PODER JUDICIARIO
JUÇTIÇA FEDERAL
Sn Vara da 8" Subseção Judiciária - Bauni - SP - autos no 2002.61-08.009121-9
Autos no 2002.61.08.009121-9
Ação Cauklar Inominada
Autor: Mitiistkrio Público Federal
Réu:
Construtora Romano Gonsalve s Engenharia e Comi rcio
Ltda. e outros
Sentenqa Tipo "A"
Trata-se de aç50 cautelar preparat6ria de Ação Civil
PGblica, com pedido de liminar, proposta pelo Minis tErio Público
Federal eni face de Construtora Romano Gon~alves Engenharia t
Comércio Ltda; Angelina Ada Romano Cury; Antonio Gonçalves Filho,
Ângela Márcia Romano Cury Monteiro e Caixa Econômica Federal,
a
quai versa sobre a defesa do consumidor.
A ação teve início com representação ao Ministério
Público
a
respeito
da c o n s t r u ~ ã o de
unidades
habitacionais
no
Residenciai Primavera em Bauru /SP, com recursos do FGTS e contrato
de financiamento liabitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação, em
desacordo .com mernorial descritivo e informações repassadas aos
mutuários; bem como com os padrões rninimos de qualidade e corn as
exigências da Prefeitura Municipal e da Caixa Econômica Federal.
A finalidade desta ação é impedir a liberação da
última parcela do financiamento para a Construtora, bem como bloquear
os bens dela e dos sbcios, além de suspender a cobrariça das p r e s t a ~ õ e s ,
vencidas e vincendas,
dos consumidores- mutuirios pela obra não
cumprir exigências legais para s e r implementada até que seja expedido
"Habite-se"
O
e sejam resolvidos os vícios de construção das unidades
habitacionais e da obra para a garantia dos direitos dos consumidores
lesados e a solidez das unidades habitacionais.
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2" Vara da 8" Subseção Judiciária
- Bauru - SP - autos no 2002.61.08.009 121-9
4 inicial veio i n s t r u í d a c o m docuinentos.
AS
fls.
261/270
foi
concedida
parcialmente
a
liminar, d c t e r i n i n a n d o o bloqueio da liberação d o s valurcs xefercntes
última parcela
a
Caixa E c o n h m i c a Federal; a
d o finaiiciamento pela
s u s p e n s à o da c o l ~ i . a n ç adas p r e s t a ç õ e s devidas pelos mutuários, r*ent:idas
e
bem
vincendas,
iiiadimplemerito;
existentes,
como
da
indisponibilidade
a
em
surneiltç
de
incidência
nome
da
de
juros
todos
Construtora
multas
e
os
bens
Romano
por
imoveis
C;onç:il.rres
Engenharia e Comercio L t d a e a indisponibilidade dos bens mtivtiis
existentes em n o m e da Construtora R o m a n o Gonçalves Engenharia e
C:oniércio
I,tda, riotadamente de valores depositados e m caderneta d c
poupanca c aplicações de longo prazo, em instituicõcs f ~ i ~ a n c e i r a s
bancária e admiriisti-adoras de consórcio.
Os r é u s foram citados as fls. 2931294.
A
I'ngenharla
e
contestação
dos
réus
Romano
Gonqalres
Cornkrcio Ltda, Ángela Márcia Romano Cury Moilreiro,
Arigclina .4da R o m a n o (:ur)r e Antònio C;onçalves Filho foi a p r e s e i i t a d a
à s f S. 353/?51,
alcgando a ilegitimidade do Ministkrio Público f. e d e r a l
para a p r o p i > s i t u r a da acão, requerendo a exclusão dos sócios dri pcilo
p a s s i v o da a ç ã o , a revogação da liminar c a improcedência d a açàr).
Foi
a p r e s e n t a d a c o n t e s r a ~ ã opela Caixa Econômica Federal a s EIS. 6 6 2 / 6 6 8 ,
n a qual foi alegada, também, a ilegitimidade ativa d o Ministério 1)úblico
Federal, requerendo a improcedência da ação.
AS
fls. 676 d o s a u t o s ,
a
C o n s t r u t o r a informa a
~ n t e r p o s l c ã od o r e c u r s o de Agravo de I n s t r u m e n t o da d e c i s ã o de fls.
261 / 2 7 0 .
O
Ministério
Público
Fcderal
às
fls.
699/701
i e q u e r e u a reconsicleração d a decisão d e fls. 261/270 com a finalidade dc
2
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2" Vara da 8" Su bseção Judiciária - Bauru - SP - autos no 2002.61.08.009 12 I. -9
e x t c n s à o da i n d i s p o r i i b i l i d a d c p a t ~ i r n o n i a l c o b l o q u e i o dos ativ,-1s c
passircis d e p o s i t a d o s e m c a d c r n e t a s de poupanqa e aplicaciics d e lriiigo
p r a z o a o s sricios c 9 p r o c u r a d o i a da e m p r e s a .
;ls
fls.
758 fcii p r o f e r i d o d e s p a c h o rnantencto a
decisici a g r a v a d a e dccisão s o b r e o p e d i d o d e fls. 6 9 9 / 7 0 1 e 736 3 s fis.
759/765,
coricedeiido
indisporiibilidadc
dos
a
bens
liminar
imiiveis
requcrida
esistcntes
para
cte terminsi:
dos
sócios
e
a
d:i
p r o c u r a d u r a d a e i n p r c s a , bem c o m o a indisprinibilidadc dc s e u s b e n s
m61-eis, riotadainei-itc de v a l o r e s depositados cin c a d e r n e t a de poupí~iiçíie
aplicaccics dt: longo p r a z o , e m instituições fiiiariceiras e ndministríirlotas
de consóicici; s e n d o q u e o s r é u s f o r a m i n t i m a d o s à s fls. 77-3.
X Caixa. E c o n ô t n i c a Federal apresefitou cópi:i d a
i n t e r p o s i c ã o d e Xgravci d c Instxuinento d a dccisàlc> d e fls. 261 / 2 7 0 , i s
11s. 77'
O E. Tribunal Regiaiial Federal. da 3" Kegijo,
i s
fls.
81 7 /81 H r n a n t e r c a d e c i s ã o a g r a v a d a e d e t e r m i n o u o proccssar-rierii.~dri
agravo, sem efeito s u s p c n s i ~ ~ o .
Antcinio C;oncalves
Cury
Filho, Ailgcla M á r c i a R o m a i i o
M o n t c i r o e Arigelina A d a Komario C u r y r c c o r i c r a m da d e c i s à o d c
f l s . 759/7Ci5 airax-6s de a g r a v o de i n s t r u i n c i i t o , c o n f o r m e inforin:idri as
fls. 873.
lis
rcquercram
.a
fls.
915/919,
a
C:or~strutora e
s0cios
seus
r e c o n s i d e r a ç i u d a s decisões de fls. 2 6 1 / 2 7 0 c 7 5 9 / 7 0 5 .
Hciuve d e c i s ã o a s fls. 1 1 1 7 d c s b l c i y u e a n d o a s c o n t a s
c o r r e i i t e s ri" 01-028334-1, ag 0033-7, N o s s a C a i x a N o s s o B a n c o
t
7954-
5 , ag. 00.37, Raiiço do B r a s i l e m n o m e de lirigclina Ada Rornanri C i i ~ i j ,
d e n t r o d o s limites dos v a l o r e s recebidos a t í t u l o de p r o v e n t o s riu
r-cnciinen t o s , perlsàn p o r inorte o u b e n e f i c i o prcvidenciáriri.
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ZaVara da 8" Subseçào Judiciária - Baum - SP - autos no 2002.6 1.08.009121-9
E m 14 de julho d e 2003, na audiência d e coiiciIi;icào
(fls. 11 50/1151) f o i d e t e r m i n a d o o d e s b l o q u e ~ od e todos os bens móveis
e imóvexs da Coastrutoi-a R o m a n o Gonçalves E n g e n h a r i a e Coinércici
L t d a ; m a n t i d o o bloqueio efetivado sobre o s bens dos sócios da empresa;
estabelecido o p r a z o de noventa dias p a r a reinicio das o b r a s ,
c
também
p a r a a empresa r é apresentar i Caixa e ao MPP rnemorial descritivo e
respectivo orqamento e prazo de noventa dias para conclusão d a o b r a iio
Residencial l'riinavera,
bem c o m o cornprovaç2o de diligências p a r a a
regularização d a docuinentação; fiscalizaçào da cxccução da obra e do
material
utilizado
pcla
Caixa
Econômica
1;ederal;
rctornacla
dos
pagamentos d a s prestacões previstas c o n t r a t u a l ~ n e n t e pelo inutu:irios
c o m o reinício das o b r a s ; levantamento dos valores depositados pela
C:EF cm c o n t a a d i s p o s i ç ã o deste Juízo, em s e u favor.
Às fls. 1 185/1189, o Ministério Público l'ederal se
manifestou s o b r e a s contestações a p r e s e n t a d a s pelos réus, e i n t e r p b s
recurso
d e Agravo
de
instrumento da
decisão
de fls.
1150/1151,
conforme informado as fls. 1191 /1192, a q u a l foi mantida por decisào de
as. 1 2 0 3 / L204
e itidcfertdo o pedido de efeito suspensivo, decisão às fls.
1208/1209 peIo E. T r i b u n a l Regional Federal d a 3" Rcgião.
O Ministério Público
Federal 4s
S
.
1 2 1 5 / 1219
apresentou p e d i d o de reconsidcração da decisào de fls. 1203/1204.
h empresa ré requereu a p r o r r o g a ç à o d o prazci para
o inicio das o b r a s i s fls. 1225/1226.
1 s
fls.
1249/1250
a
Caixa
Econ8mica
Federal
infortnou o descuinprimento d o a c o r d o celebrado cm Audiêiicla de
Conciliaçào.
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Z a Vara da 8" Subseçho Judicikria
- Bauru - SP - autos no 2002.6 1.08.009 121-9
Instrumento d a decisão d e fls. 1496, conforme informado pelo r é u is fls.
1501, a qual foi rnantida (fJs. 1519).
O Egrégio 'I'ribunal Regional F e d e r a l da 3" Kegi:io
solicitr>u infc>imaçiics i s fls. 1512, as quais foram p r e s t a d a s (cópia fls.
1515/1519). Indeferido o pedido de efeito suspensivo
As fls. 1531.
Manifestação a r e s p e i t o d a d e c i s ã o de f l s . 1496:
Ministério Publico Federal (fls. 1520), Construtora e s0cios (fls. 15221,
sendo que a Caixa não se manifestou (fls. 1521).
Às fls. 1523/1524 foi proferida d e c i s ã o s a n e a d o r a ,
na q u a l t a m b é m foi indeferida a realizacão de provas e detcrininou-se
q u e fosse aguardiido o d e s f e c h o d a realizaçào de inspecão judicial n o s
a u t o s principais para pxolaqão de sentença.
E o relatório.
Q u a n t o a legitimidade do Ministério Público p a r a
p r o p o r esta ação, já f o r a objeto d e análise pelo juizo (fls.Zú1/270),
d e c i s ã o ipterlociitória na a ç ã o principal. (Els.843/9
c o r r o b o r a d a em sentença (A.2003.61.08.001696-2).
e de
daqueles a u t o s ) ,
Se o "Parquet" pode
p r o p o r a acao principal, certamente tein legitimidade para p r o p o r a a u à o
cautclar
(preparatbria
ou
incidental),
pois
esta
visa
assegurxr
o
cumpriinento o u a efetividadc daquela; "quem pode o mais, pode o
mencis".
Estão assentados nos a u t o s o mkrito o u a lide d a
a q ã o cautelar. fiin face da inspcçãci judicial l e v a d o a efeito na a c à n
principal (fls.866/869), ou por decorrência da audiéncia de c o n c i l i a ç ã o ,
realizada
no
bojo
destes
autos
(Els.1150/1),
alias,
(fls.1249/1250), h a v e n d o n o t í c i a s de que a c o n s t r u t o r a
não
curripridit
estaria inutiiru
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2" Vara da 8" Subseção Judiciária - Bauru - S P - autos no 2002.61. ,08.009 121-9
(fls.965 dos a u t o s da
acão
principal), está evidenciado o pcrigo da
demora, para a efctivação do c u m p r i m e n t o d a decisão proferida na ;iqão
principal. Pois, p a r e c e evidente, a construtora não realizou as o b r a s
a o "habite-se"
imprescindíveis
dos mutuários. A s 'tentativas'
nesse
sentido res taratn i n f r u t í f e r a s .
Com efeito, nestes
principal e s t i o comprovados a autoria e
autos
e
nos
cia
autos
açào
a materialidade; a c o n s t r u t o r a
deixou d e cumprir com a obrigação d e terminar a s obras, nos tcsmos
acordados, utilizaildo material inferior àqueles estabelecidos; a CEIi, p o r
s e u turno, n ã o z e l o u pelo c u m p r i m e n t o d o contrato, pois pcrmitiu cliie a s
i r r e g u l a r i d a d e s ocorressem; os sócios da construtora c a procuxadora
dela devem ser responsabilizados, a n t e a i n f o r m a ç ã o fiscal d e que teria
havido 'ctiiifusão' patriinoriial entre empresa e sócios, com possiveis
' l a r a n j a s 7 iio episbdio. b'inalmente, c o n f o r m e frisou o ilustre advogado, a
c o n s t r u t o r a e s t á inativa.
Esta aí a "fumaça d o bom direito".
Os
corroburados
pelos
documentos
ulteriores
e
juntados
pela
pelo
inspeção
autor
da
judicial,
aqàci,
levam
à
procedência da a q ã o c a u t e l a r .
Ademais, é preciso pôr cobro i infindável alegaçào
da
construtora,
quanto
à
realização
de
supostas
obras,
oii
de
c u m p r i t n c n t o de seu dever. D e v e - s e , de o u t r a p a r t e , procurar garaiirir o
efetivo c u m p r i m e n t o d a ação principal,
a
fim d e e s t a b e l e c e r i n e i r ~ s
financeiros possiveis para a execucão d o c o n t r a t o firmado.
C o n q u a n t o o juízo,
na
audiência d e concilia~ào
( f l s . 1 1 5 0 / 1 ) tenha l i b e r a d o os bens da c o n s t r u t o r a e determinado a
'retomada'
d a s prcstaçòes
vincendas pelos
mutuários, decisão essa
ratificada pelo E.Tribuna1, e m agravo d e i n s t r u m e n t o (fls.1203j4), a
7
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2" Vara da 8" Subsecào Judiciária - Bauru
-
SP - autos no 2002.6 1.08.00912 1-9
situaçào, a g o r a , C diferente. Pois, a construtora n ã o curripriu c o m o
dever assumido n a q u e l a ocasião (v.fls.958-9 da a ç ã o priricipal; e s c o f e x ,
foi em parte, a d e m a n d a r provas, a c a r g o dela). Demais, além d a
'confusão'
patximtlnial já referida (entre os bens da e m p r e s a c dos
S ~ C ~ O S com
,
supostos
'laranjas';
atos
fraudulentos-
fls.1212-3),
a
construtora está 'inativa' - a o menos, é a informação colhida n o s a u t o s
d a a c ã o p r i n c i p a l (fIs.965).
Logo, neste momento, n ã o procede mais assextiva dc
que o s belis d a construtora não devem sofrer constrição judicial. Está
provada
a inércia dela; e d e todos quantos estiveram a
empreendiinento,
sein
que
tivesse
havido
providéncias
frentc d o
concretas,
e f e t i v a s , d u c u m p i i m e n t o dos c o n t r a t o s firmados com o s inirtuáiios.
C o m o os m u t u á r i o s não derem causa à inadirnplcncia
das q u e r i d a s ,
enquanto,
pagar
p o r m o t i v o d e justiça (equidade), n ã o devcm, p o r
as
referentes
p3:estações
às
respectivas
unidades
h a b i t a c i o n a i s . Casti contrário, haveria verdadeixo 10z.apkefamento i / i ~ > i ! u ,
irirersão dos v a l o r e s jurídicos,
acolhidos no rcgime d e m o c r á t i c o d e
Direito. Sc, uma d a s partes não cumpre com a sua obtigação, a outra, do
mesmo modo, poderá deixar de cumprir a sua.
Posto
isso,
JULGO
A
CAUTELAR
PROCEDENTE, n o s termos d a inicial propcista, o u seja:
a) guatzio u Caixa Eronôml".~~
Eiedercrl, determino:- cr. I)
o bloqueio ( o u a mantença dele) dos valores referentes a o financiainentu
p a r a a c o n s t r u t o r a , d e v e n d o ficar i disposição d o juizo, ati. ulterior
delibcracâo
- c u m p r i m e n t o da scnteilqa da a ç ã o principal; d . 2 )
2
suspensão d a cobxanca das p r e s t a ç õ e s , vencidas e vincendas, i s e n t a n d o
os m u t u á r i o s d o pagamento d e encargos de mora ( j u r o s , multa etc), a t 6
ulterior clc.liberaçao d e s t e juizo
-
cumprimento da sentença proferida ria
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2" Vara da 8" SubseMo Judicigria
ação
-
Bauru - SP - autos no 2002.6 1.08.00912 1-9
principal. De outra parte, alatmzzo o &pósito judicial das prestações,
pelos mutuários interessados em faz&-10;
6) qeaanto à construtora Romano Gorzçulws: determiiio
indisponibilidade de todos os bens dela, ativos e passivos,
a
acaso
existentes, até ulterior deliberação judicial (cumprimento da sentenCa
proferida na a+
prhcipal);
c) qrunto aos sócios e 2 procurddoru da comtraLfora
(pessoas fhicus i d i c ~ & s nu inicial), mantenho a indisponibilidade de todos
os bens deles, ativos e passivos, acaso existentes, até ulterior deiiberiição
judicial (cumprimento da sentenqa proferida na açâo principal).
Comunique-se
o
E .Tribunal
(agravos
instrumento).
Sem sucumbência.
Cumpra-se. Oficie-se, no que for necessirio.
Por conta do 'intercâmbio' entre a ação principal e a
ação
cauielar,
atente
secretaria
a
conjuntamente.
/,
3I.
Juiz Fedei-
para
que
ambas
tramitem
Download

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