Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível Vistos e examinados estes autos de ação civil pública n° 0019958-94.2013.8.16.0001. O MINISTÉRIO PÚBLICO por sua PRO- MOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE propôs ação civil pública em face de BAR QUINZE ALTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.711.918/000198, com sede na Rua Itupava, nº 1.020, Alto da Rua XV, neste município e comarca; aduzindo em síntese que os moradores do “Alto da XV”, logradouro conhecido c o m o J a r d i m A m b i e n t a l 1, d e n u n c i a r a m p o r m e i o d e “ a b a i - 1 Rua Chiller; Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 1 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível xo-assinado”, profunda insatisfação com a degradação do espaço razão mento de de lazer má criado conduta demandado pelo dos que é Município de frequentadores conhecido pelo Curitiba, em do estabelecinome fantasia: “Snooker Bar Bola Rola”. Queixaram-se dos atos de vandalismo durante a madrugada, por clientes do estabelecimento que, alcoolizados e drogados, promovem algazarras e turbam a paz de espírito dos que residem nas imediações. Investigando a denúncia, o Ministério Público apurou, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, a existência dos seguintes registros concernentes ao estabelecimento demandado: “33264/201UFI – Local com grande incidência de reclamações na área de referentes a abrangência consumo do posto de bebidas alcoólicas de combustível e per- turbação de sossego público junto à Polícia Militar. Em sendo o entendimento comercial para as do CMU, atividades a liberação pleiteadas de pelo consulta estabele- cimento, propomos vincular a liberação após ser ouvida a CIOSP. 69 – Atividade de risco ao meio ambiente - ouvir a SMMA 84 – 45650/09UF13-Notif.53377 (04.04.2009) Comércio irregular (cumprir o disposto no artigo 1º da Lei 11.582/05) 33264/10f13-Notif. 67069 (10.03.2010) Comércio noturno irregular [...] Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 2 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível 115 – Poluição ambiental – atividades de risco ambiental sem possibilidade de renovação automática de alvará de funcionamento”. Deste modo, sopesando que o estabelecim e n t o e s t á l o c a l i z a d o e m Z o n a R e s i d e n c i a l – Z R 3 2, a e x e cução musical, ao vivo ou mecânica, é proibida. Por isso, almejam a interdição liminar do estabelecimento com a cassação do alvará e imposição de preceito cominatório diário3 para coibir a execução de músico ao vivo e/ou mecânica, no horário destinado ao r e p o u s o n o t u r n o 4. P e d e , e m s e d e d e m é r i t o , a c o n s o l i d a ção da medida liminar e a condenação nos ônus da sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos5 SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Por força do artigo 19 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, “Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta lei, Código de Processo Civil”. Viável, portanto, a adoção do rito ordinário como supedâneo do amplo elastério probatório que a matéria possa eventualmente exigir. Com efeito! Alicerçado no artigo 3º da Lei 6.938/81, vem o Ministério Público buscar a tutela dos 2 3 4 Guia Amarela expedida pelo Município de Curitiba; Destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA; Entre as 22:00 horas às 07:00 horas; Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 3 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível interesses coletivos para salvaguarda do ambiente saudável, livre de ruídos excessivos que consubstanciam a degradação da qualidade ambiental e prejudique o bem estar da população. Destarte, o artigo 1º da Lei 7.347/85, põe a disposição os instrumentos legais para a defesa dos interesses difusos ou coletivos que são aplicáveis em situações, como no caso em apreço, em que há propagação excessiva de ruídos gerando mal estar com agravamento das relações intersubjetivas, notadamente as de vizinhança: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Liminar – Meio ambiente – Ruído excessivo causado por clube – Tratamento acústico em gos suas das instalações atividades, licença de proteção até localização determinado, bem a comprovação e funcionamento como da - embar- obtenção da Medida de do bem estar da vizinhança e da comunidade, coibindo a produção de energia sonora nociva à saúde Resolução CONAMA 1 de 8.3.1990 – Validade da concessão da liminar – Possibilidade da ampla querido no âmbito da ação civil pública defesa do re- – Recurso im- p r o v i d o 6” . *.*.*.*.*.*.*.*.*.*.* “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Objetivo - Proteção ao meio ambiente - Interesse difuso - Ruído excessivo decorrente de desfile de carnaval prio - Circunstância - Realização em local impró- comum que atinge todos os mora- Referências 1.7 a 1.30; TJSP - Agravo de Instrumento n.535.404-5/9 - Santos - Câmara Especial Meio Ambiente - Relator: Renato Nalini - 20/04/06 - VU - voto n.11.160; 5 6 do Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 4 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível dores - Legitimidade do Ministério Público para propos i t u r a d a a ç ã o - P r e l i m i n a r r e j e i t a d a 7” . Vem do Inquérito Civil8 a insurgência dos residentes locais quanto a poluição sonora dos clientes do “Bar Bola Rola” e do Posto de Gasolina circunvizinho os quais, após ingestão de bebidas alcoólicas, promovem algazarra e atos de vandalismo. Não bastasse o ruído, os residentes de- nunciaram a falta de segurança9 e redigiram um abaixoa s s i n a d o 10 c o b r a n d o p r o v i d ê n c i a s a o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . Também foram solicitadas providências ao P o d e r L e g i s l a t i v o e a o P o d e r E x e c u t i v o 11, t a m a n h a a i n dignação dos moradores locais. Os indícios de que a balbúrdia impera e do desrespeito aos cidadãos circunvizinho é satisfatori amente apresentada nos autos, mormente no contexto de cognição sumária e provisória que se estabelece na análise prelibatória. Vede que o reclamo é generalizado, inclusive pelo poder de mando dos bêbados, drogados e trafi- JTJ 234/24; MPPR-0046.11.005781-0, ref. 1.8; 9 R e f . 1.10; 10 R e f . 1.11; 11 R e f . 1.12 a 1.13; 7 8 Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 5 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível cantes que orbitam no local, palco de recente homicídio segundo encarte jornalístico. Ademais, o estabelecimento foi notificado p e l a S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d o M e i o A m b i e n t e 12 p o r e x e c u tar música ao vivo e mecânica sem licenciamento e sem respeito às posturas municipais correlatas. Mesmo pela municipalidade assim, as continuam atividades sob embargadas execução, inclusive s o b e d i v u l g a ç ã o n a i n t e r n e t e s u a s r e d e s s o c i a i s 13. 12 13 Ref. 1.18; Referências. 1.26 e 1.27; Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 6 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível Bem por isso que as anotações restritivas estão averbadas na “Guia Amarela” mantida pela munic ipalidade: “33264/201UFI – Local com grande incidência de reclamações na área de referentes a abrangência consumo do posto de bebidas alcoólicas de combustível e per- turbação de sossego público junto à Polícia Militar. Em sendo o entendimento comercial para as do CMU, atividades a liberação pleiteadas de pelo consulta estabele- cimento, propomos vincular a liberação após ser ouvida a CIOSP. 69 – Atividade de risco ao meio ambiente - ouvir a SMMA 84 – 45650/09UF13-Notif.53377 (04.04.2009) Comércio irregular (cumprir o disposto no artigo 1º da Lei 11.582/05) 33264/10f13-Notif. 67069 (10.03.2010) Comércio noturno irregular [...] 115 – Poluição ambiental – atividades de risco ambiental sem possibilidade de renovação automática de a l v a r á d e f u n c i o n a m e n t o 14” . Assim, mister que se conceda a proteção emergencial, para compelir o réu, inclusive mediante a interdição imediata do estabelecimento, a cessar as atividades proibidas para o local e imediata supressão do incômodo aos circunvizinhos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM MÚSICA AO VIVO E MÚSICA MECÂNICA- Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 7 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível FUNCIONAMENTO TAL E ALVARÁ CEDIDA DE A DEVIDA DECISÃO SUA CONCEDIDA VALIDADE LICENÇA FUNCIONAMENTO- DETERMINANDO AMBIENTAL SUA SEM LIMINAR INTERDIÇÃOPOLUIÇÃO RECURSO CON- LICENÇA POSTERIORMENTE EXPIRADA- CORRETA- AMBIEN- E COM AMBIENTAL- CONHECIDO E IMPRO- VIDO. Com relação à poluição sonora esta se fazia presente no momento em que foi concedida a liminar, e, tendo em vista que a licença ambiental foi expedida em caráter temporário, estando vencido o prazo desta, e sem prova de que fora renovada, permanecem os fundamentos da decisão atacada que, liminarmente, determinou a interdição do estabelecimento agravante. Um nível de ruído, superior ao permitido, muitas vezes passa despercebido, certas mas doenças pode do gerar ouvido e estresse, até surgimento surdez. Constatado de o dano ambiental pelos órgãos públicos competentes, ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se afigura a decisão pendendo judicial provisoriamente estabelecimento imediata das concessiva as comercial atividades de liminar, atividades da poluidoras agravante. lesivas ao sus- A meio do suspensão ambiente se impõe em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se autor não da perigo obstados, ação da a demora, bens ecológicos, pode resultar tais e até na mesmo estabelecimento tadores 14 15” poderão fumaça tendo a do bom em ausência advir. vista de pessoas comercial, que bem que, medidas irreversibilidade das Há direito dos e em é tratando-se de do o de acautelatórias danos trabalham como favor evidente seus ambien- no citado freqüen- . Ref. 1.28; Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 8 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível DELIBERAÇÃO. Em face ao exposto CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (PRO- MOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE) para: a) RÁRIA do DECRETAR A estabelecimento INTERDIÇÃO “BAR TEMPO- QUINZE ALTA LTDA” (“SNOOKER BAR BOLA ROLA”), com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, determinando a imediata expedição de ofício para o Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, para fiscalização do cumprimento da presente ordem, além da comunicação da presente decisão aos órgãos de fiscalização da municipalidade (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) e Corpo de Bombeiros para as providências no âmbito de cada esfera de atuação; b) COMINAR multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão sem prejuízo das sanções penais pelo crime de desobediência; c) determinar, a CITAÇÃO da parte req u e r i d a p a r a , n o p r a z o d e q u i n z e ( 1 5 ) d i a s 16, o f e r e c e r TJPR - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível - Proce Agravo de Instrumento - Relator: Anny Mary Kuss - DJ: 7196; 16 “ Q u a n t o ao processo dessa ação é o ordinário, com Civil, com a peculiaridade de admitir medida liminar 15 sso: 0329169-2 - Recurso: - Julgamento: 08/08/2006 um, do Código de Processo suspensiva da atividade do Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 9 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível resposta, constando a advertência que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos pelo autor (CPC, art. 285, c/c art. 19 da Lei 7.347/85). Publique-se. Intime-se. Curitiba, 3 de maio de 2013. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito réu, quando pedida na inicial, desde que concorram o fumus boni riculum in mora” (MEIRELLES; Hely Lopes; op cit, p. 127); júris e o pe- Marcelo Ferreira - juiz de direito autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 1 0 d e 1 0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira 03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão