Sucursal :
2
Ramo:
0655 - RCF-DC
Apólice:
5501001295
Vigência
Tipo Apólice Pedido Corretor
Endosso:
806757
A partir das 24 horas do dia 30/11/2009
Aberta
S/NR.
Ap. Anterior:
Segurado
M G DIAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
CNPJ 02.164.835/0001-02
R BRAS CUBAS, 3
CENTRO - SANTOS - SP
Corretor
Código Susep
DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Código RSA
9442
Tipo de Remessa
ESCANINHO
05062610559156
Plataforma
Texto do Endosso
Declara-se para os devidos fins e efeitos que, procede-se pelo presente endosso a(s) alteração(ões) discriminada(s) abaixo e/ou no anexo, que
passa(m) a fazer parte integrante da apólice.
Alteração nos tópicos "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA", "CLÁUSULA DE SUB-LIMITES PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS" e
"GERENCIAMENTO DE RISCO" da apólice em questão, desde o início de vigência da apólice, conforme especificação anexa.
Permanecem inalterados os demais termos, cláusulas e condições da apólice que não tenham sido alterados por este endosso.
Condições Gerais:
CONDIÇÕES GERAIS DE RCF-DC
O texto das Condições Gerais deste seguro está permanentemente disponível através de consulta ao site da RSA Seguros no endereço eletrônico
www.rsaseguros.com.br (Produtos & Serviços > Transporte > link Condições Gerais).
Disribuição de Cosseguro
Seguradora
ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
Número do Processo Administrativo da Susep:
10.002831/01-51
Organização Emissora:
2 - SAO PAULO
AV. NACOES UNIDAS, 12995 4o ANDAR
BROOKLIN NOVO - SAO PAULO - SP
SAO PAULO, 12/08/2010
AV. DAS NACOES UNIDAS, 12.995 - 4o. ANDAR BROOKLIN NOVO - SAO PAULO - SP - BRASIL - CEP: 04578-000 CNPJ 33.065.699/0003-99
Participação %
100,000
Especificação
Cliente:
M G DIAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Sucursal: 2 SAO PAULO
Ramo: 0655
Apólice
5501001295
Endosso: 806757
Emissão: 12/08/2010
IMPORTÂNCIA SEGURADA
A averbar de acordo com os valores constantes dos Conhecimentos/Manifestos de embarques ou outro documento
comprobatório.
OBJETO DO SEGURO
A presente apólice cobre as mercadorias de propriedade de terceiros, transportadas sob responsabilidade do Segurado,
devidamente acondicionadas em embalagens provenientes à sua natureza e viagem.
BENS NÃO COMPREENDIDOS POR ESTE SEGURO:
1. Veículo transportador;
2. Embarques de mercadorias transportadas em veículos de passeio e/ou outros veículos não destinados ao transporte
de cargas;
3. Não estarão amparadas pelo seguro as seguintes mercadorias, ainda que averbadas no seguro obrigatório de RCTRC:
animais vivos, antigüidades e coleções, aparelhos celulares e suas partes, peças e acessórios, armamentos, armas;
cargas radioativas e/ou nucleares, cassiterita,
diamante industrial, documentos;
estampilhas, estanho, explosivos;
jóias;
medicamentos de qualquer tipo (de uso veterinário ou humano exceto Matéria Prima), metais preciosos e suas ligas
(trabalhadas ou não), mudança de móveis e utensílios domésticos, munições;
níquel;
objetos de arte;
pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, pisos cerâmicos, porcelanas, produtos veterinários;
vacinas de qualquer tipo (de uso veterinário ou humano, Exceto Matéria Prima), valores (dinheiro em espécie, moeda ou
papel, ações, bilhetes de loteria, ordem de pagamento, vale transporte e refeição, raspadinha, selos, cheques, contas,
notas, comprovantes de débito, títulos e apólices etc.), vidros planos de qualquer tipo, vitaminas;
Minério de molibdênio;
4. Os bens ou mercadorias não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário - Carga.
VIAGENS
Entre quaisquer localidades do Território Nacional.
MEIO DE TRANSPORTE
Em veículos de propriedade do Segurado e/ou de terceiros, em perfeito estado de conservação e segurança, dirigidos
por pessoas devidamente habilitadas.
RISCOS COBERTOS
O presente seguro garante automaticamente ao Segurado (até o limite do valor segurado) o reembolso das reparações
pecuniárias, pelas quais, por disposições das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou
danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transportes,
por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento
hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS
PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO POR DESVIO DE CARGA, em conseqüência de:
a) Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitantemente com o veiculo
transportador;
b) Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante seqüestro, quando o desaparecimento da carga, seja
concomitantemente com o veículo transportador;
c) Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou
parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave
ameaça ou emprego de violência ao motorista, determinando sua ação.
Os bens ou mercadorias garantidos por este seguro são os bens recebidos para o transporte, conforme disposto no
item desta Cláusula, deste que devidamente averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário - Carga.
Não estarão amparados por este seguro o roubo de bens ou mercadorias em depósitos, no interior de edifícios, ou
quaisquer pátios ou armazéns utilizados pelo segurado, exceto quando os bens ou mercadorias estiverem carregados
no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra
a pessoa, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle, por um período máximo de 72 horas, ficando
assim cancelado e sem efeito os dispositivos contidos no subitem 2.1.4 da Cláusula 2. Objeto do Seguro e Riscos
Cobertos das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por
Desaparecimento de Carga RCF-DC.
Os locais de depósitos do Transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos
de coleta, intermediários ou distribuição, do contrário, a cobertura acima ficará prejudicada.
2.1.4.2. Suprimido.
A cobertura securitária para a permanência em depósitos dos transportadores / operadores logísticos para mercadorias
em trânsito, está condicionada ao cumprimento, na íntegra, das regras de segurança previstas no tópico
"GERENCIAMENTO DE RISCO" da presente apólice.
INICIO E FIM DOS RISCOS
Os riscos assumidos na presente Apólice, durante o transporte propriamente dito, tem início no momento em que os
bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local do início da viagem contratada, e terminam
quando são retirados do veículo transportador, no local de destino da mesma viagem, entendendo-se também cobertas
as operações de coleta e entrega como complementos da viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do
embarcador ou pela minuta de despacho.
TAXAS
Será aplicada a Taxa Única de 0,02%.
LIMITE MAXIMO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTO
O Limite Máximo de Responsabilidade, por veículo / viagem / evento, assumido pela Seguradora, será de:
a) R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), para os embarques de mercadorias;
b) R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), para o container;
c) R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), para embarques de mercadorias em Kombis, Furgões, Vans, Fiorinos e Pick-up.
Obrigando-se o Segurado, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com
antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no
prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A
ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
Parágrafo único. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos
estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não
devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Título XII destas Condições Gerais.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Fica entendido e acordado que esta apólice será automaticamente cancelada, na hipótese de a soma das indenizações
pagas atingir e/ou ultrapassar a 1 (uma) vez o limite máximo de responsabilidade, fixado para este seguro. A
reintegração do referido limite fica condicionado a prévio entendimento entre segurado, corretor e seguradora.
CLÁUSULA DE SUB-LIMITES PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS:
Os embarques referentes às mercadorias constantes da relação abaixo, somente estarão amparadas pela apólice de
seguro, se forem cumpridas na íntegra as regras de segurança previstas no tópico "GERENCIAMENTO DE RISCO" da
presente apólice.
RELAÇÃO DE MERCADORIAS ESPECÍFICAS
Aço e Ferro em geral...............................................R$ 80.000,00
Artigos escolares e de papelaria...................................R$ 80.000,00
Artigos esportivos.................................................R$ 80.000,00
Álcool em geral (exceto álcool combustível)........................R$ 80.000,00
Artigos de higiene e limpeza.......................................R$ 80.000,00
Artigos fotográficos...............................................R$ 80.000,00
Artigos Ópticos (óculos e lentes de contato).......................R$ 80.000,00
Algodão qualquer tipo............................................. R$ 80.000,00
Alumínio em geral (perfis, tubos, chapas, bobinas, folhas, lingotes, tarugos, vergalhões,
etc.)..............................................................R$ 120.000,00
Auto peças inclusive para motocicleta..............................R$ 100.000,00
Bacalhau, peixes congelados ou não.................................R$ 80.000,00
Balas, chicletes e doces em geral..................................R$ 80.000,00
Bebidas em geral (exceto cervejas e refrigerantes).................R$ 80.000,00
Brinquedos e Bicicletas (partes, peças e acessórios)...............R$ 150.000,00
Cabos de Fibra Óptica..............................................R$ 80.000,00
Café...............................................................R$ 80.000,00
Carne congelada / in natura........................................R$ 80.000,00
Charque............................................................R$ 80.000,00
Cartuchos para impressoras e copiadoras............................R$ 100.000,00
Calçados (tênis, sapatos, chinelos, sandálias, solados, palmilhas e correias)..........................................................R$
80.000,00
CD (Compact Disc) e LD (Laser Disc) e fitas de vídeo...............R$ 80.000,00
Cervejas e refrigerantes...........................................R$ 80.000,00
Cigarros...........................................................R$ 80.000,00
Computadores suas partes e peças, periféricos e impressoras........R$ 100.000,00
Confecções, fios de seda e fios têxteis............................R$ 150.000,00
Cobre em Geral.....................................................R$ 100.000,00
Combustíveis em Geral.............................................R$ 80.000,00
Couro Cru, Wetblue (semi acabado) ou beneficiado...................R$ 80.000,00
Cosméticos/ Perfumes...............................................R$ 80.000,00
Defensivos agrícolas...............................................R$ 80.000,00
Equipamentos eletro-eletrônicos Eletrodomésticos de áudio e vídeo e outros.............................................................R$
120.000,00
Equipamento Médico Hospitalar......................................R$ 80.000,00
Ferramentas Manuais ou elétricas (por exemplo, furadeiras, serras elétricas, lixadeiras,
etc)...............................................................R$ 80.000,00
Fraldas descartáveis.............................................. R$ 80.000,00
Fechaduras e ferragens em geral................................... R$ 80.000,00
Filmes fotográficos............................................... R$ 80.000,00
Fertilizantes..................................................... R$ 80.000,00
Fios ou cabos elétricos e de telefonia.............................R$ 80.000,00
Kit Gás Veicular...................................................R$ 80.000,00
Lâmpadas (reatores, luminárias e periféricos)......................R$ 80.000,00
Latão e Folhas de Flandres.........................................R$ 80.000,00
Leite em pó ou condensado..........................................R$ 80.000,00
Livros e revistas em geral.........................................R$ 80.000,00
Materiais elétricos, interruptores, fuzíveis e semelhantes.........R$ 80.000,00
Materiais plásticos................................................R$ 100.000,00
Óleos comestíveis..................................................R$ 80.000,00
Óleos lubrificantes............................................... R$ 80.000,00
Papel qualquer tipo e resmas...................................... R$ 80.000,00
Pilhas e baterias................................................. R$ 80.000,00
Pneus e câmaras de ar............................................. R$ 80.000,00
Produtos farmacêuticos (exceto medicamentos)...................... R$ 80.000,00
Produtos Químicos................................................. R$ 150.000,00
Produtos Siderúrgicos............................................. R$ 80.000,00
Polímeros e seus derivados, Polietileno, polipropileno, Policloreto de vinila............................................................ R$
80.000,00
Produtos alimentícios em geral (frigorificados ou não).............R$ 80.000,00
Relógios.......................................................... R$ 80.000,00
Resinas de PVC.................................................... R$ 80.000,00
Rolamentos.........................................................R$ 80.000,00
Tecidos e Roupas prontas, fios texteis.............................R$ 150.000,00
Tintas, Vernizes, Corantes, Pigmentos e Similares..................R$ 80.000,00
Tubos e conexões de PVC............................................R$ 80.000,00
Tratores, máquinas e implementos agrícolas.........................R$ 80.000,00
TDI (Tolueno de Isocianato) e dióxido de titânio...................R$ 80.000,00
Tolueno rafinado, silício metálico.................................R$ 80.000,00
Zinco..............................................................R$ 80.000,00
GERENCIAMENTO DE RISCO
1. SUB-LIMITES E LIMITES PARA APLICAÇÃO DE REGRAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
1.1 Mercadorias Diversas e / ou Geral:
Fica o transportador obrigado a realizar o cadastro e consulta de motoristas, ajudantes e veículos.
1.2 Mercadorias Específicas, conforme relação constante desta apólice:
1.2.1 Para embarque com valor até o limite fixado na relação de mercadorias específicas, fica o transportador obrigado
a realizar o cadastro e consulta de motoristas, ajudantes e veículos.
1.2.2 Para embarque com valor superior aos limites fixado na relação de mercadorias específicas até o limite de R$
500.000,00 (Quinhentos mil reais), fica o transportador obrigado a realizar o cadastro e consulta de motoristas,
ajudantes e veículos E rastreamento / monitoramento de cargas OU contratar 01 equipe de escolta para o percurso
integral da viagem, ostensiva e rastreada.
Observação: Os serviços / produtos de Gerenciamento de Riscos contratados devem seguir integralmente a
configuração descrita nos itens abaixo.
2. CADASTRO E CONSULTA
2.1 Para todos os embarques rodoviários os transportadores obrigam-se a consultar antes do início dos riscos o sistema
de cadastro eletrônico de motoristas, através de empresa especializada, observado os seguintes parâmetros:
- Motorista e Ajudante Funcionário Registrado..: Liberação anual
- Motorista e Ajudante Agregado................: Liberação semestral
- Motorista Avulso/ Autônomo e Ajudante avulso.: Liberação a cada viagem
- Veículos e proprietário dos veículos.........: Liberação anual
2.2 Fica ainda entendido e acordado que por ocasião do sinistro, exceto nos casos de acidentes e avarias, a
Seguradora solicitará o número da autorização fornecido pela empresa de Gerenciamento de Riscos, para fins de
confirmação da liberação do embarque.
Observação: Motorista agregado é aquele que possui contrato de prestação de serviço com a transportadora ou que
tenha realizado ao menos 12 viagens em 12 meses.
3. RASTREAMENTO / MONITORAMENTO DE CARGAS
O segurado e / ou a transportadora deverá solicitar o monitoramento / rastreamento, formalmente, para a Gerenciadora
de Riscos do processo, antes do início de viagem.
3.1 Sensores, Atuadores e Periféricos obrigatórios:
Sensores: Portas da cabine (motorista e carona), Violação do Painel, Porta do Baú (lateral e traseira), Desengate da
Carreta, Violação da Antena.
Atuadores: Trava de Baú (lateral e traseira), Corta Combustível ou Ignição, Sirene.
Periféricos: Botão de Pânico e Teclado de comunicação que permita a troca de mensagens entre a central de
monitoramento e o motorista.
3.2 A tecnologia de rastreamento deverá possuir inteligência embarcada que permita a atuação automática
independente da central de monitoramento, para situações de não conformidade com o planejamento de viagem fixado
pela Gerenciadora de Riscos.
A tecnologia de rastreamento deverá estar com a configuração de segurança ativa durante toda a viagem, enquanto o
veículo ainda estiver carregado, permitindo que em caso de perda de sinal, arrombamento de baú, abertura indevida
das portas da cabine, violação da antena e painel, desengate da carreta indevido e desvio de rota, o sistema
embarcado possibilite automaticamente a atuação de bloqueio, ligar sirene e envio imediato de alarme para a central de
monitoramento. É imprescindível a associação de rota eletrônica para todas as viagens no percurso rodoviário.
Por ocasião do sinistro a tecnologia de rastreamento deverá gerar relatórios de histórico de posições, comandos e
mensagens enviadas e recebidas, alarmes e alertas recebidos os quais serão exigidos em caso de sinistro.
3.3 Configuração do intervalo de posicionamento da tecnologia de rastreamento:
Para área metropolitana: A cada 15 minutos, respeitando as regras por limites embarcados, quando existir.
Para percurso rodoviário (trânsito em estradas / rodovias): No máximo a cada 30 minutos, respeitando as regras por
limites embarcados, quando existir.
4. REGRAS PARA O USO DA ESCOLTA OSTENSIVA:
A empresa de escolta deve ser legalmente constituída, estar legalizada junto à Polícia Federal e possuir o equipamento
ínimo necessário para a sua própria segurança (conforme previsto na lei 7102, 8863/94 e na portaria da Polícia Federal
992/95). A equipe de escolta deverá ter dois agentes por veículo, no mínimo;
O veículo utilizado para escolta ostensiva deve possuir tecnologia de rastreamento. O sinal da tecnologia de
rastreamento deverá ser transferido para a Gerenciadora de Riscos do processo, com intervalo de posicionamento
máximo de 15 minutos.
5. PERMANÊNCIA EM DEPÓSITOS DOS TRANSPORTADORES (MERCADORIAS EM TRÂNSITO)
A cobertura securitária para a permanência em depósitos dos transportadores / operadores logísticos para mercadorias
em trânsito, está condicionada as regras de segurança abaixo:
5.1 Segurança Patrimonial realizada por empresa regularizada junto aos órgãos fiscalizadores;
5.2 Aplicação de sistemas de segurança eletrônica (alarmes e CFTV) que devem ser também monitorados em caráter
de contingência por empresa especializada (link externo);
6. CONDIÇÕES GERAIS (GERENCIAMENTO DE RISCOS)
6.1 Obrigatória a contratação de empresa de Gerenciamento de Riscos especializada e recomendada por essa
Seguradora, para efeito de cobertura securitária.
As empresas de Gerenciamento de Riscos recomendadas por esta Seguradora, são:
A&A Informações e Gerenciamento de Riscos, Angel Lira, Buonny Gerenciamento de Riscos S/C Ltda, Duty Sistemas
de Gerenciamento de Riscos, Golden Service Gerenciamento de Riscos no Transporte Rodoviário de Cargas, GV
Assessoria e Consultoria em Gerenciamento de Riscos, OpenTech Gerenciamento de Riscos, OTNET Serviços de
Informação (IPTRC), Servis Gestão de Risco e Logística, Skymark Gerenciamento de Risco, Tecnorisk Gestão de
Tecnologia e Informação Ltda, Total Planning Serviços de Apoio e Informação.
6.2 Obrigatória a utilização de tecnologia de rastreamento específica para o monitoramento / rastreamento de cargas e
recomendada por essa Seguradora, para efeito de cobertura securitária.
Nas áreas metropolitanas é permitido o uso de tecnologia de rastreamento com comunicação celular (GSM/GPRS). Nas
demais regiões somente será aceita comunicação por satélite ou híbrida (GSM/GPRS + Satélite).
As tecnologias de rastreamento recomendadas por essa Seguradora, são:
Autotrac, Omnilink, Controlsat, Controlloc e Jabursat.
NOTA: Para qualquer outra Gerenciadora de Riscos ou Tecnologia de Rastreamento que não estejam relacionadas
nesta apólice a RSA Seguros deverá ser consultada previamente.
AVERBAÇÕES
Serão entregues mensalmente conforme Cláusula Especial de Averbações Simplificadas, ou seja:
O Segurado assume a obrigação de:
A - Averbar (comunicar) todos os embarques, quaisquer que sejam seus valores (com exceção das mercadorias
excluídas, as quais os embarcadores possuírem seguros próprios cujas mercadorias e Clientes deverão constar da
apólice e valores superiores aos limites segurados), devendo enviar à Seguradora (no máximo até o 10º dia útil do mês
subseqüente), todos os conhecimentos rodoviários ou documento fiscal equivalente, emitidos por sua matriz e todas as
suas filiais.
B - Fornecer à Seguradora os elementos e provas que lhe forem solicitados para verificação do fiel cumprimento da
obrigação de averbar todos os embarques, quaisquer que sejam seus valores.
C - O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques, quaisquer que sejam os seus valores (com
exceção das mercadorias excluídas e valores superiores aos limites segurados), implica, de pleno direito, a imediata
rescisão deste contrato e a perda do direito de receber desta Seguradora indenização por força deste seguro, tenha ou
não sido averbado embarques.
D - Fica entendido e acordado que as mercadorias excluídas no item "Objeto do Seguro", Cargas cujos seguros são por
conta de seus clientes e Cargas de valores não cobertos por esta Apólice, devem ser relacionadas e indicadas em
separado na Averbação Mensal pelo Segurado e o prêmio não deve ser considerado.
E - Eventuais prêmios de seguro, cobrados a maior sobre mercadorias e / ou valores não cobertos por esta Apólice (de
acordo com as Condições Contratuais), serão devolvidos imediatamente a qualquer tempo pela Seguradora, assim que
identificada eventual cobrança a maior, não implicando por parte da Seguradora o reconhecimento de que tais
Mercadorias e / ou Valores estejam amparados nas Coberturas desta Apólice.
F - São nulas e reputam-se não escritas quaisquer estipulações feitas nas averbações que sejam contrárias às
Condições Gerais, Especiais ou Particulares desta Apólice ou nelas não convencionadas.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prêmio será pago mensalmente, em Reais, em qualquer agência bancária através de ficha de compensação, de
conformidade com o disposto na cláusula 11ª "PAGAMENTO DE PRÊMIO", das Condições Gerais deste seguro.
PRÊMIO MÍNIMO
(Para manutenção e garantia das coberturas e condições previstas para este seguro, será cobrado PRÊMIO MÍNIMO
MENSAL de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) sempre que o prêmio apurado nas averbações não atingir tal valor OU não
ocorrer qualquer transporte durante o mês. Tal valor não justifica nem autoriza a falta de qualquer comunicação de
embarques para a Seguradora, o qual deverá ser processado no todo e no devido tempo, sob pena de sonegação e
perda do direito a indenização.
PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS
- O Segurado obriga-se a comunicar à Sociedade Seguradora, imediatamente, logo que delas tenha conhecimento, as
ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice.
- Além do aviso à Sociedade Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis, e
ao seu alcance, para resguardar os interesses comum e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação
do veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará no local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda
a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou agência mais próxima, ou , ainda, recolherá
a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
- Ao representante da Sociedade Seguradora prestará o Segurado todas as informações e esclarecimentos necessário
à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua
disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os
depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados.
Proposta que seja qualquer ação civil ou penal contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento
do fato à Sociedade Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos o Segurado ou
seu preposto ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado,
de acordo com a Sociedade Seguradora, que também deverá dar sua concordância quanto aos honorários a serem
pagos.
- Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, a Sociedade
Seguradora reserva-se o direito de dirigir os entendimentos, se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das
providências.
- O Segurado fica obrigado a assistir à Sociedade Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e
qualquer ato necessário ou considerado indispensável pela Sociedade Seguradora para o fim de sustar, remediar ou
sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
- É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pela Sociedade Seguradora.
- A Sociedade Seguradora indenizará também os custos judiciais e os honorários do advogado ou procurador nomeado
pelo Segurado de acordo com ela, ainda que tais custos e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida,
ultrapassem o valor segurado, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização
principal.
O Segurado, não tem, em caso algum, o direito de abandonar objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a
extensão dos prejuízos verificados.
SINISTROS
Os devidos por força do presente seguro, serão pagos à vista, após a apresentação dos documentos comprobatórios da
reclamação e pagamento da fatura correspondente ao movimento do mês em que tiver ocorrido o sinistro.
AVISO DE SINISTROS
Fica entendido e acordado que, no caso de roubo ou ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta
apólice, é obrigação do Segurado acionar de imediato a Assistência 24 horas, através do telefone 0800-7047470.
Cumpre ao segurado, por si ou seus prepostos, independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito,
tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado (inclusive providenciar
transporte e armazenagem dos bens e mercadorias sinistradas), bem como para minorar as conseqüências do sinistro
e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora.
O Segurado, não tem, em caso algum, o direito de abandonar objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a
extensão dos prejuízos verificados.
VISTORIAS
Serão efetuadas de acordo com as Condições Gerais da apólice.
CLÁUSULA DE REVISÃO
As condições da apólice serão revistas automaticamente quando o coeficiente sinistro / prêmio superar os índices
conforme tabela abaixo (Sinistros Avisados + Sinistros Pagos + Despesas de Sinistros - Salvados - Ressarcimento):
TABELA DE AGRAVAÇÃO DE TAXAS
Coeficiente Sinistro / Prêmio...................Agravação / Manutenção
Até 55,00%.......................................Manutenção das Condições
De 55,01% a 65,00%...............................10% Agravação
De 65,01% a 75,00%...............................20% Agravação
De 75,01% a 85,00%...............................30% Agravação
De 85,01% a 95,00%...............................40% Agravação
Acima de 95,01%..................................Renegociação das Condições
A revisão acima mencionada compreende inclusive a alteração de descontos, redução de limites de garantia, alteração
de prêmio mínimo etc.
VIGÊNCIA
Pelo prazo de 01 (um) ano a partir das 24 horas do dia 30/11/2009.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Derrogando o que consta na cláusula 14 "Participação Obrigatória do Segurado", das Condições Gerais para os
Seguros de RCF-DC, fica entendido a acordado que o Segurado participará obrigatoriamente em todos os prejuízos
indenizáveis conforme abaixo:
_ 1º Sinistro POS........: Isento.
_ 2º Sinistro POS........: 10%.
_ 3º Sinistro POS........: 15%.
_ Demais Sinistros POS...: 25%.
CLAUSULA DE EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO
Por esta Cláusula fica acordado que, de conformidade com o disposto no artigo 27 do decreto-lei 73; artigo 5, parágrafo
único do Decreto Lei 61.589/67; artigo 1452 do Código Civil e, ainda, por tratar-se de seguro de risco decorrido e a
cobrança do prêmio ser efetuada após as viagens, a Seguradora fica autorizada a emitir Letra de Câmbio, contra o
Segurado Transportador para a satisfação dos créditos relativos aos prêmios vencidos e não pagos nos prazos
previstos nas notas de seguros, devidamente corrigidos, com aplicação de multa de 10% sobre o valor principal,
acrescidos de juros.
CLÁUSULAS PARTICULARES
As condições desta apólice foram elaboradas com base no Questionário preenchido pelo segurado, parte integrante
desta apólice, portanto, omissão de informações importantes (por exemplo, histórico de ocorrência de sinistros e
perdas, proteções praticadas - escoltas, rastreamentos, etc.) para a aceitação do risco e condições estabelecidas nesta
Apólice, ou qualquer alteração no perfil e tipo das mercadorias e/ou na operação de transportes, deverá de imediato ser
comunicado e aprovado por esta Companhia, sob pena de não cobertura em eventual sinistro. A inclusão de outras
mercadorias na cobertura desta apólice fica sujeita a prévia consulta e aprovação da Seguradora.
No caso de interrupção da viagem segurada ou de demora no prazo de sua duração normal, o segurado deverá dar
imediato aviso à Companhia Seguradora/ ASSISTÊNCIA 24 horas, assim que tiver conhecimento dessa ocorrência.
Para toda e qualquer operação que seja exigido Gerenciamento de Riscos (rastreamento/monitoramento, escoltas, etc),
o Segurado obrigatoriamente deverá contratar empresa especializada com a devida aprovação da Seguradora, antes do
início dos riscos. O custo desta contratação é de responsabilidade do Segurado.
Algumas medidas de Gerenciamento de Riscos que deverão ser implantadas pelo Segurado:
- O motorista não deverá se desviar da rota prevista;
- Não estacionar ou pernoitar com a mercadoria/carga fora do local de saída ou entrega (salvo viagens longas ou
durante as coletas);
- Para percursos mais longos (superior a 03 horas) deverá ser previsto paradas em locais pré-estabelecidos (que
reunam boas condições de segurança).
ESCLARECIMENTOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Também está coberto por este seguro as mercadorias durante o trajeto / percurso aduaneiro (regime aduaneiro)
inclusive os impostos legais. Devendo o Segurado averbar, sem exceção, o valor da Mercadoria importada, mais o
custo da internação / nacionalização (impostos).
O Descumprimento dos itens de Segurança (rastreamento e / ou Escoltas Armadas previstas acima) e não averbação
de todos os impostos rotineiramente / sem exceção, em caso de sinistro o Segurado perde o direito a qualquer
indenização.
RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, por qualquer das partes contratantes, mediante aviso
prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, ressalvados os riscos em curso.
CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS PARA O SEGURO DE RCF-DC
001 - CONDICOES GERAIS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR RODOVIARIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA - RCF-DC;
101 - CLAUSULA ESPECIFICA DE EXCLUSAO PARA ATOS DE TERRORISMO;
103 - CLAUSULA DE EXCLUSAO DE ARMAS QUIMICAS, BIOLOGICAS, BIOQUIMICAS, ELETROMAGNETICAS E
ATAQUE CIBERNETICO;
104 - CLAUSULA DE MANUTENCAO DE REGISTROS;
114 - CLAUSULA ESPECIAL DE AVERBACOES SIMPLIFICADAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos e condições da apólice, que não tenham sido alterados pela presente condição
particular.
CONDIÇÕES GERAIS NA INTERNET
Tenho ciência que o texto das Condições Gerais deste seguro está permanentemente disponível através de consulta ao
site da RSA Seguros no endereço eletrônico www.rsaseguros.com.br (Produtos & Serviços > Seguros Corporativos >
Transporte > link Condições Gerais), e que tais Condições Gerais não me serão enviadas pelo correio.
( ) Quero receber o texto das Condições Gerais deste seguro impresso, pelo correio, que deve ser enviado para o
endereço informado nesta proposta.
CORRETOR
DE CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
R CAPRIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
VALTER ARRUDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CLÁUSULAS PARTICULARES E ESPECIAIS
SEGURO DE RCF-DC
Órgão Produtor: RCF-DC
1
Apólice: 5501001295 Endosso: 806757
-
CONDICOES GERAIS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR RODOVIARIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA - RCF-DC
1 - Segurado
Pelo presente contrato, Segurado e a empresa de transportes regularmente constituida nos termos do Art. 10, inciso II, do
Decreto nº 89.874, de 28.06.84.
2 - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos
2.1 - O presente seguro garante ao Segurado, ate o limite do valor declarado na averbacao, respeitada a responsabilidade
maxima assumida pela Seguradora nesta Apolice, o reembolso das reparacoes pecuniarias pelas quais, por disposicoes
legais, for ele responsavel, em virtude de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e
que lhe tenham sido entregues para transporte, por via publica ou rodovia, no Territorio Nacional, contra conhecimento de
transporte rodoviario de carga ou outro documento habil, desde que aquelas perdas ou danos decorram do desaparecimento
da carga concomitantemente com o veiculo transportador, em consequencia de :
2.1.1 - furto simples ou qualificado;
2.12. - roubo;
2.1.3 - extorsao simples ou mediante sequestro;
2.1.4 - apropriacao indebita, decorrente ou nao de estelionato ou falsidade ideologica.
2.2 - Os bens ou mercadorias garantidos por este seguro sao os recebidos para o transporte, conforme disposto no item 2.1
desta Clausula, desde que devidamente averbados no Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviario - Carga.
3 - Bens nao Compreendidos no Seguro
Nao estao abrangidos pela cobertura pela cobertura deste seguro os bens ou mercadorias a seguir mencionados:
3.1 - o veiculo transportador;
3.2 - dinheiro em especie, moeda ou papel, metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou nao), pedras preciosas ou
semipreciosas, perolas, joias, cheques, acoes, certificados de titulos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, selos,
estampilhas, bilhetes de loterias, recibos e quaisquer instrumentos ou contratos, negociaveis ou nao, representando dinheiro
ou bens, objetos de arte, raridades e colecoes, cargas radioativas e cargas nucleares;
3.3 - os bens ou mercadorias nao averbados no Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviario Carga.
4 - Inicio e Fim dos Riscos
Os riscos assumidos na presente Apolice, durante o transporte propriamente dito, tem inicio no momento em que os bens ou
mercadorias sao colocados no veiculo transportador, no local do inicio da viagem contratada, e terminam quando sao
retirados do veiculo transportador, no local de destino da mesma viagem, entendendo-se tambem cobertas as operacoes de
coleta e entrega como complementos da viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela
minuta de despacho excluida, no entanto, a permanencia das mercadorias em deposito.
5 - Importancia Segurada e Limite Maximo de Responsabilidade
5.1 - Convencionam os contratantes que a Importancia Segurada correspondera aos valores integrais dos bens ou
mercadorias declarados nos Conhecimentos de Transporte Rodoviario de Carga, objeto das averbacoes previstas na
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Clausula 9ª e representara, em qualquer hipotese, o prejuizo maximo indenizavel pela Seguradora em um mesmo sinistro,
respeitada, ainda, a responsabilidade maxima assumida pela Seguradora conforme suitem 5.3 desta Clausula.
5.2 - Considerar-se-a um mesmo sinistro o conjunto de perdas ou danos constatados em decorrencia de quaisquer dos
riscos previstos na Clausula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos - atingido um mesmo veiculo / viagem.
5.3 - Fica tambem ajustado que a Seguradora fixara nas Condicoes Particulares desta Apolice o Limite Maximo de
Responsabilidade, acordado com o Segurado, representando tal limite, em qualquer hipotese, a totalidade de indenizacoes
exigiveis pela presente, como decorrencia de um ou mais sinistros.
5.3.1 - O limite fixado nos termos do item anterior podera ser elevado, mediante solicitacao do Segurado e concordancia da
Seguradora, cobrando-se o premio correspondente na base pro rata temporis.
5.4 - A garantia desta apolice ficara automaticamente cancelada, sem qualquer restituicao de premio e emolumentos,
quando, pelo pagamento de uma unica indenizacao ou pela soma das indenizacoes pagas, for atingido ou ultrapassado o
Limite Maximo de Responsabilidade, conforme subitem 5.3 desta Clausula.
5.5 - O cancelamento previsto no subitem 5.4 nao prejudica o direito do Segurado a cobertura de sinistro ocorrido em data
anterior a do cancelamento.
6 - Obrigacoes do Segurado
6.1 - O Segurado obriga-se a:
6.1.1 - Observar todas as exigencias legais relacionadas com a protecao e seguranca das operacoes de transporte.
6.1.2 - Tomar todas as precaucoes que razoavelmente possam dele ser esperadas, tendentes a evitar as ocorrencias
previstas na Clausula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos - destas Condicoes Gerais.
6.1.3 - Cadastrar os motoristas autonomos ou carreteiros contratados, seus veiculos transportadores, bem como os
proprietarios destes veiculos, quando for o caso, em Ficha de Cadastro apropriada, prevista na Tarifa.
6.1.4 - Exigir a apresentacao e conferir rigorosamente os seguintes documentos dos motoristas contratados e dos veiculos
transportadores: Carteira Nacional de Habilitacao, Cedula de Identidade, Inscricao no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviarios de Bens - RTB, Inscricao no INPS, Documento Unico de Transito - DUT, Imposto sobre Propriedade de Veiculos
Automotores - IPVA, assim como a numeracao do chassi e placa do veiculo.
6.1.4.1 - Junto com a Ficha de Cadastro, o Segurado arquivara copia da Cedula de Identidade do motorista, do DUT, do
IPVA e do RTB.
6.1.4.2 - Alem de conferir e registrar na Ficha de Cadastro todos os dados e informacoes solicitadas, o Segurado coletara
nela as impressoes digitais do cadastrado e a fotografia do motorista, tirada pelo transportador, no ato do cadastramento.
6.1.5 - Dar imediato aviso a Seguradora no caso de interrupcao de viagem ou demora no prazo de sua duracao normal,
assim que tiver conhecimento de tal ocorrencia.
6.1.6 - Usar de todos os meios legais ao seu alcance para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim
as necessarias medidas policiais e judiciais, conservando os vestigios e indicios do delito praticado e facilitando todas as
diligencias que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder.
6.1.7 - Autorizar a Seguradora, sempre que seja julgar conveniente, a adotar as providencias relacionadas com o inquerito e
investigacoes policiais, outorgando-lhe, por meio habil, todos os poderes necessarios a tal fim.
6.2 - As obrigacoes previstas nos itens 6.1.3 e 6.1.4 poderao ser substituidas por sistemas de cadastramento previo,
devidamente aprovado pelas federacoes nacionais dos transportadores rodoviarios de bens e dos seguradores.
7 - Proposta de Seguro
7.1 - A presente Apolice e emitida de conformidade com as declaracoes constantes da proposta do seguro, que fica fazendo
parte integrante deste contrato.
7.2 - O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, a Seguradora qualquer alteracao que ocorra nos dados constantes da
proposta do seguro, no prazo de 3 (tres) dias, a contar da data da alteracao.
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7.3 - Nao e admitida a presuncao de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstancias que nao constem da
proposta e daquelas que nao tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente.
8 - Outros Seguros
8.1 - O Segurado nao podera manter mais de uma apolice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de
suspensao de seus efeitos, sem qualquer direito a restituicao do premio que houver pago.
8.2 - Nao obstante o disposto no item 8.1 Clausula, para os Segurados que possuam filiais em mais de um estado da
federacao, e permitida a emissao de uma apolice por filial, desde que haja correspondencia com a apolice de Seguro
Obrigatorio de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviario - Carga e que fique caracterizado, em cada uma, o local
de inicio da viagem, com mencao expressa a existencia da(s) outra(s) apolice(s).
9 - Averbacoes
9.1 - Considerando o disposto na Clausula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, o Segurado obriga-se a declarar, pelo
seu valor integral, no formulario de averbacoes com um minimo de 6 (seis) vias, todos os bens ou mercadorias que receber
para transporte e, tambem, a entregar a Seguradora, mediante protocolo ou remeter-lhe, sob registro postal, suas 2ª, 3ª e 4ª
vias, juntamente com uma copia fiel dos conhecimentos ou manifestos de carga, expedidos pelo mesmo orgao emissor do
Segurado, no dia precendente.
9.2 - Os formularios de averbacao porventura inutilizados serao encaminhados completos a Seguradora, no mesmo dia da
entrega da averbacao de numero imediatamente superior aqueles.
9.3 - Os conhecimentos ou manifestos deverao ser datados do dia do carregamento ou de inicio da viagem segurada e
conter os esclarecimentos relativos aos embarques, origem ou procedencia, destino, quantidade e especie dos volumes de
cada despacho, assim como os numeros dos documentos fiscais e respectivos valores.
9.4 - As averbacoes nao modificam as Condicoes do Contrato de Seguro, considerando-se nulas quaisquer estipulacoes
contrarias as convencionadas na apolice ou nao previstas nesta.
9.5 - Independentemente do estipulado nas Condicoes Gerais e Particulares deste Seguro, quando o valor dos bens for
superior a 12.000.000 IDTR, na data do embarque de um mesmo veiculo viagem, o Segurado fica obrigado a informar a
Seguradora, via fac-simile ou telex, em dia util anterior ao inicio da viagem, os seguintes dados: valor, tipo da mercadoria,
origem e destino, nº do documento(s) de transporte, data de saida, data prevista para chegada, placa do veiculo, nome e
CPF do motorista.
Na hipotese de o Segurado nao efetuar a comunicacao na forma e no prazo acima previstos, a indenizacao devida pela
Seguradora sera reduzida na mesma proporcao entre o premio devido sem a agravacao prevista no item 7.3 da Tarifa e
aquele sujeito a agravacao por concentracao de risco.
10 - Premio
10.1 - O premio de seguro tera por base o valor integral dos bens ou mercadorias declarado no conhecimento ou manifesto
de carga e na averbacao e as taxas previstas na correspondente Tarifa.
10.2 - A cobranca do premio sera feito atraves de fatura mensal e correspondente Nota de Seguro, englobando todo o
movimento averbado pelo Segurado no mes.
10.3 - A entrega da apolice ao Segurado sera feita mediante o pagamento de um premio inicial, calculado na forma
estabelecida na respectiva Tarifa.
11 - Pagamento do Premio
11.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenizacao, por forca do presente contrato, somente passa a ser devida
depois que o pagamento do premio houver realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no maximo, ate a data limite
prevista para este fim, na Nota de Seguro.
11.2 - A data limite para pagamento do premio nao podera ultrapassar o 30º dia da emissao da apolice, da fatura ou da
conta mensal, do aditivo de renovacao, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do premio.
11.3 - Quando a data limite cair em dia em que nao haja expediente bancario, o pagamento do premio podera ser efetuado
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no primeiro dia util em que houver expediente bancario.
11.4 - Decorrido os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato
ou aditamento a ela referente ficara automaticamente e de pleno direito, cancelado, independente de qualquer interpelacao
judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituicao de qualquer parcela do premio ja paga.
11.5 - A presente Clausula prevalece sobre quaisquer outras condicoes que dispuserem em contrario.
12 - Procedimento em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado obriga-se a:
12.1 - Comunicar imediatamente a Seguradora, logo que delas tenha conhecimento, as ocorrencias que possam acarretar
responsabilidade por esta Apolice.
12.2 - Alem de aviso a Seguradora, tomar todas as providencias consideradas inadiaveis e ao seu alcance para resguardar
os interesses comuns, coletando o maior numero de informacoes e provas, de maneira a possibilitar a localizacao dos bens
ou mercadorias desviadas.
12.3 - Providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizadas, de comum acordo com a
Seguradora.
12.4 - Prestar ao representante da Seguradora todas as informacoes e esclarecimentos necessarios a determinacao da
causa, natureza e extensao das perdas e danos resultantes, entregando a Seguradora copia dos documentos referentes ao
registro oficial da ocorrencia e as pericias locais, se realizadas, bem como a ficha de cadastro do motorista autonomo ou
carreteiro, depoimento de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviadas e
copia do contrato firmado com o transportador comercial autonomo, agregado.
13 - Apuracao dos Prejuizos e Indenizacao
13.1 - Os prejuizos serao apurados tomando-se por base a Averbacao do Seguro, o Conhecimento do Transporte, a Nota
Fiscal ou outro documento habil.
13.2 - Observados os limites previstos na Clausula 5ª destas Condicoes Gerais serao computados, na determinacao dos
prejuizos, as despesas efetuadas para reducao desses prejuizos, e recuperacao dos bens ou mercadorias desviadas, desde
que autorizadas pela Seguradora, deduzidas ainda as importancias recuperadas.
13.2.1 - As importancias porventura recuperada, apos o pagamento da indenizacao, beneficiarao o Segurado e a
Seguradora proporcionalmente as cotas de prejuizos assumidas.
13.3 - Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias contados da data do registro da ocorrencia policial feita pelo Segurado, contra
a apresentacao da certidao passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda nao foram
localizados, a Seguradora procedera a liquidacao dos prejuizos apurados, observados os limites previstos na Clausula 5ª
destas Condicoes Gerais.
13.4 - O pagamento sera efetuado ao Segurado, a titulo de reembolso, dentro do prazo de 10(dez) dias , a contar da
apresentacao dos comprovantes do pagamento feito pelo mesmo aos reais proprietarios dos bens ou mercadorias
desviados, observando o disposto no subitem 13.3 desta Clausula.
13.4.1 - O Segurador podera tambem efetuar o pagamento da indenizacao devida diretamente ao proprietario das
mercadorias.
14 - Participacao Obrigatoria do Segurado
14.1 - Fica estabelecida uma participacao obrigatoria do Segurado igual a...de qualquer indenizacao decorrente desta
apolice.
14.2 - E vedado ao Segurado efetuar outros seguros visando a obter de quaisquer instituicoes garantias de seguro sobre a
participacao obrigatoria anteriormente estipulada.
101
-
CLAUSULA ESPECIFICA DE EXCLUSAO PARA ATOS DE TERRORISMO
Nao obstante o que em contrario possam dispor as Condicoes Gerais, Especiais, Particulares, Adicionais e/ou quaisquer
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outras constantes do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitario, nao estarao cobertos danos
e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou pessoa agindo por motivo politico.
103
-
CLAUSULA DE EXCLUSAO DE ARMAS QUIMICAS, BIOLOGICAS, BIOQUIMICAS, ELETROMAGNETICAS E
ATAQUE CIBERNETICO
Esta Clausula sera soberana e devera se sobrepor a qualquer
disposicao contraria contida neste seguro.
1. Em hipotese alguma este seguro cobrira perda, dano,
responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por
ou atribuida a, ou resultante de:
1.1 qualquer arma quimica, biologica, bioquimica ou eletromagnetica;
1.2 utilizacao ou operacao, como um meio de causar prejuizo, de
qualquer computador, sistema de computador, programa de
computador, virus de computador ou processo, ou qualquer
outro sistema eletronico.
104
-
CLAUSULA DE MANUTENCAO DE REGISTROS
Para fins de atendimento a Lei Federal n.º 9.613 de 03 de março de 1998 e as disposições contidas na Circular Susep n.º
380 de 29 de dezembro de 2008, fica entendido e acordado que as partes deste contrato de seguro se obrigam a cumprir os
seguintes procedimentos:
1 # O segurado se compromete a fornecer e a manter atualizado o registro dos seus dados cadastrais, assim como dos seus
beneficiários e representantes legais indicados na apólice do seguro.
O registro inclui as seguintes informações:
Pessoa Física (Art. 10º, inciso I):
# Nome completo;
# Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
# Número de identificação válido em todo o território nacioanal (RG, CNH e entre outros);
# Endereço completo(logradouro, número, bairro, CEP, cidade e Estado);
# Número de telefone, com o código DDD;
# Profissão;
# Patrimônio Estimado ou faixa de renda;
# Seu enquadramento, se for o caso, na condição de PEP* = Pessoa Politicamente Exposta
Pessoa Jurídica (Art. 10º, inciso II):
# Denominação ou razão social;
# Atividade principal desenvolvida (ramo de atividade da empresa);
# Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
# Endereço completo (logradouro, número, bairro, CEP, cidade e Estado);
# Número de telefone, com o código DDD;
# Nome dos controladores até o nível de Pessoa Física, principais administradores e procuradores, bem como menção a seu
enquadramento, se for o caso, na condição de PEP* = Pessoa Politicamente Exposta;
# Informação acerca da situação patrimonial e financeira.
* PEP # Pessoa Politicamente Exposta (Art. 4º):
Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos
cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções
públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares (os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o(a)
cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) enteado(a)) e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
No caso de estrangeiro, consideram-se Pessoas Politicamente Expostas aquelas que exercem ou exerceram importantes
funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de
partidos políticos.
2 # As cópias dos documentos que comprovam os dados cadastrais, quando solicitadas, não poderão ser anterior a 03 (três)
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meses, contados a partir do mês da solicitação. As cópias dos documentos serão exigidas nas seguintes situações:
# Na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
# No pagamento de qualquer indenização, do benefício ou do resgate, inclusive aos beneficiários, prestadores de serviços e
outras partes relacionadas, para seguros coletivos de apólice aberta;
3 # A seguradora manterá em seu cadastro, pelo prazo determinado nos referidos dispositivos legais, as informações e
respectiva documentação comprobatória exigida.
4 # A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
114
-
CLAUSULA ESPECIAL DE AVERBACOES SIMPLIFICADAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA.
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