DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
DIREITO DO MAR
Prof.ª Luciana Melo
DIREITO DO MAR
sob o patrocínio das Nações Unidas, foi
concluída em Genebra, em 1958
Uma Convenção sobre o mar territorial
e zona contígua;
Uma Convenção sobre o alto mar;
Uma Convenção sobre pesca e
conservação dos recursos vivos do alto
mar e
Uma Convenção sobre a plataforma
continental
DIREITO DO MAR
Estes
04
textos,
não
foram
genericamente aceitos e produziram-se
em
uma
era
marcada
por
questionamentos de normas e princípios
por causa dos oceanos serem via de
comunicação, pesca, guerras, e ainda, o
fator econômico, de grande interesse
dos Estados de maior potência mundial;
DIREITO DO MAR
Por causa desta situação, foi concluída em
1982 (depois de quase 09 ano de
negociação) a CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO
DO MAR, em Montego Bay, composto de
320 artigos e vários anexos.
São ao todo, 60 (sessenta) Estados
ratificantes ou aderentes.
O Brasil ratificou esta Convenção.
DIREITO DO MAR - NAVIOS
É todo engenho flutuante dotado de
alguma forma de autopropulsão,
organizado e guarnecido segundo
sua finalidade.
O navio tem sempre um nome, um
porto de matrícula, uma tonelagem,
uma nacionalidade (em função da
matrícula) que lhe confere o direito
de arvorar um pavilhão estatal.
Navios de guerra - encontram-se a todo o
momento sob a jurisdição do Estado de
origem, gozando de imunidade mesmo quando
em trânsito por mares territoriais alheios, ou
ancorados em portos estrangeiros.
Igual privilégio reconhece o costume
internacional às embarcações pertencentes
ao Estado e usadas para fins não–
comerciais, qual um navio de representação.
Os navios comerciais, públicos ou
privados, condicionam-se ao espaço onde
estejam.
ÁGUA INTERIORES
Todo Estado possui em seu âmbito espacial
suas águas interiores compostas por rios,
lagos de água doce e mares interiores
carentes de interesse internacional, estes
elementos são estranhos ao direito do mar.
A Convenção de 1982 Cuida das águas
situadas aquém da linha de base do mar
territorial, pela existência de baías, portos e
ancoradouros, ou um litoral caracterizado por
recortes profundos e reentrâncias em que
exista uma franja de ilhas ao longo da costa
de sua proximidade imediata
Sobre as águas interiores o Estado
Costeiro exerce soberania ilimitada. Não
há nelas o direito de passagem
inocente. O acesso aos portos não é
livre por força de alguma norma geral
de direito das gentes: tanto os navios
mercantes quanto os de guerra que
ostentem pavilhão estrangeiro só
podem
atracar
nos
portos
–
adentrando, pois, águas interiores –
quando autorizados pela capitania
MAR TERRITORIAL
Pela Convenção, o Mar Territorial
estende-se além do território do
Estado e das suas águas
interiores, a uma zona de mar
adjacente. A soberania, neste caso,
alcança não apenas as águas
como também o leito do mar, o
respectivo subsolo, e ainda o
espaço aéreo sobrejacente.
MAR TERRITORIAL
A soberania do Estado costeiro no mar
territorial relaciona-se com o imperativo
de defesa do território.
O Brasil o adotou em 200 milhas por
decreto de 03/1970, quando já o
haviam feito 08 países da área.
A Convenção/82 manda que seja de 12
milhas marítimas a largura máxima da
faixa de todo Estado costeiro, mas
consagra as 200 milhas a título de Zona
Econômica Exclusiva.
ZONA CONTÍGUA
É uma 2ª faixa, adjacente ao mar
territorial, e, em princípio, de igual
largura, onde o Estado costeiro pode
tomar medidas de fiscalização em
defesa de seu território e de suas
águas, no que concerne à alfândega, à
imigração, à saúde, e ainda à disciplina
regulamentar dos portos e do trânsito
pelas águas territoriais. A faixa não
poderá ir além de 24 milhas marítimas
contadas da mesma linha de base do
mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA - ZEE
Faixa adjacente ao Mar Territorial – que
se sobrepõe, assim, à zona contígua –
e cuja largura máxima é de 180 milhas
marítimas contadas no limite exterior
daquele, com o que se perfazem,
destarte, 200 milhas a partir da linha de
base. Sobre sua ZEE o Estado é
limitado e especificamente soberano:
ele ali exerce direitos de soberania para
fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão dos recursos
naturais.
PLATAFORMA CONTINENTAL
Parte do leito do mar adjacente à
costa.
A uma boa distância do litoral, cede
lugar às inclinações abruptas que
conduzem aos fundos marinhos.
Sobre essa plataforma e seu
subsolo o Estado costeiro exerce
soberanamente a exploração dos
recursos naturais.
ALTO-MAR: navegação/aproveitamento de
qualquer forma pelos Países. O alto-mar
deve ser utilizado para fins pacíficos
Proibição formal da guerra, desde 1945,
onde no exercício de suas liberdades cada
País deve observar o interesse dos demais.
Em alto-mar, todo navio se encontra sob a
jurisdição de seu Estado Patrial.
Os navios de guerra exercem autoridade
sobre navios mercantes de igual bandeira.
TRÂNSITO MARÍTIMO ESTREITOS
É o corredor cujas águas integram o mar
territorial de um ou mais Estados, e que
assegura a comunicação entre espaços de
alto mar ou ZEE, interessando à navegação
internacional.
A Convenção de 1982 garante nos estreitos o
direito de passagem em trânsito a navios e
aeronaves, civis ou militares, de qualquer
bandeira.
TRÂNSITO MARÍTIMO CANAIS
Corredores que facilitam o trânsito entre dois
espaços marítimos.
Não constituem obra da natureza.
O regime jurídico de todo canal que tenha
interesse para a navegação internacional há
de ser ditado por aquela soberania que
assumiu o empreendimento de construí-lo
em seu próprio território, salvo disposição em
contrário.
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