Como o Sistema Judicial Pode colaborar para a garantia do
Direito à Educação – Waldir Macieira da Costa Filho
Um modelo discursivo de esfera pública constitui
mecanismo de mediação entre a sociedade civil
(conjunto de associações voluntárias desvinculadas do
mercado e estado) de um lado e o Estado e o sistema
político de outro. Pois a fonte da legitimidade política
está no resultado do processo comunicativo e
interação com a sociedade civil organizada. Pois ao
lado de instituições democráticas (eleições livres,
parlamento ativo, liberdade de imprensa, etc) a
vigência da democracia implica a incorporação de
valores democráticos nas práticas cotidianas.
( Leonardo Avritzer, 1996:43)
..
• Constituição Federal do Brasil
- Art.1º República Federativa do Brasil tem
como fundamentos:
... III - a dignidade da pessoa humana;
- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais :
...IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.23 e 24 – promoção de políticas e inclusão
das pessoas com deficiência.
.
• Direito à educação
“A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.”
Constituição Federal de 1988, artigo 205.
É direito da criança e do adolescente:
ter acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência;
ser respeitado por seus educadores;
ter igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
direito de contestar os critérios de avaliação,
podendo recorrer às instâncias escolares
superiores.
São deveres dos pais
matricular seus filhos (ou pupilos) na escola;
acompanhar a freqüência e aproveitamento de
suas crianças e adolescentes na escola.
O descumprimento destes deveres pode ser
identificado como crime de abandono
intelectual (quando a criança não é matriculada
na escola), ou infração administrativa (quando
os pais não acompanham o desenvolvimento do
aluno na escola).
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- ensino fundamental (da 1ª à 9a série), obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria (EJA);
- ampliar gradativamente a oferta do ensino médio ;
- atendimento educacional especializado as pessoas de
deficiência (de preferência na rede regular de ensino);
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística;
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
- atendimento no ensino fundamental, através de
programas que garantam material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
-Art. 208. O dever do Estado com a educação:
...III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino
-Lei 8069/90 (ECA) – art.54, III
-Lei 9394/96 LDBEN (todos os alunos PNES
preferencialmente na rede de ensino regular)
-Resolução CNE/CEB n.2 de 11.09.2001
(Diretrizes Nacionais para a Ed.Especial)
-Lei 13005/14–Plano Nacional de Educação
-Decreto 7611/11 – acesso a AEE
-Art.8º, I, da Lei 7853/89(crime contra PcD)
-Lei 10098/00 e D.5296/04 (acessibilidade)
Art.24 da Convenção das PcDs:
Para a realização deste direito, os Estados
Partes
deverão assegurar que:
-As pessoas com deficiência não sejam
excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com
deficiência não sejam excluídas do ensino
fundamental gratuito e compulsório, sob a
alegação de deficiência;
-As pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino fundamental inclusivo, de
qualidade e gratuito, em igualdade de
condições com as demais pessoas na
comunidade em que vivem;
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva (MEC, 2008)
• educação especial se torna modalidade não mais
substitutiva, mas complementar ou suplementar,
transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades da educação
• A educação especial é definida como uma
modalidade de ensino que perpassa todos os
níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza
recursos e serviços, realiza o atendimento
educacional especializado e orienta quanto a sua
utilização no processo de ensino e aprendizagem
nas turmas comuns do ensino regular. (Revista
Inclusão, p 15)
Política Nacional de Ed. Especial na Perspectiva da Ed.
Inclusiva coaduna-se com as diretrizes da CDPD
• Transversalidade da educação especial desde a educação
infantil até a educação superior;
• Atendimento Educacional Especializado;
• Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de
ensino;
• Formação de professores para o atendimento educacional
especializado e demais profissionais da educação para a
inclusão escolar;
• Participação da família e da comunidade;
• Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários,
equipamentos, nos transportes, na comunicação e
informação;
• Articulação intersetorial na implementação das políticas
públicas
Conferência Nacional da Educação -CONAE/2010
• Na perspectiva da educação inclusiva, cabe destacar que a
educação especial tem como objetivo assegurar a inclusão
escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas turmas
comuns do ensino regular, orientando os sistemas de ensino
para garantir o acesso ao ensino comum, a participação,
aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de
ensino; a transversalidade da educação especial desde a
educação infantil até a educação superior; a oferta do
atendimento educacional especializado; a formação de
professores para o atendimento educacional especializado e aos
demais profissionais da educação, para a inclusão; a
participação da família e da comunidade; a acessibilidade
arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas
comunicações e informações; e a articulação intersetorial na
implementação das políticas públicas
• A implementação do artigo 24 da CDPD, que prevê o
atendimento as necessidades educacionais específicas, de
acordo com a meta de inclusão plena, no Brasil é viabilizada
com a publicação do Decreto nº 6.571/2008, incorporado pelo
Decreto n° 7611/2011, que, em seu artigo 6º, institui a política
de financiamento, assegurando, no âmbito do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, a dupla matrícula para
os alunos público alvo da educação especial da rede pública
• De acordo com esse Decreto o atendimento educacional
especializado – AEE é definido como o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular
Resolução CNE/CEB, n° 4/2009
• artigo 1º, dispõe que os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado – AEE (deve integrar o projeto
político pedagógico - PPP da escola)
• oferta deste atendimento deve prever, na sua
organização, a implantação da sala de recursos
multifuncionais, a elaboração do plano de AEE,
professores para o exercício da docência no AEE, demais
profissionais como tradutor e intérprete da Língua
Brasileira de Sinais, guia-intérprete e aqueles que atuam
em atividades de apoio, tais como: atividades de
alimentação, higiene e mobilidade
Resolução nº 4/2009, em seu artigo 5º e Meta 4 do
PNE
• O Atendimento Educacional Especializado é
realizado, prioritariamente, na sala de recursos
multifuncionais da própria escola ou em outra escola
de ensino regular, no turno inverso da escolarização,
não sendo substitutivo às classes comuns, podendo
ser realizado, também, em Centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a
Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos
Estados, Distrito Federal e Municípios
TJRN 2011.017297-2/0001.00 Julgado:16/09/2014
ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFICÁCIA DE
DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. PREVISÃO DE CUSTOS NO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO.. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM
CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A
MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA
RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DAS ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA
- OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA
REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER
PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO
ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS
ESCOLHAS TRÁGICAS - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
TJPA em 30/09/2010 Proc. 200830116966
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. O juízo a quo em seu decisum na Ação Civil
Pública, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
proferido em 14/07/2008, concedeu uma antecipação de
tutela jurisdicional no sentido de coagir a Prefeitura
Municipal de Belém, a proceder com as adaptações
necessárias para que todas as escolas municipais
implantem carteiras especiais para alunos portadores de
deficiência. Analisando os autos, verifiquei tratar-se de
direitos indisponíveis (educação) previsto nos artigo 205;
206 e 208 da CF/88, e constatei também que a decisão
guerreada preenchia a todos os requisitos indispensáveis
para sua concessão, portanto, válida e legítima para
produzir seus efeitos.DECISÃO UNÂNIME.
1ª.Vara da Infância e Juventude-CE em 03.02.14
Juíza determina ao colégio Farias Brito que faça a
matrícula de alunos especiais, garantindo a inclusão
deles, inclusive sem cobrança de taxa extra.”Como
todas as escolas brasileiras, as escolas da iniciativa
privada devem obedecer à legislação e atender aos
anseios da sociedade, garantindo a acessibilidade no
sentido amplo, de acordo com o Decreto nº 5.296/04.
Assim, faz parte do rol de suas atribuições fornecer os
recursos pedagógicos da educação especial, pois estes
constituem elementos essenciais para o acesso de
todos os alunos”. determinada multa diária de R$ 500
por aluno em caso de descumprimento da decisão.
REsp 1022478 / TJ do RN - 09/11/2011
A conduta do professor que impede aluno portador
de deficiência física de assistir aula na sala em que
leciona não se subsume ao tipo penal do artigo 8º,
inciso I, da Lei 7.853/89, que incrimina a conduta de
"recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta". Decisão de 1º grau, que
rejeitou a denúncia, ante o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
Termo de Ajustamento de Conduta
O Ministério Público de São Paulo formalizou em
18/03/2013, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com
as Secretarias Estaduais da Educação e da Saúde de SP, pelo
qual o Estado se compromete a disponibilizar o serviço de
cuidador profissional ou prestador de serviços, devidamente
capacitado para atendimento e apoio necessários para
alunos com deficiência para toda a rede estadual de ensino.
Os profissionais prestarão assistência a estudantes com
impedimentos que impedem a independência e autonomia
em atividades relacionadas à alimentação, higiene ou
administração constante de medicamentos. A rede de
ensino passará a contar com cerca 1,5 mil cuidadores que
serão distribuídos segundo o mapeamento da secretaria.
Ministério Público, Defensoria, OAB
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Procedimento Administrativo
Inquérito Civil – MP
Ação Civil Pública –
Mandado de Segurança
Termo de Ajustamento de Conduta
Ação Penal Pública – art.8º L.7853/89
Ação Penal Privada – Advogado ou Defensor
Ação Cível de Indenização Danos Morais e
Materiais – Constrangimento, discriminação, etc.
• Procedimento Administrativo Correcional (escolas
públicas e conveniadas)
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Waldir Macieira - Semana de Ação Mundial 2015