GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 1339/07 PARECER Nº 219/08 IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Processo : 1339/07/JARU/SEFIN/RO Interessada: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ (MF): 04.082.624/0015-51 CAD/ICMS-RO: 485004 Endereço: Rodovia Br-364, Km 3,5, Lote 90 A-2, Zona Rural, Jaru (RO) Assunto: Pedido de renovação de regime especial do ICMS/Exportação EMENTA: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E CONTROLE SOBRE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - DECRETO 13.041/07 – DEFERIMENTO. PARECER Nº. 219/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO (I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO 1. A ora interessada acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, estabelecimento industrial, apresenta pedido de renovação de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, nos termos do Decreto 13.041/07, cujas razões estão expostas em fls. 02, instruindo-o com os documentos de fls. 03/63. 2. Em fls. 64, relatório fiscal circunstanciado opinando pelo deferimento da renovação do regime especial para exportação, eis que atende aos requisitos e exigências do Decreto nº 13.041/07. 3. Em fls. 70/71, despacho de saneamento certificando que a tramitação e a instrução do pedido estão regulares de conformidade com a respectiva legislação vigente. (II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO 4. O pedido de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação referente ao ICMS/RO disciplinado e regrado pelo Decreto nº 13.041/07 do Estado de Rondônia, em especial com base em seus artigos 1º (inc. V), 29 e 30. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 1339/07 PARECER Nº 219/08 IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 5. Compulsando o presente processo administrativo, em especial com base na documentação apresentada, manifestação do órgão fazendário de origem e despacho de saneamento, não se vislumbra qualquer óbice de natureza jurídica para o não reconhecimento da imunidade tributária, eis que referente a operações que destinem produtos/mercadorias para o exterior do país (art. 3º, inc. II, Lei 688/96/RICMS/RO c/c art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88), após assinatura do respectivo Ato Concessório a ser subscrito pelo Ilmo. Sr. Coordenador do CRE/SEFIN/RO (art. 28, Decreto 13.041/07). Ressaltando, que a interessada está dispensada da apresentação de garantia (§ 2º, inc. III, art. 29), eis que cumpridas as condições gerais (art. 29) e específicas (art. 30) estabelecidas pelo respectivo Decreto nº 13.041/07). (III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS 6. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, o pedido de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação referente ao ICMS/RO deve ser DEFERIDO, condicionado a ulterior elaboração do respectivo Ato Concessório a ser subscrito pelo Ilmo. Sr. Coordenador do CRE/SEFIN/RO (arts. 1º, V; art. 28; 29 e 30 do Decreto nº 13.041/07). Porto Velho (RO), 12 de maio de 2008. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875 MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: ............................................. Coordenador Geral da Receita Estadual