Plano Municipal de
Educação
Plenária
Educação Integral
2011
PROJETO DE LEI Nº 8035/2010
Aprova o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta
Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à
diversidade e a gestão democrática da educação.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão
ser cumpridas no prazo de vigência do PNE 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido
para metas específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão
ter como referência os censos nacionais da educação
básica e superior mais atualizados, disponíveis na data
da publicação desta Lei.
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do
investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista,
conforme o caso, para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas do PNE 2011/2020.
Art. 6º A União deverá promover a realização de pelo
menos duas conferências nacionais de educação até
o final da década, com intervalo de até quatro anos
entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a
execução do PNE - 2011-2020 e subsidiar a
elaboração do Plano Nacional de Educação para o
decênio 2021-2030.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a
ser instituído no âmbito do Ministério da Educação,
articulará e coordenará as conferências nacionais de
educação previstas no caput.
Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020
e a implementação das estratégias deverão ser
realizadas em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não
elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local
ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos
para o acompanhamento local da consecução das metas
do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
§ 3º A educação escolar indígena deverá ser
implementada por meio de regime de colaboração
específico que considere os territórios étnicoeducacionais e de estratégias que levem em conta as
especificidades socioculturais e lingüísticas de cada
comunidade, promovendo a consulta prévia e informada
a essas comunidades.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar
os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no
prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus
respectivos planos de educação metas que considerem as
necessidades específicas das populações do campo e de áreas
remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus
respectivos planos de educação metas que garantam o
atendimento às necessidades educacionais específicas da
educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo
em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da
educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de
um ano contado da publicação desta Lei.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão ser formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos
planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
- IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a
partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo
censo escolar da educação básica, combinados com os
dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados
na avaliação nacional do rendimento escolar.
§ 1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, vinculado
ao Ministério da Educação,
§ 2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver
outros indicadores de qualidade relativos ao corpo
docente e à infraestrutura das escolas de educação
básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília.
Educação Integral PL 8035/10
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em
cinquenta por cento das escolas públicas de educação
básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o alcance do programa
nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares,
de forma que o tempo de permanência de crianças,
adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade
passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo
o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos
alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração,
programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas
públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios,
banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de
material didático e de formação de recursos humanos para a
educação em tempo integral.
Educação Integral PL 8035/10
6.3) Fomentar a articulação da escola com os diferentes
espaços educativos e equipamentos públicos como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e
cinema.
6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da
rede pública de educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante e em articulação com a rede pública de
ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1o, inciso I, da Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em
gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de
estudantes matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica, de forma concomitante e em articulação
com a rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na oferta de educação em
tempo integral, considerando as peculiaridades locais.
Educação Integral
Diagnóstico
Atendimento no
Município de Rio Claro
2011
Rede Municipal de Ensino
Educação Infantil Etapa 1 ( Berçário I, Berçário II,
Maternal I e II)
Etapa 1
Berçário I
Berçário II
Maternal
Total
Nº de Alunos
271
460
643
1374
Nº de Classes
25
30
34
89
Lista de Espera/2011 para Etapa 1: Aproximadamente
655 alunos
Rede Municipal de Ensino
Educação Infantil Etapa 2 ( Projeto Recriando)
Etapa 2
Projeto
Recriando
Nº de Alunos
818
Nº de Classes
35
Lista de Espera/2011 para o Projeto Recriando:
370 alunos.
Rede Municipal de Ensino
Projeto Presença Esperança (Ensino Fundamental I)
Projeto Presença
Esperança
Nº de Alunos
Nº de Classes
16 pólos
1374
42
Atividades oferecidas: Informática, Artesanato, Esporte,
Brinquedoteca, Videoteca, Atividades de Leitura, Cultura e
arte, Acompanhamento Escolar, Jogos Recreativos, Capoeira,
Horta e Paisagismo, entre outras.
Lista de Espera/2011 para o PPE: aproximadamente 129 alunos.
Rede Municipal de Ensino
Programa Mais Educação (Ensino Fundamental I)
Mais Educação
EM “Celeste Calil”
Nº de Alunos Nº de turmas
136
08
Oficinas Desenvolvidas: Informática, Letramento, Dança, Capoeira,
Pintura, Canto Coral.
Rede Municipal de Ensino
Escola Agrícola (Ensino Fundamental II)
Escola Agrícola
EM “Rubens Foot
Guimarães”
Nº de Alunos Nº de turmas
215
08
Disciplinas Agrícolas: Criações, Culturas e Agro-Indústria.
Projetos Especiais: Aprendendo Espanhol, Linguagem e
Letramento, Leitores e Autores, Alfabetização Matemática e
Jogos Dirigidos, Geometria e Estatística, Saúde e Sexualidade,
Sociedade e Meio Ambiente, Crise Ambiental e Sociedade
Moderna, Teatro e Música, Cultura e Diversidade Étnicas,
Modalidades Esportivas, Expressão Corporal e Dança.
Rede Municipal de Ensino



Total de escolas da Rede Municipal: 52.
Total de escolas que oferecem
educação em tempo integral: 35.
Atendimento: 67,3% das escolas da
Rede Municipal oferecem a educação
integral.
Secretaria de Ação Social
Projetos (alunos do Ensino Fundamental I e II)
Projetos
5 pólos
Nº de Alunos Nº de turmas
410
20
Atividades oferecidas: Inclusão Digital, Hip Hop, Musicalização,
Grupos Psicossociais, Teatro, Lazer, Artesanato, Paisagismo,
Cursos Profissionalizantes, Coral e Dança.
Rede Estadual de Ensino
Educação Integral : Ensino Fundamental II
Escolas
EE “João Batista
Leme”
EE “Carolina A.
Seraphin”
Nº de Alunos
550
289
Nº de turmas
16
09
Oficinas desenvolvidas:
EE “João B. Leme”- Atividades Artísticas, Atividades Motoras e
Esportivas, Informática, Experiências Matemáticas, Hora da Leitura.
EE “Carolina A. Seraphin” - Informática, Espanhol, Orientação para
Estudos e Pesquisas, Atividades Artísticas, Atividades Motoras e
Esportivas, Leitura, Saúde e Qualidade de Vida, Experiências
Matemáticas.
Rede Estadual de Ensino



Total de escolas da Rede Estadual:22
Total de escolas que oferecem educação
em tempo integral: 02
Atendimento: 9,1% das escolas da Rede
Estadual oferecem a educação integral.
Propostas Municipais
Eixo II- Qualidade da Educação, Gestão
Democrática e Avaliação.
Proposta nº 26 - Estruturar os prédios de
escolas de tempo integral para o atendimento
educacional com qualidade.
Eixo III- Democratização do Acesso,
Permanência e Sucesso Escolar.
Propostas: nº 23 - Repensar a estrutura e a
organização do período integral que ofereça
atividades educacionais e culturais;
nº 32 - Ampliar oferta de escolas de período
integral para a educação infantil;
nº 38 - Ampliar oferta de escolas de período
integral com infraestrutura adequada.
Contatos
Departamento de Supervisão
Supervisores: Elisangela e Jeferson
Telefone: (19)35221974
[email protected]
[email protected]
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