Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
CONCLUSÃO
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Antônio Robles.
Eu, _________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002492-56.2012.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Freecel Soluções Empresariais André R.Petry Comércio
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
ANDRE R PETRY COMÉRCIO propôs a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c.c PERDAS E DANOS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Nela, alega a parte autora, em síntese, possuir conta bancária junto
à instituição ré, onde por meio desta pratica transações inerentes a antecipações
de valores decorrente das vendas que efetua via cartão de crédito, bandeira da
empresa VISA. Da mesma forma, que para essas operações o banco requerido lhe
cobra valores que denomina de "Ordem de Pagamento – ORPAG", e que tais
operações e cobranças sempre funcionaram corretamente.
Diz, também, que diante de taxas mais atrativas, passou a trabalhar
com a empresa CIELO, quando após isso referida parte ré começou a impedir suas
vendas antecipadas, bem ainda de efetuar descontos na citada conta bancária.
Demais disso, que após realizar muitas ligações para os seus gerentes, além de
ouvidorias, no sentido de solucionar esses entraves, conseguiu a liberação do
crédito no valor de R$ 44.155,97 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco
reais e noventa e sete centavos), cuja importância não correspondeu ao total de
suas vendas.
Narra, ainda, ter posteriormente descoberto que muitos outros
clientes estavam tendo a mesma espécie de problema com o banco réu, pois não
recebiam suas antecipações, mas que, mesmo assim, procedia descontos indevidos
como aconteceram consigo.
Sustenta o autor que os descontos efetuados pelo banco Réu, em
relação à sua pessoa, estão sendo cobrados em duplicidade, assim como que até a
interposição desta ação judicial, no caso, já havia sido descontado - indevidamente o valor de R$ 142.804,90 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e
noventa centavos), cuja importância não está atualizada.
Afirma, da mesma maneira, que a instituição ré não credita os
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
valores antecipados pela CIELO em sua conta-corrente, e mesmo assim vem
procedendo com os descontos, de forma reiterada, a título de ORPAG, e com isso
lhe causando graves prejuízos em razão de ser obrigado a ter que utilizar o limite de
cheque especial, cujos juros são exorbitantes.
Arremata a sua retórica propugnando pelo deferimento de tutela
antecipada, para que tal parte ré se abstenha de continuar efetuando débitos diários
em sua conta-corrente, a título de ORPAG, e, ao final, para que seja julgada
procedente a presente ação, declarando encerrada referida conta-corrente, e,
ainda, condenada ao pagamento em dobro - repetição de indébito - de todos os
valores indevidamente descontados, a título de de perdas e danos, assim como
indenizado a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Propugna, ainda, para que seja condenada nas verbas de sucumbência (fls.
02/21).
Juntou procuração e documentos (fls.22/131).
Houve deferimento de tutela antecipada (fls. 141/142).
Citado (fls. 144), o banco Réu apresentou contestação (fls. 146/161)
. Nela, também em síntese, suscitou, como teses preliminares, falta de interesse
processual, decorrente do fato de se tratar de "causa miúda", que poderá ser
resolvida na via administrativa, assim como necessidade de chamamento ao
processo da empresa Cielo.
No mérito, argumenta que não há prova nos autos de que a
empresa autora sofreu cobranças indevidas em sua conta-corrente, mas tão
somente de taxas decorrentes de transações realizadas e previamente pactuadas.
Além disso, que os pedidos de antecipação de crédito, os quais menciona a inicial,
só poderiam ser realizados mediante solicitação do titular da conta-corrente, de
modo que todas as taxas nela cobradas foram em estrita consonância com o
contrato, optando ela - parte autora - utilizar dos seus serviços, como os da empresa
CIELO.
Aduz, ainda, não apresentar os extratos bancários da conta corrente
da autora, com essa defesa, por motivos de sigilo bancário, arrematando a sua
retórica com pedidos alternaativos, isto é, não se fazerem presentes os
pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e que por isso requer a
improcedência da ação, ou então, assim não entendendo, que o valor da
indenização seja fixado em patamar razoável e moderado.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o
processo na forma do art. 267, ? 1º, do CPC, ou a improcedência dos pedidos
formulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Acaso não seja este
o entendimento, que arbitre-os em valores moderados e razoáveis.
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Juntou documentos (fls. 162/183).
Réplica apresentada pelo autor às fls. 185/188.
Conciliação infrutífera (fls. 224).
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu
a oitiva do gente da instituição ré (fl. 215), ao passo que esta parte o julgamento
antecipado da lide (fl. 232).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
II – DECIDO.
Do Julgamento Antecipado da lide
In casu, atento ao bojo dos autos, vislumbro que nele há elementos
de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente
a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer
dilação processual.
Aliás, sobre tal entendimento, vejamos a jurisprudência:
“Presentes nos autos elementos documentais suficientes à
elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz
tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma
delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence
exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou
insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [....]" (RJTJRGS,
133/355).
Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte
passagem:
"[...] O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é,
detém, com exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela
remessa do processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e
seu, portanto, há de ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos
já coligidos para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é
às partes que cabe aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art.
330 do CPC, mas o Juiz. A prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não
porque as partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz
ainda precisa ou não precisa mais se esclarecer quanto à matéria de fato. [...]".
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Aduz a instituição ré ser o autor carente do direito de ação em razão
de ausência de interesse de agir, ao argumento de que os seus pedidos poderiam
ter sido resolvidos mediante simples diálogo, não cabendo ao Judiciário atuar em
situações miúdas, e que por isso deva o feito ser extinto sem julgamento do mérito..
Sem razão. É que não bastasse a narrativa do autor de ter tentado
solucionar o assunto desta lide via administrativa, sem êxito, seu direito de ação
está consagrado na CF, art. 5º, inc. XXXV, CF).
Assim, rejeito-a.
Da preliminar de chamamennto ao processo de Litisconsórcio
Passivo - Cielo S/A -.
Rejeito-a por duas razões. A primeira, pelo fato da relação havida
entre as partes deste processo ser de natureza consumerista, não havendo espaço
para a intromissão de terceiras pessoas jurídica aos autos por meio da pretensão
que deseja a instituição ré; segundo, pelo fato do autor não imputar qualquer
conduta ilícita à CIELO S/A, mas tão somente à partre ré, que teria efetuado
descontos indevidos de vendas que o autor efetuou, em sua conta bancária, e
depois não liberando-os, não se vislumbrando, a priori, hipótese de
responsabilidade solidária que possa motivar o chamamento ao processo dessa
empresa mencionada.
Portanto, rejeito esta pretensão de intervenção de terceiros.
DO MÉRITO
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser apreciado.
Inicialmente, destaco que a relação entabulada entre a autora e o
réu é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de
Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do réu é objetiva e
independe da existência de culpa, de forma que somente restará eximida da
responsabilidade civil nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou
inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva
culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do
mesmo código.
Destaco ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da
inversão do ônus da prova, eis que, em princípio, o autor foi vitimado pela má
prestação de serviços oferecidos pelo banco Réu.
Pois bem. Pela análise dos documentos juntados pela parte autora,
fls. 31/69, é possível constatar que, nos meses antecedentes ao ajuizamento da
presente demanda, houveram diversos descontos em sua conta-corrente, todas
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
com o título "desconto de ORPAG".
Tais descontos, como é possível denotar dos documentos
supracitados, em muitas ocasiões superaram os valores obtidos a título de crédito,
bem como que realizados quando ainda não havia qualquer ingresso de receita, e
ainda, quando haviam depósitos, em montantes nitidamente desproporcionais.
Desta forma, não se pode exigir prova de fato negativo, pelo que na espécie - não cabia à parte autora comprovar a legitimidade dos débitos que
menciona a exordial, constantes nos extratos de fls. 31/69. Ao contrário, eis que por
força das regras do art. 333, inc. II, do CPC, tal prova era, e é, de exclusiva
responsabilidade da instituição financeira ré, haja vista que se aquela afirma terem
sido indevidos - os descontos -, caberia à esta dizer o motivo, apresentando
planilhas de créditos e débitos, comprobatórios que seriam para reconhecer que
todos foram legais.
Registre-se, aliás, que embora instada tal parte ré a especificar
provas, quedou-se inerte, preocupando-se apenas para que fosse julgado o
processo de forma antecipada (fl. 232). Também sequer impugnou a planilha que a
parte autora apresentou com a inicial (fls. 134/140).
E mais, ou seja, sequer justificou o motivo de ter retido, por
determinados períodos, o crédito obtido pelo autor, oriundo das vendas por meio do
serviço de cartão de crédito, limitando-se a afirmar que todas os descontos foram
feitos regularmente, nos termos contratados, o que não corrobora com os
documentos carreados à inicial, evidenciado a sua incúria ou desídia com a clienteconsumidora.
Logo, evidenciado está que a instituição ré procedeu de forma
temerária, debitando valores indevidos da conta bancária do autor, propiciando-lhe
má prestação de serviço, de modo que quanto a este aspecto o ilícito está
caracterizado, impondo-se a confirmação da tutela antecipada, bem ainda a
rescisão do contrato entre as partes após o encerramento da conta-corrente de
titularidade do autor.
Aliás, oportuna é a ocasião para colacionar o seguinte julgado:
"Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios
relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota
àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou" (Ac. un. da 1ª Câm. Do
TJPB de 18.04.96, na Ap. 95.003423-1, rel. Des. Plínio Leite Fontes, Rev. do Foro
95/66).
Do Dano Material e Repetição de Indébito
Conforme entendimento majoritário na jurisprudência, os danos
materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pela
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
vítima devem ser certos, sendo absolutamente necessária a comprovação pelo
autor, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).
Resta demonstrado, diante do que já exposto, que a empresa
autora, diante da má prestação de serviço que lhe propiciou a instituição ré diante
do contrato que firmaram, sofreu efetivo decréscimo patrimonial, decorente de
diversos descontos indevidos em sua conta-corrente, impondo-se, na falta de
contestação incisiva e específica sobre os respectivos valores reclamados, a
restituição integral que é reclamada na inicial.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro desses valores
indevidamente, a jurisprudência do STJ entende que "o engano, na cobrança
indevida só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé), ou culpa na conduta
do fornecedor do serviço" (REsp1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Na presente ação, conforme premissas fáticas formadas pelos
documentos juntados com a inicial, a meu ver não se trata de erro justificável, uma
vez que a cobrança se deram em valores extremamente elevados, sendo caso, pois,
de imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, deverá restituir à parte autora o valor de R$ 285.609,80
(duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos).
Do pedido a título de Danos Morais
No tocante aos danos morais, é incontestável sua ocorrência no
presente caso, não apenas pelo fato do autor ter tentado, inclusive demonstrado
que encaminhou solicitações e reclamações por meio dos documentos de fls.
70/109, solucionar administrativamente toda essa celeuma, e também porque se vê
que posteriormente, sem obter êxito, teve que ajuizar esta ação, o que a meu ver
percorreu verdadeira via crucis na busca de uma solução definitiva.
Demais disso, o banco réu incluiu o nome da autora em cadastros
de inadimplentes (fls. 192), e além de causar-lhe graves prejuízos decorrentes
dessa inscrição – que são presumíveis –, culmindo no encerramento de suas
atividades empresariais (fls. 193/201), que diante do quadro de inadimplemento de
suas obrigações teve o contrato de representação da •" LOJA TIM" rescindido.
Desta feita, é possível aferir que essa conduta temerária causou
graves prejuízos de ordem material e moral à mesma, de modo que faz jus também
a repação civil doravante propugnada..
Soma-se ainda a este entendimento o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, o qual afirma que em casos como o presente é dispensável a
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que
revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, máxime
em razão de ser ele in re ipsa, senão vejamos
"A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no
Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do Magistrado, fazendo-se
necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da
razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não
havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo,
portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo
às peculiaridades do caso concreto". (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da
reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser
exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que
envolvem a questão examinada.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido,
com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as
circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se
revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
III – CONCLUSÃO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT os pedidos
formulados na presente ação ordinária proposta por ANDRE R PETRY
COMÉRCIO em face de BANCO BRADESCO S/A para:
1 - Tornar definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 141;
2 - Declarar a rescisão do contrato, com o encerramento da contacorrente corrente nº 43716-6;
3 - Condenar o banco Réu – a título de repetição de indébito, no
valor de R$ 285.609,80 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e nove reais e
oitenta centavos), a ser corrigido com correção monetária - INPC - a incidir do
ajuizamento, acrescido de 1% ao mês, a partir da citração (CC, art. 405).
4 - Condenar o banco Réu ao pagamento de indenização a título
de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deverá ser
corrigido com juros mensais de 1% (um por cento), além de correção monetária
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 8
Fl.______
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
INPC -, ambos a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante
atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325).
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% do valor do somatório das
condenações.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de
seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de abril de 2014.
José Antônio Robles
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
688/2014.
Documento assinado digitalmente em 14/04/2014 17:49:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
PVH4CIVEL-NOTE - Número Verificador: 1001.2012.0024.9331.318308 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 8
Download

Clique aqui e confira a decisão