ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL - CADE PARECER ProCADE Nº 456/2005 PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO Nº 08700.002610/2005-85 REQUERENTES: NOVARTIS AG HEXAL AG RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS EMENTA: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO – SUBMISSÃO TEMPESTIVA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AO QUE PRECEITUA O ART. 10 DA RESOLUÇÃO 15/98 DO CADE – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO oposto pela Novartis AG ao acórdão proferido por este CADE na Sessão Ordinária nº 348, realizada em 18 de maio de 20051, com fulcro nos artigos 10 e 11 da Resolução 15/98 do CADE. Sustenta a recorrente que em referida decisão o Plenário deste CADE decidiu aprovar, por unanimidade, a operação envolvendo a recorrente e a Hexal, apresentada nos autos do AC 08012.002243/05-78, exigindo, no entanto, a adequação dos prazos de vigência descritos nos itens 2 e 3 do contrato de Compra e Venda e de Transferência de Ações, que contemplam, respectivamente, cláusula de não aliciamento de empregados e cláusula de não concorrência. 1 DOU, seção 1, de 04.07.2005, p. 45. 1 Admite que, de fato, por ocasião da celebração do instrumento contratual as partes teriam acordado como termo inicial a data do fechamento da transação, o que até a ocasião do julgamento da operação não teria ocorrido. Destaca trecho da decisão em que o douto Relator indicou a alteração do instrumento de cláusula (item 2, capítulo XI do Contrato), sugerindo que o não aliciamento de empregados se restringisse àqueles que detivessem informações sigilosas ou segredos comerciais, no que restou vencido. Acresce que em 06 de julho de 2005, dando cumprimento parcial à decisão desta Autarquia, protocolizou aditamento ao referido instrumento contratual, comprovando que a cláusula de não concorrência terá a duração de três anos a contar da data da assinatura do contrato, ou seja, a partir de 17 de fevereiro de 2005. Considerando cumprida a decisão no que se refere ao não aliciamento de empregados, dirige o pedido de reapreciação apenas à restrição relacionada ao termo de vigência da cláusula de não aliciamento de empregados, colacionando excerto de voto proferido no julgamento do AC 08012.000777/2005-60, no intuito de comprovar que o CADE tem preferido não intervir acerca de disposições que atinjam relações trabalhistas. Por fim, requer seja o pedido de reapreciação conhecido e julgado, sob o argumento de ocorrência de fato novo, assim considerado o fechamento da operação, solicitando, ainda seja desconsiderada a condição referente ao termo inicial da cláusula de não aliciamento de empregados e caso tal condição seja mantida, não seja a Recorrente obrigada a realizar nova alteração nos termos do Contrato para alterar o termo inicial de não aliciamento, haja vista que o fechamento ocorreu em 06.06.2005. 2 DA TEMPESTIVIDADE Considerando que o prazo fixado no julgamento do Ato de Concentração 08012.005104/99-51 para a realização de alterações na cláusula XI foi de 30 dias e a protocolização do Pedido de Reapreciação se deu em 03.08.05, é tempestiva a apresentação do presente pedido nos termos do art. 12, II da Resolução 15/98 do CADE, in verbis: Art. 12. O direito de requerer a reapreciação será exercido: (...) II – no prazo fixado para a desconstituição do ato, ou no prazo para a manifestação das requerentes sobre as condições da aprovação. DA ADMISSIBILIDADE Com base no art. 50 da Lei 8.884/94, segundo o qual “as decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do poder executivo...”, esta Procuradoria vem entendendo que a lei acabou por determinar, como regra, a irrecorribilidade das decisões do Plenário deste Conselho, ou seja, a vedação de interposição de Recurso Administrativo, o que só poderá ser desconsiderado em situações excepcionalíssimas, e desde que previstas em norma própria. Ressalte-se ainda que a inexistência do duplo grau de jurisdição nos processos administrativos, por vezes atacada como inconstitucional, não encontra qualquer vedação seja no âmbito da Constituição Federal, seja em sede de legislação infra-constitucional. Nesse sentido, tece interessante comentário o ilustre ex-Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior, na decisão do Pedido de Reapreciação na Impugnação ao Auto de Infração 0080/2000: “Preliminarmente é importante deixar claro, desde logo, que não creio existir um princípio constitucional ao duplo grau de jurisdição que pudesse ser admitido de forma absoluta na esfera administrativa. Saliente-se que muitos doutrinadores questionam tal idéia até mesmo na esfera judicial. Para tanto bastaria pensar na inexistência do duplo grau de jurisdição nos feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Para as decisões de tal natureza simplesmente não cabem recursos na esfera judicial. Frise-se que não 3 caberá recurso nem mesmo se a matéria julgada originalmente for de natureza penal.” Assim, valendo-se do exemplo dado pelo ilustre Conselheiro e estabelecendo uma comparação entre os casos de competência originária do STF e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, teremos casos bastante semelhantes, diferenciando-se tão somente quanto ao âmbito: um judicial, outro administrativo. Isto porque este Conselho, como órgão judicante do SBDC, tal como o STF no caso citado, representa não só a autoridade competente, mas também a única e última instância - em sede administrativa, de matéria concorrencial. Admite-se, no entanto, em caráter excepcional, o conhecimento e eventual provimento do pedido de reapreciação, caso o mesmo se justifique (i) mediante apresentação de circunstância fática nova, (ii) que se tenha tido conhecimento após o julgamento e, ainda, que (iii) traga elementos suficientes para modificar o entendimento antes firmado, nos termos do art. 10 da Resolução 15/98 do CADE, fatos não verificados, no caso concreto, como se abordará a seguir. DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA DOS VENDEDORES Da análise dos autos, a solicitação feita pelo CADE no julgamento do Ato de Concentração de nº 08012.002243/05-78, de adequação do capítulo XI do contrato, decorreu de da intenção de se verificar, como restou sobejamente demonstrado na diligência e no voto condutor, se o sentido atribuído ao referido capítulo se coadunava com o restante do contrato e com as peculiaridades da operação. Nesse intuito, o douto Relato formulou diligência às requerentes2, solicitando às requerentes que esclarecesse significado da expressão “Data de fechamento”, eis que estava sendo considerada para efeito de contagem de tempo para os acordos ali estabelecidos; que afirmassem ou não sua existência, e, nesta última hipótese, que indicassem a previsão para o fechamento da operação. 2 Ofício Gab.LFRV nº 1281/05, de 12 de maio de 2005, fls. 428 dos autos. 4 Em resposta encaminhada a este CADE em 17 de maio de 20053 as requerentes assim se posicionaram: “As requerentes informam que a Data de Fechamento da operação está prevista pra ocorrer no final de maio/2005. O fechamento (conclusão) da operação se dará no momento em que todas as condições previstas no Contrato de Venda e Transferência de Ações e Participação Acionária para a transferência das ações da Hexal para a Novartis forem satisfeitas pelas partes”. O pronto atendimento da diligência pelas então requerentes não trouxe aos autos elementos que pudessem alterar a convicção do julgador. O CADE, enquanto autoridade julgadora, deve proferir suas decisões com base em dados que garantam o alcance dos fins pretendidos pela lei e conseqüentemente, à coletividade, de forma que cause menos gravames aos envolvidos no processo, seja em sede de conduta ou de estruturas. No entanto, isso não significa que o Conselheiro-Relator deva abdicar da segurança jurídica, elemento necessário à sua manifestação em todos os feitos no processo, inclusive quando há provocação para que sejam fornecidos pela requerente elementos que lhe viabilizem manifestação mais favorável, em prestígio ao contraditório e a ampla defesa. Ficando a parte inerte, o julgador não pode esperar pela conclusão sine die dos fins privados para decidir os processos que lhe são distribuídos, até porque a Lei 8.884/94, em seu artigo 54, §§ 6º e 7º, estabelece prazo para a manifestação deste Conselho e hipótese de preclusão consumativa, na inobservância do prazo por parte da Autarquia, máxime em hipótese, como se afigura a presente, em que os elementos contratuais e a estrutura do mercado são mais que suficientes para formar sua convicção. Como restou demonstrado pelo ilustre Conselheiro Celso Fernandes Campilongo, em voto vista proferido no julgamento do Pedido de Reapreciação formulado nos autos do AC 08012.007405/98-47, onde figuravam como 3 Fls. 445. 5 interessadas TVV Terminal Vila Velha e Companhia Docas do Estado do Espírito Santo: “Na oportunidade, o ilustre Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior exarou voto vista em que enumerou uma série de razões para a inadmissibilidade de qualquer recurso das decisões de mérito do CADE, destacando-se (i) a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, que teria como pressuposto a permanência das decisões; (ii) a necessidade de se afastar – novamente em nome da segurança jurídica – o risco de que a cada mudança de composição do Plenário do CADE, proceda-se à reapreciação das decisões tomadas pela composição anterior; (iii) a necessidade de se considerar que as decisões do CADE, especialmente aquelas relativas a atos de concentração, afetam interesses transindividuais, de maneira que as incertezas quanto ás mesmas podem afetar um sem número de interessados e a própria estabilidade e segurança do mercado...” A observância do que estabelecem os mencionados dispositivos da Lei antitruste são decorrentes da necessidade do CADE, como ente da Administração Pública Federal, ficar adstrito à legalidade, como princípio constitucional a ser observado, com toda plenitude na prática de atos administrativos. As decisões, assim como o prazo de suas manifestações são na verdade, decorrentes do poder o poder – dever do CADE, enquanto administrador, em cumprir as disposições legais, sem que haja possibilidade de renunciar ou deixar de exercê-lo, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles4: " ... A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (...) O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.” 4 Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Ed. Malheiros, 1993. 6 Cumprida a atividade instrutória, com a ampla participação da parte para apresentar dados e informações que lhe garantissem resultado mais favorável, sua resposta pouco esclarecedora não impede ao Conselheiro-Relator, como destinatário dos elementos de conviccção produzidos no processo, colher nos autos os elementos necessários para que profira, no caso concreto, decisão que harmonize os interesses privativos das requerentes com os interesses de toda a coletividade. Como nos lembra Theodoro Júnior5, “o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e negar a justiça postulada pelas partes”. Some-se à isso que a decisão, bem motivada, restou do livre convencimento do julgador dos elementos que lhe foram apresentados. Não há, s.m.j., necessidade de reforma da decisão, eis que a fixação do prazo da cláusula de não concorrência foi feita com base em posições reiteradas deste Conselho e das características da própria operação, como se observa da leitura de fls. 464/465. Nesse sentido, como bem destacou o voto relator, apesar da cláusula ter sido vinculada ao fechamento, em outro ponto do contrato (capítulo III, item 1, letra “a”) a Compradora, Novartis AG, adquire capacidade de tomar decisões mercadologicamente relevantes na empresa vendida a partir da assinatura do contrato. Como ainda destacado no voto, tanto assim acreditaram as requerentes que consideraram tal data para a protocolização da operação perante às autoridades nacionais de defesa da concorrência. Some-se a isso, ainda, o fato de ter resultado da operação sobreposição horizontal em diversos produtos, o que torna de difícil contestação a possibilidade da manutenção da concorrência entre a adquirente e a adquirida. Não vejo, portanto, como se caracterizar, diante dos fundamentos da própria decisão a presença de fato novo que enseje a reapreciação do 5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 41ª ed., RJ, 2004, p. 384. 7 processo pelo CADE, não merecendo o Pedido de Reapreciação sequer ser conhecido pelo Plenário do CADE. DA CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO DE EMPREGADOS No que se refere à cláusula de não aliciamento de empregados, a Recorrente aduz considerá-lo razoável, mas ao mesmo tempo ressalta que a maioria dos membros do Plenário entende que tal limitação somente pode ser feita quando houver algum reflexo antitruste. Por oportuno, traz-se à baila o entendimento do douto relator no que se refere a esse ponto: “7. Da cláusula de não concorrência dos empregados No que diz respeito à cláusula de não concorrência de empregados estabelecida no item 2 do capítulo XI do “Contrato de Compra e Venda e Transferência de Ações e Participação Acionária”, pode-se observar, conforme apontado pela Procuradoria do CADE, que as expressões “qualquer funcionário” e “futuros empregados” possuem amplitude superior aquela estritamente necessária a proteger segredos de negócios das empresas envolvidas. Em seus expressos temos: “Os Vendedores comprometem-se a partir da data deste instrumento até um período de cinco anos a contar da Data do Fechamento, sem o consentimento prévio por escrito da Compradora, não causar nem influenciar ativamente qualquer funcionário, agente ou consultor (exceto advogados, banqueiros de investimentos, contadores públicos certificados e consultores fiscais) na data deste instrumento ou no futuro empregados ou contratados pó qualquer das Empresas Hexal, a trabalhar de qualquer forma para qualquer dos Vendedores para um empreendimento em que qualquer dos Vendedores possuam uma participação ou para um concorrente ou rescindir uma relação existente com qualquer das Empresas Hexal. Isso não se aplicará a nenhuma atividade de qualquer dos Vendedores para a Empresa Hexal.” Conforme mencionado acima, tais cláusulas destinam-se à proteção de informações de negócios e são consideravelmente mais importantes naquelas indústrias intensivas em capital humano nas quais parte significativa de seus ativos são intangíveis e, portanto, carecem de proteção adequada. Entretanto, os termos gerais com os quais tal cláusula é redigida transborda tal finalidade, estendendo o critério de não concorrência a todos os funcionários ou empregados da compradora. 8 As cláusulas de não concorrência de empregados devem estar restritas aqueles que detêm informações sigilosas ou segredos comerciais dos negócios da empresa objeto da operação. Ainda no que diz respeito à cláusula de não concorrência de empregados, ao prazo de vigência ali estabelecido ficou assim estipulado: “... a partir da data deste instrumento até o vencimento de um período de cinco anos a contar da data de fechamento...”. Vale aqui a mesma análise feita para a concorrência dos vendedores. Considera-se a data da assinatura do contrato a data em que a Compradora torna-se capaz de tomar decisões mercadologicamente relevantes na empresa vendida.” Para garantir que a livre concorrência seja mantida nas operações que se enquadram nos dispositivos que contemplam o controle de estrutura na Lei 8.884/84, inclusive no que se refere ao ativo “humano”, deve o CADE orientar, quando necessário, sejam eliminados os excessos das cláusulas que envolvam empregados, por representarem, em muitas hipóteses, como restou demonstrado pelo i. Conselheiro-Relator no caso concreto, em imposição excessiva que inibe, quando não impede as relações concorrenciais. Desnecessário lembrar ainda que o texto constitucional, em seu artigo 1º, IV indica como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a livre iniciativa, e no artigo 170, caput, afirma dever a ordem econômica estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, o que reforça o seu status de norma-princípio. Sem dúvida, as normas constitucionais que orientam ordem econômica imprimem na análise das limitações impostas em cláusulas de trabalho e emprego por autoridades de concorrência nacionais pode muitas vezes fazer com que as decisões tomadas por autoridades antitruste de outros países tenha reflexos menos evidentes sobre o que dispõem os concorrentes a esse respeito nas transações analisadas por essas autoridades antitruste6. 6 Essa idéia de certa forma é expressada no voto de vista proferido pelo Conselheiro Roberto Pfeiffer no julgamento do Ato de Concentração nº: 08012.005540/2004-94 ; Requerentes: E. I. Du Pont de Nemours and Company, Du Pont do Brasil S.A. e BioSentry, Inc.; Advogados: Cristina Rezende da Silva, Gustavo Emílio Contrucci Alexandrino de Souza, Fabiana Klajner Leschziner e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 9 No sistema pátrio, segundo o Ministro Eros Grau7, “o princípio da liberdade de concorrência ou da livre concorrência assume, no quadro da Constituição de 1988, sentido conformado pelo conjunto dos demais princípios por ela contemplados; seu conteúdo é determinado pela sua inserção em um contexto de princípios, no qual e com os quais subsiste em harmonia”. Ainda segundo o festejado jurista8, o conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo que a mera liberdade de iniciativa econômica, alcançando também a liberdade de trabalho: “São fundamentos da República, isto é, do Brasil, entre outros, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa. A ordem econômica (mundo do ser) deve estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa – a Constituição consagra, aí, note-se, valorização do trabalho humano e livre iniciativa, simplesmente. A livre iniciativa, ademais, é tomada no quanto expressa de socialmente valioso; por isso não pode ser reduzida, meramente, à feição que assume como liberdade econômica, empresarial (isto é, da empresa, expressão do dinamismo dos bens de produção); pela mesma razão não se pode nela, livre iniciativa, visualizar tãosomente, apenas, uma afirmação do capitalismo. Assim, livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pelo capital, mas também pelo trabalho (grifos no original)”. Por todo o exposto, opina esta Procuradoria pelo não conhecimento do presente Pedido de Reapreciação. Caso o mesmo venha ser conhecido, sugere esta Procuradoria seu não provimento, mantendo-se as exigências estabelecida no julgamento do Ato de Concentração de nº 08012.002243/0578. É o parecer, s.m.j. Brasília, 26 de agosto de 2005. Karla Margarida M. Santos Procuradora federal/CADE 7 8 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3ª ed. Malheiros: SP, 1997, p. 234. Op. cit., p. 235. 10