SEMINÁRIO “Diversidade e Inclusão na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica” Julho - 2013 “Os 10 anos da Lei 10.639/2003: perspectivas e desafios da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e para Educação Escolar Quilombola na educação profissional e tecnológica” Lei nº 10.639/03 – 10 anos Assinada para atender as reivindicações do movimento negro da década de 70 e que a partir da década de 80 tem as ações intensificadas para: - retratação - reconhecimento - valorização As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana apontam para: • Práticas pedagógicas permanentes e cotidianas, não se limitando as datas comemorativas como: 13 de maio e 20 de novembro. Marcos Legais 2003 – Lei nº 10.639 que inclui nos currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira; 2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; 2009 - Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana; 2010 - Lei 12.288 – Estatuto da Igualdade Racial; 2012 – Lei 12.711 que institui cotas sociais e raciais para ingresso nas universidades federais em todos os cursos e turnos e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio; 2013 – Lei 12.796 que altera o artigo 3º da LDB, para inserir o inciso XII: consideração com a diversidade étnico-racial. O Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana – Lei nº 10.639/03, indica a necessidade de ações em cumprimento à obrigatoriedade da temática étnico-racial no currículo escolar brasileiro. O Plano indica que as instituições de educação superior devem elaborar uma pedagogia antidiscriminatória e construir estratégias educacionais orientadas pelo princípio de igualdade básica da pessoa humana como sujeito de direitos, bem como se posicionar formalmente contra toda e qualquer forma de discriminação. Iniciativas de inserção de disciplinas relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais no currículo dos cursos de formação de professores/as ainda são raras. A iniciativa deve ser da instituição de ensino superior, respeitada a autonomia, para fazer cumprir o que indica o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais que representa um avanço para a efetividade do cumprimento da obrigatoriedade contida na Lei nº 10.639/03. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) publicou o livro Implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana da Educação Profissional e Tecnológica, resultado de oficinas desenvolvidas com a SECAD, que possui uma série de artigos sobre a relação entre a educação profissional e tecnológica e a Lei n° 10.639/03. Os textos mostram o que tem sido pensado sobre a implementação da referida lei no âmbito da educação profissional, científica e tecnológica, na tentativa de facilitar os trabalhos dos gestores/as e professores/as que atuam nessa modalidade de ensino. Ações para a Educação Tecnológica e Formação Profissional: a) Incrementar os mecanismos de financiamento de forma a possibilitar a expansão do atendimento, propiciando maior acesso dos jovens, em especial dos afrodescendentes, a esta modalidade de ensino; b) Garantir que nas escolas federais, agrícolas, centros, institutos, colégios de aplicação das universidades e Instituições Estaduais de Educação Profissional, existam núcleos destinados ao acompanhamento, estudo e desenvolvimento da Educação das Relações Étnico-Raciais e Políticas de Ação Afirmativa; c) Manter diálogo permanente entre os Fóruns de Educação e Diversidade Étnico-Racial, os Núcleos de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (NEABIs) e as instituições das Redes de Educação Profissional e Tecnológica; d) Inserir nos manuais editados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica as diretrizes e demais documentos norteadores de currículos e posturas, os conceitos, abordagens e metas descritos nos documentos deste Plano, no que se refere às ações para ensino médio e ensino superior; e) Os Institutos Federais, Fundações Estaduais de Educação Profissional e instituições afins, deverão incentivar o estabelecimento de programas de pósgraduação e de formação continuada em Educação das Relações Étnico-Raciais para seus servidores e educadores da região de sua abrangência; f) A SETEC, em parceria com a SECADI e os institutos federais, contribuirá com a sua rede e os sistemas de ensino pesquisando e publicando materiais de referência para professores e materiais didáticos para seus alunos/as na temática da Educação das Relações ÉtnicoRaciais. AÇÕES DA CGERER 1. Formação Continuada de Professores(as): UNIAFRO UAB RENAFOR 2. Produção, publicação e aquisição de Materiais Didáticos para a Educação para as Relações ÉtnicoRaciais e Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana; 3. Implementação das Diretrizes Curriculares Nacional da Educação Escolar Quilombola; infraestrutura e formação de professores/as. Estratégias Instituição em 2005, pela Portaria nº 4.542, de 28 de dezembro de 2005, da Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-brasileiros – CADARA; Apoio técnico e financeiro à formação de gestores(as) e educadores(as) no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR; Publicação do Edital de Convocação 01/2012 do Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE Temático/2013. Implementação da Lei 10.639/03 - Cursos de Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana disponibilizados na RENAFOR, a partir de 2008; - Inserção da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nas disciplinas e atividades curriculares como requisito legal nos processos de autorização, reconhecimento e renovação dos cursos superiores, presencial e a distância, a partir de 2011; - A coleta dos dados do Censo Escolar/INEP 2012, contemplando no Caderno do Professor(a), o item sobre a formação docente para a Educação das Relações Étnico-Raciais, nas diversas etapas e modalidades da educação básica; - Publicação e distribuição do “Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana; - Edição do kit “A Cor da Cultura”, em cooperação com o Canal Futura/FRM; - Publicação e distribuição do livro resultado da pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com as Relações Étnico-Raciais na Escola na Perspectiva da Lei 10.639/2003, organizado pela Profª Nilma Lino Gomes; Publicação e distribuição da “Coleção História Geral da África (HGA)”, em parceria com a UNESCO e a Universidade Federal de São Carlos; - Publicação e distribuição da Síntese da Coleção HGA e Material Pedagógico; - Elaboração do 9º volume da História Geral da África; - Publicação dos Indicadores de Qualidade da Educação - Relações Raciais na escola; - Festival Curta um minuto a mais em defesa da diversidade na escola. Educação como ponte estratégica Brasil-África Ações planejadas para os 10 anos da Lei 10.639/03 • • • Pesquisa sobre o impacto da temática nos sistemas de ensino; Pesquisa/estado da arte sobre as relações raciais e educação no Brasil (proposta GT 21 da ANPED para a SECADI, CADARA e ABPN); Nova edição do Concurso Negro e Educação que tem como objetivo incentivar a produção de conhecimento em educação voltada para a temática das relações raciais. SECADI - Desafios I. Superação do analfabetismo, elevação da escolaridade da população de 15 anos ou mais e promoção do protagonismo juvenil; II. Garantir em todos os níveis e etapas de ensino, o acesso, a permanência, a aprendizagem e o atendimento às especificidades dos estudantes do campo, quilombolas, povos indígenas, negros (pretos e pardos), estudantes em situação de itinerância visando a superação das desigualdades educacionais e a efetivação do direito à educação; III. Universalização do atendimento escolar às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no ensino regular; IV. Implementação da educação em direitos humanos, de gênero e diversidade sexual, para as relações étnico-raciais, a sustentabilidade socioambiental, a valorização da diversidade e a inclusão escolar. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 Art. 1º Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica § 1º A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica: I - organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade. II - compreende a Educação Básica em suas etapas e modalidades, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância; III - destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica; IV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas; V - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; VI - deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder a especificidade. Art. 2º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e aos sistemas de ensino garantir: I) apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores em atuação nas escolas quilombolas; II) recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas; III) a construção de propostas de Educação Escolar Quilombola contextualizadas. Art. 3º Entende-se por quilombos: I - os grupos étnico-raciais definidos por autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica; II - comunidades rurais e urbanas que: a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições; b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados calcada numa história identitária comum, entre outros. Objetivos: I - orientar os sistemas de ensino e as escolas de Educação Básica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos; II - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos sistemas de ensino visando garantir a Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades, da Educação Básica, sendo respeitadas as suas especificidades; III - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino-aprendizagem e as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico; IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na Convenção 169 da OIT; V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola; V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola; VI -zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais; VII - subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira. Art. 13 Recomenda-se que os sistemas de ensino e suas escolas contratem profissionais de apoio escolar oriundos das comunidades quilombolas para produção da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares das próprias comunidades. Parágrafo Único - Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, poderão criar programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais que executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2005, fundamentada no Parecer CNE/CEB 16/2005, que cria a área Profissional nº 21, referente aos Serviços de Apoio Escolar. Art. 24 - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Educação Escolar Quilombola deve articular os princípios da formação ampla, sustentabilidade socioambiental e respeito à diversidade dos estudantes, considerando-se as formas de organização das comunidades quilombolas e suas diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais, devendo: I - contribuir para a gestão territorial autônoma, possibilitando a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa para as comunidades quilombolas, tendo em vista, em muitos casos, as situações de falta de assistência e de apoio para seus processos produtivos; II - articular-se com os projetos comunitários, definidos a partir das demandas coletivas das comunidades quilombolas, contribuindo para a reflexão e construção de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade econômica, de soberania alimentar, de educação, de saúde e de atendimento às mais diversas necessidades cotidianas; III -proporcionar aos estudantes quilombolas oportunidades de atuação em diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de suas comunidades, como as da tecnologia da informação, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério e outras. Art. 25 - Para o atendimento das comunidades quilombolas a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá ser realizada preferencialmente em seus territórios, sendo ofertada: I - de modo interinstitucional; II - em convênio com: a) instituições de Educação Profissional e Tecnológica; b) instituições de Educação Superior; c) outras instituições de ensino e pesquisa; d) organizações do Movimento Negro e Quilombola, de acordo com a realidade de cada comunidade. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO SECADI DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS DPECIERER COORDENAÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO PARA RELAÇÕES ÉTNICORACIAIS CGERER Ilma Fátima de Jesus Telefone: (61) 2022-9052 (61) 2022-9049 E-mail: [email protected] Julho - 2013