FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIREH
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H.
DDRH
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO
SERCAP
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
CPAD
Instrutor: Rogerio Nogueira
Junho - 2008
1
CURSO DE SINDICÂNCIA E
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
2
I. LEGISLAÇÃO SELECIONADA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Promulgada em 05 de outubro de 1988)
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais
(Lei nº. 8.112/90);
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Lei nº. 8.906/94)
Código Penal
(Decreto - lei nº. 2.848/40);
Código de Processo Penal
(Decreto - lei nº. 3.689/41);
Código Civil
(Lei nº. 10.406/02);
Código de Processo Civil
(Lei nº. 5.869/73);
3
II. LEGISLAÇÃO SELECIONADA
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
nº.
1.079/50
1.533/51
4.717/65
4.898/65
8.429/92
8.666/93
8.745/93
9.296/96
9.784/99
9.800/99
(Crimes de responsabilidade)
(Mandado de segurança)
(Ação popular)
(Abuso de autoridade)
(Improbidade administrativa)
(Licitações e contratos)
(Contratação tempo determinado)
(Interceptação telefônica)
(Processo administrativo)
(Transmissão de dados)
4
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
LEGALIDADE (Art. 37) OBJETIVA (Art. 5º, LIII)
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE
PUBLICIDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV)
CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV)
AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV)
5
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO
PROCESSO DISCIPLINAR
FORMALISMO MODERADO
PLURALIDADE DAS INSTÂNCIAS
VERDADE MATERIAL
SEGURANÇA JURÍDICA
INTERESSE PÚBLICO
6
REGIMES DE PESSOAL NO
SERVIÇO PÚBLICO
QUANTOS E QUAIS SÃO OS REGIMES
JURÍDICOS DE PESSOAL ADMITIDOS NO
SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL?
REGIME DE CARGO
REGIME DE EMPREGO
TEMPORÁRIOS
TERCEIRIZAÇÃO
8
REGIME DE CARGO
ESTATUTÁRIO
9
CARGO PÚBLICO
"Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um
servidor.”
(Lei 8.112/90, art. 3º)
Criado por lei
Denominação própria
Remuneração paga pelos cofres públicos
10
Cargo Público
Quanto à Forma de Provimento
Poderá ser de:
Provimento Efetivo
Provimento em Comissão
Provimento Vitalício
11
REGIME DE CARGO
Lei 8.112/90
Natureza não contratual
Nomeação unilateral
Aceitação da nomeação
Posse
Exercício
Estágio probatório
Estabilidade
12
REGIME DE EMPREGO
CELETISTA
13
Regido pela CLT
É regime contratual
Não exige nomeação
É regulado por contrato
de trabalho
Admite a discussão das
condições de trabalho
Não há estágio
probatório
Não garante estabilidade
14
TEMPORÁRIOS
Necessidades Excepcionais
15
Atendimento de necessidades transitórias
Excepcional interesse público
Constituição, art. 37, IX
Lei 8.745/93
Regime contratual
Casos previstos em lei
Prazos de contratação determinados
Impossibilidade de recontratação
16
TERCEIRIZAÇÃO
Intermediação
17
Contrato
administrativo
Depende de licitação
Atividades de apoio
Utilização restrita
Sem vínculo direto
com a Administração
Caráter impessoal
Casos mais
comuns:





vigilância
conservação
limpeza
digitação
serviços gerais
Responsabilidade
subsidiária
18
TEMAS PARA
DISCUSSÃO
19
O REGIME DISCIPLINAR É
COMUM A TODOS OS REGIMES
DE CONTRATAÇÃO?
20
O REGIME CELETISTA ADMITE
DISPENSA, POR JUSTA CAUSA,
SEM A PRÉVIA APURAÇÃO DOS
FATOS?
21
PRESTADORES DE SERVIÇO
E TERCEIRIZADOS, SÃO
CONSIDERADOS
“SERVIDORES” PARA
EFEITOS FUNCIONAIS?
22
AS NORMAS DISCIPLINARES ESTABELECIDAS
NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
SÃO
APLICÁVEIS
A
EMPREGADOS
DE
EMPRESAS ESTATAIS?
ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
23
QUE TRATAMENTO DISPENSAR ÀS
QUESTÕES RELACIONADAS A:
SERVIDORES PÚBLICOS?
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS?
PRESTADORES DE SERVIÇOS?
24
Direito Administrativo
Disciplinar
REGIME
DISCIPLINAR
Regime Disciplinar
Conjunto de preceitos normativos,
legais e regulamentares, que
objetivam fixar o modo de atuação
do servidor público, explicitando ou
vedando a sua conduta e, ante
eventual infração, cominando a pena
que lhe será imputável.
26
REGIME DISCIPLINAR
PROIBIÇÕES
DEVERES

art. 116

art. 117
CASOS DE
DEMISSÃO

Art. 132
27
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DEVERES
PROIBIÇÕES
ARTIGO 116
ARTIGO 117
DEVER DE APURAR (Art. 143)
FALTA DISCIPLINAR
DEVER DE PUNIR (Indisp. Interesse Público)
OMISSÃO
Art. 320 C.P. e Art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92
28
REGIME DISCIPLINAR
DEVERES
PROIBIÇÕES
Arts. 116, 117 e 132
Deveres
Proibições
Casos de demissão
Sindicância
Arts. 143 e seg.
Processo Disciplinar
PENALIDADES Art. 127
29
REGIME
DISCIPLINAR
DEVERES DO
SERVIDOR
DEVERES
Constituem regras de conduta que são
desejadas e que devem ser adotadas
pelo servidor no desempenho de suas
atribuições,
visando
atender
aos
interesses da entidade em que se acha
lotado.
31
Regime Disciplinar
Conteúdo
Deveres fixados em lei
Proibições previstas em lei
Normas regulamentares e regimentais
Códigos de Conduta e de Ética
Orientações normativas
Determinações superiores
32
REGIME DISCIPLINAR
Dos Deveres do Servidor
Das Proibições
Da Acumulação
Das Responsabilidades
Das Penalidades
33
Deveres do Servidor
I. exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e
regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
34
Deveres do Servidor
V. atender com presteza:
 ao
público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
 à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento às
situações de interesse pessoal;
 às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
35
Deveres do Servidor
VI. levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII.guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
36
Deveres do Servidor
IX. manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII.Representar
contra
ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
37
PROIBIÇÕES
São integradas por um conjunto de
regras de conduta que ao servidor são
vedadas e que não podem por ele ser
adotadas, por se mostrarem inadequadas
ou incompatibilizadas com as atribuições
que lhe são confiadas e estarem
distanciadas do interesse público.
38
DAS PROIBIÇÕES
I. ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da
autoridade
competente,
qualquer
documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
39
DAS PROIBIÇÕES
Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V.
Promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
VI.
Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de
sua
responsabilidade
ou
de
seu
subordinado;
IV.
40
DAS PROIBIÇÕES
VII.
Coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII.
Manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
41
DAS PROIBIÇÕES
Valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX.
X.
Participar
de
gerência
ou
administração de empresa privada, sociedade
civil, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social,
sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
42
DAS PROIBIÇÕES
Atuar,
como
procurador
ou
intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários
ou
assistenciais
de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII.
receber
propina,
comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XI.
43
DAS PROIBIÇÕES
XIII.
aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro;
XIV.
praticar usura sob qualquer de
suas formas;
XV.
proceder de forma desidiosa;
XVI.
Utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
44
DAS PROIBIÇÕES
XVII.
cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência ou transitórias;
XVIII.
exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XIX.
recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
45
DÚVIDAS?
46
REGIME DISCIPLINAR
DAS PROIBIÇÕES
SERVIDORES PÚBLICOS
PERDA DO
CARGO PÚBLICO
48
A PERDA DO CARGO PÚBLICO
ACHA-SE REGULADA EM LEI?
49
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE
PERDA DO CARGO PÚBLICO?
50
Hipóteses de
Perda do Cargo
Constituição Federal
Art. 41, § 1º; Art. 169
51
Hipóteses de Perda do Cargo
CF: art. 41, § 1º
Sentença Judicial Transitada em Julgado
Processo Administrativo Disciplinar
Insuficiência de Desempenho
52
PERDA DO CARGO PÚBLICO
1ª HIPÓTESE
SENTENÇA JUDICIAL
CONDENATÓRIA
Sentença Judicial
Sentença em processo penal
Decisão transitada em julgado:
Decisão irrecorrível
 Não se interpôs recurso
 Já foram interpostos todos os recursos

É efeito da condenação previsto no art. 92,
I, do Código Penal
54
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I.
a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para
com a administração pública;
b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a quatro
anos nos demais casos.
55
PERDA DO CARGO
2ª HIPÓTESE
CF: art. 41, § 1º, II
Processo
Administrativo
Disciplinar
PRESSUPOSTOS
56
Perda do Cargo
3ª HIPÓTESE
C.F.: art. 41, § 1º, III
Insuficiência
de Desempenho
Constituição Federal
Art. 41. ....
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo:
...
III. Mediante
procedimento
de
avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.”
58
Perda do Cargo
Art. 169 C.F.
EXCESSO
DE DESPESAS
Despesas com Pessoal
Art. 169. A
despesa
com
pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios
não
poderá
exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
60
RESUMO:
Hipóteses de Perda do Cargo
CF: art. 41, § 1º; art. 169
Sentença Judicial Transitada em
Julgado
Processo Administrativo
Disciplinar
Insuficiência de Desempenho
Excesso de quadros
61
PERDA DO CARGO PÚBLICO
HIPÓTESES LEGAIS
DE DEMISSÃO
Lei 8.112/90, art. 132
62
TERMINOLOGIA
DEMISSÃO
DISPENSA
EXONERAÇÃO
63
HIPÓTESES LEGAIS DE PERDA DO CARGO
I
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
64
Código Penal
Lei nº. 8.666/93
Lei nº. 8.429/92
Lei nº. 4.898/65
65
Código Penal
Arts. 312 a 326
66
Peculato - Art. 312 CP
Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP
Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Art. 313-A CP
Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações - Art. 313-B CP
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento Art. 314 CP
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 CP
67
Concussão - Art. 316 CP
Corrupção passiva - Art. 317 CP
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 CP
Prevaricação – Art. 319 CP
68
Condescendência criminosa – Art. 320
Advocacia administrativa – Art. 321
Violência arbitrária – Art. 322
Abandono de função – Art. 323
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado – Art. 324
Violação de sigilo funcional – Art. 325
Violação de sigilo de proposta de concorrência
– Art. 326
69
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 (C.P.) - Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora
de
serviço
contratada
ou
conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública.
70
LEI Nº. 8.666/93
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 82.
Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta
Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além das sanções
penais, à perda do cargo, emprego, função ou
mandato eletivo.
71
LEI Nº. 8.666/93
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta
Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou
sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei,
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do
Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando
os autores dos crimes previstos nesta Lei forem
ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, fundação
pública, ou outra entidade controlada direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
72
II
ABANDONO DE CARGO
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
73
III
INASSIDUIDADE HABITUAL
Art. 139. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de
doze meses.
74
IV
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Lei nº 8.429/92 - Art. 9° Constitui ato de
improbidade
administrativa
importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
75
V
INCONTINÊNCIA PÚBLICA
E CONDUTA ESCANDALOSA
NA REPARTIÇÃO
76
VI
INSUBORDINAÇÃO
GRAVE EM SERVIÇO
77
VII
OFENSA FÍSICA, EM
SERVIÇO, A SERVIDOR
OU A PARTICULAR
78
VIII
APLICAÇÃO IRREGULAR
DE DINHEIRO PÚBLICO
79
IX
REVELAÇÃO DE
SEGREDO DO QUAL SE
APROPRIOU EM RAZÃO
DO CARGO
80
X
LESÃO AOS COFRES
PÚBLICOS E
DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO NACIONAL
81
XI
CORRUPÇÃO
ATIVA
PASSIVA
CONCUSSÃO
82
XII
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
CARGOS, EMPREGOS OU
FUNÇÕES PÚBLICAS
83
XIII
TRANSGRESSÃO DOS
INCISOS IX A XVI DO ART.
117
84
LEI Nº. 4.898/65
ABUSO DE AUTORIDADE
Artigo 6º. O * abuso de autoridade sujeitará o
seu autor à sansão administrativa, civil e penal.
§ 1º. A sansão administrativa será aplicada de
acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:
a)......
........
f) demissão, a bem do serviço público.
* Ver elenco nos artigos 3º e 4º da lei.
85
Regime Disciplinar
Da Acumulação
Extensão das Normas sobre
Acumulação
Cargos Públicos
Empregos Públicos
Funções Públicas
União
Estados/DF
Municípios
Autarquias
Fundações
Empresas Estatais
87
Acumulação Permitida
Art. 37, XVI; inciso I, § único, do art. 95 e alínea
“d”, inciso II, § 5º, do art.128 C.F/88
dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Um cargo de magistrado ou membro do
M.P. com outro de professor;
88
Exigências para Acumular
Casos previstos (arts. 37, XVI; 95 e 128)
Compatibilidade de horários
Limite de remuneração (art. 37, XI)
89
DÚVIDAS?
90
REGIME DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADES
Civil:

Dano
Penal:

Delito
Administrativa:

Irregularidade administrativa
92
Fundamentos e
Extensão
Art. 121.
O
servidor
responde
civil,
penal
e
administrativamente
pelo
exercício irregular de suas
atribuições. (Art. 121 da Lei
nº. 8.112/90).
93
Responsabilidade Civil
Art. 122. A
responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.
Ação ou omissão;
 Dolo ou culpa;
 Ocorrência de dano.

94
Responsabilidade Penal
Art. 123. A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Crimes
 Contravenções

95
Responsabilidade
Civil-Administrativa
Art. 124. A responsabilidade civiladministrativa
resulta
de
ato
omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.



Irregularidades Administrativas
Sanção Funcional
Processo Administrativo Disciplinar
96
Cumulação de Sanções
Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas
poderão
cumular-se,
sendo independentes entre si.

A responsabilidade administrativa será
afastada se a sentença criminal absolver o
servidor:
 Negando a existência do fato
 Negando a sua autoria.
97
Código Civil de 2002
Art. 935. A responsabilidade
civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor,
quando
estas
questões
se
acharem
decididas
no
juízo
criminal.
98
"Ato
administrativo.
Jurisdição
criminal e administrativa. Distinção. A
autonomia dos poderes, por força
constitucional, acarreta distinção entre a
jurisdição
criminal
e
a
jurisdição
administrativa. A primeira, no entanto,
repercute, de modo absoluto, na segunda,
quando a sentença absolutória nega o fato
ou a autoria da infração imputada. A
conseqüência será, inexistindo resíduo, a
perda da eficácia do ato administrativo."
(STJ Ac. un. 2ª T. ADCOAS 131.521 - DJ de
29.10.90).
99
“EMENTA - ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO.
DEMISSÃO
A
BEM
DO
SERVIÇO
PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO NA ÓRBITA CRIMINAL. REINTEGRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. A
decisão criminal que se limita a absolver o funcionário por
falta de prova suficiente à configuração de comportamento
delituoso não tem repercussão sobre a demissão ocorrida na
órbita administrativa, eis que não houve a negativa da
existência do fato, nem da autoria. Precedentes do STJ, TFR e
TRF-1ª Região. II. Ação que se limitou a reclamar tal efeito, em
momento algum impugnado o inquérito administrativo que
culminou na demissão do servidor a bem do serviço público,
nem quanto a irregularidades formais, nem, tampouco, no
tocante ao mérito das faltas funcionais a ele atribuídas. (TRF 1ª
Reg. - Ac. unân. 1ª T. - APC 92.01.00007-3/DF - Rel. Juiz Aldir
Passarinho Júnior. DJ, Seção 2, de 16.10.95, pág. 70130).”
(grifou-se).
100
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO
RESPONSABILIZAÇÃO
SANÇÃO
SINDICÂNCIA
MEIOS APURATÓRIOS
PROCESO DISCIPLINAR
INVESTIGATÓRIA
SINDICÂNCIA
PUNITIVA
101
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 143 Seg.
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO DISCIPLINAR
RITO SUMÁRIO (ARTS. 133, 138 e 139)
102
SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
PROCESSO DISCIPLINAR
CRIMES E CONTRAVENÇÕES
FALTAS DISCIPLINARES
DIR. ADMINISTRATIVO
LEGITIMA O PROCESSO
DIR. CONSTITUCIONAL
GARANTIAS ACUSADO
DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS
E
REGRAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
103
REGIME DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PENALIDADES
104
SITUAÇÕES
HIPOTÉTICAS
É Cabível a apuração?
O que fazer?
105
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1
LEVADO
O
IRREGULAR,
AUTORIDADE
DISPENSAR A
APLICAR, DE
SERVIDOR?
FATO,
SUPOSTAMENTE
AO
CONHECIMENTO
DA
COMPETENTE, PODE ESTA
SUA PRÉVIA APURAÇÃO E
IMEDIATO, PENALIDADE AO
106
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2
DEIXANDO A AUTORIDADE DE PROMOVER A
APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO E/OU
IRREGULARIDADE, ESTE FATO, POR SI SÓ,
PODERÁ DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO
DE PERDÃO TÁCITO AO SERVIDOR?
107
SINDICÂNCIA
MEIOS DE APURAÇÃO
PROCESSO
DISCIPLINAR
108
MEIOS DE APURAÇÃO
SIND. INVESTIGATÓRIA
SIND. PUNITIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
RITO SUMÁRIO
RITO ORDINÁRIO
109
ETAPAS QUE SE DEVE ADOTAR
DETERMINAÇÃO DOS
FATOS OBJETO DA APURAÇÃO
TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA
IRREGULARIDADE
ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL
A ANÁLISE DOS FATOS
ESCOLHA DO
PROCEDIMENTO ADEQUADO
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE
PARA LIGAÇÕES PARTICULARES
TIPIFICAÇÃO:
Art. 116, III
“Observar as normas legais e regulamentares”
Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!
SINDICÂNCIA
PECULIARIDADES
113
CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA
SERVIDOR
COMISSÃO
114
SINDICÂNCIA
INVESTIGATÓRIA
115
OBJETIVOS
Investigação preliminar
Levantamento de dados e
informações
Sindicância Punitiva
Aplicação de penalidade nos
limites a ela conferidos
Peça Informativa para PAD
Base para o processo disciplinar
116
PRAZO DE CONCLUSÃO
30 DIAS
+ 30 DIAS
117
Busca esclarecer duvidosos
fatos irregulares
Pode ser realizada por um único servidor
Falta apurada é de natureza leve? Sim!
“Transforma-se” em sindicância punitiva
Falta apurada é de natureza grave? Sim!
Instauração de processo disciplinar
Síntese das acusações (falta leve)
Vistas dos autos ao imputado
Abertura de prazo (10 dias)
(contraditório e ampla defesa)
118
CARACTERÍSTICAS
O servidor não precisa ser estável
Publicação de portaria
Ata de Instalação e comunicação à
autoridade
Realização de diligências
Oitiva de testemunhas
Atos registrados em atas
Relatório circunstanciado
119
SINDICÂNCIA PUNITIVA
120
CABIMENTO
Penalidade de advertência ou suspensão de
até 30 dias
Os servidores não precisam ser estáveis
Apuração exige publicação de portaria
Ata de Instalação
Comunicação à autoridade
Realização de diligências
Oitiva de testemunhas
Oitiva do imputado/acusado
Atos registrados em atas
Abertura de prazo para defesa escrita
Alegações finais
Relatório circunstanciado
121
EFEITOS DA SINDICÂNCIA
Arquivamento do
processo
Instauração de Processo
Disciplinar
Punição:
Comunicação ao Ministério
Público
(art. 154, § único)
advertência
 suspensão até
30 dias

PRAZO: 30 dias (+30)
122
SANÇÕES APLICÁVEIS
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO - ATÉ 30 DIAS
123
“ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”
(CF: art. 5º, LIV)
“aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;” (CF: art. 5º, LV)
124
Efetivação da Ampla Defesa
Ciência da instauração do processo
Conhecimento da acusação
Acesso ao processo
Produção da prova e da contraprova
Participação na instrução
Contradita às testemunhas
Direito de reinquiri-las
Formulação da defesa escrita
Formulação de quesitos (Perícia)
125
Advogado ou Defensor
Dativo
“ ... 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que, em observância ao princípio da
ampla defesa, é indispensável a presença de
advogado ou de defensor dativo realizando a
defesa de servidor acusado em processo
disciplinar. Na hipótese, não houve em nenhum
momento
tal
assistência,
configurando
flagrante prejuízo para a defesa, conforme
consta dos autos. 4. Segurança concedida. (STJ
- MS 10.026/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 02.10.2006 p.
218).
126
STJ – Súmula 343
“É obrigatória a presença de
advogado em todas as fases do
processo
administrativo
disciplinar.”
14/set/2007
127
STF decide que não é obrigatória defesa
elaborada por advogado em processo
administrativo disciplinar
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até
editou uma súmula (nº.343) dispondo exatamente o contrário do
que decidiu hoje o STF.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07/05/2008), sua
5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo
administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por
advogado. A redação desta súmula é a seguinte: "A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
128
DÚVIDAS?
129
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
RITO ORDINÁRIO
RITO SUMÁRIO
130
PROCESSO DISCIPLINAR
RITO ORDINÁRIO
131
DEFINIÇÃO LEGAL
“O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre
investido.” (art. 148)
132
PROCESSO DISCIPLINAR
OBJETO
OBJETO DO PROCESSO
DISCIPLINAR
APURAÇÃO DE
FALTAS DISCIPLINARES,
IRREGULARIDADES E/OU
CRIMES
DENÚNCIA OU
REPRESENTAÇÃO?
Denúncia = peça inaugural da ação penal
Competência exclusiva
M.P.
Cabe ao cidadão representar
M.P. denunciar
Representação
Processo Adm.
Denúncia
Ação Penal
135
FALHAS FORMAIS
IRREGULARIDADES
CRIMES
FALHAS FORMAIS
Incidem sobre a formalização de atos;
Não acarretam necessariamente nulidades;
Nem sempre geram danos para a
administração;
Exigem a posterior complementação da
instrução do processo;
Constituem evidência de despreparo,
negligência, ou até mesmo dolo;
(Capacitação/treinamento/desenvolvimento
de servidores, neste último caso, é
recomendável).
137
IRREGULARIDADES
ILEGALIDADES
Atos contrários à legalidade;
Podem acarretar prejuízo à administração;
Geram favorecimento;
Restringem direitos;
Podem criar benefícios em favor do servidor.
138
CRIMES
Condutas tipificadas no Código Penal;
Devem estar claramente identificadas;
São apuradas mediante inquérito
policial/ação penal;
O titular da ação penal é o Ministério
Público;
Acarretam a imputação de sanções
previstas na lei penal.
139
A ausência de elementos e
provas para a indiciação
do servidor recomenda o
arquivamento do processo,
até que novos elementos
de convicção surjam.
140
A Formação da
Relação Processual
Disciplinar
SURGE COM A INAUGURAÇÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ADMINISTRAÇÃO
SERVIDOR
141
CABIMENTO
142
PENALIDADES
Advertência
Suspensão até 15 dias
(§ 1º. Art. 130)
Suspensão por mais de
30 dias, não excedendo
a 90 dias (§ 2º. Art. 133)
Demissão
Cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade
Destituição de:


cargo em comissão
função comissionada
143
SEQÜÊNCIA LÓGICA DO
PROCESSO DISCIPLINAR (I)
Fato gerador
Instauração (publicação da portaria)
Inicio das atividades das comissão
Notificação do servidor
Coleta da prova
Oitiva de testemunhas
Interrogatório do acusado
Despacho de instrução e indiciação
144
SEQÜÊNCIA LÓGICA DO
PROCESSO DISCIPLINAR (II)
Citação
Exame dos requerimentos da defesa
Produção da prova requerida
Encerramento da instrução
Possibilidade de razões finais
Elaboração do relatório final
Encaminhamento para julgamento
Julgamento/Súmula/Publicação/Recursos
145
CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À
REGULARIDADE DO PROCESSO
Acusação e acusado(s) definido(s) na portaria
Competência p/ prática dos atos processuais
Interrogatório como meio de defesa
Indeferimento motivado da prova
Perícia, em caso de conhecimento específico
Exame das razões do acusado
Relatório conclusivo e inequívoco
Julgamento justo
Penas previstas no
estatuto dos servidores públicos federais
Recursos verdadeiramente considerados
146
FASES DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 151
•INSTAURAÇÃO
PROCESSO
DISCIPLINAR
•INQUÉRITO
Instrução
Defesa
Relatório
•JULGAMENTO
147
INSTAURAÇÃO
Autoridade competente
Ato específico (Portaria)
Escolha dos membros da Comissão
Indicação dos fatos a apurar
(limites da acusação)
Publicação no B.S.
148
“... 2. Não há que se falar em ofensa ao
princípio
da
publicidade
do
ato
administrativo, respeitado que foi com a
publicação do Boletim Especial n. 57/86 que
oficialmente divulga o ato da Administração
(fls. 39). A falta de descrição do fato típico,
no corpo da Portaria, nenhum prejuízo causou
ao servidor, já que conhecia os fatos
imputados
no
processo
criminal
que
condenou-o a 3 anos e 2 meses de reclusão,
bem como ao pagamento de multa. A
portaria,
demais
disso,
expressamente
determina a apuração das irregularidades
praticadas pelo Apelante, conforme consta da
sentença prolatada nos autos do Processo n.
2631/85 da 1ª Vara Criminal. ...” (TRF da 1ª
Região – 1ª Turma – Ac. 96.01.28577-6/RO)
149
PROCESSO DISCIPLINAR
•INSTAURAÇÃO
•INQUÉRITO
Instrução
Defesa
Relatório
•JULGAMENTO
150
INSTAURAÇÃO
AUTUAÇÃO
INDICIAÇÃO
COMISSÃO
CITAÇÃO
DEFESA
RELATÓRIO
JULGAMENTO
151
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Autoridade competente recebe a representação
(“denúncia”), analisa os fatos e define a espécie de
apuração
Escolhe os membros da comissão e determina a
elaboração de portaria
Publica portaria em Boletim Interno de Serviço
Início dos trabalhos: ata de instalação e comunicação à
autoridade instauradora
Designação de Secretario por portaria (publicação) e
termo de compromisso
Termo de autuação de documentos recebidos pela
comissão
152
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Notificação do acusado para conhecer a instrução e
acompanhar todos os atos processuais
Notificação endereçada à chefia do acusado
Ata de reunião delibera pela realização de diligência a ser
realizada pelo vogal e oitiva de testemunhas
Notificação do acusado para acompanhar a diligência
Notificação do acusado para audiência de testemunhas
Nova autuação de documentos (diligência)
Designação de defensor ad hoc
153
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Expedição de notificação (convite) para a testemunha
Oitiva da testemunha (Termo de Declaração)
Expedição de mandado de intimação para o acusado
Depoimento do acusado (Termo de Interrogatório )
Ata de reunião da comissão
Requisição da Ficha Funcional do acusado
Despacho de ultimação de instrução e indiciação
Indiciado em local incerto e não sabido – citação por edital
154
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Na citação por edital – prazo de 15 dias
Publicação no DOU e em jornal de grande circulação
Dedução das provas carreadas aos autos
Indiciação do acusado – Absolvição antecipada –
Circunstâncias licitizantes
Citação do acusado: defesa escrita no prazo de 10 dias
Termo de vista dos autos
Apresentação da defesa escrita
Relatório Final
155
A Tipificação da Infração
Indiciação do Servidor
Tipificação da Infração
Ato da comissão
Indicação dos fatos imputados ao
servidor
Provas que embasam a imputação
Enquadramento legal da imputação
Ato de citação do indiciado
157
A CITAÇÃO
158
CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E
INTIMAÇÃO
Conceito de citação
Processo civil
Processo penal
Competência = presidente da comissão
Recusa em receber o mandado?
Intimação ou notificação?
Intimação ou convite?
159
CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E
INTIMAÇÃO
Citação = notícia + chamamento do acusado.
Notificação = é a ciência que se dá a alguém
(acusado, testemunha, perito etc.) de um
despacho ou de uma decisão que lhe ordena
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob pena
de determinada cominação.
Intimação = conhecimento que se dá a alguém
de um ato já praticado.
160
Ciência formal e inequívoca da acusação
Deve ser dirigido pessoalmente ao acusado
Instruído com o Termo de Indiciação
O prazo e a necessidade da defesa
O exame e a vista dos autos
161
Mandado de Citação
Expedido pelo Presidente
Cumprido pelo Secretário
Expedido em duas vias
Instruído com o Termo de
Indiciação
Recusa na recepção
162
PRINCIPAIS INCIDENTES COM A
CITAÇÃO
Competência para a citação
Recusa em receber o mandado
Citação por edital
Quando o indiciado se oculta
Significado de lugar incerto e não sabido
Indiciado aparece após a citação por edital
A citação por precatória
A citação por AR
Citação de indiciado preso
163
A REVELIA E O DEFENSOR DATIVO
Quando ocorre a revelia
A revelia após a apresentação da defesa
escrita
Da revelia por força maior ou caso
fortuito
As conseqüências da revelia
A nomeação de defensor dativo
164
DEFESA
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
RELATÓRIO CONCLUSIVO
JULGAMENTO
165
PENALIDADES
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade
Destituição de cargo em
comissão
Destituição de função
comissionada
166
CANCELAMENTO DE
REGISTROS ART. 131
Advertência
3 anos
Suspensão
5 anos
167
DÚVIDAS?
168
PROCESSO DISCIPLINAR
RITO SUMÁRIO
169
PAD RITO SUMÁRIO
Transgressões explicitamente delineadas:
Acumulação ilícita de cargos, empregos ou
funções públicas; abandono de cargo e
inassiduidade habitual.
Facilidade instrumentária de comprovação
Celeridade processual
Prazos reduzidos
Dispensa, em princípio, a realização de diligências
Solução e represálias mais rápidas
170
PAD RITO SUMÁRIO
ACUMULAÇÃO – ART. 133
Notificação do servidor p/ chefia imediata
Opção no prazo de 10 dias (data da ciência)
Omissão
Procedimento sumário
Instauração – Instrução sumária – Julgamento
Instrução Sumária:
Indiciação
Defesa
Relatório
171
PAD RITO SUMÁRIO
ACUMULAÇÃO – ART. 133
Instauração c/ publicação da portaria (I)
Comissão
2 servidores estáveis (I)
Prazo = (30) + (15) dias
Autoria e materialidade ( I e § 1º)
Instrução sumária: indiciação, defesa e
relatório (II)
Julgamento (III)
172
PAD RITO SUMÁRIO
ACUMULAÇÃO – ART. 133
Indiciação até 3 dias após pub. portaria (§ 2º)
Observar disposições contidas no § 1º
Citação pessoal do indiciado ou chefia
Apresentação de defesa escrita em 5 dias
Assegurar vistas do processo
Servidor revel (Ver artigos 163 e 164)
Relatório conclusivo à autoridade
Julgamento em 5 dias – (§ 4º)
173
PAD RITO SUMÁRIO
ACUMULAÇÃO – ART. 133
Boa-fé (§ 5º)
Conversão em exoneração.
Má-fé (§ 6º)
Pena de demissão, destituição,
cassação ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções.
Comunicação aos órgãos ou entidades.
Falta punível c/ demissão
Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade do inativo
Suspensão e demissão
Destituição de
cargo em comissão (não ocupante de cargo
efetivo)
174
PAD RITO SUMÁRIO
ACUMULAÇÃO – ART. 133
Demissão/Destituição de cargo em comissão (IV,
VIII, X e XI do artigo 132)
Indisponibilidade
bens (Artigo 136)
Demissão/Destituição de cargo em comissão (IX
E XI do artigo 117)
Incompatibiliza o exservidor para nova investidura em cargo público
federal pelo prazo de 5 anos (Artigo 137)
Demissão/Destituição de cargo em comissão (I,
IV, VIII, X e XI do artigo 132)
Servidor não
poderá retornar ao serviço público federal
175
ABANDONO DE CARGO –– ART. 138
e INASSIDUIDADE HABITUAL ––
ART. 139 (RITO SUMÁRIO)
Na hipótese de abandono de cargo:
Indicação precisa do período de ausência
intencional.
Na hipótese de inassiduidade habitual:
Indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior
a 60 dias interpoladamente, durante o período
de 12 meses.
176
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
DE NATUREZA PENAL
(Art. 5º)
177
LIII.
ninguém
processado nem
senão
pela
competente;
será
sentenciado
autoridade
LIV.
ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
178
LV.
aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVII.
ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
179
LEIS PENAIS
Código Penal
Lei 8.429/92
Lei 8.666/93
“...Os princípios da legalidade e
da ampla defesa exigem que a
indiciação,
em
processo
administrativo disciplinar, descreva,
exatamente, os fatos imputados e a
falta cometida, a fim de que o
acusado deles tome ciência e nele
concentre a sua defesa.” (TRF da 1ª Região –
2ª Turma – AC 94.01.16951-9/DF – DJ de 06/11/1995, p.
75.776).
181
“O acusado, em processo
judicial ou administrativo, não
se defende da tipificação das
infrações, mas da prática dos
atos que lhe são atribuídos.”
(TRF da 1ª Região – 1ª Turma - AMS 89.01.17348-4 /DF ;
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DJ de
29/08/1996, p. 62.602)
182
A Comissão
Processante
183
A Comissão
Processante
Atuação eficaz da comissão
Funções de cada membro
A coordenação dos trabalhos
A condução das audiências
Postura do presidente
184
Comissão:
Presidência
Membros
Secretário
Impedimentos
Suspeições
Obrigatoriedade
Autonomia
Independência
Imparcialidade
Sigilo
Reuniões:
 atas
 caráter reservado
185
IMPEDIMENTOS
Instabilidade no serviço público
Cônjuge ou companheiro(a)
Parente do acusado(*)
Respondendo a processo criminal
Tenha sido condenado em processo penal
Esteja respondendo a processo disciplinar
Tenha sofrido punição disciplinar
Envolvido em processo disciplinar
(*)
Consangüineo ou afim
Em Linha reta ou colateral (3º grau)
186
*IMPEDIMENTOS POR PARENTESCO
2º GRAU
3º GRAU
1º GRAU
4º GRAU
187
SUSPEIÇÕES
Amigo íntimo
Inimigo capital
Credor
Devedor
Sócios
188
Obrigatoriedade de participação
em comissões
Manual de Processo Administrativo
Disciplinar da Presidência da
República (Item 30)
A designação de servidor para integrar
comissão de inquérito constitui
encargo de natureza obrigatória,
exceto nos casos de suspeições e
impedimentos legalmente admitidos.
189
INCIDENTES PROCESSUAIS
Extinção do feito
Peremptórios
Suspensão do processo
Dilatórios
Realização de diligências
Neutros
Peremptórios Preliminar de prescrição
Exclusão de autoria
Argüição de excludente de falta
disciplinar
Dilatórios
Neutros
Casos de sobrestamento
Substituição de membros
Abertura de inquérito policial
190
PRINCIPAIS INCIDENTES
PROCESSUAIS
Preliminar de prescrição
Excludente de falta disciplinar
Reconhecimento de exclusão de autoria
Suspeita ou alegação de insanidade
mental
Sobrestamento do processo
Substituição de membro da comissão
Nomeação de defensor dativo
Abertura de inquérito policial
191
REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA
ÓRBITA DISCIPLINAR
A sentença penal condenatória transitada em julgado projetará,
sempre, os seus efeitos no campo disciplinar.
A sentença penal absolutória definitiva não provocará reflexos
na órbita disciplinar, quando:
inexistir provas quanto à ocorrência da infração;
o fato não constituir tipo penal;
as provas forem insuficientes para embasar uma
sentença penal condenatória.
Somente repercute na esfera disciplinar quando a falta
funcional, em sua definição legal, apoiar-se exata e
precisamente em um tipo penal.
192
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Nos casos em que o suposto ilícito praticado
pelo servidor não for objeto de ação penal ou o
servidor for absolvido, aplica-se o disposto na
legislação administrativa quanto ao prazo
prescricional.
De acordo com o STF, havendo a instauração de
processo disciplinar, o prazo começa a correr
por inteiro em desfavor da Administração a
partir do momento em que se encerra o prazo
máximo para a sua conclusão, que é de 140
dias.
Ver artigos 152, caput, e 169, § 2º da lei
nº. 8.112/90.
193
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias
Observar atentamente as disposições
contidas no artigo 142 da lei nº. 8.112/90 e
as contidas nos artigos 109 e 110 do
Código Penal brasileiro, quando a infração
também estiver capitulada como crime.
194
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
Falta tipificada também como crime (Ilícito penal)
(Exemplo: artigo 314 do C.P.)
Fato Conhecido
Em: 02/01/2000
Ação Penal ?
Instauração de SIND
Em: 31/07/2000
Prescrição
22/03/2008
Ato de
demissão
Em: 31/03/2008
Encerramento da SIND
30/10/2000 (91 dias)
Sem trânsito em julgado da
sentença penal condenatória de 1
ano e 4 meses de reclusão.
Pena máxima:
4 anos de reclusão!
195
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias
Falta tipificada também como crime (Ilícito penal)
(Exemplo: artigo 155, § 4º do C.P.)
Prescrição Ato de
demissão
21/05/2006
Em: 30/05/2006
Fato Conhecido
Em: 02/01/2000
Instaurada a Ação Penal
Instauração de PAD
Em: 10/01/2006
Encerramento da PAD
30/05/2006 (140 dias)
Trânsitada em julgado a sentença
penal condenatória: 6 anos de
reclusão.
Pena máxima:
8 anos de reclusão!
196
MEDIDA CAUTELAR
AFASTAMENTO
PREVENTIVO DO
SERVIDOR
197
Natureza
Finalidade
Duração: 60 dias (+60)
Remuneração do servidor (Art. 147)
Competência
Motivação do pedido
198
Processo Disciplinar
PRAZO DE CONCLUSÃO
199
60 dias
Prorrogável por igual período
Motivação do pedido de prorrogação
Pedido dentro do prazo inicial
Outras prorrogações
Negligência da comissão
200
Orientação
Jurisprudencial
"Não tendo sido cumprido o prazo,
nem mesmo com a prorrogação, a
autoridade instauradora tem o
dever de destituir a comissão,
nomeando-se outra para prosseguir
os trabalhos" (cf. PALHARES
MOREIRA REIS - "Manual do
Servidor Público" - Brasília-DF: CTA,
1993 - pág. 210)
202
"O processo deverá ser relatado e
concluído à autoridade instauradora, para
julgamento, no prazo de sessenta dias.
Esse prazo, nos casos de força maior, ou
em que as circunstâncias o exigirem,
poderá ser prorrogado por igual prazo.
Não sendo os trabalhos concluídos nessa
prorrogação, deverá a comissão ser
redesignada para, no lapso de sessenta
dias, ultimar essa tarefa"JOSÉ ARMANDO DA
COSTA (in, "Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar" Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica, 1996 - pág. 194
203
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO
FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO.
NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. I. A ULTRAPASSAGEM DO
PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À
CESSAÇÃO
DA
MEDIDA
CAUTELAR
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO
SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO. (STJ - 2ª TURMA - RMS
nº 455 (90.005123-1) - BAHIA. Relator Min. ADHEMAR MACIEL Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub. DJ de 23.6.97.)
204
DÚVIDAS?
205
A Produção da
Prova
206
Constituição Federal
“são inadmissíveis, no
processo,
as
provas
obtidas
por
meios
ilícitos”
(Constituição Federal, art. 5º, LVI)
207
Processo Penal
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao
estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidos na lei civil.
Livre investigação
Verdade Real
208
Processo Civil
Todos os meios
Meios legais
Moralmente legítimos
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
209
A Prova no Processo
Administrativo Disciplinar
Cuidados Necessários
Prerrogativas do acusado
Indeferimento da prova
Pedidos protelatórios
Adequação da prova
211
“Na fase de inquérito, a comissão
promoverá a tomada de
depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis
objetivando a coleta da prova,
recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos
fatos.” (art. 155)
212
Classificação dos meios de
Prova
Prova Oral
Prova Documental
Prova Técnica
213
Prova Oral
Oitiva do
“denunciante”
Testemunhas
Interrogatório do
acusado
214
O INCIDENTE DE CONTRADITA
Como agir a comissão quando o acusado ou a
defesa não aceita a testemunha?
Alegação:
suspeição
impedimento,
Excluem ou
testemunho
limitem
a
incapacidade
ou
possibilidade
do
A contradita deve ser efetivada antes de
iniciado o depoimento da testemunha (Artigo
207 do CPP)
215
A Testemunha
Deve conhecer os fatos
Prestar compromisso
Depoimento oral
É inquirida separadamente
Pode ser acareada
216
A TESTEMUNHA
Deve ser intimada previamente
Terá despesas pagas pela
Unidade responsável
É inquirida pelo Presidente
217
Inquirindo a Testemunha
Qualificação completa
Formulação de contradita
Compromisso
Depoimento
Perguntas do acusado
218
O Falso Testemunho
Código Penal – “art. 342. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, tradutor ou intérprete
em
processo
judicial,
policial
ou
administrativo, ou em juízo arbitral: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.”
219
A Prova Documental
Documento público
Documento particular
Documento interno
Autenticação
220
Prova Técnica
Perícia
Exames diversos
Insanidade Mental
221
Interrogatório do acusado
Presunção de inocência
Recusa do acusado
Confissão
Inquirição oral
Acareação
222
A DEFESA DO
INDICIADO
223
STJ – Súmula 343
“É obrigatória a presença
de advogado em todas as fases
do
processo
administrativo
disciplinar.” 14/set/2007
*Ver decisão do STF (Slide 128)
224
PRAZO: 10 dias
Formulada por escrito
É obrigatória
Não pode ser substituída pelo interrogatório
Deve ser formulada necessariamente
por advogado (STJ – Súmula 343)
225
DA DEFESA
Intempestividade da Defesa
Deficiência e Falta de Defesa
Conteúdo Evasivo e Impróprio
Declaração de Revelia
Nomeação de Defensor Dativo
226
RELATÓRIO
FINAL
227
Elementos do relatório final
Conclusões da Comissão
Divergência entre os membros
Voto divergente
228
Resumo das principais peças dos autos
Descrição resumida dos fatos que foram
apurados pela comissão
Indicação dos elementos probatórios colhidos
Exame e discussão dos fatos à luz dos elementos
de prova colhidos
Conclusões alcançadas pela comissão
229
Informação objetiva e direta acerca da
inocência ou da responsabilidade do servidor
indiciado
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Indicação do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido pelo servidor
Recomendação da penalidade cabível
230
O Julgamento
Competência - Prazo
Limites - Prescrição
231
Julgamento Justo
Art. 128. Na Aplicação das
penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes
funcionais.
232
Critérios Subjetivos
Tempo de serviço
Ausência de punições anteriores
Elogios conferidos ao servidor
Nível das avaliações de desempenho
Conceito de que desfruta na Unidade
Dedicação ao serviço e à Entidade
233
Outros Critérios
Confissão espontânea do servidor
Natureza da infração cometida
Repercussão no âmbito interno
Dano à imagem da Entidade
Dano material decorrente
Ressarcimento prestado pelo servidor
234
REVISÃO DO PROCESSO
Normas Aplicáveis
PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
Conceituação legal
Legitimidade do requerente
Cabimento do pedido
Impossibilidade de renovação do pedido
Processamento do pedido
Excepcional eficácia irretroativa do ato
reconsiderado
236
RECURSO DISCIPLINAR
Conceito
Funções básicas
Prescrição da via recursal interna
Alcance do decisório
Reexame de ofício pela autoridade superior
Prazo para decisão
Interposição de um recurso por outro
Desistência implícita da via administrativa
237
REVISÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Cabimento
Legitimidade para requerer
Ônus da prova
Comissão Processante
Prazo
Julgamento
Efeitos
238
REVISÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR (LATO SENSU)
A qualquer tempo, a pedido ou de ofício;
Fatos novos
inocência ou inadequação da
penalidade;
Ônus da prova cabe ao requerente;
Pedido será encaminhado ao Ministro de Estado;
Redirecionamento ao dirigente da entidade de
origem;
Constituição de nova comissão;
A revisão correrá em apenso ao processo originário;
Requerente pedira dia e hora p/ produção de provas;
239
REVISÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR (LATO SENSU)
Comissão revisora prazo de 60 dias;
Normas do processo disciplinar;
Julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade disciplinar;
Prazo de julgamento 20 dias;
Procedente a revisão
Sem efeito a penalidade,
exceto a destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração;
Revisão não poderá agravar a penalidade.
240
ACEPÇÕES DOS RECURSOS
DISCIPLINARES
Extremamente ampla:
Pedido de reconsideração;
Recurso hierárquico (Revisão do processo);
Ação ordinária;
Mandado de segurança.
Ampla:
Reconsideração e recurso hierárquico
Restrita:
Recurso hierárquico
241
DIREITO DISCIPLINAR
DECISÕES JUDICIAIS
DIVERSAS
SUSPENSÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PUNIÇÃO. NÃO PODE A
ADMINISTRAÇÃO PUNIR SERVIDORA COM SUSPENSÃO,
QUANDO INEXISTIR, EM SUA PASTA FUNCIONAL, QUALQUER
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (ART. 129, LEI 8.112/90). SE A
SERVIDORA NÃO INCIDIU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
130 DA CITADA LEI E HAVENDO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL DE QUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS SÃO PUNÍVEIS
COM ADVERTÊNCIA, NULO É O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE
APLICOU A PENA MAIS GRAVE DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
243
MÉRITO DO ATO ADM.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA
DISCIPLINAR - LEGALIDADE - MÉRITO DO ATO.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. ASSIM, CONSTATADO
RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO
DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO
IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE
EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS
FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
244
AFASTAMENTO E REMOÇÃO
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REMOÇÃO. ARTIGOS 36 E 147 DA LEI Nº 8112/90. A MEDIDA DE
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO SE CONFUNDE
COM A REMOÇÃO, EIS QUE AQUELA TEM NATUREZA DE
SUSPENSÃO CAUTELAR. VERIFICADA A HIPÓTESE DEFINIDA NO
ARTIGO 147, DA LEI 8112/90, NÃO CABE À AUTORIDADE
RESPONSÁVEL
PELA
INSTAURAÇÃO
DO
PROCESSO
DISCIPLINAR, DETERMINAR O DESLOCAMENTO DO SERVIDOR
DENTRO DO QUADRO DE PESSOAL MAS A SUA SUSPENSÃO
PREVENTIVA. IN CASU, RESTOU EVIDENCIADO QUE A
REMOÇÃO EFETUADA, NÃO ATENDEU AO INTERESSE PÚBLICO,
MAS SERVIU COMO INÍCIO DE PUNIÇÃO AO APELADO, PELO
QUE ANULA-SE O ATO FEITO DE MANEIRA INCOMPATÍVEL COM
AS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 36 E 147 DA LEI
8112/90.
245
SINDICÂNCIA - DEFESA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- CONSOANTE TEXTO
CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA E
O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO
PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA
DISCIPLINAR. 2- SE, DA PROVA COLHIDA, NÃO RESULTOU
DEVIDAMENTE
COMPROVADA
A
FALTA
DISCIPLINAR
ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO, NÃO PODE SUBSISTIR A
PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO
246
EXAME DO ATO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENALIDADE
DISCIPLINAR. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. A
INJUSTIÇA DA DEMISSÃO, NADA OBSTANTE
INCONTROVERSOS OS FATOS ONDE A MESMA
SE ASSENTA, TRADUZ PRETENSÃO QUE
EXTRAPOLA O EXAME JURÍDICO, QUE SE
LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO.
APELO
IMPROVIDO.
UNÂNIME.
247
DÚVIDAS?
248
II. TEMAS SELECIONADOS
249
Embriaguez Eventual de Servidor Público
Alcoolismo e Servidores Públicos
Sindicância, Contraditório e Ampla Defesa
Natureza Punitiva da Sindicância
250
PARTE PRÁTICA
A PARTIR DESTE PONTO, OS PARTICIPANTES
SERÃO DIVIDIDOS EM PEQUENOS GRUPOS
OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PARTE
PRÁTICA DESTE CURSO. PARA TANTO,
TODOS TERÃO ACESSO AOS MODELOS DE
DOCUMENTOS GERALMENTE EMPREGADOS
EM
SINDICÂNCIAS
E,
TAMBÉM,
EM
PROCESSOS DISCIPLINARES. A SIMULAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS TEM
POR PROPÓSITO A CONSOLIDAÇÃO E
FIXAÇÃO
DO
CONTEÚDO
TEÓRICO
LECIONADO.
251
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS –
DIREH
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CPAD
Instrutor: Rogerio Nogueira
e-mail: [email protected]
Tel: 0XX-21-3836-2702
252
Download

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Direh