Processo nº 0905432010-9
Acórdão 181/2013
Recurso VOL/CRF- nº 148/2012
RECORRENTE:
EDIVALDO JOSÉ DA SILVA
RECORRIDA:
GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
REPARTIÇÃO:
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTES :
NORMA DE ALBUQUERQUE/KARLA DÉBORA
RELATOR:
CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – TRANSPORTE DE
MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL – CERCEAMENTO DE
DEFESA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CÓ-RESPONSÁVEL –
REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO SINGULAR
NULA.
A ciência do auto de infração deve ser efetuada tanto para o sujeito passivo
como para os co-responsáveis, não sendo realizada, configura-se cerceamento
do direito de defesa do contribuinte. In casu, um dos co-responsáveis não foi
cientificado do lançamento de ofício, sendo necessária a nulidade da decisão
singular para que o mesmo tenha possibilidade de se pronunciar em duas
instâncias administrativas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, à unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso ordinário, por
regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja ANULADA a decisão
recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 04928,
lavrado em 13/08/2010 (fls. 03), contra EDIVALDO JOSÉ DA SILVA, CPF nº 464.005.324-04, com a
finalidade de corrigir o vício de cerceamento de defesa constatado contra o co-responsável BRASTEX IND.
E COM. DE PROD. TEXTIL LTDA (ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
TÊXTEIS LTDA), através da ciência a ser dada aos seus representantes legais, conforme consta das normas
de regência do ICMS/PB, devendo ser seguido os trâmites legais albergados no art. 715 do RICMS/PB.
P.R.I
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013.
Continuação do Acórdão nº 181/2013
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______________________________________________________
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR
RELATORIO
Por discordar da decisão prolatada pela instância prima, a empresa em
epígrafe, em tempo hábil, com supedâneo no art. 125 da Lei 6.379/96, recorre ordinariamente para este
Conselho de Recursos Fiscais pretendendo ver reformado aquele decisório.
De conformidade com o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito
nº 04928, lavrado em 13/08/2010 (fls. 03), consta a seguinte denúncia:
-O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis
desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
As mercadorias descritas no verso deste AIATD estavam desacompanhadas de documentação fiscal, fato
esse constatado através da conferência física das mercadorias. Verificou-se que os produtos foram
fabricados pela JR Têxtil Indústria e Comércio Ltda., conforme consta na embalagem do produto. As
mercadorias descritas no verso deste AIATD estavam sendo transportadas no veículo de placa KGV
3618/PE, sendo conduzido pelo Sr. Edvaldo José da Silva, CNH 00508611506.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art.24, inciso IV, art. 150, art. 151,
art. 160, inciso I, 659, inciso I c/c art. 38, inciso III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº
18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso V, alínea “b” da Lei
nº 6.379/96.
Cientificado pessoalmente da acusação, além da ciência realizada ao coresponsável JR TEXTIL IND. COM. LTDA, através de Aviso de Recebimento AR (fls. 05), o denunciado
não se pronunciou nos autos, vindo impugnar a acusação a co-responsável retro mencionada, que interpôs
petição reclamatória (fls. 22), na qual alega sua indignação contra o valor das mercadorias arbitrado pela
fiscalização, trazendo aos autos cópia de um DANFE para comprovar o valor real das mercadorias
transportadas.
Requer ao final, que seja corrigido o valor do preço unitário das
mercadorias.
A fiscalização instada a se pronunciar das alegações da reclamação, alegam
em sua contestação (fls. 30), que a fiscalização de trânsito é instantânea, tendo a fiscalização arbitrado o valor
das mercadorias transportadas em decorrência do transporte está sendo realizado sem documento fiscal.
Aduzem as autuantes que a alegação da impugnante quanto aos preços
arbitrados não deve prosperar, haja vista os preços apresentados no DANFE acostado se referir a preço no
Continuação do Acórdão nº 181/2013
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ATACADO, quando que a fiscalização considerou o preço no VAREJO, devendo, portanto, prevalecer o
valor total do crédito tributário exigido.
Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima,
com a informação de não haver reincidência, sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Ramana Jodafe
Nunes Fernandes, que após a análise, considerou PROCEDENTE o auto de infração cuja ementa
transcrevemos ipsis litteris abaixo:
TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS
SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PREÇO ARBITRADO
CONTESTADO.
ELEMENTO
INCAPAZ
DE
DESCONSTITUIR O ARBITRAMENTO.
Flagrado o transporte de mercadorias desacompanhadas de
documento fiscal, impõe-se o lançamento compulsório do
imposto e da multa respectiva. O DANFE trazido aos autos
pela reclamante mostrou-se ineficaz para suprimir o
arbitramento regularmente efetuado pela fiscalização.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Após a ciência do sujeito passivo e dos co-responsáveis (fls. 45, 46 e 47),
veio aos autos a co-responsável BRASTEX IND. E COM. DE PROD. TEXTIL LTDA (ALGOBOM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA), impetrando recurso ordinário (fls. 52), no
qual alega não ter sido cientificado da autuação, sendo cerceado no seu direito de defesa, haja vista não ter
tido a oportunidade de se defender na instância primeira.
A fiscalização instada a se pronunciar sobre a petição recursal, alega em
suas contra-razões (fls. 65), quanto a nulidade suscitada, que o próprio auditor jurídico, que era competente
para fazer o saneamento a despeito do referido processo, não verificou qualquer necessidade de correção.
Além do que, a citação dos responsáveis solidários deve ser realizada pela repartição preparadora dos autos,
portanto, não cabe opinar sobre a sua não efetivação.
Por fim, requer a total procedência do auto de infração.
Após esse relato, decido.
VOTO
No caso vertente, versam os autos sobre a infração de transportar
mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, ensejando a exação cujo crédito tributário
demonstramos abaixo:
ICMS
MULTA
TOTAL
Continuação do Acórdão nº 181/2013
AUTO DE INFRAÇÃO
Valor Exigido =>
4
3.029,60
3.029,60
6.059,24
6.059,24
9.088,81
9.088,81
In casu, ao perscrutarmos as peças dos autos vislumbramos que a acusação
se arrima no transporte de mercadorias sem documento fiscal, sendo verificada a infração aos art. 158, inciso
I e art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, in verbis:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores
agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Assim, ao ser flagrado o transporte de mercadorias desacompanhadas de
documento fiscal, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido recairá sobre o transportador,
conforme dispõe a norma do RICMS/PB, infracitada:
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
II – o transportador em relação à mercadoria:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento
fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
(RICMS-PB)
Todavia, no caso em comento, não há como adentrarmos no mérito da
contenda, pois ao perscrutarmos as peças dos autos, vislumbramos um vício insanável, o qual impede o
prosseguimento da marcha processual, haja vista a ausência de ciência do auto de infração referente ao coresponsável BRASTEX IND. E COM. DE PROD. TEXTIL LTDA (ALGOBOM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA), cerceando o seu direito constitucional ao contraditório
e a ampla defesa.
Nesse diapasão, observa-se que o autuado tomou ciência da autuação
pessoalmente, conforme se abebera no verso da folha 03, tendo o prazo de 30 dias para impugnar a exação,
devendo esse direito ser estendido aos co-responsáveis, ou seja, a empresa mencionada teria que ter sido
notificada também do lançamento de ofício realizado, para, querendo, questionar a co-responsabilidade que
lhe foi imputada, exercendo assim o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Partindo dessa premissa, não resta outra alternativa, senão, considerarmos
nulo o julgamento da primeira instância, a fim de que seja proporcionado ao co-responsável BRASTEX
IND. E COM. DE PROD. TEXTIL LTDA (ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS TÊXTEIS LTDA), o direito à se pronunciar em duas instâncias sobre a acusação, evitando
assim infringência ao direito do contraditório e da ampla defesa, entendimento este albergado na
jurisprudência desta Egrégia Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão de minha autoria, o qual transcrevemos
ipsis litteris abaixo:
Continuação do Acórdão nº 181/2013
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RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO-NOTA FISCAL
INIDÔNEA
–
DECLARAÇÃO
INEXATA
–
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – NULIDADE DA
SENTENÇA A QUO.
Na formalização do processo contencioso tributário, a
notificação só alcança o objetivo que lhe é próprio, quando
obedece a preceito legal. In casu, a falha na ciência ao sujeito
passivo acarretou a supressão de uma instância julgadora,
caracterizando cerceamento de defesa. Devolução dos autos à
origem para nova ciência da ação fiscal ao contribuinte –
Nulidade da sentença singular.
Acórdão nº 126/2011
Recurso HIE/CRF-196/2010
Relator: Rodrigo Antônio Alves Araújo
Ex positis,
V O T O – Pelo recebimento do recurso ordinário, por regular e tempestivo,
e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja ANULADA a decisão recorrida que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 04928, lavrado em 13/08/2010 (fls.
03), contra EDIVALDO JOSÉ DA SILVA, CPF nº 464.005.324-04, com a finalidade de corrigir o vício de
cerceamento de defesa constatado contra o co-responsável BRASTEX IND. E COM. DE PROD. TEXTIL
LTDA (ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA), através da
ciência a ser dada aos seus representantes legais, conforme consta das normas de regência do ICMS/PB,
devendo ser seguido os trâmites legais albergados no art. 715 do RICMS/PB.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de
2013.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
CONS. RELATOR
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