Sistema Nacional deTrânsito SNT MINISTÉRIO DAS CIDADES Art. 9º CTB c/c L 10683/03 Instâncias FEDERAL Órgãos Órgãos executivos NOCORECO Trânsito CONTRAN DENATRAN Art. 12 Fiscaliz Julg. 1a. inst Rodoviário Art. 19 DNIT Art. 21 PRF – Art. 20 Agentes DNIT JARI DNIT PRF PM convênio JARI ESTADUAL CETRAN/ CONTRANDIFE Art. 14 DETRAN DER Art. 21 Art. 22 (Art. 23) DETRAN DETRAN DER DER PM convênio JARI MUNICIPAL --------- Órgão municipal urbano e rodoviário Art. 24 (Art. 23) Órgãos Municipais Órgão municipal CONTRAN Coordenador e órgão máx normativo e consultivo Órgão Colegiado Presidência: Diretor DENATRAN Composição: 1 representante de cada ministério: Ciência e Tecnologia; Educação; Defesa; Meio Ambiente; Transportes; Cidades; Saúde; Justiça (L 11705/08). Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB): 1.estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código; “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:...” Obs: Resoluções e Deliberações (ad referendum) 2. responder às consultas; 3. apreciar recursos em 2ª instância; Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB): 4. coordenar os órgãos do SNT, para integração; 5. criar Câmaras Temáticas; Câmaras Temáticas (art. 13 do CTB): São integradas por especialistas para estudar e sugerir embasamento técnico para decisões do CONTRAN Compostas por representantes: Órgãos e Entidades do SNT; especialistas de segmentos socied relac c/ trânsito; espec. de notório saber na temática da câmara. SINATRAN Aut. trânsito? Competência impor penal trâns 1. CONTRAN NÃO NÃO 2. CETRAN NÃO NÃO NÃO NÃO Órg. Norm. (NOCORECO) Órg. Exec. (sentido amplo) 1. DENATRAN 2. DETRAN 2.1. CIRETRAN SIM (competência plena) SIM (todas) SIM (por delegação) 3. DNIT SIM SIM (multa e adv) 4. DER SIM SIM (multa e adv) 5. DPRF SIM SIM (multa) 6. Órg. Ex. Mun.(DSV, Diretran, etc) SIM 7. PM SIM (multa e adv) NÃO NÃO NÃO NÃO Órgãos Julgadores 1. JARIs Velocidade máxima CTB: Art. 61 Art. 218 Res. CONTRAN: 146/03, alterada pelas Res. 202 e 214 de 2006. Art. 218. Transitar veloc. superior à máx., medida por instrumento ou equip/to hábil, em rodovias, vias de trâns rápido, vias arteriais e demais vias: I – veloc. superior à máxima em até 20%: Infração - média. Penalidade - multa; II - veloc. superior à máxima + de 20% até 50%: Infração - grave. Penalidade - multa; III - veloc. superior à máxima + 50%: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (3 x), suspensão imediata direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Tipos de equipamentos p/ medição da velocidade: 1. Fixo: medidor instalado em local definido de caráter permanente; 2. Estático: medidor instalado em veículo estacionado ou em suporte; 3. Móvel: medidor instalado em veículo em movimento; 4. Portátil: medidor direcionado manualmente para o veículo alvo. Medidor de velocidade - requisitos ter modelo aprovado pelo INMETRO; ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO com periodicidade máxima de 12 meses. Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente, no local da infração, qdo utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem. A notificação da autuação/penalidade deve conter: velocidade medida (VM) pelo instrumento; velocidade considerada (VC); velocidade regulamentada para a via. Obrigatória sinalização vertical informativa e a associação dessa informação à placa R-19. IRREGULAR Fiscalização com medidor fixo, estático ou portátil deve ser observada a distância entre a placa R19, a placa informativa e o medidor. Vel. Reg. Via Urbana Via Rural (km/h) V 80 400 a 500 m 1000 a 2000 m V < 80 100 a 300 m 300 a 1000 m Necessidade nova placa R-19 em dist. menores: Qdo entre a R-19 e o medidor houver novo acesso à via FISCALIZAÇÃO COM MEDIDOR TIPO MÓVEL vias rurais e de trânsito rápido; sinalizadas com placa R-19; onde não ocorra variação de veloc. em trechos menores que 5 km. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE FISCALIZAÇÃO Deverá ser precedida de estudos técnicos: 1. índices de acidentes; 2. características da localidade; 3. a velocidade máxima da via; 4. a geometria da via; 5. a densidade veicular; 6. o potencial de risco aos usuários. Estudos técnicos devem: ser assinados por engenheiro do órgão executivo de trânsito registrado no CREA; estar disponíveis ao público na sede do órgão; ser encaminhados às JARI dos órgãos/entid.; ser encaminhados ao Denatran. Deve-se garantir ampla visibilidade aos equipamentos medidores de velocidade Películas, persianas e cortinas Art. 111 Res. 254/07 (revogou a Res. 73/98) Películas (Res 254/07): 1. chancelas com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa: obrigatórias somente no pára-brisa e vidros laterais dianteiros. 2. medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas será efetuada pelo Medidor de Transmitância Luminosa. 70% 28%, desde q esp retrov 2 lados 70 % colorido 75% incolor Formas de caracterização do art. 230, inciso XVI do CTB: 1. alguma película aplicada no pára-brisa ou vidros laterais dianteiros não possua a chancela com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa; 2. chancela, apesar de existente, não seja visível pelos lados externos do veículo; 3. alguma chancela da película aposta no pára-brisa e/ou nos vidros laterais dianteiros indique índices inferiores aos limites mínimos estabelecidos; 4. veículo com película no vidro traseiro, sem o espelho retrovisor externo direito; 5. alguma película existente nas partes envidraçadas do veículo seja refletiva; 6. qq película com índices de transmissão luminosa inferiores aos estabelecidos, desde que medidos pelo medidor de transmitância luminosa, aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN; 1. Cortinas, persianas: permitida se o veículo possuir espelhos retrovisores em ambos os lados 1.1. Infração: Art. 230, XVII (conduzir veíc. c/ cortinas ou persianas fechadas ñ autoriz legisl) 2. inscr, ades, legendas e símbolos caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão traseira do veículo) Art. 230, XV 3. inscr., pictogramas ou painéis decorativos nos vidros laterais traseiros sem o veículo possuir espelhos retrovisores em ambos os lados: Art. 230, XVI Trânsito de veículos novos Art. 132 Resolução 4/98 alterada pela resolução 269 Trânsito de veículos novos Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. • Res CONTRAN 4/98 (alterada pela 269/08) RESOLUÇÃO 4/98 Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar: 1. do pátio da Fábrica; da Indústria Encarroçadora; da Concessionária ou do posto Alfandegário ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo constante na NF; Prazo >: Aut. Esp. válida 15 d prorrogáveis por + 15 RESOLUÇÃO 4/98 Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar: 2. do pátio fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ao local de embarque; Autorização especial (15 dias) 3. do local descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; Autorização especial (15 dias) RESOLUÇÃO 4/98 Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar: 4. de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. Autorização especial (15 dias) 5. Veículos inacabados do pátio do fabr. ou concess. até a encarroçadora Autorização especial (15 dias) Infração veículos que descumprem as regras da Resolução 4/98: Art. 230, inc. V, CTB Infração: gravíssima Penalidades: multa e apreensão do veículo Medida administrativa: remoção do veículo