Embriaguez ao volante Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica. Redação dada pela Lei 11.275/06 O índice de 6 decigramas foi abolido? infração trânsito: art. 161, do CTB. art. 165: Infração: Gravíssima. Penalidade: multa X 5 e suspensão direito dirigir. Medida Adm: retenção veíc. e recolhimento CNH. Art. 276: 6 decigramas de álcool por litro de sangue = condutor impedido dirigir veículo. Formas de comprovação da Infração Adm. art. 277 Todo condutor: envolvido acidente de trânsito; fiscalizado por suspeita dirigir sob influência de álcool ou uso substância entorpecente/tóxica. será submetido: testes de alcoolemia (etilômetro); exames clínicos; perícia (hematológico). Formas de comprovação da Infração Recusa antes 11275/06: Hematológico / Bafômetro (Clínico: caracterizar crime art. 306, do CTB) Versus Princípios Direito Constitucional e Pacto de São José da Costa Rica “garantia do acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem declarar-se culpado” Formas de comprovação da Infração Recusa após 11275/06: § 2º, art. 277 “(. . .) a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas (...)” Valida o exame clínico Prova testemunhal supre falta exames Formas comprovação Infração Administrativa Etilômetro: alcoolemia considerada ≥ a 0,3 mg álcool por litro de ar expelido pelos pulmões; Exame hematológico: 6 dg álcool/l sangue; RECUSA Exame clínico: laudo conclusivo médico Pol Jud; Prova testemunhal: (hálito, motricidade, vestes, coordenação motora, cor rosto, etc) ETILÔMETRO 1. o medidor de alcoolemia deve: ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; ser aprovado na verificação metrológica inicial e periódica anual realizada pelo INMETRO. 2. Notificação autuação e penalidade: alcoolemia medida; alcoolemia considerada. erros máximos admissíveis 0,032 mg/l: concentrações < que 0,400 mg/l; 8%: concentrações ≥ a 0,400 mg/L e ≤ a 2,000 mg/l; 30%: concentrações > 2,000 mg/l; alcoolemia medida mg/l alcoolemia considerada mg/l 0,33 0,298 0,34 0,308 0,35 0,318 0,36 0,328 0,37 0,338 0,38 0,348 0,39 0,358 0,40 0,368 1. Condutor aceita teste com o etilômetro: Se a concentração considerada ≥ a 0,3 mg/l há infração art. 165 CTB. 2. Condutor aceita o hematológico: Após a requisição, a coleta do material hemático e se apontar concentração = ou > 6 dg álcool litro sangue, há infração art. 165 do CTB. Recusa aos exames e testes 3. Exame clínico: Após a requisição, realizado o exame com parecer indicando indiv. embriagado há infração ao art. 165 CTB. 4. Prova testemunhal: 1. aparência: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem vestes; Odor álcool hálito. 2. atitude: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão. 3. orientação: sabe onde está; sabe a data e a hora. 4. memória: sabe seu endereço; lembra atos cometidos. 5. capacidade motora e verbal: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada; Crime art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” Penas - detenção de 6 meses a 3 anos, multa e susp. ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação p/ dirigir veículo automotor. Principais elementos do tipo: 1. Condução veic. aut. via pública; 2. Influência de álcool (qq concentração); 3. expor a dano potencial a incolumidade de outrem. Art. 166. Confiar ou entregar direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: INFR – Gravíssima; PEN – Multa. Ato consciente; Proprietário ou legítimo possuidor possui conhecimento do estado do condutor Crime art. 310 do CTB: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com seg. ” Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano ou multa. Velocidade Três tipos de velocidade: 1. Velocidade máxima 2. Velocidade mínima 3. Velocidade compatível com a segurança Velocidade máxima Art. 218. Transitar veloc. superior à máx., medida por instrumento ou equip/to hábil, em rodovias, vias de trâns rápido, vias arteriais e demais vias: I – veloc. superior à máxima em até 20%: Infração - média. Penalidade - multa; II - veloc. superior à máxima + de 20% até 50%: Infração - grave. Penalidade - multa; III - veloc. superior à máxima + 50%: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (3 x), suspensão imediata direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Tipos de equipamentos p/ medição da velocidade: 1. Fixo: medidor instalado em local definido de caráter permanente; 2. Estático: medidor instalado em veículo estacionado ou em suporte; 3. Móvel: medidor instalado em veículo em movimento; 4. Portátil: medidor direcionado manualmente para o veículo alvo. Medidor de velocidade - requisitos ter modelo aprovado pelo INMETRO; ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO com periodicidade máxima de 12 meses. Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente, no local da infração, qdo utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem. A notificação da autuação/penalidade deve conter: velocidade medida (VM) pelo instrumento; velocidade considerada (VC); velocidade regulamentada para a via. Obrigatória sinalização vertical informativa e a associação dessa informação à placa R -19. IRREGULAR Fiscalização com medidor fixo, estático ou portátil deve ser observada a distância entre a placa R-19, a placa informativa e o medidor. Vel. Reg. Via Urbana Via Rural (km/h) V 80 400 a 500 m 1000 a 2000 m V < 80 100 a 300 m 300 a 1000 m Necessidade nova placa R-19 em dist. menores: Qdo entre a R-19 e o medidor houver novo acesso à via FISCALIZAÇÃO COM MEDIDOR TIPO MÓVEL vias rurais e de trânsito rápido; sinalizadas com placa R-19; onde não ocorra variação de veloc. em trechos menores que 5 km. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE FISCALIZAÇÃO Deverá ser precedida de estudos técnicos: 1. índices de acidentes; 2. características da localidade; 3. a velocidade máxima da via; 4. a geometria da via; 5. a densidade veicular; 6. o potencial de risco aos usuários. Estudos técnicos devem: ser assinados por engenheiro do órgão executivo de trânsito registrado no CREA; estar disponíveis ao público na sede do órgão; ser encaminhados às JARI dos órgãos/entid.; ser encaminhados ao Denatran. instrumentos instalados a partir de 08SET06: 1. disponibilizar os estudos técnicos em até 365 dias após implantação medidor; instrumentos instalados antes de 08SET06: 1. até 365 dias, a/c 22NOV06, p/ disponibilizar os estudos técnicos. Deve-se garantir ampla visibilidade aos equipamentos medidores de velocidade PRINCIPAIS ALTERAÇÕES estudos técnicos tornaram-se obrigatórios em todos os casos; deve-se dar ampla visibilidade aos equipamentos medidores de velocidade; a placa informativa, voltou a ser obrigatória. Velocidade mínima Infração velocidade mínima: Art. 219 CTB - Transitar em velocidade inferior à metade da máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média. Penalidade - multa. Velocidade compatível com a segurança Infração velocidade compatível segurança: Art. 220 do CTB: 14 incisos 02 incisos infrações gravíssimas 12 incisos infrações graves Infrações relacionadas Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infr - gravíssima; Penalidade - multa X 3, suspensão direito dirigir e apreensão veículo; Medida adm – recolhimento documento habilitação e remoção veículo. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infr - gravíssima; Penalidade - multa X 5, suspensão direito dirigir e apreensão veículo; Medida adm - recolhimento documento habilitação e remoção veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde q resulte dano potencial incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.