Casos práticos
 Ciclista, trafegando no acostamento, atropela e ofende a
integridade física de pedestre.ART 129 CP.
 Carroça não sinalizada, devidamente conduzida vai
atravessar a rua e corta a frente de um motociclista, o qual
cai e fratura a perna. Art 129 CP
 No interior da fazenda, o tratorista na lavoura, na manobra,
derruba o filho de cima do trator o qual cai e morre. ART
302 CTB, VIA PUBLICA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO.
 Vizinha denuncia o filho de seu vizinho, informando que o
mesmo, no interior da propriedade, dirige motocicleta com
descarga aberta, sem habilitação e possivelmente
embriagado. “elementar via pública no 309”
Elementares do Tipo
 Veículo automotor (ANEXO I CTB)
Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os
veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam
sobre trilhos (ônibus elétrico).
Elementares do Tipo – Via Pública
 Via (Art. 1º, §1º, Art. 29, § 1º, 36, 130 etc...)
 Via terrestre (Art. 1º Caput, Art. 26, 29
etc...)
 Via terrestre urbana e rurais (Art. 2º)
 Via pública (Art. 27, 306 etc...)
Via Terrestre – Art. 2º CTB
 São vias terrestres urbanas e rurais
Ruas
Passagens
Avenidas
Estradas
Logradouros
Caminhos
Rodovias
Via Terrestre – Art. 2º CTB
 Parágrafo Único: são consideradas vias
terrestres as praias abertas a circulação
pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios.
ART. 51 CTB
DEFINIÇÃO VIA PÚBLICA
Destinação para o
trânsito
VIA
VIA TERRESTRE
VIA URBANA
Uso regulamentado
pela autoridade
competente
DELITOS DE TRÂNSITO
Parte Geral
Art. 291 ao 301 CTB
Parte Especial
Art. 302 ao 312 CTB
Aplicabilidade da Lei nº9.099/95
EXCETO
 Art. 291, §1º
 I – sob influencia de álcool ou qualquer substancia
psicoativa que determine dependência;
 II – participando, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística, não autorizada pela
autoridade competente;
 III – transitando em velocidade superior a máxima
permitida para a via em 50 Km/h.
Suspensão ou proibição PD ou CNH
 Art. 293 – Duração dois meses a cinco anos
 Administrativamente: de um mês ao máximo
de um ano, na reincidência, seis meses a
dois anos.
DOSIMETRIA
Res. 182/05
Circunstancias que agravam as
penalidades
 Art.







298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Crimes de Trânsito
 Do flagrante delito ou exigência de fiança:
 Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos
de acidentes de trânsito de que resulte
vítima, não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e
integral socorro àquela.
Crimes em Espécie
 DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR:
 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
 Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
 DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR:
 Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção do
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade,
se o agente:
I – Não possuir CNH ou PD;
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada;
III – deixar de prestar socorro;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiro;
 V – Estiver sob efeito de álcool ou substancia entorpecente de
efeito análogos.




LESÃO CORPORAL CULPOSA
 Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor.
Ação Penal: Pública condicionada à representação.
Questões relevantes na Lesão Corporal
Culposa – Art. 303
 Crítica: Pena Lesão dolosa leve.
 Natureza das lesões: Gravíssimas, Grave ou
leve.
 Autolesão?
 Vitima sem condições de se manifestar?
Lesão Corporal Culposa – Art. 303 – Resumo
– Documentos a serem preenchidos:
 Autolesão: Lavrar apenas o BA
 Demais Casos: 1) BO-TC/COP;
2) BOAT;
3) TRDV ou Desembaraço;
4) Ofício de encaminhamento da
vitima a ECD;
5) BA;
6) Se existir infração de trânsito: AIT.
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 304. Deixar o condutor de veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vitima, ou,
não podendo faze-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Ação Penal: Pública incondicionada
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
AFASTAR-SE DO LOCAL DE ACIDENTE
Art. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL
DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Ação Penal: Pública incondicionada
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
FUGA LOCAL DE ACIDENTE- Infração







Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
E O ACIDENTE SEM VITIMAS???????
A embriaguez e a legislação brasileira
Lei nº9.503, 23 Set 1997 (CTB)
Lei nº 11.705, de 19 Jun 2008
Decreto nº 6.488, de 19 Jun 2008
Resolução CONTRAN nº 206/2009
Resolução CETRAN/RS nº 35/2011
A Lei Seca
Art. 276 – Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor as
penalidade do Art. 165 deste Código
Até 2,0 dg álcool por litro de sangue
TOLERÂNCIA
Dec. 6488/08
Até 0,10 mg álcool por litro de ar
Quem será submetido ao teste do
etilômetro
 Art.
277 - Todo condutor de veículo
automotor, envolvido em ACIDENTE DE
TRÂNSITO ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia
ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA
EMBRIAGUEZ
 Teste de alcoolemia;
 Teste do aparelho do ar alveolar;
 Exame clínico;
 Exames laboratoriais;
 Prova Testemunhal.
Res. 206/06
QUEM SE NEGAR A SE SUBMETER AO TESTE DO
ETILÔMETRO
 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código
ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer
dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 277, § 3º CTB
Res. Cetran/RS
35/11
Da infração administrativa
X
Crime
Grad. Alcoólica
Até 2,0 dg/l ou
0,10 mg/l
De 2,1 a 5,9 dg/l
Esfera
-
Sanção
Inexiste
Administrativ
a
Multa (R$957,00)
Retenção do veículo
Recolhimento do documento de habilitação
Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Administrativ
a
Penal
As mesmas sanções da linha anterior
Detenção de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou habilitação
Ou
0,11 a 0,29 mg/l
A partir de 6,0
dg/l
Ou 0,30 mg/l
Procedimentos ao ser constatada a
embriaguez - ADMINISTRATIVO
 Apenas Infração administrativa: Art 165 CTB:
 “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação (mínimo 24 horas).
 TOLERÂNCIA: 2 dg/l sangue o equivalente a 0,10mg/l ar
expelido dos pulmões (Etilometro).
Do crime
 Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substancia psicoativa que determine
dependência:
 Penas: detenção, de seis meses a três anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor.
Procedimentos ao ser constatada a
embriaguez - CRIMINAL
 Art 306 CTB:
 Concentração IGUAL ou SUPERIOR a 6 dg/l alcool
no sangue ou 0,30 mg/l ar expelido dos pulmões.
 Delito de Maior Potencial ofensivo: Prisão em
flagrante e condução a DPPA.
 Negativa do condutor em se submeter ao teste do
etilometro: Prova testemunhal (Res. Contran nº 206)
IMPEDIDO DIREITO DE
DIRIGIR - SDD
Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste
Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição
QUEM TERÁ O DIREITO SUSPENSO
Infração: Art. 162, II CTB
Possibilidade das infrações art. 164 ou 163 CTB
Recolher a CNH
IMPEDIDO DIREITO DE
DIRIGIR - SDD
1)
2)
3)
4)
5)
Incidência do Art. 310 CTB;
Resolução nº 12/CETRAN/2006 –
Impedido – Benefício INSS;
Autuação Art. 162, II CTB - Erro;
Autuação correta: Art. 252, III CTB;
Medidas
administrativas
e
Operacionais – NI Operacional nº
003.
“RACHA OU PEGA”
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística
NÃO AUTORIZADA pela autoridade competente, desde que
resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Infração – Racha ou Pega
Competição não autorizada
Demonstrar manobras, exibição
DIRIGIR SEM CNH
OU
PD
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A
DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou,
ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE
DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Elemento objetivo: Não ter CNH ou PD, GERANDO PERIGO DE
DANO.
Sem gerar perigo de dano: ATÍPICO.
SÚMULA 720 STF
INFRAÇÕES ACERCA DA HABILITAÇÃO
Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada, ou com direito de dirigir suspenso...
 Quem permite, confia ou entrega: consente, não
impede, negligencia cuidados com o veículo;
Incide no tipo penal aquele que sabe da condição de não
habilitação do condutor e permite, entrega ou confia a
direção ao mesmo.
VEÍCULO SOMENTE SERÁ ENTREGUE AO
PROPRIETÁRIO: Neste caso TC.
Proprietário ausente: COP e remoção do veículo.
Infrações: Art. 162 e 163 ou 164 CTB
Enunciado
98
FONAJE
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
COM A SEGURANÇA nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas,
GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
DESNECESSÁRIO
A
COMPROVAÇÃO
DA
VELOCIDADE POR MEIOS TÉCNICOS, BASTANDO A
PROVA TESTEMUNHAL. Censo comum do homem
médio.
INFRAÇÕES
ALTERAR O LOCAL
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na pendência
do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a
erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação,
o
procedimento
preparatório,
o
inquérito ou o processo aos quais se refere

INFRAÇÃO DO CTB CORRESPONDENTE AO CRIME
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
(omissis)
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS X
CÓDIGO DE TRÂNSITO
 Art. 32 LCP X art. 309 CTB – Derrogado
Sumula 720 STF
 Art. 34 LCP - DIREÇÃO PERIGOSA
 “Soldado de Reserva” – Nelson Hungria.
Crime
Pena
Procedimento
Homicídio
2
FLAGRANTE - IP
Lesão Corporal
6m a 2 a
TC – (art. 74, 76 e 88 – 9099) – Lei 10.259
ou Inquérito p/ Port.(Lei 11.705)
Embriaguez
6m a 3 a
FLAGRANTE - IP(alterado Lei 11.705)
“Racha”
6m a 2 a
(alterado Lei 11.705)
Omissão
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Afastar-se Local
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Violar Suspensão
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Dirigir sem CNH...
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Entregar a direção
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Velocidade ...
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
Alterar o local
6m a 1 a
TC – Lei 9099/95
- 4a
Download

Crimes de trânsito