Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
AGRAVANTE
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
A ANGELONI COMPANHIA LTDA
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
ELI OLIVEIRA RAMOS
ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA
MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA
URBANA DOS MUNICÍPIOS.
1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos
Municípios. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma por maioria, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ."
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
ADVOGADO
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
INTERES.
: ELI OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATÓRIO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Cuidam os autos de agravo regimental interposto em face da
decisão monocrática, de minha lavra, que assim concluiu:
"RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
–
VERIFICAÇÃO
–
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA –
SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA
QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS –
SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO."
Sustenta o agravante que, "independente da área objeto dos autos
localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a
mesma é tida como de preservação ambiental permanente em razão da
existência de um córrego no local da vegetação com espécies da Mata
Atlântica". (fls. 691)
E ainda, que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu
infringência aos artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15
da Lei n. 9.985/2000 e 1º do decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida
à empresa ré estar eivada de irregularidades, o local da construção do
supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos
documentos acostados".
O recurso especial foi interposto em face do seguinte acórdão do
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TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
CONSTRUÇÃO
DE
SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da
Administração Ambiental."
Embargos declaratórios rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
CONSTRUÇÃO
DE
SUPERMERCADO.
ZONA
URBANA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para o fim de
prequestionamento, deve ser desprovido por ausência de
pressuposto que de acolhida."
Na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao
conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em
pauta, para que seja julgado o mérito da questão.
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
AMBIENTAL - PODER DE POLÍCIA CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA - AUTORIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO - AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL DO
IBAMA
AUTO
DE
INFRAÇÃO
ANULADO
ADMINISTRATIVAMENTE - LEGALIDADE.
1. Não existe ilegalidade quando o órgão regional do
Ibama, dentro da esfera de sua competência e em processo
administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório,
anula auto de infração no momento em que constata que o
particular construiu em área urbana, dentro dos estritos limites da
legalidade, munido de autorização prévia do Município e dos
órgãos administrativos ambientais competentes.
2. A atividade do poder de polícia é ato vinculado e
deve se pautar nos estritos limites da lei.
3. Questão sobre o conhecimento do recurso especial
resolvida, por maioria, na assentada de 19.6.2008.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para
conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.
VOTO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Como visto, na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao
conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em
pauta, para que seja julgado o mérito da questão.
Destaco de início que em caso análogo, o recurso especial
664.891/SC, com as mesmas partes e tratando da mesma questão, foi julgado na
Segunda Turma do STJ em 22.4.2008, sendo que ali ficou assentado que o
recurso especial não deveria ser conhecido, ainda que por maioria de votos
(vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin).
A ementa do acórdão daquele recurso, ainda não publicada, é a
seguinte:
"AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
– VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
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MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS
DISPOSITIVOS
VIOLADOS
–
SÚMULA
284/STF
–
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO
- SÚMULA 182/STJ.
1. O próprio recorrente sustenta que 'o local da construção
do supermercado é área de preservação ambiental, conforme
demonstrado nos documentos acostados' (fls. 691), o que por si só
atrai a incidência da Súmula 07/STJ; porquanto, para averiguar
tal questão, haveria necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na
instância ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida
pelo recorrente.
2. Se o agravo não impugna especificamente todos
fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ.
3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais
levam à aplicação da Súmula 284/STF, mas também a falta de
indicação precisa da violação, ou seja, a demonstração do efetivo
confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei. Não
basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se
caracterizar a fundamentação do recurso especial, que se tem por
deficiente. Precedentes.
4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo
fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não
se identifica nos arestos apontados como paradigmas a similitude
fática com o acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido."
Também por essa razão, fiquei vencido, no que diz respeito ao
conhecimento do recurso especial que ora submete, em sede de agravo
regimental, para julgamento.
Pois bem. Passo ao mérito.
O recorrente, ora agravante, sustenta a ofensa dos seguintes
dispositivos: aos arts. 2º, da Lei n. 4.771/65; 7º da Lei n. 7.661/88; 1º do Decreto
n. 750/93 e, ainda, à Lei n. 9.985/00. É apontada, ainda, divergência
jurisprudencial.
Creio que toda a questão está em torno do poder de polícia da
Administração Ambiental.
Chego à conclusão de que ilegalidade alguma ocorreu.
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Em primeiro lugar, porque o próprio Município, dentro da sua
esfera de competência, autorizou a construção em área urbana, o que também foi
ratificado pelos órgãos ambientais fiscalizadores.
Assim, o improvimento do pedido na ação popular, mantida no
Tribunal a quo, era de rigor, pois, realmente não haveria de se cogitar de
limitações ambientais quando a lei não a prevê.
No que diz respeito ao poder de polícia do Ibama, tem-se que sua
atuação é vinculada. Assim, após a lavratura do Auto de Infração, que
acompanhou o Termo de Interdição/Embargo, iniciou-se o devido processo legal
administrativo.
Após a defesa, a autoridade administrativa houve por bem certificar
que a atividade estatal que lavrou o auto infracional transpassou os termos legais
e, aí, agia em fora do princípio estrito da legalidade. Por essa razão, o Auto de
Infração foi anulado e, por derradeiro, todas as suas conseqüências.
Constado que o particular estava agindo dentro dos limites legais,
até porque a área objeto do empreendimento é urbana, não se há falar em
malferimento dos dispositivos legais apontados.
Vale pontuar que, por ser área urbana, o próprio Município já havia
concedido a autorização para construção. Mesmo que se considere que essa
autorização se deu a título precário, deve, mesmo assim, ser mantida, porque
dentro dos estritos limites da legalidade.
Assim, impossível fazer prevalecer a pretensão do agravante, como
também os fundamentos dos acórdãos paradigmas, devendo ser mantido o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,
apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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VOTO-VOGAL
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Sr. Presidente, divirjo do
Sr. Ministro Relator, data venia , para conhecer do recurso especial. Realmente, há dois
pontos perigosos, que é exatamente a tese de que a decisão proferida no âmbito do IBAMA
faz tábula rasa e que não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir
dentro da zona urbana mediante licença, ou seja, o IBAMA é o supra-sumo e ninguém
corrige.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 664886 / SC
Número Registro: 2004/0075493-4
Números Origem: 200204010167829 9900058070
PAUTA: 18/03/2008
JULGADO: 18/03/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
INTERES.
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELI OLIVEIRA RAMOS
ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Ação Popular
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
: A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
: ELI OLIVEIRA RAMOS
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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"Após o voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), negando provimento ao agravo
regimental, no que foi acompanhando pelo Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1° Região), e dos votos divergentes do Sr. Ministro Herman Benjamin e da Sra. Ministra
Eliana Calmon, dando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos, o Sr. Ministro
Castro Meira."
Brasília, 18 de março de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
: A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
: ELI OLIVEIRA RAMOS
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O Tribunal Regional da 4ª Região
assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro
da zona urbana, mediante licença da Administração Ambiental."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para o fim de prequestionamento, deve ser
desprovido por ausência de pressuposto que de acolhida."
Contra esse acórdão, houve a interposição de recurso especial com fulcro nas alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional, em que o recorrente sustenta a violação dos artigos 2º da Lei
nº 4.771/65, 7º da Lei nº 7.661/98; 14 e 15 da Lei nº 9.985/00 e 1º do Decreto nº 750/93, além de
divergência jurisprudencial, ao fundamento de ilegalidade da construção do supermercado em área
de proteção ambiental.
O recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Relator Humberto
Martins, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS –
SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO."
No presente agravo regimental, o Parquet alega que, "independente da área objeto dos
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autos localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a mesma é tida
como de preservação ambiental permanente em razão da existência de um córrego no local da
vegetação com espécies da Mata Atlântica " (fl. 691).
Entende também que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu infringência aos
artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15 da Lei n. 9.985/2000 e 1º do
decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida à empresa ré estar eivada de irregularidades, o
local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos
documentos acostados ".
O ilustre Relator negou provimento ao agravo regimental com fundamentos assim
ementados:
"AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE –
VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA
QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF
– DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO
ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - SÚMULA 182/STJ.
1. O próprio recorrente sustenta que "o local da construção do
supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos
documentos acostados" (fls. 691), o que por si só atrai a incidência da Súmula
07/STJ; porquanto, para averiguar tal questão, haveria necessidade de incursão no
acervo fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na instância
ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida pelo recorrente.
2. Se o agravo não impugna especificamente todos fundamentos da decisão
agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ.
3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais levam à aplicação
da Súmula 284/STF, mas também a falta de indicação precisa da violação, ou seja, a
demonstração do efetivo confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei.
Não basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se caracterizar a
fundamentação do recurso especial, que se tem por deficiente. Precedentes.
4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional quando não se identifica nos arestos apontados como
paradigmas a similitude fática com o acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido."
O Ministro Herman Benjamin inaugurou a divergência para conhecer do agravo
regimental e dar-lhe provimento e conhecer do recurso especial, com determinação para
rejulgamento do especial.
A Ministra Eliana Calmon aderiu à divergência.
Por sua vez, o Ministro Carlos Fernando Mathias acompanhou o voto do Relator.
Pedi vistas dos autos na sessão de 18.03.08, mas os autos chegaram ao meu gabinete
apenas em 15.05.08.
Preliminarmente, cabe analisar o conhecimento do agravo regimental, já que o Ministro
Relator entendeu que não houve combate específico a dois dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando a Súmula 182/STJ.
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Dois foram os argumentos aduzidos no decisum: a) deficiência de fundamentação, com
aplicação da Súmula 284/STF; b) necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula
7/STJ.
Ainda que singelamente, houve expresso combate a tais fundamentos na peça recursal,
já que se fez referência a trecho da petição do recurso especial em que há indicação de dispositivos
de lei – o que afastaria a Súmula 284/STF – e da delimitação de questão de direito que prescinde do
reexame fático – o que impediria a incidência da Súmula 7/STJ.
Desse modo, revela-se inaplicável a Súmula 182/STJ, porquanto o agravante esgrimiu
contra todos os argumentos da decisão agravada.
O agravo regimental merece ser conhecido.
Cabe analisar a questão trazida a debate nesse momento – o conhecimento do recurso
especial, o que demanda a transcrição do inteiro teor do voto-condutor do aresto de segundo grau.
Atente-se para os fundamentos de segunda instância:
“A sentença recorrida deve ser confirmada.
A douta representação do 'Custos Legis' nesta instância ao emitir seu
parecer de fls. 326/330, assim opinou:
'Assim, como no boletim de análise do terreno para a concessão da
autorização da construção constava que a área era da Mata Atlântica em
fase de regeneração, ilegal a ordem que autorizou construção com a
supressão da vegetação do local. Ademais, o fato de ser realizada uma
construção em Zona Costeira, com a sua conseqüente degradação, dá
ensejo ao dever de indenizar pelos danos causados (Lei 7661/88, art. 7º).
Seguindo esse raciocínio, a decisão do Ibama em cancelar os autos
de infração está em contradição com o Direito e a Probidade
Administrativa, pois o responsável do Ibama diante do cargo que ocupa,
não poderia autorizar que a construção continuasse a ser realizada. A
portaria 53-N/98 do Ibama em seu Anexo I estabelece as obrigações dos
chefes responsáveis pela autorização das construções.
'Art. 4º: São obrigações dos chefes de Divisões de Controle e
Fiscalização e Unidades Descentralizadas de Fiscalização:
b) determinar a apuração das infrações ambientais denunciadas,
de competência do Ibama;
c) designar equipe de fiscalização para a apuração de infrações
ambientais, através de formulário denominado Ordem de
Fiscalização'.
Todavia, a decisão administrativa objurgada calcou-se em parecer da
Procuradoria Autárquica Federal Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, da
Superintendência Estadual de Santa Catarina, do Ibama, assim redigido:
'Ao que se demonstra evidenciado nos autos inobstante a autuação
deflagrada, tratou-se de conduta levada a efeito em zona urbana, a qual
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mereceu acompanhamento do município, do órgão do Ministério Público
Federal do Meio Ambiente e do Próprio Órgão do Ministério Público
Estadual, com a autorização do Ibama local daquela região para o
transporte.
Entendo que assiste razão em função do supra mencionado, ao autuado,
merecendo ser atacada a sua defesa.
Concluo.
Assim, sugiro o cancelamento do auto e todas as suas conseqüências'.
Portanto, situada a área na zona urbana do Município de Balneário
Camboriú – SC, não há de se cogitar de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
improbidade administrativa relativamente à decisão proferida no âmbito do Ibama.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro
da zona urbana, mediante licença da Administração Municipal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação'.
A análise do conhecimento deve cingir-se aos fundamentos trazidos no
voto-condutor do aresto recorrido para que não haja descumprimento da Súmula
320/STJ - 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento'".
Vê-se que a Corte regional se valeu das seguintes premissas fáticas e jurídicas:
a) Existe manifestação da Procuradoria do Ibama que justifica a anulação dos autos de
infração no acompanhamento dos órgãos estaduais e municipais, responsáveis pelo controle da
viabilidade da construção;
b) O imóvel situa-se em área urbana do Município de Balneário Camboriú, estando
regular a licença concedida pela Prefeitura;
c) Em face da existência de regularidade do controle efetivado e da regularidade da
licença municipal, não poderia o Ibama contrapor-se aos argumentos que justificaram a construção
do supermercado.
Como se verifica, há uma tese bem delineada no aresto, devidamente confrontada no
recurso especial, porquanto o Ministério Público defende a possibilidade de controle pelo Ibama,
independentemente de existência de acompanhamentos realizados em outras instâncias da
Administração Pública.
Desse modo, a matéria se acha devidamente prequestionada, ainda que implicitamente,
e a tese de direito merece enfrentamento por esta Turma.
Ademais, há na narrativa dos fatos – seja no voto vencedor quando introduz excerto da
manifestação do Parquet em segundo instância, seja no voto vencido – considerações sobre as
circunstâncias em que foram exaradas as decisões do Ibama.
Tais fatos referidos no aresto de segundo grau deverão refletir no julgamento do mérito,
ao menos para fragilizar o entendimento de que não caberia controle ambiental pelo Ibama de
imóvel situado em zona urbana.
A prevalecer tal assertiva, estar-se-ia contrariando a política ambiental inserta na Carta
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de 88, que tem como princípio a salvaguarda do meio ambiente como corolário da cidadania.
Ante o exposto, peço vênia aos Ministros Humberto Martins e Carlos Fernando
Mathias para acompanhar a divergência e dar provimento ao agravo regimental, para que o
mérito do recurso especial seja devidamente apreciado.
É como voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 664886 / SC
Número Registro: 2004/0075493-4
Números Origem: 200204010167829 9900058070
PAUTA: 18/03/2008
JULGADO: 19/06/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
INTERES.
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELI OLIVEIRA RAMOS
ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
ASSUNTO: Ação Popular
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
: A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
: ELI OLIVEIRA RAMOS
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria
deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso, pediu vista regimental dos autos o
Sr. Ministro-Relator para voto de mérito."
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do
art. 162, § 2° do RISTJ.
Brasília, 19 de junho de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A ANGELONI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
ADVOGADO
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
INTERES.
: ELI OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AMBIENTAL - PODER DE POLÍCIA CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA - AUTORIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO - AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL DO
IBAMA
AUTO
DE
INFRAÇÃO
ANULADO
ADMINISTRATIVAMENTE - LEGALIDADE.
1. Não existe ilegalidade quando o órgão regional do
Ibama, dentro da esfera de sua competência e em processo
administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório,
anula auto de infração no momento em que constata que o
particular construiu em área urbana, dentro dos estritos limites da
legalidade, munido de autorização prévia do Município e dos
órgãos administrativos ambientais competentes.
2. A atividade do poder de polícia é ato vinculado e
deve se pautar nos estritos limites da lei.
3. Questão sobre o conhecimento do recurso especial
resolvida, por maioria, na assentada de 19.6.2008.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para
conhecer do recurso especial, mas lhe nego provimento.
VOTO-VENCIDO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Cuidam os autos de agravo regimental interposto em face da
decisão monocrática, de minha lavra, que assim concluiu:
"RECURSO
ESPECIAL
– AMBIENTAL
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
– ÁREA
DE
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Superior Tribunal de Justiça
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
–
VERIFICAÇÃO
–
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA –
SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA
QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS –
SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO."
Sustenta o agravante que, "independente da área objeto dos autos
localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a
mesma é tida como de preservação ambiental permanente em razão da
existência de um córrego no local da vegetação com espécies da Mata
Atlântica". (fls. 691)
E ainda, que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu
infringência aos artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15
da Lei n. 9.985/2000 e 1º do decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida
à empresa ré estar eivada de irregularidades, o local da construção do
supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos
documentos acostados".
O recurso especial foi interposto em face do seguinte acórdão do
TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
CONSTRUÇÃO
DE
SUPERMERCADO. ZONA URBANA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da
Administração Ambiental."
Embargos declaratórios rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
CONSTRUÇÃO
DE
SUPERMERCADO.
ZONA
URBANA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para o fim de
prequestionamento, deve ser desprovido por ausência de
pressuposto que de acolhida."
Na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao
conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em
pauta, para que seja julgado o mérito da questão.
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
É, no essencial, o relatório.
Como visto acima, fiquei vencido com relação ao conhecimento do
recurso. Razão de o agravo regimental ser novamente incluído em pauta para
julgamento do mérito da questão.
Destaco de início que, em caso análogo, o recurso especial
664.891/SC, com as mesmas partes e tratando da mesma questão, foi julgado na
Segunda Turma do STJ em 22.4.2008, sendo que ali ficou assentado que o
recurso especial não deveria ser conhecido, ainda que por maioria de votos
(vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin).
A ementa do acórdão daquele recurso, ainda não publicada, é a
seguinte:
"AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
– VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS
DISPOSITIVOS
VIOLADOS
–
SÚMULA
284/STF
–
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO
- SÚMULA 182/STJ.
1. O próprio recorrente sustenta que 'o local da construção
do supermercado é área de preservação ambiental, conforme
demonstrado nos documentos acostados' (fls. 691), o que por si só
atrai a incidência da Súmula 07/STJ; porquanto, para averiguar
tal questão, haveria necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na
instância ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida
pelo recorrente.
2. Se o agravo não impugna especificamente todos
fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ.
3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais
levam à aplicação da Súmula 284/STF, mas também a falta de
indicação precisa da violação, ou seja, a demonstração do efetivo
confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei. Não
basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se
caracterizar a fundamentação do recurso especial, que se tem por
deficiente. Precedentes.
4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo
fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não
se identifica nos arestos apontados como paradigmas a similitude
fática com o acórdão recorrido.
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
Agravo regimental improvido."
Também por essa razão, fiquei vencido, no que diz respeito ao
conhecimento do recurso especial que ora submete, em sede de agravo
regimental, para julgamento.
Pois bem, passo ao mérito.
O recorrente, ora agravante, sustenta a ofensa dos seguintes
dispositivos: aos arts. 2º, da Lei n. 4.771/65; 7º da Lei n. 7.661/88; 1º do Decreto
n. 750/93 e, ainda, à Lei n. 9.985/00. É apontada, ainda, divergência
jurisprudencial.
Creio que toda a questão está em torno do poder de polícia da
Administração Ambiental.
Chego à conclusão de que ilegalidade alguma ocorreu.
Em primeiro lugar, porque o próprio Município, dentro da sua
esfera de competência, autorizou a construção em área urbana, o que também foi
ratificado pelos órgãos ambientais fiscalizadores.
Assim, o não provimento do pedido na ação popular, mantida no
Tribunal a quo, era de rigor, pois, realmente não haveria de se cogitar de
limitações ambientais se a lei não a prevê.
No que diz respeito ao poder de polícia do Ibama, tem-se que sua
atuação é vinculada. Assim, após a lavratura do Auto de Infração, que
acompanhou o Termo de Interdição/Embargo, iniciou-se o devido processo legal
administrativo.
Após a defesa, a autoridade administrativa houve por bem certificar
que a atividade estatal que lavrou o auto infracional transpassou os termos legais,
ou seja, agia fora do princípio estrito da legalidade. Por essa razão, o Auto de
Infração foi anulado e, por derradeiro, todas as suas consequências.
Constado que o particular estava agindo dentro dos limites legais,
até porque a área objeto do empreendimento é urbana, não se há falar em
malferimento dos dispositivos legais apontados.
Vale pontuar que, por ser área urbana, o próprio Município já havia
concedido a autorização para construção. Mesmo que se considere que essa
autorização se deu a título precário deve, mesmo assim, ser ela mantida, porque
dentro dos estritos limites da legalidade.
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Superior Tribunal de Justiça
Assim, impossível fazer prevalecer a pretensão do agravante, como
também os fundamentos dos acórdãos paradigmas, devendo ser mantido o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,
apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 664886 / SC
Número Registro: 2004/0075493-4
Números Origem: 200204010167829 9900058070
PAUTA: 04/09/2008
JULGADO: 04/09/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
INTERES.
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELI OLIVEIRA RAMOS
ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
A ANGELONI COMPANHIA LTDA
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
: A ANGELONI COMPANHIA LTDA
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
: ELI OLIVEIRA RAMOS
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto
Martins, dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso e, negar-lhe
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Aguardam os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do
art. 162, § 2° do RISTJ.
Brasília, 04 de setembro de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A ANGELONI COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
ADVOGADO
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
INTERES.
: ELI OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA
MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA
URBANA DOS MUNICÍPIOS.
1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos
Municípios. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
VOTO-VENCEDOR
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A questão de
fundo é a aplicação de multa ambiental e o embargo de obra realizada na área urbana
do Balneário Camboriú-SC.
Após debate em sessão, e depois de voto-vista do eminente Min. Castro
Meira, a Segunda Turma decidiu pelo conhecimento do mérito recursal . O eminente
Min. Humberto Martins (relator) apresentou, então, seu voto-mérito, negando
provimento ao pleito do Ministério Público.
Passo ao meu voto-vista.
Preliminarmente, recordo que se discute a construção de supermercado
que, segundo a petição da Ação Popular e o MPF, violou a legislação ambiental.
Houve, de início, embargo da obra e aplicação de multa por "atividade
(supressão/corte de vegetação) capaz de causar degradação ambiental e afetar a biota
em Área de Preservação Permanente e no entorno de unidade de conservação sem
licenciamento ambiental do órgão competente" (fl. 18).
O embargo foi levantado e a multa afastada na esfera administrativa, o
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Superior Tribunal de Justiça
que gerou a presente Ação Popular.
A Dra. Analúcia Hartmann, Procuradora da República que atuou na
instância de origem, aponta a evidente ofensa à legislação ambiental, por conta,
principalmente, da supressão irregular de mata atlântica e da ilegal canalização do
curso de água cuja mata ciliar pretendia-se proteger (fls. 398-399):
Quanto às provas, o documento juntado pela Contestante, às fls.
252 destes (autorização para corte de vegetação da FATMA), é prova cabal de
que se tratava de vegetação de mata atlântica secundária em estágio avançado
de regeneração, a qual não é possível de supressão, salvo nos restritos casos
previstos pelo art. 1º do Decreto 750/93, na forma de licenciamento ambiental
precedido de Estudo de Impacto, com anuência do IBAMA e comunicação ao
CONAMA, e apenas em caso de obra de utilidade pública ou social. Há até
mesmo menção à Resolução CONAMA 04/94, que definiu os estágios
sucessionais de mata atlântica, não restando dúvida sobre a configuração.
(...)
Há que frisar, no que concerne ao curso d'água no local, que
sendo canalizado (como pretende o termo de ajustamento) não cumpre mais
com suas funções ecológicas, assunto da maior gravidade, quando se cuida de
local tão agredido e deteriorado ambientalmente como é o município de
Balneário Camboriú. Também não se concorda que o Ministério Público,
Federal ou Estadual, possa dispor de bem ambientalmente protegido pela
legislação. Ou seja, mesmo na hipótese de ser possível a construção no local,
deveria ter sido mantida a vegetação ciliar, de preservação permanente, e de
mata atlântica em estágio avançado.
Analisarei, a seguir, os pontos essenciais para deslinde da demanda
recursal.
1. Contexto da demanda
Antes de mais nada, é bom ressaltar as nebulosas circunstâncias, para
dizer o mínimo, que envolvem a construção do supermercado, como bem indicadas
pelo voto-vencido, no Tribunal de origem (fls. 579-580 – sublinhadas no original):
Um dos fundamentos utilizados pela Requerida/Apelada A.
Angeloni & Cia. Ltda., bem como pelo Instituto Ambiental/Apelado (IBAMA)
– utilizado tanto na douta sentença monocrática hostilizada como pelo ilustre
Relator – é o de que o empreendimento teria sido autorizado (licença
ambiental) pelo órgão ambiental estadual (FATMA), documento este expedido
em decorrência de Termo de Ajustamento de Condutas firmado entre o
Ministério Público Estadual (6ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Balneário Camboriú) e a citada empresa comercial. Ocorre que tal instrumento
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
restou "sem efeito", pelo Conselho Superior do Ministério Público, em decisão
unânime, conforme cópia da decisão encartada às fls. 381/6.
Desta decisão colhem-se algumas "preciosidades" que não
podem passar desapercebidas pelo Poder Judiciário.
A) "...O simples fato, por exemplo, da empresa de
supermercados dos Angeloni, ao efetuar a compra das três áreas de
proprietários diversos, ter conseguido antes mesmo de qualquer consulta aos
órgãos de proteção ambiental, o aval do Prefeito Municipal de que nenhuma
objeção ou embargo seria opostos à construção pretendida, e, para arrematar,
figurar o prefeito como membro da família que vendeu uma dessa áreas,
mostra a necessidade de se averiguar a regularidade do negocio..."
B) "...o fato da autorização para o corte de vegetação pela
FATMA ser anterior à emissão da licença ambiental prévia; a ausência de
estudo e relatório de impacto ambiental dada pelo ibama..."
Ora, estas e tantas outras irregularidades antedemonstram a
procedência das ações populares, também pelo fato de que o anterior
Superintendente do IBAMA para o Estado de Santa Catarina, Sr. LUIZ
AMILTON MARTINS, foi demitido, a bem do serviço público, por decreto
assinado pelo Presidente, Fernando Henrique Cardos, diante de incontáveis
irregularidades cometidas naquele órgão ambiental.
2. Não homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
pelo Conselho Superior do Ministério Público
Percebe-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta,
alardeado pelo particular, não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério
Público (fls. 381-386), por unanimidade de votos, "considerando a gravidade dos
fatos" (fl. 385).
Sobre este TAC, o Procurador de Justiça de Santa Catarina, Doutor
Humberto Francisco Scharf Vieira, em longo, exaustivo e cuidadoso Parecer, expôs
bem sua impropriedade: as irregularidades do licenciamento "transferem-se ao Termo
de Ajuste de Conduta firmado pela 6ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú,
juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e a empresa agravante. Não
obstante ter o órgão ministerial titularidade para tutela e defesa do meio ambiente, não
possui o poder de livre disposição do patrimônio ambiental da coletividade" (fl. 360).
Ademais, impossível desconsiderar que a empresa conseguiu, "antes
mesmo de qualquer consulta aos órgãos de proteção ambiental, o aval do Prefeito
Municipal de que nenhuma objeção ou embargo seria opostos à construção pretendida,
e, para arrematar, figurar o prefeito como membro da família que vendeu uma dessas
áreas".
Todos esses fatos formam a moldura dentro da qual ocorre a inequívoca
violação da legislação federal, como se verá a seguir.
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
3. Incidência do Decreto Federal 750/1993 (Decreto da Mata
Atlântica)
É incontroverso que o órgão ambiental estadual autorizou a supressão de
mata atlântica sem que houvesse Estudo ou Relatório de Impacto, ou anuência prévia
do Ibama, para citar duas das exigências inafastáveis do art. 1º do Decreto 750/1993,
então vigente (grifei):
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de
vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata
Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente , a supressão da vegetação
primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser autorizada , mediante decisão motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente CONAMA , quando necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental .
Note-se que não se tratava de vegetação em estágio inicial de
regeneração , nem mesmo em estágio médio de regeneração . É o próprio órgão
ambiental estadual que, na "autorização para corte de vegetação" ora impugnada,
atesta, no item "Classificação da Vegetação", cuidar-se de "Vegetação do domínio da
Mata Atlântica, floresta ombrófila densa secundária, em estágio avançado de
regeneração " (fl. 66, grifei). Não bastasse isso, no Termo de Ajustamento de Conduta
– firmado com a Promotoria de Justiça local e depois não ratificado pelo Conselho
Superior, por violar a legislação ambiental –, o réu confessa que "na aludida área
possui densa mata florestal, algumas espécies nativas da Mata Atlântica de
preservação permanente em estágio avançado de regeneração " (fl. 70, grifei).
Como bem apontado pelo MPF, funcionando como custos legis na Ação
Popular, essa excepcional supressão de mata atlântica somente poderia ocorrer na
hipótese "de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social", que não é o caso, evidentemente, da construção de supermercado.
Da análise literal do Decreto Federal 750/1993 – hoje substituído pela
Lei 1.428/06 (Lei da Mata Atlântica), que repete, em tudo e por tudo, os pressupostos
da norma revogada – conclui-se que são cinco os requisitos legais básicos para a
supressão "excepcional" de vegetação situada no bioma da Mata Atlântica, quando se
tratar de vegetação que não esteja em estágio inicial de regeneração:
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Superior Tribunal de Justiça
a) autorização "motivada" do órgão estadual competente;
b) anuência do Ibama;
c) comunicação ao Conama;
d) presença de atividade ou projeto de utilidade pública ou interesse
social;
e) elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Ora, esses requisitos, todos de caráter vinculante, não estão presentes nos
autos (fato incontroverso), o que vicia, com nulidade absoluta , as licenças concedidas.
Mas não é só. Além de violação frontal ao regime especial de tutela da Mata Atlântica,
as licenças também fazem tábula rasa de dispositivos do Código Florestal.
4. Incidência do Código Florestal
Como já dito, a construção do supermercado envolveu, entre outras
agressões à Mata Atlântica, a canalização de um córrego, com a consequente
eliminação da mata ciliar.
É cediço que essas matas se encontravam em Área de Preservação
Permanente, nos termos do art. 2º do Código Florestal:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas , assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo .
Grifei a disposição legal que impõe a aplicação da norma à área urbana
do Município, adiantando que é este o cerne do presente Recurso Especial, como será
visto mais adiante.
Acrescente-se que, nos termos do mesmo Código Florestal, a vegetação
de APP – qualquer que seja o grau de regeneração – só pode ser suprimida em caso de
utilidade pública e interesse social , o que, segundo a lei, não abraça a construção de
supermercado. Confira-se dispositivo relevante do Código Florestal (grifei):
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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Superior Tribunal de Justiça
Art. 3º, § 1º – A supressão total ou parcial de florestas de
preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social .
De fato, não há como defender que a construção de supermercado tenha
relação com segurança nacional, infraestrutura essencial, proteção da vegetação nativa
etc:
Art. 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
IV - utilidade pública :
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de
telecomunicações e de radiodifusão;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em
resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
V - interesse social :
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a
cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA.
(...)
A supressão da mata ciliar, para viabilizar essa obra privada é, a toda
evidência, ilegal.
Volto à pertinente manifestação da Procuradora da República Dra.
Analúcia Hartmann: "no que concerne ao curso d'água no local, que sendo canalizado
(como pretende o termo de ajustamento) não cumpre mais com suas funções
ecológicas, assunto da maior gravidade, quando se cuida de local tão agredido e
deteriorado ambientalmente como é o município de Balneário Camboriú."
Nesse sentido, é surreal a autorização dada para canalização do curso de
água. Em vez da garantia à proteção da mata ciliar, nos termos do art. 2º da Lei
4.771/1965, permitiu-se, simplesmente, a supressão do córrego.
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5. Aplicação da legislação ambiental federal à área urbana
Em face do extenso arcabouço de violações à legislação ambiental,
acima mencionado, e ao lado dos fortes indícios de improbidade administrativa na
concessão das licenças municipal e estadual, o acórdão proferido pelo TRF, da lavra
do eminente Desembargador Federal Valdemar Capeletti, é desconcertantemente
sucinto: a Corte Regional simplesmente entendeu que a legislação ambiental é
inaplicável à área urbana do Município . Transcrevo os dois únicos parágrafos do
acórdão que se referem ao juízo meritório (fl. 577, grifei):
Portanto, situada a área da zona urbana do Município de
Balneário Camboriú – SC, não há de se cogitar de inscontitucionalidade,
ilegalidade ou improbidade administrativa relativamente à decisão proferida no
âmbito do IBAMA.
Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de
construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração
Municipal .
Ouso dizer que essa economia no provimento jurisdicional é a causa do
extenso debate ocorrido na Segunda Turma, quanto ao conhecimento do Recurso
Especial. De fato, em razão dos dois solitários parágrafos constantes do acórdão
recorrido, é forte a tendência para que se diga que não houve prequestionamento de
questão federal, o que foi superado pela Turma.
Realmente, a curta manifestação do TRF traz, em seu cerne, grave
provimento a respeito da aplicação da legislação ambiental. Melhor dizendo, pela não
aplicação da legislação ambiental à área urbana do Município, que reclama análise
pelo STJ.
Para que fique claro, a Corte Regional afirma, com todas as letras: "Não
há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona
urbana, mediante licença da Administração Municipal" (fl. 577).
Impossível mitigar o impacto devastador dessa assertiva. Caso prevaleça
o entendimento do Tribunal Regional, a licença municipal relativa à obra na zona
urbana terá o incomensurável poder de afastar eventuais:
a) desvio de conduta do Prefeito, parente do alienante de um dos
imóveis, que garantiu, antecipadamente, "que nenhuma objeção ou embargo seria
oposto à construção pretendida" (fl. 579);
b) desvio de conduta dos agentes públicos que autorizaram a supressão
de mata atlântica, sem prévio Estudo ou Relatório de Impacto e antes da manifestação
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do Ibama, para construção de supermercado, que, evidentemente, não se encaixa no
conceito de "obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social" (art. 1º, parágrafo único, do Decreto 750/1993); e
c) violação da legislação ambiental que veda a supressão da Mata
Atlântica e protege a mata ciliar dos cursos de água (art. 1º, parágrafo único, do
Decreto 750/1993 e art. 2º da Lei 4.771/1965).
Esse posicionamento é indefensável. A rigor, a Segunda Turma, nos
debates ocorridos, já consignara que não se pode afastar a legislação ambiental federal,
por se tratar de área urbana e por haver licença municipal. O que se discutiu foi tão só
a possibilidade de o STJ reformar o acórdão recorrido, por conta do
prequestionamento e da suposta necessidade de reexame fático-probatório .
Permito-me transcrever a pertinente manifestação oral do Ministro
Castro Meira, ainda nos debates relativos ao conhecimento do Recurso:
Talvez, Ministro Humberto Martins, fosse interessante dizer
explicitamente que V.Exa. não aceita a tese de que não é possível o controle
ambiental em área urbana ou área de preservação. Realmente, depois pode
ficar parecendo que houve um placet , uma concordância de todos nós com essa
afirmação.
Pois bem, afastada a dúvida quanto ao conhecimento do recurso, não
urge anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem utilize as normas
atinentes à proteção do meio ambiente e julgue, efetivamente, a Apelação, sob pena de
se ratificar duplo descumprimento da legislação federal ambiental (Decreto da Mata
Atlântica e Código Florestal).
O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público é expresso ao
apontar ofensa aos dispositivos da legislação federal cuja incidência foi suprimida pelo
TRF (em especial, o art. 1º do Decreto 750/1993 e o art. 2º da Lei 4.771/1965).
Saliento que, ao afirmar que a legislação ambiental não se aplica à área
urbana municipal, é indiscutível que a Corte Regional prequestionou implicitamente e
violou o art. 2º, parágrafo único, in fine, da Lei 4.771/1965, que volto a transcrever:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas , assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
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respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo .
Como se nota, o dispositivo do Código Florestal é expresso ao
determinar que, mesmo nas áreas urbanas, devem ser "respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo". Mas, ainda que tal referência legal inequívoca
inexista no texto legal, seguramente toda a legislação ambiental federal aplica-se nos
Estados e Municipalidades, pois não há “imóvel” ou “propriedade” (a base territorial
da lei) que não se insira no domínio de um ou mais municípios. A alusão explícita do
Código Florestal não deixa de ser uma redundância, um reforço de linguagem do
legislador, de todo desnecessário: afirmar categoricamente aquilo que, lógica, jurídica
e tecnicamente não poderia ser diferente.
É exatamente isso que alega o MPF, em seu Recurso Especial (fls.
600-601).
Ademais, o Recurso Especial merece provimento também pela alínea "c"
do permissivo constitucional, já que o recorrente aponta a notória divergência com os
seguintes precedentes do STJ, que ratificam a aplicação da legislação ambiental à área
urbana dos Municípios (fls. 603-604):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE
CONSTRUÇÃO. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
OBSERVÂNCIA EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a legislação em vigor, a construção de edifícios na
faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de
autorização na esfera da Administração Municipal , porquanto, predominando
o interesse público vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente e do
estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de
qualquer obra compete não somente ao Município, mas, concomitantemente,
ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente .
Normas que não infringem a autonomia do Município, nem
ao direito adquirido.
Recurso ordinário improvido. Decisão unânime.
(RMS 9629/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/1999, p. 106, grifei).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. MUNICÍPIO DE
GUARATUBA. EMBARGO PELO ESTADO. LEGALIDADE. USO DO
SOLO URBANO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. LEI E DECRETO
PARANAENSE 7.389/80 E 4.605/84.
O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais
disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do
meio ambiente e do bem estar comum da sociedade.
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Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os
Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o
estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições
do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio
ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
A Lei 7.389/80 e o Decreto 4.605/84 do Estado do Paraná não
foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia
do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa
concorrente.
Recurso ordinário conhecido, porém, improvido.
(RMS 8766/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 17/05/1999, p. 150, grifei).
Acrescento que a Segunda Turma, em acórdão relatado pelo eminente
Ministro Castro Meira, reconheceu a responsabilidade da municipalidade por omissão
em virtude de dano ambiental realizado em loteamento irregular, o que demonstra,
inequivocamente, que a legislação federal aplica-se à área urbana, inclusive em
desfavor do poder público local:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
LOTEAMENTO
IRREGULAR.
DANO
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município
"poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato administrativo de
licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da
municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da
República, compete ao município "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o
Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares,
se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder
com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado
as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo
proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da
responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à
regularização do loteamento executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a
aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade
pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão
resultou um dano ambiental , deve ser responsabilizado, conjuntamente com o
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loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1113789/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2009, grifei).
Percebe-se que toda essa sólida construção jurisprudencial foi erigida
pelo STJ com base na indiscutível aplicação da legislação ambiental à área urbana.
A doutrina tampouco desconhece a incidência do Código Florestal nas
áreas urbanas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965. Cito a lição
de Paulo Affonso Leme Machado:
O art. 2º, parágrafo único, do Código Florestal deu um novo
enfoque à questão florestal municipal, pois diz: "no caso de áreas urbanas,
assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos e leis de
uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo".
Desnecessário seria este artigo, diante da obrigação que têm os Municípios de
respeitar as normas gerais ambientais da União . Contudo, ao introduzir-se
esse parágrafo único no art. 2º do Código Florestal, quis o legislador deixar
claro que os planos e leis de uso do solo do Município têm que estar em
consonância com as normas do mencionado art. 2º. Isto que dizer, por
exemplo, que um Município, ao construir uma avenida nas margens de um
curso d'água, não pode deixar de respeitar a faixa de implantação da
vegetação de "preservação permanente ", de acordo com a largura do curso
d'água. A autonomia municipal ambiental entrosa-se, pois, com as normas
federais e estaduais protetoras do meio ambiente. (Direito Ambiental
Brasileiro , 17ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pp. 409-410).
O exemplo dado pelo autor é coincidentemente próximo ao caso dos
autos: se o próprio Município deve observar o Código Florestal e respeitar a Área de
Preservação Permanente ao construir avenidas nas margens de um curso de água, o
que dizer de particular que canaliza um córrego, eliminando a mata ciliar, para
construir supermercado?
Evidentes, portanto, os vícios apontados pelo MPF, considerando a
direta violação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 750/1993 e do art. 2º, parágrafo
único, da Lei 4.771/1965, não podendo subsistir o acórdão que afastou a aplicação da
legislação ambiental à área urbana.
6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem
Relembro que o TRF deixou de apreciar a legislação ambiental federal,
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por entendê-la inaplicável, in casu. Por essa razão, o provimento do Recurso implica
necessidade de retorno dos autos, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator,
brilhante como sempre, e dar provimento ao Agravo Regimental e, assim, anular
o acórdão recorrido e determinar o novo julgamento da Apelação na Ação
Popular, com aplicação da legislação ambiental federal à área urbana.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 664886 / SC
Número Registro: 2004/0075493-4
Números Origem: 200204010167829 9900058070
PAUTA: 17/12/2009
JULGADO: 04/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
INTERES.
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELI OLIVEIRA RAMOS
ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
A ANGELONI COMPANHIA LTDA
ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S)
: A ANGELONI COMPANHIA LTDA
: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S)
: JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES
: RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S)
: ELI OLIVEIRA RAMOS
: ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin,
divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro
Meira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do
Art. 162, § 2º, do RISTJ.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012
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