DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – material 02 (LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES) 2. Organização da Justiça do Trabalho: O artigo 111 da Constituição Federal preceitua o seguinte: Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999). 2.1. Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A da Constituição Federal): Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Do artigo acima transcrito, temos as seguintes características acerca do Tribunal Superior do Trabalho: - sede em Brasília, com jurisdição em todo o território nacional; - composto de 27 ministros (EC nº 45/2004), pois eram 17 ministros antes (+ 10 classistas antes da Emenda Constitucional nº 24/1999); - escolhidos dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com + de 35 e – de 65 anos; - nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; - 1/5 dentre advogados (com + de 10 anos de efetiva atividade) e membros do Ministério Público do Trabalho (art. 94, da CF) e os demais oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, da Constituição Federal). O Tribunal Superior do Trabalho possui os seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção de Dissídios Coletivos (SDC), Seção de Dissídios Individuais (dividida em duas subseções – SDI-1 e SDI-2) e Turmas (08 atualmente, com 03 ministros cada). A competência de cada órgão está definida no Regimento Interno. Existem ainda os seguintes órgãos que funcionam junto ao TST: ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – art. 111-A, I, da Constituição Federal) e CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho – art. 111-A, II, da Constituição Federal). 2.2. Tribunais Regionais do Trabalho (artigo 115 da Constituição Federal): Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. A Resolução 104, de 25/05/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho uniformizou os vocábulos de tratamento dispensado aos magistrados de 1ª e 2ª instância da Justiça do Trabalho, sendo que o magistrado membro do Tribunal Regional do Trabalho passou a ser denominado de “Desembargador do Trabalho”. Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem, portanto, as seguintes características: - possuem competência originária (exemplos: dissídios coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias) e competência recursal (exemplos: recurso ordinário e agravo de petição); - existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho no Brasil (artigo 674 da CLT); - observar que pode existir mais de um Tribunal Regional do Trabalho em um mesmo Estado (exemplo: São Paulo, 2ª e 15ª Regiões), ou um Tribunal Regional do Trabalho para mais de um Estado (exemplos: 8ª Região = Pará e Amapá; 10ª Região = Distrito Federal e Tocantins; 11ª Região = Amazonas e Roraima; 14ª Região = Rondônia e Acre), conforme disposto no artigo 674 da CLT (leitura na CLT). 2.3. Juízes do Trabalho / Varas do Trabalho: Antes da Emenda Constitucional nº 24/1999 havia as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram compostas por um juiz togado e dois classistas, ou “vogais”. Atualmente, a jurisdição é exercida por um juiz singular, togado, aprovado mediante concurso de provas e títulos (artigo 116 da Constituição Federal): Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Começam na qualidade de juiz substituto e são promovidos por antiguidade e merecimento (artigo 93, II, da Constituição Federal). 2.4. Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista: A lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos Juízes de Direito, conforme previsão do artigo 668 da CLT: Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Nesse caso, deve o juiz de direito, conforme previsto no artigo 112 da Constituição Federal, observar o procedimento previsto na CLT para processar e julgar a demanda a ele submetida, inclusive a sistemática recursal trabalhista. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2.5. Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: a) Secretaria: na Justiça do Trabalho é utilizada a denominação SECRETARIA e não CARTÓRIO (próprio da Justiça Comum). Cada vara do trabalho possui uma secretaria. Também não existe a pessoa do “escrivão”, mas do “diretor de secretaria”; b) Oficiais de Justiça: eles desempenham os atos determinados pelo juiz da Vara (exemplos: citações nas execuções, intimar testemunhas, avaliação de bens etc.); c) Distribuidor: presente em locais onde há mais de uma vara; d) Setor de Cálculos: realiza os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz.