Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 312 a 424
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ATA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, do Auditor
convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e do
Auditor Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do
Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III,
133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 2, da Sessão Ordinária realizada em 3 de fevereiro de
2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página
do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos de n°s 312 a 396, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir
indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação n° 1, relatada pelo Auditor convocado
Marcos Bemquerer Costa):
ACÓRDÃO Nº 312/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de
determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão
restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-009.446/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Lucia Bezerra de Souza (004.594.294-34); Celida Socorro Xavier Gomes
Guimarães (014.016.703-00); Eliane Gonçalves Catanho (039.127.014-15); Eunildes Gonçalves Santos
(523.708.528-87); Francisco da Cunha Costa (032.576.493-04); Jose Uchoa de Aquino (009.746.257-87);
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Joserene Guimarães Panaro (686.937.707-30); Maria Luiza Rosa Ribeiro (097.872.081-49); Marly Porto
Coelho (230.334.876-53); Oswaldo Bertolino de Araujo (381.134.308-49); Raul de Souza Leal
(046.322.227-04); Selma Sanches (262.177.591-87); Sheila Miranda da Silva (012.268.001-49); Vitoria
Lucia Martins Pamplona Monteiro (101.380.727-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão em favor de Alba
Lúcia Bezerra de Souza, Eliane Gonçalves Catanho, José Uchoa de Aquino, Marly Porto Coelho, Oswaldo
Bertolino de Araújo, Sheila Miranda da Silva e Vitória Lucia Martins Pamplona Monteiro;
1.6. Considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s);
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. em relação à(s) concessão(ões) listada(s) no subitem 1.5, no prazo de 60 (sessenta) dias,
providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº
55/2007, de novo(s) ato(s) de concessão para a apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de
preenchimento, conforme pareceres emitidos nos autos;
1.7.2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos
dados fornecidos; e
1.8. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 313/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.009/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jair Cardoso Vastano (077.515.528-40); Jose Maria Rodrigues de Carvalho
(229.226.608-34); Manoel Luiz de Andrade (014.660.708-20); Marcus Antonio Florêncio (100.431.528-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 314/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III
e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
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1. Processo TC-022.757/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adroaldo Ferreira Lima (048.365.373-04); Auristela de Araujo Barros
(113.944.552-91); Dionisio dos Anjos Cutrim (038.205.133-53); Francisco Dantas de Sousa (067.861.03120); Maria Celeste de Athayde Vicente (015.730.909-64); Maria Luiza Silva de Souza (081.981.602-72);
Maria de Lourdes da Silva Rodrigues (942.306.258-04); Terezinha de Jesus Rodrigues (490.151.929-87)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Meteorologia que seja proporcionalizada, no Siape, a
Vantagem Pecuniária Individual – VPI, da Lei nº 10.698/03, referente aos proventos do ex-servidor
Francisco Dantas de Souza.
ACÓRDÃO Nº 315/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.367/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mozart Maya Machado (001.902.840-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 316/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de
determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão
restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-029.896/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alaor Botelho de Macedo (230.200.677-15); Carmen Lucia dos Santos
(317.079.717-49); Celso Martins Lemos (354.229.987-15); Fernando da Silva (309.957.957-20); Jane de
Almeida Alencar (299.249.607-34); Jupyra Siqueira da Silva (433.198.077-49); Maria Angela Machado e
Souza (063.347.682-04); Maria do Socorro da Silva e Souza (774.178.107-30); Marilena Oliveira da Costa
(349.581.777-87); Sebastião dos Santos Paula (264.588.537-34); Valdeli Anacleto Soares (240.904.927-34);
Valquir Coutinho Travassos (307.942.697-53); Vander Flausino Silva (254.898.017-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
5
1.5. considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão em favor de
Fernando da Silva;
1.6 - considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s);
1.7 - em relação à(s) concessão(ões) listada(s) no subitem 1.5, no prazo de 60 (sessenta) dias,
providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº
55/2007, de novo(s) ato(s) de concessão para a apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de
preenchimento, conforme pareceres emitidos nos autos;
1.8. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 317/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.996/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Rosa Fernandes Fogaça (045.145.098-17)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 318/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.235/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Andrade Gomes (017.947.283-68); José Pereira Filho (006.378.663-04);
José Rodrigues Sobrinho (024.602.703-72); Maria Celeste Bastos Maia (000.588.314-87); Mario Leonias
Gonçalves (014.088.443-20); Oscar Alberto Dantas (011.403.104-53)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 319/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
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143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.433/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abigail da Silva Pantoja (179.781.732-91); Augustinho Neto Saraiva Brito
(004.944.011-09); Cleber Zamboni Sartor (593.743.731-49); Danilo Ruela de Oliveira Veloso (011.799.97174); Dirciany Cardoso Goulart (669.643.002-44); Floraines Thais Feitosa de Araújo (765.480.823-20); Jair
Morais de Oliveira (349.846.662-34); Marcio Pinheiro da Costa (575.538.902-00); Pedro Paulo Pinheiro
Busatto (012.852.481-20)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 320/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.606/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acileide Cristiane Fernandes Coelho (002.568.691-70); Ada Cristina
Guimaraes de Sousa (863.341.821-53); Adjalma Campos de Franca Neto (566.259.282-91); Alessandra
Marinho da Silva (003.191.241-93); Alessandra Matos de Almeida Ramos (780.135.421-49); Alessandra
Rangearo Fiorentini (539.622.141-00); Alexandra Junco Sagae (795.113.841-04); Alexandre Rocha Pinto
(279.458.980-68); Aline Aguiar Ferreira Jansen (909.384.371-00); Ana Claudia Chagas Estellita Lins
(717.909.341-68); Ana Karolina Guimarães Moreira Lima (965.631.763-72); Ana Valeria Ferro Carvalho
(723.303.503-25); Anderson Luiz Kangerski (004.770.699-67); Andre Henrique L. Thomé (510.166.722-68);
Andrey de Matos Martins (700.528.591-34); Antonio Marcos Nogueira Costa (021.508.227-33); Antonio
Nunes Fernandes (753.087.624-49); Barbara Fátima de Abreu Mesquita (709.973.651-53); Biano Alves de
Melo Neto (998.069.595-15); Bruno Chacon Maciel Valença (747.514.764-91); Bruno Diniz Vasconcelos
(917.178.331-87); Camila Nunes Lazzarini (718.755.651-91); Candice Mello Romero Santos (693.442.21049); Carlos Lucio de Lacerda Vasconcelos e Souza (834.906.711-04); Carlos Roberto Bestetti (092.516.00082); Carolina Becker Rodrigues Lopes (028.472.429-70); Clarissa Tolentino Ribeiro Sales (943.810.701-00);
Clautenes Santana Lacerda (396.296.943-87); Cristina Moreira Schiel (786.660.901-20); Cristina Queiroz de
Gusmão (031.328.294-39); Eder Fontes de Santana (987.526.695-72); Edilson Candido de Lima Junior
(770.260.803-00); Edson Rigaud Viana Neto (008.488.905-58); Eliane Cardoso da Silva (314.091.723-68);
Erika Carvalho Lemos de Oliveira (955.604.401-91); Espedito Leite Ferreira (821.898.701-00); Flavia
Luciane Frigo (206.462.028-12); Francielle Tonietti Capile Guedes (793.182.581-00); Franklin Jose Andrade
Gomes (658.357.865-49); Fábio Vinicius de Souza Mendonca (028.606.994-65); Gisele Rejane Souza
(721.312.171-53); Heyza Cristina de Sousa Martins Escanhuela (019.293.744-88); Inês Tutida (487.748.20915); Iure Rabassa Martins (690.922.650-04); Jacques Nadre Sheid (460.944.230-20); Jaqueline Cerqueira dos
Santos (997.318.865-91); Jonas Medeiros Lima (266.907.801-04); Jose de Almeida Lima Neto (011.705.99435); Julia Mendes Nogueira (721.659.011-20); Juliana Retameiro Silva (005.403.541-47); Lorena Maria
Aires de Carvalho Umbelino Lousa (601.388.401-30); Luana Cristina Rodrigues Araujo (966.220.081-91);
Luciana Gomes da Silva (701.817.991-20); Luciano Corcino do Nascimento (698.856.211-72); Luciano
Gomes da Silva (027.933.503-20); Luciano Martins Nogueira (975.801.803-59); Marcelo Henrique Coelho
(536.673.951-91); Marcelo Ribeiro (980.425.995-87); Marcileia Ferreira Farias Noronha (330.366.912-00);
7
Marcio Ricardo Lacerda Modesto Arraes (930.700.631-87); Marco Túlio do Nascimento (800.225.611-53);
Marcos Bebeto Balbuena (775.163.381-68); Maria Madalena Izoton (841.060.427-20); Marilda Santos Alves
(264.876.167-53); Marilia Malheiro Yamashita (844.708.951-72); Marta Cereser Aleajarra (296.044.861-87);
Max Danilo Castro Lopes (625.319.803-34); Mônica Simões de Carvalho (645.566.541-49); Orlando Carlos
Ferreira Tejada (270.563.920-91); Paulo Roberto de Oliveira (173.246.027-20); Pricila Figueiredo das Neves
(644.109.782-68); Raimundo Nonato da Cruz Filho (642.471.202-04); Raimundo Paiva de Souza
(001.716.622-53); Renata Meireles Ramos Silva (832.638.531-04); Renata Silva de Arruda Falcão
(034.949.644-75); Renato Francisco Moreira Paiva (708.368.331-04); Ricardo Martins (389.674.641-34);
Roberta Chaves Rodrigues Gomes (617.501.071-04); Roberto Almeida Jorge Elias Filho (657.523.842-49);
Robson Marques dos Santos (001.900.081-21); Rodrigo Roriz Pereira (989.353.991-91); Rosemberg Alves
Pereira (703.214.261-34); Sebastião Jose de Arruda Junior (030.987.714-88); Tarciso Romulo Melo de
Almeida (675.605.474-00); Tatiana Fonseca Guimarães (040.580.966-24); Tatiana Leão de Figueiredo
(993.043.251-53); Tatiana Martins dos Santos (514.867.501-25); Thelma das Gracas Fernandes Sousa
(838.377.361-72); Thome Luiz Freire Guth (658.494.771-87); Tiane Franco Barros Mangueira Farias
(022.334.174-61); Wagner Carvalho Pereira de Matos (028.439.774-10); Walter Fonseca dos Santos
(810.873.907-10); Warlen Cesar Henrique Maldonado (045.602.286-47); William Shakespeare Figueredo
(837.412.083-53); Willians Fausto Silva (326.139.498-64); Zacarias Miguel Zenid Ferreira Virgolino
(048.981.608-83); Zila Ribeiro de Ávila (682.252.376-68)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 321/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.426/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afonso Henriques de Paiva Paraense (247.845.752-00); Carlos Magno da Silva
Cardoso (374.352.562-34); Carlos Roberto Dias Oliveira da Paz (332.161.002-78); Christian Nazareno Melo
Jorge (509.686.292-53); Cleison Trindade Maia (629.412.832-34); Cleiton Ferreira dos Santos (919.196.81191); Cláudio Vieira Mendes (630.346.202-25); Cristiane do Socorro dos Santos Oliveira (603.505.552-49);
Cristiano Coutinho de Mesquita (610.656.682-87); Damião Alves da Silva (330.179.564-15); Daniel Dutra
Viana (469.813.732-20); Daniela Sales Uchôa (689.129.782-68); Deusarina dos Santos (399.546.762-87);
Dilson Sérgio Nascimento de Brito (211.986.592-20); Diogo Borges Carneiro (714.612.482-72); Diogo José
Souza de Araújo (508.749.502-87); Eberval Alício Santos Cardoso (316.373.022-15); Edson José Rodrigues
(634.698.982-00); Eduardo Moreno Izel (405.352.232-34); Eduardo Roberto Figueiredo Silva (348.794.12287); Elida Keanides Sarges (395.872.402-78); Elson Nunes Pinto Júnior (429.279.602-59); Elvis Campos de
Oliveira (358.984.882-00); Ely da Silva Gonçalves Mourão (189.732.642-49); Emerson Pinheiro Penha
(396.586.272-34); Evanilse Costa Steele (312.211.732-00); Evelin Bezerra Matute (723.161.362-49);
Fernando Mendes Cordeiro (459.771.272-00); Flávio Alves Coelho (645.393.501-53); Francis Mônica
Gomes de Souza (605.051.762-20); Francisca Gláucia de Queiroz Lemos (449.431.302-59); Francisco
Antônio de Almeida Contente (081.112.862-87); Francisco José Diniz dos Santos (304.180.893-53);
Frederico Gonçalves Mascarenhas (857.435.691-34); Fábio Collet Mário de Medeiros (007.527.758-12);
Fábio Marcelo Lopes Pontes (794.085.591-34); Geany Cleide Carvalho Martins (428.087.582-00); Giancarlo
de Oliveira Velasco (550.522.583-72); Giovanna Karla Barroso da Silva (708.320.722-49); Girlene de Sousa
8
Gonçalves (867.059.701-20); Gisele Coutinho Beserra Uliana (400.013.932-00); Gleidson Guimarães Salles
(650.036.672-72); Graziela Fernanda Moreira (709.773.302-06); Gutemberg Vieira Freire (309.985.492-15);
Herson Soeiro Dias (049.263.152-20); Igor André Ferreira da Silva (686.252.862-91); Indhira Ramos da
Silva (488.889.232-68); Ivalney Ranieri Brito (222.760.682-72); Jales Carvalho Rego (573.710.912-72);
Jeanne Maria Freitas Pinheiro (590.915.332-34); Jefferson Rogério de Jesus Fonseca (411.320.682-15);
Joana Reis do Nascimento (612.758.322-53); Joaquim Bertino de Brito Pereira (147.156.272-72); Joel da
Rocha Vitoriano (407.318.392-34); José Albeto Pinto Costa (471.142.583-72); José Carlos de Souza Santos
(612.275.102-25); José Jandilson Filgueiras Beserra (788.897.824-04); José Júnior Rodrigues da Silva
(595.481.182-20); José Raimundo Balbino Ferreira (343.837.602-44); José Raimundo Cosmo Soares
(014.033.622-20); José de Sousa Teixeira Júnior (199.391.752-72); Marcelo Santana Lima (582.382.802-06);
Maria Lucinete Ramos (663.202.242-15); Maria de Lourdes de Carvalho Soares Almeida (302.007.172-00);
Mary Elza Rodrigues Monteiro (424.377.332-72); Matilde Sakaguchi (261.073.762-91); Mauro Antônio
Sardo Ribeiro (186.029.322-00); Márcia Mithie Marques Kitagawa (606.611.352-68); Márcio Canizo
Ferreira (391.393.102-30); Mário Alberto de Carvalho Pamplona (332.785.202-20); Patrícia Lucena Carlos
(685.482.902-00); Paulo Roberto Castelo Branco de Melo (002.465.062-53); Rita Selma de Souza Marques
(231.059.412-15); Roberto Sapucaia Almeida (411.562.772-72); Robson Ferreira Pinho (327.911.782-87);
Rodrigo Guerreiro de Almeida (353.867.032-34); Romualdo Souza de Lima (569.167.792-68); Ronaldo
Aparecido Moretti (023.540.148-05); Rosângela Moreno Andrade Silva (172.650.292-91); Rubens Sampaio
de Oliveira Junior (750.024.502-53); Rubens da Paixão Mesquita (602.724.812-20); Sandra Márcia Coutinho
(232.018.942-49); Serli Marivone da Silva (648.350.572-87); Sidney Máximo Arrifano Romero
(073.754.068-04); Silvano Soares Rodrigues (591.696.561-34); Stênio Morais de Matos (668.494.702-72);
Sérgio Alex Bocem Araújo (508.894.602-30); Sérgio Mauro Costa (639.976.226-04); Sérgio Túlio Fernandes
Beleza (853.650.501-00); Sílvio César de Abreu Oliveira (577.405.692-91); Sócrates de Menezes Chalkidis
(449.201.302-44); Tereza Cláudia Cardoso Guedes (432.761.212-04); Tharles Lipke (457.578.952-68);
Valeida Neila Pessoa de Souza (457.829.622-91); Verônica Lima Carneiro (477.286.122-04); Waldir Castro
da Silva Júnior (615.732.562-34); Zileno Dantas Martins (670.148.442-53)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 322/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.427/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelson da Silva Carvalho (377.571.992-04); Aderilson Santos da Silva
(440.486.882-00); Adriana Helena Martins Amaral (392.396.082-49); Alan de Oliveira Souza (894.640.52104); Carin Tarziano Peixoto Caldas (683.379.572-04); Carla Moraes de Almeida (429.922.222-91); Carlos
Henrique Salvador (609.914.962-72); Julio Ribeiro Dias Neto (939.555.531-91); Luana Leal Costa de Sousa
(977.006.061-53); Luciano Lopes Mota (428.597.862-87); Luiz Sérgio Gomes Tavares (072.971.813-15);
Marcilene Cunha Farias (443.698.402-87); Marco Antônio Santos Cardoso (353.774.022-00); Marcos Flávio
Martins Ohashi (713.565.762-49); Márcio Alexandre Costa Dantas (378.205.592-68); Nylson Ederson Costa
Almeida (568.938.922-68); Randell da Silva Oliveira (521.562.302-34); Rogério de Oliveira Vitor
(891.776.901-25); Romualdo Rodrigues Américo (319.232.752-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
9
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 323/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.513/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Ranier Silva Moreira (571.289.872-15); Augusto Cesar Rodrigues
Menezes (641.014.791-00); Delcides Mendes da Silva Júnior (402.494.842-34); Eric Quintela Emi Emith
(621.452.582-72); Erieldon Bezerra Leão (959.686.104-25); Erika Guimarães Gonçalves (640.488.452-68);
Francisco de Oliveira Gouvêa (267.323.782-87); Joelson de Nazaré Barros Formigiosa (575.978.122-72);
Jorge Luiz Vieira de Castro (143.432.662-49); Josiane Medeiros Mendes (671.114.832-00); Jossemar de
Ávila (668.561.162-68); José Ricardo Cardoso Coimbra (267.606.302-20); José Roberto Duarte Júnior
(440.809.722-53); José Valdir Pereira de Souza (630.770.604-00); Jovânio Gomes da Silva (588.701.56400); Jullys Antônio Lopes da Conceição (530.146.851-00); Karla Regiane Ferreira da Silva (415.568.52215); Karísia Karla Gouvêa Vieira (512.118.662-20); Kleber Antônio da Costa Mourão (425.736.102-68);
Leila Micherle de Oliveira Souza (477.420.892-20); Lilian Santos da Silva (803.736.901-34); Linda Mie
Kumagai (410.741.572-49); Lizomar Gomes da Costa (423.793.002-59); Lorena Cristiane Brandão Gomes
(606.311.982-53); Lourival Miranda dos Reis (756.648.283-15); Lucildo Zacarias da Silva Santos
(090.318.552-00); Lucilene Baia da Cruz (327.541.242-68); Luis Carlos Maia Pinheiro Júnior (427.725.32291); Luis Medeiros Matos (303.337.502-25); Luiz Fernando da Silva Melo (152.826.602-10); Luiz Henrique
Pinheiro Pinto (236.400.142-00); Lúcia Andreia Ferreira Sampaio (402.040.302-34); Maise Oliveira Vera
(410.427.862-91); Manoel Evandro Catunda Gomes (477.356.512-87); Marcelo Augusto Andrade Chaves
(474.393.862-72); Marcelo Barral Peres (289.397.782-00); Marcelo Yuji Inoue (750.110.939-72); Marcus
Vinícius Ferreira Menegaz (746.149.836-34); Márcia Cristina Sampaio Pinheiro (574.471.522-34); Márcia
Fernanda Luz Nicodemos (630.465.632-72); Márcio Alexandre Dias Monteiro (585.283.002-00); Sérgio
Elzamann Barbosa de Campos (581.938.632-91); Álvaro Félix Rodrigues Junior (705.757.112-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 324/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.633/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Eliana Borges Maia (358.012.392-00); Maria Eva de Jesus
(524.431.163-87); Maria Ivaneide Trindade de Sousa (188.013.822-00); Maria Lailsa de Araújo Sena
(268.955.362-72); Maria da Conceição Barros Silva (343.719.153-53); Maria do Rosário de Castro Travassos
(028.644.362-72); Marivalber Guimarães de Lima (397.032.072-00); Marivalda da Silva Paula (426.863.182-
10
87); Marta Tavares Portal (185.219.832-04); Maurício Cordenonzi (911.875.670-00); Mildred Lima Pitman
(560.574.902-15); Miriam Figueiredo da Frota (441.143.202-10); Murilo da Costa Leal (668.409.882-87);
Mário Dias da Silva Júnior (297.331.112-87); Nádia Dutra Lavareda (510.782.792-68); Olavo José de Barros
Souza (425.710.302-72); Orivaldo Pinto Rodrigues (260.278.012-04); Otiniel Sousa e Silva (268.845.93172); Paulo Cezar Grandidier Albim (102.722.082-72); Paulo Fernandes de Jesus Sousa (152.559.132-00);
Paulo Roberto Alves Pereira (154.253.122-53); Pedro Costa de Moura (353.765.542-87); Polliana de Sousa
Carvalho (903.649.103-72); Rafael Maione Teixeira (726.352.901-72); Raimundo Nonato Santiago Costa
(426.145.032-15); Ramiro José Pereira Filho (196.137.762-49); Richardson Andrade da Silva (704.112.80244); Rita Geruza Moreno Lamar (418.341.353-20); Rita de Cássia de Oliveira Pereira (319.758.602-68);
Rodrigo Antônio Freire Fernandes (232.211.782-04)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.802/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria de Lourdes de Oliveira Moreira (078.069.027-32); Patrick de Oliveira
Moreira (055.579.127-03)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.882/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aida de Sousa Rocha (282.413.801-78); Ana Lopes Bueno (590.239.021-49);
Cleide Cozzetti de Vellasco (227.616.081-00); Elvira Carmem Ortence (964.989.941-34); Eulalia Nobrega
Ferreira (597.996.251-49); Francisca Rosa Raimundo Jaime (601.508.661-00); Frontina Alves de Oliveira
(597.498.491-91); Ilva Rodrigues Pereira (003.424.881-12); Ilza de Oliveira Ferreira (027.724.081-67);
Ivone Abreu Lima (001.450.791-98); Jacira Martins da Silva (664.373.181-04); Janete da Silva Mamede
(910.008.661-49); Jasmira Pereira Murta (008.366.761-06); Lacy Mariano Ferreira Silva (132.421.801-00);
Maria Rosa Cugurra (085.902.337-07); Maria Tereza Nascimento Louza (507.106.051-53); Maria do Carmo
Moura Fé Ribeiro (590.107.461-00); Marinalva Almeida Silva (000.442.501-42); Oci da Silveira Ribeiro
(575.538.231-04); Osmerita da Costa Pereira e Pereira (136.471.641-00); Sebastiana Lucas de Oliveira
11
(469.534.931-00); Teresa Jesus da Silva (233.167.131-15); Vilma Diniz Vieira Martins (124.120.401-25);
Virginia Pereira Mendes (940.642.451-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Goiás - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a seguinte determinação
sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.797/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira
Teixeira (381.669.410-15); Bolivar Tarrago Moura Neto (543.836.500-82); Clori Araújo Pinheiro da Costa
(566.654.230-34); Elton Jose Melo (314.431.170-72); Felipe Rodrigues da Silva (489.833.570-53); Gastão
Wagner de Sousa Campos (116.419.161-68); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos
Santos (263.828.810-15); Humberto Sergio Costa Lima (152.884.554-49); Jaime Nunes Bezerra
(280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); José Eriekson Alencar Vidal Pires
(192.503.394-53); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Paulo Baccara Araújo
(097.966.816-68); Juarez Silveira Bortoloto (679.126.990-15); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91);
Jurema Bastos de Almeida (387.552.970-72); Marco Antonio dos Santos (549.888.020-00); Natanael
Schostack (258.338.120-20); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares
(248.230.070-34); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosa
Anacleta Soarez Vaz Carvalho (471.495.820-87); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot
Falcão Filho (066.738.211-91); Silvestre Sergio Cachanoski (422.572.040-34); Tiago de Moraes Xausa
(371.003.270-91); Vancler Rangel Fernandes (594.673.637-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Hospital Fêmina S/A que adote todas as medidas cabíveis, dentro da sua
esfera de atuação, para a obtenção do ressarcimento dos valores devidos à Entidade pelos órgãos federais,
municipais e estaduais em decorrência da cessão de pessoal, exigindo dos cessionários os ressarcimentos de
acordo com o pactuado, sob pena de imposição do retorno do empregado, nos termos do art. 4º do Decreto nº
2.355/1987.
ACÓRDÃO Nº 328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.771/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
12
1.1. Responsável: Alcir Molina (041.506.277-20)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Quitação relativa ao item 9.2, Acórdão nº 2804/2006, proferido pela Primeira Câmara, em
Sessão de 3/10/2006, Ata nº 36/2006.
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem: 3/10/2006
Valor recolhido R$: Data do recolhimento: Valor recolhido R$: Data do recolhimento:
250,00
28/12/2006
259,80
24/12/2007
250,00
26/01/2007
259,80
24/01/2008
264,37
26/02/2007
263,12
25/02/2008
252,89
22/03/2007
263,12
24/03/2008
253,83
24/04/2007
263,12
25/04/2008
254,46
24/05/2007
268,27
26/05/2008
253,83
20/06/2007
270,95
23/06/2008
255,97
25/07/2007
268,27
24/07/2008
255,97
21/08/2007
275,91
21/08/2008
256,63
19/09/2007
275,91
25/09/2008
250,00
25/10/2007
275,91
21/10/2008
259,80
23/11/2007
327,79
10/11/2008
ACÓRDÃO Nº 329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para
apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre as irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.942/2007-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade/Órgão: Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia de Sergipe
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva
instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.973/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Empresa RSM Boucinhas, Campos & Conti Auditores Independentes S/S
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
13
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 331/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos
autos, bem como cientificar o representante e a Funasa, com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-017.297/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Picuí - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que dê continuidade à verificação da
boa e correta aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Picuí/PB, por meio do Convênio nº
375/03 (SIAFI nº 489903), cujo objeto é a instalação de 14 poços artesianos, enviando-lhe cópia das fls. 1/4;
1.6.Arquivar os presentes autos.
1.7.
ACÓRDÃO Nº 332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Agência Estado, com o envio de
cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.643/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Agência Estado Ltda (62.652.961/0001-38); Consultoria, Métodos, Assessoria
e Mercantil - CMA (43.819.978/0001-92
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Fernando A. Albino de Oliveira OAB/SP nº 22.998, José
Alberto Fernandes Lourenço OAB/SP nº 143.483, André Ferrarini de Oliveira Pimentel OAB/SP nº 185.441,
Maurício Boudakian Moysés OAB/SP nº 221.705, Ariovaldo Barbosa Pires Junior OAB/SP nº 214.089,
Sérgio Zahr Filho OAB/SP nº 154.688, Marina Fochesato Cintra OAB/SP nº 195.413 e Bruno Rocha Nagli
OAB/SP nº 156.728, Thaís da Costa OAB/DF nº 24.823, Danúbia Souto Santos OAB/DF nº 6152-E, Renato
Parreira Stetner OAB/SP nº 119.073 e Paulo Henrique Spirandeli Dantas OAB/SP nº 197.479.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
14
considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos
nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-025.337/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Friburgo/RJ
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Diretoria-Executiva do FNS, com fundamento no art. 8º, incisos V, VI e VII,
do Anexo I do Decreto nº 5.974/2006, que apure os fatos comunicados pelo Conselho Municipal de Saúde de
Nova Friburgo/RJ relativos ao Pregão Eletrônico nº 34/2008, em especial o questionamento acerca dos
quantitativos e a da razoabilidade da estimativa de preços dos itens tratados no referido certame, adotando, se
for o caso, as medidas administrativas cabíveis, e instaurando, se necessário, a devida tomada de contas
especial;
1.6. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta deliberação para que a DiretoriaExecutiva do FNS informe a este Tribunal as providências adotadas, remetendo a respectiva documentação
comprobatória;
1.7. Encaminhar cópia dos presentes autos à Diretoria-Executiva do FNS a fim de subsidiar o
exame acima determinado; e
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação,
mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, arquivando-a, dando-se ciência ao representante, com o
envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.458/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Estado de Educação do RJ (42.498.659/0001-60)
1.2. Interessado: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro (245.647.027-34)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da
respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.225/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda (17.304.221/0001-56);
Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
15
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
b) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 2):
ACÓRDÃO Nº 336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.899/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Belarmino Alves de Azevedo (158.469.707-53); Jose Jurberg (025.419.39787); Luciola de Castro Domingues da Silva (343.466.867-53); Marcia Cristina Lopes (369.778.377-72);
Maria Eliana Labra Gonzalez (468.238.087-72); Maria das Graças Dias da Silva (024.728.212-04); Nely
Teixeira de Castro (875.100.307-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.442/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Leite de Camargo (242.781.658-20); Maria de Fátima Pereira Franco
(116.074.618-46); Maura Pereira de Camargo (122.576.618-42); Nazaré Martins Page (911.032.078-49);
Pablo Enrique Palacios Cuellar (049.975.818-87); Valquiria Batista de Souza (022.210.998-00); Zenilda
Eduge de Miranda (013.512.468-95)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.744/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abdon Rodrigues de Andrade (076.218.926-68); Adão Nunes de Carvalho
(029.083.281-00); Adilson Modesto (128.422.578-04); Adilson Pires Ferreira (495.453.028-87); Adjanete
16
Barros Mateus Souza (065.114.905-30); Aecio Cordeiro Neves (018.303.505-44); Akinori Yoshinaga
(274.817.438-00); Alberto Soares de Andrade Junior (203.936.527-34); Alberto de Paiva Carneiro
(083.064.781-34); Alcemir Faria da Silva (042.750.981-53); Alcides Roberto de Oliveira Chaves
(485.970.748-68); Aldo Haselein Machado (160.585.180-91); Alexandre Brisola dos Santos (340.334.91872); Alfredo Ambrosio Bastos Brito (009.020.396-87); Altino Almeida de Souza (469.898.118-20); Alvarino
Erven de Abreu (100.088.967-04); Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras (114.365.731-49); Ana Lucia Malva
Rossi (767.590.678-00); Ana Maria Chile Barbosa (528.283.018-34); Ana Maria Medina (101.946.901-30);
Antonio Aldemir Toledo da Silva (005.186.979-91); Antonio Carlos Meda (043.831.177-91); Antonio Carlos
Monteiro (577.045.898-49); Ari Caberlon (067.892.850-91); Ari Pereira da Cruz (100.112.267-49);
Ariovaldo D Angelo (114.957.318-04); Aristeu de Campos Filho (384.191.068-87); Hannelore Wyrwa
(257.594.429-53); Ida Sobral Martins e Rocha (119.935.701-44); João de Deus Carvalho Pereira
(076.207.211-34); Renato Pimenta Furtado (571.132.038-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.837/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Rodrigues Calil (349.561.667-53); Ana Maria Pontes Bonfim
(061.362.143-34); Celia Regina Brum Magaldi Paravato (539.876.757-72); Daisy Miranda Guimarães
(120.088.421-34); Edina Souza Costa Pinto (184.232.051-34); Eduardo Real Conill (136.291.310-34);
Elenice Miyuki Uino (566.985.508-68); Eleonora Almeida Rodrigues (130.746.100-00); Elisa Maria Cardim
Heller (224.365.701-59); Elza Maria Cunha de Almeida (114.293.481-00); João Martins Sobral
(279.249.717-34); Jose Roberto de Oliveira (116.848.606-87); Jose Salvador da Silva (105.786.096-49);
Marco Antonio da Silva (122.937.766-20); Maria Bernadete Gondim do Amaral (084.670.991-00); Maria
Carolina Soares Bastos (084.375.212-20); Maria Cristina Pereira Viana (132.207.306-63); Maria Elisa
Piccoli de Melo (057.416.371-91); Maria Elsa Palma Coelho Lourencao (816.829.488-20); Maria Goretti de
Carvalho Pinto (208.354.696-20); Maria Jose Ponciano Sena Silvestre (185.639.457-34); Maria Lenita Dutra
e Silva (119.955.991-15); Maria Leticia Brandao de Castilho (144.923.931-53); Maria Linda Leida Holanda
Batalha (023.895.331-91); Maria Lucia Novaes Simões (088.979.641-68); Maria Lucia de Sousa Morato
(325.705.706-72); Maria Zilda Barbosa Simões (086.690.401-82); Maria de Fatima Paulo (084.756.521-15);
Maria do Carmo da Costa Martins (671.182.327-34); Maria do Carmo dos Santos (544.033.167-00);
Marineide Monteiro Marques (122.474.054-87); Miriam Lucia Nascif Pessoa (098.508.136-87); Nelson
Choite Watanabe (410.768.508-04); Regina Celi da Rocha Fragoso (202.822.067-87); Regina Coeli Assef
Porto (376.252.847-00); Reginaldo Denny Monteiro (203.355.208-04); Ricardo Teles Lins (374.581.327-87);
Ricardo de Simões Nobre (011.391.692-20); Roberto Alvarenga Horta Barbosa (023.729.081-20); Rolando
Celestino Bonaccorsi (039.671.827-20); Rosa Regina Mehl (201.671.139-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
17
ACÓRDÃO Nº 340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.375/2006-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Grijalva Zuza da Silva (013.008.902-82); Raul Augusto de Araujo
(011.194.002-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.741/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Frasson Teixeira (780.689.678-34); Gerson Bortolato (375.697.328-04);
Joarez Eleuterio Soares (639.369.098-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 342/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, no que concerne ao ato de fls. 7/11 do servidor Manoel Pouso Filgueira Filho, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.761/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gabriel Carlos Machado (019.113.174-15); Manoel Pouso Filgueira Filho
(012.575.958-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
18
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 343/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da
exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.040/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Expedito Camelo de Souza (085.491.921-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.044/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre de Oliveira Costa Araujo Lage (369.758.427-87); Amilar Tavares da
Silva (345.652.217-72); Antonio Saraiva Barros (028.503.974-15); Arthur Braz (068.804.607-04); Carlos
Gomes do Nascimento (438.252.147-53); Henry Percy Faraco Willcox (090.987.987-72); Ivan Moreira
Rocha (312.194.387-15); Jose Carlos Ribeiro Terra (005.921.107-53); Jose Tazio de Miranda (331.507.70700); João Rasina Filho (312.488.537-68); Luiz Antonio Chilelli Mercadante (597.346.807-06); Luzinete
Correia de Melo (608.187.437-00); Mario Antonio Sayeg (006.882.587-00); Mario Duarte (287.904.057-49);
Marizilda Pereira Rocha (313.694.307-44); Neirobson Coelho (273.867.327-91); Ruy Quintella
(130.621.907-87); Ulysses de Azeredo Coutinho (027.494.247-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
19
1. Processo TC-028.115/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juventino Francisco Nazare (249.208.788-34); Laura Aparecida Madeira de
Lima (029.326.268-33); Neuza de Jesus Barbosa (767.591.808-87); Nilza Pureza do Prado (001.785.828-32);
Tomika Koike Hondo (229.213.548-53); Walter Stefanelli (008.338.358-15)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.755/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrelina Guimarães de Araujo (008.532.908-81); Maria Aparecida de
Oliveira Lourenço (809.262.158-68); Valdemar Cardoso de Morais (637.756.208-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.925/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marco Antonio de Souza (412.751.101-00)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 348/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.237/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bianca da Silva Mussi (084.249.087-67); Bruno Pereira Valdigem
(082.263.737-51); Carin Cristina Benevenute da Silva (075.321.967-04); Clarissa Antunes Thiers
(082.608.867-82); Daniel Carlos Magno Rosa Carvalho (073.541.317-76); Flavio Souza Pereira
20
(877.308.807-25); Gabrielle Pinto Rebello (023.670.577-61); Inês Tavares Maciel (776.224.487-53); Itália
Gama Monsores Moreira (008.750.477-42); Jacqueline Figueiredo Carlos (036.537.547-04); Joel Marcio
Teixeira Baltazar (018.713.357-36); Karin Estevão de Campos (021.894.787-90); Lucia Helena de Almeida
(866.974.047-87); Margareth Oliveira dos Santos (956.461.087-72); Margareth de Araujo Silva
(072.316.967-59); Margarida Maria Loureiro Mota (610.160.127-72); Margherita de Cassia Salles R de
Teixeira (095.708.497-89); Maria Aparecida dos Santos Lino (038.022.857-27); Maria Aparecida dos Santos
Moreira (007.607.997-09); Maria Beatriz M de Pinho Ferreira (770.536.997-49); Maria Beatriz de Freitas
Leite Costa (042.959.577-80); Maria Dolores Salgado Quintans (002.537.477-08); Maria da Gloria Felix da
Cruz (968.704.517-53); Maria da Gloria Lopes dos Santos (044.765.357-12); Maria da Gloria Neiva
(877.307.077-72); Maria de Fatima Monteiro Pereira Leite (860.348.397-34); Maria de Lourdes Gomes
Rodrigues (409.189.637-53); Maria de Marilacc Lima Roiseman (145.498.323-04); Patrick Brian Candido
(112.605.927-74); Paula Monarcha Bastos (041.464.387-99); Paula Renata Franca Oliveira (053.217.50777); Paulo Alipio Germano Filho (068.989.427-94); Paulo Cesar de Souza Santos (009.430.947-71); Paulo
Eduardo Freitas Santos (056.420.457-92); Paulo Henrique de Oliveira Lima (302.918.648-21); Paulo Luiz da
Costa Cruz (010.257.227-52); Paulo Roberto Neves da Silva (039.913.356-97); Paulo Roberto da Hora
Nascimento (011.581.787-51); Paulo Rodrigo Silva Santos (080.422.577-08); Paulo Vinicius de Lima Freire
(041.092.737-65); Pedro Carlos Xavier da Rocha (743.676.507-82); Pedro Henrique Medeiros (059.198.63706); Pedro Paulo Rongel Rocha Junior (047.653.917-01); Priscila Cristina Vieira da Silva (097.413.017-66);
Priscila Eva da Silva (092.427.667-39); Priscila Ferreira Rufino (087.767.637-22); Priscila Lustoza Gomes
Sampaio (052.945.317-71); Priscila Miguel Cortes (109.112.237-70); Priscila Rocha de Souza (082.494.73710); Priscila de Oliveira Macedo (075.164.767-57); Ronaldo Lima de Araujo (009.121.087-97); Rosa Alves
Soares (025.556.347-70); Rosana Cristina dos Santos (052.830.237-02); Rosana Figueiredo Gomes Pires
(855.721.797-87); Rosane de Castro (008.389.357-10); Rosangela Alves Nunes (633.032.807-20); Rosangela
Chianca da Anunciação (011.739.857-86); Rosania Canelas Carvalho (366.676.337-53); Rose Clair Ferro
Fialho (547.566.347-53); Rosemary Oliveira de Souza Silva (088.364.087-29); Rosemere de Souza dos
Ramos (082.545.287-21); Rosilene Nardoto Rafael (098.361.897-69); Rosimeri Limeira Ramos
(808.723.957-15); Rozilane Gomes dos Santos Apostolico (012.008.307-84); Sabrina Estevez de Saules
(074.424.417-00); Sabrina Heringer Moreira (096.057.007-19); Sandra Ferreira Alves de Oliveira
(724.348.727-00); Sandra Helena Araujo Magalhães (974.361.867-87); Sandro Andre Ferreira da Silva
(021.076.707-30); Sandro Gonçalves Bittencourt (012.829.037-48); Sandro Santos D Annunciação
(092.942.967-25); Sarah Aparecida Ferreira Antero (082.861.747-39); Scheila Schincaglia Veloso
(967.010.307-00); Sergio Andreoli (807.365.487-34); Sergio Cardoso Machado (625.801.917-04); Sergio
Luis Moret de Almeida (714.634.297-20); Sergio Nunes de Souza Porto (048.267.777-52); Sheila Carlinda
dos Santos (002.292.137-07); Sheila Helena de Oliveira Brandão (997.582.535-49); Shirlei Gonçalves de
Melo (105.325.827-56); Shirlene Fernandes da Silva (081.721.257-47); Sidnei dos Santos Martins
(865.737.217-72); Silvana Malheiros de Carvalho Monteiro (900.791.757-91); Silvia Ferreira Ribeiro
(081.692.447-30); Simone Abreu Rodrigues (025.955.957-17); Simone Chagas Gonçalves (020.769.157-61);
Simone Correa Vasconcelos de Oliveira (034.470.117-42); Simone Cristina Rodrigues de Carvalho
(070.470.217-79); Simone Mendes Lima (018.270.007-08); Simone Roque Cardoso (013.958.137-52);
Simone Treviso de Melo (099.596.077-12); Simone de Miranda Drbal (083.094.657-85); Solange Couto Luiz
(008.509.327-00); Solange Mariza Ormond (399.682.197-20); Solange de Almeida Barros (659.162.637-91);
Sonia Bianchine Daudt Fuly (695.694.447-20); Sonia Cristina de Figueiredo Ferreira (034.390.657-07);
Sonia Suely Bello de Menezes (487.401.447-04); Soraya Alves de Carvalho (879.921.167-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 349/2009 - TCU - 1ª Câmara
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.675/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adolpho Marlon Antoniol de Moura (044.115.547-20); Adriana da Silva
Mendes (023.059.435-20); Alberto dos Santos de Lemos (072.382.337-54); Alessandra Gomes Mendes
(071.688.827-08); Alessandra Marins Pala (013.426.587-44); Ana Celia Bastos de Castro (511.900.105-00);
Ana Cristina Novaes Maia Chagas (588.881.794-53); Ana Lucia Pereira da Cunha (014.628.077-63); Ana
Luiza Boechat (002.405.337-63); Ana Paula do Nascimento (398.308.534-20); Andre Colonese
(068.883.917-79); Andre Ricardo Lopes Borrett (087.084.307-99); Andrea das Neves Guedes de Souza
(040.115.524-29); Anita Campos Mendonça Silva (947.605.276-72); Antonio Guimarães Neto (015.446.71709); Auxiliadora Silva de Assis (044.440.697-24); Betania Marta Domingues Quintanilha (085.953.197-07);
Bruna Santos Lima (029.630.364-00); Carla Nasser Patrocinio (035.267.267-60); Carla Torreão Esteves
(792.657.407-44); Carlos Eduardo Calzavara Silva (025.178.246-81); Carlos Henrique da Silva Athayde
(983.781.047-53); Carlos Roberto Pinto Pereira (853.069.917-34); Cassia Docena (135.397.848-61); Cassio
Porto Ferreira (052.333.207-62); Cecilia Siliansky de Andreazzi (105.305.757-10); Clarice Neuenschwander
Lins de Morais (026.714.544-65); Claudia Dayube Pereira (051.453.787-69); Claudia Maria Fontes de
Oliveira (300.352.014-87); Claudia Maria Nogueira Correa (760.592.517-49); Claudia Vera Pizzini
(013.585.477-69); Claudia do Nascimento Donato Machado (974.238.157-72); Claudio Eduardo Cavalcanti
de Araujo (031.876.964-65); Cristiane Fonseca de Almeida (013.987.227-23); Cristiane Silva de Almeida
(037.523.587-69); Daniel Daipert Garcia (101.484.207-70); Daniel Forsin Buss (082.812.347-09); Danielle
Portella Ferreira (108.912.317-57); Dario Eluan Kalume (263.239.581-04); Dione de Paula Bruno
(021.423.237-90); Dyana Leal Veras (057.506.374-25); Edinaldo Pintor da Cunha (087.743.707-66);
Eduardo Caetano Brandão Ferreira da Silva (037.895.284-63); Edvaldo Rodrigues de Castro (124.396.90244); Elaine Cabral Gonçalves Yuan (552.486.597-87); Elaine Ferreira do Nascimento (021.722.997-23);
Eliana Cardoso de Faria (942.906.286-72); Eliana Guimarães Felix (885.108.246-49); Estevão Portela Nunes
(011.986.607-24); Eunes de Castro Milhomem (244.492.881-49); Flavio Santos Carneiro (678.670.656-87);
Gilberto Marcelo Sperandio da Silva (018.132.307-90); Gilmar Jose da Silva Ribeiro Junior (013.501.30540); Guilherme Amaral Calvet (018.020.317-74); Gustavo Lobato de Azevedo (031.073.907-12); Isabela da
Silva Brandao Pita (644.172.475-87); Jacqueline Patricia Anselmo da Silva (006.167.257-28); João Miguel
Estephanio (123.476.507-18); Jois Alves Ortega (003.326.837-10); Juliana dos Santos Barbosa Netto
(016.666.977-61); Leonardo Fontenele Eksterman (023.611.847-10); Leticia Lemme (043.977.917-08); Lilia
Eliane de Oliveira Moraes (034.105.427-52); Luciana Gomes Francisco Pedro (030.093.967-16); Luciana
Trilles (037.389.797-94); Luciano Kalabric Silva (538.091.815-87); Luiz Henrique Conde Sangenis
(973.823.537-53); Marcellus Dias da Costa (078.235.587-00); Marcio Ferreira dos Santos (938.544.805-63);
Maria Claudia Santiago (081.165.587-30); Maria Isabel Fragoso da Silveira Gouvêa (868.243.847-04); Maria
Lucia de Brito Morley de Muno (268.669.357-68); Maria de Lourdes Benamor Teixeira (841.378.007-15);
Marilia Santini de Oliveira (132.890.118-10); Mauren Duarte dos Santos (996.427.517-04); Melissa Vieira
Koch e Castro (079.644.877-95); Oscar Figueira Junior (070.439.417-09); Patricia Cristina Neves Feliciano
de Souza (052.866.797-14); Paula Nunes de Paula (031.885.877-08); Pedro Emmanuel Alvarenga Americano
do Brasil (070.409.257-37); Pedro Erthal Soares Mendes (076.970.427-11); Renata Leonardo Soares de
Figueiredo (082.311.637-94); Romulo Custodio dos Santos (088.151.657-03); Rosana Gomes Ferreira
(085.134.127-67); Sandro de Lima Albuquerque (975.979.537-04); Segemar Oliveira Magalhães
(724.847.646-34); Sergio Rabello Alves (024.111.237-01); Sheila Rocha Conceição (047.653.657-00);
Simone Mitri Nogueira (018.471.427-37); Suiane Chagas de Freitas (086.617.547-47); Tauar Sampaio de
Figueiredo (000.044.025-61); Valdir Sergio Ermida (074.252.928-23); Valdomiro Silveira Moitinho Junior
22
(982.701.505-25); Vanessa Luiz Neunzig (907.912.829-53); Viviane Ferreira Esteves (052.712.327-78);
Viviane de Souza de Cacio (028.652.647-69)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.046/2007-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ady Bicudo de Moraes (140.995.431-53); Antonio Maria Urbieta Zavala
(006.497.321-20); Araci Vital Neves (581.800.951-34); Elza de Almeida Borges Bicudo (004.503.259-97);
Maria Natividade Vieira Sarubbi (950.825.811-04); Nilza Antonia Gonçalves da Anunciação (551.699.45191); Zulma Albuquerque de Siqueira (502.656.361-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.740/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Isidra Pereira (706.642.691-68); Aricaluana Medeiros de Souza
(028.152.751-20); Cândida Garcia de Freitas (461.330.461-04); Denise Littieri Costa (096.832.161-53);
Edgard Lettieri Costa (721.777.801-87); Eduardo Gonçalves Cavalcanti (032.807.061-06); Elizabete da Silva
Conceição (067.696.401-04); Gezislau Firmino do Nascimento (059.723.701-82); Helena Maria Martins
(397.905.171-49); João Vitor Andrade Ramos (035.169.691-13); Justa Maria de Jesus Bonfim (240.221.01172); Laiam Carlos Medeiros de Souza (028.895.261-86); Loiane Medeiros de Souza (036.447.431-93); Lucas
Adeodato de Oliveira (036.403.621-44); Luciane de Jesus Bonfim (708.781.101-00); Ludaian Cawilian
Medeiros de Souza (036.444.401-07); Maria Augusta Cardoso (304.199.726-68); Maria Clarisse Sousa de
Oliveira (694.639.211-68); Maria Vitoria Andrade Ramos (035.169.671-70); Rayane Martins Correa de
Barros (023.551.771-20); Silvana de Jesus Bonfim (708.780.801-04); Stanislau Rodrigues do Nascimento
(714.189.701-15); Stenio Rodrigues do Nascimento (714.189.461-68); Stephanie Rodrigues do Nascimento
(714.189.891-34); Valeria Andrade de Santana Ramos (035.169.731-45); Zoraia da Conceição Andrade
(497.783.231-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
23
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.248/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anibal do Santos Cordero (002.201.637-66); Antonieta Ururahy Padua
(027.875.467-81); Beatriz Natalia Viana Fontes (105.029.037-24); Carlos Machado (100.043.047-21); Dirce
Ferreira da Silva (255.210.557-20); Eneas Francisco Regis (058.852.057-87); João Lustosa Filho
(069.014.767-87); Ligia Calvalcante Oliveira Santos (025.336.167-29); Lygia Santiago Camara
(023.849.227-34); Murillo Guichard Nobre (239.762.177-00); Ubirajara Bevilaqua (042.052.867-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões de
pensão, por perda de objeto, em favor de Abigail de Barros Mendes e Anna Isabel de Barros Mendes, por
motivo de falecimento, e de Fabiana Cantelmo Silva, por motivo de maioridade e considerar legais para fins
de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, com a ressalva que as
parcelas judiciais deixaram de ser pagas, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida
Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.374/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abigail de Barros Mendes (377.338.936-15); Amasiles Martins Frade e Castro
(501.628.706-63); Ana Maria Bittencourt da Silva (698.936.407-68); Angela Dorinha dos Santos
(676.675.546-68); Anna Isabel de Barros Mendes (023.887.526-12); Aparecida Coelho Araújo (208.970.30591); Aracy da Silva Mascarenhas Martins (448.602.936-49); Atalia Satler de Oliveira (280.246.566-04);
Belkiss de Castro Ribeiro (040.663.366-55); Belmira Maria Rabelo (314.193.726-53); Bernardina Morum
Silva (595.859.516-49); Bráulio Gouthier Caldas (373.043.056-49); Carmen Monteiro de Barros Fulgêncio
(997.793.076-72); Cornelia Candida dos Santos (435.828.186-91); Cyrene Lindalva Silva (431.759.106-53);
Deusedina Martins de Freitas (039.649.026-32); Dina Carneiro Resende (355.164.106-49); Diva de Castro
Ribeiro (012.890.486-06); Edith Engler Menezes (503.551.986-49); Egídio Soares da Silva (014.917.84687); Elem Miranda de Bastos Freire (035.387.027-72); Eleusa Maria de Paiva (429.335.366-68); Fabiana
Cantelmo Silva (012.124.626-45); Filomena Fagundes Coutinho (554.584.836-34); Fábio Justen Soares
(162.897.656-04); Geraldo Aluízio Donagemma Proença (008.141.646-68); Geysa Vieira de Rezende
24
(477.899.726-34); Hilda Pereira Barroso (801.483.106-30); Jeanete Antônia Magalhães (568.865.946-72);
Joaquim Aguiar (006.310.606-00); Judith Khede Cardoso (308.676.066-49); Judith Machado Bastos
(052.795.166-86); Lepotina Geremias de Oliveira Sabino (003.933.866-51); Luis Fernando Machado Bastos
(745.534.887-87); Maria Aparecida do Valle (119.917.716-49); Maria Evangelista Romano (582.715.70668); Maria Helena Godinho Euzébio (610.905.496-87); Maria José Campras (447.035.976-91); Maria Martha
Grijó Ferreira (861.642.796-15); Maria Natividade Romano (399.892.756-53); Maria da Conceição
Bittencourt (894.396.438-20); Maria dos Anjos Silva Bittencourt (778.235.166-91); Marina Martha de Assis
(168.357.356-00); Necy Maria Pereira Dias Evangelista (279.897.806-82); Nilza Starling Almeida
(658.258.026-49); Odália de Assis Madeira (778.829.116-15); Petronia Francelina da Silva Forcelini
(138.288.436-20); Rafaella Pereira Dias Evangelista (056.805.246-35); Ronaldo dos Reis Batistão
(121.653.876-04); Sandra Maria Borges Messano (479.100.466-34); Silvia Freitas Parreira (713.022.636-68);
Terezinha Eliza Alves Barbosa (064.401.946-82)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála improcedente, arquivar o processo, tendo em vista que as irregularidades apontadas podem ser
consideradas falhas formais e que o valor atribuído ao processo se encontra abaixo do limite previsto para
instauração de tomada de contas especial, demandando a alegação de economia processual, devendo ser dada
ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
24/25:
1. Processo TC-030.646/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Antonio Cayres de Almeida (047.445.601-30)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augustinópolis - TO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III,235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.654/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Saloá - PE (11.455.714/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saloá - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
25
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima –
OAB/PE 19.759, Leonardo Azevedo Saraiva – OAB/PE 24.034 e Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE
26.758
1.5. Determinação:
1.5.1. à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Saloá/PE,
informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município para receber
novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o previsto no
art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
ACÓRDÃO Nº 356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III, 235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.655/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Bezerros - PE (10.091.510/0001-75)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bezerros - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE 26.758
1.5. Determinação:
1.5.1 à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de
Bezerros/PE, informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município
para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o
previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
ACÓRDÃO Nº 357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III, 235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos
1. Processo TC-031.656/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Bezerros - PE (10.091.510/0001-75)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bezerros - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE 26.758
1.5. Determinação:
1.5.1 à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de
Bezerros/PE, informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município
para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o
previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
26
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 2):
ACÓRDÃO Nº 358/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-013.116/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Cunha Melo (044.504.266-49) e Maria Aparecida do Nascimento
(206.482.516-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Contagem/MG - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvando, no caso do ato de fls. 8/13 que já
não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do referido ato.
ACÓRDÃO Nº 359/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.745/2007-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altair Lucia Gomide (093.623.981-68); Celia Jaime de Lima (040.174.201-68);
Divino Jose da Silva (036.921.911-20); Onesimo Severino de Souza (097.820.521-91); Rosaltina Caldeira
Borges (129.290.691-04); Rosely Anastacio Machado (092.395.961-00); Volmer Fernandes Valente
(044.396.941-87) e Zacarias de Oliveira Filho (062.847.101-78).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvando, quanto ao ato de fls. 44/46, que a
percepção cumulativa de quintos de FG com a remuneração da própria FG, inserida no ato em apreço, já não
mais está dando ensejo a irregularidades.
ACÓRDÃO Nº 360/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.850/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reneu Ullmann (086.993.990-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
27
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram
suprimidas dos proventos do interessado.
ACÓRDÃO Nº 361/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.116/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ecy Zakkour e Aguiar (222.616.568-15); Francisco Ramos de Souza
(015.549.136-91); Maria Ieda Abrantes Barbosa (242.133.306-72) e Nilza Martins Ramos (486.713.046-04).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos atos de fls.1/4, 9/12 e 13/16,
já foram suprimidas dos proventos das interessadas.
ACÓRDÃO Nº 362/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.232/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wilson Roberto Gonçalves (698.326.768-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente
sanadas ante a adoção do subsídio estabelecido na Medida Provisória nº 440/2008 como forma de
remuneração.
ACÓRDÃO Nº 363/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
28
1. Processo TC-019.323/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cyrene Maria da Costa (423.447.437-15); Mirna Azevedo Martins da Silva
(039.532.537-43) e Terezinha dos Santos Amaral (022.529.975-59).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente
sanadas ante a adoção do subsídio estabelecido na Medida Provisória nº 440/2008 como forma de
remuneração.
ACÓRDÃO Nº 364/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.870/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aricelma Santos Diz (035.930.025-15); Carmilvia Maria Costa Mello
(431.057.185-91); Celina da Cunha Castro (019.144.685-89); Clidenor Ribeiro Bastos (613.298.275-20);
Isabel Andrade de Oliveira (890.154.015-00) e Marina de Assis Sampaio (775.999.935-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos beneficiários.
ACÓRDÃO Nº 365/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.541/2007-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José de Azevedo Salgado Guimarães (213.268.848-67); Lucia Dias Pacheco
(292.020.408-42); Maria Emiliana A. Salgado Guimarães (476.022.018-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos interessados.
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ACÓRDÃO Nº 366/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.610/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josephina Alice Ferrari de Oliveira (801.227.017-04) e Nair Monsanto
(025.859.247-85).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos interessados.
ACÓRDÃO Nº 367/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, nos presentes autos de tomada de contas especial, o responsável apresenta
solicitação formalmente intitulada de embargos de declaração;
Considerando, no entanto, que o requerente pede apenas que a expressão “da decisão a ser
proferida”, constante do subitem 9.2 do Acórdão 4.088/2008-1ª Câmara, seja substituída pela expressão “da
presente decisão”;
Considerando que o objeto da solicitação corresponde a correção de erro material ou formal do
aludido acórdão, podendo a solicitação ser apreciada em relação;
Considerando, por fim, que o Ministério Público junto a esta Corte manifesta-se de acordo com a
alteração pretendida, nos exatos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, substituir a
expressão “da decisão a ser proferida”, constante do subitem 9.2 do Acórdão 4.088/2008-1ª Câmara, pela
expressão “da presente decisão”, fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos em seguida.
1. Processo TC-675.136/1997-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.890/2001-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 009.708/2003-2
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 675.025/1998-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL);
005.479/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 007.668/2001-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL); 005.462/2001-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 007.667/2001-2 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Antônio F. Sobral Garcez (038.456.995-15); ATP Construções
(15.174.857/0001-03); Augusto Bezerra de Assis Filho (067.416.575-68); Construtora OAS Ltda
(14.310.777/0001-04); Delmo de Carvalho Aragão (001.961.425-04); Governo do Estado de Sergipe
(13.128.798/0001-01); João Alves Filho (002.588.495-68); João Bosco Maciel Silva (006.021.834-72);
Sérgio Costa Tavares (051.630.805-04)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex/SE)
1.5. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, OAB/DF 800-A; Ernandes
de Andrade Santos, OAB/BA 3.892; Geraldo D‟El Rei Reis, OAB/BA 9.990; Marcelo Possídio, OAB/BA
30
11.411; Mauro Kruschewsky Ribeiro, OAB/BA 11.599; Matheus Costa Pereira, OAB/DF 17.123; Antônio
Perilo Teixeira Netto, OAB/DF 21.359; Luiz Custódio de Lima Barbosa, OAB/DF 791; Mabel Lima
Tourinho, OAB/DF 16.486; José Carlos Fonseca, OAB/DF 1.495-A; Antonio Newton Soares de Matos,
OAB/DF 22.998; Arthur Lima Guedes, OAB/DF 18.073; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF 23.668.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 3):
ACÓRDÃO Nº 368/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Marina Vianna Alves de Almeida regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia das peças de
fls. 290/296 e desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU/BA e à 5ª Secretaria de
Controle Externo/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.167/2006-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Alberico Ribeiro Sucupira (024.353.305-53); Angélica Maria Renaldy Cruz
Leahy (041.339.355-00); Avani Perez Duran (263.123.365-49); Carlos Fernando Amaral (000.644.325-72);
Carlos Martins Marques de Santana (098.225.425-34); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Edson
Duarte Mascarenhas (018.507.925-34); Esdras Francisco de Lima (000.026.665-53); Gontran Guimarães
Netto (001.384.795-34); José Baracho Schmalb (000.350.175-20); José Heliodoro Lima Viana (008.773.01549); Luiz Antonio Costa Santana (019.420.185-68); Luis Carlos Abreu Sampaio de Souza (069.324.878-53);
Luiz Fernando Luz Braga (049.096.745-00); Manoel José Cerqueira (111.234.605-82); Maria do Carmo de
Queiroz (275.631.975-91); Marina Vianna Alves de Almeida (063.960.465-04); Milton Edgard Veloso da
Silva (005.812.085-87); Nelson Franklin Clement (071.204.005-68); Rui Pereira Santana (072.646.235-72);
Tania Regina Pinto Sousa (280.573.765-20); Wu Shish Jung (068.755.565-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional no
Estado da Bahia – Senac/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional no Estado da
Bahia que cumpra as normas constantes do seu Regulamento de Licitações e Contratos realizando
procedimentos licitatórios próprios, independentes do Serviço Social do Comércio, pois ambas são entidades
autônomas.
ACÓRDÃO Nº 369/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
31
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.994/2005-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2004)
1.1. Responsáveis: Aldayr Sebastião Lobo de Castro (falecido - 032.207.027-91); Alvaro Calilo
Kzam Filho (028.849.762-72); Americo de Souza Secco (028.595.642-68); Antonio Pereira da Silva
(480.010.588-91); Carlos Jorge da Silva (032.048.392-49); Danilo Olivo Carlotto Remor (000.568.392-00);
Fernando Antonio Ferreira (000.457.418-40); Helio de Moura Melo Filho (064.127.422-04); Ivan Castro de
Oliveira (000.211.052-00); Joaquim Hirokazu Kitabayashi (109.533.962-15); Jorge Lopes de Farias
(031.992.902-72); Jose Jacy Ribeiro Aires (001.350.382-00); José Haroldo Teixeira da Costa (096.752.80204); Maracy Martins Gaspar da Silva (621.944.612-72); Maria do Socorro Gomes Coelho (198.030.361-49);
Marivaldo Nazareno Vieira da Silva (057.803.142-68); Márcia Andréa Jorge de Lima (429.095.202-00);
Nazareth Amalia Monteiro Lopes (169.340.912-72); Suzanne Margareta Schonberger (013.890.468-50);
Valéria Vinagre Pires Franco (297.335.372-68); Vanja Rachael Bentes (221.864.252-20)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Pará – Sesi/PA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Pará (SECEX-PA).
1.4. Advogado constituído nos autos: José Acreano Brasil, OAB/PA n. 1.717; José Acreano
Brasil Júnior, OAB/PA n. 11.800; Maria Isabel Caldas Brasil, OAB/PA n. 7.119; Fábio Augusto do Vale
Haber, OAB/PA n. 12.650; Vanessa Geraldine da Rocha Raiol, OAB/PA n. 11.898; Fernando de Moraes
Vaz, OAB/PA n. 5.773; Paulo Augusto Maia Franco, OAB/PA n. 4.649; Carlos Guilherme da Silva
Azevedo, OAB/PA n. 7.665.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Pará que:
1.5.1.1. adote providências no sentido de cumprir as recomendações promovidas pela
Controladoria-Geral da União no Estado do Pará quando do exame da gestão anual, evitando pendência na
correção de impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria;
1.5.1.2. exija a declaração de bens e rendas de todos os responsáveis pela entidade, alertando-os
para as penalidades previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.730/1993;
1.5.1.3. atualize os termos de responsabilidade patrimonial, a fim de que reflitam a fiel
localização dos bens;
1.5.1.4. observe a exigência de vinculação ao instrumento convocatório, prevista no art. 2º, do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/PA, evitando o ocorrido no Convite n. 28/2004;
1.5.1.5. inclua em seus processos de compra com dispensa de licitação a pesquisa prévia de
preços de mercado, buscando a proposta mais vantajosa para a entidade;
1.5.1.6. planeje corretamente suas compras, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na
aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos
termos dos Acórdãos ns. 1.756/2005 e 5.071/2008 – 1ª Câmara;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações retro.
ACÓRDÃO Nº 370/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ivoncy Brochmann Ioschpe, Mario Sergio Salerno, Eduardo
Henrique Accioly Campos, Marcio Araujo de Lacerda, Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho, Julio
Sergio Gomes de Almeida, Valder Ribeiro de Moura, Jackson Silvano de Toni, Fábio Estorti de Castro,
32
Alessandro Golombiewski Teixeira, Jefferson José da Conceição, Antonio José Alves Junior e Walter
Aparecido Cover regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações,
e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas
dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.308/2006-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Apensos: 025.753/2006-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 011.021/2006-8
(RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes
(862.654.587-87); Angelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Ricardo Gaffree
(152.627.747-68); Antônio José Corrêa do Prado (019.974.728-80); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68);
Claudio Jose Anchieta de Carvalho Borges (022.382.178-00); Cosme Luiz Vieira de Freitas (495.838.75791); Fernando de Magalhães Furlan (609.751.809-91); Francisco Moreira da Cruz Filho (581.315.238-53);
Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.118-34); Jose Eduardo Azevedo Fiates (112.159.298-89); Juan
Manuel Quirós (137.733.818-59); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00); Luiz Fernando Furlan
(019.489.978-00); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Márcia Ribeiro Abreu (545.988.856-53);
Olavo Machado Junior (092.374.886-53); Roberto Nogueira Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da
Rocha Loures (002.928.269-15); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Sidney Paiva Portugal
(331.900.117-53); Ivoncy Brochmann Ioschpe (000.922.900-00); Mario Sergio Salerno (010.398.208-67);
Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Marcio Araujo de Lacerda (131.734.726-91); Carlos
Alberto Aragão de Carvalho Filho (337.000.447-04); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.617-34);
Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25); Jackson Silvano de Toni (462.090.260-87); Fábio Estorti de
Castro (630.632.800-97); Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Jefferson José da Conceição
(781.419.317-68); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Walter Aparecido Cover (870.795.938-91).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI/SP – Mdic.
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Adriana Diaféria, OAB/SP n. 130.506, Angelo Mario
Peixoto de Magalhães Junior, OAB/DF n. 11.472; Juliana de Carvalho Pereira, OAB/DF n. 24.481.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial que:
1.6.1.1. adote, se ainda não o fez, as medidas necessárias para regulamentar a utilização de
suprimento de fundos, utilizando, por analogia, as normas da Administração Pública e abstendo-se de utilizar
esse recurso para aquisição de bens patrimoniais;
1.6.1.2. adote providências no sentido de estabelecer, se ainda não houver, normativo interno
relacionado aos bens patrimoniais, bem como promova a elaboração de termos de responsabilidade para cada
bem constante do inventário;
1.6.1.3. nas contratações de serviços de consultorias, obedeça os princípios básicos estabelecidos
no seu Regulamento de Licitações e Contratos e explicite nos instrumentos convocatórios, de forma clara, o
objeto do certame, bem como o programa de trabalho detalhado dos serviços a serem demandados, adotando
esta última providência inclusive nas contratações efetivadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
conforme jurisprudência deste Tribunal constante do Acórdão n. 2.609/2004 – 1ª Câmara (Relação n.
66/2004 – Gab. ASC).
ACÓRDÃO Nº 371/2009 - TCU - 1ª Câmara
33
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir
indicadas até a apreciação definitiva dos TC‟s 004.452/2006-6 (Relatório de Auditoria) e 023.322/2006-4
(Relatório de Auditoria), de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-012.720/2006-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Aldir Leite de Araújo Júnior (266.599.723-15); Davis Coelho Eudes da Costa
(230.855.093-72); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra
(941.951.454-49); Francisco Bernardes Bezerra Neto (303.003.984-68); José Bezerra Marinho Júnior
(033.722.004-20); Marco Antônio Cavalcanti da Rocha (005.155.904-87)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no
Rio Grande do Norte – Senai/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF n. 10.969Claudismar
Zupiroli, OAB/DF n. 12.250; Gabrieli Corcino Pires Ribeiro, OAB/DF n. 16.846; Frederico Rodrigues
Barcelos de Sousa, OAB/DF n. 16.845; Idmar de Paula Lopes, OAB/DF n. 24.882; Henrique Pohl
Figueiredo, OAB/DF n. 7.271/E; Fernando Augusto M. Nazaré, OAB/DF n. 11.485; Vera Lúcia Santana
Araújo, OAB/DF n. 5.204; Roberto Cruz Couto, OAB/RJ n. 19.329; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ n.
124.666; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ n.141.195; Ricardo Penteado de Feitas Borges,
OAB/SP n. 92.770; Marcelo Certain Toledo, OAB/SP n. 158.313, OAB/RJ n. 112.853; Juliana de Souza Reis
Vieira, OAB/RJ n. 121.235; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ n. 117.360; Ingrid Andrade
Sarmento, OAB/RJ n. 109.690; Marta de Castro Meireles, OAB/RJ n. 130.114; André Uryn, OAB/RJ n.
110.580; Paula Novaes Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ n. 114.659; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth,
OAB/RJ n. 121.685; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ n. 124.668; Rafaella Farias Tuffani de
Carvalho, OAB/RJ n. 139.758; Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ n. 81.078; Thiago de Oliveira,
OAB/RJ n. 122.683; Davis Coelho Eudes da Costa, OAB/RN n. 2.915; Luís Henrique Silva Medeiros,
OAB/RN n. 3.868; Caroline Ferreira de Oliveira, OAB/RN n. 4.760; Ana Katarina Miranda de Andrade,
OAB/RN n. 5.086; Leonardo Gurgel Faria Diniz, OAB/RN n. 3.680.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 372/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Jorge Luis Guimarães Dupuy e da Sra. Antônia Francisca da Silva
Nery regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.959/2006-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Jorge Luis Guimarães Dupuy (039.910.677-49); Sra. Antônia Francisca da
Silva Neri (208.693.981-53); Armando de Queiroz Monteiro Neto (038.812.294-34); Jair Antonio
Meneguelli (326.768.838-87); Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Mônica Lívia
34
Oliveira Corrêa (583.015.692-04); Raul Costa Vonsperiling de Lima (343.761.276-04); Sivaldo da Silva
Brito (106.135.102-59)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Amapá – Sesi/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Amapá que:
1.5.1.1. informe, nas próximas contas da entidade, sobre o andamento da Ação Judicial n.
011172/2008, interposta em 29/05/2008 na 3ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, cujo objeto é Ação
Cível de Reparação de Danos por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Bloqueio de
Bens Particulares que garantam futura execução contra Silvano da Silva Brito, Diretor Regional à época da
celebração do convênio n. 22020004/02entre o Sesi/DR/AP e o Sesi/DF/MG;
1.5.1.2. faça planejamento anual de suas aquisições de bens e serviços com a finalidade de adotar
a modalidade de licitação pertinente ao valor previsto para o ano, de acordo com o Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi e jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos ns. 1.670/2005, 2.492/2005
– 1ª Câmara, 73/2006, 1.357/2005 – 2ª Câmara e 79/2005 – Plenário;
1.5.1.3. elabore, em suas prestações de contas anuais, quadro contendo as metas previstas e
realizadas;
1.5.1.4. adote as medidas cabíveis para estabelecer critérios efetivos de utilização, controle e
identificação externa de todos os seus veículos, observando o decidido pelo Tribunal por meio do Acórdão n.
155/2008 – 1ª Câmara;
1.5.1.5. providencie, se ainda não o fez, a regularização dos dois veículos da entidade com
hodômetro danificado;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União, que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o
cumprimento das determinações supra;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo no Amapá que junte cópia das fls. 01/61 do Anexo 1 e
420/435 do Volume 1 destes autos, referente ao Convênio de Cooperação Técnico-Cultural e Assistencial n.
22020004/02, celebrado no dia 4/9/2002 entre o Sesi/DR/MG e o Sesi/DF/AP, no TC-011.077/2003-9
(Prestação de Contas do Sesi/AP, exercício de 2002).
ACÓRDÃO Nº 373/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.131/2006-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Adriano Leite Moraes (377.617.574-53); Aldeir José da Silva (193.824.30482); Antonio Inacio Pessoa Bezerra (386.240.105-78); Antonio Oliveira Castro (045.866.038-87); Aristes
Veras dos Saantos (448.401.104-25); Cicero Jose Soares da Rocha (535.121.544-68); Fausto Falcao Pontual
(071.766.514-34); Geraldo Gontijo Ribeiro (157.453.926-49); José Rodrigues da Silva (022.391.244-15);
Jurandir de Araujo Oliveira (269.363.304-44); Ladjane Maria da Costa Leandro (773.614.154-15); Lucio
Fernandes de Carvalho (015.017.474-87); Maurilio Oliveira Antonino (003.851.404-44); Paulo Fernando de
Melo Lima (019.652.204-87); Pedro Pereira de Lima Filho (000.318.364-53); Pio Guerra Junior
(016.604.704-04); Renato Brito de Goes (021.282.844-49); Ricardo Novais Martins de Albuquerque
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(093.655.754-00); Senar - Administração Regional/pe - Mte (37.138.245/0016-76); Severino Alves
Alexandre (361.474.004-87); Severino Domingos de Lima (036.079.094-15)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional em
Pernambuco – Senar/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (SECEX-PE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional em Pernambuco
que:
1.5.1.1. apenas financie eventos por meio de instrumentos contratuais que definam,
detalhadamente, os custos que serão de responsabilidade do Senar, de modo a não permitir o ocorrido na
realização da Mostra Tecnológica de Pecuária e Produtos Derivados – Tecnopec, financiada pelo valor global
sem especificação dos custos;
1.5.1.2. efetue o rateio das despesas comuns na utilização do espaço locado à Federação da
Agricultura do Estado de Pernambuco, tais como serviço de vigilância noturna, portaria e serviços gerais de
manutenção das áreas comuns.
ACÓRDÃO Nº 374/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e
encaminhar cópia desta deliberação ao Exmo. Sr. José de Castro Meira, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.690/2006-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 016.313/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cláudio Armando Couce de Menezes (628.740.557-00); Flavio Oliveira
Gaspar de Carvalho (425.081.857-87); Genésio Rosas Britto (425.820.083-20); Januza Maria Rupf Monteiro
(334.604.347-91); Jorge Luiz Ceolin Esclauzero (008.105.987-60); Maria Francisca dos Santos Lacerda
(290.498.496-87); Otavio Machado Couto Filho (256.630.546-34); Luciano Raggi de Oliveira (425.081.85787); Márcio Roberto de Oliveira Pagy (114.740.171-34); Ernani Fernandes Filho (152.771.191-91); Marcos
Decote Rodrigues (031.016.367-60); Mário Vicente Rosa (190.173.327-00).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES – JT.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (SECEX-ES).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que:
1.6.1.1 observe o disposto no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, quando da realização de
licitação para a contratação de serviços de limpeza/conservação, copeiragem e recepção, procedendo ao
parcelamento do procedimento licitatório ou realizando uma única licitação dividida em itens ou lotes, tendo
em vista a natureza diferenciada dos objetos a serem contratados;
1.6.1.2. inclua, nos seus respectivos editais de licitação, exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira compatíveis com a materialidade e a complexidade do objeto a ser licitado, de modo a
minimizar o risco de prejuízo para a Administração Pública Federal;
1.6.1.3. na inclusão em editais de licitação do critério objetivo de desclassificação de propostas
com base em preços manifestamente inexeqüíveis, calculados como um percentual sobre os valores das
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propostas ou do orçamento da administração, faça-o com base no percentual de 70%, nos termos do que foi
estabelecido no art. 48, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, ressaltando-se que tal dispositivo aplica-se nos
casos de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia;
1.6.1.4. providencie, se ainda não o fez, a emissão de laudo técnico, através de perícia de Médico
do Trabalho, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com vistas à
caracterização e classificação da insalubridade no âmbito de suas respectivas dependências, com vistas ao
pagamento de adicional de insalubridade aos empregados contratados por meio de empresas terceirizadas
para a realização dos serviços de limpeza e conservação.
1.6.1.5. na hipótese da realização conjunta e concomitante de obras e serviços da mesma natureza
em diversas Varas Trabalhistas localizadas no interior do Estado do Espírito Santo, opte pela modalidade de
licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o fracionamento da licitação em vários
Convites ou Tomadas de Preços, quando poderia ser realizada apenas uma Tomada de Preços e uma
Concorrência, respectivamente.
1.6.1.6. tendo em vista o deslinde, no âmbito do TRF-2ª Região, da Apelação Cível n. 368982 –
Processo 1999.50.01.005647-9, a favor da União, abstenha-se de efetuar pagamentos na rubrica auxílioalimentação aos seus magistrados, procedendo ao ressarcimento dos valores pagos a título do referido
auxílio, a partir de 24/03/2005, data em que foi proferido o Acórdão n. 271/2005 – Plenário, cujo item 9.4,
dispôs que aquela data fosse considerada como marco temporal, para efeito da necessidade de devolução dos
valores pagos indevidamente;
1.6.1.7. implemente medidas objetivando a conscientização dos seus servidores e magistrados
para a necessidade de restituição das diárias recebidas em excesso ou não utilizadas dentro do prazo
estipulado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 5.992/2006;
1.6.1.8. oriente os membros da sua Comissão Permanente de Licitação para que, ainda na fase de
habilitação, sempre diante da constatação de coincidências entre os dados das empresas licitantes (sócios,
responsáveis técnicos, endereços e outros) ou da existência de outros indícios que possam indicar um
possível inter-relacionamento entre as licitantes, proceda à comunicação aos superiores sobre a possibilidade
de frustração da competitividade do certame e à realização de diligências saneadoras.
1.6.2. ao Núcleo do Controle Interno do TRT – 17ª Região para que informe nas próximas contas:
1.6.2.1. o percentual de deslocamentos cujas diárias foram pagas em atraso, de forma a
possibilitar o acompanhamento do referido índice ao longo dos exercícios futuros; e
1.6.2.2. o cumprimento por parte do TRT-17ª Região da determinação contida no subitem 1.6.1.6
acima.
ACÓRDÃO Nº 375/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes
quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.715/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Lobo Sousa Lopes (028.456.087-13); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro (159.206.667-49); Cristiano Luis Bedin Neto
(028.781.847-00); Dalvo de Souza Pinheiro (260.479.267-20); Domenica Nobrega de Carvalho
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(084.189.787-59); Fernando de Almeida Menaget (359.697.097-00); Flávia da Silva Monteiro (053.605.88730); Jose Alberto Mathias (304.181.437-49); Jose Fernando Coelho (057.419.041-49); José Antonio Vidal
Chaves (886.764.987-68); José Carlos Gomes (115.517.631-68); José Maria Martins da Silva (580.622.20710); Lucio Alves Angelo Junior (054.386.897-41); Maria Denise de Paula Souza (439.993.367-49); Renato
Regly Ferreira (035.572.397-21); Sergio Henrique Coelho (411.036.537-68); Vinicius Leandro
(051.875.797-89)
1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, nos casos de prorrogação de
contratos de serviços contínuos, observe fielmente o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 376/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir
indicadas, até a apreciação definitiva do TC-011.318/2008-5 (Tomada de Contas Especial):
1. Processo TC-019.097/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 016.324/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alfredo Rego Peters (149.430.851-72); Jorge Eduardo Levi Mattoso
(010.118.868-47); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Cristiano Orém de Andrade
(602.348.811-00); Maurício Kuehne (001.610.129-49); Ana Cláudia Alves de Medeiros Guimarães
(635.084.001-15); Alvino José Leite (226.733.771-15); Arnobio Rodrigues Neves (553.264.631-72); Iara de
Lima Costa Araújo (279.816.061-87); Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Margarida Maria Ferreira de Barros (491.868.507-25); Maria Fernanda Ramos Coelho
(318.455.334-53); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges Guimarães (595.980.77772); Ricardo Magno Paula Ramos (484.418.301-00); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15);
Wilson Salles Damazio (102.369.704-10)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen/MJ.
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação: não há
ACÓRDÃO Nº 377/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.475/2007-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Celso Ramos Jube (280.643.131-04); Benedito da Costa Veloso
Filho (222.101.051-53); Christine Ferreira Resplande Noguira (509.274.851-68); Cristiane Teixeira Lopes
(530.666.851-87); Daniela Ferreira da Silva Ventreschi (607.417.241-20); Diógenes Cardozo Teixeira
38
(002.541.771-15); Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Felipe Batista Cordeiro (075.281.081-20);
Gleyson Alves de Morais (817.100.701-53); Marcus Flavio Noleto Jube (382.288.661-00); Marllus Naves de
Avila (517.877.761-15); Nailton Severino da Fonseca (377.899.961-34); Wilson Gamboge Junior
(799.305.061-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral em Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que:
1.5.1.1. evite a prorrogação de contratos, mediante dispensa de licitação, quando a aquisição não
configurar caráter emergencial, como o ocorrido com a prorrogação do contrato com o Posto Central Ltda.;
1.5.1.2. conclua os processos de sindicância dentro do prazo previsto na legislação vigente, de
modo a evitar o ocorrido com os Processos ns. 2237532006 e 2157472006, onde o espaço temporal entre o
fato, os depoimentos ocorridos e a confecção dos relatórios contribuíram para o não apontamento de um
possível autor do acontecimento.
ACÓRDÃO Nº 378/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.363/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ana Paula Bel (015.586.639-75); Denise Goulart Schlickmann Sobierajski
(576.723.859-68); Edmundo Cesar Nunes (905.634.507-97); Ilenia Schaeffer Sell (216.044.529-00); Isabela
Bertoncini (658.983.899-20); José Gaspar Rubik (009.272.799-91); José Luiz Sobierajski Junior
(613.589.089-15); José Trindade dos Santos (030.158.239-49); Lúcia Meyer Kotzias (481.238.469-91); Orli
de Ataíde Rodrigues (032.396.599-72); Rafael Alexandre Machado (001.244.909-13); Salésio Bauer
(444.073.789-72); Silvana Rudolfo (507.093.219-53); Sonia Maria Campos (543.363.849-91); Tânia
Aparecida Vieira Virgílio (607.228.009-91); Vilson Raimundo Rezzadori (538.222.939-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (SECEX-SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 379/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Nunes Passos, Alberto Fernandes de Farias, Manoel Perigo
Neto e Ana Cristina Almeida Teixeira regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as
seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
39
1. Processo TC-010.856/2006-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: José Nunes Passos (073.613.193-00); Alberto Fernandes de Farias
(112.884.423-00); Manoel Perigo Neto (132.388.254-53); Ana Cristina Almeida Teixeira (714.556.123-91);
Arnaldo Torres Amaral (143.081.423-34); Doralice Machado Ramos Venturini (394.097.406-49); Emanuel
de Almeida Melo (135.685.233-53); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); Jose
Tavares Leite (059.369.263-20).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará – DRT/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará (SECEX-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará que:
1.5.1.1. aperfeiçoe o seu sistema de planejamento, estabelecendo metas que possam ser
cumpridas no próprio exercício;
1.5.1.2. regularize a base cadastral do Sistema Siape, com vistas a sanear as inconsistências
constantes no subitem 7.2.1.2 do Relatório n. 175587 da CGU/CE;
1.5.1.3. disponibilize à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará as informações e
documentação solicitadas, a fim de possibilitar a certificação da regularidade dos pagamentos efetuados aos
servidores Antônio Mozart de Vasconcelos (mat. n. 0249852), Cícero da Costa Resplande (mat. n. 0249553),
Cláudio de Almeida Viriato (mat. n. 0249869), Francisca de Fátima Frota (mat. n. 0249829), José Milton da
Silva (mat. n. 0249672), José Renato Alves (mat. n. 0250912) e Odília Moreira de Sousa (mat. n. 0249587),
no tocante à vantagem de "Incorporação de Função";
1.5.1.4. regularize o tempo de serviço para efeito de anuênios e os respectivos pagamentos dos
servidores Carlos Enéas Soares Ricca ( mat. n. 0249756), Flávio Rubens Delgado Perdigão (mat. n.
0245622), Luiz Gonzaga Menezes (mat. n. 0261306), Maria Raimunda Medeiros Xavier (mat. n. 0249614),
Moacir Machado Neto (mat. n. 1206445) e Tereza de Fátima Alves Silva Moreira (mat. n. 0249812);
1.5.1.5. apure os valores recebidos a maior, a título de Adicional por Tempo de Serviço, pelos
servidores Francisco Gilberto Belchior e Ednir Teixeira, a fim de proceder à respectiva reposição ao erário,
na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
1.5.1.6. regularize as impropriedades no pagamento do Auxílio-Transporte constantes no subitem
7.2.4.1 do Relatório n. 175587 da CGU/CE;
1.5.1.6. proceda ao levantamento dos valores recebidos a maior, pelo inativo Francisco Braga
Filho, referente à vantagem do art. 13 da Lei n. 8.216/1991, para a respectiva reposição ao erário, na forma
do art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
1.5.1.7. cumpra o estabelecido na MP 167 e na Lei n. 10.887/2004, quanto à aplicação do
redutor aos benefícios de pensão referentes aos ex-servidores Ademar Uchoa Mourão e Aripuanan Lopes
Rabelo Barros, tendo em vista que os valores das concessões ultrapassam o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, bem como apure os valores recebidos a maior pelos
beneficiários das referidas pensões, a fim de proceder à respectiva reposição ao erário, na forma estabelecida
pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
1.5.1.8. registre no Sistema Siafi as despesas referentes aos pagamentos de multas de trânsito e
posteriormente exija o ressarcimento pelo motorista responsável pela infração, nos termos do art. 46 da Lei
n. 8.112/1990;
1.5.1.9. proceda à tempestiva e formal apreciação da prestação de contas dos suprimentos de
fundos concedidos, conforme o disposto no item 17 da Instrução Normativa - DTN n. 01/1991.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da unidade, acerca do
cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 380/2009 - TCU - 1ª Câmara
40
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Izaura Maria Maia de Lima regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes
quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.386/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Izaura Maria Maia de Lima (045.755.802-44); Antonio da Silva Galvão
(339.975.192-34); Antônia Geanne Araújo de Sousa (392.289.673-15); Carlos Venicius Ferreira Ribeiro
(216.100.022-53); Erivan Oliveira da Silva (578.567.452-15); Maria Vanda de Moura (095.883.292-72);
Normandes de Oliveira Santos (648.155.361-04); Pedro Ranzi (020.279.922-00); Raimundo Ferreira Vital
(183.131.912-87); Ronaldo Braga de Paula (307.812.722-20); Rutemberg Gomes Botelho (288.062.201-87);
Sergio Luiz Mariano de Almeida (197.543.962-72); Wendelson Mendonça da Cunha (694.090.302-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral no Acre – TRE/AC – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (SECEX-AC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral no Acre que:
1.5.1.1. exerça um controle efetivo sobre a realização de despesas, atentando-se para que não
superem as receitas arrecadadas, de forma a evitar a ocorrência de déficit orçamentário, em estrita
observância ao princípio do equilíbrio, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/1964 e arts. 8º e 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
1.5.1.2. implemente melhorias na segurança do órgão, especialmente no tocante à guarda dos
equipamentos de informática, bem como regulamente a matéria, de forma a permitir a clara identificação dos
responsáveis pelos bens patrimoniais da unidade, considerando os fatos noticiados no Procedimento de
Sindicância TRE/AC n. 535/2006;
1.5.1.3. normatize o uso de veículos oficiais, estabelecendo, em especial, regras de utilização,
prazos de manutenção, formas de controle das viaturas e dos combustíveis, bem como definição das
atribuições dos servidores usuários e responsáveis pelo controle, de forma a permitir a devida
responsabilização em caso de constatação de irregularidades, adotando por parâmetro a IN/MPOG n.
01/2007;
1.5.1.4. substitua, , se ainda não o fez, todos os servidores requisitados que exercem a função de
Chefe de Cartório Eleitoral por servidores efetivos do seu quadro de pessoal, inclusive eventuais pessoas sem
vínculo com a Administração Pública detentoras do cargo em comissão equivalente, CJ-1 ou CJ-2, nos
termos do Acórdão n. 2.158/2006 – Plenário – TCU e em atenção às disposições contidas na Lei n.
10.482/2004 e a Resolução TSE n. 21.832/2004.
ACÓRDÃO Nº 381/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RN:
1. Processo TC-012.718/2005-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
41
1.1. Responsáveis: Gonçalo Maciel da Silva (043.977.974-04); Maria do Rosário de Oliveira
(090.584.514-53).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte – CRC/RN
(08.027.948/0001-42);
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande co Norte (SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte que observe, nas futuras
contratações por inexigibilidade de licitação, a necessidade de comprovação da singularidade dos serviços e
da notória especialização dos profissionais, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 382/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único e 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 170/175 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.658/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 2/129 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab para
que componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do
convênio originária (n. 1.356/1999) firmado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
ACÓRDÃO Nº 383/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 82/84 e desta deliberação ao representante,
bem como fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-011.315/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: José Monteiro Neto (223.058.585-15), Prefeito do Município de Malhada de
Pedras/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA (14.106.561/0001-84).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
42
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, conclua, se ainda não o fez, a competente
tomada de contas especial, acerca das irregularidades praticadas pelo Município de Malhada de Pedras/BA,
no âmbito do Convênio n. 91.246/1998 (SIAFI n. 357159), que objetivou a compra de veículo automotor
destinado ao transporte de estudantes, informando os resultados a este Tribunal;
1.5.2. à Caixa Econômica Federal – CEF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, conclua, se ainda não o fez, a tomada de contas especial referente ao Contrato de
Repasse n. 0141656-94 (SIAFI N. 476804), informando os resultados a este Tribunal;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que monitore o cumprimento das
determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 384/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea g, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e converter os autos em tomada de
contas especial, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do FUNDEF repassados ao
Município de Cansanção/BA no exercício de 2001, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.562/2002-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 006.221/2002-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Arivaldo de Souza Pereira (619.968.905-49); José Zito Goes de Sena
(489.220.805-15); Luiz Batista de Jesus (622.429.975-72)
1.3. Interessado: Exmo. Sr. Juiz de Direito substituto Fabio Alexsandro Costa Bastos
(527.294.785-15).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Jeanne de Moura Almeida, OAB/BA n. 1.117; Carlos
Alberto de Souza Almeida, OAB/SP n. 171.407.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que:
1.7.1.1. com fulcro no art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, autue processo apartado de
Representação, constituído do Relatório de Auditoria Especial n. 30/2003 da Controladoria-Geral da União,
às fls. 239/263 e de cópia das instruções de fls. 416/431 e 512/526, e promova audiência do Sr. Luiz Batista
de Jesus (CPF 622.429.975-72), ex-prefeito Municipal de Cansanção/BA, acerca das irregularidades
registradas pela CGU no referido Relatório;
1.7.1.2. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, promova a citação do responsável,
Sr. José Zito Góes de Sena (CPF nº 489.220.805-15), ex-prefeito Municipal de Cansanção/BA, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, recolha à conta específica do FUNDEB
municipal, os valores abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na forma da
legislação vigente, ou apresente suas alegações de defesa acerca dos seguintes fatos:
1.7.1.2.1. pagamento de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) à firma Construtora
Lecabel Ltda., (CNPJ 96.707.336/0001-68), em 20/03/2001, mediante Cheque n. 850034, emitido contra a
Conta Corrente nº 58.021-X da Agência nº 1080-4 do Banco do Brasil, sem que tenha sido possível
comprovar a realização dos serviços discriminados na Nota Fiscal n. 0101, emitida também em 20/03/2001
(construção de prédios escolares nas localidades de Lagoa dos Altos, Barrocas, Nova Esperança e Jatobá),
contrariando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
43
1.7.1.2.2. pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à firma RJ Construções Ltda.,
(CNPJ 04.171.787/0001-05), em 05/03/2001, mediante Cheque n. 00969, emitido contra a Conta Corrente nº
58.021-X da Agência nº 1080-4 do Banco do Brasil, para execução de obras de reforma, construção e
ampliação de escolas, através da Nota de Empenho n. 380, de 10/02/2003, sem qualquer especificação, na
pertinente nota fiscal, da área construída, reformada ou ampliada, e sem que tenha sido possível comprovar a
realização dos correspondentes serviços, contrariando o disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964;
1.7.1.2.3. locação de veículos particulares, pertencentes ao Sr. José Djalma Gusmão Filho e ao
Sr. Amarildo Cavalcante Souza, para o transporte de alunos da zona rural para a sede do município:
PP*
CREDOR
OBJETO
VALOR
CHEQUE
PGTO.
Locação do veículo de placa CVSAmarildo 5207, para o transporte de pessoas
419
Cavalcante para matrícula nas escolas do R$ 2.156,00 000970 02/03/2001
de Souza
ensino fundamental, no mês de
fevereiro/2001, conforme contrato.
Locação do veículo de placa CVSAmarildo 5207, para o transporte de alunos
1197 Cavalcante da Fazenda Lagoa do Meio para a R$ 1.700,00 001068 14/05/2001
de Souza
sede do município, no mês de
abril/2001, conforme contrato.
Locação do veículo de placa JPDJosé
5969, para o transporte de alunos
Djalma
1709
da rede municipal de ensino, R$ 2.390,00 850079 06/07/2001
Gusmão
durante o mês de junho/2001,
Filho
conforme contrato.
* Processo de Pagamento
** Conta nº 58.021-X (Fundef)
1.7.1.3. realize diligência junto ao atual Prefeito Municipal de Cansanção/BA para que informe a
este Tribunal se já houve a devolução, à conta do FUNDEB municipal, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), determinada nos Pareceres Prévios ns. 647/2002 e 360/2008, indicando, em caso negativo, quais
as providências adotadas, bem como o andamento da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município
contra o Sr. José Zito Góes de Sena, visando ao ressarcimento do débito de R$ 498.300,00 (quatrocentos e
noventa e oito mil e trezentos reais), referente ao dispêndio, sem comprovação da prestação dos
correspondentes serviços, conforme determinação contida na Deliberação n. 309/2004, no Processo TCM n.
46.410/2003.
ACÓRDÃO Nº 385/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida,
o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls.
297/302 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.956/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
44
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/256 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para
que componha, juntamente com as contas consolidada de outros municípios, a prestação de contas do
Convênio n. 88/2001 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 386/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida,
o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls.
133/138 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.959/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirataia/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/92 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para que
componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio
n. 664/2000 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 387/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 265/270 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.960/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntina/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/214 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para
45
que componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do
convênio n. 1.356/1999 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 388/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 5/7 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o
parecer da Secex/RJ:
1. Processo TC-013.221/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José do Nascimento Júnior (085.318.568-92), Diretor do Departamento de
Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
1.2. Órgão/Entidade: Museu Imperial – MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 389/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 1037/1042 e desta deliberação ao
representante, à Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA, à Câmara Municipal de Porto Seguro/BA e à
Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.668/2001-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 011.770/2001-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Representante: Exmo. Sr. João Almeida, Deputado Federal.
1.3. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-Prefeito (402.171.675-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Seguro - BA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Fabiano Almeida Resende, OAB/BA n. 18.942 e
OAB/DF n. 20.541, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, OAB/DF n. 12.330; Bruno Rodrigues, OAB/DF n.
2.042/A; Arnaldo Rocha Mundim Júnior, OAB/DF n. 9.446; Lívio Rodrigues Ciotti, OAB/DF n. 12.315;
Alessandra Tereza Pagi Chaves, OAB/DF n. 13.406; Danielle Lorencini Gazoni Rangel, OAB/DF n. 20.056;
Gabriel Netto Bianchi, OAB/DF n. 17.309; Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF n. 16.467; Guilherme
Rodrigues, OAB/DF n.18.443; Flávia Andréa Pimenta Raw, OAB/DF n. 14.622; José Jonas Lacerda de
Sousa, OAB/PB n. 11.192; Marta Maria Ferreira Azevedo, OAB/DF n. 18.667; Linaldo Miranda Malveira
Alves, OAB/DF n. 18.618; Renato Andrade de Souza, OAB/DF n. 20.116; Bruno Alves Pereira de
Mascarenhas Braga, OAB/DF n. 4006/E; Ronne Cristian Nunes, OAB/DF n. 4.112/E; Marcos da Silva Ibias,
OAB/DF n. 4.413/E; Marcela Fernandes Muniz de Melo, OAB/DF n. 5.194/E; Thalita Arrais Guimarães,
OAB/DF n. 5.585/E; Paulo Gonçalves da Silva Júnior, OAB/DF n. 5.244/E; Mateus Magela do Nascimento,
OAB/DF n. 6.246/E; Ygor Barros de Oliveira, OAB/DF n. 6.277/E.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
46
ACÓRDÃO Nº 390/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , considerando o
pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. José Martônio Alves Coelho, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao responsável, por intermédio
do subitem 9.2 do Acórdão n. 1.618/2007 – TCU – 1ª Câmara, em 10 (dez) parcelas atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao
responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da 5ª Secex:
1. Processo TC-014.054/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.2. Responsáveis: José Martônio Alves Coelho (013.379.393-15); Alcedino Gomes Barbosa
(155.002.921-53).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC (33.618.570/0001-07).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Magalhães de Oliveira, OAB/DF n. 16.365;
Frederico Loureiro Coelho, OAB/DF n. 16.650; João Dantas de Almeida Júnior, OAB/DF n. 11.504; Ana
Paula Barreto Costa, OAB/DF n. 24.029; Juliana Wanderley de Azevedo, OAB/DF n. 20.767; Carlos
Eduardo Vieira de Carvalho, OAB/DF n. 10.130; Alexandre Kruel Jobim, OAB/DF n. 14.482; Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, OAB/DF n. 11.498; Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, OAB/DF n. 17.115.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 391/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, e no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU n. 121/2005, em apensar o presente processo ao TC-001.315/2006-3 (Representação), e
encaminhar cópia das fls. 86/88 e desta deliberação à Ouvidoria/TCU:
1. Processo TC-015.657/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.659/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA – JT.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 392/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerála procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 287/292
47
e desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, de acordo com o parecer emitido
pela Secex/RO:
1. Processo TC-018.487/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de Rondônia – MPU/PR/RO.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo e Rondônia (SECEX-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Administração Executiva Regional de Cacoal/RO – AER-Cacoal/RO/Funai, que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, conclua, se ainda não o fez, o processo administrativo disciplinar contra o
servidor José Nazareno Torres de Moraes (proc. 172/2002), uma vez que, em atenção ao princípio da
separação das instâncias, não há necessidade de sobrestar julgamento do PAD para aguardar resultado de
futura decisão judicial, e que informe à Secretaria de Controle Externo em Rondônia/TCU os resultados
obtidos, dentro do referido prazo;
ACÓRDÃO Nº 393/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, de acordo
com o parecer emitido pela Secex/BA:
1. Processo TC-021.871/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Coordenador Geral de Operações do Fundeb/Fnde.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fátima/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação que tome as providências a seu cargo
para fins de apuração das prováveis irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no
município de Fátima/BA, objeto do Relatório de Ação de Controle n. 00190.001999/2003-75, realizando
inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, acaso necessárias, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados apurados.
ACÓRDÃO Nº 394/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente e apensá-la ao TC-018.594/2006-3 (Representação), de acordo
com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-022.097/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte/TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte – DRT/RN
(37.115.367/0026-19).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
48
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 395/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar
cópia da instrução de fls. 145/148 e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 6ª Secex:
1. Processo TC-025.028/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sigma Dataserv Informática S/A. (77.166.098/0001-86).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 396/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 19/23 e desta deliberação à representante, de acordo com o
parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-028.896/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Exma. Sra. Cidinha Campos, Deputada Estadual.
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Documentação da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142
do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n°s 017.691/2004-6, 019.274/2008-5, 020.208/2008-2, 020.559/2008-8, 020.712/2008-2,
021.685/2008-8, 024.633/2008-5, 024.865/2008-0, 024.878/2008-8 e 026.455/2008-0 (Relator Ministro
Augusto Nardes); e
b) n° 011.517/2007-0 (Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 3, em 3 de fevereiro de 2009, havendo
49
a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 397 a 424), que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 022.475/2008-5, 007.591/2008-0, 010.912/2008-0, 014.315/2006-0, 027.630/20079, 028.405/2008-8, 001.848/2007-0, 001.849/2007-7 e 027.178/2008-3, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
b) Procs. n°s 006.690/2004-0, 014.091/2006-6, 017.141/2008-0, 005.960/2008-6 e 007.401/20036, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 002.772/2001-5, 010.297/2005-4, 012.779/2007-9, 010.497/2004-7, 001.925/20089, 002.138/2004-5, 004.889/2004-1, 017.707/2007-2, 022.808/2006-8 e 018.118/2008-6, relatados pelo
Ministro Augusto Nardes; e
d) Procs. n°s 004.548/2002-6, 011.273/2005-7, 017.410/2006-3, 003.883/2003-5, 015.139/20023, 022.679/2007-7 e 002.795/2006-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 397/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.690/2004-0.
1.1. Apensos: 016.391/2002-9; 006.339/2003-3; 018.631/2003-4
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas - Exercício: 2003
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - Jt (02.566.224/0001-90).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Schuler Gomes (000.975.194-72); Ana Regina de Albuquerque
Soares (446.877.963-20); Antonio Ricardo Ribeiro Araujo (715.158.524-15); Daniel Lopes Caseca
(496.961.574-87); Elane Lopes da Silva (375.007.244-20); Emerson do Nascimento Cantalice (269.242.50220); Fernando Cabral de Andrade (008.598.854-53); Flavio Romero Mendes de Oliveira (456.298.464-34);
Ionete Carneiro de Andrade (343.730.044-04); João Antônio do Nascimento (076.489.364-53); Juscelino
Rodrigues de Carvalho (278.417.314-34); Lucy Flavia Falcão de Melo (779.683.874-34); Marcelino Arruda
da Silva (408.686.054-68); Maria Terezinha Pimentel de Souza (074.328.793-20); Murilo Gomes Leal Júnior
(390.546.914-68).
4. Órgão/Entidade : Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, relativas ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Cabral de Andrade, ex-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, da
Lei nº 8.443/1992, considerando as constatações da auditoria de que trata o TC 006.339/2003-3, sem contudo
50
aplicar-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma lei, tendo em vista a apenação decorrente do
Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, confirmada por meio do Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário;
9.2 dar quitação ao Sr. Fernando Cabral de Andrade, com fulcro no art. 27 da Lei 8.443/1992,
ante o pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo item 9.2 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas bem como expedir quitação aos responsáveis Ana Maria Schuler
Gomes, Ana Regina de Albuquerque Soares, Antonio Ricardo Ribeiro Araujo, Daniel Lopes Caseca, Elane
Lopes da Silva, Emerson do Nascimento Cantalice, Flavio Romero Mendes de Oliveira, Ionete Carneiro de
Andrade, João Antônio do Nascimento, Juscelino Rodrigues de Carvalho, Lucy Flavia Falcão de Melo,
Marcelino Arruda da Silva, Maria Terezinha Pimentel de Souza e Murilo Gomes Leal Júnior;
9.4 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.4.1. na definição do objeto das licitações, observe os dispositivos dos art. 15, inciso IV, e 23, §
1º da Lei nº 8.666/93, e da Súmula 247 desta Corte, no sentido de que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,
cujo objeto seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, perda de economia de escala e as exigências de habilitação se adeqüem a essa divisibilidade;
9.4.2. utilize a modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços
comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.
9.4 alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, ao dar cumprimento às
determinações contidas nos subitens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão n.º 1.256/2004 – TCU – Plenário,
modificadas pelo Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário, observe o seguinte:
9.5.1. que os atos de deferimento de incorporação de quintos aos servidores Humberto Corrêa de
Oliveira Andrade e Wellington Lopes da Silva, pelo período de exercício, respectivamente, de cargo em
comissão e função comissionada naquele Tribunal, anteriormente à existência de vínculo efetivo desses
servidores com a Administração Pública Federal, devem ser anulados retroativamente à data de 09/09/2004,
quando o órgão foi comunicado do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, por meio do Ofício SECEX-PE
nº 875/2004, de 03/09/2004 (fls. 104/105 do volume principal do TC-006.339/2003-3, apensado aos autos);
9.5.2 que o pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite de 35%, previsto
no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79, aos Juízes Fernando Cabral de Andrade e Josias
Figueiredo de Souza também devem ser suspensos a partir de 09/09/2004;
9.5.3. que a exclusão do pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite
permitido de 35% aos magistrados inativos também deve retroagir à mesma data (09/09/2004);
9.5.4. no caso de ter havido pagamento, após 09/09/2004, de incorporação de quintos ilegais
àqueles servidores, bem como de anuênios acima do limite de 35% aos juízes mencionados acima e aos
magistrados inativos relacionados no subitem 9.5.4 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, que adote
as providências para o desconto das importâncias indevidamente recebidas a partir daquela data, relativas aos
quintos incorporados irregularmente e aos anuênios pagos acima do limite, nos termos disciplinados no art.
46 da Lei nº 8.112/90.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0397-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
51
ACÓRDÃO Nº 398/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.960/2008-6.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Sebastião Coelho da Silva, CPF 782.827.728-87.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos concessão de aposentadoria ao sr. Sebastião Coelho
da Silva, no cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula 106/TCU;
9.3. determinar ao órgão que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, desta deliberação ao interessado;
9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dê ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos após a notificação, em caso de não provimento
desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0398-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 399/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.925/2008-9 (c/ 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mário César Vieira, CPF nº 352.783.664-00, ex-Prefeito, e Maria José Alves
Rodrigues, CPF nº 163.678.204-34, ex-Secretária de Saúde.
4. Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
52
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB nº 5.032; e David Teixeira
Cavalcante, OAB/AL 8.242.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde por irregularidades verificadas, em auditoria, na gestão de recursos destinados a
programas federais de saúde executados no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Mário César Vieira, ex-prefeito, e Srª Maria
José Alves Rodrigues, ex-Secretária Municipal de Saúde - FNS, e condená-los solidariamente ao pagamento
das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
9.1.1. recursos do PCCN (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
15/7/1999
2.070,00
23/8/1999
2.070,00
15/10/1999
2.070,00
9.1.2. recursos do PSF (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
17/8/2000
762,33
22/9/2000
9.000,00
23/10/2000
9.000,00
24/11/2000
9.000,00
21/12/2000
9.000,00
9.1.3. recursos do PACS (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
12/7/1999
3.700,02
9.1.4. recursos para combustíveis:
Data
Valor (R$)
1/9/2000
69,30
11/9/2000
2.970,00
10/10/2000
856,00
9.2. aplicar a cada responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
53
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia da presente
deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 400/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC - 002.138/2004-5 (c/5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Pastora de Lima Silva, CPF 382.660.674-49; Elenilda Correia de Araújo,
CPF 662.679.004-87; José Roberto de Souza, CPF 111.026.244-20; João Carlos de Souza, CPF 133.554.30404; Olival José da Silva, CPF 280.801.304-34; Paulo Jorge dos Santos, CPF 985.867.004-44; Aurélio Jovino
da Silva Neto, CPF 816.214.854-04; Rogério dos Santos Aguiar, CPF 841.684.204-34; Cristiano Eiras
Medeiros, CPF 928.970.101-34.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Ministro Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: Iwace Antonio Santana, OAB/GO 11.047; Cristiana Pereira
Silva, OAB/GO 21.768-A; Marilda Marques Leandro dos Santos, OAB/GO 22.724;Virgínia de Andrade
Garcia, OAB/SP 3.995.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, em razão de fraudes ocorridas na emissão de vales postais
na agência em Marechal Deodoro/AL, tendo como mentor e executor o ex-Chefe, Sr. José Roberto de Souza
e outros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“d”, 19 e 23, inciso III, alínea “b”, todos da Lei nº 8.443/1992:
9.1. excluir do rol de responsáveis o nome da Sra. Maria Pastora de Lima Silva desta tomada de
contas especial, ante a falta de justa causa para a sua condenação;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), João
Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04), Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34), Paulo Jorge dos Santos
(CPF 985.867.004-44), Aurélio Jovino da Silva Neto (CPF 816.214.854-04), Rogério dos Santos Aguiar
(CPF 841.684.204-34), Cristiano Eiras Medeiros (CPF 928.970.101-34) e Elenilda Correia de Araújo (CPF
662.679.004-87);
9.3. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20) ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de
54
Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU :
Nº ORDEM
Nº DO VALE POSTAL
DATA
VALOR
01
52.833966-4
21/05/1997
708,67
02
54.482201-3
10/06/1997
470,94
03
54.482246-3
27/06/1997
400,00
04
54.482332-0
06/08/1997
303,82
05
55.281318-4
20/08/1997
159,98
06
55.281325-7
22/08/1997
438,02
07
55.281327-3
25/08/1997
299,72
08
55.281359-1
05/09/1997
261,16
09
55.281362-1
08/09/1997
248,29
10
55.281384-2
10/09/1997
200,00
11
55.281382-6
10/09/1997
185,00
12
55.281380-0
10/09/1997
200,00
13
55.281381-8
10/09/1997
600,00
14
55.281389-3
11/09/1997
450,38
15
55.281399-0
15/09/1997
200,00
16
56.587972-3
04/11/1997
122,45
17
56.587976-6
05/11/1997
153,89
18
56.587978-2
05/11/1997
567,20
19
56.588038-1
24/11/1997
122,54
20
56.588032-2
24/11/1997
130,68
21
56.588036-5
24/11/1997
226,53
22
56.588052-7
26/11/1997
107,23
23
56.588056-0
01/12/1997
250,54
24
56.588062-4
03/12/1997
206,81
25
56.588070-5
09/12/1997
234,72
26
56.588096-9
11/12/1997
229,55
27
56.588087-0
11/12/1997
714,93
28
56.588111-6
15/12/1997
264,58
29
56.588117-5
16/12/1997
300,00
30
56.588121-3
18/12/1997
213,49
31
56.588123-0
19/12/1997
420,00
32
56.588127-2
22/12/1997
100,40
33
56.588126-4
22/12/1997
269,36
34
56.588129-9
23/12/1997
113,36
35
56.588140-0
24/12/1997
112,88
36
56.588137-0
24/12/1997
142,34
37
56.588155-8
29/12/1997
94,06
38
56.588159-0
29/12/1997
104,32
39
56.588154-0
29/12/1997
107,66
40
56.588152-3
29/12/1997
174,55
41
56.588150-7
29/12/1997
192,94
42
56.588162-0
30/12/1997
123,17
43
56.588174-4
07/01/1998
117,66
44
56.588175-2
07/01/1998
185,45
55
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
56.588379-0
13/01/1998
127,27
58.148392-8
14/01/1998
106,95
58.148393-6
14/01/1998
152,35
58.148384-7
14/01/1998
207,60
58.148397-9
14/01/1998
217,37
58.148402-9
15/01/1998
120,69
58.148403-7
15/01/1998
135,38
58.148400-2
15/01/1998
131,50
58.148405-3
15/01/1998
1.104,16
58.148438-0
02/02/1998
111,58
58.148446-0
03/02/1998
125,48
58.148452-5
03/02/1998
245,84
58.148457-6
04/02/1998
9,42
58.148456-8
04/02/1998
720,15
58.148557-2
30/03/1998
630,88
58.862666-0
28/05/1998
205,32
58.862673-2
01/06/1998
129,05
58.862680-6
01/06/1998
217,75
60.383507-4
02/09/1998
289,11
60.383511-2
02/09/1998
738,29
40.851613-5
22/01/1996
1.485,00
52.833798-0
13/03/1997
300,00
Depósito em nome da
2/04/1998
3.800,00
genitora
9.4. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com o Sr. João
Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
Nº DO VALE POSTAL
39.427067-3
39.427113-0
39.427129-7
39.427147-5
40.851525-2
40.851549-0
40.851550-3
40.851583-0
40.851617-8
40.851616-0
40.851646-1
40.851647-0
40.851799-9
40.851854-5
DATA
09/08/1995
11/09/1995
25/09/1995
29/09/1995
16/11/1995
27/11/1995
05/10/1998
03/11/1995
16/01/1996
18/01/1996
31/01/1996
06/02/1996
09/06/1996
15/06/1996
VALOR
3.600,00
3.700,00
2.450,00
3.150,00
4.120,00
3.460,00
3.965,00
3.465,00
2.950,00
2.960,00
1.750,00
2.250,00
4.450,00
1.550,00
56
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
51.057110-7
51.057331-2
52.833805-6
52.833807-2
52.833849-8
52.833848-0
52.833887-0
52.833899-4
52.833934-6
52.833938-9
52.833959-1
54.482221-8
54.482227-7
54.482241-2
54.482258-7
54.482257-9
54.482315-0
54.482314-1
55.281350-8
55.281356-7
55.281400-8
55.281448-2
55.281455-5
55.281993-6
56.588000-4
56.588050-0
56.588064-0
56.588091-8
56.588122-1
56.588163-9
56.588177-9
56.148416-9
58.148461-4
58.148465-7
58.148472-0
58.148490-8
58.148497-5
58.148501-7
58.148524-6
58.148538-6
58.148589-0
58.862583-3
58.862612-0
58.862634-1
58.862651-1
58.862685-6
58.862691-0
10/10/1996
27/01/1997
20/03/1997
27/03/1997
04/04/1997
04/04/1998
15/04/1997
02/05/1997
12/05/1997
16/05/1997
23/05/1997
18/06/1997
25/06/1997
30/06/1997
09/07/1997
10/07/1997
30/07/1997
31/07/1997
17/09/1997
09/09/1997
18/09/1997
02/10/1997
07/10/1997
10/11/1997
14/11/1997
29/11/1997
08/12/1997
15/12/1997
23/12/1997
06/01/1998
14/01/1998
23/01/1998
09/02/1998
13/02/1998
21/02/1998
03/03/1998
06/03/1998
09/03/1998
19/03/1998
21/03/1998
06/04/1998
23/03/1998
06/05/1998
11/05/1998
25/05/1998
04/06/1998
12/06/1998
1.782,00
3.450,00
1.750,00
3.450,00
2.950,00
2.950,00
3.460,00
3.450,00
2.450,00
3.450,00
3.450,00
2.950,00
3.650,00
3.750,00
2.950,00
3.450,00
2.950,00
2.450,00
2.450,00
3.450,00
3.450,00
3.750,00
2.475,00
3.450,00
2.990,00
2.400,00
3.400,00
2.490,00
4.725,00
2.960,00
2.450,00
2.920,00
2.700,00
2.450,00
3.400,00
2.450,00
1.400,00
3.700,00
2.950,00
3.450,00
2.906,00
2.440,00
3.445,00
2.450,00
4.445,00
3.400,00
2.950,00
57
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
58.862695-3
58.862698-8
58.862790-9
58.862746-1
58.862751-8
58.862754-2
58.862761-5
58.862777-1
58.862782-8
58.862796-8
58.862819-0
58.862825-5
58.862832-8
60.383500-7
60.383515-5
60.383521-0
60.383562-7
60.383566-0
60.383567-8
60.383568-6
05/06/1998
17/06/1998
11/08/1998
14/07/1998
18/07/1998
22/07/1998
29/07/1998
30/07/1998
04/08/1998
13/08/1998
19/08/1998
28/08/1998
02/09/1998
05/09/1998
08/09/1998
15/09/1998
25/09/1998
28/09/1998
01/10/1998
05/10/1998
2.950,00
3.450,00
3.750,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.700,00
3.450,00
3.450,00
3.750,00
3.455,00
3.450,00
2.900,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
2.955,00
2.955,00
9.5. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com o Sr.
Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
Nº DO VALE POSTAL
40.851608-9
40.851798-0
51.057109-3
51.057115-8
51.057175-1
51.057174-3
51.057221-9
51.057222-7
51.057332-0
51.057336-3
52.833800-5
52.833820-0
52.833885-4
52.833886-2
52.833916-8
52.833957-5
DATA
09/01/1996
06/05/1996
11/10/1996
16/10/1996
19/11/1996
27/11/1996
11/12/1996
13/12/1996
28/01/1997
07/02/1997
25/03/1997
03/04/1997
17/04/1997
17/04/1997
09/05/1997
23/05/1997
VALOR
1.782,00
4.250,00
4.752,00
4.150,00
4.750,00
3.450,00
4.950,00
2.950,00
4.950,00
2.950,00
4.460,00
4.450,00
3.682,00
4.460,00
4.450,00
4.950,00
58
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
54.482190-4
54.482191-2
54.482228-5
54.482301-0
54.482349-4
54.482348-6
54.482367-2
55.281346-0
55.281361-3
55.281393-1
55.281416-4
55.281456-3
56.587997-9
56.588013-6
56.588060-8
56.588061-6
56.588164-7
56.588165-5
56.588170-1
58.148417-7
58.148426-6
58.148442-8
58.148466-5
58.148494-0
58.148539-4
58.148549-1
58.148551-3
58.148590-4
58.148591-2
58.862582-5
58.862611-2
58.862645-7
58.862686-4
58.862687-2
58.862690-2
58.862747-0
58.862744-5
58.862757-7
58.862784-4
58.862785-2
58.862797-6
58.862800-0
58.862831-0
60.383499-0
60.383514-7
60.383569-4
60.383611-9
12/06/1997
12/06/1997
25/06/1997
23/07/1997
12/08/1997
13/08/1997
22/08/1997
29/08/1997
09/09/1997
16/09/1997
26/09/1997
07/10/1997
13/11/1997
21/11/1997
04/12/1997
08/12/1997
06/01/1998
06/01/1998
08/01/1998
26/01/1998
30/01/1998
05/02/1998
17/02/1998
03/03/1998
20/03/1998
27/03/1998
27/03/1998
07/04/1998
08/04/1998
27/04/1998
07/05/1998
19/05/1998
05/06/1998
05/06/1998
10/06/1998
15/07/1998
10/07/1998
27/07/1998
07/08/1998
07/08/1998
13/08/1998
13/08/1998
28/08/1998
04/09/1998
10/09/1998
20/09/1998
19/10/1998
3.950,00
3.950,00
2.950,00
3.950,00
3.950,00
2.950,00
2.450,00
4.950,00
2.450,00
3.465,00
2.950,00
2.970,00
2.400,00
2.400,00
3.720,00
3.620,00
3.450,00
3.455,00
4.955,00
4.900,00
3.450,00
2.950,00
1.450,00
4.900,00
4.950,00
3.425,00
3.740,00
2.445,00
4.935,00
3.725,00
4.950,00
4.945,00
3.450,00
3.440,00
4.950,00
4.950,00
2.950,00
3.455,00
2.950,00
3.955,00
3.750,00
2.955,00
1.955,00
3.455,00
3.750,00
3.450,00
3.455,00
59
64
65
60.383544-9
60.383543-0
30/10/1998
30/10/1998
3.450,00
3.450,00
9.6. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com
o Sr. Paulo Jorge dos Santos (CPF 985.867.004-44), ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU:
Nº ORDEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Nº DO VALE
40.851747-6
51.057113-1
51.057173-5
51.057301-0
51.057337-1
51.057344-4
52.833756-4
52.833792-0
52.833847-1
52.833889-7
54.482182-3
54.482300-1
54.482347-8
55.281347-8
55.281375-3
55.281417-2
56.587989-8
56.588010-1
56.588063-2
56.588128-0
56.588178-7
58.148463-0
58.148498-3
58.148547-5
58.148592-0
58.862605-8
58.862633-3
58.862656-2
58.862692-9
58.862745-3
58.862783-6
58.862829-8
60.383579-1
DATA
13/05/1996
16/10/1996
14/11/1996
22/01/1997
07/03/1997
17/02/1997
28/02/1997
11/03/1997
03/04/1997
22/04/1997
05/06/1997
25/07/1997
14/08/1997
03/09/1997
12/09/1997
27/09/1997
11/11/1997
21/11/1997
09/12/1997
29/12/1997
15/01/1998
10/02/1998
06/03/1998
25/03/1998
07/04/1998
28/04/1998
12/05/1998
28/05/1998
15/06/1998
14/07/1998
04/08/1998
28/08/1998
08/10/1998
VALOR
1.160,00
1.750,00
1.750,00
2.450,00
450,00
1.950,00
2.450,00
2.450,00
3.650,00
3.650,00
3.450,00
3.550,00
3.550,00
3.450,00
2.950,00
3.650,00
3.650,00
1.450,00
3.630,00
3.450,00
3.665,00
2.665,00
3.600,00
3.725,00
3.450,00
3.445,00
3.450,00
4.545,00
3.750,00
3.745,00
3.750,00
4.450,00
3.555,00
60
9.7. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Aurélio Jovino da
Silva Neto (CPF 816.214.854-04), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, deduzidas da
importância de R$ 3.800,00 depositada em 28/4/1998, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU
Nº ORDEM
Nº DO VALE POSTAL
DATA
VALOR
01
40.851804-9
14/05/1996
2.950,00
02
51.057145-0
23/10/1996
2.950,00
03
55.281421-0
03/10/1997
4.950,00
04
58.148462-2
10/02/1998
3.450,00
05
58.148495-9
06/03/1998
2.940,00
06
58.862614-7
08/05/1998
3.920,00
07
58.862650-3
25/05/1998
3.750,00
08
56.588066-7
10/12/1997
1.900,00
09
56.148376-6
19/01/1998
4.150,00
9.8. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Rogério dos
Santos Aguiar (CPF 841.684.204-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE
DATA
VALOR
01
52.833755-6
03/03/1997
3.450,00
02
52.833806-4
19/03/1997
3.450,00
03
52.833900-1
30/04/1997
3.450,00
04
52.833960-5
23/05/1997
3.450,00
9.8. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Cristiano Eiras
Medeiros (CPF 928.970.101-34), ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE
DATA
VALOR
01
52.833935-4
15/05/1997
3.450,00
9.9. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com a Sra. Elenilda Correia
de Araújo (CPF 662.679.004-87), ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/1/1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.10. aplicar aos responsáveis indicados no subitem 9.2 supra a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992 nos valores abaixo estabelecidos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
61
Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
Responsável
Valor da Multa
José Roberto de Souza
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
João Carlos de Souza
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Olival José da Silva
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Paulo Jorge dos Santos
R$ 10.000,00
(dez mil reais)
Aurélio Jovino da Silva Neto
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Rogério dos Santos Aguiar
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Cristiano Eiras Medeiros
R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Elenilda Correia de Araújo
R$ 500,00 (quinhentos reais)
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.12. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria Regional da República em Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 401/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.889/2004-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hermano José Honório de Melo, CPF nº 242.038.077-00; Sociedade SulMatogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet, CNPJ nº 03.971.017/0001-84.
4. Entidade: Sociedade Sul-Matogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul Secex/MS.
8. Advogados constituídos nos autos: João Eduardo Bueno Netto Nascimento, OAB/MS nº
10.704; Plabo de Romero Gonçalves Dias, OAB/MS nº 10.047; Heloísa Helena Wanderley Maciel, OAB/MS
nº 1.130-B; Thais Helena Wanderley Maciel, OAB/MS nº 10.602-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada em decorrência
de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos à Sociedade Sul-Matogrossense dos
Médicos Veterinários – Somvet por força do Convênio MA/SDR/DFPA nº 5/1996, celebrado com a extinta
62
Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, objetivando a realização do Simpósio de Eqüinos no XV
Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Sociedade Sul-Matogrossense dos
Médicos Veterinários – Somvet, para fins de sua exclusão da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas no que tange à responsabilidade do Sr. Hermano
José Honório de Melo e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 402/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.779/2007-9.
2. Grupo: I - Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Juliana Ramos e Campos, CPF nº 726.697.211-68.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originários de pensão civil em que se aprecia pedido
de reexame interposto contra o Acórdão nº 1987/2008-1ª Câmara, pelo qual a interessada ora recorrente teve
a pensão temporária que lhe fora concedida julgada ilegal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando unicamente o subitem 9.2.2 do
Acórdão 1.987/2008-1ª Câmara, ora objeto de recurso, que passa a ter a seguinte redação:
“9.2.2. aplicar ao ato ora julgado ilegal o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU
relativamente às quantias recebidas de boa-fé.”
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
recorrente.
63
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 403/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-017.707/2007-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jerônimo de Oliveira Reis (CPF 068.278.455-91), ex-prefeito; José Rodrigues
dos Santos (CPF 021.651.635-87), prefeito, e Município de Lagarto/SE (CNPJ 13.124.052/0001-11).
4. Entidade: Município de Lagarto/SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
8. Advogada constituída nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, sob a responsabilidade do
Sr. José Rodrigues dos Santos, prefeito do município de Lagarto/SE, em razão da não aprovação da prestação
de contas dos recursos federais transferidos à conta do Convênio nº 182/2001, tendo por objeto a reforma do
prédio do arquivo público municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, ex-prefeito do município de
Lagarto/SE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Rodrigues dos Santos, prefeito municipal de
Lagarto-SE, e da Prefeitura Municipal de Lagarto/SE;
9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. José Rodrigues dos Santos, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, III, da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que
prefeitura municipal de Lagarto/SE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres da União, da
importância de R$ 70.000,00, atualizada monetariamente a partir de 8/2/2002, até a data da efetiva quitação
do débito, subtraindo-se do mesmo o crédito no valor de R$ 1.258,12, a partir de 5/8/2002, esclarecendo-lhe
que o pagamento tempestivo possibilitará ao município ter as suas contas julgadas regulares com ressalva;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
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judicial da dívida de que trata o item 9.3., caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0403-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 404/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-018.118/2008-6.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: José Carlos Rodrigues de Lima, CPF 038.840.742-53; Lenize Amaral Torres,
CPF 223.129.432-04; Sandoval Hilton Silveira Brito, CPF 020.117.862-15; e Vera Lúcia Rocha de Souza,
CPF 099.156.132-53.
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Pará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Carlos Rodrigues de Lima
(fls. 2/6), Lenize Amaral Torres (fls. 7/11), Sandoval Hilton Silveira Brito (fls. 27/31) e Vera Lúcia Rocha de
Souza (fls. 37/41), negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das aposentadorias iniciais ora julgadas ilegais, no
prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. recomendar ao órgão de origem que proceda à emissão de novos atos em favor dos
interessados, desta feita escoimados do pagamento integral da VPI, de modo a não ensejar a descontinuidade
no pagamento dos proventos;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
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10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0404-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 405/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.772/2001-5 (com 2 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria
Matilde Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa
Maria Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e Raimundo Nonato
Assem Correa.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy
Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco
Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram
interpostos embargos de declaração contra o Acórdão nº 1.298/2007-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
embargantes.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0405-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 406/2009 - TCU – 1ª Câmara
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1. Processo nº TC-010.297/2005-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional
no Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no
Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alex Klyemann Bezerra Pôrto de Farias, OAB/RJ 61.937;
Jamil Alves da Silva, OAB/RJ 41.448; Eliane Vaz Pires da Silva, OAB/RJ 28.134; Paulo Cesar Soares de
Vasconcellos, OAB/RJ 31.331; Rodrigo Sampaio de Souza, OAB/RJ 132.376.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ
ao Acórdão nº 3.624/2007-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pela entidade contra o Acórdão nº 2.970/2006-1ª Câmara, da Relação nº 158/2006
(Sessão de 24/10//2006, Ata nº 39/2006),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno deste
Tribunal, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, ao
embargante.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0406-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 407/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.497/2004-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Ademir Alves de Novaes, CPF nº 597.007.188-91; Ademir José Pereira, CPF nº
995.778.798-53; Antonio Carlos de Macedo, CPF nº 661.288.978-00; Arlete de Araújo Curvelo Sauti, CPF
nº 843.760.748-53; Eduardo Xavier Ballarin, CPF nº 592.283.857-15; Erwin Julio Klabunde, CPF nº
181.743.459-49; Fernando Haddad, CPF nº 052.331.178-86; Gilberto Luciano Belloque, CPF nº
874.871.528-04; Ivan Wedekin, CPF nº 736.816.608-91; Jose Carlos Geraci, CPF nº 127.905.168-04; José
Amauri Dimarzio, CPF nº 036.746.578-72; José Carlos de Andrade, CPF nº 086.930.721-53; João Dosvaldo,
CPF nº 067.594.168-72; Lincoln Princivalli de Almeida Campos, CPF nº 085.252.501-30; Luis Carlos
Guedes Pinto, CPF nº 021.056.918-20; Luiz Gonzaga Nogueira Magalhaes, CPF nº 079.189.338-34; Lílian
Maria Cordeiro Pinheiro, CPF nº 392.035.901-10; Maria da Salete Medeiros Moreira, CPF nº 155.913.444-
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53; Mario Antonio de Moraes Biral, CPF nº 034.895.408-59; Neuton de Faria Soares, CPF nº 297.102.43187; Paulo de Tarso Canela Campolina de Oliveira, CPF nº 411.137.051-91; Rinaldo Junqueira de Barros,
CPF nº 002.213.008-05; Valmir Prascidelli, CPF nº 051.949.428-85.
4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia de Entrepostos
e Armazéns do Estado de São Paulo – Ceagesp, relativa ao exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando-lhes quitação;
9.2. determinar à Ceagesp que observe os requisitos de escolaridade e experiência profissional
previstos no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quando da nomeação de empregados para
cargos de confiança;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que promova a
instauração de tomada de contas especial visando a responsabilização dos envolvidos nos prejuízos
suportados pela Ceagesp com as baixas dos valores de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, resultantes de
prejuízos à companhia, conforme recomendação da CGU/SP no Relatório nº 117.283, referente às contas de
2002;
9.4. determinar à Secex/SP que promova:
9.4.1. a extração de cópias do Relatório nº 140922, bem como do documento acostado à fl. 498 e
verso, para juntada às contas da Ceagesp relativas ao exercício de 2002 (TC-012.532/2003-9);
9.4.2. o desapensamento dos Anexos I, II, III e IV, cujo teor versa sobre matéria trazida a
conhecimento desta Corte pelo Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos
do Estado de São Paulo – SINCAESP, para a sua autuação como representação.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0407-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 408/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.808/2006-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aldemir Elias de Morais, CPF nº 090.607.404-59.
4. Entidade: Município de São Bento do Norte/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
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7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não-apresentação, no âmbito da prestação de
contas da aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Bento do Norte/RN por força do Convênio
nº 750998/2001, de toda a documentação prevista no termo pactuado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 19, caput, e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, julgar regulares, com ressalva, as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Aldemir Elias de
Morais; e
9.2. determinar ao Município de São Bento do Norte/RN que, quando da gestão de recursos
públicos federais afetos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, apresente, na prestação de
contas da aplicação desses recursos, cópia da apólice de seguro total do veículo adquirido.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0408-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 409/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.795/2006-0.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação
3. Partes:
3.1. Interessados: Srs. Francisco Soares de Souza, Ivan Franklin Pontes Braga, Carlos Henrique
Santos Sales, Deusdedith Marques de Souza, José de Ribamar Araújo Almeida e Airton Antelmo de Sousa.
3.2. Responsável: José Pinheiro Marques (032.091.053-91).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão
– CREA/MA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex/MA).
8. Advogado constituído nos autos: Raimundo da Silva Santos (OAB/MA 6.086)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por membros da diretoria
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA, acerca
de irregularidades ocorridas na gestão de 2002 a 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 237, inciso III, e 235 do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
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9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Presidente do CREA/MA, Sr. José
Pinheiro Marques (CPF 032.091.053-91) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.2 retro, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que o CREA/MA adote as medidas administrativas que
se fizerem necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho ilegais celebrados a partir de 18/05/2001, em
especial os dos Srs. Emídio Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, porquanto configurado o desatendimento
à regra constitucional do concurso público;
9.5. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Maranhão que:
9.5.1. realize concurso público para o preenchimento de vagas do seu quadro de pessoal de
carreira efetiva, quando for o caso, em obediência ao art. 37, inciso II, da CF/88;
9.5.2. planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício
financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação
correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993;
9.5.3. realize, quando for o caso, licitação para a contratação de serviços profissionais, fazendo
constar dos termos dos contratos todos os elementos imprescindíveis para evitar a caracterização de vínculo
empregatício, de modo a evitar futuras reclamações judiciais;
9.5.4. abstenha-se de prorrogar contratos que não se enquadrem no art. 57 da Lei n. 8.666/1993,
ou cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada;
9.5.5. nos procedimentos licitatórios:
9.5.5.1. atente para o disposto no art. 51, §4º, da Lei n. 8.666/1993, relativamente à investidura
dos membros da comissão de licitação;
9.5.5.2. proceda a uma adequada caracterização do objeto, conforme estabelecido nos arts. 14 e
15, § 7º, da Lei de Licitações;
9.5.5.3. estabeleça critérios de desempate de acordo com o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993;
9.5.5.4. anexe ao processo o comprovante de entrega do instrumento convocatório, datado, sem
rasuras e com a adequada identificação do recebedor;
9.5.5.5. faça constar do processo a documentação referente à habilitação dos participantes;
9.5.5.6. observe o disposto no art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, incisos I e II, da Lei de
Licitações;
9.5.5.7. proceda à devolução das propostas fechadas dos licitantes inabilitados, em cumprimento
ao art. 43, inciso II, da Lei n. 8.666/1993;
9.6 determinar à Secex/MA que acompanhe o cumprimento do consignado no item 9.4, retro;
9.7 determinar ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que, no
exercício de sua atribuição de fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais, realize as verificações
necessárias para aferir se os recursos foram aplicados com observância às normas legais e regulamentares e,
caso detecte qualquer irregularidade de natureza contábil, financeira, patrimonial, prejuízos ou injustificável
dano aos cofres das entidades, responsabilize quem deu causa, observando, ainda, o reflexo de tais
irregularidades na apreciação das contas das unidades;
9.8 dar ciência deste Acórdão aos representantes;
9.9 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
70
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 410/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 003.883/2003-5.
2. Grupo: I; Classe II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sra. Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Ipueiras/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Clairton Lúcio Fernandes, OAB/TO n. 1.308-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, contra a Sra.
Dinorah José Costa, ex-Prefeita Municipal de Ipueiras/TO, tendo em vista a não-comprovação da aplicação
regular dos recursos repassados àquela municipalidade, por força do Convênio n. 95/2000, firmado com o
referido Ministério, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, visando à
implantação de uma biblioteca pública na sede do Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Dinorah José Costa ao pagamento
da quantia de R$ 8.127,60 (oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09/11/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do
TCU.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0410-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
71
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 411/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-004.548/2002-6.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Alexandrina Rocha Formagio, CPF 770.763.977-49.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro –TRE/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Arnaldo Monteiro Luna OAB/RJ n. 44.676.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Alexandrina Rocha Formagio, em face do Acórdão n. 688/2008 – 1ª Câmara, proferido em processo de
Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro
– TRE/RJ, que teve por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório para contratação de
empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer destes Embargos
de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência da omissão apontada no Acórdão
n. 688/2008 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante;
9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Recurso de
Reconsideração manejado pela Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, que teve suas contas julgadas
irregulares, bem como lhe foi aplicada multa, por força do Acórdão ora embargado.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0411-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 412/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.273/2005-7.
1.1. Apenso: 017.241/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Hamilton Azevedo Rebello, CPF 014.684.647-87; João Elvécio Faé, CPF
159.366.607-10; Lauro Melo Maranhão, CPF 014.643.297-53; Luciano Rodrigues Maranhão, CPF
72
120.434.267-53; Elias Cauerk Moyses, CPF 484.946.667-20; Jadyr da Silva Primo, CPF 014.639.267-15;
Tarciso Celso Vieira de Vargas, CPF 282.992.307-30; João Antônio Guedes, CPF 995.175.907-68; Aucemar
José Goldner, CPF 732.358.227-04; Gilson Campanha; CPF 394.954.857-20; Jadir José Pella, CPF
478.724.117-68; Lezi José Ferreira, CPF 560.546.027-72; José Lino Sepulcri, CPF 036.072.597-04; João
Francisco Lúcio, CPF 049.119.387-49; Jackson Andrade Silva, CPF 867.531.407-30; Genilda Bochon, CPF
070.730.087-84; Carlos Sérgio Martins, CPF 814.380.527-15; João Vicenti Morandi, CPF 835.399.647-20;
Sebastião Sérgio Ventorim, CPF 726.900.207-00; Anésio Piazzarolo, CPF 244.974.016-34; Gelson Pereira
Guarçoni, CPF 014.678.327-15; Salvador Venâncio da Costa, CPF 117.386.777-53; Saulo Venâncio da
Costa, CPF 895.623.487-68; Luiz Coelho Coutinho, CPF 364.016.177-72; Marcus Mendes de Magalhães,
CPF 862.187.517-91; Joaquim da Silva Almeida Neto, CPF 658.275.037-20; Martin Carlos Germano Thon,
CPF 690.374.777-04; Luis Carlos de Andrade, CPF 014.670.937-34; Ademar Pascoal, CPF 069.619.166-00;
Marcos Rosetti Rodrigues, CPF 002.905.787-60; Ilson Xavier Bozi, CPF 036.146.117-87; Carlo Fornazier,
CPF 731.683.197-91; Severiano Alvarenga Imperial, CPF 012.924.986-68; Luiz Roberto Côgo, CPF
809.749.108-72; Wilson Vettorazzo Calil, CPF 201.875.727-04; Dionísio Corteletti, CPF 125.467.987-15;
Maria do Carmo Felix, CPF 471.371.187-04; Léa Marina Erlacher Brito, CPF 558.500.817-04; Nívea Maria
Magalhães de Oliveira, CPF 015.349.607-08; Maria Aparecida Pinto, CPF 005.249.347-46.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado
do Espírito Santo – Senac/ES.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098; Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF 21.989; Paula Cardoso Pires, OAB/DF
23.668.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Espírito Santo – Senac/ES, atinente ao
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Hamilton Azevedo Rebello e Dionísio Corteletti e da
Sra. Maria do Carmo Felix, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno-TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Senac/ES, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data original
Valor em R$
17/02/2004
R$ 24.952,38
01/03/2004
R$ 24.995,87
01/04/2004
R$ 24.995,87
30/04/2004
R$ 25.043,65
31/05/2004
R$ 24.781,17
26/07/2004
R$ 24.870,12
30/07/2004
R$ 24.847,30
30/08/2004
R$ 24.892,35
30/09/2004
R$ 25.131,94
73
29/10/2004
R$ 30.428,09
01/12/2004
R$ 30.428,09
30/12/2004
R$ 30.654,52
9.2. aplicar aos responsáveis constantes do subitem 9.1 supra, individualmente, a multa prevista
no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no
Estado do Espírito Santo – Senac/ES que:
9.5.1. ao licitar etapas de obra dividida em parcelas, utilize a modalidade de licitação
correspondente ao valor total do empreendimento, consoante o art. 7º da Resolução Senac n. 801/2001;
9.5.2. justifique, de forma detalhada e com parâmetros objetivos, nos processos de convites, as
razões de fato e de direito que fundamentarem eventual decisão pela não repetição do procedimento
licitatório, nas situações em não for habilitado o número mínimo de interessados fixado em seu Regulamento
de Licitações, em obediência aos artigos 2º c/c o 5º, § 3º, da Resolução Senac n. 801/2001;
9.5.3. abstenha-se de incluir, em atos convocatórios para a participação de licitação, cláusula
concedendo poderes à comissão de licitação para suprimir, a seu critério, item originalmente constante do
edital, ressalvadas as hipóteses de correções de erros, desde que dentro do prazo legal, haja vista a ausência
de amparo no Regulamento de Licitações da Senac;
9.5.4. designe fiscal para cada contrato em que figurar como responsável por despesas na
condição de contratante, inclusive para as relativas a serviços decorrentes de convênios, de forma a garantir a
correta execução de obrigações custeadas com receitas de contribuições parafiscais;
9.5.5. submeta seus documentos contábeis ao parecer de auditoria independente nas futuras
prestações de contas anuais, de modo a cumprir o determinado no item 11 do anexo III da Decisão Normativa
TCU n. 62/04;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, nas próximas contas da entidade, o
cumprimento das providências constantes dos subitens 9.5.1 a 9.5.5 acima;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0412-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 413/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.410/2006-3.
74
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Eduardo Silveira Sobral, CPF 068.040.395-72; Tonia Maria Dantas Leandro de
Oliveira, CPF 120.094.825-49; Genário Alves dos Santos, CPF 012.860.485-91; Gildo de Souza Xavier, CPF
007.298.505-44; Antonio de Oliveira, CPF 021.520.535-91; José Carlos de Meneses, CPF 034.120.325-49;
Arnaldo Pinheiro Costa, CPF 103.812.605-34; Luiz Genebaldo Caldas Lyrio, CPF 045.169.585-20; Aurélio
Machado Ribeiro, CPF 010.849.335-00; Francisco Rodrigues de Farias, CPF 038.408.085-53; Joel José de
Farias, CPF 476.705.175-49; Manoel Messias Santos, CPF 002.606.225-91.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de
Sergipe – Senar/SE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de Sergipe – Senar/SE, atinente ao exercício de
2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei n. 8.443/1992,
regulares com ressalva as contas do Sr. Eduardo Silveira Sobral, dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no
Estado de Sergipe – Senar/SE que:
9.3.1. abstenha-se de reajustar contrato de locação em percentuais acima da variação dos índices
oficiais, bem como providencie, ao locar imóveis de seu interesse, laudo de avaliação emitido por
profissional devidamente registrado no CRECI e habilitado para tal função;
9.3.2. justifique, de forma detalhada e com parâmetros objetivos, nos processos de convite, as
razões de fato e de direito que fundamentarem eventual decisão pela não-repetição do procedimento
licitatório, nas situações em que não for habilitado o número mínimo de interessados fixado em seu
Regulamento de Licitações, em obediência ao art. 5º, § 2º, inciso I, e § 3°, da Resolução Senar n. 001/CD, de
22 de fevereiro de 2006;
9.3.3. promova estudo sobre a viabilidade de manutenção do bem imóvel localizado na Rodovia
Arnaldo Garcez, s/n, bairro Nó Cego, cidade de Itaporanga D‟Ajuda;
9.3.4. estabeleça, nos termos de sua competência, regulamentação atinente à utilização, controle e
identificação dos veículos da entidade, podendo-se valer dos delineamentos traçados pelas IN/MARE ns.
02/1995 e 09/1994;
9.3.5. proceda ao arquivamento de cópia das Declarações de Bens e Rendas dos membros
constantes de seu Rol de Responsáveis de que trata a Lei n. 8.730/1993, a exemplo do que estabelece a
IN/TCU n. 57/2008 e as disposições da Decisão Normativa/TCU aplicável às contas anuais do exercício
correspondente, exigindo desses membros a entrega, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite
fixada para apresentação à Secretaria da Receita Federal, de suas respectivas declarações ao setor de pessoal,
que fornecerá recibo;
9.3.6. regulamente a concessão de bolsas de estudo para seus funcionários, se já não o fez,
adotando critérios objetivos de seleção dos beneficiários e de definição das áreas de estudo que guardem
relação com as atividades desempenhadas pelos beneficiados na entidade e com os objetivos do SENAR,
75
bem assim atentando para os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade e
da supremacia do interesse público;
9.3.7. formalize as despesas realizadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, fazendo constar dos processos, entre outras peças, justificativa e autorização para contratação,
pesquisas de preços, atesto da execução de serviços, notas fiscais, recibos, observando-se o art. 13 de seu
Regulamento de Licitações e Contratos;
9.3.8. abstenha-se de celebrar contratos com empregados do seu quadro funcional, rescindindo
aqueles porventura ainda existentes, em observância à proibição prevista no art. 39 do Regulamento de
Licitações e Contratos;
9.3.9. atente para um melhor planejamento de suas atividades, com vistas a evitar a realização de
despesas antieconômicas, tais como as de locação e manutenção de salas sem a sua efetiva utilização e sem
estudo prévio que os viabilizem;
9.3.10. exija, quando da contratação de serviços técnicos, relatórios que apresentem informações
suficientes à caracterização dos serviços e procedimentos realizados, bem como objeto do exame, data,
local, entre outras informações, fazendo constar das documentações comprobatórias das despesas incorridas
pelo SENAR/SE o atesto pelos serviços executados, emitido por funcionário formalmente designado para
acompanhamento do contrato ou instrumento legal que o substituir;
9.3.11. deixe de realizar despesas sem o atesto dos serviços executados, observando que a
documentação comprobatória deverá refletir a fiel execução dos serviços prestados, os quais devem estar
descritos de forma clara e suficiente para a sua correta identificação;
9.3.12. efetue a regulamentação de procedimentos relativos a convênios, contemplando, dentre
outros, os aspectos de execução e prestação de contas visando a atender o art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967,
podendo utilizar, supletivamente, a Portaria Interministerial n. 127/2008;
9.3.13. regularize a situação dos convênios referentes ao EXPOVEC 2005 e ao Programa sobre
mudanças na Legislação Previdenciária Rural, comprovando o efetivo recolhimento dos valores apurados,
inclusive as multas pactuadas e atualização monetária;
9.3.14. abstenha-se de conceder abono desempenho ou qualquer outro benefício pecuniário a seus
empregados e dirigentes que não tenha sido previamente regulamentado, inserido em seu plano de cargos,
salários e benefícios, aprovado pelo Conselho Administrativo e devidamente publicado, adotando as medidas
cabíveis para ressarcir aos cofres da entidade os valores indevidamente pagos a esse título sem que houvesse
permissivo legal/normativo que fundamentasse a sua concessão;
9.3.15. observe a IN/TCU n. 57/2008 e a Decisão Normativa/TCU aplicável a contas anuais do
exercício correspondente, quanto aos aspectos de formalização do processo de prestação de contas anual;
9.3.16. somente promova a doação de bens móveis ou imóveis mediante a exposição dos motivos
determinantes do ato, após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, atendendo,
até que sobrevenha regulamentação da matéria por parte do Senar, aos parâmetros previstos no Decreto n.
99.658/1990;
9.4. autorizar à Secex/SE a promover o envio às Secretarias de Finanças de Aracaju/SE e
Lagarto/SE, respectivamente, de cópia das notas fiscais ns. 0606 (fl. 493) e 0329 (fl. 499), ante a existência
de indícios de ilícito tributário;
9.5. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, nas próximas contas da entidade, o
cumprimento das providências constantes do subitem 9.3.1 a 9.3.16 acima.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0413-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
76
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 414/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 022.679/2007-7.
2. Grupo: I – Classe II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Osmar Rodrigues Torres, CPF n. 034.353.935-72.
4. Entidade: Município de Central/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Osmar
Rodrigues Torres, ex-Prefeito do Município de Central/BA, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos, no valor global de R$ 191.507,00, no exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio à
Educação de Jovens e Adultos – PEJA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Osmar Rodrigues Torres, ex-Prefeito, e condenálo ao pagamento das quantias a seguir descritas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir especificadas até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
VALOR
DATA
R$ 19.150,70
03/05/2004
R$ 19.150,70
26/05/2004
R$ 19.150,70
29/06/2004
R$ 19.150,70
30/07/2004
R$ 19.150,70
15/09/2004
R$ 19.150,70
14/10/2004
R$ 12.310,90
12/11/2004
R$ 19.150,70
1º/12/2004
R$ 19.150,70
28/12/2004
R$ 19.150,70
30/12/2004
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem precedente a multa prevista no art. 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
77
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do
TCU.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0414-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 415/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-015.139/2002-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Hélio José de Oliveira, CPF 118.786.491-91, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Canápolis/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em face da
não-execução do Convênio n. 2.00.00.0026, firmado entre a Prefeitura Municipal de Canápolis/BA e a
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Codevasf, cujo objeto refere-se
à pavimentação em paralelepípedo e drenagem superficial de vias públicas nas localidades dos Povoados
Represa, Santo Antônio e Rua Santo Antônio, naquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hélio José de Oliveira, ex-Prefeito do Município de
Canápolis/BA, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais) – devendo
ser abatidas desse montante as quantias já adimplidas pelo responsável –, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 21/07/2000, até a efetiva quitação do débito, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Codevasf;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
78
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n.
8.443/1992, dando-se ciência à Procuradora da República Isabela de Holanda Cavalcanti, em vista da
solicitação contida à fl. 508, v. 2.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0415-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 416/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.848/2007-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Carolina da Eira Duarte (055.827.087-58); Ezilda Teotonio de Melo
(313.132.567-49); Gabriel Berlim Junior (054.269.657-65); Hilda Alves da Silva (081.101.337-54); Jorge
Gomes da Silva (056.569.217-86); Liliane Mendes Pistilli (114.885.507-60); Luciana Mendes Pistilli
(114.885.527-03); Marcelo Macario da Silva (074.605.307-00); Marcos Macario da Silva (054.268.897-24);
Maria Jose Macario Berlim (914.118.407-63); Marina Braga e Braga Villela (114.732.497-24); Matheus
Gama Martins (056.408.917-69); Monica Macario da Silva (054.269.687-80); Rogeria da Silva Mello
(042.863.847-30); Sidney Vieira Duarte (027.420.807-59)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Carolina da Eira Duarte, Ezilda
Teotonio de Melo, Gabriel Berlim Junior, Hilda Alves da Silva, Jorge Gomes da Silva, Marcelo Macario da
Silva, Marcos Macario da Silva, Maria Jose Macario Berlim, Matheus Gama Martins, Monica Macario da
Silva, Rogeria da Silva Mello, Sidney Vieira Duarte, e ordenar o registro dos atos de fls. 6/10, 14/17 e 22/28;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Liliane Mendes Pistilli, Luciana
Mendes Pistilli e Marina Braga e Braga Villela, e recusar o registro dos atos de fls. 2/5 e 11/13;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à GRA/RJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
79
recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/RJ.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0416-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 417/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.849/2007-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Aracy Tadeu Alves Avellar (954.856.008-91); Daniela Juliana de Mello
(212.467.648-22); Fernanda Vera Herren da Vinha Carmo (311.646.228-38); Jeniffer Francine da Silva
(384.694.048-81); Maria de Lourdes Mello (212.459.568-76); Mauri Porto Rigolino (107.833.938-49);
Patricia Zuliani (373.398.088-33); Patricia Zuliani (373.398.088-33); Rodrigo Celso Herren da Vinha Carmo
(311.646.358-16)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
(GRA/SP) - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Aracy Tadeu Alves Avellar,
Daniela Juliana de Mello, Jeniffer Francine da Silva, Maria de Lourdes Mello, Mauri Porto Rigolino e
Patricia Zuliani, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/17;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Fernanda Vera Herren da Vinha
Carmo e Rodrigo Celso Herren da Vinha Carmo, e recusar o registro do ato de fls. 18/21;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à GRA/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime
80
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/SP.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 418/2009 - TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-007.591/2008-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Gameleira/PE
4. Responsáveis: Maria José dos Santos, ex-prefeita do município de Gameleira/PE (CPF
024.851.334-68) e José Severino Ramos de Souza, atual prefeito (CPF 197.078.434-20)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Maria José dos Santos, ex-prefeita do município de Gameleira/PE, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante a omissão de prestação de contas dos recursos relativos ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa do Sr. José Severino Ramos de Souza, excluindo-o da
relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito a responsável Maria José dos Santos – CPF
024.851.334-68, ex-prefeita do município de Gameleira, no Estado de Pernambuco, ante a omissão do dever
de prestar contas da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Gameleira/PE, no exercício
de 2004, concernentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, condenando-a ao
pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma de legislação em vigor:
81
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 1.283,56 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos)
R$ 3.352,45 (três mil trezentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)
R$ 15.765,79 (quinze mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos)
R$ 3.116,19 (três mil cento e dezesseis reais e dezenove centavos)
DATA
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar à responsável acima multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno,
para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, aos
responsáveis.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 419/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.178/2008-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessada: Manoelina Alves do Vale (CPF 870.189.931-72)
4. Unidade: Ministério da Fazenda (órgão vinculador)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
82
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Manoelina Alves do Vale,
beneficiária de Antônio Cardoso do Vale, e recusar o registro do ato de fls. 1/3;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a emissão de novo ato no Sistema SISAC,
escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à nova apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações constantes nos itens 9.3.2
e 9.3.3 supra, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 420/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.630/2007-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Adolpho Eurico Selmi (039.398.398-68); Benedicta da Silva Oliveira dos Santos
(623.368.518-49); Carlito Nassif Name (015.725.638-34); Celso Henrique Pagnato Paschoal (161.084.42700); Cleide Seragiotto do Amaral (051.218.578-61); Davio Queiroz de Souza (015.357.148-91); Genite Pires
Alves (077.197.748-41); Gerson Favero (577.058.608-72); José Augusto Luz Fraga Moreira (042.745.80130); José Carnevale (000.785.738-15); José Luiz Alcantara Madeira (047.646.928-72); Lauro Fumiyuki
Otsuka (729.792.408-34); Maria Isolina Del Tedesco Lins (047.544.688-72); Maria Verity Nunes Ferraes
Arraes (129.221.104-00); Maria de Fatima de Oliveira Pereira Alencar (858.858.008-04); Pedra Brandão de
Matos (958.646.608-68); Roberto Cury (731.188.778-04); Rubens Themistocles Perna (013.586.428-34);
Silvia Garkauskas Gato (663.129.818-00); Toebaldo Antonio de Carvalho (327.891.147-49); Vilma
Aparecida de Souza (709.824.148-20)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
83
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria de Benedicta da Silva Oliveira dos Santos,
Carlito Nassif Name, Davio Queiroz de Souza, José Augusto Luz Fraga Moreira, José Luiz Alcântara
Madeira, Maria Isolina Del Tedesco Lins e Rubens Themístocles Perna, e ordenar o registro do ato de fls.
7/17, 29/33, 44/49, 56/61, 74/78 e 97/102;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Adolpho Eurico Selmi, Celso Henrique
Pagnato Paschoal, Cleide Seragiotto do Amaral, Genite Pires Alves, Gerson Favero, José Carnevale, Lauro
Fumiyuki Otsuka, Maria Verity Nunes Ferraes Arraes, Maria de Fatima de Oliveira Pereira Alencar, Pedra
Brandão de Matos, Roberto Cury, Silvia Garkauskas Gato, Toebaldo Antonio de Carvalho e Vilma
Aparecida de Souza, e recusar o registro dos atos de fls. 2/6, 18/28, 34/43, 50/73, 79/96 e 103/120;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao NEMS/SP que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao NEMS/SP.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 421/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.405/2008-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Cloves Ferreira de Oliveira (036.298.214-72); Cícero Augusto Toller Nogueira
(526.130.978-68); Edson Rodrigues Pinheiro (188.468.747-49); Jose Eduardo Neves de Castro (561.730.67820); Linneu de Camargo Neves (397.282.428-91); Valdete Aparecida Francisco (021.759.988-51)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
84
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Cloves Ferreira de Oliveira, Cícero
Augusto Toller Nogueira, Edson Rodrigues Pinheiro, Jose Eduardo Neves de Castro, Linneu de Camargo
Neves, Valdete Aparecida Francisco, e recusar o registro dos atos de fls. 2/37;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao NEMS/SP que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao NEMS/SP.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 422/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.912/2008-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Adilor da França Pereira (CPF 242.543.717-72) e Luiz Cézar Garcia (CPF
244.189.277-00)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração/ES - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
85
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de Adilor da França
Pereira (fls. 2/6), com fundamento no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, haja vista que o ato não produz
efeitos financeiros, em decorrência do falecimento do servidor;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria de Luiz Cézar Garcia, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/ES.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 423/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.315/2006-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Viana da Silva (055.039.735-34); Maria do Carmo Souza Barros
(297.622.517-68); Telma Montalvão Melo (138.840.345-53)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria de Antônio Viana da Silva, Maria do
Carmo Souza Barros e Telma Montalvão Melo, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/19;
9.2. determinar ao NEMS/SE que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a
proporcionalidade dos proventos de Maria do Carmo Souza Barros seja de 26/30, o que corresponde ao seu
tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob pena de aplicação de multa à autoridade administrativa
omissa, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao NEMS/SE.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423-03/09-1.
86
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 424/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.475/2008-5.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Recorrente: Fadel Hollo (004.581.718-91)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Mussato de Oliveira (OAB/SP 174.292)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, dada a
inexistência das omissões alegadas;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
interessado e à GRA/SP.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs
014.091/2006-6, 017.141/2008-0 e 007.401/2003-6, de relatoria do Ministro Walton Augusto Alencar
Rodrigues e, ante requerimento oral do Ministro Augusto Nardes, no transcorrer da sessão, o processo °
013.103/2008-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
87
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte e
cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 11 de fevereiro de 2009.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 312 a 396 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e
143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 1/2009 – 1ª Câmara
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação n° 1, relatada pelo Auditor convocado
Marcos Bemquerer Costa):
ACÓRDÃO Nº 312/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de
determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão
restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-009.446/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alba Lucia Bezerra de Souza (004.594.294-34); Celida Socorro Xavier Gomes
Guimarães (014.016.703-00); Eliane Gonçalves Catanho (039.127.014-15); Eunildes Gonçalves Santos
(523.708.528-87); Francisco da Cunha Costa (032.576.493-04); Jose Uchoa de Aquino (009.746.257-87);
Joserene Guimarães Panaro (686.937.707-30); Maria Luiza Rosa Ribeiro (097.872.081-49); Marly Porto
Coelho (230.334.876-53); Oswaldo Bertolino de Araujo (381.134.308-49); Raul de Souza Leal
(046.322.227-04); Selma Sanches (262.177.591-87); Sheila Miranda da Silva (012.268.001-49); Vitoria
Lucia Martins Pamplona Monteiro (101.380.727-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão em favor de Alba
Lúcia Bezerra de Souza, Eliane Gonçalves Catanho, José Uchoa de Aquino, Marly Porto Coelho, Oswaldo
Bertolino de Araújo, Sheila Miranda da Silva e Vitória Lucia Martins Pamplona Monteiro;
1.6. Considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s);
88
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. em relação à(s) concessão(ões) listada(s) no subitem 1.5, no prazo de 60 (sessenta) dias,
providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº
55/2007, de novo(s) ato(s) de concessão para a apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de
preenchimento, conforme pareceres emitidos nos autos;
1.7.2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos
dados fornecidos; e
1.8. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 313/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.009/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jair Cardoso Vastano (077.515.528-40); Jose Maria Rodrigues de Carvalho
(229.226.608-34); Manoel Luiz de Andrade (014.660.708-20); Marcus Antonio Florêncio (100.431.528-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 314/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III
e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.757/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adroaldo Ferreira Lima (048.365.373-04); Auristela de Araujo Barros
(113.944.552-91); Dionisio dos Anjos Cutrim (038.205.133-53); Francisco Dantas de Sousa (067.861.03120); Maria Celeste de Athayde Vicente (015.730.909-64); Maria Luiza Silva de Souza (081.981.602-72);
Maria de Lourdes da Silva Rodrigues (942.306.258-04); Terezinha de Jesus Rodrigues (490.151.929-87)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Instituto Nacional de Meteorologia que seja proporcionalizada, no Siape, a
Vantagem Pecuniária Individual – VPI, da Lei nº 10.698/03, referente aos proventos do ex-servidor
Francisco Dantas de Souza.
89
ACÓRDÃO Nº 315/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.367/2006-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mozart Maya Machado (001.902.840-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 316/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de
determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão
restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-029.896/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alaor Botelho de Macedo (230.200.677-15); Carmen Lucia dos Santos
(317.079.717-49); Celso Martins Lemos (354.229.987-15); Fernando da Silva (309.957.957-20); Jane de
Almeida Alencar (299.249.607-34); Jupyra Siqueira da Silva (433.198.077-49); Maria Angela Machado e
Souza (063.347.682-04); Maria do Socorro da Silva e Souza (774.178.107-30); Marilena Oliveira da Costa
(349.581.777-87); Sebastião dos Santos Paula (264.588.537-34); Valdeli Anacleto Soares (240.904.927-34);
Valquir Coutinho Travassos (307.942.697-53); Vander Flausino Silva (254.898.017-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão em favor de
Fernando da Silva;
1.6 - considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s);
1.7 - em relação à(s) concessão(ões) listada(s) no subitem 1.5, no prazo de 60 (sessenta) dias,
providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº
55/2007, de novo(s) ato(s) de concessão para a apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de
preenchimento, conforme pareceres emitidos nos autos;
1.8. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 317/2009 - TCU - 1ª Câmara
90
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.996/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Rosa Fernandes Fogaça (045.145.098-17)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 318/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.235/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Andrade Gomes (017.947.283-68); José Pereira Filho (006.378.663-04);
José Rodrigues Sobrinho (024.602.703-72); Maria Celeste Bastos Maia (000.588.314-87); Mario Leonias
Gonçalves (014.088.443-20); Oscar Alberto Dantas (011.403.104-53)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 319/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.433/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abigail da Silva Pantoja (179.781.732-91); Augustinho Neto Saraiva Brito
(004.944.011-09); Cleber Zamboni Sartor (593.743.731-49); Danilo Ruela de Oliveira Veloso (011.799.97174); Dirciany Cardoso Goulart (669.643.002-44); Floraines Thais Feitosa de Araújo (765.480.823-20); Jair
Morais de Oliveira (349.846.662-34); Marcio Pinheiro da Costa (575.538.902-00); Pedro Paulo Pinheiro
Busatto (012.852.481-20)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
91
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 320/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.606/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acileide Cristiane Fernandes Coelho (002.568.691-70); Ada Cristina
Guimaraes de Sousa (863.341.821-53); Adjalma Campos de Franca Neto (566.259.282-91); Alessandra
Marinho da Silva (003.191.241-93); Alessandra Matos de Almeida Ramos (780.135.421-49); Alessandra
Rangearo Fiorentini (539.622.141-00); Alexandra Junco Sagae (795.113.841-04); Alexandre Rocha Pinto
(279.458.980-68); Aline Aguiar Ferreira Jansen (909.384.371-00); Ana Claudia Chagas Estellita Lins
(717.909.341-68); Ana Karolina Guimarães Moreira Lima (965.631.763-72); Ana Valeria Ferro Carvalho
(723.303.503-25); Anderson Luiz Kangerski (004.770.699-67); Andre Henrique L. Thomé (510.166.722-68);
Andrey de Matos Martins (700.528.591-34); Antonio Marcos Nogueira Costa (021.508.227-33); Antonio
Nunes Fernandes (753.087.624-49); Barbara Fátima de Abreu Mesquita (709.973.651-53); Biano Alves de
Melo Neto (998.069.595-15); Bruno Chacon Maciel Valença (747.514.764-91); Bruno Diniz Vasconcelos
(917.178.331-87); Camila Nunes Lazzarini (718.755.651-91); Candice Mello Romero Santos (693.442.21049); Carlos Lucio de Lacerda Vasconcelos e Souza (834.906.711-04); Carlos Roberto Bestetti (092.516.00082); Carolina Becker Rodrigues Lopes (028.472.429-70); Clarissa Tolentino Ribeiro Sales (943.810.701-00);
Clautenes Santana Lacerda (396.296.943-87); Cristina Moreira Schiel (786.660.901-20); Cristina Queiroz de
Gusmão (031.328.294-39); Eder Fontes de Santana (987.526.695-72); Edilson Candido de Lima Junior
(770.260.803-00); Edson Rigaud Viana Neto (008.488.905-58); Eliane Cardoso da Silva (314.091.723-68);
Erika Carvalho Lemos de Oliveira (955.604.401-91); Espedito Leite Ferreira (821.898.701-00); Flavia
Luciane Frigo (206.462.028-12); Francielle Tonietti Capile Guedes (793.182.581-00); Franklin Jose Andrade
Gomes (658.357.865-49); Fábio Vinicius de Souza Mendonca (028.606.994-65); Gisele Rejane Souza
(721.312.171-53); Heyza Cristina de Sousa Martins Escanhuela (019.293.744-88); Inês Tutida (487.748.20915); Iure Rabassa Martins (690.922.650-04); Jacques Nadre Sheid (460.944.230-20); Jaqueline Cerqueira dos
Santos (997.318.865-91); Jonas Medeiros Lima (266.907.801-04); Jose de Almeida Lima Neto (011.705.99435); Julia Mendes Nogueira (721.659.011-20); Juliana Retameiro Silva (005.403.541-47); Lorena Maria
Aires de Carvalho Umbelino Lousa (601.388.401-30); Luana Cristina Rodrigues Araujo (966.220.081-91);
Luciana Gomes da Silva (701.817.991-20); Luciano Corcino do Nascimento (698.856.211-72); Luciano
Gomes da Silva (027.933.503-20); Luciano Martins Nogueira (975.801.803-59); Marcelo Henrique Coelho
(536.673.951-91); Marcelo Ribeiro (980.425.995-87); Marcileia Ferreira Farias Noronha (330.366.912-00);
Marcio Ricardo Lacerda Modesto Arraes (930.700.631-87); Marco Túlio do Nascimento (800.225.611-53);
Marcos Bebeto Balbuena (775.163.381-68); Maria Madalena Izoton (841.060.427-20); Marilda Santos Alves
(264.876.167-53); Marilia Malheiro Yamashita (844.708.951-72); Marta Cereser Aleajarra (296.044.861-87);
Max Danilo Castro Lopes (625.319.803-34); Mônica Simões de Carvalho (645.566.541-49); Orlando Carlos
Ferreira Tejada (270.563.920-91); Paulo Roberto de Oliveira (173.246.027-20); Pricila Figueiredo das Neves
(644.109.782-68); Raimundo Nonato da Cruz Filho (642.471.202-04); Raimundo Paiva de Souza
(001.716.622-53); Renata Meireles Ramos Silva (832.638.531-04); Renata Silva de Arruda Falcão
(034.949.644-75); Renato Francisco Moreira Paiva (708.368.331-04); Ricardo Martins (389.674.641-34);
Roberta Chaves Rodrigues Gomes (617.501.071-04); Roberto Almeida Jorge Elias Filho (657.523.842-49);
Robson Marques dos Santos (001.900.081-21); Rodrigo Roriz Pereira (989.353.991-91); Rosemberg Alves
Pereira (703.214.261-34); Sebastião Jose de Arruda Junior (030.987.714-88); Tarciso Romulo Melo de
Almeida (675.605.474-00); Tatiana Fonseca Guimarães (040.580.966-24); Tatiana Leão de Figueiredo
92
(993.043.251-53); Tatiana Martins dos Santos (514.867.501-25); Thelma das Gracas Fernandes Sousa
(838.377.361-72); Thome Luiz Freire Guth (658.494.771-87); Tiane Franco Barros Mangueira Farias
(022.334.174-61); Wagner Carvalho Pereira de Matos (028.439.774-10); Walter Fonseca dos Santos
(810.873.907-10); Warlen Cesar Henrique Maldonado (045.602.286-47); William Shakespeare Figueredo
(837.412.083-53); Willians Fausto Silva (326.139.498-64); Zacarias Miguel Zenid Ferreira Virgolino
(048.981.608-83); Zila Ribeiro de Ávila (682.252.376-68)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 321/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.426/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afonso Henriques de Paiva Paraense (247.845.752-00); Carlos Magno da Silva
Cardoso (374.352.562-34); Carlos Roberto Dias Oliveira da Paz (332.161.002-78); Christian Nazareno Melo
Jorge (509.686.292-53); Cleison Trindade Maia (629.412.832-34); Cleiton Ferreira dos Santos (919.196.81191); Cláudio Vieira Mendes (630.346.202-25); Cristiane do Socorro dos Santos Oliveira (603.505.552-49);
Cristiano Coutinho de Mesquita (610.656.682-87); Damião Alves da Silva (330.179.564-15); Daniel Dutra
Viana (469.813.732-20); Daniela Sales Uchôa (689.129.782-68); Deusarina dos Santos (399.546.762-87);
Dilson Sérgio Nascimento de Brito (211.986.592-20); Diogo Borges Carneiro (714.612.482-72); Diogo José
Souza de Araújo (508.749.502-87); Eberval Alício Santos Cardoso (316.373.022-15); Edson José Rodrigues
(634.698.982-00); Eduardo Moreno Izel (405.352.232-34); Eduardo Roberto Figueiredo Silva (348.794.12287); Elida Keanides Sarges (395.872.402-78); Elson Nunes Pinto Júnior (429.279.602-59); Elvis Campos de
Oliveira (358.984.882-00); Ely da Silva Gonçalves Mourão (189.732.642-49); Emerson Pinheiro Penha
(396.586.272-34); Evanilse Costa Steele (312.211.732-00); Evelin Bezerra Matute (723.161.362-49);
Fernando Mendes Cordeiro (459.771.272-00); Flávio Alves Coelho (645.393.501-53); Francis Mônica
Gomes de Souza (605.051.762-20); Francisca Gláucia de Queiroz Lemos (449.431.302-59); Francisco
Antônio de Almeida Contente (081.112.862-87); Francisco José Diniz dos Santos (304.180.893-53);
Frederico Gonçalves Mascarenhas (857.435.691-34); Fábio Collet Mário de Medeiros (007.527.758-12);
Fábio Marcelo Lopes Pontes (794.085.591-34); Geany Cleide Carvalho Martins (428.087.582-00); Giancarlo
de Oliveira Velasco (550.522.583-72); Giovanna Karla Barroso da Silva (708.320.722-49); Girlene de Sousa
Gonçalves (867.059.701-20); Gisele Coutinho Beserra Uliana (400.013.932-00); Gleidson Guimarães Salles
(650.036.672-72); Graziela Fernanda Moreira (709.773.302-06); Gutemberg Vieira Freire (309.985.492-15);
Herson Soeiro Dias (049.263.152-20); Igor André Ferreira da Silva (686.252.862-91); Indhira Ramos da
Silva (488.889.232-68); Ivalney Ranieri Brito (222.760.682-72); Jales Carvalho Rego (573.710.912-72);
Jeanne Maria Freitas Pinheiro (590.915.332-34); Jefferson Rogério de Jesus Fonseca (411.320.682-15);
Joana Reis do Nascimento (612.758.322-53); Joaquim Bertino de Brito Pereira (147.156.272-72); Joel da
Rocha Vitoriano (407.318.392-34); José Albeto Pinto Costa (471.142.583-72); José Carlos de Souza Santos
(612.275.102-25); José Jandilson Filgueiras Beserra (788.897.824-04); José Júnior Rodrigues da Silva
(595.481.182-20); José Raimundo Balbino Ferreira (343.837.602-44); José Raimundo Cosmo Soares
(014.033.622-20); José de Sousa Teixeira Júnior (199.391.752-72); Marcelo Santana Lima (582.382.802-06);
Maria Lucinete Ramos (663.202.242-15); Maria de Lourdes de Carvalho Soares Almeida (302.007.172-00);
Mary Elza Rodrigues Monteiro (424.377.332-72); Matilde Sakaguchi (261.073.762-91); Mauro Antônio
93
Sardo Ribeiro (186.029.322-00); Márcia Mithie Marques Kitagawa (606.611.352-68); Márcio Canizo
Ferreira (391.393.102-30); Mário Alberto de Carvalho Pamplona (332.785.202-20); Patrícia Lucena Carlos
(685.482.902-00); Paulo Roberto Castelo Branco de Melo (002.465.062-53); Rita Selma de Souza Marques
(231.059.412-15); Roberto Sapucaia Almeida (411.562.772-72); Robson Ferreira Pinho (327.911.782-87);
Rodrigo Guerreiro de Almeida (353.867.032-34); Romualdo Souza de Lima (569.167.792-68); Ronaldo
Aparecido Moretti (023.540.148-05); Rosângela Moreno Andrade Silva (172.650.292-91); Rubens Sampaio
de Oliveira Junior (750.024.502-53); Rubens da Paixão Mesquita (602.724.812-20); Sandra Márcia Coutinho
(232.018.942-49); Serli Marivone da Silva (648.350.572-87); Sidney Máximo Arrifano Romero
(073.754.068-04); Silvano Soares Rodrigues (591.696.561-34); Stênio Morais de Matos (668.494.702-72);
Sérgio Alex Bocem Araújo (508.894.602-30); Sérgio Mauro Costa (639.976.226-04); Sérgio Túlio Fernandes
Beleza (853.650.501-00); Sílvio César de Abreu Oliveira (577.405.692-91); Sócrates de Menezes Chalkidis
(449.201.302-44); Tereza Cláudia Cardoso Guedes (432.761.212-04); Tharles Lipke (457.578.952-68);
Valeida Neila Pessoa de Souza (457.829.622-91); Verônica Lima Carneiro (477.286.122-04); Waldir Castro
da Silva Júnior (615.732.562-34); Zileno Dantas Martins (670.148.442-53)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 322/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.427/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelson da Silva Carvalho (377.571.992-04); Aderilson Santos da Silva
(440.486.882-00); Adriana Helena Martins Amaral (392.396.082-49); Alan de Oliveira Souza (894.640.52104); Carin Tarziano Peixoto Caldas (683.379.572-04); Carla Moraes de Almeida (429.922.222-91); Carlos
Henrique Salvador (609.914.962-72); Julio Ribeiro Dias Neto (939.555.531-91); Luana Leal Costa de Sousa
(977.006.061-53); Luciano Lopes Mota (428.597.862-87); Luiz Sérgio Gomes Tavares (072.971.813-15);
Marcilene Cunha Farias (443.698.402-87); Marco Antônio Santos Cardoso (353.774.022-00); Marcos Flávio
Martins Ohashi (713.565.762-49); Márcio Alexandre Costa Dantas (378.205.592-68); Nylson Ederson Costa
Almeida (568.938.922-68); Randell da Silva Oliveira (521.562.302-34); Rogério de Oliveira Vitor
(891.776.901-25); Romualdo Rodrigues Américo (319.232.752-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 323/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.513/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
94
1.1. Interessados: Alessandro Ranier Silva Moreira (571.289.872-15); Augusto Cesar Rodrigues
Menezes (641.014.791-00); Delcides Mendes da Silva Júnior (402.494.842-34); Eric Quintela Emi Emith
(621.452.582-72); Erieldon Bezerra Leão (959.686.104-25); Erika Guimarães Gonçalves (640.488.452-68);
Francisco de Oliveira Gouvêa (267.323.782-87); Joelson de Nazaré Barros Formigiosa (575.978.122-72);
Jorge Luiz Vieira de Castro (143.432.662-49); Josiane Medeiros Mendes (671.114.832-00); Jossemar de
Ávila (668.561.162-68); José Ricardo Cardoso Coimbra (267.606.302-20); José Roberto Duarte Júnior
(440.809.722-53); José Valdir Pereira de Souza (630.770.604-00); Jovânio Gomes da Silva (588.701.56400); Jullys Antônio Lopes da Conceição (530.146.851-00); Karla Regiane Ferreira da Silva (415.568.52215); Karísia Karla Gouvêa Vieira (512.118.662-20); Kleber Antônio da Costa Mourão (425.736.102-68);
Leila Micherle de Oliveira Souza (477.420.892-20); Lilian Santos da Silva (803.736.901-34); Linda Mie
Kumagai (410.741.572-49); Lizomar Gomes da Costa (423.793.002-59); Lorena Cristiane Brandão Gomes
(606.311.982-53); Lourival Miranda dos Reis (756.648.283-15); Lucildo Zacarias da Silva Santos
(090.318.552-00); Lucilene Baia da Cruz (327.541.242-68); Luis Carlos Maia Pinheiro Júnior (427.725.32291); Luis Medeiros Matos (303.337.502-25); Luiz Fernando da Silva Melo (152.826.602-10); Luiz Henrique
Pinheiro Pinto (236.400.142-00); Lúcia Andreia Ferreira Sampaio (402.040.302-34); Maise Oliveira Vera
(410.427.862-91); Manoel Evandro Catunda Gomes (477.356.512-87); Marcelo Augusto Andrade Chaves
(474.393.862-72); Marcelo Barral Peres (289.397.782-00); Marcelo Yuji Inoue (750.110.939-72); Marcus
Vinícius Ferreira Menegaz (746.149.836-34); Márcia Cristina Sampaio Pinheiro (574.471.522-34); Márcia
Fernanda Luz Nicodemos (630.465.632-72); Márcio Alexandre Dias Monteiro (585.283.002-00); Sérgio
Elzamann Barbosa de Campos (581.938.632-91); Álvaro Félix Rodrigues Junior (705.757.112-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 324/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II;
143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.633/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Eliana Borges Maia (358.012.392-00); Maria Eva de Jesus
(524.431.163-87); Maria Ivaneide Trindade de Sousa (188.013.822-00); Maria Lailsa de Araújo Sena
(268.955.362-72); Maria da Conceição Barros Silva (343.719.153-53); Maria do Rosário de Castro Travassos
(028.644.362-72); Marivalber Guimarães de Lima (397.032.072-00); Marivalda da Silva Paula (426.863.18287); Marta Tavares Portal (185.219.832-04); Maurício Cordenonzi (911.875.670-00); Mildred Lima Pitman
(560.574.902-15); Miriam Figueiredo da Frota (441.143.202-10); Murilo da Costa Leal (668.409.882-87);
Mário Dias da Silva Júnior (297.331.112-87); Nádia Dutra Lavareda (510.782.792-68); Olavo José de Barros
Souza (425.710.302-72); Orivaldo Pinto Rodrigues (260.278.012-04); Otiniel Sousa e Silva (268.845.93172); Paulo Cezar Grandidier Albim (102.722.082-72); Paulo Fernandes de Jesus Sousa (152.559.132-00);
Paulo Roberto Alves Pereira (154.253.122-53); Pedro Costa de Moura (353.765.542-87); Polliana de Sousa
Carvalho (903.649.103-72); Rafael Maione Teixeira (726.352.901-72); Raimundo Nonato Santiago Costa
(426.145.032-15); Ramiro José Pereira Filho (196.137.762-49); Richardson Andrade da Silva (704.112.80244); Rita Geruza Moreno Lamar (418.341.353-20); Rita de Cássia de Oliveira Pereira (319.758.602-68);
Rodrigo Antônio Freire Fernandes (232.211.782-04)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
95
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.802/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria de Lourdes de Oliveira Moreira (078.069.027-32); Patrick de Oliveira
Moreira (055.579.127-03)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.882/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aida de Sousa Rocha (282.413.801-78); Ana Lopes Bueno (590.239.021-49);
Cleide Cozzetti de Vellasco (227.616.081-00); Elvira Carmem Ortence (964.989.941-34); Eulalia Nobrega
Ferreira (597.996.251-49); Francisca Rosa Raimundo Jaime (601.508.661-00); Frontina Alves de Oliveira
(597.498.491-91); Ilva Rodrigues Pereira (003.424.881-12); Ilza de Oliveira Ferreira (027.724.081-67);
Ivone Abreu Lima (001.450.791-98); Jacira Martins da Silva (664.373.181-04); Janete da Silva Mamede
(910.008.661-49); Jasmira Pereira Murta (008.366.761-06); Lacy Mariano Ferreira Silva (132.421.801-00);
Maria Rosa Cugurra (085.902.337-07); Maria Tereza Nascimento Louza (507.106.051-53); Maria do Carmo
Moura Fé Ribeiro (590.107.461-00); Marinalva Almeida Silva (000.442.501-42); Oci da Silveira Ribeiro
(575.538.231-04); Osmerita da Costa Pereira e Pereira (136.471.641-00); Sebastiana Lucas de Oliveira
(469.534.931-00); Teresa Jesus da Silva (233.167.131-15); Vilma Diniz Vieira Martins (124.120.401-25);
Virginia Pereira Mendes (940.642.451-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Goiás - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
96
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a seguinte determinação
sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.797/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira
Teixeira (381.669.410-15); Bolivar Tarrago Moura Neto (543.836.500-82); Clori Araújo Pinheiro da Costa
(566.654.230-34); Elton Jose Melo (314.431.170-72); Felipe Rodrigues da Silva (489.833.570-53); Gastão
Wagner de Sousa Campos (116.419.161-68); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos
Santos (263.828.810-15); Humberto Sergio Costa Lima (152.884.554-49); Jaime Nunes Bezerra
(280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); José Eriekson Alencar Vidal Pires
(192.503.394-53); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Paulo Baccara Araújo
(097.966.816-68); Juarez Silveira Bortoloto (679.126.990-15); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91);
Jurema Bastos de Almeida (387.552.970-72); Marco Antonio dos Santos (549.888.020-00); Natanael
Schostack (258.338.120-20); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares
(248.230.070-34); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosa
Anacleta Soarez Vaz Carvalho (471.495.820-87); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot
Falcão Filho (066.738.211-91); Silvestre Sergio Cachanoski (422.572.040-34); Tiago de Moraes Xausa
(371.003.270-91); Vancler Rangel Fernandes (594.673.637-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Hospital Fêmina S/A que adote todas as medidas cabíveis, dentro da sua
esfera de atuação, para a obtenção do ressarcimento dos valores devidos à Entidade pelos órgãos federais,
municipais e estaduais em decorrência da cessão de pessoal, exigindo dos cessionários os ressarcimentos de
acordo com o pactuado, sob pena de imposição do retorno do empregado, nos termos do art. 4º do Decreto nº
2.355/1987.
ACÓRDÃO Nº 328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.771/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alcir Molina (041.506.277-20)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Quitação relativa ao item 9.2, Acórdão nº 2804/2006, proferido pela Primeira Câmara, em
Sessão de 3/10/2006, Ata nº 36/2006.
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem: 3/10/2006
Valor recolhido R$: Data do recolhimento: Valor recolhido R$: Data do recolhimento:
250,00
28/12/2006
259,80
24/12/2007
250,00
26/01/2007
259,80
24/01/2008
264,37
26/02/2007
263,12
25/02/2008
252,89
22/03/2007
263,12
24/03/2008
97
253,83
254,46
253,83
255,97
255,97
256,63
250,00
259,80
24/04/2007
24/05/2007
20/06/2007
25/07/2007
21/08/2007
19/09/2007
25/10/2007
23/11/2007
263,12
268,27
270,95
268,27
275,91
275,91
275,91
327,79
25/04/2008
26/05/2008
23/06/2008
24/07/2008
21/08/2008
25/09/2008
21/10/2008
10/11/2008
ACÓRDÃO Nº 329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para
apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre as irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.942/2007-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade/Órgão: Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia de Sergipe
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva
instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.973/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Empresa RSM Boucinhas, Campos & Conti Auditores Independentes S/S
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 331/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, mandando fazer a seguinte determinação conforme os pareceres emitidos nos
autos, bem como cientificar o representante e a Funasa, com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-017.297/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
98
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Picuí - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que dê continuidade à verificação da
boa e correta aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Picuí/PB, por meio do Convênio nº
375/03 (SIAFI nº 489903), cujo objeto é a instalação de 14 poços artesianos, enviando-lhe cópia das fls. 1/4;
1.8.Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Agência Estado, com o envio de
cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.643/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Agência Estado Ltda (62.652.961/0001-38); Consultoria, Métodos, Assessoria
e Mercantil - CMA (43.819.978/0001-92
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Fernando A. Albino de Oliveira OAB/SP nº 22.998, José
Alberto Fernandes Lourenço OAB/SP nº 143.483, André Ferrarini de Oliveira Pimentel OAB/SP nº 185.441,
Maurício Boudakian Moysés OAB/SP nº 221.705, Ariovaldo Barbosa Pires Junior OAB/SP nº 214.089,
Sérgio Zahr Filho OAB/SP nº 154.688, Marina Fochesato Cintra OAB/SP nº 195.413 e Bruno Rocha Nagli
OAB/SP nº 156.728, Thaís da Costa OAB/DF nº 24.823, Danúbia Souto Santos OAB/DF nº 6152-E, Renato
Parreira Stetner OAB/SP nº 119.073 e Paulo Henrique Spirandeli Dantas OAB/SP nº 197.479.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos
nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-025.337/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Friburgo/RJ
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Diretoria-Executiva do FNS, com fundamento no art. 8º, incisos V, VI e VII,
do Anexo I do Decreto nº 5.974/2006, que apure os fatos comunicados pelo Conselho Municipal de Saúde de
Nova Friburgo/RJ relativos ao Pregão Eletrônico nº 34/2008, em especial o questionamento acerca dos
quantitativos e a da razoabilidade da estimativa de preços dos itens tratados no referido certame, adotando, se
for o caso, as medidas administrativas cabíveis, e instaurando, se necessário, a devida tomada de contas
especial;
99
1.6. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta deliberação para que a DiretoriaExecutiva do FNS informe a este Tribunal as providências adotadas, remetendo a respectiva documentação
comprobatória;
1.7. Encaminhar cópia dos presentes autos à Diretoria-Executiva do FNS a fim de subsidiar o
exame acima determinado; e
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação,
mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, arquivando-a, dando-se ciência ao representante, com o
envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.458/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Estado de Educação do RJ (42.498.659/0001-60)
1.2. Interessado: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro (245.647.027-34)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da
respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.225/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda (17.304.221/0001-56);
Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 2/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
100
ACÓRDÃO Nº 336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.899/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Belarmino Alves de Azevedo (158.469.707-53); Jose Jurberg (025.419.39787); Luciola de Castro Domingues da Silva (343.466.867-53); Marcia Cristina Lopes (369.778.377-72);
Maria Eliana Labra Gonzalez (468.238.087-72); Maria das Graças Dias da Silva (024.728.212-04); Nely
Teixeira de Castro (875.100.307-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.442/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Leite de Camargo (242.781.658-20); Maria de Fátima Pereira Franco
(116.074.618-46); Maura Pereira de Camargo (122.576.618-42); Nazaré Martins Page (911.032.078-49);
Pablo Enrique Palacios Cuellar (049.975.818-87); Valquiria Batista de Souza (022.210.998-00); Zenilda
Eduge de Miranda (013.512.468-95)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.744/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abdon Rodrigues de Andrade (076.218.926-68); Adão Nunes de Carvalho
(029.083.281-00); Adilson Modesto (128.422.578-04); Adilson Pires Ferreira (495.453.028-87); Adjanete
Barros Mateus Souza (065.114.905-30); Aecio Cordeiro Neves (018.303.505-44); Akinori Yoshinaga
(274.817.438-00); Alberto Soares de Andrade Junior (203.936.527-34); Alberto de Paiva Carneiro
(083.064.781-34); Alcemir Faria da Silva (042.750.981-53); Alcides Roberto de Oliveira Chaves
(485.970.748-68); Aldo Haselein Machado (160.585.180-91); Alexandre Brisola dos Santos (340.334.91872); Alfredo Ambrosio Bastos Brito (009.020.396-87); Altino Almeida de Souza (469.898.118-20); Alvarino
101
Erven de Abreu (100.088.967-04); Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras (114.365.731-49); Ana Lucia Malva
Rossi (767.590.678-00); Ana Maria Chile Barbosa (528.283.018-34); Ana Maria Medina (101.946.901-30);
Antonio Aldemir Toledo da Silva (005.186.979-91); Antonio Carlos Meda (043.831.177-91); Antonio Carlos
Monteiro (577.045.898-49); Ari Caberlon (067.892.850-91); Ari Pereira da Cruz (100.112.267-49);
Ariovaldo D Angelo (114.957.318-04); Aristeu de Campos Filho (384.191.068-87); Hannelore Wyrwa
(257.594.429-53); Ida Sobral Martins e Rocha (119.935.701-44); João de Deus Carvalho Pereira
(076.207.211-34); Renato Pimenta Furtado (571.132.038-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.837/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Rodrigues Calil (349.561.667-53); Ana Maria Pontes Bonfim
(061.362.143-34); Celia Regina Brum Magaldi Paravato (539.876.757-72); Daisy Miranda Guimarães
(120.088.421-34); Edina Souza Costa Pinto (184.232.051-34); Eduardo Real Conill (136.291.310-34);
Elenice Miyuki Uino (566.985.508-68); Eleonora Almeida Rodrigues (130.746.100-00); Elisa Maria Cardim
Heller (224.365.701-59); Elza Maria Cunha de Almeida (114.293.481-00); João Martins Sobral
(279.249.717-34); Jose Roberto de Oliveira (116.848.606-87); Jose Salvador da Silva (105.786.096-49);
Marco Antonio da Silva (122.937.766-20); Maria Bernadete Gondim do Amaral (084.670.991-00); Maria
Carolina Soares Bastos (084.375.212-20); Maria Cristina Pereira Viana (132.207.306-63); Maria Elisa
Piccoli de Melo (057.416.371-91); Maria Elsa Palma Coelho Lourencao (816.829.488-20); Maria Goretti de
Carvalho Pinto (208.354.696-20); Maria Jose Ponciano Sena Silvestre (185.639.457-34); Maria Lenita Dutra
e Silva (119.955.991-15); Maria Leticia Brandao de Castilho (144.923.931-53); Maria Linda Leida Holanda
Batalha (023.895.331-91); Maria Lucia Novaes Simões (088.979.641-68); Maria Lucia de Sousa Morato
(325.705.706-72); Maria Zilda Barbosa Simões (086.690.401-82); Maria de Fatima Paulo (084.756.521-15);
Maria do Carmo da Costa Martins (671.182.327-34); Maria do Carmo dos Santos (544.033.167-00);
Marineide Monteiro Marques (122.474.054-87); Miriam Lucia Nascif Pessoa (098.508.136-87); Nelson
Choite Watanabe (410.768.508-04); Regina Celi da Rocha Fragoso (202.822.067-87); Regina Coeli Assef
Porto (376.252.847-00); Reginaldo Denny Monteiro (203.355.208-04); Ricardo Teles Lins (374.581.327-87);
Ricardo de Simões Nobre (011.391.692-20); Roberto Alvarenga Horta Barbosa (023.729.081-20); Rolando
Celestino Bonaccorsi (039.671.827-20); Rosa Regina Mehl (201.671.139-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
102
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.375/2006-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Grijalva Zuza da Silva (013.008.902-82); Raul Augusto de Araujo
(011.194.002-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.741/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Frasson Teixeira (780.689.678-34); Gerson Bortolato (375.697.328-04);
Joarez Eleuterio Soares (639.369.098-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 342/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, no que concerne ao ato de fls. 7/11 do servidor Manoel Pouso Filgueira Filho, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.761/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gabriel Carlos Machado (019.113.174-15); Manoel Pouso Filgueira Filho
(012.575.958-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 343/2009 - TCU - 1ª Câmara
103
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da
exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.040/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Expedito Camelo de Souza (085.491.921-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.044/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre de Oliveira Costa Araujo Lage (369.758.427-87); Amilar Tavares da
Silva (345.652.217-72); Antonio Saraiva Barros (028.503.974-15); Arthur Braz (068.804.607-04); Carlos
Gomes do Nascimento (438.252.147-53); Henry Percy Faraco Willcox (090.987.987-72); Ivan Moreira
Rocha (312.194.387-15); Jose Carlos Ribeiro Terra (005.921.107-53); Jose Tazio de Miranda (331.507.70700); João Rasina Filho (312.488.537-68); Luiz Antonio Chilelli Mercadante (597.346.807-06); Luzinete
Correia de Melo (608.187.437-00); Mario Antonio Sayeg (006.882.587-00); Mario Duarte (287.904.057-49);
Marizilda Pereira Rocha (313.694.307-44); Neirobson Coelho (273.867.327-91); Ruy Quintella
(130.621.907-87); Ulysses de Azeredo Coutinho (027.494.247-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.115/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juventino Francisco Nazare (249.208.788-34); Laura Aparecida Madeira de
Lima (029.326.268-33); Neuza de Jesus Barbosa (767.591.808-87); Nilza Pureza do Prado (001.785.828-32);
Tomika Koike Hondo (229.213.548-53); Walter Stefanelli (008.338.358-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.755/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrelina Guimarães de Araujo (008.532.908-81); Maria Aparecida de
Oliveira Lourenço (809.262.158-68); Valdemar Cardoso de Morais (637.756.208-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.925/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marco Antonio de Souza (412.751.101-00)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 348/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.237/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bianca da Silva Mussi (084.249.087-67); Bruno Pereira Valdigem
(082.263.737-51); Carin Cristina Benevenute da Silva (075.321.967-04); Clarissa Antunes Thiers
(082.608.867-82); Daniel Carlos Magno Rosa Carvalho (073.541.317-76); Flavio Souza Pereira
(877.308.807-25); Gabrielle Pinto Rebello (023.670.577-61); Inês Tavares Maciel (776.224.487-53); Itália
Gama Monsores Moreira (008.750.477-42); Jacqueline Figueiredo Carlos (036.537.547-04); Joel Marcio
Teixeira Baltazar (018.713.357-36); Karin Estevão de Campos (021.894.787-90); Lucia Helena de Almeida
(866.974.047-87); Margareth Oliveira dos Santos (956.461.087-72); Margareth de Araujo Silva
105
(072.316.967-59); Margarida Maria Loureiro Mota (610.160.127-72); Margherita de Cassia Salles R de
Teixeira (095.708.497-89); Maria Aparecida dos Santos Lino (038.022.857-27); Maria Aparecida dos Santos
Moreira (007.607.997-09); Maria Beatriz M de Pinho Ferreira (770.536.997-49); Maria Beatriz de Freitas
Leite Costa (042.959.577-80); Maria Dolores Salgado Quintans (002.537.477-08); Maria da Gloria Felix da
Cruz (968.704.517-53); Maria da Gloria Lopes dos Santos (044.765.357-12); Maria da Gloria Neiva
(877.307.077-72); Maria de Fatima Monteiro Pereira Leite (860.348.397-34); Maria de Lourdes Gomes
Rodrigues (409.189.637-53); Maria de Marilacc Lima Roiseman (145.498.323-04); Patrick Brian Candido
(112.605.927-74); Paula Monarcha Bastos (041.464.387-99); Paula Renata Franca Oliveira (053.217.50777); Paulo Alipio Germano Filho (068.989.427-94); Paulo Cesar de Souza Santos (009.430.947-71); Paulo
Eduardo Freitas Santos (056.420.457-92); Paulo Henrique de Oliveira Lima (302.918.648-21); Paulo Luiz da
Costa Cruz (010.257.227-52); Paulo Roberto Neves da Silva (039.913.356-97); Paulo Roberto da Hora
Nascimento (011.581.787-51); Paulo Rodrigo Silva Santos (080.422.577-08); Paulo Vinicius de Lima Freire
(041.092.737-65); Pedro Carlos Xavier da Rocha (743.676.507-82); Pedro Henrique Medeiros (059.198.63706); Pedro Paulo Rongel Rocha Junior (047.653.917-01); Priscila Cristina Vieira da Silva (097.413.017-66);
Priscila Eva da Silva (092.427.667-39); Priscila Ferreira Rufino (087.767.637-22); Priscila Lustoza Gomes
Sampaio (052.945.317-71); Priscila Miguel Cortes (109.112.237-70); Priscila Rocha de Souza (082.494.73710); Priscila de Oliveira Macedo (075.164.767-57); Ronaldo Lima de Araujo (009.121.087-97); Rosa Alves
Soares (025.556.347-70); Rosana Cristina dos Santos (052.830.237-02); Rosana Figueiredo Gomes Pires
(855.721.797-87); Rosane de Castro (008.389.357-10); Rosangela Alves Nunes (633.032.807-20); Rosangela
Chianca da Anunciação (011.739.857-86); Rosania Canelas Carvalho (366.676.337-53); Rose Clair Ferro
Fialho (547.566.347-53); Rosemary Oliveira de Souza Silva (088.364.087-29); Rosemere de Souza dos
Ramos (082.545.287-21); Rosilene Nardoto Rafael (098.361.897-69); Rosimeri Limeira Ramos
(808.723.957-15); Rozilane Gomes dos Santos Apostolico (012.008.307-84); Sabrina Estevez de Saules
(074.424.417-00); Sabrina Heringer Moreira (096.057.007-19); Sandra Ferreira Alves de Oliveira
(724.348.727-00); Sandra Helena Araujo Magalhães (974.361.867-87); Sandro Andre Ferreira da Silva
(021.076.707-30); Sandro Gonçalves Bittencourt (012.829.037-48); Sandro Santos D Annunciação
(092.942.967-25); Sarah Aparecida Ferreira Antero (082.861.747-39); Scheila Schincaglia Veloso
(967.010.307-00); Sergio Andreoli (807.365.487-34); Sergio Cardoso Machado (625.801.917-04); Sergio
Luis Moret de Almeida (714.634.297-20); Sergio Nunes de Souza Porto (048.267.777-52); Sheila Carlinda
dos Santos (002.292.137-07); Sheila Helena de Oliveira Brandão (997.582.535-49); Shirlei Gonçalves de
Melo (105.325.827-56); Shirlene Fernandes da Silva (081.721.257-47); Sidnei dos Santos Martins
(865.737.217-72); Silvana Malheiros de Carvalho Monteiro (900.791.757-91); Silvia Ferreira Ribeiro
(081.692.447-30); Simone Abreu Rodrigues (025.955.957-17); Simone Chagas Gonçalves (020.769.157-61);
Simone Correa Vasconcelos de Oliveira (034.470.117-42); Simone Cristina Rodrigues de Carvalho
(070.470.217-79); Simone Mendes Lima (018.270.007-08); Simone Roque Cardoso (013.958.137-52);
Simone Treviso de Melo (099.596.077-12); Simone de Miranda Drbal (083.094.657-85); Solange Couto Luiz
(008.509.327-00); Solange Mariza Ormond (399.682.197-20); Solange de Almeida Barros (659.162.637-91);
Sonia Bianchine Daudt Fuly (695.694.447-20); Sonia Cristina de Figueiredo Ferreira (034.390.657-07);
Sonia Suely Bello de Menezes (487.401.447-04); Soraya Alves de Carvalho (879.921.167-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 349/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
106
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.675/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adolpho Marlon Antoniol de Moura (044.115.547-20); Adriana da Silva
Mendes (023.059.435-20); Alberto dos Santos de Lemos (072.382.337-54); Alessandra Gomes Mendes
(071.688.827-08); Alessandra Marins Pala (013.426.587-44); Ana Celia Bastos de Castro (511.900.105-00);
Ana Cristina Novaes Maia Chagas (588.881.794-53); Ana Lucia Pereira da Cunha (014.628.077-63); Ana
Luiza Boechat (002.405.337-63); Ana Paula do Nascimento (398.308.534-20); Andre Colonese
(068.883.917-79); Andre Ricardo Lopes Borrett (087.084.307-99); Andrea das Neves Guedes de Souza
(040.115.524-29); Anita Campos Mendonça Silva (947.605.276-72); Antonio Guimarães Neto (015.446.71709); Auxiliadora Silva de Assis (044.440.697-24); Betania Marta Domingues Quintanilha (085.953.197-07);
Bruna Santos Lima (029.630.364-00); Carla Nasser Patrocinio (035.267.267-60); Carla Torreão Esteves
(792.657.407-44); Carlos Eduardo Calzavara Silva (025.178.246-81); Carlos Henrique da Silva Athayde
(983.781.047-53); Carlos Roberto Pinto Pereira (853.069.917-34); Cassia Docena (135.397.848-61); Cassio
Porto Ferreira (052.333.207-62); Cecilia Siliansky de Andreazzi (105.305.757-10); Clarice Neuenschwander
Lins de Morais (026.714.544-65); Claudia Dayube Pereira (051.453.787-69); Claudia Maria Fontes de
Oliveira (300.352.014-87); Claudia Maria Nogueira Correa (760.592.517-49); Claudia Vera Pizzini
(013.585.477-69); Claudia do Nascimento Donato Machado (974.238.157-72); Claudio Eduardo Cavalcanti
de Araujo (031.876.964-65); Cristiane Fonseca de Almeida (013.987.227-23); Cristiane Silva de Almeida
(037.523.587-69); Daniel Daipert Garcia (101.484.207-70); Daniel Forsin Buss (082.812.347-09); Danielle
Portella Ferreira (108.912.317-57); Dario Eluan Kalume (263.239.581-04); Dione de Paula Bruno
(021.423.237-90); Dyana Leal Veras (057.506.374-25); Edinaldo Pintor da Cunha (087.743.707-66);
Eduardo Caetano Brandão Ferreira da Silva (037.895.284-63); Edvaldo Rodrigues de Castro (124.396.90244); Elaine Cabral Gonçalves Yuan (552.486.597-87); Elaine Ferreira do Nascimento (021.722.997-23);
Eliana Cardoso de Faria (942.906.286-72); Eliana Guimarães Felix (885.108.246-49); Estevão Portela Nunes
(011.986.607-24); Eunes de Castro Milhomem (244.492.881-49); Flavio Santos Carneiro (678.670.656-87);
Gilberto Marcelo Sperandio da Silva (018.132.307-90); Gilmar Jose da Silva Ribeiro Junior (013.501.30540); Guilherme Amaral Calvet (018.020.317-74); Gustavo Lobato de Azevedo (031.073.907-12); Isabela da
Silva Brandao Pita (644.172.475-87); Jacqueline Patricia Anselmo da Silva (006.167.257-28); João Miguel
Estephanio (123.476.507-18); Jois Alves Ortega (003.326.837-10); Juliana dos Santos Barbosa Netto
(016.666.977-61); Leonardo Fontenele Eksterman (023.611.847-10); Leticia Lemme (043.977.917-08); Lilia
Eliane de Oliveira Moraes (034.105.427-52); Luciana Gomes Francisco Pedro (030.093.967-16); Luciana
Trilles (037.389.797-94); Luciano Kalabric Silva (538.091.815-87); Luiz Henrique Conde Sangenis
(973.823.537-53); Marcellus Dias da Costa (078.235.587-00); Marcio Ferreira dos Santos (938.544.805-63);
Maria Claudia Santiago (081.165.587-30); Maria Isabel Fragoso da Silveira Gouvêa (868.243.847-04); Maria
Lucia de Brito Morley de Muno (268.669.357-68); Maria de Lourdes Benamor Teixeira (841.378.007-15);
Marilia Santini de Oliveira (132.890.118-10); Mauren Duarte dos Santos (996.427.517-04); Melissa Vieira
Koch e Castro (079.644.877-95); Oscar Figueira Junior (070.439.417-09); Patricia Cristina Neves Feliciano
de Souza (052.866.797-14); Paula Nunes de Paula (031.885.877-08); Pedro Emmanuel Alvarenga Americano
do Brasil (070.409.257-37); Pedro Erthal Soares Mendes (076.970.427-11); Renata Leonardo Soares de
Figueiredo (082.311.637-94); Romulo Custodio dos Santos (088.151.657-03); Rosana Gomes Ferreira
(085.134.127-67); Sandro de Lima Albuquerque (975.979.537-04); Segemar Oliveira Magalhães
(724.847.646-34); Sergio Rabello Alves (024.111.237-01); Sheila Rocha Conceição (047.653.657-00);
Simone Mitri Nogueira (018.471.427-37); Suiane Chagas de Freitas (086.617.547-47); Tauar Sampaio de
Figueiredo (000.044.025-61); Valdir Sergio Ermida (074.252.928-23); Valdomiro Silveira Moitinho Junior
(982.701.505-25); Vanessa Luiz Neunzig (907.912.829-53); Viviane Ferreira Esteves (052.712.327-78);
Viviane de Souza de Cacio (028.652.647-69)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
107
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela
Medida Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, perdendo o
objeto qualquer discussão anterior sobre eventuais parcelas anteriormente consideradas irregulares por este
Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.046/2007-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ady Bicudo de Moraes (140.995.431-53); Antonio Maria Urbieta Zavala
(006.497.321-20); Araci Vital Neves (581.800.951-34); Elza de Almeida Borges Bicudo (004.503.259-97);
Maria Natividade Vieira Sarubbi (950.825.811-04); Nilza Antonia Gonçalves da Anunciação (551.699.45191); Zulma Albuquerque de Siqueira (502.656.361-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.740/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Isidra Pereira (706.642.691-68); Aricaluana Medeiros de Souza
(028.152.751-20); Cândida Garcia de Freitas (461.330.461-04); Denise Littieri Costa (096.832.161-53);
Edgard Lettieri Costa (721.777.801-87); Eduardo Gonçalves Cavalcanti (032.807.061-06); Elizabete da Silva
Conceição (067.696.401-04); Gezislau Firmino do Nascimento (059.723.701-82); Helena Maria Martins
(397.905.171-49); João Vitor Andrade Ramos (035.169.691-13); Justa Maria de Jesus Bonfim (240.221.01172); Laiam Carlos Medeiros de Souza (028.895.261-86); Loiane Medeiros de Souza (036.447.431-93); Lucas
Adeodato de Oliveira (036.403.621-44); Luciane de Jesus Bonfim (708.781.101-00); Ludaian Cawilian
Medeiros de Souza (036.444.401-07); Maria Augusta Cardoso (304.199.726-68); Maria Clarisse Sousa de
Oliveira (694.639.211-68); Maria Vitoria Andrade Ramos (035.169.671-70); Rayane Martins Correa de
Barros (023.551.771-20); Silvana de Jesus Bonfim (708.780.801-04); Stanislau Rodrigues do Nascimento
(714.189.701-15); Stenio Rodrigues do Nascimento (714.189.461-68); Stephanie Rodrigues do Nascimento
(714.189.891-34); Valeria Andrade de Santana Ramos (035.169.731-45); Zoraia da Conceição Andrade
(497.783.231-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
108
ACÓRDÃO Nº 352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.248/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anibal do Santos Cordero (002.201.637-66); Antonieta Ururahy Padua
(027.875.467-81); Beatriz Natalia Viana Fontes (105.029.037-24); Carlos Machado (100.043.047-21); Dirce
Ferreira da Silva (255.210.557-20); Eneas Francisco Regis (058.852.057-87); João Lustosa Filho
(069.014.767-87); Ligia Calvalcante Oliveira Santos (025.336.167-29); Lygia Santiago Camara
(023.849.227-34); Murillo Guichard Nobre (239.762.177-00); Ubirajara Bevilaqua (042.052.867-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões de
pensão, por perda de objeto, em favor de Abigail de Barros Mendes e Anna Isabel de Barros Mendes, por
motivo de falecimento, e de Fabiana Cantelmo Silva, por motivo de maioridade e considerar legais para fins
de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, com a ressalva que as
parcelas judiciais deixaram de ser pagas, considerando a reestruturação das carreiras abrangidas pela Medida
Provisória nº 440/2008, as quais passaram a ser remuneradas sob a forma de subsídio, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.374/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abigail de Barros Mendes (377.338.936-15); Amasiles Martins Frade e Castro
(501.628.706-63); Ana Maria Bittencourt da Silva (698.936.407-68); Angela Dorinha dos Santos
(676.675.546-68); Anna Isabel de Barros Mendes (023.887.526-12); Aparecida Coelho Araújo (208.970.30591); Aracy da Silva Mascarenhas Martins (448.602.936-49); Atalia Satler de Oliveira (280.246.566-04);
Belkiss de Castro Ribeiro (040.663.366-55); Belmira Maria Rabelo (314.193.726-53); Bernardina Morum
Silva (595.859.516-49); Bráulio Gouthier Caldas (373.043.056-49); Carmen Monteiro de Barros Fulgêncio
(997.793.076-72); Cornelia Candida dos Santos (435.828.186-91); Cyrene Lindalva Silva (431.759.106-53);
Deusedina Martins de Freitas (039.649.026-32); Dina Carneiro Resende (355.164.106-49); Diva de Castro
Ribeiro (012.890.486-06); Edith Engler Menezes (503.551.986-49); Egídio Soares da Silva (014.917.84687); Elem Miranda de Bastos Freire (035.387.027-72); Eleusa Maria de Paiva (429.335.366-68); Fabiana
Cantelmo Silva (012.124.626-45); Filomena Fagundes Coutinho (554.584.836-34); Fábio Justen Soares
(162.897.656-04); Geraldo Aluízio Donagemma Proença (008.141.646-68); Geysa Vieira de Rezende
(477.899.726-34); Hilda Pereira Barroso (801.483.106-30); Jeanete Antônia Magalhães (568.865.946-72);
Joaquim Aguiar (006.310.606-00); Judith Khede Cardoso (308.676.066-49); Judith Machado Bastos
(052.795.166-86); Lepotina Geremias de Oliveira Sabino (003.933.866-51); Luis Fernando Machado Bastos
109
(745.534.887-87); Maria Aparecida do Valle (119.917.716-49); Maria Evangelista Romano (582.715.70668); Maria Helena Godinho Euzébio (610.905.496-87); Maria José Campras (447.035.976-91); Maria Martha
Grijó Ferreira (861.642.796-15); Maria Natividade Romano (399.892.756-53); Maria da Conceição
Bittencourt (894.396.438-20); Maria dos Anjos Silva Bittencourt (778.235.166-91); Marina Martha de Assis
(168.357.356-00); Necy Maria Pereira Dias Evangelista (279.897.806-82); Nilza Starling Almeida
(658.258.026-49); Odália de Assis Madeira (778.829.116-15); Petronia Francelina da Silva Forcelini
(138.288.436-20); Rafaella Pereira Dias Evangelista (056.805.246-35); Ronaldo dos Reis Batistão
(121.653.876-04); Sandra Maria Borges Messano (479.100.466-34); Silvia Freitas Parreira (713.022.636-68);
Terezinha Eliza Alves Barbosa (064.401.946-82)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála improcedente, arquivar o processo, tendo em vista que as irregularidades apontadas podem ser
consideradas falhas formais e que o valor atribuído ao processo se encontra abaixo do limite previsto para
instauração de tomada de contas especial, demandando a alegação de economia processual, devendo ser dada
ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
24/25:
1. Processo TC-030.646/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Antonio Cayres de Almeida (047.445.601-30)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augustinópolis - TO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III,235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.654/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Saloá - PE (11.455.714/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saloá - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima –
OAB/PE 19.759, Leonardo Azevedo Saraiva – OAB/PE 24.034 e Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE
26.758
110
1.5. Determinação:
1.5.1. à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Saloá/PE,
informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município para receber
novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o previsto no
art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
ACÓRDÃO Nº 356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III, 235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.655/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Bezerros - PE (10.091.510/0001-75)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bezerros - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE 26.758
1.5. Determinação:
1.5.1 à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de
Bezerros/PE, informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município
para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o
previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
ACÓRDÃO Nº 357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, III, 235, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito
considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias
estão sendo realizadas pelo órgão repassador, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos
1. Processo TC-031.656/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Bezerros - PE (10.091.510/0001-75)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bezerros - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Eduardo Batista Barbosa – OAB/PE 26.758
1.5. Determinação:
1.5.1 à SECEX/PE para encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de
Bezerros/PE, informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e a liberação do município
para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o
previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
111
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 2/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 358/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-013.116/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Cunha Melo (044.504.266-49) e Maria Aparecida do Nascimento
(206.482.516-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Contagem/MG - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvando, no caso do ato de fls. 8/13 que já
não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do referido ato.
ACÓRDÃO Nº 359/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.745/2007-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altair Lucia Gomide (093.623.981-68); Celia Jaime de Lima (040.174.201-68);
Divino Jose da Silva (036.921.911-20); Onesimo Severino de Souza (097.820.521-91); Rosaltina Caldeira
Borges (129.290.691-04); Rosely Anastacio Machado (092.395.961-00); Volmer Fernandes Valente
(044.396.941-87) e Zacarias de Oliveira Filho (062.847.101-78).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: ressalvando, quanto ao ato de fls. 44/46, que a
percepção cumulativa de quintos de FG com a remuneração da própria FG, inserida no ato em apreço, já não
mais está dando ensejo a irregularidades.
ACÓRDÃO Nº 360/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
112
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.850/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reneu Ullmann (086.993.990-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram
suprimidas dos proventos do interessado.
ACÓRDÃO Nº 361/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.116/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ecy Zakkour e Aguiar (222.616.568-15); Francisco Ramos de Souza
(015.549.136-91); Maria Ieda Abrantes Barbosa (242.133.306-72) e Nilza Martins Ramos (486.713.046-04).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos atos de fls.1/4, 9/12 e 13/16,
já foram suprimidas dos proventos das interessadas.
ACÓRDÃO Nº 362/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.232/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wilson Roberto Gonçalves (698.326.768-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente
sanadas ante a adoção do subsídio estabelecido na Medida Provisória nº 440/2008 como forma de
remuneração.
113
ACÓRDÃO Nº 363/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-019.323/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cyrene Maria da Costa (423.447.437-15); Mirna Azevedo Martins da Silva
(039.532.537-43) e Terezinha dos Santos Amaral (022.529.975-59).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente
sanadas ante a adoção do subsídio estabelecido na Medida Provisória nº 440/2008 como forma de
remuneração.
ACÓRDÃO Nº 364/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.870/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aricelma Santos Diz (035.930.025-15); Carmilvia Maria Costa Mello
(431.057.185-91); Celina da Cunha Castro (019.144.685-89); Clidenor Ribeiro Bastos (613.298.275-20);
Isabel Andrade de Oliveira (890.154.015-00) e Marina de Assis Sampaio (775.999.935-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos beneficiários.
ACÓRDÃO Nº 365/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.541/2007-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José de Azevedo Salgado Guimarães (213.268.848-67); Lucia Dias Pacheco
(292.020.408-42); Maria Emiliana A. Salgado Guimarães (476.022.018-68).
114
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos interessados.
ACÓRDÃO Nº 366/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.610/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josephina Alice Ferrari de Oliveira (801.227.017-04) e Nair Monsanto
(025.859.247-85).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinações/Recomendações/Orientações:
ressalvando
que
eventuais
falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram
suprimidas dos proventos dos interessados.
ACÓRDÃO Nº 367/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, nos presentes autos de tomada de contas especial, o responsável apresenta
solicitação formalmente intitulada de embargos de declaração;
Considerando, no entanto, que o requerente pede apenas que a expressão “da decisão a ser
proferida”, constante do subitem 9.2 do Acórdão 4.088/2008-1ª Câmara, seja substituída pela expressão “da
presente decisão”;
Considerando que o objeto da solicitação corresponde a correção de erro material ou formal do
aludido acórdão, podendo a solicitação ser apreciada em relação;
Considerando, por fim, que o Ministério Público junto a esta Corte manifesta-se de acordo com a
alteração pretendida, nos exatos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, substituir a
expressão “da decisão a ser proferida”, constante do subitem 9.2 do Acórdão 4.088/2008-1ª Câmara, pela
expressão “da presente decisão”, fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos em seguida.
1. Processo TC-675.136/1997-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.890/2001-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 009.708/2003-2
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 675.025/1998-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL);
005.479/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 007.668/2001-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL); 005.462/2001-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 007.667/2001-2 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Antônio F. Sobral Garcez (038.456.995-15); ATP Construções
(15.174.857/0001-03); Augusto Bezerra de Assis Filho (067.416.575-68); Construtora OAS Ltda
115
(14.310.777/0001-04); Delmo de Carvalho Aragão (001.961.425-04); Governo do Estado de Sergipe
(13.128.798/0001-01); João Alves Filho (002.588.495-68); João Bosco Maciel Silva (006.021.834-72);
Sérgio Costa Tavares (051.630.805-04)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex/SE)
1.5. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, OAB/DF 800-A; Ernandes
de Andrade Santos, OAB/BA 3.892; Geraldo D‟El Rei Reis, OAB/BA 9.990; Marcelo Possídio, OAB/BA
11.411; Mauro Kruschewsky Ribeiro, OAB/BA 11.599; Matheus Costa Pereira, OAB/DF 17.123; Antônio
Perilo Teixeira Netto, OAB/DF 21.359; Luiz Custódio de Lima Barbosa, OAB/DF 791; Mabel Lima
Tourinho, OAB/DF 16.486; José Carlos Fonseca, OAB/DF 1.495-A; Antonio Newton Soares de Matos,
OAB/DF 22.998; Arthur Lima Guedes, OAB/DF 18.073; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF 23.668.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 3/2009 – 1ª Câmara
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 368/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Marina Vianna Alves de Almeida regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia das peças de
fls. 290/296 e desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU/BA e à 5ª Secretaria de
Controle Externo/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.167/2006-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Alberico Ribeiro Sucupira (024.353.305-53); Angélica Maria Renaldy Cruz
Leahy (041.339.355-00); Avani Perez Duran (263.123.365-49); Carlos Fernando Amaral (000.644.325-72);
Carlos Martins Marques de Santana (098.225.425-34); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Edson
Duarte Mascarenhas (018.507.925-34); Esdras Francisco de Lima (000.026.665-53); Gontran Guimarães
Netto (001.384.795-34); José Baracho Schmalb (000.350.175-20); José Heliodoro Lima Viana (008.773.01549); Luiz Antonio Costa Santana (019.420.185-68); Luis Carlos Abreu Sampaio de Souza (069.324.878-53);
Luiz Fernando Luz Braga (049.096.745-00); Manoel José Cerqueira (111.234.605-82); Maria do Carmo de
Queiroz (275.631.975-91); Marina Vianna Alves de Almeida (063.960.465-04); Milton Edgard Veloso da
Silva (005.812.085-87); Nelson Franklin Clement (071.204.005-68); Rui Pereira Santana (072.646.235-72);
Tania Regina Pinto Sousa (280.573.765-20); Wu Shish Jung (068.755.565-53).
116
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional no
Estado da Bahia – Senac/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional no Estado da
Bahia que cumpra as normas constantes do seu Regulamento de Licitações e Contratos realizando
procedimentos licitatórios próprios, independentes do Serviço Social do Comércio, pois ambas são entidades
autônomas.
ACÓRDÃO Nº 369/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.994/2005-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2004)
1.1. Responsáveis: Aldayr Sebastião Lobo de Castro (falecido - 032.207.027-91); Alvaro Calilo
Kzam Filho (028.849.762-72); Americo de Souza Secco (028.595.642-68); Antonio Pereira da Silva
(480.010.588-91); Carlos Jorge da Silva (032.048.392-49); Danilo Olivo Carlotto Remor (000.568.392-00);
Fernando Antonio Ferreira (000.457.418-40); Helio de Moura Melo Filho (064.127.422-04); Ivan Castro de
Oliveira (000.211.052-00); Joaquim Hirokazu Kitabayashi (109.533.962-15); Jorge Lopes de Farias
(031.992.902-72); Jose Jacy Ribeiro Aires (001.350.382-00); José Haroldo Teixeira da Costa (096.752.80204); Maracy Martins Gaspar da Silva (621.944.612-72); Maria do Socorro Gomes Coelho (198.030.361-49);
Marivaldo Nazareno Vieira da Silva (057.803.142-68); Márcia Andréa Jorge de Lima (429.095.202-00);
Nazareth Amalia Monteiro Lopes (169.340.912-72); Suzanne Margareta Schonberger (013.890.468-50);
Valéria Vinagre Pires Franco (297.335.372-68); Vanja Rachael Bentes (221.864.252-20)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Pará – Sesi/PA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Pará (SECEX-PA).
1.4. Advogado constituído nos autos: José Acreano Brasil, OAB/PA n. 1.717; José Acreano
Brasil Júnior, OAB/PA n. 11.800; Maria Isabel Caldas Brasil, OAB/PA n. 7.119; Fábio Augusto do Vale
Haber, OAB/PA n. 12.650; Vanessa Geraldine da Rocha Raiol, OAB/PA n. 11.898; Fernando de Moraes
Vaz, OAB/PA n. 5.773; Paulo Augusto Maia Franco, OAB/PA n. 4.649; Carlos Guilherme da Silva
Azevedo, OAB/PA n. 7.665.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Pará que:
1.5.1.1. adote providências no sentido de cumprir as recomendações promovidas pela
Controladoria-Geral da União no Estado do Pará quando do exame da gestão anual, evitando pendência na
correção de impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria;
1.5.1.2. exija a declaração de bens e rendas de todos os responsáveis pela entidade, alertando-os
para as penalidades previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.730/1993;
1.5.1.3. atualize os termos de responsabilidade patrimonial, a fim de que reflitam a fiel
localização dos bens;
1.5.1.4. observe a exigência de vinculação ao instrumento convocatório, prevista no art. 2º, do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/PA, evitando o ocorrido no Convite n. 28/2004;
117
1.5.1.5. inclua em seus processos de compra com dispensa de licitação a pesquisa prévia de
preços de mercado, buscando a proposta mais vantajosa para a entidade;
1.5.1.6. planeje corretamente suas compras, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na
aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos
termos dos Acórdãos ns. 1.756/2005 e 5.071/2008 – 1ª Câmara;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações retro.
ACÓRDÃO Nº 370/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ivoncy Brochmann Ioschpe, Mario Sergio Salerno, Eduardo
Henrique Accioly Campos, Marcio Araujo de Lacerda, Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho, Julio
Sergio Gomes de Almeida, Valder Ribeiro de Moura, Jackson Silvano de Toni, Fábio Estorti de Castro,
Alessandro Golombiewski Teixeira, Jefferson José da Conceição, Antonio José Alves Junior e Walter
Aparecido Cover regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações,
e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas
dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.308/2006-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Apensos: 025.753/2006-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 011.021/2006-8
(RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes
(862.654.587-87); Angelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Ricardo Gaffree
(152.627.747-68); Antônio José Corrêa do Prado (019.974.728-80); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68);
Claudio Jose Anchieta de Carvalho Borges (022.382.178-00); Cosme Luiz Vieira de Freitas (495.838.75791); Fernando de Magalhães Furlan (609.751.809-91); Francisco Moreira da Cruz Filho (581.315.238-53);
Glauco Antonio Truzzi Arbix (518.652.118-34); Jose Eduardo Azevedo Fiates (112.159.298-89); Juan
Manuel Quirós (137.733.818-59); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00); Luiz Fernando Furlan
(019.489.978-00); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Márcia Ribeiro Abreu (545.988.856-53);
Olavo Machado Junior (092.374.886-53); Roberto Nogueira Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da
Rocha Loures (002.928.269-15); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Sidney Paiva Portugal
(331.900.117-53); Ivoncy Brochmann Ioschpe (000.922.900-00); Mario Sergio Salerno (010.398.208-67);
Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Marcio Araujo de Lacerda (131.734.726-91); Carlos
Alberto Aragão de Carvalho Filho (337.000.447-04); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.617-34);
Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25); Jackson Silvano de Toni (462.090.260-87); Fábio Estorti de
Castro (630.632.800-97); Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Jefferson José da Conceição
(781.419.317-68); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Walter Aparecido Cover (870.795.938-91).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI/SP – Mdic.
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Adriana Diaféria, OAB/SP n. 130.506, Angelo Mario
Peixoto de Magalhães Junior, OAB/DF n. 11.472; Juliana de Carvalho Pereira, OAB/DF n. 24.481.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial que:
118
1.6.1.1. adote, se ainda não o fez, as medidas necessárias para regulamentar a utilização de
suprimento de fundos, utilizando, por analogia, as normas da Administração Pública e abstendo-se de utilizar
esse recurso para aquisição de bens patrimoniais;
1.6.1.2. adote providências no sentido de estabelecer, se ainda não houver, normativo interno
relacionado aos bens patrimoniais, bem como promova a elaboração de termos de responsabilidade para cada
bem constante do inventário;
1.6.1.3. nas contratações de serviços de consultorias, obedeça os princípios básicos estabelecidos
no seu Regulamento de Licitações e Contratos e explicite nos instrumentos convocatórios, de forma clara, o
objeto do certame, bem como o programa de trabalho detalhado dos serviços a serem demandados, adotando
esta última providência inclusive nas contratações efetivadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
conforme jurisprudência deste Tribunal constante do Acórdão n. 2.609/2004 – 1ª Câmara (Relação n.
66/2004 – Gab. ASC).
ACÓRDÃO Nº 371/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir
indicadas até a apreciação definitiva dos TC‟s 004.452/2006-6 (Relatório de Auditoria) e 023.322/2006-4
(Relatório de Auditoria), de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-012.720/2006-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Aldir Leite de Araújo Júnior (266.599.723-15); Davis Coelho Eudes da Costa
(230.855.093-72); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra
(941.951.454-49); Francisco Bernardes Bezerra Neto (303.003.984-68); José Bezerra Marinho Júnior
(033.722.004-20); Marco Antônio Cavalcanti da Rocha (005.155.904-87)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no
Rio Grande do Norte – Senai/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF n. 10.969Claudismar
Zupiroli, OAB/DF n. 12.250; Gabrieli Corcino Pires Ribeiro, OAB/DF n. 16.846; Frederico Rodrigues
Barcelos de Sousa, OAB/DF n. 16.845; Idmar de Paula Lopes, OAB/DF n. 24.882; Henrique Pohl
Figueiredo, OAB/DF n. 7.271/E; Fernando Augusto M. Nazaré, OAB/DF n. 11.485; Vera Lúcia Santana
Araújo, OAB/DF n. 5.204; Roberto Cruz Couto, OAB/RJ n. 19.329; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ n.
124.666; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ n.141.195; Ricardo Penteado de Feitas Borges,
OAB/SP n. 92.770; Marcelo Certain Toledo, OAB/SP n. 158.313, OAB/RJ n. 112.853; Juliana de Souza Reis
Vieira, OAB/RJ n. 121.235; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ n. 117.360; Ingrid Andrade
Sarmento, OAB/RJ n. 109.690; Marta de Castro Meireles, OAB/RJ n. 130.114; André Uryn, OAB/RJ n.
110.580; Paula Novaes Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ n. 114.659; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth,
OAB/RJ n. 121.685; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ n. 124.668; Rafaella Farias Tuffani de
Carvalho, OAB/RJ n. 139.758; Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ n. 81.078; Thiago de Oliveira,
OAB/RJ n. 122.683; Davis Coelho Eudes da Costa, OAB/RN n. 2.915; Luís Henrique Silva Medeiros,
OAB/RN n. 3.868; Caroline Ferreira de Oliveira, OAB/RN n. 4.760; Ana Katarina Miranda de Andrade,
OAB/RN n. 5.086; Leonardo Gurgel Faria Diniz, OAB/RN n. 3.680.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 372/2009 - TCU - 1ª Câmara
119
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Jorge Luis Guimarães Dupuy e da Sra. Antônia Francisca da Silva
Nery regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.959/2006-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Jorge Luis Guimarães Dupuy (039.910.677-49); Sra. Antônia Francisca da
Silva Neri (208.693.981-53); Armando de Queiroz Monteiro Neto (038.812.294-34); Jair Antonio
Meneguelli (326.768.838-87); Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Mônica Lívia
Oliveira Corrêa (583.015.692-04); Raul Costa Vonsperiling de Lima (343.761.276-04); Sivaldo da Silva
Brito (106.135.102-59)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Amapá – Sesi/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Amapá que:
1.5.1.1. informe, nas próximas contas da entidade, sobre o andamento da Ação Judicial n.
011172/2008, interposta em 29/05/2008 na 3ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, cujo objeto é Ação
Cível de Reparação de Danos por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Bloqueio de
Bens Particulares que garantam futura execução contra Silvano da Silva Brito, Diretor Regional à época da
celebração do convênio n. 22020004/02entre o Sesi/DR/AP e o Sesi/DF/MG;
1.5.1.2. faça planejamento anual de suas aquisições de bens e serviços com a finalidade de adotar
a modalidade de licitação pertinente ao valor previsto para o ano, de acordo com o Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi e jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos ns. 1.670/2005, 2.492/2005
– 1ª Câmara, 73/2006, 1.357/2005 – 2ª Câmara e 79/2005 – Plenário;
1.5.1.3. elabore, em suas prestações de contas anuais, quadro contendo as metas previstas e
realizadas;
1.5.1.4. adote as medidas cabíveis para estabelecer critérios efetivos de utilização, controle e
identificação externa de todos os seus veículos, observando o decidido pelo Tribunal por meio do Acórdão n.
155/2008 – 1ª Câmara;
1.5.1.5. providencie, se ainda não o fez, a regularização dos dois veículos da entidade com
hodômetro danificado;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União, que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o
cumprimento das determinações supra;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo no Amapá que junte cópia das fls. 01/61 do Anexo 1 e
420/435 do Volume 1 destes autos, referente ao Convênio de Cooperação Técnico-Cultural e Assistencial n.
22020004/02, celebrado no dia 4/9/2002 entre o Sesi/DR/MG e o Sesi/DF/AP, no TC-011.077/2003-9
(Prestação de Contas do Sesi/AP, exercício de 2002).
ACÓRDÃO Nº 373/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
120
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.131/2006-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Adriano Leite Moraes (377.617.574-53); Aldeir José da Silva (193.824.30482); Antonio Inacio Pessoa Bezerra (386.240.105-78); Antonio Oliveira Castro (045.866.038-87); Aristes
Veras dos Saantos (448.401.104-25); Cicero Jose Soares da Rocha (535.121.544-68); Fausto Falcao Pontual
(071.766.514-34); Geraldo Gontijo Ribeiro (157.453.926-49); José Rodrigues da Silva (022.391.244-15);
Jurandir de Araujo Oliveira (269.363.304-44); Ladjane Maria da Costa Leandro (773.614.154-15); Lucio
Fernandes de Carvalho (015.017.474-87); Maurilio Oliveira Antonino (003.851.404-44); Paulo Fernando de
Melo Lima (019.652.204-87); Pedro Pereira de Lima Filho (000.318.364-53); Pio Guerra Junior
(016.604.704-04); Renato Brito de Goes (021.282.844-49); Ricardo Novais Martins de Albuquerque
(093.655.754-00); Senar - Administração Regional/pe - Mte (37.138.245/0016-76); Severino Alves
Alexandre (361.474.004-87); Severino Domingos de Lima (036.079.094-15)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional em
Pernambuco – Senar/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (SECEX-PE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional em Pernambuco
que:
1.5.1.1. apenas financie eventos por meio de instrumentos contratuais que definam,
detalhadamente, os custos que serão de responsabilidade do Senar, de modo a não permitir o ocorrido na
realização da Mostra Tecnológica de Pecuária e Produtos Derivados – Tecnopec, financiada pelo valor global
sem especificação dos custos;
1.5.1.2. efetue o rateio das despesas comuns na utilização do espaço locado à Federação da
Agricultura do Estado de Pernambuco, tais como serviço de vigilância noturna, portaria e serviços gerais de
manutenção das áreas comuns.
ACÓRDÃO Nº 374/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e
encaminhar cópia desta deliberação ao Exmo. Sr. José de Castro Meira, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.690/2006-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 016.313/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cláudio Armando Couce de Menezes (628.740.557-00); Flavio Oliveira
Gaspar de Carvalho (425.081.857-87); Genésio Rosas Britto (425.820.083-20); Januza Maria Rupf Monteiro
(334.604.347-91); Jorge Luiz Ceolin Esclauzero (008.105.987-60); Maria Francisca dos Santos Lacerda
(290.498.496-87); Otavio Machado Couto Filho (256.630.546-34); Luciano Raggi de Oliveira (425.081.857-
121
87); Márcio Roberto de Oliveira Pagy (114.740.171-34); Ernani Fernandes Filho (152.771.191-91); Marcos
Decote Rodrigues (031.016.367-60); Mário Vicente Rosa (190.173.327-00).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES – JT.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (SECEX-ES).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que:
1.6.1.1 observe o disposto no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, quando da realização de
licitação para a contratação de serviços de limpeza/conservação, copeiragem e recepção, procedendo ao
parcelamento do procedimento licitatório ou realizando uma única licitação dividida em itens ou lotes, tendo
em vista a natureza diferenciada dos objetos a serem contratados;
1.6.1.2. inclua, nos seus respectivos editais de licitação, exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira compatíveis com a materialidade e a complexidade do objeto a ser licitado, de modo a
minimizar o risco de prejuízo para a Administração Pública Federal;
1.6.1.3. na inclusão em editais de licitação do critério objetivo de desclassificação de propostas
com base em preços manifestamente inexeqüíveis, calculados como um percentual sobre os valores das
propostas ou do orçamento da administração, faça-o com base no percentual de 70%, nos termos do que foi
estabelecido no art. 48, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, ressaltando-se que tal dispositivo aplica-se nos
casos de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia;
1.6.1.4. providencie, se ainda não o fez, a emissão de laudo técnico, através de perícia de Médico
do Trabalho, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com vistas à
caracterização e classificação da insalubridade no âmbito de suas respectivas dependências, com vistas ao
pagamento de adicional de insalubridade aos empregados contratados por meio de empresas terceirizadas
para a realização dos serviços de limpeza e conservação.
1.6.1.5. na hipótese da realização conjunta e concomitante de obras e serviços da mesma natureza
em diversas Varas Trabalhistas localizadas no interior do Estado do Espírito Santo, opte pela modalidade de
licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o fracionamento da licitação em vários
Convites ou Tomadas de Preços, quando poderia ser realizada apenas uma Tomada de Preços e uma
Concorrência, respectivamente.
1.6.1.6. tendo em vista o deslinde, no âmbito do TRF-2ª Região, da Apelação Cível n. 368982 –
Processo 1999.50.01.005647-9, a favor da União, abstenha-se de efetuar pagamentos na rubrica auxílioalimentação aos seus magistrados, procedendo ao ressarcimento dos valores pagos a título do referido
auxílio, a partir de 24/03/2005, data em que foi proferido o Acórdão n. 271/2005 – Plenário, cujo item 9.4,
dispôs que aquela data fosse considerada como marco temporal, para efeito da necessidade de devolução dos
valores pagos indevidamente;
1.6.1.7. implemente medidas objetivando a conscientização dos seus servidores e magistrados
para a necessidade de restituição das diárias recebidas em excesso ou não utilizadas dentro do prazo
estipulado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 5.992/2006;
1.6.1.8. oriente os membros da sua Comissão Permanente de Licitação para que, ainda na fase de
habilitação, sempre diante da constatação de coincidências entre os dados das empresas licitantes (sócios,
responsáveis técnicos, endereços e outros) ou da existência de outros indícios que possam indicar um
possível inter-relacionamento entre as licitantes, proceda à comunicação aos superiores sobre a possibilidade
de frustração da competitividade do certame e à realização de diligências saneadoras.
1.6.2. ao Núcleo do Controle Interno do TRT – 17ª Região para que informe nas próximas contas:
1.6.2.1. o percentual de deslocamentos cujas diárias foram pagas em atraso, de forma a
possibilitar o acompanhamento do referido índice ao longo dos exercícios futuros; e
1.6.2.2. o cumprimento por parte do TRT-17ª Região da determinação contida no subitem 1.6.1.6
acima.
122
ACÓRDÃO Nº 375/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhe
quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes
quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.715/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Lobo Sousa Lopes (028.456.087-13); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro (159.206.667-49); Cristiano Luis Bedin Neto
(028.781.847-00); Dalvo de Souza Pinheiro (260.479.267-20); Domenica Nobrega de Carvalho
(084.189.787-59); Fernando de Almeida Menaget (359.697.097-00); Flávia da Silva Monteiro (053.605.88730); Jose Alberto Mathias (304.181.437-49); Jose Fernando Coelho (057.419.041-49); José Antonio Vidal
Chaves (886.764.987-68); José Carlos Gomes (115.517.631-68); José Maria Martins da Silva (580.622.20710); Lucio Alves Angelo Junior (054.386.897-41); Maria Denise de Paula Souza (439.993.367-49); Renato
Regly Ferreira (035.572.397-21); Sergio Henrique Coelho (411.036.537-68); Vinicius Leandro
(051.875.797-89)
1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, nos casos de prorrogação de
contratos de serviços contínuos, observe fielmente o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 376/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame das contas a seguir
indicadas, até a apreciação definitiva do TC-011.318/2008-5 (Tomada de Contas Especial):
1. Processo TC-019.097/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 016.324/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alfredo Rego Peters (149.430.851-72); Jorge Eduardo Levi Mattoso
(010.118.868-47); Maria da Conceição Menezes Simões (043.138.602-15); Cristiano Orém de Andrade
(602.348.811-00); Maurício Kuehne (001.610.129-49); Ana Cláudia Alves de Medeiros Guimarães
(635.084.001-15); Alvino José Leite (226.733.771-15); Arnobio Rodrigues Neves (553.264.631-72); Iara de
Lima Costa Araújo (279.816.061-87); Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Margarida Maria Ferreira de Barros (491.868.507-25); Maria Fernanda Ramos Coelho
(318.455.334-53); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges Guimarães (595.980.77772); Ricardo Magno Paula Ramos (484.418.301-00); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15);
Wilson Salles Damazio (102.369.704-10)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional – Depen/MJ.
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
123
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação: não há
ACÓRDÃO Nº 377/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.475/2007-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Celso Ramos Jube (280.643.131-04); Benedito da Costa Veloso
Filho (222.101.051-53); Christine Ferreira Resplande Noguira (509.274.851-68); Cristiane Teixeira Lopes
(530.666.851-87); Daniela Ferreira da Silva Ventreschi (607.417.241-20); Diógenes Cardozo Teixeira
(002.541.771-15); Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Felipe Batista Cordeiro (075.281.081-20);
Gleyson Alves de Morais (817.100.701-53); Marcus Flavio Noleto Jube (382.288.661-00); Marllus Naves de
Avila (517.877.761-15); Nailton Severino da Fonseca (377.899.961-34); Wilson Gamboge Junior
(799.305.061-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral em Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que:
1.5.1.1. evite a prorrogação de contratos, mediante dispensa de licitação, quando a aquisição não
configurar caráter emergencial, como o ocorrido com a prorrogação do contrato com o Posto Central Ltda.;
1.5.1.2. conclua os processos de sindicância dentro do prazo previsto na legislação vigente, de
modo a evitar o ocorrido com os Processos ns. 2237532006 e 2157472006, onde o espaço temporal entre o
fato, os depoimentos ocorridos e a confecção dos relatórios contribuíram para o não apontamento de um
possível autor do acontecimento.
ACÓRDÃO Nº 378/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.363/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ana Paula Bel (015.586.639-75); Denise Goulart Schlickmann Sobierajski
(576.723.859-68); Edmundo Cesar Nunes (905.634.507-97); Ilenia Schaeffer Sell (216.044.529-00); Isabela
Bertoncini (658.983.899-20); José Gaspar Rubik (009.272.799-91); José Luiz Sobierajski Junior
(613.589.089-15); José Trindade dos Santos (030.158.239-49); Lúcia Meyer Kotzias (481.238.469-91); Orli
de Ataíde Rodrigues (032.396.599-72); Rafael Alexandre Machado (001.244.909-13); Salésio Bauer
(444.073.789-72); Silvana Rudolfo (507.093.219-53); Sonia Maria Campos (543.363.849-91); Tânia
Aparecida Vieira Virgílio (607.228.009-91); Vilson Raimundo Rezzadori (538.222.939-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC – JE.
124
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (SECEX-SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 379/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Nunes Passos, Alberto Fernandes de Farias, Manoel Perigo
Neto e Ana Cristina Almeida Teixeira regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as
seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.856/2006-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: José Nunes Passos (073.613.193-00); Alberto Fernandes de Farias
(112.884.423-00); Manoel Perigo Neto (132.388.254-53); Ana Cristina Almeida Teixeira (714.556.123-91);
Arnaldo Torres Amaral (143.081.423-34); Doralice Machado Ramos Venturini (394.097.406-49); Emanuel
de Almeida Melo (135.685.233-53); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); Jose
Tavares Leite (059.369.263-20).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará – DRT/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará (SECEX-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará que:
1.5.1.1. aperfeiçoe o seu sistema de planejamento, estabelecendo metas que possam ser
cumpridas no próprio exercício;
1.5.1.2. regularize a base cadastral do Sistema Siape, com vistas a sanear as inconsistências
constantes no subitem 7.2.1.2 do Relatório n. 175587 da CGU/CE;
1.5.1.3. disponibilize à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará as informações e
documentação solicitadas, a fim de possibilitar a certificação da regularidade dos pagamentos efetuados aos
servidores Antônio Mozart de Vasconcelos (mat. n. 0249852), Cícero da Costa Resplande (mat. n. 0249553),
Cláudio de Almeida Viriato (mat. n. 0249869), Francisca de Fátima Frota (mat. n. 0249829), José Milton da
Silva (mat. n. 0249672), José Renato Alves (mat. n. 0250912) e Odília Moreira de Sousa (mat. n. 0249587),
no tocante à vantagem de "Incorporação de Função";
1.5.1.4. regularize o tempo de serviço para efeito de anuênios e os respectivos pagamentos dos
servidores Carlos Enéas Soares Ricca ( mat. n. 0249756), Flávio Rubens Delgado Perdigão (mat. n.
0245622), Luiz Gonzaga Menezes (mat. n. 0261306), Maria Raimunda Medeiros Xavier (mat. n. 0249614),
Moacir Machado Neto (mat. n. 1206445) e Tereza de Fátima Alves Silva Moreira (mat. n. 0249812);
1.5.1.5. apure os valores recebidos a maior, a título de Adicional por Tempo de Serviço, pelos
servidores Francisco Gilberto Belchior e Ednir Teixeira, a fim de proceder à respectiva reposição ao erário,
na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
1.5.1.6. regularize as impropriedades no pagamento do Auxílio-Transporte constantes no subitem
7.2.4.1 do Relatório n. 175587 da CGU/CE;
1.5.1.6. proceda ao levantamento dos valores recebidos a maior, pelo inativo Francisco Braga
Filho, referente à vantagem do art. 13 da Lei n. 8.216/1991, para a respectiva reposição ao erário, na forma
do art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
125
1.5.1.7. cumpra o estabelecido na MP 167 e na Lei n. 10.887/2004, quanto à aplicação do
redutor aos benefícios de pensão referentes aos ex-servidores Ademar Uchoa Mourão e Aripuanan Lopes
Rabelo Barros, tendo em vista que os valores das concessões ultrapassam o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, bem como apure os valores recebidos a maior pelos
beneficiários das referidas pensões, a fim de proceder à respectiva reposição ao erário, na forma estabelecida
pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
1.5.1.8. registre no Sistema Siafi as despesas referentes aos pagamentos de multas de trânsito e
posteriormente exija o ressarcimento pelo motorista responsável pela infração, nos termos do art. 46 da Lei
n. 8.112/1990;
1.5.1.9. proceda à tempestiva e formal apreciação da prestação de contas dos suprimentos de
fundos concedidos, conforme o disposto no item 17 da Instrução Normativa - DTN n. 01/1991.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da unidade, acerca do
cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 380/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Izaura Maria Maia de Lima regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes
quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.386/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Izaura Maria Maia de Lima (045.755.802-44); Antonio da Silva Galvão
(339.975.192-34); Antônia Geanne Araújo de Sousa (392.289.673-15); Carlos Venicius Ferreira Ribeiro
(216.100.022-53); Erivan Oliveira da Silva (578.567.452-15); Maria Vanda de Moura (095.883.292-72);
Normandes de Oliveira Santos (648.155.361-04); Pedro Ranzi (020.279.922-00); Raimundo Ferreira Vital
(183.131.912-87); Ronaldo Braga de Paula (307.812.722-20); Rutemberg Gomes Botelho (288.062.201-87);
Sergio Luiz Mariano de Almeida (197.543.962-72); Wendelson Mendonça da Cunha (694.090.302-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral no Acre – TRE/AC – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (SECEX-AC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral no Acre que:
1.5.1.1. exerça um controle efetivo sobre a realização de despesas, atentando-se para que não
superem as receitas arrecadadas, de forma a evitar a ocorrência de déficit orçamentário, em estrita
observância ao princípio do equilíbrio, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/1964 e arts. 8º e 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
1.5.1.2. implemente melhorias na segurança do órgão, especialmente no tocante à guarda dos
equipamentos de informática, bem como regulamente a matéria, de forma a permitir a clara identificação dos
responsáveis pelos bens patrimoniais da unidade, considerando os fatos noticiados no Procedimento de
Sindicância TRE/AC n. 535/2006;
1.5.1.3. normatize o uso de veículos oficiais, estabelecendo, em especial, regras de utilização,
prazos de manutenção, formas de controle das viaturas e dos combustíveis, bem como definição das
atribuições dos servidores usuários e responsáveis pelo controle, de forma a permitir a devida
126
responsabilização em caso de constatação de irregularidades, adotando por parâmetro a IN/MPOG n.
01/2007;
1.5.1.4. substitua, , se ainda não o fez, todos os servidores requisitados que exercem a função de
Chefe de Cartório Eleitoral por servidores efetivos do seu quadro de pessoal, inclusive eventuais pessoas sem
vínculo com a Administração Pública detentoras do cargo em comissão equivalente, CJ-1 ou CJ-2, nos
termos do Acórdão n. 2.158/2006 – Plenário – TCU e em atenção às disposições contidas na Lei n.
10.482/2004 e a Resolução TSE n. 21.832/2004.
ACÓRDÃO Nº 381/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RN:
1. Processo TC-012.718/2005-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Gonçalo Maciel da Silva (043.977.974-04); Maria do Rosário de Oliveira
(090.584.514-53).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte – CRC/RN
(08.027.948/0001-42);
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande co Norte (SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte que observe, nas futuras
contratações por inexigibilidade de licitação, a necessidade de comprovação da singularidade dos serviços e
da notória especialização dos profissionais, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 382/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único e 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 170/175 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.658/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 2/129 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab para
que componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do
convênio originária (n. 1.356/1999) firmado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
127
ACÓRDÃO Nº 383/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 82/84 e desta deliberação ao representante,
bem como fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-011.315/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: José Monteiro Neto (223.058.585-15), Prefeito do Município de Malhada de
Pedras/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA (14.106.561/0001-84).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, conclua, se ainda não o fez, a competente
tomada de contas especial, acerca das irregularidades praticadas pelo Município de Malhada de Pedras/BA,
no âmbito do Convênio n. 91.246/1998 (SIAFI n. 357159), que objetivou a compra de veículo automotor
destinado ao transporte de estudantes, informando os resultados a este Tribunal;
1.5.2. à Caixa Econômica Federal – CEF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, conclua, se ainda não o fez, a tomada de contas especial referente ao Contrato de
Repasse n. 0141656-94 (SIAFI N. 476804), informando os resultados a este Tribunal;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que monitore o cumprimento das
determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 384/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea g, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e converter os autos em tomada de
contas especial, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do FUNDEF repassados ao
Município de Cansanção/BA no exercício de 2001, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.562/2002-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 006.221/2002-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Arivaldo de Souza Pereira (619.968.905-49); José Zito Goes de Sena
(489.220.805-15); Luiz Batista de Jesus (622.429.975-72)
1.3. Interessado: Exmo. Sr. Juiz de Direito substituto Fabio Alexsandro Costa Bastos
(527.294.785-15).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Jeanne de Moura Almeida, OAB/BA n. 1.117; Carlos
Alberto de Souza Almeida, OAB/SP n. 171.407.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que:
128
1.7.1.1. com fulcro no art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, autue processo apartado de
Representação, constituído do Relatório de Auditoria Especial n. 30/2003 da Controladoria-Geral da União,
às fls. 239/263 e de cópia das instruções de fls. 416/431 e 512/526, e promova audiência do Sr. Luiz Batista
de Jesus (CPF 622.429.975-72), ex-prefeito Municipal de Cansanção/BA, acerca das irregularidades
registradas pela CGU no referido Relatório;
1.7.1.2. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, promova a citação do responsável,
Sr. José Zito Góes de Sena (CPF nº 489.220.805-15), ex-prefeito Municipal de Cansanção/BA, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, recolha à conta específica do FUNDEB
municipal, os valores abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na forma da
legislação vigente, ou apresente suas alegações de defesa acerca dos seguintes fatos:
1.7.1.2.1. pagamento de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) à firma Construtora
Lecabel Ltda., (CNPJ 96.707.336/0001-68), em 20/03/2001, mediante Cheque n. 850034, emitido contra a
Conta Corrente nº 58.021-X da Agência nº 1080-4 do Banco do Brasil, sem que tenha sido possível
comprovar a realização dos serviços discriminados na Nota Fiscal n. 0101, emitida também em 20/03/2001
(construção de prédios escolares nas localidades de Lagoa dos Altos, Barrocas, Nova Esperança e Jatobá),
contrariando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
1.7.1.2.2. pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à firma RJ Construções Ltda.,
(CNPJ 04.171.787/0001-05), em 05/03/2001, mediante Cheque n. 00969, emitido contra a Conta Corrente nº
58.021-X da Agência nº 1080-4 do Banco do Brasil, para execução de obras de reforma, construção e
ampliação de escolas, através da Nota de Empenho n. 380, de 10/02/2003, sem qualquer especificação, na
pertinente nota fiscal, da área construída, reformada ou ampliada, e sem que tenha sido possível comprovar a
realização dos correspondentes serviços, contrariando o disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964;
1.7.1.2.3. locação de veículos particulares, pertencentes ao Sr. José Djalma Gusmão Filho e ao
Sr. Amarildo Cavalcante Souza, para o transporte de alunos da zona rural para a sede do município:
PP*
CREDOR
OBJETO
VALOR
Locação do veículo de placa CVSAmarildo
5207, para o transporte de pessoas
419
Cavalcante para matrícula nas escolas do ensino R$ 2.156,00
de Souza
fundamental,
no
mês
de
fevereiro/2001, conforme contrato.
Locação do veículo de placa CVSAmarildo
5207, para o transporte de alunos da
1197 Cavalcante Fazenda Lagoa do Meio para a sede R$ 1.700,00
de Souza
do município, no mês de abril/2001,
conforme contrato.
Locação do veículo de placa JPDJosé Djalma 5969, para o transporte de alunos da
1709 Gusmão
rede municipal de ensino, durante o R$ 2.390,00
Filho
mês de junho/2001, conforme
contrato.
* Processo de Pagamento
** Conta nº 58.021-X (Fundef)
CHEQUE
PGTO.
000970
02/03/2001
001068
14/05/2001
850079
06/07/2001
1.7.1.3. realize diligência junto ao atual Prefeito Municipal de Cansanção/BA para que informe a
este Tribunal se já houve a devolução, à conta do FUNDEB municipal, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), determinada nos Pareceres Prévios ns. 647/2002 e 360/2008, indicando, em caso negativo, quais
as providências adotadas, bem como o andamento da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município
contra o Sr. José Zito Góes de Sena, visando ao ressarcimento do débito de R$ 498.300,00 (quatrocentos e
129
noventa e oito mil e trezentos reais), referente ao dispêndio, sem comprovação da prestação dos
correspondentes serviços, conforme determinação contida na Deliberação n. 309/2004, no Processo TCM n.
46.410/2003.
ACÓRDÃO Nº 385/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida,
o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls.
297/302 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.956/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/256 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para
que componha, juntamente com as contas consolidada de outros municípios, a prestação de contas do
Convênio n. 88/2001 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 386/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida,
o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls.
133/138 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.959/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirataia/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/92 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para que
componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio
n. 664/2000 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 387/2009 - TCU - 1ª Câmara
130
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 265/270 e desta deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.960/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntina/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia/TCU que desentranhe os documentos
de fls. 3/214 e encaminhe a referida documentação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – Sesab, para
que componha, juntamente com as contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do
convênio n. 1.356/1999 firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACÓRDÃO Nº 388/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 5/7 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o
parecer da Secex/RJ:
1. Processo TC-013.221/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José do Nascimento Júnior (085.318.568-92), Diretor do Departamento de
Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
1.2. Órgão/Entidade: Museu Imperial – MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 389/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 1037/1042 e desta deliberação ao
representante, à Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA, à Câmara Municipal de Porto Seguro/BA e à
Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.668/2001-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 011.770/2001-0 (REPRESENTAÇÃO)
131
1.2. Representante: Exmo. Sr. João Almeida, Deputado Federal.
1.3. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-Prefeito (402.171.675-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Seguro - BA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Fabiano Almeida Resende, OAB/BA n. 18.942 e
OAB/DF n. 20.541, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, OAB/DF n. 12.330; Bruno Rodrigues, OAB/DF n.
2.042/A; Arnaldo Rocha Mundim Júnior, OAB/DF n. 9.446; Lívio Rodrigues Ciotti, OAB/DF n. 12.315;
Alessandra Tereza Pagi Chaves, OAB/DF n. 13.406; Danielle Lorencini Gazoni Rangel, OAB/DF n. 20.056;
Gabriel Netto Bianchi, OAB/DF n. 17.309; Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF n. 16.467; Guilherme
Rodrigues, OAB/DF n.18.443; Flávia Andréa Pimenta Raw, OAB/DF n. 14.622; José Jonas Lacerda de
Sousa, OAB/PB n. 11.192; Marta Maria Ferreira Azevedo, OAB/DF n. 18.667; Linaldo Miranda Malveira
Alves, OAB/DF n. 18.618; Renato Andrade de Souza, OAB/DF n. 20.116; Bruno Alves Pereira de
Mascarenhas Braga, OAB/DF n. 4006/E; Ronne Cristian Nunes, OAB/DF n. 4.112/E; Marcos da Silva Ibias,
OAB/DF n. 4.413/E; Marcela Fernandes Muniz de Melo, OAB/DF n. 5.194/E; Thalita Arrais Guimarães,
OAB/DF n. 5.585/E; Paulo Gonçalves da Silva Júnior, OAB/DF n. 5.244/E; Mateus Magela do Nascimento,
OAB/DF n. 6.246/E; Ygor Barros de Oliveira, OAB/DF n. 6.277/E.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 390/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , considerando o
pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. José Martônio Alves Coelho, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao responsável, por intermédio
do subitem 9.2 do Acórdão n. 1.618/2007 – TCU – 1ª Câmara, em 10 (dez) parcelas atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao
responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da 5ª Secex:
1. Processo TC-014.054/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.2. Responsáveis: José Martônio Alves Coelho (013.379.393-15); Alcedino Gomes Barbosa
(155.002.921-53).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC (33.618.570/0001-07).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Magalhães de Oliveira, OAB/DF n. 16.365;
Frederico Loureiro Coelho, OAB/DF n. 16.650; João Dantas de Almeida Júnior, OAB/DF n. 11.504; Ana
Paula Barreto Costa, OAB/DF n. 24.029; Juliana Wanderley de Azevedo, OAB/DF n. 20.767; Carlos
Eduardo Vieira de Carvalho, OAB/DF n. 10.130; Alexandre Kruel Jobim, OAB/DF n. 14.482; Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, OAB/DF n. 11.498; Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, OAB/DF n. 17.115.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 391/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, e no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU n. 121/2005, em apensar o presente processo ao TC-001.315/2006-3 (Representação), e
132
encaminhar cópia das fls. 86/88 e desta deliberação à Ouvidoria/TCU:
1. Processo TC-015.657/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.659/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA – JT.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 392/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerála procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 287/292
e desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, de acordo com o parecer emitido
pela Secex/RO:
1. Processo TC-018.487/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de Rondônia – MPU/PR/RO.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo e Rondônia (SECEX-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Administração Executiva Regional de Cacoal/RO – AER-Cacoal/RO/Funai, que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, conclua, se ainda não o fez, o processo administrativo disciplinar contra o
servidor José Nazareno Torres de Moraes (proc. 172/2002), uma vez que, em atenção ao princípio da
separação das instâncias, não há necessidade de sobrestar julgamento do PAD para aguardar resultado de
futura decisão judicial, e que informe à Secretaria de Controle Externo em Rondônia/TCU os resultados
obtidos, dentro do referido prazo;
ACÓRDÃO Nº 393/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, de acordo
com o parecer emitido pela Secex/BA:
1. Processo TC-021.871/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Coordenador Geral de Operações do Fundeb/Fnde.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fátima/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação que tome as providências a seu cargo
para fins de apuração das prováveis irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no
município de Fátima/BA, objeto do Relatório de Ação de Controle n. 00190.001999/2003-75, realizando
133
inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, acaso necessárias, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados apurados.
ACÓRDÃO Nº 394/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente e apensá-la ao TC-018.594/2006-3 (Representação), de acordo
com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-022.097/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte/TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte – DRT/RN
(37.115.367/0026-19).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 395/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar
cópia da instrução de fls. 145/148 e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 6ª Secex:
1. Processo TC-025.028/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sigma Dataserv Informática S/A. (77.166.098/0001-86).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 396/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara , ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 19/23 e desta deliberação à representante, de acordo com o
parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-028.896/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Exma. Sra. Cidinha Campos, Deputada Estadual.
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Documentação da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
134
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 397 a 424, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 006.690/2004-0 [Apensos: TC 016.391/2002-9, TC 006.339/2003-3, TC 018.631/2003-4]
Natureza(s): Tomada de Contas - Exercício: 2003
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT
Exercício: 2004
Responsável: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE – JT (02.566.224/0001-90); Ana
Maria Schuler Gomes (CPF 000.975.194-72); Fernando Cabral de Andrade (CPF 008.598.854-53); Juscelino
Rodrigues de Carvalho (CPF 278.417.314-34); Elane Lopes da Silva (CPF 375.007.244-20); Marcelino
Arruda da Silva (CPF 408.686.054-68); Antônio Ricardo Ribeiro Araújo (CPF 715.158.524-15); José
Antônio do Nascimento (CPF 076.489.364-53); Ana Regina de Albuquerque Soares (CPF 446.877.963-20);
Emerson do Nascimento Cantalice (CPF 269.242.502-20); Flávio Romero Mendes de Oliveira (CPF
456.298.464-34; Lucy Flávia Falcão de Melo (CPF 779.683.874-34); Ionete Carneiro de Andrade ( CPF
343.730.044-04); Antônio Ricardo Ribeiro de Araújo (CPF715.158.524-15); Maria Terezinha Pimentel de
Souza (CPF 074.328.793-20); Murilo Gomes Leal Júnior CPF 390.546.914-68); e Daniel Lopes Caseca (CPF
496.961.574-87).
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT (02.566.224/0001-90)
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2003. PRÁTICA DE ATO DE
GESTÃO IRREGULAR, APURADA EM PROCESSO FISCALIZATÓRIO, NA QUAL FOI GARANTIDA
AO RESPONSÁVEL AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. QUESTÃO TRANSITADA EM
JULGADO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE APTA A MACULAR AS CONTAS DOS
RESPONSÁVEL. REGULARIDADE COM RESSALVA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, relativa ao
exercício de 2003.
Reproduzo, a seguir, excerto da instrução da Secex-PE, cuja proposta foi perfilhada pelo
Ministério Público:
135
“6. EXAME DAS CONTAS
Realizamos o exame das contas, conforme as instruções vigentes, e constatamos o seguinte:
6.1 Relatório de Gestão do responsável (fls. 7/21):
a) o Relatório de Gestão contém os elementos relacionados no inciso II do art. 14 da IN/TCU nº
12/1996;
b) os objetivos e metas dos Programas Governamentais foram apresentados com a indicação da
ação, da meta física e da dotação autorizada, conforme quadro às fl. 12;
c) das dez ações relativas aos três programas de trabalho apresentados, quatro atingiram 100%
da sua execução financeira, relativamente à dotação autorizada; as demais ações, à exceção de uma,
atingiram mais de 95%;
d) a ação „Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor‟, do
Programa OPERAÇÕES ESPECIAIS: Cumprimento de Sentenças Judiciais, atingiu apenas 42% de
execução financeira e não foram apresentados esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o pleno
cumprimento das metas inicialmente fixadas para essa ação (fl. 18).
6.1
Demonstrativos Contábeis (fls. 56/73):
a)
os documentos e informações gerais dos demonstrativos contábeis foram apresentados
de acordo com o Inciso IV da IN/TCU nº 12/1996;
b)
os demonstrativos contábeis foram acompanhados de descrição geral do seu conteúdo
e resultados apresentados (fls. 41/50), inclusive quanto ao déficit orçamentário constante no Balanço
Orçamentário.
6.2
Certificado de Auditoria emitido pelo Serviço de Auditoria e Controle Interno e
respectivo Relatório (fls. 22/55):
a)
O Certificado de Auditoria foi emitido em 27/04/2004, com parecer pela regularidade
com ressalvas das contas referentes ao exercício financeiro de 2003 (fls. 22/24);
b)
O Relatório de Auditoria contemplou a análise e avaliação dos seguintes aspectos:
I - Processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos:
- o Serviço de Auditoria e Controle Interno - SACI analisou previamente todos os processos
administrativos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de licitação, até a fase de emissão das notas
de empenho. Foram examinados aproximadamente 300 processos administrativos, sendo 85 de dispensa de
licitação e 57 de inexigibilidade;
- o SACI também examinou as minutas dos editais de licitação e dos contratos advindos ou não
dos processos licitatórios, por força da Ordem de Serviço TRT GP nº 386, de 15/12/2003;
- foram mencionados no relatório quatorze processos que apresentaram impropriedades (fls.
32/36), dos quais destacamos o seguinte:
Processo 000183/2003: pregão eletrônico para aquisição de servidores de aplicações
(computadores): processo inicialmente aberto na modalidade tomada de preços, tendo sido adotado o
pregão por sugestão da Assistência Jurídica do órgão. O pronunciamento do SACI foi contrário àquela
sugestão, com base no entendimento do TCU extraído do Acórdão nº 691/2003 – TCU – Plenário, no sentido
de que se evite a adoção da modalidade pregão para aquisição de equipamentos de informática de maior
complexidade.
O SACI informou que inicialmente seriam adquiridos quatro servidores, sendo dois com uma
mesma configuração e os outros dois com configurações distintas. Entretanto, após a autorização de
abertura do processo, foram acrescentados mais 24 servidores distribuídos em quatro configurações
distintas. O critério de julgamento estabelecido foi o de menor preço global.
136
Considerando o aumento do quantitativo de servidores (computadores) a adquirir e o critério de
julgamento adotado nessa licitação, o SACI, em conformidade com o Acórdão TCU nº 1031/2003 – TCU –
Plenário, fez as seguintes recomendações:
que nas próximas licitações cujo objeto seja de natureza divisível, adote como
critério de adjudicação o menor preço por item, a fim de ampliar a participação de licitantes;
que doravante não mais se adote a modalidade Pregão para aquisição de bens de
informática que não sejam considerados comuns, a exemplo de servidores e concentradores.
Sobre a primeira recomendação, de acordo com a Súmula TCU nº 247, é obrigatória a admissão
da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Sendo assim, reforçando a recomendação do SACI, propomos que seja feita determinação ao
TRT – 6ª Região para que, na definição do objeto das licitações, observe os dispositivos dos art. 15, inciso
IV, e 23, § 1º da Lei nº 8.666/93, e da Súmula 247 desta Corte, no sentido de que é obrigatória a admissão
da adjudicação por item nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, perda de economia de escala e as exigências de habilitação se adeqüem a essa
divisibilidade.
Quanto à segunda recomendação, considerando que o TRT – 6ª Região utilizou a modalidade
pregão para aquisição de bens de informática de maior complexidade, segundo o SACI, propomos que
também seja feita determinação ao órgão para utilizar a modalidade pregão estritamente para aquisição
e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme
dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços
de informática.
IISuprimento de Fundos: o SACI analisou 39 dos 155 suprimentos de fundos autuados
em 2003 e as impropriedades detectadas foram prontamente solucionadas, não tendo implicado em dano ao
erário.
III - Concessão de diárias: todos os processos referentes à concessão de diárias foram
analisados pelo SACI, no total de 1.466 concessões a 282 magistrados e servidores. As impropriedades
constatadas foram as seguintes: ato administrativo autorizativo posterior à realização da viagem (88 casos);
pagamento posterior à realização da viagem (132 casos); devolução intempestiva de diárias (5 casos);
prestação de contas intempestiva (19 casos).
A fim de evitar as impropriedades verificadas em 2003 e nos exercícios anteriores, o SACI
informou que o TRT – 6ª Região expediu o Ato TRT – GP nº 320, de 25/07/2003, regulamentando a
autorização e concessão de diárias e passagens no âmbito daquele Tribunal.
Sobre a concessão de suprimento de fundos e de diárias, nas contas do TRT 6ª Região relativa ao
exercício de 2002 (TC-008.054/2003-2) já tinham sido apontadas algumas irregularidades que foram objeto
de determinação naquele processo, conforme Acórdão nº 1.871/2005 – TCU – Segunda Câmara – TCU:
“Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE:
8.4 que exerça rigoroso controle quanto à execução financeira dos suprimentos de fundos, tanto
em sua Sede, quanto nas Varas do Trabalho, sempre observando que a entrega de numerário deve ser
precedida de empenho na dotação própria, de conformidade com o art. 68 da Lei nº 4.320/64;
8.5 que exerça rigoroso controle quanto à execução financeira das diárias, tanto em sua Sede,
quanto nas Varas de Trabalho, em observância à Lei nº 8.112/90 e ao Ato TRT-GP nº 320/2003;
137
8.6 que dê cumprimento às determinações já expedidas pelo TCU para as áreas de diárias e
suprimento de fundos;
Determinação: ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE:
8.8 que informe a este Tribunal, nas próximas contas anuais, as medidas efetivamente adotadas
para o saneamento das recorrentes irregularidades atinentes à concessão de diárias e suprimento de fundos,
bem assim que acompanhe o andamento das determinações proferidas neste processo, explicitando as
providências internas adotadas para o cumprimento das mesmas.”
IV - Patrimônio:
bens de consumo: diferença no inventário físico de três itens de material de consumo em estoque:
a Diretoria do Serviço de Material apresentou as justificativas, inclusive quanto à diferença apresentada
refente ao desvio de 137 cartuchos por parte de um funcionário da empresa Soservi, que prestava serviços
de limpeza e conservação, conforme Ofício TRT.SM.095/2003 e Auto de Prisão em Flagrante IPL-282/2003SR/DPF/SE. A referida empresa havia efetuado a entrega de vinte cartuchos e dezessete unidades estavam
em poder da Polícia Federal, pois foram retidas durante a prisão em flagrante. Encontrava-se pendente
ainda o ressarcimento do saldo restante por parte da empresa, situação essa que perdurava até 2005, pois a
informação sobre essa diferença no inventário físico do material de consumo também constou no processo
de contas de 2005 (TC-014.065/2006-6);
bens permanentes:
bens móveis: não há informação sobre a situação dos bens móveis em 2003, apenas a
informação de que os procedimentos relativos ao seu uso, movimentação, alienação e reaproveitamento, no
âmbito do TRT – 6ª Região tinham sido regulamentados mediante os Atos TRT-GP-521/2003 e 522/2003. A
Administração daquele órgão também instituiu a Comissão Especial para Recadastramento de Bens
Permanentes (CERBP), por meio da Portaria TRT-GP nº 032/2004, para, no prazo de 120 dias apresentar
uma posição atualizada dos referidos bens. Também não há informação sobre o resultado do trabalho dessa
Comissão, no presente processo, entretanto, na tomada de contas de 2005 (TC-014.065/2006-6), foi
informado que o recadastramento dos bens móveis havia sido concluído e que o programa para controle
físico dos bens permanentes, desenvolvido pela Secretaria de Informática, encontrava-se em uso, entretanto
algumas unidades daquele Tribunal ainda não estavam utilizando o sistema.
bens imóveis: situação: segundo a Comissão para Regularização do Registro
Documental do Patrimônio Imobiliário do TRT – 6ª Região, dos 37 imóveis do órgão, seis estavam
regularizados, dois dos quais haviam sido regularmente devolvidos à Gerência Regional do Patrimônio da
União em Pernambuco. Dos 31 que ainda estavam pendentes, a documentação de 23 deles já tinha sido
encaminhada àquela Gerência, restando oito, que apresentavam pendências na documentação, por serem
mais antigos. De acordo com informação contida na tomada de contas de 2005 (TC-014.065/2006-6), 29
imóveis ainda permaneciam pendentes de regularização, no final daquele exercício.
V - Política de Recursos Humanos:
O SACI inspecionou e emitiu parecer quanto à legalidade de todos os processos referentes a atos
de admissão, desligamento, concessão de aposentadoria e pensão de servidores, que foram remetidos pela
Secretaria de Recursos Humanos do TRT-6ª Região, encaminhando-os ao TCU, para fins de apreciação e
registro.
A composição da força de trabalho do TRT – 6ª Região está descrita à fl. 42. As admissões e
desligamentos ocorridos no exercício de 2003 foram informados às fls. 43/44 e as concessões de
aposentadoria e pensão estão descritos às fls. 44/47, inclusive com informação sobre as providências
adotadas para o cumprimento de Decisões do TCU relativas a quatro processos de concessão de
aposentadoria.
Com relação à remuneração dos servidores do órgão, o SACI analisou 264 fichas financeiras de
servidores/magistrados ativos e inativos, tendo sido efetuada, na ocasião, uma auditoria completa em toda a
138
vida funcional de cada um deles. Como resultado, foram constatadas as seguintes impropriedades: diferença
de pagamento de 1/3 de férias (oito fichas), diferença no pagamento de FC e GAJ (sete fichas), diferença no
cálculo da seguridade social (sete fichas), diferença de GATS (uma ficha) e outros tipos de diferenças (sete
fichas). As impropriedades foram comunicadas à Secretaria de Recursos Humanos para adoção das medidas
necessárias, as quais foram prontamente atendidas.
VI - Resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão: o SACI opinou, embasado nas análises
efetuadas, no sentido de que os atos de gestão apresentaram-se direcionados à obtenção e consecução dos
objetivos traçados, tendo a Administração procurado alcançá-los com a maior eficiência e eficácia
possíveis.
VII -Cumprimento das determinações expedidas por este Tribunal: o SACI informou sobre as
providências adotadas pelo TRT-6ª Região para cumprimento das seguintes decisões comunicadas àquele
órgão em 2003 (fls. 51/53):
determinações exaradas no processo TC-006.785/2002-0, constante da Relação nº
19/2003, Ata 09/2003, Sessão de 20/03/2003 da Segunda Câmara, relativas às contas do exercício de 2001;
Acórdão nº 651/2003 – TCU – Segunda Câmara; Relação nº 033/2003 – Gabinete
do Ministro Adylson Motta; Ata nº 15/2003 – Segunda Câmara, exarado no processo TC-016.391/2002-9,
relativo a auditoria realizada no órgão em 2002 (v. subitem 4.2 desta instrução);
Acórdão 582/2003 – TCU – Plenário, exarado no processo TC-005.425/2000-4,
relativo a Consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre a possibilidade da percepção
cumulativa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, originária de quintos/décimos
acumulados, com vencimentos básicos e valor integral de funções de confiança.
VIII -Justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas pelo
Controle Interno: segundo o SACI, no exercício de 2003 não foram identificados atos de gestão irregulares e
as impropriedades indicadas no Relatório de Auditoria foram de natureza formal, não se vislumbrando a
ocorrência de atos lesivos ao erário.
IX – Conclusão: a Conclusão do Relatório de Auditoria foi pela regularidade com ressalvas das
contas referentes ao exercício findo em 31/12/20003.
X – Observação: verificamos que o Relatório de Auditoria não contemplou a avaliação dos
resultados quantitativos e qualitativos da gestão, no tocante ao não cumprimento das metas previstas de
alguns programas de governo e suas respectivas ações.
7. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
I – Atuação do Serviço de Auditoria e Controle Interno do TRT 6ª Região:
Conforme informado no Relatório de Auditoria de Gestão, durante o exercício de 2003, o
Serviço de Auditoria e Controle Interno - SACI analisou previamente todos os processos licitatórios, as
dispensas e as inexigibilidades de licitação, até a fase de emissão das notas de empenho, e também analisou
as minutas dos editais de licitação e dos contratos advindos ou não dos processos licitatórios, por força da
Ordem de Serviço TRT GP nº 386, de 15/12/2003 (fl. 27).
Observamos que, para avaliação dos procedimentos licitatórios, o Controle Interno do TRT 6ª
Região demandou mais esforço no controle prévio, assessoramento e orientação do gestor, quando analisou
previamente todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, até a fase de
emissão das notas de empenho, implicando uma participação direta do SACI nos referidos procedimentos, o
que, no nosso entender, seria uma atuação equivocada, uma vez que cabe ao Controle Interno examinar os
atos da gestão, com o propósito de certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, com base nos registros contábeis e na
documentação comprobatória das operações.
139
Sobre o exame das minutas de editais e contratos, entendemos que essa atribuição também não
deveria ser realizada pelo Controle Interno, mas por Assessoria Jurídica da Administração, que deve emitir
parecer prévio nas respectivas minutas constantes nos processos licitatórios, de dispensa e de
inexigibilidade de licitação, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93.
Esse modo de atuar com relação aos processos licitatórios e às minutas de editais e contratos foi
abordado quando da análise da contas do órgão relativas ao exercício de 2004 (TC-012.405/2005-2) e 2005
(TC-014.065/2006-6). O Tribunal, ao julgar as contas de 2004, em Sessão Ordinária da Primeira Câmara
de 30/01/2007, fez determinação e recomendação para que o Controle Interno não mais atuasse dessa
forma, conforme subitens itens 1.1.1 e 1.2 do Acórdão nº 32/2007 – TCU – Primeira Câmara, constante da
Relação nº 5/2007 - Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa:
“1.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
1.1.1. adote as medidas necessárias para que o exame das minutas de editais e contratos seja
realizado por Assessoria Jurídica da Administração, devendo constar nos processos licitatórios o seu
parecer prévio nas respectivas minutas, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993,
não mais permitindo que o Serviço de Auditoria e Controle Interno do órgão faça esse exame;
1.1.2. ...;
1.1.3. ....
1.2. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que delimite a atuação do
Serviço de Auditoria e Controle Interno às ações relacionadas com o controle da gestão orcamentáriofinanceira e patrimonial do órgão, acompanhando a execução da despesa de forma contínua e permanente,
no sentido de evitar desvio das normas, padrões, programas de trabalho e diretrizes governamentais, não
mais permitindo seu envolvimento direto com a execução dos procedimentos administrativos, a exemplo do
que ocorreu no exercício de 2004, quando a atuação do Controle Interno era parte do fluxo normal do
processamento das licitações, das dispensas e inexigibilidades, que foram analisadas previamente, quanto a
sua regularidade, até a fase de emissão das notas de empenho.”
II – Deliberações proferidas no TC N.º 006.339/2003-3 – Relatório de Auditoria (processo
apensado):
Conforme informado no subitem 4.3.2 desta instrução, as deliberações proferidas no processo
acima foram o Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, em Sessão Ordinária de 25/08/2004, que aplicou
multa ao Sr. Fernando Cabral de Andrade e fez várias determinações ao TRT – 6ª Região, e o Acórdão nº
1.731/2007 – TCU – Plenário, que julgou os pedidos de reexame interpostos contra o primeiro Acórdão, em
Sessão Ordinária de 29/08/2007, dando provimento parcial aos mesmos, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas pelos beneficiários (subitens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do primeiro
Acórdão), mantendo-se a aplicação da multa àquele responsável, nos mesmos termos do primeiro Acórdão.
No tocante às determinações contidas nos acórdãos acima mencionados, com a interposição dos
pedidos de reexame, o responsável pelo TRT – 6ª Região pode não ter suspendido os pagamentos indevidos
que estavam sendo realizados aos beneficiários indicados nos subitens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão n.º
1.256/2004 – TCU – Plenário, à época em que ele foi notificado deste acórdão, na expectativa de
acolhimento de pedido de reexame. Dessa forma, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o primeiro
e o segundo acórdãos (3 anos e 4 dias), entendemos oportuno que o responsável seja alertado de que:
a) os atos de deferimento de incorporação de quintos aos servidores Humberto Corrêa de
Oliveira Andrade e Wellington Lopes da Silva, pelo período de exercício, respectivamente, de cargo em
comissão e função comissionada naquele Tribunal, anteriormente à existência de vínculo efetivo desses
servidores com a Administração Pública Federal, devem ser anulados retroativamente à data de 09/09/2004,
quando o órgão foi comunicado do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, por meio do Ofício SECEX-
140
PE nº 875/2004, de 03/09/2004 (fls. 104/105 do volume principal do TC-006.339/2003-3, apensado aos
autos);
b) o pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite de 35%, previsto no
art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79, aos Juízes Fernando Cabral de Andrade e Josias
Figueiredo de Souza também devem ser suspensos a partir de 09/09/2004;
c) a exclusão do pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite permitido
de 35% aos magistrados inativos também deve retroagir à mesma data (09/09/2004);
d) no caso de ter havido pagamento, após 09/09/2004, de incorporação de quintos ilegais
àqueles servidores, bem como de anuênios acima do limite de 35% aos juízes mencionados acima e aos
magistrados inativos relacionados no subitem 9.5.4 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, sejam
adotadas as providências para o desconto das importâncias indevidamente recebidas a partir dessa data,
relativas aos quintos incorporados irregularmente e aos anuênios pagos acima do limite, nos termos
disciplinados no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Sobre a multa aplicada ao Sr. Fernando Cabral de Andrade, no valor de R$ 10.000,00, conforme
subitem 9.2 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, o Serviço de Auditoria e Controle Interno do TRT
– 6ª Região informou que houve o seu recolhimento integral, encaminhando cópia da respectiva Guia de
Recolhimento da União – GRU, conforme Ofício TRT SACI Nº 147/2008, de 20/08/2008, acompanhado da
cópia da GRU (fls. 188/189 do volume principal do TC-006.339/2003-3). A multa foi recolhida em
15/08/2008, no valor de R$ 12.159,00, correspondente ao seu valor original corrigido desde a data do
Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário até 31/07/2008 (Demonstrativo do débito à fl. 89).
Dessa forma, considerando que houve o pagamento integral do valor atualizado da multa
imposta por intermédio do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, compete a este Tribunal a conseqüente
expedição da quitação dessa multa, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.443/92.
8. CONCLUSÃO
As presentes contas tinham sido sobrestadas até que houvesse a decisão de mérito no TC006.339/2003-3, relativo à auditoria realizada no TRT – 6ª Região, na área de pessoal, em razão do
impacto que poderia haver nas presentes contas, se dois achados constatados na auditoria fossem
considerados irregulares, quais sejam: o pagamento da restituição de imposto de renda na fonte retido dos
magistrados em 2001 e 2002, realizado em abril de 2003, sem autorização legal, e o pagamento do Abono
Variável aos mesmos magistrados, sem a incidência do imposto de renda.
Com a apreciação do processo sobrestante, mediante o Acórdão nº 1.256/2004, o Plenário deste
Tribunal proferiu diversas determinações ao TRT – 6ª região e não acolheu as razões de justificativas
apresentadas pelo Sr. Fernando Cabral de Andrade, ex-Presidente daquele Tribunal, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência
da realização do pagamento, em 2003, da restituição de imposto de renda na fonte retido dos magistrados
em 2001 e 2002. O responsável interpôs Pedido de Reexame, sendo-lhe dado provimento parcial, por meio
do Acórdão 1.731/2007 – TCU – Plenário, mantendo-se a aplicação da multa, nos mesmos termos do
primeiro Acórdão.
Quanto ao mérito das presentes contas, entendemos que a irregularidade que ensejou a
aplicação da multa ao responsável acima mencionado, titular do órgão no período de 07/01 a 31/12/2003, é
suficiente para macular suas contas, considerando a materialidade do valor pago aos magistrados (cerca de
R$ 4,8 milhões) e que tal pagamento foi realizado sem amparo legal, com descumprimento de normas
orçamentárias e da Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.
141
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o seu
encaminhamento ao Ministério Público, para fins do disposto no art. 62, inciso III do Regimento Interno,
para posterior envio ao Relator, Ex.mo Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com a seguinte proposta:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Cabral de Andrade, ex-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, da
Lei nº 8.443/1992, considerando as constatações da auditoria de que trata o TC 006.339/2003-3, sem
contudo aplicar-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma lei, tendo em vista a apenação
decorrente do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, confirmada por meio do Acórdão nº 1.731/2007 –
TCU – Plenário;
b) dar quitação ao Sr. Fernando Cabral de Andrade, com fulcro no art. 27 da Lei 8.443/1992,
ante o pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo item 9.2 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário;
c) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis constante do rol de fls.
05/06, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
considerando as impropriedades de natureza formal relatadas no subitem 6.4 desta instrução e nos
processos TC-018.631/2003-4 e TC-006.339/2003-3, apensados, que não resultaram dano ao Erário, dandolhes quitação;
d) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
d.1) na definição do objeto das licitações, observe os dispositivos dos art. 15, inciso IV, e 23, § 1º
da Lei nº 8.666/93, e da Súmula 247 desta Corte, no sentido de que é obrigatória a admissão da adjudicação
por item nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto
seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
perda de economia de escala e as exigências de habilitação se adeqüem a essa divisibilidade;
d.2) utilizar a modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e
serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo
único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.
e) alertar o atual responsável pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, ao dar
cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão n.º 1.256/2004 – TCU –
Plenário, modificadas pelo Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário, observe o seguinte:
e.1) que os atos de deferimento de incorporação de quintos aos servidores Humberto Corrêa de
Oliveira Andrade e Wellington Lopes da Silva, pelo período de exercício, respectivamente, de cargo em
comissão e função comissionada naquele Tribunal, anteriormente à existência de vínculo efetivo desses
servidores com a Administração Pública Federal, devem ser anulados retroativamente à data de 09/09/2004,
quando o órgão foi comunicado do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, por meio do Ofício SECEXPE nº 875/2004, de 03/09/2004 (fls. 104/105 do volume principal do TC-006.339/2003-3, apensado aos
autos);
e.2) que o pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite de 35%, previsto
no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79, aos Juízes Fernando Cabral de Andrade e Josias
Figueiredo de Souza também devem ser suspensos a partir de 09/09/2004;
e.3) que a exclusão do pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite
permitido de 35% aos magistrados inativos também deve retroagir à mesma data (09/09/2004);
e.4) no caso de ter havido pagamento, após 09/09/2004, de incorporação de quintos ilegais
àqueles servidores, bem como de anuênios acima do limite de 35% aos juízes mencionados acima e aos
magistrados inativos relacionados no subitem 9.5.4 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, que adote
as providências para o desconto das importâncias indevidamente recebidas a partir daquela data, relativas
aos quintos incorporados irregularmente e aos anuênios pagos acima do limite, nos termos disciplinados no
art. 46 da Lei nº 8.112/90.”
142
É o Relatório.
VOTO
Sobressai do contexto das presentes contas, a prática de ato de gestão violador de norma legal de
natureza financeira e orçamentária, pelo então Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região, Sr. Fernando Cabral de Andrade. Refiro-me ao pagamento, sem autorização legal, da quantia de R$
4.831.940,80 (quatro milhões, oitocentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), à
guisa de restituição de imposto de renda retido a maior na fonte, relativa aos exercícios de 2001 e 2002 e
incidente sobre os reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados do TRT - 6ª
Região, a qualquer título, após a publicação da Lei nº 9.655/98.
Além de tratar-se de despesa materialmente não-deprezível, o ato impugnado implicou a
violação, a um só tempo, da Lei nº 10.474/2002, que dispõe sobre a remuneração da magistratura, bem como
dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que
representou a assunção de despesa sem previsão legal e prévia dotação orçamentária. De igual forma não
houve abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas, pelo que o gestor incorreu também em
descumprimento do art. 79 da Lei nº 10.524/2002 - LDO/2003.
Mesmo após o Sr. Fernando Cabral de Andrade ter exercido o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, além de haver interposto pedido de reexame contra o acórdão que o condenou ao recolhimento
de multa pecuniária (Acórdão nº 1.256/2004-TCU-Plenário), o Tribunal não considerou essa irregularidade
elidida, pelo que manteve a sanção que lhe foi inicialmente cominada (Acórdão nº 1.731/2007-TCUPlenário; TC- 006.339/2003-3; Relatório de Auditoria, em apenso às presentes contas).
Tendo em vista essas considerações e diante da gravidade e repercussão do ato impugnado sobre
o conjunto da gestão do Sr. Fernando Cabral de Andrade, julgo, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea „b‟, e 19, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas do responsável, relativas ao exercício de
2003.
Deixo, todavia, de arbitrar sanção pecuniária ao ex-gestor, decorrente de mesmo fato apurado no
processo de fiscalização, a fim de não configurar bis in idem. Deve, ainda, ser expedida quitação ao Sr.
Fernando Cabral de Andrade ante a comprovação do recolhimento da multa a que foi condenado.
Quanto aos demais responsáveis, também acompanho a proposta da Unidade Técnica e do
Ministério Público no sentido de julgar, com espeque nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, regulares com ressalva as respectivas contas, expedindo-lhes quitação, uma vez que
restaram caracterizadas impropriedades de natureza formal relatadas na instrução e nos processos TC018.631/2003-4 e TC-006.339/2003-3, apensados, as quais não resultaram em dano ao Erário.
Sem embargo, julgo pertinente determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que
observe:
- a obrigatoriedade da adjudicação por item nas licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, perda de economia de escala e que as exigências de habilitação se adequem a
essa divisibilidade, conforme determinam os arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º da Lei nº 8.666/93, e da Súmula
247 deste Tribunal;
- a utilização da modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e
serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo
único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.
Por fim, anuo à proposta de alertar ao TRT-6ª Região quanto ao exato cumprimento do Acórdão
n.º 1.256/2004 – TCU – Plenário, modificado pelo Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário. Com efeito, a
interposição de pedido de reexame com efeito suspensivo não exime o responsável de adimplir as
143
determinações exaradas pelo Tribunal, a partir da data da notificação do Acórdão nº 1.256/2004-Plenário,
quando estas medidas não tenham sido afastadas pelo Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 397/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.690/2004-0.
1.1. Apensos: 016.391/2002-9; 006.339/2003-3; 018.631/2003-4
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas - Exercício: 2003
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - Jt (02.566.224/0001-90).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Schuler Gomes (000.975.194-72); Ana Regina de Albuquerque
Soares (446.877.963-20); Antonio Ricardo Ribeiro Araujo (715.158.524-15); Daniel Lopes Caseca
(496.961.574-87); Elane Lopes da Silva (375.007.244-20); Emerson do Nascimento Cantalice (269.242.50220); Fernando Cabral de Andrade (008.598.854-53); Flavio Romero Mendes de Oliveira (456.298.464-34);
Ionete Carneiro de Andrade (343.730.044-04); João Antônio do Nascimento (076.489.364-53); Juscelino
Rodrigues de Carvalho (278.417.314-34); Lucy Flavia Falcão de Melo (779.683.874-34); Marcelino Arruda
da Silva (408.686.054-68); Maria Terezinha Pimentel de Souza (074.328.793-20); Murilo Gomes Leal Júnior
(390.546.914-68).
4. Órgão/Entidade : Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, relativas ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Cabral de Andrade, ex-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, da
Lei nº 8.443/1992, considerando as constatações da auditoria de que trata o TC 006.339/2003-3, sem contudo
aplicar-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma lei, tendo em vista a apenação decorrente do
Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, confirmada por meio do Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário;
9.2.
dar quitação ao Sr. Fernando Cabral de Andrade, com fulcro no art. 27 da Lei
8.443/1992, ante o pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo item 9.2 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU
– Plenário;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas bem como expedir quitação aos responsáveis Ana Maria Schuler
Gomes, Ana Regina de Albuquerque Soares, Antonio Ricardo Ribeiro Araujo, Daniel Lopes Caseca, Elane
Lopes da Silva, Emerson do Nascimento Cantalice, Flavio Romero Mendes de Oliveira, Ionete Carneiro de
Andrade, João Antônio do Nascimento, Juscelino Rodrigues de Carvalho, Lucy Flavia Falcão de Melo,
144
Marcelino Arruda da Silva, Maria Terezinha Pimentel de Souza e Murilo Gomes Leal Júnior;
9.4.
Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.4.1. na definição do objeto das licitações, observe os dispositivos dos art. 15, inciso IV, e 23, §
1º da Lei nº 8.666/93, e da Súmula 247 desta Corte, no sentido de que é obrigatória a admissão da
adjudicação por item nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,
cujo objeto seja divisível, desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, perda de economia de escala e as exigências de habilitação se adeqüem a essa divisibilidade;
9.4.2. utilize a modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços
comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.
9.5.
alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, ao dar cumprimento às
determinações contidas nos subitens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão n.º 1.256/2004 – TCU – Plenário,
modificadas pelo Acórdão nº 1.731/2007 – TCU – Plenário, observe o seguinte:
9.5.1. que os atos de deferimento de incorporação de quintos aos servidores Humberto Corrêa de
Oliveira Andrade e Wellington Lopes da Silva, pelo período de exercício, respectivamente, de cargo em
comissão e função comissionada naquele Tribunal, anteriormente à existência de vínculo efetivo desses
servidores com a Administração Pública Federal, devem ser anulados retroativamente à data de 09/09/2004,
quando o órgão foi comunicado do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, por meio do Ofício SECEX-PE
nº 875/2004, de 03/09/2004 (fls. 104/105 do volume principal do TC-006.339/2003-3, apensado aos autos);
9.5.2 que o pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite de 35%, previsto
no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79, aos Juízes Fernando Cabral de Andrade e Josias
Figueiredo de Souza também devem ser suspensos a partir de 09/09/2004;
9.5.3. que a exclusão do pagamento da vantagem pessoal relativa a anuênios acima do limite
permitido de 35% aos magistrados inativos também deve retroagir à mesma data (09/09/2004);
9.5.4. no caso de ter havido pagamento, após 09/09/2004, de incorporação de quintos ilegais
àqueles servidores, bem como de anuênios acima do limite de 35% aos juízes mencionados acima e aos
magistrados inativos relacionados no subitem 9.5.4 do Acórdão nº 1.256/2004 – TCU – Plenário, que adote
as providências para o desconto das importâncias indevidamente recebidas a partir daquela data, relativas aos
quintos incorporados irregularmente e aos anuênios pagos acima do limite, nos termos disciplinados no art.
46 da Lei nº 8.112/90.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0397-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
145
GRUPO I – CLASSE ___ – Primeira Câmara
TC 005.960/2008-6
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessado: Sebastião Coelho da Silva, CPF 782.827.728-87
Advogado: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. TJDFT. APOSENTADORIA. MAGISTRADO. CONCESSÃO NA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de concessão de aposentadoria do Sr. Sebastião Coelho da Silva no cargo de Juiz de
Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com vigência a partir de 2/9/2004,
com 33 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço e 49 (quarenta e nove) anos de idade.
2.A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, na instrução de fls. 31/32, emitiu o
seguinte parecer:
“O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Em cumprimento ao Despacho do Senhor Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (fl. 06) esta
Secretaria encaminhou os Ofícios/SEFIP/ nºs 269 e 405, ambos de 2008 (fls.08 e 16) ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF, no sentido de encaminhar a este Tribunal os elementos
registrados nos citados ofícios.
3. Em resposta à citada diligência, o TJDF encaminhou a documentação de fls. 09/15 e 17/30,
que após sua análise concluímos que o magistrado, na vigência da concessão, contava com tempo de
contribuição para se aposentar com proventos integrais, porém não contava com a idade mínima para se
aposentar.
4. A aposentadoria foi fundamentada com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº
41/2003, no § 3º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, no artigo 93, inciso VI, da Constituição
Federal em sua redação original, e no artigo 74 da Lei Complementa 35/79.
5. Porém, a concessão de aposentadoria não poderá prosperar com base nas disposições dos
arst. 2º e 3º da Emenda nº 41/2003, já que não atendidas todas as suas exigências, in verbis:
„Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
146
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.‟
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na
forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato constante deste processo,
com a conseqüente recusa de seu registro, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas
indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo inativo;
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a
partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.”
3.O Secretário de Fiscalização de Pessoal acolheu o encaminhamento proposto na instrução de
fls. 31/32 e destacou os seguintes pontos no parecer de fl. 34:
“(...)
Com efeito, não pode prosperar o ato de aposentadoria do Dr. Sebastião Coelho da Silva, eis
que absolutamente inconsistente a fundamentação legal invocada pelo órgão de origem para editá-lo (fl.
24):
● não são compatíveis as alusões ao art. 8º da Emenda Constitucional nº 20 – que estabeleceu
regras de transição para os servidores que não haviam ainda atingido, na data de sua publicação, os
requisitos para a inativação – e à redação original do art. 93 da C.F., este alterado pela própria EC-20;
● a referência específica ao § 3º do art. 8º da EC nº 20 é impertinente, haja vista que, na exata
dicção do dispositivo, o cômputo de tempo de serviço exercido até dezembro/98 com o acréscimo de 17%,
para magistrados e membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas, é admitido, exclusivamente,
para as aposentadorias fundadas no art. 8º da Emenda;
● igualmente improcedente é a alusão ao art. 3º da EC nº 41, que resguarda o direito adquirido
dos servidores que preencheram os requisitos para inativação antes de sua edição, uma vez que o
interessado não preenchera tais requisitos até 31/12/2003.
De acordo com o mapa de fls. 12/14, o Dr. Sebastião possuía menos de 28 anos de tempo de
serviço em dezembro de 1998, de modo que não possuía, quando da edição da EC nº 20, direito adquirido à
aposentação.
Em dezembro de 2003, quando publicada a EC nº 41, embora tivesse tempo de serviço para
aposentadoria sob as regras de transição da EC nº 20, não atendia ao requisito de idade, eis que contava,
então, com apenas 48 anos.
Em 2004, quando de fato se aposentou, o magistrado, à época com 49 anos, continuava sem
satisfazer as regras de transição – desta feita aquelas estipuladas pela EC nº 41 – para fazer jus à
inativação.
Ilegal, portanto, o referido ato.
Ao Ministério Público, para sua promoção regulamentar.”
4.O Ministério Público acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 35).
É o relatório.
147
VOTO
O Interessado aposentou-se, com proventos integrais, em 2/9/2004, no cargo de Juiz de Direito,
aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, contando 33 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço, período já
acrescido de 17% nos termos previstos no §3º do art. 8º da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.
Em atendimento à diligência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
informou que a concessão está fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003; art. 8º, §3º, da
Emenda Constitucional 20/1998; art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, em sua redação original; e no
art. 74 da Lei Complementar 35/1979 – LOMAN.
Até a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, a aposentadoria dos magistrados era regida
pelo art. 93, inciso VI, da Constituição Federal. Este dispositivo previa aposentadoria especial, sempre com
proventos integrais, sendo compulsória - por invalidez ou aos setenta anos de idade - ou facultativa - aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
A Emenda Constitucional 20/1998 alterou o referido inciso VI do art. 93 e estabeleceu que a
aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40. À época da
publicação desta Emenda, o interessado não havia cumprido os trinta anos de serviço, requisito previsto no
art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, em sua redação original, não estando, portanto, abarcado pela
regra do direito adquirido prevista no art. 3º dessa Emenda.
O interessado também não cumpriu os requisitos previstos na regra de transição do art. 8º da EC
20/98, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, porque, não obstante possuir
tempo de contribuição para concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, não cumpriu o
requisito idade, contando apenas 48 (quarenta e oito) anos.
Disso decorre que a fundamentação legal indicada pelo TJDFT para a concessão de aposentadoria
ao interessado não se coaduna com a Emenda à Constituição.
Em 2/9/2004, na data de aposentadoria do sr. Sebastião Coelho dos Santos, estava em vigor a
Emenda Constitucional 41/2003, que trouxe duas regras de transição, previstas em seus artigos 2º e 6º, cujos
requisitos também não foram atendidos pelo interessado.
Houve, portanto, a sucessão de três distintos estatutos jurídicos constitucionais. O primeiro
derivado da redação original da Constituição Federal, art. 93, inciso VI. O segundo advindo da EC 20 de
1998. E o terceiro decorrente da Emenda Constitucional 41 de 2003. Cada um desses estatutos introduziu
regras próprias, claramente definidas, para as aposentadorias ocorridas sob sua égide. Em sendo impossível,
juridicamente, a somatória dos requisitos benéficos dos estatutos revogados, com a atual EC 41/2003, para a
formação de um quarto estatuto, considero o ato de aposentadoria ilegal e recuso o seu registro.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 398/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.960/2008-6.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Sebastião Coelho da Silva, CPF 782.827.728-87.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
148
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos concessão de aposentadoria ao sr. Sebastião Coelho
da Silva, no cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula 106/TCU;
9.3. determinar ao órgão que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, desta deliberação ao interessado;
9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dê ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos após a notificação, em caso de não provimento
desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0398-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-001.925/2008-9 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL.
Responsáveis: Mário César Vieira, CPF nº 352.783.664-00, ex-Prefeito, e Maria José Alves
Rodrigues, CPF nº 163.678.204-34, ex-Secretária de Saúde.
Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB nº 5.032; e David Teixeira
Cavalcante, OAB/AL 8.242.
149
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE
RECURSOS PARA PROGRAMAS NA ÁREA DE SAÚDE. PROGRAMA SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. GLOSAS
EM DESPESAS. FALTA DE ATESTO DE RECEBIMENTO E DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS. RECURSOS NÃO-APLICADOS NOS PROGRAMAS. COMPRAS EXCESSIVAS
DE GÊNEROS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E
MULTA. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A falta de atestação do recebimento dos medicamentos, nas notas fiscais das aquisições, bem
como de recibo da distribuição efetuada, tem o condão de impugnar os valores envolvidos, salvo se
inexistirem indícios ou evidências de desvio dos remédios ou de qualquer outra irregularidade capaz de
caracterizar o mau uso dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Sr.
Mário César Vieira e a Srª Maria José Alves Rodrigues, respectivamente ex-prefeito e ex-secretária de saúde
do Município de Senador Rui Palmeira/AL, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do SUS
repassados à referida municipalidade para o desenvolvimento de ações de saúde. As irregularidades que
motivaram a instauração da TCE foram apuradas em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de
Auditoria do SUS.
2.A auditoria foi realizada em cumprimento à Decisão 145/2001-Plenário, desta Corte de Contas.
A deliberação foi proferida em processo que tratava de denúncia encaminhada ao Tribunal, noticiando a
ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos do SUS no Município de Senador Rui Palmeira/AL,
especialmente a inoperância do Conselho Municipal de Saúde local. Naquele processo de denúncia foram
realizadas diligências junto aos órgãos de auditoria estadual e federal ligados ao SUS, tendo sido informado,
em resposta, que, em fiscalizações realizadas no referido município, foram detectadas diversas
irregularidades nas despesas efetuadas com os recursos do SUS. Daí a determinação para que o Denasus
realizasse a auditoria de que trata este processo.
3.Em sua auditoria, o Denasus confirmou diversas irregularidades noticiadas na denúncia,
inclusive impugnando parte das despesas verificadas. Tais irregularidades danosas são, em resumo, as
seguintes:
a) Programa de Combate às Carências Nutricionais (PCCN): não apresentação dos processos de
despesas específicos do PCCN (fl. 24), porém comprovadamente transferido mediante consulta ao Siafi
(CONMUNFNS) e extratos DATASUS (débito total de R$ 6.210,00);
b) PCCN – divergência nas quantidades adquiridas de Leite e Óleo com relação ao quantitativo
de beneficiários, em desacordo com PT/GM/MS nº 709 de 10/06/1999 e conforme quadro 10 (débito de R$
1.527,85);
c) Programa de Saúde da Família – PSF: despesas com medicamentos sem comprovação de
recebimento e distribuição, descumprindo a fase de liquidação da despesa, prevista na Lei 4.320/64, e
inexistência de registro no almoxarifado dos bens e materiais recebidos (débito de R$ 64.577,60);
d) PSF – despesas sem comprovação de utilização para pagamento de profissionais (médicos,
dentistas e enfermeiros) do Programa de Saúde da Família, contrariando o PT/GM/MS nº 1.886/97 (fl. 24). A
transferência dos recursos está comprovada mediante consulta ao Siafi (CONMUNFNS) e extratos
DATASUS (débito de R$ 36.762,33);
e) despesa com aquisição de óleo diesel e álcool combustível, apesar da Secretaria de Saúde do
Município possuir veículos movidos somente à gasolina (débito de R$ 3.985,30);
f) Programa do Agente Comunitário de Saúde – PACS: despesas sem comprovação de utilização
no Programa (fl. 20), pois de julho à dezembro 1999 foi repassado pelo FNS o montante de R$ 22.000,02,
150
comprovadamente transferido mediante consulta ao Siafi (CONMUNFNS) e extratos DATASUS (fl. 56),
todavia, nos processos de despesa após apresentação das justificativas, ficou provado apenas R$ 18.300,00,
restando, então, R$ 3.700,02 (débito total apurado de R$ 3.700,02).
4.O débito total decorrente das irregularidades acima foi calculado em R$ 116.673,10, após os
esclarecimentos prestados pela secretaria de saúde do município acerca das ocorrências consignadas no
relatório de auditoria do Ministério.
5.Após instauração da tomada de contas especial na forma legal e regulamentar, os autos foram
encaminhados a esta Corte. Na Secex/AL, a instrução preliminar de fls. 286/292 identificou como
responsáveis solidários o ex-prefeito de Senador Rui Palmeira e a ex-Secretária de Saúde do município, os
quais foram eles citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres públicos a
importância total impugnada no processo (fls. 296/301 e 307/310).
6.Em resposta, o ex-prefeito informa, através de procurador devidamente credenciado nos autos,
que os documentos necessários à elaboração de sua defesa estão na sede da prefeitura, a qual foi diligenciada
pelo responsável no sentido de que tais documentos lhe fossem disponibilizados. Em face dessa informação,
o responsável solicitou renovação do prazo fixado na citação, o que lhe foi deferido. Posteriormente, já
expirado o novo prazo estabelecido, o responsável compareceu novamente ao processo, desta feita para
requerer cópia dos autos, no que também foi atendido. No entanto, até a presente data, o responsável não
apresentou defesa nem recolheu o valor do débito.
7.Quanto à Srª Maria José Alves Rodrigues, não houve qualquer manifestação de sua parte em
resposta à regular citação que lhe foi feita.
8.A Secex/AL, considerando que restou configurada a situação de revelia de ambos os
responsáveis, deu seguimento ao processo, lançando, às fls. 318/326, a instrução final de mérito da matéria,
integralmente endossada pelo secretário da unidade (fl. 327), da qual retiro o excerto a seguir, contendo a
análise dos fatos e o encaminhamento final sugerido:
“ANÁLISE
7.A auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Alagoas em
cumprimento à determinação contida na Decisão nº 145/2001-TCU-Plenário (fl. 11) revelou um conjunto de
despesas sem comprovação da real destinação, realizadas com recursos repassados pela União ao
Município de Senador Rui Palmeira/AL por conta de diversos programas federais da área de saúde.
8.No caso das despesas no âmbito do Programa de Combate a Carências Nutricionais – PCCN,
verificou-se a não apresentação dos processos de despesas específicos e divergência nas quantidades
adquiridas de Leite e Óleo com relação ao quantitativo de beneficiários, descumprindo o PT/GM/MS nº 709
de 10/06/1999. Sem os processos de despesas, fica-se impossibilitado de aferir a regularidade das despesas.
Conforme apontado na planilha de glosa de fls. 28, houve, ainda, aquisições de produtos não distribuídos
aos desnutridos.
9.Na justificativa que apresentou ao Ministério da Saúde (fl. 41), o ex-Prefeito apenas alegou
que o valor de R$ 6.210,00 teria sido gasto no período de janeiro a junho/2000, o que não restou
comprovado pela auditoria do DENASUS.
10. Nas despesas com recursos do Programa Saúde da Família – PSF foram verificados gastos
com medicamentos sem comprovação de recebimento e distribuição, descumprindo a fase de liquidação da
despesa, prevista na Lei 4.320/64; inexistência de registro no almoxarifado dos bens e materiais recebidos;
e, falta comprovação de utilização dos recursos para pagamento de profissionais (médicos, dentistas e
enfermeiros) do Programa de Saúde da Família, contrariando o PT/GM/MS nº 1.886/97.
11. A ausência da documentação necessária à liquidação da despesa, no caso o atesto nos
documentos fiscais, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, impede a verificação do regular
recebimento dos produtos. Tal fato agrava-se quando verificado que não nenhum registro da movimentação
desses produtos no almoxarifado da Prefeitura. O então Prefeito, Sr. Mário César Vieira, em suas
justificativas na fase interna desta TCE (fl. 40), limitou-se a informar que não havia almoxarifado para
151
controle dos medicamentos e que havia uma total desorganização da Secretaria Municipal de Saúde,
justificativas estas que não elidem as irregularidades e nem afastam o débito.
12. Também não foram apresentadas justificativas para a falta de comprovação dos pagamentos
dos profissionais do PSF. O ex-Prefeito alegou (fl. 40) que o Município teve os profissionais atuando no
Programa nos meses questionados, tendo apresentado folhas de pagamento (fls. 42-55). Ocorre que o
questionamento da auditoria do Ministério da Saúde é a ausência de comprovação dos pagamentos, no caso,
os recibos e/ou contracheques e cópias dos cheques nominativos aos profissionais, de modo a se poder
conciliar as despesas e sua correlação com os recursos federais.
13. Ocorrência semelhante foi verificada na gestão dos recursos do Programa Agente
Comunitários de Saúde – PACS, em que foram verificadas despesas sem comprovação, elididas apenas em
parte na fase interna da apuração.
14. Quanto às despesas com diesel e álcool incompatível com o tipo de frota da Prefeitura
Municipal de Rui Palmeira/AL, tendo em vista que na época dos fatos possuía apenas veículos movidos à
gasolina, o ex-Prefeito não apresentou justificativas ao Ministério da Saúde que elidissem a irregularidade.
CONCLUSÃO
15. As irregularidades apuradas na gestão de recursos federais repassados ao Município de
Sanador Rui Palmeira/AL nos anos de 1999 e 2000, por conta de auditoria realizada pelo Serviço de
Auditoria do Ministério da Saúde em Alagoas, foram elididas apenas em parte pelas justificativas
apresentadas pelo ex-prefeito Mário César Vieira ao próprio Ministério da Saúde.
16. As irregularidades consubstanciam-se, em regra, na falta de documentos comprobatórios da
regular realização das despesas. Além disso, não foi possível ao órgão responsável pela auditoria promover
a conciliação bancária entre os valores sacados e as despesas realizadas.
17. Em suas justificativas ao Ministério da Saúde o ex-Prefeito assume certas irregularidades,
como o descumprimento de normas legais quando do recebimento de produtos, relativas à liquidação da
despesa e registros dos produtos no almoxarifado, com controle de entrada e saída das mercadorias, e
declara que à época a Secretaria de Saúde era desorganizada. A ausência desses controles, aliada á falta
de conciliação bancária, impede a verificação da regular realização da despesa. Alegar desorganização do
setor responsável também não pode servir de escudo para impedir a verificação dos gastos.
18. Desse modo, e tendo em vista que os responsáveis optaram por deixar transcorrer in albis o
prazo para apresentação da defesa, fica configurada a revelia de ambos, o que permite o prosseguimento do
feito, ex vi do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
19. Destarte, elevam-se os autos à consideração superior, propondo:
19.1. Julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 1°, I; 16, III, “b” e “c”, e
19, da Lei n° 8.443/92;
19.2. Condenar o Sr. Mário César Vieira, CPF: 352.783.664-00, ex-Prefeito de Senador Rui
Palmeira/AL, e Sra. Maria José Alves Rodrigues, CPF: 163.678.204-34, ex-Secretária de Saúde de Senador
Rui Palmeira/AL, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos encargos legais contados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU:
RECURSOS DO PCCN
Data
Valor (R$)
15/7/1999
2.070,00
23/8/1999
2.070,00
15/10/1999
2.070,00
28/12/2000
1.436,65
152
28/12/2000
91,20
Data
12/7/1999
20/7/1999
30/7/1999
30/8/1999
30/9/1999
28/10/1999
29/10/1999
29/11/1999
30/11/1999
10/12/1999
30/12/1999
27/4/2000
10/5/2000
31/5/2000
3/7/2000
7/7/2000
24/7/2000
31/7/2000
20/8/2000
22/8/2000
12/9/2000
30/10/2000
10/11/2000
1/11/2000
4/10/2000
7/12/2000
13/12/2000
13/12/2000
17/8/2000
22/9/2000
23/10/2000
24/11/2000
21/12/2000
Valor (R$)
94,40
101,60
2.272,36
1.508,19
1.817,68
2.352,00
1.787,00
8.804,75
2.517,32
170,73
1.933,47
2.722,00
400,00
3.006,53
619,67
4.529,24
3.543,10
619,67
3.349,00
3.854,50
3.731,17
5.713,68
848,20
619,67
619,67
5.000,00
1.313,20
728,80
762,33
9.000,00
9.000,00
9.000,00
9.000,00
RECURSOS DO PSF
RECURSOS DO PACS
Data
Valor (R$)
12/7/1999
3.700,02
RECURSOS PARA COMBUSTÍVEIS
Data
Valor (R$)
1/9/2000
69,30
11/9/2000
2.970,00
10/10/2000
856,00
19.3. Aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92;
19.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendidas a notificação, na forma da legislação em vigor;
153
19.5. Remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do
art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.”
9.O douto Ministério Público junto ao Tribunal, emite, no mérito, o seguinte parecer (fl. 334):
“2. Conforme descrito nas instruções da Secex/AL (...), o Relatório de Auditoria do Denassus
apontou um conjunto de despesas realizadas sem a devida comprovação documental da real destinação,
custeados com os recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município de Senador Rui Palmeira/AL,
nos anos de 1999 e 2000, para serem aplicados em diversos programas federais da área de saúde, mais
especificamente no âmbito do Programa de Combate às Carências Nutricionais – PCCN, do Programa
Saúde na Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. Em decorrência dessa
falta de provas documentais, não foi possível ao órgão responsável pela auditoria promover a conciliação
bancária entre os valores sacados na conta específica e as despesas realizadas.
3.No âmbito do Tribunal, os responsáveis solidários arrolados foram validamente citados, por
meio de carta registrada com aviso de recebimento (...), e não apresentaram alegações de defesa nem
comprovaram o recolhimento do valor do débito apurado. Assim, caracterizada a revelia, há que se dar
prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, consoante preceituado no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
4.Ante o exposto, com base nos elementos constantes dos autos, o Ministério Público/TCU
manifesta-se, no mérito, de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica às
fls. 325/326.”
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, os responsáveis eximiram-se de praticar qualquer ação em
reposta às citações que lhe foram endereçadas, seja recolhendo o débito nelas apontado, seja apresentando
alegações de defesa. Dessa forma, podem ser considerados revéis para todos os efeitos, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento aos autos.
2.Consta do processo, no entanto, as alegações oferecidas pelo ex-prefeito de Senador Rui
Palmeira, Sr. Mário César Vieira, ainda perante a equipe do Denassus que executou auditoria na Secretaria de
Saúde daquele município, na qual foram detectadas diversas irregularidades envolvendo recursos do
Programa de Combate às Carências Nutricionais – PCCN, Programa Saúde na Família – PSF e Programa de
Agentes Comunitários de Saúde – PACS.
3.Parte das impugnações efetuadas no âmbito do Ministério da Saúde são realmente graves e
devem ser mantidas. Porém, com a devida vênia dos pareceres, nem todas as irregularidades danosas
apontadas são convincentes o suficiente para sustentar o débito a elas atribuídas.
4.Entre as irregularidades que reputo mais graves, há a que se verificou no PCCN. Segundo o
Denassus, o responsável deixou de aplicar no programa metade dos recursos entregues ao município por
conta desse programa no segundo semestre de 1999, no total de R$ 6.210,00. O responsável alegou que tais
recursos foram aplicados no semestre seguinte, alegação que não foi demonstrada com os documentos
necessários. A equipe do Denassus manteve a irregularidade, procedendo, a meu ver, de maneira acertada.
5.Igualmente de maior gravidade é a falta de utilização de parte dos recursos destinados ao PSF,
no total de R$ 36.762,33, sem informação quanto à destinação dada. O responsável contesta o valor global
repassado ao programa informado pela auditoria, mas a diferença questionada é de apenas R$ 4.332,00.
Alega também que utilizou todos os recursos no pagamento de médicos e enfermeiros, além de na compra de
um veículo. Ocorre que a documentação dessa última aquisição não foi enviada, impossibilitando a elisão da
irregularidade.
154
6.No entanto, não concordo com a impugnação por suposta compra a maior de leite e de óleo
comestível, uma vez que superam as necessidades da clientela de 92 crianças atendidas pelo programa. Ora, a
quantidade a maior de leite seria de 295,6 kg, que representa cerca de 7% das compras anuais do produto. No
caso do óleo, o excesso apontado é menor ainda em termos relativos, cerca de 6,4%. São percentuais que não
autorizam qualquer presunção de mau uso dos recursos. Note-se que, caso a prefeitura adquirisse as exatas
necessidades anuais das crianças, poderia ser criticada por não prever margem de segurança em suas
compras. Portanto, entendo que a irreguaridade não configura débito.
7.Compreendo as razões que levaram o Denassus a impugnar também as compras de
medicamentos sem que as respectivas notas fiscais apresentassem o atesto de recebimento e o registro de
saída para distribuição aos beneficiários. Com efeito, trata-se de irregularidade relativamente grave. No
entanto, não há no processo indícios de que os medicamentos tenham sido desviados ou de que as notas
fiscais apresentadas pela prefeitura sejam falsas. Tampouco a denúncia que deu origem a estes autos tratava
dessa hipótese. Por outro lado, como bem nota a Secretaria de Controle Externo no Estado de AlagoasSecex/AL, o responsável reconhece que havia desorganização na secretaria de saúde municipal, levando
inclusive à desabilitação do município como gestor autônomo do SUS. Mas afirma que a falha foi
posteriormente corrigida. Há assim a possibilidade de que a falha tenha contornos meramente
administrativos, ensejando a multa para os responsáveis, mas não a devolução de todo o valor das compras.
8.Quanto ao mais, concordo com todas as considerações e conclusões expostas pela unidade
técnica, as quais incorporo a estas razões de decidir.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 399/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.925/2008-9 (c/ 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mário César Vieira, CPF nº 352.783.664-00, ex-Prefeito, e Maria José Alves
Rodrigues, CPF nº 163.678.204-34, ex-Secretária de Saúde.
4. Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB nº 5.032; e David Teixeira
Cavalcante, OAB/AL 8.242.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde por irregularidades verificadas, em auditoria, na gestão de recursos destinados a
programas federais de saúde executados no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Mário César Vieira, ex-prefeito, e Srª Maria
José Alves Rodrigues, ex-Secretária Municipal de Saúde - FNS, e condená-los solidariamente ao pagamento
das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
155
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
9.1.1. recursos do PCCN (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
15/7/1999
2.070,00
23/8/1999
2.070,00
15/10/1999
2.070,00
9.1.2. recursos do PSF (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
17/8/2000
762,33
22/9/2000
9.000,00
23/10/2000
9.000,00
24/11/2000
9.000,00
21/12/2000
9.000,00
9.1.3. recursos do PACS (não utilizados no programa):
Data
Valor (R$)
12/7/1999
3.700,02
9.1.4. recursos para combustíveis:
Data
Valor (R$)
1/9/2000
69,30
11/9/2000
2.970,00
10/10/2000
856,00
9.2. aplicar a cada responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia da presente
deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
156
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-002.138/2004-5 (c/ 5 volumes e 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT.
Responsáveis: Maria Pastora de Lima Silva, CPF 382.660.674-49; Elenilda Correia de Araújo,
CPF 662.679.004-87; José Roberto de Souza, CPF 111.026.244-20; João Carlos de Souza, CPF 133.554.30404; Olival José da Silva, CPF 280.801.304-34; Paulo Jorge dos Santos, CPF 985.867.004-44; Aurélio Jovino
da Silva Neto, CPF 816.214.854-04; Rogério dos Santos Aguiar, CPF 841.684.204-34; Cristiano Eiras
Medeiros, CPF 928.970.101-34.
Advogados constituídos nos autos: Iwace Antonio Santana, OAB/GO 11.047; Cristiana Pereira
Silva, OAB/GO 21.768-A; Marilda Marques Leandro dos Santos, OAB/GO 22.724;Virgínia de Andrade
Garcia, OAB/SP 3.995.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE VALES
POSTAIS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão de
fraude na emissão e descontos de vales postais junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
RELATÓRIO
Adoto com relatório a instrução elaborada pelo Analista José Augusto Lizardo de Souza, lotado
na Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas – Secex/AL, a seguir reproduzida com os ajustes de
forma que entendo pertinentes:
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, em razão de fraudes cometidas pelo Sr. José Roberto de Souza [ e outros] na emissão de vales
postais no período de 9/8/1995 a 30/10/1998, quando exercia a função de Chefe da Agência dos Correios em
Marechal Deodoro/AL, causando um prejuízo no valor original de R$ 664.364,21.
2. Na instrução de mérito de fls. 1.026 a 1.029 (v. 7), esta unidade técnica propôs a
irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao Sr. José Roberto de Souza.
3. O Ministério Público junto ao TCU, no parecer de fls. 1031/1032 (v. 7), embora aquiescendo
à proposta alvitrada pela Unidade Técnica, consignou que nos autos figuravam terceiros que haviam
participado decisivamente nas fraudes perpetradas pelo Sr. José Roberto de Souza, razão pela qual propôs
que os mesmos fossem responsabilizados solidariamente com este pelos fatos abaixo relacionados:
a) João Carlos de Souza (irmão do Sr. José Roberto de Souza), responsável pelo recebimento de
81 vales postais, no montante de R$ 258.750,00;
b) Olival José da Silva, responsável pelo recebimento de 65 vales postais, no montante de R$
244.300,00;
c) Paulo Jorge dos Santos, responsável pelo recebimento de 33 vales postais, no montante de R$
104.000,00;
d) Aurélio Jovino da Silva, responsável pelo recebimento de 9 vales postais, no montante de R$
31.500,00;
e) Rogério dos Santos Aguiar, responsável pelo recebimento de 4 vales postais, no montante de
R$ 14.000,00;
157
f) Cristiano Beiras Medeiro, responsável pelo recebimento de 1 vale postal, no montante de R$
3.500,00;
g) Elenilda Correia de Araújo, responsável pelo recebimento de 1 vale postal, no montante de R$
1.500,00;
4. O parecer do Ministério Público foi acolhido pelo Ministro-Relator, conforme despacho de fl.
1033 do v. 7, tendo esta Unidade Técnica iniciado os procedimentos de citação solidária do Sr. José Roberto
de Souza com os novos responsáveis, na forma determinada pelo Relator.
5. Em vista das dificuldades enfrentadas por esta Unidade para a citação dos novos
responsáveis, dado que não constavam dos autos os CPF dessas pessoas, nova instrução de fls. 1105 a 1108
do v. 7, recepcionada e complementada pelo Parecer do Secretário de Controle Externo às fls. 1112/1114 do
v. 7, concluiu no sentido de se promover diligências ao Ministério do Exército, à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – Diretoria Regional de Alagoas e às Secretarias de Segurança Pública de Alagoas,
Goiânia e S. Paulo, com o fim de se fazer a perfeita identificação desses novos responsáveis, cujos
resultados passaremos a analisar.
Análise das alegações de defesa
6. Preliminarmente verifica-se a ocorrência de uma citação inválida em nome da Sra. Maria
Pastora de Lima Silva (fl. 1090, v. 7). No entanto, constata-se que houve um equívoco por parte da Secex/AL
em responsabilizá-la solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza pela fraude no vale postal nº
52833798-0, no valor de R$ 400,00, pago à mesma.
6.1 O relatório de tomada de contas especial foi conclusivo quanto à não responsabilização da
Sra. Maria Pastora de Lima Silva, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito (fl. 5, v. p.):
„(...) 8. Quanto ao ùnico vale postal nº 52833798-0, destinado a Maria Pastora de Lima Silva,
identidade nº 621.039, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) que fora pago a própria destinatária, no
dia 13-3-97, na Ag. Ibirarema-SP, trata-se de um vale com origem verdadeira. Por este motivo, pode-se
afirmar que a senhora MARIA PASTORA DE LIMA SILVA não teve participação na(s) fraude(s), pois
inexiste prova, pelo menos indiciária de seu envolvimento. Apenas, o vale serviu de base, para emitir um
outro com mesmo número, de valor inferior (R$ 100,00), destinatário, remetente e endereço fictícios, do qual
o empregado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA se beneficiou da diferença, ao prestar contas à ECT, somente,
pelo de valor inferior [menor](...)‟
6.2 Dessa forma, se faz necessário afastar a responsabilidade solidária da Sra. Maria Pastora
de Lima Silva, ante a ausência de elementos necessários e suficientes para a sua inclusão no rol de
responsáveis do presente processo
7. Verifica-se, ainda, em sede preliminar, que embora o Sr. José Roberto de Souza tenha sido
corretamente citado pelo montante nominal de R$ 664.364,21, que foi o montante efetivamente fraudado,
conforme sintetizado na tabela constante da fl. 1.042, os responsáveis solidários (fls. 1043 e 1044) o foram
pelos valores recebidos, e não pelos valores efetivamente fraudados, que são inferiores. Como a diferença é
de pequena monta e favorável aos referidos responsáveis, afigura-se-nos razoável aceitar como válidas as
citações em comento, em especial em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e
economia processual.
8. Vencidas as preliminares, passaremos ao exame de mérito do presente processo.
9. Citado solidariamente (fls. 104/1044 e 1056 do v. 7) com os Srs. João Carlos de Souza, Olival
José da Silva, Aurélio Jovino da Silva Neto, Paulo Jorge dos Santos, Cristiano Eiras Medeiro, Rogério dos
Santos Aguiar e Sras. Elenilda Correia de Araújo e Maria Pastora de Lima Silva, pela fraude na emissão de
259 vales postais (fls. 14 a 285, v. p.), no período de 9/8/1995 a 30/10/1998, pelo valor nominal de R$
664.364,21 (seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), o
responsável principal, Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios de Marechal
Deodoro/AL, apresentou sua defesa por meio da documentação que veio a se constituir no Anexo 1 dos
autos, com 63 folhas, onde na peça vestibular alega, em essência, que:
158
a) em depoimento prestado à Polícia Federal (Superintendência Regional em Alagoas),
reconheceu que, quando investido no cargo de Chefe da Agência dos Correios em Marechal Deodoro/AL, no
período compreendido entre 1997 e 1998, fraudou vales postais nacionais (VPN), emitindo-os com valores
menores em favor dos Correios e com valores maiores a serem sacados junto a outras agências;
b) os maiores valores desviados foram, em grande parte, utilizados em reformas da agência em
que trabalhava, onde promoveu, por diversas vezes, sorteios e outros tipos de atrações com o intuito de
promover e aumentar a receita daquela agência;
c) reconhece que utilizou para uso pessoal parte das quantias desviadas, mas que tal fato não
justifica o pagamento dos valores ora cobrados, uma vez que tais valores não são compatíveis com os
valores efetivamente fraudados e por ele recebidos, como pode ser comprovado atentando-se para a sua
assinatura em parte dos comprovantes de emissão dos vales postais inquinados;
d) não é o agente exclusivo das fraudes perpetradas contra os Correios, e desconsiderando o
conluio com terceiros, aduz que houve fraudes similares praticadas por outras pessoas em todo o país, e que
tais desvios estariam sendo indevidamente imputados a sua pessoa;
e) causou-lhe surpresa que o valor cobrado seja no montante de R$ 1.838.944,99 (um milhão,
oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), contradizendo
a verdade dos fatos, uma vez que tal valor, além da atualização financeira do débito, comporta a soma dos
desvios realizados por outras pessoas junto às diversas agências dos Correios, e não apenas os desvios a
que este deu causa, como seria o correto;
f) nada mais justo e plausível que o montante a ser devolvido seja de aproximadamente R$
350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), segundo sua estimativa, ficando assim isento de reparar os
danos causados por terceiros;
g) como demonstração da sua boa vontade em colaborar com a apuração do montante das
fraudes cometidas, anexou os seguintes documentos: extratos da sua conta corrente do Banco do Brasil
relativa apenas ao período de agosto de 1997 a outubro de 1998, dado que o Banco alegou impossibilidade
material de fornecer os extratos concernentes ao período de 1995 a julho de 1997; certidão do Cartório de
Registro Civil de Marechal Deodoro/AL, onde não consta qualquer registro de aquisição de propriedade
imóvel, urbana ou rural em seu nome, até a data de 26 de fevereiro de 2004 e; dois comprovantes de sua
declaração anual de isento relativos aos exercícios de 2003 e 2004;
h) em vista do exposto, seja determinada uma perícia contábil a fim de apurar os valores
efetivamente desviados pelo mesmo, promovendo-se, então, uma nova cobrança.
9.1 As alegações de defesa apresentadas pelo responsável são, na essência, as mesmas trazidas
aos autos em resposta à primeira citação. Naquela oportunidade, conforme relatado nos itens 3 e 4, retro, a
unidade técnica, bem como a Procuradoria, rejeitaram a defesa apresentada pelas razões abaixo transcritas
e que entendo cabíveis na presente fase processual.
9.2 No mérito, o responsável admite explicitamente a autoria da irregularidade que lhe está
sendo imputada no presente processo, qual seja, fraude na emissão de vales postais, com a conseqüente
apropriação indébita dos valores desviados. No entanto, discorda do valor cobrado, ao argumento de que
estariam sendo postos sob a sua responsabilidade importâncias desviadas por outras pessoas, solicitando,
em função do alegado, uma perícia contábil para que sejam apurados os valores efetivamente desviados
pelo mesmo.
9.3 O montante estimado pelo responsável como sendo o correto, R$ 350.000,00 (trezentos e
cinqüenta mil reais), mesmo tomando-se por base os valores nominais (sem juros e correção monetária),
está muito aquém daquele apurado pelo tomador das contas, que foi de R$ 664.364, 24 (seiscentos e
sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
9.4 A defesa apresentada não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, o montante
inquinado foi apurado por meio de Comissão de Sindicância regularmente constituída, respaldada em
trabalhos efetuados pelas Diretorias Regionais envolvidas e em Perícia Técnica de Exame Grafotécnico dos
documentos fraudados, realizada pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia
159
Federal de Brasília, que culminou no Relatório do Tomador das Contas às fls. 533 a 540 do v. 1. Consta do
processo, ainda, todos os vales postais tidos como irregulares (fls. 14 a 285 do v. p.) e que dão suporte ao
valor cobrado. Sendo assim, caberia ao Sr. José Roberto de Souza demonstrar, de forma inequívoca, que as
provas trazidas aos autos pelo tomador das contas são incompatíveis com o montante que lhe está sendo
cobrado, o que não foi feito em sua peça de defesa, limitando-se o defendente em alegar, genericamente, que
o suposto excesso cobrado referia-se a desvios praticados por outras pessoas.
9.5 Cabe argumentar, adicionalmente, que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no
sentido de prescrever que nos processos administrativos de sua jurisdição, cabe ao responsável o onus
probanti nas alegações de direito em sua defesa.
9.6 Sendo assim, concluímos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
10. Citado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza (seu irmão), ex-Chefe da Agência
dos Correios de Marechal Deodoro/AL (fls. 1147 a 1149 do v. 7), pelo recebimento de 81 vales postais
fraudados (fls. 91 a 174 do Principal), no montante nominal de R$ 258.750,00 (duzentos e cinqüenta e oito
mil, setecentos e cinqüenta reais), o Sr. João Carlos de Souza apresentou sua defesa por meio da
documentação de fls. 1152 a 1158 do v. 7, onde, na peça principal, alega em essência que:
a) residiu em Brasília no período compreendido entre 9/8/1995 a 30/10/1998, onde servia ao
Exército Brasileiro no posto de 3º Sargento;
b) em meados de 1995, José Roberto de Souza, seu irmão, informou-o de que passava por graves
problemas financeiros e que iria enviar alguns valores em seu nome, através de vales postais, para que o
mesmo os recebesse e os repassasse para a sua conta bancária e que ele, por nunca ter se envolvido em
transações bancárias ou dos Correios, não estranhou, a princípio, o que foi solicitado;
c) como também necessitasse de ajuda financeira, reteve, a título de empréstimo e com a
anuência do irmão, parte dos valores recebidos, devolvendo-os integralmente sempre que possível;
d) teve dúvidas quanto ao fato de aparecerem nomes de outros familiares como remetentes dos
vales postais, bem como quanto à origem do dinheiro repassado, tendo sido esclarecido pelo irmão que tal
procedimento objetivava evitar a repetição do seu nome, uma vez que o mesmo era funcionário dos
Correios, e que os valores repassados eram decorrentes de eventos realizados no Clube Grêmio Deodoro da
Fonseca, no município de Marechal Deodoro/AL;
e) confessa que apesar das justificativas apresentadas, os referidos questionamentos lhe
ocorriam periodicamente, mas que levado, talvez, pelo amor fraterno, procurava afastar de si tais suspeitas,
pois tinha o irmão como um homem probo e digno, incapaz de qualquer ato desonesto;
f) foi com muita surpresa e decepção, para não dizer vergonha, que recebeu a carta datada de 5
de dezembro de 1998 (fls. 1.157/1.158 do v. 7), na qual o irmão confessa os atos ilícitos praticados, dos
quais até então não tinha conhecimento e nem deu causa.
10.1 A defesa apresentada pelo responsável de que não tinha conhecimento da transações ilícitas
de que participou, bem como de que agiu na intenção de ajudar o irmão não merece prosperar.
10.2 Os indícios de ilicitude emergentes dos autos relativos ao Sr. João Carlos de Souza, alguns
reconhecidos pelo próprio responsável, tais como os altos valores dos vales postais descontados, resultando
no montante nominal de R$ 258.750,00, a emissão dos referidos vales postais com falsidade ideológica (em
nome de terceiros) e a incerteza quanto à origem dos recursos movimentados, não deixariam dúvidas a uma
pessoa de discernimento mediano de que tais operações estavam sendo feitas à margem da lei.
10.3 Ainda que de boa-fé o defendente acreditasse que os recursos advinham de eventos
realizados no Clube Grêmio Deodoro da Fonseca, no município de Marechal Deodoro/AL, como justificar a
necessidade de que tais recursos fossem transferidos com falsidade ideológica para o mesmo, e ato contínuo,
devessem ser depositados na conta corrente do seu irmão, sem configurar fato ilícito?
10.4 Sendo assim, verifica-se não ser possível presumir a boa-fé do responsável e nem razoável
acatar a alegação de que o mesmo não tinha consciência da ilicitude dos atos praticados, em razão do que
concluímos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
160
11.Citado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios de
Marechal Deodoro/AL (fls. 1133, 1137 a 1139, 1142 a 1145, 1150 e 1159, v. 7), pelo recebimento de 65
vales postais fraudados (fls. 175 a 242, v. p.), no montante nominal de R$ 244.300,00 (duzentos e quarenta e
quatro mil e trezentos reais), o Sr. Olival José da Silva apresentou sua defesa por meio da documentação de
fls. 1168 a 1170, v. 7, onde alega em essência que:
a) inicialmente, a pedido do Sr. José Roberto de Souza, recebeu um vale postal - que não lembra
o valor – e o depositou na conta corrente do mesmo, no Banco do Brasil, agência Marechal Deodoro;
b) a partir desse primeiro pedido, outros se sucederam com a justificativa de que o mesmo
passava por dificuldades financeiras e que quando indagado acerca da regularidade das remessas e as
conseqüências advindas „justificou que não surgiriam problemas porque, no ato do recebimento dos vales,
50% do valor era compensado imediatamente e o restante, no mês seguinte, ele, José Roberto, compensaria
com seus rendimentos, não deixando débito junto à ECT‟;
c) após três ou quatro meses, José Roberto pediu-lhe para efetuar os depósitos diretamente na
conta corrente de sua mãe, D. Maria Dolores dos Santos, na mesma agência do Banco do Brasil, em
Marechal Deodoro, em razão da sua conta estar com problemas;
d) todas às vezes em que efetuou o depósito na conta do Sr. José Roberto ou da sua mãe, os
mesmos eram confirmados por telefone, e os comprovantes descartados, razão pela qual não possui o
número da conta dele nem de sua mãe;
e) agiu de boa-fé a fim de ajudar o amigo, esclarecendo uma vez mais que os depósitos foram
feitos, de início, na conta do Sr. José Roberto, e, em seguida, na da sua mãe, D. Maria Dolores dos Santos,
conforme lhe fora solicitado;
f) seja providenciada a quebra do sigilo bancário do Sr. José Roberto de Souza e de sua
genitora, Maria Dolores dos Santos, no período indicado no ofício citatório que lhe foi endereçado, a fim de
que se comprove que todo o montante fraudado retornou para os retrocitados; seja feita a citação da Sra.
Maria Dolores dos Santos para prestar esclarecimentos a esta Secretaria acerca dos depósitos efetuados em
sua conta corrente e; seja cancelada a cobrança que lhe foi efetuada no valor de R$ 826.333,25, por nada
dever à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
11.1 Da mesma forma, o Sr. José Olival da Silva alega, em essência, que agiu de boa-fé, a fim de
ajudar o amigo, Sr. José Roberto de Souza, e que não tinha ciência de que as operações das quais participou
eram ilícitas.
11.2 Conforme argumentado anteriormente, os indícios de ilicitude emergentes dos autos
relativos ao Sr. José Olival da Silva, tais como os altos valores dos vales postais descontados, resultando no
montante nominal de R$ 244.300,00, a emissão dos referidos vales postais com falsidade ideológica (em
nome de terceiros) e a improvável origem dos recursos movimentados não deixariam dúvidas a uma pessoa
de discernimento mediano, de que tais operações estavam sendo feitas à margem da lei.
11.3 Em especial, a justificativa dada pelo Sr. José Roberto de Souza e aceita pelo defendente de
que os vales seriam compensados 50% de imediato e, o restante, no mês seguinte, por meio dos seus
rendimentos, depõe contra a boa-fé do responsável. Não é razoável admitir-se que um Atendente Comercial
dos Correios, ainda que em cargo de chefia, passando por dificuldades financeiras, fosse capaz de honrar os
elevados valores constantes dos vales postais emitidos. Mais ainda, que se presuma como lícita a emissão de
tais vales postais em nome de terceiros para serem compensados na forma justificada pelo Sr. José Roberto
de Souza.
11.4 Quanto aos pedidos de produção de provas por parte do TCU, a jurisprudência desta Corte
de Contas é pacífica no sentido de prescrever que nos processos administrativos de sua jurisdição, cabe ao
responsável o onus probanti nas alegações de direito em sua defesa.
11.5 Sendo assim, verifica-se não ser possível presumir a boa-fé do responsável e nem razoável
acatar a alegação de que o mesmo não tinha consciência da ilicitude dos atos praticados, razão pela qual
concluímos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
161
12. Responsabilizado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos
Correios de Marechal Deodoro/AL, pelo recebimento de 33 vales postais fraudados (fls. 243 a 277, v. p.), no
montante de R$ 104.000,00, o Sr. Paulo Jorge dos Santos não foi localizado, conforme restou demonstrado
no despacho de fl. 1216 do v. 8, procedendo-se então à sua citação por meio de edital (fls. 1218/1219 do v.
8), na forma do disposto no art. 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
12.1 Transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito, devendo, conseqüentemente, ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
12.2 Com a revelia do Sr. Paulo Jorge dos Santos, restou caracterizada a participação deste,
juntamente com o Sr. José Roberto de Souza, na fraude de 33 vales postais, no montante de R$ 104.000,00,
pelo que deve ser proposta a irregularidade das contas e em débito os referidos responsáveis.
13. Citado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios
de Marechal Deodoro/AL ( fls. 1049 e 1056 do v. 7), pelo recebimento de 9 vales postais fraudados (fls. 14 a
23 do Principal), no montante nominal de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), o Sr. Aurélio
Jovino da Silva Neto apresentou sua defesa por meio da documentação de fls. 1081/1085, v. 7, onde alega
em essência que:
a) foi vítima de um processo fraudatório em que o mentor intelectual foi o Sr. José Roberto de
Souza;
b) quando residia em Goiânia foi contatado por telefone pelo Sr. José Roberto de Souza para lhe
prestar „um grande favor‟, que consistia em receber vales postais e depositá-los na conta corrente da sua
mãe, Sra. Maria Dolores dos Santos, no Banco do Brasil, para tratamento médico da mesma, em vista da
sua conta corrente estar com problemas;
c) não ficava de posse de nenhum valor, dado que depositava integralmente os valores recebidos
por meio dos vales postais na conta corrente da mãe do Sr. José Roberto de Souza, conforme atesta o
comprovante de depósito à fl. 1086 do v. 7, contrariando o que foi alegado pelo mesmo, de que retinha uma
parte do resultado das operações ilícitas;
d) não se recorda de ter realizado 9 (nove) saques de vales postais e sim de apenas 5 (cinco), e
que a diferença que lhe foi indevidamente atribuída, provavelmente se refere a outras vítimas da fraude, que
também residiam em Goiânia;
e) agiu de boa-fé, sem qualquer participação intelectual ou lucrativa na fraude cometida, sendo
tão somente mais uma vítima do esquema montado pelo Sr. José Roberto de Souza;
f) seja providenciada a quebra do sigilo bancário da Sra. Maria Dolores dos Santos (agência
2274-8, conta-corrente 44.100-7, do Banco do Brasil), no período de 9/8/1995 a 30/10/1998, para que seja
comprovado que o defendente depositava integralmente na referida conta os valores recebidos por meio dos
vales postais fraudados; incluída como real participante do esquema fraudulento a Sra. Maria Dolores dos
Santos, sendo assim citada para prestar esclarecimentos acerca dos depósitos feitos em sua conta-corrente;
cancelada a cobrança que lhe foi feita e; por último, a sua exclusão do presente processo administrativo.
13.1 Uma vez mais um responsável arrolado solidariamente alega, em essência, que agiu de
boa-fé, a fim de ajudar o Sr. José Roberto de Souza e de que não tinha ciência de que as operações das quais
participou eram ilícitas.
13.2 Na mesma linha do que foi argumentado anteriormente, os indícios de ilicitude emergentes
dos autos relativos ao Sr. Aurélio Jovino da Silva Neto, tais como os elevados valores dos vales postais
descontados, resultando no montante de R$ 31.500,00, a emissão dos referidos vales postais com falsidade
ideológica (em nome de terceiros) e a incerteza quanto à origem dos recursos movimentados não deixariam
dúvidas a uma pessoa de discernimento mediano, de que tais operações estavam sendo feitas à margem da
lei.
13.3 Causa maior estranheza, ainda, o defendente não ter desconfiado de uma operação que
consistia em receber, por meio de vales postais, valores enviados pelo Sr. José Roberto de Souza em nome de
terceiros, para ato contínuo, ter que depositá-los na conta corrente da sua própria genitora.
162
13.4 Como prova de que os valores descontados eram depositados integralmente na conta
corrente da mãe do Sr. José Roberto de Souza, o defendente apresentou um único comprovante de depósito a
crédito de Maria Dolores dos Santos (fl. 1087), no valor de R$ 3.800,00, ocorrido em 28/4/1998. No entanto,
além de não haver apresentado os outros comprovantes de depósito, verifica-se que dos vales postais
descontados pelo defendente (fls. 15 a 23 do v. p.), o único vale com o mesmo valor do comprovante
apresentado foi o emitido em 20/5/1998 (fl. 21), cerca de um mês após a data do referido depósito, o que
contraria a versão apresentada pelo responsável.
13.5 Todos os 9 (nove) vales postais fraudados pelo Sr. José Roberto de Souza, tendo como
destinatário o defendente, foram anexados por cópia às fls. 15/23, cabendo ao Sr. Aurélio Jovino da Silva
Neto demonstrar, de forma clara e objetiva, que descontou apenas 5 (cinco) vales postais, conforme alegado,
e não 9 (nove), como consta dos autos.
13.6 Quanto aos pedidos de produção de provas por parte do TCU, a jurisprudência desta Corte
de Contas é pacífica no sentido de prescrever que nos processos administrativos de sua jurisdição, cabe ao
responsável o onus probanti nas alegações de direito em sua defesa.
13.7 Sendo assim, verifica-se não ser possível presumir a boa-fé do responsável e nem razoável
acatar a alegação de que o mesmo não tinha consciência da ilicitude dos atos praticados, em razão do que
concluímos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
14. Citado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios
de Marechal Deodoro/AL (fls. 1186 a 1188 do v.7), pelo recebimento de 4 vales postais fraudados (fls. 282 a
285 do Principal), no montante nominal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o Sr. Rogério dos Santos
Aguiar apresentou sua defesa por meio da documentação de fls. 1197/1205 do v. 8, representado por
advogado regularmente constituído (fls. 1203 do v. 8), onde alega em essência que:
a) conhecia o Sr. Olival Jovino da Silva de Marechal Deodoro/AL, tendo aceitado uma proposta
de emprego do mesmo no final de fevereiro de 1997, para trabalhar em um estabelecimento comercial de
sua propriedade, em Aparecida de Goiânia/GO, como auxiliar de serviços gerais;
b) uma vez no emprego, o Sr. Olival Jovino da Silva pediu-lhe que recebesse, por meio de vales
postais, uma dívida que um „tal José Roberto de Souza‟ tinha para com ele;
c) de fato recebeu os 4 vales postais nas datas constantes da notificação, mas que todavia
entregou o montante dos recursos para o seu empregador;
d) desconfiado de uma trama urdida pelo seu empregador e o Sr. José Roberto de Souza, em face
da proximidade das datas dos vales postais, dos altos valores envolvidos e até porque na agência dos
correios já lhe perguntavam se era „filho de fazendeiro ou rico‟, pediu demissão do emprego e retornou para
Marechal Deodoro/AL;
e) agiu na mais estrita boa-fé, não tendo a intenção de praticar qualquer ato lesivo ou contrário
à lei, e que os reais fraudadores são os Srs. Olival Jovino da Silva e José Roberto de Souza, sendo o
defendente mais uma vítima do golpe, uma vez que nada angariou com o dinheiro dos vales postais, os quais
foram repassados integralmente para o seu empregador;
f) agiu cumprindo ordem estrita de seu patrão, o Sr. Olival Jovino da Silva, não manifestamente
ilegal, razão pela qual só é punível o autor da ordem, ou seja, o seu empregador (artigo 22, do Código
Penal Brasileiro).
14.1 As alegações apresentadas pelo responsável, embora plausíveis, não se fizeram
acompanhar da prova essencial capaz de sustentar a referida defesa, qual seja, a prova do vínculo
empregatício do defendente para com o Sr. Olival Jovino da Silva, também arrolado no presente processo
(item 11 retro), no período em que foram descontados os valores que lhe estão sendo imputados.
14.2 Sendo assim, milita contra a alegada boa-fé do responsável os elevados valores objeto dos
4 vales postais fraudados (todos no valor de R$ 3.500,00), emitidos com falsidade ideológica, ou seja, em
nome de terceiros e não em nome da pessoa que supostamente era devedora do seu empregador e, o fato de
não haver denunciado aos órgãos competentes os indícios de ilicitude que motivaram o seu pedido de
demissão.
163
14.3 Dessa forma, verifica-se não ser possível presumir a boa-fé do responsável e nem razoável
afirmar que o mesmo não poderia ter adotado conduta diversa da ora inquinada, razão pela qual
proporemos a rejeição das alegações de defesa apresentadas.
15. Citado solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios
de Marechal Deodoro/AL (fls. 1054 e 1060, v. 7), pelo recebimento de um vale postal fraudado (fl. 279 do v.
p.) no valor nominal de R$ 3.500,00, o Sr. Cristiano Eiras Medeiro não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito, devendo, conseqüentemente, ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
15.1 Verifica-se que embora o ofício citatório (fl. 1054, v. 7) tenha sido recebido por outra
pessoa (fl. 1.060, v. 7), o responsável foi diligentemente identificado e regularmente citado, na forma do art.
179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conforme atesta trecho do parecer do Secretário à fl. 1.113 e
documentos acostados autos às fls. 1.038, 1.130/1.131 e 1.174 a 1.176, todos do v. 7.
15.2 Transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito, devendo, conseqüentemente, ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
15.3 Com a revelia do Sr. Cristiano Eiras Medeiro, restou caracterizada sua participação,
juntamente com o Sr. José Roberto de Souza, na fraude de um vale postal no valor de R$ 3.500,00, pelo que
deve ser proposta a irregularidade das contas e em débito os referidos responsáveis.
16. Citada solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, ex-Chefe da Agência dos Correios
de Marechal Deodoro/AL (fls. 1052 e 1059), pelo recebimento de um vale postal fraudado no valor nominal
de R$ 1.500,00 (fls. 278 e 280 do v. p.), a Sra. Elenilda Correia de Araújo apresentou sua defesa por meio de
advogada regularmente constituída (fl. 1071, v. 7), onde na documentação de fls. 1067/1070, alega, em
essência, que:
a) conheceu o Sr. José Roberto de Souza na época em que trabalhou no Clube/fazenda Villa
D‟Alagoa LTDA – Fazenda Cajazeiras, na zona rural de Mal. Deodoro/AL, onde o mesmo costumava
promover eventos festivos;
b) ficando desempregada em 31/8/1995 viajou para São Paulo/SP em meados de setembro de
1995, lá permanecendo por cerca de um ano e oito meses, e que decorrido cerca de quatro meses da sua
chegada àquela cidade e sem recursos financeiros para se manter, ligou para o Sr. José Roberto de Souza
solicitando-lhe um empréstimo no valor de R$ 300,00;
c) para sua surpresa, recebeu uma ajuda de R$ 1.500,00 e que tendo indagado ao Sr. José
Roberto de Souza a respeito da diferença recebida, o mesmo nada respondeu;
d) decorrido alguns meses, em um novo contato, o Sr. José Roberto de Souza perguntou-lhe o
que havia feito com a diferença de R$ 1.200,00, tendo-lhe dito que havia alugado uma casa e estava usando
em sua manutenção, ao que o mesmo respondeu que a defendente deveria ter aguardado, e que a diferença
era para ser depositada em uma conta que o mesmo não chegou a repassar-lhe;
e) quando de seu retorno a Maceió/AL, ao encontrar-se com o indigitado, este disse-lhe que não
precisava pagar a quantia de R$ 1.500,00, pois sabia que a mesma não tinha condições de solver a dívida;
f) nunca soube da real origem do dinheiro que lhe foi repassado, acreditando ser do Sr. José
Roberto de Souza, que tinha em conta como pessoa de conduta ilibada.
16.1 Embora as alegações da defendente estejam desacompanhadas de provas documentais,
entendo ser passível presumir a sua boa-fé, dado que, diferentemente dos demais responsáveis que vieram
aos autos arrolados solidariamente com o Sr. José Roberto de Souza, mentor confesso das fraudes
perpetradas contra os Correios, a responsável em questão descontou um único vale postal, no valor de R$
1.500,00.
16.2 Nas condições alegadas pela responsável e em uma única operação, não é razoável afirmar
que fosse possível à Sra. Elenilda Correia de Araújo ter consciência da ilicitude do ato praticado.
164
16.3 Sendo assim, entendo cabível presumir a boa-fé da defendente, afastando,
consequëntemente, a sua responsabilidade solidária na fraude do vale postal nº 40851613-5, emitido em
9/1/1996, no valor de R$ 1.500,00.
CONCLUSÃO E PROSPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17.Verifica-se que, à exceção da Sra. Elenilda Correia de Araújo (item 16 retro), restou
configurada a má-fé dos responsáveis face à natureza das irregularidades cometidas – fraude na emissão de
vales postais e conseqüente apropriação dos valores desviados – o que nos autoriza a propor, desde logo, o
julgamento pela irregularidade das contas, na forma do § 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU.
18. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
18.1. seja afastada a responsabilidade solidária da Sra. Maria Pastora de Lima Silva (CPF
382.660.674-49), ante a ausência de elementos necessários e suficientes para a sua inclusão no rol de
responsáveis do presente processo;
18.2. sejam acatadas as alegações de defesa e conseqüentemente afastada a responsabilidade
solidária da Sra. Elenilda Correia de Araújo (CPF 662.679.004-87);
18.3. julgar irregulares as contas dos Srs. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), João
Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04), Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34), Paulo Jorge dos Santos
(CPF 985.867.004-44), Aurélio Jovino da Silva Neto (CPF 816.214.854-04), Rogério dos Santos Aguiar
(CPF 841.684.204-34), Cristiano Eiras Medeiros (CPF 928.970.101-34), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea „d‟, 19 e 23, inciso III, alínea „b‟, todos da Lei nº 8.443/1992;
18.4. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20) pelas quantias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU:
Nº
Nº DO VALE
DATA
VALOR
ORDEM
POSTAL
01
52.833966-4 21/05/1997
708,67
02
54.482201-3 10/06/1997
470,94
03
54.482246-3 27/06/1997
400,00
04
54.482332-0 06/08/1997
303,82
05
55.281318-4 20/08/1997
159,98
06
55.281325-7 22/08/1997
438,02
07
55.281327-3 25/08/1997
299,72
08
55.281359-1 05/09/1997
261,16
09
55.281362-1 08/09/1997
248,29
10
55.281384-2 10/09/1997
200,00
11
55.281382-6 10/09/1997
185,00
12
55.281380-0 10/09/1997
200,00
13
55.281381-8 10/09/1997
600,00
14
55.281389-3 11/09/1997
450,38
15
55.281399-0 15/09/1997
200,00
16
56.587972-3 04/11/1997
122,45
17
56.587976-6 05/11/1997
153,89
18
56.587978-2 05/11/1997
567,20
19
56.588038-1 24/11/1997
122,54
20
56.588032-2 24/11/1997
130,68
21
56.588036-5 24/11/1997
226,53
165
22
56.588052-7 26/11/1997
107,23
23
56.588056-0 01/12/1997
250,54
24
56.588062-4 03/12/1997
206,81
25
56.588070-5 09/12/1997
234,72
26
56.588096-9 11/12/1997
229,55
27
56.588087-0 11/12/1997
714,93
28
56.588111-6 15/12/1997
264,58
29
56.588117-5 16/12/1997
300,00
30
56.588121-3 18/12/1997
213,49
31
56.588123-0 19/12/1997
420,00
32
56.588127-2 22/12/1997
100,40
33
56.588126-4 22/12/1997
269,36
34
56.588129-9 23/12/1997
113,36
35
56.588140-0 24/12/1997
112,88
36
56.588137-0 24/12/1997
142,34
37
56.588155-8 29/12/1997
94,06
38
56.588159-0 29/12/1997
104,32
39
56.588154-0 29/12/1997
107,66
40
56.588152-3 29/12/1997
174,55
41
56.588150-7 29/12/1997
192,94
42
56.588162-0 30/12/1997
123,17
43
56.588174-4 07/01/1998
117,66
44
56.588175-2 07/01/1998
185,45
45
56.588379-0 13/01/1998
127,27
46
58.148392-8 14/01/1998
106,95
47
58.148393-6 14/01/1998
152,35
48
58.148384-7 14/01/1998
207,60
49
58.148397-9 14/01/1998
217,37
50
58.148402-9 15/01/1998
120,69
51
58.148403-7 15/01/1998
135,38
52
58.148400-2 15/01/1998
131,50
53
58.148405-3 15/01/1998 1.104,16
54
58.148438-0 02/02/1998
111,58
55
58.148446-0 03/02/1998
125,48
56
58.148452-5 03/02/1998
245,84
57
58.148457-6 04/02/1998
9,42
58
58.148456-8 04/02/1998
720,15
59
58.148557-2 30/03/1998
630,88
60
58.862666-0 28/05/1998
205,32
61
58.862673-2 01/06/1998
129,05
62
58.862680-6 01/06/1998
217,75
63
60.383507-4 02/09/1998
289,11
64
60.383511-2 02/09/1998
738,29
65
40.851613-5 22/01/1996 1.485,00
66
52.833798-0 13/03/1997
300,00
18.5. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20) solidariamente
com os responsáveis abaixo relacionados e pelas quantias ali especificadas, atualizadas monetariamente e
166
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea „a‟, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU:
18.5.1 Sr. João Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04):
Nº
Nº DO VALE
DATA
VALOR
ORDEM
POSTAL
01
39.427067-3 09/08/1995 3.600,00
02
39.427113-0 11/09/1995 3.700,00
03
39.427129-7 25/09/1995 2.450,00
04
39.427147-5 29/09/1995 3.150,00
05
40.851525-2 16/11/1995 4.120,00
06
40.851549-0 27/11/1995 3.460,00
07
40.851550-3 05/10/1998 3.965,00
08
40.851583-0 03/11/1995 3.465,00
09
40.851617-8 16/01/1996 2.950,00
10
40.851616-0 18/01/1996 2.960,00
11
40.851646-1 31/01/1996 1.750,00
12
40.851647-0 06/02/1996 2.250,00
13
40.851799-9 09/06/1996 4.450,00
14
40.851854-5 15/06/1996 1.550,00
15
51.057110-7 10/10/1996 1.782,00
16
51.057331-2 27/01/1997 3.450,00
17
52.833805-6 20/03/1997 1.750,00
18
52.833807-2 27/03/1997 3.450,00
19
52.833849-8 04/04/1997 2.950,00
20
52.833848-0 04/04/1998 2.950,00
21
52.833887-0 15/04/1997 3.460,00
22
52.833899-4 02/05/1997 3.450,00
23
52.833934-6 12/05/1997 2.450,00
24
52.833938-9 16/05/1997 3.450,00
25
52.833959-1 23/05/1997 3.450,00
26
54.482221-8 18/06/1997 2.950,00
27
54.482227-7 25/06/1997 3.650,00
28
54.482241-2 30/06/1997 3.750,00
29
54.482258-7 09/07/1997 2.950,00
30
54.482257-9 10/07/1997 3.450,00
31
54.482315-0 30/07/1997 2.950,00
32
54.482314-1 31/07/1997 2.450,00
33
55.281350-8 17/09/1997 2.450,00
34
55.281356-7 09/09/1997 3.450,00
35
55.281400-8 18/09/1997 3.450,00
36
55.281448-2 02/10/1997 3.750,00
37
55.281455-5 07/10/1997 2.475,00
38
55.281993-6 10/11/1997 3.450,00
39
56.588000-4 14/11/1997 2.990,00
40
56.588050-0 29/11/1997 2.400,00
167
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
56.588064-0
56.588091-8
56.588122-1
56.588163-9
56.588177-9
56.148416-9
58.148461-4
58.148465-7
58.148472-0
58.148490-8
08/12/1997
15/12/1997
23/12/1997
06/01/1998
14/01/1998
23/01/1998
09/02/1998
13/02/1998
21/02/1998
03/03/1998
3.400,00
2.490,00
4.725,00
2.960,00
2.450,00
2.920,00
2.700,00
2.450,00
3.400,00
2.450,00
51
58.148497-5 06/03/1998
52
58.148501-7 09/03/1998
53
58.148524-6 19/03/1998
54
58.148538-6 21/03/1998
55
58.148589-0 06/04/1998
56
58.862583-3 23/03/1998
57
58.862612-0 06/05/1998
58
58.862634-1 11/05/1998
59
58.862651-1 25/05/1998
60
58.862685-6 04/06/1998
61
58.862691-0 12/06/1998
62
58.862695-3 05/06/1998
63
58.862698-8 17/06/1998
64
58.862790-9 11/08/1998
65
58.862746-1 14/07/1998
66
58.862751-8 18/07/1998
67
58.862754-2 22/07/1998
68
58.862761-5 29/07/1998
69
58.862777-1 30/07/1998
70
58.862782-8 04/08/1998
71
58.862796-8 13/08/1998
72
58.862819-0 19/08/1998
73
58.862825-5 28/08/1998
74
58.862832-8 02/09/1998
75
60.383500-7 05/09/1998
76
60.383515-5 08/09/1998
77
60.383521-0 15/09/1998
78
60.383562-7 25/09/1998
79
60.383566-0 28/09/1998
80
60.383567-8 01/10/1998
81
60.383568-6 05/10/1998
18.5.2 Sr. Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34):
Nº
Nº DO VALE
DATA
ORDEM
POSTAL
01
40.851608-9 09/01/1996
02
40.851798-0 06/05/1996
1.400,00
3.700,00
2.950,00
3.450,00
2.906,00
2.440,00
3.445,00
2.450,00
4.445,00
3.400,00
2.950,00
2.950,00
3.450,00
3.750,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
3.700,00
3.450,00
3.450,00
3.750,00
3.455,00
3.450,00
2.900,00
3.450,00
3.450,00
3.450,00
2.955,00
2.955,00
VALOR
1.782,00
4.250,00
168
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
51.057109-3
51.057115-8
51.057175-1
51.057174-3
51.057221-9
51.057222-7
51.057332-0
51.057336-3
52.833800-5
52.833820-0
52.833885-4
52.833886-2
52.833916-8
52.833957-5
54.482190-4
54.482191-2
54.482228-5
54.482301-0
54.482349-4
54.482348-6
54.482367-2
55.281346-0
55.281361-3
55.281393-1
55.281416-4
55.281456-3
56.587997-9
56.588013-6
56.588060-8
56.588061-6
56.588164-7
56.588165-5
56.588170-1
58.148417-7
58.148426-6
58.148442-8
58.148466-5
58.148494-0
58.148539-4
58.148549-1
58.148551-3
58.148590-4
58.148591-2
58.862582-5
58.862611-2
58.862645-7
58.862686-4
11/10/1996
16/10/1996
19/11/1996
27/11/1996
11/12/1996
13/12/1996
28/01/1997
07/02/1997
25/03/1997
03/04/1997
17/04/1997
17/04/1997
09/05/1997
23/05/1997
12/06/1997
12/06/1997
25/06/1997
23/07/1997
12/08/1997
13/08/1997
22/08/1997
29/08/1997
09/09/1997
16/09/1997
26/09/1997
07/10/1997
13/11/1997
21/11/1997
04/12/1997
08/12/1997
06/01/1998
06/01/1998
08/01/1998
26/01/1998
30/01/1998
05/02/1998
17/02/1998
03/03/1998
20/03/1998
27/03/1998
27/03/1998
07/04/1998
08/04/1998
27/04/1998
07/05/1998
19/05/1998
05/06/1998
4.752,00
4.150,00
4.750,00
3.450,00
4.950,00
2.950,00
4.950,00
2.950,00
4.460,00
4.450,00
3.682,00
4.460,00
4.450,00
4.950,00
3.950,00
3.950,00
2.950,00
3.950,00
3.950,00
2.950,00
2.450,00
4.950,00
2.450,00
3.465,00
2.950,00
2.970,00
2.400,00
2.400,00
3.720,00
3.620,00
3.450,00
3.455,00
4.955,00
4.900,00
3.450,00
2.950,00
1.450,00
4.900,00
4.950,00
3.425,00
3.740,00
2.445,00
4.935,00
3.725,00
4.950,00
4.945,00
3.450,00
169
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
58.862687-2
58.862690-2
58.862747-0
58.862744-5
58.862757-7
58.862784-4
58.862785-2
58.862797-6
58.862800-0
58.862831-0
60.383499-0
60.383514-7
60.383569-4
60.383611-9
60.383544-9
60.383543-0
05/06/1998
10/06/1998
15/07/1998
10/07/1998
27/07/1998
07/08/1998
07/08/1998
13/08/1998
13/08/1998
28/08/1998
04/09/1998
10/09/1998
20/09/1998
19/10/1998
30/10/1998
30/10/1998
18.5.3 Sr. Paulo Jorge dos Santos (CPF 985.867.004-44):
Nº
Nº DO VALE
DATA
ORDEM
01
40.851747-6 13/05/1996
02
51.057113-1 16/10/1996
03
51.057173-5 14/11/1996
04
51.057301-0 22/01/1997
05
51.057337-1 07/03/1997
06
51.057344-4 17/02/1997
07
52.833756-4 28/02/1997
08
52.833792-0 11/03/1997
09
52.833847-1 03/04/1997
10
52.833889-7 22/04/1997
11
54.482182-3 05/06/1997
12
54.482300-1 25/07/1997
13
54.482347-8 14/08/1997
14
55.281347-8 03/09/1997
15
55.281375-3 12/09/1997
16
55.281417-2 27/09/1997
17
56.587989-8 11/11/1997
18
56.588010-1 21/11/1997
19
56.588063-2 09/12/1997
20
56.588128-0 29/12/1997
21
56.588178-7 15/01/1998
22
58.148463-0 10/02/1998
23
58.148498-3 06/03/1998
24
58.148547-5 25/03/1998
25
58.148592-0 07/04/1998
26
58.862605-8 28/04/1998
3.440,00
4.950,00
4.950,00
2.950,00
3.455,00
2.950,00
3.955,00
3.750,00
2.955,00
1.955,00
3.455,00
3.750,00
3.450,00
3.455,00
3.450,00
3.450,00
VALOR
1.160,00
1.750,00
1.750,00
2.450,00
450,00
1.950,00
2.450,00
2.450,00
3.650,00
3.650,00
3.450,00
3.550,00
3.550,00
3.450,00
2.950,00
3.650,00
3.650,00
1.450,00
3.630,00
3.450,00
3.665,00
2.665,00
3.600,00
3.725,00
3.450,00
3.445,00
170
27
58.862633-3 12/05/1998 3.450,00
28
58.862656-2 28/05/1998 4.545,00
29
58.862692-9 15/06/1998 3.750,00
30
58.862745-3 14/07/1998 3.745,00
31
58.862783-6 04/08/1998 3.750,00
32
58.862829-8 28/08/1998 4.450,00
33
60.383579-1 08/10/1998 3.555,00
18.5.4 Sr. Aurélio Jovino da Silva Neto (CPF 816.214.854-04):
Nº
Nº DO VALE
DATA
VALOR
ORDEM
POSTAL
01
40.851804-9 14/05/1996 2.950,00
02
51.057145-0 23/10/1996 2.950,00
03
55.281421-0 03/10/1997 4.950,00
04
58.148462-2 10/02/1998 3.450,00
05
58.148495-9 06/03/1998 2.940,00
06
58.862614-7 08/05/1998 3.920,00
07
58.862650-3 25/05/1998 3.750,00
08
56.588066-7 10/12/1997 1.900,00
09
56.148376-6 19/01/1998 4.150,00
18.5.5 Sr. Rogério dos Santos Aguiar (CPF 841.684.204-34):
Nº
Nº DO VALE
DATA
VALOR
ORDEM
01
52.833755-6 03/03/1997 3.450,00
02
52.833806-4 19/03/1997 3.450,00
03
52.833900-1 30/04/1997 3.450,00
04
52.833960-5 23/05/1997 3.450,00
18.5.6 Sr. Cristiano Eiras Medeiros (CPF 928.970.101-34):
Nº
Nº DO VALE
DATA
VALOR
ORDEM
01
52.833935-4 15/05/1997 3.450,00
18.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis indicados no subitem 18.3 retro, a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
18.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
18.8. remeter cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.”
2. O titular da unidade e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pelo analista (fls. 1.239/1240).
É o Relatório.
VOTO
171
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos em razão das fraudes perpetradas pelo Sr. José Roberto de Souza, ex-chefe da agência daquela
empresa em Marechal Deodoro/AL, em conluio com agentes externos, as quais acarretaram prejuízos ao
erário.
2.As irregularidades foram confessadas pelo ex-empregado (fls. 288/290, 318/319, 321/323 e
1158/159), e se materializaram mediante a adulteração do valor de vales da Avon Cosmético Ltda., artifício
por meio do qual, sozinho, Sr. José Roberto de Souza, se apropriava das diferenças então geradas, ou
mediante a emissão de vales postais dos correios, com repetição de números já emitidos, adulterando valores
e nomes de beneficiários, favorecendo, assim, a si e a terceiros que participaram da fraude, descontando-os
em agências dos correios localizadas nos estados do Pará, Goiás, Tocantins, São Paulo e Distrito Federal,
após o que dividiam o produto da fraude.
3.A autoria e a materialidade do débito foram inicialmente apuradas por meio da Comissão de
Sindicância dos correios, respaldada em trabalhos das Diretorias Regionais da ECT envolvidas no episódio e
em perícia técnica de exames grafotécnicos realizados pelo Instituto Nacional de Criminalística do
Departamento de Polícia Federal de Brasília, onde concluiu-se pela existência de fraude no pagamento de
259 vales postais (fls. 14/285, v. p.), no período de 9/8/1995 a 30/10/1998, no valor histórico de R$
664.364,2.
4.Pelos fundamentos expostos no relatório precedente, os quais incorporo às minhas razões de
decidir, as alegações de defesa dos responsáveis não devem prosperar. Por isso, em face da gravidade dos
fatos apurados nestes autos, que enseja o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de multa
aos responsáveis, dentre outras medidas previstas na lei orgânica do TCU, acolho a proposta de
encaminhamento uniformemente defendida pela unidade técnica e pelo representante do Ministério Público
junto ao TCU, com pequenos ajustes.
5.De fato, regularmente citados, os sete responsáveis arrolados que se manifestaram nos autos
não conseguiram afastar as suas responsabilidades no episódio e os dois outros não atenderam ao
chamamento desta Corte de Contas, considero-os revéis.
6.Contudo, na linha dos pareceres mencionados, excepciono do rol a Sra. Maria Pastora de Lima
Silva, porque fora indevidamente citada pela suposta fraude do vale postal nº 52833798-0, no valor de R$
400,00, consoante restou claro no relatório do tomador de contas especial, transcrito no relatório que
antecede este voto. Desse modo, não há justa causa para sua apenação no âmbito deste Tribunal, eis que de
fato não participou de qualquer das fraudes perpetradas pelo ex-chefe dos correios (fl. 5, v. p.).
7.Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo autor intelectual e principal executor da
fraude, Sr. José Roberto de Souza, ex-chefe da Agência dos Correios em Marechal Deodoro/AL, apesar de
haver confessado as irregularidades a familiares e à Polícia Federal, tenta afastar o valor global que lhe foi
imputado (R$ 664.364,2, em valores históricos), alegando não ser o único beneficiário daquela quantia. No
seu entender, sem fazer qualquer demonstração aritmética nem jurídica, o valor nominal pelo qual deveria ser
condenado seria da ordem de R$ 350.000,00, pois no valor global estariam computados valores que
supostamente teriam sido emitidos em outras agências dos correios.
8.Todavia, de acordo com os autos, suas alegações não podem prosperar, uma vez que todos os
vales fraudados foram emitidos por ele na agência em Marechal Deodoro/AL, no período em que exerceu a
chefia, fato esse devidamente comprovado por exames grafotécnicos realizados pelo Instituto Nacional de
Criminalística do Departamento de Polícia Federal de Brasília e apurado por rigorosa comissão de
sindicância, cujas conclusões não foram refutadas por qualquer prova em sentido contrário.
9.Ademais, o fato de haver pago gratificações a terceiros para ajudar-lhe na operacionalização da
fraude, mediante desconto dos vales postais em outras agências dos correios, em nada afasta a sua
responsabilidade pelo débito integral, uma vez que, além de ser o empregado dos correios responsável pela
administração dos negócios e a guarda do valores mobiliários daquele empresa, foi, confessadamente, o autor
intelectual e o executor das fraudes. Evidentemente que os demais responsáveis devem ser solidariamente
172
responsabilizados na medida das suas culpabilidades, consoante será demonstrado adiante, e o eventual
pagamento do débito por qualquer um deles aproveitaria ao Sr. José Roberto.
10.Desse modo, considerando que o ônus da prova cabe ao agente e que as simples declarações
do Sr. José Roberto de Souza não têm o condão de elidir as provas trazidas aos autos pelo tomador das
contas, quanto ao valor do débito que lhe está sendo imputado, acolho os pareceres uniformes da unidade
técnica e do douto Ministério Público junto ao TCU e rejeito suas alegações de defesa, de modo a
responsabilizá-lo integralmente pelo valor de R$ 664.364,21, a ser atualizado na forma da legislação vigente,
sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
11.No que concerne às alegações de defesa do Sr. João Carlos de Souza, irmão do Sr. José
Roberto de Souza (fls. 1147 a 1149 do v. 7), de início, é relevante destacar que ele foi o responsável pelo
recebimento de 81 (oitenta e um) vales postais fraudados no valor nominal de R$ 258.750,00, equivalente a
38,95% do valor total da fraude (fls. 91 a 174, v. p.).
12.Suas alegações também não merecem prosperar. Além de beneficiário da conduta fraudulenta
patrocinada pelo irmão, confessou que retinha parte dos descontos dos vales, supostamente a titulo de
empréstimo, mesmo desconfiando da licitude da origem daqueles recursos. Também não lhe socorre o fato de
o irmão mandar-lhe uma carta confessando a prática do delito e assumindo a responsabilidade sozinho. Para
afastar seu débito junto a este Tribunal, precisaria comprovar que todos os recursos que recebeu, os
depositara tempestivamente em favor do irmão, o que não comprovou em sede de defesa, não se podendo
aceitar, assim, suas meras declarações de que não se beneficiou da fraude.
13.Assim, em não sendo possível presumir a boa-fé desse responsável, rejeito na íntegra suas
alegações de defesa, devendo suas contas ser julgadas irregulares e condenado em débito pelo valor histórico
de R$ 258.750,00, a ser atualizado na forma da legislação em vigor, em solidariedade com o Sr. José Roberto
de Souza, sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
14. Quanto às alegações de defesa do Sr. Olival José da Silva, também é de relevo destacar que
foi o responsável pelo recebimento de 65 (sessenta e cinco) vales postais fraudados (fls. 175 a 242, v. p.), no
valor de R$ 244.300,00 (fls. 1168 a 1170, v. 7), equivalente a 36,77% do valor total. De igual modo às
conclusões do exame das alegações do Sr. João Carlos de Souza, as dele também não devem prosperar, em
razão da flagrante participação e benefício da fraude.
15.No ensejo, indefiro seu pedido de produção de provas por parte do TCU, pois a jurisprudência
desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que cabe ao responsável o onus probanti das suas alegações.
16.Assim, não sendo possível verificar a boa-fé do responsável e nem razoável acatar a alegação
de que o mesmo não tinha consciência da ilicitude dos atos praticados, rejeito suas alegações de defesa,
devendo suas contas ser julgadas irregulares e condenado em débito pelo valor histórico de R$ 244.300,00,
em solidariedade com o Sr. José Roberto de Souza, sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 57
da Lei nº 8.443/1992.
17.No que diz respeito às responsabilidades dos Srs. Paulo Jorge dos Santos e Cristiano Eiras
Medeiro, apesar de regularmente notificados e transcorrido o prazo regimental sem apresentação de
alegações de defesa e/ou recolhimento do débito, considero-os revéis, devendo-se dar prosseguimento ao
processo, na forma do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
18.No mérito, pesa contra o Sr. Paulo Jorge dos Santos o recebimento de 33 vales postais
fraudados (fls. 243/277, v. p.), no valor histórico de R$ 104.000,00; contra o Sr. Cristiano Eiras Medeiro, o
recebimento de 1 (um) vale no valor de R$ 3.500,00. Assim, ante a revelia de ambos, suas contas devem ser
consideradas irregulares e condenados em débito pelos respectivos valores a que deram causa, em
solidariedade com o Sr. José Roberto de Souza, sem prejuízo da aplicação individual da multa cominada no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
19.Quanto às alegações de defesa do Sr. Aurélio Jovino da Silva Neto, também não devem
prosperar, porquanto não há nos autos comprovação de que teria agido de boa-fé e de que não se beneficiou
das 9 (nove) operações ilícitas de descontos dos vales postais que resultaram prejuízos aos cofres da ECT da
ordem de R$ 31.500,00. Apesar de haver apresentado a cópia do canhoto de um depósito de R$ 3.800,00 que
173
teria sido feito por ele na conta corrente da genitora do Sr. José Roberto, em 28/4/1998, faltam nos autos
comprovantes dos outros oito depósitos que declara ter feito, os quais totalizariam a cifra de R$27.700,00.
20.Com vênias, porém, discordo das conclusões da unidade técnica quanto à não dedução do
depósito de R$ 3.800,00, sob o argumento de que o desconto de um vale no mesmo valor somente teria
ocorrido em 20/5/1998. Nas circunstâncias em foco, admitindo-se que quem detém o canhoto de um depósito
seja o sue real depositante, não seria razoável inferir-se que tivesse sido feito gratuitamente na conta da
genitora do ex-empregado dos correios. Claro que há conexão, ainda que indireta, entre aquele depósito e os
demais valores movimentados pelos responsáveis. Por essas razões, e por questão de justiça, entendo que tal
valor deva ser deduzido do débito a ser imputado ao responsável, solidariamente com o Sr. José Roberto de
Souza, porém acrescido à conta individual deste.
21.Indefiro, porém, seus pedidos de produção de provas a ser produzidas pelo TCU, uma vez que
a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que cabe ao responsável o ônus das suas
alegações de defesa, especialmente em processos desta natureza.
22.Pelo exposto, e não sendo possível presumir a boa-fé do Sr. Aurélio, nem razoável acatar as
justificativas de que não tinha consciência da ilicitude dos atos praticados, concluímos pela rejeição parcial
de suas alegações de defesa, pelo julgamento da irregularidade de suas contas, pela condenação em débito do
no valor de R$ 31.500,00, deduzindo-se a importância de R$ 3.800,00, a ser atualizado na forma da
legislação em vigor, em solidariedade com o Sr. José Roberto de Souza, sem prejuízo da aplicação da multa
cominada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
23. Na mesma linha das conclusos retro, as alegações de defesa do Sr. Rogério dos Santos Aguiar
não devem prosperar. O responsável é réu confesso de haver recebido o produto de 4 (quatro) vales postais
nas datas constantes da notificação, no valor total de R$ 14.000,00. Suas ponderações no sentido de que foi
empregado do Sr. Olival José da Silva no período dos descontos dos vales, de que lhe teria entregue todas as
importâncias recebidas e de que estava cumprindo ordens não manifestamente ilegais não podem prosperar,
eis que desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios que pudessem mitigar ou afastar a sua coresponsabilidade junto ao TCU.
24.Pesa ainda contra o Sr. Rogério o fato de apesar de desconfiar da trama supostamente urdida
pelo seu ex-empregador e o Sr. José Roberto de Souza, conforme suas declarações, em face da proximidade
das datas dos vales postais e dos altos valores envolvidos, não haver tomado quaisquer providências para
denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, ou aos órgãos de Controle Interno
ou Externo, mesmo depois de seu suposto pedido de demissão do declarado emprego que mantinha com o Sr.
Olival José da Silva,
25.Pelo exposto, e não sendo possível presumir a sua boa-fé, rejeito suas alegações de defesa e
defendo o julgamento da irregularidade de suas contas, devendo ser condenado em débito no valor de R$
14.000,00, a ser atualizado na forma da legislação em vigor, em solidariedade com o Sr. José Roberto de
Souza, sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
26.No que diz respeito às alegações de defesa da Sra. Elenilda Correia de Araújo, que se
beneficiou do desconto de um vale no valor de R$ 1.500,00, com vênias às conclusões da unidade técnica,
entendo que não há nos autos provas que a eximam da responsabilidade que lhe foi imputada.
27.No caso, o suposto empréstimo com o produto da fraude teve como beneficiária a própria Sr.
Elenilda. Ainda que tivesse agido de boa-fé, não se poderia afastar sua responsabilidade, uma vez que nos
autos não há quaisquer provas de suas alegações. Pesa ainda contra ela a afirmação de que o suposto
empréstimo não foi por ela quitado, porque o Sr. José Roberto, graciosamente, assim não quisera.
28. Assim, não sendo possível comprovar a sua boa-fé, e ante a falta de comprovantes de seus
argumentos, rejeito suas alegações de defesa e sou pelo julgamento da irregularidade de suas contas, com sua
condenação em débito pelo valor de R$ 1.500,00, a ser atualizado na forma da legislação em vigor, em
solidariedade com o Sr. José Roberto de Souza, sem prejuízo da aplicação da multa cominada no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992.
174
29.Quanto às demais alegações dos responsáveis, em razão das audiências a que foram
submetidos, perfilho o entendimento conclusivo da unidade técnica, esposado no relatório precedente, cujos
fundamentos incorporo às minhas razões de decidir.
Com essas considerações, acolho parcialmente os pronunciamentos da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 400/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC - 002.138/2004-5 (c/5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Pastora de Lima Silva, CPF 382.660.674-49; Elenilda Correia de Araújo,
CPF 662.679.004-87; José Roberto de Souza, CPF 111.026.244-20; João Carlos de Souza, CPF 133.554.30404; Olival José da Silva, CPF 280.801.304-34; Paulo Jorge dos Santos, CPF 985.867.004-44; Aurélio Jovino
da Silva Neto, CPF 816.214.854-04; Rogério dos Santos Aguiar, CPF 841.684.204-34; Cristiano Eiras
Medeiros, CPF 928.970.101-34.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Ministro Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: Iwace Antonio Santana, OAB/GO 11.047; Cristiana Pereira
Silva, OAB/GO 21.768-A; Marilda Marques Leandro dos Santos, OAB/GO 22.724;Virgínia de Andrade
Garcia, OAB/SP 3.995.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, em razão de fraudes ocorridas na emissão de vales postais
na agência em Marechal Deodoro/AL, tendo como mentor e executor o ex-Chefe, Sr. José Roberto de Souza
e outros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“d”, 19 e 23, inciso III, alínea “b”, todos da Lei nº 8.443/1992:
9.1. excluir do rol de responsáveis o nome da Sra. Maria Pastora de Lima Silva desta tomada de
contas especial, ante a falta de justa causa para a sua condenação;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), João
Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04), Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34), Paulo Jorge dos Santos
(CPF 985.867.004-44), Aurélio Jovino da Silva Neto (CPF 816.214.854-04), Rogério dos Santos Aguiar
(CPF 841.684.204-34), Cristiano Eiras Medeiros (CPF 928.970.101-34) e Elenilda Correia de Araújo (CPF
662.679.004-87);
9.3. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20) ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU :
175
Nº ORDEM
01
02
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04
05
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11
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29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
Nº DO VALE POSTAL
52.833966-4
54.482201-3
54.482246-3
54.482332-0
55.281318-4
55.281325-7
55.281327-3
55.281359-1
55.281362-1
55.281384-2
55.281382-6
55.281380-0
55.281381-8
55.281389-3
55.281399-0
56.587972-3
56.587976-6
56.587978-2
56.588038-1
56.588032-2
56.588036-5
56.588052-7
56.588056-0
56.588062-4
56.588070-5
56.588096-9
56.588087-0
56.588111-6
56.588117-5
56.588121-3
56.588123-0
56.588127-2
56.588126-4
56.588129-9
56.588140-0
56.588137-0
56.588155-8
56.588159-0
56.588154-0
56.588152-3
56.588150-7
56.588162-0
56.588174-4
56.588175-2
56.588379-0
58.148392-8
DATA
21/05/1997
10/06/1997
27/06/1997
06/08/1997
20/08/1997
22/08/1997
25/08/1997
05/09/1997
08/09/1997
10/09/1997
10/09/1997
10/09/1997
10/09/1997
11/09/1997
15/09/1997
04/11/1997
05/11/1997
05/11/1997
24/11/1997
24/11/1997
24/11/1997
26/11/1997
01/12/1997
03/12/1997
09/12/1997
11/12/1997
11/12/1997
15/12/1997
16/12/1997
18/12/1997
19/12/1997
22/12/1997
22/12/1997
23/12/1997
24/12/1997
24/12/1997
29/12/1997
29/12/1997
29/12/1997
29/12/1997
29/12/1997
30/12/1997
07/01/1998
07/01/1998
13/01/1998
14/01/1998
VALOR
708,67
470,94
400,00
303,82
159,98
438,02
299,72
261,16
248,29
200,00
185,00
200,00
600,00
450,38
200,00
122,45
153,89
567,20
122,54
130,68
226,53
107,23
250,54
206,81
234,72
229,55
714,93
264,58
300,00
213,49
420,00
100,40
269,36
113,36
112,88
142,34
94,06
104,32
107,66
174,55
192,94
123,17
117,66
185,45
127,27
106,95
176
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
58.148393-6
14/01/1998
152,35
58.148384-7
14/01/1998
207,60
58.148397-9
14/01/1998
217,37
58.148402-9
15/01/1998
120,69
58.148403-7
15/01/1998
135,38
58.148400-2
15/01/1998
131,50
58.148405-3
15/01/1998
1.104,16
58.148438-0
02/02/1998
111,58
58.148446-0
03/02/1998
125,48
58.148452-5
03/02/1998
245,84
58.148457-6
04/02/1998
9,42
58.148456-8
04/02/1998
720,15
58.148557-2
30/03/1998
630,88
58.862666-0
28/05/1998
205,32
58.862673-2
01/06/1998
129,05
58.862680-6
01/06/1998
217,75
60.383507-4
02/09/1998
289,11
60.383511-2
02/09/1998
738,29
40.851613-5
22/01/1996
1.485,00
52.833798-0
13/03/1997
300,00
Depósito em nome da
2/04/1998
3.800,00
genitora
9.4. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com o Sr. João
Carlos de Souza (CPF 133.554.304-04), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE POSTAL
DATA
VALOR
01
39.427067-3
09/08/1995
3.600,00
02
39.427113-0
11/09/1995
3.700,00
03
39.427129-7
25/09/1995
2.450,00
04
39.427147-5
29/09/1995
3.150,00
05
40.851525-2
16/11/1995
4.120,00
06
40.851549-0
27/11/1995
3.460,00
07
40.851550-3
05/10/1998
3.965,00
08
40.851583-0
03/11/1995
3.465,00
09
40.851617-8
16/01/1996
2.950,00
10
40.851616-0
18/01/1996
2.960,00
11
40.851646-1
31/01/1996
1.750,00
12
40.851647-0
06/02/1996
2.250,00
13
40.851799-9
09/06/1996
4.450,00
14
40.851854-5
15/06/1996
1.550,00
15
51.057110-7
10/10/1996
1.782,00
16
51.057331-2
27/01/1997
3.450,00
17
52.833805-6
20/03/1997
1.750,00
177
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
52.833807-2
52.833849-8
52.833848-0
52.833887-0
52.833899-4
52.833934-6
52.833938-9
52.833959-1
54.482221-8
54.482227-7
54.482241-2
54.482258-7
54.482257-9
54.482315-0
54.482314-1
55.281350-8
55.281356-7
55.281400-8
55.281448-2
55.281455-5
55.281993-6
56.588000-4
56.588050-0
56.588064-0
56.588091-8
56.588122-1
56.588163-9
56.588177-9
56.148416-9
58.148461-4
58.148465-7
58.148472-0
58.148490-8
58.148497-5
58.148501-7
58.148524-6
58.148538-6
58.148589-0
58.862583-3
58.862612-0
58.862634-1
58.862651-1
58.862685-6
58.862691-0
58.862695-3
58.862698-8
58.862790-9
27/03/1997
04/04/1997
04/04/1998
15/04/1997
02/05/1997
12/05/1997
16/05/1997
23/05/1997
18/06/1997
25/06/1997
30/06/1997
09/07/1997
10/07/1997
30/07/1997
31/07/1997
17/09/1997
09/09/1997
18/09/1997
02/10/1997
07/10/1997
10/11/1997
14/11/1997
29/11/1997
08/12/1997
15/12/1997
23/12/1997
06/01/1998
14/01/1998
23/01/1998
09/02/1998
13/02/1998
21/02/1998
03/03/1998
06/03/1998
09/03/1998
19/03/1998
21/03/1998
06/04/1998
23/03/1998
06/05/1998
11/05/1998
25/05/1998
04/06/1998
12/06/1998
05/06/1998
17/06/1998
11/08/1998
3.450,00
2.950,00
2.950,00
3.460,00
3.450,00
2.450,00
3.450,00
3.450,00
2.950,00
3.650,00
3.750,00
2.950,00
3.450,00
2.950,00
2.450,00
2.450,00
3.450,00
3.450,00
3.750,00
2.475,00
3.450,00
2.990,00
2.400,00
3.400,00
2.490,00
4.725,00
2.960,00
2.450,00
2.920,00
2.700,00
2.450,00
3.400,00
2.450,00
1.400,00
3.700,00
2.950,00
3.450,00
2.906,00
2.440,00
3.445,00
2.450,00
4.445,00
3.400,00
2.950,00
2.950,00
3.450,00
3.750,00
178
65
58.862746-1
14/07/1998
3.450,00
66
58.862751-8
18/07/1998
3.450,00
67
58.862754-2
22/07/1998
3.450,00
68
58.862761-5
29/07/1998
3.450,00
69
58.862777-1
30/07/1998
3.450,00
70
58.862782-8
04/08/1998
3.700,00
71
58.862796-8
13/08/1998
3.450,00
72
58.862819-0
19/08/1998
3.450,00
73
58.862825-5
28/08/1998
3.750,00
74
58.862832-8
02/09/1998
3.455,00
75
60.383500-7
05/09/1998
3.450,00
76
60.383515-5
08/09/1998
2.900,00
77
60.383521-0
15/09/1998
3.450,00
78
60.383562-7
25/09/1998
3.450,00
79
60.383566-0
28/09/1998
3.450,00
80
60.383567-8
01/10/1998
2.955,00
81
60.383568-6
05/10/1998
2.955,00
9.5. condenar o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com o Sr.
Olival José da Silva (CPF 280.801.304-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE POSTAL
DATA
VALOR
01
40.851608-9
09/01/1996
1.782,00
02
40.851798-0
06/05/1996
4.250,00
03
51.057109-3
11/10/1996
4.752,00
04
51.057115-8
16/10/1996
4.150,00
05
51.057175-1
19/11/1996
4.750,00
06
51.057174-3
27/11/1996
3.450,00
07
51.057221-9
11/12/1996
4.950,00
08
51.057222-7
13/12/1996
2.950,00
09
51.057332-0
28/01/1997
4.950,00
10
51.057336-3
07/02/1997
2.950,00
11
52.833800-5
25/03/1997
4.460,00
12
52.833820-0
03/04/1997
4.450,00
13
52.833885-4
17/04/1997
3.682,00
14
52.833886-2
17/04/1997
4.460,00
15
52.833916-8
09/05/1997
4.450,00
16
52.833957-5
23/05/1997
4.950,00
17
54.482190-4
12/06/1997
3.950,00
18
54.482191-2
12/06/1997
3.950,00
19
54.482228-5
25/06/1997
2.950,00
20
54.482301-0
23/07/1997
3.950,00
21
54.482349-4
12/08/1997
3.950,00
22
54.482348-6
13/08/1997
2.950,00
179
23
54.482367-2
22/08/1997
2.450,00
24
55.281346-0
29/08/1997
4.950,00
25
55.281361-3
09/09/1997
2.450,00
26
55.281393-1
16/09/1997
3.465,00
27
55.281416-4
26/09/1997
2.950,00
28
55.281456-3
07/10/1997
2.970,00
29
56.587997-9
13/11/1997
2.400,00
30
56.588013-6
21/11/1997
2.400,00
31
56.588060-8
04/12/1997
3.720,00
32
56.588061-6
08/12/1997
3.620,00
33
56.588164-7
06/01/1998
3.450,00
34
56.588165-5
06/01/1998
3.455,00
35
56.588170-1
08/01/1998
4.955,00
36
58.148417-7
26/01/1998
4.900,00
37
58.148426-6
30/01/1998
3.450,00
38
58.148442-8
05/02/1998
2.950,00
39
58.148466-5
17/02/1998
1.450,00
40
58.148494-0
03/03/1998
4.900,00
41
58.148539-4
20/03/1998
4.950,00
42
58.148549-1
27/03/1998
3.425,00
43
58.148551-3
27/03/1998
3.740,00
44
58.148590-4
07/04/1998
2.445,00
45
58.148591-2
08/04/1998
4.935,00
46
58.862582-5
27/04/1998
3.725,00
47
58.862611-2
07/05/1998
4.950,00
48
58.862645-7
19/05/1998
4.945,00
49
58.862686-4
05/06/1998
3.450,00
50
58.862687-2
05/06/1998
3.440,00
51
58.862690-2
10/06/1998
4.950,00
52
58.862747-0
15/07/1998
4.950,00
53
58.862744-5
10/07/1998
2.950,00
54
58.862757-7
27/07/1998
3.455,00
55
58.862784-4
07/08/1998
2.950,00
56
58.862785-2
07/08/1998
3.955,00
57
58.862797-6
13/08/1998
3.750,00
58
58.862800-0
13/08/1998
2.955,00
59
58.862831-0
28/08/1998
1.955,00
60
60.383499-0
04/09/1998
3.455,00
61
60.383514-7
10/09/1998
3.750,00
62
60.383569-4
20/09/1998
3.450,00
63
60.383611-9
19/10/1998
3.455,00
64
60.383544-9
30/10/1998
3.450,00
65
60.383543-0
30/10/1998
3.450,00
9.6. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza (CPF 111.026.244-20), solidariamente com
o Sr. Paulo Jorge dos Santos (CPF 985.867.004-44), ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
180
Tribunal, o recolhimento das referidas quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE
DATA
VALOR
01
40.851747-6
13/05/1996
1.160,00
02
51.057113-1
16/10/1996
1.750,00
03
51.057173-5
14/11/1996
1.750,00
04
51.057301-0
22/01/1997
2.450,00
05
51.057337-1
07/03/1997
450,00
06
51.057344-4
17/02/1997
1.950,00
07
52.833756-4
28/02/1997
2.450,00
08
52.833792-0
11/03/1997
2.450,00
09
52.833847-1
03/04/1997
3.650,00
10
52.833889-7
22/04/1997
3.650,00
11
54.482182-3
05/06/1997
3.450,00
12
54.482300-1
25/07/1997
3.550,00
13
54.482347-8
14/08/1997
3.550,00
14
55.281347-8
03/09/1997
3.450,00
15
55.281375-3
12/09/1997
2.950,00
16
55.281417-2
27/09/1997
3.650,00
17
56.587989-8
11/11/1997
3.650,00
18
56.588010-1
21/11/1997
1.450,00
19
56.588063-2
09/12/1997
3.630,00
20
56.588128-0
29/12/1997
3.450,00
21
56.588178-7
15/01/1998
3.665,00
22
58.148463-0
10/02/1998
2.665,00
23
58.148498-3
06/03/1998
3.600,00
24
58.148547-5
25/03/1998
3.725,00
25
58.148592-0
07/04/1998
3.450,00
26
58.862605-8
28/04/1998
3.445,00
27
58.862633-3
12/05/1998
3.450,00
28
58.862656-2
28/05/1998
4.545,00
29
58.862692-9
15/06/1998
3.750,00
30
58.862745-3
14/07/1998
3.745,00
31
58.862783-6
04/08/1998
3.750,00
32
58.862829-8
28/08/1998
4.450,00
33
60.383579-1
08/10/1998
3.555,00
9.7. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Aurélio Jovino da
Silva Neto (CPF 816.214.854-04), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, deduzidas da
importância de R$ 3.800,00 depositada em 28/4/1998, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU
Nº ORDEM
Nº DO VALE POSTAL
DATA
VALOR
01
40.851804-9
14/05/1996
2.950,00
02
51.057145-0
23/10/1996
2.950,00
181
03
55.281421-0
03/10/1997
4.950,00
04
58.148462-2
10/02/1998
3.450,00
05
58.148495-9
06/03/1998
2.940,00
06
58.862614-7
08/05/1998
3.920,00
07
58.862650-3
25/05/1998
3.750,00
08
56.588066-7
10/12/1997
1.900,00
09
56.148376-6
19/01/1998
4.150,00
9.8. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Rogério dos
Santos Aguiar (CPF 841.684.204-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE
DATA
VALOR
01
52.833755-6
03/03/1997
3.450,00
02
52.833806-4
19/03/1997
3.450,00
03
52.833900-1
30/04/1997
3.450,00
04
52.833960-5
23/05/1997
3.450,00
9.8. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Cristiano Eiras
Medeiros (CPF 928.970.101-34), ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Nº ORDEM
Nº DO VALE
DATA
VALOR
01
52.833935-4
15/05/1997
3.450,00
9.9. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com a Sra. Elenilda Correia
de Araújo (CPF 662.679.004-87), ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/1/1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.10. aplicar aos responsáveis indicados no subitem 9.2 supra a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992 nos valores abaixo estabelecidos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
Responsável
José Roberto de Souza
João Carlos de Souza
Olival José da Silva
Paulo Jorge dos Santos
Aurélio Jovino da Silva Neto
Rogério dos Santos Aguiar
Cristiano Eiras Medeiros
Valor da Multa
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
R$ 1.000,00 (hum mil reais)
182
Elenilda Correia de Araújo
R$ 500,00 (quinhentos reais)
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.12. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria Regional da República em Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 004.889/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Sociedade Sul-Matogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet.
Responsáveis: Hermano José Honório de Melo, CPF nº 242.038.077-00; e Sociedade SulMatogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet, CNPJ nº 03.971.017/0001-84.
Advogados constituídos nos autos: João Eduardo Bueno Netto Nascimento, OAB/MS nº 10.704;
Plabo de Romero Gonçalves Dias, OAB/MS nº 10.047; Heloísa Helena Wanderley Maciel, OAB/MS nº
1.130-B; Thais Helena Wanderley Maciel, OAB/MS nº 10.602-B.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO
CONVENIADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONCEDENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa, em razão da prática de grave infração
à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial,
decorrente da alteração do objeto conveniado sem prévio conhecimento e autorização do concedente.
2. A responsabilização de pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública, decorrente
da gestão de recursos federais descentralizados (por exemplo, mediante convênio), é no sentido de que, nos
casos de irregularidades constatadas na aplicação de recursos transferidos a entidades de direito privado, são
responsáveis os dirigentes dessas entidades, gestores dos recursos públicos, e não as próprias entidades.
RELATÓRIO
Transcrevo, a seguir, com alguns ajustes de forma, a judiciosa instrução lavrada pelo analista
183
responsável pelo exame do feito no âmbito da Secex/MS (fls. 626/642), a qual contou com a anuência da
diretora e do titular da unidade técnica:
“Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos à Sociedade Sul Mato Grossense dos Médicos Veterinários - SOMVET, por força da celebração
do Convênio MA/SDR/DFPA n° 05/96, que tinha por objeto a realização do Simpósio de Eqüinos no XV
Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias - PANVET.
2. Conforme consta dos autos, inicialmente atribuiu-se responsabilidade pessoal ao Sr. Hermano
José Honório de Melo, ex-Presidente da SOMVET, pelas irregularidades motivadoras da presente TCE,
decorrentes da execução do Convênio MA/SDR/DFPA n° 05/96, tendo sido por elas citado, quais sejam:
a) não cumprimento do Plano de Trabalho, contrariando a cláusula 2ª do convênio;
b) alteração do objeto do convênio sem prévio conhecimento e sem autorização do cedente;
c) ausência de processo licitatório para contratação da empresa Vertical Eventos e
Comunicações S/C Ltda., contrariando o disposto no preâmbulo do convênio.
3. Devidamente instruído no âmbito desta Unidade Técnica, foram os autos submetidos a
julgamento perante a 1ª Câmara deste Tribunal, a qual, por meio do Acórdão n° 1.708/2006, entendeu pela
irregularidade das contas especiais com condenação em débito do responsável, pelo valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), na data de 29/10/1996. Além disso, ainda foi aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao responsável.
4. Irresignado, opôs o responsável recurso de embargos de declaração em face da mencionada
decisão, o qual foi apreciado pela 1ª Câmara deste Tribunal, por meio do Acórdão n° 2.477/2006, mediante
o qual foram atribuídos efeitos infringentes ao recurso para o fim de tornar insubsistente a decisão
guerreada, em virtude de vício insanável de procedimento. Outrossim, foi ainda determinado a restituição do
processo a esta Secex/MS „para que providencie o saneamento dos autos, adotando as providências
necessárias com vistas ao refazimento do ato de citação, desta feita endereçado à Sociedade SulMatogrossense dos Médicos Veterinários, na pessoa do seu atual representante legal, e à realização de
audiência do Sr. Hermano José Honório de Melo, ex-Presidente da referida instituição, nos termos
indicados no Voto condutor dessa decisão, com posterior reinstrução do feito, sem prejuízo de considerar,
quando da reapreciação do mérito desta tomada de contas especial, as demais questões indicadas nos
presentes embargos‟ (subitem 9.2, fl. 22, do Anexo 1).
5. Tendo retornado os autos a esta Unidade Técnica, foram efetuadas a citação da SOMVET, por
meio do Ofício Secex/MS nº 642, de 09/11/2006 (fls. 334/6), conforme atesta o AR de fl. 337, e a audiência
do Sr. Hermano José Honório de Melo, por meio do Ofício Secex/MS n° 615, de 31/10/2006 (fls. 327/8),
conforme atesta o AR de fl. 329, tendo os responsáveis, respectivamente, apresentado alegações de defesa
(fls. 610/22) e razões de justificativa (fls. 346/607), as quais passamos a analisar.
II - RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO SR. HERMANO JOSÉ HONÓRIO DE MELO, EXPRESIDENTE DA SOCIEDADE SUL-MATOGROSSENSE DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS - SOMVET
6. Foi o responsável instado a apresentar razões de justificativa em face das seguintes
irregularidades, verificadas na execução do Convênio MA/SDR/DFPA n° 05/96, firmado com o MAPA:
a) não cumprimento do Plano de Trabalho, contrariando a cláusula 2ª do convênio;
b) alteração do objeto do convênio sem prévio conhecimento e sem autorização do cedente.
7. Inicia o responsável suas razões fazendo uma breve síntese do conteúdo dos autos, a partir do
julgamento dos embargos de declaração noticiados no item 4, consignando que as presentes razões atacarão
somente as irregularidades descritas no item 6 acima, tendo em vista que as demais irregularidades foram
descaracterizadas no julgamento dos embargos, por meio do Acórdão n° 2.477/2006 - TCU - 1ª Câmara.
8. As razões do responsável estão divididas em dois tópicos, a saber, „não-ocorrência do desvio
de finalidade e de alteração do Plano de Trabalho‟ e „prazo decadencial consumado‟, os quais passamos a
relatar e analisar.
Não ocorrência do desvio de finalidade e de alteração do Plano de Trabalho
184
9. Neste tópico de suas razões o responsável trata, em síntese, de três temas, quais sejam:
a) inocorrência de desvio de finalidade, haja vista que foi realizado o Simpósio de Eqüinos,
objeto do convênio, no XV Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias - PANVET;
b) ausência de análise, pela Unidade Técnica, de documentos constantes dos autos, os quais
teriam aprovado a prestação de contas do convênio;
c) ausência de alteração do plano de trabalho do convênio.
10. Inocorrência de desvio de finalidade, haja vista que foi realizado o Simpósio de Eqüinos,
objeto do convênio, no XV Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias - PANVET
10.1. Alega o responsável que, em instruções anteriores, esta Unidade Técnica teria afirmado
que não fora realizado o Simpósio de Eqüinos no XV PANVET, objeto do convênio firmado entre as partes,
caracterizando, portanto, o aludido desvio de finalidade.
10.2. Todavia, continua o defendente, tal alegação não procede, vez que foi realizado o referido
simpósio, conforme atestam os documentos de fls. 391-V e 392 dos autos. Assim, não teria havido desvio de
finalidade na execução do convênio, haja vista que o simpósio objeto do ajuste foi realizado.
Análise:
10.3. De início, cabe ressaltar que esta Unidade Técnica, nas instruções de fls. 279/80 e
298/300, em momento algum afirmou que o desvio de finalidade ocorrido seria decorrente da não realização
do Simpósio de Eqüinos, objeto do convênio. Pelo contrário, os documentos juntados pelo responsável (fls.
357/607), bem como os demais documentos constantes dos autos, comprovam que o referido simpósio de fato
aconteceu, obtendo resultados satisfatórios, como, aliás, todo o congresso.
10.4. Na realidade, o desvio de finalidade na execução do convênio ocorreu por fato diverso,
como, aliás, foi mencionado na instrução de fls. 279/80, item 3, qual seja, a utilização dos recursos federais
repassados na realização de praticamente todo o congresso e não apenas na realização do Simpósio de
Eqüinos, que era tão-somente uma das demais atrações do congresso. Ademais, a cláusula 1ª do termo de
convênio (fls. 200/4), definiu precisamente o objeto do ajuste, nos seguintes termos: „o presente Convênio
tem por objeto, mediante a conjugação de esforços realizar o Simpósio de Eqüinos no XV Congresso
Panamericano de Ciências Veterinárias‟. (g.n.)
10.5. Portanto, verifica-se que o desvio de finalidade decorreu da realização de despesas não
contempladas no objeto do convênio e não na inexecução do próprio objeto como quer fazer crer o
responsável.
11. Ausência de análise, pela Unidade Técnica, de documentos constantes dos autos, os quais
teriam aprovado a prestação de contas do convênio.
11.1. Afirma o responsável que, por meio de parecer técnico da Delegacia Federal de
Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul - DFA/MS (fls. 34/5), firmado pelo Médico Veterinário Dr.
Rui Saravi Leite (Gerente do convênio pelo MAPA, fl. 11), o órgão repassador, inicialmente, atestou o
atingimento dos objetivos do convênio, sendo que a reprogramação das metas ocorrida durante a execução
do convênio não alterou seus objetivos. Nesse sentido, opinou pela aprovação das alterações propostas no
plano de trabalho (fls. 31/3).
11.2. Adiante, por meio do Parecer Técnico n° 001/97 (fl. 44), o então Gerente de Projeto pelo
órgão repassador, Sr. Renato Stoppa Cândido, endossou o parecer anteriormente emitido, submetendo a
prestação de contas às instâncias superiores, opinando pela sua aprovação, no que foi seguido pelo então
Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento
Rural, do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento - DFFPA/SDR/MA.
11.3. Esses documentos, conforme alega o responsável, não foram levados em consideração na
análise empreendida por esta Unidade Técnica (fls. 298/300), vez que, na realidade, foram os agentes
emitentes dos pareceres citados que fiscalizaram a execução do convênio e não o TCU, por meio de sua
Unidade Técnica, no caso a Secex/MS. Assim, em suas palavras: „...foram aludidos agentes públicos quem
(sic) fiscalizou a aplicação dos recursos originários do convênio. Se atestaram que aludidos recursos foram
aplicados na forma estabelecida no convênio, aprovando a prestação de contas, não faz o menor sentido, a
185
Unidade Técnica, discordar dessa assertiva, sobretudo porque não fiscalizou a aplicação dos recursos. E o
que é mais grave ainda: a Unidade Técnica não apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que
infirme o parecer técnico e a decisão do Diretor do DFFPA/SDR/MS‟.
11.4. Assim, entende o responsável que, por não ter fiscalizado a execução do convênio, não
poderia esta Unidade Técnica, em análise empreendida a posteriori, discordar das opiniões constantes dos
pareceres referidos nos subitens 11.1/2, sem, ainda apresentar qualquer prova em contrário que lograsse
êxito em desconstituir o posicionamento dos agentes fiscalizadores do convênio.
Análise:
11.5. De início mostra-se necessário analisar a tramitação da prestação de contas do convênio,
no âmbito do órgão repassador. Como já exposto nos itens 11.1/2, a prestação de contas do convênio em
epígrafe, em sua tramitação inicial, obteve pareceres favoráveis dos agentes fiscalizadores. Assim, após os
pareceres iniciais pela aprovação das contas, o processo teve o seguinte trâmite:
11.5.1. em 06/05/1997 a Secretaria de Controle Interno, por meio do Ofício GAB/CISET/MA E
MEPF n° 489, encaminhou à Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura SDR/MA o Relatório de Fiscalização n° 31/97, realizado pela Delegacia Federal de Controle no Mato
Grosso do Sul, cujo objeto foi a execução do convênio ora analisado (fls. 135/74);
11.5.2. em 11/07/1997 o processo foi encaminhado ao Setor de Prestação de Contas do
Ministério para análise (fls. 45/6);
11.5.3. em 19/11/1997, por meio do Ofício CE 003/97, a Comissão Especial designada pela
Portaria Ministerial n° 256, de 25/06/97, solicitou ao DFPA/SDR pronunciamento sobre a execução do
convênio, tendo em vista as irregularidades noticiadas no citado relatório do controle interno (fl. 175);
11.5.4. em 19/04/1999, por meio da Papeleta/GAB/DFPA n° 018/99, o Diretor da
DFPA/SDR/MA emitiu parecer no sentido de que „a proposta de modificação do plano de trabalho não
obteve parecer favorável deste Departamento, uma vez que a referida solicitação se deu após a execução das
metas‟ (fl. 176);
11.5.5. em 09/12/1999, a Comissão Especial referida acima, por meio do Parecer n° 135/99,
recomendou que o total dos recursos repassados fosse devolvido, sob pena de instauração da competente
TCE, em vista das irregularidades detectadas no exame da prestação de contas (fls. 177/8);
11.5.6. em 31/05/2000, por meio do Ofício/CAA/SARC/MA n° 3163/99, de 17/12/1999, foi
comunicado ao Sr. Hermano José Honório de Melo, então Presidente da convenente, a não aprovação da
prestação de contas (fl. 179 e 209/11);
11.5.7. em 06/06/2001, por meio do Parecer/CAO/SARC/MA n° 424/2001, foi ratificada a não
aprovação da prestação de contas e solicitada a instauração da TCE, pelo montante total repassado ao
convenente (fls. 212/3), sendo que, a partir de então, a TCE seguiu seu trâmite normal, com tentativas pelo
órgão repassador de recebimento dos valores, encaminhamento ao controle interno e, por fim, a este
Tribunal.
11.6. Portanto, observa-se que apenas na fase inicial da tramitação do processo, no âmbito do
órgão repassador, a prestação de contas obteve pareceres favoráveis, sendo que, quando o processo foi
remetido às instâncias superiores, competentes para a avaliação da prestação de contas, esta obteve parecer
desfavorável, especialmente após o órgão repassador tomar conhecimento do Relatório de Fiscalização n°
31/97, de autoria da então Delegacia Federal de Controle no Mato Grosso do Sul.
11.7. Outrossim, mesmo que todos os pareceres emitidos pelo órgão repassador dos recursos
fossem pela regularidade da prestação de contas, tais opiniões, de forma alguma, vinculam este Tribunal,
que, por força de mandamento constitucional, tem a atribuição de julgar as contas daqueles que derem
causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Federal (art. 71, II). Nesse
sentido, aliás, oportuno trazer à colação excerto do voto do Ministro Ubiratan Aguiar, Relator do TC
019.298/2004-4 (Acórdão n° 840/2007 - 2ª Câmara):
„12. Por fim, o ex-prefeito alega, às fls. 579/582 do vol. 2, ter sido fielmente executado o ajuste
em exame, tendo, inclusive, os órgãos regionais do Ministério da Saúde concluído, após vistoria in loco, que
186
o objeto conveniado vinha sendo atingido (fls. 167 do v.p. e 376 do vol. 1).
13. Primeiramente importa frisar que as conclusões dos órgãos/entidades repassadoras de
recursos públicos federais não impedem o desempenho das competências legais e constitucionais deste
Tribunal, não vinculando, por conseguinte, o juízo do TCU acerca da gestão dos recursos federais
disponibilizados a municípios. Nesse sentido cito os Acórdãos 763/2005-Plenário, 2.176/2005-1ª Câmara e
266/2003- 2ª Câmara‟. (g.n.)
11.8. Ora, se o TCU, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais de analisar a
regularidade dos atos de gestão dos administradores públicos e de fiscalizar a aplicação de recursos
federais descentralizados, especialmente por meio de convênios, ficasse vinculado às conclusões dos órgãos
repassadores desses recursos, não haveria necessidade de tais processos serem a ele submetidos para
julgamento, tendo em vista que apenas ratificaria as conclusões dos mencionados órgãos.
11.9. Assim, apesar de os pareceres iniciais, mencionados nos subitens 11.1/2 desta instrução,
serem favoráveis à aprovação das contas, tais opiniões não vinculam o julgamento deste Tribunal, não tendo
o condão, de, por si só, acarretarem o julgamento pela regularidade das contas especiais.
11.10. Ademais, não incumbe ao TCU provar que os recursos não foram bem aplicados, como
pretende o responsável; ante o exposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no art. 93
do Decreto-lei 200/67, infere-se que compete ao gestor dos recursos públicos o ônus de comprovar a
regularidade integral na sua aplicação, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente
os gastos efetuados, bem assim o liame de causalidade entre as despesas executadas e os recursos federais
repassados.
12. Ausência de alteração do plano de trabalho do convênio
12.1. Aduz o responsável que não houve alteração no plano de trabalho de modo a
descaracterizar o objeto do convênio, que, como já exposto, era a realização do Simpósio de Eqüinos no XV
PANVET, sendo que este evento ocorreu.
12.2. O plano de trabalho, conforme afirma o responsável, previa que os recursos seriam
destinados a:
a) confecção de pastas;
b) locação de ônibus;
c) locação do Centro de Convenções;
d) locação de fones para tradução simultânea.
12.3. Após as alterações no cronograma de execução físico-financeira, continua o responsável,
propostas pelo Ofício n° 261/96 - PANVET (fls. 31/2), os recursos iriam custear as seguintes despesas:
a) montagem de secretaria;
b) locação de ônibus;
c) montagem básica de stands;
d) locação de equipamentos de som e projeção, produção de vinheta e painel eletrônico para
quatro auditórios;
e) confecção de crachás;
f) locação de fones para tradução simultânea.
12.4. Assim, a confecção de pastas acabou sendo substituída por confecção de crachás e a
locação do Centro de Convenções, que foi paga com recursos próprios, foi substituída pela locação de
equipamentos de som e projeção, produção de vinheta e painel eletrônico para quatro auditórios, tendo sido
acrescentado ao plano de trabalho originário a montagem de secretaria e a montagem de stands, conforme
alega o responsável.
12.5. Dessa maneira, entende o responsável que não houve alteração substancial no plano de
trabalho que justificasse a rejeição das contas; admite, contudo, que foram acrescidas despesas não
previstas, porém ligadas intrinsecamente à realização do Simpósio de Eqüinos.
12.6. Argumenta ainda que se o acréscimo de novas despesas pode ser considerado como
alteração do plano de trabalho, tal alteração se deu de forma parcial. Aliás, justifica que a necessidade de
187
alteração surgiu durante a realização do evento, razão pela qual não foi postulada previamente a
autorização junto ao órgão repassador para a alteração do plano de trabalho.
12.7. Alega o responsável que a minuta do convênio somente foi assinada em 18/10/1996 (fls.
229/33), sendo que o extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 21/10/1996 e a SOMVET
recebeu os recursos em 29/10/1996, data posterior à realização do evento, que ocorreu no período de 21 a
25/10/1996.
12.8. Nesses termos, entende o responsável que o objeto conveniado trata-se de evento de
duração certa, cujo plano de trabalho deve obedecer aos ditames do art. 116 da Lei 8.666/93, sendo que o
art. 7° da IN/STN 01/97 determina que tais eventos devem conter, obrigatoriamente, cláusula que estabeleça
„a obrigação de o concedente prorrogar de ofício a vigência do convênio quando houver atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado‟.
12.9. Ademais, alega o responsável que o art. 15 da IN/STN 01/97 admite a hipótese de o
convenente propor a formulação do plano de trabalho, que deve ser previamente apreciada pelo setor
técnico competente e submetida à aprovação expressa da autoridade competente do concedente, quando se
tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio. Afirma ainda que a proposta de
alteração pode ser encaminhada antes do término da vigência do convênio, devendo o prazo mínimo ser
fixado pelo ordenador de despesas do concedente, levando em conta o tempo necessário para análise e
decisão.
12.10. Entende, então, o responsável, que a alteração ocorreu de forma regular, vez que a
proposta de alteração foi formulada em 31/10/1996, conforme demonstra o Ofício n° 261/96 - PANVET (fls.
31/3), recebendo parecer favorável em 24/12/1996 (fls. 34/6) e o prazo de vigência do convênio expirou em
21/01/1997, tendo em vista que sua duração era de 3 meses a partir de sua publicação no DOU, que ocorreu
em 21/10/1996.
12.11. Outrossim, a prestação de contas do convênio foi lançada no SIAFI, constando a situação
„adimplente‟ (fls. 39/41)
12.12. Prossegue suas razões o responsável afirmando que, mediante o Parecer Técnico n°
001/97, de 10/07/1997, firmado pelo Sr. Renato Stoppa Cândido, Gerente do Projeto pelo Ministério, a
prestação de contas havia sido submetida à aprovação superior, já com as alterações parciais no plano de
trabalho, sendo aprovada pelo Sr. Júlio Maria Porcare Puga, Diretor do DFFPA/SDR/MA, conforme
documento de fl. 44.
12.13. Assim, entende o responsável que fica „ruída por terra‟ a alegação de que houve
alteração do plano de trabalho sem prévia autorização do concedente, haja vista que, nos termos da IN/STN
01/97, a alteração poderia ser proposta durante a vigência do convênio, o que, de fato, ocorreu, tendo
havido a devida aprovação do ordenador de despesas, o Diretor da DFFPA/SDR/MA, que aprovou a
prestação de contas da SOMVET e, conseqüentemente, a parcial modificação do plano de trabalho.
12.14. Alega, outrossim, que as cópias das notas fiscais juntadas às fls. 19/25 demonstram
cabalmente que restou atendido o objeto do convênio. Ocorre que, na visão do responsável, „alguém,
inadvertidamente, ignorando pareceres técnicos e atos praticados pelo ordenador de despesa, recomendou a
rejeição da prestação de contas exibida pela SOMVET, sem atentar para o contido nos autos. E, data
maxima venia, a Unidade Técnica omitiu-se acerca de aludidos pareceres técnicos, que são provas cabais
em benefício do justificante e que atestam, indubitavelmente, a correição da aplicação da verba, bem como
da regularidade da prestação de contas exibida pela SOMVET‟.
12.15. Afirma, ademais, que o parecer técnico firmado pelo Sr. Rui Saravi Leite contraria a tese
de que não foi cumprido o plano de trabalho bem como que houve alteração do objeto convenial sem prévia
autorização do concedente, vez que atesta que houve apenas a reprogramação das metas para melhor
aproveitamento dos recursos, sem que ocorresse alteração no objeto do convênio. Aludido parecer atestou,
ainda, que o objetivo havia sido plenamente atingido, superando as expectativas.
12.16. Assim, encerra o responsável esse item de suas razões afirmando que os autos contêm
provas cabais de que não houve desvio de finalidade do convênio, tampouco alteração do plano de trabalho
188
sem prévia autorização do ordenador de despesas.
Análise:
12.17. De início, importante consignar que não há dúvidas de que o plano de trabalho original
(fl. 12) foi realmente modificado, como se observa na fl. 32, e, como, aliás, expressamente admitiu o
responsável ao se referir a „alterações parciais no plano de trabalho‟, por diversas vezes em suas razões.
12.18. Acerca da possibilidade de alteração do plano de trabalho, prescrevia o parágrafo único
do art. 8° da IN/STN 02/93, norma vigente à época da execução do convênio:
„Art. 8º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos similares,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
(...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a
reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à
aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, vedada a mudança do objeto‟. (g.n.)
12.19. Assim, da leitura do dispositivo normativo, denota-se que eventuais alterações no plano
de trabalho deviam ser submetidas, previamente, ao concedente, para análise e aprovação. Portanto, resta
saber se o responsável tomou tais medidas, como afirma.
2.20. Analisando os autos, verifica-se, à fl. 31, que, por meio do Ofício n° 261/96 - PANVET, de
31/10/1996, o concedente solicitou alteração nas metas do plano de trabalho sob a justificativa de que teria
havido um número maior de congressistas (2100) do que o inicialmente previsto (1200). Nesses termos,
manteve-se o valor repassado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), alterando-se algumas das despesas
inicialmente previstas bem como acrescentando-se outras não previstas, como, aliás, afirmou o defendente
em suas razões (subitens 12.2/3). Noto que a vigência do convênio perdurou de 21/10/1996 a 21/01/1997 (fl.
39), estando, portanto, dentro da vigência do convênio a solicitação de alteração do plano de trabalho.
12.21. Todavia, como se observa à fl. 03 dos autos, a prestação de contas do convênio em
epígrafe foi remetida ao concedente por meio de ofício datado de 31/11/1996, também dentro do período de
vigência de convênio. Ocorre, contudo, que a primeira análise a respeito das alterações propostas pelo
convenente foi feita por meio do parecer de fls. 34/5, datado de 24/12/1996, no qual opinou-se
favoravelmente às alterações.
12.22. Assim, denota-se que a análise acerca das alterações propostas ocorreu apenas na fase de
análise da prestação de contas, vez que a solicitação de alteração ocorreu em 31/10/1996, as contas foram
prestadas em 31/11/1996 e as alterações foram analisadas somente em 24/12/1996. Portanto, em que pese
estar em vigência o convênio, as contas já haviam sido prestadas, o que já é suficiente para inferir que não
houve prévio conhecimento e autorização do órgão repassador para a aprovação das alterações sugeridas.
12.23. Ademais, o Simpósio de Eqüinos, segundo afirma o responsável, ocorreu nos dias 19, 20,
22 e 24 de outubro de 1996 (fl. 350), sendo que a solicitação para alteração do plano de trabalho deu-se
apenas em 31/10/1996, ou seja, quase uma semana após o término do evento. Portanto, apesar de o
convênio ainda estar vigente à época, o evento já havia sido realizado, não havendo que se falar em
urgência para a implementação das alterações no plano de trabalho sem a necessária aprovação do órgão
concedente.
12.24. Outrossim, conforme prescrevia o parágrafo único do art. 8° da IN/STN 02/93, a
alteração do plano de trabalho devia ser autorizada pela autoridade competente do concedente, ou seja, o
ordenador de despesas do órgão, o que, também, não ocorreu. Apesar de os pareceres de fls. 34/5 e 44,
terem opinado favoravelmente às alterações efetuadas unilateralmente pelo convenente, os signatários dos
referidos pareceres não eram os ordenadores de despesa do concedente, não tendo, portanto, competência
para atestar a regularidade das alterações, sendo que, quando remetido o processo às instâncias
competentes para tal inferimento tais alterações não foram aprovadas (fls. 176/9, 209/13).
12.25. Na realidade, o emitente do parecer de fls. 34/5, Sr. Rui Saravi Leite, era servidor da
então Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul - DFA/MS, órgão ao qual coube apenas o
189
acompanhamento da execução financeira do convênio, conforme previsto no parágrafo único da cláusula 7°
do termo de convênio e no Ofício/GAB/SDR n° 1301/96 (fl. 04). Aliás, tal procedimento encontrava amparo
no art. 23 da IN/STN 02/93.
12.26. O ordenador de despesas do órgão, na definição constante do § 1° do art. 80 do Decretolei 200/67 é „toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda‟. Dessa maneira, não
pode ser confundido com o ordenador de despesas o agente incumbido tão-somente do acompanhamento da
execução financeira do convênio.
12.27. Portanto, os ordenadores de despesa do convênio ora analisado eram as autoridades
competentes da Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura - SDR/MA, visto
que o convênio foi firmado pelo então Secretário da SDR, Sr. Murilo Xavier Flores (fls. 05 e 10). Assim, em
que pese os agentes da SDR inicialmente, terem se posicionado favoravelmente às alterações unilaterais
efetuadas no plano de trabalho (fl. 44), com base nas informações do responsável pelo acompanhamento da
execução financeira do convênio (fls. 34/5), posteriormente, tal posição foi revista sob o argumento de que
„a solicitação (das alterações) se deu após a execução das metas‟ (fl. 176).
12.28. Desta feita, conclui-se que, de fato, ocorreu alteração no plano de trabalho de forma
unilateral pelo convenente, vez que a respectiva solicitação não foi submetida previamente ao ordenador de
despesas do concedente, para análise e aprovação, restando vulnerado, portanto, o parágrafo único do art.
8° da IN/STN 02/93. Outrossim, tendo em vista que a referida solicitação deu-se após o término do evento,
não há como acatar a justificativa de que houvesse urgência para a implementação das alterações no plano
de trabalho, motivo pelo qual não teriam sido submetidas ao órgão concedente, como quer fazer crer o
responsável em suas razões (subitem 12.6).
Prazo decadencial consumado
13. Inicia o responsável esse tópico de suas razões transcrevendo o § 1° do art. 82 do Decretolei 200/67, o qual transcrevemos abaixo para posterior análise:
„A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro pelos órgãos
encarregados da contabilidade analítica e, antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado,
dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem estes delegarem
competência, terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria‟.
14. Analisando esse dispositivo legal, entende o defendente que „a Administração Pública tem o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar a TCE. Trata-se, pois, de prazo decadencial.
Transcorrido o aludido prazo, infere-se que seria defeso à Administração Pública realizar a Tomada de
Contas Especial, pois que consumado o prazo decadencial, caso em que o recebedor terá certificada a
regularidade da prestação de contas pelo órgão de auditoria‟. (g.n.)
15. Alega o responsável que, no caso dos presentes autos, a Administração Pública não
obedeceu o prazo legal de 180 dias para a realização da TCE, conforme consta no Relatório de Auditoria n°
141.340 (fls. 266/9). Assim, consumado o prazo decadencial, caberia ao órgão de auditoria tão-somente
certificar a regularidade das contas, o que não ocorreu.
16. Assim, em face do exposto, requer o responsável sejam recebidas e conhecidas as presentes
razões de justificativa, para, no mérito, serem julgadas procedentes, reconhecendo-se como regular a
prestação de contas, haja vista que não ocorreu desvio de finalidade na execução do convênio tampouco
alteração do plano de trabalho sem autorização do ordenador de despesas.
17. Todavia, finda o responsável, acaso o Tribunal não entenda serem suficientes as provas
documentais juntadas aos autos, protesta pela produção de novas provas, como oitivas de testemunhas e
realização de diligências.
Análise:
18. Primeiramente, cumpre dizer que a interpretação que o responsável emprega ao § 1° do art.
82 do Decreto-lei 200/67 é, no mínimo, absurda e tendenciosa. Ora, entende o responsável que se o processo
190
de TCE não for concluído dentro de 180 dias do encerramento do exercício financeiro, o órgão de auditoria
fica obrigado a certificar a regularidade das contas! Não poderia ser mais distante esta interpretação do
real significado daquele dispositivo legal.
19. Na realidade, o dispositivo supracitado determina que a tomada de contas dos agentes que
especifica deve ser realizada em até 180 dias contados do encerramento do exercício financeiro, pelos
órgãos encarregados da contabilidade analítica, sendo que, antes de ser submetida ao pronunciamento das
autoridades ali referidas, deve ser submetida ao órgão de auditoria que, por sua vez, certificará a
regularidade das contas, ou seja, se as contas são regulares ou não. Em hipótese nenhuma, o órgão de
auditoria fica obrigado a posicionar-se pela regularidade das contas se ultrapassado tal prazo.
20. Ademais, cumpre ressaltar que o dispositivo legal do qual se socorre o responsável não é
aplicável ao presente caso. Com efeito, trata aquele dispositivo dos processos de tomada de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, ou seja, de agentes públicos, que difere do
processo de tomada de contas especial, que, nos termos do art. 3° IN/TCU 13/96, „é um processo
devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada
somente após esgotadas as providências administrativas internas, com vistas à recomposição do Tesouro
Nacional‟ (g.n.).
21. Outrossim, a IN/TCU 13/96, no § 1° de seu art. 1° fixa o prazo de 180 dias para que a
autoridade administrativa instaure a TCE, sem cogitar, todavia, de certificação obrigatória do órgão de
auditoria pela regularidade das contas se ultrapassado esse prazo. Ainda, cumpre dizer que o art. 9° da Lei
8.443/92 determina que „integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial,
dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
„III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle
interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas
para corrigir as faltas encontradas‟. (g.n.)
22. Desta feita, denota-se que o órgão de auditoria do controle interno possui independência
para consignar qualquer irregularidade que constatar em seus trabalhos de auditoria, não havendo que se
falar em obrigatoriedade de certificar a regularidade das contas quando ultrapassado o prazo previsto no §
1° do art. 82 do Decreto-lei 200/67, que, aliás, como já se disse, não é aplicável à matéria sob analise.
III - ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SOCIEDADE SUL MATOGROSSENSE DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS - SOMVET
23. Foi a SOMVET instada a apresentar alegações de defesa em face das seguintes
irregularidades, verificadas na execução do Convênio MA/SDR/DFPA n° 05/96, firmado com o MAPA:
a) não cumprimento do Plano de Trabalho, contrariando a cláusula 2ª do convênio;
b) alteração do objeto do convênio sem prévio conhecimento e sem autorização do cedente.
24. As alegações da SOMVET estão divididas em dois tópicos, a saber, „preliminarmente‟, que,
por sua vez, divide-se em „da decadência da tomada de contas (sic) especiais‟, „prestação de contas competência‟ e „da invalidade do ato administrativo‟ e „mérito‟, as quais passamos a relatar e analisar.
Preliminar
25. „Da decadência da tomada de contas (sic) especiais‟
25.1. Faz a entidade alegações de mesmo teor daquelas relatadas nos itens 13/15 desta
instrução, no sentido de que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 1° do art. 82 do Decreto-lei 200/67
para a realização da TCE, caberia ao órgão de auditoria do controle interno tão-somente certificar a
regularidade das contas, muito embora admita que os documentos referentes ao convênio em tela devam
ficar à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 anos, contados da aprovação da
prestação ou da tomada de contas, como, aliás, prevê o § 2ª da cláusula 8ª do convênio.
25.2. No caso tratado nos autos, entende o instituição que o interregno de mais de 10 anos entre
a execução do convênio e o processo de TCE ainda não concluído é motivo suficiente para a extinção do
presente processo administrativo ou, alternativamente, a certificação pela regularidade das contas.
191
Análise:
25.3. A presente preliminar já foi tratada nos itens 18/22, aos quais remetemos. Outrossim,
quanto à alegação de que o lapso de mais de 10 anos justifica a extinção do processo, cumpre esclarecer
que as ações de ressarcimento que visam à recomposição do Erário, como a tratada nos autos, são
imprescritíveis, em decorrência do disposto no § 5° do art. 37 da Constituição Federal, conforme
jurisprudência dominante deste Tribunal, da qual pode-se citar, entre outros, os Acórdãos 279/2007 - 2ª
Câmara e 2.990/2006 - 1ª Câmara.
26. Prestação de contas - competência
26.1. Nesse item de suas alegações, faz a entidade uma explanação acerca dos seguintes temas:
a) dever de prestar contas previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
b) providências a serem tomadas pelo gestor de recursos federais repassados mediante
convênios, entre as quais se destacam:
b.1) restituição ao concedente dos valores transferidos nas hipóteses previstas no inc. XII do art.
7° da IN/STN 01/97;
b.2) restituição ao concedente de eventual saldo de recursos, nas hipóteses previstas no § 6° do
art. 116 da Lei 8.666/93;
b.3) recolhimento ao concedente do valor correspondente a rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, na forma prevista no inc. XIV do art. 7° da IN/STN 01/97.
c) prazo para a prestação de contas do convênio, a qual, nos termos do § 1° da cláusula 8ª do
termo de convênio, era de 30 dias após finda a sua vigência;
d) possíveis conseqüências advindas da falta de prestação de contas, entre as quais a
instauração da competente TCE em face do gestor dos recursos, no caso, o Presidente da instituição à
época, Sr. Hermano José Honório de Melo, impedimento de receber novos recursos e registro de
inadimplência no SIAFI;
e) providências a serem tomadas pela autoridade administrativa competente para a instauração
da TCE, na forma prescrita no art. 8° da Lei 8.443/92.
26.2. Adiante, alega a instituição que não consta nos arquivos da entidade qualquer documento
que comprove a prestação de contas ao órgão concedente, consoante as informações prestadas pelo
sucessor do Sr. Hermano, a quem competia apresentar a prestação de contas ou, na impossibilidade de fazêlo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula 230 deste
Tribunal.
26.3. Continua a entidade suas alegações afirmando que, nos termos do § 6° do art. 116 da Lei
8.666/93, os saldos financeiros remanescentes dos recursos deveriam ser devolvidos, no máximo, em 30 dias,
sob pena de instauração da competente TCE.
26.4. Assim, entende a instituição que a responsabilidade pela prestação de contas competia ao
seu Presidente à época da execução do convênio, Sr. Hermano José Honório de Melo, a quem incumbia,
ademais, adotar as medidas previstas na Súmula 230 do TCU.
26.5. Ademais, aduz que, após decorridos mais de 10 anos da execução do convênio, não há
como a SOMVET apresentar a respectiva prestação de contas, considerando ainda que não consta qualquer
documento em sua sede que possa supedanear ou embasar a sua defesa de forma consubstancial.
Análise:
26.6. A questão das responsabilizações do gestor dos recursos federais repassados, Sr. Hermano
José Honório de Melo, e da instituição convenente, SOMVET, já foi analisada no julgamento do recurso de
embargos de declaração noticiado no item 4 desta instrução, por meio do Acórdão n° 2.477/2006 - 1ª
Câmara, do qual destacamos os seguintes excertos do voto do Relator, Ministro Augusto Nardes:
„6. Já ao relatar o TC 003.089/2001-9, no qual foi proferido o Acórdão nº 1.693/2003-Plenário,
o nobre Ministro Benjamim Zymler ressaltou, no que concerne à responsabilização de pessoas físicas e
jurídicas, a diferença advinda do tipo de liame jurídico estabelecido entre o Estado e o particular: 'Se o
referido vínculo tem sua origem em um convênio, o laço jurídico envolve o executor do convênio na
192
condição de pessoa física, a qual passa a ser considerada um agente público, figura ampla que abarca
inclusive o particular que colabora com o Estado. Dessa forma, a responsabilização civil é
preponderantemente pessoal, sem embargo de surgir a responsabilidade da pessoa jurídica convenente. Daí
decorre que o dever de prestar contas dos recursos repassados por intermédio de um convênio é pessoal'.
(grifei)
7. Ante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, fica patente, em princípio, a responsabilidade
pessoal do Sr. Hermano José Honório de Melo no que toca aos fatos apurados nos autos, por ter sido,
perante o órgão repassador dos recursos, o representante legal da Somvet, tendo assumido a
responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por intermédio do Convênio
nº MA/SDR/DFPA nº 5/96 no momento em que assinou o ajuste.
8. Estaria afastada, dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do embargante.
9. Ocorre que, analisando mais detidamente a documentação acostada aos autos à título de
prestação de contas, constato que, conforme alegado pelo recorrente, a Somvet foi a única beneficiária dos
recursos federais recebidos por força do convênio em tela. (g.n.)
10. Os extratos bancários da conta corrente específica do convênio, a relação dos pagamentos
efetuados e os documentos comprobatórios das despesas, os quais guardam total compatibilidade entre si,
comprovam, de forma inequívoca, que os recursos repassados à Somvet por força do Convênio nº
MA/SDR/DFPA nº 5/96 foram integralmente empregados em benefício dessa instituição, embora em
finalidade diversa da pactuada, uma vez que se destinavam à realização de um simpósio no âmbito do XV
Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias mas foram utilizados no pagamento de despesas gerais
do aludido congresso. (g.n.)
11. Nada obstante, a Somvet em momento algum fora instada por este Tribunal a ressarcir ao
erário os recursos federais recebidos por força do Convênio nº MA/SDR/DFPA nº 5/96, os quais,
empregados em total desacordo com o pactuado, caracterizando desvio de finalidade, beneficiaram
exclusivamente a instituição, de forma que o débito apurado na presente tomada de contas especial foi
indevidamente atribuído ao Sr. Hermano José Honório de Melo. (g.n.)
(...)
13. Ressalto que a atribuição de responsabilidade à Somvet pelo ressarcimento dos recursos
públicos conveniados usufruídos em seu benefício, com desvio de finalidade, não suprime a necessidade de
chamamento do Sr. Hermano José Honório de Melo aos autos, em sede de audiência, para apresentar razões
de justificativa acerca das irregularidades constatadas na execução do Convênio nº MA/SDR/DFPA nº 5/96,
em decorrência da prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial‟.
26.7. Assim, não há dúvidas de que o ônus de prestar contas dos referidos recursos era
incumbência do Sr. Hermano José Honório de Melo, na qualidade de gestor dos recursos e signatário do
convênio firmado. Todavia, não se discute aqui a quem competia prestar as contas, vez que estas foram
prestadas, mas sim a quem cabe responder pelo débito apurado nos autos, que, conforme expôs com
propriedade o Ministro-Relator do presente processo, é a própria entidade convenente, haja vista que os
recursos repassados foram utilizados em seu benefício, com a realização de pagamentos de despesas gerais
de todo o congresso, quando deveriam ter sido utilizados apenas na realização do simpósio objeto do
convênio.
26.8. Outrossim, a alegação trazida pela entidade de que restou prejudicada a sua defesa nos
presentes autos, tendo em vista que o convênio em epígrafe foi celebrado há mais de 10 anos e, atualmente,
não se encontra na sede da instituição qualquer documento alusivo ao referido ajuste não procede. Isso
porque, apesar de a jurisprudência desta Corte sinalizar no sentido de que as contas podem ser
consideradas iliquidáveis quando o exercício da ampla defesa ficar comprometido em razão do longo
decurso de prazo entre a prática do ato e a citação do responsável, não é essa a situação tratada nos autos,
haja vista que há documentação suficiente nos autos para a formação de juízo de mérito a respeito das
presentes contas especiais bem como para a produção de defesa da entidade.
193
27. Da invalidade do ato administrativo
27.1. Após uma explanação acerca do processo de criação de normas administrativas, conclui a
entidade, à fl. 617, que a sua citação não representa o entendimento da melhor doutrina tampouco do
próprio TCU, este último no tocante ao aspecto de que a responsabilidade pela prestação de contas de
convênios é pessoal e, no caso em análise, constitui ônus do ex-Presidente da instituição.
27.2. Alega, ainda, que a documentação encaminhada ao TCU, embora seja constituída de
elementos de uma prestação de contas, não é apta a atestar a regularidade dos atos praticados, vez que não
foi examinada pelo ordenador de despesas e pelo respectivo órgão do controle interno, por não se poder
suprimir instâncias de controle, sem prejuízo de se anularem atribuições e competências dos respectivos
agentes.
27.3. Aduz, ademais, que é imprescindível a instauração da TCE do convenente que der causa a
desvio, alcance, malversação de recursos públicos federais ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário. Assim, entende que não é possível imputar responsabilidade à SOMVET pela suposta malversação
dos recursos recebidos, ao argumento de que tais recursos foram usados em seu benefício, quando, na
verdade, os recursos foram utilizados na realização do evento, sem restar qualquer saldo.
27.4. Dessa maneira, em seu entendimento, não teria havido qualquer benefício à entidade
convenente, cuja conduta pautou-se pelos termos do convênio firmado, de acordo com os documentos
constantes dos autos.
Análise:
27.5. As razões que levaram à responsabilização da própria entidade convenente já foram
devidamente abordadas nos subitens 26.6/7, aos quais remetemos, bem como já ficou esclarecido que o
benefício que adveio para a entidade convenente foi o de utilizar os recursos para o pagamento de despesas
gerais do congresso e não apenas na realização do simpósio objeto do convênio.
27.6. Outrossim, não se cogita de supressão de instâncias de controle nos presentes autos, haja
vista que as contas do convênio foram analisadas tanto no âmbito do órgão repassador como no âmbito do
sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, tendo recebido, em ambas as instâncias, pareceres
pela sua irregularidade. Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Sr. Hermano José Honório de
Melo (fls. 357/607), não constituem prestação de contas, mas sim elementos que visam consubstanciar o
quanto alegado em sua razões.
Mérito
28. Neste tópico faz a entidade convenente alegações de mesmo conteúdo daquelas relatadas nos
subitens 10.1/2 e 12.1/5, respectivamente:
a) inocorrência de desvio de finalidade, haja vista que foi realizado o Simpósio de Eqüinos no
XV PANVET;
b) ausência de alteração do plano de trabalho.
29. Desta feita, requer a entidade que sejam acolhidas as preliminares argüidas e, caso
ultrapassadas, no mérito, requer sejam julgadas procedentes as suas alegações, reconhecendo-se como
regular a prestação de contas, vez que não houve desvio de finalidade tampouco alteração do plano de
trabalho.
30. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente,
pelos depoimentos pessoais dos ex-Presidentes da instituição.
Análise:
31. Quanto ao descrito alegado na letra „a‟, já foi esclarecido que esta Unidade Técnica, em
momento algum, afirmou que o evento não havia sido realizado; na realidade o desvio de finalidade na
execução do convênio decorreu do pagamento de despesas gerais do congresso com os recursos repassados
e não apenas na realização do simpósio objeto do convênio, que era apenas uma das demais atrações do
evento. De resto, remetemos aos subitens 10.3/5 desta instrução, onde tal questão foi analisada com maior
profundidade.
32. Por sua vez, quanto ao alegado na letra „b‟, ficou patente que houve, realmente, alteração do
194
plano de trabalho, sem o prévio conhecimento e autorização do órgão repassador dos recursos, restando
vulnerado o parágrafo único do art. 8° da IN/STN 02/93, como exaustivamente demonstrado nos subitens
12.7/28 desta instrução, aos quais remetemos.
IV - CONCLUSÃO
33. Ante o exposto nos itens antecedentes, denota-se que tanto as alegações de defesa da
SOMVET, entidade convenente, como as razões de justificativa do Sr. Hermano José Honório de Melo, exPresidente da entidade, consideradas isoladamente, não foram suficientes para afastar as irregularidades a
eles imputadas. Não obstante, entendo que possam ser acatadas parcialmente, como segue abaixo.
34. Como já exposto no item 3, em instruções anteriores desta Unidade Técnica e no primeiro
julgamento dos autos (Acórdão n° 1.708/2006 - 1ª Câmara, tornado insubsistente pelo Acórdão n°
2.477/2006 - 1ª Câmara), quantificou-se o débito pelo valor total repassado, de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em 29/10/2006, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados.
35. Analisando-se as irregularidades que motivaram o chamamento aos autos dos responsáveis não cumprimento do plano de trabalho, contrariando a cláusula 2ª do convênio e alteração do objeto do
convênio sem prévio conhecimento e sem autorização do cedente - e as demais informações que constam dos
autos, denota-se que o débito seria decorrente do desvio de finalidade ocorrido na utilização dos recursos
em objeto diverso do previsto no convênio, qual seja, a realização do Simpósio de Eqüinos, quando, na
realidade, os recursos foram utilizados no pagamento de despesas gerais do congresso. Nesse sentido, foi
claro o voto do Relator, Ministro Augusto Nardes, no Acórdão 2.477/2006 - 1ª Câmara, por meio do qual foi
apreciado recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. Hermano José Honório de Melo, em
especial o item 10, abaixo transcrito:
„10. Os extratos bancários da conta corrente específica do convênio, a relação dos pagamentos
efetuados e os documentos comprobatórios das despesas, os quais guardam total compatibilidade entre si,
comprovam, de forma inequívoca, que os recursos repassados à Somvet por força do Convênio nº
MA/SDR/DFPA nº 5/96 foram integralmente empregados em benefício dessa instituição, embora em
finalidade diversa da pactuada, uma vez que se destinavam à realização de um simpósio no âmbito do XV
Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias mas foram utilizados no pagamento de despesas gerais
do aludido congresso‟. (g.n.)
36. E, realmente, observando-se os respectivos documentos comprobatórios das despesas, tornase claro que os recursos acabaram sendo utilizados para o pagamento de despesas gerais do congresso e
não apenas do simpósio objeto do convênio.
37. Todavia, não se deve olvidar que a celebração de convênios pelo Poder Público Federal com
outros entes federados ou com entidades particulares, como é o caso, persegue sempre um objetivo de
interesse público e recíproco entre os partícipes, o qual, no caso em análise, era o incremento do patrimônio
científico nacional mediante a realização do Simpósio de Eqüinos no XV PANVET.
38. E esse objetivo foi plenamente atingido. Com efeito, os documentos constantes dos autos
demonstram que não só o simpósio objeto do convênio, mas todo o congresso, foi um evento sem precedentes
no Estado de Mato Grosso do Sul, seja pela superação das expectativas quanto ao número de participantes,
seja pela presença de autoridades nacionais e estrangeiras de renome na matéria e outros aspectos positivos
que podem ser comprovados por meio de matérias publicadas em revistas especializadas à época do evento
(fls. 60/73).
39. Assim, em que pese o aludido desvio de finalidade na aplicação da verba repassada, denotase que os recursos foram utilizados em benefício do interesse público, vez que os documentos de despesa
constantes dos autos inferem que os recursos foram utilizados na realização do congresso. Ademais, deve-se
ressaltar que o crédito dos recursos na conta específica do convênio deu-se apenas em 29/10/1996 (fl. 28),
sendo que o congresso foi realizado no período de 21 a 25/10/1996. Desta feita, torna-se até justificável a
utilização dos recursos para o pagamento das despesas finais do congresso, vez que o simpósio já havia
ocorrido na data de liberação do crédito.
195
40. Outrossim, deve-se ressaltar que esta Corte, no julgamento de diversos processos de TCE
decorrentes de convênios firmados com municípios, em que tenha sido constatado desvio de finalidade no
emprego dos recursos, tem firmado entendimento de que, não obstante os recursos públicos federais
repassados terem sido utilizados em objeto diverso do conveniado, se não houver indícios de locupletamento
por parte do gestor dos recursos e estes tiverem sido utilizados em benefício da comunidade local e do
município, podem as contas serem julgadas regulares com ressalva. Nesse sentido, os excertos abaixo:
„Há que se ponderar, também, que, muito embora tenham ocorrido as alterações já
mencionadas, o gasto público destinou-se a suprir, sem dúvida, carências alimentares, inexistindo desvio de
recursos.
Dessa forma, entendo que os recursos foram aplicados em fins compatíveis com os pactuados no
convênio, tendo sido atingida, em última instância, a finalidade social pretendida‟. (Voto do Relator,
Ministro Guilherme Palmeira, Acórdão n° 27/2004 - 1ª Câmara) (g.n.)
„14. Ademais, ainda que restasse configurado tal desvio, os elementos constantes dos autos
mostram que os recursos federais foram aplicados em benefício da comunidade rural de Lavras, não
havendo indícios de beneficiamento do gestor. Apesar de não haver uniformidade jurisprudencial nesse
assunto, há precedentes, para casos similares, no sentido de que, 'não havendo indícios de locupletamento
por parte do gestor dos recursos, mesmo que aplicados fora do objetivo conveniado, porém revertidos em
prol do município e da comunidade, as contas serão julgadas regulares com ressalva, com quitação aos
responsáveis' (Acórdão 688/1997 - Segunda Câmara, Ata nº 35/1997; Acórdão 388/1998 - Primeira
Câmara, Ata nº 32/1998; e Acórdão 261/2002 - Segunda Câmara, Ata nº 20/2002; Acórdão 142/2003 Primeira Câmara - TCU, Ata nº 03/2003)‟. (Voto do Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, Acórdão n° 170/2004 - 1ª Câmara) (g.n.)
41. Ora, no caso sob análise não houve dano ao Erário, vez que os recursos foram empregados
na realização de uma atividade de interesse público - apesar de não prevista no ajuste firmado - qual seja, a
realização do XV PANVET, evento que contribuiu para o incremento do patrimônio científico nacional.
Outrossim, não há indícios de locupletamento por parte do gestor dos recursos, já tendo, inclusive, o Relator
da matéria, Ministro Augusto Nardes, posicionado-se no sentido de que os recursos foram efetivamente
utilizados na realização do congresso (item 35).
42. Ademais, não se pode considerar que, exclusivamente, a realização do simpósio objeto do
convênio traria benefícios à comunidade científica. Ora, de que adiantaria o simpósio patrocinado ser bem
sucedido e o restante do congresso não? Deve-se analisar no presente caso todo o contexto em que estava
inserido o objeto conveniado e não apenas o objeto, por si próprio. Não há como dissociar o sucesso do
simpósio do sucesso atingido pelo congresso e os benefícios advindos à comunidade científica. Nesse
sentido, vale mencionar excerto do voto do Relator, Ministro Guilherme Palmeira, no julgamento do TC
002.245/1999-0 (Acórdão n° 297/2000 - 1ª Câmara):
„O objeto do convênio era, in verbis (cláusula primeira): „drenagem do canal da Estiva do
Rodrigues (reabertura, alargamento e limpeza) com extensão de 10 km, possibilitando a incorporação de
600 ha de terras férteis a serem exploradas por famílias de agricultores na produção agrícola do Município‟
(grifei).
Aqui, em primeiro lugar, cabe a indagação: o verdadeiro propósito do ajuste seria a simples
drenagem do canal da Estiva do Rodrigues ou a incorporação de 600 ha de terras férteis à área de
exploração agrícola de Sombrio?
Parece-me fora de dúvida que a drenagem do canal nada significaria não fosse a perspectiva de
expansão da agricultura local. E, nesse sentido, a documentação apresentada pelo Prefeito e as
constatações in loco dos técnicos do Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado apontam
uniformemente para o atingimento desse desiderato.
Sendo assim, em conformidade com diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte, não há
que se falar em desvio de finalidade no presente caso (Acórdãos nºs 349/99 – 1ª Câmara, 131/99 – 1ª
Câmara, 094/98 – Plenário, 708/97 – 2ª Câmara, 341/97 – 2ª Câmara, entre outros)‟. (g.n.)
196
43. Nesse sentido, deve-se considerar que o objetivo de interesse público almejado nesse tipo de
ajuste é o incremento do patrimônio científico nacional, que efetivamente ocorreu, não só porque o simpósio
objeto do convênio foi bem sucedido, mas sim porque todo o congresso no qual estava inserido o simpósio
também o foi.
44. Todavia, a solução adotada pelo Tribunal nos precedentes citados não se aplica ipsis literis
ao caso em análise, visto que subsistem as irregularidades que motivaram a instauração da TCE,
especialmente a alteração do plano de trabalho sem prévio conhecimento e autorização do concedente
(subitens 12.17/28), restando vulnerado o parágrafo único do art. 8° da IN/STN 02/93 (norma vigente à
época), o que configura prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, acarretando o julgamento pela
irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, sem, contudo, cogitar-se da
condenação em débito, haja vista ter inexistido dano ao Erário.
45. Por fim, considerando que os responsáveis não ofereceram argumentos aptos a justificar as
irregularidades mencionadas, em especial a descrita no item 44, não se vislumbra a presença da boa-fé
objetiva em suas condutas, razão pela qual pode-se concluir que o processo encontra-se em condições de
receber o julgamento definitivo de mérito, nos termos do § 6º do art. 202 do RI/TCU.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) sejam acatadas parcialmente as alegações de defesa da Sociedade Sul Mato Grossense dos
Médicos Veterinários - SOMVET e as razões de justificativa do Sr. Hermano José Honório de Melo, exPresidente da SOMVET, haja vista que não foram suficientes para elidir todas as irregularidades a eles
imputadas;
b) sejam as presentes contas especiais julgadas irregulares, nos termos do art. 1º, I, c/c art. 16,
III, „b‟, e art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92;
c) seja aplicada aos responsáveis, Sociedade Sul Mato Grossense dos Médicos Veterinários SOMVET e Sr. Hermano José Honório de Melo, ex-Presidente da SOMVET, a multa prevista no art. 58, I,
da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor, nos termos do art. 23, III, „a‟, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, III, „a‟, do RITCU;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação”.
2. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta lançada pela
unidade técnica (fls. 644/645), ante as seguintes considerações:
“A questão principal que se coloca nos autos reside na alteração promovida no plano de
trabalho sem prévia autorização do órgão repassador. Examina-se, em especial, se tal modificação implicou
desvio de finalidade do objeto do convênio.
3.Os recursos federais transferidos à convenente destinavam-se a custear os gastos com a
realização do Simpósio de Eqüinos. De fato, segundo informa a unidade técnica, esse objetivo foi alcançado.
No entanto, os recursos do convênio também foram utilizados para „(...) a realização de praticamente todo o
congresso [XV Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias] e não apenas na realização do Simpósio
de Eqüinos, que era tão-somente uma das demais atrações do congresso (fl. 628 do anexo 3).
4.Com efeito, é inegável que a entidade convenente aproveitou-se de recursos federais ao
empregar verbas do convênio em despesas gerais de todo o congresso, quando o objeto da avença
restringia-se à realização do Simpósio de Eqüinos. Tal circunstância, por si só, justificaria a ação dessa
Corte voltada para o ressarcimento dos valores inadvertidamente aplicados, sem prejuízo da imposição de
multa aos responsáveis.
5.Todavia, no que tange à imputação de débito, considero, em caráter excepcional, que o rigor
da norma pode ser afastado, no caso concreto, tendo em vista o contundente posicionamento da unidade
197
técnica no sentido de que a realização do congresso – como um todo – contribuiu para o incremento do
patrimônio científico nacional, finalidade esta, frisa-se, perseguida pelo convênio em tela.
(...)
7. Concordo com a proposta de atenuar a responsabilidade dos envolvidos, porém não se deve
perder de vista que o ato de executar o convênio com alterações não autorizadas previamente pelo órgão
repassador configura grave infração à norma legal – na espécie, o parágrafo único do art. 8º da IN/STN nº
02/93 (norma vigente à época) – o que enseja julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de
multa, conforme orientação da Secex/MS”.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – Mapa, tendo como responsável o Sr. Hermano José Honório de Melo, ex-Presidente da
Sociedade Sul-Matogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet, em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio MA/SDR/DFPA nº 5/1996, celebrado
entre a referida instituição e a extinta Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, objetivando a realização
do Simpósio de Eqüinos no XV Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias.
2. Mediante o Acórdão n° 1.708/2006-1ª Câmara, este Tribunal decidiu julgar as presentes contas
irregulares e condenar o responsável em débito, com aplicação de multa, em decorrência da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade, os quais teriam sido
aplicados em desacordo com o pactuado.
3. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração interpostos pelo Sr. Hermano José
Honório de Melo, este Tribunal decidiu, mediante o Acórdão nº 2.477/2006-TCU-1ª Câmara, tornar
insubsistente aquele decisum, em virtude de vício insanável de procedimento, ante a não-imputação de
responsabilidade à Somvet, instituição signatária do convênio e usufrutuária dos recursos federais repassados
pela União, pelo débito apurado na presente tomada de contas especial.
4.Outrossim, determinou a restituição do feito à Secex/MS, para que providenciasse as seguintes
medidas saneadoras: citação da Somvet, na pessoa do seu representante legal, pelo dano apurado nos autos,
decorrente da aplicação dos recursos conveniados em objeto diverso do pactuado; e audiência do Sr.
Hermano José Honório de Melo, em virtude do não-cumprimento do plano de trabalho pactuado,
inobservando o disposto na Cláusula Segunda do aludido convênio, e da alteração do objeto conveniado sem
prévio conhecimento e autorização do concedente.
5.Após examinar a defesa acostada aos autos em resposta ao chamamento deste Tribunal, a
unidade técnica concluiu que ela foi suficiente para elidir o débito imputado nos autos, ante a constatação de
que os recursos conveniados foram aplicados em benefício do interesse público, em que pese com desvio de
finalidade.
6.Todavia, entendeu que os responsáveis não lograram descaracterizar a prática de ato com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, decorrente da alteração do plano de trabalho sem prévio conhecimento e autorização do
concedente, em inobservância ao parágrafo único do art. 8° da Instrução Normativa STN nº 2/1993.
7.Em vista disso, propôs, com a anuência do douto Parquet, a irregularidade das presentes contas,
com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, e a aplicação aos responsáveis da
multa prevista no art. 58, inciso I, da referida lei.
8.Data vênia dos pareceres exarados nos autos, sou levado a discordar, parcialmente, do
encaminhamento sugerido, pelas razões que exponho a seguir.
9.No que tange ao débito apurado nesta tomada de contas especial, manifesto-me de acordo com
a conclusão a que chegou a unidade técnica, endossada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, quanto
à descaracterização de dano ao erário, haja vista que os recursos conveniados foram empregados na
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realização de uma atividade de interesse público, a qual contribuiu para o incremento do patrimônio
científico nacional, objetivo esse almejado pelo Convênio MA/SDR/DFPA nº 5/1996.
10.Lembro que tais recursos deveriam ter sido utilizados na realização de um simpósio no âmbito
do XV Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias, mas foram direcionados para o pagamento de
despesas finais do aludido congresso. Consoante colocou a Secex/MS, isso pode ser justificado pelo fato de
que a liberação dos recursos, efetivada em 29/10/1996, deu-se posteriormente à realização do congresso,
ocorrida no período de 21 a 25/10/1996.
11.Devo ressaltar, outrossim, a existência nos autos de diversos elementos evidenciando a efetiva
realização do simpósio objeto do convênio em tela.
12.Ante, então, as circunstâncias em que se deu a utilização dos recursos conveniados, entendo
que, excepcionalmente, no presente caso, o débito apurado nestes autos resta descaracterizado.
13.Relativamente ao mérito das presentes contas, concordo com o exame empreendido pela
Secex/MS, o qual também contou com a anuência do douto Parquet e cujos argumentos incorporo, desde já,
às minhas razões de decidir, no sentido de julgá-las irregulares quanto à responsabilidade do Sr. Hermano
José Honório de Melo.
14.De fato, as razões de justificativas apresentadas por ele em resposta à audiência promovida
por este Tribunal não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades constatadas na aplicação dos
recursos conveniados.
15.Restou comprovado nos autos que o gestor praticou grave infração à norma legal, no caso o
parágrafo único do art. 8° da Instrução Normativa STN nº 2/1993, ao executar o convênio com alterações não
autorizadas previamente pelo órgão repassador.
16.Em vista disso, julgo cabível a aplicação de multa a esse responsável, ressaltando, apenas,
que, no caso, deve ser a prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
17.No tocante à Somvet, ao contrário da conclusão a qual chegou a Secex/MS e o Ministério
Público, entendo que não lhe cabe atribuir responsabilidade pela infração consignada acima e, por conta
disso, apenar-lhe com multa.
18.É que, consoante deixei assente no voto condutor do Acórdão nº 2.477/2006-TCU-1ª Câmara,
o entendimento deste Tribunal acerca da responsabilização de pessoas jurídicas não integrantes da
Administração Pública, decorrente da gestão de recursos federais descentralizados (por exemplo, mediante
convênio), é no sentido de que, nos casos de irregularidades constatadas na aplicação de recursos transferidos
a entidades de direito privado, são responsáveis os dirigentes dessas entidades, gestores dos recursos
públicos, e não as próprias entidades.
19.Sendo assim, a responsabilidade pela alteração do plano de trabalho pactuado sem prévio
conhecimento e autorização do concedente deve recair exclusivamente sobre o Sr. Hermano José Honório de
Melo, representante legal da Somvet à época dos fatos e, na condição de signatário do ajuste, responsável
pela aplicação dos recursos conveniados de acordo com o pactuado.
20.Lembro que a Somvet foi chamada a se manifestar nestes autos para apresentar defesa e/ou
recolher aos cofres públicos os recursos federais que lhe foram repassados por força do Convênio
MA/SDR/DFPA nº 5/1996, ante a sua utilização em finalidade diversa da pactuada, a qual teria beneficiado
exclusivamente a instituição. Os novos exames empreendidos pela Secex/MS e pelo douto Parquet, os quais
julgo acertados, concluíram pela descaracterização do débito que lhe foi imputado nestes autos.
21.Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas pela Somvet devem ser acatadas, cabendo,
por conseguinte, a sua exclusão da presente relação processual.
22.Por fim, quanto à solicitação de realização de perícia e oitiva de testemunhas, esclareço que
não compete a este Tribunal a adoção de medidas tendentes a produzir prova da regular aplicação dos
recursos públicos que lhe foram confiados. Conforme entendimento cediço no âmbito desta Corte, o ônus de
demonstrar, à exaustão, a regular aplicação de recursos públicos compete àquele que os administra, nos
termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
23.Assim, deixo de acolher tal solicitação.
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Ante o exposto e pedindo vênias, mais uma vez, por discordar, em parte, dos pareceres exarados
nos autos, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 401/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.889/2004-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hermano José Honório de Melo, CPF nº 242.038.077-00; Sociedade SulMatogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet, CNPJ nº 03.971.017/0001-84.
4. Entidade: Sociedade Sul-Matogrossense dos Médicos Veterinários – Somvet.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul Secex/MS.
8. Advogados constituídos nos autos: João Eduardo Bueno Netto Nascimento, OAB/MS nº
10.704; Plabo de Romero Gonçalves Dias, OAB/MS nº 10.047; Heloísa Helena Wanderley Maciel, OAB/MS
nº 1.130-B; Thais Helena Wanderley Maciel, OAB/MS nº 10.602-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada em decorrência
de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos à Sociedade Sul-Matogrossense dos
Médicos Veterinários – Somvet por força do Convênio MA/SDR/DFPA nº 5/1996, celebrado com a extinta
Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, objetivando a realização do Simpósio de Eqüinos no XV
Congresso Panamericano de Ciências Veterinárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Sociedade Sul-Matogrossense dos
Médicos Veterinários – Somvet, para fins de sua exclusão da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas no que tange à responsabilidade do Sr. Hermano
José Honório de Melo e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
200
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-012.779/2007-9.
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Tribunal de Contas da União.
Interessada: Juliana Ramos e Campos, CPF nº 726.697.211-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE
PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PAIS SERVIDORES PÚBLICOS COM CAPACIDADE ECONÔMICA DE ASSEGURAR
O SUSTENTO DA MENOR. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO NO SENTIDO DE DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE
PAGAS. MANTENÇA DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A eventual negativa de registro por parte desta Corte em atos de concessão de pensão
temporária a menor sob guarda reconhecida ou deferida judicialmente de modo algum constitui violação de
coisa julgada. É errônea a idéia de que o instituto da guarda encerra-se no título judicial, quando na verdade o
ato de deferimento apenas confere a força e o reconhecimento necessários à consolidação do relacionamento,
que se vai constituindo pela prática efetiva dos direitos e deveres inerentes ao instituto. O termo de guarda é
título precário, e pode ser cassado a qualquer tempo, independentemente da vontade da família, nos termos
do art. 35 do Estatuto da Criança. A força presuntiva do termo da guarda em si é, portanto, juris tantum,
passível de ser sindicada quando há risco patente de lesão a direito de terceiro ou ao conjunto da sociedade.
2. Não se caracteriza a simulação da realidade ou má-fé na conduta dos interessados na pensão
temporária ao menor sob guarda, prevista na Lei nº 8.112/1990, por ter o instituidor da pensão buscado
judicialmente o reconhecimento da guarda de sua neta menor se não houve apelo a recursos fraudulentos ou
ocultação da verdade para obtenção de tal reconhecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame do Acórdão 1.987-1ª Câmara, pelo qual este Tribunal considerou
ilegal a concessão de pensão civil concedida à menor Juliana Ramos e Campos, neta do ex-Ministro desta
Corte de Contas João Baptista Ramos, que é o instituidor da pensão. A referida deliberação fez ainda
determinação ao órgão de origem no sentido de que fosse aberto processo de tomada de contas especial com
vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos. O recurso apresentado requer, ao final, que tal
julgamento inicial seja mudado para considerar legal o deferimento da pensão, ordenando-se o registro
competente do ato.
2.Submetidos os autos a exame pela Secretaria de Recursos, sobreveio a instrução de fls. 58/67,
da qual destaco o excerto apresentado a seguir, contendo a análise de mérito e a proposta de encaminhamento
lavradas pelo analista que elaborou a peça instrutória:
201
“MÉRITO
Argumentos
7.A recorrente apresenta peça recursal às fls. 1/4 e seu complemento às fls. 36/37, ambos do
anexo 2, que, em síntese, afirma o seguinte:
- a partir dos seis meses de idade era cuidado pelos avós maternos, em virtude de a mãe
trabalhar fora de casa;
- em virtude da separação consensual dos seus pais, em 28/4/1989, foi acordado o valor de 10%
da remuneração bruta do pai, para a manutenção dos filhos;
- a assistência financeira do pai sempre foi aquém do necessário, pois pagava pensão a outros
dois filhos e à ex-esposa do primeiro casamento, pensão esta que variou de 40% (24/6/1974) a 30%
(16/9/1991);
- que recebera ajuda do avô para moradia após a separação de seus pais;
- durante os 11 anos de casamento de seus pais, receberam efetivo amparo financeiro dos avós e,
após a separação, além do apoio moral e afetivo, os netos também receberam sustento e educação;
- em 3/11/1992, o avô, percebendo a instável situação econômico-financeira da filha, requereu
ao Tribunal a inclusão da neta, ora recorrente, como sua dependente, nos termos da alínea „d‟, item II, do
art. 217, da Lei 8.112/90;
- em 25/11/1994, o instituidor recebeu a Certidão de Guarda e Responsabilidade o que
possibilitou-lhe requerer a inclusão da neta como sua dependente, nos termos da alínea „b‟, item II, do art.
217, da Lei 8.112/90;
- a ação de guarda e responsabilidade traz a presunção de dependência econômica,
materializada pela certidão apresentada (fl. 27 – anexo 2);
- após a morte do avô, em 17/5/2002, aos 92 anos, a penúria econômica da família ainda
perdurava após a separação, com irmãos cursando faculdade e ela o ensino médio;
- a capacidade de ajuda de seu pai ainda diminuiu em razão do nascimento de mais uma filha,
em 7/8/2002, proveniente de novo relacionamento (fl. 30 – anexo 2);
- em 20/5/2002, três dias após o óbito, requereu, por intermédio de sua mãe, a pensão junto ao
TCU, com fundamento no alínea „b‟, inciso II, do art. 217, da Lei n° 8.112/90, „direito que, segundo sempre
entendeu, lhe fora assegurado a partir do momento em que o instituidor a registra no Tribunal como sua
dependente, justamente para que fosse amparada com o benefício, após sua morte‟;
- em nenhum momento, „passou pela mente de sua mãe praticar qualquer ato lesivo ao erário,
até por ter sido servidora pública federal, com atuação na área de recursos humanos, e conhecer
perfeitamente as normas legais para concessão do benefício pleiteado‟;
- a pensão foi examinada pelos órgãos competentes e foi deferida pelo então presidente do
Tribunal (fl. 31 – anexo 2);
- quando foi incluída como dependente do avô em 1992 e, posteriormente, como menor sob
guarda em 1994, a jurisprudência do TCU não exigia a comprovação de dependência econômica, bastando
a comprovação da guarda judicial, conforme manifestação da atual Secretaria de Gestão de Pessoal (fl. 42
– anexo 2);
- como o TCU não exigia outro tipo de comprovação à época, não há que se falar em má-fé,
logo, incidiria a Súmula-TCU nº 249, no tocante à dispensa de reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé;
- afirma que o TCU não analisou os elementos comprobatórios da dependência econômica
constantes dos registros funcionais do instituidor e deixou de examinar a efetiva condição financeira dos
pais, à época da transferência da guarda, inclusive com os diversos filhos.
8.Por fim, requer o provimento do recurso para considerar legal a pensão e registrado o ato.
Análise dos argumentos
9.A recorrente procurou demonstrar que era dependente dos avós desde a tenra infância.
Inicialmente, porque sua mãe trabalhava fora e, depois, porque seus pais se separaram e não tinham
202
condições de sustentar os três filhos, apesar dos dois trabalharem no serviço público.
10. Primeiramente, vamos verificar cronologicamente a questão do pagamento das pensões aos
filhos do primeiro casamento em concomitância com os filhos do segundo casamento, com o objetivo de
verificar o quanto de renda do genitor, Carlos Alberto Pereira Campos, estava comprometido.
11. De acordo com a narrativa da recorrente, os seus pais se separaram em maio/1989 (fl. 12 –
anexo 2) e desde então as condições financeiras da família se deterioram ainda mais, também em
decorrência da pensão devida por seu pai aos filhos do primeiro casamento.
12. Os filhos do primeiro casamento, Carlos Alberto Guedes Campos (nascido em 30/8/1969) e
Thais Guedes Campos (nascida em 4/4/1973), à época da segunda separação conjugal, maio/1989,
contavam com 16 anos e 19 anos, respectivamente, e continuavam recebendo pensão no percentual de 40%
dos rendimentos brutos, com os descontos de praxe (fls. 16 e 23 – anexo 2). A partir de setembro/1991, o
valor foi reduzido para 30%, sendo 15% para cada filho, já estipulado o limite de pagamento até os 24 anos
de idade do filho. Seguindo essa última informação, a pensão do filho acabou em agosto/1993 e da filha em
abril/1997.
13. Na segunda separação judicial, o pai da recorrente obrigou-se a dar 10% dos seus
rendimentos aos três filhos (fl. 10 – anexo 2).
14. Dos dados anteriores, verifica-se que o pai da recorrente comprometia, de maio/1989 a
setembro/1991, 50% da sua renda de servidor do TCU com pensões. De setembro/1991 a agosto de 1993,
pagava 40% de pensão. De setembro/1993 a abril/1997, despendia 25% com pensão. De maio/1997 até
maio/2002, quando o instituidor faleceu, somente 10% com pensão para os três filhos do segundo
casamento. Destaca-se que em 2002 os primeiros filhos já contavam com 33 e 29 anos anteriores, não mais
tendo que se falar em pensão alimentícia para eles.
15. Devemos levar em consideração que o dever de alimentar é obrigatório a ambos os pais, a
teor do §5º, do art. 226, da Constituição Federal: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Desse modo, não se pode analisar a ausência de
capacidade econômica somente em relação ao pai, que por si só já era suficiente, pois era servidor do TCU hoje aposentado - auferindo rendimentos brutos de R$ 22.468,74 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e
oito reais e setenta e quatro centavos) – fl. 19 – VP.
16. De outra banda, a mãe, Sra. Tereza Cristina de Miranda Ramos, da recorrente sempre foi
servidora pública da Câmara dos Deputados, com mais de 30 anos de casa. Ademais, aposentou-se em
17/9/2003, aos 53 anos de idade, com proventos de R$ 17.107,65 (dezessete mil, cento e sete reais e sessenta
e cinco centavos) que reajustados em 15% (quinze por cento) pelo Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, deve estar recebendo o montante de R$ 19.673,00 (dezenove
mil, seiscentos e setenta e três reais). Em vista desse valor, é compreensível porque a pensão foi fixada em
apenas 10% para os três filhos, quando da separação judicial (fl. 10 – anexo 2).
17. O ato de aposentadoria da Sra. Tereza Cristina de Miranda Ramos, julgado legal pelo TCU
em 10/7/2007 (TC nº 24.291/2006-0, Acórdão 1.974/2007 – 1ª Câmara, Ata 22/2007, Relação nº 36/2007)
teve como Relator o Ministro Augusto Nardes, conforme fls. 45/48 – anexo 2. Destacamos que, a prima
facie, não está caracterizada a vedação disposta no inciso VIII, do art. 39 do Regimento Interno do TCU c/c
o inciso III, do art. 134 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a hipótese de aplicação do parágrafo
único do art. 135 do CPC, caso seja conveniente.
18. Verifica-se que a renda dos pais da recorrente, individualmente, beiram o teto constitucional
do funcionalismo público – subsídio de R$ 24.500,00 dos Ministros do STF – onde se situa menos de 1% da
população brasileira. Com absoluta certeza, com renda bruta de R$ 42.000,00 e líquida de R$ 30.000,00,
aproximadamente, é possível criar até mais de três filhos.
19. Nesse passo, a Constituição Federal é muita clara quanto ao dever dos pais de dar
assistência aos filhos, conforme a primeira parte do art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores.
20. Ainda, não foi impensado que os Constituintes de 1988, no art. 227 da CF, colocaram em
203
ordem seqüencial o dever de cada um nessa questão de assistência à criança e ao adolescente, in verbis:
Art. 227. É dever da família [1º], da sociedade [2º] e do Estado [3º] assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (destaques e numeração nossos).
21. Observa-se assim, que a família está em primeiro lugar, pois está mais próxima da criança.
Família aqui, entende-se como a formada por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos do § 4º, do
art. 226, da CF, mesmo estando separados. Tendo em vista que os pais eram e são saudáveis, com ótimas
condições financeiras, não caberia transferir à sociedade o ônus pela manutenção da filha e incremento de
renda familiar, por meio de pensão estatutária, da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
22. Noutra vertente, caso houvesse, de fato, incapacidade econômica dos pais em criar a
recorrente poderiam ter apelado para uma ação de alimentos em desfavor dos avós (paternos ou maternos),
com fundamento nos art. 396 e seguintes do Código Civil de 1916, vigente à época. Os efeitos práticos
seriam semelhantes no tocante à concessão da pensão, com fundamento no art. 217, II, „d‟, mas a motivação
seria, somente e de fato, a incapacidade econômica dos pais. A título de esclarecimento sobre essa
possibilidade, a doutrina e a jurisprudência evoluíram de tal maneira sobre o tema, que culminou com a
edição do Enunciado nº 342 do Centro de Estudos Judiciários – CEJ do Conselho da Justiça Federal – CJF,
in verbis:
„Enunciado nº 342: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário
quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos
alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
23. A utilização do instituto da guarda tem sido desvirtuada de sua finalidade precípua, que é
assegurar ao menor a assistência em caso de situação irregular. No caso do §1º, do art. 33, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, a guarda se dá em caráter liminar ou incidental nos procedimentos de
tutela e adoção, o que não é o caso presente, pois os pais não eram mortos nem abandonaram os filhos. Já
no §2º do mesmo artigo, a guarda é deferida, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável, o que supostamente seria o caso presente. Pelas
circunstâncias e documentos dos autos, verificamos que não se apresentou nenhuma situação peculiar e
muito menos a falta eventual dos pais, pois sempre trabalharam em Brasília. O fato de trabalhar fora de
casa é comum na sociedade atual e necessário para sustento da família, não podendo se caracterizar como
uma peculiaridade para fins de guarda.
24. O §3º, do art. 33, do ECA, assegura ao menor a condição de dependente para fins
previdenciários. Essa condição é efeito e não finalidade do instituto. Trazemos a lume a doutrina de Antônio
Chaves (in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, LTr, São Paulo, 1994, pág. 150), que
desde a época da sentença de guarda em questão (28/11/1994) era contrário ao assistencialismo do referido
instituto, in verbis:
„É comum os avós postularem a guarda de neto, quando a mãe (ou o pai) com ele reside,
trabalha, mas só tem a assistência médica do INSS e quer beneficiar seu filho com o IPE ou outro convênio.
Entendo, respeitando posições em contrário, que tais pedidos devem ser indeferidos, porque a situação
fática, nesses casos, estará em discrepância com a jurídica. Em suma, é uma simulação com a qual o MP,
como custos legis, e o Juiz competente não podem ser coniventes, sob pena de fomentar o assistencialismo às
custas de entidades não destinadas a esse fim.‟
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento há mais de dez anos, como se vê
nos julgados abaixo:
„CIVIL - DIREITO DE FAMILIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR POR AVÓ PAIS VIVOS - EFEITO PREVIDENCIARIO - BEM-ESTAR DA CRIANÇA.
I - Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor pela avó, para fins
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previdenciários, por inexistente a situação peculiar de que cuida a lei; bem como o caráter excepcional, eis
que fora dos casos de tutela e adoção (art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990). O gozo da condição de
dependente de guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, é conseqüência do estado de
guarda, e não causa que justifique sua concessão.
II - Recurso não conhecido.
(Resp 97.069/96-MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJU 1º/9/1997).
GUARDA DE MENOR PELA AVÓ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a „conveniência de garantir benefício
previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33,
parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó‟ (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 696204 / RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19/9/2005).‟
26. Nesse diapasão e em face do nível econômico e educacional dos pais da recorrente (a mãe
era Analista Legislativo, trabalhando na área de recursos humanos, e o pai Analista de Controle Externo do
TCU) entendemos que está configurada a má-fé em face da disposição de sua filha para a guarda do avô,
sem a devida caracterização de situação peculiar do art. 33 do ECA. Desse modo, faz-se incidir a aplicação
da Súmula-TCU nº 249, para que os responsáveis reponham ao erário as importâncias recebidas de má-fé.
27. Para reforçar o entendimento, transcrevemos trecho do voto condutor do Ministro Marcos
Vilaça, que arrematou o assunto com muita propriedade:
„14. Nesse contexto, não vislumbro outro motivo para o pedido de instituição da pensão senão o
incremento da renda familiar. No entanto, não há dúvida de que esse aumento de rendimentos não poderia
ser suportado pela coletividade. Nunca poderiam ter solicitado a concessão do benefício sabendo de sua
natureza assistencial, apenas para aumento de padrão de consumo da família. Não se pode simplesmente
desprezar a lesão ao erário decorrente desses pagamentos.
15. Assim, não há como dispensar a reposição do erário das quantias indevidamente percebidas
com base na pensão em apreciação. Para tanto, deve ser instaurada tomada de contas especial, com vistas à
quantificação do dano, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992.‟
28. Diante das análises anteriores, entendemos refutadas as demais alegações de dificuldades
econômicas por que passou a família da recorrente, pois se contradizem flagrantemente com o nível salarial
dos genitores.
29. Quanto à declaração da ex-empregada à fl. 7 – anexo 2, mostra-se encorpada de conteúdo
afetivo que não tem o condão de comprovar a dependência econômica. Ainda declara que era vontade do
avô, ora instituidor, não deixar a filha e os netos desamparados. Existem outros meios de não deixar a
família desamparada, como, por exemplo, o testamento.
30. No tocante às alegações de que a presunção de dependência decorre da lei, o TCU já
pacificou entendimento contrário há mais de uma década. Para ilustrar o tema, trazemos à colação trecho
do voto condutor do Acórdão n° 2.717/2008 – 1ª Câmara, da lavra do Ministro Guilherme Palmeira, in
verbis:
„Esta Corte de Contas já firmou entendimento, no caso de pensão concedida a menor sob
guarda, de que é necessária a comprovação da dependência econômica do menor em relação ao instituidor,
através de meio probatório idôneo e capaz de imprimir forte convicção quanto à veracidade dessa condição,
somente se admitindo a transferência da responsabilidade de prover os meios de subsistência do menor para
os avós na absoluta incapacidade dos pais biológicos (Acórdão 696/2007-1ª Câmara). Transcrevemos parte
do Acórdão n.º 732/2006-1ª Câmara, que reforça este posicionamento:
„5. É entendimento pacífico nesta Corte que a pensão é devida somente aos dependentes,
conforme o art. 215 da Lei n.º 8.112/90, e que a hipótese da alínea „b‟ do inciso II do art. 217 - menor sob
guarda ou tutela até 21 anos de idade - apenas caracteriza a presunção juris tantum de dependência, que
pode ser afastada por prova em contrário, consoante se extrai dos seguintes excertos do Voto do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, condutor do Acórdão n.º 261/2005 - Plenário:
205
„A comprovação da dependência econômica, para efeito de concessão de benefício pensional por
morte do instituidor, tem sido objeto de diversas deliberações do Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, destaco excerto do voto condutor do Acórdão 646/2003 - Segunda Câmara, em que se atribui aos
pais a responsabilidade principal pela manutenção dos filhos, in verbis:
'8. Fica claro que os genitores dos interessados têm plenas condições de sustentar seus filhos,
pois são sadios e aptos para o trabalho, sendo sempre os pais os primeiros responsáveis pelo sustento e
manutenção dos filhos. Não há, portanto, insuficiência econômica dos genitores, que têm todos os meios
para a manutenção dos ora interessados.
9. Conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União, pensão não é
herança, não podendo ser considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários (cf.
Decisão n.º 641/99, Plenário, Ata n.º 32). Assim, 'ainda que se admita que a supressão do benefício
pensional tenha reflexos negativos sobre o atual padrão de vida do interessado, não há como reconhecer que
tal benefício seja indispensável à sua subsistência.' (DC-0233-28/00-1).
10. Apenas na hipótese de absoluta incapacidade dos pais, seria razoável admitir-se a
transferência da responsabilidade de prover os meios de subsistência dos menores ao ex-Deputado, por meio
do recebimento da pensão parlamentar sob análise.‟‟
31. De fato, há presunção legal de dependência econômica em favor do menor sob guarda, mas
diante de tantas pensões que buscam transformar este instituto em „herança‟, o TCU, desde longa data, e,
mais recentemente, o STF têm pautado sobre a necessidade da comprovação da dependência econômica em
relação aos instituidores e a ausência de capacidade dos pais, quando vivos, de manter os filhos.
32. Neste sentido, é pacífico o entendimento no TCU, a exemplo dos seguintes julgados:
Decisões 641/99 - Plenário e 233/2000 - 1ª Câmara, Acórdãos 586/2005 – Plenário, 3.881/2007, 1.859/2008
e 2.717/2008 – 1ª Câmara e 646/2003 – 2ª Câmara, dentre tantos outros. No âmbito do STF, anotamos a
decisão liminar no MS 26.142/DF e a definitiva no MS 25.409/DF, votado em 15/7/2007, da qual
transcrevemos a ementa abaixo:
„MANDADO DE SEGURANÇA 25.409-2 – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art.
217, inciso II, alínea „b‟): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer
pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao
servidor falecido, seu avô.
Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir
a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente,
quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular.
Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da
pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à
vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode
inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente
aos avós. (grifo nosso)
II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo.
Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício, pelo impetrante por ter
atingido idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do
TCU manifestado na cautelar – objeto desta impetração – mantém-se o interesse do requerente no
julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de
devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o
Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III),
aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo,
206
dotado-o de definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência
administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento
do ato complexo de concessão.‟
33. No presente caso, a presunção de dependência cai por terra, uma vez que os fatos trazidos
aos autos não sustentam essa tese, como mostram os rendimentos dos pais da recorrente. Não cabe ao
Estado, mantido pela sociedade, sustentar pessoas que não necessitem de ajuda.
34. Buscando mais elementos de convicção, fizemos uma pesquisa na internet, no sítio
www.google.com.br, verificamos que os dois primeiros filhos do casal (Karla e Rafael) já têm curso
superior, tendo este último cursado medicina veterinária e a recorrente cursa Direito em faculdade
particular. Constatamos, também, a aprovação em alguns concursos públicos em relação aos dois
primeiros. Isso demonstra que a família está bem colocada no mercado, apesar das dificuldades econômicas
alegadas pela recorrente (fls. 49/54 – anexo 2).
35. No tocante a Declaração de Imposto de Renda (fls. 43/44 – anexo 2), que traz a recorrente
como dependente do avô, apenas revela uma conseqüência natural de quem tem a guarda e que pode
inscrever o menor na declaração, a teor do §3º, do art. 33, do ECA. Trata-se apenas de presunção relativa
de dependência, mas que não condiz com a realidade demonstrada nesta instrução. Ademais, essa inscrição
sequer deveria ter sido feita, pois está em desacordo com o inciso III, do art. 35, da Lei nº 9.250/95, que
trata do imposto de renda de pessoas físicas, in verbis:
„Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea „c‟, poderão ser
considerados como dependentes:
(...)
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial‟.
36. Pelos dados dos autos, a recorrente descende de uma família de classe média alta, que em
nenhuma circunstância durante a sua vida pode ser considerada como pobre, ainda mais para efeito de
dedução na declaração de imposto de renda.
37. Por fim, verificamos que ficou comprovada a ausência de dependência econômica da menor
em relação ao avô, bem como a capacidade dos pais de prover as necessidades dela.
CONCLUSÃO
38. Diante do exposto, propomos:
a) conhecer do recurso interposto por Juliana Ramos e Campos (pensionista), para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão n.º 1.987/2008 – TCU – 1ª Câmara;
b) alertar a Secretaria de Controle Interno e a Secretaria-Geral de Administração para dar
cumprimento ao item 9.2.2 do Acórdão recorrido, para que instaure a tomada de contas especial;
c) informar à recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3.O diretor técnico, acrescentando que a ausência de dependência econômica da menor em
relação ao avô está comprovada nos autos e que é por demais evidente a capacidade econômica dos pais de
proverem o sustento da menor, considera configurada a simulação de situação real inexistente, caracterizando
má-fé “na constituição da guarda e solicitação da pensão”. Manifesta-se, portanto, de acordo com a proposta
da instrução. O titular da unidade põe-se de acordo com os pareceres antecedentes.
4.O Ministério Público junto a esta Corte acompanha o entendimento da Serur.
É o Relatório.
VOTO
207
Penso não remanescer dúvidas quanto à inviabilidade da concessão da pensão temporária à neta
do instituidor do benefício, o saudoso Ministro Baptista Ramos, que foi destacado membro desta Corte de
Contas.
2.Às lídimas razões expostas no voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do eminente decano
desta Casa, Ministro Marcos Vilaça, somam-se agora as profusas informações e considerações levantadas
pela Serur na presente fase recursal, que demonstram, à exaustão, a inexistência dos requisitos mínimos de
validade da pensão.
3.Na verdade, salta aos olhos a capacidade econômica dos genitores da menor de proverem, com
tranqüila suficiência, o sustento material da criança, sem a mínima necessidade do auxílio do seu avô. Por
isso mesmo, o eventual auxílio advindo dessa origem só pode ser visto como pura liberalidade, insuficiente
para caracterizar a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor.
4.A situação econômica de ambos os pais da beneficiária, como altos servidores da administração
federal, é a tal ponto privilegiada, que, mesmo a separação do casal na tenra infância da menor, não seria
capaz de trazer junto com os atropelos de ordem emocional naturais nesse processo qualquer ameaça à sua
segurança material ou à de seus irmãos.
5.Outro argumento recursal sem condições de prosperar diz respeito à existência de termo
judicial reconhecendo a guarda da menor pelo instituidor da pensão. Convém deixar assente, a propósito
disso, que a eventual negativa de registro por parte desta Corte em atos de concessão de pensão temporária a
menor sob guarda de modo algum constitui violação de coisa julgada. É falsa a idéia de que o instituto da
guarda encerra-se no ato em si do reconhecimento judicial, quando na verdade o termo apenas confere a
força e o reconhecimento necessários à consolidação do relacionamento, que se vai constituindo pela prática
efetiva dos direitos e deveres inerentes ao instituto. O termo de guarda é título precário, e pode ser cassado a
qualquer tempo, independentemente da vontade da família. É o que diz o art. 35 do Estatuto da Criança, in
verbis:
“Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.”
6.A força presuntiva do termo da guarda em si é juris tantum, necessitando ser sindicada quando
há risco patente de lesão a direito de terceiro ou ao conjunto da sociedade.
7.Faço tais considerações apenas em acréscimo à abrangente abordagem do pensionamento a
menores sob guarda levada a efeito pela Serur, mediante a qual se pode ver que, à luz do entendimento
predominante desta Corte sobre o assunto, a pensão em comento não tem as mínimas condições de prosperar.
8. A única discrepância que tenho em relação ao posicionamento da Serur reside em que a
unidade entende configurada a simulação da verdade real e a má-fé no pedido da guarda e posterior
solicitação da pensão. Tais elementos inquinadores da conduta dos responsáveis impediriam a aplicação da
Súmula nº 106 desta corte, segundo a qual, havendo boa-fé no recebimento dos valores pensionais, seu
ressarcimento ao erário poderia ser dispensado.
9.Em primeiro lugar, quanto à simulação, entendo que em nenhum momento o instituidor da
pensão ou seus familiares ocultaram dolosamente a verdade dos fatos ou apresentaram qualquer documento
falso tendente a iludir ou dificultar a correta percepção da situação econômica da família. Em especial, a
recorrente, ao referir-se à capacidade econômica de seus pais proverem sua subsistência, sem o auxílio de seu
avô, invoca apenas o poder presuntivo da guarda deferida a este. Não há a tentativa de negar a situação
econômica dos pais, ambos servidores públicos graduados.
10.Com relação à situação específica do pai, a recorrente limita-se a informar, com provas, que o
valor da pensão alimentícia a ele imposta na ação de separação consensual correspondia a apenas 10% dos
seus vencimentos brutos como servidor desta mesma Corte. Além disso, o pai suportava ainda o ônus de
pensão anterior, esta no valor de 40% dos vencimentos, e do sustento de uma terceira entidade famíliar por
ele constituída, na qual teve mais uma filha. Tal comprometimento da renda desse genitor não é em absoluto
negligenciável para o presente caso, considerando-se inclusive que foi no valor absoluto dessa renda em que
se baseou o acórdão recorrido para afastar a necessidade do auxílio do avô materno.
208
11.É preciso dizer também que a evolução da jurisprudência do Tribunal sobre pensão temporária
a menor sob guarda sofreu rápida evolução nos anos recentes. Já tive oportunidade de expor que, até bem
pouco tempo, “enfatizava-se a certificação formal da guarda judicial, como se pode ver pelas Decisões
139/1993, 233/1993, da 1ª Câmara, 37/1993 e 322/1993, da 2ª Câmara” (v. voto condutor do Acórdão
2.292/2006-1ª Câmara). Ou por outra, reconhecia-se maior força presuntiva no título judicial da guarda,
dando maior amplitude ao dispositivo legal instituidor da pensão temporária ao menor sob guarda, por um
lado, mas conferindo mais celeridade ao processamento dos pedidos. Tanto era assim que, conforme expus
naquele mesmo voto, as deliberações desta Corte reconhecendo a precariedade do título judicial para fins de
demonstração da dependência econômica e da incapacidade econômica dos pais são todas posteriores a 2002,
ano da concessão em exame.
12.A inexistência de controles mais estritos não significa logicamente maior liberdade para
travestir a verdadeira relação entre o instituidor e sua neta como se guarda fosse, com todos os seus atributos
correlatos. Mas se a exigência única é o reconhecimento judicial do instituto, surge a natural tendência de dar
ao que seria uma relação normal de apoio material subsidiário caracteres de verdadeira guarda, com vistas à
obtenção do benefício pensional. Porém, volto a frisar, no presente caso os interessados não se valeram de
elementos escusos para obter o reconhecimento judicial da guarda ou encobrir a real situação familiar.
13.Na verdade, a situação presentemente examinada não foge de maneira substancial ao comum
dos casos já examinados por esta Corte nos quais a capacidade econômica dos pais do menor beneficiado era
bastante para a manutenção da entidade familiar no mesmo patamar socioeconômico prevalecente antes do
óbito do instituidor. De fato, na maioria dos casos, esta Corte aplicou às quantias pagas até a ocasião da
deliberação o entendimento expresso na Súmula TCU nº 106, dispensando a reposição ao erário e assim
reconhecendo a boa-fé da família no recebimento das importâncias inquinadas. No voto que levou ao
Acórdão 3.557/2008-2ª Câmara, o eminente Auditor André Luís de Carvalho cita série mais extensa de
julgados em que, sem exceção, verificou-se a aplicação da dita Súmula 106.
14. Dessa forma, não havendo maiores motivos para excepcionar a família do emérito Ministro
Baptista Ramos do benefício desse reconhecimento, uma vez que o seu caso não se destaca, em agudeza, da
generalidade das situações já examinadas por este Tribunal, sou por que, dando parcial provimento ao
recurso impetrada pela recorrente beneficiária, seja o subitem 9.2.2 do acórdão recorrido modificado,
substituindo-se a determinação para instauração de tomada de contas especial ali posta pela declaração de
aplicabilidade da Súmula TCU nº 106.
Ante o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres emitidos pela Serur e pelo Ministério
Público junto a esta Corte, VOTO por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 402/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.779/2007-9.
2. Grupo: I - Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Juliana Ramos e Campos, CPF nº 726.697.211-68.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
209
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originários de pensão civil em que se aprecia pedido
de reexame interposto contra o Acórdão nº 1987/2008-1ª Câmara, pelo qual a interessada ora recorrente teve
a pensão temporária que lhe fora concedida julgada ilegal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando unicamente o subitem 9.2.2 do
Acórdão 1.987/2008-1ª Câmara, ora objeto de recurso, que passa a ter a seguinte redação:
“9.2.2. aplicar ao ato ora julgado ilegal o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU
relativamente às quantias recebidas de boa-fé.”
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
recorrente.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-017.707/2007-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Lagarto/SE.
Responsáveis: Jerônimo de Oliveira Reis (CPF 068.278.455-91), ex-prefeito; José Rodrigues dos
Santos (CPF 021.651.635-87), prefeito, e Município de Lagarto/SE (CNPJ 13.124.052/0001-11).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE
VERBAS DE CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE. BENEFÍCIO DO ENTE MUNICIPAL. CONTAS
IRREGULARES DO EX-PREFEITO QUE GERIU OS RECURSOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PELO ENTE FEDERADO.
1. Julgam-se irregulares as contas do responsável, com aplicação de multa, em face da prática de
ato ilegítimo caracterizado pelo descumprimento dos termos pactuados em convênio, com desvio de
finalidade na aplicação dos recursos conveniados.
210
2. Comprovado que o ente federado se beneficiou indevidamente da aplicação irregular dos
recursos federais, cabe ao Tribunal rejeitar as suas alegações de defesa.
3. Não havendo que se falar em aferir a boa-fé de ente federado, fixa-se novo e improrrogável
prazo para a devolução dos recursos federais.
4. O débito imputado a ente federado está sujeito somente a atualização monetária, não a juros.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade da
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura contra o ex-prefeito do município de Lagarto/SE, Jerônimo de
Oliveira Reis, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 182/2001CGPRO/SPMAP, no valor de R$ 78.400,00, sendo R$ 8.400,00 referentes à contrapartida e tendo por objeto
a reforma de prédio destinado ao arquivo público municipal.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 95), tendo a
autoridade ministerial manifestado ciência das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de
Auditoria, bem como no parecer do órgão de controle interno (fl. 99).
3.Remetido o processo ao Tribunal, a unidade técnica promoveu, inicialmente, diligência à
prefeitura com vistas à elucidação dos fatos e, sem seguida, propôs a citação do atual prefeito, José
Rodrigues dos Santos, solidariamente com o município, consoante instrução de fls. 117/121, cujos principais
excertos reproduzo a seguir, com os pertinentes ajustes de forma:
“2. O Convênio foi celebrado em 20/12/2001 (fls.10/18) num total de R$ 78.400,00, sendo R$
70.000,00 da União, liberados pela Ordem Bancária nº 2002OB00207, de 5/2/2002 (fl.21) e R$ 8.400,00 da
contrapartida do município. O Convênio teve prazo de vigência até 28/2/2002, já incluído neste período o
prazo de 60 dias para a apresentação da prestação de contas (fl.15).
3. Decorrido o prazo sem a devida apresentação da prestação de contas, a Secretaria de
Patrimônio, Museus e Artes Plásticas do MINC encaminhou ao responsável o Ofício nº 632/2002DAP/CGPRO, de 15/7/2002(fls. 23/24), requisitando a apresentação da referida prestação de contas.
4. Em agosto de 2002, a Prefeitura apresentou a prestação de contas (fl.26), a qual foi analisada
pela Divisão de Análise de Prestação de Contas/SPMAP, que a considerou regular, constatando que, dos R$
78.400,00, foram aplicados R$ 77.141,88 e recolhido o saldo de R$ 1.258,12 (fl.27). Informou ainda que foi
aplicada a contrapartida e que não houve vistoria in loco, sendo a aprovação final baseada na
documentação apresentada.
4. Em 18 de maio de 2005, a Nota Técnica nº 568/DACULT/DA/SFC/CGU-PR, da Secretaria
Federal de Controle Interno, que trata dos resultados dos trabalhos de fiscalização executados pela CGUSE, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União, conforme subitem 9.13 do Acórdão nº
274-TCU-Plenário (...), informa que fiscalizou a reforma do arquivo público de Lagarto-SE, ocasião em que
constatou as seguintes irregularidades, verbis:
5.1-execução de contrato de reforma de prédio em desacordo com o projeto aprovado pelo Plano
de Trabalho, sem qualquer justificativa, objeto do Convite nº 13/2002, para a reforma do Arquivo Público
do Município de Lagarto, referindo-se esta licitação ao prédio localizado na praça Piedade nº 13, na época
sede da Prefeitura Municipal. Em decorrência, foi firmado o Contrato nº 19, de 4/4/2002, com prazo de
execução das obras de 120 dias corridos da data da ordem de serviço, com a empresa CCT Construções
Terraplanagem Ltda. - CNPJ 03.251.244/0001-35, pelo menor valor global de R$ 77.141,88.
5.2-falta de comprovação da publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa
oficial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
5.3–Desvio de finalidade do Convênio nº 182/2001-CGPRO/SMAP, cujo objeto foi a reforma do
prédio para funcionar o Arquivo Público, mas os recursos federais foram utilizados para reformar o prédio
para sediar a prefeitura e as suas secretarias municipais, com modificação do projeto arquitetônico
211
originalmente previsto no Plano de Trabalho, anexo ao Termo do Convênio, sem qualquer justificativa.
Prejuízo potencial no valor de R$ 70.000,00.
5.4–Prejuízo social decorrente do desvio de finalidade ante a justificativa no Plano de Trabalho,
parte integrante do Convênio nº 182/2001: „A reforma possibilitará segurança e melhores condições de
trabalho aos servidores nele instalados e ao público que recorre ao Arquivo Público para realizações de
pesquisas, convenções, palestras etc.‟.
5.5–Fixação de placa definitiva na entrada do prédio, identificando-o como Arquivo Público,
sendo o prédio sede da Prefeitura.
5.6–Placa fixada fora dos padrões de marcas do Governo Federal e do Ministério da Cultura,
estabelecidos no Convênio, conforme verificado por registro fotográfico.
5. Diante desses fatos, e tendo em vista que a prestação de contas enviada pela Prefeitura fora
aprovada pelo Concedente, a Nota Técnica recomendou a reabertura do processo de prestação de contas do
Convênio nº 182/2001 (SIAFI nº 429.704) e a reavaliação da aprovação no prazo de 60 dias, diligenciando
à Prefeitura de Lagarto-SE e que, se após a análise da manifestação do Convenente não fossem elididas as
irregularidades, procedesse à devida instauração da tomada de contas especial, com vistas a reaver os
recursos públicos federais aplicados em objeto diferente do que fora pactuado (fls. 36/38).
6. Em 20 de junho de 2005 foram notificados o Sr. José Rodrigues dos Santos, atual Prefeito de
Lagarto-SE e o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis (prefeito à época), para que se manifestassem acerca dos fatos
relatados na Nota Técnica supracitada (fls. 39/46). Com o silêncio das partes, em 28 de julho de 2005, novos
ofícios foram expedidos aos respectivos supracitados (fls. 49/55).
7. Aberto o processo de tomada de contas especial, o Parecer nº 002/2006 ( fl.70) (...) [indica
que] houve recolhimento de saldo no valor de R$ 1.258,12, o que gerou novos ofícios com a correção dos
valores devidos (fls. 71/77). A data do recolhimento do valor de R$ 1.258,12 foi 5/8/2002, conforme fls. 72 e
76. Nenhuma notificação fora respondida.
8. O Relatório do Tomador de Contas (fls. 81/84) registra que a instauração da presente TCE se
deu por solicitação do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, por meio do Parecer TCE nº 086/2005SACAV/GEAR/SEFIC, de 20/12/2005 (fls. 64/66), pela não apresentação da documentação complementar
relativa à prestação de contas do Convênio nº 182/2001-CGPRO/SPMAP, SIAFI nº 429.704, firmado entre o
Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal de Lagarto-SE, para reforma do prédio do Arquivo Público.
Faz um relato dos fatos e conclui que inscreveu o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis pelo valor de R$ 144.876,63
(fls.85/86), atualizado até 22/3/2006, através da Nota de Lançamento 2006NL000029 (fl.87), na conta
contábil nº 11229.08.00 – Falta ou irregularidade de comprovação.
9. O Relatório de Auditoria do Controle Interno (fls. 90/94), resumindo, apresenta o resultado
dos exames, analisando a presente TCE, que decorre da não aprovação da prestação de contas dos recursos
liberados à Prefeitura de Lagarto-SE. Relata que os recursos orçamentários e financeiros necessários para
a implementação do objeto foram de R$ 78.400,00, sendo R$ 8.400,00 da contrapartida municipal e R$
70.000,00 do Concedente, compromissados por meio da Nota de Empenho 2001NE000483, de 20/11/2001, e
liberados por intermédio da Ordem Bancária 2002OB000207, de 5/2/2002.
10. O Relatório discorre sobre os fatos ocorridos à semelhança do que foi relatado nos itens 1 e
seguintes desta instrução e conclui que o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis (ex-prefeito do município de
Lagarto-SE) encontra-se em débito com a Fazenda Nacional pelo valor original de R$ 70.000,00,
deduzindo-se a importância de R$ 1.258,12, que, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de
mora até 22/3/2006, dá um valor de R$ 144.876,63 (fls. 85/86), estando, por isso, o nome do responsável
devidamente inscrito em conta de responsabilidade no SIAFI (fl. 87).
11. O Certificado de Auditoria (fl.95) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl.
96) concluem pela irregularidade das contas. (...)
12. Os pareceres são uniformes, pois o Relatório do Tomador de Contas (fls. 81/84) motiva a
TCE pela não-apresentação da documentação complementar relativa à prestação de contas do Convênio
(trata aqui da notificação pós auditoria da CGU-SE) e o Relatório de Auditoria do Controle Interno, de fls.
212
90/94, dá como motivo da instauração da TCE a não-aprovação da prestação de contas dos recursos
liberados à Prefeitura de Lagarto-SE. Em verdade, trata-se do mesmo fato, ambos responsabilizam o Sr.
Jerônimo de Oliveira Reis, ex-prefeito Municipal de Lagarto-SE, pelo não atingimento do objeto pactuado,
imputando-lhe o débito com a Fazenda Nacional, pelo valor original de R$ 70.000,00, a partir de 5/2/2002,
deduzindo-se a importância de R$ 1.258,12, a partir de 5/8/2002.
13. A instrução de fls. 106/109, pelos motivos acima expostos, propôs a citação do Sr. Jerônimo
de Oliveira Reis, ex-prefeito, solidariamente com a prefeitura de Lagarto-SE.
14. O Parecer do Diretor Técnico (fl.110), considerando que, em 12/8/2002, foi encaminhada
pelo prefeito sucessor, Sr. José Rodrigues dos Santos, a prestação de contas ao Concedente e que o
Relatório de Fiscalização da CGU/SE, que descreve a irregularidade de desvio de finalidade na aplicação
de recursos desse convênio (fls. 58/59), informa que o contrato de execução das obras fora celebrado em
4/4/2002, havendo, por conseguinte, a possibilidade de que os pagamentos pelos serviços executados tenham
sido feitos por um ou outro gestor, dependendo da verificação dos documentos comprobatórios das
despesas. Assim, propôs, preliminarmente, acompanhado do „de acordo‟ do Secretário-Substituto (fl.111), a
realização de diligência à Prefeitura Municipal de Lagarto/SE para que encaminhasse a esta Secretaria de
Controle Externo (Secex) os seguintes documentos:
- cópia dos documentos comprobatórios (notas de empenho, notas fiscais, faturas, boletins de
medição, ordens de pagamento e recibos) de todas as despesas realizadas por força do Contrato nº 19/2002,
de 4/4/2002, decorrente do convite nº 13/2002, tendo por objeto a reforma do prédio localizado na Praça
Piedade nº 13, ao preço total de R$ 77.141,88;
- cópia integral da prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de
Lagarto por força do Convênio nº 182/2001-CGPRO/SPMAP - Siafi n.º 429704, celebrado com o Ministério
da Cultura, no valor total de R$ 78.400,00 (sendo R$ 8.400,00 a título de contrapartida);
- cópia do projeto arquitetônico da reforma que integrava o plano de trabalho do referido
Convênio nº 182/2001-CGPRO/SPMAP;
- cópia do projeto arquitetônico de reforma que veio a ser executado por meio do Contrato nº
19/2002.
15. Vêm agora aos autos os documentos requisitados, que compõem o anexo 1 com dois volumes.
16. Compulsando a documentação inserta nos autos verifica-se, de pronto, que a planta baixa do
projeto conveniado (fl. 25, anexo1) é diferente da planta baixa do projeto executado (fl. 202, anexo1), o que
denota a intenção no desvio de finalidade.
16. Os pagamentos foram feitos em três parcelas, decorrentes de três medições: 1) em 3/6/2002,
no valor de R$ 18.996,34 (fl. 212, anexo1); 2) em 9/7/2002, no valor de R$ 22.850,96 (fl. 232, anexo 1); e 3)
em 1/8/2001, no valor de R$ 35.294,58 (fl. 254, anexo1). Em 30 de abril de 2002, já era prefeito municipal
de Lagarto-SE o Sr. José Rodrigues dos Santos (fl. 330, anexo 1), o que equivale dizer que todo o pagamento
da obra se dera na sua gestão. Assim, verifica-se que o responsável a ser chamado aos autos é o Sr. José
Rodrigues dos Santos e não o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, ex-Prefeito Municipal de Lagarto-SE, eis que
este fora o responsável pela assinatura do convênio, mas não pela sua execução.
17. Sobre o mérito da questão, entende-se que o Ministério da Cultura repassou os recursos ao
Município de Lagarto-SE para a execução de uma obra que tinha como objeto a Reforma do Prédio do
Arquivo Público. A Auditoria da CGU-SE constatou que a execução do contrato se deu em desacordo com o
projeto aprovado pelo Plano de Trabalho. Houve desvio de finalidade do Convênio, cujo objeto fora a
reforma do prédio para funcionar o Arquivo Público, mas os recursos federais foram utilizados para
reformar o prédio da Prefeitura e as suas secretarias municipais, com modificação do projeto arquitetônico
originalmente previsto no Plano de Trabalho, anexo ao Termo do Convênio, sem qualquer justificativa nem
autorização do Concedente, causando prejuízo ao interesse do Ministério da Cultura no valor dos R$
70.000,00, subtraindo-se o valor de R$ 1.258,12 que fora devolvido. Houve prejuízo social decorrente do
desvio de finalidade ante a justificativa no Plano de Trabalho, parte integrante do Convênio nº 182/2001: „A
reforma possibilitará segurança e melhores condições de trabalho aos servidores nele instalados e ao
213
público que recorre ao Arquivo Público para realizações de pesquisas, convenções, palestras etc.‟. Assim,
discorda-se de se imputar somente ao Responsável o valor do débito. Entende-se que o Município de
Lagarto/SE fora beneficiado com a aplicação irregular desses recursos repassados, pois, como visto, o
dinheiro foi utilizado para a reforma do prédio da Prefeitura e suas secretarias. A Decisão Normativa TCU
nº 57/2004 diz:
„Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as
unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se
beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva
proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos
recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o
Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito,
podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe
multa.‟
14. Destarte, o responsável à época, Sr. José Rodrigues dos Santos, prefeito municipal de
Lagarto-SE, solidariamente com a Prefeitura de Lagarto/SE, através de seu representante legal, devem ser
citados para apresentarem suas alegações de defesa pela irregular aplicação dos recursos repassados ao
município e pelo fato de o município ter-se beneficiado da aplicação desses recursos. Qualquer
entendimento diferente implicaria em admitir o enriquecimento ilícito por parte do município.”
[enriquecimento sem causa]
4.Promovidas as comunicações processuais pertinentes, os responsáveis compareceram aos autos
com a documentação de fls. 136/160, resumida e analisada pela Secex/SE na instrução de fls. 161/166, que
transcrevo parcialmente a seguir com os pertinentes ajustes de forma:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA:
12. Os responsáveis solidários, Sr. José Rodrigues dos Santos e a Prefeitura Municipal de
Lagarto-SE apresentaram defesa semelhante na essência, às fls. 151/153 e 158/160, que, resumidamente, no
que tange ao mérito da questão, diz:
„(...) É importante observar que os recursos oriundos do Convênio nº 182/2001-CGPRO/SPMAP
foram destinados exclusivamente para a reforma do prédio destinado ao Arquivo Público deste Município.
Ocorre, porém, que aludido Convênio fora firmado entre o Ministério da Cultura e o gestor
anterior, Jerônimo de Oliveira Reis, sucedido pelo presente, a quem couberam os procedimentos
administrativos relacionados aos recursos de contrapartida do projeto, bem como ao processo de licitação,
contrato, publicação e ordem de serviço de execução de obras.
Apesar da alegação de que ocorreu alteração do projeto pertinente a este convênio de recursos,
dito pensamento não se coaduna com a realidade dos fatos, em especial, com a destinação dada. É que, ao
tomar posse, este gestor fora surpreendido com a existência das obras de reforma de Arquivo Público, já
concedida Ordem de Serviço por Jerônimo de Oliveira Reis, em 5/4/2002, sendo que este gestor só tomou
posse em 8 de abril de 2002 e, portanto, não participou dos expedientes que envolveram o processo de
convênio, nem de licitação e dos atos preparativos à execução da obra.
Vale informar que, apesar de expirado o prazo do dito Convênio em 8/2/2002, este foi
prorrogado até 28/2/2003, conforme relatório da CGU, fato este que não foi informado sequer no Parecer
TCE nº 086/2005-SACA/GEAR/SEFIC.
Em outubro de 2002, dita prestação de contas fora analisada (...) [pela] Coordenadoria Geral
de Projetos (...) [com] consideração final como „Regular‟, cuja ciência fora encaminhada por meio do ofício
e Parecer desta, conforme constam das informações obtidas à fl.64 dos presentes autos.
214
Assim, a transferência havida no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), recebido pelo ente
público, município de Lagarto, para reforma do Arquivo Público, foi cumprida nos termos da legislação
vigente, imerecendo reparos, razão pela qual, agora, causa-nos espécie a cobrança da devolução dos
recursos, analisadas a prestação de contas, que restaram devidamente aprovadas e sem reparos.
Deve ser observado, também, que este gestor não pode em momento algum ser responsabilizado
por atos administrativos do gestor sucedido, tendo em vista que os principais procedimentos relacionados ao
objeto do Convênio em foco, realizados pelo aludido gestor, foram praticados pelo mesmo, ou seja, que
desde a assinatura do Convênio até a ordem de serviço da obra contratada, foram exaradas do mesmo
administrador público, mais precisamente do gestor sucedido, Jerônimo de Oliveira Reis, a quem cabe
eventual obrigação relativa ao Convênio pactuado, mesmo considerando a aprovação das contas, já
realizada e manifestamente publicada pelo órgão competente. (...)‟
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA:
13. A afirmativa da defesa de que os recursos oriundos do Convênio nº 182/2001CGPRO/SPMAP foram destinados exclusivamente para a reforma do prédio destinado ao Arquivo Público
deste Município não procede, eis que a Secretaria Federal de Controle Interno, em 18 de maio de 2005,
fiscalizou a reforma do arquivo público de Lagarto-SE, constatando que a execução de contrato de reforma
de prédio estava em desacordo com o projeto aprovado pelo Plano de Trabalho, objeto do Convite nº
13/2002, para a reforma do Arquivo Público do Município de Lagarto, sendo os recursos federais utilizados
para reformar o prédio da prefeitura e suas secretarias municipais, com modificação do projeto
arquitetônico originalmente previsto no Plano de Trabalho.
14. Sobre o argumento de que o Convênio fora firmado entre o Ministério da Cultura e o gestor
anterior, a quem coube os procedimentos administrativos relacionados aos recursos de contrapartida do
projeto, bem como ao processo de licitação, contrato, publicação e ordem de serviço de execução das obras,
tem-se a considerar que o gestor anterior praticou tais atos, sendo que o contrato de execução das obras
fora celebrado em 4/4/2002 (fls.179/186 do anexo1) e a Ordem de Serviço para o início da obras em
5/4/2002 (fl.193 do anexo1) e a sucessão se deu em 8/4/2002 (fl. 145), ou seja, três dias após a Ordem de
Serviço para a Reforma e Ampliação do Arquivo Público, o que deixa claro que toda a obra fora
administrada pelo sucessor, que realizou os pagamentos pelos serviços executados, sendo o responsável
pelas notas de empenho, notas fiscais, faturas, boletins de medição, ordens de pagamento e recibos de todas
as despesas realizadas por força do Contrato em comento.
15. O Responsável relata que a alegação de que ocorreu alteração do projeto não se coaduna
com a realidade dos fatos, em especial, com a destinação dada, porque, ao tomar posse, fora surpreendido
com a existência das obras de reforma de Arquivo Público, já concedida Ordem de Serviço por Jerônimo de
Oliveira Reis, em 5/4/2002, sendo que este gestor só tomou posse em 8 de abril de 2002 e, portanto, não
participou dos expedientes que envolveram o processo de convênio, nem de licitação e dos atos preparativos
à execução da obra. Ocorre que a data que consta na planta baixa do projeto modificado é de junho de 2002
(fl.202, anexo1) e mesmo que a execução da obra houvesse sido iniciada na Prefeitura, não justificaria o seu
prosseguimento. Destaque-se que o responsável assumiu três dias após dada a Ordem de Serviço [para o]
início da obra.
16. Diz que, em outubro de 2002, dita prestação de contas fora analisada pela Coordenadoria
Geral de Projetos, sendo considerada „Regular‟. Ocorre que, em agosto de 2002, a Prefeitura apresentou a
prestação de contas (fl.26), que foi analisada pela Divisão de Análise de Prestação de Contas/SPMAP que a
considerou Regular, constatando que, dos R$ 78.400,00, foram aplicados R$ 77.141,88 e recolhido o saldo
de R$ 1.258,12 (fl.27). Informou ainda que foi aplicada a contrapartida, mas que não houve vistoria in loco,
sendo a aprovação final baseada na documentação apresentada. A irregularidade foi constatada a
posteriori, em 18 de maio de 2005, em vistoria in loco que, pela Nota Técnica nº
568/DACULT/DA/SFC/CGU-PR, da Secretaria Federal de Controle Interno, recomendou a reabertura do
processo de prestação de contas do Convênio e a reavaliação da aprovação, o que redundou, pelos motivos
215
já vistos, na instauração da presente tomada de contas especial, para reaver os recursos públicos federais
aplicados em objeto diferente do que fora pactuado (fls. 36/38).
4. CONCLUSÃO
17. Assim, considerando que o responsável e a prefeitura municipal de Lagarto-SE, na pessoa do
seu representante legal, não lograram descaracterizar a irregularidade a eles imputada, qual seja, desvio de
finalidade na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Lagarto-SE por conta do
Convênio nº 182/2001-CGPRO/SPMAP; considerando que o objeto desse convênio era a reforma do prédio
para funcionar o Arquivo Público, tendo os recursos federais sido utilizados na reforma do prédio para
sediar a prefeitura e as suas secretarias municipais; considerando que o responsável prestou contas dos
recursos repassados, tendo-lhe sido imputado tão somente o desvio de finalidade, propõe-se a rejeição das
alegações de defesa, porém sendo concedido à prefeitura de Lagarto-SE, em última oportunidade, novo
prazo para pagamento da dívida, nos termos do § 1º do art.12 da Lei nº 8.443/1992, lembrando-se que,
[com] o pagamento tempestivo, o município, além de ter as contas julgadas regulares com ressalva, ficará
isento dos juros moratórios e de possível multa incidente sobre o débito. Tais vantagens deverão ser
comunicadas pela SECEX-SE, na forma do § 5º do art. 202 do Regimento Interno. [Propõe-se também] que
seja descaracterizada a solidariedade, com imputação de débito à prefeitura Municipal de Lagarto-SE e
multa ao ex-prefeito, Sr. José Rodrigues dos Santos.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18. Diante dos fatos, propõe-se que o Tribunal:
18.1 – Rejeite as alegações de defesa do Sr. José Rodrigues dos Santos (CPF 021.651.635-87),
prefeito municipal de Lagarto-SE e da Prefeitura Municipal de Lagarto-SE (CNPJ 13.124.052/0001-11);
18.2 - julgue irregulares as contas do Sr. José Rodrigues dos Santos, nos termos dos arts. 1º,
inciso I e 16, inciso III, alínea „b‟ da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, III da Lei
nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
a partir da data do Acórdão, no caso de recolhimento após o prazo concedido, conforme legislação em
vigor;
18.3 – conceda à prefeitura municipal de Lagarto/SE novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres da União, da importância de R$
70.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 8/2/2002, até a
data da efetiva quitação do débito, subtraindo-se do mesmo o crédito no valor de R$ 1.258,12, a partir de
5/8/2002, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do
Regimento Interno/TCU, informando à mesma que [com] o pagamento tempestivo, além de [o município] ter
as contas julgadas regulares com ressalva, ficará isento dos juros moratórios e de possível multa incidente
sobre o débito.”
5.Por meio do parecer de fl. 167, o diretor, em síntese, sugere pequenos ajustes na proposta do
analista, objetivando imputar ao município, solidariamente com o ex-prefeito, o débito apurado nos autos,
bem como excluir a incidência de juros sobre os recursos federais que devem ser devolvidos.
6.O titular da Secex/SE dissentiu quanto à solidariedade do ex-prefeito, manifestando-se em
concordância com os demais pontos abordados pelo diretor (fls. 168/169).
7.O representante do Ministério Público junto ao TCU aquiesceu à proposta do secretário de
controle externo (fl. 170).
É o Relatório.
VOTO
216
Para promover a reforma do prédio destinado ao arquivo público do município de Lagarto/SE,
foram transferidos recursos federais àquela municipalidade, no exercício de 2002, no montante de R$
70.000,00, à conta do Convênio nº 182/2001, celebrado com o Ministério da Cultura.
2.Do total de recursos do convênio, incluídos mais R$ 8.400,00 a título de contrapartida, foram
aplicados R$ 77.141,88 em objeto diverso do pactuado, qual seja, reforma do prédio da prefeitura e das
secretarias municipais, configurando desvio de finalidade, tendo sido recolhido à União o valor remanescente
de R$ 1.258,12, como restou demonstrado nos pareceres precedentes.
3.Segundo a unidade técnica, as alegações de defesa apresentadas pelo atual prefeito (José
Rodrigues dos Santos) e pelo município não foram capazes de elidir a irregularidade, restando límpida a
responsabilização daquele gestor e o benefício auferido pelo ente federativo.
4.Quanto ao ex-prefeito, Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, os elementos constantes nos autos
comprovam apenas que aquele gestor assinou o termo de convênio e os atos preparatórios para a execução da
reforma, mas quem efetivamente geriu os recursos, aplicando-os em finalidade diversa, foi o prefeito
sucessor, que poderia, na hipótese de constatar o desvio de finalidade na iminente aplicação das verbas, como
também para se eximir da responsabilidade sobre os valores federais confiados ao município, ter revogado os
atos praticados pelo antecessor, mas não o fez.
5.Nesse contexto, entendo que não cabe responsabilização ao prefeito antecessor (Jerônimo de
Oliveira Reis). Ademais, o projeto aprovado (plano de trabalho objeto do Convite nº 13/2002), o contrato de
execução das obras (celebrado em 4/4/2002, consoante fls.179/186 do anexo1) e a ordem de serviço para o
início da obras (5/4/2002, conforme fl.193 do anexo1) indicam expressamente que se tratava de reforma do
Arquivo Público do Município. É de se concluir, então, que as modificações ocorreram depois de tais atos, na
gestão do sucessor.
6.Militam ainda em desfavor do atual prefeito, Sr. José Rodrigues dos Santos, os seguintes fatos,
ocorridos durante a sua permanência à frente da municipalidade: a) os pagamentos foram feitos em três
parcelas, em 3/6/2002, 9/7/2002 e 1/8/2002; ii) a data constante na planta baixa do projeto arquitetônico
modificado é de junho de 2002; e III) em 12/8/2002 foi encaminhada, ao concedente, pelo próprio José
Rodrigues dos Santos, a prestação de contas, sem qualquer menção ao desvio de finalidade, evidenciando a
sua incúria e ao ardil para obter a aprovação do concedente, pois sabia qual era o objeto do convênio e qual
foi a real destinação dada aos recursos federais, situação que só foi devidamente esclarecida em posterior
inspeção.
7.Quanto ao débito apurado, entendo, em consonância com o parecer do titular da Secex/SE, que
deve recair somente sobre o município. Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte de Contas (Acórdãos nº 3340/2006-1ª Câmara e nº 1.386/2008-1ª Câmara).
8.Ademais, conforme o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta do Convênio nº
182/2001, é vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da pactuada, ainda que em caráter de
emergência. E segundo os arts. 7º, inciso XII, alínea “c”, 8º, inciso IV, da IN/STN 1/1997, o município é
obrigado a restituir os valores recebidos, com os acréscimos legais, na hipótese de aplicá-los em finalidade
diversa da estabelecida na avença.
9.No mesmo sentido, a Decisão Normativa/TCU nº 57, de 5/5/2004, estipula que se ficar
comprovado o benefício indevido ao ente federado, decorrente da aplicação irregular dos recursos federais
transferidos, como foi o caso ora sub examine, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, deverá
condená-lo, ou entidade de sua administração, ao pagamento do débito apurado nos autos. Dentre vários
precedentes de igual teor, menciono o Acórdão nº 651/2004-2ª Câmara e os Acórdãos nº 2.333/2004 e nº
1386/2008, ambos da 1ª Câmara.
10. O desvio de finalidade no presente caso é cristalino, razão pela qual há que se imputar à
municipalidade a devolução dos recursos da avença; todavia, não havendo que se falar em avaliar a boa-fé do
ente municipal, há que se fixar novo e improrrogável prazo para que ele o faça.
217
11.Quanto às contas do atual prefeito, manifesto concordância com a proposta do Secretário, de
julgamento pela irregularidade, desde já, cominado com a aplicação de multa. Destaco, apenas, que a
fundamentação para a pena deve ser o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
12.Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial da referida sanção pecuniária, caso não
atendida a notificação, bem como encaminhada cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do
relatório e voto, à Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 403/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-017.707/2007-2 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jerônimo de Oliveira Reis (CPF 068.278.455-91), ex-prefeito; José Rodrigues
dos Santos (CPF 021.651.635-87), prefeito, e Município de Lagarto/SE (CNPJ 13.124.052/0001-11).
4. Entidade: Município de Lagarto/SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
8. Advogada constituída nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, sob a responsabilidade do
Sr. José Rodrigues dos Santos, prefeito do município de Lagarto/SE, em razão da não aprovação da prestação
de contas dos recursos federais transferidos à conta do Convênio nº 182/2001, tendo por objeto a reforma do
prédio do arquivo público municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, ex-prefeito do município de
Lagarto/SE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Rodrigues dos Santos, prefeito municipal de
Lagarto-SE, e da Prefeitura Municipal de Lagarto/SE;
9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. José Rodrigues dos Santos, aplicando-lhe, com fulcro no art. 58, III, da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que
prefeitura municipal de Lagarto/SE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres da União, da
importância de R$ 70.000,00, atualizada monetariamente a partir de 8/2/2002, até a data da efetiva quitação
218
do débito, subtraindo-se do mesmo o crédito no valor de R$ 1.258,12, a partir de 5/8/2002, esclarecendo-lhe
que o pagamento tempestivo possibilitará ao município ter as suas contas julgadas regulares com ressalva;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida de que trata o item 9.3., caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0403-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC-018.118/2008-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA.
Interessados: José Carlos Rodrigues de Lima, CPF 038.840.742-53; Lenize Amaral Torres, CPF
223.129.432-04; Sandoval Hilton Silveira Brito, CPF 020.117.862-15; e Vera Lúcia Rocha de Souza, CPF
099.156.132-53.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VPI.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Por se tratar de vantagem de caráter geral, paga indiscriminadamente a todos os servidores
públicos dos três Poderes da União, a parcela vencimental denominada Vantagem Pecuniária Individual –
VPI a que se refere a Lei 10.698/2003 está sujeita à proporcionalização nas aposentadorias deferidas a
servidores na modalidade proporcional.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto Nacional do
Seguro Social, Superintendência no Estado do Pará.
2.A instrução do processo, aprovada uniformemente no âmbito da Sefip, foi lavrada nos seguintes
termos (fls. 45/46):
“3. Os exames realizados revelaram, em todos os atos constantes deste processo, o deferimento
de algumas parcelas de proventos pelos seus valores integrais, embora as aposentadorias estejam
enquadradas em modalidades com proventos proporcionais.
219
3.1. Encontram-se nesta condição as seguintes parcelas: a Vantagem pecuniária individual –
VPI, instituída pela Lei 10.698/2003 (todos os atos), a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social – GDASS (todos os atos) e a Gratificação Específica do Seguro Social – GESS (atos de fls. 27/31 e
37/41).
3.2. Lembramos que o entendimento do Tribunal é no sentido de que as únicas gratificações
isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, a parcela
relativa a „quintos‟ e a vantagem descrita no art. 193 da Lei 8.112/1990. Cito Acórdão 2.411/2006 –
Plenário. Especificamente quanto à VPI, destaca-se o Acórdão 2.642/2007-Plenário.
3.3. Em consultas ao sistema Siape, nas fichas financeiras do mês de agosto, constata-se que,
apesar de não subsistir mais a situação em relação à GDASS e à GESS, ainda está ocorrendo o pagamento
do valor integral da VPI, em total desacordo com a jurisprudência citada. Assim, temos por ilegais as
aposentadorias em questão, com negativa dos respectivos registros.
4.Por fim, é bom ressaltar que na análise do ato de fls. 2/6 foi detectada falha formal no campo
43 „PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA‟, onde informou-se 34/35 (trinta e quatro, trinta e
cinco avos), quando o correto e cadastrado no Siape é 18/20 (dezoito vinte avos). Já no ato de fls. 27/31 a
falha refere-se ao campo 02 „SEXO‟, preenchido como „feminino‟, quando o correto é „masculino‟.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade dos atos de aposentadoria
constantes deste processo, negando-lhes o registro, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável; e
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
3.O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta da unidade (fl. 46-v).
É o relatório.
VOTO
Em seu exame, a Sefip detectou que, em todos os atos de aposentadoria de que trata o presente
processo, consta dos respectivos proventos a parcela correspondente ao abono de que se refere a Lei nº
10.698/2003, denominada “Vantagem Pecuniária Individual”, em seu valor integral, sem sofrer qualquer
proporcionalização, muito embora a inativação tenha sido deferida na modalidade proporcional ao tempo de
serviço.
2.Ocorre que esta Corte já firmou o entendimento de que as únicas vantagens não sujeitas à dita
proporcionalização, nos casos de aposentadoria nessa modalidade, são a Gratificação Adicional por Tempo
de Serviço – GATS, a parcela relativa aos “quintos” e a vantagem descrita no art. 193 da Lei 8.112/1990.
3.Especificamente no que se refere à possibilidade de não-proporcionalização da VPI da Lei
10.698/2003, o Tribunal proferiu o Acórdão 2.642/2007-Plenário, pacificando definitivamente a questão. Do
voto condutor do referido acórdão, da lavra do eminente Ministro Guilherme Palmeira, transcrevo o excerto
220
seguinte que não deixa dúvida quanto a não ter a referida parcela nada de individual ou pessoal, constituindose antes em vantagem de caráter geral, paga a quem quer que ocupe cargo ou função na União Federal:
“Aplicando os embasamentos acima mencionados ao abono criado pela Lei n.º 10.698/2003,
conclui-se de plano que - sendo uma vantagem de caráter geral, deferida indistintamente a todos os
servidores, de maneira uniforme, em que não houve nenhum implemento de condições pessoais, seja pelo
exercício do cargo e/ou pela natureza do trabalho, no curso da vida funcional do servidor - a natureza de tal
vantagem está atrelada, a meu juízo, à remuneração permanente do funcionário, ou, como dito acima, às
„vantagens de carreira‟, sujeitas, por conseguinte, à proporcionalização.
Penso que o fato de esse abono ter sido instituído como „vantagem pecuniária individual‟ não o
caracteriza como vantagem pessoal, nos termos apregoados pelas reiteradas deliberações do Tribunal a
respeito, como também não detém efeitos semelhantes àquela.
Na verdade, estou convencido da natureza de vencimento da citada parcela, ainda que o art. 1º,
parágrafo único, da Lei n.º 10.698/2003 tenha estabelecido que a mesma não servirá de base de cálculo
para qualquer outra vantagem.”
4.Desde então, o Tribunal vem indisputadamente negando registro a atos de aposentadoria
proporcional prevendo o pagamento integral da VPI. Para exemplificar apenas com casos mais recentes, cito
os Acórdãos 1.541/2008, 2.138/2008 e 2.440/2008, todos desta E. Primeira Câmara.
5.Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao INSS em Belém/PA que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como que proceda à imediata
emissão de novos atos de aposentação proporcionalizando o valor da VPI, evitando a descontinuidade dos
pagamento aos interessados.
6. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
7. Como é praxe, a Sefip deverá proceder à verificação do cumprimento da determinação acima,
representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, concordando com as proposições da Unidade Técnica, endossadas pelo
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 404/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-018.118/2008-6.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: José Carlos Rodrigues de Lima, CPF 038.840.742-53; Lenize Amaral Torres,
CPF 223.129.432-04; Sandoval Hilton Silveira Brito, CPF 020.117.862-15; e Vera Lúcia Rocha de Souza,
CPF 099.156.132-53.
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
221
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Pará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Carlos Rodrigues de Lima
(fls. 2/6), Lenize Amaral Torres (fls. 7/11), Sandoval Hilton Silveira Brito (fls. 27/31) e Vera Lúcia Rocha de
Souza (fls. 37/41), negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das aposentadorias iniciais ora julgadas ilegais, no
prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. recomendar ao órgão de origem que proceda à emissão de novos atos em favor dos
interessados, desta feita escoimados do pagamento integral da VPI, de modo a não ensejar a descontinuidade
no pagamento dos proventos;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0404-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-002.772/2001-5 (com 2 volumes e 4 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria Matilde
Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa Maria
Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e Raimundo Nonato
Assem Correa.
Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
222
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy
Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco
Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE
PLANOS ECONÔMICOS. USO DO TERMO “INCORPORAÇÃO” NAS SENTENÇAS JUDICIAIS
CONCEDENDO AS ANTECIPAÇÕES. JULGADOS DO STF REJEITANDO IMPUGNAÇÕES DO TCU
COM BASE NA INTOCABILIDADE DA COISA JULGADA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Não constitui ofensa à coisa julgada deliberação desta Corte considerando ilegal ato
concessório de aposentadoria que inclui entre os proventos parcela relativa à URP de fevereiro de 1989,
incorporada definitivamente aos salários do servidor, imune a qualquer compensação com as melhorias
salariais posteriores, se a decisão judicial que concedeu o benefício não dispôs, sem margem à dúvida, que o
pagamento seria dessa maneira.
2. A mera utilização da palavra “incorporação” nos textos dos provimentos judiciais concedendo
a URP não autoriza a conclusão de que o benefício, de natureza meramente antecipatória, compensável
quando das melhorias posteriores, deveria ser pago de forma permanente, à semelhança de gratificação, sem
qualquer compensação nas alterações futuras.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.298/2007-1ª Câmara, pelo qual
esta E. 1ª Câmara rejeitou pedido de reexame contra deliberação que julgou ilegais os atos de aposentadoria
de servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão. O motivo do julgamento pela
ilegalidade foi a inclusão da URP de fevereiro de 1989 nos vencimentos dos interessados, contrariando o
entendimento deste Tribunal de que a referida parcela constituía mero adiantamento a ser compensado na
data-base seguinte à da concessão. A dita inclusão da parcela entre os proventos extrapolava os próprios
termos da decisão judicial que determinou o pagamento da suposta vantagem, sem estipular de modo
expresso o seu pagamento de forma permanente e irretratável.
2.Após breve intróito, os embargantes, por meio de advogado devidamente credenciado nos
autos, alegam que esta Câmara deixou de se pronunciar sobre o ponto em que a decisão judicial determina a
“incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes”.
3.Citam trecho de julgado recente do E. TST no sentido de que o único óbice à limitação dos
pagamentos à data-base seguinte “seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da
incorporação dos reajustes”. Citam em reforço outra decisão do TST, desta feita de seu Plenário, a qual,
versando sobre o mesmo tema da URP, estabelece que não há “como se proceder à limitação da condenação
à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, determinou, expressamente, a
incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes”.
4.Os embargantes sustentam que no significado do vocábulo incorporação está a idéia de união
de uma coisa a outra, a que ficará definitivamente pertencendo aquela primeira.
5.Por fim, citam duas deliberações do E. Supremo Tribunal Federal incidentes em casos
semelhantes ao ora em exame. Na primeira delas, prolatada ainda em 2002 e relatada pelo eminente Ministro
Maurício Corrêa, é firmada a impossibilidade de esta Corte compelir os administradores sujeitos à sua
fiscalização à suspensão de pagamentos derivados de decisão judicial. Pela segunda, de caráter liminar,
proferida no MS 24.939-MC, versando sobre tema ligado à URP de fevereiro de 1989, o emérito Ministro
Carlos Ayres Brito evoca o fundamento da deliberação anteriormente citada, de que a esta Corte é defeso
opor-se a pagamentos determinados pelo Judiciário.
6.Todos estes precedentes judiciais teriam escapado ao exame desta Corte ao proferir o acórdão
223
embargado, o que leva os embargantes a alegar omissão como pressuposto viabilizador dos presentes
embargos. Pedem acolhimento dos embargos e saneamento da omissão referida.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos de declaração apontam como pressuposto de sua constituição a possível
omissão desta Corte em não ter considerado que a sentença judicial que teria determinado o pagamento da
URP de fevereiro aos embargantes usou expressamente o termo incorporação da referida parcela aos
vencimentos, não deixando dúvida quanto à permanência da dita vantagem para além da data-base da
categoria. O Tribunal teria sido igualmente omisso por não ter analisado julgados do Pretório Excelso
sustentando a manutenção da vantagem com base no princípio da coisa julgada.
2.Quanto a este último pressuposto, noto que um dos julgados do STF tidos como não apreciados
no acórdão embargado – o MS. 23.665-5/DF – foi expressamente citado no pedido de reexame em que
proferido o dito acórdão, tendo sido devidamente reconhecido como argumentação recursal. Como tal foi
apreciado no Relatório que fundamenta a deliberação, como se pode ver pela transcrição que faço do trecho
que resume o entendimento do Tribunal sobre parcelas vencimentais provenientes de planos econômicos:
“(...)
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do
STF, qual seja: (...)”
3.E, quanto à primeira omissão apontada, não houve no acórdão proferido sobre o pedido de
reexame nem naquele que julgou ilegais os atos de inativação dos embargantes expressa menção ao termo
“incorporação”, embora o Ministro-Relator tenha registrado em seu voto que nenhuma das sentenças de
interesse dos embargantes determinou “à Universidade Federal do Maranhão que a parcela referente à
URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos interessados, mesmo após o reajuste salarial subseqüente”.
4.No entanto, por bem do direito de ampla defesa dos servidores alcançados pela deliberação
embargada, entendo que se possa conhecer dos presentes embargos com o fito de dissipar completamente as
dúvidas existentes.
5.De fato, no voto que proferi no pedido de reexame, não faço menção à liminar concedida pelo
eminente Ministro Carlos Ayres Britto suspendendo a eficácia de acórdão do TCU que impugnava ato
concessório da mesma espécie dos examinados neste processo. S. Exª também invocava malferimento à coisa
julgada. Mas, à toda evidência, o precedente não encerra a posição definitiva do Supremo em relação ao
assunto aqui tratado, antes de tudo por se tratar de decisão provisória.
6.Na verdade, esta Corte de Contas tem sido veementemente enfática em dizer que seu
entendimento sobre a impossibilidade de incorporação definitiva de parcelas salariais criadas por planos
econômicos pretéritos, cuja natureza, na origem, era eminentemente antecipatória de revisões futuras não
ofende os diversos provimentos judiciais reconhecendo o direito dos servidores às referidas antecipações.
7.Entendeu-se que a concessão de direito em extensão muito maior do que a descrita na matriz
legal do benefício, na forma disseminada como se verifica, representou verdadeiro abuso na interpretação da
sentença por parte dos gestores públicos. Principalmente quando se leva em conta a inexpugnabilidade da
vantagem, que se manteve incólume mesmo depois das revisões e reestruturações de carreira ocorridas desde
sua incorporação. Trata-se sem dúvida nenhuma de verdadeiro abuso para o qual não poderia servir de
sustentáculo decisões judiciais que buscavam reparar as injustiças geradas pela revogação das leis em pleno
224
decurso do período aquisitivo da antecipação.
8.Note-se que nenhuma lei jamais veio a convalidar tal situação tão claramente ofensiva aos
fundamentos do nosso ordenamento jurídico. Nem é crível que uma miríade de sentenças judiciais partindo
das justas reclamações dos servidores possam, em conjunto, servir de sustentáculo a pagamentos eternizados
e completamente divorciados da intenção legal. Foi essa radical distorção da vantagem original que levou
esta Corte a interpretar atentamente as decisões judiciais com vistas a nelas buscar, de forma expressa, que a
antecipação prevista em lei fosse transformada em vantagem permanente e insuscetível a toda e qualquer
transformação ou incorporação proporcionada pelas futuras revisões salariais.
9.Certamente, a jurisprudência desta Corte evoluirá no sentido da harmonia com o pensamento da
E. STF caso o entendimento definitivo daquela Corte tome a direção indicada nos precedentes citados pelos
embargantes. Nesse sentido, lembro que nos primórdios da formação do seu entendimento sobre a matéria,
esta Corte aguardou prudentemente a manifestação do Pretório Excelso sobre a presente matéria, sobrestando
todos os processos tratando do assunto até que se conhecesse da decisão sobre o MS nº 23.394/DF, conforme
ficou claro na Decisão nº 473/2000, do Plenário do TCU.
10.As mesmas considerações feitas até aqui são também suficientes para afastar outra dúvida
suscitada nos presentes embargos, relativa ao uso do termo “incorporação” eventualmente utilizado nas
sentenças judiciais acostadas aos autos. Os embargantes prendem-se ao significado semântico da palavra para
inferir daí o sentido de definitividade que se deve dar à incorporação de um objeto a outro. Citam deliberação
da Justiça Trabalhista que advoga a limitação temporal do pagamento da URP, como é de sua natureza
antecipatória, a não ser que “na decisão exeqüenda, haja expressa previsão no sentido da incorporação dos
reajustes”.
11.Com efeito, o simples uso do termo não seria suficiente para induzir transformação tão
extraordinária do benefício antecipatório. A expressão poderia muito bem ter sido utilizada em perfeita
harmonia com o Decreto-lei nº 2.355/1987, que criou o instituto. Isso porque a antecipação na realidade
incorporava-se aos salários dos servidores, deles fazendo parte indissolúvel. Apenas deveria ser compensado
por ocasião das revisões definitivas posteriores. Nessa moldura, é bastante natural o uso do termo.
12.Por outro lado, não há vinculação direta razoável entre a ordem de incorporação e sua
interpretação como se fosse autorização para criação de parcela adicional aos vencimentos, sem sofrer
qualquer compensação nos reajustes posteriores, como se gratificação fosse, ou mais que isso até. Tão
desproporcional me parece essa desvinculação, que, só por isso, o argumento dos embargantes mostra-se sem
condições de prosperar.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 405/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.772/2001-5 (com 2 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria
Matilde Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa
Maria Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e Raimundo Nonato
Assem Correa.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
225
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy
Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco
Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram
interpostos embargos de declaração contra o Acórdão nº 1.298/2007-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
embargantes.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0405-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-010.297/2005-4.
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no Rio
de Janeiro – SESCOOP/RJ.
Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no
Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ.
Advogados constituídos nos autos: Alex Klyemann Bezerra Pôrto de Farias, OAB/RJ 61.937;
Jamil Alves da Silva, OAB/RJ 41.448; Eliane Vaz Pires da Silva, OAB/RJ 28.134; Paulo Cesar Soares de
Vasconcellos, OAB/RJ 31.331; Rodrigo Sampaio de Souza, OAB/RJ 132.376.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR MATÉRIA SOBRE A QUAL DELIBEROU
ESTA CORTE. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
226
Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo/Administração Regional no Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ ao Acórdão nº 3.624/2007-1ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pela
entidade contra o Acórdão nº 2.970/2006-1ª Câmara, da Relação nº 158/2006 (Sessão de 24/10//2006, Ata nº
39/2006).
2.Naquela oportunidade, a entidade insurgira-se contra a determinação que lhe impôs a obrigação
de adotar providências com vistas à adequação de seu normativo próprio, concernente a licitações e
contratos, aos termos do subitem 9.2 do Acórdão nº 457/2005-2ª Câmara. Esse, por sua vez, abarcou
determinação a diversas entidades integrantes do sistema “S” no intuito de que promovessem “a devida
alteração em seus respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos, a fim de adequá-los ao princípio
constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne à
exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos casos
de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens”.
3.Alega o embargante que os fundamentos do acórdão adversado foram contraditórios, por ter
havido inversão de entendimento das matérias por ele apresentadas, com a existência de “proposições
antagônicas que prejudicaram e serviram de óbice ao provimento do recurso de reconsideração”. Para
justificar tal afirmação, vale-se, em síntese, dos argumentos a seguir descritos:
a) “a contratação de fornecedor por meio de dispensa de licitação não é modalidade de
licitação, uma vez que ser ela dispensável, ou seja, é um procedimento para realização por meio de compra
direta, logo, o disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/1993 não lhe compete”;
b) teria a Decisão nº 431/1997-Plenário albergado o entendimento de que “as empresas que
possuírem débitos fiscais com a exigibilidade suspensa não estão impossibilitadas de licitar”;
c) “na contratação por dispensa de licitação, a documentação a ser exigida será, tão-somente, a
comprovação de regularidade junto ao INSS, bem como a regularidade junto ao FGTS, conforme Decisão nº
1.241/2002-Plenário e § 3º do art. 195 da Constituição Federal”;
d) “nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega, alguns
documentos poderão ser dispensados, conforme dispõe o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, contudo,
sempre será exigida a regularidade junto ao INSS em função da determinação do § 3º do art. 195 da
Constituição Federal;
e) “na contratação por fornecimento de bens para pronta entrega, a documentação a ser exigida
será, obrigatoriamente, a comprovação de regularidade junto ao INSS, de acordo com a determinação do §
3º do art. 195 da Constituição Federal e, quanto aos demais documentos, poderão ser dispensados, no todo
ou em parte, conforme dispõe o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993”;
f) teria havido “contradição e omissão quanto à afirmação do item 18 [do relatório que
fundamentou a deliberação embargada] que descaracteriza a decisão do STF [liminar concedida nos autos
do MS 25.888/DF] sobre a necessidade de revisão da Súmula 347 da Jurisprudência do pretório Excelso,
aduzindo que foi apenas uma manifestação isolada do Ministro Gilmar Mendes”.
3.Nesses termos, requer: “que os presentes embargos sejam recebidos para o fim de serem
excluídos os fatos omissos e contraditórios do v. acórdão embargado, por estarem em contradição com a lei
especial 8.666/1993 e o consagrado entendimento da Suprema Corte que não admite cerceamento de
licitações com participantes não portadores de regularidade de seguridade fiscal, requerendo a conseqüente
modificação e reforma da decisão do v. acórdão ora embargado para decidir pelo acolhimento e provimento
do pedido de reconsideração objurgado”.
É o relatório.
227
VOTO
Uma vez que o recorrente alega contradição e omissão em que teria incorrido o Acórdão nº
3.624/2007-1ª Câmara, bem como por se tratar de peça tempestiva, deve ser conhecida como embargos de
declaração, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do TCU. Vale ressaltar que o SESCOOP/RJ foi
notificado do mencionado aresto em 3/12/2007 (v. Aviso de Recebimento à fl. 378), tendo ingressado com o
recurso em 13/12/2007, portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias exigidos pelos normativos desta Corte.
2.No mérito, verifico que o embargante, não obstante tenha argüido a existência de pontos
contraditórios e omissos, oferece argumentos tendentes a rediscutir a matéria versada na deliberação
guerreada, razão por que entendo devam ser rejeitados os presentes embargos. Apesar disso, com o propósito
de que não pairem dúvidas sobre as questões expostas pelo SESCOOP/RJ nesta feita, passo a aduzir as
considerações que se seguem.
3.Na decisão embargada, a Secretaria de Recursos - Serur explicitou os fundamentos que
serviram de base à prolação da Decisão nº 457/2005-2ª Câmara, de modo que a sua leitura possibilita extrair
que se tratou de exigência exclusivamente relacionada à comprovação da regularidade fiscal junto à
Seguridade Social, com fulcro no art. 195, § 3º, da Carta Magna, em atenção ao entendimento firmado por
ocasião da Decisão nº 705/1994, senão vejamos:
“15. Acerca da necessidade da apresentação da regularidade fiscal aos casos de contratação de
obra, serviço ou fornecimento de bens com dispensa ou inexigibilidade de licitação verificam-se
entendimentos distintos nos Acórdãos 3.016/2003 - Primeira Câmara (TC - 010.887/2002-6) e 1287/2004 Plenário (TC - 007.342/1999-3). Vejamos, pois, em seus pontos principais:
16. No Acórdão 3016/2003, de 2/12/2003, item 15.2, determinou-se ao Conselho Nacional do
Sesc que alterasse o Regulamento de Licitações e Contratos, com objetivo de que a apresentação da
documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, além de ser exigida em todas as
modalidades de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimentos de bens, fosse também
exigida nos casos de contratação com dispensa e inexigibilidade, conforme entendimento firmado na
Decisão 705/94 – Plenário, de 23/11/94 (item 8, desta instrução).
16.1 Com determinação no mesmo sentido, pode-se, ainda, citar o Acórdão 1126/2003 Primeira Câmara, de 3/6/2003 (TC - 013.007/2002-5, contas de 2001 do Senar/AN), que, também no rastro
da Decisão 705/94, prolatou ao Senar/AN o seguinte:
Acórdão 1126/2003 - Primeira Câmara - TCU
(...)
Exercício: 2001.
Determinações:
5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional para que estenda a
exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista na
alínea „d‟ do inciso IV do art. 12 da Resolução nº 32, de 15.09.98, Regulamento de Licitações e Contratos do
Senar, a todas as modalidades de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens,
assim como em situações de contratação com dispensa ou inexigilidade de licitação, de acordo com
entendimento firmado na Sessão Plenária de 21.11.94 (Ata nº 54/94, DOU de 06/12/94); e
(...)
16.2 Do determinado na Decisão 705/94 - Plenário, relativo a matéria tratada, destacamos os
seguintes trechos:
Decisão 705/94 - Plenário
Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 firmar o entendimento de
que: a) por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal - que torna sem efeito, em parte, o
permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade
Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº
228
8036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de
Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade
convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para
pronta entrega; b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na alínea „a‟ acima é
aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou
inexigibilidade de licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado; c) nas tomadas de preços, do
mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser
exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8666/93 a par
daquela a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal; d) nos contratos de execução continuada ou
parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia verificação
da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º
do art. 195 da Lei Maior; 2 remeter cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a
fundamentam: a) ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo para orientação às
CISETs e respectivos órgãos e entidades jurisdicionadas, bem assim aos Órgãos de Controle Interno dos
Poderes Judiciário e Legislativo, igualmente para orientação dos respectivos órgãos e entidades
jurisdicionadas.
(...)” (grifei).
4.Como se vê, embora a determinação emanada do Acórdão nº 2.970/2006-1ª Câmara (Relação
nº 158/2006, Ata nº 39/2006) não se tenha referido expressamente à hipótese de regularidade fiscal do inciso
IV do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 – regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), segundo a redação dada pela Lei nº 8.883/1994 –, fica claro, pela leitura do
trecho acima, que a intenção do Tribunal foi exigir a adequação do regulamento de licitações e contratos do
SESCOOP/RJ a esse entendimento, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
5.Desnecessário, portanto, todo raciocínio construído pelo embargante para demonstrar
concordância com a Decisão nº 1.241/2002-Plenário, porquanto a Decisão nº 457/2005-2ª Câmara se mostra
com aquela em consonância, inexistindo divergência jurisprudencial. A propósito, reproduzo a determinação
adotada por meio daquela deliberação, no que se refere à matéria em discussão:
“8.2 - determinar ao dirigente do Conselho Regional de Farmácia em Minas Gerais-CRF-MG:
(...)
8.2.2.6 - à exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na
contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei
8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei 8.036/90 e art. 2º da Lei 9.012/95);”
6.Quanto aos autos do Mandado de Segurança nº 25888/DF, ainda que a liminar venha ser
confirmada no mérito, e sem desconsiderar, é claro, a sua força como precedente jurisprudencial, tratar-se-á
de uma decisão pontual, incapaz, portanto, de produzir efeitos erga omnes, exceto se dela resultar reforma da
vigente Súmula nº 347 do Pretório excelso.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 406/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.297/2005-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
229
3. Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional
no Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no
Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alex Klyemann Bezerra Pôrto de Farias, OAB/RJ 61.937;
Jamil Alves da Silva, OAB/RJ 41.448; Eliane Vaz Pires da Silva, OAB/RJ 28.134; Paulo Cesar Soares de
Vasconcellos, OAB/RJ 31.331; Rodrigo Sampaio de Souza, OAB/RJ 132.376.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Administração Regional no Rio de Janeiro – SESCOOP/RJ
ao Acórdão nº 3.624/2007-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pela entidade contra o Acórdão nº 2.970/2006-1ª Câmara, da Relação nº 158/2006
(Sessão de 24/10//2006, Ata nº 39/2006),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno deste
Tribunal, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, ao
embargante.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0406-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-010.497/2004-7.
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns de São Paulo – Ceagesp.
Responsáveis: Ademir Alves de Novaes, CPF nº 597.007.188-91; Ademir José Pereira, CPF nº
995.778.798-53; Antonio Carlos de Macedo, CPF nº 661.288.978-00; Arlete de Araújo Curvelo Sauti, CPF
nº 843.760.748-53; Eduardo Xavier Ballarin, CPF nº 592.283.857-15; Erwin Julio Klabunde, CPF nº
230
181.743.459-49; Fernando Haddad, CPF nº 052.331.178-86; Gilberto Luciano Belloque, CPF nº
874.871.528-04; Ivan Wedekin, CPF nº 736.816.608-91; José Carlos Geraci, CPF nº 127.905.168-04; José
Amauri Dimarzio, CPF nº 036.746.578-72; José Carlos de Andrade, CPF nº 086.930.721-53; João Dosvaldo,
CPF nº 067.594.168-72; Lincoln Princivalli de Almeida Campos, CPF nº 085.252.501-30; Luis Carlos
Guedes Pinto, CPF nº 021.056.918-20; Luiz Gonzaga Nogueira Magalhães, CPF nº 079.189.338-34; Lílian
Maria Cordeiro Pinheiro, CPF nº 392.035.901-10; Maria da Salete Medeiros Moreira, CPF nº 155.913.44453; Mario Antonio de Moraes Biral, CPF nº 034.895.408-59; Neuton de Faria Soares, CPF nº 297.102.43187; Paulo de Tarso Canela Campolina de Oliveira, CPF nº 411.137.051-91; Rinaldo Junqueira de Barros,
CPF nº 002.213.008-05; Valmir Prascidelli, CPF nº 051.949.428-85.
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2003. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE FUNCIONÁRIA REPROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO
NO CARGO DE ORIGEM. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. REPERCUSSÃO NAS CONTAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2002 (TC-012.532/2003-9). REGULARIDADE COM RESSALVA.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da Companhia de Entrepostos e Armazéns do Estado de São
Paulo – Ceagesp, relativa ao exercício de 2003.
2. A Controladoria-Geral da União emitiu certificado de auditoria a respeito da gestão dos
responsáveis arrolados nos autos (fls. 211/212), mediante o qual se manifestou no sentido da regularidade
com ressalva, tendo em vista as conclusões contidas no Relatório de Auditoria nº 140.922 (fls. 160/210). A
autoridade ministerial competente declarou haver tomado conhecimento desse posicionamento (fl. 214).
3. Na primeira manifestação da unidade técnica no processo (fls. 351/384), foram propostas as
audiências dos responsáveis em razão das seguintes ocorrências, de acordo com os achados apurados pelo
controle interno:
a) pagamento irregular de salário substituição e desvio de função;
b) irregularidades no enquadramento de empregados contratados no Concurso Público 1/2002;
c) contratação de empregados reprovados em concurso público;
d) reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários – PCCS;
e) não-observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na nomeação de
empregados para cargos de confiança;
f) não-cumprimento da decisão da Comissão de Sindicância nº 73, de 12/8/2003, relativa à falha
de procedimento em expediente de licença por doença de empregada, junto ao INSS; e
g) não-instauração das competentes tomadas de contas especiais referentes às baixas dos valores
de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, que redundaram em prejuízos à Companhia, conforme recomendação da
CGU/SP, no Relatório de Auditoria nº 117283, referente às contas de 2002.
4.A análise das razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis e o primeiro
encaminhamento proposto pela Secex/SP encontram-se consubstanciados na instrução de fls. 461/482, da
qual transcrevo o seguinte excerto:
“III – Exame da Audiência
III.1 – Audiência do Sr. Antonio Carlos de Macedo
Em 31/10/2005, o Sr. Antonio Carlos de Macedo apresentou a suas justificativas (fls. 445/453).
Preliminarmente, informa que iniciou os trabalhos na Ceagesp em junho de 2001, tendo
encontrado a empresa com sérios problemas na área de pessoal, tanto no que se referia à Rede
231
Armazenadora como aos Entrepostos Atacadistas. Assim, desde dezembro de 2001, a Diretoria solicitava
autorização para novas contratações.
Quanto aos itens de audiência, apresenta as seguintes justificativas:
1 - Quanto ao pagamento de salário substituição e desvio de função (subitem 7.1.2.1-„1‟), alega
que:
a) Os pagamentos de salário substituição partiam da área de recursos humanos, sem que
houvesse interferência da Presidência da Companhia na designação dos funcionários que fariam jus a este
benefício, bem como que o benefício se impunha por força das normas coletivas aplicáveis aos funcionários
da Companhia.
b) Na qualidade de Diretor Presidente nunca foi informado de que existiriam irregularidades
nestes pagamentos, até porque a área de recursos humanos era afeta a outra Diretoria.
c) De toda forma, tendo tomado ciência do referido relatório para elaboração das justificativas,
tem que, aparentemente, os pagamentos eram devidos por força do dissídio coletivo, e que a necessidade de
manter funcionários ocupando cargos em substituição se devia ao fato da necessidade de ampliação do
quadro de funcionários da Companhia, o que só veio a ser autorizado após o término da sua gestão.
2 – Quanto às irregularidades no enquadramento de empregados contratados no concurso
público nº 1/2002 (subitem 7.1.2.1-„2‟), alega:
a) O enquadramento dos funcionários por força do concurso público foi realizado pela área de
recursos humanos, que atendeu aos requisitos do edital de licitação, não havendo interferência da
Presidência da Companhia nas contratações.
b) Os enquadramentos tidos como irregulares decorreram da aplicação do princípio
constitucional da irredutibilidade dos salários, eis que o enquadramento pretendido pela CGU implicaria
necessariamente neste fato.
3 – Quanto ao pessoal que a CGU afirma ter sido reprovado em concurso público, aduz:
a) Embora não tenha participado destas contratações, eis que a verificação dos requisitos e o
chamado dos candidatos aprovados ficaram a cargo da área de recursos humanos, consultando as áreas
internas da Ceagesp, para fins de elaboração desta manifestação, pode observar que, ao contrário do
alegado, os funcionários em questão não foram reprovados no concurso, eis que apresentaram recursos
contra o resultado de sua Avaliação Psicológica, competindo à Companhia, e não à empresa que aplicou a
avaliação, apreciar e julgar estes recursos.
b) Era, desse modo, perfeitamente possível a sua contratação, eis que a procedência dos
recursos se impunha, como anotado pela Assessoria Jurídica da Ceagesp.
4 – Quanto ao reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do PCCS:
a) Temos que a implantação do atual plano de cargos e salários se deu em duas etapas, a
primeira delas no final de minha Gestão, onde os enquadramentos dos funcionários ficaram a cargo da área
de Recursos Humanos, e outra após o seu término.
b) Dos enquadramentos considerados irregulares, apenas três deles se deram durante a minha
gestão, os referentes aos empregados Carla Sales de Araújo Orihuela Borges, Dora Dimand P. Azevedo e
Carlos Eduardo Carbonaro.
c) Sobre esses enquadramentos, é importante verificar que não existe diferença entre salário
referente ao Cargo que a CGU entende correto, e os cargos em que foram enquadrados os empregados.
Diante disto, resta claro que se houve um equívoco na nomeação do novo cargo isto nada afetou o salário
pago aos funcionários e as despesas da Companhia, tratando-se de situação que poderia ser corrigida a
qualquer tempo.
5 – Quanto à suposta inobservância de requisitos de escolaridade e experiência profissional na
nomeação de empregados para Cargo de Confiança:
a) À exceção da empregada Ana Luiza Pires Soares, todas as demais contratações, tidas como
irregulares pela Controladoria Geral da União, são posteriores ao exercício do meu mandato.
232
b) Cumprindo-me apenas esclarecer, com referência a Sra. Ana Luiza Pires, que a sua
contratação foi anterior à implantação do atual Plano de Cargos e Salários, para a função de Coordenador
de Projetos I.
c) De modo que no momento de seu ingresso na Companhia não existiam os requisitos de
escolaridade, existentes à época da elaboração do Relatório de Gestão, tendo a sua situação se tornado
irregular após o término da minha gestão.
Análise das justificativas
No que diz respeito ao pagamento irregular de salário substituição e desvio de função, não há
como aceitar a alegação do responsável de que não sabia da existência do problema, pois a área de
Recursos Humanos era afeta a outra Diretoria. Muitos dos pagamentos foram reconhecidos pela empresa
como irregulares, de tal forma que nas justificativas apresentadas pela empresa à CGU-SP, consta que a
nova Diretoria já estaria tomando providências para a reposição dos valores indevidamente pagos.
A justificativa apresentada para a alínea „b‟ da audiência, isto é, reenquadramento irregular de
empregados contratados no concurso público de 2002, não está de acordo com o questionamento feito. A
maior parte dos casos observados pela CGU são de servidores ilegalmente contratados sem concurso
público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Com relação à contratação de empregados não aprovados no concurso público, não procedem
as alegações apresentadas pelo Sr. Antonio Carlos de Macedo de que não participou das contratações. Foi
ele o responsável pela homologação do concurso. A contratação dos candidatos „não recomendados‟ não
era perfeitamente possível como afirma o responsável, visto que o item 11.6 do Edital nº 1/2002 dispunha
que seria eliminado do Concurso Público o candidato não recomendado na Avaliação Psicológica (fl. 305).
De se destacar que no Mandado de Segurança impetrado pelo candidato classificado em primeiro lugar na
prova objetiva e considerado „não recomendado‟ na Avaliação Psicológica, a autoridade impetrada alegou
que a avaliação psicológica estava expressamente prevista no instrumento convocatório (fls. 346/347).
Assim, percebe-se que houve mudança no posicionamento da Ceagesp, para beneficiar alguns candidatos.
Essa questão deverá ser melhor detalhada no item III.4 – relativo às justificativas do Sr. Gilberto Luciano
Belloque.
Alguns dos reenquadramentos irregulares ocorridos quando da implantação do PCCS realmente
ocorreram após a sua saída da companhia. No entanto, isto influenciou sim os salários e as despesas da
empresa. Tanto isto é verdade, que a nova Diretoria informou, nas justificativas apresentadas à CGU-SP,
que irá tornar nulo os casos que estejam em desacordo com o PCCS, apurando os valores pagos
indevidamente.
Quanto à não observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na
nomeação de empregados para Cargos de Confiança, realmente verifica-se que a maioria dos casos
apontados pela CGU ocorreu após a sua gestão.
III.2 – Audiência do Sr. Valmir Prascidelli
1 – Não cumprimento da decisão da Comissão de Sindicância nº 73, de 12/8/2002 (subitem
4.1.2.2. „d‟);
a) Trata-se de sindicância instituída pela Portaria nº 73 de 12/8/2002, relativa a falha de
procedimento atribuída a servidores do SEDAP/DEARH, em expediente de licença por doença da
empregada Fátima Franco N. Roque, junto ao INSS.
b) Os servidores notificados a ressarcirem a Ceagesp recorreram da decisão, a qual foi mantida.
c) Com a negativa do recolhimento e a recusa em permitir o desconto na folha de pagamento, foi
ajuizada Ação de Reparação de Danos, tendo a mesma sido distribuída à 2ª Vara Cível do Fórum Regional
da Lapa, tramitando nos autos do processo nº 004.04.0300.661-9, pendente ainda de sentença.
d) Portanto, o gestor agiu de forma a preservar o patrimônio da Ceagesp, utilizando os meios
adequados para tanto.
2 – Pagamento irregular de salário substituição e desvio de função (subitem 7.1.2.1.„1‟):
233
a) O pagamento de salário substituição, caracterizando desvio de funçãom, era histórico na
Ceagesp. No entanto, no período de nossa gestão, após a identificação de caso a caso no universo de
empregados, foram cessados os pagamentos irregulares, com a determinação de retorno às funções de
origem, fato que originou, por parte dos empregados atingidos, o ingresso de Ação Trabalhista, através do
sindicato da categoria, a qual tramitou nos autos do processo nº 10899.2005.000.0200, da 35ª Vara do
Trabalho, tendo sido, em primeira instância, julgada improcedente.
b) Portanto, com a cautela que o caso requeria, a irregularidade foi devidamente sanada,
havendo recomendação para que os eventuais prejuízos sejam ressarcidos, de forma expontânea ou
mediante procedimento judicial, após a individualização do quantum devido, através do DEARHDepartamento de Administração e Recursos Humanos.
3 – Contratação de empregados reprovados em Concurso Público (subitem 7.1.2.1.„3‟):
a) O subitem refere-se a concurso público e admissões realizadas em 2002, portanto,
anteriormente ao período de gestão do peticionário.
b) No entanto, pode-se afirmar que os empregados relacionados no relatório foram aprovados
na fase intelectual do referido concurso, tendo sido, no exame psicológico, considerado não recomendados.
c) Os empregados que foram admitidos recorreram da decisão, tendo a pretensão sido acatada
pelo gerente do Departamento de Recursos Humanos, à época, com suporte em farta jurisprudência
colecionada nos autos do procedimento. Em atendimento ao princípio da isonomia, todos os empregados
que não foram recomendados na referida fase, que recorreram, tiveram o mesmo tratamento.
d) Por oportuno, os referidos empregados prestaram e continuam prestando serviços de
qualidade à Ceagesp, sendo que o ato não causou prejuízos a terceiros e nem aos cofres da empresa.
4 – Reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários – PCCS (subitem 7.1.2.1.„4‟):
a) Os referidos enquadramentos ocorreram anteriormente à gestão do peticionário, no entanto,
assim que foram detectados e identificados os empregados nessa situação, foram expedidos atos corrigindo
a situação, com o retorno às funções de origem, seguida de determinação para apuração, pela Diretoria
Administrativa e Financeira, dos valores pagos indevidamente para que fossem providenciados os
ressarcimentos.
b) Alguns servidores recorreram à Justiça do Trabalho, através do sindicato da categoria, cujo
feito tramitou nos autos do processo nº 10899.2005.000.0200, perante a 35ª Vara do Trabalho, que julgou
improcedente o pleito.
5 – Não observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na nomeação de
empregados para cargos de Confiança (subitem 7.1.2.1.„5‟):
a) O regulamento de pessoal da Ceagesp não é categórico ao estabelecer requisitos de
escolaridade e experiência profissional para a admissão de empregados para o desempenho de funções de
confiança. Aliás, se assim dispusesse estaria conflitando com a parte final do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
b) Com efeito, o constituinte, atento à necessidade de o administrador público contar com
pessoal capacitado e de sua confiança (capacidade aferida pela autoridade à vista da necessidade da função
a ser desempenhada, conjugada com a oportunidade e conveniência, própria do poder discricionário que
dispõe o Administrador Público), deu liberdade para que a escolha recaísse em pessoa de confiança e
tecnicamente capaz, sem contudo exigir nível ou segmento de escolaridade. Portanto, a autoridade que
designa assume os riscos in eligendo e in vigilando.
c) Há que se ponderar, ainda, que dada a sua especificidade de várias funções inerentes à
Ceagesp, pela sua singularidade, condicionar a escolha a experiência anterior, inviabilizaria qualquer
designação.
d) No entanto, na esfera administrativa, como por exemplo a coordenação da Assessoria
Jurídica, a Gerência de Manutenção, tem-se como essencial que a escolha recaia em profissional
devidamente habilitado e experiente.
234
6 – Não instauração das competentes Tomadas de Contas Especiais referentes às baixas dos
valores de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, que redundaram em prejuízos à Companhia, conforme
recomendação da CGU/SP, no Relatório nº 117.283, referente às contas de 2002.
a) Preliminarmente, há que se destacar que os eventos constantes deste item foram praticados
em período anterior à gestão do ora peticionário.
b) Com relação à baixa contábil do valor de R$ 1.802.671,49, foi instaurada através da Portaria
107, de 26/3/2003, Comissão de Sindicância para a apuração de eventuais irregularidades. Novas
sindicâncias foram instauradas através das Portarias 132 e 133, de 11/2/2004.
c) Como resultado da Sindicância instaurada pela Portaria 133, apurou-se que parte do valor
foi compensado tributariamente e outra parte foi glosada pela Receita Federal, com o que não concordou a
Ceagesp, ingressando com Ação de Repetição de Indébito, contra a União, cujo feito tramita nos autos do
processo 2005.61.00.011606-2, perante a 2ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, pendente de
sentença. Portanto, não houve negligência da Direção da Ceagesp com relação a eventual prejuízo.
d) A baixa contábil, anterior à nossa gestão, de R$ 53.172,30, diz respeito a crédito da Ceagesp
com servidores, em razão de falecimentos, aposentadorias por invalidez e erro de conciliação contábil.
e) Determinamos às Gerências de Contabilidade, e de Pessoal, sob coordenação da AUDIM –
Assessoria de Auditoria, que efetuasse levantamento completo, separando os valores passíveis de
recebimento e os prescritos. Após, efetuar a cobrança administrativa e se necessário e viável a judicial,
conforme constou na manifestação enviada à CGU através do ofício AUDIM 003/2005, de
28/2/2005.Portanto, não houve negligência da Direção da Ceagesp com relação a eventual prejuízo.
Ao final, o Sr. Valmir Prascidelli pondera que os fatos constantes da audiência ocorreram antes
da sua gestão e que no período em análise, primeiros dez meses de sua gestão, tramitaram dezenas de
sindicâncias envolvendo procedimentos e dirigentes anteriores por supostos atos de má gestão, atos esses
que motivaram a aplicação de sanção a ex-dirigentes por parte deste Tribunal, bem como são objeto de
sanção Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal, tendo a Justiça Federal de São
Paulo, através da 8ª Vara Cível, decretado a indisponibilidade dos bens dos mesmos. No entanto, desde o
primeiro momento, frente à Presidência da Ceagesp, como atestam os relatórios da Controladoria Geral da
União, foram tomadas providências para sanar todas as irregularidades, sem, no entanto, descurar do
direito de ampla defesa dos envolvidos. Devido, ao volume de irregularidades de natureza diversa e ao
trâmite legal, não foi possível nesses primeiros dez meses regularizar as pendências, as quais foram
equacionadas nos exercícios seguintes.
Análise
Conforme recomendação da CGU foi ajuizada a Ação de Reparação de Danos, assim há que se
aguardar que ocorra a reposição dos valores pelos responsáveis.
Quanto à questão do pagamento irregular de salário substituição, o responsável informa que no
período de sua gestão, foram cessados os pagamentos com a determinação de retorno às funções de origem.
As providências para a reposição dos valores já tinham sido informadas quando a empresa apresentou
justificativas à CGU-SP (fls. 230/231), assim acatamos as justificativas.
No que diz respeito à contratação de empregados reprovados em concurso público cabe razão
ao responsável, de que as contratações foram efetuadas antes da sua gestão.
A justificativa apresentada para o item 5 demonstra que a empresa está atendendo as
recomendações da CGU e espera-se que a Diretoria Administrativa e Financeira promova as apurações dos
valores pagos indevidamente.
Com relação à não observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na
nomeação de empregados para cargos de confiança, apesar das ponderações do Diretor Presidente, a
empresa deve observar as regras do seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, enquanto não houver
mudanças. Assim, entendemos que o item deverá ser objeto de determinação.
Embora as baixas contábeis tenham ocorrido em outra gestão, havia recomendação da CGU-SP
no relatório 117283, para a instauração das Tomadas de Contas Especiais. Como as sindicâncias para a
235
apuração das irregularidades e responsabilidades ainda não foram concluídas há que se aguardar o seu
término.
III.3 – Audiência do Sr. José Carlos Geraci.
Preliminarmente, alega o responsável que a Controladoria Geral da União em São Paulo
destacou no Relatório de avaliação de gestão nº 140.922, que os atos e fatos da referida gestão não
comprometeram ou causaram prejuízo à Fazenda Nacional, sendo certo que todos os itens mencionados são
tidos como „ressalvas‟ e nenhum deles mereceu consideração como irregular.
Esclarece que só pode responder por seus atos praticados no período de 01 de janeiro até 13 de
março de 2003, data em que foi exonerado do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Ceagesp,
mesmo porque períodos anteriores já foram objeto de avaliação pelos órgãos competentes.
Aduz, ainda, que alguns atos tidos como irregulares foram realizados em períodos anteriores à
sua atuação como Diretor, além disso, as admissões e demissões, por força estatutária, cabem sempre ao
Presidente, cuja pessoa tem o poder para tal mister.
Em seguida apresenta os esclarecimentos para cada um dos itens:
1 – Pagamento irregular de salário substituição e desvio de função (Subitem 7.1.2.1. „1‟).
Já em 1999 foram tomadas as providências necessárias à regularização da situação funcional
dos servidores que, em princípio, estavam em desvio de função e também aqueles que estariam recebendo
salário substituição, tudo conforme consta do Memo PRESD nº 129/99, sendo certo que conforme consta de
documentos já encartados ao presente processo, a situação foi sanada.
2 – Irregularidades no enquadramento de empregados contratados no Concurso Público nº
1/2002 (subitem 7.1.2.1. „2‟).
Pelo que se depreende dos autos, ficando devidamente demonstrado que de todos os atos e fatos
administrativos levados à efeito, não houve qualquer tipo de prejuízo ao erário e assim sendo a afirmação de
possível irregularidade no enquadramento dos empregados, em faixa salarial acima não tem fundamento,
mesmo porque, tomando-se como exemplo o caso do empregado Alexandre Bottino Bononi que teve seu
salário alterado de R$ 3.149,17 para R$ 3.178,68, quando de sua nomeação através do concurso público. O
valor a maior é pequeno, irrisório até, por isso, não devem prosperar as irregularidades apontadas.
3 – Contratação de empregados reprovados em Concurso Público (subitem 7.1.2.1 – „3‟).
Os empregados citados no relatório foram aprovados em todas as etapas do concurso, exceto
quanto ao teste psicológico, sendo que neste foram considerados inaptos, ou seja „não recomendados‟ pela
empresa que executou o concurso. Isso motivou recursos por parte dos „eliminados‟, tendo a referida
empresa mantida a decisão, aduzindo expressamente que a decisão final caberia à Ceagesp, mediante
parecer individual de cada um dos nomeados, feito pelos seus superiores, que atestaram a capacidade
profissional deles. Além disso, é pacífica e farta a jurisprudência no sentido da impossibilidade do exame
psicotécnico em concurso público.
4 – Reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários –PCCS (subitem 7.1.2.1.„4‟).
As situações apontadas pela auditoria ocorreram após a saída do ora suplicante da Diretoria da
Ceagesp, tudo conforme os autos e assim não pode ser responsabilizado.
5 – Não observância dos requisitos de escolaridade e experiências profissional na nomeação de
empregados para cargos de confiança (subitem 7.1.2.1.„5‟).
Idêntica a situação do item anterior, ou seja, os fatos ocorreram após a sua saída da Diretoria
da Ceagesp.
Análise das justificativas
A alegação do responsável de que não houve prejuízos aos cofres da empresa não procede. A
própria empresa, ao informar que está tomando providências para apurar os valores pagos indevidamente,
reconhece o prejuízo decorrente do pagamento irregular de salário substituição e reenquadramento
irregular de empregados.
236
Quanto à contratação de empregados reprovados em concurso público, já opinamos no item
III.1 que a contratação dos candidatos „não recomendados‟ não era possível visto que o item 11.6 do Edital
nº 1/2002 dispunha que seria eliminado do Concurso Público o candidato não recomendado na Avaliação
Psicológica (fl. 305). Mais detalhes sobre a contratação dos candidatos „não recomendados‟ encontra-se no
item III.4
Aceitamos as justificativas para os itens 4 e 5, visto que os casos apontados no Relatório 140922,
ocorreram após a sua gestão como Diretor Administrativo e Financeiro.
III.4 – Audiência do Sr. Gilberto Luciano Belloque
1 – Pagamento irregular de salário substituição e desvio de função (subitem 7.1.2.1 „1‟).
a) Com a passagem da Ceagesp para o controle do Governo Federal em janeiro de 1998, e a sua
inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND, a empresa foi proibida de realizar concursos
públicos para a admissão de pessoal. Como todas as perdas de seu efetivo não foram repostas seu efetivo
chegou a cerca de 500 funcionários. Em 2001, de forma unilateral e sem discutir com a Ceagesp, o DEST –
Departamento de Gestão e Controle das Estatais, órgão integrante do Ministério do Planejamento, através
da Portaria nº 1139/MP, de 30/10/2001, fixou seu efetivo em 511 funcionários. Como esse quadro era
insuficiente para operar a Ceagesp, a administração da época foi forçada a terceirizar. Ao lado da
terceirização, fez-se o uso do expediente de designar funcionários para exercer funções superiores, que
ficaram vagas nesse processo de esvaziamento. Esses funcionários, em sua maioria, exerceram estas novas
funções com bom desempenho. Por imposição da legislação trabalhista e por observância aos acordos
trabalhistas ou sentenças judiciais em dissídio, a empresa efetuou o pagamento de diferenças salariais.
Somente a partir de 2003, com a mudança de governo, a política de privatização foi abandonada. Assim,
obtiveram autorização para aumentar seus efetivos para 645 empregados, substituindo os terceirizados e a
realização de concurso público. Somente a partir de 2005, foi possível adotar as medidas corretivas. Em
fevereiro deste ano a Diretoria da Ceagesp cancelou os pagamentos a título de diferença salarial. Além
disso, é necessário que se ressalte que as supostas irregularidades não causaram prejuízos à empresa, pelo
contrário, evitou-se que eles ocorressem ao manter as operações normalizadas. Os acordos ou dissídios
coletivos há muitos anos continham cláusula impondo o pagamento da diferença salarial e os funcionários
tinham os pré-requisitos para o exercício das funções. No ano de 2002, na qualidade de Gerente de Recursos
Humanos, e no período de 13 de março a 31 de dezembro de 2003, na qualidade de Diretor Administrativo e
Financeiro, não autorizou e nem solicitou o pagamento de qualquer diferença salarial para esses
funcionários da Ceagesp. Ao contrário, sempre fez gestões para que esta situação fosse superada e
regularizada, e após as constatações da CGU e as considerações do jurídico da empresa, tomou a decisão
em conjunto com os demais Diretores, de eliminar o pagamento destas diferenças.
2 – Irregularidades no enquadramento de empregados contratados no Concurso Público nº
1/2002 (subitem 7.1.2.1.„2‟)
a) Os auditores observam que alguns empregados, em número de 7, foram contratados no
Concurso Público de 2002, sendo enquadrados em faixas salariais ligeiramente superiores à faixa inicial do
cargo concursado. Estes empregados já se encontravam no quadro funcional da empresa e percebiam
salários superiores ao da faixa inicial do cargo para o qual haviam sido aprovados . Como este era o
primeiro concurso público realizado na empresa, após o processo de federalização, pela falta de experiência
e conhecimento de seu corpo jurídico, os gestores, naquela oportunidade, tomaram uma posição que parecia
a mais compatível com a legislação trabalhista, que não permite a redução de salários. Assim que o
equívoco foi constatado os gestores tomaram a iniciativa de corrigir o enquadramento incorreto, retornando
os empregados à faixa inicial do cargo para o qual foram aprovados.
b) Em todas as situações similares a esta, nas contratações que se sucederam neste concurso, e
no Concurso 1/2004, foram adotados os procedimentos conforme a orientação da CGU.
3 – Contratação de empregados reprovados em Concurso Público (subitem 7.1.2.1 .„3‟).
237
a) De início, cabe fazer um reparo: não se trata de „empregados reprovados‟, mas sim de
empregados „não recomendados‟, conforme se manifestou a própria empresa que aplicou os testes
psicológicos.
b) Quanto a este quesito, observamos que logo após a publicação dos resultados do Concurso
Público nº 1/2002, os candidatos classificados nas primeiras posições, na prova objetiva de conhecimentos,
que foram tipificados como „não recomendados‟ pela empresa selecionadora, entraram com recursos
administrativos contra este posicionamento da Ceagesp. A questão suscitou muita polêmica, pois alguns dos
candidatos não recomendados já eram do quadro da empresa e gozavam de bom conceito. Em resposta a
esses recursos, a empresa responsável pelo concurso manifestou-se de forma evasiva, passando à Ceagesp a
responsabilidade de acatar ou não os argumentos dos reclamantes, deliberando sobre a admissão dos „não
recomendados‟, conforme cópia do documento „anexo C‟ (fls. 125, volume XX, Proc. 17/02).
c) Da leitura dos laudos que foram emitidos, constata-se que as avaliações tratam de
características e tendências de personalidade, que podem conforme as circunstâncias serem positivas ou
negativas, em função dos trabalhos que possam ser atribuídos ao empregado não recomendado. Suscitou-se,
inclusive, se esta discriminação, vedando-se o acesso ao trabalho, não seria tão condenável como a
discriminação racial ou por motivos religiosos.
d) Para ilustrar, segue o „anexo D‟, cópia do laudo psicológico de uma das pessoas cuja
contratação está sendo questionada, onde omitiu-se a identificação por motivos óbvios, para que os
Senhores possam melhor avaliar nossos argumentos.
e) Na resposta dada pela empresa avaliadora aos recursos dos eliminados , com a inserção de
um parágrafo igual em todas as respostas: „No que diz respeito ao resultado de sua avaliação psicológica
temos a informar que infelizmente não conseguiu atender às características apontadas como esperadas.
Porém, lembramos que o presente resultado é exclusivamente restrito a esse Concurso Público, frente a um
perfil profissional específico, traçado para essa categoria profissional‟. Ocorre que este perfil profissional
não está definido no Edital, nas descrições de cargo da Ceagesp, nem em qualquer outro documento afeto a
este processo, tornando uma eventual defesa sem o devido embasamento objetivo. No curso destes fatos,
sobreveio a concessão de uma liminar, obtida pelo Sr. Luiz Antonio Bernardes, que foi o primeiro
classificado para a vaga de Advogado Senior, mas tinha a restrição de „não recomendado‟.
f) Em novembro de 2002, o Coordenador da Assessoria Jurídica, pela necessidade de pessoal,
solicitou a contratação do 3º colocado para a vaga de Advogado Senior, já que o 1º colocado tinha a
questão sub-judice, e o 2º apresentou a sua desistência. A solicitação foi submetida à Presidência da
Empresa, que deu a sua aprovação. A partir desta decisão, e em favor do princípio da isonomia, a „não
recomendação‟ foi desconsiderada para todos os candidatos, convocando-se também, em início de 2003, o
1º colocado para assumir a vaga. Os gestores consideraram que as demandas judiciais poderiam prolongarse por muito tempo, impedindo que as contratações de pessoal, necessárias ao bom andamento dos negócios,
fossem viabilizadas. Nenhum candidato classificado naquele Concurso ingressou com recurso, reclamando
da decisão de desconsiderar o critério de „não recomendação‟.
g) Na condição de Gerente de Recursos Humanos, à época, remeteu o expediente assinado pelo
Coordenador da Assessoria Jurídica que pediu a contratação do advogado senior „não recomendado‟ para
aprovação superior.
h) Deve ser ressaltado também, que estas contratações não provocaram prejuízos à
Administração Pública, pois os empregados contratados tinham aprovação técnica, e seus trabalhos sempre
foram bem avaliados por seus superiores.
i) Em que pese toda esta fundamentação, o subscritor acatará a recomendação relativa a este
item, nos limites de sua competência, tendo pedido autorização superior para implantar as medidas
sugeridas pela CGU.
4 – Reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários – PCCS (subitem 7.1.2.1.„4‟).
238
a) A verdadeira natureza do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Ceagesp, aprovado em
2002, e implantado a partir de janeiro de 2003, não foi perfeitamente compreendida neste Relatório de
Avaliação de Gestão. De fato, por seu caráter inovador, o plano quebra alguns paradigmas, pois transforma
„cargos‟, conforme conceitos anteriores, em „funções‟, pertencentes a um mesmo cargo, mais amplo. Antes,
as denominações „engenheiro júnior‟, „engenheiro pleno‟ e „engenheiro senior‟ designavam três „cargos‟
diferentes, e, consequentemente, o acesso em cada um deles, por dispositivo constitucional, só poderia
acontecer por concurso público. Desta forma, os ingressantes no cargo „junior‟ não teriam qualquer
perspectiva de crescimento salarial. O novo Plano adotado contém apenas 3 cargos: PSO – Profissional de
Serviços Operacionais, cargo que contempla todas as funções operacionais da empresa, PTA – Profissional
Técnico Administrativo, cargo que contempla todas as funções de nível médio na área administrativa e PNS
– Profissional de Nível Superior, cargo contendo todas as funções de nível superior.
b) Os enquadramentos realizados na implantação deste novo Plano de Cargos e Salários foram
realizados em obediência a estes novos conceitos, sem ferir a tabela de correspondência dos cargos antigos
e novos, devidamente aprovada na resolução e sem transpor cargos de níveis diferentes, ou seja, os
empregados foram mantidos em seus níveis de: operacional, técnico-administrativo e superior, sem
alterações salariais, pois esta era uma condição restritiva adotada. Em alguns casos, citados pela auditoria,
paralelamente foi feita uma progressão salarial, dentro das normas, devidamente aprovada pela Presidência
da empresa, que tem competência legal, conforme estatutos da Ceagesp, vide art. 13, inciso VIII, que trata
das competências do Diretor Presidente.
c) De qualquer forma, a Ceagesp está em processo de revisão de seu Plano de Cargos e
Salários, para melhor adequação às recomendações da CGU, constituindo proposta que será levada para
aprovação dos órgãos superiores (Diretoria, Conselho, DEST, etc.), ouvindo, inclusive, os auditores para
que a conformidade aos preceitos da CGU seja a melhor possível.
5 – Não-observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na nomeação de
empregados para cargos de confiança (subitem 7.1.2.1.„5‟).
a) Tanto na qualidade de Gerente de Recursos Humanos, em 2002, como na qualidade de
Diretor Administrativo e Financeiro, a partir de 13 de março de 2003, o subscritor não teve qualquer
ingerência na nomeação dos cargos de confiança sob questionamento. Mesmo porque lhe falta competência
legal para praticar tais atos. O Plano de Cargos, Carreira e Salários, no capítulo em que define os Cargos
de Confiança, é claro ao mencionar que os Cargos de Confiança são de livre nomeação e exoneração do
Presidente. O art. 13, inciso VIII, do Estatuto da Ceagesp dispõe que compete ao Diretor Presidente admitir,
promover, designar, demitir e dispensar empregados na forma da Lei.
b) Enquanto Diretor, o abaixo assinado não fez qualquer indicação para ocupantes dos cargos
de confiança. De qualquer forma, as pessoas designadas para o exercício destes cargos, e que estão com
este questionamento, já foram, em sua maioria, desligados da empresa.
Análise das justificativas
Como há informação nos autos de que cessou o pagamento das diferenças e a empresa estava
apurando os valores para reposição, e que as irregularidades no enquadramento dos empregados
contratados no Concurso Público nº 1/2002 e da implantação do PCCS estão sendo corrigidas, nada há a
acrescentar com relação aos itens.
No que diz respeito à contratação de empregados reprovados em Concurso Público, não
podemos acatar as justificativas apresentadas pois o item 11.6 do Edital nº 1/2002 dispunha, claramente que
seria eliminado do Concurso Público o candidato não recomendado na Avaliação Psicológica (fl 305).
Na alínea „f‟, o Sr. Gilberto Luciano Belloque alega que, em novembro de 2002, o Coordenador
da Assessoria Jurídica, pela necessidade de pessoal, solicitou a contratação do 3º colocado para a vaga de
Advogado Senior, já que o 1º colocado tinha a questão sub-judice, e o 2º colocado apresentou a sua
desistência. A solicitação foi submetida à Presidência da empresa, que deu a sua aprovação. E, a partir
dessa decisão, em consonância com o princípio da isonomia, a „não recomendação‟ foi desconsiderada, e
convocou-se o candidato classificado em 1º lugar no concurso público. Ocorre que o candidato havia
239
impetrado Mandado de Segurança contra o Diretor Presidente da Ceagesp, objetivando liminar autorização
para prosseguir participando das demais fases do processo seletivo, visto ter sido considerado „não
recomendado‟ na Avaliação Psicológica. Foi-lhe concedida a liminar. No mérito o Mandado de Segurança
foi julgado improcedente, revogando-se a liminar inicialmente concedida (fls. 346/350).
No fundamento da decisão, a Exma. Juíza de Direito, argumenta que o procedimento com a
inserção da fase de avaliação psicológica, não revela qualquer incompatibilidade com a disciplina
constitucional e legal que orienta os concursos públicos, ao contrário, assegura a realização do princípio da
eficiência da Administração previsto no artigo anterior 37, da Lei Maior.
Pondera que os critérios para preenchimento de seus cargos são de livre atribuição pela
Administração, não comportando discussões quanto ao seu mérito, ressalvadas as hipóteses em que atentem
contra a disciplina de realização dos certames.
Em defesa do ato impugnado, ressaltou a autoridade impetrada que a avaliação psicológica
estava expressamente prevista no instrumento convocatório como parte integrante do processo seletivo.
Enfatizou, ainda, que, em função das atividades a serem desempenhadas pelo profissional que ocupasse o
cargo de „Advogado Senior‟, foi traçado o perfil psicológico adequado para o bom exercício dessas funções
e realizados testes de comprovado valor científico para verificação do preenchimento desses requisitos pelos
candidatos. Finalizou, a autoridade impetrada, que a avaliação psicológica, por não ostentar caráter
sigiloso ou irrecorrível, não atentava contra os princípios constitucionais e, por conseguinte, não estava
maculada por qualquer vício que a infirmasse.
A Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (Autos nº 1.252/053.02.019125-4) é de 30 de setembro
de 2002 (fls. 346/350).
Causa-nos estranheza que, ao emitir parecer sobre a questão apontada pela CGU, o
Coordenador da Assessoria Jurídica, Dr. Benedicto de Tolosa Filho, posiciona-se totalmente contra a defesa
apresentada pela própria Ceagesp, no Mandado de Segurança, questionando, inclusive, a validade da
Avaliação Psicológica contida no edital (329/332)
Se a Avaliação Psicológica „não se estribou em lei, e, apresenta vício formal‟, como informa em
seu parecer, deveria ter sido impugnado antes da edição do edital e a realização do concurso público. Os
candidatos ao se inscreverem aceitaram as regras do edital.
Parece-nos que essa mudança de opinião só ocorreu para possibilitar a contratação dos
candidatos „não recomendados‟ em 9/10/2002, 2/12/2002 e 15/1/2003, conforme apontado pela CGU (fls.
194/195).
A alegação do Sr. Belloque de que nenhum candidato classificado naquele concurso ingressou
com recurso, reclamando da decisão da Ceagesp de desconsiderar o critério de „não recomendado‟, não é
pertinente, visto que não consta dos autos documentos que comprovem o fato de que todos os candidatos
classificados terem sido notificados da decisão da Ceagesp.
As contratações podem não ter provocado prejuízos à Administração, pois os empregados
contratados tinham aprovação técnica e seus trabalhos foram bem avaliados por seus superiores. No
entanto, houve lesão ao direito dos outros candidatos, que foram preteridos. Lesão ao direito
constitucionalmente garantido à igualdade perante a lei (art. 5º da Constituição Federal).
Embora o responsável alegue que a competência para admitir empregados é do Diretor
Presidente, temos que no caso da contratação para o cargo de Administrador Júnior, houve interferência do
responsável, à época Gerente Administrativo e de Recursos Humanos, conforme constatou a CGU (fl. 195).
IV – CONCLUSÃO
Conforme comentamos na instrução inicial várias das irregularidades apontadas pela CGU-SP,
na área de pessoal, ocorreram no exercício de 2002. Outros tiveram início em anos anteriores e
continuaram em 2003.
Como exemplo temos a realização do concurso público- Edital nº 1/2002, que foi homologado
em 7 de junho de 2002 (fl. 325). A contratação da Sra. Anete Clélia Cremasco (reg. 18375), para ocupar o
cargo de Administrador Junior ocorreu em 15/1/2003, por interferência do então Gerente Administrativo e
240
de Recursos Humanos, Sr. Gilberto Luciano Belloque, apesar da candidata ter sido considerada na
avaliação psicológica como „não recomendada‟. Os outros dois casos de contratação de candidatos „não
recomendados‟ ocorreram em 27/11/2002 e 9/10/2002 (fls. 194/195).
Assim, entendemos que os fatos devem ser analisados juntamente no processo de contas da
Ceagesp referente ao exercício de 2002. Portanto, deverá ser proposta a extração de cópia do Relatório
140922, principalmente do item 7 „Gestão de Recursos Humanos‟ – fls. 187/200, para juntada ao TC nº
012.532/2003-9, que encontra-se com proposta de sobrestamento.
Outra questão a ser ponderada refere-se à juntada, neste processo, dos Anexos I, II, III e IV, que
foram desanexados do processo TC nº 005.844/2004-4, que tratava de representação formulada pelo
Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo –
SINCAESP.
Os citados Anexos contém cópia do Processo Ceagesp nº 42/2003, sobre a apuração de
responsabilidades referentes aos prejuízos suportados pela empresa, em decorrência do termo de acordo
celebrado entre a Ceagesp e o SINCAESP e foram encaminhados pelo Diretor Presidente da Ceagesp, Sr.
Valmir Prascidelli, por meio do Ofício nº 123/2004/PRESD, de 8/7/2004.
O Termo de Acordo entre a Ceagesp e o SINCAESP foi celebrado em 3 de março de 2000.
Como as contas relativas ao exercício de 2000 foram julgadas regulares com ressalva em Sessão
de 3/9/2002, da 1ª Câmara (Relação nº 83/2002 – Ministro-Relator Iram Saraiva – Ata 30/2002), elas
provavelmente deverão ser reabertas em função das irregularidades que foram constatadas pela Comissão
de Sindicância.
Assim, entendemos que, preliminarmente, os Anexos deverão ser desapensados e autuados como
representação nos termos do art. 68 da Resolução nº 136/2000, por tratar-se de expediente originário de
órgão jurisdicionado, comunicando a ocorrência de irregularidades.
Quanto ao mérito, temos que a contratação de candidatos „não recomendados‟ constitui
infringência à norma insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que dispõe que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Além disso, não foram
cumpridas as normas editadas pela própria empresa no Edital nº 1/2002, ao não eliminar os candidatos
considerados „não recomendados‟ na Avaliação Psicológica conforme está disposto no item 11.6 do edital
do concurso público.
Com a alteração das regras do Edital nº 1/2002, houve lesão ao direito dos outros candidatos.
Não foi respeitada a garantia fundamental de igualdade perante a lei.
Como uma das contratações ocorreu em 15/1/2003, na gestão do Sr. Antonio Carlos de Macedo,
as contas relativas ao período de 1º/1/2003 a 21/2/2003 deverão ser julgadas irregulares.
As contas do Sr. Gilberto Luciano Belloque, Gerente Administrativo e de Recursos Humanos,
também deverão ser irregulares, já que consta dos autos ter sido ele o responsável pela contratação da
candidata não recomendada na Avaliação Psicológica, em desacordo com o Edital nº 1/2002 (fl. 195). A sua
interferência acarretou o descumprimento, pela Ceagesp, das normas constitucionais (art. 5º e art. 37, II).
Portanto, ao responsável também deverá ser aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992.
Da mesma forma, as contas do Sr. José Carlos Geraci, Diretor Administrativo e Financeiro, no
período de 1º/1/2003 a 13/3/2003, deverão ser julgadas irregulares, pois a área de recursos humanos estava
sob a responsabilidade de sua Diretoria, como o próprio Diretor Presidente da época, Sr. Antonio Carlos de
Macedo, informou em suas justificativas. É claro que isto não exime o então Diretor Presidente de sua
responsabilidade conforme disposição do Estatuto da empresa.
Quanto às demais questões relativas à área de pessoal, entendemos que deverão ser objeto de
verificação em inspeção, visto que a Ceagesp informou estar tomando as providências necessárias para a
regularização das falhas/irregularidades, conforme recomendação da CGU.
V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
241
1)que as contas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp
referentes ao período de 1º/1/2003 a 21/2/2003, na gestão do Sr. Antonio Carlos de Macedo , sejam julgadas
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟ e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei considerando que foram
verificadas em sua gestão o descumprimento das disposições contidas nos artigos 5º e 37, inciso II, da
Constituição Federal, conforme descrito no item IV e V;
2)que as contas do Sr. Gilberto Luciano Belloque, Gerente Administrativo e de Recursos
Humanos, sejam julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/92 ao responsável, por interferência na contratação da candidata considerada „não recomendada‟ na
Avaliação Psicológica, dando causa ao descumprimento, pela Ceagesp, das disposições contidas nos artigos
5º e 37, inciso II, da Constituição Federal;
3)que as contas do Sr. José Carlos Geraci, Diretor Administrativo e Financeiro, no período de
1º/1/2003 a 13/3/2003, sejam julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da
citada Lei, visto que com suas ações e omissões contribuiu para levar a Ceagesp ao descumprimento das
disposições contidas nos artigos 5º e 37, inciso II, da Constituição Federal
4)que as contas relativas ao período de 21/2/2003 a 31/12/2003, na gestão do Sr. Valmir
Prascidelli sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos do art. 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
5)que seja autorizada desde logo a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor;
6)que seja determinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que instaure a
competente Tomada de Contas Especial visando a responsabilização dos envolvidos nos prejuízos
suportados pela Ceagesp com as baixas;
7)que seja determinada a extração de cópias do Relatório nº 140922 para a juntada às contas da
Ceagesp relativas ao exercício de 2002 (TC 012.532/2003-9);
8)que seja determinado o desapensamento dos Anexos I, II, III e IV, para a sua autuação como
representação;
3 – Responsáveis:- José Carlos Geraci – Diretor Administrativo e Financeiro no período de
1º/1/2002 a 13/3/2003; e
Gilberto Luciano Belloque – Diretor Administrativo e Financeiro de 13/3/2003 a 31/12/2003 e
Gerente de Recursos Humanos em 2002.
Ocorrências:
1º - Pagamento irregular de salário substituição e desvio de função (Subitem 7.1.2.1 –„1‟);
2º - Irregularidades no enquadramento de empregados contratados no Concurso Público nº
1/2002 (Subitem 7.1.2.1 – „2‟);
3º - Contratação de empregados reprovados em Concurso Público (Subitem 7.1.2.1 – „3‟);
4º - Reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS (Subitem 7.1.2.1 – „4‟);
5º - Não observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na nomeação de
empregados para Cargos de Confiança (Subitem 7.1.2.1 – „5‟).”
5.Em complemento à instrução da analista, o diretor da Secex/SP elaborou o despacho de fls.
483/484, a seguir transcrito, por intermédio do qual destacou as falhas que motivaram as determinações
proposta acima:
“5. Manifesto-me de acordo com a proposta conforme detalhado às fls. 481/482. Cabe destacar
quanto às determinações sugeridas, que são decorrentes:
a) (item 6) da não-instauração das competentes Tomadas de Contas Especiais (TCE) referentes
às baixas dos valores de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, que redundaram em prejuízos à companhia,
242
conforme recomendação da CGU/SP, no Relatório nº 117.283, referente às contas de 2002, em razão da
instauração de comissão de sindicância para a apuração de eventuais irregularidades, por meio da Portaria
107, de 26/3/2003 e outras sindicâncias instauradas através das Portarias 132 e 133, de 11/2/2004. Como
resultado da Sindicância instaurada pela Portaria 133, apurou-se que parte do valor foi compensado
tributariamente e outra parte foi glosada pela Receita Federal, com o que não concordou a CEAGESP,
ingressando com ação de repetição de indébito contra a União, cujo feito tramita nos autos do processo
2005.61.00.011606-2, perante a 2ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, pendente de sentença.
Portanto, mesmo considerando que não houve negligência da Direção da CEAGESP com relação a
eventuais prejuízos, estes deverão ser ressarcidos pelos responsáveis por meio de instauração de TCE, caso
confirmados. Com referência à baixa contábil de R$ 53.172,30, diz respeito a crédito da CEAGESP com
servidores, em razão de falecimentos, aposentadorias por invalidez e erro de conciliação contábil, sendo
determinada às Gerências de Contabilidade, e de Pessoal, sob coordenação da AUDIM – Assessoria de
Auditoria, que efetuasse levantamento completo, separando os valores passíveis de recebimento e os
prescritos para fins de cobrança administrativa e se necessário e viável a judicial, conforme constou na
manifestação enviada à CGU através do ofício AUDIM 003/2005, de 28/2/2005, para fins de ressarcimento
de eventuais prejuízos;
b) (item 7) de irregularidades apontadas pela CGU-SP, na área de pessoal, que ocorreram no
exercício de 2002. Como exemplo temos a realização do concurso público- Edital nº 1/2002, que foi
homologado em 7 de junho de 2002 (fl. 325). A contratação da Sra. Anete Clélia Cremasco (reg. 18375),
para ocupar o cargo de Administrador Junior ocorreu em 15/1/2003, por interferência do então Gerente
Administrativo e de Recursos Humanos, Sr. Gilberto Luciano Belloque, apesar da candidata ter sido
considerada na avaliação psicológica como „não recomendada‟. Os outros dois casos de contratação de
candidatos „não recomendados‟ ocorreram em 27/11/2002 e 9/10/2002 (fls. 194/195). Esses fatos devem ser
analisados juntamente no processo de contas da CEAGESP referente ao exercício de 2002, razão pela qual
se propõe a extração de cópia do Relatório 140922, principalmente do item 7 „Gestão de Recursos
Humanos‟ – fls. 187/200, para juntada ao TC nº 010.532/2003-9, que se encontra com proposta de
sobrestamento;
c) (item 8) da juntada neste processo, dos Anexos I, II, III e IV, que foram desanexados do
processo TC nº 005.844/2004-4, tratando de representação formulada pelo Sindicato dos Permissionários
em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINCAESP. Os citados Anexos
contém cópia do Processo CEAGESP nº 42/2003, sobre a apuração de responsabilidades referentes aos
prejuízos suportados pela empresa, em decorrência do termo de acordo entre a CEAGESP e o SINCAESP,
celebrado em 3 de março de 2000 e que foram encaminhados pelo Diretor Presidente da CEAGESP, Sr.
Valmir Prascidelli, por meio do Ofício nº 123/2004/PRESD, de 8/7/2004. Assim, entendemos que,
preliminarmente, os anexos deverão ser desapensados e autuados como representação, nos termos do art. 68
da Resolução nº 136/2000, para instrução em separado, por se tratar de expediente originário de órgão
jurisdicionado, comunicando a ocorrência de irregularidades, que, se confirmadas, devem ser submetidas ao
Ministério Público junto ao TCU para análise da conveniência e oportunidade de se reabrir as contas
relativas ao exercício de 2000, julgadas regulares com ressalva em Sessão de 3/9/2002, da 1ª Câmara
(Relação nº 83/2002 – Ministro-Relator Iram Saraiva – Ata 30/2002).”
6.O representante do Ministério Público junto ao TCU, anuindo, em linhas gerais, ao
encaminhamento acima, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 485/487):
“(...)
6. A respeito da irregularidade que motivou a proposta de irregularidade das contas e aplicação
de multa aos responsáveis, vale observar que a CGU apontou três casos em que candidatos, qualificados
como „não recomendados‟ na avaliação psicológica, foram contratados pela empresa em 21/10/2002,
2/12/2002 e 15/1/2003, não obstante o item 11.6 do edital (fl. 305 do volume 1) prever que tal qualificação
implicaria na eliminação do certame (fls. 194/195 do volume principal). Quanto à contratação da Sra. Anete
243
Clélia Cremasco, ocorrida no exercício ora examinado, a CGU teceu o seguinte comentário em seu
Relatório de Auditoria (fl. 195 do volume principal):
Contratada para o cargo de Administrador Júnior, atualmente Analista Administrativo e
Financeiro Júnior, por modificação introduzida pelo PCCS. Já ocupava o cargo de Digitadora, desde 1978.
Na Avaliação Psicológica teve o conceito de „não recomendada‟, o qual foi mantido pela empresa executora
do certame após análise de recurso interposto pela candidata. Foi contratada mediante interferência do
então Gerente Administrativo e Recursos Humanos, Gilberto Luciano Belloque, mediante CI DEARH nº 3/3,
de 6/1/2003. Sua contratação foi efetivada em 15/1/2003, mediante Termo de Movimentação de Pessoal.
[Grifos do original]
7.Sobre a questão, entende-se correta a análise realizada pela Secex/SP, que considerou os
argumentos apresentados pelos responsáveis insuficientes para elidir essa grave infração a dispositivos
constitucionais, infringindo-se claramente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
igualdade e eficiência. É importante ressaltar, ademais, que tais contratações ocorreram após ser proferida
sentença, em 30/9/2002, denegando a segurança e julgando improcedente o pedido formulado por candidato
que havia argüido a ilegalidade da decisão da Ceagesp de eliminá-lo do certame por ter sido considerado,
na avaliação psicológica, não-recomendado para o cargo (fls. 346/350 do volume 1).
8.Cumpre salientar que, apesar de ter sido constatada apenas uma contratação no exercício de
2003, tal irregularidade é grave o suficiente para macular as contas do Diretor-Presidente e do Diretor
Administrativo e Financeiro, que permaneceram em seus cargos por períodos inferiores a dois e três meses,
respectivamente, não obstante neles estivessem desde o ano de 2001 (fl. 1 do volume principal). Quanto ao
Sr. Gilberto Luciano Belloque, cumpre salientar que não constava, à época da contratação irregular, do rol
de responsáveis da Ceagesp, de modo que não cabe julgar suas contas irregulares, mas sim aplicar-lhe a
multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, diante da informação contida no Relatório da
Auditoria da CGU, acima transcrita.
9.Por fim, revela-se oportuno que esta Corte fixe, desde logo, prazo para que a empresa adote as
providências necessárias à regularização da situação irregular verificada. Quanto às duas outras
contratações, ocorridas em 2002, deverão, como bem ressaltou a unidade técnica, ser examinadas nas
respectivas contas daquele exercício.
10. Ante todo o exposto, e considerando o que se contém nos autos, este representante do
Ministério Público manifesta-se, em linhas gerais, de acordo com a proposta de encaminhamento
apresentada pela Secex/SP às fls. 481/482, com os ajustes abaixo, propondo que:
a) sejam julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei nº
8.443/1992, as contas dos Srs. Antônio Carlos de Macedo, Diretor-Presidente no período de 1º/1/2003 a
21/2/2003, e José Carlos Geraci, Diretor Administrativo e Financeiro no período de 1º/1/2003 a 13/3/2003,
aplicando-lhes a multa prevista no artigo 58, inciso I, da referida Lei;
b) seja aplicada ao Sr. Gilberto Luciano Belloque a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis incluídos no rol de
responsáveis de fls. 1/3 do volume principal, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, inciso II, e 18
da Lei nº 8.443/1992;
e) seja fixado prazo, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 45
da Lei nº 8.443/1992, para que a Ceagesp dê exato cumprimento à norma constitucional, tendo em vista a
contratação irregular de candidata reprovada em concurso público, com ofensa aos artigos 5º e 37, inciso
II, da CF;
f) seja determinado à Ceagesp que observe os requisitos de escolaridade e experiência
profissional previstos no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quando da nomeação de
empregados para cargos de confiança, nos termos da sugestão contida na instrução técnica (fl. 474, in fine);
244
g) seja determinado à CGU que informe, nas próximas contas da Ceagesp, as providências
adotadas pela entidade com vistas à regularização das impropriedades apontadas nestes autos;
h) sejam adotadas as medidas sugeridas nos itens 6 a 8 da proposta de encaminhamento da
unidade técnica (fl. 482), com os esclarecimentos apresentados no despacho de fls. 483/484.”
7.Ante a existência de proposta consistente em determinar à Ceagesp que promovesse a anulação
do ato de contratação irregular da Sra. Anete Clélia Cremasco, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa determinou, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva da interessada
(fl. 488).
8.Realizada a medida acima indicada, a analista responsável pelo exame do feito no âmbito da
Secex/SP formulou a instrução de fls. 503/504, a qual contou com a anuência do quadro dirigente daquela
secretaria. Reproduzo, a seguir, a referida instrução, com ressalva a alguns ajustes de forma que considero
pertinentes:
“Em atendimento à oitiva determinada pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Bemquerer
Costa, fls. 488 do volume 2, a Sra. Anete Clélia Cremasco apresentou as alegações inseridas às fls. 492/502
do volume 2, acerca das questões suscitadas na prestação de contas de 2003 da Ceagesp, relativamente à
regularidade de seu contrato de trabalho.
2. Referida contratação foi contestada no Relatório da CGU, que a respeito teceu os seguintes
comentários:
„Contratada para o cargo de Administrador Júnior, atualmente Analista Administrativo e
Financeiro Júnior, por modificação introduzida pelo PCCS. Já ocupava o cargo de Digitadora, desde 1978.
Na Avaliação Psicológica teve o conceito de „não recomendada‟, o qual foi mantido pela empresa executora
do certame após análise de recurso interposto pela candidata. Foi contratada mediante interferência do
então Gerente Administrativo e Recursos Humanos, Gilberto Luciano Belloque (...)‟ (Grifos do original).
3. No parecer de fls. 485/ 487 do volume 2, a d. Procuradoria propõe a fixação de prazo para a
anulação do ato de contratação irregular, considerando que a candidata fora reprovada em concurso
público, conforme visto, com ofensa aos artigos 5º e 37, inciso II, da CF. Ressalta ainda o representante do
Ministério Público que as contratações ocorreram após ser proferida sentença, em 30/9/2002, denegando a
segurança e julgando improcedente o pedido formulado por candidato que havia argüido a ilegalidade da
decisão da Ceagesp de eliminá-lo do certame, por ter sido considerado, na avaliação psicológica, nãorecomendado para o cargo (fls. 346/350 do volume 1). Apesar de ter sido constatada no exercício em exame
apenas a contratação em tela, a Procuradoria considerou a irregularidade grave o suficiente para macular
as contas do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
4. A Sra. Anete Clélia Cremasco argumentou em síntese que:
a)trabalha na Ceagesp desde 23/5/1978, em cargo técnico administrativo (ensino médio), e, no
ano de 2002, prestou concurso pleiteando um cargo na carreira de nível superior, tendo sido aprovada nas
duas primeiras etapas em 2º lugar; na etapa final, que era de caráter eliminatório, foi considerada nãorecomendada e conseqüentemente eliminada no concurso;
b)em 6/1/2003, foi comunicada a contratação do candidato que, após a sua eliminação, ficou em
2º lugar, porém o Gerente de Departamento de Recursos Humanos solicitou sua contratação também, que
ocorreu em 15/1/2003, pois vinha desempenhando as funções a contento, embora a não-recomendação da
empresa responsável pelo concurso;
c)para saneamento de recomendações da CGU, que, nas contas do exercício de 2004 (Relatório
nº 161060), apontou como recomendação não-atendida do ano anterior a referida contratação, foi efetuado
o seu reenquadramento no cargo anterior (fls. 497 e 502 do volume 2).
Análise da Oitiva
5. A Sra. Anete Clélia Cremasco junta também o documento de fls. 498/v, relativo à
Comunicação Interna recomendando a sua recondução ao cargo de origem, bem como de outra funcionária,
além do desligamento do quadro funcional de outros dois servidores.
245
6. Observa-se que o referido parecer é assinado, em 18/10/2005, pelo Sr. Gilberto Luciano
Belloque, na condição de Gerente do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos, um dos
responsabilizados pela contratação irregular. Assinala que a CGU não havia acatado as justificativas da
Ceagesp, permanecendo, pois, a ressalva e recomendação, razão pela qual propõe o acatamento e
autorização para o Setor competente implantar as mencionadas recomendações.
7. O documento de fls. 502 do volume 2, referente à movimentação de pessoal nº 727/05, registra
o reenquadramento funcional da Sra. Anete, do quadro que ocupava – Analista Administrativo e Financeiro
Júnior, para o cargo de Assistente de Recursos Humanos, passando, de conseguinte, a remuneração de R$
2.228,91 para R$ 1.581,09.
8. Entendemos que perde objeto, portanto, a determinação alvitrada na alínea „e‟ do parecer do
d. Ministério Público (fls. 486/7 do volume 2), tendo em vista que foi regularizada a situação funcional da
referida funcionária, com o cancelamento de ofício do reenquadramento anteriormente efetuado com base
no Concurso Público nº 1/2002.
9. Deixamos de formular na oportunidade determinação à entidade visto que, por meio do
Acórdão 1727/2008-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de 2005 (019.170/2006-4), foram
dirigidas determinações que suprem a pendência, conforme trecho a seguir transcrito:
„8. determinar à Companhia de Entrepostos e Armazéns do Estado de São Paulo - Ceagesp que:
9.8.1. observe que, quando da contratação de funcionários para seus quadros, o mero
preenchimento de formulários/declarações pelos candidatos não supre a apresentação de documentação
comprovatória de que estes atendem aos requisitos exigidos para o cargo pelo edital de concurso público
e/ou pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Ceagesp;
9.8.2. faça constar das pastas funcionais de seus funcionários documentação completa que
comprove a regularidade da contratação;
9.8.3. reveja seu Plano de Cargos de modo a definir com clareza as atribuições de cada cargo,
evitando o provimento de funções que se caracterizariam como cargos, sem a realização prévia de concurso
público;‟.
10. Ante o exposto, propomos que sejam acolhidas as justificativas aduzidas pela Sra. Anete
Clélia Cremasco, em sede de oitiva, com relação ao seu reenquadramento funcional indevido, considerando
as medidas adotadas para regularização da questão; em conseqüência, suprimir a providência sugerida pelo
Ministério Público junto ao TCU, na alínea „e‟ de seu parecer de fls. 486/7 do volume 2.”
9.Por sua vez, o parquet especializado, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, emitiu novo parecer nos autos (fls. 506/507), in verbis:
“Trata-se da prestação de contas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo – Ceagesp, relativa ao exercício de 2003.
2. Após examinar as informações contidas no Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da
União (fls. 160/210 do volume principal), a Secex/SP entendeu que os gestores responsáveis deveriam ser
ouvidos em audiência relativamente a diversas ocorrências.
3.Ao analisar as razões de justificativa (fls. 407/460), a Secex/SP acolheu parte dos
esclarecimentos apresentados, mas considerou como não elidida a irregularidade relativa à contratação de
empregados reprovados em concurso público, razão pela qual propôs, diante da grave infração a
dispositivos constitucionais (artigos 5º e 37, inciso II), o julgamento pela irregularidade das contas, com
aplicação de multa aos responsáveis no período de sua ocorrência.
4.Em parecer de fls. 485/487, manifestei concordância, em linhas gerais, com a proposta da
unidade técnica de fls. 481/482, sugerindo ajustes pontuais, dentre os quais, a fixação de prazo para que a
empresa adotasse as providências necessárias à regularização da contratação irregular de candidata
reprovada em concurso público.
5.Em despacho de fl. 488, Vossa Excelência, em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, determinou a oitiva da funcionária beneficiada.
246
6.Com base no documento de fl. 502, verifica-se que a empresa realizou o reenquadramento
funcional da funcionária, o que caracteriza a perda de objeto da determinação alvitrada por este parquet,
conforme concluiu a analista instrutora às fls. 503/504.
7.Com base nessas informações, a Sra. Diretora entendeu que também poderia ser revista a
proposta de multa ao Sr. Gilberto Luciano Belloque, vez que o responsável atendeu, ainda em 2005, às
recomendações da CGU.
8.Acompanho o entendimento da Sra. Diretora, no entanto, considerando que a referida infração
– contratação de empregados reprovados em concurso público – também serviu de fundamento para se
propor o julgamento irregular das contas dos Srs. Antônio Carlos de Macedo e José Carlos Geraci, entendo
que a resolução da questão também aproveita a esses responsáveis.
9.Ante todo o exposto, revendo a proposta contida no parecer de fls. 485/487, este representante
do Ministério Público discorda em parte do encaminhamento apresentado pela Secex/SP às fls. 481/482 e
505, no sentido de que:
a) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados às fls. 01/03 do
volume principal, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92;
b) seja determinado à Ceagesp que observe os requisitos de escolaridade e experiência
profissional previstos no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quando da nomeação de
empregados para cargos de confiança, nos termos da sugestão contida na instrução técnica (fl. 474, in fine);
c) sejam adotadas as medidas sugeridas nos itens 6 e 8 da proposta de encaminhamento da
unidade técnica de fl. 482 e no item 4 da fl. 505, com os esclarecimentos apresentados no Despacho de fls.
483/484.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos da prestação de contas da Companhia de Entrepostos e Armazéns do Estado de
São Paulo – Ceagesp, relativa ao exercício de 2003.
2.A Controladoria-Geral da União – CGU emitiu certificado de auditoria a respeito da gestão dos
responsáveis arrolados nos autos (fls. 211/212), mediante o qual se manifestou no sentido da regularidade
com ressalva das contas, tendo em vista as conclusões contidas no Relatório de Auditoria nº 140.922 (fls.
160/210). A autoridade ministerial competente declarou haver tomado conhecimento desse posicionamento
(fl. 214).
3. Tendo em vista as irregularidades apontadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, em
relatório de auditoria destinado a avaliar a gestão da mencionada entidade no período (fls. 160/210), foram os
responsáveis chamados em audiência em decorrência das seguintes ocorrências:
a) pagamento irregular de salário substituição e desvio de função;
b) irregularidades no enquadramento de empregados contratados no Concurso Público 1/2002;
c) contratação de empregados reprovados no Concurso Público nº 1/2002;
d) reenquadramento irregular de empregados por ocasião da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários – PCCS;
e) não-observância dos requisitos de escolaridade e experiência profissional na nomeação de
empregados para cargos de confiança;
f) não-cumprimento da decisão da Comissão de Sindicância nº 73, de 12/8/2003, relativa à falha
de procedimento em expediente de licença por doença de empregada, junto ao INSS; e
g) não-instauração das competentes tomadas de contas especiais referentes às baixas dos valores
de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, que redundaram em prejuízos à Companhia, conforme recomendação da
CGU/SP, no Relatório de Auditoria nº 117283, referente às contas de 2002.
4.A respeito das falhas relacionadas nas alíneas “f” e “g”, a unidade técnica considerou
satisfatórias as justificativas oferecidas pelos responsáveis, tendo proposto, quanto à última, determinação ao
247
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido de que promova a instauração de tomada de
contas especial destinada à recomposição do prejuízo suportado pela companhia com as indicadas baixas.
5.Quanto à suposta contratação irregular de empregados reprovados em concurso público (alínea
“c”), o exame concentrou-se na admissão da Sra. Anete Clélia Cremasco, eis que se tratou de ato consumado
em 15/1/2003, sob a intervenção do Sr. Gilberto Luciano Belloque, na condição de Gerente Administrativo e
de Recursos Humanos. De início, constatou-se que a contratação teria ocorrido em afronta a princípios
constitucionais, entre eles o da legalidade e da isonomia, porque teria sido aquela empregada reprovada na
avaliação psicológica de concurso público promovido pelo Ceagesp, embora tivesse sido aprovada
regularmente nas etapas precedentes.
6.Após resposta da interessada à oitiva que lhe foi expedida, para que se pronunciasse acerca da
falha em questão, verificou a unidade técnica, mediante análise dos documentos probatórios, ter havido
reenquadramento da candidata no cargo que anteriormente ocupava na companhia e, por consequência, perda
de objeto. Sendo assim, propõe a exclusão da multa anteriormente sugerida ao Sr. Gilberto Luciano Belloque,
bem como a manutenção da proposta de irregularidade das contas dos Srs. Antônio Carlos de Macedo e José
Carlos Geraci.
7.No mérito, acolho as conclusões exaradas pelo Ministério Público, de modo a incorporá-las às
presentes razões de decidir. Entendo que a elisão da irregularidade na esfera administrativa é não só
suficiente para eximir o Sr. Gilberto Luciano Belloque de multa como também para firmar convicção sobre o
julgamento das contas dos responsáveis no sentido da regularidade com ressalva.
8.No que se refere às outras supostas contratações irregulares no âmbito do Concurso Público nº
1/2002, por terem se consumado no exercício de 2002 ou em exercícios anteriores, mostra-se pertinente seja
autorizada a extração de cópias do relatório de auditoria da CGU, com vistas a subsidiar o exame das contas
atinentes ao exercício de 2002, tratadas no TC-012.532/2003-9, atualmente sobrestado.
9.Relativamente às demais possíveis ocorrências na área de pessoal (alíneas “a”, “b”, “d” e “e”
do item 3 supra), entendo, ante os esclarecimentos prestados, que não se revestem de gravidade suficiente
para macular as contas. Ademais, as informações constantes dos autos dão conta de que os gestores adotaram
as providências necessárias no intuito de saneá-las, merecendo, pois, apenas o endereçamento de
determinações corretivas.
Pelas razões expostas, e em aquiescência parcial às demais medidas sugeridas pela Secex/SP,
com o aval do parquet, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 407/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.497/2004-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Ademir Alves de Novaes, CPF nº 597.007.188-91; Ademir José Pereira, CPF nº
995.778.798-53; Antonio Carlos de Macedo, CPF nº 661.288.978-00; Arlete de Araújo Curvelo Sauti, CPF
nº 843.760.748-53; Eduardo Xavier Ballarin, CPF nº 592.283.857-15; Erwin Julio Klabunde, CPF nº
181.743.459-49; Fernando Haddad, CPF nº 052.331.178-86; Gilberto Luciano Belloque, CPF nº
874.871.528-04; Ivan Wedekin, CPF nº 736.816.608-91; Jose Carlos Geraci, CPF nº 127.905.168-04; José
Amauri Dimarzio, CPF nº 036.746.578-72; José Carlos de Andrade, CPF nº 086.930.721-53; João Dosvaldo,
CPF nº 067.594.168-72; Lincoln Princivalli de Almeida Campos, CPF nº 085.252.501-30; Luis Carlos
Guedes Pinto, CPF nº 021.056.918-20; Luiz Gonzaga Nogueira Magalhaes, CPF nº 079.189.338-34; Lílian
Maria Cordeiro Pinheiro, CPF nº 392.035.901-10; Maria da Salete Medeiros Moreira, CPF nº 155.913.444-
248
53; Mario Antonio de Moraes Biral, CPF nº 034.895.408-59; Neuton de Faria Soares, CPF nº 297.102.43187; Paulo de Tarso Canela Campolina de Oliveira, CPF nº 411.137.051-91; Rinaldo Junqueira de Barros,
CPF nº 002.213.008-05; Valmir Prascidelli, CPF nº 051.949.428-85.
4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia de Entrepostos
e Armazéns do Estado de São Paulo – Ceagesp, relativa ao exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando-lhes quitação;
9.2. determinar à Ceagesp que observe os requisitos de escolaridade e experiência profissional
previstos no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quando da nomeação de empregados para
cargos de confiança;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que promova a
instauração de tomada de contas especial visando a responsabilização dos envolvidos nos prejuízos
suportados pela Ceagesp com as baixas dos valores de R$ 1.802.671,49 e R$ 53.172,30, resultantes de
prejuízos à companhia, conforme recomendação da CGU/SP no Relatório nº 117.283, referente às contas de
2002;
9.4. determinar à Secex/SP que promova:
9.4.1. a extração de cópias do Relatório nº 140922, bem como do documento acostado à fl. 498 e
verso, para juntada às contas da Ceagesp relativas ao exercício de 2002 (TC-012.532/2003-9);
9.4.2. o desapensamento dos Anexos I, II, III e IV, cujo teor versa sobre matéria trazida a
conhecimento desta Corte pelo Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos
do Estado de São Paulo – SINCAESP, para a sua autuação como representação.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0407-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
AUGUSTO NARDES
Relator
249
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 022.808/2006-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Bento do Norte/RN.
Responsável: Aldemir Elias de Morais, CPF nº 090.607.404-59.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução lavrada pelo analista
encarregado do exame do feito no âmbito da Secex/RN (fls. 191/194), a qual contou com a anuência do
titular da unidade técnica em substituição e do Ministério Público junto a este Tribunal:
“1. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
1.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Aldemir Elias de Morais, ex-prefeito municipal de São
Bento do Norte/RN, em razão da ausência de documentos indispensáveis componentes da prestação de
contas, a saber: apólice de seguro total do veículo, cópia da nota fiscal autenticada do veículo e cópia do
certificado de registro do veículo, previstas nas alíneas „g‟ e „h‟ da Cláusula Nona do Termo do Convênio nº
750998/2001 (fl. 20), datado de 12/12/2001, que se destinava à aquisição de veículo automotor de transporte
coletivo, zero quilômetro, no valor de R$ 58.000,00. Deste Montante, R$ 50.000,00 foram custeados com
recursos federais e repassados por meio da Ordem Bancária nº OB750821, de 25/12/2001 (fl. 35), à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
1.2. O responsável, Sr. Aldemir Elias de Morais, foi citado, com débito no valor R$.50.000,00,
por meio do Ofício de nº 89/2008-SECEX-RN, fls. 63/64, em decorrência de delegação de competência do
Exmº Sr. Ministro-Relator, conforme despacho do Secretário desta Regional de fl. 62.
1.2.1. Por meio da missiva de fl. 66, o referido responsável informou que encontrou dificuldade
para a obtenção da documentação aqui tratada, e em outra carta, de fl. 72, encaminhou cópia da nota fiscal
autenticada, emitida em 25/1/2002, pela empresa Dunas Motors e respectivas fotos do veículo de placa
MYD-0052, assim como esclareceu estar aguardando o recebimento dos demais documentos.
1.3. A instrução de fls. 77/79, analisando os autos, frente aos esclarecimentos do responsável,
propôs a realização de diligências solicitando o que se segue:
a) ao FNDE
- encaminhamento da prestação de contas do Convênio nº 750998/2001-FNDE, firmado com a
Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN a título de subsidiar a instrução do TC-022.808/2006-8;
b) ao atual Prefeito de São Bento do Norte
- o envio dos seguintes documentos, referente ao veículo de transporte, placa MYD-0052,
adquirido com recursos do Convênio nº 750998/2001-FNDE:
• cópia do certificado de registro do veículo;
• cópia da apólice de seguro total, ano 2002; e
• cópia da nota fiscal autenticada emitida em 25/1/2002, pela empresa Dunas Motors.
c) ao Detran/RN
- o envio de cópia do certificado de registro do veículo, utilitário de transporte, placa MYD0052, de propriedade da Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN, adquirido em 25/1/2002, por meio
da nota fiscal emitida pela empresa Dunas Motors.
1.4. Apresento, a seguir, as diligências realizadas pela Secex/RN e os respectivos atendimentos
250
por parte do responsáveis e órgãos envolvidos.
(...)
Responsável: Aldemir Elias de Morais (fl. 56) CPF: 090.607.404/59
Ato Impugnado: apresentação da prestação de contas ao FNDE faltando apólice de seguro total
do veículo, cópia da nota fiscal autenticada da compra do veículo e cópia do certificado de registro do
veículo, contrariando a Cláusula Nona, alíneas „g‟ e „h‟, do Termo do Convênio nº 750998-FNDE,
celebrado em 12/12/200l, entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN, objetivando a
aquisição de um transporte escolar.
Dispositivos Violados: Cláusula Nona, alíneas „g‟ e „h‟ do Termo do Convênio nº 750998FNDE, combinado com o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 93 do Decreto-Lei nº
200/1967.
Valor Original do Débito: R$ 50.000,00
Data da Ocorrência: 25/12/2001
Valor Atualizado até 11/12/2007: R$ 129.464,40 (fls. 57/58).
Alegações de Defesa Apresentadas:
1.5. O responsável, às fls. 72/75, em seus esclarecimentos, limitou-se em anexar a documentação
composta de nota fiscal e fotografia do bem móvel (transporte utilitário) adquirido, esclarecendo que estava
em busca do restante da documentação solicitada.
1.5.1. Complementando as informações prestadas pelo responsável, o Oficio nº 908, procedente
do FNDE, datado de 23/6/2008, fl. 94, cujo anexo trata da documentação (fls. 94/176) do convênio aqui
tratado, apresenta nos autos, à fl. 143, a cópia do certificado de registro do referido veículo.
Análise/fundamentação:
1.6. O convênio em apreço teve suas contas prestadas em 12/12/2002, fl. 140. Considerando que
o bem móvel (objeto pactuado) foi adquirido dentro das condições pactuadas, conforme consta na farta
documentação acostada aos autos (fls. 73, 143 e 183), fica, portanto, o referido objeto considerado
cumprido e sanadas quase todas as irregularidades.
1.6.1. Contudo, o responsável deixou de apresentar a apólice de seguro total do veículo, prevista
na alínea „h‟ da Cláusula Nona do Termo do Convênio nº 750998/2001 (fl. 20), o que se caracteriza como
infração grave, ou seja, prática de ato de gestão antieconômico e de infração à norma legal de natureza,
financeira, e patrimonial, conforme prevê a alínea „b‟ do inciso III, do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, uma
vez que estava pactuado (termo de convênio) o referido seguro, ficando passível a imposição da multa
prevista no art. 57 da retromencionada lei orgânica.
1.7. Ressalte-se a existência de má-fé do responsável, pois o mesmo poderia e deveria ter
contratado o seguro do veículo conforme foi pactuado.
1.8. Cumpre registar que o Sr. Geraldo de Assunção Pereira, CPF nº 785.925.264-34, sucessor
do responsável, Sr. Aldemir Elias de Morais, na Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN, deixou de
atender, no prazo fixado, sem causa justificada, às diligências do Relator, de fls. 82/83, 89/90 e 179/180,
todas decorrentes de ofícios da Secex/RN, regularmente endereçadas à própria sede do ente municipal,
ocasião em aquele era prefeito da referida cidade. Tal comportamento é passível de aplicação de penalidade
prevista no prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
1.8.1. Ressalte-se, ainda, que o § 3º do art. 268 do Regimento Interno do TCU dispõe que a
multa aplicada com fundamento no inciso IV prescinde de prévia audiência do responsável, desde que a
possibilidade de sua aplicação conste da comunicação. Tal procedimento foi devidamente adotado pelo
Secretário desta Regional no Ofício nº 589, de 23/7/20008, fl. 179.
1.9. De acordo com o registrado nos itens 1.6 a 1.7 desta instrução, os elementos existentes nos
autos não comprovam a boa-fé do responsável (gestor), cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art.
202, § 6º, do RITCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das
contas.
2. CONCLUSÃO
251
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, sejam rejeitadas as alegações de defesa, haja vista as irregularidades registradas nos itens
1.6/1.7 e 1.9 da instrução técnica de fls. 188/191;
b) as presentes contas sejam julgadas irregulares, tendo como responsável o Sr. Aldemir Elias de
Morais, CPF nº 090.607.404-59, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „b‟, ante a não
contratação de apólice de seguro total do veículo, prevista na alínea „h‟ da Cláusula Nona do Termo do
Convênio nº 750998/2001, ocorrência esta relatada no item 1.6 desta instrução técnica de fl. 190;
c) seja aplicada ao responsável, Sr. Aldemir Elias de Morais, CPF nº 090.607.404-59, a multa
prevista no parágrafo único do art. 19 c/c o art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, conforme
relatado nos subitens 1.6/1.7 da instrução técnica de fls. 188/191;
d) seja aplicada ao Sr. Geraldo de Assunção Pereira, CPF nº 785.925.264-34, sucessor do
responsável na Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN, conforme relatado no subitem 1.8 da
instrução técnica de fl. 191, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, pelo nãoatendimento justificável, nos autos, de diligência procedente desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
e) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
f) seja remetida cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92”.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, tendo como responsável o Sr. Aldemir Elias de Morais, ex-prefeito do Município de São Bento do
Norte/RN, em virtude da não-apresentação, no âmbito da prestação de contas da aplicação dos recursos
transferidos à municipalidade por força do Convênio nº 750998/2001, da documentação prevista nas alíneas
“g” e “h” da Cláusula Nona do termo pactuado.
2.Referido convênio foi celebrado em 12/12/2001, no valor de R$ 58.000,00, incluindo a
contrapartida municipal no montante de R$ 8.000,000, e objetivava a aquisição de veículo automotor de
transporte coletivo, com capacidade de 9 a 20 passageiros, para o transporte de alunos matriculados no
ensino público fundamental, residentes prioritariamente na zona rural, à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar.
3.Não constaram da prestação de contas apresentada pelo convenente as cópias da nota fiscal do
veículo adquirido com os recursos conveniados, da apólice do seguro total efetivado quando da sua aquisição
e do Certificado de Registro do Veículo – CRV.
4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/RN promoveu a citação do responsável para apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE o valor recebido.
5.Outrossim, promoveu diligência junto ao órgão concedente, à Prefeitura Municipal de São
Bento do Norte/RN, na pessoa do Sr. Geraldo de Assunção Pereira, atual prefeito, e ao Departamento de
Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Dentran/RN, com vistas à obtenção de cópia dos documentos
consignados acima, da prestação de contas apresentada pelo convenente e do CRV.
252
6.Em resposta à citação que lhe foi endereçada, o Sr. Aldemir Elias de Morais acostou aos autos a
defesa de fls. 72/75, a qual consistiu, tão-somente, de cópia autenticada da nota fiscal do veículo adquirido,
emitida em 25/1/2002 pela empresa Dunas Motors, e de fotos desse veículo.
7.Já o Sr. Geraldo de Assunção Pereira deixou de atender à diligência que lhe fora endereçada
pela Secex/RN, efetuada em 16/5/2008 e reiterada em 10/6/2008 e 23/7/2008 (fls. 82/83, 89/90 e 179/180),
não tendo apresentado qualquer justificativa para a sua omissão.
8.Após analisar a documentação apresentada pelo responsável e pelos órgãos diligenciados, a
Secex/RN propõe, com a anuência Ministério Público junto a este Tribunal, o julgamento das presentes
contas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, bem como
a aplicação ao Sr. Aldemir Elias de Morais da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista
a prática de ato de gestão antieconômico e de infração à norma legal de natureza, financeira, e patrimonial.
9.Quanto ao Sr. Geraldo de Assunção Pereira, a unidade técnica sugere a aplicação a esse gestor
da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, ante o não-atendimento, no prazo fixado, sem
causa justificada, à diligência deste Tribunal.
10.Peço vênias à unidade técnica e ao douto Parquet para propor encaminhamento diverso do
sugerido nos autos, ante as razões que exponho a seguir.
11.No que toca ao Sr. Aldemir Elias de Morais, verifico que o responsável, de fato, não
apresentou toda a documentação exigida para a prestação de contas dos recursos conveniados, pois não
acostou aos autos o documento consignado na Cláusula Nona, alínea “h”, do Convênio nº 750998/2001 (fls.
14/23), qual seja, a cópia da apólice do seguro total do veículo adquirido.
12.Ao não apresentar referido documento, o responsável deixou de comprovar a contratação do
seguro total do veículo adquirido contra danos materiais e vítimas por acidentes, exigência essa contida na
Cláusula Segunda, alínea “g”, do aludido convênio.
13.Em vista disso, resta caracterizada inobservância às condições pactuadas. Caberia, então, a
responsabilização do gestor pelas conseqüências da inexecução parcial do ajuste, consoante previsto na sua
Cláusula Décima.
14.Ocorre que, no meu entender, a falha observada, embora caracterize infração à norma legal de
natureza, financeira, e patrimonial, não se reveste de gravidade suficiente a justificar a apenação sugerida.
15.Ademais, conforme apurado pela unidade técnica, os recursos conveniados foram
integralmente utilizados no objeto conveniado, o qual foi adquirido de acordo com o pactuado, não tendo
sido constatada qualquer outra irregularidade na execução do convênio, à exceção da consignada acima.
16.Ressalto não haver, nos autos, qualquer notícia de que, durante a vigência do convênio em
tela, a não-contratação do seguro total do veículo adquirido tenha causado algum dano ao erário, em virtude
da ocorrência de sinistro.
17.Ante tais considerações, julgo que as presentes contas podem ser julgadas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao Sr. Aldemir Elias de Morais, sem prejuízo do endereçamento de determinação
ao Município de São Bento do Norte/RN com vistas à prevenção da ocorrência futura de falha de mesma
natureza.
18.Quanto ao Sr. Geraldo de Assunção Pereira, embora não tenha atendido à diligência deste
Tribunal nem apresentado qualquer justificativa para o não-atendimento, mas considerando que a
documentação que lhe foi requerida já se encontra juntada aos autos, de forma que a sua omissão não
prejudicou o regular andamento do presente feito, julgo que ela pode ser, excepcionalmente, relevada, não
cabendo, em vista disso, a aplicação da penalidade sugerida nos autos.
Ante o exposto, discordando dos pareceres exarados nos autos, VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de fevereiro de 2009.
AUGUSTO NARDES
253
Relator
ACÓRDÃO Nº 408/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.808/2006-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aldemir Elias de Morais, CPF nº 090.607.404-59.
4. Entidade: Município de São Bento do Norte/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não-apresentação, no âmbito da prestação de
contas da aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Bento do Norte/RN por força do Convênio
nº 750998/2001, de toda a documentação prevista no termo pactuado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 19, caput, e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, julgar regulares, com ressalva, as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Aldemir Elias de
Morais; e
9.2. determinar ao Município de São Bento do Norte/RN que, quando da gestão de recursos
públicos federais afetos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, apresente, na prestação de
contas da aplicação desses recursos, cópia da apólice de seguro total do veículo adquirido.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0408-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 002.795/2006-0 (c/ 6 volumes)
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão –
CREA/MA.
254
Interessados: Srs. Francisco Soares de Souza, Ivan Franklin Pontes Braga, Carlos Henrique
Santos Sales, Deusdedith Marques de Souza, José de Ribamar Araújo Almeida e Airton Antelmo de Sousa.
Advogado: Raimundo da Silva Santos (OAB/MA n. 6.086).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS DATA LIMITE FIXADA PELO TCU.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é irregular a contratação de pessoal sem
concurso público a partir de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça da deliberação do Supremo
Tribunal Federal acerca do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 21.797-9.
2. Os conselhos de fiscalização profissional devem observar as normas da Lei Geral de Licitações
e Contratos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação formulada por membros da Diretoria Regional do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão – CREA/MA (fl. 01, vol. principal),
apontando possíveis irregularidades praticadas nos exercícios de 2002 a 2005, durante a gestão do então
Presidente, Sr. José Pinheiro Marques.
2.De acordo com as informações trazidas ao processo, os atos supostamente irregulares
consistiram em contratação de funcionários sem concurso público, licitações viciadas, contratos aditivados
sem respaldo legal, pagamento de combustível para abastecimento particular do presidente, acordo
trabalhista efetivado na primeira audiência, dentre outros.
3.Relatou-se, ainda, que, a despeito de a Comissão de Contas do CREA/MA haver emitido
parecer contrário à aprovação das contas de 2003 do Regional, o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CONFEA as aprovou, “fazendo vista grossa e acobertando a entidade na prática
das irregularidades”.
4.Em instrução inicial dos autos, a Secex/MA promoveu diligência junto ao Conselho Regional
(fl. 11, vol. principal) e, tendo em vista que a documentação encaminhada não foi suficiente para
esclarecimento dos fatos apontados na Representação, realizou inspeção na autarquia, ao final da qual foram
constatadas as irregularidades descritas no relatório de fls. 752/763, vol. 4, que ensejaram a realização de
audiência do ex-presidente do conselho (fls. 768/769, vol. 4), cuja resposta encontra-se às fls. 778/789, vol.
4.
5.Reproduzo, a seguir, com as alterações de forma que entendo pertinentes, trechos da instrução
elaborada no âmbito da Secex/MA, quando da análise das razões de justificativa apresentadas pelo expresidente do CREA/MA:
“Irregularidade: Contratação de funcionários de carreira efetiva sem concurso público,
contrariando o art. 37, inciso II, da CF/88 e jurisprudência desta Corte de Contas (Decisão 290/1997-P e
Acórdão 341/2004-P)
(...)
Razões de justificativa - a contratação nasceu da necessidade de regularizar a relação
empregatícia, visto a permanente condição dos mesmos como prestadores de serviços. A irregularidade devese pelo desconhecimento e falta de orientação dos setores competentes, contudo, isenta de má-fé e sem a
intenção de estabelecer privilégios aos contratados.
Análise técnica - a burla ao art. 37, inciso II, da CF/88 restou clara e admitida pelo responsável.
Destaca-se também que não se pode escusar-se de cumprir a lei alegando não conhecê-la (art. 3º, do Dec.-Lei
nº 4.657/1942).
Irregularidade: Desobediência ao § 4º do art. 51 da Lei n. 8.666/1993, concernente à investidura
dos membros da Comissão permanente de licitação
255
(...)
Razões de justificativa - a alegação do item não pode prosperar, visto que todos os membros a
saber, Antônio Xavier, Clóvis da Silva Filho e Coriolano de Nazareth Sousa são servidores do CREA/MA,
bem como permaneceram durante um ano investidos na função. A ausência da portaria de 2002 e 2005 não
caracteriza má-fé e nem improbidade administrativa, visto que não foi constatado prejuízo para os cofres da
instituição.
Análise técnica - a irregularidade apontada diz respeito apenas à ausência de portaria de
constituição da comissão de licitação e não à investidura dos membros, nem, tampouco, ao vínculo
empregatício com a entidade. Também não foi suscitada má–fé ou improbidade administrativa, mas tão
somente desrespeito à norma do estatuto das licitações, fato que foi confirmado na resposta do responsável.
Irregularidade: Fragmentação de gastos, configurando fuga ao devido certame, infringindo o art.
37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei 8.666/1993
(...)
Razões de justificativa - não se há de falar em fragmentação de despesas, o CREA/MA
necessitava da aquisição de dois veículos para atender ao serviço de fiscalização, entretanto, possuía à época
a possibilidade para a aquisição de apenas um veículo, que foi adquirido sem licitação em consonância com o
que estabelece a Decisão Plenária n. 105/2002 do CONFEA, de conformidade com a Decisão n. 1003/2001
do TCU. No caso da contratação de serviços diretos com a firma Digital Laser, foram encomendados em
meses subseqüentes, obedecendo às necessidades para as devidas aquisições de materiais, fato que não
constitui fragmentação de compras com o intuito de favorecer fornecedor ou cometer qualquer ilicitude.
Análise técnica - os argumentos apresentados não refutam a irregularidade, primeiramente porque
os dois veículos foram adquiridos no mesmo mês, em datas não muito distantes, somando R$ 31.698,00,
ultrapassando o limite de dispensa, exigindo, por conseguinte, a realização do certame. Quanto ao
pagamento, poder-se-ia ajustá-lo de acordo com a disponibilidade financeira do Regional, não se
justificando, portanto, a falta de recursos financeiros. Com relação à Decisão do TCU supramencionada, o
relator não se pronunciou quanto à fragmentação de despesas para fugir do procedimento licitatório, e não
considerou irregular o fornecimento de alimentação para funcionários pelo CREA/PB, com base no art. 1º do
Decreto-lei n. 968/1969. No seu voto, o ministro relator assim se posicionou: „(...) à vista do dispositivo legal
transcrito, entendo que não se pode exigir dos conselhos a obrigatoriedade de obedecer, com estreiteza, a
legislação destinada aos órgãos e entidades da administração pública, cabendo, sim, uma vez que arrecadam
e gerenciam recursos públicos, que observem os princípios fixados constitucionalmente, tais como os da
economicidade e da isonomia, e, obviamente, suas próprias normas internas (...)‟
Relativamente aos serviços de impressão e encadernação, o entendimento doutrinário, bem como
a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, é no sentido de que o limite de dispensa é anual. Assim,
tão logo seja ultrapassado, deve-se proceder ao certame (Acórdão n. 73/2003-Segunda Câmara, entre outros).
Irregularidade: Ausência da adequada caracterização do objeto da licitação, contrariando o art. 14
e § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, constatada nas cartas convites 4/2000, 1/2001, 1/2003, 2/2003, 1/2004
e 2/2005.
(...)
Razões de justificativa - com exceção da carta convite 1/2003, todas as demais estão em
consonância com o disposto no art. 14 e 15, § 7º da Lei n. 8.666/1993.
Análise técnica - não foram apresentados novos elementos capazes de reverter a impropriedade.
Irregularidade: Critério de desempate em desacordo com o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.666/1993,
verificado em todas as cartas convites examinadas
(...)
Razões de justificativa - é de se observar que a aquisição dos bens, assim como a efetivação de
contratação dos serviços, sempre obedeceram ao critério de menor preço.
Análise técnica - a licitação tem como finalidade a aquisição da proposta mais vantajosa e
garantir a observância do princípio da isonomia. Dessa forma, não basta apenas que se adquira o menor preço
256
(aliás, nem sempre o menor preço significa a melhor proposta), mas que seja garantida igualdade de
condições para todos que desejam participar do certame. O critério estabelecido enseja um julgamento
subjetivo, não condizente com o normativo legal. Além disso, verifica-se que o dispositivo do edital está
contraditório, pois se há igualdade absoluta entre as propostas, não há possibilidade de haver avaliação
circunstanciada.
Irregularidade: Ausência do comprovante de entrega do instrumento convocatório (cartas
convites 4/2002, 3/2002, 2/2004 e 2/2005) e comprovante de entrega do convite sem data ou com data
rasurada (carta convite 1/2001)
(...)
Razões de justificativa - para os convites 4/2002, 3/2002, 2/2004 e 2/2005, embora de forma
simplificada, existem instrumentos convocatórios. Em relação à carta convite 2/2004, mesmo não tendo sido
juntados os instrumentos convocatórios, a análise demonstra que as mesmas foram emitidas, haja vista a
resposta através do envio das propostas para a instituição. Na carta convite n. 1/2001, percebe-se que um
convite não contém data e os demais estão rasurados, mas não constitui irregularidade, mas simples desleixo
administrativo.
Análise técnica – não foram apresentados argumentos capazes de refutar as irregularidades
detectadas no exame dos processos licitatórios. Ressalta-se que a comprovação de entrega do convite não é
apenas uma exigência formal da Lei n. 8.666/1993, mas um dos elementos de comprovação da veracidade do
procedimento. Portanto, deve-se atentar não só para o seu envio, como também ter o cuidado de datá-lo, sem
rasura, e de identificar corretamente quem o recebeu, com aposição de assinatura legível, do número do CPF,
matrícula funcional ou do RG, com o intuito de atestar de forma incontestável que a licitação não se tratou de
mero procedimento formal, para justificar o cumprimento legal, e sim que houve, de fato, a realização do
certame.
Irregularidade: Descumprimento do § 2º, inciso II, do art. 7º e do § 2º, incisos I e II do art. 40 da
Lei n. 8.666/1993 (cartas convites 4/2000, 1/2001, 1/2004 e 2/2005)
(...)
Razões de justificativa - tem-se que a carta convite n. 1/2001 de fato não preenche os requisitos
mencionados, entretanto, as demais, ainda que de forma sucinta, contém as exigências legais constantes na
Ordenação de Despesas.
Análise técnica - a alegação só confirma a existência da irregularidade.
Irregularidade: Ausência de documentação referente à habilitação dos participantes, verificada na
carta convite n. 4/2000
(...)
Razões de justificativa - é pertinente a impropriedade, contudo, configura-se como mero erro de
procedimento, fatos que não invalidam o processo licitatório, e nem indicam favorecimento ou má-fé, tanto
que foi observado no certame o vencedor pelo menor preço.
Análise técnica - a ausência dos documentos citados impede que se verifique a regularidade do
certame.
Irregularidade: Descumprimento do art. 43, inciso II da Lei n. 8.666/1993, concernente à abertura
da proposta de empresa inabilitada, verificada na carta convite 2/2005
(...)
Razões de justificativa - a abertura da proposta de preços da empresa inabilitada, na forma
ocorrida, jamais poderá constituir irregularidade. Após o procedimento licitatório e apreciação da assessoria
jurídica, constatou-se vícios e irregularidades nas propostas da UNIFORF Segurança e Vigilância Ltda. e
SERVIS Segurança, razão pela qual a licitação foi cancelada, realizando-se um novo certame cuja vencedora
foi a empresa Atlântica Segurança Técnica Ltda.
Análise técnica - o documento de fls. 238/239 evidencia que as empresas Alvo Segurança Privada
Ltda. e UNIFORT foram desclassificadas, e não esta última e a empresa SERVIS, para a qual a comissão de
licitação recomendou a adjudicação. Ocorre, porém, que a Alvo Segurança Privada já havia sido inabilitada
257
por não atender a item da carta convite. Esse ato impossibilitaria a abertura do envelope relativo à proposta
de preços, por contrariar o inciso II, do art. 43, da Lei n. 8.666/1993, que determina a devolução do envelope
lacrado ao concorrente inabilitado. E, embora tenha sido repetido o convite, há que se registrar a
irregularidade, para que não se repita em futuros processos licitatórios.
Irregularidade: Emissão das propostas e celebração do contrato com data anterior à da carta
convite, denotando simulação do procedimento (Carta Convite n. 3/2002)
(...)
Razões de justificativa - denota-se erro de procedimento, haja vista que o procedimento licitatório
ocorreu no dia 23/04/2002 e o contrato foi formalizado em 1º/04/2002. Entretanto, vale observar que tal
procedimento, ainda que incorreto, ocorreu em decorrência de que a referida empresa era credora do
CREA/MA, por fornecimento de combustíveis com pagamentos pendentes por falta de verba orçamentária.
Contudo, não se há de olvidar qualquer ilegalidade administrativa.
Análise técnica - a justificativa plausível somente confirma a irregularidade, que não se trata de
um mero de procedimento, mas de fortes indícios de simulação de processo licitatório, efetuado para
justificar o pagamento de pendências à Comercial Petromar Ltda.
Irregularidade: Utilização de modalidade indevida de licitação (cartas convites 4/2000 e 1/2001)
(...)
Razões de justificativa - não foi apresentada.
Análise técnica - a utilização de modalidade indevida de licitação contraria o § 5º do art. 23, da
Lei n. 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 76/2002-Segunda Câmara).
Irregularidade: Aquisição de veículo de empresa não participante do processo licitatório, sob
argumento de menor preço, cujo bem possui características divergentes das constantes da proposta vencedora
(carta convite 2/2003).
(...)
Razões de justificativa - nenhuma empresa atendeu à convocação para a licitação que ocorreria
no dia 20/05/2003. Posteriormente, [a convocação] foi designada para o dia 04/06/2003, comparecendo
apenas a empresa Alvema, a qual ofertou dois veículos marca FIAT, com preço de R$ 17.500,00, portanto
acima da previsão orçamentária. Atento aos comandos da Lei n. 8.666/1993, o ordenador de despesas optou
pelo preço de R$ 13.745,07, bastante inferior ao anteriormente ofertado.
Análise técnica - de acordo com a proposta da empresa Alvema, o valor individual do veículo
era, de fato, R$ 17.500,00. Todavia, o veículo ofertado por esta empresa era modelo 4P, enquanto que os
adquiridos pelo responsável eram modelos 2P. Assim, não se pode comparar preços, tendo em vista que os
modelos são diferentes (fls. 398/466-A). Portanto, esse ato contraria os arts. 49 e 50 da Lei n. 8.666/1993.
Irregularidade: Prorrogação de contrato sem autorização legal, no caso de combustíveis e
passagens aéreas, por não se tratar de serviços de natureza contínua, contrariando jurisprudência desta Corte
de Contas (Decisões 182/1995-P; 1136/2002-P; Acórdãos 87/2000-2ª Câmara; 551/2002-2ª Câmara, Acórdão
1438/2003-1ª Câmara e 1895/2005-Plenário)
(...)
Razões de justificativa - não foi apresentada justificativa específica para esta irregularidade. De
uma forma genérica argumentou que se constituem em falhas administrativas em decorrência do parco
conhecimento dos membros da comissão de licitação.
Análise técnica - passagens aéreas e combustíveis constituem-se material de consumo e não
serviços de natureza contínua, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, como demonstram os
Acórdãos acima citados. Dessa forma, a prorrogação dos contratos foi irregular.
Irregularidade: Prorrogação de prazo de contrato com vigência expirada (prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial e de fornecimento de combustíveis)
(...)
258
Razões de justificativa - [o responsável] não apresentou justificativa específica para esta
irregularidade. De uma forma genérica argumentou que se constituem em falhas administrativas em
decorrência do parco conhecimento dos membros da comissão de licitação.
Análise técnica - no caso das passagens aéreas, a partir do segundo termo aditivo todas as
prorrogações de prazo foram ilegais. Com relação aos combustíveis, o terceiro termo aditivo foi realizado,
provavelmente em agosto, com a data de 2/7/2004, portanto, também ilegal.
Irregularidade: Aditivo a contrato cujo valor ultrapassou o limite do convite (vigilância e
segurança patrimonial e passagens aéreas)
(...)
Razões de justificativa - [o responsável] não apresentou justificativa específica para esta
irregularidade. De uma forma genérica argumentou que se constituem em falhas administrativas em
decorrência do parco conhecimento dos membros da comissão de licitação.
Análise técnica - a jurisprudência desta Egrégia Corte de Contas é no sentido de que, para o
perfeito atendimento às normas estatuídas no art. 23, inciso II, bem como do § 5º do mesmo artigo (Acórdão
76/2002-Segunda Câmara), é necessário realizar a licitação tão logo seja ultrapassado o limite para dispensa
ou para a realização da modalidade própria. No caso das passagens aéreas, considerando que não se
caracteriza como serviços de natureza contínua (Decisão 182/1995-P, Acórdão 1895/2005-P), agrava-se a
situação.
Irregularidade: Realização de serviços não previstos na carta convite e no contrato, verificado no
contrato de aquisição de combustível assinado em 1/4/2002
(...)
Razões de justificativa - [o responsável] não apresentou justificativa específica para esta
irregularidade, de uma forma genérica argumentou que constituem-se em falhas administrativas em
decorrência do parco conhecimento dos membros da comissão de licitação.
Análise técnica – a omissão dos serviços de lavagem e lubrificação de veículos do objeto da
licitação restringiu o caráter competitivo do certame, haja vista no mercado local existirem empresas que
oferecem tais serviços, sem, no entanto, fornecerem combustíveis. Estas foram impossibilitadas de
participarem em razão do convite contemplar apenas gasolina.
Irregularidade: Celebração de contratos de prestação de serviços sem prévia licitação,
contrariando a Lei n. 8.666/1993 e entendimento deste Tribunal (Acórdão 13/2001-P, 103/2004-P)
(...)
Razões de justificativa - [o responsável] não apresentou justificativa específica para esta
irregularidade. De uma forma genérica argumentou que se constituem em falhas administrativas em
decorrência do parco conhecimento dos membros da comissão de licitação.
Análise técnica - no período examinado verificou-se a contratação de serviços prestados sem o
devido processo licitatório, contrariando jurisprudência dessa Corte de Contas. Contudo, todos os contratos já
foram resolvidos dando origem a outras irregularidades que foram tratados no processo de representação TC
n. 011.608/2004-2 e no item a seguir. Portanto, como a irregularidade ora tratada ocorreu em período não
abrangido pela inspeção, revendo e melhor analisando o assunto, entende-se que deve ser desconsiderada
para efeito de mérito das contas.
Irregularidade: Celebração de acordo trabalhista com o Sr. Célio Mata de Oliveira Roma
acarretando prejuízos aos cofres do CREA/MA
(...)
Razões de justificativa - não houve favorecimento, haja vista que foi celebrado contrato de
prestação de serviços civis, conforme art. 593 do Código Civil, em 1994, antes da gestão do representado,
[contrato que] foi prorrogado sucessivamente. A teor do art. 598, [o prazo de vigência desse tipo de contrato]
não pode ultrapassar 4 anos, sob pena de caracterização do vínculo com prazo indeterminado. A prestação de
serviço foi se sucedendo até 2003, fato que por si já caracteriza o vínculo, como ensina o art. 451 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, a busca da prestação jurisdicional do Sr. Célio Mata
259
Roma incidiu sobre os anos trabalhados sob contrato de prestação de serviços, a partir do ano de 1994, no
qual pretendia a indenização de R$ 70.000,00. Contudo, ficou acordado, perante o juízo do trabalho, o
pagamento de R$ 20.000,00, por mera liberalidade, fato que não causou prejuízos aos cofres da instituição,
visto que, a sua contratação já sofrera irregularidade a partir do ano de 1998.
Análise técnica - a argumentação fundamentou-se no direito civil e na legislação trabalhista. No
primeiro caso, o contrato é caracterizado como prestação de serviços, sem vínculo empregatício, sem
subordinação e com prazo determinado, não podendo ultrapassar 4 anos (atingidos os 4 anos, o contrato é
extinto). No segundo caso, contrariamente, possui vínculo empregatício, subordinação e pode ter prazo
indeterminado ou determinado, neste último, se for prorrogado mais de uma vez, tácito ou expressamente,
passa a vigorar como indeterminado.
Na Administração Pública, a contratação de prestação de serviços, em regra, deve ser precedida
de licitação, e o CREA/MA, mesmo sendo um ente de direito privado, por estar incumbido legalmente de
prerrogativas de ente público (fiscalização de profissão regulamentada), está submetido a algumas regras da
Administração Pública, como por exemplo, a obrigatoriedade de licitar e de realização de concurso para a
seleção de pessoal.
O ex-dirigente da entidade alega que a contratação do Sr. Célio regeu-se pelas normas do direito
civil. Por conseguinte, decorridos os 4 anos, o contrato, obrigatoriamente, deveria ter sido extinto, e não se
transformado em contrato com prazo indeterminado, como quis caracterizar o responsável, porque esta regra
é estabelecida na CLT.
Embora a contratação tenha ocorrido em gestão anterior, quando o Sr. José Pinheiro Marques
assumiu a presidência do CREA/MA, em 2000, a situação do Sr. Célio já se encontrava irregular. Não
obstante, seu contrato de prestação de serviços continuou sendo renovado até 2003, quando houve sua
nomeação para exercer o cargo em comissão de assessor.
Dessa forma, o então presidente foi co-responsável na ocorrência da irregularidade, por dar
continuidade ao contrato irregular. Chamou ainda a atenção o fato de o Sr. Célio ter continuado no Regional
após impetração da ação trabalhista.
Quanto à alegação de que o acordo foi vantajoso para o CREA/MA, pelo fato de terem sido
reclamados R$ 70.000,00 e pagos apenas R$ 20.000,00, ressalta-se que em razão de o valor devido não ter
sido demonstrado no processo, por meio de memória de cálculo fundamentada, não é possível aferir se houve
ou não vantagem para a entidade. Por outro lado, pode-se afirmar que em decorrência da irregularidade
cometida nas sucessivas renovações do contrato de prestação de serviços, com a qual o responsável
contribuiu, que culminou com o pagamento da referida quantia, não é razoável a afirmação da vantagem
argüida.
Registre-se que o responsável, em sua defesa, preliminarmente alegou que a instrução não
poderia prosperar nos termos apresentados, em virtude das contas já terem sido julgadas e aprovadas,
constituindo-se em coisa julgada, imprescindindo, para um novo julgamento, da impetração de Recurso de
Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU face à semelhança da natureza jurídica com a Ação
Rescisória, no processo civil, e Revisão Criminal, no Processo Penal, citando o processo TC n. 004.90/1998 e
a Decisão n. 1.502/2002-Plenário, como fonte jurisprudencial desta Corte de Contas.
Para refutar a alegação supra, existem inúmeros argumentos. Não obstante, basta mencionar que
o julgamento a que se refere este Tribunal, quando trata do recurso de revisão, é o proferido no âmbito do
próprio TCU. Dessa forma, com base na IN/TCU n. 13/1996, alterada pela IN/TCU n. 42/2002 e
posteriormente pela IN/TCU n. 47/2004, que revogou esta última, e considerando ainda que os exercícios de
2002, 2004 e 2005 ainda não foram julgados nesta Corte de Contas, improcedente é o argumento.”
6.Após o exame das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Pinheiro Marques, a
Secex/MA propôs as seguintes medidas (fls. 835/836, vol. 4):
- Conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados no art.
237 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
260
- Aplicar ao ex-presidente do CREA/MA, Sr. José Pinheiro Marques (CPF n. 032.091.053-91), a
multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992;
- Expedir ao CREA/MA as seguintes determinações:
a) realize concurso público para o preenchimento de vagas do seu quadro de pessoal de carreira
efetiva, quando for o caso, em obediência ao art. 37, inciso II, da CF/88;
b) regularize, se ainda não o fez, a situação dos funcionários Emídio Gaspar Filho e Ronald
Araújo da Silva;
c) evite a fragmentação de despesas para fugir do processo licitatório;
d) realize, quando for o caso, licitação para a contratação de serviços profissionais, fazendo
constar dos termos dos contratos todos os elementos imprescindíveis a fim de evitar a caracterização de
vínculo empregatício, de modo a evitar futuras reclamações judiciais;
e) evite a prorrogação de contratos que não se enquadrem no art. 57 da Lei n. 8.666/1993, bem
como além do limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada.
f) nos procedimentos licitatórios:
f.1) atente para o disposto no art. 51, §4º, da Lei n. 8.666/1993, quanto à investidura dos
membros da comissão de licitação;
f.2) proceda a uma adequada caracterização do objeto da licitação, conforme estabelecido nos
arts. 14 e 15, § 7º, da Lei de Licitações;
f.3) estabeleça critérios de desempate de acordo com o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993;
f.4) anexe ao processo o comprovante de entrega do instrumento convocatório, datado, sem
rasuras e com a adequada identificação do recebedor;
f.5) faça constar do processo a documentação referente à habilitação dos participantes;
f.6) observe o disposto no art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, incisos I e II, da Lei de
Licitações;
f.7) proceda à devolução das propostas fechadas dos concorrentes inabilitados, em cumprimento
ao art. 43, inciso II, da Lei n. 8.666/1993;
- Determinar ao CONFEA, que, no exercício de sua atribuição de fiscalizar as contas dos
Conselhos Regionais, realize as verificações necessárias para aferir se os recursos foram aplicados com
observância às normas legais e regulamentares e, caso detecte qualquer irregularidade de natureza contábil,
financeira, patrimonial, prejuízos ou injustificável dano aos cofres do Regional, responsabilize quem deu
causa, observando, ainda, o reflexo de tais irregularidades na apreciação das contas da unidade.
7.De acordo com o ofício de fl. 808, vol. 4, cópia do processo foi encaminhada à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
8.Em despacho proferido nos autos em 1º/04/2008 (fl. 810, vol. 4), ressaltei que, no período de
2002 a 2005, o CREA/MA admitiu cinco empregados sem concurso público, dos quais dois – Srs. Emídio
Matos Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, ambos admitidos em 1º/02/2002 – ainda permanecem nos
quadros da autarquia.
9.Citei, ainda, o Acórdão TCU n. 628/2003 – Plenário, que firmou entendimento no sentido de
que, a partir de 18/05/2001, os contratos de trabalho firmados sem o prévio concurso público devem ser
considerados irregulares.
10.E, apesar de a unidade técnica não ter contemplado, em sua proposta de encaminhamento,
determinação no sentido de fixar prazo para que fossem anulados os contratos de trabalho celebrados com os
mencionados funcionários, considerei que o desfecho do presente processo poderia levar à anulação desses
contratos e determinei o retorno dos autos à Secex/MA, a fim de que, com fundamento no art. 157 do
Regimento Interno/TCU, os empregados fossem notificados para, caso desejassem, apresentarem argumentos
e justificativas sobre suas contratações, que não observaram o princípio constitucional do concurso público.
11.Devo mencionar que, além dos dois funcionários diretamente interessados - Srs. Emídio
Matos Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva -, também respondeu à oitiva o Sr. José Pinheiro Marques, ex-
261
presidente do CREA/MA. Após exame dos argumentos e justificativas (fls. 834/836, vol. 4), a Analista da
Secex/MA fez as seguintes considerações, que transcrevo com as devidas alterações de forma:
“As argumentações apresentadas pelos Srs. Emídio Matos Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva
são idênticas e abordam três questionamentos; no primeiro, alegam que quando foram contratados pelo
CREA/MA, em 1º/02/2002, sob à égide da legislação trabalhista, não tinham conhecimento da existência e
do teor da decisão proferida pelo STF; em seguida, que o Acórdão n. 628/2003-TCU-Plenário, que entendeu
serem irregulares os contratos firmados a partir de 18/5/2001, teve sua publicação na Ata de 20/2003, na
sessão do dia 4/6/2003, em processo de prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 3ª
Região - CRFa, e neste Acórdão não foi determinada a notificação dos outros Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, nem mesmo do Conselho Federal, muito menos dos Conselhos Fiscalizadores de outras
profissões, razão pela qual os demais Conselhos só ficaram sabendo da aludida decisão após a data de
4/6/2003; dessa forma, não tinha como o administrador do CREA prever que o TCU, no ano de 2003,
tomaria uma decisão retroagindo seus efeitos ao ano de 2001, especialmente porque, com a edição da
Instrução Normativa TCU nº. 42/2002, de 3/7/2002, as entidades de fiscalização do exercício profissional
foram dispensadas de apresentar a prestação de contas anual a esta Corte de Contas. Por fim, argumentam
que o referido Acórdão não determinou ao CRFa a demissão de seus funcionários contratados, apenas julgou
as contas regulares com ressalvas e determinou a observação dos princípios gerais da administração pública,
sobretudo os da isonomia, impessoalidade e publicidade, quando da realização de processo seletivo para a
contratação de seus funcionários.
As justificativas do Sr. José Pinheiro Marques foram na mesma linha de raciocínio (...) apenas foi
acrescentado que as contratações suscitadas nos autos ocorreram em um momento de extrema necessidade,
tendo em vista as inúmeras denúncias de exercício ilegal na região dos municípios de Santa Inês e Pedreiras,
sendo que as Inspetorias do CREA não dispunham de nenhum fiscal naquele momento, e, ainda, pela
situação de não saber se a autarquia era ou não uma entidade privada, como lhe taxava a lei que estava em
vigor.
Inicialmente, torna-se necessário enfatizar que ninguém pode escusar-se de cumprir a lei
alegando não conhecê-la (artigo 3º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 – Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro). Além disso, anteriormente à deliberação dos Acórdãos 628/2003 e 341/2004, ambos do Plenário,
este Tribunal, em reiteradas decisões (Decisão 188/96-P; 518/1996-P, Acórdão 212/1998-2ª C; 213/1998- 2ª
C; Decisão 379/1998-P; Acórdão 179/2000-P; Acórdão 91/2001-1ª C e Decisão 920/2001-P), já vinha
determinando a observação dos princípios da administração pública pelos Conselhos de Fiscalização das
Profissões Regulamentadas, incluindo a realização de concurso público, na admissão dos seus empregados,
nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88. O julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9 pelo STF,
publicado no Diário de Justiça em 18/5/2001, que deixou definitivamente clara a natureza autárquica dessas
entidades, apenas reforçou o entendimento desta Corte de Contas.
Dessa forma, a alegação de que o CREA não poderia prever, em 2002, que em 2003 o Tribunal
tomaria uma decisão retroagindo seus efeitos a 2001, bem como que ficou dispensado da prestar contas ao
TCU, por força da edição da Instrução Normativa 42/2002, impedindo que tomasse conhecimento da
obrigatoriedade do concurso público, não se sustenta.
A outra argumentação de que o Acórdão nº. 628/2003-Plenário não determinou a rescisão do
contrato de trabalho da funcionária admitida, sem concurso, pelo CRFa, também não se aplica à situação em
análise. Naquele caso, a contratação da fonoaudióloga, para o cargo de fiscal, ocorreu em 25/8/2000, e o
posicionamento firmado pelo Tribunal é de que são irregulares as contratações ocorridas a partir de
18/5/2001, sem o devido certame.
No que diz respeito à questão suscitada pelo ex-presidente do CREA/MA, sobre a dúvida da
natureza autárquica dos Conselhos Fiscalizadores, foi resolvida com o julgamento do Mandado de Segurança
mencionado anteriormente, cuja publicação ocorreu antes da contratação dos funcionários implicados.
Por último, cabe esclarecer que as contas do CRFa foram julgadas regulares com ressalvas, e não
irregulares, porque o Ministro relator, na fundamentação do seu voto, ponderou que foi constatado somente
262
um caso de admissão sem concurso, ocorrido antes da publicação da decisão do MS 21.797-9, e que o
Conselho havia publicado, no seu jornal e no Diário Oficial, um edital para a seleção de candidatos, mas não
houve interessados; circunstâncias não apreciadas na presente situação.
Ante o exposto, entende-se que os argumentos apresentados pelos interessados não têm o condão
de refutar a irregularidade. Por conseguinte, ratifica-se a proposta de encaminhamento constante da instrução
de fls. 701/800.”
12.Ressalto que os pareceres da Secex/MA foram dissonantes. O Secretário entendeu (fls.
838/839, vol. 4) que, no caso das contratações dos Srs. Emídio Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, não
houve indícios de liberalidade por parte do CREA/MA. E considerando que, de acordo com os argumentos
apresentados pelos interessados, a contratação dos dois funcionários ocorreu por extrema necessidade do
serviço, há mais de 5 anos (em 1º/02/2002) e em data anterior ao Acórdão n. 628/2003-Plenário, o Titular da
unidade técnica dissentiu da proposta da Analista, que havia sido endossada pela Diretora, no sentido de
determinar à autarquia que adote providências para regularizar a situação dos empregados.
É o relatório.
VOTO
Em exame Representação formulada por membros da diretoria do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA, acerca de irregularidades
ocorridas na gestão de 2002 a 2005.
2.Preliminarmente, tendo em vista o atendimento aos requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos arts. 237, inciso III, e 235 do Regimento Interno/TCU, cabe conhecer desta Representação.
3.Consoante informado no Relatório precedente, após realização de diligência e inspeção no
CREA/MA, a Secex/MA promoveu a audiência do ex-Presidente da entidade, em razão das seguintes
ocorrências:
a) contratação de funcionários de carreira efetiva sem concurso público, contrariando ao art. 37,
inciso II, da CF/88 e jurisprudência desta Corte de Contas;
b) desobediência ao § 4º do art. 51 da Lei n. 8.666/1993, concernente à investidura dos membros
da Comissão Permanente de Licitação;
c) fragmentação de gastos, configurando fuga ao devido certame, infringindo o art. 37, inciso
XXI da CF/88 e o art. 2º da Lei n. 8.666/1993;
d) ausência da adequada caracterização do objeto da licitação, contrariando o art. 14 e o § 7º do
art. 15 da Lei n. 8.666/1993, constatada nas cartas convites ns. 4/2000, 1/2001, 1/2003, 2/2003, 1/2004 e
2/2005;
e) critério de desempate em desacordo com o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.666/1993, verificado em
todas as cartas convites examinadas;
f) ausência do comprovante de entrega do instrumento convocatório (cartas convites ns. 4/2002,
3/2002, 2/2004 e 2/2005) e comprovante de entrega do convite sem data ou com data rasurada (carta convite
1/2001);
g) descumprimento do § 2º, inciso II, do art. 7º e do § 2º, incisos I e II, do art. 40 da Lei n.
8.666/1993 (cartas convites ns. 4/2000, 1/2001, 1/2004 e 2/2005);
h) ausência de documentação referente à habilitação dos participantes, verificada na carta convite
n. 4/2000;
i) descumprimento do art. 43, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, concernente à abertura da proposta
de empresa inabilitada, verificada na carta convite n. 2/2005;
j) emissão das propostas e celebração do contrato com data anterior à da carta convite, denotando
simulação do procedimento (carta convite n. 3/2002);
k) aquisição de veículo com características divergentes das constantes da proposta vencedora, de
empresa não participante do processo licitatório, sob o argumento de menor preço (carta convite n. 2/2003);
263
l) prorrogação de contrato sem autorização legal, no caso de combustíveis e passagens aéreas, por
não se tratar de serviços de natureza contínua, contrariando jurisprudência desta Corte de Contas (Decisões
ns. 182/1995 e 1136/2002 - Plenário; Acórdãos ns. 87/2000 e 551/2002 - 2ª Câmara, 1438/2003 - 1ª Câmara
e 1895/2005 - Plenário);
m) prorrogação de prazo de contrato com vigência expirada (prestação de serviços de vigilância e
segurança patrimonial e de fornecimento de combustíveis);
n) aditivo a contrato cujo valor ultrapassou o limite do convite (vigilância e segurança
patrimonial e passagens aéreas);
o) realização de serviços não previstos na carta convite e no contrato, verificado no contrato de
aquisição de combustível assinado em 1/4/2002;
p) celebração de contratos de prestação de serviços sem prévia licitação, contrariando a Lei n.
8.666/1993 e entendimento deste Tribunal (Acórdãos ns. 13/2001 e 103/2004 - Plenário); e
q) celebração de acordo trabalhista com o Sr. Célio Mata de Oliveira Roma acarretando prejuízo
dos cofres do CREA/MA.
4.Após análise das razões de justificativa, transcrita no Relatório precedente em seus aspectos
essenciais, a Secex/MA não acatou os argumentos do gestor. No entanto, considerou que as ocorrências
descritas nas alíneas b, d, e, f, g, h, i, m, n, o e p, supracitadas, constituem falhas formais e sugeriu
determinações à entidade.
5.Já em razão das irregularidades elencadas nas alíneas a, c, j, k, l, e q, foi proposta aplicação de
multa ao ex-Presidente do CREA/MA, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992.
6.Das ocorrências apontadas pela unidade técnica, devo ressaltar duas, que considero de maior
relevância.
7.Conforme relatado pelo titular da Secex/MA, “com relação à emissão das propostas de
celebração do contrato com data anterior à da carta convite n. 2/2002, denotando simulação do procedimento,
o dirigente admitiu a irregularidade relacionada à retroatividade do termo contratual, tendo informado que o
certame ocorreu em 23/04/2002 e que o contrato com o licitante vencedor foi celebrado 1º/04/2002, devido
[ao fato de] a empresa então vencedora do certame ser credora do CREA/MA, em razão de fornecimento de
combustíveis, cujos pagamentos encontravam-se pendentes por falta de verba orçamentária”.
8.Com efeito, há indícios de simulação de procedimento licitatório, com o objetivo de conferir
ares de legalidade ao pagamento efetuado à empresa Comercial Petromar Ltda., fornecedora de combustível.
9.Devo mencionar que, de acordo com documento de ordenação de despesa constante destes
autos (fl. 353, vol. 2), o valor estimado da contratação era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais,
perfazendo portanto um total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao ano, uma vez que o contrato
possivelmente teve vigência de 12 meses, se tomarmos por base outra avença que consta dos autos, firmada
com a mesma empresa (fl. 369, vol. 2).
10.Assim, tendo em vista a racionalidade administrativa e a economia processual, entendo que a
proposta de aplicação de multa ao ex-Presidente do CREA/MA, nos termos do art. 58, II, da Lei n.
8.443/1992, é a medida adequada e suficiente.
11.Outra ocorrência a ser mencionada diz respeito à manutenção, nos quadros do Conselho
Regional, de dois funcionários contratados sem concurso público. Após análise efetuada pela unidade
técnica, referente à audiência do ex-Presidente da entidade e à oitiva dos empregados, entendo que assiste
razão à Analista e à Diretora, no sentido de que não foram trazidos aos autos argumentos convincentes para
justificar a contratação sem processo seletivo e tampouco a permanência dos empregados no quadro
funcional do Conselho.
12.No que diz respeito à obrigatoriedade de realização de prévio concurso público para a
admissão de pessoal, o Tribunal, mediante o Acórdão n. 628/2003 – Plenário, entendeu que, a partir de
18/05/2001 (data de publicação oficial, no Diário da Justiça, da deliberação adotada pela Suprema Corte no
MS n. 21.797-9), os contratos de trabalho firmados sem prévio concurso público devem ser considerados
irregulares, cabendo, desde então, determinação para a rescisão de tais avenças (v.g. Acórdãos ns. 814/2003,
264
1.367/2003 e 2.188/2005 do Plenário; Acórdãos ns. 566/2003, 2.048/2003 e 2.364/2003 da 2ª Câmara; e
Acórdãos ns. 1.069/2004 e 2.539/2005 da 1ª Câmara).
13.Portanto, entendo que, passados mais de 5 anos da publicação do Acórdão n. 628/2003 –
Plenário, o CREA/MA já deveria ter tomado providências a fim de regularizar a situação dos empregados
contratados sem o devido processo seletivo.
14.Ademais, a necessidade do serviço, apontada como justificativa para as contratações dos Srs.
Emídio Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, não mais corresponde à situação enfrentada pela entidade,
uma vez que os funcionários foram contratados há mais de 6 anos.
15.Pelo exposto, não vejo outra alternativa, senão seguir os precedentes do Tribunal (v.g.
Acórdão ns. 1.367/2003, 814/2003 e 2.188/2005 do Plenário; Acórdãos ns. 566/2003, 2.364/2003 e
2.048/2003 da 2ª Câmara, e Acórdãos ns. 1.069/2004 e 2.539/2005 da 1ª Câmara) para determinar ao
CREA/MA que adote medidas para a rescisão dos contratos de trabalho ilegais celebrados a partir de
18/05/2001, em especial os dos Srs. Emídio Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, porquanto configurado o
desatendimento à regra constitucional do concurso público. Cabe ainda determinar à Secex/MA que
acompanhe o cumprimento de tais providências.
16.Com relação à proposta de aplicação de multa ao ex-Presidente do CREA/MA, Sr. José
Pinheiro Marques, entendo que a medida se justifica, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei n.
8.443/1992, em razão das irregularidades descritas nas alíneas a, c, j, k, l, e q do item 3 deste voto.
17.Quanto às demais falhas apontadas na instrução destes autos, considero suficientes as
determinações sugeridas pela Secex/MA, acolhendo-as com as devidas alterações.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 409/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.795/2006-0.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação
3. Partes:
3.1. Interessados: Srs. Francisco Soares de Souza, Ivan Franklin Pontes Braga, Carlos Henrique
Santos Sales, Deusdedith Marques de Souza, José de Ribamar Araújo Almeida e Airton Antelmo de Sousa.
3.2. Responsável: José Pinheiro Marques (032.091.053-91).
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão
– CREA/MA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex/MA).
8. Advogado constituído nos autos: Raimundo da Silva Santos (OAB/MA 6.086)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por membros da diretoria
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA, acerca
de irregularidades ocorridas na gestão de 2002 a 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
265
9.1. nos termos dos arts. 237, inciso III, e 235 do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Presidente do CREA/MA, Sr. José
Pinheiro Marques (CPF 032.091.053-91) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.2 retro, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que o CREA/MA adote as medidas administrativas que
se fizerem necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho ilegais celebrados a partir de 18/05/2001, em
especial os dos Srs. Emídio Gaspar Filho e Ronald Araújo da Silva, porquanto configurado o desatendimento
à regra constitucional do concurso público;
9.5. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Maranhão que:
9.5.1. realize concurso público para o preenchimento de vagas do seu quadro de pessoal de
carreira efetiva, quando for o caso, em obediência ao art. 37, inciso II, da CF/88;
9.5.2. planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício
financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação
correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993;
9.5.3. realize, quando for o caso, licitação para a contratação de serviços profissionais, fazendo
constar dos termos dos contratos todos os elementos imprescindíveis para evitar a caracterização de vínculo
empregatício, de modo a evitar futuras reclamações judiciais;
9.5.4. abstenha-se de prorrogar contratos que não se enquadrem no art. 57 da Lei n. 8.666/1993,
ou cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada;
9.5.5. nos procedimentos licitatórios:
9.5.5.1. atente para o disposto no art. 51, §4º, da Lei n. 8.666/1993, relativamente à investidura
dos membros da comissão de licitação;
9.5.5.2. proceda a uma adequada caracterização do objeto, conforme estabelecido nos arts. 14 e
15, § 7º, da Lei de Licitações;
9.5.5.3. estabeleça critérios de desempate de acordo com o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993;
9.5.5.4. anexe ao processo o comprovante de entrega do instrumento convocatório, datado, sem
rasuras e com a adequada identificação do recebedor;
9.5.5.5. faça constar do processo a documentação referente à habilitação dos participantes;
9.5.5.6. observe o disposto no art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, incisos I e II, da Lei de
Licitações;
9.5.5.7. proceda à devolução das propostas fechadas dos licitantes inabilitados, em cumprimento
ao art. 43, inciso II, da Lei n. 8.666/1993;
9.6 determinar à Secex/MA que acompanhe o cumprimento do consignado no item 9.4, retro;
9.7 determinar ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que, no
exercício de sua atribuição de fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais, realize as verificações
necessárias para aferir se os recursos foram aplicados com observância às normas legais e regulamentares e,
caso detecte qualquer irregularidade de natureza contábil, financeira, patrimonial, prejuízos ou injustificável
dano aos cofres das entidades, responsabilize quem deu causa, observando, ainda, o reflexo de tais
irregularidades na apreciação das contas das unidades;
9.8 dar ciência deste Acórdão aos representantes;
9.9 arquivar o presente processo.
266
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 003.883/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ipueiras/TO.
Responsável: Sra. Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apurado e
de multa, em razão da não-comprovação da aplicação regular da totalidade dos recursos federais repassados
ao município.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento
Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, contra a Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita
Municipal de Ipueiras/TO, tendo em vista a não-comprovação da aplicação regular dos recursos repassados
àquela municipalidade, por força do Convênio n. 95/2000, firmado com o referido Ministério, que objetivava
a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, visando à implantação de uma biblioteca
pública na sede do município (fls. 64/72).
2.Os recursos necessários à implementação do objeto pactuado foram estimados no valor de R$
50.000,00, sendo R$ 40.000,00 à conta do Concedente, liberados por meio da Ordem Bancária n. 00803, de
09/11/2000 (fl. 83), e R$ 10.000,00 como contrapartida do Convenente.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl.
192) e o Ministro de Estado da Cultura atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 194).
4.A Secretaria do Livro e Cultura do Ministério da Cultura elaborou o Parecer Técnico e
Financeiro n. 13/2002, assinalando o seguinte, em síntese:
4.1. embora os documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Ipueiras/TO estejam em
conformidade com o Plano de Trabalho do Convênio n. 95/2000, o objeto pactuado não pode ser considerado
como regularmente executado, pois:
267
a) a Prefeitura já havia assinado um termo de convênio anteriormente (de n. 94/1998), com a
Secretaria do Livro e Leitura do Ministério da Cultura, prevendo a execução do mesmo objeto (implantação
de uma biblioteca municipal);
b) a Secretaria Federal de Controle Interno realizou fiscalização simultânea nos dois convênios,
tendo em vista que o espaço para a instalação seria o mesmo, mas não conseguiu comprovar a aquisição de
equipamentos, imobiliário e acervo, uma vez que não foi apresentada a documentação pertinente;
c) foram observadas, ainda, as seguintes ocorrências: atraso na apresentação da prestação de
contas; não-colocação da placa definitiva no local da biblioteca; não-utilização da conta específica do
convênio.
5.A Secex/TO promoveu a citação da responsável (fls. 212/213 – vol. 1), que, após obter o
deferimento de prorrogação do prazo concedido, em duas oportunidades, ofereceu as alegações de defesa de
fls. 252/254 – vol. 1.
6.A unidade técnica assim se manifestou a respeito da defesa encaminhada ao TCU (fls. 274/279
– vol. 1):
“7. De início, verifica-se que a documentação anexada pela responsável não serve como prova
capaz de elidir as irregularidades aqui tratadas. São documentos que já se encontravam inseridos nos autos e
não foram mencionados em suas alegações de defesa pontos específicos que pudessem contribuir para sanear
as impropriedades.
8.Afirma a responsável que os recursos do Convênio n. 95/2000, celebrado entre a Prefeitura de
Ipueiras e o Ministério da Cultura, na sua gestão, „..foram devidamente aplicados na construção e aquisição
dos equipamentos imobiliários da biblioteca de acordo com documentos anexos, a prova disso é que a
biblioteca ficou em pleno funcionamento, sendo que foi 100% (cem por cento) concluída e a população foi
beneficiada com esta obra de grande alcance social, pois trouxe mais cultura àquela comunidade tão
carente,...‟.
9.O objeto do Convênio n. 95/2000 descrito na cláusula primeira é o seguinte: „...a aquisição de
acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de 01 (uma) biblioteca pública na sede
do município.‟ Vê-se que o procurador [da ex-Prefeita], ao elaborar sua defesa, não atenta para o verdadeiro
objeto do convênio quando fala em „construção‟ e „imobiliário.‟
10.Alega, ainda, a responsável, que: „Quando da fiscalização ocorrida em 14/03/2002 a
requerente já não mais encontrava na sede da Prefeitura Municipal e o Prefeito que a sucedeu é seu
adversário político como também é da sua filha, atual Prefeita daquele Município, e com certeza deve ter
extraviado documentos que comprovavam a efetiva aplicação correta dos recursos federais referentes a este
Convênio.‟
11.Segue a requerente dizendo que seu sucessor ingressou com várias ações de prestações de
contas contra a requerente, mas a maioria foi extinta e o autor condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios e que, recentemente, a atual Prefeita daquela municipalidade entrou
com ação de busca e apreensão de vários documentos públicos extraviados, inclusive balancetes.
12.No que se refere à sonegação de documentos pelo seu sucessor, quando da realização da
auditoria em 14/03/2002, é ato ilegal previsto em lei e deve ser combatido. No entanto, não se pode
simplesmente afirmar categoricamente que houve extravio de documentos sem as devidas provas. Ademais o
que se espera é a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos geridos pela ex-Prefeita, na
vigência do Convênio n. 95/2000.
13.Reafirma a Sra. Dinorah José Costa que prestou as contas de tal convênio de acordo com o
que manda a lei, desconhecendo os motivos das possíveis irregularidades apontadas, requerendo, desde logo,
que (...) [sejam adotadas as seguintes medidas:] desconsiderado o débito, julgada regular a prestação de
contas e arquivados os presentes autos.
14.As contas, de fato, foram apresentadas, embora intempestivamente como se verificou no
recibo com data de 20/06/2001, constante do ofício de encaminhamento à fl. 87. As irregularidades,
entretanto, que deram origem a esta TCE foram baseadas no Relatório de Fiscalização n. 42/2002, datada de
268
14/03/2002, realizado pela Secretaria Federal de Controle Interno/PR – Gerência Regional de Controle
Interno no Tocantins.
15.Por fim, solicita deste Tribunal a improcedência das possíveis irregularidades, em função da
autora ter sempre agido de boa-fé. Porém, caso [as ocorrências sejam tidas como] procedentes, que o valor do
débito seja revisto, por ter havido aplicação dos recursos.
16.Quanto aos pedidos para desconsiderar o débito, ter por regular as contas e arquivar o
processo, são frágeis os argumentos trazidos à colação pela responsável, porquanto não esclarecem as
irregularidades apontadas, tampouco comprovam a aplicação dos recursos em sua totalidade. Por outro lado,
no que atine ao montante do débito, analisando com rigor todo o processo apresentamos algumas
ponderações que podem ser levadas em conta na apuração do valor a ser impugnado.
17.Como frisamos no item 14, as informações sobre as irregularidades têm origem no Relatório
de Fiscalização n. 42/2002, no qual se baseiam os demais pareceres dos diferentes órgãos para instauração da
presente Tomada de Contas Especial, sugerindo como débito o montante de R$ 40.000,00, total repassado ao
município para implementação do objeto pactuado.
18.O Relatório não traz informações consistentes que levem a um valor preciso a ser impugnado.
Inicialmente dá conta de que os itens do acervo, equipamentos e mobiliários, em cotejo com a planilha de
custos anexo VII, não apresentam conformidade, resultando na falta de vários itens, num total de R$
10.288,88 (fl. 134). Não seria esse o importe do débito, uma vez que os demais itens encontram-se cônsonos?
Essa possibilidade é reforçada no item 7.5 – ESPECIFICAÇÕES quando afirma que „...o acervo está de
acordo com o programado.‟ (fl. 135). Ao final, sugere seja instaurada a competente Tomada de Contas
Especial.
19.Ressalta o Relatório, item 7, fl. 133, „que a implantação de uma biblioteca no Município de
Ipueiras/TO já foi objeto do Convênio n. 094/1998 (...). Com base nessa informação, foi encaminhado o
Ofício/SLL/CGPRO n. 230/2002, fl. 138, solicitando da ex-Prefeita a devolução total dos recursos
transferidos. Neste caso, há apenas presunção de que foram utilizados os mesmos documentos com o fim de
comprovar a aplicação dos recursos de ambos os convênios, considerando-se que não restou demonstrada,
com clareza, essa prática no mencionado Relatório.
(...)
22.Demais disso, a prestação de contas, embora elaborada com data de 20/12/2000, se deu em
20/06/2001, quase três meses após expirado o prazo para sua apresentação, porém, quase nove meses antes
da fiscalização (14/03/2002), cujos documentos poderiam ser solicitados para melhor elaboração do referido
relatório, oferecendo mais elementos necessários à quantificação precisa do débito.
23.No Parecer Técnico e Financeiro n. 13/2002/SLL/CGPRO/CPC, fls.143/144, datado de
09/08/2002, consta que os documentos apresentados na Prestação de Contas estão em conformidade com o
Plano de Trabalho, mas se baseia no Relatório de Fiscalização n. 42/2002, para sugerir a instauração da
Tomada de Contas Especial pela totalidade dos recursos transferidos.
24.Na busca do correto valor a ser impugnado, poder-se-ia, também, considerar a contrapartida,
pois não há, nem no citado relatório de fiscalização, nem na prestação de contas, elementos que nos levem ao
convencimento de sua utilização no objeto do convênio. Não há depósito na conta específica do Convênio do
valor da contrapartida, ou evidências de sua aplicação no objeto pactuado. Desse modo, o débito compor-seia de R$ 10.288,88 correspondentes aos itens não encontrados quando da fiscalização in loco, mais R$
10.000,00 relativos à contrapartida, hipótese de restituição prevista na cláusula nona do multicitado convênio,
perfazendo R$ 20.288,88.”
7.Em razão da análise realizada, a unidade técnica sugeriu a irregularidade das presentes contas e
a condenação da responsável ao débito apurado, na forma especificada no item 24 da instrução acima,
aplicando-se-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992 (fls. 278/280 – vol. 1).
8.O Ministério Público, por meio da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, apresentou
o seguinte parecer (fls. 333/335 – vol. 1):
269
“O Município de Ipueiras/TO firmou com a União, representada pelo Ministério da Cultura, dois
convênios, nos exercícios de 1998 e 2000, para a implantação de uma biblioteca pública, mediante a
aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, a saber: a) Convênio n. 94/1998-SPC, de
04/06/1998, em exame na Tomada de Contas Especial autuada no TC-011.052/2003-0 (fls. 294/303); e b)
Convênio n. 95/2000-SLL/FNC, de 25/10/2000, objeto destes autos (fls. 64/72).
2.A nosso ver, a identidade de objetivos de ambos os convênios não constitui, diferentemente do
entendimento consignado pela Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Cultura no Parecer
Técnico e Financeiro n. 13/2002-SLL/CGPRO/CPC, de 09/08/2002 (em especial nos itens 2 e 6 às fls.
143/144), motivo suficiente para impugnar a totalidade dos recursos federais repassados no Convênio de
2000, como se duplicidade de interesse houvesse, sem antes se investigar o conteúdo das ações previstas nos
respectivos planos de trabalho, o resultado da fiscalização realizada no local pela Secretaria Federal de
Controle Interno e outras circunstâncias noticiadas nos autos.
3.De fato, embora haja uma completa correspondência entre a descrição dos itens que compõem
os planos de trabalho dos dois Convênios (fls. 06/07 e 286), verifica-se alguma distinção no quantitativo de
obras bibliográficas, equipamentos e mobiliário. Fator de mais relevância, todavia, consiste em que as
prestações de contas da então gestora municipal (fls. 87/128 e 313/324) espelham, formalmente, mediante
documentos fiscais e bancários compatíveis com as despesas, diferenças nos títulos do acervo bibliográfico e
nas especificações dos equipamentos e mobiliário adquiridos em cada oportunidade. Pode-se inferir, então,
que as ações dos Convênios se justificariam como complementares entre si, em acréscimo da disponibilidade
de obras do acervo e melhoria das condições físicas da biblioteca para a comunidade.
4.Paralelamente, é de reconhecer-se que a fiscalização realizada pela Secretaria Federal de
Controle Interno (SFCI) acerca dos dois Convênios de forma concomitante, em 14/03/2002, ficou em parte
prejudicada por falha ou omissão nos procedimentos técnicos adotados pela equipe encarregada dos
trabalhos. Assim, embora as prestações de contas estivessem disponíveis ao Ministério da Cultura antes da
data da fiscalização, a equipe da SFCI não as levou em consideração ou não procurou delas se inteirar
perante o órgão concedente, efetuando os procedimentos de conferência de itens de aquisição e respectivos
valores segundo apenas os planos de trabalho. Com isso, deixou-se de examinar no local as especificações
dos produtos supostamente adquiridos em comparação com os documentos probatórios dos pagamentos e da
movimentação de recursos em conta bancária.
5.Outra questão, desta feita de ordem processual, refere-se à ausência, nos Relatórios de
Fiscalização ns. 40/2002 e 42/2002, da identificação e assinatura da equipe responsável pela fiscalização,
bem como da assinatura da chefia a que se subordinavam os trabalhos. Fica suprida tal falha, contudo, haja
vista que as autoridades superiores da SFCI e do Ministério da Cultura remetem-se ao conteúdo dos
relatórios para tomada de decisões, atribuindo-se-lhes, assim, de forma indireta, legitimidade e validade
jurídica.
6.Essas considerações iniciais repercutem, então, por referendar o resultado da fiscalização local
no sentido de confirmar-se a ausência, na biblioteca municipal, de parte dos equipamentos e mobiliário
adquiridos nos ajustes. No caso do Convênio n. 95/2000-SLL/FNC, os valores dos materiais inexistentes no
local devem ser, para aferição do débito, extraídos das notas fiscais disponíveis na prestação de contas (fls.
106 e 117/119), em substituição dos dados da planilha do item 7.1, à fl. 134, conforme quadro a seguir:
Item
Discriminação
Unidade Quant.
Preços de aquisição (R$)
Unitário
Total
Equipamentos e
--------Mobiliário
7
Microcomputador
Unidade
1
2.450,00
2.450,00
8
Impressora jato de tinta
Unidade
1
500,00
500,00
12
Cadeira para funcionário Unidade
1
88,50
88,50
13
Máquina de escrever
Unidade
2
425,00
850,00
270
14
Mesa para máquina de
Unidade
2
134,00
268,00
escrever
15
Bibliocantos em aço
Unidade
15
5,00
75,00
16
Mesa de fórmica para
Unidade
12
494,00
5.928,00
leitura c/8 cadeiras
Total
------10.159,50
7.Repercutem, também, por não se ter elementos consistentes para atribuir à gestora municipal
ausência de dispêndio do total da contrapartida do ente federado prevista no convênio (R$ 10.000,00), uma
vez que as aquisições atingiram a importância de R$ 49.981,00, superior à parcela de R$ 40.000,00 oriunda
dos recursos públicos federais, acrescida de rendimentos financeiros de R$ 57,64 (fl. 92). Consta dos autos,
ainda, a devolução de saldo aos cofres federais no valor de R$ 76,64 (fl. 100).
8.Ainda a respeito da contrapartida municipal, parece-nos que, distintamente do caso do
recebimento dos recursos federais disciplinado nos arts. 7º, inciso XIX, 18, inciso IV, e 20 da IN/STN n.
01/1997, inexiste amparo legal ou regulamentar para a exigência de que os recursos municipais sejam
necessariamente depositados na conta específica do convênio (item 5 à fl. 143 e item 24 à fl. 278). Note-se
que, por analogia, como o art. 21 da IN/STN n. 01/1997 vincula a transferência de recursos financeiros
(federais) ao cronograma de desembolso, de acordo com a execução física do objeto prevista no plano de
trabalho, não haveria sentido em exigir do convenente que transfira recursos próprios à conta específica para,
em seguida, efetuar pagamentos. A propósito dessa matéria, vejam-se também os votos que fundamentaram
as deliberações do Tribunal nos Acórdãos ns 24/2002 – Plenário (TC-008.733/2001-4, Sessão de 30/1/2002)
e 274/2004 – Plenário (TC-013.888/2002-7, Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 17/3/2004).
9.Quanto ao ressarcimento do débito, a hipótese de restituição da contrapartida municipal
prevista na cláusula nona do Convênio n. 95/2000 – SLL/FNC não trata, na verdade, de devolução de
recursos municipais aos cofres federais. A razão principal do ressarcimento de valor se deve a que, numa
eventual falta de aplicação dos recursos previstos como contrapartida (ou também na impugnação de
determinado tipo de despesa), o Município poderia vir a beneficiar-se dos recursos federais em proporção
desconforme do ajuste. Nessa perspectiva, para manter-se a equação financeira inicialmente estabelecida,
calcula-se a parcela dos recursos públicos federais gastos que corresponderia à proporção prevista para a
contrapartida municipal, caso esta fosse aplicada segundo o ajuste, metodologia amparada no art. 7º, inciso
XIII, da IN/STN n. 01/1997, na atualidade com a redação dada pela IN/STN n. 2/2002. Em seguida,
acrescenta-se ao resultado o saldo dos recursos federais remanescentes, se houver, na conta corrente
específica. Consoante tal linha de raciocínio, o Tribunal tem exigido da pessoa jurídica signatária de
convênio e instrumentos congêneres a devolução dos recursos federais, na proporção da contrapartida que
deixou de ser despendida, a exemplo das Decisões ns. 1.063/2001 e 24/2002 do Plenário, Acórdãos ns
2.497/2004 e 2.849/2004 da 1ª Câmara, e Acórdãos ns. 2.241/2003 e 2.113/2004 da 2ª Câmara.
10.Como a situação vertente nestes autos refere-se à impugnação de parte das despesas nos
termos do relatório de fiscalização da SFCI, e considerando também o dispêndio total da contrapartida, a
proporção de recursos despendidos corresponde a 80% para a parcela federal (R$ 39.981,00/R$ 49.981,00 =
80%) e a 20% para a contrapartida municipal (R$ 10.000,00/R$ 49.981,00 = 20%), a partir do demonstrativo
da prestação de contas à fl. 92.
11.Incidindo-se a referida proporção sobre o valor total impugnado de R$ 10.159,50, obtêm-se as
importâncias de R$ 8.127,60 e de R$ 2.031,90 a serem consideradas como encargos da responsável em favor
dos cofres federal e municipal, respectivamente, referenciados à data de 09/11/2000.
12.Por fim, a irregularidade que conduziu ao débito constitui-se em desfalque ou desvio de bens e
valores públicos, pois decorre da ausência, no estabelecimento municipal (biblioteca), de equipamentos e
mobiliário adquiridos com recursos públicos, enquadrando-se no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n.
8.443/1992.”
9.Em conclusão, a Procuradoria propôs o seguinte encaminhamento (fl. 335 – vol. 1):
271
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita
Municipal de Ipueiras/TO, para julgar irregulares as respectivas contas com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea d, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se a responsável ao pagamento do débito de R$ 8.127,60 ao
Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros de mora a contar de 09/11/2000, na forma da legislação
em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992,
autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º,
do Regimento Interno/TCU.
10.Mediante o Despacho de fl. 336 – vol. 1, observei que constavam, às fls. 117/119, cópias das
notas fiscais que teriam sido inseridas na prestação de contas, emitidas em 17/11/2000, com os seguintes
valores em cada documento, totalizando montante aproximado do repasse de recursos federais em causa:
Número NF
Valor NF (R$)
0079
37.210,00
0081
6.768,00
0082
6.003,00
Total
49.981,00
11.Embora houvesse correspondência entre o objeto previsto no Convênio n. 95/2000 e os
produtos consignados nas mencionadas Notas Fiscais, que foram identificadas com o número do aludido
ajuste, notei que havia indícios de que essa identificação foi manuscrita a posteriori da feitura dos
documentos fiscais.
12.Desse modo, considerei necessário, preliminarmente ao exame do mérito do presente
processo, avaliar a idoneidade dos referidos elementos de fls. 117/119, junto ao Órgão da Receita.
13.Em cumprimento ao Despacho, a Secex/TO promoveu diligência à Secretaria de Estado da
Fazenda/GDF, que, por meio do ofício de fl. 374 – vol. 1, informa que os documentos fiscais de fls. 117/119
estão fora do alcance de fiscalização tributária do Governo do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos
arts. 50 da Lei n. 1.254/1996 (que institui o ICMS no Distrito Federal) e 163 do Decreto n. 18.955/1997
(Regulamento do referido ICMS), com base nos quais os contribuintes do DF são obrigados a manter os
documentos fiscais à disposição do Fisco pelo prazo máximo de 5 anos.
14.Desse modo, ante as informações prestadas pelo Órgão da Receita e considerando o
posicionamento do Ministério Público junto a esta Corte, a unidade técnica concorda com a proposta de
mérito descrita no item 9 acima (fls. 381/383 – vol. 1).
15.A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva endossa o encaminhamento sugerido (fl.
383-v. do vol. 1).
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência da falta de comprovação da
aplicação regular dos recursos repassados ao Município de Ipueiras/TO, por força do Convênio n. 95/2000,
firmado com o Ministério da Cultura, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e
mobiliário, visando à implantação de uma biblioteca pública na sede municipal (fls. 64/72).
2.Os recursos necessários à implementação do objeto pactuado foram estimados no valor de R$
50.000,00, sendo R$ 40.000,00 à conta do Concedente, liberados por meio da Ordem Bancária n. 00803, de
09/11/2000 (fl. 83), e R$ 10.000,00 como contrapartida do Convenente.
3.Este é o segundo processo de contas especiais em nome da Sra. Dinorah José Costa. O primeiro
deles refere-se ao Convênio n. 094/1998, também firmado com o Ministério da Cultura para a implantação e
272
equipamento de uma biblioteca municipal, é objeto do TC-011.052/2003-0, também da minha relatoria,
apreciado por este Tribunal, mediante o Acórdão n. 1.587/2006 – 2ª Câmara.
4.A identidade entre os objetivos previstos em ambos os ajustes levou o setor técnico do
Ministério da Cultura à conclusão de que a totalidade dos valores atinentes ao Convênio de 2000 deveria ser
ressarcida ao erário, ao argumento de que houve repasse de recursos federais por meio de dois instrumentos
para a realização de um único objeto.
5.Todavia, concordo com a Procuradoria junto a este Tribunal, quando afirma que tal identidade
ou semelhança entre os objetos firmados não deve servir para, por si só, macular as contas em exame, sem
antes se investigar o conteúdo das ações previstas nos respectivos planos de trabalho, o resultado da
fiscalização realizada no local pela Secretaria Federal de Controle Interno e outras circunstâncias noticiadas
nos autos.
6.De fato, como bem aponta o Ministério Público, após cotejo entre os documentos probatórios
inseridos neste feito, a título de prestação de contas, embora haja uma completa correspondência entre a
descrição dos itens que compõem os planos de trabalho dos dois Convênios (fls. 06/07 do vol. principal e fl.
286 – vol. 1), observou-se alguma distinção no quantitativo de obras bibliográficas, equipamentos e
mobiliário.
7.Estão inseridos no processo documentos comprobatórios da aplicação do Convênio n. 95/2000
(fls. 87/128 do vol. principal) e do Convênio n. 94/1998 (fls. e 313/324 – vol. 1). Segundo ressaltado pelo
Parquet, a documentação em causa espelha, formalmente, mediante documentos fiscais e bancários
compatíveis com as despesas, diferenças nos títulos do acervo bibliográfico e nas especificações dos
equipamentos e mobiliário adquiridos em cada oportunidade, podendo-se inferir, então, que as ações dos
Convênios se justificariam como complementares entre si, em acréscimo da disponibilidade de obras do
acervo e melhoria das condições físicas da biblioteca para a comunidade.
8.Em que pesem as conclusões quanto à complementaridade dos Convênios ns. 94/1998 e
95/2000, pelos exames efetivados pela Secex/TO e pela Procuradoria, foi apurado um débito relativo ao
último ajuste celebrado, pois, quando da fiscalização do Controle Interno, no início de 2002, constatou-se a
ausência dos seguintes itens, adquiridos em novembro de 2000:
Item
Discriminação
Unidade Quant.
Preços de aquisição (R$)
Unitário
Total
Equipamentos e
--------Mobiliário
7
Microcomputador
Unidade
1
2.450,00
2.450,00
8
Impressora jato de tinta
Unidade
1
500,00
500,00
12
Cadeira para funcionário Unidade
1
88,50
88,50
13
Máquina de escrever
Unidade
2
425,00
850,00
14
Mesa para máquina de
Unidade
2
134,00
268,00
escrever
15
Bibliocantos em aço
Unidade 15
5,00
75,00
16
Mesa de fórmica para Unidade 12
494,00
5.928,00
leitura c/8 cadeiras
Total
------10.159,50
9.Com respeito aos itens ausentes, importa ressaltar que as alegações de defesa oferecidas pela
responsável – que obteve vista dos autos e deferimento do pedido de prorrogação do prazo concedido, em
duas oportunidades – não fazem referência à irregularidade, somente afirmam, genericamente, que os
recursos recebidos foram aplicados no objeto ajustado. Assim, acolho a opinião expressa no parecer do
Ministério Público, no sentido de que os respectivos valores dos materiais inexistentes no local devem ser,
para aferição do débito, extraídos das notas fiscais disponíveis na prestação de contas (fls. 106 e 117/119),
273
em substituição dos dados da planilha do item 7.1, à fl. 134, como descrito no item anterior, resultando no
valor R$ 10.159,50.
10.Do mesmo modo, com respeito à questão da aplicação da contrapartida municipal, parece-me
assistir razão ao Ministério Público, por não se terem elementos consistentes para atribuir à gestora municipal
ausência de dispêndio do total da contrapartida do ente federado prevista no convênio (R$ 10.000,00), uma
vez que as aquisições atingiram a importância de R$ 49.981,00, superior à parcela de R$ 40.000,00 oriunda
dos recursos públicos federais, acrescida de rendimentos financeiros de R$ 57,64 (fl. 92), havendo, ainda,
comprovante da devolução de saldo aos cofres da União, no valor de R$ 76,64 (fl. 100).
11.Assim, ante o débito ora quantificado, concordo com os cálculos expostos nos itens 9, 10 e 11
do parecer da Procuradoria, visando a manter-se a equação financeira inicialmente estabelecida, metodologia
amparada no art. 7º, inciso XIII, da IN/STN n. 01/1997, na atualidade com a redação dada pela IN/STN n.
2/2002, e em precedentes deste Tribunal, devendo ser considerado, para fins de ressarcimento pela Sra.
Dinorah José Costa aos cofres federais, o valor de R$ 8.127,60, com encargos contados a partir de
09/11/2000.
12.A propósito da responsabilidade da ex-gestora, embora o valor da dívida a ela atribuída nestes
autos, devidamente corrigida, seja inferior ao limite estabelecido por este Tribunal para cobrança, de acordo
com o inciso III do art. 5º da IN/TCU n. 56/2007, cumpre aplicar à hipótese o contido no § 3º do aludido
dispositivo, procedendo-se ao somatório de outros débitos de sua responsabilidade, lembrando que à exPrefeita também foi atribuído débito referente ao TC-011.052/2003-0, indicado no item 3 acima, no importe
originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como definido pelo Acórdão n. 1.587/2006 – 2ª Câmara.
13.Ademais, seguindo o entendimento dos pareceres e a jurisprudência deste Tribunal nos casos
da espécie, cabe aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
14.Por fim, deve ser remetida cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em face do disposto no art.
16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU.
Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 410/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 003.883/2003-5.
2. Grupo: I; Classe II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sra. Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Ipueiras/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Clairton Lúcio Fernandes, OAB/TO n. 1.308-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, contra a Sra.
Dinorah José Costa, ex-Prefeita Municipal de Ipueiras/TO, tendo em vista a não-comprovação da aplicação
regular dos recursos repassados àquela municipalidade, por força do Convênio n. 95/2000, firmado com o
274
referido Ministério, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário, visando à
implantação de uma biblioteca pública na sede do Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Dinorah José Costa ao pagamento
da quantia de R$ 8.127,60 (oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09/11/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do
TCU.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0410-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-004.548/2002-6
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
Embargante: Alexandrina Rocha Formagio, CPF 770.763.977-49.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE
ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Os elementos trazidos aos autos não são capazes de descaracterizar a responsabilidade da
recorrente pelas irregularidades que ensejaram sua apenação perante esta Corte de Contas.
275
2. A ausência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado enseja o conhecimento dos
Embargos Declaratórios e a negativa de provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sra. Alexandrina Rocha Formagio contra o
Acórdão n. 688/2008 – 1ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ, tendo por objeto a apuração de
irregularidades no procedimento licitatório, para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência
médico-hospitalar aos servidores daquela Corte.
2.Na sessão de 11/03/2008, esta Câmara decidiu mediante o Acórdão embargado (fls. 920 e 921,
v. 3), em essência, adotar as seguintes medidas:
2.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Alberto Sá Spinelli;
2.2. julgar irregulares as contas do Sr. Martinho Álvares da Silva Campos (falecido) e das Sras.
Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf e Alexandrina Rocha Formagio;
2.3. aplicar às Sras. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf e Alexandrina Rocha Formagio,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
3.Irresignada, a Sra. Alexandrina Rocha Formagio opôs embargos de declaração em face da
deliberação acima mencionada, sustentando haver omissão e contradição no referido julgado (fls. 01/07 –
anexo 1).
4.Registre-se que contra o Acórdão ora vergastado também foi interposto Recurso de
Reconsideração pela Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, compondo o anexo 2, ainda não
apreciado.
É o Relatório.
VOTO
Visto que foram invocados os vícios de omissão e contradição na deliberação recorrida,
pressupostos específicos dos Embargos de Declaração, e foram preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, entendo que a peça recursal oposta pela Sra. Alexandrina
Rocha Formagio pode ser conhecida.
2.Em síntese, a embargante sustenta em seus embargos que (fls. 01/07 – anexo 1):
2.1. a deliberação recorrida foi omissa por não se pronunciar sobre o deferimento do seu pedido
de sustentação oral, o que configurou cerceamento do seu direito de defesa;
2.2. o Ato n. 658, de 29/10/1997, que lhe outorgou poderes de ordenadora de despesas, foi
expressamente cassado pelo Ato n. 786 de 30/11/1997, ao passo que os fatos inquinados ocorreram em 1998.
3.Por fim, a defendente pugna pelo acolhimento dos presentes embargos no sentido de que seja
excluída do rol de apenados pelo TCU.
4.O Acórdão n. 688/2008 – 1ª Câmara contra o qual se insurge a embargante foi proferido nos
autos da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio
de Janeiro – TRE/RJ, que teve por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório, para
contratação de empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela Corte,
identificadas por meio da Sindicância Administrativa n. 28.067/1999, nos termos dos Relatórios e do
Certificado de Auditoria às fls. 297/303 e 309/314.
5.Para melhor compreensão da matéria, transcrevo trecho da Proposta de Deliberação que
impulsionou a deliberação atacada no ponto em que se resume a irregularidade então verificada, bem como
se estabelece a responsabilidade da embargante (fls. 918/919, v. 3):
276
“22. Conclui-se, portanto, que restou caracterizada, na contratação efetuada pelo TRE/RJ, a
prática de ato gestão antieconômico, uma vez que havia outros planos a preços mais acessíveis e o Regional
Eleitoral optou pelo mais custoso sem qualquer justificativa, bem como ficou patente a má condução do
certame, em vista da dissonância entre o objeto licitado que previa 6 tipos de planos e o objeto contratado
1 Plano , não havendo a necessária correlação entre a avença e o instrumento convocatório da disputa, o
que infringe os arts. 3º, caput, e 55, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993, justificando a irregularidade das contas
com aplicação de multa aos responsáveis.
23. Assim, descaracterizada a hipótese de débito, passo à análise da responsabilidade dos
arrolados no processo.
(...)
27. No que toca à Diretora-Geral, Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, verifico que o Ato
de delegação n. 326/1998, fl. 749, Vol. 2, consignou-lhe a competência para anular licitações, assinar
contratos, entre outros, como propugnou o Parquet especializado, sem olvidar do fato de que esta Diretora
encaminhou o processo para homologação, conforme consta à fl. 237. Dessa forma, entendo que a
responsável deveria ter alertado o ex-Presidente do TRE/RJ, uma vez que detinha delegação de competência
para atuar em matéria de licitações e contratos, quando da realização do ajuste com objeto dissonante do
licitado, ferindo o princípio da vinculação da avença ao ato que lhe deu origem, além de caracterizar ato de
gestão antieconômico. Também poderia ter supervisionado o procedimento licitatório, que apresentou
restrições ao caráter competitivo do certame.
28. De igual modo, reputo que as mesmas considerações acima servem para embasar a
responsabilização da Sra. Alexandrina Formagio, Chefe de Gabinete da Presidência e também ordenadora de
despesas por delegação (Atos ns. 658 e 785/1997, fls. 742/3, v.2), haja vista que foi omissa em não se opor a
avença ilegal, haja vista que não consta dos autos manifestação da responsável contrária ao ajuste.
29. Por pertinente, trago à colação o magistério de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil
Brasileiro, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, p. 33), „o comportamento do agente será reprovado ou
censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido
de modo diferente.‟”
6.Rememorada a deliberação recorrida, passo a examinar os argumentos aduzidos pela
interessada.
7.Defende a embargante que o Acórdão recorrido se revelou omisso por nele não constar
disposição acerca do deferimento ou não do seu pedido de sustentação oral, implicando cerceamento do seu
direito de defesa.
8.O art. 141, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU estabelece que a divulgação da pauta de
julgamento ocorre mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como
pela publicação no Boletim do Tribunal de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e
oito horas antes da sessão, e ainda pela disponibilização no sítio do Tribunal (www.tcu.gov.br.).
9.Dessa forma, caberia a interessada acompanhar a tramitação do processo e a publicação da
pauta de julgamento, bem assim buscar inteirar-se da processualística adotada pela Corte de Contas, que se
encontra fulcrada tanto na Lei n. 8.443/1992 quanto no Regimento Interno/TCU. No caso em tela, a pauta da
Sessão Ordinária de 11/03/2008 foi publicada no DOU de 05/03/2008, Seção 1, fl. 117, suplantando, com
sobra, o interregno mínimo de 48 horas. Nesse mesmo sentido, tem sido a jurisprudência do TCU, a exemplo
dos Acórdãos n. 258/2006 – 1ª Câmara e 2.284/2008 – Plenário.
10.Acrescente-se ainda que o art. 3º da Portaria TCU n. 239/2000 é claro ao consignar que a
notificação da parte se dá com a publicação da Pauta no Diário Oficial da União, verbis:
“Art. 3º Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta
e oito horas da Sessão (...)”
11. Assim, à luz da jurisprudência do TCU e dos normativos acima mencionados, não há falar em
omissão, tampouco em cerceamento do direito de defesa da embargante, decorrente da ausência de
277
manifestação no Acórdão recorrido acerca do deferimento do seu pedido de sustentação oral, pedido esse que
registrei no Relatório precedente ao Acórdão atacado.
12.Com efeito, apesar de não constar omissão ou contradição no Acórdão n. 688/2008 – 1ª
Câmara, creio que seja pertinente manifestar-me quanto ao outro argumento esgrimido pela embargante.
13.Consoante o trecho da Proposta de Deliberação reproduzido supra, a Sra. Alexandrina Rocha
Formagio ostentou a qualidade de Chefe de Gabinete da Presidência (Ato n. 785/1997, fl. 743, v. 2) e de
ordenadora de despesas por delegação (Ato n. 658, fl. 742, v. 2), tendo sido considerada omissa em não se
opor a avença ilegal, eis que não constou dos autos manifestação da interessada contrária ao ajuste, razão
pela qual foi responsabilizada e apenada com multa pelo TCU.
14.A defendente acostou ao processo o Ato n. 786, de 30/11/1997 (fl. 8, anexo 1), cujo teor fez
cessar os efeitos do Ato n. 658, deixando a recorrente de ter os mencionados poderes de ordenadora de
despesa.
15.Verifica-se que o Edital da Concorrência n. 20 foi datado de 19/10/1998 (fl. 35) e o contrato
decorrente desse certame foi assinado pelo desembargador Martinho Alvares da Silva Campos em
05/11/2008 (fl. 65), vale dizer, as irregularidades se sucederam quando a responsável não mais atuava como
ordenadora de despesa do Regional Eleitoral, o que lhe retiraria o ônus de se opor às irregularidades
referentes à condução do certame, bem como àquelas relativas ao contrato celebrado com a empresa
prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores do TRE/RJ.
16.No entanto, compulsando os autos, verifico que as informações constantes do Relatório da
Sindicância Administrativa instaurada pelo Tribunal Regional (fls. 09/22, v. p.) indicam que a Sra.
Alexandrina Rocha Formagio, a despeito de exercer ou não atribuições de ordenadora de despesa, atuou, na
qualidade de Chefe de Gabinete da Presidência, na escolha do tipo de plano de saúde a ser contratado com a
Sul América Seguros e Previdência. A fim de ilustrar o fato, reproduzo excertos do referido Relatório:
“(...) que a Sra. Diretora Geral levou o problema do preço ao Presidente ponderando que o preço
do edital era o médio; que então o Presidente e a Sra. Chefe de Gabinete declinaram expressamente; que
desejavam assinar o contrato pelo valor mais caro, porque este era relativo a um plano que, segundo eles,
„traria mais benefícios para os funcionários‟; que esta informação foi presenciada pela Diretora Geral e
repassada ao depoente (...)” (Trecho do depoimento do Sr. Elifas Gonçalves Siqueira - fl. 11, v. p.)
“(...) que a maioria das determinações que emanavam da Presidência para a Direção Geral
vinham através da Chefe de Gabinete (...); que, posteriormente, (...) Alexandrina disse que o Presidente
realmente queria o Plano Quatro, com a única diferença que este previa quarto particular, com cama
exclusiva (...)” (Trecho do depoimento da Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spa - fls. 12/13, v. p.)
17.Transcrevo, ainda excertos das conclusões a que chegou a Comissão de Sindicância do
TRE/RJ (fls. 18 e 20, v. p.):
“(...)
Os depoimentos (...) comprovam os desmandos que eram praticados neste Tribunal, tanto pela
Sra. Chefe de Gabinete, Sra. Alexandrina Rocha Formagio, quanto pelo Sr. Secretário de Orçamento de
Finanças, Sr. Alberto Sá Spinelli.
(...)
Entende, ainda, a Comissão, que a Sra. Alexandrina Rocha Formagio e o Sr. Alberto Sá Spinelli
são responsáveis pelas ordens dadas aos funcionários subalternos. Os depoimentos constantes dos autos
autorizam tal conclusão na medida em que a primeira, como Chefe de Gabinete da Presidência, e o segundo,
como Secretário de Orçamento e Finanças, detinham o poder de mando relativamente aos demais
funcionários. Os mesmos depoimentos dos autos demonstram a ingerência direta que tais servidores
exerciam com relação ao referido processo de licitação e também na fase de contratação e efetivação de
pagamentos.
(...)”
278
18.Dessarte, entendo que a responsabilidade da Sra. Alexandrina Rocha Formagio decorre de
ingerência, enquanto Chefe de Gabinete da Presidência do TRE/RJ, na contratação antieconômica de serviços
de assistência médico-hospitalar para os servidores do Tribunal Regional.
19.Diante do exposto, tenho por adequado o não-provimento dos presentes Embargos de
Declaração.
20.Por derradeiro, registro que este processo deve ser enviado à Secretaria das Sessões para
sorteio do relator do Recurso de Reconsideração manejado pela Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha
Spacenkopf, que teve suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, conforme transcrição supra.
Nessas condições, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2009.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 411/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-004.548/2002-6.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Alexandrina Rocha Formagio, CPF 770.763.977-49.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro –TRE/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Arnaldo Monteiro Luna OAB/RJ n. 44.676.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Alexandrina Rocha Formagio, em face do Acórdão n. 688/2008 – 1ª Câmara, proferido em processo de
Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro
– TRE/RJ, que teve por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório para contratação de
empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer destes Embargos
de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência da omissão apontada no Acórdão
n. 688/2008 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante;
9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Recurso de
Reconsideração manejado pela Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, que teve suas contas julgadas
irregulares, bem como lhe foi aplicada multa, por força do Acórdão ora embargado.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0411-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
279
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 011.273/2005-7 [Apenso: TC 017.241/2005-0]
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do
Espírito Santo – Senac/ES.
Responsáveis: Hamilton Azevedo Rebello, CPF 014.684.647-87; João Elvécio Faé, CPF
159.366.607-10; Lauro Melo Maranhão, CPF 014.643.297-53; Luciano Rodrigues Maranhão, CPF
120.434.267-53; Elias Cauerk Moyses, CPF 484.946.667-20; Jadyr da Silva Primo, CPF 014.639.267-15;
Tarciso Celso Vieira de Vargas, CPF 282.992.307-30; João Antônio Guedes, CPF 995.175.907-68; Aucemar
José Goldner, CPF 732.358.227-04; Gilson Campanha; CPF 394.954.857-20; Jadir José Pella, CPF
478.724.117-68; Lezi José Ferreira, CPF 560.546.027-72; José Lino Sepulcri, CPF 036.072.597-04; João
Francisco Lúcio, CPF 049.119.387-49; Jackson Andrade Silva, CPF 867.531.407-30; Genilda Bochon, CPF
070.730.087-84; Carlos Sérgio Martins, CPF 814.380.527-15; João Vicenti Morandi, CPF 835.399.647-20;
Sebastião Sérgio Ventorim, CPF 726.900.207-00; Anésio Piazzarolo, CPF 244.974.016-34; Gelson Pereira
Guarçoni, CPF 014.678.327-15; Salvador Venâncio da Costa, CPF 117.386.777-53; Saulo Venâncio da
Costa, CPF 895.623.487-68; Luiz Coelho Coutinho, CPF 364.016.177-72; Marcus Mendes de Magalhães,
CPF 862.187.517-91; Joaquim da Silva Almeida Neto, CPF 658.275.037-20; Martin Carlos Germano Thon,
CPF 690.374.777-04; Luis Carlos de Andrade, CPF 014.670.937-34; Ademar Pascoal, CPF 069.619.166-00;
Marcos Rosetti Rodrigues, CPF 002.905.787-60; Ilson Xavier Bozi, CPF 036.146.117-87; Carlo Fornazier,
CPF 731.683.197-91; Severiano Alvarenga Imperial, CPF 012.924.986-68; Luiz Roberto Côgo, CPF
809.749.108-72; Wilson Vettorazzo Calil, CPF 201.875.727-04; Dionísio Corteletti, CPF 125.467.987-15;
Maria do Carmo Felix, CPF 471.371.187-04; Léa Marina Erlacher Brito, CPF 558.500.817-04; Nívea Maria
Magalhães de Oliveira, CPF 015.349.607-08; Maria Aparecida Pinto, CPF 005.249.347-46.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AOS FUNCIONÁRIOS
DA ENTIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA DA PARIDADE DE QUE TRATA O ART. 202, § 3°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS RESPONSÁVEIS
PELA OCORRÊNCIA. CONTAS IRREGULARES. CONTAS REGULARES DOS DEMAIS EXGESTORES.
1. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis por falhas graves, com prejuízo aos cofres da
entidade, aplicando-se-lhes a multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
Administração Regional no Estado do Espírito Santo – Senac/ES, atinente ao exercício de 2004.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno detectou impropriedades na gestão em apreço, motivo
280
pelo qual emitiu certificado de auditoria pela regularidade com ressalva das contas dos Srs. Hamilton
Azevedo Rebello e Dionísio Corteletti e pela regularidade das contas dos demais responsáveis (fls. 413/414
do vol. 1), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl.
420 do vol. 1).
3.Ingressando o feito no TCU, constatou-se que tramitava nesta Corte processo de representação
envolvendo irregularidades na contratação de Plano de Previdência Complementar, concernentes à gestão em
tela, motivo pelo qual a 1ª Câmara deliberou no sentido de determinar o sobrestamento deste feito até o
julgamento definitivo do TC 017.241/2005-0 (Acórdão n. 2.918/2005, constante da Relação n. 238/2005 do
Gabinete deste Auditor).
4.Não mais subsistindo motivos para o sobrestamento, a Secex/ES retomou a instrução
processual e, ato contínuo, promoveu a audiência dos responsáveis Hamilton Azevedo Rebello e Dionísio
Corteletti sobre o aporte de recursos a entidade aberta de previdência complementar (Brasilprev Previdência
Privada S/A), com inobservância da requerida paridade entre a contribuição do patrocinador e do segurado,
em infringência ao disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal (fls. 524/527 do vol. 2).
5.Posteriormente, acolhendo manifestação do MP/TCU, foi promovida a citação dos aludidos
responsáveis, solidariamente com a Sra. Maria do Carmo Felix, pelo débito decorrente dos pagamentos
efetuados no ano de 2004 à previdência complementar, sem observância da devida paridade (fls. 553/554,
567/568 e 577/578 do vol. 2).
6.Em derradeira instrução, a unidade técnica assim resume e analisa as defesas apresentadas em
relação à citação (fls. 579/588 do vol. 2):
“Trazemos, nas linhas que se seguem, compilação das alegações oferecidas pelas partes,
acompanhadas das respectivas análises:
Alegações preliminares:
- revela-se descabida qualquer condenação em razão da „continuidade‟ dos pagamentos
realizados durante o exercício de 2004, uma vez que a decisão que determinara a sua suspensão fora
proferida somente em 03/11/2004 (Acórdão n. 1719/2004-Plenário, exarado nos autos do TC 011.363/20030);
- contra a referida deliberação interpôs-se recurso, de modo que a sustação operou-se apenas em
fevereiro/2005, quando apreciado no mérito;
- pela indevida manutenção dos desembolsos entre novembro/2004 e fevereiro/2005 foi o Sr.
Hamilton Azevedo Rebello sancionado em processo próprio (TC 017.241/2005-0), donde qualquer medida
que venha a ser tomada por este Eg. Tribunal visando puni-lo pelo pagamento extemporâneo configurar-se-á
bis in idem, não admitido em nosso ordenamento jurídico;
- até então (novembro/2004), essa Corte houvera analisado e aprovado as contas de exercícios
anteriores, abrangendo o referido plano de previdência privada, em vigor desde 2000.
Análise:
2.1.Não há que se confundir o motivo da imposição de multa ao responsável no feito
retromencionado com a causa determinante de sua citação nesta ocasião.
2.1.1.Da leitura da parte dispositiva do Acórdão n. 118/2006 – Plenário, por meio do qual se
imputou multa ao Sr. Hamilton Azevedo Rebello, extrai-se que a razão de ser da reprimenda derivou do
descumprimento de determinação dirigida à Administração do Senac/ES, em sede de cautelar, exarada por
meio do item 9.1 do Acórdão n. 1.719 – Plenário, de 03/11/2004, para que procedesse à imediata suspensão
de pagamentos de contribuições a Plano de Previdência Complementar contratado junto à BrasilPrev
Previdência Privada S/A. Portanto, a afronta a autoridade dos julgados desta Corte é que deu azo à imposição
do gravame, vez que a ciência de seu conteúdo deu-se em 30/11/2004 e a ordem de cessação somente fora
emitida em 25/02/2005. Já aqui, o que se pretende é a restituição aos cofres da entidade das importâncias
pagas em 2004 com base em enlace inquinado de irregular.
2.1.2.Inexistindo, como visto, identidade de fundamentos, descabido falar em bis in idem,
porque este pressupõe para sua configuração aquele.
281
3.Por outro lado, o fato de o pronunciamento desta Corte somente ter sido emitido ao final de
2004 não significa que todos os dispêndios realizados preteritamente à conta dessa rubrica estivessem em
ordem, como quê incidindo sobre eles uma espécie de relevamento ou perdão ou, muito menos, que estaria o
Tribunal impedido de buscar a recomposição desses valores em processo próprio, que é o que faz agora.
4.Rebatendo-se a última delas, tem-se que os normativos internos do Tribunal definem
procedimento especial a ser observado quando da superveniência de fato irregular novo, não conhecido à
época em que o feito fora sentenciado, qual seja, a sua reabertura, iniciativa que compete ao MPTCU (art.
206, § 1º, do Regimento Interno/TCU). Rescindida, assim, a deliberação anterior, abre-se caminho para
apuração da(s) ocorrência(s) então desconhecida(s).
No mérito
Alegações:
-inaplicabilidade do § 3º do art. 202 da Constituição Federal aos serviços sociais autônomos, vez
que o rol taxativo das pessoas que a ele se submetem abrange os entes federados e os integrantes da
Administração Pública, o que não é o caso do Senac/ES, instituição de direito privado, segundo se extrai dos
arts. 74, inciso II, e 240 da CF; 5º da Lei n. 8.443/1992 (LOTCU) e no Decreto-Lei n. 8.621/46;
-o próprio Tribunal reconhece – cita a Decisão Plenária n. 907/1997 – de forma pacífica que os
entes do Sistema „S‟ não integram a Administração Pública direta ou indireta, não se submetendo, de
conseguinte, às normas destinadas especificamente a órgãos dessa natureza, distanciando-se, por possuírem
perfil jurídico singular, de qualquer liame com a administração, posto que vinculada a sindicatos,
caracterizados pela gestão privada;
-aplica-se analogicamente ao caso em tela as disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei n.
8.666/1993, interpretada no sentido de que qualquer pessoa, física ou jurídica, que nele não figure não poderá
ser atingida por seus preceitos;
-sendo assim, se a própria Carta Federal não os enumerou entre as entidades que compõem a
Administração Pública, não é dado ao órgão fiscalizador, na qualidade de intérprete da lei, fazê-lo, sob pena
de alargamento indevido do alcance da referida norma constitucional;
Análise:
5.Vale-se a defesa, daqui em diante, de argumentos similares aos ofertados neste mesmo feito
quando da primeira vez que lhes coube falar (Anexo 1), com pequenas e pontuais variações. À vista disso, e
em nome da racionalização, procederemos tão somente à repetição da análise empreendida às fls. 532-5,
acrescida de algumas outras considerações entendidas como pertinentes.
6.A orientação prevalente no Tribunal – que já vem contando com um número significativo de
arestos (v.g. Acórdão n. 559/2003 – 2ª Câmara; Acórdão n. 2.371/2003 –1ª Câmara; Acórdão n. 1.719/2004 –
Plenário; Acórdão n. 2.070/2004 – Plenário; Acórdão n. 118/2006 – Plenário; Acórdão n. 1.244/2006 – 1ª
Câmara) – é de que os integrantes do chamado Sistema „S‟ estão – diferentemente do apregado pelos
recorrentes –, jungidos ao comando do art. 202 da Constituição Federal.
6.1.Colaciona-se, nesse sentido, manifestação do Ministério Público que atua junto a esta Corte,
lavrada por ocasião da concessão de cautelar nos autos do TC 011.363/2003-0 (AC n. 1.719/2004-P):
„[...]
4. Embora o texto constitucional não mencione explicitamente os serviços sociais autônomos,
pode-se inferir que os mesmos encontram-se inclusos na expressão „e outras entidades públicas‟. Com efeito,
o fato de os mencionados serviços sociais possuírem natureza jurídica de direito privado não os exclui da
observância ao retrocitado preceito constitucional.
5. Ao impor a vedação em tela, a Constituição Federal elencou não apenas órgãos ou entidades de
natureza estritamente pública, mas também empresas públicas e sociedades de economia mista (entidades de
direito privado), bem como fundações, que podem possuir personalidade jurídica tanto pública quanto
privada.
[...]
282
8. A própria Constituição Federal, ao utilizar a expressão „e outras entidades públicas‟, deixa
claro que todas afiguram-se como entidades públicas, vez que gerem recursos públicos (ainda que não
exclusivamente) e são destinadas à realização de objetivos públicos. Evidente, portanto, a subordinação de
tais entes ao poder público, sobretudo no que se refere ao destino dado aos recursos por ela geridos, à
prestação de contas ao TCU e à consecução de seus objetivos institucionais.
[...]
10. Dessarte, se o objetivo do texto constitucional foi o de não permitir que os cofres públicos
financiassem as entidades de previdência privada, os serviços sociais autônomos curvam-se a este
regramento, visto constituírem-se em entidades jurídicas vinculadas ao Estado, criadas por lei (em virtude de
receberem recursos de contribuições pagas compulsoriamente), prestadoras de serviços de utilidade pública
(apoio a determinadas categorias sociais), estando, portanto, submetidas ao controle do poder público
(supervisão ministerial, consoante estabelece o art. 183 do Decreto-lei 200/67)‟.
6.2.Trata-se, decididamente, da exegese que melhor se coaduna com os princípios da supremacia
do interesse público, da legalidade, da moralidade e da finalidade, entre outros de igual quilate. E não há
qualquer violação do direito ou usurpação de competência nesse proceder. Consoante o Verbete n. 374 do E.
Supremo Tribunal Federal, é dado à Corte Federal de Contas avaliar se um determinado ato praticado pelo
Poder Público é constitucional para, se assim entender, negar-lhe eficácia. Inegável que essa aferição passa,
necessariamente, por um processo de interpretação e de definição do alcance do dispositivo constitucional. É
o que se fez no caso em apreço.
Alegação:
-há um outro obstáculo insuperável à aplicação do § 3º do art. 202 da CF ao caso, pois, a se
advogar o contrário, ter-se-ia de reconhecer a colisão entre seu texto, onde feito uso da expressão „outras
entidades públicas‟ e o encartado no art. 240 do Texto Magno, que qualifica tais instituições como „entes
privados‟, denotando, porque consideradas num e noutro sob categorias distintas, dualidade insustentável.
Análise:
7.Ao suscitarem um possível choque entre os arts. 202, § 3º e 240 da Constituição Federal,
partem de uma leitura eminentemente literal dos dispositivos em questão, pobre por natureza. A fim de
compatibilizá-los – e isso deve ser perseguido pelo exegeta, sobretudo quando estão em voga prescrições de
estatura constitucional – basta emprestar à expressão „outras entidades públicas‟, como o fez o MPTCU, o
significado de „entidades que estão a gerir recursos públicos‟ e não simplesmente se ater ao qualificativo da
natureza jurídica (pública ou privada).
Alegação:
-como entidades privadas que são, as despesas que executa estão sujeitas aos critérios de
razoabilidade a serem verificados concretamente, e não em decorrência da incidência, por extensão ou
analogia, de preceptivos endereçados exclusivamente à Administração Pública, não transmudando sua
natureza jurídica o fato de receberem contribuições instituídas pelo art. 149 da CF, como já se pronunciou o
E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 366168/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 03/02/2004).
Análise:
8.Equivocado querer associar a natureza jurídica dos órgãos integrantes do Sistema „S‟ – privada,
e quanto a isso inexiste qualquer cizânia – a uma total independência e autonomia de vontade na condução da
gestão, livre de toda e qualquer regra preestabelecida. Alegação de cunho idêntico, apresentada pela direção
do Sesi/RS no TC 018.622/2002-7, veio a ser por duas vezes rechaçada (cf. AC 2.371/2003-P e 1.244/2006 –
1ª C).
Alegação:
-diferentemente de outros entes fiscalizados por esta Corte, o Senac aufere grande parte de sua
receita do aluguel de seus bens móveis, com taxas de inscrição dos cursos que promove, da alienação de seu
acervo patrimonial, dentre outras atividades que desenvolve, de forma que com relação a essa expressiva
parcela não há o dever de prestar contas, tal qual se dá com as sociedades de economia mista.
Análise:
283
9.O fato de se utilizar a administração, para custeio do plano, de receitas que não as oriundas de
contribuições parafiscais, em nada torna a despesa em questão legítima. Independentemente da origem das
verbas que ingressam nos cofres dessas entidades – se tributárias, patrimoniais etc – passam elas a compor
seu orçamento e a integrar um caixa único (princípio da unidade de tesouraria – art. 56 da Lei n. 4.320/64),
de tal sorte que todos os desembolsos ordenados pela Administração sujeitam-se à observância de
enunciações normativas – em especial de status constitucional –, e procedimentos, submetendo-se a
controles. Mutatis mutandis os órgãos da Administração Direta também possuem outras fontes de receita,
que não as tributárias, e nem por isso esses recursos são tratados de forma diferenciada.
Alegações:
-a decisão do Tribunal de determinar a regra de paridade aos planos em vigor viola frontalmente
o ato jurídico perfeito, garantia fundamental inscrita no inciso XXXVI do art. 5º da Lex Magna que veda a
alteração por lei, quiçá por meio de ato administrativo, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais
Superiores, na medida em que suas cláusulas foram estabelecidas segundo a regra vigente ao tempo da
adesão, ocasião na qual os riscos de sua implantação foram avaliados e fixados no tempo;
-alterando-se os valores das contribuições das partes, estar-se-à, de imediato, decompondo o
equilíbrio atuarial dos planos, trazendo riscos não só para os participantes – que contam com uma série de
direitos e garantias preestabelecidas, sobretudo quanto aos valores a serem futuramente percebidos –, mas,
especialmente, para aqueles que já estão em gozo dos benefícios (aposentados e pensionistas), acarretando,
via de conseqüência, efetivo risco de pagamento de indenizações, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho;
-qualquer interpretação que conclua pela aplicação de normas jurídicas que não estavam em vigor
no momento da elaboração do plano – ocasião em que se admitia o pagamento não-paritário das
contribuições dos patrocinadores e participantes – revela-se temerária, porquanto coloca em risco o equilíbrio
das relações fixadas e contraria as condições que fundamentaram o contrato pactuado;
-o caráter privado do negócio firmado entre patrocinador, empregado e entidade de previdência
privada resguarda qualquer obrigação criada posteriormente.
Análise:
10.Fracionando o art. 202, § 3º, do Texto Fundamental em duas partes, é possível extratar, sem
maiores dificuldades, que o mesmo encerra comandos distintos: um, cuja normatividade é imediata, ao tornar
defesa aos entes federados e órgãos ali arrolados – tendo-se a essa altura por superada a questão da
abrangência subjetiva desse preceito – a instituição de plano de previdência complementar em favor dos seus
empregados com entidades abertas. Outro, que delineia a forma de patrocínio, que somente vigoraria a partir
de 15/12/2000.
10.1. Na oportunidade da assinatura do contrato com a BrasilPrev (05/12/2000), portanto, o
ordenamento já não concebia o financiamento de planos de previdência junto a entidades abertas, ou seja, o
enlace padece de vício desde a sua formação. Isso porque as normas constitucionais, mormente as de índole
proibitiva, são dotadas de eficácia plena, ou seja, têm auto-aplicabilidade. O texto fala por si só.
10.2.O intuito do legislador constituinte com a inovação seria, segundo opinião abalizada de
CELSO RIBEIRO BASTOS, [...] o de evitar que as entidades de previdência privada fossem custeadas pelas
entidades públicas, pois o Estado já oferece o sistema de previdência social universal e de filiação
obrigatória. (Comentários à Constituição do Brasil, 8º volume, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2000, p. 402). Como bem
nos lembra o insigne catedrático IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em parecer publicado na Revista
da Procuradoria Geral do INSS (v. 8, n. 4, jan-mar/2002, p.157),
A Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) veio impor limites rígidos à capacidade
dispenditiva do Estado, inserindo-se a E.C. n. 20/1998 e o referido dispositivo (art. 202, § 3º) entre aqueles
capazes de possibilitar o equilíbrio orçamentário.
10.3.Como dito, a imposição da paridade entre as cotas do patrocinador e do segurado, de sua
parte, somente deveria ser observada a contar de 15/12/2000, conforme art. 5º da citada emenda
[introduzindo-se aqui regra transitória de adaptação], desde, é claro, que o plano houvesse sido firmado com
entidade fechada, atuando a instituição na qualidade de patrocinadora. Noutras palavras: ainda que o negócio
284
jurídico tivesse sido celebrado com instituição qualificada como fechada – o que não se deu no caso em
análise –, haveria a necessidade de adequação da proporção de contribuição àquele parâmetro a partir de
15/12/2000. Essa a orientação agasalhada pelo Ministro-Relator, Valmir Campelo, e dirigida ao Basa nos
autos do TC 450.147/1998-3, ao ensejo da prolação da Decisão n. 223/2002 – 2ª Câmara, verbis:
„14. Em razão disso concordo com a proposta de que a determinação recorrida seja reformulada
para adaptá-la ao novo dispositivo legal, ou seja, determinar ao Basa para adequar, a partir de 16/12/2000, se
ainda não o fez, os repasses às entidades de previdência privada às disposições da Emenda Constitucional n.
20, de 15/12/1998, de forma que os valores repassados não sejam superiores, em hipótese alguma, aos
repasses efetuados pelos empregados‟.
10.4.De mais a mais, cediço em nossa doutrina e jurisprudência não haver direito adquirido a
regime privado contra a Constituição que institui regramento diverso do anterior, não prevalecendo contra a
ordem pública. Isso para o caso de o contrato ter respeitado, quando de sua formação, os ditames
constitucionais que vigiam àquela quadra, o que não ocorreu.
10.4.1.Não há, portanto, plausibilidade jurídica na invocação de ofensa ao princípio do „direito
adquirido‟ ou „ato jurídico perfeito‟. Por esse último entende-se aquele que cumpriu todas as etapas técnicas
previstas para sua edição, partindo, decerto, do pressuposto, de que o foram em rígida observância às
prescrições legais, o que comprovadamente não ocorreu. Já aquele somente opera quando implementadas
todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano, a teor
do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 108/2001, incidindo, para aqueles que já atenderam os pressupostos
de concessão, a máxima de que o ilegal não pode gerar validamente direitos.
10.4.2.Verdadeira subversão da ordem jurídica – que contém em seu ápice a Carta Constitucional
– assentir à tese de que seria dado às partes, ao firmarem e assinarem um contrato, a prerrogativa de derrogar
norma albergada no mais alto topo ou, ainda, assistir-lhes o direito de invocar a aplicação do princípio pacta
sunt servanda, donde qualquer modificação posterior, conquanto em se tratando de norma de ordem pública e
de cunho proibitivo, não poderia alcançá-lo, culminando, assim, por colocar em xeque a vontade e
determinação da Lei Maior, imperativa e categórica. Venia concessa o raciocínio deve ser diametralmente
oposto: inexiste, em tais hipóteses, qualquer manifestação do aspecto volitivo, impondo-se, pois a atuação
automática da lei nova, a adequação de seus termos à nova ordem que se estabeleceu (cláusula rebus sic
stantibus), acaso se faça possível ou desconstituição do negócio, risco de aqueles que se mantiveram omissos
poderem ser responsabilizados por gestão temerária da entidade, à medida – frise-se uma vez mais – que
gerem recursos públicos.
10.5.Acaso sejam ajuizadas – como prognosticado pela defesa – ações em desfavor do Senac/ES
questionando a rescisão contratual que vier a ser determinada por esta Corte e, ao final, julgadas procedentes,
caberá indagar da responsabilidade, em regresso, dos gestores, pelo que os cofres da entidade tiveram de
suportar com a condenação, afinal de contas deram causa à ilegalidade. O que não tem cabimento é manter
um ajuste a um só tempo ilegal e lesivo ao erário em pleno vigor pelo temor de que pretensos direitos
adquiridos venham a ser reconhecidos judicialmente.
10.6.Refuta-se, à derradeira, o argumento de que modificações nos valores das participações a
cargo dos empregados e da entidade impactariam de forma substancial no equilíbrio atuarial do plano.
Conforme a sistemática dos planos de benefícios definidos no setor de previdência aberta o seu custeio não é
determinado atuarialmente, diferentemente do que se passa em se tratando de entidade fechada, onde o valor
das contribuições é determinado a partir da avaliação atuarial do plano.
10.6.1.Conseqüência disso é que contam com a possibilidade de suspensão das contribuições por
tempo indeterminado, importando, decerto, na hipótese de vir a ser retomado, ajustes nas contribuições de
modo a compensar o período em que não liquidados os valores, a fim de que o beneficiário possa manter o
valor da renda estimada originalmente.
Alegação:
-para o específico caso de contratação de plano de previdência privada, encontra a mesma
respaldo no Código de Contabilidade e Orçamento – CODECO, devidamente aprovado pela Resolução
285
Senac n. 812/2002, que prevê, em favor de seus funcionários, a sua implantação (subitem 2020 do Capítulo
3), sem exigência de qualquer paridade.
Análise:
11.A tentativa de legitimar o negócio jurídico ora impugnado reportando-se à expressa previsão
de despesas com implantação de previdência privada no Código de Contabilidade e Orçamento – CODECO
está fadada ao insucesso. As normas internas dos entes paraestatais não podem se sobrepor a ditames
constitucionais, sob pena de inversão da hierarquia do ordenamento, onde em seu ápice acha-se o Texto
Político-Fundamental, ao qual todos os demais diplomas normativos devem obediência. Como restou grafado
no Voto do Exmº Sr. Ministro-Substituto, Augusto Sherman Cavalcanti, ao ensejo do agravo interposto
contra a cautelar adotada no TC 011.363/2003-0 (AC n. 2.070/2004-P):
„no universo jurídico, o que torna algo lícito é a sua aderência aos ditames das leis, e não aos
códigos, resoluções, regulamentos, etc. A previsão no CODECO somente pode ser considerada lícita no caso
de a contratação de plano de previdência privada ser firmada sob a tutela dos diplomas legais e
constitucionais, o que não ocorreu‟.
Alegação:
-merece registro decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 15ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, ao decidir questão idêntica à aqui versada, posta em discussão naquele juízo
pelo Serviço Social do Comércio do Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança, cuja liminar
fora deferida para autorizar a continuidade da vigência do Regulamento do Plano Previsesc – análogo ao
presente -, no que se refere, exclusivamente, à obrigação de implementação da paridade contributiva.
Análise:
12.À míngua de maiores referências quanto ao aresto pontuado pelos patronos dos defendentes,
logrou-se identificá-lo junto ao sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Trata-se do mandado de
segurança n. 2007.34.00.012626-2, tendo como impetrantes o Sesc/AR-SP e a Múltipla Multiempresas de
Previdência Complementar, e como demandado o Secretário de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social (fls. 579-581).
12.1.A inacessabilidade ao inteiro teor do julgado – não entranhado por ocasião do
encaminhamento da defesa – não nos impede de repelir qualquer influência do que nele restou decidido no
posicionamento desta Corte, sendo duas as razões para isso: (i) o limite do pedido ali formulado, dado
fornecido pela própria defesa, vez que a insurgência que motivou a impetração do mandamus deu-se contra a
adoção do sistema de paridade, sendo que aqui a impugnação remonta ao momento da celebração de contrato
com entidade privada, dado o veto constitucional, e não apenas quanto à forma de custeio e; (ii) a incidência
do princípio da independências de instâncias, que autoriza seja um fato avaliado sob óticas distintas.
Alegação:
-a única razão pela qual os valores – devidamente depositados no Banco do Brasil em contas do
contrato e sofrendo a incidência de correção monetária – ainda não foram devolvidos aos cofres da entidade,
reside no fato de a questão ainda estar „sub judice‟, dado que os autos do TC 011.363/2003-0 não tiveram seu
mérito apreciado.
Análise:
13.Cada um dos processos de contas têm vida autônoma, donde não há, em regra,
condicionamentos recíprocos, mormente quando vêm sendo construída jurisprudência sólida na direção da
ilegalidade do plano de previdência, cuja autorização partiu da Portaria Senac n. 7.038/2000, gerando
reflexos financeiros por vários exercícios.
13.1.O fato de a questão estar sendo rediscutida em dado feito não tem o condão de obstar o
normal seguimento do presente processo. Ao persistirem em não fazer retornar aos cofres da entidade os
valores irregularmente gastos, porquanto ao arrepio de vedação constitucional, passam a ter contra si títulos
executivos, sem falar que o tempo decorrido só faz recrudescer o débito que lhes será exigido pela incidência
dos consectários legais.
286
13.2.Cumpre assinalar que o tratamento sugerido por esta Unidade Técnica quanto à reposição
dos saldos das contribuições por ocasião da formulação de proposição de mérito nos autos do TC
011.363/2003-0, difere do que tem sido encampado pelo Tribunal em outros feitos de contas anuais do
Senac/AR-ES, como neste e nos TC‟s 011.273/2005-7 e 010.737/2002-9, onde se decidiu atribuir o débito à
conta dos Srs. Hamilton Azevedo Rebello [por ter sido o subscritor da Portaria Senac 7.038/2000,
instrumento utilizado para formalizar a aprovação da implantação da previdência privada por meio de plano
administrado pela BrasilPrev]; Dionísio Corteletti [incumbido da elaboração de parecer que conduziu à
expedição da portaria]; e da Sra. Maria do Carmo Félix, superintendente de administração [por haver se
manifestado, em atendimento a pleito formulado por esse último, favorável à adoção das medidas
implementadas], sem falar que os aportes em nome dos três consumiam, em julho/2004, quase 60% do total
de recursos, caracterizando decisão em benefício próprio.
13.2.1Lá, aventou-se como desfecho a expedição de determinação à entidade, fulcrada nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal, e 45 da Lei n. 8.443/1992, para que promovesse a rescisão do contrato
firmado com a BrasilPrev Previdência Privada S.A., dada a ausência de amparo legal e o vício de objeto de
que era portador, e exigisse, em devolução, os saldos depositados em nome de cada um dos dirigentes e
empregados que subscreveram propostas de inscrição no plano, englobando-se aí o estoque do Fundo
Contábil (Conta Coletiva do Plano) a que aludia a cláusula décima segunda do contrato, sob pena de
responsabilização solidária, e instauração de tomada de contas especial, para aqueles casos em que houvesse
recusa do beneficiário em proceder ao reembolso e/ou resgate das contribuições.
13.2.2.Em razão de não ter sido apreciada, com o quê subsiste a possibilidade, conquanto remota,
de vir a contar com a chancela do Tribunal, eventual decisão nesse sentido, seguida da comprovação do
retorno da totalidade dos valores aos cofres do Senac/AR-ES, terminaria por esvaziar de significado os
arestos condenatórios emitidos em desfavor daqueles agentes. Seja como for, trata-se de mera conjectura,
haja vista a forma como hoje vem sendo conduzida a questão.
13.3Nesse contexto, traz-se a lume preocupação externada pelo Exmº Sr. Ministro, Aroldo
Cedraz, no voto condutor do Acórdão n. 2125/2007 – Plenário (TC 010.737/2002-9), de que a qualquer
momento os beneficiários do plano poderiam (e podem) proceder à retirada dos saldos existentes em suas
contas, à luz do disciplinado pelo art. 27 da Lei Complementar n. 109/2001, situação que merece ser melhor
investigada pelo Tribunal”.
7.Em conclusão, a Secex/ES propõe a rejeição das alegações de defesa formuladas pelos Srs.
Hamilton Azevedo Rebello e Dionísio Corteletti e pela Sra. Maria do Carmo Felix, julgando-se irregulares as
respectivas contas, condenando-os ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicando-lhes a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
8.Outrossim, sugere sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis, bem como
sejam expedidas determinações corretivas ao Senac/ES relativamente às impropriedades identificadas no
Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno.
9.Mediante petição acostada às fls. 590/592 do vol. 2, os patronos dos responsáveis solicitam o
acolhimento das alegações de defesa, repisando os argumentos anteriormente defendidos e insistindo na tese
de que a regra que institui a paridade entre as contribuições do patrocinador e do segurado não se aplica aos
Serviços Sociais Autônomos, pois tal norma teria como destinatários específicos os entes federados. Nesse
sentido, colacionam parecer do Ministério Público Federal proferido em Mandado de Segurança em que seria
sufragada tal orientação (fls. 593/595 do vol. 2).
10.O MP/TCU concorda com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 596 do vol.
2).
É o Relatório.
VOTO
Em exame a Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
287
Administração Regional no Estado do Espírito Santo – Senac/ES, referente ao exercício de 2004.
2.Conforme visto no Relatório supra, a principal irregularidade identificada nos presentes autos
diz respeito ao pagamento de contribuições para o Plano de Previdência Complementar contratado junto à
BrasilPrev Previdência Privada S/A, no ano de 2004, sem a observância da paridade de que trata o § 3° do
art. 202 da Constituição Federal.
3.Com relação a essa questão, diferentemente do entendimento que defendem os responsáveis, de
que tal norma não teria dentre os seus destinatários os entes integrantes do Sistema “S”, observo que o
Tribunal vem se pronunciando, em diversas oportunidades, pela aplicabilidade do aludido dispositivo
constitucional aos Serviços Sociais Autônomos.
4.Com efeito, em recente julgado, o Plenário desta Corte decidiu dar provimento a Recurso de
Revisão interposto pelo MP/TCU nas contas do Senac/ES do ano de 2003, para fins de julgar irregulares as
contas dos responsáveis por ocorrência idêntica à verificada na gestão em apreço e condená-los ao
pagamento do débito apurado nos autos (Acórdão n. 2.125/2007 – TCU – Plenário). A propósito, restou
consignado no Sumário do referido julgado o que segue:
“RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE
REGEM A MATÉRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
MULTA E DÉBITO.
1. Aplica-se aos serviços sociais autônomos a regra insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição
Federal.
2. Não é admissível o aporte de recursos públicos a instituição de previdência complementar de
natureza aberta.
3. Os recursos destinados pelos patrocinadores às entidades de previdência privada deverão
observar o princípio da paridade contributiva”.
5.Dessa forma, tem-se por irregular o pagamento efetuado pelo Senac/ES no ano de 2004 a título
de contribuição previdenciária à Brasilprev Previdência Privada S/A, por não encontrar respaldo legal no art.
202, § 3°, da Lei Maior, bem como por não ter observado a paridade contributiva, eis que, segundo se
depreende das informações constantes dos autos, as contribuições foram integralmente custeadas pelo
Senac/ES, sem qualquer participação dos beneficiários.
6.Registro, outrossim, em consonância com a linha de pensamento adotada no precedente acima
colacionado e alinhando-me aos fundamentos expendidos pela unidade instrutiva e pelo MP/TCU, que
devem responder pela irregularidade em tela os Srs. Hamilton Azevedo Rebello e Dionísio Corteletti e a Sra.
Maria do Carmo Felix, por terem contribuído decisivamente pela implementação dos pagamentos ora tidos
por indevidos. Sem a participação e intervenção desses responsáveis, o dano não teria se consumado.
7.Diante desse contexto fático e jurídico, devem os aludidos gestores do Senac/ES ter suas contas
julgadas irregulares, sendo condenados ao pagamento do débito a que deram causa, com a aplicação, ainda,
da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
8.No tocante às determinações corretivas sugeridas pela unidade técnica, atinentes às falhas
inicialmente apontadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, acolho-as, em essência, com pequenas
adaptações de forma que considero pertinentes.
9.Por fim, cabe notar que os demais responsáveis arrolados nos autos não tiveram qualquer
participação nas ocorrências detectadas na entidade, devendo ter suas contas julgadas regulares, com quitação
plena, nos termos dos pareceres emitidos nos autos.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009.
MARCOS BEMQUERER COSTA
288
Relator
ACÓRDÃO Nº 412/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.273/2005-7.
1.1. Apenso: 017.241/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Hamilton Azevedo Rebello, CPF 014.684.647-87; João Elvécio Faé, CPF
159.366.607-10; Lauro Melo Maranhão, CPF 014.643.297-53; Luciano Rodrigues Maranhão, CPF
120.434.267-53; Elias Cauerk Moyses, CPF 484.946.667-20; Jadyr da Silva Primo, CPF 014.639.267-15;
Tarciso Celso Vieira de Vargas, CPF 282.992.307-30; João Antônio Guedes, CPF 995.175.907-68; Aucemar
José Goldner, CPF 732.358.227-04; Gilson Campanha; CPF 394.954.857-20; Jadir José Pella, CPF
478.724.117-68; Lezi José Ferreira, CPF 560.546.027-72; José Lino Sepulcri, CPF 036.072.597-04; João
Francisco Lúcio, CPF 049.119.387-49; Jackson Andrade Silva, CPF 867.531.407-30; Genilda Bochon, CPF
070.730.087-84; Carlos Sérgio Martins, CPF 814.380.527-15; João Vicenti Morandi, CPF 835.399.647-20;
Sebastião Sérgio Ventorim, CPF 726.900.207-00; Anésio Piazzarolo, CPF 244.974.016-34; Gelson Pereira
Guarçoni, CPF 014.678.327-15; Salvador Venâncio da Costa, CPF 117.386.777-53; Saulo Venâncio da
Costa, CPF 895.623.487-68; Luiz Coelho Coutinho, CPF 364.016.177-72; Marcus Mendes de Magalhães,
CPF 862.187.517-91; Joaquim da Silva Almeida Neto, CPF 658.275.037-20; Martin Carlos Germano Thon,
CPF 690.374.777-04; Luis Carlos de Andrade, CPF 014.670.937-34; Ademar Pascoal, CPF 069.619.166-00;
Marcos Rosetti Rodrigues, CPF 002.905.787-60; Ilson Xavier Bozi, CPF 036.146.117-87; Carlo Fornazier,
CPF 731.683.197-91; Severiano Alvarenga Imperial, CPF 012.924.986-68; Luiz Roberto Côgo, CPF
809.749.108-72; Wilson Vettorazzo Calil, CPF 201.875.727-04; Dionísio Corteletti, CPF 125.467.987-15;
Maria do Carmo Felix, CPF 471.371.187-04; Léa Marina Erlacher Brito, CPF 558.500.817-04; Nívea Maria
Magalhães de Oliveira, CPF 015.349.607-08; Maria Aparecida Pinto, CPF 005.249.347-46.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado
do Espírito Santo – Senac/ES.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098; Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF 21.989; Paula Cardoso Pires, OAB/DF
23.668.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Espírito Santo – Senac/ES, atinente ao
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Hamilton Azevedo Rebello e Dionísio Corteletti e da
Sra. Maria do Carmo Felix, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno-TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Senac/ES, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data original
Valor em R$
17/02/2004
R$ 24.952,38
289
01/03/2004
R$ 24.995,87
01/04/2004
R$ 24.995,87
30/04/2004
R$ 25.043,65
31/05/2004
R$ 24.781,17
26/07/2004
R$ 24.870,12
30/07/2004
R$ 24.847,30
30/08/2004
R$ 24.892,35
30/09/2004
R$ 25.131,94
29/10/2004
R$ 30.428,09
01/12/2004
R$ 30.428,09
30/12/2004
R$ 30.654,52
9.2. aplicar aos responsáveis constantes do subitem 9.1 supra, individualmente, a multa prevista
no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no
Estado do Espírito Santo – Senac/ES que:
9.5.1. ao licitar etapas de obra dividida em parcelas, utilize a modalidade de licitação
correspondente ao valor total do empreendimento, consoante o art. 7º da Resolução Senac n. 801/2001;
9.5.2. justifique, de forma detalhada e com parâmetros objetivos, nos processos de convites, as
razões de fato e de direito que fundamentarem eventual decisão pela não repetição do procedimento
licitatório, nas situações em não for habilitado o número mínimo de interessados fixado em seu Regulamento
de Licitações, em obediência aos artigos 2º c/c o 5º, § 3º, da Resolução Senac n. 801/2001;
9.5.3. abstenha-se de incluir, em atos convocatórios para a participação de licitação, cláusula
concedendo poderes à comissão de licitação para suprimir, a seu critério, item originalmente constante do
edital, ressalvadas as hipóteses de correções de erros, desde que dentro do prazo legal, haja vista a ausência
de amparo no Regulamento de Licitações da Senac;
9.5.4. designe fiscal para cada contrato em que figurar como responsável por despesas na
condição de contratante, inclusive para as relativas a serviços decorrentes de convênios, de forma a garantir a
correta execução de obrigações custeadas com receitas de contribuições parafiscais;
9.5.5. submeta seus documentos contábeis ao parecer de auditoria independente nas futuras
prestações de contas anuais, de modo a cumprir o determinado no item 11 do anexo III da Decisão Normativa
TCU n. 62/04;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, nas próximas contas da entidade, o
cumprimento das providências constantes dos subitens 9.5.1 a 9.5.5 acima;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 3/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0412-03/09-1.
13. Especificação do quorum:
290
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 017.410/2006-3
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado de
Sergipe – Senar/SE.
Responsáveis: Eduardo Silveira Sobral, CPF 068.040.395-72; Tonia Maria Dantas Leandro de
Oliveira, CPF 120.094.825-49; Genário Alves dos Santos, CPF 012.860.485-91; Gildo de Souza Xavier, CPF
007.298.505-44; Antonio de Oliveira, CPF 021.520.535-91; José Carlos de Meneses, CPF 034.120.325-49;
Arnaldo Pinheiro Costa, CPF 103.812.605-34; Luiz Genebaldo Caldas Lyrio, CPF 045.169.585-20; Aurélio
Machado Ribeiro, CPF 010.849.335-00; Francisco Rodrigues de Farias, CPF 038.408.085-53; Joel José de
Farias, CPF 476.705.175-49; Manoel Messias Santos, CPF 002.606.225-91.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2005. CONCESSÃO DE BOLSA
DE ESTUDOS COM INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DA ENTIDADE. NÃO-EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL QUANDO DO PAGAMENTO DE FORNECEDORES.
COMPROVANTES DE DESPESA INIDÔNEOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. CONTAS
REGULARES DOS DEMAIS EX-GESTORES. DETERMINAÇÕES.
1. Julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável, quando as falhas detectadas não se
revestem de gravidade suficiente para macular o conjunto da gestão apreciada.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração
Regional no Estado de Sergipe – Senar/SE, atinente ao exercício de 2005.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das
contas do Sr. Eduardo Silveira Sobral (Presidente do Conselho Administrativo), ante a nomeação de sua filha
para o cargo de assessora da entidade, pela regularidade com ressalva das contas dos Srs. Aurélio Machado
Ribeiro (Gerente Administrativo Financeiro) e Luiz Genebaldo Caldas Lyrio (Superintendente) e pela
regularidade das contas dos demais responsáveis (fls. 571/572 do vol. 2), tendo a autoridade ministerial
competente atestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 575 do vol. 2).
3.Ingressando o feito no TCU, autorizei a audiência do Sr. Eduardo Silveira Sobral para que se
pronunciasse acerca de diversas irregularidades detectadas pelo Controle Interno, à exceção daquela relativa
à nomeação de sua filha, eis que tal ato não se referia ao exercício em apreço (fl. 608 do vol. 3).
4.Promovida a oitiva do responsável e recebidas as justificativas pertinentes, o ACE da Secex/SE
assim descreve as ocorrências objeto da audiência e analisa as defesas apresentadas (fls. 706/718 do vol. 3):
291
“Irregularidades
a) pagamento irregular das bolsas de estudos às servidoras Anazilda Apóstolo Sobral de Oliveira
e Tonia Maria Dantas L. Oliveira, sem que houvesse amparo legal, de acordo com o regimento interno da
entidade, vez que o referido pagamento não se coaduna com as atividades desenvolvidas pelas beneficiárias;
b) doação, sem fundamento legal, à Federação da Agricultura do Estado de Sergipe (FAESE),
entidade privada, por meio de Contrato de Doação no exercício de 2005, do veículo marca Gol, ano 2002,
placa HZY0037;
c) contratação irregular de médico veterinário por serviços prestados, contrariando o art. 32 do
Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR-AR/SE, que proíbe a celebração de ajustes com
dirigentes e empregados do SENAR-AR/SE, bem como o art. 24 e seu parágrafo único, pois a relação não
está formalizada por instrumento legal que contenha os requisitos mínimos do objeto licitado e os direitos e
obrigações básicas das partes, vez que o contratado é Chefe do Setor Técnico do SENAR/SE;
d) irregularidades na realização do II Seminário Nordeste Rural:
d.1)ausência de comprovação de regularidade fiscal quando do pagamento de fornecedores;
d.2)ausência na respectiva prestação de contas de extratos da conta bancária específica do Termo
de Cooperação Técnica e Financeira n. 001/2005, não permitindo uma análise da equipe de auditoria da CGU
acerca dos pagamentos efetuados e da movimentação bancária, fato agravado diante da informação prestada
pela entidade de que a FAESE também teria utilizado contas bancárias próprias em vez de conta específica
para movimentação da contrapartida;
d.3)documentação inidônea na comprovação da despesa de R$ 14.700,00 contratada com a
empresa CHRISTIAN OLIVEIRA RODRIGUES – PEQ (CNPJ 04.476.695/0001-33), referente à venda de
bonés e camisetas, conforme NF n. 155, vez que a empresa se encontra na situação de inapta perante a
Receita Federal, por não-localização; sua inscrição estadual está cancelada desde 09/01/2003, em decorrência
de o endereço da empresa estar desocupado; a atividade comercial da empresa registrada na Receita Federal é
„fabricação de biscoitos e bolachas‟ (CNAE Fiscal n. 1582-2-00); e o endereço comercial da empresa
(Fazenda Xinduba) é o de uma fazenda que faz parte de um espólio que tem o Sr. Eduardo Silveira Sobral,
presidente do Conselho Administrativo do SENAR-AR/SE, na qualidade de herdeiro, conforme consta no
registro de imóveis (registro geral – livro n. 02) do cartório do 1º ofício do registro imobiliário da Comarca
de Itaporanga D‟Ajuda;
d.4)documentação inidônea na comprovação da despesa de R$ 4.000,00 contratada com a
empresa JOSUÉ ALVES LIMA ME (CNPJ 00.690.519/0001-97), referente a serviço de Buffet, conforme
NF n. 0329, de 1°/02/2005, considerando que a empresa não está registrada na Receita Federal com atividade
econômica para serviços de fornecimento de alimentação; está registrada no CNPJ como empresa individual
imobiliária; a nota fiscal foi emitida com mais de 04 meses de antecedência do período em que seriam
utilizados os serviços (evento realizado de 20 a 22/07/2005); e tal nota foi emitida posteriormente à data de
sua validade, expirada em 19/11/2004;
d.5)documentação inidônea na comprovação da despesa de R$ 64.944,06 contratada com a
empresa ADM – ASSESSORIA, TREINAMENTO, CONSULTORIA, MARKETING LTDA (CNPJ
03.628.910/0001-01), referente a serviço de palestrantes, conforme NF n. 0606, de 23/07/2005, tendo em
vista que a data de validade para emissão da nota fiscal expirara em 17/12/2004 e que equipe de auditoria da
CGU realizou visita ao endereço constante do sistema CNPJ e da nota fiscal da empresa, efetuando registro
fotográfico que comprova a sua não-existência física;
e)pagamento de abono desempenho (14º salário) aos seus funcionários, inclusive ao Presidente
do Conselho Administrativo e ao Superintendente, no mês de dezembro do exercício 2005, no valor de R$
17.136,72 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), além da quantia de R$ 300,00
(trezentos reais) a prestador de serviços do SENAR-AR/SE, sem que houvesse qualquer previsão em
regulamento, regimento ou outro normativo;
f)reajuste, no valor do contrato de aluguel de imóvel celebrado em 2003 com a Federação da
Agricultura do Estado de Sergipe (FAESE) em 50% (cinqüenta porcento), passando de R$ 4.000,00 para R$
292
6.000,00 durante o período de 03/05/2005 a 18/05/2006, reajuste este abusivo, haja vista que o IGPM de
2003 (8,69%) e o de 2004 (12,41%) acumulam um total de 22,17% no biênio 2003-2004, bem inferior aos
50% do reajuste; e
g)ato antieconômico na locação de sala no Município de Itaporanga D‟ Ajuda e subutilização de
equipamentos.
2.Em resposta ao Ofício n. 1.462/2007/TCU/Secex/SE acima mencionado, o Sr. Eduardo Silveira
Sobral enviou o Ofício n. 095/SENAR, de 17 de agosto de 2007, fls. 617/626, mediante o qual apresentou
suas razões de justificativa em alusão ao ofício de audiência acima referenciado, bem como anexou os
documentos de fls. 627/705, inclusive aqueles que contêm a ciência dos respectivos interessados acerca da
possibilidade de devolução do abono de permanência, supostamente recebido de forma indevida e, ante a
possibilidade de devolução destes pagamentos aos cofres da entidade mediante desconto em folha de
pagamento.
DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E SUAS RESPECTIVAS
ANÁLISES:
3.Acerca do item „a‟ da audiência e em relação à servidora Anazilda Apóstolo Sobral de Oliveira,
as bolsas de estudo que lhe foram pagas no exercício já tiveram o recolhimento por ela efetuado aos cofres da
entidade, consoante cópia do comprovante de depósito do Banco do Brasil, em 05/03/2007, (fl. 627), no valor
de R$ 3.371,20. No que diz respeito à segunda nomeada, informou que ela é servidora da entidade, onde
desenvolve atividades de contabilidade, „cursando na área universitária à época, Pedagogia‟ (sic), salientando
que a mesma é pós-graduanda em Auditoria e Controladoria.
4.Ressaltou que o SENAR tem como competência básica englobada em seus misteres a formação
profissional rural e a promoção social, e, quanto à formação profissional, como agência de ensino, volta-se de
maneira específica para o desenvolvimento profissionalizante, integrando-se ao esforço nacional de assegurar
e aumentar o nível educacional e de profissionalização de pequenos e médios trabalhadores rurais. Como a
área discente da funcionária se coadunava com o objetivo de ensino da entidade, sendo benéfica a esta no
cumprimento de suas atividades normais no setor da educação, mostra-se, assim, benéfica a concessão de
bolsas de estudos para a referida servidora.
5.A matéria relativa à concessão de bolsa de estudo, em atendimento à recomendação da CGU,
por ocasião dos serviços de auditoria, foi apreciada pelo Conselho Deliberativo da entidade, que em reunião
ordinária (fls. 628/632), estabeleceu regramento para o assunto, tendo aprovado na ocasião e ratificado as
concessões de bolsas até então.
6.Com relação à concessão da bolsa de estudo à servidora Anazilda Apóstolo Sobral, não
obstante o recolhimento dos valores pagos, é sabido que não só a bolsa de estudo foi concedida de forma
indiscriminada, ao arrepio das normas do próprio SENAR e dos princípios constitucionais da moralidade,
legalidade e impessoalidade, uma vez que a servidora também guarda relação de parentesco com o Presidente
da Entidade. Com relação a outra servidora, o responsável se apoiou numa reunião do Conselho Deliberativo
do SENAR ocorrida em 24 de janeiro de 2007, ou seja, posteriormente à sua concessão, e, portanto, sem a
observância dos pressupostos estabelecidos no próprio Regimento do SENAR, quais sejam, atividades que se
coadunassem com os objetivos institucionais da entidade e relacionadas às atividades das beneficiadas.
7.Assim, à época do pagamento das bolsas de estudo à Tonia Maria Dantas Oliveira, a servidora
não era ocupante de cargo ou função que guardasse relação direta entre o curso exercido e as atividades do
SENAR/SE. Dessa forma, entende-se que o responsável não observou os pressupostos necessários para a
concessão regular do benefício, devendo ser proposto o não-acatamento das referidas justificativas. Salientese, também, que a ata de reunião do Conselho de Administração da entidade veio ratificar e referendar a
concessão das bolsas de estudo pagos no exercício anterior de 2006 por meio do programa PROGE. Não
obstante as considerações exaradas anteriormente, inclusive as que se referem à regularização extemporânea
das bolsas de estudo, entendo que cabe determinar ao SENAR que não conceda bolsas de estudo sem que
haja relação com as atividades exercidas pelos beneficiados no SENAR/SE, nem que estejam devidamente
fundamentadas nos regulamentos da entidade. Com relação à concessão da referida bolsa de estudo, cabe
293
propor determinação ao SENAR para que regulamente a tal matéria para seus funcionários, adotando
critérios que guardem relação com as atividades desenvolvidas pelos beneficiados, bem como apresente
parecer conclusivo, devidamente fundamentado, do Conselho de Administração referentes às bolsas de
estudos concedidas anteriormente, apurando a responsabilidade dos envolvidos, caso não se comprove
política que referendasse a concessão de bolsa à funcionária Tonia Maria Dantas Oliveira.
8.Com relação ao item „b‟ da audiência, o responsável informou que a doação se efetuou através
de contrato celebrado no dia 03 de novembro de 2005, com base no código civil brasileiro e,
especificamente, com espeque no art. 10, inciso V, do Regulamento de Licitações e Contrato do SENAR,
tendo sido motivada por solicitação da Federação de Agricultura do Estado de Sergipe – FAESE. O veículo
tinha sido levado a leilão e não fora arrematado, tendo o Conselho Deliberativo decidido favoravelmente
sobre a doação. O entendimento para a doação foi a de que a FAESE e o SENAR desenvolvem várias
atividades e prestam trabalhos em parceria, caminhando muitas vezes no mesmo sentido.
9.Ressaltou ainda que a FAESE não é simples entidade privada, tendo sido reconhecida como de
utilidade pública, diferenciando-se das demais entidades desta natureza, fazendo parte também do sistema
patronal rural, vinculada à Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil. Ou seja, na acepção fria da
palavra, a FAESE não pode ser caracterizada como uma entidade privada, dada a sua natureza de entidade
colaboradora do Estado como órgão técnico e consultivo, sem fins lucrativos e reconhecida pelo Estado
como de utilidade pública.
10.Mencionou também que entre os objetivos estatutários da FAESE se encontram a promoção
de ações que aperfeiçoem os métodos de trabalho, processos de comercialização de produtos rurais e a
elevação do bem-estar sócio-cultural dos produtores rurais. Salientou que o SENAR tem como órgãos de
execução centralizada das ações de formação profissional rural e promoção social do trabalhador rural, as
administrações regionais previstas legalmente, cujo conselho é regimentalmente presidido pelo presidente da
FAESE.
11.Acresceu também que o SENAR, por disposição constitutiva, é administrado pelo CNA,
sendo seu conselho presidido pelo Presidente do CNA, ocorrendo, assim, uma ligação muito próxima entre o
SENAR e o CNA, em nível nacional, refletindo uma ligação de mesma natureza entre as federações de
agricultura estaduais e os SENAR(´s) regionais. Com toda certeza, este foi o espírito do entendimento do
Conselho Deliberativo ao autorizar a doação do veículo à FAESE.
12.Não obstante o estreito relacionamento entre as duas entidades, inclusive na busca de
objetivos muito próximos e comuns muitas vezes, entendemos que as justificativas apresentadas não elidem
as irregularidades no ato de doação, isso porque não se vislumbra nenhum permissivo legal que autorizasse a
doação efetuada. O responsável não atacou o cerne da questão, que se referia à legalidade do ato da doação.
Há que se registrar que as duas entidades são diferentes, com constituição diferentes e sobretudo, com fontes
de recursos diferentes, inclusive quanto a sua natureza, opinião esta corroborada pela Decisão/TCU n. 841/98
– Plenário.
13.Há ainda que se ressaltar quanto aos demais aspectos acerca das relações existentes entre as
federações de agricultura dos estados e dos serviços nacionais de aprendizagem rural – administrações
regionais, o TCU já apontou a existência de uma relação simbiótica, inclusive da própria entidade em
algumas de suas manifestações. A doação do bem seria possível se a outra entidade pertencesse ao Sistema
SENAR e desde que se fundamentasse em processo legalmente constituído para tal fim, bem como o
estabelecimento de cláusulas que definissem pelo menos as condições de uso, prazo, não-alienação e
finalidade quanto ao bem doado. Dessa forma, cabe propor o não-acatamento das justificativas apresentadas.
14.No que se refere ao item „c‟, o gestor se manifestou afirmando que a relação contratual do
médico veterinário não havia se consubstanciado em instrumento formal, embora tivessem sido acordados
entre as partes os direitos e obrigações básicos de cada um. Não houve uma contratação nos moldes do art. 32
do Regimento Interno, ao invés, houve a nomeação para a Chefia do setor técnico de um contratado para
serviços de natureza eminentemente técnica. Os pagamentos não tiveram a natureza de vínculo de
subordinação, antes, de natureza autônoma, de tal forma que o contratado emitia nota fiscal avulsa respectiva.
294
Ao ser apontada a irregularidade pela equipe de CGU, o SENAR suspendeu os pagamentos ao contratado e
posteriormente apresentou as mesmas justificativas ao TCU, uma vez constatado o não-acolhimento pela
equipe da CGU.
15.Com relação às justificativas apresentadas, entendemos mais uma vez que não restaram
elididas as irregularidades, considerando que a contratação do médico veterinário não esteve amparada pelo
que se estabelece no art. 32 do Regulamento de Licitações e Contratos. Ademais, cabe mencionar que o
SENAR apenas suspendeu os pagamentos ao contratado, devendo ser determinada a extinção da mesma.
Assim, cabe propor determinação ao SENAR no sentido de abster-se de contratar empregados sem
observância ao art. 32 do Regulamentos de Licitações e Contratos.
16.Acerca do item „d‟ e respectivos subitens, o responsável assim se manifestou:
17.Quanto ao „d.1‟, mencionou que o pagamento de fornecedores contratados de bens e serviços
decorrentes dos processos de licitação sempre mereceu a observância de comprovação de regularidade fiscal.
A falha verificada se refere à não-exigência dessas formalidades apenas nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação, não sendo estas modalidades de licitação. No exercício de 2005, vigorava o
Regulamento consolidado pela Resolução n. 43, de 29/10/2002, na qual, em seu artigo 11, parágrafo único, e
inserto em capítulo específico trata dos casos de dispensa e inexigibilidades que estabelecia: „Nas hipóteses
de dispensas e inexigibilidades, poderá ser exigida a comprovação de regularidade fiscal, que será obrigatória
quando o valor da contratação for igual ou superior àqueles previstos nos incisos I, alínea „c‟ e II, alínea „c‟
do art. 6º deste regulamento‟. Tendo as alíneas „c‟ do art. 6º desse regulamento reportando-se à modalidade
de concorrência, sendo a primeira para obras e serviços de engenharia e a segunda para os demais serviços,
não tendo o SENAR realizado quaisquer licitações na área de engenharia .
18.É clara a orientação do TCU neste sentido, consoante o Acórdão 457/2005 – 2ª Câmara, de 29
de março de 2005:
„REPRESENTAÇÃO. ENTIDADES DO SISTEMA „S‟. ADEQUAÇÃO DO REGULAMENTO
DE LICITAÇÕES. DETERMINAÇÃO. Considera-se procedente representação para determinar às entidades
dos serviços sociais autônomos que incluam em seus Regulamentos de Licitações e Contratos a
obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos
casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens, em atenção ao princípio constitucional da
igualdade‟.
Claro restou nesta decisão a obrigatoriedade da regularidade fiscal apenas licitações efetuadas e
não nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, portando-se o SENAR dentro das normas regulamentares a
que está submetido.
19.A despeito da citação do Acórdão 457/2005 – 2ª Câmara, que exige a comprovação de
regularidade fiscal nas licitações efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de concursos, leilão e
concorrência para a alienação de bens, o que não foi o caso das despesas mencionadas pela equipe de
auditoria da CGU, consoante o mencionado no item 8.1.2.2 (fls. 81/83), houve um equívoco de interpretação
por parte da Administração do SENAR, pois a maioria das despesas atestadas pela CGU em seu relatório de
auditoria não estavam relacionadas com o referido permissivo. Poder-se-ia citar decisões emanadas pelo
próprio TCU no sentido de obrigatoriedade da exigência de comprovação da regularidade fiscal, a exemplo
do Acórdão 1.126/2003 – TCU – 1ª Câmara, que determinou que se estendesse a exigência de apresentação
da documentação relativa à regularidade fiscal com a Seguridade Social, prevista na alínea „d‟ do inciso IV
do art. 12 da Resolução n. 32, de 15/09/98, Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR, a todas as
modalidades de licitações e obras, serviços ou fornecimento de bens, assim como em situações de
contratações com Dispensa ou Inexigibilidade de licitações, de acordo com entendimento firmado na Sessão
Plenária de 21/11/1994 (Ata n. 54/94, DOU de 06/12/94). Dessa forma, propomos o não-acatamento das
razões de justificativa do gestor.
20.Quanto ao item d.2, o gestor informou que „O II Nordeste Rural foi evento que motivou a
celebração de convênio entre o SENAR/ARSE e a FAESE, sob a denominação de Termo de Cooperação
Técnica e Financeira n. 01/2005, pelo qual o primeiro, na qualidade de concedente, repassou a quantia de R$
295
250.000,00 à FAESE, com obrigação desta de apresentar prestação de contas dos valores recebidos e
aplicado, em prazo ali estabelecido. A FAESE, tão logo foi repassada a quantia, abriu conta específica no
BANESE, agência 0014, sob n. 03/126754-6, a qual abrigou toda a movimentação destes recursos, tendo as
despesas realizadas com tais recursos ocorrido com a observância das normas constantes do Regulamento de
Licitações e Contratos do SENAR/ARSE.
21.A participação financeira da FAESE, como contrapartida, deu-se com recursos alocados em
contas correntes de sua movimentação bancária, atendidos os requisitos internos daquela entidade sindical, a
qual não está submetida ao Regulamento acima falado em seus pagamentos. A prestação de contas
apresentada contemplou, assim, a utilização dos recursos repassados pelo SENAR/ARSE – observando-se os
procedimentos a que este está submetido – e aqueles despendidos pela FAESE – por certo, sob suas normas.
22.A prestação de contas apresentada, objeto de análise pela própria CGU, discrimina em colunas
próprias no anexo V – „Relação de pagamentos por fonte de recursos‟, os pagamentos efetuados com os
recursos do SENAR/SE – na coluna sob a denominação de „recursos concedente‟ – e aqueles pagamentos
efetuados pela FAESE – em coluna com denominação recursos convenente, com seus próprios recursos do
SENAR. Se a mesma por equívoco não possui extrato bancário, possui, no entanto, planilha denominada
„Controle Financeiro‟, na qual consta toda a movimentação na conta BANESE mencionada anteriormente.
23.De toda a sorte, alega que os recursos repassados à FAESE para pagamento do II Nordeste
Rural tiveram comprovação multireferenciada e totalizaram a quantia de R$ 249.999,70, significando que a
aplicação dos recursos se deu conforme o Termo de Cooperação Técnica e Financeira n. 001/2005,
compatibilizado repasse e dispêndio, não tendo havido qualquer pagamento fora do seu objeto.
24.A despeito das informações prestadas acima, o responsável não logrou êxito nas suas
justificativas, tendo em vista que não anexou nos autos os extratos bancários da conta corrente específica,
não sendo possível uma análise com maior acurácia dos referidos gastos aplicados na realização do evento,
pela ausência de tão importantes elementos. As justificativas retromencionadas prestaram-se simplesmente
ao fazimento de ilações vazias, desprovidas de qualquer elemento probante que merecesse manifesta atenção
por parte de quem quer que estivesse encarregado de analisá-las. Assim, diante dos fatos mencionados,
proponho rejeitar as razões de justificativas quanto a este subitem.
25.No que pertine ao item d.3, o responsável informou que a fazenda Xinduba abriga um pólo de
atividades comerciais e industriais, a exemplo de lojas de biscoito, restaurante, artesanato, posto de gasolina,
lanchonete, loja de conveniência, entre outras, além de indústrias de porte como Maratá e Mabel, o que não
seria fator impeditivo para que a empresa citada não tivesse endereço comercial naquele local dantes
apontado. Informou também que as despesas com bonés e camisetas foram cobertas com recursos próprios da
FAESE, não tendo os cofres do SENAR participado do referido pagamento. Assegurou que o mencionado
fato pode ser comprovado na coluna do anexo V – relação de pagamentos por fontes de recursos, „recursos
convenente‟, significando dizer que, dos R$ 250.000,00 repassados pelo SENAR, nada teria sido utilizado no
pagamento desta empresa.
26.As razões de justificativa apresentadas pela entidade não lograram elidir as irregularidades
constatadas, pois, conforme vimos acima, o responsável não atacou os pontos questionados no subitem da
audiência, senão vejamos: em nenhum momento das suas justificativas o responsável explicou o porquê do
estabelecimento se encontrar em situação de inaptidão perante o fisco federal; não esclareceu também a razão
de o estabelecimento fazer parte de um espólio que tem o próprio presidente do SENAR como beneficiário
direto, isto na qualidade de herdeiro, fato consideravelmente grave. Ademais, conforme visto no item
precedente, as afirmações do responsável não estão devidamente acompanhadas de elementos
comprobatórios que corroborassem as suas afirmações, a exemplo da ausência dos extratos da conta corrente
específica para a movimentação dos gastos relacionados ao evento. Dessarte, cabe propor rejeitar as
mencionadas justificativas.
27.Quanto ao subitem d.4, o responsável mencionou que a FAESE expediu o Ofício n. 029/2006
em resposta ao Ofício enviado pela equipe da CGU (Ofício n. 021/2006), sendo aquele auto-explicativo e não
merecendo maiores observações, a partir do momento que a empresa individual citada reconheceu o
296
equívoco do não-registro na Receita como atividade econômica para serviços de fornecimento de
alimentação, decidindo recolher ao SENAR, através de depósito bancário (fl. 671), o valor correspondente
aos serviços prestados pela empresa, de R$ 4.000,00.
28.A situação revelada pelo responsável em suas justificativas nos remete à possibilidade da
existência de conluio entre as partes envolvidas para simularem um ato inexistente, ou seja, o pagamento a
uma empresa que tem como atividade um objeto totalmente incompatível com aquele que foi supostamente
contratado, senão vejamos: o responsável afirmou taxativamente que a empresa que prestou serviços de
buffet para o evento Nordeste Rural, ainda que esta estivesse registrada como uma imobiliária, efetuou a
devolução dos valores recebidos (R$ 4.000,00), mesmo tendo prestado os referidos serviços. Disse também
que não havia registrado, por equívoco, a empresa no objeto de atividade para qual havia supostamente
prestado o serviço de buffet. Ora, o referido relato é mais auto-incriminador do que propriamente uma
justificativa, pois ninguém é capaz de aceitar que uma empresa que de fato prestou um serviço para alguém,
ainda que sob o manto da clandestinidade, fosse capaz de efetuar a devolução dos recursos pela retribuição
aos serviços efetivamente prestados.
29.Ressalte-se também a possibilidade de um ilícito penal no ato mencionado (crime contra a
ordem tributária), no momento em que se emite uma nota fiscal para encobrir um fato inexistente, documento
este nominado remansosamente na seara tributária de „nota fria‟. As mencionadas justificativas nos remetem
à ocorrência de um conluio entre as partes envolvidas para desvio de recursos da entidade. Assim, diante dos
indícios evidenciados pelo próprio responsável, propõe-se o não-acatamento das razões de justificativa, bem
como o envio dos excertos destes autos ao Ministério Público Federal, ante a possibilidade da existência de
crimes praticados com dinheiro público.
30.Quanto ao subitem d.5, da audiência o gestor informou mais uma vez que não saíram recursos
do SENAR para o referido pagamento, facilmente comprovado com a análise do anexo V – Relação de
pagamentos por fontes de recursos, na coluna recursos do convenente. Inobstante este aspecto, o fato de a
CGU ter registrado, por meio de fotografias, a inexistência física da empresa à época, pode ser explicado
pelo exercício em que foi realizado o evento Nordeste Rural, não importando, necessariamente, que na data
do evento a empresa não estivesse ali sediada.
31.As justificativas do responsável são mais uma vez refutáveis e estapafúrdias, visto que
desprovidas de quaisquer elementos comprobatórios que demonstrem cabalmente o afirmado. Dessa forma,
cabe propor a rejeição das referidas justificativas.
32.No que concerne ao item „e‟, o responsável afirmou que o prestador de serviços recolheu a
quantia de R$ 300,00 (fl. 673/674), não obstante a entidade não haver concordado com a argumentação da
base legal apresentada. Segundo o gestor, o abono teria sido instituído a partir de três aspectos: a vantagem
concedida aos funcionários; forma de incentivo ao corpo funcional; e existência de disponibilidade
orçamentária e financeira da entidade. Tendo a matéria sido objeto de deliberação do Conselho
Administrativo da entidade, bem como a autorização dessa concessão constar na ata da reunião do referido
conselho, a entidade reconheceu como válida a concessão desse abono de permanência.
33.A entidade informou ainda que foi dada ciência aos funcionários e dirigentes beneficiados
com o pagamento da bolsa de estudo e abono de desempenho da recomendação inserta no expediente da
unidade técnica, ora sob comento, ressaltando àqueles que, se assim o desejassem, aduzissem perante o
Tribunal as razões que entendessem necessárias. Mencionou que em relação à sua própria pessoa, efetuou o
recolhimento da quantia de R$ 6.451,50 em duas parcelas. Quantos aos demais funcionários, informou que
requereram à entidade que efetuasse o recolhimento parcelado do recebimento do abono indevido, restando
apenas o ex-funcionário Émerson Sales de Melo, que havia recebido o valor de R$ 1.138,50, sem ter
autorizado o efetivo recolhimento da referida quantia recebida indevidamente.
34.Quanto à justificativa acima impende ressaltar que o responsável não encaminhou a ata que
continha a autorização do conselho administrativo, objeto da deliberação da reunião realizada em
07/02/2006, ou seja, dois meses após o pagamento. Ainda que tivesse colacionado aos autos a referida
documentação, mesmo assim ela teria sido produzida extemporaneamente, sem que houvesse nenhuma
297
fundamentação legal e sequer apreciação do Colegiado. Cabe mencionar que os comprovantes relativos ao
recolhimento dos valores indevidamente percebidos pelo prestador de serviço já haviam sido recolhidos,
consoante informação no próprio Relatório de Auditoria (fls. 110/111) e comprovante (fls. 697/699).
35.Quanto aos demais beneficiários, após terem sido cientificados acerca da possibilidade de se
manifestarem sobre o pagamento, vez que existiria a plausibilidade de terem seus vencimentos diminuídos
pela devolução da quantia indevidamente percebida (fls. 690/695), houve manifestação expressa de quase
todos os servidores apontados, à exceção do Sr. Émerson Sales de Melo, para que fossem descontados de
forma parcelada os valores percebidos indevidamente (fls. 700/705), cabendo à CGU efetuar a verificação da
conformidade dessas devoluções, bem como se deve determinar à entidade para que providencie o
ressarcimento junto ao Sr. Émerson Sales de Melo.
36.Considerando que a manifestação dos servidores acerca dos valores recebidos foi a de efetuar
a sua devolução, sem que fossem contra-arrazoadas as questões concernentes à plausibilidade legal da
medida concessória, entende-se que a própria entidade e os servidores entenderam ser a concessão ilegal e
desprovida de qualquer embasamento permissivo. Na realidade, o que vimos neste subitem não poderia nem
mesmo ser chamado de justificativa, parecendo mais uma confissão de culpa pela irregularidade cometida.
Assim, cabe propor acatar parcialmente as razões de justificativa em razão do recolhimento dos valores
percebidos indevidamente, considerando, ainda, a boa fé dos beneficiários envolvidos no recebimento.
37.Quanto ao item „f‟, o gestor justificou que, em 03/05/2005 foi renovado o contrato de locação
que teve vigência no ano de 2003, e que estabelecia o valor de R$ 4.000,00 mensal no aluguel. Ao ser
renovado o referido contrato, por razões já explicitadas à CGU, foi promovido o reajuste para R$ 6.000,00,
não tendo sido, porém, a justificativa acatada pela CGU, que recomendou a correção pelo IGPM, devendo ser
aplicada a alíquota de 22,17%. Desta feita, a FAESE foi cientificada, tendo sido promovido Termo Aditivo
ao contrato de locação, período maio/2005 a maio/2007, pelo valor de R$ 4.880,86, e portanto, tendo sido
atendida a recomendação da CGU. Ressaltou que os valores já pagos foram parcelados em dez vezes, sendo
abatido dos aluguéis vincendos.
38.O responsável anexou os documentos de fls. 675/688 para comprovar que havia acatado as
recomendações propostas pela equipe de auditoria da CGU tão logo foi cientificado das irregularidades
cometidas na renovação do contrato de aluguel. Dessa forma, (...) cabe propor o acatamento parcial das
justificativas do responsável, assim como promover determinação para que evite reajustar contrato de
locação em índices acima dos verificados oficialmente, bem como, ao locar imóveis de interesse do SENAR,
providenciar laudo de avaliação emitido por profissional devidamente registrado no CRECI e habilitado para
tal empreitada.
39.A respeito do item „g‟ da audiência, o responsável justificou que até o ano de 2004 „funcionou
na sede do sindicato de Itaporanga D‟Ajuda, naquela cidade, em salas cedidas pelo sindicato, uma escola de
informática que realizou somente em 2004, 11 treinamentos‟, sem qualquer ônus para o SENAR. Ao final de
2004, houve um desabamento em conseqüência de fortes chuvas, atingindo a área onde funcionava a referida
escola, levando o SENAR a locar a sala n. 01 por um ano. Nessa sala, foram colocados 05 micros, cadeiras e
mesas de propriedade do SENAR. Assim, o responsável entendeu que não houve ato antieconômico, mas
medida acautelatória e asseguradora do patrimônio da entidade.
40.Entendemos que o desabamento parcial de um telhado não se presta para justificar o aluguel
da sala no intuito de efetuar a guarda da mobília a fim de estruturar um curso de informática que sequer tinha
instrutor. O gestor efetuou a locação da referida sala e manteve bens ociosos sem que houvesse uma
justificativa plausível, entendido assim como ato antieconômico. Ademais, a CGU constatou por ocasião da
visita in loco que a sala locada ficou ociosa por todo o período em que vigeu o contrato de locação, tendo
posteriormente ao término do contrato de locação, efetuado a locação da mesma sala para uso pessoal. Dessa
forma, cabe propor o não-acatamento da referida justificativa”.
5.Em conclusão, o ACE propõe sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Eduardo Silveira
Sobral, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, e regulares com ressalva
as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos (fl. 715 do vol. 3).
298
6.Outrossim, sugere a expedição de determinações ao Senar/SE, relacionadas não só com as
irregularidades objeto da audiência do gestor, mas também a outras impropriedades detectadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 715/718 do vol. 3).
7.O Diretor Técnico, com a aquiescência da Secretária, a par de concordar com a análise de
mérito acima transcrita, propõe alterações de forma e de conteúdo nas determinações a serem encaminhadas
ao Senar/SE, alvitrando, em acréscimo, determinação à Faese para que encaminhe à CGU documentação
relativa ao Termo de Cooperação Técnica e Financeira n. 001/2005 (fls. 719/726 do vol. 3).
8.O MP/TCU concorda com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 726-v do vol.
3).
É o Relatório.
VOTO
Em exame a Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração
Regional no Estado de Sergipe – Senar/SE, referente ao exercício de 2005.
2.Conforme visto no Relatório supra, foram diversas as irregularidades detectadas na gestão em
apreço e que motivaram a audiência do dirigente do Senar/SE, Sr. Eduardo Silveira Sobral.
3.Acerca dessas ocorrências, a unidade técnica e o MP/TCU manifestam-se pela rejeição das
justificativas apresentadas e pela irregularidade das contas do responsável.
4.Com relação à concessão de bolsa de estudos a duas funcionárias da entidade, a primeira das
irregularidades tratadas no presente feito, observo que um dos casos teve como beneficiária pessoa com
relação de parentesco com o gestor da entidade, Sr. Eduardo Silveira Sobral.
5.Embora a concessão sub examine não encontre respaldo nos normativos do Senar aplicáveis à
espécie, como destacado pelo órgão instrutivo, consta dos autos comprovante de que a servidora beneficiada
recolheu aos cofres da entidade o montante indevidamente despendido (fl. 627, v. 3). Verificada, pois, a
atenuante de que esta ocorrência não resultou em dano ao erário, bem como o fato de que o quadro de pessoal
da entidade conta com apenas oito funcionários, reputo suficiente a expedição de determinação com vistas a
evitar que o episódio em tela se repita em exercícios futuros.
6.No tocante à segunda bolsa de estudos concedida pela entidade no ano de 2005, a unidade
técnica condena o referido benefício em decorrência da falta de relação entre as funções desenvolvidas pela
funcionária e o curso superior correspondente.
7.De forma diversa dos pareceres, penso que possam ser acatadas as justificativas apresentadas
pelo responsável neste ponto em particular, pois se deve ter em mente o reduzido quadro de pessoal do
Senar/SE, havendo inclusive menção no Relatório de Gestão de que, na prática, todos ajudam os demais
setores visando ao atingimento das metas institucionais (fl. 12).
8.Desse modo, embora a função formalmente exercida pela beneficiária da bolsa não tenha
relação direta e imediata com o curso de Pedagogia, é preciso levar-se em consideração o reduzido tamanho
do quadro funcional da entidade, que praticamente impõe a todos a realização de diversas tarefas, somado ao
fato de que o Senar/SE tem como missão precípua o desenvolvimento de ações voltadas para o ensino da
formação profissional rural, com a promoção de diversos cursos profissionalizantes para a categoria,
atividades essas nas quais os conhecimentos de Pedagogia são certamente úteis para o ente.
9.Diante do peculiar contexto fático acima evidenciado, não vejo como desarrazoada a concessão
da bolsa de estudos na forma efetivada. Entretanto, mostra-se pertinente determinar à entidade que procure
compatibilizar a concessão bolsa de estudo com as atividades exercidas pelo beneficiário, adotando critérios
objetivos e consonantes com os princípios da moralidade e impessoalidade.
10.Relativamente à doação de veículo automotor modelo Gol à Federação de Agricultura do
Estado de Sergipe – Faese, diferentemente do afirmado pela unidade técnica, observo que há, sim, supedâneo
legal para a doação de bens móveis por órgãos e entes da Administração Pública, precisamente na Lei n.
8.666/1993 e no Decreto n. 99.658/1990.
299
11.De fato, se até mesmo aos órgãos e entidades da Administração Pública strictu sensu é
facultado doar bens a entes privados, desde que respeitados os contornos alinhavados pela legislação
pertinente, é de se concluir que tal permissão se estende também aos entes integrantes do Sistema “S”, os
quais, em matéria de licitação, devem observância aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração
Pública e aos princípios gerais contidos na Lei n. 8.666/1993.
12.Por sinal, verifico que o diploma licitatório autoriza a doação de bens móveis para fins e uso
de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica (art. 17, inciso II,
alínea a). O Decreto n. 99.658/1990, de seu turno, com a redação vigente em 2005 (posteriormente alterada
pelo Decreto n. 6.087/2007), possibilitava a doação de material antieconômico ou irrecuperável para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
13.Embora tal regramento não precise ser seguido à risca pelos integrantes do Sistema “S”,
forçoso reconhecer que a utilização de seus parâmetros pela entidade importa o reconhecimento da legalidade
da doação.
14. Voltando ao exame da situação fática referente à doação do veículo pelo Senar/SE, tem-se
que a entidade procurou, em um primeiro momento, alienar o automóvel em leilão público, após avaliação
prévia do bem, atendendo, portanto, ao que dispõem os normativos aplicáveis à espécie. Posteriormente, ante
o não-comparecimento de interessados na compra do veículo, o Senar/SE promoveu a sua doação à Faese,
sob o argumento de que tal entidade tem finalidades similares às suas (fls. 367/391 do vol. 1).
15.Conquanto não haja menção expressa às condições do automóvel na ocasião, bem como não
se tenha procedido a uma avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação do bem,
pode-se concluir que o veículo já não mais se prestava ao atingimento das finalidades do Senar/SE, tanto que
este procurou aliená-lo via leilão, com o chamamento amplo e irrestrito de interessados.
16.Outrossim, importa reconhecer que a Faese, além de desenvolver atividades compatíveis com
aquelas do Senar/SE, é entidade reconhecida pelo Estado como de “Utilidade Pública” com fins de interesse
público, enquadrando-se naqueles contornos traçados pelo Decreto n. 99.658/1990 para a licitude da doação
de bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis.
17.Dessa forma, entendo que o ato de doação, embora não tenha sido formalizado corretamente,
com a exposição dos seus motivos determinantes e precedido da avaliação da oportunidade e conveniência
socioeconômica, pode ser considerado como falha de natureza formal, eis que o seu conteúdo revela estar ele
em conformidade com os delineamentos previstos na Lei n. 8.666/1993 e no Decreto n. 99.658/1990.
Suficiente, por conseguinte, expedir determinação corretiva quanto à falha relativa ao procedimento e à
motivação.
18.Outra irregularidade objeto da audiência do responsável foi a contratação do Sr. Emerson
Sales de Melo, para prestar serviços de médico veterinário, uma vez que este exercia a função de Chefe do
Setor Técnico do Senar/SE, conforme ato de fl. 394 do vol. 1. Tal prática está vedada pelo art. 39 do
Regulamento de Licitações e Contratos, que proíbe o vínculo contratual com dirigentes e empregados da
entidade.
19.Acerca dessa questão, embora o responsável tenha alegado que não houve contratação formal
do médico veterinário, tal argumentação em nada lhe aproveita, visto que devidamente comprovado nos
autos que o Sr. Emerson Sales de Melo exercia a função de Chefe do Setor Técnico e, concomitantemente,
recebia pagamentos do Senar/SE por serviços de assistência médico-veterinário, caracterizando tal fato, de
per si, afronta ao mencionado Regulamento.
20.No que diz respeito à ausência de comprovação de regularidade fiscal quando do pagamento
de fornecedores contratados no âmbito do II Seminário Nordeste Rural, a justificativa apresentada, de que tal
procedimento somente não foi observado por se tratar de contratação decorrente de dispensa e inexigibilidade
de licitação, não merece prosperar, visto que também nessas hipóteses o Tribunal tem entendido ser exigível
a documentação de regularidade fiscal dos contratados. Por pertinente, veja-se a determinação constante do
Acórdão n. 3.551/2008 – 1ª Câmara, dirigida ao Senac/PA:
300
“9.3.4.1. formalize os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, exigindo a
demonstração de regularidade fiscal do possível fornecedor”.
21.Outra falha detectada na realização deste evento refere-se à ausência da prestação de contas do
Termo de Cooperação Técnica e Financeira n. 001/2005, firmado com a Federação da Agricultura do Estado
de Sergipe – Faese. Acerca dessa questão, não me parece razoável a proposta de expedir determinação à
Faese, pois tal ente não se encontra regularmente jurisdicionado ao TCU.
22.Nada impede, contudo, que se determine ao Senar/SE que obtenha, junto àquela Federação, os
documentos necessários para a análise da prestação de contas do ajuste celebrado entre ambos.
23.As demais irregularidades relacionadas a este evento consistem, essencialmente, na aceitação
de documentos inidôneos na comprovação de despesas, situação essa não atacada no 
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RELAÇÃO Nº 1/2009 – 1ª Câmara