CEAP:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
DISCIPLINA:EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO E EJA.
PROF.ESP.SAMANDA
Nobre
Breve Histórico
 A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil;
(STEPHANOU, 2005): Portugueses e catequese no Brasil
o ensino do ler e escrever( prioridade)
Guidelli (1996), os primeiros indícios das ações educativas da EJA
no Brasil, estão relacionados ao início da colonização portuguesa
juntamente com a educação elementar infantil, pois os jesuítas, com
a intenção de influenciar, reeducar e conquistar indiretamente os pais
promovia a educação dos filhos.
 sistema escravagista no Brasil: o ensino
Os jesuítas
Os escravos
 produção da Colônia: sucumbiu com a importância da educação de
adultos;
Educação paliativa;
Analfabetismo latente;
1º guerra mundial;primeira metade da década de 30.
Objetivos eleitorais.
Paiva (1987) : Década de 40 período áureo para a educação de jovens
e adultosa) A regulamentação do fundo Nacional do Ensino Primário – FNEP;
b) A criação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos-INEP, com a
função de pesquisas educacionais;
c) O surgimento das primeiras obras especificamente dedicadas ao
ensino supletivo;
d) O lançamento do CEAA – Campanha de Educação de Adolescentes e
Adultos.
 em 1947-1º Congresso Nacional de Educação de Adultos no Rio
de Janeiro.
em 1949-o Seminário Interamericano de Educação de Adultos
sob o patrocínio da UNESCO e da Organização dos Estados
Americanos.
Criação de um novo sistema de trabalho;
anos 50-Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo
(CNEA)
alteração em suas condições de vida.
década de 60- o II Congresso Nacional de Educação de Adultos;
problemas da educação dos adultos ;
Qualificação dos professores;
(Paulo Freire - Plano Nacional de Alfabetização (PNA)
governo militar
A década de 70-Movimento Brasileiro de Alfabetização – o
MOBRAL
Durante seus 15 anos de existência, o MOBRAL, embora tenha
atendido milhões de pessoas não erradicou o analfabetismo no país e
serviu mais como um instrumento de manipulação da ditadura militar. A
péssima qualidade dos cursos deixa claro que o MOBRAL serviu também
com um excelente modelo de como não se deve fazer educação de
jovens e adultos. (GUIDELLI, 1996,
p.37)
 em 1971-Lei nº 5.692/71, intitulado ensino supletivo. O artigo 24
desta legislação estabelecia com função do supletivo suprir a
escolarização regular para adolescentes e adultos que não a tenham
conseguido ou concluído na idade própria.
Programa educar;
Programa Brasil alfabetizado;
A legislação para a
Educação de Jovens e
Adultos no Brasil
ARTIGO 26° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicoprofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana
e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado
a seus filhos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996)
[...]
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394, DE 1996
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
[...]
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
[...]
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
[...]
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
[...]
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
[...]
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.