SEMINÁRIO
“Diversidade e Inclusão na
Rede Federal de Educação
Profissional e Tecnológica”
Julho - 2013
“Os 10 anos da Lei 10.639/2003:
perspectivas e desafios da implementação
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais para
o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e para Educação
Escolar Quilombola na educação
profissional e tecnológica”
Lei nº 10.639/03 – 10 anos
Assinada para atender as
reivindicações do movimento negro da
década de 70 e que a partir da década
de 80 tem as ações intensificadas
para:
- retratação
- reconhecimento
- valorização
As Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana apontam para:
• Práticas pedagógicas permanentes e
cotidianas, não se limitando as datas
comemorativas como: 13 de maio e 20 de
novembro.
Marcos Legais
2003 – Lei nº 10.639 que inclui nos currículo oficial da
Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática História
e Cultura Afro-Brasileira;
2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
2009 - Plano Nacional de Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-brasileira e Africana;
2010 - Lei 12.288 – Estatuto da Igualdade
Racial;
2012 – Lei 12.711 que institui cotas sociais e
raciais para ingresso nas universidades
federais em todos os cursos e turnos e nas
instituições federais de ensino técnico de
nível médio;
2013 – Lei 12.796 que altera o artigo 3º da
LDB, para inserir o inciso XII: consideração
com a diversidade étnico-racial.
O Plano Nacional de Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana – Lei nº 10.639/03,
indica a necessidade de ações em
cumprimento à obrigatoriedade da temática
étnico-racial no currículo escolar brasileiro.
O Plano indica que as instituições de educação
superior devem elaborar uma pedagogia
antidiscriminatória e construir estratégias
educacionais orientadas pelo princípio de
igualdade básica da pessoa humana como
sujeito de direitos, bem como se posicionar
formalmente contra toda e qualquer forma de
discriminação.
Iniciativas de inserção de disciplinas relativas à
Educação das Relações Étnico-Raciais no
currículo dos cursos de formação de
professores/as ainda são raras.
A iniciativa deve ser da instituição de ensino
superior, respeitada a autonomia, para fazer
cumprir o que indica o Plano Nacional de
Implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais que representa um avanço para a
efetividade do cumprimento da obrigatoriedade
contida na Lei nº 10.639/03.
A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
(SETEC) publicou o livro Implementação das Diretrizes
Curriculares para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana da Educação Profissional e Tecnológica,
resultado de oficinas desenvolvidas com a SECAD, que
possui uma série de artigos sobre a relação entre a
educação profissional e tecnológica e a Lei n° 10.639/03.
Os textos mostram o que tem sido pensado sobre a
implementação da referida lei no âmbito da educação
profissional, científica e tecnológica, na tentativa de
facilitar os trabalhos dos gestores/as e professores/as que
atuam nessa modalidade de ensino.
Ações para a Educação Tecnológica e Formação
Profissional:
a) Incrementar os mecanismos de financiamento de forma a
possibilitar a expansão do atendimento, propiciando maior
acesso dos jovens, em especial dos afrodescendentes, a
esta modalidade de ensino;
b) Garantir que nas escolas federais, agrícolas, centros,
institutos, colégios de aplicação das universidades e
Instituições Estaduais de Educação Profissional, existam
núcleos destinados ao acompanhamento, estudo e
desenvolvimento da Educação das Relações Étnico-Raciais
e Políticas de Ação Afirmativa;
c) Manter diálogo permanente entre os Fóruns de
Educação e Diversidade Étnico-Racial, os Núcleos de
Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (NEABIs) e as
instituições das Redes de Educação Profissional e
Tecnológica;
d) Inserir nos manuais editados pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica as diretrizes e
demais documentos norteadores de currículos e
posturas, os conceitos, abordagens e metas descritos
nos documentos deste Plano, no que se refere às ações
para ensino médio e ensino superior;
e) Os Institutos Federais, Fundações Estaduais de
Educação Profissional e instituições afins, deverão
incentivar o estabelecimento de programas de pósgraduação e de formação continuada em Educação das
Relações Étnico-Raciais para seus servidores e
educadores da região de sua abrangência;
f) A SETEC, em parceria com a SECADI e os institutos
federais, contribuirá com a sua rede e os sistemas de
ensino pesquisando e publicando materiais de referência
para professores e materiais didáticos para seus
alunos/as na temática da Educação das Relações ÉtnicoRaciais.
AÇÕES DA CGERER
1. Formação Continuada de Professores(as):
UNIAFRO
UAB
RENAFOR
2. Produção, publicação e aquisição de Materiais
Didáticos para a Educação para as Relações ÉtnicoRaciais e Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e
Africana;
3. Implementação das Diretrizes Curriculares Nacional
da Educação Escolar Quilombola; infraestrutura e
formação de professores/as.
Estratégias
Instituição em 2005, pela Portaria nº 4.542, de 28
de dezembro de 2005, da Comissão Técnica
Nacional de Diversidade para Assuntos
Relacionados à Educação dos Afro-brasileiros –
CADARA;
Apoio técnico e financeiro à formação de
gestores(as) e educadores(as) no âmbito do
Plano de Ações Articuladas – PAR;
Publicação do Edital de Convocação 01/2012 do
Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE
Temático/2013.
Implementação da Lei 10.639/03
- Cursos de Educação das Relações Étnico-Raciais e o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
disponibilizados na RENAFOR, a partir de 2008;
- Inserção da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
nas disciplinas e atividades curriculares como requisito
legal nos processos de autorização, reconhecimento e
renovação dos cursos superiores, presencial e a
distância, a partir de 2011;
- A coleta dos dados do Censo Escolar/INEP 2012,
contemplando no Caderno do Professor(a), o item sobre
a formação docente para a Educação das Relações
Étnico-Raciais, nas diversas etapas e modalidades da
educação básica;
- Publicação e distribuição do “Plano Nacional de
Implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana;
- Edição do kit “A Cor da Cultura”, em cooperação
com o Canal Futura/FRM;
- Publicação e distribuição do livro resultado da
pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com
as Relações Étnico-Raciais na Escola na
Perspectiva da Lei 10.639/2003, organizado pela
Profª Nilma Lino Gomes;
Publicação e distribuição da “Coleção História
Geral da África (HGA)”, em parceria com a
UNESCO e a Universidade Federal de São
Carlos;
- Publicação e distribuição da Síntese da
Coleção HGA e Material Pedagógico;
- Elaboração do 9º volume da História Geral da
África;
- Publicação dos Indicadores de Qualidade da
Educação - Relações Raciais na escola;
- Festival Curta um minuto a mais em defesa da
diversidade na escola.
Educação como ponte estratégica Brasil-África
Ações planejadas para os 10 anos da Lei 10.639/03
•
•
•
Pesquisa sobre o impacto da temática nos sistemas
de ensino;
Pesquisa/estado da arte sobre as relações raciais e
educação no Brasil (proposta GT 21 da ANPED para
a SECADI, CADARA e ABPN);
Nova edição do Concurso Negro e Educação que
tem como objetivo incentivar a produção de
conhecimento em educação voltada para a temática
das relações raciais.
SECADI - Desafios
I. Superação do analfabetismo, elevação da escolaridade da
população de 15 anos ou mais e promoção do protagonismo juvenil;
II. Garantir em todos os níveis e etapas de ensino, o acesso, a
permanência, a aprendizagem e o atendimento às especificidades dos
estudantes do campo, quilombolas, povos indígenas, negros (pretos e
pardos), estudantes em situação de itinerância visando a superação
das desigualdades educacionais e a efetivação do direito à educação;
III. Universalização do atendimento escolar às pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação no ensino regular;
IV. Implementação da educação em direitos humanos, de gênero e
diversidade sexual, para as relações étnico-raciais, a sustentabilidade
socioambiental, a valorização da diversidade e a inclusão escolar.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 1º Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica
§ 1º A Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica:
I - organiza precipuamente o ensino
ministrado nas instituições educacionais
fundamentando-se, informando-se e
alimentando-se:
a) da memória coletiva;
b) das línguas reminiscentes;
c) dos marcos civilizatórios;
d) das práticas culturais;
e) das tecnologias e formas de produção do
trabalho;
f) dos acervos e repertórios orais;
g) dos festejos, usos, tradições e demais
elementos que conformam o patrimônio cultural
das comunidades quilombolas de todo o país;
h) da territorialidade.
II - compreende a Educação Básica em suas
etapas e modalidades, a saber: Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação do Campo, Educação Especial,
Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Educação de Jovens e Adultos, inclusive na
Educação a Distância;
III - destina-se ao atendimento das populações
quilombolas rurais e urbanas em suas mais
variadas formas de produção cultural, social,
política e econômica;
IV - deve ser ofertada por estabelecimentos de
ensino localizados em comunidades reconhecidas
pelos órgãos públicos responsáveis como
quilombolas, rurais e urbanas, bem como por
estabelecimentos de ensino próximos a essas
comunidades e que recebem parte significativa dos
estudantes oriundos dos territórios quilombolas;
V - deve garantir aos estudantes o direito de se
apropriar dos conhecimentos tradicionais e das
suas formas de produção de modo a contribuir para
o seu reconhecimento, valorização e continuidade;
VI - deve ser implementada como política pública
educacional e estabelecer interface com a política já
existente para os povos do campo e indígenas,
reconhecidos os seus pontos de intersecção
política, histórica, social, educacional e econômica,
sem perder a especificidade.
Art. 2º Cabe à União, aos Estados, aos
Municípios e aos sistemas de ensino garantir:
I) apoio técnico-pedagógico aos estudantes,
professores e gestores em atuação nas escolas
quilombolas;
II) recursos didáticos, pedagógicos,
tecnológicos, culturais e literários que atendam
às especificidades das comunidades
quilombolas;
III) a construção de propostas de Educação
Escolar Quilombola contextualizadas.
Art. 3º Entende-se por quilombos:
I - os grupos étnico-raciais definidos por autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados
de relações territoriais específicas, com presunção
de ancestralidade negra relacionada com a
resistência à opressão histórica;
II - comunidades rurais e urbanas que:
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao
território o qual diz respeito não somente à
propriedade da terra, mas a todos os
elementos que fazem parte de seus usos,
costumes e tradições;
b) possuem os recursos ambientais
necessários à sua manutenção
III - comunidades rurais e urbanas que
compartilham trajetórias comuns, possuem
laços de pertencimento, tradição cultural de
valorização dos antepassados calcada numa
história identitária comum, entre outros.
Objetivos:
I - orientar os sistemas de ensino e as escolas de
Educação Básica da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na elaboração,
desenvolvimento e avaliação de seus projetos
educativos;
II - orientar os processos de construção de
instrumentos normativos dos sistemas de ensino
visando garantir a Educação Escolar Quilombola
nas diferentes etapas e modalidades, da
Educação Básica, sendo respeitadas as suas
especificidades;
III - assegurar que as escolas quilombolas e as
escolas que atendem estudantes oriundos dos
territórios quilombolas considerem as práticas
socioculturais, políticas e econômicas das
comunidades quilombolas, bem como os seus
processos próprios de ensino-aprendizagem e
as suas formas de produção e de
conhecimento tecnológico;
IV - assegurar que o modelo de organização e
gestão das escolas quilombolas e das escolas
que atendem estudantes oriundos desses
territórios considerem o direito de consulta e a
participação da comunidade e suas lideranças,
conforme o disposto na Convenção 169 da OIT;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na oferta da
Educação Escolar Quilombola;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na oferta da
Educação Escolar Quilombola;
VI -zelar pela garantia do direito à Educação
Escolar Quilombola às comunidades
quilombolas rurais e urbanas, respeitando a
história, o território, a memória, a ancestralidade
e os conhecimentos tradicionais;
VII - subsidiar a abordagem da temática
quilombola em todas as etapas da Educação
Básica, pública e privada, compreendida
como parte integrante da cultura e do
patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento
é imprescindível para a compreensão da
história, da cultura e da realidade brasileira.
Art. 13 Recomenda-se que os sistemas de ensino
e suas escolas contratem profissionais de apoio
escolar oriundos das comunidades quilombolas
para produção da alimentação escolar, de acordo
com a cultura e hábitos alimentares das próprias
comunidades.
Parágrafo Único - Os sistemas de ensino, em
regime de colaboração, poderão criar
programas de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio para profissionais que
executam serviços de apoio escolar na
Educação Escolar Quilombola, de acordo
com o disposto na Resolução CNE/CEB nº
5/2005, fundamentada no Parecer CNE/CEB
16/2005, que cria a área Profissional nº 21,
referente aos Serviços de Apoio Escolar.
Art. 24 - A Educação Profissional Técnica de Nível
Médio na Educação Escolar Quilombola deve
articular os princípios da formação ampla,
sustentabilidade socioambiental e respeito à
diversidade dos estudantes, considerando-se as
formas de organização das comunidades
quilombolas e suas diferenças sociais, políticas,
econômicas e culturais, devendo:
I - contribuir para a gestão territorial autônoma,
possibilitando a elaboração de projetos de
desenvolvimento sustentável e de produção
alternativa para as comunidades quilombolas, tendo
em vista, em muitos casos, as situações de falta de
assistência e de apoio para seus processos
produtivos;
II - articular-se com os projetos comunitários,
definidos a partir das demandas coletivas das
comunidades quilombolas, contribuindo para a
reflexão e construção de alternativas de gestão
autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade
econômica, de soberania alimentar, de educação, de
saúde e de atendimento às mais diversas
necessidades cotidianas;
III -proporcionar aos estudantes quilombolas
oportunidades de atuação em diferentes áreas do
trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de
suas comunidades, como as da tecnologia da
informação, saúde, gestão territorial e ambiental,
magistério e outras.
Art. 25 - Para o atendimento das comunidades
quilombolas a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio deverá ser realizada preferencialmente
em seus territórios, sendo ofertada:
I - de modo interinstitucional;
II - em convênio com:
a) instituições de Educação Profissional e
Tecnológica;
b) instituições de Educação Superior;
c) outras instituições de ensino e pesquisa;
d) organizações do Movimento Negro e Quilombola,
de acordo com a realidade de cada comunidade.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO,
DIVERSIDADE E INCLUSÃO
SECADI
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E
PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS
DPECIERER
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO PARA RELAÇÕES ÉTNICORACIAIS
CGERER
Ilma Fátima de Jesus
Telefone: (61) 2022-9052
(61) 2022-9049
E-mail: [email protected]
Julho - 2013