GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 7369/07 PARECER Nº 081/08 MARIA CRISTINA THOMAS Processo : 7369/07/JI PARANÁ/SEFIN/RO Interessada: MARIA CRISTINA THOMAS CNPJ (MF): 02.027.440/0001-68 CAD/ICMS-RO: 48984-1 Endereço: Rua Carlos luz, nº 1130; bairro Riachuelo, Ji Paraná (RO) Assunto: Pedido de dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota EMENTA: PEDIDO DE ISENÇÃO DO ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REFERENTE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS INDUSTRIAIS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DECRETO 13.066/07 - DEFERIMENTO. PARECER Nº. 081/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO (I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO 1. A ora interessada, pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional e na condição de indústria de roupas e confecções em geral, apresenta pedido para dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota referente aquisição interestadual de insumos e matérias-primas nos termos do Decreto 13.066/07, cujas razões estão expostas em fls. 02, instruindo-o com os documentos de fls. 03/11. 2. Em fls. 07, manifestação fiscal favorável ao deferimento do pedido após diligência realizada no estabelecimento da interessada e análise da documentação subjacente apresentada, pelo que enquadrado estaria nos benéficos do § 1º do art. 1º do Decreto 13.066/07 c/c arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO. 3. Em fls. 12/13, despacho de saneamento certificando quanto à regularidade da tramitação e instrução do pedido em conformidade com a legislação tributária em vigência. 4. Instada (fls. 14/15), a interessa apresentou duas vias do Termo de Acordo, subscrito por sua representante legal, por exigência da Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO (art. 4º e Anexo). GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 7369/07 PARECER Nº 081/08 (II) MARIA CRISTINA THOMAS DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO 5. A dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota referente aquisição interestadual de insumos e matérias-primas está prevista no inc. I do § 1º do art. 1º do Decreto 13.066/07 c/c arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO. 6. Compulsando o presente processo administrativo, mormente com base na documentação apresentada (fls. 03/13), manifestação fiscal (fls. 07) e despacho de saneamento (fls. 12), não se vislumbra qualquer óbice de natureza jurídica para a não concessão do benefício/incentivo fiscal, eis que a interessada é optante do Simples Nacional, que na condição de indústria de roupas e confecções em geral, adquirirá insumos e matérias-primas em operações interestaduais. (III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS 7. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, o pedido de dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota referente aquisição interestadual de insumos e matérias-primas deve ser DEFERIDO, condicionado a ulterior assinatura do respectivo Termo de Acordo pelo Ilmo. Sr. Coordenador do CRE/SEFIN/RO (§ 1º, art. 1º, Decreto 13.041/07 c/c arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO). Porto Velho (RO), 15 de fevereiro de 2008. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875 MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: CIRO MUNEO FUNADA Coordenador Geral da Receita Estadual