolução das finanças municipais 1998-2007. Brasília: STN, 2008 159 Tabela 18 Carga Tributária Brasileira por Esfera de Governo 2000-09 Em Valores Correntes 2000 2001 2002 PIB Discriminação 1.179.482 1.302.136 1.477.822 Carga Tributária Total 356.752 403.221 475.206 Tributos Federais 246.640 277.157 330.535 Imposto sobre Importação 8.510 9.087 7.970 IPI-Total 18.839 19.456 19.798 Imposto Sobre Operações Financeiras 3.127 3.585 4.023 Contribuição Provisória para Movimentação Financeira 14.545 17.197 20.368 Contribuição para Seguridade Social/Cofins 39.903 46.364 52.266 Contribuição para o PIS/PASEP 10.043 11.396 12.870 0 0 7.241 56.397 64.908 85.802 Cide-Combustíveis¹ Imposto de Renda Total Imposto Territorial Rural (ITR) 267 228 245 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 9.278 9.366 13.363 Contribuições Previdenciárias² 52.098 59.689 66.185 Outros Tributos³ 14.925 14.807 17.981 FGTS 18.709 21.074 22.422 Tributos Estaduais 94.218 108.140 123.684 ICMS 82.279 94.310 105.388 IPVA 5.294 6.287 7.016 ITCD 329 339 519 Previdências Estaduais 4.423 5.139 7.971 Taxas Estaduais 1.569 1.659 1.963 324 406 827 Tributos Municipais 15.893 17.924 20.987 ISS 5.707 6.557 7.282 IPTU 4.636 5.145 5.971 Outros Tributos Estaduais4 ITBI 950 1.064 1.621 Taxas Municipais 3.239 3.629 4.272 Previdência Municipal 1.003 1.123 1.362 358 407 479 Outros Tributos Municipais Fonte: RFB , 2010 (a), 2010 (b); STN, 2010 (a), (b); (c), (d ), (e); CONFAZ, 2010; CEF, 2010. Nota: ¹ Tributo criado pela Lei n° 10.336/01, vigorando à partir de 2002. ² Soma das Contribuiçoes Previdenciárias das Empresas, Trabalhadores e Servidores ³ Inclui Outras Contribuições Previdenciárias, Contribuição para o FUNDAF, REFIS, PAES, 160 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 1.669.948 1.941.498 2.147.943 2.369.484 2.661.344 3.004.881 3.143.015 535.360 636.177 722.763 802.685 901.685 1.035.400 1.075.027 369.754 443.656 505.408 554.280 633.867 718.440 738.031 8.143 9.200 9.086 10.034 12.253 17.235 16.092 19.674 22.822 26.373 28.158 33.794 39.466 30.753 4.451 5.253 6.102 6.784 7.833 20.341 19.243 23.047 26.432 29.230 32.082 36.483 1.148 285 59.564 76.613 87.902 92.236 102.463 120.801 117.886 17.336 19.390 22.046 24.228 26.709 31.598 31.755 7.503 7.669 7.680 7.816 7.938 5.934 4.828 93.017 102.801 124.618 137.243 160.137 191.755 191.597 291 292 324 344 379 470 475 16.749 19.554 26.323 28.071 34.411 43.970 44.237 66.314 77.573 90.206 105.586 120.745 138.290 154.320 28.708 47.789 43.271 45.194 49.089 58.718 71.835 24.956 28.269 32.248 36.505 41.631 48.714 54.726 142.443 165.434 187.760 208.295 224.621 267.987 283.999 119.299 138.249 155.164 172.059 183.537 222.589 229.370 7.740 8.910 10.497 12.423 14.691 17.217 20.193 874 710 795 941 1.207 1.502 1.694 10.008 11.688 14.682 15.558 16.636 16.373 17.127 2.291 2.896 3.458 3.856 4.437 5.312 5.803 2.231 2.981 3.164 3.459 4.112 4.995 9.811 23.163 27.087 29.595 40.110 43.198 48.972 52.997 8.233 9.964 11.814 16.264 18.904 22.658 24.748 7.572 8.465 9.266 13.311 11.804 12.718 13.758 1.508 1.851 1.853 2.363 3.052 3.814 3.966 2.638 3.055 2.832 3.079 2.925 3.345 3.792 2.670 3.118 2.427 3.125 4.146 4.060 4.246 543 634 1.404 1.968 2.367 2.379 2.488 Retenção na Fonte - Lei n° 10.833 art. 30, Outras Receitas Administradas, Demais Receitas, Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público e Contribuição para o Sistema S. 4 Impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados 161 Tabela 19 Carga Tributária Brasileira por Esfera de Governo 2000-09 Em Percentual do PIB Discriminação 2000 2001 2002 Carga Tributária Total 30,25 30,97 32,16 Tributos Federais 20,91 21,28 22,37 Imposto sobre Importação 0,72 0,70 0,54 IPI-Total 1,60 1,49 1,34 Imposto Sobre Operações Financeiras 0,27 0,28 0,27 Contribuição Provisória para Movimentação Financeira 1,23 1,32 1,38 Contribuição para Seguridade Social/Cofins 3,38 3,56 3,54 Contribuição para o PIS/PASEP 0,85 0,88 0,87 Cide-Combustíveis¹ - - 0,49 Imposto de Renda Total 4,78 4,98 5,81 Imposto Territorial Rural (ITR) 0,02 0,02 0,02 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 0,79 0,72 0,90 Contribuições Previdenciárias² 4,42 4,58 4,48 Outros Tributos³ 1,27 1,14 1,22 FGTS 1,59 1,62 1,52 Tributos Estaduais 7,99 8,30 8,37 ICMS 6,98 7,24 7,13 IPVA 0,45 0,48 0,47 ITCD 0,03 0,03 0,04 Previdências Estaduais 0,37 0,39 0,54 Taxas Estaduais 0,13 0,13 0,13 Outros Tributos Estaduais4 0,03 0,03 0,06 Tributos Municipais 1,35 1,38 1,42 ISS 0,48 0,50 0,49 IPTU 0,39 0,40 0,40 ITBI 0,08 0,08 0,11 Taxas Municipais 0,27 0,28 0,29 Previdência Municipal 0,09 0,09 0,09 Outros Tributos Municipais 0,03 0,03 0,03 Fonte: RFB , 2010 (a), 2010 (b); STN, 2010 (a), (b); (c), (d ), (e); CONFAZ, 2010; CEF, 2010. Nota: ¹ Tributo criado pela Lei n° 10.336/01, vigorando à partir de 2002. ² Soma das Contribuiçoes Previdenciárias das Empresas, Trabalhadores e Servidores ³ Inclui Outras Contribuições Previdenciárias, Contribuição para o FUNDAF, REFIS, PAES, 162 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 32,06 32,77 33,65 33,88 33,88 34,46 34,20 22,14 22,85 23,53 23,39 23,82 23,91 23,48 0,49 0,47 0,42 0,42 0,46 0,57 0,51 1,18 1,18 1,23 1,19 1,27 1,31 0,98 0,27 0,27 0,28 0,29 0,29 0,68 0,61 1,38 1,36 1,36 1,35 1,37 0,04 0,01 3,57 3,95 4,09 3,89 3,85 4,02 3,75 1,04 1,00 1,03 1,02 1,00 1,05 1,01 0,45 0,40 0,36 0,33 0,30 0,20 0,15 5,57 5,29 5,80 5,79 6,02 6,38 6,10 0,02 0,02 0,02 0,01 0,01 0,02 0,02 1,00 1,01 1,23 1,18 1,29 1,46 1,41 3,97 4,00 4,20 4,46 4,54 4,60 4,91 1,72 2,46 2,01 1,91 1,84 1,95 2,29 1,49 1,46 1,50 1,54 1,56 1,62 1,74 8,53 8,52 8,74 8,79 8,44 8,92 9,04 7,14 7,12 7,22 7,26 6,90 7,41 7,30 0,46 0,46 0,49 0,52 0,55 0,57 0,64 0,05 0,04 0,04 0,04 0,05 0,05 0,05 0,60 0,60 0,68 0,66 0,63 0,54 0,54 0,14 0,15 0,16 0,16 0,17 0,18 0,18 0,13 0,15 0,15 0,15 0,15 0,17 0,31 1,39 1,40 1,38 1,69 1,62 1,63 1,69 0,49 0,51 0,55 0,69 0,71 0,75 0,79 0,45 0,44 0,43 0,56 0,44 0,42 0,44 0,09 0,10 0,09 0,10 0,11 0,13 0,13 0,16 0,16 0,13 0,13 0,11 0,11 0,12 0,16 0,16 0,11 0,13 0,16 0,14 0,14 0,03 0,03 0,07 0,08 0,09 0,08 0,08 Retenção na Fonte - Lei n° 10.833 art. 30, Outras Receitas Administradas, Demais Receitas, Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público e Contribuição para o Sistema S. 4 Impostos residuais (AIR, ICM, etc.), excluídos aqueles que não se encontram na competência tributária dos Estados 163 164 15 CRÍTICAS E PROPOSTAS: POR UM SISTEMA TRIBUTÁRIO MAIS JUSTO O capítulo 14 enfatizou as injustiças presentes em nosso sistema tributário do ponto de vista da incidência tributária e da distribuição de renda. Outras distorções estão embutidas no sistema e são a razão de grandes inequidades tributárias77. A seguir, e à guisa de conclusão, estão elencadas as principais destas distorções. Este livro se conclui com algumas propostas para a área tributária cuja implementação certamente criará melhores condições para o desenvolvimento socioeconômico no Brasil. 15.1 Distorções e Injustiças do Sistema Tributário Nacional O Sistema Tributário Nacional traz consigo diversas distorções que contribuem decisivamente para dificultar a promoção de maior justiça fiscal à sociedade brasileira. Um aspecto particular da tributação sobre a renda no Brasil é que nem todos os rendimentos tributáveis de pessoas físicas são levados obrigatoriamente à tabela progressiva do IR e sujeitos ao ajuste anual de declaração de renda. Enquanto a tributação dos salários obedece às quatro alíquotas estabelecidas na legislação, os rendimentos decorrentes de renda fundiária variam de 0,03% a 20%, conforme o grau de utilização da terra e área total do imóvel; e os rendimentos de aplicações financeiras têm alíquotas que variam entre 0,01% e 22,5%, conforme o prazo e o tipo de aplicação, privilegiando os rentistas. Também os ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza têm uma alíquota de 15%. Esta situação vigente no país evidencia maior tributação sobre as rendas derivadas do trabalho. 77. Para um relato mais detalhado das inequidades do sistema tributário nacional leia-se o relatório “Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional” preparado pelo Observatório da Equidade, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, de cuja elaboração participou o Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional 165 Uma das formas para estabelecer a isonomia tributária é considerar a capacidade contributiva, independentemente da origem ou da natureza da renda, isto é, se de capital ou trabalho, pois a Constituição do país determina o respeito à capacidade econômica para graduação dos impostos. Assim, a existência de tributação exclusiva na fonte, com adoção de alíquotas diferentes daquelas vigentes na tabela progressiva do IR, não respeita os princípios constitucionais de isonomia, capacidade contributiva e progressividade. Essa falta de isonomia criou uma situação esdrúxula no país, com “poucos” contribuintes apresentando elevada renda tributável. A título de exemplo, das 23,5 milhões de declarações de ajuste de imposto de renda do ano-base de 2006 (exercício de 2007), apenas 5.292 apresentaram rendimentos tributáveis acima de R$ 1 milhão.78 Paradoxalmente, o número de milionários no país não para de crescer. Uma pesquisa realizada pela consultoria BCG – Boston Consulting Group em diversos países dos cinco continentes aponta o Brasil como sendo o país cujo número de milionários cresce mais rapidamente no mundo. A pesquisa classifica como milionários os indivíduos que têm investidos no mercado financeiro pelo menos US$ 1 milhão. Em 2006 o Brasil tinha 130 mil cidadãos nesta categoria e em 2008 somavam 220 mil, um crescimento de aproximadamente 70%. Este grupo restrito de brasileiros, cuja participação é de cerca de 0,1% da população total, detinha um total de US$ 1,2 trilhão em aplicações financeiras.79 Isso ocorre porque a legislação atual não submete à tabela progressiva do IR os rendimentos de capital e de outras rendas da economia, que são tributados com alíquotas inferiores ao imposto de renda incidente sobre a renda do trabalho. A legislação tributária, ao permitir a incidência exclusiva na fonte de determinados rendimentos, estabelece discriminações na origem da renda dos contribuintes, pois estes acabam sendo tributados apenas proporcionalmente, fugindo da progressividade. Trata-se de um contraste com o que está estabelecido na Constituição, que não permite discriminação em razão da ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 78. Informações fornecidas pela RFB ao Observatório de Equidade do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. 79. WIZIACK, Julio. Brasil possui 220 mil milionários, diz BCG. Folha Online, 05 set. 2009. 166 Outro exemplo gritante dessa situação é o fato de que a legislação atual não submete à tabela do IR a distribuição de lucros e dividendos aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas. O acionista ou sócio de uma pessoa jurídica é isento, ou seja, não paga imposto de renda sobre o valor destes rendimentos. Isso faz com que seja uma prática corrente no mercado o sócio de uma empresa declarar que ganha, por exemplo, R$ 1,4 mil por mês a título de pro labore – para ficar na faixa de rendimento isento de imposto de renda – e R$ 10 milhões por ano de lucro distribuído pela empresa (também isento, por força da atual legislação). Assim, é comum a situação de um empresário que ganha milhões de reais por ano, mas que não paga um centavo de imposto de renda, enquanto seu empregado, que ganha R$ 4 mil por mês, já é tributado à alíquota de 27,5% de seus rendimentos. Outra prática comum é um empregado de determinada empresa se constituir como pessoa jurídica prestadora de serviço, mas continuar trabalhando exclusivamente como empregado da empresa. Agindo assim, ele recolhe muito menos tributos do que recolheria como pessoa física, já que seu salário, tributável, vira lucro não tributável na prestadora de serviço. Além disso, a empresa que o emprega se elide de recolher a contribuição patronal para a Previdência Social. Como não há regulamentação legal que previna essa prática, o Fisco fica impedido de caracterizar a relação de emprego formal entre o empregado e o empregador, sendo muito difícil evitar esse tipo de burla. O tamanho da “renúncia tributária” do Estado com essa prática pode ser medido pela Tabela 20. Verifica-se nela que, por exemplo, para um salário de um milhão de reais por ano – que não é incomum em se tratando de cargos de direção de grandes empresas – o empregado deixa de recolher mais de R$ 141 mil por ano, e seu patrão deixa de pagar R$ 210 mil de contribuição previdenciária patronal, implicando numa “renúncia tributária” de mais de R$ 350 mil. Multiplique-se isso por milhares de contribuintes e empresas que se utilizam desse expediente e se explicará porque, em 2007, apenas 5.292 pessoas no Brasil apresentaram rendimentos tributáveis acima de R$ 1 milhão por ano, em flagrante injustiça fiscal e prejuízo para os demais contribuintes, especialmente para a classe média assalariada, que naturalmente será chamada a contribuir mais, a fim de fechar a conta. 167 Tabela 20 Renúncia Fiscal com Isenção na Distribuição dos Lucros Prestação de Serviços – Pessoa Física que se Constitui como Jurídica Em R$ TRIBUTOS INCIDENTES Receita Bruta Anual IRPJ IRPJ Adicional CSLL PIS/ PASEP COFINS Total IR com Renúncia Base na Fiscal Tabela IRPF Progressiva 1 Renúncia Fiscal Renúncia Contribuição Fiscal Total 3 Previdenciária Patronal 2 200.000 9.600 5.760 1.300 6.000 22.660 43.024 20.364 42.000 62.364 600.000 28.800 17.280 3.900 18.000 67.980 153.024 85.044 126.000 211.044 1.000.000 48.000 8.000 28.800 6.500 30.000 121.300 263.024 141.724 210.000 351.724 2.000.000 96.000 40.000 57.600 13.000 60.000 266.600 538.024 271.424 420.000 691.424 3.000.000 144.000 72.000 86.400 19.500 90.000 411.900 813.024 401.124 630.000 1.031.124 4.000.000 192.000 104.000 115.200 26.000 120.000 557.200 1.088.024 530.824 840.000 1.370.824 5.000.000 240.000 136.000 144.000 32.500 150.000 702.500 1.363.024 660.524 1.050.000 1.710.524 6.000.000 288.000 168.000 172.800 39.000 180.000 847.800 1.638.024 790.224 1.260.000 2.050.224 7.000.000 336.000 200.000 201.600 45.500 210.000 993.100 1.913.024 919.924 1.470.000 2.389.924 8.000.000 384.000 232.000 230.400 52.000 240.000 1.138.400 2.188.024 1.049.624 1.680.000 2.729.624 9.000.000 432.000 264.000 259.200 58.500 270.000 1.283.700 2.463.024 1.179.324 1.890.000 3.069.324 10.000.000 480.000 296.000 288.000 65.000 300.000 1.429.000 2.738.024 1.309.024 2.100.000 3.409.024 15.000.000 720.000 456.000 432.000 97.500 450.000 2.155.500 4.113.024 1.957.524 3.150.000 5.107.524 20.000.000 960.000 616.000 576.000 130.000 600.000 2.882.000 5.488.024 2.606.024 4.200.000 6.806.024 25.000.000 1.200.000 776.000 720.000 162.500 750.000 3.608.500 6.863.024 3.254.524 5.250.000 8.504.524 Aplicação da tabela progressiva considerando desconto padrão de 20% limitado a R$ 13.317,09, conforme legislação. 2 Alíquota aplicada de 21%, sendo 20% de contribuição do empregador e 1% de GIILRAT (menor risco). Não inclui terceiros. 3 Considerando tratar-se de empregado que simula ser empresa. 1 Em linhas gerais, as principais tendências que marcam as modificações no sistema tributário no Brasil desde a edição do Plano Real são: a) aumento da regressividade da carga tributária, com a maior incidência de tributos sobre o consumo de bens e serviços; b) limitação da tributação direta no Brasil e maior incidência sobre a renda dos trabalhadores assalariados, apesar da baixa participação da renda dos salários sobre o total da renda nacional da economia; 168 c) tratamento diferenciado da tributação das rendas no país, violando o princípio da isonomia tributária ao tratar com critérios diferenciados a renda do capital (lucros, dividendos e juros) e do trabalho, pois há concentração cada vez maior de imposto sobre a renda dos trabalhadores assalariados; d) manutenção do sistema financeiro como maior beneficiado pelas modificações ocorridas nas legislações tributárias após a edição do Plano Real, apesar da majoração da alíquota da CSLL dos bancos, o que faz com que seja proporcionalmente menos tributado que os trabalhadores e outros setores da economia. Por fim, o aumento da carga tributária no período de 1995 a 2009 ocorreu em dois momentos diferentes. O primeiro, associado à crise econômica internacional do final dos anos de 1990, e foi desfavorável pois, associado à desvalorização cambial, afetou o equilíbrio do orçamento público no Brasil. Assim, o Governo Federal adotou, entre outras saídas, o aumento das alíquotas de duas contribuições: Cofins (1998) e CPMF (1999). Após isso, o aumento da arrecadação tributária esteve relacionado ao aumento da eficiência dos mecanismos de fiscalização, ao crescimento da renda, do lucro e dos postos de trabalhos formais. 80 15.2 Mudanças na Legislação Tributária após 1995 As mudanças tributárias realizadas na Constituição Federal de 1988 apontavam para a descentralização da arrecadação, em sentido oposto ao da centralização autoritária realizada na ditadura militar. O texto constitucional assumiu um maior compromisso com a equidade, visando a tornar o sistema tributário mais justo do ponto de vista fiscal e com melhor distribuição de seu ônus entre os membros da sociedade. No campo da descentralização estava o aumento das competências tributárias das esferas subnacionais e o aumento expressivo dos fundos de participação de estados e municípios. 80. Ver nesse sentido. RIBEIRO, Márcio. Uma análise da carga tributária bruta e das transferências de assistência e previdência no Brasil, no período 1995-2009: evolução, composição e suas relações com a regressividade e a distribuição de renda. Brasília: IPEA, jan. de 2010. Texto para Discussão 1.464. 169 Contudo, a onda neoliberal dos anos de 1990 no país levou a legislação tributária a minar os avanços obtidos na Constituição. Os questionamentos sobre a intervenção do Estado na economia e a chamada “crise fiscal” estabeleciam novos condicionantes na extração de recursos da sociedade pela via tributária. O novo arranjo de políticas macroeconômicas sucumbia a qualquer tentativa de desenvolvimento econômico; a definição da regulação tributária seria elemento decisivo no estabelecimento das condições de inserção da economia brasileira na nova agenda global. O próprio desenho da descentralização foi minado a partir de 1993 com a introdução de instrumento de desvinculação de recursos das contribuições sociais que não são compartilhadas com os estados e os municípios. Explicando melhor: como a Constituição Federal estabeleceu contribuições sociais exclusivas da seguridade social, que não são compartilhadas com estados e municípios, a União adotou o instrumento da desvinculação de recursos do orçamento da seguridade social (FSE, FEF e DRU), que drenam parte da arrecadação para o orçamento fiscal. No governo Collor foram adotadas medidas de emergência para não cumprir a Carta Constitucional com pacotes fiscais. Em junho de 1992, antes do término do mandato do presidente cassado, foi elaborada uma proposta que pretendia assegurar um superávit primário de US$ 20 bilhões (5,0% do PIB da época). De forma que, ao final desse governo, o sistema de tributação não tinha praticamente nenhuma condição de atenuar a concentração de renda no país e muito menos a capacidade de fomentar setores e induzir investimentos. Mas as principais mudanças no sistema tributário ocorreram no período de 1995 a 2002, com alterações na legislação infraconstitucional, que caminharam no sentido oposto ao dos princípios básicos do sistema tributário estabelecidos na Constituição de 1988. Essas alterações agravaram a regressividade do sistema tributário brasileiro. As modificações ocorreram nas leis ordinárias e nos regulamentos tributários, que transferiram para a renda do trabalho e para a população mais pobre o ônus tributário, alterando o perfil da arrecadação. Além disso, viabilizaram o processo de mundialização do capital financeiro, facilitando o livre fluxo de recursos financeiros para com isso, permitir a realização de sucessivos superávits primários de forma a cumprir as metas de ajuste fiscal. 170 As principais alterações realizadas foram: a) desoneração da tributação do lucro das empresas por meio da redução da alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 25% para 15%, ainda que com a adoção do adicional sobre os lucros;81 b) instituição dos “juros sobre capital próprio”, que é a possibilidade de remunerar os sócios e acionistas com juros equivalentes à aplicação da TJLP (taxa de juros de longo prazo) sobre o patrimônio líquido da empresa (com alguns ajustes)82. Seria uma contrapartida pelo custo de oportunidade em função dos recursos mantidos na empresa. Em adendo ao fato de ser uma forma secundária de distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionistas, o valor distribuído é dedutível, como despesa, na apuração do IR e da CSLL com base no lucro real (Lei n° 9.249/95, art. 9º); c) isenção de imposto de renda à distribuição de lucros a pessoas físicas, eliminando o imposto de renda na fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos para os resultados apurados a partir de 1º/1/96, seja do sócio capitalista residente no país ou no exterior. Antes dessa mudança, a alíquota era de 15% (Lei n° 9.249/95, art. 10º); d) eliminação da alíquota de 35% do Imposto de Renda de Pessoa Física, reduzindo a progressividade do Imposto de Renda (Lei n° 9.250/95); e) elevação da alíquota do IRPF de 25% para 27,5% (Lei n° 9.532/97, art. 11º); 81. A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%. 82. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observado o regime de competência, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a títulos de juros sobre o capital próprio podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições fixadas na legislação vigente; tais juros pagos ou creditados individualmente, serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro-rata dia, da taxa de juros de longo prazo – TJLP; ficando condicionado à existência de lucros, limitando-se ao maior valor entre: a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da provisão para o imposto de renda IRPJ; b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. 171 f) aumento do número de declarantes de IR, o que ocorreu pela não correção da tabela de IR (1996 a 2001), fazendo com o que os trabalhadores de mais baixa renda fossem tributados (Lei nº 9.430/1996). Não se trata de um aumento no quantitativo de contribuintes em função do aumento da renda tributável de elevado potencial contributivo. Além dos benefícios que as mudanças trouxeram aos capitalistas, que passaram a pagar menos tributos sobre a sua renda, as pessoas físicas de maior renda, sobretudo profissionais liberais, funcionários de postos mais graduados nas empresas e executivos, passaram, a partir das mudanças realizadas, a constituir “Pessoas Jurídicas”, como já exposto na seção 15.1. As modificações na legislação não se limitaram a alterar a estrutura do sistema tributário; elas também enfraqueceram o combate à sonegação tributária no país. A partir da vigência da Lei nº 9.249/1995 (artigo 34), foi extinta a punibilidade do crime contra a ordem tributária, até mesmo sonegação de impostos previstos na Lei n° 8.137/90, via pagamento do tributo. Isso significa que o contribuinte que fizer apropriação indébita, por exemplo, de IR retido do trabalhador, da contribuição previdenciária, ou emitir nota fiscal fraudulenta, caso seja descoberto, basta pagar seu débito junto ao Fisco. Ele ficará livre da punição de seis meses a dois anos de prisão. A mudança realizada permite a conclusão que o crime tributário compensa. As autoridades fiscais estão impedidas de remessa de representação fiscal para fins penais relativos aos crimes contra a ordem tributária, no momento da autuação do contribuinte, pois a mudança decorrente da Lei nº 9.430/1996 (artigo 83) postergou esse encaminhamento para depois da decisão final na esfera administrativa, o que na prática resulta na prescrição do crime, na maioria dos casos. Além disso, foram reduzidas drasticamente as multas das infrações fiscais, equiparando em alguns casos o sonegador ao inadimplente.83 Convém também lembrar que, desde 2000, a cada dois anos, os governos têm lançado programas de parcelamento de débitos tributários, tratando de forma igual o sonegador e o inadimplente do Fisco. 83. Antes, as multas, no caso de autuação pela Receita Federal, eram de 300% (no caso de fraude), 150% e 75%; após a lei, a multa se limita a 150% (fraude) e 75% (outros casos). Ainda, se o contribuinte (ou sonegador) pagar o débito em até 30 dias após a autuação, tais multas ficam reduzidas em 50%. 172 O primeiro programa, chamado REFIS, não estabeleceu um teto de anos para os parcelamentos, chegando, em seu primeiro ano de funcionamento, a ter um prazo médio de pagamento de 110 anos. Os programas seguintes fixaram o prazo em até 15 anos. Todas essas mudanças diminuem o risco de sonegar: baixo valor de multas, não condenação penal e ainda o direito ao parcelamento dos débitos. Nesse caminho da continuidade de mudanças infraconstitucionais realizadas no sistema tributário está o aperfeiçoamento do sistema de compensação de débitos dos contribuintes, vencidos ou vincendos, com créditos relativos a tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), que permite a compensação de impostos da esfera do orçamento fiscal (por exemplo, o IPI) com tributos pertencentes ao orçamento da seguridade social (por exemplo, a Cofins). Isso implica, muitas vezes, prejuízos para o financiamento da seguridade social. A Lei nº 10.637/2002 criou uma nova forma de quitação de débitos tributários com a União, que consiste na entrega de uma declaração de compensação (Dcomp), na qual o contribuinte informa que está compensando seus débitos relativos a tributos ou contribuições federais com créditos por ele apurados, sem o prévio reconhecimento da certeza e liquidez pela RFB. Tal declaração extingue o débito, sob condição resolutória de ulterior homologação. A partir da entrada em vigor dessa nova legislação, os pedidos de compensação já protocolizados e pendentes de apreciação transformaram-se em Dcomp, produzindo os mesmos efeitos desta e submetendo-se ao rito processual instituído naquela oportunidade. Em 2003, a Lei nº 10.833 estabeleceu um prazo de cinco anos para a Receita Federal do Brasil apreciar a compensação declarada; findo tal, se não houver a devida apreciação todo o procedimento estaria tacitamente homologado. Levantamento feito pelo Unafisco Sindical (atual Sindifisco Nacional), com base em amostras das regiões fiscais, indica que, em média, 80% dos créditos tributários compensados são improcedentes. Os resultados da fiscalização da RFB corroboram para essas informações, pois a compensação fraudulenta de créditos tributários é motivo de autuação do Fisco. 173 Em 2007, foram 521 mil contribuintes fiscalizados e R$ 108 bilhões de créditos tributários lançados, incluídos os valores de tributos, multas e juros, o que representou um crescimento de 80% no quantitativo e de 42% no volume de autuações, quando comparados com o ano de 2006. As principais infrações detectadas nas pessoas jurídicas foram omissão de receitas, falta de retenção ou recolhimento de tributos, apuração e compensação indevida de tributos, sendo o setor financeiro o maior responsável pelo volume de evasão tributária em 2007. Dos R$ 108 bilhões autuados, R$ 25,3 bilhões resultaram de fiscalização em bancos, cooperativas de crédito, seguradoras e outras empresas do setor. Projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional (PL 113/03; PL 5.228/05, em trâmite na Câmara dos Deputados e PLs 443/08 e 354/09, em trâmite no Senado Federal) versando sobre a repatriação de bens e direitos para o Brasil visam à criação de um regime de tributação diferenciado, por meio da concessão de benefícios tributários e penais, com o suposto escopo de estimular a cidadania fiscal por meio da retificação da declaração e da repatriação de bens e direitos. Este tratamento diferenciado afronta visivelmente o princípio da isonomia entre iguais contribuintes ao possibilitar que alguns contribuintes regularizem sua situação perante o Fisco sem a imposição de qualquer penalidade pecuniária ou criminal e ainda com a concessão de estímulos e benefícios de alíquotas diferenciadas. A MP 281 de 15 de fevereiro de 2006, reduziu a zero as alíquotas de IR e da extinta CPMF para “investidores” estrangeiros no Brasil. As operações beneficiadas pela MP são cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% de títulos públicos federais. Os grandes beneficiados pela benevolência tributária do Estado brasileiro são os bancos. Após a MP 281, vem crescendo o interesse dos bancos estrangeiros com filiais no Brasil em emitir bônus indexados em reais no exterior. Eles emitem títulos em reais fora do país pagando juros abaixo do Depósito Interfinanceiro (DI) e depois ingressam com esses recursos como investidores estrangeiros no Brasil, comprando títulos públicos que pagam DI. Assim, ganham a diferença realizando uma operação de arbitragem. Essa é mais uma modificação da legislação que fere a isonomia tributária entre as diferentes espécies de renda, conforme a Constituição Federal. A legislação atual não submete à tabela progressiva do IR os rendimentos de capital, que são tributados com alíquotas inferiores aos demais rendimentos. 174 A Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, promoveu significativas alterações no tratamento tributário das aplicações financeiras, favorecendo os aplicadores do mercado financeiro e da bolsa de valores. Com isso, a alíquota do IR sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, foi reduzida de 20% para 15%. Além disso, estão isentos do IR os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações. Assim, se, por hipótese, as ações vendidas por R$ 20 mil foram adquiridas por R$ 10 mil, lucro nada incomum neste mercado, ao cabo de um ano o investidor teve ganho de R$ 120 mil, totalmente isento do imposto de renda. Por outro lado, o trabalhador que ganhar mais de R$ 17.989,80 já será tributado. Se este trabalhador tiver um ganho de R$ 45 mil já estará sendo tributado pela alíquota máxima do Imposto de Renda – 27,5%. Para as aplicações financeiras nos chamados “fundos de investimento” e demais aplicações de renda fixa, foi adotado um sistema de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação, variando de 22,5% (até seis meses) a 15% (nas aplicações acima de 24 meses). A título de exemplo, em 2009, a arrecadação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de fundos de renda fixa e aplicações de renda fixa alcançou o montante de R$ 8,1 bilhões, enquanto os trabalhadores assalariados tiveram retidos de IR na fonte-trabalho R$ 52,2 bilhões. 15.3 Impactos Financeiros das “Renúncias Fiscais” A seguir, serão estimados os impactos financeiros de algumas dessas “renúncias fiscais”84, decorrentes das alterações realizadas na legislação infraconstitucional. Como destacado anteriormente, uma das renúncias fiscais implantadas em 1995 foi a dedução dos juros sobre o capital próprio das empresas do lucro tributável do Imposto de Renda e da CSLL. 84. A legislação tributária não classifica esses benefícios ao capital como renúncia fiscal. 175 A partir de 1996, a Lei nº 9.249/95, artigo 9º, permite às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que remuneraram pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros sobre o capital próprio, considerarem tais valores como despesas para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pagamento de juros sobre capital próprio vem sendo mecanismo de redução na arrecadação do IRPJ e da CSLL. Enquanto o resultado, antes do imposto de renda, de 216 empresas de capital aberto saltou de R$ 3,99 bilhões, em 2002, para R$ 49,72 bilhões em 2004 – ou seja, um crescimento de 12 vezes –, as provisões de IR e CSLL aumentaram apenas seis vezes, de R$ 2,19 bilhões para R$ 12,28 bilhões. A razão para este comportamento foram os juros sobre o capital próprio, alternativa adotada pelas empresas para a distribuição de lucros85. No período de 2004 a 2009, estima-se que a distribuição de juros sobre capital próprio feita pelas empresas aos seus acionistas totalizou R$ 116.867 bilhões. Esse mecanismo permitiu uma redução nas despesas dos encargos tributários das empresas, no tocante ao recolhimento de IRPJ e CSSL, de R$ 39,7 bilhões, conforme demonstrado na Tabela 21. Cerca de 27% desse valor seriam destinados à seguridade social, por meio da CSLL. O recolhimento de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo credor do recurso significou uma renúncia tributária do Estado brasileiro a favor do grande capital, especialmente os bancos, de R$ 26,6 bilhões, em valores atualizados pelo IGP-DI. Entre as mudanças realizadas que favorecem a renda do capital está a isenção de imposto de renda da remessa de lucros e dividendos ao exterior e que tem impacto econômico no balanço de pagamentos. Embora seja uma medida de atração de capital estrangeiro ao país – pois a tributação favorecida, aliada à taxa de câmbio valorizada, favorece a remessa de renda para o exterior – esta medida requer uma reflexão acerca do seu o impacto sobre o saldo de transações correntes do Brasil. Neste caso, deveria prevalecer o princípio da reciprocidade neste tipo de medida, ou seja, seria concedida a isenção tributária de lucros e dividendos somente aos países que adotassem esse critério para as empresas brasileiras. 85. WATANABE, W. M. Lucros das Companhias Crescem mais do que os Impostos. Jornal Valor Econômico, Caderno Empresas e Tecnologia, p. B-3, 18 de agosto de 2005. 176 Tabela 21 Benefícios Tributários ao Capital Juros sobre Capital Próprio R$ Milhões Ano Base Tributária Estimada1 Redução nos Encargos Tributários sobre a Renda do Capital 2 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 3 2004 16.500,00 5.610,00 2005 19.380,00 2006 22.026,67 2007 Renúncia Tributária do Estado 4 Valores Correntes Valores Constantes (IGP-DI) 2.475,00 3.135,00 4.398,67 6.589,20 2.907,00 3.682,20 4.722,44 7.489,07 3.304,00 4.185,07 5.065,21 18.093,33 6.151,73 2.714,00 3.437,73 4.090,15 2008 19.866,67 6.754,67 2.980,00 3.774,67 4.273,85 2009 21.000,00 7.140,00 3.150,00 3.990,00 4.061,48 Total 116.866,67 39.734,67 17.530,00 22.204,67 26.611,80 Fonte: RFB 1 Os valores foram estimados a partir dos Boletins de Arrecadação da Receita Federal de dezembro de cada ano. Nos boletins são divulgados apenas o IRRF pago sobre Juros sobre Capital Próprio. A base tributária é o montante estimado de recursos distribuídos aos sócios capitalistas. 2 Significa o quanto as empresas deixaram de pagar de IRPJ e CSLL. 3 As pessoas físicas pagam 15% sobre de IR sobre o valor recebido com Juros sobre Capital Próprio. 4 A Renúncia tributária é calculada da seguinte forma: 25% de IRPJ + 9% de CSLL 15% de IRRF. Os dados do Banco Central do Brasil revelam que a remessa de lucros e dividendos ao exterior alcançou, somente em 2009, o montante de US$ 26,5 bilhões. Como as remessas de lucros e dividendos estão isentas de imposto de renda, o Brasil vem abrindo mão de receitas tributárias em favor da renda do capital estrangeiro. Houve época em que a taxação sobre essas transferências internacionais chegou a 25%. Na época da edição da Lei nº 9.249/95, a alíquota era de 15%. Convertendo o valor de US$ 26,5 bilhões à taxa de câmbio média de 2009, chegase ao montante de R$ 46,1 bilhões, que se fossem tributados com uma alíquota de 15% possibilitaria uma arrecadação tributária de R$ 6,9 bilhões, somente em 2009. A Tabela 22 apresenta os efeitos sobre a arrecadação tributária desta medida desde 1996, mostrando que o Estado brasileiro deixou de arrecadar R$ 52,7 bilhões, ou seja, o equivalente a um orçamento federal anual com saúde. 177 Tabela 22 Estimativa de Perda de Arrecadação com a Isenção da Tributação de Lucros e Dividendos ao Exterior Ano Remessas de Lucros e Dividendos ao Exterior (US$ milhões) Taxa de Câmbio Média Valores em R$ milhões Tributação à Alíquota de 15% 1996 4.258,07 1,0394 4.425,84 663,88 1997 6.332,24 1,1164 7.069,31 1.060,40 1998 7.287,27 1,2087 8.808,12 1.321,22 1999 5.514,69 1,789 9.865,77 1.479,87 2000 4.252,83 1,9554 8.315,99 1.247,40 2001 5.226,24 2,3204 12.126,96 1.819,04 2002 6.019,92 3,5333 21.270,19 3.190,53 2003 6.403,24 2,8892 18.500,24 2.775,04 2004 8.257,32 2,6544 21.918,22 3.287,73 2005 13.337,09 2,3407 31.218,12 4.682,72 2006 17.317,88 2,138 37.025,64 5.553,85 2007 23.599,62 1,7713 41.802,00 6.270,30 2008 35.415,96 2,337 82.767,10 12.415,06 2009 26.448,58 1,7412 46.052,26 6.907,84 Total 169.670,93 - 351.165,76 52.674,86 Fonte: Banco Central e RFB Conforme visto anteriormente, a distribuição de lucros e dividendos é isenta de IR após 1995. Analisando o Relatório Consolidado das principais fichas da Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) entregues em 2004, referentes ao ano-calendário de 2003 (último divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), é possível afirmar que, caso a distribuição de lucros e dividendos fosse tributada na tabela do Imposto de Renda a uma alíquota média efetiva de 15% 86, o Estado arrecadaria R$ 16,7 bilhões em 2009 (ver tabela 23). Os valores estimados de lucros e dividendos para 2009 alcançaram R$ 111,30 bilhões, o que é relativamente próximo das informações fornecidas pela RFB ao Observatório de Equidade do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. 86. Adotou-se, por hipótese, a alíquota de 15%, pois era a que vigorava anteriormente à Lei nº 9.249/1995, que isentou lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas de imposto de renda. 178 De acordo com os dados da RFB, em 2006, o montante do valor de rendimento isento e não tributável distribuído a título de lucros e dividendos a pessoas físicas totalizou R$ 91,9 bilhões. Tabela 23 Estimativa de Renúncia Tributária sobre Lucros e Dividendos 2009 R$ Milhões Declarantes de IRPJ no Regime Tributário do Lucro Real Frequência R$ milhões de 2003 R$ milhões de 20091 "Renúncia" tributária2 PJ em Geral e Corretoras 20.286 55.849,73 96.225,46 14.433,82 Instituições Financeiras 445 7.551,57 13.010,86 1.951,63 Seguradoras, Previdência e Capitalização 62 1.195,81 2.060,35 309,05 20.793 64.597,11 111.296,62 16.694,50 Total Fonte: RFB, 2004 1 Valores atualizados pelo IGP-DI. 2 Aplicando-se uma alíquota média de IR de 15% sobre os valores de 2003, atualizados pelo IGP-DI. 15.4 A Reforma Tributária Proposta Em 2008, o governo encaminhou uma nova proposta de reforma tributária ao Congresso Nacional. Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 233/2008, que “altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências”, trazendo consequências ao financiamento das políticas sociais no Brasil. A proposta de reforma altera de forma substancial a vinculação das fontes de financiamento exclusivas das políticas da seguridade social (previdência, saúde e assistência social), educação e trabalho. Os principais pontos dessa proposta de reforma tributária são: a) a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA-F), com a extinção de quatro tributos federais (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS; a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de combustíveis – CIDE e a Contribuição Social do Salário-Educação); 179 b) a incorporação da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); c) a redução gradativa da contribuição dos empregadores para previdência social, a ser realizada nos anos subsequentes da reforma, por meio do envio de um projeto de lei no prazo de até 90 dias da promulgação da PEC; d) a unificação da legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), a ser realizada por meio de lei única nacional e não mais por 27 leis das unidades da Federação; e) a criação de um Fundo de Equalização de Receitas (FER) para compensar eventuais perdas de receita do ICMS por parte dos estados; f) a instituição de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), permitindo a coordenação da aplicação dos recursos da política de desenvolvimento regional. O principal objetivo da reforma seria a simplificação da legislação tributária, tanto por meio da redução das legislações do ICMS quanto pela eliminação de tributos, trazendo maior racionalidade econômica e reduzindo as obrigações acessórias das empresas com custos de apuração e recolhimento de impostos. Além disso, a cobrança do ICMS no estado de destino da mercadoria poderia eliminar a “guerra fiscal”. A criação do IVA-F reduziria a cumulatividade do sistema tributário. Hoje a CIDE-Combustíveis, e parte da arrecadação da Cofins e da contribuição do PIS, são cobradas diversas vezes sobre um mesmo produto, isto é, em todas as etapas de produção e circulação da mercadoria. O IVA-F tributaria apenas o valor adicionado em cada estágio da produção e da distribuição. Assim, o valor do tributo poderia ser definido pela diferença entre o preço de venda do produto e o custo da aquisição, nas diversas etapas da cadeia produtiva. Contudo, em ambos os modelos, o tributo é repassado ao preço de venda do bem e do serviço sendo pago, portanto, pelo consumidor final. Uma das implicações mais importantes dessa proposta de reforma tributária diz respeito ao financiamento da seguridade social, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da educação básica (salário-educação). 180 Pela proposta, os três tributos mais relevantes que financiam a seguridade social no Brasil seriam modificados. A Cofins e a CSLL seriam extintas e haveria desoneração da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, por meio de legislação específica, após as mudanças constitucionais. Para a seguridade social passariam a ser destinados 38,8% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda (IR), produtos industrializados (IPI) e operações com bens e prestações de serviços (IVA-F). Esse percentual seria equivalente à proporção entre a arrecadação da Cofins e da CSLL e a receita arrecadada, em 2006, com IR, CSLL, Cofins, PIS, Cide, salário-educação e IPI. Essa modificação seria o sepultamento da diversidade das bases de financiamento da seguridade social inscrita no artigo 195 da Constituição Federal, que ampliou o financiamento da previdência, saúde e assistência social para além da folha de salários, incluindo a receita, o faturamento e lucro. A partir da reforma, restariam inscritos no artigo 195 da Constituição Federal, como base de financiamento da seguridade social, a contribuição sobre a folha de salários e a do trabalhador para a previdência social e a receita de concursos e prognósticos, sendo que a contribuição sobre folha de pagamento seria reduzida ao longo dos próximos anos. Portanto, a ideia de orçamento de seguridade social diversificado em fontes de financiamentos retroagiria à situação anterior à da Constituição Federal. Com isso, haveria perda da exclusividade de recursos para a seguridade social, que ficaria fragilizada em seu financiamento, dependendo de uma partilha do IVA-F e da arrecadação das contribuições previdenciárias. Além disso, a desoneração da folha de pagamento via redução da contribuição patronal para a previdência social, conforme projeto de lei a ser enviado 90 dias após aprovação da PEC, significaria uma perda de R$ 24 bilhões para a Previdência Social. Não existe nenhuma previsão de substituição dessa contribuição por outro tributo no financiamento da Previdência Social. Isso implicaria o enfraquecimento da solidariedade no financiamento da previdência social, um compromisso historicamente construído no Brasil. Ainda que seja garantido um repasse à seguridade social com base em parte do orçamento fiscal, deixariam de existir as receitas próprias da seguridade social previstas em orçamento exclusivo, como determina a Constituição Federal. 181 Com o tempo, a noção de separação da Seguridade Social iria se desvanecer. As políticas sociais da saúde, assistência social e previdência teriam de disputar recursos e enfrentar pressões no âmbito do orçamento fiscal, com os governadores e prefeitos, pois a base tributária seria a mesma partilhada com os estados e municípios. Além disso, as políticas sociais teriam de suportar a histórica pressão dos empresários por desoneração tributária e pelo destino de mais verbas orçamentárias para os investimentos. O governo propõe na reforma tributária a desoneração da folha de pagamento mediante a substituição da contribuição social do salário-educação por uma destinação da arrecadação federal. O salárioeducação é a contribuição social prevista no artigo 212, parágrafo 5° da Constituição Federal: o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. A reforma tributária acabaria com essa contribuição social específica para o financiamento da educação básica. Em seu lugar, a PEC da reforma tributária prevê que o percentual a ser destinado para o financiamento da educação básica será definido em uma lei complementar; enquanto isso, ocorreria uma destinação para a educação básica de 2,3% da arrecadação dos impostos sobre renda (IR), produtos industrializados (IPI) e operações com bens e prestações de serviços (IVA-F). Esse percentual é equivalente à proporção entre a arrecadação da contribuição social do salário-educação e à receita arrecadada, em 2006, com IR, CSLL, Cofins, PIS, Cide, salárioeducação e IPI. Mesmo que seja garantido um repasse à educação básica, com base em parte do orçamento fiscal, deixariam de existir as receitas próprias das principais políticas sociais brasileiras. 15.5 Propostas do Sindifisco Nacional para a Promoção da Justiça Fiscal Para alcançar os objetivos e fundamentos previstos na Constituição Federal, os princípios de justiça tributária devem ser resgatados. O Estado tem obrigação de intervir e retificar a ordem social, a fim de remover as mais profundas e perturbadoras injustiças sociais. 182 Assim, a contribuição de cada indivíduo para as despesas do Estado deve alcançar todos os cidadãos que se acham na mesma situação jurídica, sem privilegiar indivíduos ou classes sociais. A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Nesse sentido, é necessário revogar algumas das alterações realizadas na legislação tributária infraconstitucional após 1996, que sepultaram a isonomia tributária no Brasil com o favorecimento da renda do capital em detrimento da renda do trabalho. Dentre estas mudanças destacam-se: a) fim da possibilidade de remunerar com juros o capital próprio das empresas, reduzindo-lhes o Imposto de Renda e a CSLL; b) fim da isenção de IR à distribuição dos lucros e dividendos, na remessa de lucros e dividendos ao exterior e nas aplicações financeiras de investidores estrangeiros no Brasil; c) revogação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social. Além disso, alterar a legislação para que os referidos crimes sejam considerados crimes formais. Também é necessário reorientar a tributação para que ela incida prioritariamente sobre o patrimônio e a renda dos contribuintes. O pilar do sistema tributário deve ser o imposto de renda, pois é o mais importante dos impostos diretos, capaz de garantir o caráter pessoal e a graduação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Por meio do imposto de renda será possível inverter a regressividade da estrutura tributária brasileira, pois é o imposto mais progressivo. O imposto de renda é um instrumento fundamental para redistribuição da renda, garantindo a justiça fiscal. Por intermédio dele será possível aplicar a máxima “igualdade é tratar desigualmente os desiguais” no ordenamento tributário do País. 183 Como medidas para dar o devido peso à tributação direta no sistema tributário brasileiro, bem como para alcançar uma maior justiça tributária, propomos: a) Submissão universal de todos os rendimentos de pessoas físicas à tabela progressiva do imposto de renda, sendo o valor já tributado na fonte abatido como antecipação do ajuste a ser feito no momento da declaração anual do IRPF. Por meio de alteração da legislação infraconstitucional, é possível submeter todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas à tabela do Imposto de Renda, assegurando a isonomia tributária prevista na Constituição. b) Recuperação histórica da inflação na tabela do Imposto de Renda, que sofreu seis anos de congelamento (1996 a 2001), e a manutenção de correção periódica, como as realizadas nos últimos anos. c) Desoneração do IRPF sobre os rendimentos do trabalho assalariado de baixo e médio poder aquisitivo, com revisão de alíquotas, faixa de isenção e aumento das possibilidades de dedução de despesas. Pelo princípio da capacidade contributiva temos de graduar os tributos de acordo com a riqueza de cada contribuinte, de modo que os ricos paguem mais, e os pobres, menos. Somente existe capacidade contributiva após a dedução dos gastos necessários à aquisição do mínimo indispensável a uma existência digna para o contribuinte e sua família. Assim, o dispêndio para sua existência – alimentação, moradia e educação – não pode ser tributado, pois não há capacidade contributiva. d) Regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar nº 104/01, para permitir à autoridade administrativa desconsiderar atos e negócios jurídicos que visem a ocultar a ocorrência do fato gerador. 184 Esta norma somente irá adquirir plena eficácia quando for regulamentada. A falta de regulamentação permite que uma pessoa física se constitua como pessoa jurídica com a única finalidade de não pagar impostos e contribuições, pouco restando ao Fisco fazer para impedir essa conduta. Na prática, o Auditor-Fiscal não pode se valer deste artigo para coibir o fato gerador dissimulado. e) Implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O sistema tributário brasileiro não alcança apropriadamente o conceito de fortuna. Muitos bens e direitos, adquiridos em razão direta do crescimento da renda, ficam excluídos da tributação. A implementação do IGF pode ser uma oportunidade para a prática da justiça tributária, aplicando-se corretamente o princípio constitucional da capacidade contributiva. Entretanto, deve-se atentar para as possibilidades de elisão fiscal desse tributo, desestimulando, por meio da legislação, atitudes tais como a transferência de bens da pessoa física para uma pessoa jurídica como forma de burla ao pagamento do imposto. f) Adoção de progressividade no imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. Em complementação ao IGF, deve ser introduzida a progressividade no ITCD, adotando-se, a exemplo do IR, uma faixa de isenção e uma tabela progressiva de contribuição, conforme o valor do bem doado ou transmitido. g) Aperfeiçoamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). a 185 Esse tributo, de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui baixa progressividade e não incide sobre a propriedade de embarcações e aeronaves particulares. Isto porque, como sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única, há entendimento jurisprudencial de que ele deve incidir apenas sobre veículos terrestres. Este fato, junto com a falta de harmonização da legislação infraconstitucional, tem sido responsável pelo seu fraco potencial tributário. O IPVA pode e deve ser utilizado como instrumento de promoção de maior justiça tributária, incluindo em sua base de tributação estes dois tipos de veículos. Os recursos assim gerados seriam destinados ao seu fim social e estariam atendidos de maneira mais completa os princípios da capacidade contributiva e da progressividade. Para corrigir esta distorção, bastaria a edição e aprovação de uma lei complementar regulamentando nacionalmente o IPVA e, ao mesmo tempo, incluindo as aeronaves e embarcações dentre os veículos abrangidos pela sua tributação. Num país como o Brasil, com notórias distorções de renda, é uma afronta que proprietários de veículos suntuosos, como jatos, helicópteros, iates e lanchas sejam isentos de imposto sobre a propriedade desses bens. Da mesma forma, o IPVA deve possuir uma progressividade que reflita a disparidade de renda e de disponibilidade financeira entre o proprietário de um veículo de alto luxo e o proprietário de um veículo popular. h) Previsão, dentro da reforma tributária que tramita atualmente, de criação de uma única contribuição social não cumulativa, em substituição ao IVA-F, bem como a manutenção da CSLL incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, o que preservaria os recursos hoje destinados à seguridade social e à educação. Em relação a esse tema, é necessária a garantia da exclusividade das fontes e autonomia orçamentária ao sistema de seguridade social, com destinação específica das despesas vinculadas a políticas sociais constitucionalizadas. 186 Este critério está atualmente assegurado no texto constitucional pela combinação de vários artigos da Carta Magna: o artigo 195, que estabelece contribuições exclusivas, acrescidas de outros tributos, com o artigo 194 que explicita os princípios da seguridade social, com o artigo 165, inciso III, que prevê autonomia para o orçamento da seguridade social ao assegurar que cabe à iniciativa do Poder Executivo estabelecer orçamentos anuais, ou seja, orçamentos distintos, inclusive o da Seguridade Social. i) Tributação dos bens e produtos de forma seletiva, em função de sua essencialidade, taxando-se mais os bens supérfluos e menos os produtos essenciais à vida. A opção pela tributação, preferencialmente direta, visa a observar a capacidade contributiva individual e a transparência. Por meio de medidas infraconstitucionais, todos os produtos que compõem a cesta básica, e os gêneros de primeira necessidade devem ser isentados de tributos. 15.6 Conclusões O fim das renúncias fiscais concedidas aos rentistas propiciaria a possibilidade de uma readequação da tabela de imposto de renda das pessoas físicas, de modo a trazer ao sistema as pessoas que hoje se encontram isentas de tributação ou contribuindo abaixo de suas possibilidades, ao mesmo tempo em que reduziria a tributação das pessoas que hoje são excessivamente gravadas, notadamente a classe média assalariada. As medidas de aumento de progressividade na taxação sobre o patrimônio, juntamente com o aumento da progressividade do imposto sobre a renda, possibilitariam a geração de recursos para que fosse desonerada a tributação sobre o consumo, tornando mais baratos para a população todos os gêneros de primeira necessidade, além de outras mercadorias, em especial as que possuem efeito indutor de crescimento sobre a economia, como insumos à construção civil, eletrodomésticos, automóveis etc. 187 Com a adoção das medidas propostas acima é possível construir uma reforma tributária neutra sob o ponto de vista da arrecadação – sem, portanto, aumento da carga tributária – com a adoção de um sistema muito mais justo que o atual. Estas medidas trariam maior eficiência à fiscalização tributária posto que aumentariam a percepção de risco na sonegação, o que permitiria integrar ao sistema tributário setores que hoje escapam da tributação. Ao contrário do que possa parecer, num primeiro momento, para os setores mais abastados da sociedade – que pagariam mais para o sustento da Nação (na verdade, contribuiriam na medida de sua real capacidade econômica) – as alterações propostas no sistema tributário disponibilizarão mais recursos para as classes média e baixa, os quais naturalmente serão direcionados ao consumo, trazendo um círculo virtuoso de crescimento sustentado, que, em última análise, terá significativo impacto positivo nos lucros dos setores produtivos da sociedade. 188 Referências AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2008. 14ª. ed. ANFIP. Análise da Seguridade Social 2009. Brasília: ANFIP, 2010, 109 p. Disponível em: http://www.anfip.org.br/publicacoes/livros/ includes/livros/arqs-pdfs/analise2009.pdf. Acesso em 20 set. 2010. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2006. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. Boletim do Banco Central do Brasil. Diversos anos. Brasília: BACEN, 2010. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/default.asp?id=boletimhist&ano=2009. Acesso em 14 set. 2010. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. Finanças Públicas – Sumário dos Planos Brasileiros de Estabilização e Glossário de Instrumentos e Normas Relacionados à Política Econômico-Financeira. Brasília: Bacen/Depec. 6ª ed., revisada. Jun 2008. Disponível em http:// www.bcb.gov.br/htms/Infecon/FinPub/manualfinpublp.pdf. Acesso em 14 out. 2010. BANCO MUNDIAL. World Bank: World Development Indicators database, Gross Domestic Product, Purchasing Parity Power Ranking Table. 2010. Disponível em: http://siteresources.worldbank. org/DATASTATISTICS/Resources/GDP_PPP.pdf. Acesso em 10 ago 2010. BRANDÃO, Caio Rogério. O Poder de tributar: limitações e o controle difuso de constitucionalidade – Resolução Senatorial - www. boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp. Acesso em 09 ago 2010 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm Acesso em 17 ago 2010 189 Brasil. Presidência da República, Observatório da Equidade. Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional. Brasília: Presidência da República, Observatório da Equidade, 2009. Disponível em http://www.ibge.gov.br/observatoriodaequidade/# Acesso em 28 set 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 790 /DF. Medida Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: PGR. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília: 19 out 1992. Acórdão DJ 23.04.1993. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/ pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em 28 set 2010 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2010-2 /DF. Medida Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: Conselho Federal da OAB. Relator: Min. Celso Mello. Brasília: 07 jun 1999. Acórdão, DJ 28.03.2003. Disponível em http://www.stf.jus.br/ portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=182769&tipo=TP&descricao=AD I%2F2010. Acesso em 28 set 2010 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3105 /DF. Medida Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: CONAMP. Relator: Min. César Peluso. Brasília: 31 dez 2003. Acórdão, DJ 18.02.2005. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/ verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3105&processo=3105 . Acesso em 28 set 2010 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, 22ª ed. COÊLHO. Sacha C. Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 11ª ed. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. Ministério da Fazenda. Boletim do ICMS e demais impostos estaduais – valores correntes. Brasília: CONFAZ, 2010, Diversos Anos. Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/boletim/. Acesso em 10 ago 2010. HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2010. 19ª ed. 190 IBGE. Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009: Despesas, RendimentoseCondiçõesdeVida.IBGE,RiodeJaneiro,2010(e).Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/ pof/2008_2009/POFpublicacao.pdf. Acesso em 19 set. 2010. IBGE. Síntese dos Indicadores Sociais 2010: Uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro: IBGE, 2010 (d). Estudos e Pesquisas no 27. Disponível em: http://www.ibge.gov. br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/ sinteseindicsociais2010/SIS_2010.pdf Acesso em 14 set. 2010. IBGE. Contas Nacionais Trimestrais: Indicadores de volume e valores correntes. Rio de Janeiro: IBGE, 2010 (a). Disponível em: http://www. ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/pib/pib-vol-val_201001_8. shtm. Acesso em 14 set. 2010. IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: Síntese dos Indicadores 2009. Rio de Janeiro: IBGE, 2010 (b). Disponível em: http:// www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/ pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf . Acesso em 14 set. 2010. IBGE. Séries Estatísticas e Séries Históricas: Projeção da População do Brasil – 1980 a 2050. Rio de Janeiro: IBGE, 2010 (c). Disponível em: http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados. php?idnivel=BR&idserie=POP300. Acesso em 14 set. 2010. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 06 mar. 2009. Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil Disponível em: http://www. receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/2009/MinisteriodaFazenda/ portmf125.htm Acesso em 15 set. 2010. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989. OCDE. Consumption Taxes Trends. OCDE, 2008 . Disponível em http://www.oecd.org/document/20/0,3343, en_2649_33739_41751636_1_1_1_1,00.html#More_Information. Acesso em 02 Fev 2009 191 OCDE. Taxation: Key Tables from OECD. OCDE, OECDLibrary, 2010. Disponível em http://www.oecd-ilibrary.org/taxation/taxationkey-tables-from-oecd_20758510. Acesso em 19 Set 2010. OLIVEIRA, Fabrício A.. Economia e Política das Finanças Públicas no Brasil: um guia de leitura. 1a.. ed. São Paulo: Hucitec, 2009. PNUD. Relatório do Desenvolvimento Humano 2009 - Ultrapassar barreiras: Mobilidade e Desenvolvimento Humanos. Coimbra: Ed. Almelinda, 2009. Tradução: IPAD. Disponível em http://hdr.undp.org/ en/media/HDR_2009_PT_Complete.pdf Acesso em 14 ago 2010. PORTAL TRIBUTÁRIO. Listagem de Tributos no Brasil. Disponível em www.portaltributario.com.br. Acesso em 10 out 2010. RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB. Estatísticas Tributárias 10 Consolida DIPJ 2003. Brasília, RFB, 2004. Disponível em: http://www. receita.fazenda.gov.br/Historico/EstTributarios/Estatisticas/default. htm Acesso em 10 ago 2010. RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB. Análise da Arrecadação das Receitas Federais. Brasília, RFB, 2010 (a). Diversos Números. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Arrecadacao/default. htm. Acesso em 10 ago 2010. RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB. Carga Tributária no Brasil 2009: análise por tributos e base de incidência. Brasília: RFB, 2010 (b). Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/ EstTributarios/Estatisticas/default.htm Acesso em 27 set. 2010 RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB. Mercadorias Apreendidas. Brasília, RFB, 2010 (c). http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/ DestinacaoMercadorias/MercadoriasApreendidas/default.htm RIBEIRO, Márcio. Uma análise da carga tributária bruta e das transferências de assistência e previdência no Brasil, no período 1995-2009: evolução, composição e suas relações com a regressividade e a distribuição de renda. Brasília: IPEA, jan. 2010. Texto para discussão 1.464. 192 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 2009. 1ª ed. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF. Conceitos Orçamentários. SOF: Brasília, 2010 (a). Disponível em https:// www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/MTO/ComponenteConceitosOrcamentarios.pdf Acesso em 24 set 2010. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - SOF. Despesas Discricionárias de Capital: Poder Executivo, diversos anos. Brasília: SOF, 2010 (b). Disponível em: https://www.portalsof.planejamento. gov.br/bib/estatis_2010/9.3.1-anual.pdf. Acesso em 10 ago 2010. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida: Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Brasília: SOF, 2010 (a). Disponível em: http://www.tesouro. fazenda.gov.br/estatistica/est_contabil.asp. Acesso em 10 ago 2010. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Despesa da União por Grupo de Natureza: Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Brasília: SOF, 2010 (b). Disponível em: http://www.tesouro.fazenda. gov.br/estatistica/est_contabil.asp. Acesso em 10 ago 2010. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Finanças do Brasil – FINBRA: Dados Contábeis dos Municípios, diversos anos. STN: Brasília, 2010 (c). Disponível em: http://www.tesouro.fazenda. gov.br/estados_municipios/index.asp. Acesso em 10 ago 2010. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e Outros Demonstrativos, 2000 a 2009. STN: Brasília, 2010 (d). Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/ gestao_orcamentaria.asp. Acesso em 10 ago 2010. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Perfil e evolução das finanças municipais 1998-2007. Brasília: STN, 2008. Versão Preliminar SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. Resultado Fiscal do Governo Central: Dados anuais realizados de 1997-2009. Brasília: 193 STN, 2010 (e). Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/ downloads/resultado/Tabela1.xls. Acesso em 10 ago 2010. SINDIFISCO NACIONAL. Sistema Tributário: Diagnóstico e Elementos para Mudanças. Brasília: Sindifisco Nacional, 2010. TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 12ª. ed. ULHÔA CANTO, Gilberto de. Elisão e evasão fiscal, Caderno de Pesquisas Tributárias, São Paulo, n. 13., p. 493 , 1989 WIZIACK, Julio (05 set. 2009). Brasil possui 220 mil milionários, diz BCG. Folha Online, Dinheiro. Disponível em: http://www1.folha.uol. com.br/folha/dinheiro/ult91u441681.shtml. Acesso em: 07 abr. 2010 WATANABE, W. M. (18 ago 2005). Lucros das Companhias Crescem mais do que os Impostos. Valor Econômico, Caderno Empresas e Tecnologia, p. B-3. ZOCKUN, Maria H (Coord.). Simplificando o Brasil: propostas de reforma na relação econômica do governo com o setor privado. São Paulo: FIPE, mar. 2007. Texto para discussão n. 3 194