Sistema Nacional deTrânsito
SNT
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Art. 9º CTB c/c L 10683/03
Instâncias
FEDERAL
Órgãos
Órgãos executivos
NOCORECO
Trânsito
CONTRAN
DENATRAN
Art. 12
Fiscaliz
Julg.
1a. inst
Rodoviário
Art. 19
DNIT
Art. 21
PRF – Art. 20
Agentes
DNIT
JARI
DNIT
PRF
PM convênio JARI
ESTADUAL
CETRAN/
CONTRANDIFE
Art. 14
DETRAN
DER
Art. 21
Art. 22
(Art. 23)
DETRAN
DETRAN
DER
DER
PM convênio JARI
MUNICIPAL
---------
Órgão municipal
urbano e rodoviário
Art. 24
(Art. 23)
Órgãos
Municipais
Órgão
municipal
CONTRAN
Coordenador e órgão máx normativo e consultivo
Órgão Colegiado
Presidência: Diretor DENATRAN
Composição: 1 representante de cada ministério:
 Ciência e Tecnologia;
 Educação;
 Defesa;
 Meio Ambiente;
 Transportes;
 Cidades;
 Saúde;
 Justiça (L 11705/08).
Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB):
1.estabelecer as normas regulamentares
referidas neste Código;
“Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros
a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:...”
Obs: Resoluções e Deliberações (ad
referendum)
2. responder às consultas;
3. apreciar recursos em 2ª instância;
Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB):
4. coordenar os órgãos do SNT, para
integração;
5. criar Câmaras Temáticas;
Câmaras Temáticas (art. 13 do CTB):
São integradas por especialistas para estudar e sugerir
embasamento técnico para decisões do CONTRAN
Compostas por representantes:
 Órgãos e Entidades do SNT;
 especialistas de segmentos socied relac c/ trânsito;
 espec. de notório saber na temática da câmara.
SINATRAN
Aut. trânsito?
Competência
impor penal trâns
1. CONTRAN
NÃO
NÃO
2. CETRAN
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Órg. Norm. (NOCORECO)
Órg. Exec. (sentido amplo)
1. DENATRAN
2. DETRAN
2.1. CIRETRAN
SIM (competência plena) SIM (todas)
SIM (por delegação)
3. DNIT
SIM
SIM (multa e adv)
4. DER
SIM
SIM (multa e adv)
5. DPRF
SIM
SIM (multa)
6. Órg. Ex. Mun.(DSV, Diretran, etc) SIM
7. PM
SIM (multa e adv)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Órgãos Julgadores
1. JARIs
Velocidade máxima
CTB:
 Art. 61
 Art. 218
Res. CONTRAN:
 146/03, alterada pelas Res. 202 e
214 de 2006.
Art. 218. Transitar veloc. superior à máx., medida
por instrumento ou equip/to hábil, em rodovias,
vias de trâns rápido, vias arteriais e demais vias:
I – veloc. superior à máxima em até 20%:
Infração - média. Penalidade - multa;
II - veloc. superior à máxima + de 20% até 50%:
Infração - grave. Penalidade - multa;
III - veloc. superior à máxima + 50%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3 x), suspensão imediata
direito de dirigir e apreensão do documento de
habilitação.
Tipos de equipamentos p/ medição da velocidade:
1. Fixo: medidor instalado em local definido de
caráter permanente;
2. Estático: medidor instalado em veículo
estacionado ou em suporte;
3. Móvel: medidor instalado em veículo em
movimento;
4. Portátil: medidor direcionado manualmente para
o veículo alvo.
Medidor de velocidade - requisitos
 ter modelo aprovado
pelo INMETRO;
 ser aprovado na
verificação metrológica
realizada pelo
INMETRO com
periodicidade máxima
de 12 meses.
Não é
obrigatória a
presença da
autoridade ou
do agente, no
local da
infração, qdo
utilizado o
medidor de
velocidade fixo
ou estático com
dispositivo
registrador de
imagem.
A notificação da autuação/penalidade deve conter:
 velocidade medida (VM) pelo instrumento;
 velocidade considerada (VC);
 velocidade regulamentada para a via.
Obrigatória sinalização vertical informativa e a
associação dessa informação à placa R-19.
IRREGULAR
Fiscalização com medidor fixo, estático ou portátil
deve ser observada a distância entre a placa R19, a placa informativa e o medidor.
Vel. Reg.
Via Urbana
Via Rural
(km/h)
V  80
400 a 500 m
1000 a 2000 m
V < 80
100 a 300 m
300 a 1000 m
Necessidade nova placa R-19 em dist. menores:
Qdo entre a R-19 e o medidor houver novo
acesso à via
FISCALIZAÇÃO COM MEDIDOR TIPO MÓVEL
 vias rurais e de trânsito rápido;
 sinalizadas com placa R-19;
 onde não ocorra variação de veloc. em trechos
menores que 5 km.
DEFINIÇÃO DO LOCAL DE FISCALIZAÇÃO
Deverá ser precedida de estudos técnicos:
1. índices de acidentes;
2. características da localidade;
3. a velocidade máxima da via;
4. a geometria da via;
5. a densidade veicular;
6. o potencial de risco aos usuários.
Estudos técnicos devem:
 ser assinados por engenheiro do órgão
executivo de trânsito registrado no CREA;
 estar disponíveis ao público na sede do
órgão;
 ser encaminhados às JARI dos órgãos/entid.;
 ser encaminhados ao Denatran.
Deve-se garantir ampla visibilidade aos
equipamentos medidores de velocidade
Películas, persianas e cortinas
Art. 111
Res. 254/07 (revogou a Res. 73/98)
Películas (Res 254/07):
1. chancelas com a marca do instalador e o índice de
transmissão luminosa: obrigatórias somente no pára-brisa e
vidros laterais dianteiros.
2. medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas
será efetuada pelo Medidor de Transmitância Luminosa.
70%
28%, desde
q esp retrov
2 lados
70 % colorido
75% incolor
Formas de caracterização do art. 230, inciso XVI do
CTB:
1. alguma película aplicada no pára-brisa ou vidros laterais
dianteiros não possua a chancela com a marca do instalador e
o índice de transmissão luminosa;
2. chancela, apesar de existente, não seja visível pelos lados
externos do veículo;
3. alguma chancela da película aposta no pára-brisa e/ou nos
vidros laterais dianteiros indique índices inferiores aos limites
mínimos estabelecidos;
4. veículo com película no vidro traseiro, sem o espelho retrovisor
externo direito;
5. alguma película existente nas partes envidraçadas do veículo
seja refletiva;
6. qq película com índices de transmissão luminosa inferiores aos
estabelecidos, desde que medidos pelo medidor de
transmitância luminosa, aprovado pelo INMETRO e
homologado pelo DENATRAN;
1. Cortinas, persianas: permitida se o veículo possuir espelhos
retrovisores em ambos os lados
1.1. Infração: Art. 230, XVII (conduzir veíc. c/ cortinas ou
persianas fechadas ñ autoriz legisl)
2. inscr, ades, legendas e símbolos caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão traseira do
veículo) Art. 230, XV
3. inscr., pictogramas ou painéis decorativos nos vidros laterais
traseiros sem o veículo possuir espelhos retrovisores em
ambos os lados: Art. 230, XVI
Trânsito de veículos novos
Art. 132
Resolução 4/98 alterada pela resolução 269
Trânsito de veículos novos
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o
Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o
trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário
e o Município de destino.
•
Res CONTRAN 4/98 (alterada pela 269/08)
RESOLUÇÃO 4/98
Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário
poderá transitar:
1. do pátio da Fábrica; da Indústria Encarroçadora; da
Concessionária ou do posto Alfandegário ao Órgão
de Trânsito do Município de destino, nos quinze dias
consecutivos à data do carimbo de saída do veículo
constante na NF;
Prazo >: Aut. Esp. válida 15 d prorrogáveis por + 15
RESOLUÇÃO 4/98
Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário
poderá transitar:
2. do pátio fábrica, da indústria encarroçadora ou
concessionária ao local de embarque;
Autorização especial (15 dias)
3. do local descarga às concessionárias ou indústrias
encarroçadora;
Autorização especial (15 dias)
RESOLUÇÃO 4/98
Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário
poderá transitar:
4. de um a outro estabelecimento da mesma montadora,
encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica
interligada.
Autorização especial (15 dias)
5. Veículos inacabados do pátio do fabr. ou concess. até
a encarroçadora
Autorização especial (15 dias)
Infração veículos que descumprem as regras
da Resolução 4/98:
Art. 230, inc. V, CTB
Infração: gravíssima
Penalidades: multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: remoção do veículo
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JARI