Como o Sistema Judicial Pode colaborar para a garantia do Direito à Educação – Waldir Macieira da Costa Filho Um modelo discursivo de esfera pública constitui mecanismo de mediação entre a sociedade civil (conjunto de associações voluntárias desvinculadas do mercado e estado) de um lado e o Estado e o sistema político de outro. Pois a fonte da legitimidade política está no resultado do processo comunicativo e interação com a sociedade civil organizada. Pois ao lado de instituições democráticas (eleições livres, parlamento ativo, liberdade de imprensa, etc) a vigência da democracia implica a incorporação de valores democráticos nas práticas cotidianas. ( Leonardo Avritzer, 1996:43) .. • Constituição Federal do Brasil - Art.1º República Federativa do Brasil tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais : ...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art.23 e 24 – promoção de políticas e inclusão das pessoas com deficiência. . • Direito à educação “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Constituição Federal de 1988, artigo 205. É direito da criança e do adolescente: ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência; ser respeitado por seus educadores; ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores. São deveres dos pais matricular seus filhos (ou pupilos) na escola; acompanhar a freqüência e aproveitamento de suas crianças e adolescentes na escola. O descumprimento destes deveres pode ser identificado como crime de abandono intelectual (quando a criança não é matriculada na escola), ou infração administrativa (quando os pais não acompanham o desenvolvimento do aluno na escola). É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: - ensino fundamental (da 1ª à 9a série), obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (EJA); - ampliar gradativamente a oferta do ensino médio ; - atendimento educacional especializado as pessoas de deficiência (de preferência na rede regular de ensino); - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; - atendimento no ensino fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. -Art. 208. O dever do Estado com a educação: ...III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino -Lei 8069/90 (ECA) – art.54, III -Lei 9394/96 LDBEN (todos os alunos PNES preferencialmente na rede de ensino regular) -Resolução CNE/CEB n.2 de 11.09.2001 (Diretrizes Nacionais para a Ed.Especial) -Lei 13005/14–Plano Nacional de Educação -Decreto 7611/11 – acesso a AEE -Art.8º, I, da Lei 7853/89(crime contra PcD) -Lei 10098/00 e D.5296/04 (acessibilidade) Art.24 da Convenção das PcDs: Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que: -As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência; -As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) • educação especial se torna modalidade não mais substitutiva, mas complementar ou suplementar, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades da educação • A educação especial é definida como uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços, realiza o atendimento educacional especializado e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular. (Revista Inclusão, p 15) Política Nacional de Ed. Especial na Perspectiva da Ed. Inclusiva coaduna-se com as diretrizes da CDPD • Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; • Atendimento Educacional Especializado; • Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino; • Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; • Participação da família e da comunidade; • Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; • Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas Conferência Nacional da Educação -CONAE/2010 • Na perspectiva da educação inclusiva, cabe destacar que a educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular, orientando os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum, a participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino; a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; a oferta do atendimento educacional especializado; a formação de professores para o atendimento educacional especializado e aos demais profissionais da educação, para a inclusão; a participação da família e da comunidade; a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informações; e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas • A implementação do artigo 24 da CDPD, que prevê o atendimento as necessidades educacionais específicas, de acordo com a meta de inclusão plena, no Brasil é viabilizada com a publicação do Decreto nº 6.571/2008, incorporado pelo Decreto n° 7611/2011, que, em seu artigo 6º, institui a política de financiamento, assegurando, no âmbito do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a dupla matrícula para os alunos público alvo da educação especial da rede pública • De acordo com esse Decreto o atendimento educacional especializado – AEE é definido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular Resolução CNE/CEB, n° 4/2009 • artigo 1º, dispõe que os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado – AEE (deve integrar o projeto político pedagógico - PPP da escola) • oferta deste atendimento deve prever, na sua organização, a implantação da sala de recursos multifuncionais, a elaboração do plano de AEE, professores para o exercício da docência no AEE, demais profissionais como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e aqueles que atuam em atividades de apoio, tais como: atividades de alimentação, higiene e mobilidade Resolução nº 4/2009, em seu artigo 5º e Meta 4 do PNE • O Atendimento Educacional Especializado é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal e Municípios TJRN 2011.017297-2/0001.00 Julgado:16/09/2014 ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFICÁCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. PREVISÃO DE CUSTOS NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO.. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL TJPA em 30/09/2010 Proc. 200830116966 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O juízo a quo em seu decisum na Ação Civil Pública, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, proferido em 14/07/2008, concedeu uma antecipação de tutela jurisdicional no sentido de coagir a Prefeitura Municipal de Belém, a proceder com as adaptações necessárias para que todas as escolas municipais implantem carteiras especiais para alunos portadores de deficiência. Analisando os autos, verifiquei tratar-se de direitos indisponíveis (educação) previsto nos artigo 205; 206 e 208 da CF/88, e constatei também que a decisão guerreada preenchia a todos os requisitos indispensáveis para sua concessão, portanto, válida e legítima para produzir seus efeitos.DECISÃO UNÂNIME. 1ª.Vara da Infância e Juventude-CE em 03.02.14 Juíza determina ao colégio Farias Brito que faça a matrícula de alunos especiais, garantindo a inclusão deles, inclusive sem cobrança de taxa extra.”Como todas as escolas brasileiras, as escolas da iniciativa privada devem obedecer à legislação e atender aos anseios da sociedade, garantindo a acessibilidade no sentido amplo, de acordo com o Decreto nº 5.296/04. Assim, faz parte do rol de suas atribuições fornecer os recursos pedagógicos da educação especial, pois estes constituem elementos essenciais para o acesso de todos os alunos”. determinada multa diária de R$ 500 por aluno em caso de descumprimento da decisão. REsp 1022478 / TJ do RN - 09/11/2011 A conduta do professor que impede aluno portador de deficiência física de assistir aula na sala em que leciona não se subsume ao tipo penal do artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89, que incrimina a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". Decisão de 1º grau, que rejeitou a denúncia, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. Termo de Ajustamento de Conduta O Ministério Público de São Paulo formalizou em 18/03/2013, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com as Secretarias Estaduais da Educação e da Saúde de SP, pelo qual o Estado se compromete a disponibilizar o serviço de cuidador profissional ou prestador de serviços, devidamente capacitado para atendimento e apoio necessários para alunos com deficiência para toda a rede estadual de ensino. Os profissionais prestarão assistência a estudantes com impedimentos que impedem a independência e autonomia em atividades relacionadas à alimentação, higiene ou administração constante de medicamentos. A rede de ensino passará a contar com cerca 1,5 mil cuidadores que serão distribuídos segundo o mapeamento da secretaria. Ministério Público, Defensoria, OAB • • • • • • • • Procedimento Administrativo Inquérito Civil – MP Ação Civil Pública – Mandado de Segurança Termo de Ajustamento de Conduta Ação Penal Pública – art.8º L.7853/89 Ação Penal Privada – Advogado ou Defensor Ação Cível de Indenização Danos Morais e Materiais – Constrangimento, discriminação, etc. • Procedimento Administrativo Correcional (escolas públicas e conveniadas)