GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 1339/07
PARECER Nº 219/08
IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo : 1339/07/JARU/SEFIN/RO
Interessada: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CNPJ (MF): 04.082.624/0015-51
CAD/ICMS-RO: 485004
Endereço: Rodovia Br-364, Km 3,5, Lote 90 A-2, Zona Rural, Jaru (RO)
Assunto:
Pedido de renovação de regime especial do ICMS/Exportação
EMENTA: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE
REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
CONTROLE SOBRE AS SAÍDAS DE
MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO - DECRETO 13.041/07 –
DEFERIMENTO.
PARECER Nº. 219/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO
(I)
DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1.
A ora interessada acima qualificada, pessoa jurídica de direito
privado, estabelecimento industrial, apresenta pedido de renovação de regime
especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim
específico de exportação, nos termos do Decreto 13.041/07, cujas razões estão
expostas em fls. 02, instruindo-o com os documentos de fls. 03/63.
2.
Em fls. 64, relatório fiscal circunstanciado opinando pelo
deferimento da renovação do regime especial para exportação, eis que atende aos
requisitos e exigências do Decreto nº 13.041/07.
3.
Em fls. 70/71, despacho de saneamento certificando que a
tramitação e a instrução do pedido estão regulares de conformidade com a
respectiva legislação vigente.
(II)
DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
4.
O pedido de regime especial de exportação e controle sobre as
saídas de mercadorias com fim específico de exportação referente ao ICMS/RO
disciplinado e regrado pelo Decreto nº 13.041/07 do Estado de Rondônia, em
especial com base em seus artigos 1º (inc. V), 29 e 30.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 1339/07
PARECER Nº 219/08
IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
5.
Compulsando o presente processo administrativo, em especial
com base na documentação apresentada, manifestação do órgão fazendário de
origem e despacho de saneamento, não se vislumbra qualquer óbice de natureza
jurídica para o não reconhecimento da imunidade tributária, eis que referente a
operações que destinem produtos/mercadorias para o exterior do país (art. 3º, inc. II,
Lei 688/96/RICMS/RO c/c art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88), após assinatura do
respectivo Ato Concessório a ser subscrito pelo Ilmo. Sr. Coordenador do
CRE/SEFIN/RO (art. 28, Decreto 13.041/07).
Ressaltando, que a interessada está dispensada da apresentação de
garantia (§ 2º, inc. III, art. 29), eis que cumpridas as condições gerais (art. 29) e
específicas (art. 30) estabelecidas pelo respectivo Decreto nº 13.041/07).
(III)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
6.
Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, o
pedido de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias
com fim específico de exportação referente ao ICMS/RO deve ser DEFERIDO,
condicionado a ulterior elaboração do respectivo Ato Concessório a ser subscrito
pelo Ilmo. Sr. Coordenador do CRE/SEFIN/RO (arts. 1º, V; art. 28; 29 e 30 do
Decreto nº 13.041/07).
Porto Velho (RO), 12 de maio de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
.............................................
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo : 1339/07/JARU/SEFIN/RO CNPJ (MF): 04.082.624/0015