UniFMU C u r s o d e Di r e i t o D O S C RI T É RI O S A D O T AD OS P E LAS L EIS 9 .0 99/95 E 10 .259/01 P AR A D EFI NI R I NF R A Ç ÕES D E M E N O R P O T EN CI A L O FE NSI V O C R I S T I A N E A P AR E C I D A D E O LI V EI R A R . A. 4 4 4 2 0 7 / 4 – Tu r ma : 3 1 0 9 - C Fone: 5017- 4204 E - ma i l : c a r a c a u @ ig . c o m. b r São Paulo 2004 C R I S T I A N E A P AR E C I D A D E O LI V EI R A D O S C R I T ÉR I O S A D O TA D OS P E L AS LE I S 9 . 0 9 9 / 95 E 1 0 . 2 5 9 / 0 1 P AR A DE F I NI R I N F R AÇ Õ ES DE M E N OR P OT E NC I A L O F E NS I V O Monografia a p r e se n t a d a à banca e x a mi n a d o r a d o C en t r o Un i v e r s i t á r i o das Faculdades M e t r o p ol i t a n a s U n i d a s , c o mo e x i gê n c i a p a r c i a l p a r a obtenção do grau de bacharelado em d i r e i t o , s o b a o r i en t a ç ã o d o P r o f e s so r A ma u r i R e n ó d o P r a d o . São Paulo 2004 B a n c a Ex a mi n a d o r a : P r o f e s s o r Or i e n t a d o : Gr a u : A ma u r i R e n ó do P r a d o P r o f e s s o r Ar g ü i d o r : Gr a u : P r o f e s s o r Ar g ü i d o r : Gr a u : Média Final: ( ). A o s me u s i r mã o s S i mo n e , R i c a r d o e R o g é r i o , q u e s ã o o s me u s mo me n t o s d e r e s p i r a ç ã o , e s p e l ho s d a mi n h a v i d a , r a í z e s q u e me f o r t i f i c a m e me ma n t é m e m p é , d o n o s d e t o d o o me u a mo r e d e v o ç ã o . A s e c u r a d e n o s s a s v i d a s , s ó f o i p r a mi m s u p o r t á v e l p o r q u e d e a l g u ma f o r ma e s t á v a mo s ju n t o s . A i d e n t i d a d e q u e n o s u n e é o s a n g u e q ue p e r c o r r e mi n h a s v e i a s . R ES UM O A p r o p o s t a d o p r e s e n t e t r a b a l h o é r e f o r ç a r o e n t e n d i me n t o a c e r c a d o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o d e me n o r p ot e n c i a l o f e n s i v o e s u a a b r a n g ê n c i a , d i s c o r r e n d o s o b r e o s p r i n c í p io s b a s i l a r e s e a s p e c t o s g e r a i s d a s Le i s n . 9 . 0 9 9 / 9 5 e 1 0 . 2 5 9 / 01 , a b o r d a n d o , d e n t r e o u t r a s c o i s a s , a d i v e r s i d ad e s d o s c r i t é r i o s a d o t a d o s p o r a mb a s p a r a d e f i n i r o q u e s e j a d e l i t o d e me n o r o fe n s i v i d a d e e , o s a s s u n t o s p o l ê mi c o s q u e r o d e i a m o s J u i z a d o s Es p e c i a i s a p ó s o a d v e n t o d a nova lei, quais s e ja m: a inconstitucionalidade do art. 2º, p a r á g r a f o ú n i c o e a r t i g o 2 0 d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 ; s e o c on c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i vo s e r i a b i p a r t i d o o u u n i t á r i o , e n t r e o u t r o s . Ai n d a , b a s e a d o e m p e s q u i s a b i b l i og r á f i c a e jurisprudencial, esse trabalho busca em seu contexto enfatizar a aplicabilidade do princípio constitucional da i s o n o mi a , que r e f l e t e u ma p r e o c u p a ç ã o h u ma n í s t i c a d e i n f i n i t a i mp o r t â n c i a e i n t e g r a d e f o r ma c a b a l o o r d e n a me n t o ju r í d i c o b r a s i l e i r o . Palavras-chave: Ju i z a d o s especiais c r i mi n a i s , p r i n c í pi o i s o n o mi a , p o t e n c i a l o f e n s i v o , ju r i s d i ç ã o , c o mp e t ê n c i a . da SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................9 CAPÍTULO I 1. HISTÓRICO................................................................................11 CAPÍTULO II 2. DOS PRINCÍP IOS ORIENTADORES DOS J ECrins...........................14 2.1 Oralidade..............................................................................14 2.2 Simplicidade.........................................................................15 2.3 Informalidade........................................................................15 2.4 Celeridade............................................................................16 2.5 Economia processual..............................................................16 CAPÍTULO III 3. DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS Leis 9.099/95 e 10.259/01 PARA DEFINOR INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO 3.1 Lei n. 9.099/95.....................................................................18 3.1.1 Das contravenções penais..............................................18 3.1.2 Dos crimes com pena máxima de um ano..........................18 3.1.3 Dos procedimentos especiais..........................................19 3.2 Lei 10.259/01.......................................................................19 3.2.1 Dos crimes com pena máxima de até dois anos.................20 3.2.2 Das infrações penais punidas com multa..........................20 3.2.3 Da não restrição ao procedimento especial.......................20 3.3 Da problemática relacionada à pena de multa............................22 3.3.1 Da imposição de multa alternativamente..........................22 3.3.2 Da imposição de multa cumulativamente..........................23 3.3.3 Dos crimes com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou multa ................................................................................24 CAPÍTULO IV 4. DO PRINCÍP IO DA ISONOMIA E O CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO 4.1 Do princípio da isonomia.......................................................27 4.1.1 Do princípio da razoabilidade e proporcionalidade............29 4.2 Do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo........30 4.2.1 Teoria dualista.............................................................30 4.2.2 Teoria Unitária............................................................33 CAPÍTULO V 5. DA OFENSA AO PRINC ÍP IO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 20 DA LEI N. 10.259/01......................................................37 5.1 Da ofensa ao princípio constitucional da isonomia.....................37 5.2 Da inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01...................................................................................38 5.3 Da inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei 10.259/01..............41 CAPÍTULO VI 6. DAS REGRAS GERAIS A SEREM CONSIDERADAS PARA OS FINS DE ENQUADRAMENTO DO ILÍC ITO NO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO..................................................................43 6.1 Causas de aumento de pena.....................................................43 6.2 Causas de diminuição de pena.................................................44 6.3 Circunstâncias qualificadoras.................................................45 6.4 Circunstâncias agravantes e atenuantes....................................45 6.5 Concurso material.................................................................46 6.6 Concurso formal...................................................................47 6.7 Crime continuado..................................................................49 6.8 Tentativa.............................................................................50 6.9 Crime complexo..............................................................52 6.10 Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça......................52 6.11 Da competência.............................................................54 6.11.1 Competência de foro...........................................56 7. Conclusão.............................................................................57 8. Bibliografia..........................................................................60 I NT RO D UÇ ÃO O p r e s e n t e t r a b a l h o t e v e p o r o b je t o o e s t u d o d o s c r i t é r ios a d o t a d o p e l a L e i 9 . 0 9 9 / 9 5 , p a r a d e f i n i r i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r potencial ofensivo, com ênfase nas alterações advindas com a p r o mu l g a ç ã o d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , q u e p a s s o u a r e g u l a me n t a r o s J EC r i n s n o â mb i t o d a J u s t i ç a F e d e r a l . A nova lei nasce do d e s e jo i n c o n t i do de propiciar a mo d e r n i z a ç ã o e a r a p i d e z n o t r a t a me n t o d e c a u s a s d e me n o r r e l e v o s o c i a l , n o â mb i t o f e d e r a l , t e n d o e m v i s t a o s u c e s s o o b t i d o pela lei 9.099/95. P o r o u t r o l a d o , s e u s u r g i me n t o t r o u x e p o l ê mi c a a o mu n d o j u r í d i c o . Ex i s t e m p o s i ç õ e s a n t a g ô n ic a s e c o n t r a d i t ó r i a s q u a n t o à sua esfera de atuação. A p e s q u i s a b u s c o u a mp l i a r o s c o n h e c i me n t o s a d q u i r i d o s a n t e r i o r me n t e f o r a d o me i o u n i v e r s i t á r i o , p r o c u r a n d o n o e s c o p o d a c i ê n c i a ju r í d i c a e s c l a r e c e r e i n t e r p r e t a r o s p o n t o s r e l e v a n t e s – n o c o n t e x t o o r a t r a b a l h a d o – d o n ov o d i s p o s i t i v o l e g a l . P a r a tanto, esse estudo constitui-se der pesquisa bibliográfica r e a l i z a d a s o b a a t e n c i o s a o r i e n t a ç ã o d o P r o f e s s o r A ma u r i R e n ó d o Prado, baseando-se em obras de consagrados autores processualistas. B u s c o u - s e t a mb é m, r e t r a t a r o e n t e nd i me n t o d o mi n a n t e d o s t r i b u n a i s , a t r a v é s d e p e s q u i s a ju r i s p r u d e n c i a l . Após incansáveis esforços, conclui-se que os o b je t i v o s p r o p o s t o s f o r a m a l c a n ç a d o s , f i c a n do o f r u t o d e s t e e st u d o c o mo u ma mo d e s t a c o n t r i b u i ç ã o p a r a a q u e l e s q u e d e s e j a r e m c o n tin u a r . C A PÍ T U L O I 1 . H I S T Ó RI C O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, d e t e r mi n o u a c r i a ç ã o d o s J u i z a d o s Es p e c i a i s n o â mb i t o d a Un i ã o , E s t a d o s , Di s t r i t o F e d e r a l e Te r r i t ó r i o s , o s q u a i s s ã o c o mp e t e n t e s p a r a a c o n c i l i a ç ã o , o ju l g a me n t o e a e x e c u ç ã o d a s i n f r a ç õ e s p e n a i s d e me n o r po t e n c i a l o f e n s i v o , n a s h i p ó t e s e s p r e v i s t a s e m l e i , c a b e n d o a o l e g i s l a d o r i n f r a c o n st i t u ci o n a l a c o n c e i t u a ç ã o d e tais infrações. N o d i a 2 6 d e s e t e mb r o d e 1 9 9 5 s u r g e a Le i 9 . 0 9 9 , c u jo a r t i g o 6 1 , d e f o r ma e x p r e s s a , e s t a b e l e c e qu e s ã o c o n s i d e r a d a s i n f r a ç õ e s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o : a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s e o s c r i me s a q u e a l e i c o mi n e p e n a má x i ma n ã o s u p e r i o r a 1 ( u m) a n o , e x c e t u a d o s o s c a s o s e m q u e a l e i p r e v e j a p r o c e d i me n t o e s p e c i a l . A l e i e m q u e s t ã o é a mp l a me n t e me r i t ó r i a . F o i c r i a d a c o m o o b je t i v o ma i o r d e d e s a f o g a r o s s i s t e ma s c a r c e r á r i o e ju d i c i á r i o , à é p o c a , e a i n d a h o j e , s o b r e c a r r e g a d os c o m u ma d e ma n d a mu i t o s u p e r i o r à s s u a s p o s s i b i li d a d e s d e a t e n d i me n t o . P a r a t a n t o , o p t o u s e p r i v i l e g i a r a u t i li z a ç ã o d e u m p r o c e d i me n t o s i mp l e s e c é l e r e e a a p l i c a ç ã o d e p e n a s c o m c a r á t e r ma i s s o c i a l e me n o s p u n i t iv o (penas alternativas). As vantagens possibilidade de que dela so l u ç ã o dos advém casos i mp l i c a m i g u a l me n t e de me n o r na significância, p e r mi t i n d o a o i n f r a t o r a r e p a r a ç ã o d o d a n o p o r e l e c a u s a d o , p o s s i b i l i t a n d o a e l e e à v í t i ma a r e s ol u ç ã o d o p r o b l e ma , s e m q u e isto represente o registro em seus antecedentes. C o mo f o r ma de viabilizar o a c i ma me n c i o n a d o o p r o c e d i me n t o a d o t a d o p e l a L e i 9 . 0 99 / 9 5 , e m r e l a ç ã o a o J EC r i m, t e m p o r b a s e o s p r i n c í p i o s d a o r a l i d a d e , d a i n f o r ma l i d a d e , d a e c o n o mi a p r o c e s su a l e d a c e l e r i d a d e q u e d e v e m s e r a p l i c a d o s o b je t i v a n d o , s e mp r e q u e p o s s í v e l , a r e p a r a ç ã o d o s d a n o s s o f r i d o s p e l a v í t i ma e a a p l i c a ç ã o d e p e n a s n ã o p r i v a t i v a s d e l i b e r d a d e . E m o b e d i ê n c i a à E me n d a C o n s t i t u c i o n a l 2 2 , d e 1 8 . 0 3 . 1 9 9 9 , que acrescentou um parágrafo único ao artigo 98 da Constituição, n a e d i ç ã o d o Di á r i o Of i c i a l d a Un i ã o d e 1 3 d e ju l h o d e 2 0 0 1 , f o i p u b l i c a d a a L e i n º 1 0 . 2 5 9 , q u e s u c i n t a me n t e p a s s o u a d i s c i p l i n a r a i n s t i t u i ç ã o d o s J u i z a d o s Es p e c i a i s C í v e i s e C r i mi n a i s n o â mb i t o da Justiça Federal, tendo entrado em vigor no dia 13 de janeiro de 2002. E s t e n o v o d i p l o ma l e g a l , n a s c e d o d e s e jo i n c o n t i d o d e p r o p i c i a r a mo d e r n i z a ç ã o e a r a p i d e z n o t r a t a me n t o d e c a u s a s c r i mi n a i s d e me n o r r e l e v o s o c i a l n o â mb i t o d a J u s t i ç a F e d e r a l , t e n d o e m v i s t a o su c e s s o o b t i d o p e l a Le i 9 . 0 9 9 / 9 5 . E m s e u a r t i g o 1 º , a f i r ma s e r e m “i n s t i t uí d o s o s J u i z a d o s E s p e c i a i s C í v e i s e C r i mi n a i s d a J u st i ç a F e d e r a l , a o s q u a i s s e a p l i c a , n o q u e n ã o c o n f l i t a r c o m e s t a Le i , o d i s p o s t o n a Le i 9 . 0 9 9 , d e 2 6 d e s e t e mb r o d e 1 9 9 5 ” . O c a p u t d o a r t i g o 2 º d a me s ma l e i e s t a b e l e c e a c o mp e t ê n c i a d o s J u i z a d o s Es p e c i a i s C r i mi n a i s n o â mb i t o d a J u s t i ç a F e d e r a l , atribuindo a eles o processo e ju l g a me n t o dos feitos de c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a F e d e r a l , r e l a t iv o s à s i n f r a ç õ e s d e me n o r potencial ofensivo. A f i r ma ainda o parágrafo único do artigo 2º serem c o n s i d e r a d a s i n f r a ç õ e s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o , “p a r a o s e f e i t o s d e s t a Le i , o s c r i me s a q u e a l e i c o mi n e p e n a má x i ma n ã o s u p e r i o r a d o i s a n o s , o u mu l t a ” . Com o advento da nova lei, a principal controvérsia que se i n s t a l o u n a d o u t r in a e ju r i s p r u d ê n c i a , e s t á r e l a c i o n a d a à v a l i d a d e o u n ã o d o n o v o c on c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o , t a mb é m p a r a o s ju i z a d o s e s t a d u a i s , l o g o , v á l i d o p a r a t o d o s o s ju i z a d o s d o p a í s . O c e r t o é q u e a mb a s a s l e i s , e mb o r a t e n h a m r e v o l u c i on a d o o s i s t e ma processual-penal brasileiro r o mp e n d o as estruturas inadequadas aos anseios da sociedade atual, não podem resolver o c o mp l e x o p r o b l e ma d a c r i mi n a l i d a d e , n o e n t a n t o , r e p r e s e n t a m i mp o r t a n t e s i n s t r u me n t o s para a s o lu ç ã o de casos me n o r e s , p e r mi t i n d o u m c o mb a t e ma i s e f i c a z d e c ri me s ma i s o f e n s i v o s . C A PÍ T U L O I I 2. P RI N CÍ PI O S O RI E NT A DO RE S DO S J UI ZA D O S E S P E CI AI S C RI MI N AI S E s t a b e l e c e o a r t i g o 2 º d a Le i 9 . 0 9 9/ 9 5 , “O p r o c e s s o o r i e n t a r s e - á p e l o s c r i t é r i o s d a o r a l i d a d e , s i mp l i c i d a d e , i n f o r ma l i d a d e , e c o n o mi a p r o c e s su a l e c e l e r i d a d e , b u s c a n d o , s e mp r e q u e p o s s í v e l , a conciliação ou a transação”. 2 . 1 Pr i n c í p i o d a o r a l i d a d e O p r i n c í p i o d a o r a l i d a d e é c a r a c t e r i z a d o p e l a p r e d o mi n â n c i a d a p a l a v r a f a l a d a s o b r e a e s c r i t a . É c l a r o q u e a l g u n s a t o s , e mb o r a ma n i f e s t a d o s o r a l me n t e , d e v e m s e r r e d u z i d o s a t e r mo . O q u e n ã o se pode aceitar é a desnecessária escrituração de todos os atos praticados. Ainda sobre esse princípio A. P. Grinover e outros: “Outro dado a ser levado em conta consiste nas vantagens do procedimento oral, quando praticado em sua verdadeira essência: a concentração, a imediação, a identidade física do juiz conduzem a melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento efetivamente baseado no colhido e nas argumentações das partes”.1 material 2 . 2 Pr i n c í p i o d a s i mp l i c i d a d e P r i n c í p i o q u e s i g n i f i c a d e s i n t e r e s s e à s f o r ma s c o mp l e x a s o u dificultosas. E m a t e n ç ã o a e s s e p r i n c í p i o , F . C . To u r i n h o N e t o e J . D . F i g u e i r a J u n i o r , no s e n s i n a m q u e , “O p r o c e d i me n t o d o J u i z a d o Especial deve ser s i mp l e s , natural, sem a p a r a to , franco, espontâneo, a fim de deixar os interessados à vontade para e x p o r e m s e u s o b j e t i vo s ” . 2 2 . 3 Pr i n c í p i o d a i n f o r ma l i d a d e I n f o r ma l i d a d e é s e g u n do F . C . To u r i n h o Ne t o e J . D . F i g u e i r a J u n i o r , “. . . d e s a p e g o à s f o r ma s p r o c e s s u a i s r í g i d a s , b u r o c r á t i c a s . P r o c u r a r ã o o ju i z , o s c o n c i l i a d o r e s e o s s e r v i d o r e s do Juizado evitar desproporcional no ao má x i mo c u mp r i me n t o o f o r ma l i s mo , das n o r ma s a exigência processuais e cartorárias ...”3 1 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 31. 2 Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 68. 3 Ibid., mesma página. É claro que o ju i z não está isento de observar as f o r ma l i d a d e s e s s e n c i a i s p a r a a p r á t i c a d e d e t e r mi n a do s a t o s p r o c e s s u a i s , d e mo d o a r e s g u a r d a r o d e v i d o p r o c e s s o l e g a l . 2 . 4 Pr i n c í p i o d a c e l e r i d a d e A o b e d i ê n c i a a e ss e p r i n c í p i o a c a r r e t a ma i o r r a p i d e z n o d e s l i n d e d o s f e i t o s s u b me t i d o s a o Ju i z a d o Es p e c i a l . D e s d e a f a s e p r e l i mi n a r a t é o e n c e r r a me n t o d a c a u s a b u s c a s e q u e : e v i t a r o i n q u é r i t o ; q u e o a u t o r e a v í t i ma s e j a m l o g o e n c a mi n h a d o s a o J u i z a d o ; p r e t e n d e - s e q u e , a t r a v é s d e a c o r d o s c i v i s o u p e n a i s , n ã o s e ja f o r ma d o o p r o c e s s o ; p a r a a a c u s a ç ã o , p r e s c i n d e - s e d o e x a me d e c o r p o d e d e l i t o ; a s i n t i ma ç õ e s d e v e m s e r f e i t a s d e s d e l o g o ; o p r o c e d i me n to s u ma r í s s i mo r e s u me - s e a u ma s ó a u d i ê n c i a . 2 . 5 Pr i n c í p i o d a e c o n o mi a p r o c e s s u a l Esse princípio é baseado no a p r o v e i t a me n t o dos atos p r a t i c a d o s , d e s d e q u e a l c a n ç a d o s s e u s o b je t i v o s e r e s g uar d a d a s a s g a r a n t i a s f u n d a me n t a i s d o a g e n t e . S e u o b j e t i v o é a l c a n ç a r o má x i mo d e r e s u l t a d o n a a t u a ç ã o d o Di r e i t o c o m o mí n i mo d e atividades processuais. Segundo A. R. do Prado e J. C. M. Bonilha: “O ordenamento jurídico faz com que se opte sempre pela forma menos onerosa às partes e ao Estado para se produzir determinado fato ou para se prestar determinada jurisdição. Se houver duas formas de procedimento para o mesmo ato, como, v.g., a realização ou não de um exame não imprescindível, a reinquirição de testemunhas já ouvidas etc., deve se optar – em homenagem ao princípio da economia, pela forma menos dispendiosa ao Estado”. 4 4 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, M a n u a l d e p r o c e s s o P e n a l : C o n h e c i m e n t o e Execução Penal, p. 31. C A PÍ T U L O I I I 3 . DO S C RI T É R I O S A DO T A DO S PE L A S L E I S 9 . 09 9 / 9 5 E 10.259/01 P AR A DE FI NI R I N F R AÇ ÃO PE N AL DE M E NO R PO T E N CI A L O F E N S I V O 3.1 Lei n. 9.099/95 A Le i 9 . 0 9 9 / 9 5 , e m s e u a r t i g o 6 1 , e s t a b e l e c e q u e s ã o consideradas infrações de me n o r potencial ofensivo: “a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s e o s c r i me s a q u e a l e i c o mi n e p e n a má x i ma n ã o s u p e r i o r a 1 ( u m) a n o , e x c e t u a do s o s c a s o s e m q u e a l e i p r e v e ja p r o c e d i me n t o e s p e c i a l . ” 3 . 1 . 1 Da s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s Todas são consideradas de me n o r potencial ofensivo, i n d e p e n d e n t e d a q u a n t i d a d e d e p e n a c o mi n a d a e m a b s t r a t o o u d o p r o c e d i me n t o . 3 . 1 . 2 Do s c r i me s c o m p e n a má x i ma d e u m a n o E s t ã o a b r a n g i d o s t o d o s o s c r i me s c u ja p e n a má x i ma n ã o exceda um ano ( l i mi t a ç ã o quantitativa), levando-se em c o n s i d e r a ç ã o a s c a u s a s g e n é r i c a s e e s p e c i a i s d e a u me n t o o u d i mi n u i ç ã o d e p e n a p r e v i s t a s n o C ó d ig o P e n a l , v i s t o q u e e s s a s i n t e g r a m o f a t o c r i mi n o s o . As agravantes devem ser desconsideradas e as atenuantes d e v e m s e r p e r q u i r i d a s n o mo me n t o d a p r o p o s t a d e t r a n s a ç ã o , p o i s d e t e r mi n a m a r e d u ç ã o d o l i mi t e má x i mo d a p e n a c o mi n a d a e m abstrato. 3 . 1 . 3 Do s p r o c e d i me n t o s e s p e c i a i s S ã o a q u e l e s q u e a p r e s e n t a m a p r á t i c a d e a t o s i n c o mp a t í v e i s c o m o p r o c e d i me n t o e s t a b e l e c i d o p a r a o s J u i z a d o s Es p e c i a i s e p o r tal estão todos e x c l u í do s . Trata-se de u ma l i mi t a ç ã o p r o c e d i me n t a l i mp o s t a p e l a l e i e m e s t u d o . 3.2 Lei nº 10.259/01 A Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , a f i r ma e m s e u a r ti g o 2 º , p a r á g r a f o ú n i c o , s e r e m c o n s i d e r a d a s i n f r a ç õ e s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i vo , “p a r a o s e f e i t o s d e s t a Le i , o s c r i me s a q u e a l e i c o mi n e p e n a má x i ma n ã o s u p e r i o r a d o i s a n o s , o u mu l t a ” . 3 . 2 . 1 Do s c r i me s T o d o s o s d e l i t o s pu n i d o s c o m p e n a p r i v a t i v a d e l ib e r d a d e d e até dois anos. 3 . 2 . 2 Da s i n f r a ç õ e s p e n a i s p u n i d a s t ã o s o me n t e c o m mu l t a A e s s e r e s p e i t o a r g u me n t a m M . C . A . F ü r e r e M . R . E. F ü r e r : “Não há crime apenado exclusivamente com multa (art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal). Mas, certamente, a Lei 10.259/01, do Juizado Especial federal, ao se referir a crimes (de menor potencial ofensivo) usou a expressão em seu sentido amplo, de ‘infração penal’, ou de ‘fato proibido sob ameaça de pena’, para abranger os crimes em sentido estrito e as contravenções (estas passíveis de serem apenadas somente com multa). Daí a lei em exame dizer ‘pena máxima não superior a dois anos’ (para crimes e contravenções), ‘ou multa’ (para contravenções)”. 5 3 . 2 . 3 Da n ã o r e s t r i ç ã o a o p r o c e d i me n t o e s p e c i a l S ã o d e me n o r o f e ns i v i d a d e t o d o s o s d e l i t o s a q u e a l e i c o mi n e 5 pena má x i ma não superior a dois anos, ou mu l t a , Maximiliano Cláudio Américo Fürer e Maximiliano Roberto Ernesto Fürer, R e s u m o d e P r o c e s s o P e n a l . 18ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003. i n d e p e n d e n t e me n t e do p r o c e d i me n t o contendo um delito um baixo teor adotado, até porque, de lesividade, não é o p r o c e d i me n t o e s p e c i a l q u e t e r á o c on d ã o d e r e t i r á - l o do â mb i t o d o favor legis. E m r e l a ç ã o à n ã o r e s t r i ç ã o a o p r o c e d i me n t o e s p e c i a l e e m oposição ao nosso e n t e n d i me n t o , a l g un s doutrinadores a r g u me n t a m q u e n ã o s e p o d e d e i x a r d e o b s e r v a r q u e o a r t i g o 1 º d a L e i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 a d mi t e , d e f o r ma e x p r e s s a qu e s e a p l i q u e a o s J u i z a d o s Es p e c i a i s C í v e i s e C r i mi n a i s F e d e r a i s a Le i n º 9 . 0 9 9 / 9 5 , n a q u i l o q u e n ã o h o u v e r i n c o mp a t i b i l i d a d e . E m s e n d o a s s i m, v e r i f i c a - s e q u e a r e s s a l v a c o n s t a n t e d o a r t i g o 6 1 d e s t e ú l t i mo d i p l o ma l e g a l , q u a n t o à s i n f r a ç õ e s p e n a i s c o m r i t o es p e c i a l d e v e c o n t i n u a r a s e r a p l i c a d a , p o i s n ã o h á q u a l q u e r i n c o mp a t i b i l i d a d e , s e n d o c e r t o q u e , e n t e n d i me n t o e m c o n t r á r i o , a c a b a r i a v i o l a n d o o s p r i n c í p i o s d a o r a li d a d e , s i mp l i c i d a d e , i n f o r ma l i d a d e , e c o n o mi a processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº existe a 9.099/95.6 A esse respeito e n t e n d e mo s que s e mp r e p o s s i b i l i d a d e d e r e me s s a d a s p e ç a s a o ju í z o c o mu m, n o s c a s o s d e i n c o mp a t i b i l i d a d e c o m o p r o c e d i me n t o e s p e c i a l a d o t a d o p e l o s j u i z a d o s ( a r t . 7 7 , p a r á g r a f o 2 º , d a Le i 9 . 0 9 9 / 9 5 ) . 3 . 3 Da Pr o b l e má t i c a r e l a c i o n a d a à Pe n a d e M u l t a A f i r ma o p a r á g r a f o ú n i c o d o a r t i g o 2 º d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , s e r e m c o n s i d e r a d a s i n f r a ç õ e s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i vo , “p a r a o s e f e i t o s d e s t a Le i , o s c r i me s a q u e a l e i c o mi n e p e n a má x i ma n ã o s u p e r i o r a d o i s a n o s , o u mu l t a ” . A o s e r e f e r i r à p e n a d e mu l t a o l e g i s l a d o r d e u ma r g e m a i n t e r p r e t a ç õ e s d i v e r s a s , q u a i s s e j a m: I - Ao f a z e r u s o d a c o n ju n ç ã o a l t e r n a t i v a “o u ” , a p ó s a v í r g u l a , o l e g i s l a d o r e x p r i me d u a s i d é i a s i s o l a d a s , n ã o p e r mi t i n d o q u e s e i n t e r p r e t e t a l e x p r e s s ã o c o mo s e e l a t r o u x e s s e u ma i d é i a d e c o n ju n t o . O d e s e jo , e v i d e n t e é o d e a l t e r n â n c i a . E m o u t r a s p a l a v r a s : p r i s ã o d e a t é d o i s a n o s c o m mu l t a “a l t e r n a t i v a ” é d a c o mp e t ê n c i a d o s ju i z a d o s ; p r i s ã o a t é d o i s a n o s c o m p e n a d e mu l t a c u mu l a t i v a n ã o s e r i a o c a s o . Ne s s e s e n t i d o C . R . B a r r e t t o : “... a leitura a ser feita do mencionado dispositivo é no sentido de que são infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei 10.259/01, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, excluídos, portanto, aqueles cujo preceito secundário preveja pena cumulativa de multa ou restritiva de direitos, salvo se a detentiva for inferior a dois anos”. 7 6 7 Nesse sentido Cláudio Calo Sousa, www.direito criminal.com.br, Acesso em 21 de janeiro de 2004. Carlos Roberto Barreto, Caderno Jurídico – outubro/02 –Ano 2 – nº 5 – ESPM. p. 53. Ainda, nessa ordem de idéias, e em oposição ao nosso p o s i c i o n a me n t o , e x i s t e o e n t e n d i me n t o d o u t r i n á ri o n o s e n t i d o d e q u e a c u mu l a ç ã o d e p e n a s , p o r ó b v io , n ã o f o i l a n ç a d a n o t e x t o d e l e i s e m p r o p ó s i t o a l g u m. Ao c o n t r á r i o , r e v e l a a i n t e n ç ã o d o legislador em endurecer a punição, entendendo que não bastaria a p e n a s a i mp o s i ç ã o d e p e n a p r i v a t iv a d e l i b e r d a d e , ma s s e r i a n e c e s s á r i o u m “p l u s ” r e p r e s s i v o , r e p r e s e n t a d o p e l a p e n a d e mu l t a , u ma v e z q u e a mb a s i n t e g r a m o e l e n c o d e p e n a s d o C ó d i g o P e n a l Brasileiro (art. 32 do CP). II- Na interpretação de C. H. Maciel, com a qual c o n c o r d a mo s , “. . . a l o c u ç ã o “o u mu l t a ” v e m p r e c e d i d a d e u ma v í r g u l a , q u e t r a d u z c l a r i f i c a ç ã o , n ã o u ma d i s s o c i a ç ã o e s t a n q u e 8” . Q u a n d o o t i p o p e n a l c o mi n a p e n a d e mu l t a c u mu l a t i v a me n t e ( p r i s ã o a t é d o i s a no s “e ” mu l t a ) , c o mo é o c a s o p o r e x e mp l o , d o p o r t e i l e g a l d e a r ma d e f o g o o u d r o g a s , é i n eg á v e l q u e é a p e n a má x i ma c o mi n a d a p a r a o s d e l i t o s me n c i o n a d o s q u e c o me n d a o â mb i t o d e a d mi s s ib i l i d a d e d a t r a n s a ç ã o p e n a l . C o mo t o d o s n ó s s a b e mo s , t u d o o q u e o l e g i s l a d o r e x p r e s s a e c r i s t a l i n a me n t e n ã o p r o i b i u é p e r mi t i do e t u d o q u e n ã o e x c l u i u n ã o c a b e a o in t é r p r e t e fazê-lo. Nesse sentido, nos ensinam A. P. Grinover e outros: “No caso do novo conceito dado pela Lei Federal n. 10. 259/2001, as barreiras máximas fixadas são de natureza dupla: qualitativa (pena de prisão) e 8 Carlos Henrique Maciel, Caderno Jurídico – outubro/02 –Ano 2 – nº 5 – ESPM. p. 119. quantitativa (até dois anos). A pena de multa, justamente porque ocupa hierarquia menor e é menos relevante que a pena de prisão (por afetar bem jurídico de inferior importância), segue a sorte desta (que é principal). Raciocinar de modo contrário (no sentido de excluir todas as infrações que prevêem a pena de multa cumulativamente com a prisão até dois anos) pode significar a contemplação do absurdo, porque crime com pena de seis meses ‘e’ multa, como é o caso da desobediência (CP, art 330), por exemplo, estaria fora da competência dos Juizados. Crimes muito mais graves seriam dos Juizados (desacato, por exemplo); alguns menos graves, não (embora a ofensa se volte contra bens jurídicos praticamente idênticos). Não pode prevalecer a interpretação que atribui à lei algum absurdo”. 9 C o mo d e mo n s t r a d o a ma r g e m d e i n t e r p r e t a ç õ e s é t ã o l a r g a q u e p o d e mo s c i t a r , a i n d a , o e n t e n d i me n t o d e F . C . To u r i n h o Ne t o e J . D . F i g u e i r a J ún i o r , q u e n o s t r a z e m ma i s u ma p r o b l e má t i c a a c e r c a d a p e n a d e mu l t a , q u a l s e ja : “O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa – uma ou outra pena – é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena – privativa de liberdade ou multa – e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor p o t e n c i a l o f e n s i v o . E s s a é a m e l h o r i n t e r p r e t a ç ã o ” . 10 9 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 377. 10 Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 479. P a r a i l u s t r a r o a r g u me n t o d o s d o u t r i n a d o r e s a c i ma , q u e é a c e i t o p o r a l g u n s e s t u d i o so s d o d i r e i t o , p o d e mo s c i t a r c o mo e x e mp l o o s c r i me s c o n t r a a r e l a ç ã o d e c o n s u mo p r e v i st o s n o s a r t i g o s 6 º e 7 º d a Le i n . 8 . 1 3 7 / 9 0 , qu e s ã o a p e n a d o s c o m d e t e n ç ã o d e d o i s a c i n c o a n o s , o u mu l t a . E mb o r a n o s s o e n t e n d i me n t o s e ja o po s t o a o a c i ma a l u d i d o , a r e s p e i t o d a a l t e r n a t iv i d a d e d a p e n a d e mu l t a n o s c r i me s p u n i d o s com pena de prisão superior a dois anos existem duas posições possíveis: 1 ª ) S e a p e n a d e p r i s ã o u l t r a p a s s a r o l i mi t e d e d o i s a n o s a i n f r a ç ã o n ã o é d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o . P a r a s e s a b e r o q u e s e e n t e n d e p o r i n f r a ç ã o d e me n o r o f e n s i vi d a d e o c r i t é r i o l e g i s l a t i v o s e mp r e f o i o d a p e n a d e p r i s ã o má x i ma c o mi n a d a . S e a p r i s ã o e x c e d e a d o i s a n os , a i n d a q u e h a j a c o mi n a ç ã o c o n c o mi t a n t e “o u mu l t a ” , n ã o s e p o d e c o n s i d e r a r e s s e d e l i t o c o mo d e me n o r potencial ofensivo. 2 ª ) C o mo a l e i me n c i o n a c r i me e c o mo i n e x i s t e q u a l qu e r c r i me c o m p r e v i s ã o e x c l u s i v a d e p e n a d e mu l t a , p o i s é ju s t a me n t e i s s o q u e f a z c o m q u e a i n f r a ç ã o s e ja c o ns i d e r a d a c o nt r a v e n ç ã o (art. 1º da Le i de Introdução ao CP), a d mi t i d a estaria a p o s s i b i l i d a d e d e qu e o l e g i s l a d o r t e r i a a i n t e n ç ã o d e c o n s i d e r a r a i n f r a ç ã o n a s h i p ó t e s e s e m q u e a p e n a p e c u n i á r i a f o s s e c o mi n a d a a l t e r n a t i v a me n t e , c o mo d e me n o r o f e n s i v id a d e e d e c o mp e t ê n c i a dos ju i z a d o s especiais, i n d e p e n d e nt e da pena privativa de liberdade. S e mp r e r e s p e i t a n do p o s i c i o n a me n t o s c o n t r á r i o s , p e n s a mo s q u e , a p r i me i r a p o s i ç ã o c o n t e mp l a me l h o r s o l u ç ã o p a r a o c a s o . R e p e t i n d o ma i s u ma v e z , e m n o s s o e n t e n d i me n t o , t a n t o na L e i 9 . 0 9 9 / 9 5 q u a n to n a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , o l e g i s l a d o r p r o c u r o u c o n c e i t u a r i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o l e v a n d o e m c o n s i d e r a ç ã o a p e n a má x i ma p r i v a t i v a d e l i b e r d a d e e n ã o a p e n a d e mu l t a , q u e l h e é a c e s s ó r i a . P o r s e r ma i s b r a n d a e m r e l a ç ã o à p e n a p r i v a t i v a , a p e n a d e mu l t a n ã o p o d e s e r u t i l i z a d a c o mo critério para a verificação do grau de ofensividade da infração, p o i s e s t e s e me d e p e l o má x i mo d a p e n a c o mi n a d a . A b o r d a n d o a ma t é r i a e c o m a me s ma c o n c l u s ã o s o b r e o t e ma a q u i d e s e n v o l v i d o , M . L. Ka r a m e x p r e s s a s u a s c o n s i d e r a ç õ e s : “Desde logo, ressalte-se que a menção à pena pecuniária veio apenas explicitar entendimento que já se adotava, no sentido de que sua previsão, até por se tratar de pena menos rigorosa, não afasta a caracterização do menor potencial ofensivo da infração penal, efetivamente contando, para a definição considerada, o máximo de pena privativa de liberdade cominada, venha esta cominação isolada, venha prevista alternada ou cumulativamente c o m a p e n a p e c u n i á r i a ” . 11 11 Maria Lúcia Karam, Revista Brasileira de Ciências Criminais: Anotações Sobre Aspectos Penais e Processuais Penais das Leis 9.099/95 e 10.259/01 – Lei dos Juizados Especiais, p. 149. C A PÍ T U L O I V 4 . O P RI N CÍ PI O D A I S O NO MI A E A C O N C E I T U AÇ ÃO DA I N FR A Ç ÃO PE N A L DE ME N O R PO T E N CI A L O FE N S I VO 4 . 1 Pr i n c í p i o Co n s t i t u c i o n a l d a I s o n o mi a P r i n c í p i o d a I g u a l d a d e o u I s o n o mi a : e s t á c o n t i d o d e f o r ma e x p r e s s a e m v á r i o s d i s p o s it i v o s d a C o n s t i t u i ç ã o d a R e p u b l i c a d e n t r e o s q u a i s o a r t i g o 5 º , c a p u t , qu e r e f l e t e u ma p r e o c u p a ç ã o h u ma n í s t i c a de extraordinária i mp o r t â n c i a . As s i m reza tal d i s p o s i t i v o , “T o d os s ã o i g u a i s p e r a n t e a l e i , s e m d i s t i n ç ã o d e qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e a os e s t r a n g e i r o s r e s i d e n t e s n o P a í s a i n v io l a b i l i d a d e d o d i r e i t o à v i d a , à l i b e r d a d e , à i g u a ld a d e , a s e g u r a n ç a e à p r o p r i e d a d e . . . ” . T a l p r i n c í p i o e x p r e s s a a i g u a l d a d e d e t r a t a me n t o p e r a n t e a l e i a q u e t o d o s t ê m d i r e i t o . U ma i g u a l d a d e ju r í d i c a , p o r t a n t o , p o r q u e n a t u r a l me n t e , o s h o me n s s ã o d e s i g u a i s . O c e r t o , é q u e à l e i é p e r mi t i d o d i f e r e n c i a r , d e s d e q u e a d i f e r e n c i a ç ã o n ã o s e traduza em ilógico abuso ou livre arbítrio. A interpretação do d i s p o s i t i v o a c i ma , p o r s u a a mp l i t u d e , n ã o p o d e s e r e s t r e i t a , e x i g e q u e s e l e v e e m c o n t a a s d i s t i n ç õ e s d e o r d e m s o c i a l , e c o n ô mi c a etc. E n t r e n ó s , Al e x a n d r e d e M o r a e s t r a b a l h ou o a s s u n t o à l u z d e e x c e l e n t e t é c n i c a ju r í d i c a . E m s e u e n t e n d i me n t o , o c o n c e i t o d e i g u a l d a d e é s e mp r e r e l a t i v o e t a l p r i n c í p i o d e v e s e r a d e q u a d o a o p r ó p r i o c o n c e i t o d e J u s t i ç a , “. . . s o me n t e s e t e m p o r l e s a d o o p r i n c í p i o c o n s t i t u c i o n a l q u a n d o o e l e me n t o d i s c r i mi n a d o r n ã o s e e n c o n t r a a s e r v i ç o d e u ma f i n a l i d a d e a c o l h i d a p e l o d i r e i t o . . . ” . 12 A i n d a s e g u n d o S . C . M o t a F i l h o e W. D . R . S a n t o s : “... há que se distinguir a isonomia formal da isonomia material. A formal (art. 5º, caput, CF), pugna pela igualdade de todos perante a lei, que não pode impedir que ocorram as desigualdades de fato, provenientes das diferenças das aptidões e oportunidades que o meio social e econômico permite a cada um. Já a igualdade material, ou seja, aquela que postula um tratamento uniforme de todos os homens perante a vida com dignidade, é quase utópica, visto que nenhum Estado logrou em alcançála efetivamente. Segundo Montesquieu, a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais, conferindo àqueles menos favorecidos economicamente um patrimônio jurídico inalienável m a i s a m p l o ” . 13 N o me s mo s e n t i d o P . J a c c q u e s : “A igual proteção da lei não impede a diferenciação de classes ou pessoas, quer pela profissão, quer pelas funções públicas que exerçam, nem tão pouco, que o mandamento legal se aplique a uma e não a outra que não se encontre nas mesmas condições e 12 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 64. Silvio Clemente da Mota Filho e William Douglas Resinente dos Santos, D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l : Teoria, jurisprudência e 1000º questões, p. 79. 13 circunstâncias. Qualquer distinção deve ser razoável e n ã o a r b i t r á r i a , e t e r e m m i r a o b e m g e r a l ” . 14 4 . 1 . 2 P r i n c í p i o s d a Ra z o a b i l i d a d e e Pr o p o r c i o n a l i d a d e A r a z o a b i l i d a d e e a p r o p o r c i o n a l i d a d e i n t e g r a m d e f o r ma cabal o o r d e n a me n t o constitucional brasileiro e constituem p r i n c í p i o s i n a r r e d á v e i s p a r a e l a b o r a ç ã o d e l e i s e a t u aç ã o d o P o d e r Executivo. B u s c a n d o me l h o r e s c l a r e c e r a n e c e s s i d a d e v i t a l d e ut i l i z a ç ã o dos princípios a c i ma expostos, l a n ç a mo s mã o da lição i mp o r t a n t í s s i ma d e C . H . M a c i e l : “As principais restrições, que interditam a transfiguração da igualdade em identidade ou semelhança, decorrem do ‘princípio jurídico da razoabilidade’, isto é, o conjunto das proposições fundadas no raciocínio, por meio das quais se arregimenta possível uma coerência na elaboração, interpretação, integração e aplicação das normas de conduta, com vistas ao alcance dos limites do justo. Tem por mote o bom senso, implicando na capacidade ordinária da razão para efetuar juízos corretos perante cada caso particular da vida, a fim de que se realize o discernimento entre o verdadeiro e o falso, a virtude e o vício, o reto e o iníquo. A norma irrazoável é inexeqüível. Disso deriva o ‘princípio jurídico da proporcionalidade’, também subjacente ao arcabouço constitucional, segundo o qual o conteúdo e o cumprimento da regra de direito devem observar o balanceamento entre as razões 14 Paulino Jaccques, Da Igualdade Perante a Lei, p.25. técnicas da garantia e s u b j e t i v o s ” . 15 4.2 Co n c e i t o de Infração da restrição Pe n a l de dos direitos Me n o r Po t e n c i a l Ofensivo C o m o a d v e n t o d a Le i F e d e r a l 1 0 . 2 59 / 0 1 , a d o u t r i n a e a l g u n s o p e r a d o r e s d o d i r e i t o p a s s a r a m a a d ot a r v á r i o s e n t e nd i me n t o s q u a n t o a o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o . S o b r e o t e ma p o d e mo s c i t a r p e l o me n o s d u a s p o s i ç õ e s a n t a g ô n i c a s e c o n t r a d i t ó r i a s , qu a i s s e j a m: 4 . 2 . 1 T e o r i a D u a l is t a E x i s t e m d o i s c o n c e i t o s d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r po t e n c i a l o f e n s i v o , o u s e ja , u m p a r a o J u i z a d o Es p e c i a l C r i mi n a l Es t a d u a l , c o m p r e v i s ã o n o a r t i g o 6 1 d a Le i nº 9 . 0 9 9 / 9 5 , e o u t r o p a r a a esfera Federal, previsto na lei nº 10.259/01. A Constituição quis instituir dois Juizados distintos, sendo certo que, os bens j u r í d i c o s p r o t e g i d o s n o â mb i t o f e d e r a l s ã o d i s t i n t o s d o e s t a d u a l . N e s s e s e n t i d o , C a r l o s F . C o e l h o N o g u e i r a , J o r g e As s a f M a l u l y e P e d r o He n r i q u e De me r c i a n . 15 Carlos Henrique Maciel, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 127. B a s e A r g u me n t a t i v a A . F . C . No g u e i r a : “Na verdade, segundo entendemos, o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/01 não derrogou o art. 61 da Lei 9.099/1995: aplica-se a presente situação, não o parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, mas seu parágrafo 2º, segundo o qual, ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. Assim sendo, entendemos perfeitamente possível a coexistência dos dois regime legais de definição de infração penal de menor potencial ofensivo, um de nível federal e o u t r o d e â m b i t o e s t a d u a l ” . 16 J . A . M a l u l y e P . H. De me r c i a n : “... o próprio legislador, preocupado com os reflexos da lei 10.259/01, deixou claro que o conceito das infrações penais de menor potencial ofensivo, previsto no parágrafo único do art. 2º, aplicar-se-ia, tão-somente, no âmbito da Justiça Federal, ao utilizar a expressão ‘para os efeitos desta Lei’ e, mais a frente, ao vedar expressamente a aplicação da nova lei à Justiça Estadual (cf. art. 20, parte final) e, como se sabe, a lei não contém termos ou expressões i n ú t e i s ” . 17 16 17 Carlos Frederico Coelho Nogueira, Comentários ao Código de Processo Penal, p. 931. Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 22. T a mb é m e s s e o e n t e n d i me n t o d a E g r é g i a P r o c u r a d o r i a - G e r a l d e J u s t i ç a d o Es t a d o d e S ã o P a u l o . Do d e s p a c h o , d e st a c a - s e o seguinte trecho: “... a Constituição Federal sempre considerou que os Juizados deveriam ser tratados nos âmbitos Estadual e Federal distintamente, com regras que atendessem as respectivas peculiaridades. Além disso, o próprio legislador, preocupado com os reflexos da Lei nº 10.259/01, deixou claro que o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, previsto no parágrafo único do art. 2º, aplicar-se-ia, tãosomente, no âmbito da Justiça Federal, ao utilizar a expressão ‘para os efeitos desta Lei’ e, mais a frente, ao vedar expressamente a aplicação da nova lei à Justiça Estadual (cf. art.20, parte final) e, como se sabe, a lei não contém termos ou expressões inúteis... De fato, o Supremo tribunal Federal, em casos semelhantes, tem considerado inadmissível que ‘mediante subtração artificiosa’ de um dispositivo (ou de sua parte), se produza ‘inversão clara do s e n t i d o d a l e i ” . 18 No me s mo sentido a a f i r ma ç ã o do e x c e l e n t í s s i mo Juiz R i c a r d o Di p d o E g r é g i o T r i b u n a l d e Al ç a d a C r i mi n a l d e S ã o Paulo, em voto proferido no HC nº 398.760-7, acolhido por u n a n i mi d a d e p e l a Tu r ma J u l g a d o r a d a 1 1 ª C â ma r a , e m 2 5 . 0 2 . 2 0 0 2 , d a q u a l d e s t a c a mo s o s e g u i n t e t r e c ho : “Na espécie em exame, se o legislador penal, às expressas, diz que o ilícito de menor potencial ofensivo, para os efeitos de uma dada lei (no caso, a Lei 10.259/01), é aquele para a qual se estatui pena máxima cominada não-superior a dois anos (ou multa), não se pode, simpliciter, estender essa previsão para derrogar, 18 Pt. Protocolado nº 17.471/02 – Artigo 28 do CPP, Processo nº 450-6/01 – 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana. com apoio em preceito específico, situações de outra lei que não se acham indicadas pela nova normativa. Se o legislador da Lei 10.259/01 quisesse modificar integralmente o conceito de ‘infração penal de menor potencial ofensivo, teria omitido a singular nota exceptiva que se acha nos termos ‘para os efeitos desta Lei’, palavras inseridas na regra do par. ún. do art. 2º do mesmo Diploma normativo. Mas, ao exprimir-se dessa forma, indicou o legislador penal o caráter exceptivo da nova regulativa. E o que excepciona, como visto, não modifica o que consta do direito comum”. P o r f i m, f o r t i f i c a n d o a t e o r i a a c i ma a l u d i d a , v a l e c i t a r a i n d a o s a r g u me n t o s d e J . A . M a l u l y e P . H. De me r c i a n : “ Muito embora seja possível vislumbrar, casuisticamente, alguma falta de coerência no tratamento dispensado aos acusados perante as Justiças Federal e Estadual, é certo que a missão normativa não foi confiada ao Poder Judiciário. Élhe defeso, portanto, substituir-se ao legislador: cabe-lhe aplicar a lei como ela é e não como d e s e j a r i a q u e f o s s e ” . 19 4.2.2 Teoria Unitária O c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i vo é um só, o previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , t e n d o e s t a , r e v o g a d o o d i s p os t o n o a r t i g o 6 1 d a Le i n º 9 . 0 9 9 / 9 5 e a mp l i a d o p a r a a e s f e r a e s t a d u a l o c o n c e i to e m q u e s t ã o . 19 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 23. N e s s e s e n t i d o , D a má s i o E . d e J e s u s , Lu i z F l á v i o Go me s , Al b e r t o S i l v a F r a n c o , d e n t r e o u t r o s c o me n t a d o r e s d a n o v a l e i . 20 B a s e A r g u me n t a t i v a D. E. de Jesus: “ Cuidando as duas normas do mesmo tema, qual seja, conceituação legal de crime de menor potencial ofensivo, e adotando o critério de classificação de conformidade com a quantidade de pena, observamos que empregam valorações diferentes. Em face disso, de prevalecer a posterior, de direito penal material, que, mais benéfica, derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), ampliando o rol dos c r i m e s d e m e n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o ” . 21 Essa orientação, adotada por quase a u n a n i mi d a d e da d o u t r i n a , a c a b a d e s e r a c a t a d a p e l a 5 ª Tu r ma d o S u p e r i o r Tr i b u n a l de Justiça no RHC 12.033, MS, rel. o Ministro Félix Fischer, v o t a ç ã o u n â n i me , ju l g a d o e m 1 3 . 0 8 . 2 0 0 2 . C o n s t a d o a c ó r d ã o : “A Lei nº 10.259/2001, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos p a r a a p e n a m í n i m a 22 c o m i n a d a . D a í q u e o a r t . 6 1 d a L e i nº 9.099/95 foi derrogado, sendo o limite de um ano alterado para dois”. S e g u n d o o e n t e n d i me n t o d e A . C . J o p p e r t : 20 21 http://w w w . d i r e i t o c r i m i n a l . c o m . b r > A c e s s o e m 2 1 d e j a n e i r o d e 2 0 0 4 . Damásio Evangelista de Jesus, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 58. “É absolutamente claro que a tipicidade, a ilicitude e o juízo de reprovação social não se modificam diante da espécie de jurisdição. A natureza da menor ofensividade da infração, estribada na quantidade da pena, é única, e deve ser adotada nas duas estruturas de jurisdição, Federal e Estadual. Seria subversão ao princípio da isonomia admitir-se que fatos típicos da mesma capitulação penal, apenas por serem da competência de uma ou de outra espécie de jurisdição penal, tivessem distintas conceituações de menor ofensividade e recebessem tratamento processual d i f e r e n t e ” . 23 N e s s a e s t e i r a L . F . Go me s : “Não se pode admitir que o desacato contra policial federal seja considerado infração de menor potencial ofensivo (com todas as medidas despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta praticada contra um policial militar não o seja. Não existem diferenças valorativas dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos i g u a i s , t r a t a m e n t o i s o n ô m i c o ” . 24 R e a l me n t e , f i c a d i f í c i l c o mp r e e n d e r p o r q u e u m c r i me d e desacato praticado contra servidor público federal s e ja c o n s i d e r a d o i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s iv o a d mi t i n d o a transação penal e dispensando a prisão em flagrante, enquanto 22 Há evidente engano no texto da ementa, que desejou mencionar “pena máxima” e não “mínima”. 23 Alexandre Couto Joppert, Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo e Lei nº 10.259/01, disponível em w w w . a m p e r j . o r g . b r / j o p p e r t . h t m . Acessado em 15 de dezembro de 2003. 24 Luiz Flávio Gomes, Lei dos Juizados Federais aplica-se para os Juizados Estaduais, Disponível em www.direitocriminal.com.br. Acesso em 16 de dezembro de 2003. q u e s e o me s mo c r i me f o r c o me t i d o e m f a c e d e s e r v i d o r p ú b l i c o e s t a d u a l o u mu n i c i p a l , s u j e i t o , p o r t a n t o , a c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a C o mu m E s t a d u a l , n ã o p o s s a o me s mo s e r c o n s i d e r a d o d a me s ma f o r ma , ficando a s si m, i mp o s s i b i l i t a d o o seu autor de ser b e n e f i c i a d o c o m a t r a n s a ç ã o p e n a l , s u j e i t a n d o - s e, s e f o r o c a s o , à prisão em flagrante. A l e g i s l a ç ã o n ã o p o d e c r i a r t r a t a me n t o s d i f e r e n c i a d o s a p e s s o a s q u e s e e n c o n t r e m e m s i t u a ç õ e s i d ê n t i c a s , d a me s ma f o r ma s e o s f a t o s s ã o i d ê n t i c o s o t r a t a me n t o n ã o p o d e s e r d i f e r e n t e . Nã o se trata apenas de t r a t a me n t o i g u a l i t á r i o . um p r o b l e ma de c o mp e t ê n c i a , ma s de C A PÍ T U L O V D a O f e n s a a o Pr i n c í p i o Co n s t i t u c i o n a l d a I s o n o mi a e a I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o Ar t i g o 2 º , Pa r á g r a f o Ún i c o e A r t i g o 20, da Lei 10.259/01 5 . 1 Da O f e n s a a o Pr i n c í p i o Co n s t i t u c i o n a l d a I s o n o mi a J . A . M a l u l y e P . H. De me r c i a n , t a mb é m a n a l i s a r a m e s s a q u e s t ã o e c i t a r a m o p r e c e d e n t e d o S u p r e mo Tr i b u n a l F e d e r a l ( H C n º 7 6 . 5 4 3 , DJ U d e 1 7 . 0 4 . 9 8 , R e l . M i n . S i d n e y S a n c h e s ) , d o q u a l s e d e s t a c a o t r e c ho : “Ora, se a lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas”, concluem: “As ponderações feitas pelo Ministro S yd n e y S a n c h e s s u g e r e m q u e , s e g u n d o e n t e n d i m e n t o vitorioso no Supremo Tribunal Federal, a eventual incoerência do legislador, sendo mais condescendente com os possíveis autores de crimes federais, não autoriza o Poder Judiciário, a pretexto de restauração da isonomia, a substituir-se aos poderes políticos para a construção de uma regra que não foi editada: a ampliação dos rígidos limites que f i g u r a m n o a r t . 6 1 d a L e i n º 9 . 0 9 9 / 9 5 ” . 25 A p r e c i a n d o e s s e t e ma , o M i n i s t r o M O R E I R A A L VE S , n o j u l g a me n t o d o R e c u r s o Ex t r a o r d i n á r i o n º 1 7 3 . 2 5 2 / S P S u p r e mo T r i b u n a l F e d e r a l ( DJ U d e 1 8 / 0 5 / 0 1 . p . 8 7 ) , d e i x o u d e s ig n a d o q u e : “... Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se precedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio ...”. 5 . 2 Da I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o Ar t i g o 2 º , Pa r á g r a f o Ú n i c o d a L e i 1 0 . 2 5 9 / 01 C o m o a d v e n t o d a Le i n º 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , q u e d i s p õ e s o b r e a i n s t i t u i ç ã o d o s J u i z a d o s Es p e c i a i s C í v e i s e C r i mi n a i s n o â mb i t o d a J u s t i ç a F e d e r a l , s u r g i u o e n t e n d i me n t o n o s e n t i d o d e q u e o a r t i g o 6 1 d a Le i 9 . 0 9 9 /9 5 , e s t i v e s s e r e v o g a d o . O c o r r e q u e , a e x p r e s s ã o “p a r a o s e f e i t o s d e s t a Le i ” , co n t i d a no parágrafo único do artigo 2º, da Lei 10.259/01, que restringe a a p l i c a ç ã o d o n o v o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l 25 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – nº 5 – ESMP, p. 26. o f e n s i v o à J u s t i ç a F e d e r a l , é i n c o n st i t u c i o n a l p o r f e r i r o p r i n c í p i o d a i s o n o mi a . E m d e c o r r ê n c i a d e s s a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e , q u e i mp o r t a r i a n a e x t i r p a ç ã o d a me n c i o n a d a e x p r e s s ã o d o t e x t o l e g a l , e s t a r i a r e v o g a d o o a r t i g o 6 1 d a Le i 9 . 0 9 9 / 9 5 , r e ma n e s c e n d o a r e g r a g e n é r i c a q u e c o n s i d e r a c o mo i n f r a ç ã o d e me n o r l e s i v i d a d e , t o d o c r i me a q u e n ã o s e ja c o mi n a d a p e l a l e i p e n a má x i ma p r i v a t i v a d e l i b e r d a d e s u p e r i o r a d o i s a n o s . E i s s o q u e r s e t r a t e d e c r i me s d a c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a F e d e r a l , q u e r s e c u i d e d e c r i me s d a c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a Es t a d u a l C o mu m. E m s e n t i do c o n t r á r i o C . R. Barreto: “Tivesse o legislador a intenção de alterar a redação do art. 61 da Lei 9.099/95, deveria tê-lo feito expressamente, como determina a Lei Complementar nº 95/98 em seu art. 12. não o tendo feito, de se entender que, efetivamente, não teve a vontade direcionada para a alteração do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo para os Juizados Estaduais, senão, apenas de firmá-lo com maior a m p l i t u d e p a r a o s J u i z a d o s F e d e r a i s ” . 26 T a mb é m e m d i s c o r d â n c i a E. C . P a c i e l l o e L . R . P e r e i r a : “Não pode o aplicador do direito, sob o pretexto de sanar a inconstitucionalidade de uma norma legal, estender sua aplicação a casos originalmente não previstos. Evidencia-se que, se o operador do direito reconhecer a inconstitucionalidade apenas parcial da 26 Carlos Roberto Barreto, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 43. norma em testilha, estará ampliando seus efeitos, pois é claro que, neste caso, estar-se-ia aplicando a aludida lei a casos em que o legislador expressamente não desejou, ou seja, aos delitos da competência da Justiça Estadual, revogando-se o artigo 61 da Lei 9.099/95. Assim, em face à afronta ao princípio constitucional da isonomia, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade de todo o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 10.259/01, negando, portanto vigência ao novo conceito dado aos delitos de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, em face da lacuna criada, aplicar-se ao Juizado Especial Federal o a r t i g o 6 1 d a L e i n º 9 . 0 9 9 / 9 5 , p o r a n a l o g i a ” . 27 J . A . M a l u l y e P . H. De me r c i a n : “A solução para o dilema está não na ampliação da definição legal de infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça Estadual, mas na supressão de uma das legislações ou mesmo na edição de uma nova lei, corrigindo o desequilíbrio d e t r a t a m e n t o d a d o a o s a u t o r e s d e f a t o s d e l i t u o s o s ” . 28 D a n d o f o r ç a s à p ol ê mi c a , a P r o c u r a d o r i a - G e r a l d a J us t i ç a d o R i o d e J a n e i r o , v i s l u mb r a n d o v í c i o d e i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n a Lei 10.259/01, representou ao Procurador-Geral da República. E s t e , Ge r a l d o B r i nd e i r o ( p a r e c e r P R G N . 8 0 1 / 2 0 0 2 - 9 0 ), s u b li n h o u q u e n a d a d e i n c o n s t i t u c i on a l h á n a L e i e m c o me n t o e , a d e ma i s , q u e o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o é único em todo país. 27 28 Carlos Eduardo Paciello e Leonardo Rezek Pereira, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 37. Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 21. 5 . 3 Do Ar t i g o 2 0 , d a L e i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 A s s i m d i s p õ e o a r t i go 2 0 d a Le i 1 0 . 2 5 9 /0 1 : “O n d e n ã o h o u v e r V a r a F e d e r a l , a c a u s a p o d e r á s e r p r o p o s t a n o J u i zad o E s p e c i a l F e d e r a l ma i s p r ó x i mo d o f o r o d e f i n i d o n o a r t . 4 º d a l e i n º 9 . 0 9 9 , d e 2 6 d e s e t e mb r o d e 1 9 9 5 , v e d a d a a a p l i c a ç ã o d e s t a Le i n o ju í z o e s t a d u a l ” . Segundo interpretação de alguns operadores do direito, por o f e n s a a o p r i n c í p i o d a i s o n o mi a , e xi s t e i n c o n s t i tu c i on a l i d a d e n e s s e d i s p o s i t i v o , p o i s e l e i mp e d e a a p l i c a ç ã o d a r e f e r i d a l e i n o â mb i t o d o J u i z a d o Es p e c i a l Es t a d u a l . A n a l i s a n d o o c a s o e m e s t u d o e e m s e n t i d o o p o s t o a o a c i ma a d u z i d o , C . C . S o us a , s a b i a me n t e , a r g u me n t a q u e : “Em que pese posicionamento em contrário, não há vício, pois na realidade a parte final do dispositivo em análise, que veda a incidência da lei no juízo estadual, não pode ser interpretada isoladamente, ou seja, não se pode destacá-la da parte final do referido dispositivo legal que preceitua que, ‘onde não houver Vara Federal’, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, ‘vedada a aplicação desta lei no juízo estadual’. Em sendo assim, s.m.j., preconizamos que a preocupação deste dispositivo legal como um todo não foi a de vedar a aplicação da Lei nº 10.259/2001 ao âmbito estadual, per si, mas sim de impedir que o Juizado Especial Criminal Estadual de localidade onde não tenha Vara Federal passe a ser investido de jurisdição federal e venha a aplicar os institutos ‘ d e s p e n a l i z a d o r e s ’ d a L e i n º 9 . 0 9 9 / 9 5 ” . 29 P o r f i m, v a l e d i z e r a i n d a q u e , o a r t ig o 2 0 t r a t a d e s i t u a ç ã o e s p e c í f i c a , d e s t i n a d a a o J u í z o C í v e l , t a n t o q u e me n c i o n a o a r t i g o 4 º d a Le i n º 9 . 0 9 9 / 95 q u e c u i d a d e s s a ma t é r i a , o q u e n ã o ju s t i f i c a d e l o n g a r mo s n a qu e s t ã o . 29 Cláudio Calo Sousa, A Incidência da Lei nº10.259/2001 no Juizado Especial Estadual, Disponível em www.direitocriminal.com.br. Acesso em 16 de dezembro de 2003. C A PÍ T U L O VI 6 . Da s Re g r a s G e r a i s a S e r e m Co n s i d e r a d a s p a r a os Fi n s de E n q u a d r a me n t o do Ilícito no Co n c e i t o de Menor Potencial Ofensivo 6 . 1 Ca u s a s d e A u me n t o d e Pe n a D e v e m s e r c o n s i d e r a d a s . Ne s s e s e n t i d o D . E . d e J e s u s , “D e v e m ser consideradas na c o mp r e e n s ã o da ‘p e n a mí n i ma c o mi n a d a ’ , d e s p r e z a n d o - s e , e n t r e t a n t o , o a u me n t o d e c o r r e n t e d o c o n c u r s o f o r ma l e d o c r i me c o n t i n u a d o 30” . A. P. Grinover e outros: “Qualquer alteração no conteúdo do injusto (para mais ou para menos) obrigatoriamente acaba refletindo-se na culpabilidade (grau de censura) do agente. E pode também refletir nos limites abstratos eleitos pelo legislador para ter incidência sua nova política criminal transacional. Não considerar as causas de aumento ou de diminuição de pena cominada em abstrato implica em ignorar o princípio 30 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados especiais Anotada: atualizada de acordo com a Lei 10.259, de 127-2001, p. 134. da proporcionalidade, é dizer, a medida do justo, que é guiada pela culpabilidade do agente (cada um, como se sabe, deve ser punido de acordo com sua culpabilidade). A culpabilidade é norteada pelo fato concreto. A qualquer alteração no injusto devem seguir, portanto, as pertinentes modificações na r e s p o s t a e s t a t a l ” . 31 E s s a s c a u s a s i n t e g r a m o f a t o c r i mi n o s o , i n t e n s i f i c a nd o s u a g r a v i d a d e , s e m l h e mo d i f i c a r a e s s ê n c i a , a s s i m s e n d o , d e v e m s e r c o n s i d e r a d a s n a p e n a a b s t r a t a c o mi n a d a , i mp o n d o - s e a a d o ç ã o d o mí n i mo d e a u me n t o , p o i s a s s i m, s a b e r e mo s q u a l a p e n a mí n i ma c o mi n a d a e m a b s t r a t o . 6 . 2 Ca u s a s d e Di mi n u i ç ã o d e P e n a D . E . d e J e s u s , “D e v e m s e r l e v a d a s e m c o n t a . N e s s e s e n t i d o , c o n s i d e r a n d o a r e d u ç ã o má x i ma : T AC r i mS P , AC r i m 1 . 0 1 9 . 1 1 3 , 6 ª C â m. , 1 9 . 6 . 1 9 9 6 , r e l . J u i z M a t h i a s C o l t r o , S ED D G , r o l o - f l ash 1 . 0 4 3 / 3 00 ” . 32 N e s s e s e n t i do n a d o u t r i n a : A . P . Gr i n o v e r e t a l , “N a s c a u s a s d e d i mi nu i ç ã o d e v e - s e c o n s i d e r a r o má x i mo d a d i mi n u i ç ã o e m a b s t r a t o ( p o i s é d e s s e mo d o q u e s e d e s c o b r e a p e n a mí n i ma ) ” . 33 31 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 258. 32 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada: atualizada de acordo com a Lei 10.259, de 127-2001, p. 134. 33 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op. cit., p. 259. 6 . 3 Ci r c u n s t â n c i as Q u a l i f i c a d o r a s D e v e m s e r c o n s i d e r a d a s . Ne s s e s e n t i d o : Da má s i o E . d e J e s u s , A ma u r i R e n ó d o P r a d o , J o s é C a r l o s M a s c a r i B o nil h a e outros. 6 . 4 Ci r c u n s t â n c i as Ag r a v a n t e s e At e n u a n t e s P. H. De me r c i a n e J. A. Maluly entendem que, “A s agravantes devem ser desconsideradas, pois não têm o poder de e l e v a r a p e n a a c i ma d o má x i mo . J á a s a t e n u a n t e s d e v e m s e r perquiridas no mo me n t o da proposta de transação, p oi s d e t e r mi n a m a r e d u ç ã o d o l i mi t e má x i mo d a p e n a c o mi n a d a e m a b s t r a t o ” . 34 O P r o c u r a d o r - Ge r a l d e J u s t i ç a d o Es t a d o d e S ã o P a u l o D O E d e 0 3 . 0 4 . 1 9 9 6 , p . 4 8 , P r o t o c o l a d o 1 4 . 6 0 0 / 9 6 , “A s c i r c u n s t â n c i a s a g r a v a n t e s d e v e m s e r l e v a d a s e m c o ns i d e r a ç ã o , e m a b s t r a t o , p a r a o s e f e i t o s d e s e a d mi t i r o u n ã o a s u s p e n s ã o c o n d i c i on a l d o p r o c e s s o ” . E m s e n ti d o o p o s t o , A . P . Gr i n o v e r e o u t r o s : 34 Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, p. 29 “Não concordamos que as circunstâncias agravantes devam ser levadas em consideração, em abstrato, para os efeitos de se admitir ou não a suspensão condicional do processo. A incidência de uma agravante depende da análise do caso concreto. E muitas vezes uma circunstância atenuante elimina sua potencialidade de incremento da pena. De outro lado, o aumento derivado de uma agravante não é fixo, predeterminado. Depende do que o juiz entende cabível em cada situação concreta. A agravante, como se vê, depende de juízos concretos. E o que importa para o cabimento ou não da suspensão é a p e n a f i x a d a p e l o l e g i s l a d o r e m a b s t r a t o ” . 35 6 . 5 Co n c u r s o M a t e r i a l De acordo com o Código Penal, em se tratando de concurso ma t e r i a l de c r i me s , “a p l i c a m- s e c u mu l a t i v a me n t e as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. S e g u n d o o e n t e n d i me n t o d e D . E . d e J e s u s n e s s e s e n t i d o , “H á d u a s p o s i ç õ e s : 1 ª ) As p e n a s mí n i ma s a b s t r a t a s n ã o p o d e m s e r s o ma d a s p a r a o f i m d e i mp e d i me n t o d a me d i d a . As i n f r a ç õ e s p e n a i s d e v e m s e r c o n s i d e r a d a s i s o l a d a me n t e ; 2 ª) É i n a d mi s s í v e l a me d i d a s e a s o ma d a s p e n a s mí n i ma s u l t r a p a s s a o l i mi t e l e g a l ” . 36 F o r t e c o r r e n t e ju r i s p r u d e n c i a l f o r mo u - s e n o s e n t i d o d e q u e no concurso de c r i me s devem as penas ser consideradas i s o l a d a me n t e , p o r f o r ç a d a a p l i c a ç ã o a n a l ó g i c a d o a r t i g o 1 1 9 d o 35 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op. cit., p. 260. 36 Damásio Evangelista de Jesus, op. cit, p. 135-136. C P , “N o c a s o d e c o n c u r s o d e c r i me s , a e x t i n ç ã o d a p u ni b i l i d a d e i n c i d i r á s o b r e a p e n a d e c a d a u m, i s o l a d a me n t e ” . N e s s e s e n t i d o , S TJ , R H C 7 . 8 0 9 - DF , r e l . M i n . Lu i z Vi c e n t e C e r n i c c h i a r o , DJ U d e 0 9 . 1 1 . 1 1 9 8 , p . 1 7 2 ; S TJ , R HC 6 . 0 66 - S P , r e . M i n . J o s é A r n a l d o , D J U d e 0 6 . 1 0 . 1 9 9 7 , p . 5 0 . 0 1 6 . No me s mo s e n t i d o , T AC r i mS P , A p e l a ç ã o 9 8 0 . 5 2 7 - 8 , r e l . B e n t o M a s c a r e n h a s ; T AC r i mM G, AC 3 0 4 . 1 9 4 - 9 , r e l . A l e x a n d r e Vi t o r d e C a r v a l h o , j . 2 6 . 0 9 . 2 0 0 0 ; T A C r i mS P , H C 3 7 1 07 4 - 9 , r e l . P é r i c l e s P i z a r o l o / f l a sh 1 3 5 9 / 2 8 2 , j. 09.10.2000. A. R. Prado e J. C. M. Bonilha: “No que toca aos arts. 69, 70 e 71, do CP, frisa-se que, aplicando-se a regra do concurso material, basta saber se, com as somas das penas, haverá, ou não, o desatendimento ao limite máximo de 2 (dois) anos. Se positiva a resposta, não se aplica as normas da lei, caso contrário, ou seja, se mesmo com a somatória das penas, não se ultrapassar a 2 (dois) a n o s , a p l i c a - s e a l e i ” . 37 N o s e n t i d o d e q u e a s p e n a s d e v e m s e r s o ma d a s : TA C r i mS P , A p e l a ç ã o 1 . 0 0 6 . 0 85 , r e l . No g u e i r a F i l h o , r o l o / f l a s h 10 3 3 / 46 1 . 6 . 6 Co n c u r s o Fo r ma l 37 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, Manual de Processo Penal: Conhecimento e Execução Penal, p. 292. C o n s t a d o a r t i g o 7 0 d o C ó d i g o P e n a l q ue n o c a s o d e c o n c u r s o f o r ma l d e v e s e r a p l i c a d a “a ma i s g r a v e d a s p e n a s c a b í v e i s o u , s e i gu a i s , s o me n t e u ma d e l a s , ma s a u me n t a d a , e m q u a l q u e r c a s o , d e u m s e x t o a t é me t a d e ” . A . R . P r a d o e J . C . M . B o n i l h a : “N o q u e p e r t i n e a o c o n c u r s o f o r ma l ( a r t . 7 0 d o C P ) e c r i me c o n t i n u a d o ( a r t . 7 1 d o C P ) , d e v e m ser desprezados os a c r é s c i mo s , c o n si d e r a n d o - s e as penas i s o l a d a me n t e p a r a c a d a i n f r a ç ã o , p o r f o r ç a d e a p l i c a ç ã o a n a l ó g i c a d o q u e d i s p õ e o a r t . 1 1 9 d o C P ” . 38 A s s i m d i s p õ e o a r t i go 1 1 9 d o C P : “N o c a s o d e c o n c u r s o d e c r i me s , a e x t i n ç ã o d a p u n i b i l i d a d e , i n c i d i r á s o b r e a p e n a d e c a d a u m, i s o l a d a me n t e ” . A r e s p e i t o d o c o n c u r s o d e c r i me s v a l e c i t a r t a mb é m o s e n s i n a me n t o s d e A. P . G r i n o v e r e o u t r o s : “Não importa qual seja a natureza do concurso: material, formal ou crime continuado. A concessão da suspensão, em qualquer hipótese, deve ser regida, conforme nosso entendimento, pelo critério bifásico individual-global. No primeiro momento, pensamos que de modo algum podem ser somadas as penas mínimas de cada delito para o efeito de excluir, ab initio, a suspensão. Quanto à pena (requisito objetivo) o critério de valoração é individual (CP, art 119, e Súmula 497 do STF). Cada crime deve ser considerado isoladamente, com sua sanção mínima abstrata respectiva. Se temos, por exemplo, cinco crimes em concurso e cada um deles, no mínimo 38 Ibidem, p. 292. abstrato, não excede o limite de um ano, em tese, p e l a p e n a c o m i n a d a , t o d o s a d m i t e m a s u s p e n s ã o ” . 39 No sentido de que as infrações devem ser consideradas i s o l a d a me n t e s e m a s o ma d a s p e n a s mí n i ma s c o mi n a d a s : S TF , HC 7 6 . 7 1 7 , 2 º T . , r e l . M i n . M a u r í c i o C o r r ê a , DJ U , 3 0 de out. 1998, p. 3 e RT 760:533. E n t e n d e n d o q u e , n ã o s e a d mi t e a me d i d a s e c o m a c a u s a d e a u me n t o d e p e n a ( C P a r t . 7 0 ) , a p e n a mí n i ma u l t r a p a s s a o l i mi t e l e g a l : S TJ , R H C 8 . 3 3 1 , 5 ª T. , r e l . M i n . Gi l s o n Di p p , DJ U , 1 7 d e ma i o d e 1 9 9 9 , p . 22 0 . A i n d a , h á o e n t e nd i me n t o , n o s e n t i d o d e q u e , n ã o s e a d mi t e a me d i d a s e a s o ma d a s p e n a s mí n i ma s a b s t r a t a s u l t r a p a s s a o l i mi t e l e g a l : S ú mu l a 2 4 3 d o S TJ ; T AC r i mS P , A C r i m 1 . 1 4 2 . 9 4 9 , 1 ª C â m. , j . 1 5 d e ju l h o d e 1 9 9 9; R T 7 7 1 / 6 1 0 . 6 . 7 Cr i me Co n t i n u a d o E m s e t r a t a n d o d e c r i me c o n t i n u a d o , d i s p õ e o a r t i g o 7 1 d o C ó d i g o P e n a l q u e d e v e s e r a p l i c a d a “a p e n a d e u m s ó d o s c r i me s , s e i d ê n t i c a s , o u a ma i s g r a v e , s e d i v e r s a s , a u me n t a d a , e m q u a l q u e r c a s o , d e u m s e x t o a d o i s t e r ç o s ” . As s i m, n ã o s e t r a t a r á d e c r i me d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s iv o s e a p e n a mí n i ma d o c r i me 39 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op. cit., p. 262. ma i s g r a v e , i n t e g r a n t e d a c o n t i n u i d a d e d e l i t i v a , a u me n t a d a d e 1 / 6 (um sexto) for superior a dois anos. D e a c o r d o c o m o s e n s i n a me n t o s d e P . H . d e me r c i a n e J . A. M a l u l y: “No que se refere ao crime continuado sustentamos que o acréscimo pela continuidade não pode ser desprezado. Na continuidade delitiva, como sabemos, há ficção jurídica de crime único, para o qual a lei prevê um cogente acréscimo de pena de um sexto a dois terços. Em outras palavras, a pena máxima cominada é aquela prevista para o tipo fundamental, a c r e s c i d a d e , n o m í n i m o , u m s e x t o ” . 40 P o r ú l t i mo , e m r e l a ç ã o a o c r i me c o n t i nu a d o o p r o f e s s o r D. E . d e J e s u s , e n t e n d e h a v e r t r ê s p o s i ç õ e s , q u a i s s e ja m: 1ª) As infrações devem ser consideradas isoladamente (nossa orientação). Nesse sentido: STJ, RHC 7.809, 6ª T., rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 9 de maio de 1998, p. 172-3; 2ª) Se, com a causa de aumento (art 71, caput, do CP) a pena mínima em abstrato ultrapassa o limite legal, é inadmissível a medida. Nesse sentido: Súmula 243 do STJ; RT 761/618; STF, RHC 80.143, 1ª T., rel. Min. Sidney Sanches, j. 13-6-2000; e 3ª) Não se admite a medida se a soma das penas mínimas abstratas ultrapassa o limite legal. Nesse s e n t i d o : R T 7 7 1 / 6 1 0 ” . 41 40 41 Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, p. 29. Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada, p. 137. 6.8 Tentativa A . R . d o P r a d o e J . C . M . B o n i l h a , “N a h i p ó t e s e d e t e n t a t iv a , c o n s i d e r a - s e a r e d u ç ã o mí n i ma ( u m t e r ç o , à l u z d o q u e p r e v ê o p a r á g r a f o ú n i c o , d o a r t . 1 4 , d o C P ) , p o r q u e s o me n t e a s s i m t e r í a mo s a p e n a má x i ma c o mi n a d a a o t i p o ” . 42 Ne s s e s e n t i do : P . H . D e me r c i a n e J . A . M a l u l y. E m s e n t i d o c o n t r á r i o a o d o s d o u t r i n a d o r e s a c i ma , D . E . d e J e s u s , “P a r a e f e i t o s d e c a b i me n t o d a me d i d a , l e v a - s e e m c o n t a a r e d u ç ã o d e d o i s t e r ç o s d a p e n a ( r e f o r mu l a mo s n o s s a p o s i ç ã o a n t e r i o r ) . N e s s e s e n t i d o : R T, 7 6 0 / 6 3 2 43” . A. P. Grinover e outros: “... a diminuição em abstrato deve ser regida pelo redutor máximo (de dois terços). Esse critério, aliás, vem sendo acolhido majoritariamente pela jurisprudência: TACrimSP, Apelação 881.949, rel. Haroldo Luz, rolo-flash 1039/077; TACrimSP, Apelação, 1.019.113, rel. Mathias Coltro, rolo-flash 1043/300; Apelação 1.027.633, TACrimSP, rel. Nicolino Del Sasso, rolo-flash 1075/085. E foi objeto de uma importante Súmula do Ministério Público paulista (n. 3/96), que diz: ‘A pena mínima da tentativa, para o fim do art. 89 da Lei 9.099/95, é aquela resultante da aplicação do redutor máximo (dois terços) previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal sobre a mínima cominada ao crime c o n s u m a d o ’ ( D O E d e 2 4 . 0 8 . 1 9 9 6 , p . 2 6 ) ” . 44 42 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, op. cit., p. 292. Ibid., p. 135 44 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op. cit., p. 259. 43 6 . 9 Cr i me Co mp l e x o S e g u n d o o e n t e n d i me n t o d e D . E . d e J e s u s , “P a r a n ó s ó h á delito c o mp l e x o na reunião de dois ou ma i s tipos penais i n c r i mi n a d o r e s , a p r e s e n t a n d o - s e s o b d u a s f o r ma s : 1 ª ) d o i s o u ma i s d e l i t o s c o n s t i t u e m o u t r o , f u n c i o n a n d o c o mo e l e me n t a r e s ; 2 ª ) u m d e l i t o i n t e g r a o u t r o c o mo c i r c u n s t â n c i a q u a l i f i c a d o r a 45” . E s t u d a n d o a c l a s s i f i c a ç ã o a c i ma , F . C . To u r i n h o N e to e J . D . F i g u e i r a J ú n i o r e x p l i c a m: “... se ao crime complexo for cominada pena superior a dois anos, mesmo que um dos delitos que o componha tiver pena igual ou inferior a dois anos, a competência não será do Juizado Especial. E se um deles for de ação penal pública condicionada? A sua apuração dependerá da vontade da vítima? Não, evidentemente, não. O crime que compõe o crime c o m p l e x o p e r d e s u a a u t o n o m i a 46” . 6 . 1 0 S ú mu l a 2 4 3 Do S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a 45 Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal Parte Geral, p.197. Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 485. 46 A p ó s a c l a s s i f i c a ç ã o g e r a l e x p o s t a a c i ma , s e f a z n e c e s s á r i o , a i n d a q u e b r e v e me n t e , f a z e r mo s me n ç ã o à S ú mu l a 2 43 d o S TJ , q u e p o s s u i a s e g ui n t e r e d a ç ã o : “O b e n e f í c i o d a su s p e n s ã o d o p r o c e s s o n ã o é a p l i c á v e l e m r e l a ç ã o à s i n f r a ç õ e s p e n a i s c o me t i d a s e m c o n c u r s o ma t e r i a l , c o n c u r s o f o r ma l ou c o n t i n u i d a d e d e l i t i v a , q u a n d o a p e n a mí n i ma c o mi n a d a , s e ja p e l o s o ma t ó r i o , s e j a p e l a i n c i d ê n c i a d a ma jo r a n t e , u l t r a p a s s a o l i mi t e d e u m a n o ” . E m c o n t r a r i e d a d e a o t e x t o d a S ú mu l a D. E . d e J e s u s : “A súmula está restringindo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). No concurso de crimes, determinada a incidência do princípio da soma das penas mínimas abstratas no concurso material e do acréscimo no concurso formal e no crime continuado. Não é nossa posição. Entendemos que, no concurso de crimes, as penas devem ser consideradas isoladamente. A orientação da Súmula é mais rigorosa do que a lei. No concurso material, as penas não são somadas até para fins de prescrição da pretensão punitiva (CP, art 119). No crime continuado, criado para beneficiar o agente, não cremos legítima a incidência do acréscimo, que é desprezado até na contagem do prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 4 9 7 d o S T F ) ” . 47 A . P . Gr i n o v e r e ou t r o s , c o me n t a n d o a S ú mu l a 2 4 3 d o S TJ , a f i r ma m: “. . . C u i d a - s e d e p o s i ç ã o a l i n h a d a a o s i s t e ma ju r í d i c o 47 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada, p. 136. a b s t r a t o , f o r ma l i st a , l e g a l i s t a ( d o s é c u l o p a s s a d o ) . Na v er d a d e , em Direito Penal, cada caso é um caso. A resposta estatal deve s e mp r e s e r r e g i d a p e l o p r i n c í p i o d a p r o p o r c i o n a l i d a d e ” . 48 6 . 1 1 Co mp e t ê n c i a D a c o mb i n a ç ã o d o s a r t i g o s 1 º e 6 0 d a l e i 9 . 0 9 9 / 9 5 , e n t e n d e - s e q u e o s J u i z a d o s s ã o c o mp e t e n t e s p a r a c o n c i l i a ç ão , p r o c e s s o , ju l g a me n t o e e x e c u ç ã o d a s i n f r a ç õ e s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o . En t e n d id a s c o mo : A ) To d a s a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s , i n d e p e n d e n t e me n t e d a p e n a e d o p r o c e d i me n t o a d o t a d o , v i s t o n ã o t e r o l e g i s l a d o r f e i t o restrições a este respeito. É claro que, por força do artigo 109, IV, da Constituição, as contravenções estão excluídas da c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a F e d e r a l . O p r o c e s s a me n t o e ju l g a me n t o d e t o d a s a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s é d a c o mp e t ê n c i a d o s J u i z a d o s E s p e c i a i s Es t a d u a i s . B ) To d o s o s d e l i t os p u n i d o s c o m p r i s ã o a t é d o i s a n o s e , a i n d a q u e c u mu l a t i v a me n t e o u a l t e r n a t i v a me n t e s e ja p r e v i s t a t a mb é m a p e n a d e mu l t a ( c o n s i d e r a mo s d e r r o g a d o o a r t i g o 6 1 d a L e i 9 . 0 9 9 / 9 5 p e l o a r t i g o 2 º p a r á g r a f o ú n i c o d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 ) . N e s s e s e n t i d o c i t a mo s a s e g u i n t e e me n t a : “CF. TJRS, CC 70004092680, Amilton Bueno de Carvalho, j. 24/04/02, v.u, onde ficou assentado: 48 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op. cit., p. 264. “Processual Penal. Conflito de competência. Crime contra a honra. Lei nº 10.259/01 e crime com rito especial. Com o advento da Lei nº 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça estadual, por exigência da isonomia constitucional. O comando normativo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 deu novo conceito à menor potência, ficando excluída a restrição aos crimes com rito especial contida no art. 61, in fine, da Lei nº 9.099/95. À unanimidade, negaram provimento ao conflito, mantendo a competência do Juizado Especial Federal”. Além de ser fixada pela natureza da infração, ou seja, as i n f r a ç õ e s p e n a i s d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o , e n t e n d e mo s , q u e , a c o mp e t ê n c i a dos Juizados Es p e c i a i s é t a mb é m fixada pela inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o j u í z o c o mu m, c o mo p o r e x e mp l o , n a s h i p ó t e s e s d e o a c u s a d o n ã o s e r e n c o n t r a d o p a r a s e r c i t a d o o u q u a n do a c a u s a f o r c o mp l e x a o u apresentar c i r c u n st â n c i a s especiais i n c o mp a t í v e i s com os p r o c e d i me n t o s a d o t a d o s p e l o s J EC r i n s ( a r t i g o s 6 6 , § ú n i c o e 7 7 , § § 2 º e 3 º , a mb o s d a Le i 9 . 0 9 9 / 9 5 ) . T r a t a - s e d e c o mp e t ê n c i a ma t e r i a l e , s e n d o a s s i m, a b s o l u t a . S e n d o a s s i m, a n u l id a d e d a í d e c o r r e n t e é a b s o l ut a e a c a r r e t a c o mo c o n s e q ü ê n c i a , a a n u l a ç ã o d e t o d o s o s a t o s p r a t i c a d o s p e l o ju i z i n c o mp e t e n t e . N a s h i p ó t e s e s a c i ma a l u d i d a s , o ju i z d o J u i z a d o d e c i d i r á s o b r e a d e s l o c a ç ã o d e c o mp e t ê n c i a , d e o fí c i o o u e m f a c e d e r e q u e r i me n t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o o u d o o f e n d i d o . Nã o p o d e n d o a c a u s a s e r d i r e t a me n t e d e s l o c a d a a o ju í z o c o mu m, s e m q u e s e a p u r e p r e v i a me n t e a e x i s t ê n c i a r e a l d a s c a u s a s d e d e s l o c a me n t o . S u r g i n d o e n t r e o J u i z a d o Es p e c i a l e a J u s t i ç a C o mu m c o n f l i t o d e c o mp e t ê n c i a p o s i t i v o o u n e g a t i v o , q u a n d o d i s c o r d a r e m sobre a existência ocorrência de de c o mp l e x i d a d e circunstâncias na especiais, causa deve ou ser sobre a r e s o l vi d o segundo as regras do Código de Processo Penal. 6 . 1 1 . 1 Co mp e t ê n c i a d e Fo r o A c o mp e t ê n c i a d e f o r o s e r á e s t a b e l e c i d a p e l o l u g a r e m q u e for praticada a infração penal independente do lugar em que v e n h a a o c o r r e r o r e s u l t a d o , e x c e p c i o n a n d o - s e a s s i m, a t e o r i a d a u b i q ü i d a d e e s e g u i n do a t e o r i a d a a t i v i d a d e , e s t a b e l e c i d a n o a r t i g o 4 º d o C P q u e a s s i m o r i e n t a , “C o n s i d e r a - s e p r a t i c a d o o c r i me n o mo me n t o d a a ç ã o o u o mi ss ã o , a i n d a q u e o u t r o s e ja o mo me n t o d o r e s u lt a d o ” . Ne s s e s e n t i do n a d o u t r i n a : Ad a P e l l e g r i n i G r i n o v e r , An t o n i o M a g a l h ã e s Go me s F i l h o , An t o n i o S c a r a n c e F e r n a n d e s , Lu i z F l á v i o Go me s , A ma u r i R e n ó d o P r a do e J o s é C a r l o s M a s c a r i B on i l h a . Em oposição ao e n t e n d i me n t o expresso a c i ma , F. C. T o u r i n h o F i l h o 49, po r s u a v e z , a f i r ma q u e o l u g a r o n d e f o i p r a t i c a d a a i n f r a ç ã o d e v e s e r i n t e r p r e t a d o c o mo s e n d o o l o c a l d e s u a c o n s u ma ç ã o , a c o mp a n h a n d o , a ss i m, a t e o r i a d o r e s u l t a d o adotada pelo artigo 70, caput, do Código de Processo Penal A ma t é r i a c o mp e t ê n c i a pelo não é local pacífica. da Há conduta, autores outros que pelo fixam local a da c o n s u ma ç ã o e o u t r o s , a i n d a , i n d i f e r e n t e me n t e , p o r q u a lqu e r u m d o s l o c a i s , r e s o l v e n d o - s e e v e n t u a l c o n f l i t o d e c o mp e t ê n c i a p e l a p r e v e n ç ã o . De q u a l qu e r f o r ma , t r a t a - s e d e c o mp e t ê n c i a t e r r i t o r i a l , portanto relativa, que não acarreta nulidade. 7 . CO NS I DE R A ÇÕ E S FI NAI S C o mo já d i s s e mo s a n t e r i o r me n t e , as L e is 9.099/95 e 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , r e v o l u c i o n a r a m o s i s t e ma p r o c e s s u a l - p e nal b r a s i l e i r o r o mp e n d o a s e s t r u t u r a s i n a d e q u a d a s a o s a n s e i o s d a s o c i e d a d e a t u a l , r e p r e s e n t a n do i mp o r t a n t e s i n s t r u me n t o s p a r a a s o l u ç ã o d e casos me n o r e s de f o r ma ma i s h u ma n a e me n o s r e p r e s s iv a , p e r mi t i n d o u m c o mb a t e ma i s e f i c a z a o s c r i me s ma i s o f e n s i v o s . A mb a s nasceram do d e s e jo i n c o n t i do de propiciar a mo d e r n i z a ç ã o e a r a p i d e z n o t r a t a me n t o d e c a u s a s c r i mi n a i s d e me n o r r e l e v o , c o m o o b j e t i v o ma i o r d e d e s a f o g a r o s s i s t e ma s c a r c e r á r i o e ju d i c i á r i o , à é p o c a e a i nd a h o je , s o b r e c a r r e g a d o s c o m u ma d e ma n d a mu i t o s u p e r i o r à s s u a s p o s s i b i l i d a d e s . Ac r e d i t a mo s q u e t a n t o u ma l e i q u a n t o a o u t r a e s t ã o c u mp r i n d o s e u t r a b a l h o com sucesso. C o mo f o r ma d e v i a b i l i z a r o a c i ma me n c i o n a d o , a s l e i s e m c o me n t o u t i l i z a m- s e d o s p r i n c í p i o s d a o r a l i d a d e , s i mp l i c i d a d e , i n f o r ma l i d a d e , e c o no mi a processual e celeridade, s e mp r e q u e p o s s í v e l a c o n c i l i a ç ã o ou a t r a n s a ç ã o . 49 Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, p. 151. buscando D e v i d o à s i n o v a ç õ e s t r a z i d a s p e l a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , s u r g i r a m i n ú me r a s c o n t r o v é r s i a s q u a n t o s u a a p l i c a ç ão . Ac r e d i t a mo s q u e a d o u t r i n a e a ju r i s p r u d ê n c i a s a b e r ã o c o n s o l i d a r - s e d e mo d o a d a r à n o v a l e i a me l h o r i n t e r p r e t a ç ã o . E m q u e p e s e p o s i ç ã o e m s e n t i d o c on t r á r i o , e n t e n d e mo s q u e a s d i s p o s i ç õ e s d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 0 1 t ê m o c o n d ã o d e d e r r o g a r o s p r e c e i t o s d e t e r mi n a d o s p e l a L e i 9 . 09 9 / 9 5 , i n d e p e n d e n t e me n t e d a r e s s a l v a “p a r a o s e f e i t o s d e s t a L e i ” , co n t i d a n o a r t . 2 º p a r á g r a f o ú n i c o d o n o v o d i pl o ma l e g a l . O c o n t r á r i o c o n s i s t i r i a e m d e s p r e z o a o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e , p r o p o r c i o n a l i d a d e e i s o n o mi a . A s s i m c o mo p a r a g r a n d e p a r t e d a d o ut r i n a e ju r i s p r ud ê n c i a , e n t e n d e mo s t a l e x p r e s s ã o c o n s t i t u i u m n a d a ju r í d i c o . P a r a n ó s a i s o n o mi a , n o s e n t i d o d e i g u a l d a d e ju r í d i c a , p o r q u a n t o t o d o s n ó s s o mo s c l a r a me n t e d i f e r e n t e s u n s d o s o u t r o s , é u m p r i n c í p i o a mp l o e r e l a t i v o p e r mi t i n d o à l e i d i f e r e n c i a r , desde que a diferenciação não se traduza em abuso, devendo sua interpretação levar em conta as distorções de ordem social, e c o n ô mi c a e t c . A i n d a , o a r t i g o 2 0 , d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 01 q u e v e d a a a p l i c a ç ã o d a Lei dos Juizados Federais nos Es t a d o s , diz respeito e x c l u s i v a me n t e a os ju i z a d o s c í v e i s . C a b e t a mb é m c o n s i d e r a r q u e o C ó d ig o C i v i l e m s e u a r t i g o 2 º , p a r á g r a f o 1 º , me n c i o n a q u e , “A l e i p o s t e r i o r r e v o g a a a n t e r i o r quando e x p r e s s a me n t e o declare, quando seja com ela i n c o mp a t í v e l o u q u a n d o r e g u l e i n t e i r a me n t e a ma t é r i a d e q u e tratava a lei anterior”. P o r t u d o q u a n t o e x po s t o , a d o t a mo s a p o s i ç ã o s e g u n d o a q u a l h o u v e a d e r r o g a ç ã o d o a r t i g o 6 1 d a L e i 9 . 0 9 9 / 1 9 95 p e l o a r t i g o 2 º , p a r á g r a f o ú n i c o d a Le i 1 0 . 2 5 9 / 2 0 0 1 , f i c a n d o a mp l i a d o p a r a a J u s t i ç a Es t a d u a l o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o d i t a d o p e l a Le i n º 1 0 . 2 5 9 / 0 1 , d e n a t u r e z a p e n a l ma i s benéfica, sob pena de a d mi t i r - s e a c o - e xi st ê n c i a de regras c o n t r a d i t ó r i a s n o o r d e n a me n t o p e n a l p á t r i o . Em atenção aos p os t u l a d o s da igualdade, da p r o p o r c i o n a l i d a d e e d a g a r a n t i a c o n s t i t u c i on a l d a r e t r o a t i v i d a d e d a l e i p e n a l ma i s b e n é f i c a , n ã o c o n c o r d a mo s c o m a po s i ç ã o s e g u n d o à q u a l o c o n c e i t o d e i n f r a ç ã o d e me n o r l e s i vi d a d e é bipartido, cuida-se de conceito único. As s i m, c o n s i d e r a mo s i n f r a ç ã o p e n a l d e me n o r p o t e n c i a l o f e n s i v o , s e j a q u a l f o r a J u s t i ç a q u e f o r ju l g á - l as , F e d e r a l o u Estadual: I ) To d a s a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s , i n d e p e n d e n t e me n t e d a p e n a e d o p r o c e d i me n t o a d o t a d o , v i s t o n ã o t e r o l e g i s l a d o r f e i t o restrições a este respeito. É claro que, por força do artigo 109, IV, da Constituição, as contravenções estão excluídas da c o mp e t ê n c i a d a J u s t i ç a F e d e r a l . O p r o c e s s a me n t o e ju l g a me n t o d e t o d a s a s c o n t r a v e n ç õ e s p e n a i s é d a c o mp e t ê n c i a d o s J u i z a d o s E s p e c i a i s Es t a d u a i s . I I - To d o s o s d e l i t o s p u n i do s c o m p r i s ã o a t é d o i s a n o s , i n d e p e n d e n t e me n t e d o p r o c e d i me n t o e a i n d a q u e c u mu l a t i v a me n t e o u a l t e r n a t i v a me n t e s e ja p r e v i s t a t a mb é m a p e n a d e mu l t a . M a i s u ma v e z , r e s p e i t a n d o a s o p i n i õ e s e m s e n t i d o c o n t r á r i o , e n t e n d e mo s s e r e s s a a c l a s s i f i c a ç ã o ma i s a d e q u a d a p a r a o s d e l i t o s d e me n o r o f e n s i v i d a d e . B I B L I O G R A FI A DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Assaf Jorge. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. FÜRER, Maximiliano Cláudio Américo e FÜRER, Maximiliano Roberto Ernesto. 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