PODER JUDICIARIO JUÇTIÇA FEDERAL Sn Vara da 8" Subseção Judiciária - Bauni - SP - autos no 2002.61-08.009121-9 Autos no 2002.61.08.009121-9 Ação Cauklar Inominada Autor: Mitiistkrio Público Federal Réu: Construtora Romano Gonsalve s Engenharia e Comi rcio Ltda. e outros Sentenqa Tipo "A" Trata-se de aç50 cautelar preparat6ria de Ação Civil PGblica, com pedido de liminar, proposta pelo Minis tErio Público Federal eni face de Construtora Romano Gon~alves Engenharia t Comércio Ltda; Angelina Ada Romano Cury; Antonio Gonçalves Filho, Ângela Márcia Romano Cury Monteiro e Caixa Econômica Federal, a quai versa sobre a defesa do consumidor. A ação teve início com representação ao Ministério Público a respeito da c o n s t r u ~ ã o de unidades habitacionais no Residenciai Primavera em Bauru /SP, com recursos do FGTS e contrato de financiamento liabitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação, em desacordo .com mernorial descritivo e informações repassadas aos mutuários; bem como com os padrões rninimos de qualidade e corn as exigências da Prefeitura Municipal e da Caixa Econômica Federal. A finalidade desta ação é impedir a liberação da última parcela do financiamento para a Construtora, bem como bloquear os bens dela e dos sbcios, além de suspender a cobrariça das p r e s t a ~ õ e s , vencidas e vincendas, dos consumidores- mutuirios pela obra não cumprir exigências legais para s e r implementada até que seja expedido "Habite-se" O e sejam resolvidos os vícios de construção das unidades habitacionais e da obra para a garantia dos direitos dos consumidores lesados e a solidez das unidades habitacionais. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL 2" Vara da 8" Subseção Judiciária - Bauru - SP - autos no 2002.61.08.009 121-9 4 inicial veio i n s t r u í d a c o m docuinentos. AS fls. 261/270 foi concedida parcialmente a liminar, d c t e r i n i n a n d o o bloqueio da liberação d o s valurcs xefercntes última parcela a Caixa E c o n h m i c a Federal; a d o finaiiciamento pela s u s p e n s à o da c o l ~ i . a n ç adas p r e s t a ç õ e s devidas pelos mutuários, r*ent:idas e bem vincendas, iiiadimplemerito; existentes, como da indisponibilidade a em surneiltç de incidência nome da de juros todos Construtora multas e os bens Romano por imoveis C;onç:il.rres Engenharia e Comercio L t d a e a indisponibilidade dos bens mtivtiis existentes em n o m e da Construtora R o m a n o Gonçalves Engenharia e C:oniércio I,tda, riotadamente de valores depositados e m caderneta d c poupanca c aplicações de longo prazo, em instituicõcs f ~ i ~ a n c e i r a s bancária e admiriisti-adoras de consórcio. Os r é u s foram citados as fls. 2931294. A I'ngenharla e contestação dos réus Romano Gonqalres Cornkrcio Ltda, Ángela Márcia Romano Cury Moilreiro, Arigclina .4da R o m a n o (:ur)r e Antònio C;onçalves Filho foi a p r e s e i i t a d a à s f S. 353/?51, alcgando a ilegitimidade do Ministkrio Público f. e d e r a l para a p r o p i > s i t u r a da acão, requerendo a exclusão dos sócios dri pcilo p a s s i v o da a ç ã o , a revogação da liminar c a improcedência d a açàr). Foi a p r e s e n t a d a c o n t e s r a ~ ã opela Caixa Econômica Federal a s EIS. 6 6 2 / 6 6 8 , n a qual foi alegada, também, a ilegitimidade ativa d o Ministério 1)úblico Federal, requerendo a improcedência da ação. AS fls. 676 d o s a u t o s , a C o n s t r u t o r a informa a ~ n t e r p o s l c ã od o r e c u r s o de Agravo de I n s t r u m e n t o da d e c i s ã o de fls. 261 / 2 7 0 . O Ministério Público Fcderal às fls. 699/701 i e q u e r e u a reconsicleração d a decisão d e fls. 261/270 com a finalidade dc 2 PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL 2" Vara da 8" Su bseção Judiciária - Bauru - SP - autos no 2002.61.08.009 12 I. -9 e x t c n s à o da i n d i s p o r i i b i l i d a d c p a t ~ i r n o n i a l c o b l o q u e i o dos ativ,-1s c passircis d e p o s i t a d o s e m c a d c r n e t a s de poupanqa e aplicaciics d e lriiigo p r a z o a o s sricios c 9 p r o c u r a d o i a da e m p r e s a . ;ls fls. 758 fcii p r o f e r i d o d e s p a c h o rnantencto a decisici a g r a v a d a e dccisão s o b r e o p e d i d o d e fls. 6 9 9 / 7 0 1 e 736 3 s fis. 759/765, coricedeiido indisporiibilidadc dos a bens liminar imiiveis requcrida esistcntes para cte terminsi: dos sócios e a d:i p r o c u r a d u r a d a e i n p r c s a , bem c o m o a indisprinibilidadc dc s e u s b e n s m61-eis, riotadainei-itc de v a l o r e s depositados cin c a d e r n e t a de poupí~iiçíie aplicaccics dt: longo p r a z o , e m instituições fiiiariceiras e ndministríirlotas de consóicici; s e n d o q u e o s r é u s f o r a m i n t i m a d o s à s fls. 77-3. X Caixa. E c o n ô t n i c a Federal apresefitou cópi:i d a i n t e r p o s i c ã o d e Xgravci d c Instxuinento d a dccisàlc> d e fls. 261 / 2 7 0 , i s 11s. 77' O E. Tribunal Regiaiial Federal. da 3" Kegijo, i s fls. 81 7 /81 H r n a n t e r c a d e c i s ã o a g r a v a d a e d e t e r m i n o u o proccssar-rierii.~dri agravo, sem efeito s u s p c n s i ~ ~ o . Antcinio C;oncalves Cury Filho, Ailgcla M á r c i a R o m a i i o M o n t c i r o e Arigelina A d a Komario C u r y r c c o r i c r a m da d e c i s à o d c f l s . 759/7Ci5 airax-6s de a g r a v o de i n s t r u i n c i i t o , c o n f o r m e inforin:idri as fls. 873. lis rcquercram .a fls. 915/919, a C:or~strutora e s0cios seus r e c o n s i d e r a ç i u d a s decisões de fls. 2 6 1 / 2 7 0 c 7 5 9 / 7 0 5 . Hciuve d e c i s ã o a s fls. 1 1 1 7 d c s b l c i y u e a n d o a s c o n t a s c o r r e i i t e s ri" 01-028334-1, ag 0033-7, N o s s a C a i x a N o s s o B a n c o t 7954- 5 , ag. 00.37, Raiiço do B r a s i l e m n o m e de lirigclina Ada Rornanri C i i ~ i j , d e n t r o d o s limites dos v a l o r e s recebidos a t í t u l o de p r o v e n t o s riu r-cnciinen t o s , perlsàn p o r inorte o u b e n e f i c i o prcvidenciáriri. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ZaVara da 8" Subseçào Judiciária - Baum - SP - autos no 2002.6 1.08.009121-9 E m 14 de julho d e 2003, na audiência d e coiiciIi;icào (fls. 11 50/1151) f o i d e t e r m i n a d o o d e s b l o q u e ~ od e todos os bens móveis e imóvexs da Coastrutoi-a R o m a n o Gonçalves E n g e n h a r i a e Coinércici L t d a ; m a n t i d o o bloqueio efetivado sobre o s bens dos sócios da empresa; estabelecido o p r a z o de noventa dias p a r a reinicio das o b r a s , c também p a r a a empresa r é apresentar i Caixa e ao MPP rnemorial descritivo e respectivo orqamento e prazo de noventa dias para conclusão d a o b r a iio Residencial l'riinavera, bem c o m o cornprovaç2o de diligências p a r a a regularização d a docuinentação; fiscalizaçào da cxccução da obra e do material utilizado pcla Caixa Econômica 1;ederal; rctornacla dos pagamentos d a s prestacões previstas c o n t r a t u a l ~ n e n t e pelo inutu:irios c o m o reinício das o b r a s ; levantamento dos valores depositados pela C:EF cm c o n t a a d i s p o s i ç ã o deste Juízo, em s e u favor. Às fls. 1 185/1189, o Ministério Público l'ederal se manifestou s o b r e a s contestações a p r e s e n t a d a s pelos réus, e i n t e r p b s recurso d e Agravo de instrumento da decisão de fls. 1150/1151, conforme informado as fls. 1191 /1192, a q u a l foi mantida por decisào de as. 1 2 0 3 / L204 e itidcfertdo o pedido de efeito suspensivo, decisão às fls. 1208/1209 peIo E. T r i b u n a l Regional Federal d a 3" Rcgião. O Ministério Público Federal 4s S . 1 2 1 5 / 1219 apresentou p e d i d o de reconsidcração da decisào de fls. 1203/1204. h empresa ré requereu a p r o r r o g a ç à o d o prazci para o inicio das o b r a s i s fls. 1225/1226. 1 s fls. 1249/1250 a Caixa Econ8mica Federal infortnou o descuinprimento d o a c o r d o celebrado cm Audiêiicla de Conciliaçào. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL Z a Vara da 8" Subseçho Judicikria - Bauru - SP - autos no 2002.6 1.08.009 121-9 Instrumento d a decisão d e fls. 1496, conforme informado pelo r é u is fls. 1501, a qual foi rnantida (fJs. 1519). O Egrégio 'I'ribunal Regional F e d e r a l da 3" Kegi:io solicitr>u infc>imaçiics i s fls. 1512, as quais foram p r e s t a d a s (cópia fls. 1515/1519). Indeferido o pedido de efeito suspensivo As fls. 1531. Manifestação a r e s p e i t o d a d e c i s ã o de f l s . 1496: Ministério Publico Federal (fls. 1520), Construtora e s0cios (fls. 15221, sendo que a Caixa não se manifestou (fls. 1521). Às fls. 1523/1524 foi proferida d e c i s ã o s a n e a d o r a , na q u a l t a m b é m foi indeferida a realizacão de provas e detcrininou-se q u e fosse aguardiido o d e s f e c h o d a realizaçào de inspecão judicial n o s a u t o s principais para pxolaqão de sentença. E o relatório. Q u a n t o a legitimidade do Ministério Público p a r a p r o p o r esta ação, já f o r a objeto d e análise pelo juizo (fls.Zú1/270), d e c i s ã o ipterlociitória na a ç ã o principal. (Els.843/9 c o r r o b o r a d a em sentença (A.2003.61.08.001696-2). e de daqueles a u t o s ) , Se o "Parquet" pode p r o p o r a acao principal, certamente tein legitimidade para p r o p o r a a u à o cautclar (preparatbria ou incidental), pois esta visa assegurxr o cumpriinento o u a efetividadc daquela; "quem pode o mais, pode o mencis". Estão assentados nos a u t o s o mkrito o u a lide d a a q ã o cautelar. fiin face da inspcçãci judicial l e v a d o a efeito na a c à n principal (fls.866/869), ou por decorrência da audiéncia de c o n c i l i a ç ã o , realizada no bojo destes autos (Els.1150/1), alias, (fls.1249/1250), h a v e n d o n o t í c i a s de que a c o n s t r u t o r a não curripridit estaria inutiiru PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL 2" Vara da 8" Subseção Judiciária - Bauru - S P - autos no 2002.61. ,08.009 121-9 (fls.965 dos a u t o s da acão principal), está evidenciado o pcrigo da demora, para a efctivação do c u m p r i m e n t o d a decisão proferida na ;iqão principal. Pois, p a r e c e evidente, a construtora não realizou as o b r a s a o "habite-se" imprescindíveis dos mutuários. A s 'tentativas' nesse sentido res taratn i n f r u t í f e r a s . Com efeito, nestes principal e s t i o comprovados a autoria e autos e nos cia autos açào a materialidade; a c o n s t r u t o r a deixou d e cumprir com a obrigação d e terminar a s obras, nos tcsmos acordados, utilizaildo material inferior àqueles estabelecidos; a CEIi, p o r s e u turno, n ã o z e l o u pelo c u m p r i m e n t o d o contrato, pois pcrmitiu cliie a s i r r e g u l a r i d a d e s ocorressem; os sócios da construtora c a procuxadora dela devem ser responsabilizados, a n t e a i n f o r m a ç ã o fiscal d e que teria havido 'ctiiifusão' patriinoriial entre empresa e sócios, com possiveis ' l a r a n j a s 7 iio episbdio. b'inalmente, c o n f o r m e frisou o ilustre advogado, a c o n s t r u t o r a e s t á inativa. Esta aí a "fumaça d o bom direito". Os corroburados pelos documentos ulteriores e juntados pela pelo inspeção autor da judicial, aqàci, levam à procedência da a q ã o c a u t e l a r . Ademais, é preciso pôr cobro i infindável alegaçào da construtora, quanto à realização de supostas obras, oii de c u m p r i t n c n t o de seu dever. D e v e - s e , de o u t r a p a r t e , procurar garaiirir o efetivo c u m p r i m e n t o d a ação principal, a fim d e e s t a b e l e c e r i n e i r ~ s financeiros possiveis para a execucão d o c o n t r a t o firmado. C o n q u a n t o o juízo, na audiência d e concilia~ào ( f l s . 1 1 5 0 / 1 ) tenha l i b e r a d o os bens da c o n s t r u t o r a e determinado a 'retomada' d a s prcstaçòes vincendas pelos mutuários, decisão essa ratificada pelo E.Tribuna1, e m agravo d e i n s t r u m e n t o (fls.1203j4), a 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2" Vara da 8" Subsecào Judiciária - Bauru - SP - autos no 2002.6 1.08.00912 1-9 situaçào, a g o r a , C diferente. Pois, a construtora n ã o curripriu c o m o dever assumido n a q u e l a ocasião (v.fls.958-9 da a ç ã o priricipal; e s c o f e x , foi em parte, a d e m a n d a r provas, a c a r g o dela). Demais, além d a 'confusão' patximtlnial já referida (entre os bens da e m p r e s a c dos S ~ C ~ O S com , supostos 'laranjas'; atos fraudulentos- fls.1212-3), a construtora está 'inativa' - a o menos, é a informação colhida n o s a u t o s d a a c ã o p r i n c i p a l (fIs.965). Logo, neste momento, n ã o procede mais assextiva dc que o s belis d a construtora não devem sofrer constrição judicial. Está provada a inércia dela; e d e todos quantos estiveram a empreendiinento, sein que tivesse havido providéncias frentc d o concretas, e f e t i v a s , d u c u m p i i m e n t o dos c o n t r a t o s firmados com o s inirtuáiios. C o m o os m u t u á r i o s não derem causa à inadirnplcncia das q u e r i d a s , enquanto, pagar p o r m o t i v o d e justiça (equidade), n ã o devcm, p o r as referentes p3:estações às respectivas unidades h a b i t a c i o n a i s . Casti contrário, haveria verdadeixo 10z.apkefamento i / i ~ > i ! u , irirersão dos v a l o r e s jurídicos, acolhidos no rcgime d e m o c r á t i c o d e Direito. Sc, uma d a s partes não cumpre com a sua obtigação, a outra, do mesmo modo, poderá deixar de cumprir a sua. Posto isso, JULGO A CAUTELAR PROCEDENTE, n o s termos d a inicial propcista, o u seja: a) guatzio u Caixa Eronôml".~~ Eiedercrl, determino:- cr. I) o bloqueio ( o u a mantença dele) dos valores referentes a o financiainentu p a r a a c o n s t r u t o r a , d e v e n d o ficar i disposição d o juizo, ati. ulterior delibcracâo - c u m p r i m e n t o da scnteilqa da a ç ã o principal; d . 2 ) 2 suspensão d a cobxanca das p r e s t a ç õ e s , vencidas e vincendas, i s e n t a n d o os m u t u á r i o s d o pagamento d e encargos de mora ( j u r o s , multa etc), a t 6 ulterior clc.liberaçao d e s t e juizo - cumprimento da sentença proferida ria PODER JUD~C~ARIO JUSTIÇA FEDERAL 2" Vara da 8" SubseMo Judicigria ação - Bauru - SP - autos no 2002.6 1.08.00912 1-9 principal. De outra parte, alatmzzo o &pósito judicial das prestações, pelos mutuários interessados em faz&-10; 6) qeaanto à construtora Romano Gorzçulws: determiiio indisponibilidade de todos os bens dela, ativos e passivos, a acaso existentes, até ulterior deliberação judicial (cumprimento da sentenCa proferida na a+ prhcipal); c) qrunto aos sócios e 2 procurddoru da comtraLfora (pessoas fhicus i d i c ~ & s nu inicial), mantenho a indisponibilidade de todos os bens deles, ativos e passivos, acaso existentes, até ulterior deiiberiição judicial (cumprimento da sentenqa proferida na açâo principal). Comunique-se o E .Tribunal (agravos instrumento). Sem sucumbência. Cumpra-se. Oficie-se, no que for necessirio. Por conta do 'intercâmbio' entre a ação principal e a ação cauielar, atente secretaria a conjuntamente. /, 3I. Juiz Fedei- para que ambas tramitem