Lei Complementar 123/06 Resolução CGSN 58/09 O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI Marco Antônio Ferreira Possetti Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Características das empresas informais Evolução do número de empresas informais e das pessoas ocupadas, 1997-2003 1997 2003 Variação % (1997/2003) Total Conta própria Empregador Total Conta própria Empregador Total Conta própria Empregador Número de Empresas 9.477.973 8.151.616 1.326.357 10.335.962 9.096.912 1.239.050 9,1 11,6 (6,6) Pessoas Ocupadas 12.870.421 8.589.588 1.568.954 13.860.868 9.514.629 1.448.629 7,7 10,7 (7,7) Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE ss Distribuição das empresas do setor informal, por grupos de atividade – Brasil 2003 (%) 0,0 10,0 20,0 17,5 Construção civil 15,8 Indústria de transformação e extrativa Transporte, armazenagem e comunicações 8,0 7,0 Serviços de alojamento e alimentação Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas Atividades mal definidas 6,3 3,3 0,9 Outros serviços coletivos sociais e pessoais Outras atividades 8,0 0,3 Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE ss 40,0 32,9 Comércio e reparação Educação saúde e serviços sociais 30,0 Distribuição das pessoas ocupadas nas empresas, segundo os grupos de atividades – Brasil 2003 (%) 0,0 10,0 20,0 Indústria de tansformação e extrativa 16,2 Construção civil 15,3 8,1 Serviços de alojamento e alimentação 6,8 Transporte, armazen. e comunicações Atividades imobiliárias, alugueis e serviços prestados às empresas Atividades mal definidas 6,7 3,8 0,7 Outros serviços coletivos sociais e pessoais Outras atividades 40,0 34,9 Comércio e reparação Educação, saúde e serviços sociais 30,0 7,2 0,3 Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE ss 50,0 Distribuição das empresas, segundo o número de pessoas ocupadas nas empresas – Brasil 2003 (%) 0 20 40 12,2 2 pessoas 3,9 4 pessoas 2,0 5 pessoas 1,0 Mais de 5 0,8 Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE ss 80 80,1 1 pessoa 3 pessoas 60 100 Evolução de indicadores básicos das empresas informais Resultados financeiros e valor dos investimentos das empresas informais (valores em R$ 1,00)1, 1997-2003 1997 Variação % (1997/2003) 2003 Conta própria Empregador Conta própria Empregador Conta própria Empregador Receita média mensal 1.446 6.622 1.164 6.033 (19,5) (8,9) Despesa média mensal 1.001 4.647 813 4.312 (18,8) (7,2) Lucro médio 760 2.351 671 2.360 (11,7) 0,4 Investimento médio 2 4.493 9.902 2.951 8.797 (34,3) (11,2) Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE 1 Os valores foram corrigidos pelo IPCA, a preços de outubro de 2003 2 Investimentos realizados de nov./1996 a out./1997 e de nov./2002 a out./2003, respectivamente ss Evolução de indicadores básicos das empresas informais • RECEITA TOTAL (1 000 R$) – 1997 (1) 20.070.744 • RECEITA TOTAL (1 000 R$) – 2003 (2) 17.590.141 • Comércio e Reparações R$ 8,6 Bilhões – 46,5% • 46,1% do total das receitas foram obtidos por estabelecimento com pessoa ocupada • Até a classe de receita mensal de R$ 2 mil havia 78,7% do total das empresas (1) Valores corrigidos para 2003 pelo IPCA (2) Receita obtida no mês de out/03 ss 01 Distribuição das empresas, segundo o local de funcionamento – Brasil 2003 (%) 8% 27% Só no domicilio Só fora do domicilio No domicilio e fora do domicilio 65% ss Fonte: Pesquisa Economia Informal Urbana – Ecinf 2003, IBGE Definição do MEI Empresário individual, optante pelo Simples Nacional; Com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00; Com até um empregado; Que não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Objetivos ➲ Formalização ➲ Proteção previdenciária do empresário ● Auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão aos dependentes, no valor de 1 S.M. ● Opcional: aposentadoria por tempo de contribuição (adicional de 9% sobre a base de cálculo). Atividades enquadráveis: I – Comércio em geral; II – Indústria em geral (poucas exceções); III – Serviços de natureza não intelectual/sem regulamentação legal, como, por exemplo, lavanderia, salão de beleza, lava jato, reparação, manutenção, instalação, auto escolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, trabalhos complementares da constr. civil, tais como a colocação de piso, forro, serviços de pintura e revestimentos, digitação, usinagem, solda, transporte municipal de passageiros, agências de viagem, dentre inúmeros outros. IV – Escritórios de serviços contábeis. Atividades não enquadráveis: I - Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, II - Serviços de natureza intelectual/regulamentados por lei, como, por exemplo, consultórios médicos/odontológicos, empresas de consultoria/instrutoria, escritórios de advocacia, dentre inúmeros outros. III - Conservação, vigilância e limpeza. Quanto se pagará? (SIMEI) Recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS: R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual). (esse valor será reajustado anualmente) R$ 1,00 de ICMS R$ 5,00 de ISS SIMEI é opcional (pode recolher com base no SIMPLES NACIONAL) Opção pelo SIMEI – novas empresas ➲Para PJ´s criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ; ➲Será regulamentada pelo Comitê Gestor da REDESIM. ➲Terá trâmite especial simplificado. Opção – empresas já existentes ➲Para PJ´s existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional. Contratação de empregado Poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá: ➲ recolher, em GPS, a cota patronal de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração; ➲ preencher e entregar a GFIP depositando o FGTS do empregado. Proibição de cessão de mão-de-obra Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços: Constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividadefim; e Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Cessão – atividades permitidas O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Sendo empreitada: mesmas obrigações. Obrigações acessórias Dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física. Obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados. Nota fiscal Será obrigatória a emissão: nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ. Declaração anual ➲ O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada. ➲ Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tãosomente: ➲ a receita bruta total auferida relativa ao anocalendário anterior; ➲ a receita bruta total auferida relativa ao anocalendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; ➲ se contratou empregado. Inscrição, alvarás etc ➲ Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro (art. 4º, § 3º, LC 123/06). ➲ Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual (art. 22-B,I, LC 123/06).