A LEI 12.403/11 E SUA APLICAÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE Juliano Augusto Dessimoni Vicente Promotor de Justiça Substituto (Guarulhos) Desde o advento da Lei nº 12.403/11, percebemos que a preocupação maior da doutrina se dá em torno da substituição da prisão pelas medidas cautelares trazidas pela novel legislação. O enfoque é extremamente garantista: como colocar o réu em liberdade, aplicando-lhe as medidas alternativas em detrimento da custódia cautelar. Pouco se debate, entretanto, sobre como a nova lei pode ser aplicada em favor da sociedade. O princípio da proporcionalidade, que possui como uma das facetas a vedação da proteção insuficiente, vem sendo encarado apenas em sua vertente protecionista dos direitos do acusado: a da proibição do excesso. Prova do que se afirma é a informação veiculada na rede mundial de computadores de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou aos juízes do Estado que revisassem os 60 mil processos envolvendo presos provisórios visando averiguar a possibilidade de aplicação de algumas das medidas cautelares da nova lei. Vê-se, portanto, que a preocupação da doutrina e, já externada pelo TJSP, éa de substituição da prisão por outra restrição mais tênue.Em comunicado de 27 de junho, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça “determina aos Magistrados de 1ª instância que, no prazo de 30 (trinta) dias, reexaminem, por despacho nos autos, a necessidade ou não da conversão das prisões, atendendo à nova legislação”. (grifo nosso) Não bastando, a própria lei tem como premissa a substituição da prisão por medidas cautelares, silenciando, ao menos expressamente, sob a possibilidade da aplicação de medidas cautelares em processos em andamento envolvendo réu solto. Vejamos a redação do art. 321 e do art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deveráconceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (grifos nossos) O enfoque do texto legal é sempre voltado à atenuação da situação processual do preso. Percebe-se, claramente, que o legislador, ao elaborar a lei, pensou prioritariamente no acusado e na falência do sistema prisional, em detrimento da paz social e da escorreita aplicação da lei penal. Assim, diante do panorama apresentado indaga-se: em defesa da população ordeira, não seria adequado, também, verificar nos processos criminais em que os réus se encontram soltos, principalmente naqueles em que houve o indeferimento do pedido de prisão preventiva (pois neles o Ministério Público e/ou a autoridade policial entenderam que a restrição da liberdade do réu era necessária, seja para assegurar a ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal), a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares previstas na nova lei ao caso concreto? Há casos, certamente, em que o pedido de prisão preventiva foi indeferido, mas que comportariam a aplicação de outra medida cautelar prevista em lei. E, tratando-se de lei puramente processual, sua aplicação é imediata, atingindo os feitos criminais em andamento. O que se coloca em pauta, portanto, é que a lei deva ser utilizada também em prol da sociedade, não somente em favor do acusado, em um nítido processo político de desprisionalização do sistema penal. É bem verdade que o direito penal e o direito processual penal não devem constituir a prima ratio, mas também é verdade que devemresponder de forma mais rígida e gravosa tendo em vista a proporcional gravidade dos crimes. Ademais, é essa proporcionalidade e razoabilidade que propiciará a efetiva prevenção quanto ao cometimento de crimes. Assim, é imperioso aliar a idéia de prevenção à de repressão proporcional. Dessa forma, embora presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar, se incabível a prisão preventiva, porque desproporcional ao caso penal objeto de um processo criminal, ao menos, em tese, indispensável avaliar a possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, dando-se, assim, eficácia concreta ao princípio da proporcionalidade sob o aspecto da proibição da proteção insuficiente. Sobre o tema, ao dissertar sobre as finalidades do direito penal, trazemos a baila a lição de LenioStreck, cujo fundamento entendemos perfeitamente aplicável ao direito processual penal: Dito de outro modo, como muito bem assinala Roxin, comentando as finalidades correspondentes ao Estado de Direito e ao Estado Social de Liszt, o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo. Estes são os dois componentes do direito penal: o correspondente ao Estado de Direito e protetor da liberdade individual, e o correspondente ao Estado Social e preservador do interesse social mesmo à custa da liberdade do indivíduo. (grifos nossos)STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição de excesso (ÜBERMASSVERBOT) à proibição de proteção deficiente (UNTERMASSVERBOT) ou de como não há blindagem contra normas Disponível penais inconstitucionais. em: <http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2007_05/dou trina/doutrina_boletim_5_2007_proporcionalidade.pdf>. Acesso em: 07.07.2011. O que se deve ter em mente é que as medidas cautelares, nelas incluída a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não possuem por objetivo a punição antecipada do acusado, mas, sim, resguardar o processo, garantindo a que a instrução criminal ocorra de forma livre, sem interferências do acusado, ou garantir a aplicação da lei penal ou, finalmente, visando proteger a sociedade de novos delitos. Nos dois primeiros casos citados, a cautelaridade tem caráter processual, pois visa resguardar o provimento jurisdicional e, no último, ostenta caráter social. Ao discorrer sobre a cautelaridade no processo penal, ainda antes da publicação da reforma do código, Antonio Scarance Fernandes assim se manifestou: No intervalo entre o nascimento da relação jurídica processual e a obtenção do provimento final, existe sempre o risco de sucederem eventos que comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia a e utilidade do julgado. Há, então, a necessidade de medidas cautelares, que eliminem ou amenizem esse perigo. (Processo Penal Constitucional, p. 281) Certo também é que, no direito processual brasileiro, tem se adotado, genericamente, a regra de que, se o réu responde ao processo-crime em liberdade, em liberdade aguardará o julgamento do recurso. Se preso estava por ocasião da sentença, suprimida a sua liberdade ambulatória continuará em caso de sentença condenatória na eventualidade de recurso de apelação. Quando da sentença penal condenatória recorrível em se tratando de réu solto, a presunção de inocência antes existente, convola-se em presunção de culpa e por tal razão, na decisão, caso não cabível a prisão preventiva, deverá avaliar o juiz, de forma criteriosa, a possibilidade de aplicar ao caso concreto uma das medidas cautelares inseridas na nova lei. Sobre a presunção de culpa por ocasião da sentença condenatória recorrível, valemo-nos da lição de Paulo Rangel: ...não adotamos a terminologia presunção de inocência, pois, se o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também não pode ser presumidamente inocente...A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória...O juiz, ao apreciar um processo e verificar, pelas provas dos autos, que a condenação é a aplicação correta e justa da lei, faz uma operação mental, concluindo pela culpa do réu e, por isso, condena-o...O magistrado, ao condenar, presume a culpa...O que a Constituição veda é considerar culpado e não presumir...(Direito Processual Penal, p. 25/26) Até mesmo porque, partindo-se da premissa acima aventada, a medida cautelar a ser eventualmente adotada guardará estreita relação com o resultado favorável do pedido do Ministério Público formulado na denúncia, sendo que, por força de tal conexão, impõe-se ao juiz avaliar no caso concreto, principalmente visando resguardar a aplicação da lei penal diante de uma sentença condenatória, na eventualidade de não ser cabível a decretação da prisão preventiva, se alguma outra cautela processual deve ser adotada. E, por força do princípio da motivação, consagrado constitucionalmente, deverá o magistrado fundamentar a manutenção ou não da prisão e a imposição ou não das medidas cautelares elencadas pela lei. Nessa esteira, imperioso destacar a redação do art. 387, parágrafo único, do CPP, que impõe ao juiz, na sentença, o dever de se manifestar de forma fundamentada sobre a manutenção da prisão ou se necessária a imposição de alguma outra medida cautelar. Inegável que a manifestação do juiz sobre a prisão ou a imposição de medida cautelar caso incabível a primeira é matéria obrigatória do comando estatal a ser proferido. Valendo-se da terminologia empregada por Cândido Rangel Dinamarco, a manifestação do magistrado sobre a prisão ou aplicação de medidas cautelares perfaz um dos capítulos da sentença. No caso, um capítulo da sentença que deverá constar da decisão por força de lei. O estudo dos capítulos da sentença é de suma importância em matéria processual, notadamente em matéria recursal. Vejamos a explicação do mestre Dinamarco sobre o tema: “Cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos, é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não que não se confundem com os pressupostos das outras. Nesse plano, a autonomia dos diversos capítulos de sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles, sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de mérito, não porém em relação ao que contém julgamento da pretensão ao julgamento deste.” (Cândido Rangel DINAMARCO. Capítulos de sentença, p.34) Assim, imaginemos um caso em que o Promotor de Justiça, ao tomar ciência da sentença condenatória, concorda com a pena aplicada, com o regime imposto, com a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e com a não concessão do sursis pelo magistrado. Entretanto, verifica que não foi decretada a preventiva nem qualquer outra medida cautelar. Se indeferida a medida cautelar no curso do processo, pensamos como os ilustres Procuradores de Justiça Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, no sentido de ser cabível a interposição o recurso em sentido estrito: A legislação processual não dispõe sobre qual recurso é cabível na hipótese de aplicação, substituição ou cumulação de outra medida cautelar não prisional ou mesmo decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de anterior medida cautelar. Cuidando-se de fiança, prevista como medida cautelar, o art. 581, V, do CPP prevê a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que a conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea. Por analogia, não havendo outra hipótese possível, a melhor solução é adotar a mesma previsão recursal. (As medidas cautelares na reforma da Lei nº 12.403/11) No caso formulado, por força do art. 593,§4º, do Código de Processo Penal, deverá o Promotor de Justiça interpor recurso de apelação e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança visando atribuir efeito suspensivo à decisão. Perfeitamente cabível a utilização da referida ação constitucional para a obtenção da suspensão dos efeitos da sentença no que tange a este capítulo. Vejamos: 'Habeas corpus'. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para a obtenção de efeito suspensivo para apelação. Esta corte tem admitido mandado de segurança contra ato judicial no âmbito criminal (RE 85278, RTJ 83/255 e segs.). Por outro lado, sendo o ministério publico parte na relação jurídica processual, pode ele utilizar-se do mandado de segurança. E a impetração compete ao promotor de justiça quando o ato atacado emana de juiz de primeiro grau de jurisdição.Ausência de ilegalidade na concessão de mandado de segurança que deu efeito suspensivo a apelação do Ministério Público contra a concessão da sentença, para o cumprimento de pena de reclusão, do regime de prisão albergue domiciliar.'Habeas corpus' indeferido.(STF – HC 66794 – SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 16/12/1988, D.J.U. de 07/04/1989, p. 04909). (grifo nosso). Indispensável, entretanto, para a aplicação de toda e qualquer medida cautelar, seja ela a prisão, seja ela quaisquer daquelas inseridas pela reforma processual, independentemente da fase processual e do grau de jurisdição,da existência do periculum libertatis e do fumus boni juris. O primeiro traduz-se na ideia de que restringir algum direito do réu é essencial para a integral prestação jurisdicional ou para conservar a paz social, enquanto que o segundo consiste na prova da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria. Devem ser avaliados, ainda, os requisitos trazidos pelo art. 282 do CPP: adequação e necessidade. Neste ponto, a lei nada mais fez do que corporificar sub-princípios do princípio da proporcionalidade. Nos processos em andamento, estando o réu solto, deverá o magistrado verificar a possibilidade de aplicar alguma das medidas cautelares trazidas pela reforma processual penal (de ofício – art. 282, § 2º, CPP), caso incabível a prisão preventiva, ou analisar pedido do Ministério Público para tal fim, uma vez presentes os requisitos legais. Vejamos um exemplo concreto da aplicação da nova lei a tudo que até agora dissemos: oConselho de Sentença do Tribunal do Júri de Guarulhos, que contou a participação do valoroso colega Tomás Ramadã, que inclusive em muito contribuiu na elaboração deste artigo, condenou, no dia 5 de julho,Marcos Antonio José da Silva a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado. Marcos matou um vizinho de sua mãe com tiros nas costas, em 2006. Ele respondia ao processo em liberdade, mas o juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, diante da condenação pelo Júri, resolveu aplicar-lhe a medida de monitoramento eletrônico, com base na Lei 12.403, a fim de garantir a aplicação da lei penal, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. O caso espelha com clareza o que queremos expor: réu solto, condenado, em relação ao qual se mostra ser incabível a prisão preventiva (por qualquer motivo), mas que, no entanto, foi pertinente e adequada a imposição de uma das novas medidas cautelares. Antes da lei, provavelmente esse réu aguardaria em liberdade o julgamento da apelação. No entanto, o magistrado, atento à reforma, e concretizando o princípio da proporcionalidade em sua vertente consistente da proibição da proteção insuficiente, aplicou ao sentenciado o monitoramento eletrônico. A imposição de medida cautelar como no exemplo citado é de extrema importância para a garantia da utilidade prática do processo, de sua eficácia e também da ordem social. Isto porque, a medida cautelar eventualmente imposta vinculará o acusado de forma mais rígida ao processo, pois o descumprimento das condições impostas na medida poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Vejamos a redação do art. 312, parágrafo único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Deverá o Promotor de Justiça, portanto, ficar atento à escorreita aplicação das medidas cautelares. Se entender cabível a sua aplicação e a mesma for indeferida no curso do processo, deverá interpor RESE e, em concomitância, impetrar mandado de segurança. No caso de sentença, se essa silenciar com relação à aplicação das medidas cautelares, deverá opor embargos de declaração para suprir a omissão, pois se trata de capítulo de sentença ex lege. No caso de indeferimento da medida na decisão final, como já dissemos, cabível a apelação acompanhada do mandado de segurança. Não se pode negar, também, o caráter pedagógico das medidas cautelares. Pois, uma vez imposta a medida alternativa, o réu certamente será advertido pelo juiz, pelo promotor e/ou pelo seu defensor, que o descumprimento injustificado das condições nela imposta poderá ensejar a sua prisão, vinculando-o, assim, de forma mais efetiva e concreta ao processo. Sob o ponto de vista doutrinário e técnico-jurídico, imaginamos que o presente artigo em nada acrescenta a tudo que já foi mencionado pela doutrina. O que entendemos ser novo é o enfoque: deve o operador do direito, notadamente o Promotor de Justiça, extrair da nova legislação processual penal os seus elementos benéficos para proteção da sociedade. Na prática, diante da enorme quantidade de processos criminais existentes no Brasil, será muito difícil que os magistrados, de ofício,determinem a abertura de vista aos Promotores de Justiça de todos os processos envolvendo réu solto para que o mesmo se manifestem sobre a possibilidade de aplicação de algumas das medidas cautelares previstas na nova lei, assim como determinou o TJ em relação aos presos provisórios. Entretanto, deverá o Promotor, nos processos em que oficiar em razão do expediente forense, verificar a viabilidade de, no caso concreto, aplicar algumas das alternativas à prisão previstas na novel legislação, notadamente naqueles casos em que há réu solto e houve pedido de prisão preventiva indeferido. Isso porque, a nova lei supre uma lacuna existente em nosso ordenamento. Antes dela, ou o réu ficava solto, às vezes possuindo o compromisso de compromisso de comparecer a todos os termos do processo, ou respondia o processo preso, em razão de prisão cautelar. Com a reforma, tanto a prisão pode ser substituída por medidas cautelares, como estas últimas podem ser aplicadas aos processos envolvendo réu solto, caso presentes os requisitos genéricos de todas as medidas cautelares e não sendo proporcional a aplicação da prisão preventiva. Há previsão legal para o referido procedimento: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituíla quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Assim, considerando que a nova lei também possui instrumentos que, a depender do caso concreto, podem ser utilizados para a defesa da sociedade, entendemos adequado e pertinente não só a verificação dos feitos envolvendo presos provisórios visando averiguar a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar, mas também a imposição desta nos casos envolvendo réu solto, presentes os requisitos legais, notadamente naqueles em que se considerou incabível a prisão preventiva.