Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) RELATOR R.P/ACÓRDÃO AGRAVANTE AGRAVADO : : : : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) A ANGELONI COMPANHIA LTDA ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) ELI OLIVEIRA RAMOS ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. 1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ." Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : A ANGELONI E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES ADVOGADO : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) INTERES. : ELI OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuidam os autos de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática, de minha lavra, que assim concluiu: "RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO." Sustenta o agravante que, "independente da área objeto dos autos localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a mesma é tida como de preservação ambiental permanente em razão da existência de um córrego no local da vegetação com espécies da Mata Atlântica". (fls. 691) E ainda, que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu infringência aos artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15 da Lei n. 9.985/2000 e 1º do decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida à empresa ré estar eivada de irregularidades, o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados". O recurso especial foi interposto em face do seguinte acórdão do Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 de 37 Superior Tribunal de Justiça TRF da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Ambiental." Embargos declaratórios rejeitados, conforme a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para o fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência de pressuposto que de acolhida." Na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em pauta, para que seja julgado o mérito da questão. É, no essencial, o relatório. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) EMENTA AMBIENTAL - PODER DE POLÍCIA CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA - AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL DO IBAMA AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGALIDADE. 1. Não existe ilegalidade quando o órgão regional do Ibama, dentro da esfera de sua competência e em processo administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, anula auto de infração no momento em que constata que o particular construiu em área urbana, dentro dos estritos limites da legalidade, munido de autorização prévia do Município e dos órgãos administrativos ambientais competentes. 2. A atividade do poder de polícia é ato vinculado e deve se pautar nos estritos limites da lei. 3. Questão sobre o conhecimento do recurso especial resolvida, por maioria, na assentada de 19.6.2008. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Como visto, na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em pauta, para que seja julgado o mérito da questão. Destaco de início que em caso análogo, o recurso especial 664.891/SC, com as mesmas partes e tratando da mesma questão, foi julgado na Segunda Turma do STJ em 22.4.2008, sendo que ali ficou assentado que o recurso especial não deveria ser conhecido, ainda que por maioria de votos (vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin). A ementa do acórdão daquele recurso, ainda não publicada, é a seguinte: "AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 4 de 37 Superior Tribunal de Justiça MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - SÚMULA 182/STJ. 1. O próprio recorrente sustenta que 'o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados' (fls. 691), o que por si só atrai a incidência da Súmula 07/STJ; porquanto, para averiguar tal questão, haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na instância ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida pelo recorrente. 2. Se o agravo não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ. 3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais levam à aplicação da Súmula 284/STF, mas também a falta de indicação precisa da violação, ou seja, a demonstração do efetivo confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei. Não basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se caracterizar a fundamentação do recurso especial, que se tem por deficiente. Precedentes. 4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não se identifica nos arestos apontados como paradigmas a similitude fática com o acórdão recorrido. Agravo regimental improvido." Também por essa razão, fiquei vencido, no que diz respeito ao conhecimento do recurso especial que ora submete, em sede de agravo regimental, para julgamento. Pois bem. Passo ao mérito. O recorrente, ora agravante, sustenta a ofensa dos seguintes dispositivos: aos arts. 2º, da Lei n. 4.771/65; 7º da Lei n. 7.661/88; 1º do Decreto n. 750/93 e, ainda, à Lei n. 9.985/00. É apontada, ainda, divergência jurisprudencial. Creio que toda a questão está em torno do poder de polícia da Administração Ambiental. Chego à conclusão de que ilegalidade alguma ocorreu. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 5 de 37 Superior Tribunal de Justiça Em primeiro lugar, porque o próprio Município, dentro da sua esfera de competência, autorizou a construção em área urbana, o que também foi ratificado pelos órgãos ambientais fiscalizadores. Assim, o improvimento do pedido na ação popular, mantida no Tribunal a quo, era de rigor, pois, realmente não haveria de se cogitar de limitações ambientais quando a lei não a prevê. No que diz respeito ao poder de polícia do Ibama, tem-se que sua atuação é vinculada. Assim, após a lavratura do Auto de Infração, que acompanhou o Termo de Interdição/Embargo, iniciou-se o devido processo legal administrativo. Após a defesa, a autoridade administrativa houve por bem certificar que a atividade estatal que lavrou o auto infracional transpassou os termos legais e, aí, agia em fora do princípio estrito da legalidade. Por essa razão, o Auto de Infração foi anulado e, por derradeiro, todas as suas conseqüências. Constado que o particular estava agindo dentro dos limites legais, até porque a área objeto do empreendimento é urbana, não se há falar em malferimento dos dispositivos legais apontados. Vale pontuar que, por ser área urbana, o próprio Município já havia concedido a autorização para construção. Mesmo que se considere que essa autorização se deu a título precário, deve, mesmo assim, ser mantida, porque dentro dos estritos limites da legalidade. Assim, impossível fazer prevalecer a pretensão do agravante, como também os fundamentos dos acórdãos paradigmas, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 6 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) VOTO-VOGAL EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Sr. Presidente, divirjo do Sr. Ministro Relator, data venia , para conhecer do recurso especial. Realmente, há dois pontos perigosos, que é exatamente a tese de que a decisão proferida no âmbito do IBAMA faz tábula rasa e que não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir dentro da zona urbana mediante licença, ou seja, o IBAMA é o supra-sumo e ninguém corrige. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 7 de 37 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 664886 / SC Número Registro: 2004/0075493-4 Números Origem: 200204010167829 9900058070 PAUTA: 18/03/2008 JULGADO: 18/03/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE INTERES. ADVOGADO RECORRIDO : : : : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELI OLIVEIRA RAMOS ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) A ANGELONI E COMPANHIA LTDA ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) ASSUNTO: Ação Popular AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) : A ANGELONI E COMPANHIA LTDA : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) : ELI OLIVEIRA RAMOS : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 8 de 37 Superior Tribunal de Justiça "Após o voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhando pelo Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1° Região), e dos votos divergentes do Sr. Ministro Herman Benjamin e da Sra. Ministra Eliana Calmon, dando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos, o Sr. Ministro Castro Meira." Brasília, 18 de março de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 9 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) : A ANGELONI E COMPANHIA LTDA : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) : ELI OLIVEIRA RAMOS : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O Tribunal Regional da 4ª Região assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Ambiental." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para o fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência de pressuposto que de acolhida." Contra esse acórdão, houve a interposição de recurso especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que o recorrente sustenta a violação dos artigos 2º da Lei nº 4.771/65, 7º da Lei nº 7.661/98; 14 e 15 da Lei nº 9.985/00 e 1º do Decreto nº 750/93, além de divergência jurisprudencial, ao fundamento de ilegalidade da construção do supermercado em área de proteção ambiental. O recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Relator Humberto Martins, conforme a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO." No presente agravo regimental, o Parquet alega que, "independente da área objeto dos Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 0 de 37 Superior Tribunal de Justiça autos localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a mesma é tida como de preservação ambiental permanente em razão da existência de um córrego no local da vegetação com espécies da Mata Atlântica " (fl. 691). Entende também que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu infringência aos artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15 da Lei n. 9.985/2000 e 1º do decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida à empresa ré estar eivada de irregularidades, o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados ". O ilustre Relator negou provimento ao agravo regimental com fundamentos assim ementados: "AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - SÚMULA 182/STJ. 1. O próprio recorrente sustenta que "o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados" (fls. 691), o que por si só atrai a incidência da Súmula 07/STJ; porquanto, para averiguar tal questão, haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na instância ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida pelo recorrente. 2. Se o agravo não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ. 3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais levam à aplicação da Súmula 284/STF, mas também a falta de indicação precisa da violação, ou seja, a demonstração do efetivo confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei. Não basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se caracterizar a fundamentação do recurso especial, que se tem por deficiente. Precedentes. 4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não se identifica nos arestos apontados como paradigmas a similitude fática com o acórdão recorrido. Agravo regimental improvido." O Ministro Herman Benjamin inaugurou a divergência para conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento e conhecer do recurso especial, com determinação para rejulgamento do especial. A Ministra Eliana Calmon aderiu à divergência. Por sua vez, o Ministro Carlos Fernando Mathias acompanhou o voto do Relator. Pedi vistas dos autos na sessão de 18.03.08, mas os autos chegaram ao meu gabinete apenas em 15.05.08. Preliminarmente, cabe analisar o conhecimento do agravo regimental, já que o Ministro Relator entendeu que não houve combate específico a dois dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 1 de 37 Superior Tribunal de Justiça Dois foram os argumentos aduzidos no decisum: a) deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF; b) necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7/STJ. Ainda que singelamente, houve expresso combate a tais fundamentos na peça recursal, já que se fez referência a trecho da petição do recurso especial em que há indicação de dispositivos de lei – o que afastaria a Súmula 284/STF – e da delimitação de questão de direito que prescinde do reexame fático – o que impediria a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, revela-se inaplicável a Súmula 182/STJ, porquanto o agravante esgrimiu contra todos os argumentos da decisão agravada. O agravo regimental merece ser conhecido. Cabe analisar a questão trazida a debate nesse momento – o conhecimento do recurso especial, o que demanda a transcrição do inteiro teor do voto-condutor do aresto de segundo grau. Atente-se para os fundamentos de segunda instância: “A sentença recorrida deve ser confirmada. A douta representação do 'Custos Legis' nesta instância ao emitir seu parecer de fls. 326/330, assim opinou: 'Assim, como no boletim de análise do terreno para a concessão da autorização da construção constava que a área era da Mata Atlântica em fase de regeneração, ilegal a ordem que autorizou construção com a supressão da vegetação do local. Ademais, o fato de ser realizada uma construção em Zona Costeira, com a sua conseqüente degradação, dá ensejo ao dever de indenizar pelos danos causados (Lei 7661/88, art. 7º). Seguindo esse raciocínio, a decisão do Ibama em cancelar os autos de infração está em contradição com o Direito e a Probidade Administrativa, pois o responsável do Ibama diante do cargo que ocupa, não poderia autorizar que a construção continuasse a ser realizada. A portaria 53-N/98 do Ibama em seu Anexo I estabelece as obrigações dos chefes responsáveis pela autorização das construções. 'Art. 4º: São obrigações dos chefes de Divisões de Controle e Fiscalização e Unidades Descentralizadas de Fiscalização: b) determinar a apuração das infrações ambientais denunciadas, de competência do Ibama; c) designar equipe de fiscalização para a apuração de infrações ambientais, através de formulário denominado Ordem de Fiscalização'. Todavia, a decisão administrativa objurgada calcou-se em parecer da Procuradoria Autárquica Federal Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, da Superintendência Estadual de Santa Catarina, do Ibama, assim redigido: 'Ao que se demonstra evidenciado nos autos inobstante a autuação deflagrada, tratou-se de conduta levada a efeito em zona urbana, a qual Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 2 de 37 Superior Tribunal de Justiça mereceu acompanhamento do município, do órgão do Ministério Público Federal do Meio Ambiente e do Próprio Órgão do Ministério Público Estadual, com a autorização do Ibama local daquela região para o transporte. Entendo que assiste razão em função do supra mencionado, ao autuado, merecendo ser atacada a sua defesa. Concluo. Assim, sugiro o cancelamento do auto e todas as suas conseqüências'. Portanto, situada a área na zona urbana do Município de Balneário Camboriú – SC, não há de se cogitar de inconstitucionalidade, ilegalidade ou improbidade administrativa relativamente à decisão proferida no âmbito do Ibama. Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Municipal. Em face do exposto, nego provimento à apelação'. A análise do conhecimento deve cingir-se aos fundamentos trazidos no voto-condutor do aresto recorrido para que não haja descumprimento da Súmula 320/STJ - 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento'". Vê-se que a Corte regional se valeu das seguintes premissas fáticas e jurídicas: a) Existe manifestação da Procuradoria do Ibama que justifica a anulação dos autos de infração no acompanhamento dos órgãos estaduais e municipais, responsáveis pelo controle da viabilidade da construção; b) O imóvel situa-se em área urbana do Município de Balneário Camboriú, estando regular a licença concedida pela Prefeitura; c) Em face da existência de regularidade do controle efetivado e da regularidade da licença municipal, não poderia o Ibama contrapor-se aos argumentos que justificaram a construção do supermercado. Como se verifica, há uma tese bem delineada no aresto, devidamente confrontada no recurso especial, porquanto o Ministério Público defende a possibilidade de controle pelo Ibama, independentemente de existência de acompanhamentos realizados em outras instâncias da Administração Pública. Desse modo, a matéria se acha devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, e a tese de direito merece enfrentamento por esta Turma. Ademais, há na narrativa dos fatos – seja no voto vencedor quando introduz excerto da manifestação do Parquet em segundo instância, seja no voto vencido – considerações sobre as circunstâncias em que foram exaradas as decisões do Ibama. Tais fatos referidos no aresto de segundo grau deverão refletir no julgamento do mérito, ao menos para fragilizar o entendimento de que não caberia controle ambiental pelo Ibama de imóvel situado em zona urbana. A prevalecer tal assertiva, estar-se-ia contrariando a política ambiental inserta na Carta Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 3 de 37 Superior Tribunal de Justiça de 88, que tem como princípio a salvaguarda do meio ambiente como corolário da cidadania. Ante o exposto, peço vênia aos Ministros Humberto Martins e Carlos Fernando Mathias para acompanhar a divergência e dar provimento ao agravo regimental, para que o mérito do recurso especial seja devidamente apreciado. É como voto. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 4 de 37 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 664886 / SC Número Registro: 2004/0075493-4 Números Origem: 200204010167829 9900058070 PAUTA: 18/03/2008 JULGADO: 19/06/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE INTERES. ADVOGADO RECORRIDO : : : : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELI OLIVEIRA RAMOS ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) A ANGELONI E COMPANHIA LTDA ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) ASSUNTO: Ação Popular AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) : A ANGELONI E COMPANHIA LTDA : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) : ELI OLIVEIRA RAMOS : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro-Relator para voto de mérito." Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 5 de 37 Superior Tribunal de Justiça Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ. Brasília, 19 de junho de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 6 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : A ANGELONI E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES ADVOGADO : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) INTERES. : ELI OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AMBIENTAL - PODER DE POLÍCIA CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA - AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL DO IBAMA AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGALIDADE. 1. Não existe ilegalidade quando o órgão regional do Ibama, dentro da esfera de sua competência e em processo administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, anula auto de infração no momento em que constata que o particular construiu em área urbana, dentro dos estritos limites da legalidade, munido de autorização prévia do Município e dos órgãos administrativos ambientais competentes. 2. A atividade do poder de polícia é ato vinculado e deve se pautar nos estritos limites da lei. 3. Questão sobre o conhecimento do recurso especial resolvida, por maioria, na assentada de 19.6.2008. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe nego provimento. VOTO-VENCIDO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuidam os autos de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática, de minha lavra, que assim concluiu: "RECURSO ESPECIAL – AMBIENTAL Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 – ÁREA DE Página 1 7 de 37 Superior Tribunal de Justiça PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO." Sustenta o agravante que, "independente da área objeto dos autos localizar-se em perímetro urbano do Município de Balneário Camboriú/SC, a mesma é tida como de preservação ambiental permanente em razão da existência de um córrego no local da vegetação com espécies da Mata Atlântica". (fls. 691) E ainda, que, "sob esse aspecto, o órgão ministerial aduziu infringência aos artigos 2º da Lei n. 4.771/1965, 7º da Lei n. 7.661/1988, 14 e 15 da Lei n. 9.985/2000 e 1º do decreto n. 750/1993, pois além da licença deferida à empresa ré estar eivada de irregularidades, o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados". O recurso especial foi interposto em face do seguinte acórdão do TRF da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Ambiental." Embargos declaratórios rejeitados, conforme a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ZONA URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para o fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência de pressuposto que de acolhida." Na sessão de 19.6.2008, fiquei vencido com relação ao conhecimento do recurso. Assim, o agravo regimental é novamente incluído em pauta, para que seja julgado o mérito da questão. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 8 de 37 Superior Tribunal de Justiça É, no essencial, o relatório. Como visto acima, fiquei vencido com relação ao conhecimento do recurso. Razão de o agravo regimental ser novamente incluído em pauta para julgamento do mérito da questão. Destaco de início que, em caso análogo, o recurso especial 664.891/SC, com as mesmas partes e tratando da mesma questão, foi julgado na Segunda Turma do STJ em 22.4.2008, sendo que ali ficou assentado que o recurso especial não deveria ser conhecido, ainda que por maioria de votos (vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin). A ementa do acórdão daquele recurso, ainda não publicada, é a seguinte: "AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA QUESTÃO FEDERAL E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - SÚMULA 182/STJ. 1. O próprio recorrente sustenta que 'o local da construção do supermercado é área de preservação ambiental, conforme demonstrado nos documentos acostados' (fls. 691), o que por si só atrai a incidência da Súmula 07/STJ; porquanto, para averiguar tal questão, haveria necessidade de incursão no acervo fático-probatório, uma vez que, do enquadramento fático dado na instância ordinária, não se pode chegar à conclusão pretendida pelo recorrente. 2. Se o agravo não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ. 3. Não só a falta de indicação de quais dispositivos legais levam à aplicação da Súmula 284/STF, mas também a falta de indicação precisa da violação, ou seja, a demonstração do efetivo confronto entre a tese adotada no acórdão recorrido e a lei. Não basta, pois, apenas a indicação de um apanhado normativo para se caracterizar a fundamentação do recurso especial, que se tem por deficiente. Precedentes. 4. Não pode o recurso especial ser conhecido pelo fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não se identifica nos arestos apontados como paradigmas a similitude fática com o acórdão recorrido. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 1 9 de 37 Superior Tribunal de Justiça Agravo regimental improvido." Também por essa razão, fiquei vencido, no que diz respeito ao conhecimento do recurso especial que ora submete, em sede de agravo regimental, para julgamento. Pois bem, passo ao mérito. O recorrente, ora agravante, sustenta a ofensa dos seguintes dispositivos: aos arts. 2º, da Lei n. 4.771/65; 7º da Lei n. 7.661/88; 1º do Decreto n. 750/93 e, ainda, à Lei n. 9.985/00. É apontada, ainda, divergência jurisprudencial. Creio que toda a questão está em torno do poder de polícia da Administração Ambiental. Chego à conclusão de que ilegalidade alguma ocorreu. Em primeiro lugar, porque o próprio Município, dentro da sua esfera de competência, autorizou a construção em área urbana, o que também foi ratificado pelos órgãos ambientais fiscalizadores. Assim, o não provimento do pedido na ação popular, mantida no Tribunal a quo, era de rigor, pois, realmente não haveria de se cogitar de limitações ambientais se a lei não a prevê. No que diz respeito ao poder de polícia do Ibama, tem-se que sua atuação é vinculada. Assim, após a lavratura do Auto de Infração, que acompanhou o Termo de Interdição/Embargo, iniciou-se o devido processo legal administrativo. Após a defesa, a autoridade administrativa houve por bem certificar que a atividade estatal que lavrou o auto infracional transpassou os termos legais, ou seja, agia fora do princípio estrito da legalidade. Por essa razão, o Auto de Infração foi anulado e, por derradeiro, todas as suas consequências. Constado que o particular estava agindo dentro dos limites legais, até porque a área objeto do empreendimento é urbana, não se há falar em malferimento dos dispositivos legais apontados. Vale pontuar que, por ser área urbana, o próprio Município já havia concedido a autorização para construção. Mesmo que se considere que essa autorização se deu a título precário deve, mesmo assim, ser ela mantida, porque dentro dos estritos limites da legalidade. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 0 de 37 Superior Tribunal de Justiça Assim, impossível fazer prevalecer a pretensão do agravante, como também os fundamentos dos acórdãos paradigmas, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 1 de 37 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 664886 / SC Número Registro: 2004/0075493-4 Números Origem: 200204010167829 9900058070 PAUTA: 04/09/2008 JULGADO: 04/09/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE INTERES. ADVOGADO RECORRIDO : : : : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELI OLIVEIRA RAMOS ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) A ANGELONI COMPANHIA LTDA ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) : A ANGELONI COMPANHIA LTDA : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) : ELI OLIVEIRA RAMOS : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso e, negar-lhe Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 2 de 37 Superior Tribunal de Justiça provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Herman Benjamin." Aguardam os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ. Brasília, 04 de setembro de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 3 de 37 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.886 - SC (2004/0075493-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : A ANGELONI COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES ADVOGADO : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) INTERES. : ELI OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. 1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido. VOTO-VENCEDOR EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A questão de fundo é a aplicação de multa ambiental e o embargo de obra realizada na área urbana do Balneário Camboriú-SC. Após debate em sessão, e depois de voto-vista do eminente Min. Castro Meira, a Segunda Turma decidiu pelo conhecimento do mérito recursal . O eminente Min. Humberto Martins (relator) apresentou, então, seu voto-mérito, negando provimento ao pleito do Ministério Público. Passo ao meu voto-vista. Preliminarmente, recordo que se discute a construção de supermercado que, segundo a petição da Ação Popular e o MPF, violou a legislação ambiental. Houve, de início, embargo da obra e aplicação de multa por "atividade (supressão/corte de vegetação) capaz de causar degradação ambiental e afetar a biota em Área de Preservação Permanente e no entorno de unidade de conservação sem licenciamento ambiental do órgão competente" (fl. 18). O embargo foi levantado e a multa afastada na esfera administrativa, o Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 4 de 37 Superior Tribunal de Justiça que gerou a presente Ação Popular. A Dra. Analúcia Hartmann, Procuradora da República que atuou na instância de origem, aponta a evidente ofensa à legislação ambiental, por conta, principalmente, da supressão irregular de mata atlântica e da ilegal canalização do curso de água cuja mata ciliar pretendia-se proteger (fls. 398-399): Quanto às provas, o documento juntado pela Contestante, às fls. 252 destes (autorização para corte de vegetação da FATMA), é prova cabal de que se tratava de vegetação de mata atlântica secundária em estágio avançado de regeneração, a qual não é possível de supressão, salvo nos restritos casos previstos pelo art. 1º do Decreto 750/93, na forma de licenciamento ambiental precedido de Estudo de Impacto, com anuência do IBAMA e comunicação ao CONAMA, e apenas em caso de obra de utilidade pública ou social. Há até mesmo menção à Resolução CONAMA 04/94, que definiu os estágios sucessionais de mata atlântica, não restando dúvida sobre a configuração. (...) Há que frisar, no que concerne ao curso d'água no local, que sendo canalizado (como pretende o termo de ajustamento) não cumpre mais com suas funções ecológicas, assunto da maior gravidade, quando se cuida de local tão agredido e deteriorado ambientalmente como é o município de Balneário Camboriú. Também não se concorda que o Ministério Público, Federal ou Estadual, possa dispor de bem ambientalmente protegido pela legislação. Ou seja, mesmo na hipótese de ser possível a construção no local, deveria ter sido mantida a vegetação ciliar, de preservação permanente, e de mata atlântica em estágio avançado. Analisarei, a seguir, os pontos essenciais para deslinde da demanda recursal. 1. Contexto da demanda Antes de mais nada, é bom ressaltar as nebulosas circunstâncias, para dizer o mínimo, que envolvem a construção do supermercado, como bem indicadas pelo voto-vencido, no Tribunal de origem (fls. 579-580 – sublinhadas no original): Um dos fundamentos utilizados pela Requerida/Apelada A. Angeloni & Cia. Ltda., bem como pelo Instituto Ambiental/Apelado (IBAMA) – utilizado tanto na douta sentença monocrática hostilizada como pelo ilustre Relator – é o de que o empreendimento teria sido autorizado (licença ambiental) pelo órgão ambiental estadual (FATMA), documento este expedido em decorrência de Termo de Ajustamento de Condutas firmado entre o Ministério Público Estadual (6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú) e a citada empresa comercial. Ocorre que tal instrumento Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 5 de 37 Superior Tribunal de Justiça restou "sem efeito", pelo Conselho Superior do Ministério Público, em decisão unânime, conforme cópia da decisão encartada às fls. 381/6. Desta decisão colhem-se algumas "preciosidades" que não podem passar desapercebidas pelo Poder Judiciário. A) "...O simples fato, por exemplo, da empresa de supermercados dos Angeloni, ao efetuar a compra das três áreas de proprietários diversos, ter conseguido antes mesmo de qualquer consulta aos órgãos de proteção ambiental, o aval do Prefeito Municipal de que nenhuma objeção ou embargo seria opostos à construção pretendida, e, para arrematar, figurar o prefeito como membro da família que vendeu uma dessa áreas, mostra a necessidade de se averiguar a regularidade do negocio..." B) "...o fato da autorização para o corte de vegetação pela FATMA ser anterior à emissão da licença ambiental prévia; a ausência de estudo e relatório de impacto ambiental dada pelo ibama..." Ora, estas e tantas outras irregularidades antedemonstram a procedência das ações populares, também pelo fato de que o anterior Superintendente do IBAMA para o Estado de Santa Catarina, Sr. LUIZ AMILTON MARTINS, foi demitido, a bem do serviço público, por decreto assinado pelo Presidente, Fernando Henrique Cardos, diante de incontáveis irregularidades cometidas naquele órgão ambiental. 2. Não homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pelo Conselho Superior do Ministério Público Percebe-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta, alardeado pelo particular, não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (fls. 381-386), por unanimidade de votos, "considerando a gravidade dos fatos" (fl. 385). Sobre este TAC, o Procurador de Justiça de Santa Catarina, Doutor Humberto Francisco Scharf Vieira, em longo, exaustivo e cuidadoso Parecer, expôs bem sua impropriedade: as irregularidades do licenciamento "transferem-se ao Termo de Ajuste de Conduta firmado pela 6ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e a empresa agravante. Não obstante ter o órgão ministerial titularidade para tutela e defesa do meio ambiente, não possui o poder de livre disposição do patrimônio ambiental da coletividade" (fl. 360). Ademais, impossível desconsiderar que a empresa conseguiu, "antes mesmo de qualquer consulta aos órgãos de proteção ambiental, o aval do Prefeito Municipal de que nenhuma objeção ou embargo seria opostos à construção pretendida, e, para arrematar, figurar o prefeito como membro da família que vendeu uma dessas áreas". Todos esses fatos formam a moldura dentro da qual ocorre a inequívoca violação da legislação federal, como se verá a seguir. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 6 de 37 Superior Tribunal de Justiça 3. Incidência do Decreto Federal 750/1993 (Decreto da Mata Atlântica) É incontroverso que o órgão ambiental estadual autorizou a supressão de mata atlântica sem que houvesse Estudo ou Relatório de Impacto, ou anuência prévia do Ibama, para citar duas das exigências inafastáveis do art. 1º do Decreto 750/1993, então vigente (grifei): Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Parágrafo único. Excepcionalmente , a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada , mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA , quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental . Note-se que não se tratava de vegetação em estágio inicial de regeneração , nem mesmo em estágio médio de regeneração . É o próprio órgão ambiental estadual que, na "autorização para corte de vegetação" ora impugnada, atesta, no item "Classificação da Vegetação", cuidar-se de "Vegetação do domínio da Mata Atlântica, floresta ombrófila densa secundária, em estágio avançado de regeneração " (fl. 66, grifei). Não bastasse isso, no Termo de Ajustamento de Conduta – firmado com a Promotoria de Justiça local e depois não ratificado pelo Conselho Superior, por violar a legislação ambiental –, o réu confessa que "na aludida área possui densa mata florestal, algumas espécies nativas da Mata Atlântica de preservação permanente em estágio avançado de regeneração " (fl. 70, grifei). Como bem apontado pelo MPF, funcionando como custos legis na Ação Popular, essa excepcional supressão de mata atlântica somente poderia ocorrer na hipótese "de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social", que não é o caso, evidentemente, da construção de supermercado. Da análise literal do Decreto Federal 750/1993 – hoje substituído pela Lei 1.428/06 (Lei da Mata Atlântica), que repete, em tudo e por tudo, os pressupostos da norma revogada – conclui-se que são cinco os requisitos legais básicos para a supressão "excepcional" de vegetação situada no bioma da Mata Atlântica, quando se tratar de vegetação que não esteja em estágio inicial de regeneração: Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 7 de 37 Superior Tribunal de Justiça a) autorização "motivada" do órgão estadual competente; b) anuência do Ibama; c) comunicação ao Conama; d) presença de atividade ou projeto de utilidade pública ou interesse social; e) elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Ora, esses requisitos, todos de caráter vinculante, não estão presentes nos autos (fato incontroverso), o que vicia, com nulidade absoluta , as licenças concedidas. Mas não é só. Além de violação frontal ao regime especial de tutela da Mata Atlântica, as licenças também fazem tábula rasa de dispositivos do Código Florestal. 4. Incidência do Código Florestal Como já dito, a construção do supermercado envolveu, entre outras agressões à Mata Atlântica, a canalização de um córrego, com a consequente eliminação da mata ciliar. É cediço que essas matas se encontravam em Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º do Código Florestal: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas , assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo . Grifei a disposição legal que impõe a aplicação da norma à área urbana do Município, adiantando que é este o cerne do presente Recurso Especial, como será visto mais adiante. Acrescente-se que, nos termos do mesmo Código Florestal, a vegetação de APP – qualquer que seja o grau de regeneração – só pode ser suprimida em caso de utilidade pública e interesse social , o que, segundo a lei, não abraça a construção de supermercado. Confira-se dispositivo relevante do Código Florestal (grifei): Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 8 de 37 Superior Tribunal de Justiça Art. 3º, § 1º – A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social . De fato, não há como defender que a construção de supermercado tenha relação com segurança nacional, infraestrutura essencial, proteção da vegetação nativa etc: Art. 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) IV - utilidade pública : a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. V - interesse social : a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. (...) A supressão da mata ciliar, para viabilizar essa obra privada é, a toda evidência, ilegal. Volto à pertinente manifestação da Procuradora da República Dra. Analúcia Hartmann: "no que concerne ao curso d'água no local, que sendo canalizado (como pretende o termo de ajustamento) não cumpre mais com suas funções ecológicas, assunto da maior gravidade, quando se cuida de local tão agredido e deteriorado ambientalmente como é o município de Balneário Camboriú." Nesse sentido, é surreal a autorização dada para canalização do curso de água. Em vez da garantia à proteção da mata ciliar, nos termos do art. 2º da Lei 4.771/1965, permitiu-se, simplesmente, a supressão do córrego. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 2 9 de 37 Superior Tribunal de Justiça 5. Aplicação da legislação ambiental federal à área urbana Em face do extenso arcabouço de violações à legislação ambiental, acima mencionado, e ao lado dos fortes indícios de improbidade administrativa na concessão das licenças municipal e estadual, o acórdão proferido pelo TRF, da lavra do eminente Desembargador Federal Valdemar Capeletti, é desconcertantemente sucinto: a Corte Regional simplesmente entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana do Município . Transcrevo os dois únicos parágrafos do acórdão que se referem ao juízo meritório (fl. 577, grifei): Portanto, situada a área da zona urbana do Município de Balneário Camboriú – SC, não há de se cogitar de inscontitucionalidade, ilegalidade ou improbidade administrativa relativamente à decisão proferida no âmbito do IBAMA. Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Municipal . Ouso dizer que essa economia no provimento jurisdicional é a causa do extenso debate ocorrido na Segunda Turma, quanto ao conhecimento do Recurso Especial. De fato, em razão dos dois solitários parágrafos constantes do acórdão recorrido, é forte a tendência para que se diga que não houve prequestionamento de questão federal, o que foi superado pela Turma. Realmente, a curta manifestação do TRF traz, em seu cerne, grave provimento a respeito da aplicação da legislação ambiental. Melhor dizendo, pela não aplicação da legislação ambiental à área urbana do Município, que reclama análise pelo STJ. Para que fique claro, a Corte Regional afirma, com todas as letras: "Não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro da zona urbana, mediante licença da Administração Municipal" (fl. 577). Impossível mitigar o impacto devastador dessa assertiva. Caso prevaleça o entendimento do Tribunal Regional, a licença municipal relativa à obra na zona urbana terá o incomensurável poder de afastar eventuais: a) desvio de conduta do Prefeito, parente do alienante de um dos imóveis, que garantiu, antecipadamente, "que nenhuma objeção ou embargo seria oposto à construção pretendida" (fl. 579); b) desvio de conduta dos agentes públicos que autorizaram a supressão de mata atlântica, sem prévio Estudo ou Relatório de Impacto e antes da manifestação Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 0 de 37 Superior Tribunal de Justiça do Ibama, para construção de supermercado, que, evidentemente, não se encaixa no conceito de "obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social" (art. 1º, parágrafo único, do Decreto 750/1993); e c) violação da legislação ambiental que veda a supressão da Mata Atlântica e protege a mata ciliar dos cursos de água (art. 1º, parágrafo único, do Decreto 750/1993 e art. 2º da Lei 4.771/1965). Esse posicionamento é indefensável. A rigor, a Segunda Turma, nos debates ocorridos, já consignara que não se pode afastar a legislação ambiental federal, por se tratar de área urbana e por haver licença municipal. O que se discutiu foi tão só a possibilidade de o STJ reformar o acórdão recorrido, por conta do prequestionamento e da suposta necessidade de reexame fático-probatório . Permito-me transcrever a pertinente manifestação oral do Ministro Castro Meira, ainda nos debates relativos ao conhecimento do Recurso: Talvez, Ministro Humberto Martins, fosse interessante dizer explicitamente que V.Exa. não aceita a tese de que não é possível o controle ambiental em área urbana ou área de preservação. Realmente, depois pode ficar parecendo que houve um placet , uma concordância de todos nós com essa afirmação. Pois bem, afastada a dúvida quanto ao conhecimento do recurso, não urge anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem utilize as normas atinentes à proteção do meio ambiente e julgue, efetivamente, a Apelação, sob pena de se ratificar duplo descumprimento da legislação federal ambiental (Decreto da Mata Atlântica e Código Florestal). O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público é expresso ao apontar ofensa aos dispositivos da legislação federal cuja incidência foi suprimida pelo TRF (em especial, o art. 1º do Decreto 750/1993 e o art. 2º da Lei 4.771/1965). Saliento que, ao afirmar que a legislação ambiental não se aplica à área urbana municipal, é indiscutível que a Corte Regional prequestionou implicitamente e violou o art. 2º, parágrafo único, in fine, da Lei 4.771/1965, que volto a transcrever: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas , assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 1 de 37 Superior Tribunal de Justiça respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo . Como se nota, o dispositivo do Código Florestal é expresso ao determinar que, mesmo nas áreas urbanas, devem ser "respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo". Mas, ainda que tal referência legal inequívoca inexista no texto legal, seguramente toda a legislação ambiental federal aplica-se nos Estados e Municipalidades, pois não há “imóvel” ou “propriedade” (a base territorial da lei) que não se insira no domínio de um ou mais municípios. A alusão explícita do Código Florestal não deixa de ser uma redundância, um reforço de linguagem do legislador, de todo desnecessário: afirmar categoricamente aquilo que, lógica, jurídica e tecnicamente não poderia ser diferente. É exatamente isso que alega o MPF, em seu Recurso Especial (fls. 600-601). Ademais, o Recurso Especial merece provimento também pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que o recorrente aponta a notória divergência com os seguintes precedentes do STJ, que ratificam a aplicação da legislação ambiental à área urbana dos Municípios (fls. 603-604): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE CONSTRUÇÃO. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. Consoante a legislação em vigor, a construção de edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorização na esfera da Administração Municipal , porquanto, predominando o interesse público vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de qualquer obra compete não somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente . Normas que não infringem a autonomia do Município, nem ao direito adquirido. Recurso ordinário improvido. Decisão unânime. (RMS 9629/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/1999, p. 106, grifei). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. MUNICÍPIO DE GUARATUBA. EMBARGO PELO ESTADO. LEGALIDADE. USO DO SOLO URBANO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. LEI E DECRETO PARANAENSE 7.389/80 E 4.605/84. O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 2 de 37 Superior Tribunal de Justiça Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer. A Lei 7.389/80 e o Decreto 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. (RMS 8766/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 17/05/1999, p. 150, grifei). Acrescento que a Segunda Turma, em acórdão relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, reconheceu a responsabilidade da municipalidade por omissão em virtude de dano ambiental realizado em loteamento irregular, o que demonstra, inequivocamente, que a legislação federal aplica-se à área urbana, inclusive em desfavor do poder público local: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental , deve ser responsabilizado, conjuntamente com o Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 3 de 37 Superior Tribunal de Justiça loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido. (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2009, grifei). Percebe-se que toda essa sólida construção jurisprudencial foi erigida pelo STJ com base na indiscutível aplicação da legislação ambiental à área urbana. A doutrina tampouco desconhece a incidência do Código Florestal nas áreas urbanas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965. Cito a lição de Paulo Affonso Leme Machado: O art. 2º, parágrafo único, do Código Florestal deu um novo enfoque à questão florestal municipal, pois diz: "no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo". Desnecessário seria este artigo, diante da obrigação que têm os Municípios de respeitar as normas gerais ambientais da União . Contudo, ao introduzir-se esse parágrafo único no art. 2º do Código Florestal, quis o legislador deixar claro que os planos e leis de uso do solo do Município têm que estar em consonância com as normas do mencionado art. 2º. Isto que dizer, por exemplo, que um Município, ao construir uma avenida nas margens de um curso d'água, não pode deixar de respeitar a faixa de implantação da vegetação de "preservação permanente ", de acordo com a largura do curso d'água. A autonomia municipal ambiental entrosa-se, pois, com as normas federais e estaduais protetoras do meio ambiente. (Direito Ambiental Brasileiro , 17ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pp. 409-410). O exemplo dado pelo autor é coincidentemente próximo ao caso dos autos: se o próprio Município deve observar o Código Florestal e respeitar a Área de Preservação Permanente ao construir avenidas nas margens de um curso de água, o que dizer de particular que canaliza um córrego, eliminando a mata ciliar, para construir supermercado? Evidentes, portanto, os vícios apontados pelo MPF, considerando a direta violação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 750/1993 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965, não podendo subsistir o acórdão que afastou a aplicação da legislação ambiental à área urbana. 6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem Relembro que o TRF deixou de apreciar a legislação ambiental federal, Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 4 de 37 Superior Tribunal de Justiça por entendê-la inaplicável, in casu. Por essa razão, o provimento do Recurso implica necessidade de retorno dos autos, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator, brilhante como sempre, e dar provimento ao Agravo Regimental e, assim, anular o acórdão recorrido e determinar o novo julgamento da Apelação na Ação Popular, com aplicação da legislação ambiental federal à área urbana. É como voto. Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 5 de 37 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 664886 / SC Número Registro: 2004/0075493-4 Números Origem: 200204010167829 9900058070 PAUTA: 17/12/2009 JULGADO: 04/02/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE INTERES. ADVOGADO RECORRIDO : : : : PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELI OLIVEIRA RAMOS ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) A ANGELONI COMPANHIA LTDA ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : LUÍS GUSTAVO WASILEWSKI E OUTRO(S) : A ANGELONI COMPANHIA LTDA : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(S) : JOSÉ PAULO PEREIRA LOPES : RUDINEI LUÍS BALDI E OUTRO(S) : ELI OLIVEIRA RAMOS : ELI OLIVEIRA RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 6 de 37 Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ. Brasília, 04 de fevereiro de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 763347 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/03/2012 Página 3 7 de 37