A EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO INTERIOR DO RIO DE JANEIRO
Ana Carolina PRAÇA
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ASSESSORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RESUMO
O presente trabalho fez parte de um programa de capacitação para os gestores das unidades de educação
municipais de Itaguaí, município no interior do Rio de Janeiro. Durante a apresentação é apresentada o que é a
modalidade de educação especial, o que deve ser a prática inclusiva e as legislações que a respaldam.
PALAVRAS-CHAVE: Inclusão - Educação Especial - Legislação.
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INTRODUÇÃO
A educação especial é uma modalidade de ensino destinada a educandos portadores
de necessidades educativas especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de
deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades,
superdotação ou talentos.
A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Sendo assim, respeitando-se as
possibilidades e capacidades dos alunos, a educação especial destina-se às pessoas com
necessidades especiais e pode ser oferecida em todos os níveis de ensino.
A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais
receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz
atual é a de plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se,
portanto, de dois direcionamentos principais: o direito à educação, comum a todas as pessoas,
e o direito de receber essa educação, sempre que possível, junto às demais pessoas, nas
escolas “regulares”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que os sistemas de ensino
devem assegurar aos educandos com necessidades especiais:
• Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
• Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para
a integração desses educandos nas classes comuns;
• Educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
• Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
As políticas recentes de educação especial têm indicado a integração plena na rede
regular de ensino, com ou sem apoio em sala de recursos.
A integração dos portadores de necessidades educativas especiais no sistema de
ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política
governamental há pelo menos uma década. Mas, apesar desse relativamente longo período,
tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas
as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos em escolas
regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas condições pessoais.
A concepção da política de integração da educação especial na rede regular de ensino
abrange duas vertentes fundamentais:
• O âmbito social, a partir do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais
como cidadãos e de seu direito de estarem integrados à sociedade o mais plenamente
possível;
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•
âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar,
de seus equipamentos e materiais pedagógicos) quanto na qualificação dos
professores e demais profissionais envolvidos.
O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita
integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no
que a participação da comunidade é fator essencial.
Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade e a diversidade, quer
porque o espectro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são
bastante diversificadas no país.
Enquanto modalidade de ensino, a educação especial deve seguir os mesmos
requisitos curriculares dos respectivos níveis de ensino aos quais está associada. No entanto,
de modo a considerar as especificidades dessa modalidade de ensino e auxiliar no processo de
adaptação à nova política de integração, os sistemas de ensino contam atualmente com o
documento Adaptações Curriculares. Esse documento define estratégias para a educação de
alunos com necessidades educativas especiais e orienta os sistemas de ensino para o processo
de construção da educação na diversidade.
Os currículos devem ter uma base nacional comum, conforme determinam os arts. 26
e 27 da LDBEN, a ser suplementada e complementada por uma parte diversificada, exigida,
inclusive, pelas características dos alunos.
A educação especial para o trabalho é uma alternativa que visa a integração do aluno
com deficiência na vida em sociedade, a partir de ofertas de formação profissional. Efetiva-se
por meio da adequação dos programas de preparação para o trabalho, de educação
profissional, de forma a viabilizar o acesso das pessoas com necessidades educacionais
especiais em cursos de nível básico, técnico e tecnológico, possibilitando o acesso ao mercado
formal ou informal. As adequações efetivam-se por meio de:
• Adaptação dos recursos institucionais: material pedagógico, equipamento, currículo e
outros;
• Capacitação de recursos humanos: professores, instrutores e profissionais
especializados;
• Eliminação de barreiras arquitetônicas.
1. OBJETIVO
De Março a Maio de 2014, todas as escolas da rede municipal de Itaguaí foram
visitadas pela equipe de Educação Especial a fim de realizar levantamentos
quantitativo e qualitativo, acerca da existência ou não de laudo médico nas pastas de
documentações dos alunos considerados, pela escola, como com deficiência e sobre a
situação das Salas de Recursos Multifuncionais e outros itens de acessibilidade.
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2. METODOLOGIA
Foi solicitada à Unidade de Educação (creches, unidades de educação infantil e
de demais segmentos) uma lista nominal dos alunos com deficiência matriculados na
Unidade, bem como suas respectivas pastas de documentos. Essa lista foi formulada
pela equipe da Unidade, não se baseando necessariamente em um indício médico de
deficiência, mas sim contando com um olhar pedagógico do que seria esse quadro.
As pastas foram analisadas com o objetivo de verificar a existência de laudo médico.
Foi considerado laudo médico qualquer documento carimbado e assinado por
profissional da Medicina que constasse o código CID-10 ou que (em casos raros)
constasse de descrição detalhada das características da deficiência apresentada pela
criança.
Alguns relatos não diziam respeito a algum quadro de deficiência (por exemplo,
foram encontradas dentro da lista apontada como “com deficiência”, crianças
portadoras de HIV, diabetes, TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade, alimentação por sonda, estrabismo, etc). Nesses casos, a equipe de
Educação Especial orientou o representante da Unidade de Educação de que forma
poderia proceder, aonde poderia encontrar ajuda específica.
Para o levantamento qualitativo, foi utilizada ficha apropriada elaborada pela
equipe, além da observação do espaço da Unidade e registro fotográfico dos itens
considerados de acessibilidade, tais como tapete sensorial, rampas, grades de
proteção nos banheiros, salas de recursos, etc.
3. EDUCAÇÃO INCLUSIVA – PRESSUPOSTOS LEGAIS:
O pressuposto básico da Educação Especial é a acessibilidade do estudante com
necessidades educacionais especiais à educação de qualidade, preferencialmente em
ambientes inclusivos, a fim de que esse se beneficie de oportunidades educacionais
favorecedoras de sua formação pessoal.
A educação inclusiva, fundamentada em princípios filosóficos, políticos e legais dos
direitos humanos, compreende a mudança de concepção pedagógica, de formação docente e
de gestão educacional para a efetivação do direito de todos à educação, transformando as
estruturas educacionais que reforçam a oposição entre o ensino comum e especial e a
organização de espaços segregados para alunos público alvo da educação especial.
Nesta perspectiva, a educação especial é definida como uma modalidade de ensino transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o
atendimento educacional especializado – AEE de forma complementar ou suplementar à
formação dos alunos público alvo da educação especial.
O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre o atendimento educacional especializado,
definido no §1º do art.1º, como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular. No §2º do art.1º, determina que o AEE
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integra a proposta pedagógica da escola, envolvendo a participação da família e a articulação
com as demais políticas públicas.
Segundo a Nota técnica nº 055/2013/MEC o atendimento Educacional Especializado é
realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra
escola de ensino regular, podendo, ainda ser realizado em centros de atendimento
educacional especializado, sendo ofertado de forma complementar ou suplementar, não
substitutiva à escolarização.
O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado,
regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao
Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que:
Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de
ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na
rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais
políticas públicas. (Parecer nº 13/2009 do CNE-CEB, grifos meus)
As salas de recursos multifuncionais são espaços da escola onde se realiza o
atendimento educacional especializado para alunos com necessidades educacionais especiais,
por meio do desenvolvimento de estratégias de aprendizagem, centradas em um novo fazer
pedagógico que favoreça a construção de conhecimentos pelos alunos, subsidiando-os para
que desenvolvam o currículo e participem da vida escolar.
De acordo com as Diretrizes Nacionais de Educação Especial para a Educação Básica, o
atendimento educacional especializado em salas de recursos constitui serviço de natureza
pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa, no caso dos alunos com
altas habilidades/superdotação, e complementa, no caso dos alunos com dificuldades
acentuadas de aprendizagem vinculadas ou não à deficiência.
Esse serviço se realiza em espaço dotado de equipamentos e recursos pedagógicos
adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos
de escolas mais próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado
individualmente ou em pequenos grupos em horário diferente daquele em que frequentam a
classe comum.
No atendimento, é fundamental que o professor considere as diferentes áreas do
conhecimento, os aspectos relacionados ao estágio de desenvolvimento cognitivo dos alunos,
o nível de escolaridade, os recursos específicos para sua aprendizagem e as atividades de
complementação e suplementação curricular.
Salienta-se que o professor da sala de recursos multifuncionais deverá participar das
reuniões pedagógicas, do planejamento, dos conselhos de classe, da elaboração do projeto
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pedagógico, desenvolvendo ação conjunta com os professores das classes comuns e demais
profissionais da escola para a promoção da inclusão escolar.
Até o presente momento, tratou-se a Sala de Recursos Multifuncionais como lócus
preferencial do AEE. No entanto, a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 prevê, no Artigo 5º, que o
Atendimento Educacional Especializado pode ser realizado também em outro espaço: nos
Centros de Atendimento Educacional Especializado. Essa Resolução e a Nota Técnica –
SEESP/GAB Nº 9/2010 são documentos que orientam a organização desses espaços.
4. RESULTADOS
O trabalho de observação e orientação permanece, entretanto cabe ressaltar como
“resultado momentâneo”, os inúmeros casos de acometimento de saúde que foram
apontados pelos profissionais da educação como objeto de estudo da Educação Especial,
inclusive algumas confusões conceituais entre dificuldades de aprendizagem e quadros
diagnósticos de deficiência. Esse ponto demonstra a extrema necessidade de capacitação,
formação continuada desses profissionais, para auxiliar no processo de sensibilização do olhar
para essa questão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto nº6.571 de 17 de setembro de 2008b. Dispõe sobre o atendimento
educacional especializado, 2008.
BRASIL. Resolução Nº. 4, de 2 de outubro de 2009. Institui as Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, na modalidade Educação Especial.
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica.
BRASIL, Ministério da Educação: Nota Técnica nº09/2010 /MEC/ SECADI/ DPEE - Orientações
para a Organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado.
BRASIL, Ministério da Educação: Nota Técnica nº055/2013 /MEC/ SECADI/ DPEE - Orientação à
atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da Educação Inclusiva.
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