DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril de 2012
Publicação: terça-feira, 24 de abril de 2012
N°: 79/2012
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.764
(4)
ORIGEM
: ADI - 4764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: ACRE
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.jus.br
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.765
(5)
ORIGEM
: ADI - 4765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: AMAPÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
Ministro Ayres Britto
Presidente
Ministro Joaquim Barbosa
Vice-Presidente
Amarildo Vieira de Oliveira
Diretor-Geral
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.766
(6)
ORIGEM
: ADI - 4766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
©2012
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 20 de abril de
2012.
Foram distribuídos
processamento de dados:
os
seguintes
feitos,
pelo
sistema
de
AÇÃO CAUTELAR 3.129
(1)
ORIGEM
: PROC - 00414201015803008 - TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.
ADV.(A/S)
: GUILHERME ALVIM AYRES
RÉU(É)(S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
RÉU(É)(S)
: KLEIBER JOSÉ VAZ DE MELO BARBOSA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 3.133
(2)
ORIGEM
: AC - 20070008746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : VALFRIDO HOSTINS
ADV.(A/S)
: AUGUSTO GAMBA
RÉU(É)(S)
: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR DE BLUMENAU ¿ ISSBLU
ADV.(A/S)
: JOCIMEIRY SCHROH
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 3.134
(3)
ORIGEM
: Re - 678957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL AJUFE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S)
: WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.922
ORIGEM
: AR - 93986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: AGILBERTO MAFASIOLLI
ADV.(A/S)
: RICARDO J. PUNTEL
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.867
(8)
ORIGEM
: EI - 200100852232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: JURANDIR PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: GERALDO DA CUNHA MORAES
ADV.(A/S)
: CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.587
(9)
ORIGEM
: AMS - 9702463637 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: CARLOS ALEXANDRE MACEDO PERLINGEIRO DOS
SANTOS
ADV.(A/S)
: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.906
ORIGEM
: AI - 805915000 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UJOKA DIVERSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: HGF-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
ADV.(A/S)
: NATALIA CARDOSO FERREIRA
ADV.(A/S)
: JOSÉ LUIZ SENNE E OUTRO(A/S)
(10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.395
ORIGEM
: AC - 855947007 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
(11)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: SÃO PAULO
: MIN. CEZAR PELUSO
: MARCOS TADEU DE FREITAS DANTAS
: MARIA BETÂNIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE
BARROS E OUTRO(A/S)
: AVA INDUSTRIAL S/A
: JOSEMIR SILVA VRIJDAGS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.463
(12)
ORIGEM
: PROC - 66812808 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ DA LUZ CAMPOS
ADV.(A/S)
: ELIETE MARGARETE COLATO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.373
(13)
ORIGEM
: AMS - 200202010080471 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.(A/S)
: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.531
(14)
ORIGEM
: MC - 3530184700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: PAULO DUARTE DO VALLE
ADV.(A/S)
: FERNANDO JACOB FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: THEODORO DUARTE DO VALLE
ADV.(A/S)
: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.593
ORIGEM
: PROC - 1071560100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S)
: BEVERLI TERESINHA JORDÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CONCEIÇÃO LORITTI
ADV.(A/S)
: CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S)
(15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.551
(16)
ORIGEM
: AC - 8702292 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ABDO OSÓRIO MALUF GERMANO
ADV.(A/S)
: BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MILTON ZAIDAN MALUF
ADV.(A/S)
: JORGE ARNALDO MALUF
AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.379
ORIGEM
: AC - 200401239440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ESPÓLIO DE GERMANO BELLAN
ADV.(A/S)
: ISAC CHEDID SAUD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE ANTONIO ABRÃO ABUD
ADV.(A/S)
: CARLOS FREIRE ALVES E OUTRO(A/S)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
2
: MAURICIO GIANNICO E OUTRO(A/S)
: COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO & SOBRINHOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.768
(20)
ORIGEM
: AMS - 200002010374597 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES
ADV.(A/S)
: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UFRJ
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.103
(21)
ORIGEM
: PROC - 12691340 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: ROQUE LUIZARI
ADV.(A/S)
: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.356
(22)
ORIGEM
: AI - 13395230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO BMD S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S)
: SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: QUITÉRIA DA PAIXÃO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.461
(23)
ORIGEM
: AI - 14412004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: AMAPÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: RAIMUNDO SÉRGIO BEZERRA DA ROCHA
ADV.(A/S)
: MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINERAÇÃO AMAPARI LTDA
ADV.(A/S)
: GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.224
(24)
ORIGEM
: AC - 200102049291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MASSA FALIDADA DE ENCOL S/A - ENGENHARIA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: NEUSA MARIA VASCONCELOS BASTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NORMA JEAN CURSINO ABALDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA E OUTRO(A/S)
(17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.994
(18)
ORIGEM
: AC - 8989846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: L J COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ ANTONIO MIGUEL NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: HIDROFORT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S)
: ADILSON PAULO FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.403
(19)
ORIGEM
: AI - 86570300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: ESPÓLIO DE IDEVAL PACOLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CORY PORTO FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.497
(25)
ORIGEM
: AC - 1186521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA
ADV.(A/S)
: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: HABITAT - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
ADV.(A/S)
: JEAN MAURÍCIO DE SILVA LOBO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.636
(26)
ORIGEM
: AC - 1151562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: BRISK - INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADV.(A/S)
: MAURI JOSÉ ROIKA
AGDO.(A/S)
: TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR
ADV.(A/S)
: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO
ADV.(A/S)
: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.608
ORIGEM
: AC - 200400793754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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(27)
STF - DJe nº 79/2012
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
: SÉRGIO BERMUDES
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.674
(28)
ORIGEM
: AC - 1575224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: RENATO WASTHNER DE LIMA
ADV.(A/S)
: LUIZ CALIXTO DE BASTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: VICTOR MARTIM BATSHKE
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO JULIO FARAH E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.826
(29)
ORIGEM
: AC - 1334370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: BIOGENESIS DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: EDUARDO TEIXEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)
: GASTÃO FERNANDO PAES DE BARROS JR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.072
(30)
ORIGEM
: AC - 200101751456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)
: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: RAIMUNDO GONÇALVES SIEBRA LIMA
ADV.(A/S)
: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
AGDO.(A/S)
: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADV.(A/S)
: NEUSA MARISA VASCONCELOS BASTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.423
(31)
ORIGEM
: AC - 2097872 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: BOT ART CERÂMICA ARTESANAL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FRANCIELE STIVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: VERA LÚCIA INÊS AMALFI VÍTOLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.613
(32)
ORIGEM
: AC - 1131482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: FUJIYO KAWASE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NEILA MARCIA KAWASE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FERNANDA LOPES MARTINS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.753
ORIGEM
: AC - 1285125 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: TADAO KAWAKAMI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALENCAR LEITE AGNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA
ADV.(A/S)
: CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA
(33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.759
(34)
ORIGEM
: AC - 200400128847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DOS
PLANTADORES DE CANA - SASPLAN
ADV.(A/S)
: PAULO GUILHERME LUNA VENÂNCIO
AGDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS MONTEIRO DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JANSENS CALIL SIQUEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.185
ORIGEM
: AC - 2354907 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: IDALIR JOÃO ZANELLA
(35)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
3
: LUIS ANTONIO MONTANHA E OUTRO(A/S)
: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.267
ORIGEM
: PROC - 283460601 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: DOMENICO CALZOLAIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: AMÁLIA DE OLIVEIRA DJAZI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE
(36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.757
(37)
ORIGEM
: AC - 1255394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S)
: PEDRO RENATO VICENTINE
ADV.(A/S)
: LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA
ADV.(A/S)
: ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.030
(38)
ORIGEM
: AC - 1794890 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: CARLOS ALBERTO NEGRÃO DEARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MORO IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S)
: PAULO MAURICIO DA ROCHA TURRA E OUTROS
ADV.(A/S)
: DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.293
ORIGEM
: AC - 200401765339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: ARROZ GRAO FORTE LTDA
ADV.(A/S)
: BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S)
: RUBENS MARIO DA SILVA
(39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.508
(40)
ORIGEM
: AC - 991375200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: ANTONIO CARLOS RIOS CORRAL
ADV.(A/S)
: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA
AGDO.(A/S)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S)
: ELISABETH EUSÉBIO
AGDO.(A/S)
: RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI
ADV.(A/S)
: FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO
INTDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: CARLOS AUGUSTO MEINBERG
INTDO.(A/S)
: MURILLO MACEDO
INTDO.(A/S)
: RICARDO DIAS PEREIRA
INTDO.(A/S)
: BORIS TABACOF
INTDO.(A/S)
: JOÃO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: CARLOS EDUARDO SANFINS ARNONI
INTDO.(A/S)
: ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA
SOCHACZEWSKI
ADV.(A/S)
: ANTONIO CÂNDIDO DE AZEVEDO SODRÉ FILHO
INTDO.(A/S)
: WADICO WALDIR BUCCHI
ADV.(A/S)
: NELSON TABACOW FELMANAS
INTDO.(A/S)
: SAULO KRICHANÃ RODRIGUES
ADV.(A/S)
: MARIO SERGIO DUARTE GARCIA
INTDO.(A/S)
: OTÁVIO CECCATO
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS MASCARENHAS
INTDO.(A/S)
: EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
ADV.(A/S)
: ERNESTO TZIRULNIK
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.723
(41)
ORIGEM
: AI - 20037092 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S)
: LUÍS PAULO SERPA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: APARECIDA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: ANNA LUISA BARROS CAMPOS COIMBRA PAIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.928
(42)
ORIGEM
: AC - 9802009644 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MAXIVENDAS S/A
ADV.(A/S)
: ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.992
ORIGEM
: AI - 200501366665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADV.(A/S)
: ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JUSTINO OSCALINO DE MORAES
ADV.(A/S)
: WANDERVAL APARECIDO DE FARIA
(43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.181
(44)
ORIGEM
: AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: CONTINENTAL 2001 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.365
(45)
ORIGEM
: AI - 38430643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: BPL AUTO POSTO LTDA
ADV.(A/S)
: RODOLFO ZALCMAN
AGDO.(A/S)
: BANCO CACIQUE S/A
ADV.(A/S)
: ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.956
(46)
ORIGEM
: AC - 71395203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV.(A/S)
: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA
AGDO.(A/S)
: SAMUEL SÉRGIO SERRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY
AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.806
(47)
ORIGEM
: AMS - 200061000380703 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: MANNESMANN DEMATIC LTDA
ADV.(A/S)
: MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.020
(48)
ORIGEM
: EIAC - 2321404402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: FUNDAÇÃO TRANSBRASIL
ADV.(A/S)
: LUCIANO RODRIGO MIRANDA DE ARIDA E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION
ADV.(A/S)
: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADV.(A/S)
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉRES
ADV.(A/S)
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.022
(49)
ORIGEM
: EIAC - 2321404402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADV.(A/S)
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION
ADV.(A/S)
: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO(A/S)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
4
: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS
AÉREAS
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
: FUNDAÇÃO TRANSBRASIL
: LUCIANO R. M. DE ARIDA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.093
(50)
ORIGEM
: PROC - 2712155200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: JOSÉ CARDIM DE SOUZA
ADV.(A/S)
: JOSÉ EDUARDO LOUREIRO
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.806
(51)
ORIGEM
: AC - 1274730501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ MIGUEL CERVANTES DE MENEZES NOGUEIRA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLAUDIO GONÇALVES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.240
ORIGEM
: REOMS - 91030430731 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 3A. REGIAO - SP
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: ATLAS COPCO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: FERNANDO COELHO ATIHÉ
INTDO.(A/S)
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
(52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.775
(53)
ORIGEM
: AI - 5219245400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: EDEVANTE APARECIDO TOLEDO
ADV.(A/S)
: FERNANDO NABAIS DE FURRIELA
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.233
(54)
ORIGEM
: AC - 2434105200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: OCTÁVIO SCOSS NICOLAI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.344
(55)
ORIGEM
: AC - 96030961892 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: AGROCERES IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CRISTINA CEZAR BASTIANELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.208
(56)
ORIGEM
: AC - 358261 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
ADV.(A/S)
: TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S)
: KÁTIA INOJOSA GONÇALVES DE BARROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.973
(57)
ORIGEM
: AI - 71923852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: SÃO PAULO
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA
: UBIRAJARA DE LIMA
: BAURUCRED FACTORING LTDA - SUBSTITUTA
PROCESSUAL DE CAPITALIZE FOMENTO
COMERCIAL LTDA
: CLÁUDIA HELENA PEROBA BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.590
(58)
ORIGEM
: AI - 200303000050889 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: GKW - FREDENHAGEM S/A EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS
ADV.(A/S)
: MURILLO SARNO MARTINS VILLAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.815
(59)
ORIGEM
: AC - 7668005600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: CLAÚDIO CREPALDI
ADV.(A/S)
: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.853
(60)
ORIGEM
: AC - 5319514100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: DONALDO ARMELIN
ADV.(A/S)
: DONALDO ARMELIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
ADV.(A/S)
: ROSÂNGELA STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.199
(61)
ORIGEM
: AC - 70026251645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: CLORODITES PERES FERNANDES
ADV.(A/S)
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.935
(62)
ORIGEM
: AC - 200139000009521 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: JOSÉ ÁLVARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUCIANA BEZERRA TURÍBIO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.854
(63)
ORIGEM
: AC - 70022812580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGTE.(S)
: JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME
AGTE.(S)
: LEANDRO KASPER
AGTE.(S)
: LUIZ ENRIQUE DENARDIN
ADV.(A/S)
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DANIEL SIRONI FERREIRA
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
INTDO.(A/S)
: MARCO ANTONIO MENCA
ADV.(A/S)
: EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.115
(64)
ORIGEM
: AC - 70025095928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGTE.(S)
: JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME
AGTE.(S)
: LEANDRO KASPER
AGTE.(S)
: MARCELO DOS PASSOS CARNEIRO
ADV.(A/S)
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
5
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
: ANDRÉA HALL
: JAQUELINE DA ROSA LIMA
: GILBERTO GUSTAVO WAGNER
: CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.272
ORIGEM
: MS - 200400211305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADV.(A/S)
: CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: WALTER MELO SALGADO
ADV.(A/S)
: MÁRCIO SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
(65)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.322
(66)
ORIGEM
: AC - 70019382753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: JIB VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S)
: ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/RS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.458
(67)
ORIGEM
: AC - 70021372925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/
A
ADV.(A/S)
: PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: DARCILLO KORB
ADV.(A/S)
: GIOVANI LUCIAN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.412
(68)
ORIGEM
: AC - 6022524300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: JORNAL DA BARRA LTDA
ADV.(A/S)
: HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: CELSO MAXIMINO JOSÉ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROSÂNGELA APARECIDA BUENO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: ALCIMIR ANTONIO DO CARMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.087
(69)
ORIGEM
: AC - 7145705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: LUIZ SATOSHI MASSUMOTO
ADV.(A/S)
: RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO CESP
ADV.(A/S)
: RICHARD FLOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.770
ORIGEM
: AC - 200251010158292 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: CASARANO EDIFICAÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: WALMYR MATTOS
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.888
(71)
ORIGEM
: AC - 9596875000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: REGINA CHAVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: ALINE CRIVELARI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
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Publicação: terça-feira, 24 de abril
6
AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.530
(72)
ORIGEM
: AC - 70029273711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
AGDO.(A/S)
: NELI MARIA MEINERTZ KERBER
ADV.(A/S)
: ANDRÉ BONO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.282
(80)
ORIGEM
: MS - 20070020152389 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: INÊS CATÃO HENRIQUES FERREIRA
ADV.(A/S)
: ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.175
(73)
ORIGEM
: AMS - 200470000414847 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S)
: ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO
ADV.(A/S)
: MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.313
ORIGEM
: AC - 20050110786763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: EDITORA GLOBO S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO
ADV.(A/S)
: EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
(81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.354
ORIGEM
: AMS - 200534000096721 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: MAGALY DE ASSIS VIEIRA
ADV.(A/S)
: BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.648
(74)
ORIGEM
: AC - 5042654800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: TRÊS EDITORIAL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE ANTONIO SARTO
ADV.(A/S)
: ALBERTO PAULO POLETTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.753
(75)
ORIGEM
: AI - 73172422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SERGIO APARECIDO BILIA
ADV.(A/S)
: LEONARDO MARANI IZEPPI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.400
(76)
ORIGEM
: AC - 200802624540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ALTAIR LIZETE QUEIROZ DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.740
(77)
ORIGEM
: AC - 200872080036253 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: JURACY COELHO CHAVES
ADV.(A/S)
: JULIANO GOMES GARCIA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.741
(78)
ORIGEM
: AC - 00048167520074047002 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: JOÃO BURILI FILHO
ADV.(A/S)
: GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI
ADV.(A/S)
: MARIO ESPEDITO OSTROVSKI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.989
ORIGEM
: AC - 200800147307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S)
: NATAL DE SOUZA
ADV.(A/S)
: BEATRIZ DA SILVA BASTOS
(79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.356
(83)
ORIGEM
: AMS - 200634000356362 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: JOSÉ LEONARDO DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.382
(84)
ORIGEM
: AC - 5089874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MÁRCIA DUARTE FAGUNDES
AGTE.(S)
: FERNANDO FRANCO DUARTE
AGTE.(S)
: TEREZINHA DUARTE BICALHO
ADV.(A/S)
: DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO RURAL S/A
ADV.(A/S)
: RÉNAN KFURI LOPES E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.207
(85)
ORIGEM
: HC - 237580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: JOEL ALMEIDA DOS SANTOS
IMPTE.(S)
: MARIA JOANA ROMA FRANCO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 237.580 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.210
(86)
ORIGEM
: HC - 210188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: ROBSON GRANVILLE TUMELERO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.211
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: JORGE RICARDO FONTES LARA JÚNIOR
IMPTE.(S)
: CLÁUDIO SERPA DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 237929 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
(87)
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
HABEAS CORPUS 113.212
(88)
ORIGEM
: HC - 236265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: ANDRE PEIXOTO DE SOUZA
IMPTE.(S)
: MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 236265 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.213
(89)
ORIGEM
: HC - 218998 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: ACRE
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: WANTUIL FERREIRA DA SILVA NETO
IMPTE.(S)
: LUCCAS VIANNA SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 218.998 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.214
(90)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S)
: HERMANO SANCHEZ COSTA
IMPTE.(S)
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 237.157 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.215
(91)
ORIGEM
: HC - 113215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S)
: MARCO ANTONIO KNACK
IMPTE.(S)
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237632 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.216
(92)
ORIGEM
: HC - 238164 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: JOAO DOS SANTOS MACEDO
IMPTE.(S)
: CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 238.164 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.217
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: DAVID WILLIAM BONFIM
IMPTE.(S)
: HENRIQUE GONCALVES SANCHES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(93)
HABEAS CORPUS 113.218
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: ERIVAN VITURINO RAMOS
PACTE.(S)
: LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO
PACTE.(S)
: NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA
IMPTE.(S)
: MARCIO ENGELBERG MORAES
IMPTE.(S)
: VANESSA CORBAGE ENGELBERG
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.451 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(94)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.219
(95)
ORIGEM
: HC - 239493 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: EMÍLIO LEONARDO FERREIRA
IMPTE.(S)
: LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239493 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.220
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: WALLACE ROCHA OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI
(96)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
7
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239.158 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.228
(97)
ORIGEM
: HC - 239537 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
:P R C
IMPTE.(S)
: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239.357 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.229
(98)
ORIGEM
: HC - 202688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: ALAN WILLIAN ALBINO
IMPTE.(S)
: CARMEM VALÉRIA GONZAGA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INQUÉRITO 3.440
ORIGEM
: INQ - 348320126240096 - TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
:R J B
ADV.(A/S)
: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE
(99)
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.687
(100)
ORIGEM
: MI - 4687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: MARIA RODRIGUES DA PALMA LEITE
ADV.(A/S)
: JACEGUAI DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.689
ORIGEM
: MI - 4689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: MONICA MARIA DE LIMA SANTOS
ADV.(A/S)
: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(101)
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.691
(102)
ORIGEM
: MI - 4691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: RAIMUNDO COSTALONGA
ADV.(A/S)
: SONIA APARECIDA YADOMI
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.692
ORIGEM
: MI - 4692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S)
: JOSMARI PIROLO
ADV.(A/S)
: CLAYTON SANTOS DO COUTO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(103)
MANDADO DE SEGURANÇA 31.306
(104)
ORIGEM
: PROC - 000000000768201063 - CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: SIDNEY PESSOA DA SILVA MADRUGA
ADV.(A/S)
: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDORA NACIONAL DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
MANDADO DE SEGURANÇA 31.307
(105)
ORIGEM
: EDITAL - 302011 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: RODRIGO SALES GRAEFF
ADV.(A/S)
: RAFAEL PERFEITO MAY
IMPDO.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 13.618
(106)
ORIGEM
: RO - 4952008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 16º REGIÃO
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ADV.(A/S)
: AMADEUS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA - MA
INTDO.(A/S)
: MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO
INTDO.(A/S)
: LUCELIA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOAO BATISTA SANTOS GUARÁ
INTDO.(A/S)
: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
INTDO.(A/S)
: ROSINETE MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SUELY LOPES SILVA
INTDO.(A/S)
: ESTEVAM JOSE DE RIBAMAR SIMAS LIMA
ADV.(A/S)
: MARCOS DA SILVA RAMOS FILHO
INTDO.(A/S)
: ANTONIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
INTDO.(A/S)
: MARIA JOSÉ MARINHEIRO DA SILVA
INTDO.(A/S)
: MARLI DA SILVA ELOI
INTDO.(A/S)
: ANTONIO RODRIGUES SILVA
INTDO.(A/S)
: ALVINA GOMES DE MACEDO SOUSA
INTDO.(A/S)
: LINDALVA CHAGAS DA SILVA
INTDO.(A/S)
: ELIS REGINA LIMA MARINHO
INTDO.(A/S)
: FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO
INTDO.(A/S)
: MARIA JOSÉ COSTA LEAL
RECLAMAÇÃO 13.648
(107)
ORIGEM
:
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
: ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: MARIA DO SOCORRO TAVARES CAMPOS
ADV.(A/S)
: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: UNIVERSAL SERVIÇOS DIVERSOS DIVERSOS LTDA
INTDO.(A/S)
: SNAYDY JENNYFER MONTEIRO MARQUES
INTDO.(A/S)
: JAIRO DA SILVA NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO 13.649
(108)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: DEMETRIA APARECIDA ALCANHA DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: ANDRÉIA GONÇALVES DE LIMA
RECLAMAÇÃO 13.652
(109)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE PAIVA TANGERINA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: LEANDRO ALVES DA SILVA
ADV.(A/S)
: MARCELO FRANCO
RECLAMAÇÃO 13.654
(110)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MATÃO CAEMA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROC.(A/S)(ES)
RECLDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
8
: RODRIGO PINHEIRO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MATÃO
: JESUINO ORLANDINI JUNIOR
RECLAMAÇÃO 13.655
(111)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE MATÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATÃO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: CARMEN LUCIA FILTRE FERREIRA
ADV.(A/S)
: JOÃO SIGRI FILHO
RECLAMAÇÃO 13.656
(112)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE MATÃO
PROC.(A/S)(ES) : RODRIGO PINHEIRO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: HERNANI JOSÉ TRISTÃO
ADV.(A/S)
: LÚCIO CRESTANA
RECLAMAÇÃO 13.657
(113)
ORIGEM
: RCL - 13657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S)
: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDASP/PE
ADV.(A/S)
: CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS
RECLDO.(A/S)
: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECLAMAÇÃO 13.659
(114)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADV.(A/S)
: ISABELA BRAGA POMPILIO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA
DE ADAMANTINA
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE LUIZ VALENTIN DOS SANTOS
(REPRESENTADO POR LUIZ CARLOS PANFIETE DOS
SANTOS)
ADV.(A/S)
: ANANIAS RUIZ E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 13.661
ORIGEM
: RCL - 13661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: DILMA APARECIDA PEIXOTO MARANHA
ADV.(A/S)
: JULIANA PEDROSA MONTEIRO
RECLDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA
RECLDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
(115)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 13.663
(116)
ORIGEM
: RT - 51042012 - JUIZ DO TRABALHO DA 16º REGIÃO
PROCED.
: MARANHÃO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE
ADV.(A/S)
: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
ROQUE - STEELS
: FABIANA LIMA E OUTRO(A/S)
: SHIRLENE CABRAL SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A/
S)
: EVALDO EWEN DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
9
:MIN. MARCO AURÉLIO
: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
: MUNICIPIO DO CONGO
: LUCIANO VIANA DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.049
(117)
ORIGEM
: REsp - 1185119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: FRANCISCO DE ASSUMPÇÃO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: RUBENS HARUMI KAMOI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
CARLOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.055
(125)
ORIGEM
: AIRR - 2006420105130003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ELIETE DE LOURDES DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV.(A/S)
: JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 648.020
(118)
ORIGEM
: AC - 200471040065672 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECTE.(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: SERGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PAULO JONAS ZANOELO
ADV.(A/S)
: LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.056
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA.
ADV.(A/S)
: AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 649.200
(119)
ORIGEM
: AC - 200772010017356 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: AMANCO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: RONALDO RAYES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.400
(120)
ORIGEM
: AI - 9201745000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ VASCONCELOS
ADV.(A/S)
: RAFAEL CAMILOTTI ENNES
INTDO.(A/S)
: ABRAHÃO ISSA NETO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.924
(121)
ORIGEM
: EIEXEC - 2412010 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: MÁRCIO JOSÉ NASCIMENTO DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.049
(122)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
ADV.(A/S)
: AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
RECDO.(A/S)
: DELEGADO - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NOVO
HAMBURGO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.051
(123)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: SALTOS SANDENSE LTDA.
ADV.(A/S)
: AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR
RECDO.(A/S)
: DELEGADO - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NOVO
HAMBURGO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.052
(124)
ORIGEM
: AIRR - 203004120095130014 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
(126)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.057
(127)
ORIGEM
: AIRR - 905007220105130003 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ADEMIR ROCHA DIAS
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
RECDO.(A/S)
: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV.(A/S)
: JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.058
(128)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: SHALAKO RODRIGUEZ TORRICO
ADV.(A/S)
: OSMAR DE MARCO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CRM/SC
ADV.(A/S)
: CHEFE-CRMSC - DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.366
ORIGEM
: PROC - 93030991222 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: ADMIRILDO NELSON SANTANA CHIAPETTA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CASSIO MESQUITA BARROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
(129)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.132
(130)
ORIGEM
: AC - 6170835000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.133
(131)
ORIGEM
: AC - 6551815500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: JOSÉ DE JESUS
ADV.(A/S)
: NAIRA DE MORAIS TAVARES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.140
(132)
ORIGEM
: AC - 4371675100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ANGELINA BERGAMO DO PRADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.141
(133)
ORIGEM
: AC - 5675555600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: SILVIO BARROSO
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.268
ORIGEM
: EIEXEC - 0284090105529 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE PIRAÚBA
ADV.(A/S)
: RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO
RECDO.(A/S)
: CLÁUDIO CLAUDINÉIA RICKEMBER
10
(141)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.166
(134)
ORIGEM
: AI - 7635245400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: ANA MARIA JACOVETE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS EDUARDO CAVALLARO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.042
(142)
ORIGEM
: AC - 70042385666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: IVETE TERESINHA KRAMER
ADV.(A/S)
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.370
(135)
ORIGEM
: AC - 20070309435000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S)
: EDISON AMADOR DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.052
(143)
ORIGEM
: AC - 70043334929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: PALMICIO RODRIGUES MADEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.713
(136)
ORIGEM
: PROC - 9700448886 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: VALVUGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADV.(A/S)
: RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 682.367
(137)
ORIGEM
: PROC - 021073 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: ZILAH NOGUEIRA POMBO
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA AMATO
RECDO.(A/S)
: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADV.(A/S)
: MARCIA FERREIRA SCHLEIER
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.763
(138)
ORIGEM
: AIRR - 1660404620065020077 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADV.(A/S)
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARCELO DA COSTA PINTO NEVES
ADV.(A/S)
: TÂNIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.537
(139)
ORIGEM
: MI - 20090342723000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S)
: DONIZETE SOARES DE MELOS
ADV.(A/S)
: ELIS ANTÔNIA SANTOS NERES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.659
(140)
ORIGEM
: RR - 01117006520075150010 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: EIDE BORTOLOSI DE MARQUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JESUS ARRIEL CONES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.970
(144)
ORIGEM
: RECURSO INOMINADO - 00079328420118160129 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
ESTADUAIS
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: CARLINS LUIZ DE CHAVES
ADV.(A/S)
: ELIANE MARCKS MOUSQUER
RECDO.(A/S)
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADV.(A/S)
: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.327
(145)
ORIGEM
: AC - 50007096820104047107 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: FABIANO RAMOS TOIGO
ADV.(A/S)
: JÂNY DAVINA RAMOS TOIGO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO
RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: MÁRCIA HELENA SOMENSI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME
DE ORDEM DA OAB, SECÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.329
(146)
ORIGEM
: AIRR - 20408820095100016 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO
ADV.(A/S)
: VALÉRIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.330
(147)
ORIGEM
: AIRR - 128006620105130020 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: MARIA JOSÉLIA TEOTÔNIO DE MELO
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE GURINHÉM
ADV.(A/S)
: CLÁUDIO FREIRE MADRUGA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.335
(148)
ORIGEM
: AIRR - 1271000319995150107 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
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STF - DJe nº 79/2012
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: AGROPECUÁRIA GUARANI S/A
: SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA E OUTRO(A/S)
: WALDOMIRO PIOVESAN
: JOSÉ MUSSI NETO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.600
(149)
ORIGEM
: RR - 486006420095050651 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SITIO DO MATO
ADV.(A/S)
: LUIZA CARDOSO BASTOS
RECDO.(A/S)
: IRANEZ PEREIRA LOPES
ADV.(A/S)
: MAURO MAGALHÃES DE MOURA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.611
(150)
ORIGEM
: AIRR - 47015420105100000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S)
: RAQUEL DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GERALDA DA COSTA ALMEIDA
ADV.(A/S)
: CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.825
(151)
ORIGEM
: PROC - 20075151086171801 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ANILVALDA CARVALHO ROUSOOLIERES
ADV.(A/S)
: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA
TRAVASSOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.826
(152)
ORIGEM
: PROC - 0000373102008402515701 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: MARCOS ANTONIO DE MESQUITA
ADV.(A/S)
: REGINALDO CARDOSO CONSTANCIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.827
(153)
ORIGEM
: PROC - 0005381642010402516701 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: JUVENCIO NILO DE AZEREDO
ADV.(A/S)
: MANOEL BAÍA CAMPOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.831
(154)
ORIGEM
: PROC - 20085151050841501 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S)
: LUCILIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO E OUTRO(A/
S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.834
(155)
ORIGEM
: PROC - 20105151015699201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: NICANOR TEIXEIRA
ADV.(A/S)
: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.840
(156)
ORIGEM
: PROC - 20075101800064601 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
11
:MIN. MARCO AURÉLIO
: ALCIDES DA CONCEICAO
: JORGE SANTANA QUEIROZ
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.842
(157)
ORIGEM
: PROC - 20105159000319001 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DAIRTON ANDRADE BARAO
ADV.(A/S)
: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.872
(158)
ORIGEM
: AIRR - 35289220105100000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MARIA LÚCIA PIMENTA SILVA
ADV.(A/S)
: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA
INTDO.(A/S)
: VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
ADV.(A/S)
: CELITA OLIVEIRA SOUSA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: VEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.874
(159)
ORIGEM
: AI - 00473503320108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
RECDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC
ADV.(A/S)
: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.877
(160)
ORIGEM
: PROC - 20105152002714301 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: SELI PEREIRA LIMA
ADV.(A/S)
: EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.879
(161)
ORIGEM
: PROC - 20095154003853301 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: CAMILO LEITE LIMA
ADV.(A/S)
: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.882
(162)
ORIGEM
: PROC - 20095154003859401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: CARLOS VICENTE VIDAL
ADV.(A/S)
: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.918
(163)
ORIGEM
: PROC - 20085170000004201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: IVANIL FRANCISCO DE SOUSA
ADV.(A/S)
: JORGE AMARO FERREIRA BARRETO
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.921
ORIGEM
: PROC - 0005561822007402516801 - TURMA
(164)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
: RIO DE JANEIRO
: MIN. GILMAR MENDES
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: DAVI ROCHA FILHO
: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.923
(165)
ORIGEM
: PROC - 0002465672008402515401 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: VERA LUCIA DOS REIS
ADV.(A/S)
: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO AGUIAR
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.924
(166)
ORIGEM
: PROC - 0048431332006402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: IRACEMA SADDOCK DE SA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.927
(167)
ORIGEM
: PROC - 0004256862009402517001 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: FLAVIA DOS SANTOS MARTINS DUARTE
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS FÁVARO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S)
: KÁTIA LEIDENS TAJRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.938
(168)
ORIGEM
: PROC - 20085151042625301 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MARLENE NUNES PIMENTEL
ADV.(A/S)
: LUIZ AFONSO MANDARO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.942
(169)
ORIGEM
: PROC - 2008516900097201 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: IDE MACIEL DE GUSMAO
ADV.(A/S)
: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.950
(170)
ORIGEM
: PROC - 20105168001550701 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: LUCIENE DA SILVA ARRUDA
ADV.(A/S)
: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.953
(171)
ORIGEM
: PROC - 0034001082008402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: NATALICE DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: EUGENIA DA SILVA GOULART
Publicação: terça-feira, 24 de abril
12
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.962
(172)
ORIGEM
: PROC - 0012565222010402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: SEBASTIÃO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.029
(173)
ORIGEM
: PROC - 0037162552010402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ALVANIR MARIA DUARTE LOPES
ADV.(A/S)
: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.030
(174)
ORIGEM
: PROC - 0023201472010402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.038
(175)
ORIGEM
: PROC - 00044964620074025170 - TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: CLEBER RONALDO DA SILVA
ADV.(A/S)
: JORGE AMARO FERREIRA BARRETO
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.052
(176)
ORIGEM
: PROC - 0001603342010402515201 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: DORIMAR TINOCO NOVAES DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.054
(177)
ORIGEM
: PROC - 0057161912010402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: GABRIELLE SILVA DA SILVEIRA
ADV.(A/S)
: ARNALDO GONÇALVES DIAS FILHO E OUTRO(A/S)
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.057
(178)
ORIGEM
: PROC - 0012969442008402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: MARCOS DA COSTA REIS
ADV.(A/S)
: MANOEL BAÍA CAMPOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.058
(179)
ORIGEM
: PROC - 0044108142008402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: MIN. MARCO AURÉLIO
: LAURO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
: PEDRO MACHADO DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.059
(180)
ORIGEM
: PROC - 0001134402010402516701 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: RUTH NASCIMENTO DIAS
ADV.(A/S)
: PAULO JOSÉ EYER CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.063
(181)
ORIGEM
: PROC - 0017381132011402515101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ANGELA MARIA LEÇA BORGES
ADV.(A/S)
: JORGE AMARO FERREIRA BARRETO
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.071
(182)
ORIGEM
: PROC - 20105154002287401 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: JANAINA FRANCO BELO
ADV.(A/S)
: GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.229
ORIGEM
: EDAIRR - 2105229320105050000 - MINISTÉRIO
PUBLICO DO TRABALHO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: HILDA LORENZO KUHN
ADV.(A/S)
: ANTONIO ALVES FILHO E OUTRO(A/S)
(183)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.469
ORIGEM
: EDAIRR - 453218720105000000 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED.
: BAHIA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: EVILASIO NUNES CERQUEIRA
ADV.(A/S)
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER
ADV.(A/S)
: TALES DAVID MACEDO E OUTRO(A/S)
(184)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.673
(185)
ORIGEM
: AIRR - 795401320065150045 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: MÁRCIA DINIZ SIMAS
ADV.(A/S)
: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.683
(186)
ORIGEM
: RR - 5455009620055120034 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LEO SCHNEIDERS
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.815
(187)
ORIGEM
: RESP - 103149 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
13
:MIN. DIAS TOFFOLI
: RICARDO CARDOSO DE ALMEIDA
: MARCUS DA ROCHA PIMENTEL
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.829
(188)
ORIGEM
: AC - 994010273670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: MS LITORAL NORTE CONSTRUÇÕES LTDA - ME
(NOVA DENOMINAÇÃO DE CAPITEL COSNTRUÇÃO E
PLANEJAMENTO LTDA)
ADV.(A/S)
: MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROSILENE FERREIRA LEITE
RECDO.(A/S)
: ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA
ADV.(A/S)
: ALBINO VICENTE FERREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.830
(189)
ORIGEM
: RESP - 35072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: RONALDO ANGOLERI
DP
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S)
: WILLIAN PAIVA BRAZ
INTDO.(A/S)
: WILLIWN PEREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.867
(190)
ORIGEM
: RESP - 117722 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: FRANCISCO ANTÔNIO BARBOSA PINHEIRO
ADV.(A/S)
: MÁRCIA MOURA
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.868
(191)
ORIGEM
: PROC - 0024075134411 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: JONILSON RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S)
: JÉSSICA ONÍRIA FERREIRA DE FREITAS E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.872
(192)
ORIGEM
: PROC - 20091010055360 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: NAIARA JANSEN SOUSA
ADV.(A/S)
: EDUARDO LESSA MUNDIM
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.885
(193)
ORIGEM
: AC - 200970990039954 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: IGOR ANDRÉ SOMBRA DA SILVA (REPRESENTADO
POR JOSEFA MARIA DOS SANTOS)
ADV.(A/S)
: RENATA MOÇO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.964
ORIGEM
: AC - 200791554090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
(194)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA
: GUILHERME APARECIDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.972
ORIGEM
: AI - 200900927822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: COMPANHIA COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S)
: MURILLO MACEDO LÔBO E OUTRO(A/S)
(195)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.010
ORIGEM
: PROC - 70035943687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: LISIANE ZART LOPES
ADV.(A/S)
: PABLO GIOVANI CHINI PRETTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRINHA
(196)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.011
(197)
ORIGEM
: AC - 9188365100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: RAFAEL MORI FIGUEIREDO (REPRESENTADO POR
MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO)
ADV.(A/S)
: THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - IPESP
ADV.(A/S)
: PAULO BARRETO BARBOZA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.027
(198)
ORIGEM
: AC - 6164718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: MARCELO BALDASSARRE CORTEZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NILVA MARIA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: TIRONE CARDOSO DE AGUIAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.051
(199)
ORIGEM
: PROC - 0000217392010402516101 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: CARMELIA DA SILVA CRUZ
ADV.(A/S)
: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.062
(200)
ORIGEM
: AC - 994081257711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO
PRETO - COHAB/RP
ADV.(A/S)
: JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NIVALDO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALBINO CESAR DE ALMEIDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.070
(201)
ORIGEM
: AI - 1398145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNAFISCO REGIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
ADV.(A/S)
: ALAN APOLIDORIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
14
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.162
(202)
ORIGEM
: AC - 9940501544497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S)
: CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL TRINDADE E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.203
(203)
ORIGEM
: PROC - 200351015353204 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ABGAIL PEREIRA CURTY
ADV.(A/S)
: TATIANA TROMMER BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.237
(204)
ORIGEM
: AC - 200738100013621 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: SEBASTIÃO SABINO DE ABREU
ADV.(A/S)
: GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.271
(205)
ORIGEM
: AC - 01378236720078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO
ADV.(A/S)
: JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.274
(206)
ORIGEM
: AC - 02271318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: GILSON DA MATA NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.306
(207)
ORIGEM
: AC - 70042290833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: KARIN MARIA CASANOVA
ADV.(A/S)
: SUSANE FOGALI MARIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.321
ORIGEM
: AC - 200882000017458 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADV.(A/S)
: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)
(208)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.345
(209)
ORIGEM
: AC - 00662991320098190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: FERNANDO DIAS FUNCHAL
ADV.(A/S)
: MARA ADRIANA COSTA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.348
(210)
ORIGEM
: AC - 02409935020108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: FABIANO RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.358
(211)
ORIGEM
: AC - 10024062155767001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ABÍLIO CÉSAR SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LÚCIO OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FEAM - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.393
(212)
ORIGEM
: RR - 535003820085030148 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: FUNDIÇÃO BATISTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOÃO PAULINO DE FARIA
ADV.(A/S)
: OSMAR LÚCIO FERREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.395
(213)
ORIGEM
: AIRR - 1244407320055010282 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A
ADV.(A/S)
: EYMARD DUARTE TIBÃES
RECDO.(A/S)
: SIMONE MATA SANTOS
ADV.(A/S)
: MAX DAFLON DOS SANTOS
RECDO.(A/S)
: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
SANJOANENSE LTDA
ADV.(A/S)
: FILIPE FRANCO ESTEFAN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.402
(214)
ORIGEM
: RR - 191002420075240091 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADV.(A/S)
: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE ERALDO NOGUEIRA DO COUTO
ADV.(A/S)
: LUCIA MARIA TORRES FARIAS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.419
(215)
ORIGEM
: RR - 1930007119975170001 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: TELMA LÚCIA NUNES
ADV.(A/S)
: SANDRA MÁRCIA CAVALCANTE TÔRRES DAS NEVES
E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADV.(A/S)
: EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.423
(216)
ORIGEM
: AIRR - 1735409620045150102 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ADV.(A/S)
: RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR E OUTRO(A/S)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
15
: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
: AGAMENON MARTINS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.431
(217)
ORIGEM
: AC - 00420575020088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S)
: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA
RECDO.(A/S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: ANA CRISTINA CARDIA PETRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.550
(218)
ORIGEM
: AC - 10433061793017002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADV.(A/S)
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: COSME EDUARDO DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S)
: ROSANA APARECIDA SANTOS GARCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.596
(219)
ORIGEM
: AC - 200581000073203 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LÍVIO ROCHA FERRAZ E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.635
(220)
ORIGEM
: RR - 1216200511515000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: VITAPELLI LTDA
ADV.(A/S)
: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR
RECDO.(A/S)
: GILBERTO PEREIRA GONÇALVES
ADV.(A/S)
: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.640
(221)
ORIGEM
: RR - 1073007620085100021 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: EULETE MAGALHÃES DE SOUZA
ADV.(A/S)
: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/
S)
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.647
(222)
ORIGEM
: RR - 1081002420065030004 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: BANCO RURAL S.A.
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: RICARDO PETRINI DE MORAIS
ADV.(A/S)
: SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.654
(223)
ORIGEM
: AC - 03631032220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: LUCIANO MAURÍCIO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.676
(224)
ORIGEM
: RR - 1823402420075180006 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: AUVARO MAIA ARANTES
: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÕES - AGECOM
: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.679
(225)
ORIGEM
: AC - 70039975057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S)
: FLÁVIA TEREZINHA SARAIVA DIAS
ADV.(A/S)
: MIRIAM MATIAS DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.688
(226)
ORIGEM
: AIRR - 50418920065150067 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S)
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S)
: ALCEU LUIZ CARREIRA
RECDO.(A/S)
: ELIANE CASTILHO BERTANI
ADV.(A/S)
: ZILDA APARECIDA BOCATO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: FERNANDO GRANVILE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.696
(227)
ORIGEM
: PROC - 201071500193901 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: JOSÉ ORVANDI DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: CLÁUDIA FREIBERG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.702
(228)
ORIGEM
: PROC - 201071500209945 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MARA REJANE SANTANA DA SILVA
ADV.(A/S)
: CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.721
(229)
ORIGEM
: AI - 7159191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADV.(A/S)
: MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADV.(A/S)
: RICARDO CEZAR PINHEIRO BECHER E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.729
(230)
ORIGEM
: PROC - 200832007036809 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃO
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MANUEL FERREIRA DO CARMO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.880
(231)
ORIGEM
: AI - 00020940420118269000 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: ANTONIO CARLOS IMPERATRIZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARLENE HEILIG LESSA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.897
(232)
ORIGEM
: AI - 00020837220118269000 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
16
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: VAGNER BERNARDO MARIA E OUTRO(A/S)
: MARLENE HEILIG LESSA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.902
(233)
ORIGEM
: PROC - 00182954320118260053 - TURMA RECURSAL
DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: FÁBIO RODOLFO GOMES CARIOCA
ADV.(A/S)
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.903
(234)
ORIGEM
: PROC - 00202536420118260053 - TURMA RECURSAL
DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: AMILCAR FERNANDO CASANOVA FILHO
ADV.(A/S)
: JOSE MARIA SOARES MENICONI
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.915
(235)
ORIGEM
: PROC - 2272011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV.(A/S)
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NEGMAR JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S)
: ANDRE WADHY REBEHY E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.924
(236)
ORIGEM
: PROC - 00394029520108190014 - JUIZ DO TRABALHO
DA 1º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV.(A/S)
: RONE ESTEVES CÔRTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDNA MARA LEAL PINTO MACIEL
ADV.(A/S)
: EDUARDO LUIS MACHADO NOGUEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.926
(237)
ORIGEM
: PROC - 00031741120118190007 - TURMA RECURSAL
DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV.(A/S)
: RONE ESTEVES CÔRTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LEANDRO GOMES VITORIA
ADV.(A/S)
: LUIZ ANTONIO FURLANI FILHO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.938
(238)
ORIGEM
: AC - 01534409620078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: NELSON SARMENTO COELHO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUIZ DE MESQUITA FREITAS TAVARES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.939
(239)
ORIGEM
: AI - 5650120100009161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TOKUMI SAKURA
ADV.(A/S)
: RAFAEL DE ANDRADE NONATO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.959
(240)
ORIGEM
: AI - 00006475120118269009 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: EDSON LEITE
: MARIA CRISTINA MORENO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.156
ORIGEM
: AC - 200001000827718 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: AMAPÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MARIA DE NAZARÉ BRANCO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
(241)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.172
(243)
ORIGEM
: AC - 00009196420088190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: NEUZA MARIA DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CAMPO DOS GOYTACAZES
ADV.(A/S)
: ADAHIR CRISTINA MOLL QUITETE DE MORAES E
OUTRO(A/S)
DISTR
REDIST
TOT
MIN. CELSO DE MELLO
21
0
21
MIN. MARCO AURÉLIO
27
0
27
MIN. GILMAR MENDES
22
0
22
MIN. CEZAR PELUSO
24
0
24
MIN. JOAQUIM BARBOSA
18
0
18
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
28
1
29
MIN. CÁRMEN LÚCIA
13
0
13
MIN. DIAS TOFFOLI
23
0
23
MIN. LUIZ FUX
28
0
28
38
0
38
242
1
243
MIN. ROSA WEBER
TOTAL
17
78/79).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.170
(242)
ORIGEM
: AC - 02946633720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: SAULO CESAR DIOGO TAVARES
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUIZ DE MESQUITA FREITAS TAVARES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
MINISTRO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 20 de abril de 2012.
DECISÕES E DESPACHOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.398
(244)
ORIGEM
: AI - 11427635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: PAULO SHIZUO TANAKA
ADV.(A/S)
: KÁTIA VICIOLI DA SILVA
RECDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Paulo Shizuo Tanaka interpõe recurso extraordinário (fls. 104 a 113),
contra acórdão proferido pela Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Cível do Estado de São Paulo, assim ementado:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Ausência - Recurso
improvido” (fl. 70).
Opostos embargos de declaração (fls. 74/75), foram rejeitados (folhas
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra suposta violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da
Constituição Federal, consubstanciada pela rejeição do pleito de gratuidade
judiciária, formulado pelos recorrente.
Processado sem contrarrazões (fl. 127), o recurso foi admitido, na
origem (fl. 135), subindo os autos a esta Suprema Corte.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente
rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 145 a 150).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão dos
embargos de declaração em 16/4/03, como expresso na certidão de folha
80, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos
decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, e dos fatos da
causa, como aqui se dá, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, a discussão acerca da concessão, ou não, do benefício da
justiça gratuita, envolve a reapreciação do conjunto probatório que permeia a
causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.060/50),
o que é inadmissível no recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS
(SÚMULA 279). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI nº 634.408/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).
“Recurso
extraordinário:
descabimento:
ausência
de
prequestionamento do tema do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
controvérsia sobre concessão ou não de benefício da justiça gratuita, que
envolve reexame de prova e da legislação infraconstitucional pertinente: a
alegada ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
viabiliza o RE: incidência das Súmulas 282 e 356, 279 e, mutatis mutandis,
do princípio da Súmula 636” (AI nº 656.345/RJ–AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31/8/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI
Nº 1.060/50. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, com
fundamento na Lei nº 1.060/50. Circunstância em que eventual ofensa à
Constituição Federal ocorreria de forma indireta. 2. A reforma do acórdão
recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do
óbice da Súmula 279- STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
nº 338.101/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 15/2/02).
Por fim, tem-se que o acórdão regional indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, sob o fundamento
de que esse não preencheria os requisitos legais para tanto.
Ora, também sob essa ótica, esta Corte já asseverou não ser dotada
de repercussão geral, tal discussão, o que foi feito no exame do AI nº 759.421/
RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, cuja ementa assim dispõe:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de
justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional
(DJe de 13/11/09).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.859
(245)
ORIGEM
: PROC - 70043850627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: RESEVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADV.(A/S)
: CARLOS DUARTE JÚNIOR
RECDO.(A/S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: ANA LUCIA ANTINOLFI
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais
contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Verifico na petição de recurso extraordinário a ausência de
apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na
forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser
admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007):
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º;
RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto
na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão
geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007.
(...)”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.608
(246)
ORIGEM
: PROC - 200938007120953 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: VALDIRA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 245
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.672
ORIGEM
: PROC - 71003258019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: IASMIN DE SOUZA
ADV.(A/S)
: ATALICIO ALFREDO DE SOUZA
RECDO.(A/S)
: ROSA MARIA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA COSTA
(247)
Despacho: Idêntico ao de nº 245
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.580
(248)
ORIGEM
: AC - 10313092970976001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: KELLY REGINA ZAMBALDE SILVA ARAUJO
ADV.(A/S)
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
18
: ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 245
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.420
ORIGEM
: PROC - 20111094470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: DANUSA FERNANDA GARCIA
ADV.(A/S)
: MARCELO PALÁCIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT
ADV.(A/S)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
(249)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais
contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de
recurso extraordinário.
2. Inviável o agravo.
É que, não exauridas as instâncias ordinárias, ou seja, não se
tratando “de causa decidida em única ou última instância”, é inadmissível o
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF, e súmula 281 desta Corte).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.693
(250)
ORIGEM
: AC - 20090492080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VERA MARIA ZEN ZUCCO
ADV.(A/S)
: ÉDER GONÇALVES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.302
(251)
ORIGEM
: AC - 20090392058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ARNILDO CARLOS GERHARDT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MÁRCIO DAMIANI DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.355
(252)
ORIGEM
: AC - 20090302396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOÃO SCHLEMPER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.368
(253)
ORIGEM
: AC - 20100058930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALCINO PEREIRA
ADV.(A/S)
: LEONARDO BOFF BACHA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.370
(254)
ORIGEM
: PROC - 20090262566000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: URSULA LUCKOW
ADV.(A/S)
: TIAGO TADEU TELLES ERNST E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.375
(255)
ORIGEM
: AC - 20090232075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: IRACEMA PENZ KRUGER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.376
(256)
ORIGEM
: AC - 20100099541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANA MARIA PAINI BRAATZ
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.379
(257)
ORIGEM
: AC - 20090021788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ZULMA NUNES JUSTINO
ADV.(A/S)
: CRISTIANO JOSÉ DA ROSA
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.385
(258)
ORIGEM
: AC - 20090334881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MANOEL LUCIANO NETO
ADV.(A/S)
: MICHEL MEDEIROS NUNES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.388
(259)
ORIGEM
: AC - 20090477978 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROBERVAL DA SILVA NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LEANDRO JOSÉ MULLER
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.392
(260)
ORIGEM
: AC - 20090036105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
19
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: VALDIRA MARIA GONÇALVES SILVA
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.395
(261)
ORIGEM
: AC - 20090191786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ ROBERTO GOULART E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JORDANE MARQUES MORTARI
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.396
(262)
ORIGEM
: AC - 20090538386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALMIR ANTONIO BATTISTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: TONY LUIZ RAMOS
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.398
(263)
ORIGEM
: AC - 20100014828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IDELCIR ALIPIO DA ROSA
ADV.(A/S)
: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.405
(264)
ORIGEM
: AC - 20090123563 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NEUSA SILVA
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.408
(265)
ORIGEM
: AC - 20090196229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CELIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.649
(266)
ORIGEM
: AC - 20100177694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PEDRO UMBERTO GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JEISON FRANCISCO MEDEIROS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.654
(267)
ORIGEM
: AC - 20090461834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDINEIA MICHELS PRESA
ADV.(A/S)
: EVERALDO JOÃO FERREIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
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STF - DJe nº 79/2012
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.655
(268)
ORIGEM
: AC - 20090614600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADEMAR RADLOFF
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.656
(269)
ORIGEM
: AC - 20100200766 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANGELINA APARECIDA ZANATTA
ADV.(A/S)
: LUÍS FELIPE KUHN GOCKS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.663
(270)
ORIGEM
: AC - 20100240966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA ESTER BARROS DE SOUZA CECCATO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.668
(271)
ORIGEM
: PROC - 20090406838000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS ZONTA
ADV.(A/S)
: EVANDRO CARLOS FRITSCH E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.670
(272)
ORIGEM
: AC - 20100521983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA BRANCO
ADV.(A/S)
: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.673
(273)
ORIGEM
: AC - 20090451730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANA LUCIA SILVANO
ADV.(A/S)
: DOUGLAS SEBASTIÃO ESPÍNDOLA MATTOS
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.814
(274)
ORIGEM
: AC - 20090575353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CLAUDIO BERSI DE SOUZA
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.815
(275)
ORIGEM
: AC - 20090243322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
20
:MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: MAURÍCIO ANTONIO BROCH
: ARAÍ STÉLIO FÁVERO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.816
(276)
ORIGEM
: AC - 20090469641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SALETE MARIA BRANCHI
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.818
(277)
ORIGEM
: PROC - 20090450422000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA CONSTANCIA DIAS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.819
(278)
ORIGEM
: AC - 20090382143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MANOEL JOSE NUNES
ADV.(A/S)
: KARLA THAÍS TORRANO DA CONCEIÇÃO HAMADA
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.823
(279)
ORIGEM
: AC - 20090502147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SALETE TEREZA DA SILVA
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.826
(280)
ORIGEM
: AC - 20090371250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TEREZINHA MARLI BARBOSA SIMÕES
ADV.(A/S)
: EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS E OUTRO(A/
S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.829
(281)
ORIGEM
: PROC - 20090464287000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TEREZA NARDES PEREIRA
ADV.(A/S)
: ANDERSON JASKI SANTOS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.830
(282)
ORIGEM
: AC - 20090275020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: ANTENOR REDIVO E OUTRO(A/S)
: SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.835
(283)
ORIGEM
: AC - 20090339032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALEXANDRE POSSAMAI
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.836
(284)
ORIGEM
: AC - 20100189383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VOLNEI MACEDO DA SILVA
ADV.(A/S)
: KARLA THAÍS TORRANO DA CONCEIÇÃO HAMADA
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.858
(285)
ORIGEM
: AC - 20100247104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NILSON JUNG
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.859
(286)
ORIGEM
: PROC - 20090214125000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSE CORREIA GONÇALVES
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.863
(287)
ORIGEM
: AC - 20100170308 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ZILMAR BEBER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.930
(288)
ORIGEM
: AC - 20100217709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S)
: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.946
(289)
ORIGEM
: AC - 20090656945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DOMINGOS LUIZ PEIXOTO
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO E OUTRO(A/S)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
21
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.948
(290)
ORIGEM
: AC - 20090431941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDU GOMES CHAGAS
ADV.(A/S)
: LEILA LUCCHESE E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.963
(291)
ORIGEM
: AC - 20090186486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANELSON MINATTO
ADV.(A/S)
: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI
Despacho: Idêntico ao de nº 250
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.659
(292)
ORIGEM
: AC - 20110576280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SUELY APARECIDA RIBEIRO SANTOS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais
contra decisão que, com fundamento no art. 543-B, § 2°, do CPC, negou
seguimento a recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido,
também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o
julgue como agravo regimental.
3 . Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC,
e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa
destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo
regimental.
Publique-se. Int.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.163
(293)
ORIGEM
: RECURSO INOMINADO - 00009489620108160089 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
ESTADUAIS
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ- COHAPAR
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: VALDOMIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou
seguimento a recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido,
também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o
julgue como agravo regimental.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e
art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa
destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo
regimental.
Publique-se. Int.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.481
(294)
ORIGEM
: PROC - 20060188010000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: PAULO ROBERTO MATTOS
ADV.(A/S)
: ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS
AGDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
ADV.(A/S)
: ADRIANA S FEITOSA ESVICERO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Verifico na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de
apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na
forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser
admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007):
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º;
RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto
na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão
geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007.
(...)”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
(295)
Despacho: Idêntico ao de nº 294
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.535
(296)
ORIGEM
: AC - 200372000127536 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: LUIS FERNANDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 294
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.682
(297)
ORIGEM
: AC - 10701082432389001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: COMASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: RAFAEL ANTÔNIO PAULA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT MARTIN
ADV.(A/S)
: PAULO JOSÉ GOUVÊA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 294
22
Processos com Despachos Idênticos:
Processos com Despachos Idênticos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.524
ORIGEM
: AC - 200800139834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: MARIA DA PENHA CASIMIRO
ADV.(A/S)
: AVANY DE OLIVEIRA COUTINHO
AGDO.(A/S)
: JAYLE MATTOS
ADV.(A/S)
: JANYMÁRCIA RUYS MATTOS
Publicação: terça-feira, 24 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.859
(298)
ORIGEM
: AC - 10024077458446001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)
: ALDO FERREIRA PEDROSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
com fundamento no art. 543-B, § 2°, do CPC, negou seguimento a recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido,
também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o
julgue como agravo regimental.
3 . Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC,
e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo de instrumento e determino
a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como
agravo regimental.
Publique-se. Int.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.873
(299)
ORIGEM
: AC - 200638130091970 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S)
: CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE POTE
- MG
Despacho: Idêntico ao de nº 298
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.004
(300)
ORIGEM
: AC - 20090765512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NELSON LINHAUS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.344
(301)
ORIGEM
: AC - 20090193838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: SHIRLEY DA SILVA VIEIRA
: HERCÍLIO SCHMIDT
Publicação: terça-feira, 24 de abril
23
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Despacho: Idêntico ao de nº 300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.824
(302)
ORIGEM
: AC - 20090434071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANDREY ALEXANDRE SILVEIRA
ADV.(A/S)
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.831
(303)
ORIGEM
: AC - 20090648151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ELSA LUCKERATH LAMIN
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.854
(304)
ORIGEM
: AC - 20090331074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANDRÉ LÚCIO CAPOANI DE MOURA
ADV.(A/S)
: JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 300
PLENÁRIO
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
JULGAMENTOS
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
(306)
FUNDAMENTAL 54
ORIGEM
: ADPF - 67115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S)
: LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que
julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código
Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber,
Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi
suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela requerente,
o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário,
11.04.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código
Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de
Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico
de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos
dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente),
que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
ACÓRDÃOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.639
(305)
ORIGEM
: ADI - 53759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. NELSON JOBIM
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S)
: PGE-PR-MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 14/2001, do
Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Ministro Nelson Jobim,
Presidente. Plenário, 08.02.2006.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE
EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT.
1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em
benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, institucionais ou
complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas
atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que
trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.
2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional
e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é
exclusiva do poder constituinte originário federal.
Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista
da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se
também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária
do Estado, quanto aos atos políticos do passado.
3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de
anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível
que norma constitucional estadual amplie tal benefício.
ADI que se julga procedente.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Ata da 11ª (décima primeira) sessão extraordinária, realizada em 12
de abril de 2012.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres
Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
e Dias Toffoli.
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Secretário, Luiz Tomimatsu.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
(307)
FUNDAMENTAL 54
ORIGEM
: ADPF - 67115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S)
: LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que
julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código
Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber,
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi
suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela requerente,
o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário,
11.04.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código
Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de
Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico
de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos
dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente),
que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012.
Brasília, 12 de abril de 2012.
p//Luiz Tomimatsu
Secretário
ACÓRDÃOS
Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 323.686
(308)
ORIGEM
: AC - 3157553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTES.
: ESPÓLIO DE MARIA SILVANA PIERONI BASSANI E
OUTROS
ADVDOS.
: ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
AGDO.
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDA.
: CIBELE MOSNA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental em agravo de instrumento. Isonomia de
vencimentos. Súmula nº 339 desta Corte. Reexame de legislação
municipal. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. O acórdão em que fundamentada a decisão agravada já transitou
em julgado, devendo, então, ser reiterada a conclusão a que chegara sobre a
matéria aqui em discussão, pois o recurso extraordinário não se presta ao
reexame de matéria ínsita ao plano normativo local, nos termos da Súmula nº
280 desta Corte.
2. Ademais, segundo jurisprudência já sumulada no âmbito deste
Supremo Tribunal, "[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia" (Súmula nº 339).
3. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.054
(309)
ORIGEM
: AC - 20050001423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: BANCO BBA CREDITANSTALT S/A
ADV.(A/S)
: RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PAULO EDUARDO SIQUEIRA
ADV.(A/S)
: JOSÉ AYRES RODRIGUES
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. PRISÃO CIVIL. DECCRETO-LEI N°. 911/69. SÚMULA
VINCULANTE
N.
25
DESTE
TRIBUNAL.
AUSÊNCIA
DE
Publicação: terça-feira, 24 de abril
24
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel.
Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio,
Dje de 08/09/10.
3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta
Corte, que editou a Súmula Vinculante nº. 25 de seguinte teor: “É ilícita a
prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO INVÁLIDA – REJEITDA – PRISÃO
CIVIL – AFASTADA – MORA DO DEVEDOR – NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua
conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser
encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a
cominação da prisão civil, por não ser cabível em alienação fiduciária.
O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a
discussão de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo
de cognição adequado.”
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.024
(310)
ORIGEM
: AI - 169320301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S)
: DENILSON XAVIER DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor
temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e
férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a
extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a
servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da
referida Carta da República, notadamente quando o contrato é
sucessivamente renovado.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.141
(311)
ORIGEM
: AC - 91030142973 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS
ASSOCIAÇÕES DE BANCOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS LINEK VIDIGAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO – CSSL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA
ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE
ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS – FEBRABAN. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07).
2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade:
competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na
origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do
recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal,
ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da
efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º).
3. In casu o acórdão recorrido assentou: TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CONSTITUCIONALIDADE –
EXCLUSÃO DOS FATOS IMPONÍVEIS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE
INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTES
EQUIPARADOS – ISENÇÃO DE IRPJ – REGRA NÃO ESTENSÍVEL À CSLL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, manifestou-se pela
constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, à
exceção do disposto no art. 8º. 2. De rigor a exclusão da tributação dos fatos
imponíveis realizados no exercício de instituição da referida exação, leia-se: a
base de cálculo relativa ao balanço do lucro apurado em 1988. 3. Suficiente à
realização do fato imponível da CSLL a ocorrência de resultado positivo,
independentemente da natureza da atividade. 4. O objeto social, o tipo
societário, a forma associativa de constituição, bem como, a perseguição ou
não de lucro, pelo contribuinte, não impedem a materialização do fato
imponível se realizada, em todos os seus aspectos, da hipótese de incidência
tributária. 5. Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios
e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional. As
isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante
dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a
interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6. A norma
integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força
para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica
decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por
uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser
automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria
e regido por um conjunto específico de comandos normativos. 7. Honorários
advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa
atualizado.” (fl. 76).
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.197
(312)
ORIGEM
: AIRR - 88437003220035040900 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: NARA CATARINA MOREIRA LOPES
ADV.(A/S)
: RAFAELA POSSERA RODRIGUES
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.
3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.067
(313)
ORIGEM
: AC - 2802802005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AGDO.(A/S)
: ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público
Publicação: terça-feira, 24 de abril
25
militar. Extinção de graduação. Ofensa a direito local. Incidência da
Súmula 280/STF. Precedentes.
1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de
matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta
Corte.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.990
(314)
ORIGEM
: PROC - 1165780 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADV.(A/S)
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES
AGDO.(A/S)
: JURACI GOMES DO CARMO
ADV.(A/S)
: GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Princípios do contraditório e da ampla
defesa. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.542
(315)
ORIGEM
: AC - 200605000471207 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADV.(A/S)
: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
AGDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.332
(316)
ORIGEM
: PROC - 200800500374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ROSSI RESIDENCIAL S/A
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LEMOS BASTO
AGDO.(A/S)
: MARILENA SENRA GARCIA
ADV.(A/S)
: HAMILTON QUIRINO CÂMARA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional.
Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação.
Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do
art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando
o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a
interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa
indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.260
ORIGEM
: AI - 024049007446 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
(317)
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STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: ESPÍRITO SANTO
: MIN. MARCO AURÉLIO
: JOAO BATISTA DALLAPICOLLA SAMPAIO
: JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
: LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
: LEONARDO VARGAS MOURA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à
repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do
Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº
11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 260.034
(318)
ORIGEM
: AC - 199701000633130 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.
: WILSON VALENTE DA SILVA E OUTROS
ADVDOS.
: CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA
E OUTRO
AGDA.
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
ADVDOS.
: LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento não
impugnado. Artigo 462 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade.
Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte deve
impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão
agravada.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art.
462 do Código de Processo Civil, salvo em hipóteses excepcionais, não se
aplica ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.182
(319)
ORIGEM
: AR - 100960006367 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ODILON DE ALMEIDA PRATA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: AROLDO LIMONGE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de
prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.
4. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.397
ORIGEM
: AC - 44030002438 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ
ADV.(A/S)
: ANA MARTA LAMBORGHINI
AGDO.(A/S)
: MARCOS ROBERTO RIBEIRO
ADV.(A/S)
: NEI LEAL DE OLIVEIRA
(320)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
26
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos
declaratórios rejeitados monocraticamente pelo Relator. Ausência de
interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias
ordinárias. Súmula nº 281/STF.
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após
decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista não ter sido esgotada a
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº
281/STF.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.276
(321)
ORIGEM
: MS - 20060026284 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO AMAZONAS
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE MANAUS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
AGDO.(A/S)
: MARIANGELA DA COSTA LAVAREDA
ADV.(A/S)
: ARINAN ALCÂNTARA DE ALMEIDA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Servidor público. Exoneração. Regular procedimento administrativo
prévio. Ausência. Natureza do cargo ocupado. Reexame de provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(322)
664.048
ORIGEM
: AC - 10024102203411001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
AGDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE ADÉLIA DA COSTA
ADV.(A/S)
: ROBERTO MÁRCIO CARRUSCA VIEIRA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
FÉRIAS-PRÊMIO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria
constitucional. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. 2. Impossibilidade de análise da legislação local. Ofensa
constitucional indireta. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
670.022
ORIGEM
: MS - 20090169253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S)
: JOSÉ PAULO QUINTINO
ADV.(A/S)
: ALÍPIO JOSÉ MATTJE
(323)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 27.3.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280
DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam
atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada
pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI
3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG,
Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.
2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de
permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o
apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992. POLICIAL
CIVIL EM ATIVIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A TRINTA ANOS.
VINTE ANOS EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REQUISITOS
LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O adicional de permanência (art. 15, inc. IV, da Lei Complementar
Estadual n. 55/1992) é devido ao policial civil que, contando com mais de 30
(trinta) anos de serviço, dos quais 20 (vinte) anos em atividade estritamente
policial, permanecer em atividade. ”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.006 (324)
ORIGEM
: RESP - 200601156520 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: DI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADV.(A/S)
: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. Inexistência das apontadas omissões ensejadoras de sua
interposição.
1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões
postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535
do Código de Processo Civil.
2. Norma legal, contra cuja incidência se insurge a embargante, que
já teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte, a qual,
igualmente, respondeu aos questionamentos acerca da modulação dos efeitos
da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.784 (325)
ORIGEM
: MS - 20040037676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: NAIR CARDOSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARDOSO DUTRA
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Inexistência das apontadas omissões ensejadoras de sua
interposição.
1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões
postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535
do Código de Processo Civil.
2. Matéria adequadamente analisada pela Turma, cujo julgamento
bem reflete a posição assentada nesta Corte sobre o tema.
3. Posição sustentada pelo voto vencido, que restou superado e que,
por isso, não se presta à fundamentação do presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.591
ORIGEM
: AC - 200704254217 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA
ADV.(A/S)
: ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: CELSO GONÇALVES BENJAMIN E OUTRO(A/S)
(326)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
27
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 13.3.2012.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há
omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões
postas pela parte recorrente. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(327)
597.157
ORIGEM
: AI - 6778595000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: JOÃO APARECIDO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO DUARTE BERTOTTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 27.3.2012.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
HABEAS CORPUS 104.532
ORIGEM
: HC - 104532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: CHRISTIAN MARCEL METAIRON
IMPTE.(S)
: PAOLA SILVA DE VECCHI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(328)
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 3.4.2012.
HABEAS CORPUS – ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – FALTA GRAVE – AFASTAMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO –
ABORDAGEM DO TEMA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Vindo o Superior
Tribunal de Justiça a conceder a ordem para afastar a configuração de falta
grave, determinando ao órgão de origem a análise concernente à progressão
no cumprimento da pena, não comete ilegalidade ao deixar de adentrar a
necessidade, ou não, de feitura do exame criminológico, matéria a ser
apreciada pelo Juízo da Execução, com possibilidade de recurso ao Tribunal
de Justiça.
HABEAS CORPUS 106.605
(329)
ORIGEM
: RESP - 1202604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: MANOEL GONÇALVES DA SILVA
IMPTE.(S)
: CARLOS EDUARDO ROCHA MUSSOLINI E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012.
JÚRI – QUALIFICADORA – EXCLUSÃO. A exclusão de qualificadora
pressupõe quadro a torná-la imprópria, o que não ocorre quando
simplesmente se aponta que a vítima saberia das ameaças perpetradas pelo
agente. Examina-se, sob o ângulo de recurso a impossibilitar a defesa da
vítima, o mecanismo adotado no evento, sendo neutras as ameaças.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.389
(330)
ORIGEM
: PROC - 12956482 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: OURÉM AGROPECUÁRIA LTDA
ADV.(A/S)
: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS
–
OFENSA
INDIRETA
À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.997
(331)
ORIGEM
: AC - 2228077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: CENTRO DIAGNÓSTICO ÁGUA VERDE S/C LTDA
ADV.(A/S)
: LUCIANO MAIA BASTOS
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S)
: RONNE KOHLER
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE ACORDO COM
ALÍQUOTAS FIXAS. REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO OU DO
EMPREGADO.
ART. 9º, § 3º, DO DL 406/1968.
A decisão agravada prestou jurisdição, ainda que com o resultado
não concorde a parte. A decisão agravada expressamente registrou que seria
necessário reexaminar o conjunto probatório, bem como preponderantemente
reinterpretar legislação infraconstitucional, para reverter o acórdão recorrido.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.388
(332)
ORIGEM
: AC - 10024043367937001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S)
: SERTEC TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S)
: RENATA CRISTINA VILELA NUNES
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à agravante
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.018
(333)
ORIGEM
: AC - 10024044922581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: ADÉLIA MOREIRA DOS REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
Publicação: terça-feira, 24 de abril
28
de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.910
(334)
ORIGEM
: EEDAIRR - 2817200500422405 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
ADV.(A/S)
: ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE MELO
ADV.(A/S)
: JOANA D´ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E
OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.04.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/
STF.
1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram
objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.377
(335)
ORIGEM
: AC - 10687010037210010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)
: ACERLOMITTAL INOX BRASIL S/A (DENOMINAÇÃO
ATUAL DE ACESITA S/A)
ADV.(A/S)
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 20.03.2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO
AO ENUNCIADO Nº 239 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NÃO CONFIGURADA. 1. A coisa julgada, em matéria de cobrança de ICMS,
tem por delimitação a relação jurídico-tributária emergente da operação, ou
operações, que foi controvertida e julgada no caso concreto, a teor do
Enunciado n. 239 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.608
ORIGEM
: AC - 200871000089622 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: ROBERTO VICENTE JANCZURA
ADV.(A/S)
: LUCIANO HUTTEN CORRÊA
(336)
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO
– VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.327
ORIGEM
: AC - 200871000153877 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: JOSUÉ BERNARDO DA ROCHA
ADV.(A/S)
: ÁUREA ODETE HERTZ DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(337)
Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 20.03.2012.
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
preliminar de repercussão geral. 3. Falta de argumentos suficientes para
infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709
(338)
ORIGEM
: RESP - 1064610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGTE.(S)
: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADV.(A/S)
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: OS MESMOS
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO
DA PREVIDÊNCIA. “COTA PATRONAL”. ART. 3º, I, DA LEI 7.787/1989.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 21 DA LEI 7.787/1989.
ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PARTILHA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, o art. 3º, I da
Lei 7.787/1989 não resulta da conversão do art. 5º, I da MP 63/1989, razão
pela qual a exigibilidade do tributo somente pode ocorrer noventa dias após a
publicação de referida lei.
2. A partilha do ônus sucumbencial atendeu ao disposto no art. 21, §
4º do CPC.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709
(339)
ORIGEM
: RESP - 1064610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADV.(A/S)
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(A/S)
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: OS MESMOS
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. REGRA
APLICÁVEL. CARÁTER CONSTITUCIONAL DO DEBATE.
LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
Ao invocar a declaração de inconstitucionalidade do tributo para
justificar a inaplicabilidade da regra que limita o direito à compensação do
indébito tributário, o Tribunal de origem alçou a discussão ao patamar
constitucional.
Hipótese diversa ocorreria se a decisão tivesse se baseado na
preponderante interpretação do texto da legislação infraconstitucional (data do
indébito vs. data do exercício do direito à compensação), sem apoio em
elemento retirado da Constituição para justificá-la.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.323
(340)
ORIGEM
: AMS - 200672010004448 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: MÓVEIS RUECKL LTDA
ADV.(A/S)
: AGNALDO CHAISE
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA CONCLUSÃO FIXADO EM NOVENTA DIAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO E QUEBRA DA ISONOMIA.
ART. 49 DA LEI 9.745/1999.
ARTS. 2º, 5º, I E LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
29
Da forma como foram redigidas as razões recursais, o alegado erro
na aplicação do art. 49 da Lei 9.745/1999 ao processo administrativo tributário
independe de invocação constitucional, de modo que eventual violação tem
caráter infraconstitucional (legislação federal geral em oposição à legislação
tributária específica).
A alegada quebra da isonomia não pode ser invocada pela União,
para contrapor-se à aplicação de lei federal que considera desfavorável, em
razão de sua ilegitimidade para postular direito fundamental individual da
coletividade de contribuintes.
Ademais, o provimento jurisdicional tem origem em provocação
regular de jurisdicionado, com o objetivo de corrigir lesão (prazo razoável de
duração do processo administrativo), e não de violar direitos individuais dos
contribuintes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.850
(341)
ORIGEM
: AMS - 293641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º
REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: PADRÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
COFINS.
ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO
POR LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min.
Gilmar Mendes, DJ e de 29.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal
considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo
da Lei Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos da
decisão (aplicação meramente prospectiva de efeitos).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.383
(342)
ORIGEM
: AC - 20100111647758 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CLÁUDIA REGINA ESTEVES MARIANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CURSO DE
FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL –
AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA (LEI Nº
4.878/65, ART. 12) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 642.600
ORIGEM
: PROC - 71002488401 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: NET SUL COMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S)
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CASSIANO FUGA CUNHA
ADV.(A/S)
: CASSIANO FUGA CUNHA
(343)
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(LEINº12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV, E
ART.93, INCISO IX) – TELEVISÃO POR ASSINATURA - COBRANÇA DE
PONTO ADICIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(344)
646.071
ORIGEM
: AC - 490166 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º
REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: SEVERINO SALES DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOÃO COSME DE MELO
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(LEINº12.322/2010)
ALEGADA
VIOLAÇÃO
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do
recurso extraordinário.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(345)
648.042
ORIGEM
: PROC - 201051510145076 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: EVILASIO JORGE ARAUJO DE SOUZA
ADV.(A/S)
: LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: negado provimento ao recurso interposto, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.04.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária. Precedentes.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(346)
650.275
ORIGEM
: AC - 10313092859096001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR
AGDO.(A/S)
: VALTER LACERDA GUIMARÃES
ADV.(A/S)
: EDER DE ANDRADE JÚNIOR
Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX.
PETIÇÃO RECEBIDA DE FORMA INCOMPLETA.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
654.985
ORIGEM
: AC - 200984000029883 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: FRANCIMARIO BARBOSA DANTAS
ADV.(A/S)
: JOAO PAULO SANTOS MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
(347)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
30
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(LEINº12.322/2010) - DESRESPEITO À NORMA INSCRITA NO ART. 321 DO
RISTF - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO
IMPROVIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário,
sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do
dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não
aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão
recorrida.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(348)
658.258
ORIGEM
: AC - 20100410024938 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: ABIAS MATOS LOIOLA
AGTE.(S)
: FABIANE MATOS DE ALBUQUERQUE LOIOLA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
AGDO.(A/S)
: ELAINE CRISTINA DA SILVA AZEVEDO
ADV.(A/S)
: OMÁSIO TEIXEIRA DE SOUZA
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF
Não cabe recurso extraordinário para reexame de provas e de
legislação infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(349)
668.460
ORIGEM
: PROC - 166309 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: HÉLIO APARECIDO UZELOTO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(350)
668.866
ORIGEM
: PROC - 16812010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV.(A/S)
: GAYA LEHN SCHNEIDER
AGDO.(A/S)
: ROMILDA PINTO
ADV.(A/S)
: OTÁVIO FERREIRA MENDES FILHO
Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(LEINº12.322/2010)
ALEGADA
VIOLAÇÃO
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF – RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(351)
671.643
ORIGEM
: PROC - 201072550027841 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: LEDA ANA FICAGNA
ADV.
: ADRIANO DO NASCIMENTO
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta
Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão
do Presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso
extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou
interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(352)
675.158
ORIGEM
: AC - 200882000101639 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: GRADIENTE CONSTRUÇÕES CIVIS,
TERRAPLENAGEM LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.04.2012.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Tributário.
IPI. Creditamento acumulado em decorrência de insumos empregados na
construção civil. Conceito de atividade industrial. Previsão no Decreto n.
4.544/02. Incidência da Súmula 279. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.722 (353)
ORIGEM
: APCRIM - 70017600974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMBTE.(S)
: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: RUY ARMANDO GESSINGER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S)
: AFONSO CELSO CARDOSO
INTDO.(A/S)
: ROQUE LUIZ ZENI
ADV.(A/S)
: NEREU LIMA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: SOLANO ANTÔNIO ZENI
INTDO.(A/S)
: LEANDRO SCHEFFEL
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
Decisão: embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 664.566
ORIGEM
: AMS - 200990353117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
(354)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROCED.
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
31
: GOIÁS
:MIN. CELSO DE MELLO
: ARGEMIRO CARLOS DA COSTA E OUTRO(A/S)
: LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS
: QUIPREV - QUIRINÓPOLIS PREVIDÊNCIA
: FELICÍSSIMO SENA
Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.740
(355)
ORIGEM
: APCRIM - 1524452005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S)
: AURISTELA ANUNCIAÇÃO NUNES MACHADO
ADV.(A/S)
: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVÊDO COUTINHO E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Decisão: embargos de declaração recebidos como recurso de
agravo, a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – MODALIDADES DE
RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS
PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR QUE SE APÓIA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS, DOS QUAIS
ALGUNS POSSUEM CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL – PRECLUSÃO
QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE
ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de
direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de
impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram
constitucionalmente reservados.
Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em vários
fundamentos, dos quais alguns de índole meramente ordinária, e tendo em
vista a plena autonomia e a inteira suficiência daqueles de caráter
infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal
contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o
apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir
autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em
relação aos fundamentos de índole legal e, de outro, a irreversibilidade que
resulta dessa específica situação processual. Precedentes.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(356)
629.704
ORIGEM
: AMS - 90030249180 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S)
: REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA S/A
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: segundos embargos de declaração recebidos como recurso
de agravo, a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 27.03.2012.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – PRIMEIROS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE – PRAZO INICIAL
(ENCAMINHAMENTO MEDIANTE “FAX”) E PRAZO ADICIONAL
(PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA,
TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR –
ORIGINAIS
DOS
PRIMEIROS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
APRESENTADOS,
CONTUDO,
EXTEMPORANEAMENTE
–
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – INTERPOSIÇÃO, CONTRA
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE NOVOS (E TEMPESTIVOS)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais,
não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo
adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, “caput”), os originais que se
referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de nãoconhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante “fax”.
Precedentes.
- Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT473/200 –
RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in
albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
HABEAS CORPUS 108.025
(357)
ORIGEM
: HC - 194004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: ANDERSON APARECIDO GUSMÃO OU ANDERSON
APARECIDO DE GUSMÃO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 194.004 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: habeas corpus denegado, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 29.11.2011.
EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Necessidade de
realização de exame criminológico para fins de progressão de regime de
cumprimento de pena. Fundamentação idônea. Possibilidade.
Precedentes.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
ilegalidade na exigência de realização de exame criminológico como elemento
de avaliação dos requisitos necessários à eventual progressão de regime de
cumprimento da pena, desde que haja fundamentação idônea para tanto.
Paciente que cometeu falta grave (fuga).
Ausência de merecimento.
Ordem denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.025
(358)
ORIGEM
: HC - 163752 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: FERNANDO JOSÉ GONÇALVES JÚNIOR
ADV.(A/S)
: ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: negado provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.04.2012.
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado
praticado por militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros da ativa.
Delito praticado fora do lugar sujeito à administração militar e por motivos
pessoais. 3. Competência da Justiça comum. Tribunal do júri. 4. Recurso a
que se nega provimento.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CAUTELAR 3.116
(359)
ORIGEM
:
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI
ADV.(A/S)
: WARLEY PONTELLO BARBOSA
RÉU(É)(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS CREA/MG
Publicação: terça-feira, 24 de abril
32
1. Relatório
Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada
por Eduardo Cezar Menezes Corbelli contra o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, visando à
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no
processo 146500-74.2009.5.03.0078 contra acórdão da Segunda Turma
Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do eminente Ministro José Roberto
Freire Pimenta, pelo qual reformada decisão do TRT da 3º Região, que
reconhecera a nulidade da despedida imotivada e, antecipando-lhe a tutela,
determinara a reintegração do autor e o pagamento das parcelas daí
decorrentes.
A decisão do TST resultou ementada nos seguintes termos:
“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA.
ESTABILIDADE.
Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são
autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade
própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da
Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa.
Recurso de revista conhecido e provido”.
O autor reputa presentes a fumaça do bom direito e o perigo na
demora. Relata que, consoante demonstram os documentos colacionados,
logo após a decisão do TST - contra a qual interposto recurso extraordinário-,
foi afastado do trabalho, no qual havia sido reintegrado por força de
antecipação de tutela concedida pelo TRT da 3ª Região. Alega que não há
ordem judicial transitada em julgado que legitime o ato de dispensa imediata
do requerente, implementado pela ré após a ciência da decisão do TST,
atacada no recurso extraordinário. Ressalta que tal medida se mostra
“flagrantemente arbitrária e violadora de direitos constitucionais inerentes à
pessoa humana”. Acrescenta que somente a decisão transitada em julgado
faria coisa julgada capaz de ensejar a sua dispensa imediata, tendo em vista
que, nos termos do art. 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a
eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário” - hipótese que não se caracteriza no caso.
Argumenta que o imediato afastamento do trabalho “acarretou-lhe sérios
prejuízos, de ordem financeira e emocional, uma vez que, em razão do
inesperado desemprego”, teve sua renda reduzida abruptamente, em prejuízo
do sustento de sua família. Aduz que tem urgência no retorno ao trabalho para
obter os proventos essenciais ao sustento de sua família e gozar do direito ao
exercício pleno de suas atividades laborais. Colaciona peças do processo
principal e os seguintes documentos: a) comunicação enviada pela
Procuradoria do CREA/MG à respectiva Gerência de Recursos Humanos,
datada de 16.3.2012, mediante a qual, com base na decisão do TST sobre a
validade da despedida do autor -ocorrida em 13.3.2009-, a procuradoria
solicitou a ciência do trabalhador acerca da decisão, destacando o efeito
substitutivo e a incompatibilidade com a antecipação de tutela concedida pelo
TRT - que ensejara a reintegração do autor-, bem como o direito apenas ao
saldo de salário, b) correspondência emitida pela Gerência de Recursos
Humanos do CREA/MG ao autor, comunicando-lhe a decisão do TST, com
solicitação de devolução da identificação funcional, do crachá funcional, das
carteiras da UNIMED - própria e dos dois dependentes-, bem como da
entrega da CTPS para as anotações legais. Sustentando sua condição de
servidor público, em face do vínculo mantido com conselho de fiscalização
profissional, de natureza autárquica, iniciado em momento anterior ao advento
da Carta de 1988 e vigente ao tempo da instituição do Regime Jurídico Único
pela Lei 8.112/90, o autor se insurge contra a ruptura do liame, promovida
sem prévio processo administrativo ou ato motivado, em violação dos
princípios constitucionais administrativos. Sustenta que a despedida foi
arbitrária, tendo sido ensejada por divergências políticas. Aponta violação das
garantias constitucionais - devido processo legal, contraditório e ampla defesa
- insculpidas no art. 5º, LIV e LV, dos princípios - legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência presentes no art. 37, caput , e do art. 41,
§4º, da Constituição da República. Transcreve arestos desta Casa em que
reconhecida a condição de autarquia aos conselhos de fiscalização
profissional, bem como a submissão de seus servidores ao Regime Jurídico
Único da União .
2. Fundamentação
Conforme exsurge do andamento do processo principal trazido pelo
autor e de consulta ao site do TST, a admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo autor ainda não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Esta Corte pacificou entendimento acerca da competência para a
apreciação do pedido de liminar, em ação cautelar, com impressão de efeito
suspensivo a recurso de natureza extraordinária, distinguindo, inicialmente,
dois momentos: antes e depois de realizado o primeiro juízo de
admissibilidade do recurso no Tribunal a quo, consoante se denota do teor
das Súmulas 634 e 635:
“Súmula 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar
para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem”.
“Súmula 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
De outra parte, no julgamento de questão de ordem suscitada na AC
2.177-MC (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 19.02.2009), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reafirmou, diante do instituto da repercussão geral,
sua jurisprudência “quanto à competência de todos os Tribunais e Turmas
Recursais a quo para o exame dos pedidos cautelares decorrentes da
interposição dos recursos extraordinários, mesmo após o sobrestamento
introduzido pelo art. 543-B, § 1º, do CPC e pelo art. 328-A do Regimento
Interno desta Corte.” Decidiu a Corte, naquela oportunidade, que “compete ao
tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso
extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o
apelo extremo estiver sobrestado em face do recolhimento da existência de
repercussão geral da matéria constitucional nele tratada” (AC 2177-MC-QO,
Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 19.2.2009).
No referido julgamento, ainda, o Colegiado deliberou por bem
estender a orientação ali firmada, quanto à competência cautelar do Tribunal
de origem, para as seguintes hipóteses: (i) quando, uma vez reconhecida a
repercussão geral da questão jurídica discutida, deixa de se pronunciar o juízo
primeiro de admissibilidade recursal, sobrestando o recurso extraordinário; (ii)
quando, não obstante positivo o juízo de admissibilidade a quo, o recurso
extraordinário é sobrestado na origem, em virtude da existência de
repercussão geral reconhecida; e (iii) quando o apelo extremo admitido foi
devolvido pelo Supremo Tribunal Federal à origem, na forma do art. 328,
parágrafo único, do seu Regimento Interno, para aplicação do art. 543-B do
CPC. Firmou-se, pois, exegese, a partir do disposto no art. 543-B, § 1º, do
CPC, no sentido de que a jurisdição do STF somente é instaurada quanto ao
recurso extraordinário representativo da controvérsia, permanecendo os
recursos múltiplos, sobrestados ao fundamento de que fundados sobre
idêntica controvérsia, submetidos à jurisdição do Tribunal de origem.
Na linha do precedente citado, a jurisdição do Supremo Tribunal
Federal somente será inaugurada, no caso do recurso extraordinário
sobrestado, a teor do art. 543-B, § 4º, do CPC, se mantida, pela instância a
quo, decisão contrária à orientação firmada ao julgamento da repercussão
geral. Assim, salvo quanto ao recurso extraordinário admitido e selecionado
como representativo de controvérsia (art. 543-B, § 1º, do CPC), compete à
Corte de origem apreciar e julgar medida cautelar incidental a recurso
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral e tido como fundado
em questão idêntica (art. 543-B, § 3º, do CPC), porquanto não verificado,
nesse caso, o esgotamento da sua jurisdição.
Na hipótese em tela, repiso, o TST ainda não examinou a
admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal.
Sequer instaurada, pois, a jurisdição desta Suprema Corte para o exame do
recurso extraordinário, tampouco há falar em competência para apreciar ação
cautelar incidental ao processo no qual interposto aquele recurso, devendo
ser prestada a tutela cautelar pelo Tribunal a quo.
3. Conclusão
Ante o exposto, forte nos arts. 800 do CPC e 21, § 1º, do RISTF,
nego seguimento à presente ação cautelar, restando prejudicado o exame do
pedido liminar. Encaminhe-se o presente feito, com urgência, ao Tribunal
Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AÇÃO CAUTELAR 3.119
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : EUNICE NOMIYAMA NISHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANA REGINA GALLI INNOCENTI
RÉU(É)(S)
: BANCO DO BRASIL
ADV.(A/S)
: VITOR DA COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
(360)
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, de EUNICE NOMIYAMA
NISHI E MARIA LUIZA SENADOR PETROLINO em face do BANCO DO BRASIL, com o objetivo
de restabelecer reajuste de benefício previdenciário inicialmente concedido
conforme Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de 2010,
posteriormente revisto e reduzido para 4,29%, conforme Convenção Coletiva
da Fenaban.
Narra a inicial eletrônica:
a) as requerentes ajuizaram reclamação trabalhista com o objetivo de
garantir a complementação de benefício previdenciário “nos moldes
originários, segundo as condições incorporadas aos contratos de trabalho dos
autores, através dos Regulamentos das Empresas, sem qualquer redução ou
supressão de benefício”;
b) a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente,
condenando-se as reclamadas a pagarem a complementação da
aposentadoria sem o desconto da contribuição previdenciária;
c) o recurso ordinário foi deferido pelo e. TRT da 2ª Região,
deferindo-se o pleito de devolução dos valores indevidamente descontados
dos benefícios das ora requerentes, o que deu ensejo à interposição de
recurso de revista, este não conhecido pelo c. TST;
Publicação: terça-feira, 24 de abril
33
d) apresentou-se recurso extraordinário, sobrestado na origem em
razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, estando a matéria
pendente de julgamento pelo STF no RE nº 594.435/SP;
e) as requerentes integram o “Grupo ‘B’ do Economus, que é
composto pelos empregados admitidos diretamente pelo regime celetista até
13/05/1974 e que recebem mensalmente o benefício de complementação de
aposentadoria, em face da Lei Estadual Paulista 4819/58”;
f) em novembro de 2010, o Banco do Brasil e o Economus
implementaram um reajuste de 7,5% nos benefícios das autoras, de acordo
com o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de
2010;
g) em 18/7/2011, no entanto, as requerentes foram notificadas de que
o reajuste anterior seria revisto para o percentual de 4,29%, previsto na
Convenção Coletiva a Fenaban, bem como seriam descontados de seus
benefícios valores suficientes à devolução da quantia paga a maior no período
anterior;
Em seus termos, sustenta que:
“(...) os autores [sic] estão sofrendo uma redução salarial, já que por
quase um ano receberam seus benefícios com o reajuste de 7,5% concedido
pelo ACT do Banco do Brasil e, a partir de julho de 2011, oportunidade que foi
realizado o recálculo do reajuste de acordo com o estipulado na CCT da
Fenaban (doc. anexo), seus benefícios foram consideravelmente reduzidos
por conta da redução do percentual para 4,29%”
h) a revisão do reajuste para patamar inferior viola direito adquirido
das requerentes, bem como a Súmula TST nº 288 e o princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, aplicável ao benefício previdenciário das
requerentes ante seu caráter substitutivo da renda do trabalhador.
Reforçam a existência de fumus boni iuris na pretensão de perceber
o benefício previdenciário reajustado conforme Acordo Coletivo de Trabalho
do Banco do Brasil de 2010, pois:
“(...) conforme previsto no ACT do Banco do Brasil 2010/2011, os
aposentados da referida instituição no ano de 2010 receberam o reajuste no
importe de 7,5%, independentemente do valor do salário.
Oportuno se torna dizer que em 01/12/2009 houve a incorporação do
Banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil (aprovada pela Lei Estadual nº.
13.286 de 18.12.2008 - documento em anexo).
No entanto, o Banco do Brasil aplicou aos aposentados do Banco
Nossa Caixa o reajuste previsto na CCT da Fenaban (4,29%), de forma
discriminada em relação a seus empregados, o que gerou uma redução da
complementação de aposentadoria dos autores em afronta ao disposto nos
artigos 10 e 448 da CLT e artigo 5º caput da CF/88, bem como a OJ 261 da
SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aduzem a competência dessa Suprema Corte para conhecer da
presente ação por (i) estar a matéria em debate em sede de recurso
extraordinário e (ii) tratar-se de reajuste do benefício, que é tema acessório à
matéria em discussão nos autos principais
Requerem seja deferido o pedido liminar para “determinar que as
reclamadas procedam ao restabelecimento do reajuste salarial de 7,5%, bem
como abstenham-se de efetuar os descontos mensais sobre este título”,
presente o periculum in mora ante a iminência de serem procedidos
desconto e redução irregular em valores de natureza alimentar.
No mérito, postulam “a condenação das reclamadas no pagamento
das diferenças da complementação de aposentadoria, em razão do recálculo
que foi realizado (parcelas vencidas e vincendas), bem como na devolução
dos valores descontados mensalmente”.
É o relatório.
Conforme ressaltado na peça vestibular, a matéria encontra-se
submetida ao crivo do STF, por meio do Recurso Extraordinário nº
594.435/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio. Aplicou-se ao caso o regime de
repercussão geral. A ementa está assim redigida:
“COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI
ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão
geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal
considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de
pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição
previdenciária.” (RE nº 594.435/SP, Plenário Virtual).
A presente ação cautelar é incidental a recurso extraordinário
sobrestado na origem em razão da aplicação da sistemática da repercussão
geral, conforme informação contida na peça vestibular.
Com efeito, dispõe o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil:
“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”
Portanto, não merece seguimento a presente ação cautelar.
A jurisprudência do STF encontra-se firmada no sentido de que:
“RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral reconhecida sobre a
matéria. Sobrestamento na origem. Subida dos autos. Ação cautelar para
esse fim não conhecida. Competência do tribunal local. Agravo improvido.
Precedentes. O Supremo não tem competência para determinar subida de
recurso extraordinário sobrestado na origem em virtude do reconhecimento de
repercussão geral sobre a questão que constitui seu objeto. “ (AC 2414 AgR,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO , Segunda Turma, julgado em 23/03/2010,
DJe-168 10-9-2010)
Em suma, compete à Corte Regional apreciar e julgar medidas
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
cautelares incidentais a recurso extraordinário submetido ao regime do art.
543-B do Código de Processo Civil (sistemática da repercussão geral).
O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa
consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os
processos, principais ou acessórios, à origem, enquanto não há
pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF. É medida de
caráter lógico e de economia interna da administração processual.
Ante o exposto, nego seguimento à cautelar (art. 21, § 1º,RISTF),
prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.831
(361)
ORIGEM
: ACO - 1831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU(É)(S)
: ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Piauí contra
o Estado do Ceará, com o intuito de dirimir em juízo controvérsia acerca dos
limites entre os territórios desses dois Estados.
Diante da proposta da União, foram as partes intimadas para se
manifestarem sobre o interesse em submeter a questão debatida à Câmara
de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, segundo as
normas da Portaria-AGU 1.281, de 27 de agosto de 2007, e alterações.
Em resposta, informaram as partes que concordam com a tentativa
de acordo, requerendo o Estado do Ceará a participação nas tratativas do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pedido esse ao qual não
se opôs o Estado do Piauí.
Assim sendo, tendo em vista que as partes concordam com a
tentativa de acordo, deve a autora submeter, no menor prazo possível, a
questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração FederalCCAF, comunicando o fato à essa relatoria, para fins de suspensão
temporária do processo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 758
(362)
ORIGEM
: ADI - 194587572 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
INTDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
DESPACHO:
Vistos.
Ante o decurso do tempo, solicitem-se informações ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região para que esclareça se os arts. 144 e 145 do
seu Regimento Interno ainda permanecem em vigor, devendo-se encaminhar
a esta Corte cópia de eventual diploma normativo revogador ou modificador.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.499
(363)
ORIGEM
: ADI - 4499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
METALÚRGICOS - CNTM
ADV.(A/S)
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do
Publicação: terça-feira, 24 de abril
34
art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:
1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no
prazo de 10 dias;
2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no
prazo de 5 dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.511
(364)
ORIGEM
: ADI - 4511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S)
: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a íntegra
da Lei distrital 3.383/2004, com a redação dada pela Lei distrital 3.486/2004,
por ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal.
Este o inteiro teor da norma atacada:
LEI Nº 3.383, DE 2 DE JULHO DE 2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes
consumidores industriais de água e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder incentivo tarifário
a grandes consumidores industriais de água, atendidos os requisitos desta
Lei.
Parágrafo único. Serão considerados grandes consumidores
industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentarem
consumo de água médio mensal superior a 10.000m3 (dez mil metros
cúbicos), observado o seguinte:
I – para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo
será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do
incentivo;
II – para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será
feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos
projetos.
Art. 2º A concessão do incentivo de que trata esta Lei fica
condicionada ao seguinte:
I – inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Saneamento
do Distrito Federal – CAESB;
II – regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Distrital, à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – incremento real efetivo no recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS.
§ 1º O incentivo tarifário somente poderá ser concedido quando o
recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento industrial, proveniente das
operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento
industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo
em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da
assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação
específica.
§ 2º Os valores referentes à taxa de manutenção de hidrômetro e à
cobrança de outros serviços eventuais não se incluem no incentivo tarifário.
§ 3º O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento do
ICMS ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos
referidos serviços no mês determinado.
Art. 3º O incentivo tarifário será concedido pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, após a instrução e a
emissão de pareceres técnicos pela Agência de Desenvolvimento Econômico
e Comércio Exterior do Distrito Federal e pela CAESB .
Parágrafo único. O incentivo tarifário será custeado com recursos do
Tesouro do Distrito Federal mediante dotação específica no orçamento da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º A CAESB realizará levantamentos para apurar os valores dos
benefícios concedidos em decorrência da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993,
e dos Decretos nº 14.777, de 11 de junho de 1993, nº 17.949, de 30 de
dezembro de 1996, nº 18.969, de 26 de dezembro de 1997, nº 19.609, de 18
de setembro de 1998, nº 20.658, de 30 de setembro de 1999, e nº 23.108, de
17 de julho de 2002, a serem levados à Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio
Exterior do Distrito Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
§ 1º A CAESB demonstrará os casos ocorridos e indicará as
vantagens alcançadas que deverão ser submetidos à Agência de
Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, cabendo
a esta a demonstração de relevância dos reflexos financeiros decorrentes dos
referidos dispositivos legais, para que o Distrito Federal os absorva.
§ 2º A CAESB informará à Câmara Legislativa os valores referentes
ao caput.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta
Lei, bem como eventuais saldos existentes pela aplicação da Lei nº 442, de
10 de maio de 1993, e seus decretos regulamentadores, correrão por conta
do orçamento da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal,
extratos dos contratos de concessão de todos os incentivos tarifários
verificados no período, bem como estimativa do impacto financeiroorçamentário de cada contrato celebrado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
noventa dias contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
O requerente sustenta, em suma, que, segundo a lei impugnada, o
contribuinte grande consumidor industrial de água “deixará de pagar o valor
equivalente ao incremento nas tarifas devidas pelo fornecimento de água e
tratamento do esgotamento sanitário, cabendo ao ente distrital, por meio da
Secretaria de Fazenda, recompor os cofres da empresa cessionária” (fl. 3).
Alega tratar-se de “inequívoco incentivo financeiro vinculado ao
ICMS, a ser custeado pelas receitas do tesouro local para utilização pela
Companhia de Sanamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB” (fl. 3), fato
que viola o que dispõe o art. 167, IV, da CF.
Aponta jurisprudência desta Casa – ADIs 2.848-MC e 3.576 – que
respalda, a seu ver, a argumentação exposta na inicial.
Pleiteia, portanto, a concessão da medida cautelar e, no mérito, seja
julgada procedente a ação.
Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, verifico a existência da Lei 3.790, de 02/02/2006, que acrescenta o §
4º ao art. 2º da Lei 3.383/2004.
Como adotei o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei
9.868/1999, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Lei
acima mencionada.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.721
(365)
ORIGEM
: ADI - 4721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
METALÚRGICOS - CNTM
ADV.(A/S)
: TIAGO CEDRAZ E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
LEGITIMIDADE
–
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES METALÚRGICOS – PERTINÊNCIA TEMÁTICA –
AUSÊNCIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM
argui a inconstitucionalidade dos artigos 4º, cabeça, alíneas “a” e “b”, e 5º da
Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação atribuída pelos artigos 1º
da Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001, 1º da Lei nº 5.245, de 3 de julho de
1996, 6º da Lei nº 4.972, de 17 de novembro de 1994, e 1º da Lei nº 4.202, de
20 de dezembro de 1988. Impugna ainda o artigo 1º da Lei nº 7.061, de 24 de
janeiro de 2002, e o dispositivo por ele revogado, artigo 1º da Lei nº 6.745, de
2 de agosto de 2001. Consoante assevera, mediante tais dispositivos, teriam
concedido benefício fiscal sem a prévia autorização por convênio
interestadual, razão pela qual maculariam o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g”, da Carta da República.
Esclarece, inicialmente, possuir natureza de confederação sindical,
abarcando inclusive a federação dos metalúrgicos no Estado do Espírito
Santo, com registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Aduz que a
situação tratada no processo revela hipótese de “guerra fiscal”, que tem
causado prejuízo à indústria siderúrgica nacional, porquanto admitida a
importação de produtos sem o pagamento integral dos tributos. Faz referência
à perda de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos em razão
dos benefícios fiscais que alega inconstitucionais, consoante cálculo do
Instituto Aço Brasil. Afirma que tal quadro demonstra o interesse na
declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Aponta dispositivos
do regimento interno que versam a obrigação de defesa dos interesses da
categoria, inclusive que preveem o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade.
Segundo narra, em 22 de maio de 1970, foi editada a Lei nº 2.508 do
Estado do Espírito Santo, que autorizou o Poder Executivo a criar um fundo
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especial voltado ao desenvolvimento das atividades portuárias. O artigo 4º da
lei permitiu a concessão de financiamentos, limitados a 10% da parcela do
custo da operação sobre a qual incida o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços, mediante intervenção do Banco de Desenvolvimento
do Estado do Espírito Santo, com recursos do fundo. Esclarece que tais
financiamentos eram concedidos de modo favorecido, consoante condições
estampadas no artigo 5º, que previa prazos de carência variáveis de cinco a
vinte anos e juros máximos de 6% ao ano. Segundo o artigo 6º, os
financiamentos destinavam-se à exportação de equipamentos e mercadorias
e à importação de matérias-primas voltadas a industrialização e suprimento de
produtos industriais. Assevera que a Lei nº 2.592/1971 promoveu pequenas
modificações nos dispositivos, sem lhes alterar a substância. Argumenta que
nenhuma das leis foi precedida de deliberação dos demais Estados, violandose assim o artigo 23, § 6º da Carta de 1967, com a redação da Emenda
Constitucional nº 1/69. Conforme afirma, a impugnação não se dirige a tais
dispositivos, porquanto anteriores à Lei Maior de 1988, mas tão somente às
leis posteriores a 1988 que os alteraram.
Reporta-se aos artigos 1º da Lei nº 4.202/1988 e 6º da Lei nº
4.972/1994, que modificaram o percentual da operação passível de
financiamento e os prazos de carência nos referidos contratos. Em seguida,
diz da edição da Lei nº 5.245/1996, cujo artigo 1º estipulou o limite mínimo de
7,2% para a concessão do financiamento. Menciona o artigo 1º da Lei nº
6.668/2001, texto atualmente em vigor, que reduziu o valor financiável da
operação para 8%, abolindo o piso. Eis o teor dos preceitos questionados:
Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8%
(oito por cento) da operação, considerando-se: (nova redação dada pelo art.
1º da Lei 6.668/2001)
a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo
estabelecimento importador; (nova redação dada pelo art. 1º da Lei
6.668/2001)
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de
exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal,
conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado. (nova redação
dada pelo art. 1º da Lei 6.668/2001)
Art. 5º - Os contratos de financiamento feitos com o Estado do
Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo S/A – BANDES, obedecerão, entre outras, às seguintes condições:
(nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.202/1988)
a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10
(dez) anos, respectivamente; (nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº
4.202/1988)
b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano. (nova redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 4.202/1988)
Art. 6º - Os financiamentos de que trata esta lei destinar-se-ão:
a) No sentido da exportação à mercadorias e equipamentos que, nos
últimos 10 (dez) anos não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em
cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória;
b) no sentido da importação, prioritariamente à matérias primas
destinadas à industrialização e a equipamentos industriais.
Assevera ter sido editada a Lei nº 6.745/2001, que estipulou limites
para a concessão de financiamentos por intermédio do Fundap considerados
os municípios em que situadas as sedes das empresas. A norma foi
posteriormente substituída e revogada pela Lei nº 7.061/2002, com o seguinte
teor:
Art. 1º Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no art. 4º da
Lei nº 2.508, de 22/05/1970 e alterações posteriores, somente serão
concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado
anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a
sede fiscal das empresas incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias
ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.
§ 1º Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em
decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao
faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual
máximo fixado por município.
§ 2º A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um
município onde já existam empresas instaladas cujo somatório dos
financiamentos venha a exceder o limite fixado no “caput” deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a
tabela das empresas com o respectivo Coeficiente do Financiamento (CF) em
relação à sua participação no total financiado do sistema, em razão do
financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano
posterior, aplicando-se a seguinte operação:
CF: Valor do Financiamento da Empresa x 100% Valor Anual do
Financiamento do Sistema
§ 4º Excetuam-se do disposto nos §§1º e 2º deste artigo as empresas
que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no “caput” deste
artigo por município.
Consoante argumenta, tais dispositivos violam o pacto federativo,
pois concedem benefício fiscal à margem dos artigos 155, § 2º, inciso XII,
alínea “g”, da Carta Federal e 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 87/96, isto
é, sem autorização dos demais Estados da federação. Segundo aduz,
qualquer medida normativa que possa interferir na quantificação do tributo
devido a título de ICMS demanda a edição de convênio autorizativo. Menciona
jurisprudência do Supremo. Assevera que o benefício prejudica a concorrência
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no setor de siderurgia, porquanto altera a carga tributária do importador
beneficiado.
Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo causado à indústria
siderúrgica nacional, revelado pela queda de vendas de empresas como
Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional mensuradas, respectivamente,
em 14% e 10%, no ano de 2010. Ressalta a perda de milhares de empregos
diretos e indiretos com a manutenção da eficácia da legislação questionada.
Postula o deferimento de medida acauteladora para suspender a
eficácia da legislação impugnada. No mérito, requer a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 4º, alíneas “a” e “b”, com a redação dada
pelo artigo 1º da Lei nº 6.668/2001, e 5º, com a redação atribuída pelo artigo
1º da Lei nº 4.202/1988, da Lei nº 2.508/70. Pede a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 7.061/2002. Sucessivamente, em
decorrência
do
efeito
repristinatório,
busca
a
declaração
de
inconstitucionalidade dos artigos 1º da Lei nº 5.245/1996 e 6º da Lei nº
4.972/1994, que deram nova redação ao artigo 4º e alíneas da Lei nº
2.508/70, e artigo 1º da Lei nº 6.745/2001, dispositivo revogado pela Lei nº
7.061/2002.
O processo encontra-se concluso para apreciação da liminar.
2. O artigo 103, inciso IX, da Carta Federal atribui às confederações
sindicais a legitimidade para a deflagração do controle concentrado de
constitucionalidade. Interpretando tal dispositivo, o Supremo assentou a
necessidade de demonstrar não apenas a natureza jurídica exigida pela Lei
Maior, mas também a relação de pertinência temática, que consiste no elo
entre os objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que se
pretenda ver fulminada. Isso porque, ao contrário de outros legitimados, cuidase de entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos
interesses da própria categoria representada. Precedentes: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.151/MG, de minha relatoria, e Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.114/DF, relator Ministro Ilmar
Galvão.
Embora a requerente busque revelar, na inicial, a pertinência
temática, tem-se que o raciocínio desenvolvido acabaria por transmudar em
abrangente a legitimação restrita aos interesses da categoria. É que a
argumentação veiculada, considerado o que aponta como guerra fiscal, leva
em conta a via indireta, ou seja, a diminuição de empregos. As normas
impugnadas, concessivas de financiamentos em condições favorecidas para a
importação e exportação de certos bens, não se dirigem especificamente aos
metalúrgicos.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 7 de abril de 2012, às 15h45.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.733
(366)
ORIGEM
: ADI - 4733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do
art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:
1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no
prazo de 10 dias;
2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no
prazo de 5 dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.738
(367)
ORIGEM
: ADI - 4738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL - CSPB
ADV.(A/S)
: RODNEY TORRALBO
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do
art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:
1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no
prazo de 10 dias;
2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no
Publicação: terça-feira, 24 de abril
36
prazo de 5 dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.761
(368)
ORIGEM
: ADI - 4761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA
E ELETRÔNICA (ABINEE)
ADV.(A/S)
: HENRY GONÇALVES LUMMERTZ E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pelo Associação Brasileira da Indústria Elétrica e
Eletrônica (Abinee) em face do art. 1º, caput e parágrafos 1º a 3º, e do art. 2 º,
caput e parágrafo único, da lei 17.054/2012 do Estado do Paraná.
De acordo com a lei impugnada, operadoras de telefonia móvel e
fabricantes de aparelhos celulares têm o dever de alertar seus clientes no
Estado do Paraná de que a utilização excessiva de telefones celulares pode
causar câncer.
Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei
9.868/1999.
Solicitem-se informações definitivas ao Governador e à Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, abram-se vistas, sucessivamente, por cinco dias, ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 421
(369)
ORIGEM
: PROC - 200661250030229 - JUIZ FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Pelo que se extrai do cotejo do despacho de fls. 3.802,
com as decisões de fls. 3.871-3.872 e 3.893-3.894, além dos despachos de
fls. 3.998 e 4.007, a carta de ordem expedida para a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa foi devolvida antes de ser encaminhada para a
Subseção Judiciária de Bauru/SP.
Sendo assim, expeça-se carta de ordem para o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Bauru/SP, a fim de que seja ouvida a testemunha
Flávia Maria Gomes (fls. 3.210).
Além disso, em atenção à petição de fls. 4.012, inclua-se o nome do
advogado Tiago Cedraz Leite Oliveira (OAB-DF nº 23.167).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AÇÃO PENAL 470
ORIGEM
: INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S)
: JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S)
: SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
ADV.(A/S)
: GABRIELLA FREGNI
ADV.(A/S)
: MARINA LOPES DA CRUZ
ADV.(A/S)
: GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO
RÉU(É)(S)
: DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S)
: CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S)
: SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S)
: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S)
: MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S)
: MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S)
: RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S)
: HERMES VILCHEZ GUERRERO
(370)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
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ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: CRISTIANO DE MELLO PAZ
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
: JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
: CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
: IZABELLA ARTUR COSTA
: ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
: PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
: SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
: LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
: DANIELA VILLANI BONACCORSI
: GEIZA DIAS DOS SANTOS
: PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
: KÁTIA RABELLO
: THEODOMIRO DIAS NETO
: JOSE ROBERTO SALGADO
: RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
: MÁRCIO THOMAZ BASTOS
: VINÍCIUS SAMARANE
: JOSÉ CARLOS DIAS
: AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
: JOÃO PAULO CUNHA
: ALBERTO ZACHARIAS TORON
: LUIZ GUSHIKEN
: JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
: HENRIQUE PIZZOLATO
: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
: PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
NETO
: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
: JOSE MOHAMED JANENE
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
: PEDRO HENRY NETO
: JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
: JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
: MARCO ANTONIO MENEGHETTI
: ENIVALDO QUADRADO
: PRISCILA CORRÊA GIOIA
: BRENO FISCHBERG
: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
: CARLOS ALBERTO QUAGLIA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: VALDEMAR COSTA NETO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
: JACINTO DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA
: ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA
: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
: LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
: EMERSON ELOY PALMIERI
: ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
: ROMEU FERREIRA QUEIROZ
: JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
: RONALDO GARCIA DIAS
: FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
: JOSÉ RODRIGUES BORBA
: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
: PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
: MÁRCIO LUIZ DA SILVA
: DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
: JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
: ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
: LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
: MÁRCIO LUIZ DA SILVA
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
: JOSÉ LUIZ ALVES
: ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO
DESPACHO: Os autos vieram-me conclusos em razão do despacho
Publicação: terça-feira, 24 de abril
37
de fls. 50.193, exarado pelo min. Ricardo Lewandowski, que se refere à
petição de fls. 50.162-50.165.
Nessa petição, o réu Rogério Tolentino requer a juntada de sentença
proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Criminal da Seção Judiciária de
Minas Gerais no processo nº 02008.38.00.021184-6, no qual Rogério
Tolentino sequer figura como réu. Pede, ainda, “vista dos autos ao MPF para
tomar conhecimento do julgamento proferido” naquela ação penal (fls.
50.165).
A rigor, a cópia da sentença que acompanha a petição de fls.
50.162-50.165 sequer deveria ter sido juntada aos presentes autos, seja
porque as partes já apresentaram suas alegações finais, estando o feito já
relatado, seja porque tal sentença não interfere no julgamento desta ação
penal.
Não obstante, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de
defesa, ainda que tal alegação seja manifestamente inviável, bem como a
interposição de mais um agravo regimental, a petição de fls. 50.162-50.165 e
a cópia da sentença que a acompanha foram juntadas aos presentes autos.
Todavia, por todas as razões acima expostas, obviamente, não é o
caso de se dar vista à acusação como quer o réu Rogério Tolentino,
especialmente porque o único propósito da sua defesa com tal pleito é,
evidentemente, reabrir uma desnecessária discussão e retardar ainda mais o
julgamento do feito.
Daí por que indefiro o pedido de vista ao procurador-geral da
República, o qual, aliás, tal como todos os réus, tem amplo acesso aos autos,
inclusive virtualmente, já que o presente feito há muito está digitalizado.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AÇÃO PENAL 524
ORIGEM
: INQ - 200139020000118 - JUIZ FEDERAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REVISORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: JOAQUIM DE LIRA MAIA
ADV.(A/S)
: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
(371)
Vistos,
Em 17/11/2010 foi expedida carta de ordem à Justiça Federal de
Santarém/PA, veiculando determinação para a produção de prova técnica
complementar.
Decorridos mais de 15 ( quinze ) meses, a perícia sequer foi iniciada.
Assim, pela última vez, oficie-se ao Juízo Federal de Santarém/PA,
requisitando o cumprimento da diligência no prazo improrrogável de 90
( noventa ) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 596
(372)
ORIGEM
: PROC - 282008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REVISORA
:MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR
ADV.(A/S)
: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO
DESPACHO: Encaminhe-se a petição protocolada sob o nº 18977/STF à
Procuradoria Geral da República, bem assim os documentos que a
acompanham, para juntada ao processo acima.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 664
(373)
ORIGEM
: PROCESSO - 00084343920064058100 - JUIZ FEDERAL
DA 5º REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REVISOR
:MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: EDILSON SOARES
: SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA
DECISÃO
COMPETÊNCIA – PROCESSO-CRIME – PRERROGATIVA DE
FORO – DESMEMBRAMENTO.
PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIA.
1. A Assessoria assim resumiu a espécie:
O Ministério Público Federal formalizou denúncia contra Raimundo
Antônio de Macedo, Francisco Henrique Ricardo de Macedo, Maria do
Socorro de Macedo dos Santos, Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo
Wilson de Macedo, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 20 da
Lei n° 7.492, de 1986 ( aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou
contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo).
O Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará, Seção
Judiciária de Juazeiro do Norte, encaminhou o processo-crime ao Supremo,
em virtude da eleição de Raimundo Antônio de Macedo para o cargo de
Deputado Federal.
O Procurador-Geral da República pleiteia o desmembramento em
relação aos acusados sem prerrogativa de foro, com a devida remessa de
cópia das peças processuais ao Juízo. Sustenta ser a medida necessária para
conveniência da instrução criminal e racionalização dos trabalhos.
Uma vez efetivada a providência, manifesta-se pelo prosseguimento
do processo a partir da fase em que se encontra. Assim, requer seja
determinada a oitiva da única testemunha faltante, Luiz Carlos Bezerra
Tavares, arrolada pela defesa.
2. A competência do Supremo é de direito estrito. Vale dizer: obedece
aos parâmetros rígidos da Constituição Federal. Normas instrumentais
comuns, como são as relativas à conexão e à continência do Código de
Processo Penal, não podem aditá-la. No mais, há de ouvir-se a testemunha
mencionada pelo Procurador-Geral da República.
3. Providenciem o desdobramento do processo, para dar-se
sequência no Supremo apenas no tocante ao Deputado Federal Raimundo
Antônio de Macedo, remetendo cópia ao Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal
no Estado do Ceará, Seção Judiciária de Juazeiro do Norte.
4. Ouçam, mediante carta de ordem, a testemunha referida.
5. Retifiquem a autuação.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 12 de março de 2012, às 11h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO PENAL 664
(374)
ORIGEM
: PROCESSO - 00084343920064058100 - JUIZ FEDERAL
DA 5º REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REVISOR
: MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO
ADV.(A/S)
: EDILSON SOARES
ADV.(A/S)
: SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA
DESPACHO
ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Por equívoco, o nome do advogado, Dr. Sérgio Gurgel Carlos da
Silva, constou como denunciado na decisão que implicou o desmembramento
da referida ação penal. Onde se lê:
O Ministério Público Federal formalizou ação penal em face de
Raimundo Antônio de Macedo, Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Francisco
Henrique Ricardo de Macedo, Maria do Socorro de Macedo dos Santos,
Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo Wilson de Macedo, [...]
Deve-se ler:
O Ministério Público Federal formalizou ação penal em face de
Raimundo Antônio de Macedo, Francisco Henrique Ricardo de Macedo, Maria
do Socorro Macedo dos Santos, Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo
Wilson de Macedo, [...]
2. A troca de qualificação é lamentável. Fruto de evidente equívoco,
deve ser esclarecida, como se faz neste ato, e afastada. O advogado Sérgio
Gurgel Carlos da Silva não figura na posição subjetiva de parte, atua no
processo como profissional da advocacia, implementando a defesa técnica.
3. Republiquem.
Brasília, 22 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.324
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
(375)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
38
: ADALTO BATISTA DOS SANTOS
: JOSÉ CANDIDO DE CARVALHO
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Na linha do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da AR 2.156-ED, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe
25.10.2010, providencie o autor a juntada, no prazo de 10 dias, de
instrumento de procuração que contenha outorga de poderes específicos para
ajuizar esta ação rescisória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284,
parágrafo único, CPC)
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA 31.144
ORIGEM
: MS - 31144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: JOSE SAVIO RIBEIRO
ADV.(A/S)
: VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(376)
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.482
(377)
ORIGEM
: HC - 190197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: FABIO ANDREI TARNOWSKI
ADV.(A/S)
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
AGDO.(A/S)
: RELATOR DO HC 190197 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Daisy Cristine Neitzke Heuer em favor de Fábio Andrei Tarnowski,
buscando o reconhecimento da Justiça Federal como competente para
processar e julgar o delito praticado pelo paciente.
Entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade
flagrante que justificasse a superação do enunciado da Súmula nº 691/STF,
nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal, neguei seguimento ao presente habeas corpus.
Contra essa decisão foi interposto tempestivo agravo regimental
(Petição/STF nº 73.427/10). Contudo, foi formulado pedido de desistência do
indigitado recurso, por intermédio da Petição/STF nº 19.566/12.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado (art. 21,
inciso VIII, do Regimento Interno da Corte).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.145
ORIGEM
: MI - 61567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: NICOLA ZACHARIAS MEDAGLIA
ADV.(A/S)
: LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
(378)
DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 138 como pedido de
desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam
seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.193
ORIGEM
: MI - 67897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: AILTON DA COSTA MORAES
ADV.(A/S)
: LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
(379)
DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 138 como pedido de
desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam
seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF).
Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Estado do Rio
Grande do Sul, remetendo-se-lhe cópia da decisão de fls. 67-75.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.288
ORIGEM
: MI - 75308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ANDRÉ LUIZ DE ABREU PORTO
ADV.(A/S)
: LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
(380)
DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 160 como pedido de
desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam
seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF).
Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Estado do Rio
Grande do Sul, remetendo-se-lhe cópia da decisão de fls. 96-104.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.592
ORIGEM
: MI - 2592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: NELSON BEDIN
ADV.(A/S)
: VENICIO DI GREGORIO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
39
juntando-se cópias de eventuais atos decisórios, bem como se ainda possui
interesse no julgamento do presente agravo regimental, justificando-se.
Com o retorno, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
(383)
FUNDAMENTAL 253
ORIGEM
: ADPF - 253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S)
: CASSIANO PIRES VALENTE E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
ARGUIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL – INFORMAÇÕES.
1. Esta arguição volta-se contra dispositivos da Lei nº 5.406, de 16
de dezembro de 1969, do Estado de Minas Gerais, por incompatibilidade com
o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
2. Ante a ausência de pedido cautelar, solicitem informações ao
requerido, consoante o artigo 6º da Lei nº 9.882/99. Em seguida, abram vista,
sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da
República.
3. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.728
(384)
ORIGEM
: PROC - 02181008220108040001 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
SUSTE.(S)
: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE MANAUS
SUSDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE MANAUS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
INTDO.(A/S)
: OZIAS RUIZ PEDROZA
ADV.(A/S)
: MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA
INTDO.(A/S)
: COOTRASG - COOPERATIVA DE TRABALHO E
SERVIÇOS EM GERAL LTDA.
(381)
DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 110 como pedido de
desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam
seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.485
(382)
ORIGEM
: RCL - 119132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ASTCOM
ADV.(A/S)
: JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS
INTDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE FORTALEZA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº
2000.0136.4683-5/0)
DESPACHO: Preliminarmente, tendo em vista transcurso de tempo,
informe o agravante o andamento do feito em epígrafe, aqui impugnado,
DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de
Manaus em face do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos autos
de reclamação trabalhista ajuizada por Ozias Ruiz Pedroza em desfavor da
Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda – COOTRASG e do
Município de Manaus.
O procurador-geral da República, em parecer de fls. 170-172,
manifesta-se pela competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o
presente conflito de competência.
É o breve relato.
Decido.
O presente conflito de competência envolve magistrado de primeiro
grau vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região. Nenhum Tribunal Superior figura como
parte nesse conflito de competência, razão por que não compete ao Supremo
Tribunal Federal dirimir a controvérsia. O art. 102, I, o, da Constituição
prescreve:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça
e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;” (Grifei)
Esta Corte somente é competente para processar e julgar conflitos de
competência que envolvam ao menos um Tribunal Superior, hipótese que não
se caracteriza nos autos.
Nesse sentido, já se pronunciou o Plenário desta Corte:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de
competência entre juízes subordinados a tribunais diversos (Art. 105, I, d, in
fine, da Constituição Federal).” (CJ 6.992, rel. min. Célio Borja, DJ de
28.05.1993.)
Confira-se, ainda, o teor do art. 105, I, d da Constituição:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
(...)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Do exposto, não conheço do conflito e determino a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda como de direito.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.774
(385)
ORIGEM
: AI - 0020553912012 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
SUSTE.(S)
: TURMA RECURSAL DA COMARCA DE ARAXÁ
SUSDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE ARAXÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO-INSERÇÃO NA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
OBJETO DO ART. 102, I, “O”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÕES
DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ESTÃO
SUJEITAS
À
JURISDIÇÃO
DE
TRIBUNAIS
ESTADUAIS.
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, “D”, DA CF. NÃOCONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS
AUTOS AO STJ.
DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
Turma Recursal Cível da Comarca de Araxá/MG (fls. 75-77), com fundamento
no art. 115, II, c/c os arts. 116 e 118, todos do CPC. Para tanto, alega-se a
competência deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “o”,
da Constituição Federal. Sustenta-se, também, à luz do art. 41 da Lei
9.099/95, a inexistência de recurso cabível das decisões interlocutórias
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como, no caso, não há falar
em competência absoluta dos Juizados Especiais porque no foro da Comarca
de Araxá/MG não há Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto não se
aplicaria o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, por isso que o
Ministério Público/MG ajuizou, na origem, ação civil pública perante vara cível
na citada comarca.
2. A suscitante diz que, anteriormente, a Desembargadora Relatora
do AI 1.0040.11.011531-4/001, do TJ/MG, ora suscitada, mediante decisão de
fls. 66-69, nos termos do Provimento CNJ 7/2010, da Resolução TJ/MG
641/2010, do art. 113 do CPC, declinou da competência e remeteu os autos
do citado agravo de instrumento à Turma Recursal do Juizado Especial
competente, ao consignar pela respectiva competência absoluta, a teor do art.
2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
3. É o relatório. Decido.
4. Preliminarmente, assevero que a hipótese em exame, vale dizer,
conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal
de Justiça não está inserida, evidentemente, na competência originária deste
Supremo Tribunal Federal, nos termos do alegado art. 102, I, “o”, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
I – processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;”
5. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, “(…)
falece, ao Supremo Tribunal Federal, atribuição jurisdicional para dirimir, em
caráter originário, conflitos de competência, quando instaurados entre Turma
Recursal integrante do sistema de Juizados Especiais e qualquer dos
Tribunais locais (quer se cuide do Tribunal de Justiça, quer se trate dos
Tribunais de Alçada, onde houver). Nessa específica hipótese, assiste, ao
Superior Tribunal de Justiça, poder para apreciar, originariamente, tais
conflitos de competência (CF, art. 105, I, ‘d’)” (CC 7.090/PR, Rel. Min. Celso
de Mello, Plenário, DJ de 05/9/2003).
6. Além disso, “1. As decisões de Turma Recursal de Juizado
Especial, composta por Juízes de 1º Grau, não estão sujeitas à jurisdição de
Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). 2. Também as dos Tribunais de
Alçada não se submetem à dos Tribunais de Justiça. 3. Sendo assim,
havendo Conflito de Competência, entre Turma Recursal de Juizado Especial
e Tribunal de Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105, I, ‘d’, da C.F., segundo o qual a incumbência lhe cabe,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
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quando envolva ‘tribunal e juizes a ele não vinculados’. 4. Conflito não
conhecido, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
julgá-lo, como lhe parecer de direito.” (CC 7.081/MG, Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ de 27/9/2002). No mesmo sentido: CC 7.212/BA, Rel.
Min. Eros Grau, DJ de 31/8/2005.
7. Ex positis, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do presente conflito de competência e determino a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para que decida como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.150
(386)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S)
: VINICIUS PERGAMO
ADV.(A/S)
: GAMALIEL ROSSI SEVERINO
EMBDO.(A/S)
: VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Relatório
Contra a decisão monocrática que não conheceu do mandado de
segurança, opõe embargos de declaração, Vinícius Pergamo. Com amparo no
art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado quanto ao “fundamento crucial que
autorizou a impetração, qual seja: inexistência de recurso contra a decisão do
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que decidiu e persistiu
monocraticamente na decisão de negar seguimento ao Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante.”
Alega, ainda, contradição porque “não se conheceu do Mandado de
Segurança, mesmo reconhecendo que o mesmo foi interposto no lapso
temporal de 120 dias, preconizado pela Lei Especial que orienta este remédio
processual.”
2. Fundamentação
Não merecem conhecimento, os declaratórios, por intempestivos.
Publicada no DJe em 07.3.2012, quarta-feira, a decisão embargada,
a parte embargante somente opôs os presentes declaratórios em 13.3.2012,
conforme recibo de petição eletrônica, quando, em 12.3.2012, esgotara-se o
quinquídio previsto no artigo 535 do CPC.
Sinalo que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento
indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova,
em qualquer hipótese, incumbiria à parte embargante.
3. Conclusão
Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EXTRADIÇÃO 1.164
(387)
ORIGEM
: EXT - 33423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: REPÚBLICA DA BOLÍVIA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
: GOVERNO DA BOLÍVIA
EXTDO.(A/S)
: LUIS ANTONIO SANCHEZ DURÁN OU LUIS ANTONIO
SANCHES DURAN OU LUIS ANTONIO SANZHEZ
DURAN
ADV.(A/S)
: DIVALDO THEOFHILO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Por intermédio da petição STF/nº 19393/2012, protocolada somente
nesta data, requer o extraditando a homologação da desistência dos
embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão que ordenou sua
extradição, afirmando, ainda, não possuir mais interesse em contestar a
extradição, requerendo, com a maior brevidade possível, a expedição de
ofício ao Poder Executivo para efetivação de sua entrega ao Estado
requerente.
É o breve relatório.
Decido.
Verifico não mais ser possível a desistência do recurso interposto,
que se encontra julgado desde 20/3/12, com o respectivo acórdão publicado
no DJe de 16.04.2012.
Conforme já sedimentado, “é da jurisprudência desta Suprema Corte
permitir a desistência de recursos aqui em trâmite, enquanto não ultimado seu
julgamento” (AI nº 499.978/DF, de minha relatoria, DJe de 24/10/11).
Nesse mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 522.935 AgR-ED-AgR/RJ, Primeira Turma, da relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 11/6/10).
Acolho, porém, o pedido como se de renúncia ao prazo recursal se
tratasse, homologando-o (CPC, art. 502). Em consequência, determino seja
certificado incontinenti o respectivo trânsito em julgado, com a expedição dos
respectivos ofícios aos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da
Justiça.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 90.348
ORIGEM
: HC - 199021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA
IMPTE.(S)
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 72.873 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(388)
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, figurando como
coator ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC
72.873.
O HC 72.873, impetrado ao STJ, tinha como objeto o indeferimento
de pedido de liminar em habeas corpus impetrado ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, no qual se pleiteava a revogação de decisão do
magistrado de primeiro grau, que, em sentença condenatória, negou ao
paciente o direito de apelar em liberdade.
Da negativa de seguimento ao HC 72.873, impetrou-se o presente
habeas corpus, no qual se alega, em síntese, a existência de tratamento
discriminatório contra o paciente, consubstanciado no fato de o juiz da causa
ter concedido a outros co-réus, condenados nos mesmos delitos e penas que
o paciente, o direito de apelar em liberdade.
Argumenta-se, ainda, a não observância do princípio da presunção
da inocência, pois não poderia a sentença servir de fundamento suficiente e
autônomo para a prisão cautelar, considerando que o paciente havia até então
respondido ao processo em liberdade.
O pedido de liminar foi deferido pelo min. Gilmar Mendes.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento do
writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Os impetrantes, na petição de fls. 1.638, comunicam que a presente
ação perdeu o objeto, em razão de o TRF-3 ter concedido a ordem pleiteada,
“revogando a prisão cautelar objeto do presente habeas”.
É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelos próprios impetrantes, o paciente obteve a
revogação da sua custódia cautelar, em virtude da concessão, pelo TRF da 3ª
Região, do habeas corpus lá impetrado (HC 2006.03.00.118963-3).
Daí por que julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente do
seu objeto (art. 38 da Lei 8.038/1990).
Publique-se e intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 106.149
(389)
ORIGEM
: RHC - 28445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: FRANCISCO RODOLFO FERREIRA DA CUNHA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na
espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do
“writ” constitucional impetrado em favor do ora paciente.
É que, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da
República Dr. MARIO JOSÉ GISI, o Ministério Público Federal esclareceu
que, “(...) ao consultar o HC nº 2010.0001.001286-0, impetrado no Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, cuja ordem restou denegada pela Corte, foi
possível constatar a interposição de novo HC, este sob o nº
2011.0001.001073-8, distribuído por prevenção ao Órgão Julgador, por meio
do qual, após o deferimento da medida liminar pelo Des. Relator Raimundo
Nonato da Costa Alencar, foi concedida a ordem pela 1ª Câmara
Especializada Criminal” (grifei).
A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz
instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
Publicação: terça-feira, 24 de abril
41
deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
objeto.
Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel.
Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:
“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu
favor. Precedentes.”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de
inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a
extinção anômala do processo.”
(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 108.350
(390)
ORIGEM
: HC - 204581 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: IDELFONSO COELHO
IMPTE.(S)
: IDELFONSO COELHO
ADV.(A/S)
: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 204581 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.
1. Ante a notícia do deferimento da ordem pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 204.581/SP, diga o impetrante
sobre o interesse no prosseguimento deste processo.
2. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 108.521
(391)
ORIGEM
: HC - 185446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: EDSON THEODORO
IMPTE.(S)
: ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 185446 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado
da decisão mediante a qual neguei seguimento ao habeas corpus e proceder
ao arquivamento do processo.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 109.915
(392)
ORIGEM
: HC - 156916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: MARIA CONCEIÇÃO SANTOS VIEIRA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 156916 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE, MOTIVADO POR DEMORA NO
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE “HABEAS
CORPUS” INTERPOSTO PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA
CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL,
PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA
PELA ER Nº 30/2009). DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO SEM
DILAÇÕES INDEVIDAS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
- O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação de sua liberdade - tem direito público subjetivo de ser
julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de
caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”.
Esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem
supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como
insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de
índole constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza
convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Precedentes.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
“HABEAS CORPUS”.
- Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”,
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ
168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 173/948, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Assinalo, ainda, por relevante, que se mostra regimentalmente
viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou
colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente de parecer do
Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de
jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes
decisões colegiadas (HC103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC
107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS’.
- Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus’,
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
Publicação: terça-feira, 24 de abril
42
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na
presente sede processual.
O exame dos presentes autos evidencia que a única postulação
formulada pelo impetrante refere-se ao reconhecimento do excesso de prazo
no julgamento de outro “habeas corpus” em tramitação perante o E.
Superior Tribunal de Justiça, requerendo, em conseqüência, a concessão da
ordem, exclusivamente, para o fim de se determinar, ao órgão apontado
como coator, que julgue o mencionado “writ”.
Verifica-se que o HC 156.916/RS foi distribuído a eminente Ministro
daquela Corte em 17/12/2009 e, passados mais de dois (02) anos, embora já
esteja instruído, desde 19/03/2010, com o parecer do Ministério Público
Federal, ainda não foi julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de
privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em
prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se
situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e
Processo - Uma análise empírica das repercussões do tempo na
fenomenologia processual - civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT),
“o direito ao processo sem dilações indevidas” - além de qualificar-se
como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, n. 5 e 6;
Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) - representa expressiva
conseqüência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a
todos assegura a garantia do devido processo legal.
Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que
não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais,
qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto
em norma de índole constitucional (CF, art.5º, LXXVIII) quanto em cláusula de
natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6).
Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na
perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam - notadamente daqueles
que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha
cautelarmente privado de sua liberdade - traduz, na concreção de seu
alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia
constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a
incapacidade do Poder Público de cumprir o seu dever de conferir
celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa
inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida
pelo Estado.
Esse entendimento – é importante ressaltar - encontra pleno apoio
na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em
exame:
“O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se
como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do
‘due process of law’.
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo
de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora
excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao
aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala
que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente
o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que
assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações
indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional. (...).”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre registrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou no sentido de conceder a ordem de “habeas
corpus”, para determinar, ao órgão apontado como coator, que proceda ao
imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por
ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de
injusto constrangimento ao “status libertatis” do paciente, ainda que este não
esteja sujeito a qualquer medida cautelar de privação de sua liberdade (HC
91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – HC 91.986/RS, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.001/PE,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 102.907/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC103.999/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES):
“‘HABEAS CORPUS’ – ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO
‘STATUS LIBERTATIS’ DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORA
NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO
DE ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE
JUDICIÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – PEDIDO
DEFERIDO.
- O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
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STF - DJe nº 79/2012
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Publicação: terça-feira, 24 de abril
43
cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de
ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de
caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’.
Precedentes.”
(HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“‘Habeas Corpus’. 2. Excessiva demora na realização do
julgamento de mérito de ‘habeas corpus’ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao
princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.
Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a
autoridade coatora apresente o ‘habeas corpus’ em mesa, para
julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente
à comunicação da ordem.”
(HC 103.723/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no
Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus’ lá
impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal
consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente
ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente
presa.
Ordem concedida.”
(HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo o critério que
prevaleceu no exame do HC 102.923/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES, e do
HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, defiro o pedido de “habeas
corpus”, para que o E. Superior Tribunal de Justiça julgue o HC 156.916/RS,
no prazo máximo de dez (10) sessões (dentre ordinárias e extraordinárias),
contado da comunicação da presente decisão.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente
decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 156.916/RS).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
coatora. As informações foram devidamente prestadas (Petição/STF nº
92.214/11).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou
pela denegação da ordem
Examinados os autos, decido.
Sucede que, em informações complementares prestadas por aquela
Corte de Justiça, tem-se a notícia de que a Quinta Turma julgou o mérito do
HC nº 224.687/SP e, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem
(Petição/STF nº 19.424/12).
Com efeito, sobrevindo o julgamento de mérito do referido habeas
corpus pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode
subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte. O acórdão proferido, nesses
casos, inclusive substitui a decisão precária que o precedeu e, por essa razão,
não pode mais produzir efeitos jurídicos.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
101.986/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10; HC nº
104.656/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/11/10; HC nº
104.591/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/10; e HC
nº 104.484/RS, de minha relatoria, DJe de 19/10/10.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da
Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 111.186
(393)
ORIGEM
: HC - 224687 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: ANDRÉ LUIZ SOARES
IMPTE.(S)
: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 224687 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – CESSAÇÃO DO ATO IMPUGNADO –
DESISTÊNCIA.
1. O impetrante requer a desistência do habeas corpus, tendo em
conta a cessação do ato apontado como de constrangimento.
2. Homologo a desistência, para que produza os efeitos legais.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Fábio Paques de Oliveira Graça em favor de André Luiz Soares, condenado à
pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico
ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), apontando como
autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu a liminar no HC nº 224.687/SP, impetrado àquela Corte.
Inicialmente, destaca o impetrante que o caso concreto autoriza o
afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, sustenta, em síntese, que o paciente faria jus à aplicação do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/11 em seu grau
máximo. Aduz, para tanto, que “o paciente (PRIMÁRIO E QUE NÃO
OSTENTA ANTECEDENTES) já espera uma resposta da justiça à ilegalidade
que lhe é imposta a mais de 3 anos e 6 meses. Mesmo diante do
preenchimento dos requisitos elencados no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06,
flagrantemente lhe é imposta pena maior do que a que fazia jus” (fl. 5 da
inicial).
Defende, anida, que a negativa de aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 está calcada na
quantidade de droga, circunstância essa que “fora por demais sopesada nesta
fase da dosimetria da pena, quando A LEI MANDA SER LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE, ou seja, quando se determina a
pena base, o que leva a uma clara ofensa ao Princípio do ‘NON BIS IN
IDEM’.” (fl. 8 da inicial – grifos no original).
Afirma, ao final, que “o paciente já cumpriu mais de 3 anos e 6 meses
de pena, ou seja, muito mais do que a pena que lhe cabe com o redutor legal.
Desta forma é de primordial necessidade que a ordem seja concedida
liminarmente, expedindo-se inclusive Alvará de Soltura incontinenti” (fl. 10 da
inicial).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
concedido ao “paciente o DIREITO AO REDUTOR ESPECIAL DE PENA (§4º,
ART. 33 DA LEI 11.343/06), diminuindo sua pena no patamar máximo previsto
no referido dispositivo ou no patamar intermediário” e, consequentemente,
seja expedido alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede a confirmação
(fl. 11 da inicial).
Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade
HABEAS CORPUS 111.700
(394)
ORIGEM
: HC - 209006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
IMPTE.(S)
: CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO
BARROSO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 209.006 NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 111.914
(395)
ORIGEM
: HC - 226480 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: EUDASIA SEVERO DE SOUZA
IMPTE.(S)
: ADEMILSON ALVES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 226480 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Ademilson Alves de Brito em favor de Eudásia Severo de Souza, apontando
como autoridade coatora o Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 226.480/SP, impetrado àquela Corte.
Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto autoriza o
afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, sustenta, em linhas gerais, que o paradeiro desconhecido
dos apensos que continham a degravação das escutas telefônicas, que,
segundo alega o impetrante, subsidiaram a condenação da paciente em
primeiro grau, já confirmada em grau de apelação, impossibilita a defesa de
recorrer às instâncias superiores.
Defende que essa circunstância causa constrangimento ilegal à
paciente, uma vez que influência diretamente na manutenção da sua
segregação, ainda, em caráter preventivo.
Afirma, ainda, que “sem as escutas telefônicas seria impossível para
a defesa elaborar os Recursos Extraordinário e Especial, visto que a
condenação da ré deu-se exclusivamente com base em escuta telefonia [sic],
o qual constava no apenso (...)” (fl. 3 da inicial).
Por fim, alega que, não obstante a Presidência da Seção de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça estadual ter deferido requerimento de dilação
do prazo para apresentação dos recursos especial e extraordinário, o fato é
que a indigitada autoridade não fixou prazo “PARA QUE FOSSE
LOCALIZADO [sic] OS REFERIDOS APENSOS DE ESCUTAS
TELEFÔNICAS, FICANDO, DESTA FEITA, A PACIENTE PRESA POR
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
PRAZO INDETERMINADO” (fl. 8 da inicial).
Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva da
paciente e, no mérito, pede a concessão da ordem para que se determine
sejam “tomadas todas as medidas cabíveis para que possa ser encontrado o
referido apenso, e, com o aparecimento deste, seja concedido novo prazo
para que a defesa possa interpor os Recursos Especial e Extraordinário” (fl. 9
da inicial).
Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade
coatora.
Decido.
Sucede que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na
internet, tem-se a notícia de que a Quinta Turma julgou o mérito do HC nº
226.480/SP e, à unanimidade, conheceu parcialmente da impetração e, na
parte conhecida, denegou a ordem em julgado assim ementado:
“PENAL.
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO
DA PACIENTE À QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PEDIDO DE
RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM
DUAS OPORTUNIDADES. CÁRCERE QUE SE MANTÉM COMO EFEITO DA
CONDENAÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE
CAUTELARIDADE. REGULARIDADE. SUSPEITA DE EXTRAVIO DE
APENSOS E EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO TÍTULO
QUE FUNDAMENTA A PRISÃO DA PACIENTE. PEDIDO DE
RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGERÊNCIA
NO ATUAR ADMINISTRATIVO DA CORTE DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA.
NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública a segregação da paciente, apontada como chefe de requintada
empresa criminosa, organizada e hierarquizada, somente desarticulada após
minuciosa e prolongada investigação policial, que contou com interceptações
telefônicas devidamente autorizadas.
II. Em reiteradas decisões esta Corte tem se manifestado no sentido
de que a manutenção do réu na prisão, após ser proferida sentença
condenatória, não ofende a garantia da presunção da inocência, se foi ele
mantido preso durante toda a instrução processual, o que revela ser a
hipótese dos autos. Precedentes.
III. Não se conhece de pedido formulado, na via estreita do habeas
corpus, para que seja determinada a adoção de providências administrativas
por parte da Corte de origem, no sentido de localização de apensos
supostamente extraviados dos autos, mormente quando comprovada a pronta
e diligente atuação do Tribunal a quo nesse sentido.
IV. Habeas corpus que se conhece em parte, para, nessa extensão,
denegar a ordem” (www.stj.jus.br).
Com efeito, sobrevindo o julgamento de mérito do referido habeas
corpus pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode
subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte. O acórdão proferido, nesses
casos, inclusive substitui a decisão precária que o precedeu e, por essa razão,
não pode mais produzir efeitos jurídicos.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
101.986/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10; HC nº
104.656/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/11/10; HC nº
104.591/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/10; e HC
nº 104.484/RS, de minha relatoria, DJe de 19/10/10.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da
Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.088
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: CHRISTOPHER LOPEZ PEREZ
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 191624 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(396)
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE, MOTIVADO POR DEMORA NO
JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO DE
“HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE
JUDICIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA
VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O
RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA
JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE
REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
44
REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). DIREITO SUBJETIVO AO
JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO, EM
PARTE.
- O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação de sua liberdade - tem direito público subjetivo de ser
julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de
caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”.
Esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem
supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como
insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de
índole constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza
convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Precedentes.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes
decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a
possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da
ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos
no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na
presente sede processual.
O exame dos presentes autos evidencia que a única postulação
formulada pelo impetrante refere-se ao reconhecimento do excesso de prazo
no julgamento de outro “habeas corpus” em tramitação perante o E.
Superior Tribunal de Justiça, requerendo, em conseqüência, a concessão da
ordem, exclusivamente, para o fim de se determinar, ao órgão apontado
como coator, que julgue o mencionado “writ”.
Verifica-se que o HC 191.624/SP foi distribuído a eminente Ministro
daquela Corte em 15/12/2010 e, passado mais de um (01) ano e quatro (04)
meses, embora já esteja instruído, desde 20/01/2011, com o parecer da
Procuradoria-Geral da República, ainda não foi julgado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça.
Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de
privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em
prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se
situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e
Processo - Uma análise empírica das repercussões do tempo na
fenomenologia processual - civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT),
“o direito ao processo sem dilações indevidas” - além de qualificar-se
como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, n. 5 e 6;
Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) - representa expressiva
conseqüência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a
todos assegura a garantia do devido processo legal.
Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que
não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais,
qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
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em norma de índole constitucional (CF, art.5º, LXXVIII) quanto em cláusula de
natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6).
Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na
perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam - notadamente daqueles
que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha
cautelarmente privado de sua liberdade - traduz, na concreção de seu
alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia
constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a
incapacidade do Poder Público de cumprir o seu dever de conferir
celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa
inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida
pelo Estado.
Esse entendimento – é importante ressaltar - encontra pleno apoio
na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em
exame:
“O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se
como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do
‘due process of law’.
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo
de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora
excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao
aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala
que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente
o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que
assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações
indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional. (...).”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre registrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou no sentido de conceder a ordem de “habeas
corpus”, para determinar, ao órgão apontado como coator, que proceda ao
imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por
ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de
injusto constrangimento ao “status libertatis” do paciente, ainda que este não
esteja sujeito a qualquer medida cautelar de privação de sua liberdade (HC
91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – HC 91.986/RS, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.001/PE,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 102.907/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC103.999/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES):
“‘HABEAS CORPUS’ – ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO
‘STATUS LIBERTATIS’ DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORA
NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO
DE ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE
JUDICIÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – PEDIDO
DEFERIDO.
- O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de
ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de
caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’.
Precedentes.”
(HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“‘Habeas Corpus’. 2. Excessiva demora na realização do
julgamento de mérito de ‘habeas corpus’ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao
princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.
Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a
autoridade coatora apresente o ‘habeas corpus’ em mesa, para
julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente
à comunicação da ordem.”
(HC 103.723/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no
Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus’ lá
impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal
consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente
ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente
presa.
Ordem concedida.”
(HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo o critério que
prevaleceu no exame do HC 102.923/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES, e do
HC 103.973/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, defiro, em parte, o pedido de
“habeas corpus”, para que o E. Superior Tribunal de Justiça julgue o HC
191.624/SP, no prazo máximo de dez (10) sessões (dentre ordinárias e
extraordinárias), contado da comunicação da presente decisão.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente
decisão ao eminente Senhor Ministro Relator do HC 191.624/SP, ora em
Publicação: terça-feira, 24 de abril
45
processamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 112.114
(397)
ORIGEM
: PPE - 654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: CÉSAR ALEJANDRO ENCISO
IMPTE.(S)
: CÉSAR ALEJANDRO ENCISO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DA PPE Nº 654 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Por intermédio da petição protocolizada sob nº 19.103/2012 postula a
Defensoria Pública da União a emenda à petição inicial da impetração, e
respectiva reconsideração da decisão que liminarmente negou seguimento ao
writ, com o deferimento da respectiva liminar, expedindo-se o competente
alvará de soltura em favor do paciente.
É o breve relatório.
Decido.
O pleito não comporta acolhida.
Como se vê da decisão anteriormente proferida, negou-se
seguimento à presente impetração, com fundamento no que dispõe o art. 38
da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º do RISTF, pois, conforme entendimento da Corte,
não “se admite habeas corpus para revogar prisão preventiva para fins de
extradição, a não ser diante de situações extraordinárias” (HC nº 104.316/GO,
decisão monocrática, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/8/10). No
mesmo sentido: HC nº 83.881/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/6/04.
Por outro lado, já proferida decisão terminativa ao processo, inviável,
nesta altura, qualquer aditamento à inicial, observando, ainda, que as
questões trazidas à balha pela Defensoria não versam sobre fatos distintos
daqueles já narrados na impetraçao.
Indefiro o pedido.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.952
(398)
ORIGEM
: HC - 208783 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: JONATHAN HENRIQUE GOMES CAMARGO
IMPTE.(S)
: ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 208783 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
André Luiz Marcondes de Araújo em favor de Jonathan Henrique Gomes
Camargo contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes,
do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 208.783/SP, indeferiu a
liminar.
O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no
art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Jonathan Henrique Gomes Camargo
mantinha em depósito 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, 23 (vinte
e três) papelotes de cocaína e 29 (vinte e nove) invólucros plásticos com
crack e 2 (dois) vasos de planta de cannabis sativa.
A defesa, simultaneamente, manejou o recurso de apelação criminal
e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem pleiteada. Contra tal situação, impetrou-se o
mencionado HC 208.783/SP ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o
pedido de liminar nos termos da decisão prolatada pelo Ministro Og
Fernandes.
O impetrante argumenta, em síntese, falta de fundamentação da
decisão que indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requer a concessão de pedido de liminar, “para o fim de ser
concedido o direito de permanecer em liberdade – face ao direito de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No
mérito, pleiteia o deferimento do writ.
Inicialmente, observo que o presente habeas corpus está instruído
apenas com a petição inicial. Não foram colacionados aos autos quaisquer
documentos, em especial a cópia do inteiro teor do ato impugnado,
inviabilizando, dessa forma, o confronto entre as alegações do impetrante e os
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STF - DJe nº 79/2012
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fundamentos do ato hostilizado.
Ante o exposto, intime-se, em caráter de urgência, a defesa de
Jonathan Henrique Gomes Camargo para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar as peças que entender necessárias, sob pena de não
conhecimento do presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.980
(399)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: JOSE FERREIRA PESSOA
IMPTE.(S)
: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 236160 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Os ilustres impetrantes insurgem-se contra decisão
proferida
pelo
eminente
Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU
(Desembargador Convocado do TJ/RJ), que negou seguimento a ação de
“habeas corpus”, porque configurada reiteração de pedido anteriormente
denegado.
Essa decisão, objeto da presente impetração, está assim
fundamentada:
“O presente ‘habeas corpus’ foi impetrado, com pedido de liminar,
em benefício de José Ferreira Pessoa, condenado à pena de 10 (dez) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, por ofensa ao art. 273, § 1º, do
Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que a defesa não foi intimada da
decisão proferida em 28.11.11 pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Sustenta, nesse ponto, a ocorrência de constrangimento ilegal, em
face da ‘violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório’ (fl. 3).
Requer, então, o deferimento de medida liminar, a fim de que o
paciente seja posto em liberdade, com expedição de alvará de soltura.
Sucede, todavia, que este ‘writ’ é reiteração do HC nº 235.017, de
minha relatoria, impetrado por Francisco Pereira de Brito, no qual se
formulou idêntico pedido, cuja liminar foi indeferida por decisão de 6.3.12.
À vista disso, nego seguimento ao pedido no âmbito desta Corte
(art. 38, da Lei nº 8.038/90 e art. 34, XVIII e 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça).”
(HC 236.160/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU,
Desembargador Convocado do TJ/RJ – grifei)
O exame dos autos evidencia que a decisão objeto da presente
impetração ajusta-se, com exatidão, ao magistério jurisprudencial
prevalecente nesta Suprema Corte.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a reiteração do
pedido de “habeas corpus” conduz ao não conhecimento da nova
postulação (RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90):
“‘HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS
MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR
PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ - NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se
limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os
mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando
esta resultar não conhecida, por incabível.”
(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
No caso em análise, a decisão ora questionada orientou-se nesse
mesmo sentido, razão pela qual se torna inviável a presente ação de
“habeas corpus”.
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente
ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame
do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 113.074
(400)
ORIGEM
: HC - 237831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: JORGE LUIZ DA SILVA
IMPTE.(S)
: AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237871 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Jorge Luiz da Silva, figurando como coator ministro do
Publicação: terça-feira, 24 de abril
46
Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante, o qual foi
convertido em prisão preventiva, sob a acusação de roubo (CP, art. 157, § 2º, I
e II).
A manutenção da custódia cautelar motivou a impetração de habeas
corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator
indeferiu o pedido de liminar.
Em seguida, impetrou-se ao STJ o HC 237.831, o qual também teve
o pedido de liminar indeferido pelo relator, nos seguintes termos:
“Tendo em vista que o writ está deficientemente instruído, não
constando sequer cópia da decisão proferida na Corte de origem, a respeito
da matéria ora ventilada, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações ao Tribunal a quo.
Após prestadas, à Subprocuradoria-Geral da República, para
parecer.”
Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, por meio do qual
se pede – tanto liminarmente, quanto no mérito – a revogação da custódia
cautelar do paciente.
Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva e que o decreto prisional não está fundado
em dados concretos. Sustenta-se, ainda, que não houve flagrante.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da
não admissibilidade da via eleita quando tiver por objeto o indeferimento
monocrático de liminar pleiteada em habeas corpus impetrado a tribunal
superior. Tal orientação está sedimentada na Súmula 691 desta Corte,
segundo a qual
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.”
O afastamento desse enunciado é admitido apenas em caráter
excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de
locomoção, o que não é o caso.
Com efeito, não se pode dizer que a decisão atacada é teratológica,
uma vez que, conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, o
writ impetrado ao STJ estava “deficientemente instruído, não constando
sequer cópia da decisão proferida na Corte de origem”.
Nesse contexto, é de todo recomendável aguardar-se o julgamento
do habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Por essas razões, nego seguimento ao pedido, por esbarrar na
Súmula 691 (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 113.171
(401)
ORIGEM
:
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO OU JOSÉ ROBSON
NASCIMENTO
IMPTE.(S)
: ROBERTO LAURIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
Roberto Lauria e Gustavo Pastor Pinheiro, em favor de José Robson do
Nascimento, buscando a declaração de nulidade de provas obtidas por meio
de busca domiciliar empreendida na residência do paciente, com o
consequente desentranhamento, dos autos da ação penal, das provas
coligidas.
Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 216.892/PA, Relator o
Ministro Gilson Dipp, impetrado naquela Corte com objetivo idêntico ao ora
pretendido.
Sustentam os impetrantes, basicamente, prejuízo ao direito à
intimidade do paciente, uma vez que:
“A busca e apreensão, ‘por se tratar de grave violação de direitos
fundamentais, deverá observar rigorosamente os limites formais estabelecidos
para estar legitimada’, e isto porque tal diligência, implica no sacrifício dos
seguintes direitos fundamentais: inviolabilidade do domicílio; dignidade da
pessoa humana; intimidade e vida privada.
Nesse sentido, o ato decisório que seja capaz de legitimamente
suprimir estas garantias constitucionais, deve ser devidamente fundamentado,
não bastando, um arrazoado genérico e padronizado que não evidencie sua
necessidade probatória e as razões que a amparam com relação a cada uma
das pessoas que serão sacrificadas em suas garantias.
No presente caso, temos um mandado Judicial genérico, que não se
preocupa em determinar a imprescindibilidade da medida extrema,
relacionada a cada um dos alcançados, temos com a devida vênia uma
medida judicial por atacado, que serve para todos e não serve para nenhum.
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STF - DJe nº 79/2012
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Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é
absolutamente inadmitido o ‘mandado incerto, vago, genérico’. Se faz
imperioso determinar qual a correlação da prova com a invasão de cada um
dos domicílios a serem buscados, e isso, em definitivo, não ocorreu.
O Magistrado discorre, de modo absurdamente genérico sobre
dogmas relacionados a busca e em sete parágrafos, sem nem citar os nomes
da pessoas que terão seus domicílios atentados, decreta a busca e
apreensão de 12 domicílios, em evidente falta de fundamentação pela
superficialidade do decreto.
A vagueza da decisão é prontamente identificada quando ela se
presta a fundamentar qualquer outra decisão sobre qualquer outra pessoa
em qualquer outro pedido de busca.
No caso, é afirmação incontestável, a assertiva de que qualquer
domicílio que fosse acrescido nos mandados poderiam ser alvos de busca,
uma vez que não se identificou a necessidade de cada um individualmente”
(fls. 4/5 da inicial – grifos no original).
Argumentam, que:
“Como se vê, da decisão transcrita somente em um único parágrafo o
Magistrado tenta sair da explícita dogmática da busca e apreensão e informa
que: ‘as fundadas razões estão dadas por todas as investigações levadas a
cabo pelo MP e, especialmente pela delação da funcionária Monica da Costa
Alexandra da costa Pinto que, da mesma forma como serviu como
fundamento da prisão temporária, serve como fundamento da busca e
apreensão’.??? (interrogações nossas)
Não é preciso grande esforço hermenêutico para depreender que
este único parágrafo - que tem alguma relação fática com os fatos em
apuração – nada traz de fundamento, não tece o Magistrado a relação
esclarecedora e necessária de que prova inicial desencadeou a necessidade
de uma busca específica em cada domicílio aviltado.
Não é preciso lembrar a esta Corte Suprema que ‘motivar’ ‘é justificar
a decisão tomada, fornecendo uma argumentação convincente, indicando a
legitimidade das escolhas feitas pelo Juiz’ Um Magistrado, cada vez que
excetuar a regra Constitucional da inviolabilidade do domicílio deve fazê-lo
com detalhamento a justificar sua imperiosa necessidade individual, não
podendo usar de padrões genéricos e coletivos, que não revelam a
legitimidade da exceção à Carta política” (fls. 7/8 – grifos no original).
Pontuam, ainda, que:
“A decisão ora guerreada, assim como a que decretou a medida
probatória de busca e apreensão, data venia, guardam semelhança pela
genericidade com que tratam do tema.
Primeiro porque, o voto vencedor se limita a dizer que as decisões
(que decretou a busca e apreensão e o Acórdão do TJE/PA) não são ilegais.
Porém, não externa o porquê da suposta ausência de ilegalidade.
(…)
Ora, se de fato a decisão tivesse motivado a decisão com base em
provas – o que não se verifica naquela decisão – no mínimo o Magistrado de
1° grau deveria ter demonstrado que “provas” seriam essas contra cada um
dos alvos da busca, o que não foi feito.
Daí, já se demonstra, permissa venia, o vazio que é a decisão ora
guerreada.
Mas não é só!
O Acórdão guerreado inovou ao dizer que esta defesa questionou
vícios nos mandados de busca e apreensão.
Da leitura da peça inaugural do writ naquele STJ,(ANEXO VI)
verifica-se que em nenhum momento estes advogados questionaram tal vício.
Naquela peça limitou-se a atacar a decisão judicial, NUNCA os mandados de
busca.
Assim, face a tantas ilegalidade demonstradas, deve esta Corte
Suprema corrigir tais vícios, declarando a nulidade medida cautelar de busca
e apreensão” (fls. 11/13 – grifos no original).
Ao final, requerem seja deferida liminar para que “sobreste o
andamento da ação penal”. No mérito, pedem “PARA RECONHECIMENTO
DE PROVA ILÍCITA, reconhecendo que a busca e apreensão ocorrida no
domicílio do paciente, por carência de fundamentação específica em seu
decreto, se deu de modo ilegal, como sucedâneo, determinando a
restituição de tudo quanto fora apreendido, bem como, pelo princípio da
contaminação, o respectivo desentranhamento dos autos dessas fontes
de informações” (fl. 14 – grifos no original).
Decido.
Narram os impetrantes, na inicial, que:
“No dia 19/4/2011, foi deflagrada operação do Ministério Público do
Estado do Pará, com escopo de se apurar a existência de suposta fraude
contra a Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Na referida operação, realizou-se busca e apreensão na residência
do paciente, na qual foram apreendidos inúmeros documentos, objetos
pessoais e, ainda, uma quantia em dinheiro. [Segue em anexo a
instrumentalizar este feito: pedido do Ministério Público (ANEXO I), decreto de
Busca e Apreensão do Magistrado (ANEXO II), Mandado de Busca e Auto de
Apreensão (ANEXO III)]
A referida diligência foi cumprida em obediência a decisão proferida
pelo então Juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém, que,
na ótica dos impetrantes, é ilegal por violar preceitos constitucionais e
processuais.
Essa decisão que reputamos abusiva foi enfrentada por habeas
Publicação: terça-feira, 24 de abril
47
corpus junto ao Tribunal de Justiça do Pará, que denegou a ordem
reconhecendo validade na decisão impugnada (ANEXO IV), fato que obrigounos a postular ao STJ para obter reconhecimento da nulidade.
Naquela Corte Superior a 5ª Turma denegou a ordem mantendo
válida a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do paciente.
(ANEXO V)
Esses são, em síntese, os fatos.” (fl. 2)
Contra referido ato, entendendo pela ilicitude das provas coligidas, a
defesa do paciente impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, que denegou a ordem nos seguintes termos:
“Habeas Corpus. Nulidade de provas – Não ocorrência. Restituição
de bens apreendidos. Não conhecimento. Ordem denegada.
1. O pedido de restituição de bens apreendidos, não merece ser
conhecido por haver meio processual hábil para apreciação do pleito, que
inclusive já foi apreciado pelo juízo ‘a quo’ estando em fase recursal;
2. A alegação de falta de fundamentação do mandado de apreensão
de bens e documentos, que foi empreendido na residência do paciente, não
merece ser acolhida, tendo em vista que a autoridade delimitou
suficientemente os bens sujeitos a apreensão e os motivos foram
exaustivamente detalhados no pedido confeccionado pelo Ministério Público;
3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (fl. 1 do anexo
eletrônico nº 5).
Daí a impetração do Habeas Corpus nº 216.892/PA ao Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua vez, denegou a ordem, nos termos da
ementa seguinte:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANDADO EXPEDIDO
NOS TERMOS DO ART. 243 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS
NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS NA
RESIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
I. Pleito de trancamento da ação penal que não foi objeto de
apreciação por órgão colegiado da Corte de origem, ficando este Tribunal
impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
II. Não se verifica a reputada carência de motivação idônea do
decisum monocrático, tendo a medida cautelar sido autorizada com vistas à
apreensão de documentos e outras provas relacionadas com os fatos em
apuração.
III. Juízo de 1º grau que reconheceu a necessidade da medida
cautelar com esteio nas provas apresentadas pelo Parquet, logo, maiores
incursões acerca do tema demandariam revolvimento do acervo fáticocomprobatório dos autos, inviável em sede de writ.
IV. Não se vislumbra qualquer irregularidade no mandado de busca e
apreensão já que este foi expedido com objetivo certo, contra pessoa
determinada e mediante a apresentação de fundadas razões, tendo sido
observados os ditames do art. 243 do CPP.
V. Impetrante que se olvidou de consignar quais seriam as
ilegalidades por ele vislumbradas no modo de cumprimento do mandado.
VI. Considerando a ausência de flagrante nulidade na decisão que
autorizou a medida acautelatória, bem como no mandado de busca e
apreensão, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas durante tal
diligência.
VII. Hipótese na qual o Juízo processante, ao indeferir o pedido de
devolução dos valores apreendidos na residência do paciente, afirmou que
este não demonstrou ser o seu legítimo proprietário, devendo ser reconhecida
a necessidade da persecução penal, a fim de que seja esclarecida a origem
do dinheiro apreendido.
VIII. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada,
nos termos do voto do Relator” (fl. 1 do anexo eletrônico nº 9).
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste writ.
O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui
medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar essa
conclusão, já que não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a configurar constrangimento
ilegal.
A efetivação da medida, em uma primeira análise, encontra-se
devidamente justificada e individualizada, havendo, inclusive, menção a
específica e detalhada exposição feita pelo Ministério Público Estadual por
ocasião da apresentação do pedido, cujas razões integrariam a motivação do
decisum do juízo a quo.
Observo, inclusive, que, em uma análise perfunctória daquele
julgado, está ele em consonância com o entendimento desta Suprema Corte
no sentido de que a efetiva apreensão de elementos indiciários da prática de
ilícitos penais pelos agentes por força da ordem judicial expedida indicam a
necessidade da medida excepcional.
Confira-se:
“Habeas
corpus.
Constitucional
e
processual
penal.
Desentranhamento das provas coligidas e apreendidas no escritório de
advocacia do paciente. Extensão da empresa investigada. Mandado de busca
e apreensão expedido por autoridade judicial competente. Possibilidade. 1.
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STF - DJe nº 79/2012
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Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram
encontrados os documentos que ora se pretende o desentranhamento era
utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios
comerciais. O sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de
fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além das
atividades advocatícias. 2. É adequada a conduta dos policiais federais que
estavam autorizados a cumprir os mandados de busca e apreensão,
expedidos por autoridade judicial competente, "nas sedes das empresas",
com a finalidade de coletar provas relativas aos crimes investigados no
inquérito. 3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 96.407/RS, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 28/5/10);
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO DISTINTO DAQUELES
APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE: IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE: 2.1.
NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA
PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA; 2.2. EXCESSO DE PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NA FORMAÇÃO DA
CULPA; 2.3. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA
DECISÃO QUE PRORROGOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 3.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA NA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NAS
DECISÕES
QUE AUTORIZARAM AS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NA QUE DETERMINOU A BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 5.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA AOS DEMAIS
CORRÉUS: IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
NEGADO PROVIMENTO. 1. (…) 8. Estão devidamente fundamentadas as
decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e a que
determinou a busca e apreensão domiciliar, arrimadas em elementos
concretos que demonstram a imprescindibilidade das medidas. (...) 12.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte,
a ele negado provimento.” (RHC nº 105.431/GO, Primeira Turma, da relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/10/11 – destaques nossos).
Ademais, diante das circunstâncias do caso, tenho que a análise da
legalidade da apreensão de documentos e valores na residência do paciente
demandaria, pelo menos neste exame preliminar, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias
ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade
apontada como coatora.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.172
(402)
ORIGEM
: HC - 209716 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: EMERSON FERNANDO TARANTINE
IMPTE.(S)
: THIAGO MARIN PERES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 209.716 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Thiago Marin Peres e outros, em favor de Emerson Fernando
Tarantine, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao
HC nº 209.716/SP, impetrado àquela Corte.
Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal
imposto ao paciente, uma vez que a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão a ele aplicada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do
Código Penal), permitiria o seu inicio de cumprimento no regime aberto,
conforme prescreve o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Contudo, pelo
juízo processante, foi fixado o regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena, mantido em sede recursal.
Asseveram, ainda, a indisponibilidade de vaga no sistema
penitenciário paulista para o início do cumprimento da pena no regime
semiaberto. Desta feita, pleiteiam o direito de o paciente “iniciar cumprimento
de pena no regime aberto” (fl. 15 da inicial).
Ressaltam que o paciente encontra-se “detido em regime fechado, na
Cadeia Pública de São Pedro, diante da falta de vagas em Penitenciárias no
Publicação: terça-feira, 24 de abril
48
regime semiaberto” (fl. 16 da inicial).
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja o
paciente posto em liberdade ou seja-lhe “concedido o direito de iniciar o
cumprimento em regime aberto” (fl. 17 da inicial).
Examinados os autos, decido.
Narram os impetrantes, na inicial, que:
“(...)
Consta dos autos que no dia 12 de setembro de 2001 o paciente teria
feito uso de documento público falso (certificado de registro e licenciamento
de veículo) na Rodovia Marechal Rondon, na cidade e comarca de Laranjal
Paulista/SP, ocasião em que foi abordado por Policiais Militares que
efetuavam patrulhamento de rotina no local, tendo sido posteriormente
denunciado como incurso no artigo 304 do Código Penal.
O processo tramitou regularmente, tendo sido o paciente condenado
pelo Juiz de primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e
pagamento de onze dias multa, com a fixação do regime semiaberto para
o início do cumprimento de pena.
Isto porque, Nobres Ministros, na fase de dosimetria da pena, o
Magistrado de Primeira Instância aumentou a pena base, na segunda fase
de aferição, em quatro meses de reclusão diante da reincidência genérica
constatada, motivo este que ensejou ainda a fixação do regime semiaberto
como inicial para cumprimento de pena.
Inconformado, apelou o paciente ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, por dois votos a um, manteve a condenação do paciente
nos exatos termos da sentença monocrática.
Opostos embargos de declaração e, posteriormente, embargos
infringentes contra o v. Acórdão não unânime, uma vez mais o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo rejeitou os recursos do paciente, razão pela
qual transitou em julgado a condenação nos exatos termos da sentença
monocrática.
Conforme se observa pelos documentos em anexo, no dia 10 de
maio de 2011 foi expedido competente mandado de prisão no regime
semiaberto contra o paciente.
Por essa razão, fora impetrado em favor do paciente o ‘Habeas
Corpus’ n° 209.716 – SP (2011/0135723- 4), junto ao Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, eis que a decisão condenatória imposta ao paciente
infringiu diretamente o entendimento sumular dos Tribunais Superiores, bem
como o princípio constitucional da individualização da pena.
O ‘mandamus’ constitucional fora distribuído a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, com relatoria do eminente Ministro Jorge Mussi
(documentos em anexo), ora autoridade coatora.
Após o indeferimento da medida liminar, os impetrantes peticionaram
informando o desejo de sustentar oralmente junto ao Superior Tribunal de
Justiça, pedido este deferido pelo ilustre Ministro relator.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Para a surpresa dos impetrantes e do paciente, no dia 28/03/2012,
em decisão monocrática, entendeu por bem o Ministro relator, ora autoridade
coatora, não conhecer/negar seguimento ao ‘Habeas Corpus’ (...)” (fls. 2 a 4
da inicial - grifos conforme o original).
Eis o teor daquela decisão:
“Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido liminar impetrado em favor
de EMERSON FERNANDO TARANTINE contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os Embargos Infringentes nos
Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 993.07.076405-8/50001,
mantendo a sentença que condenou o paciente à sanção de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela
prática da infração penal capitulada no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código
Penal.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob
o argumento de que a Corte de origem teria mantido o regime semiaberto
mesmo tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, infringindo, assim, os
enunciados sumulares n. 718 e 719 do STF, e 440 desta Corte Superior de
Justiça.
Defendem que o paciente faria jus ao modo de execução aberto em
razão da quantidade de reprimenda imposta na sentença, nos termos do art.
33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Observam que a reincidência não constituiria fator impeditivo a um
regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, haja vista a dicção
da Súmula 269 desta Corte Superior de Justiça.
Requereram, liminarmente, a expedição de contramandando de
prisão em favor do réu, e, no mérito, pugnaram pela modificação do regime
prisional para aberto.
Alternativamente, postularam a concessão sumária da ordem para
que fosse concedido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena
em regime aberto, na eventualidade de não existir vaga no modo
intermediário, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo
do remédio constitucional.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Da análise dos autos verifica-se que o paciente foi condenado, em
primeiro grau, à reprimenda de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
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STF - DJe nº 79/2012
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em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela
prática da infração penal capitulada no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código
Penal, porque, ‘no dia 12-9-2001, na rodovia Marechal Rondon, nesta cidade
e Comarca, por volta das 19h40, Emerson Fernando Tarantine, qualificado a
fls. 52/55, fez uso de documento público (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo nº 4755499223 - fls. 26) falso’ (fls. 13).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de
origem, alegando ‘preliminarmente a inépcia da peça acusatória, uma vez que
não houve menção ao cometimento do crime inserto no artigo 297 do Código
Penal; no mérito, alegou que em momento algum se utilizou de documento
falso; invocou a incidência do princípio da insignificância; alegando, por fim, a
inexistência de prova suficiente a embasar decreto condenatório’ (fls. 74), à
qual, por maioria, foi negado provimento.
Opostos embargos de declaração e, na sequência, embargos
infringentes pela defesa, foram ambos rejeitados pela Corte ‘a quo’.
Da leitura do acórdão objurgado - o da apelação criminal -, verifica-se
que a Corte de origem, quando do julgamento do recurso, não analisou a
questão relativa à fixação do regime aberto para o início de cumprimento da
pena, até porque não requerida nas razões do apelo, pelo que inviável a
apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de incidir-se na indevida supressão de instância, consoante reiterados
julgados desta Corte.
De se ressaltar que a questão também não foi tratada nos embargos
de declaração, nem nos infringentes.
Assim, manifesta a incompetência desta Corte Superior para
examinar a aventada ilegalidade, já que não há ato de Tribunal sujeito a sua
jurisdição.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos art. 38 da Lei
8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao presente habeas
corpus” (fls. 1/2 do anexo 21).
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.
Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou
quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese presente.
Pelo que se verifica, a decisão do Ministro Jorge Mussi negou
seguimento ao referido writ por contrariar o art. 34, inciso XVIII, do Regimento
Interno daquela Corte de Justiça. Com efeito, ao decidir a questão, o Relator
assentou a impossibilidade de se analisar as questões levadas a discussão - e
trazidas no presente writ -, uma vez que não teriam sido objeto de análise das
instâncias antecedentes, o que configuraria supressão de instância.
À luz desses elementos, entendo não haver o que ser censurado
naquela decisão, pois o entendimento ali fixado não divergiu da nossa
jurisprudência, firme no sentido de que não pode esta Suprema Corte, em
exame per saltum, apreciar questão não submetida ou analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância (HC nº
111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Ademais, por razões óbvias, não tendo as questões trazidas sido
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sua apreciação, de forma
originária, neste ensejo, configuraria, como dito, supressão de instância.
Nesse sentido, os precedentes seguintes: HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07; HC
nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 29/6/07;
HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de
27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros.
Com essas considerações, indefiro a liminar requerida.
Estando a impetração devidamente instruída com as peças
necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, dispenso as informações
da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, contudo, ao Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca
de São Pedro/SP para que preste informações atualizadas acerca da situação
prisional do ora paciente.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.181
(403)
ORIGEM
: HC - 238644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: JONNY ROGER MAFRA
IMPTE.(S)
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 238644 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Publicação: terça-feira, 24 de abril
49
Daisy Cristine Neitzke Heuer em favor de Jonny Roger Mafra, preso em
flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o
tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do
paciente.
Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº
238.644/SC, impetrado àquela Corte.
Inicialmente, argumenta a impetrante que o caso concreto autoriza o
afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, tendo em vista que a sentença condenatória, que vedou a ele o
direito de recorrer em liberdade, carece de fundamentação apta a justificar a
necessidade da sua medida constritiva, bem como não demonstrou a
existência dos pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para permitir ao
paciente o direito de recorrer de sua condenação em liberdade.
Examinados os autos, decido.
Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo
incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus'
impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar”.
É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.
Transcrevo o teor daquela decisão:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
JONNY ROGER MAFRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 2012.014798-9).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos
arts. 33, caput, e 35 c.c. art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06. O
decisum negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, verbis:
Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que
segregados em razão de prisão em flagrante, condenados por crime
assemelhado a hediondo, bem como porque é inviável, neste momento, a
concessão de liberdade provisória, por força do art. 44, caput, da Lei n.º
11.343/06.
A defesa interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento, e
impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem,
em acórdão assim sumariado:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PROVA DA
MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA
–
QUANTIDADE
EXPRESSIVA
DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE.
ACAUTELAMENTO
DO
MEIO
SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação
concreta da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade,
que se restringiu a invocar a vedação legal do art. 44 da Lei n.º 11.343/06.
Alega que o constrangimento ilegal é evidente, pois o decisum ‘utiliza-se o
mesmo fundamento para negar o direito de recorrer em liberdade de todos os
condenados por tráfico de drogas na Comarca de Blumenau, (...) basta ler a
fundamentação para se verificar o quanto a mesma é impessoal e destinada
de forma genérica a todos os condenados por tráfico de drogas a diferenciar
somente pela menor ou maior quantidade’ (fl. 21).
Destaca que esta Corte em inúmeras oportunidades reconheceu ao
condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade.
Aduz que o tribunal de origem agregou novos fundamentos para
justificar a custódia cautelar do paciente, o que não se admite.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o
direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicada
uma medida cautelar diversa da prisão.
Estes autos foram distribuídos por prevenção ao HC 184.153/SC,
impetrado em favor do corréu PATRICK DA CUNHA PEREIRA, cujo pedido
liminar foi indeferido.
É o relatório.
A questão suscitada na impetração, relativa à insuficiência da
invocação da vedação legal, constante do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006,
para negar ao condenado o benefício do recurso em liberdade é controvertida
nesta Corte, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido.
É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus, em razão de
sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do constrangimento
ilegal apontado, o que não se verifica no caso em apreço.
Ademais, o que se pleiteia na cognição sumária se confunde com a
matéria de fundo, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e
julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se
em pedido eminentemente satisfativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração.
Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer” (fls. 181 a 184 do anexo 11).
Note-se que a pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento
desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas,
definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de
suprimir a instância antecedente.
Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto,
quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido
quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.184
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: EDVAN PEREIRA DE MOURA
IMPTE.(S)
: ALEXANDRE KHURI MIGUEL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(404)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Alexandre Khuri Miguel e outro, em favor de EDVAN PEREIRA DE
MOURA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem no HC 216.771/SP, Rel. Min. Gilson Dipp.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Os impetrantes informam, ainda, que a defesa formulou pedido de
liberdade provisória, mas o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Itapevi/SP
indeferiu o pleito.
Relatam, ademais, que, insistindo na concessão do referido benefício,
impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e,
posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, porém a ordem foi
denegada em ambas as impetrações.
No STJ, o acórdão foi assim ementado:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I. Em que pese a decisão monocrática ter indeferido o pleito de
liberdade provisória pela alegada necessidade de se resguardar a futura
aplicação da lei penal, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do
benefício ora vindicado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas.
II. A Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos,
não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei 11.343/2006
contém disposição expressa - o art. 44 -, que veda a concessão de liberdade
provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a
tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado.
III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se
manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do
art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o
entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da
matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa
à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de
tráfico de entorpecentes (Precedentes).
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”.
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes.
Alegam, em síntese, que o magistrado de primeiro grau “não se
preocupou em demonstrar a imprescindibilidade da custódia (...), limitando-se
a dizer, genericamente, ser necessária a prisão preventiva para a manutenção
da ordem pública e para a aplicação da lei penal”, e que “o PACIENTE não
tinha residência no distrito da culpa, mesmo sendo preso em sua própria
residência”.
Afirmam, por conseguinte, que, nos termos do art. 5º, LXVI, da
Constituição Federal, a prisão cautelar é medida excepcional, que só poderá
ser mantida se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, o que não seria o caso dos autos.
Argumentam, também, que, mesmo em se tratando de crime
hediondo, não há necessidade de se manter prisão provisória, sob pena de
violação ao princípio constitucional da inocência, fato que permite a revogação
da custódia cautelar por falta de seus pressupostos.
Requerem, ao final, liminarmente, a revogação da prisão cautelar,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
50
com a imediata expedição do contramandado de prisão. No mérito, pedem a
confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma
excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada
a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da
medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.
Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo,
confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente
examinado pela Turma julgadora.
Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado
por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, contudo, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapevi/SP,
para que encaminhe cópia da denúncia oferecida contra o paciente e informe
o atual andamento da respectiva ação penal.
Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator HABEAS CORPUS 113.197
(405)
ORIGEM
: HC - 224667 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: EDUARDO RODRIGUES MANEGATTI
IMPTE.(S)
: JOAO PEREIRA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 224.667 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
João Pereira da Silva em favor de Eduardo Rodrigues Manegatti, buscando a
revogação da prisão preventiva do paciente.
Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC nº
224.667/MG, impetrado àquela Corte de Justiça.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto
ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a
necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos pressupostos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera, ainda, que o caso concreto autoriza o afastamento do
enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente.
Examinados os autos, decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento do habeas
corpus.
Pelo que se verifica nesta impetração, a decisão da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura negou seguimento ao referido writ, pois
questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Transcrevo o teor daquela decisão:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de EDUARDORODRIGUES MANEGATTI, apontando como autoridade
coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.º
0670577-34.2011.8.13.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em virtude de decreto de
prisão preventiva, sendo acusado pelo Ministério Público pelo delito de
homicídio qualificado - artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal (fl. 12).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cujo pleito liminar foi
indeferido pelo Desembargador do Tribunal de origem na data de 30.8.2011.
Daí o presente mandamus, em que o impetrante salienta que o
paciente estava embriagado no dia dos fatos.
Assere que, para resguardar a sua integridade física, o paciente
transferiu sua residência, afastando-se do distrito da culpa para evitar o
linchamento por populares.
Destaca que o acusado é primário, sem antecedentes criminais,
possuidor de labor lícito e residência fixa.
Afirma que a segregação cautelar do paciente foi efetivada em
23.8.2011.
Invoca o princípio da proporcionalidade, asserindo que a prisão
somente deve ser decretada em casos extremos, diversos do ora em apreço.
Alega que não se encontram presentes os requisitos previstos no
artigo 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se na impetração contra a decisão do Desembargador do
Tribunal a quo, que indeferiu a liminar no habeas corpus originário.
Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal
estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de
indevida supressão de instância.
Com efeito, a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de
que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em
outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A
AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do nãocabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro
writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações
absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade
decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado' (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.’ (AgRg no HC
156.889/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010).
(…)
No mesmo sentido, o enunciado sumular n.º 691 do Supremo
Tribunal Federal, litteris:
‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.’
Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois o Tribunal de origem
asseriu a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não
havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38
da Lei n.º 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
‘Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior
Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu
objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas
questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.’
‘Art. 34. São atribuições do relator:
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou
quando for evidente a incompetência deste.’
Nesse sentido, confiram-se algumas decisões monocráticas
proferidas por Ministros de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta
Corte:
‘Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor
de KILLY CLIFFORD OKONKWO NNADIKA, preso em flagrante desde
13/4/10 pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Insurge-se o impetrante contra decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC 990.10.199647-2,
indeferiu o pedido liminar, quando buscava a liberdade provisória do paciente.
Insiste, agora, nos mesmos argumentos ainda não apreciados pelo
Tribunal estadual.
Sumariamente relatado. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial encontrarem
óbice no entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte (HC 76.779/MT,
Rel. Min. FELIX FISCHER), não vejo como dar seguimento à presente
impetração, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do nãocabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede
liminar, circunstância não verificada na hipótese.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 37.894/SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJ de 10/9/04; HC 35.163/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/5/04; HC 30.373/SP, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJ de 15/5/04.
Vale citar, também, a Súmula 691 do STF.
Por oportuno, convém destacar que o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça possui status de lei federal e prevê:
‘Art. 210 – Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o
relator o indeferirá liminarmente.’
Ante o exposto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus por
manifesta incompetência deste STJ.’ (MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA,
Relator, 19/05/2010, HC Nº 170.398/SP).
(...)
Ademais, ressalte-se, inclusive, que o writ não está devidamente
Publicação: terça-feira, 24 de abril
51
instruído, uma vez que não constam dos autos informações imprescindíveis à
análise da questão, quais sejam, a cópia do decreto da prisão preventiva e a
cópia do teor do indeferimento da liminar no prévio mandamus.
Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados
que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem.
Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes prelecionam:
‘Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de
habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida
pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício
pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde
logo fique positivada a ilegalidade.’ (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev.
amp. E atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366)
Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e no artigo
34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao presente habeas corpus” (Anexos 15/16).
Não há o que ser censurado nessa decisão.
Percebe-se que o habeas corpus não foi conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça porque as questões levadas para discussão – e trazidas
no presente writ – não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por
aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, a apreciação desses temas,
de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressão de
instância não admitida. Nesse sentido, os precedentes seguintes: HC nº
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de
14/12/07; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ayres Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao
presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de
liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.117
ORIGEM
PROCED.
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
(406)
: INQ - 01021000090709 - DELEGADO DE POLÍCIA
: RIO GRANDE DO SUL
:MIN. MARCO AURÉLIO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELLO
: EDUARDO DE CASTRO CAMPOS E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 18.410/2012
DECISÃO
INQUÉRITO – AUTUAÇÃO.
INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Trata-se de petição formalizada pelo Delegado de Polícia Federal
Renato Menezes Santana, na qual requer a prorrogação do prazo de
permanência do Inquérito nº 3.117 na esfera policial, sem mencionar o período
necessário. Informa que deixou de encaminhar os autos, pois pendente
resposta de ofício expedido à 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Caxias do
Sul/RS.
2. Cabe alterar a autuação ante a circunstância de o inquérito haver
sido deslocado para o Supremo e, assim, ter como autor não o Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, mas o Federal. No mais, tudo
recomenda o implemento das diligências.
3. Defiro a prorrogação do prazo, por sessenta dias, para que
venham a ser realizadas.
4. Retifiquem a autuação, fazendo constar, como autor, o Ministério
Público Federal.
5. Comuniquem.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 18 de abril de 2012, às 9h55.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
INQUÉRITO 3.286
(407)
ORIGEM
: PROCESSO - 4830120110033918000000000 - JUIZ DE
DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
INVEST.(A/S)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
INVEST.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
:A R N
:N G R
: MARCOS SOARES
: ANTONIO RUIZ FILHO
:A E B
Vistos,
Defiro as diligências solicitadas pela Procuradoria Geral da República
( fl. 416 ).
Oficie-se como requerido.
Após, encaminhem-se os autos à Polícia Federal para a oitiva de
Antônio Eugênio Belluca, no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.326
(408)
ORIGEM
: PROC - 100000007441200842 - MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
: MARCOS MONTES CORDEIRO
DECISÃO
INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – PRORROGAÇÃO DE PRAZO –
DEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Trata-se de petição formalizada pelo Delegado de Polícia Federal
Rômulo Teixeira Calvalcante, na qual requer a prorrogação do prazo de
permanência do Inquérito nº 3.326 na esfera policial por mais 60 dias. Informa
que deixou de encaminhar os autos, pois pendente o retorno de cartas
precatórias já expedidas.
2. Cumpre o implemento das diligências.
3. Defiro a prorrogação do prazo de permanência do inquérito no
âmbito da Polícia Federal por mais sessenta dias.
4. Comuniquem.
5. Com o retorno dos autos, juntem.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
INQUÉRITO 3.337
(409)
ORIGEM
: PROC - 47583720106110000 - TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
:H A P
ADV.(A/S)
: EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
ADV.(A/S)
: PATRICK SHARON
INVEST.(A/S)
: F M DE F
INVEST.(A/S)
:LA S
DESPACHO:
Vistos.
A ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio
Marques, em parecer aprovado pelo ilustre Procurador-Geral, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, assim se pronunciou:
“(...)
1.Trata-se de investigação instaurada a partir de auto de prisão em
flagrante lavrado em 3/10/10 (fls. 2/25), em que Faraó Mendes de Freitas e
Lucimar Antônio Silva foram presos por infração, em tese, ao art. 299 do
Código Eleitoral, eis que encontrados com R$ 9.920,00 e R$ 246,00
respectivamente. Foram encontrados, ainda, em poder de Faraó Mendes
diversos “santinhos” do candidato Baiano Filho, uma agenda na cor preta com
adesivo do Deputado Estadual Baiano Filho e, entre outros itens, documento
composto por três folhas, em cujo cabeçalho consta a inscrição “contrato
Homero”, preenchido com o nome de diversas pessoas (fls. 50/52).
2.Procedeu-se à oitiva de Rodrigo Guedes Machado (fls. 3/4); José
Roberto Costa do Nascimento (fls. 6/7); Faraó Mendes de Freitas (fls. 8/9);
Lucimar Antônio Silva (fls. 13/14); Fábio Antônio Ribeiro (fls. 18/19); Uisnei
Araújo Alves (fls. 20/21); Eredilson José da Silva (fls. 36/38); Kátia Simone
Borges Moraes Almeida (fls. 42/43); Filom Ozório de Freitas (fls. 59); Márcia
Aparecida Marques Rosa (fls. 61); Rudney Maikon de Souza Alves (fls. 66);
Regina Augusto Venâncio (fls. 68); Rafaela Raiana de Souza Magalhães (fls.
70/71); Sebastião Barbosa de Souza (fls. 94); Maria Lourdes Paes (fls. 95);
Cirlene Zélia de Oliveira Pantaleão (fls. 96); Robério Oliveira Paes (fls. 97);
Nercília Tereza de Freitas (fls. 98); Maria Clodomir de Souza (fls. 99); Eliana
Pereira de Alencar (fls. 100); Bruno da Silva Souza (fls. 102); Valnéria Ramos
Publicação: terça-feira, 24 de abril
52
de Souza (fls. 104/105); Priscila Gomes de Souza (fls. 107); José Barcelo
Brito (fls. 109); Maria Aparecida Francisca da Silva (fls. 111) e José Joaquim
de Souza Filho (fls. 123/124).
3.Consoante destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato
Grosso (fls. 142/144),
“(...) Suspeitava-se que os investigados, presos em flagrante na
posse de R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte reais), lista intitulada
“CONTRATO HOMERO” contendo nomes e qualificações de 21 cidadãos e
materiais de campanha de candidatos, estariam corrompendo eleitores em
benefício do candidato José Joaquim de Souza Filho, vulgo Baiano Filho,
eleito deputado estadual no pleito de 2010.
Todavia, após a oitiva de alguns dos eleitores listados no documento
apreendido (ff. 50/52), as investigações acabaram por tomar rumo diverso.
Tais diligências apontam indiscutivelmente para um forte vínculo políticoeleitoral entre Faraó Mendes de Freitas e o deputado federal Homero Alves
Pereira.
É que das 13 (treze) pessoas entrevistadas pela Autoridade Policial,
cujos nomes constam da listagem apreendida, 08 (oito) delas confirmaram,
sem titubear, que foram contratadas pelo vereador Faraó, a título oneroso,
para trabalharem na campanha do candidato Homero Alves Pereira, eleito e
diplomado deputado federal (...)”.
4.De fato, algumas das pessoas ouvidas afirmaram que trabalharam
na campanha eleitoral de Homero Pereira Alves e receberam por isso:
“Que estava trabalhando como cabo eleitoral para o Deputado
Federal Homero e que foi contratada pelo vereador Faraó, visto que a irmã
da declarante era assessora do vereador. Que ganhou R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) por 15 dias trabalhados. O trabalho consistia em
entregar santinhos nas casas em determinadas ruas (…). Que o Faraó não
lhe deu dinheiro para votar em ninguém. Pagou somente por seu trabalho
(…)” (Márcia Aparecida Marques Rosa, fls. 61).
“Que trabalhou na política deste ano para os candidatos Homero
(Deputado Federal) e Baiano Filho (Deputado Estadual). O trabalho
consistia em ir na residência das pessoas conhecidas da depoente, pedia
votos e lhes dava 'santinhos' dos candidatos. Que recebeu R$ 300,00
(trezentos reais) por mês, mas só do candidato Homero, pois do Baiano
Filho não recebeu nada (…)” (Maria Lourdes Paes, fls. 95).
“Que ajudou o Faraó na política, trabalhando para o candidato
Homero (Deputado Federal). Que colocou cartaz do Homero em sua casa e
na moto e pedia para os amigos votarem no Homero (…). Recebeu R$
300,00 (trezentos reais) por mês, para trabalhar para o Homero (…)”
(Robério Oliveira Paes, fls. 97).
“Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero
Pereira por uns 15 dias (…). Que foi contratada pela secretária do Faraó,
a moça que morreu (…). Que o trabalho consistia em entregar santinhos nas
residências do bairro em que reside (…) Que o Faraó não lhe deu nada para
votar no Homero (…)” (Maria Clemir de Souza, fls. 99).
“Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero
Pereira por quase um mês. Que recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) pelo
trabalho (…). Que o Faraó só lhe pagou pelo trabalho e não para votar no
Homero (...)” (Eliana Pereira de Alencar, fls. 100).
“Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero
Pereira por dois dias e recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo trabalho.
Foi contratado pelo Vereador Faraó. O trabalho consistia em entregar
jornaizinhos na rua.” (Bruno da Silva Souza, fls. 102).
“Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero
Pereira por uns 20 dias. Que foi contratada pela secretária do Faraó, a
Marquélia (…). Que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais). O trabalho
consistia em entregar o referido material de casa em casa no bairro que
estivesse mais próxima depois que acabava seu outro trabalho (IBGE).”
(Valnéria Ramos de Souza, fls. 104).
“Que procurou para o vereador Faraó se tinha vaga para trabalhar na
política. Ele disse que sim, que a depoente trabalhasse como cabo
eleitoral do candidato a Deputado Federal Homero Pereira. Trabalhou
por 30 dias e recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) (…). Que o Faraó não lhe
pagou para votar no Homero, pagou somente pelo trabalho realizado pela
depoente.” (Priscila Gomes de Souza, fls. 107).
“(...) trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero
Pereira, apoiado por ele. Trabalhou 30 dias e recebeu R$ 300,00 (trezentos
reais) (…). Que o Faraó pagou o declarante para trabalhar e não para votar
em um determinado candidato.” (José Barcelo Brito, fls. 109).
5.Conforme noticiado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato
Grosso, na prestação de contas apresentada por Homero Pereira Alves não
consta o nome de nenhuma das pessoas que afirmaram ter trabalhado em
sua campanha, e, “nesse contexto, aparentemente operou-se o chamado
'caixa-dois', isto é, a movimentação paralela e subterrânea de recursos
financeiros à margem da conta-corrente oficial – eis que os cabos eleitorais
teriam sido remunerados com recursos de procedência clandestina” (fls. 143).
6.Após as oitivas realizadas, conclui-se que o objeto da investigação
– inicialmente destinada à apuração do delito previsto no art. 299 do Código
Eleitoral – dirige-se agora à prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral
envolvendo o Deputado Federal Homero Pereira Alves.
7.Apesar do noticiado envolvimento das testemunhas ouvidas na
campanha eleitoral de Homero Pereira Alves, os elementos de prova até
agora produzidos não esclareceram sua atuação nos fatos, devendo ser
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Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
realizadas outras diligências para esse fim.
8.Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja
determinada a realização das seguintes diligências:
a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
para que encaminhe cópia da prestação de contas de Homero Pereira Alves
nas eleições 2010;
b) oitiva, acerca dos fatos, de:
b.1) Faraó Mendes de Freitas, para que informe, diante das
declarações colhidas às fls. 61, 95, 97, 99, 100, 102, 104, 107 e 109, e
principalmente do depoimento de fls. 36/38, se há algo a acrescentar ou
esclarecer quanto à sua declaração de fls. 8/9;
b.2) Homero Pereira Alves,
c) identificação e oitiva, acerca dos fatos, do responsável financeiro
pela campanha de Homero Pereira Alves e
d) juntada da folha de antecedentes penais de Homero Pereira Alves“
(fls. 167 a 171).
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, da
seguinte forma:
(i) – expedição, pela Secretaria desta Suprema Corte, de ofício: a) ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para que, no prazo de 30
(trinta) dias contados de seu recebimento, encaminhe cópia da prestação de
contas de Homero Pereira Alves nas eleições 2010; e b) – à Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso solicitando a folha de
antecedentes penais de Homero Pereira Alves.
(ii) – Determino, ainda, independentemente do cumprimento da
diligência ordenada no item “(i)”, a remessa dos autos à Corregedoria Geral
da Polícia Federal no Distrito Federal para que, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar de seu recebimento: a) – proceda a oitiva de Faraó
Mendes de Freitas, para que informe, diante das declarações colhidas às fls.
61, 95, 97, 99, 100, 102, 104, 107 e 109, e principalmente do depoimento de
fls. 36/38, se há algo a acrescentar ou esclarecer quanto à sua declaração de
fls. 8/9; b) – proceda a identificação e oitiva, acerca dos fatos, do responsável
financeiro pela campanha de Homero Pereira Alves; e c) – proceda a oitiva,
a convite, do Deputado Federal Homero Pereira Alves; e d) – proceda à
juntada da folha de antecedentes penais de Homero Pereira Alves.
Intime-se a Procuradoria Geral da República.
Brasília, 18 de março de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.892
ORIGEM
: MI - 3892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: LUCIANO RODRIGUES NUNES FILHO
ADV.(A/S)
: VERA LUCIA MARQUES CALDAS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE
JANEIRO - UFRRJ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
(410)
DECISÃO
PROCESSO – SOBRESTAMENTO – CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
1. Em jogo a possibilidade de contagem diferenciada em razão do
exercício de atividade especial. Encontram-se afetados ao Pleno os
Mandados de Injunção nº 2.123/DF e nº 2.370/DF, tendo o julgamento iniciado
e interrompido na sessão de 14 de setembro de 2011, com vista ao Ministro
Dias Toffoli, a envolver a matéria. Assim, a tese que vier a prevalecer servirá
de norte à definição desta impetração.
2. Determino o sobrestamento do processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.682
ORIGEM
: MI - 4682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: JAELTON LEONEL SANCHES
ADV.(A/S)
: GUSTAVO MOREIRA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(411)
DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no
Publicação: terça-feira, 24 de abril
53
MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da
causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo,
os mandados de injunção que objetivem garantir, ao impetrante, o direito
à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da
República.
O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos
na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do
Relator da causa, razão pela qual passo a analisar, singularmente, a
presente impetração injuncional.
Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de
alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa
determinada no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão
imputada à Senhora Presidente da República, assinalando que a lacuna
normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei
complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da
aposentadoria especial.
Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou
não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.
Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual
específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em
ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de
situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.
Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa
do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa
- como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de
injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE),
pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado
pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como
reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede
injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas
decisões:
“MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
(...).
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ
186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE
LEGISLAR (RTJ183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA
LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO
DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO
RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...).”
(MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº
378, de 2005)
Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável
inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste “writ”
injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da
abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa
reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse “writ”
processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da
própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem
do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja,
como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto
e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas
constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do
Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição,
à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade
ordinária do legislador comum.
Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as
conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação
normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja
incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles
diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção
concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser
invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente
imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de
emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à
atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de
exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável
imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto
do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um
lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à
legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível
imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à
via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto,
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre
o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do
Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da
Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a
utilização do “writ” injuncional.
Registro, ainda, por necessário, que não se legitima a intervenção,
neste processo injuncional, de qualquer dos entes federados regionais
(Estados-membros e Distrito Federal) ou locais (Municípios), na condição de
pessoas estatais interessadas, ou, quando for o caso, das respectivas
autarquias e empresas governamentais, pelo fato – constitucionalmente
relevante – de que a colmatação da omissão normativa, considerada a
natureza da matéria a ser regulamentada (regime de aposentadoria especial),
compete, exclusivamente, a instituições estruturadas no âmbito da União
Federal (a Presidência da República e o Congresso Nacional), como tem
acentuado, em inúmeras decisões, a propósito da questão pertinente à
legitimação passiva “ad causam” nas ações de mandado de injunção, o
Plenário desta Suprema Corte:
“Mandado de Injunção. (...). Natureza do mandado de injunção.
Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção
há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o
dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ‘ad
causam’, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a
regulamentação respectiva. (...). Mandado de injunção não conhecido.”
(MI 352-QO/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de
regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad
causam’ no mandado de injunção.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 1.525-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA
LEI8.213/1991. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever
de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad
causam’ no mandado de injunção. Precedentes.
.......................................................
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MI 2.814-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.
Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a
concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do
Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei
dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como,
ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:
“(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
- PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)
Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões,
reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 796/
DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI
824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel.
Min. CEZAR PELUSO – MI 1.967-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
MI970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em
conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 40 da Constituição (pessoa
portadora de deficiência, exercício de atividades de risco ou execução de
trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria especial:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
§4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA.
REGIME
GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”
(MI 788/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
54
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de
São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de
periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar
a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber,
do art. 57 da Lei n. 8.213/91.”
(MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA
UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS
SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - SERVIDOR PÚBLICO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À
APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA
FRUSTRAÇÃO
DESSE
DIREITO
EM
DECORRÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A
ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO
DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER
PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL
AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES
NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL
QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA
AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A
COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS:
UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À
SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA
(DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE
SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOS DE
AGRAVO IMPROVIDOS.”
(MI 3.322-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento da
decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI
1.034/DF, de que foi Relator:
“31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão
aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma
tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a
ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de
passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a
ser interpretado/aplicado.
.......................................................
34. A este Tribunal incumbirá - permito-me repetir - se concedida a
injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma
adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e,
declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da
lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da
Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de
servidores públicos.
.......................................................
37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma
de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no
caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à
aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova
orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado
no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora
legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma
regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil,
aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n.
8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento,
nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de
31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI
n. 715, DJU de 4.3.05.” (grifei)
Cabe assinalar, de outro lado, que a douta Procuradoria- -Geral da
República, ao pronunciar-se pela parcial procedência do pedido formulado
no MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se à manifestação
que ofereceu no MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi
suscitada controvérsia idêntica à ora veiculada nesta causa, formulando,
então, parecer assim ementado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, §
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Publicação: terça-feira, 24 de abril
55
4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE
SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei)
Cumpre ressaltar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em diversos precedentes firmados sobre a matéria (MI 1.115ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), salientou que,
efetivada a integração normativa necessária ao exercício de direito
pendente de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídicoconstitucional para a qual foi concebido (einstituído) o remédio constitucional
do mandado de injunção, como se vê de decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido
de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o
preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no
ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)
Isso significa, portanto, que não cabe deferir, nesta sede
injuncional, como reiteradamente acentuado por esta Suprema Corte (MI
1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – MI 1.451/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), “a especificação
dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na
análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá,
exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do
que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de
aposentação dos servidores públicos” (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE
- grifei).
Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista,
ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República
tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão,
concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora
legislativa, garantir, à parte impetrante, o direito de ter o seu pedido
administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela
autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o
art.57 da Lei nº 8.213/91.
2. Oficie-se ao Município de Santa Maria/RS, no endereço indicado
na petição inicial (item “e”), dando-lhe ciência desta decisão.
O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente
decisão.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
majoritária deste Tribunal é no sentido de que o referido prazo decadencial,
em mandado de segurança versando desapropriação para fins de reforma
agrária, inicia-se na data da publicação do decreto presidencial. Veja-se, neste
sentido, a ementa do MS 21.167-AgR, rel. min. Celso de Mello, RTJ 155/773:
Agravo
regimental.
Mandado
de
segurança.
Declaração
expropriatória. Prazo de 120 dias. Dies a quo. Decadência. Recurso
improvido.
A declaração expropriatória caracteriza-se típico ato estatal de efeitos
concretos. Reveste-se de aptidão para produzir imediatas conseqüências no
plano jurídico, desde o instante mesmo de sua publicação oficial, o que a
torna suscetível de controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para
efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato
do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a
gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.
Nas desapropriações o dies a quo desse prazo coincide com o da
publicação do decreto governamental consubstanciador da declaração
expropriatoria (declaração de utilidade ou de necessidade pública, ou de
interesse social), e não com o da efetivação, em momento posterior, do ato
citatório no procedimento judicial.
Com efeito, considerando que o ato coator foi publicado em
14.11.2006, o prazo decadencial esgotou-se em 13.03.2007. No entanto, o
mandado de segurança foi protocolado em 15.03.2007.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de
segurança (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 26.457
ORIGEM
: MS - 34251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ESPÓLIO DE MANOEL CORDEIRO DA SILVA
ADV.(A/S)
: EDGAR GASTÓN JACOBS FLORES FILHO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(412)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.175
(414)
ORIGEM
: MS - 3407 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ERNANI AFFONSO TREIN
ADV.(A/S)
: CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 490)
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decreto
do Presidente da República de 13.11.2006, publicado em 14.11.2006, que
declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
Fazenda Santa Maria e Monalisa, matrícula R-1-8.876, fls. 111, livro 2-AI, do
cartório de registro de imóveis da comarca de Itambacuri, Estado do Minas
Gerais.
O impetrante alega, em síntese, que houve violação do princípio do
contraditório e da ampla defesa na tramitação do processo administrativo.
As informações prestadas pela autoridade coatora alertaram para
decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
A liminar foi indeferida na decisão de fls. 91-93.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento da
segurança (fls. 95-98).
É o relatório.
Decido.
Muito embora tenha sido mencionada, na decisão que indeferiu a
liminar, o entendimento de que o termo inicial do prazo de decadência iniciase no dia seguinte à publicação do decreto, o fato é que a jurisprudência
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ernani
Affonso Trein, Clyton Baptista Ruperti, Assis Fontoura de Almeida e Raul
Oliveira, juízes coronéis aposentados do Tribunal de Justiça Militar do Estado
do Rio Grande do Sul, contra ato do juiz presidente daquela corte militar
estadual que determinou a supressão da parcela relativa à gratificação paga
aos impetrantes pelo serviço em zona de guerra prevista na lei estadual
2.558/1954 e promulgada com referência ao decreto federal 10.490-A, de 25
de setembro de 1942.
Na inicial, os impetrantes relatam que ato coator cumpriu
determinação contida em medida cautelar deferida pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) em procedimento de controle administrativo instaurado de ofício
por aquele órgão de controle com base em indícios de que o Tribunal de
Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não observara o teto
remuneratório previsto na Constituição e o art. 65 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN) no que se refere aos valores pagos aos
impetrantes a título de remuneração mensal.
Os impetrantes alegam possuir direito adquirido ao recebimento da
vantagem e argumentam que, no julgamento do MS 24.875, rel. min.
MANDADO DE SEGURANÇA 26.860
(413)
ORIGEM
: MS - 129216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA
ADV.(A/S)
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
IMPTE.(S)
: JOSÉ CARLOS AZAMBUJA
ADV.(A/S)
: PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395)
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: (PET SR/STF n. 18.807/2012)
Defiro o pedido de fls. 1.348 na forma requerida. Após, voltem os
autos conclusos para que sejam encaminhados ao Gabinete do Ministro Dias
Toffoli, em função do pedido de vista formulado na Sessão de 21.03.2012.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006, este Supremo Tribunal Federal decidiu
que as vantagens pessoais não devem integrar o valor da remuneração para
fins de aplicação do teto previsto na Constituição.
O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal
de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Naquela corte de justiça
militar estadual, a medida liminar foi indeferida. A decisão do então relator do
feito apoiou-se na vedação legal ao deferimento de medida liminar para efeito
de pagamento de vantagem pecuniária a servidor público, prevista no art. 1º, §
4º, da Lei 5.021/1966 (fls. 543-546).
Recebidas as informações da autoridade coatora (fls. 552-553),
sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, na qual o membro do parquet estadual entendeu que, no caso concreto, o
presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul
limitou-se a executar determinação expressa do CNJ, impondo-se, portanto, a
extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade de
declinação de competência em hipótese de indicação errônea da autoridade
coatora (fls. 558-564).
Em sessão realizada em 07.11.2007, a maioria dos juízes do Tribunal
de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, contra o voto do
então relator, pelo envio dos presentes autos a este Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a suposta incompetência daquela corte militar para
processar e julgar o presente mandado de segurança (fls. 571-583).
Distribuído o processo à minha relatoria, foram requisitadas
informações ao CNJ, as quais deram conta da confirmação, no julgamento do
mérito, da medida cautelar que determinara ao Tribunal de Justiça Militar do
Rio Grande do Sul a cessação do pagamento da gratificação aos impetrantes
(fls. 598-705).
Na decisão de fls. 707-710, indeferi a liminar. Naquela oportunidade,
filiei-me ao entendimento de que a LOMAN contém rol exaustivo das
vantagens pecuniárias devidas aos magistrados, não havendo previsão,
naquela norma, da gratificação ora pleiteada.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do writ
(fls. 712-714).
É o relatório.
Decido.
Emboras as razões da divergência não constem do acórdão no qual a
maioria dos juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do
Sul decidiu pela remessa do presente feito a este Supremo Tribunal Federal, é
possível afirmar que a opinião pela configuração da competência desta
Suprema Corte baseou-se na circunstância de o ato coator louvar-se em
determinação contida em medida cautelar que fora deferida pelo CNJ.
A maioria do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do
Sul, ao declinar a competência para este Supremo Tribunal Federal, concluiu,
portanto, pela possibilidade de correção judicial da indicação errônea da
autoridade coatora.
É necessário observar, contudo, que a jurisprudência desta Corte não
reconhece essa possibilidade da declinação efetuada neste caso, impondo-se,
nessas hipóteses, a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme
decidido nos julgamentos cujas ementas passo a transcrever:
Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Mesa da Câmara dos
Deputados. Legitimidade passiva. Competência originaria do Supremo
Tribunal Federal. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra
ato da Mesa da Câmara dos Deputados, sem a prova de que tenha sido por
ela praticado, ou por sua Presidência, e de se reconhecer a ilegitimidade
passiva da impetrada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito. 2.
Não compete ao Tribunal proceder a correção da inicial, com a indicação da
autoridade que lhe pareça a coatora no caso. Menos ainda quando, com a
eventual correção, se torna incompetente para o processo e julgamento,
originários, da impetração. Mandado de segurança não conhecido. (MS
21.813, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 09.09.1994)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Contrato de alienação fiduciária.
Registro em Cartório de Títulos e Documentos. 3. Mandado de Segurança
impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de
órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência.
Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque
não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como
coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 24.552, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 22.10.2004)
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e
determino a devolução deste processo ao Tribunal de Justiça Militar do Estado
do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 27.285
ORIGEM
: MS - 59734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: MARIA ESTELLA DA SILVA
(415)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
56
: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
200710000004043)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
Estella da Silva, Cilene Batista Moreno, Maria Dias da Conceição, Jakeline
Aparecida Moura de Cursi, Odair José de Magalhães, Juliano Oliveira Lopes
Rabelo e Alex Sandro Campos Barbosa contra ato do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), proferido no procedimento de controle administrativo
200710000004043, que decretou a nulidade dos atos de nomeação dos
impetrantes para cargos no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em
razão da expiração do prazo de validade do concurso público realizado por
aquele órgão judiciário.
Os impetrantes alegam que o ato coator violou as garantias do devido
processo legal e do contraditório, uma vez que teriam sido privados da
possibilidade de se manifestarem nos autos do procedimento de controle
instaurado pelo CNJ antes que fosse decretada a sua exoneração.
Na decisão de fls. 80-82, deferi a liminar para suspender a
exoneração dos impetrantes. Naquela oportunidade, anotei que as
informações a respeito do andamento do procedimento de controle conduzido
pelo CNJ não demonstravam que os impetrantes teriam sido cientificados da
existência e da tramitação daquele processo administrativo, circunstância que
me levou à constatação da presença do fumus boni iuris.
As informações prestadas pelo CNJ dão conta de que o procedimento
de controle administrativo que resultou na anulação das nomeações dos
impetrantes teve origem em requisição promovida por membro do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso. As informações afirmam, também, que,
após o julgamento do processo administrativo, a ordem de exoneração
proferida pelo CNJ só veio a ser devidamente acatada pelo Tribunal de Justiça
do Mato Grosso mediante determinação expressa do CNJ naquele sentido
(fls. 95-100).
A Procuradoria Geral da República opinou pela concessão da
segurança para anular a decisão do CNJ com fundamento no desrespeito aos
princípios do contraditório e do devido processo legal (fls. 162-166).
É o relatório.
Decido.
Em 10 de novembro de 2010, apreciando mandado de segurança
impetrado por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
contra o ato apontado como coator neste writ, o Plenário desta Corte
concedeu a segurança para anular o acórdão proferido pelo CNJ e determinar
que aquele órgão de controle notificasse os impetrantes a respeito da
existência do procedimento administrativo para possibilitar o exercício do
direito ao contraditório.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido naquela ocasião (MS
27.154, rel. min. Joaquim Barbosa, DJe 08.02.2011):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO
DE
CONTROLE
ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO
DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
Sempre que antevista a existência razoável de interessado na
manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está
obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo.
Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório
e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste
para produzir a defesa do ato atacado.
Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o
CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu
direito de serem ouvidos.
Ante o exposto, defiro a segurança (art. 205, RISTF).
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 12 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 27.531
(416)
ORIGEM
: MS - 118244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: CONCELINA HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO MARINHO GOMES
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2007.10.00000891-7)
IMPTE.(S)
: JOSÉ MAURO CAVALCANTI
IMPTE.(S)
: DANIEL NILSON RIBEIRO
IMPTE.(S)
: ALAOR MELLO
IMPTE.(S)
: DANTE ALIGHIERI CAMPOS SEIXAS
IMPTE.(S)
: ELÍSIO CHAGAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
IMPTE.(S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: ALOIR MELCHIADES DE SOUZA
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Concelina
Henrique de Souza, Edyanne Moura da Frota Cordeiro, Guido Antônio Couto
Maciel, Hamilton Lima Barros, José Wilhami Fernandes de Oliveira, Pedro
Castilho e Vera Lúcia Cário Siqueira contra acórdão proferido pelo Conselho
Nacional do Justiça (CNJ) no procedimento de controle administrativo
2007.10.00000891-7.
Os impetrantes são titulares de delegações para o exercício de
atividade notarial na comarca do Rio de Janeiro e requereram ao CNJ, no
procedimento administrativo que resultou no acórdão apontado como ato
coator, que aquele órgão de controle determinasse a desacumulação do
serviços de notas pelos titulares da 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª circunscrições do
registro civil daquela comarca e do cartório marítimo daquela unidade da
Federação.
O requerimento foi indeferido pelo CNJ sob o fundamento de que a
mera vacância da titularidade do ofício não acarreta a desacumulação
automática dos serviços de notas, uma vez que se trata, a desacumulação, de
ato que se insere no âmbito da ação discricionária do Tribunal de Justiça.
O entendimento dos conselheiros que formaram a maioria pelo
indeferimento do requerimento formulado pelos ora impetrantes perante o
CNJ orientou-se, também, pela convicção de que a determinação da
desacumulação dos serviços de notas estaria vedada pelo respeito ao
princípio da segurança jurídica. Os conselheiros que formaram a maioria
levaram em consideração, neste juízo, a circunstância de que os concursos
públicos para as delegações relativas às 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª circunscrições do
registro civil da comarca do Rio de Janeiro e ao cartório marítimo haviam
mencionado, entre as funções delegadas, o exercício da função notarial.
Na inicial deste writ, os impetrantes argumentam que o acórdão
coator violou normas jurídicas aplicáveis ao caso, entre elas o dever de
observar o princípio da não-cumulatividade, previsto, segundo apontam, no §
3º do art. 236 da Constituição e na interpretação conjunta dos artigos 26,
caput, e 44 da Lei 8.935/1994.
As informações prestadas pelo CNJ consistiram no relato da
tramitação do procedimento de controle e no envio de cópia do ato coator (fls.
230-241).
Na decisão em que indeferi a liminar, anotei que a jurisprudência
desta Corte orientou-se pelo descabimento de mandado de segurança contra
ato do CNJ que se limita a negar o requerimento formulado perante aquele
órgão de controle (fls. 243-245).
A Procuradoria Geral da República opinou pelo descabimento do
mandado de segurança, na linha da jurisprudência mencionada pela decisão
que indeferiu a liminar (fls. 248-250).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a Constituição não atribuiu ao
Supremo Tribunal Federal papel de instância revisora ordinária da atuação do
CNJ. Compete à Corte, especificamente, conhecer e julgar “as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público” (art. 102, I, r da Constituição).
No caso em exame, a ação mandamental não busca apenas afastar
suposta lesão a direito dos impetrantes, em razão da rejeição, pelo CNJ dos
pedidos formulados administrativamente. O que se espera é que esta Corte
substitua a decisão do CNJ, de modo a garantir à autora que seu pedido de
fundo possa ser conhecido.
Confira-se o pedido formulado pela requerente (fls. 46):
“(…) é o motivo pelo qual os Impetrantes pedem para que seja
reapreciada a matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo,
acatando somente o mérito da decisão proferida pelo Conselheiro-Relator Rui
Stoco (relator originário), desprezando, no todo, o mérito da decisão
vencedora (por maioria), prolatada pelo Conselheiro-Relator Jorge Antônio
Maurique (relator da divergência), dando-lhe força, através do julgamento da
mais Alta Corte do País, a sua JUDICIALIDADE ou JURISDICIONALIDADE
para que, em obediência aos princípios que norteiam os atos da
Administração Pública (CF, art. 37, caput), especialmente o da estrita
legalidade (especialidade e territorialidade – CF, art. 236, caput, e seu § 1º ,
“1ª parte”, e Lei nº 8.935/94), Vossas Excelências, Senhores Ministros,
profiram decisão para:
a) em relação aos Cartórios da 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª Circunscrições do
Registro Civil de Pessoa Naturais do município da Comarca do Rio de
Janeiro-RJ, que elas cessem a acumulação do serviço de notas, devendo ser
estes serviços redirecionados, nos termos da lei e normas locais;
b) no que se refere ao Cartório Marítimo, com sede no município do
Rio de Janeiro, mas com atribuição em todo o Estado do Rio de Janeiro, que
este desacumule funções de notas que não se refiram a direito marítimo”.
Verifica-se, portanto, que o que se pretende, na verdade, é a simples
revisão de decisão do CNJ que rejeitou a pretensão levada ao conhecimento
daquele órgão. Em outras palavras, houve deliberação negativa do CNJ, não
tendo havido, porém, substituição ou desconstituição de qualquer ato
administrativo praticado pelo Tribunal de Justiça que delegou as funções aos
cartórios mencionados.
Esta Corte, em diversas decisões, vem repudiando as impetrações de
mandados de segurança dirigidas contra deliberações negativas emanadas do
Conselho Nacional de Justiça. Confiram-se, por oportuno, as decisões
Publicação: terça-feira, 24 de abril
57
monocráticas proferidas no MS 26.710-MC, no MS 26.738-MC e no MS
26.749-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1º.8.2007; no MS 26.267-MC,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 23.8.2007; no MS 26.877, no MS 27.215-MC e no
MS 28.133-MC, e minha relatoria, DJe 27.8.2008, 18.6.2008 e 09.9.2009,
respectivamente; no MS 27.077-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
20.02.2008; no MS 27.117, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.8.2009; no MS
27.795, no MS 27.895, no MS 26.797, no MS 28.035, no MS 28.006, no MS
28.479 e no MS 28.792, todos de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJe
23.3.2009, 07.4.2009, 13.4.2009, 24.6.2009, 13.10.2009, 17.02.2010 e
07.05.2010.
Ante o exposto, na linha da jurisprudência da Corte, e com
fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, nego seguimento ao presente mandado de segurança.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 31.201
(417)
ORIGEM
: SD - 00034023620112000000 - CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOSE LIBERATO COSTA POVOA
ADV.(A/S)
: NATHANAEL LIMA LACERDA
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado por José Liberato Costa Povoa contra ato do Conselho
Nacional de Justiça que determinou a inclusão em pauta de julgamento de
sindicância instaurada contra o impetrante, antes de expirado o prazo para a
apresentação de sua defesa escrita.
O impetrante alega que, em 28.02.2012, foi intimado para apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 dias, nos autos da Sindicância nº
0003402-36.2011.2.00.0000.
Acrescenta que, no dia 08.03.2012, foi cientificado da inclusão da
referida Sindicância na Pauta de Julgamento da 143ª Sessão Ordinária do
Conselho Nacional de Justiça do dia 13 de março de 2012.
Assim, sustenta que “considerando que a intimação para
apresentação da defesa pelo impetrante deu-se no dia 28 de fevereiro (terçafeira), sendo o prazo de (15) quinze dias, o termo final ocorrerá no dia 14 de
março (quarta-feira). Portanto, em data posterior ao dia 13 de março, em que
está marcada a pauta de julgamento do citado processo”.
Argui ofensa ao princípio da ampla defesa.
Requereu a concessão da liminar, para que a referida sindicância
fosse retirada da pauta do dia 13.03.2012.
Em 09.03.2012, deferi a medida liminar para determinar que a
Sindicância não fosse incluída em pauta de julgamento antes do término do
prazo fixado para a apresentação da defesa escrita do impetrante.
Solicitadas as informações, não foram elas prestadas até a presente
dada.
É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça na internet,
verifiquei que, em atendimento à medida liminar deferida no presente
mandado de segurança e à pedido da Conselheira Relatora, a Sindicância nº
0003402-36.2011.2.00.0000 foi retirada da pauta de julgamento do CNJ do dia
13.03.2012.
Tendo em vista o caráter satisfativo da liminar deferida no presente
writ, bem como o seu cumprimento integral pelo CNJ, o presente mandado de
segurança perdeu seu objeto.
Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido, por perda do seu
objeto.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.299
(418)
ORIGEM
: MS - 31299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
IMPDO.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Solicitem-se as informações. Após recebê-las, decidirei
acerca do pedido de liminar.
No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de
representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se
entender necessário, adote as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.303
(419)
ORIGEM
: MS - 31303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: CLEONICE CARDOSO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar,
impetrado por Cleonice Cardoso dos Santos, contra ato da 1ª Câmara do
Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado no acórdão 9.695/2011.
Preliminarmente, a impetrante destaca a necessidade de citação da
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, pois, além de ter dado cumprimento
ao ato do TCU, essa entidade deverá suportar os efeitos patrimoniais de
eventual concessão da segurança.
Requer, além disso, o deferimento de assistência judiciária, nos
termos da Lei 1.060/1950.
Assenta, outrossim, a tempestividade da impetração, pois somente
tomou conhecimento do citado acórdão em 19/12/2011, ocasião em que
recebeu comunicado da FUNASA sobre a redução dos seus proventos.
Ressalta, ademais, ter 72 anos de idade, requerendo, portanto, que
todos os procedimentos deste feito sejam realizados de maneira preferencial,
nos termos da Lei 10.741/2003.
No mérito, a impetrante narra que o ato combatido é o acórdão
9.695/2011-TCU, que negou registro ao ato de concessão de sua
aposentadoria com proventos integrais, este último formalizado pela FUNASA
em 3/7/1991.
Argumenta, contudo, que o TCU considerou ilegal o ato de concessão
de sua aposentadoria, sem sequer dar-lhe ciência da instauração de
procedimento para essa finalidade, tampouco garantir-lhe o devido processo
legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
O fundamento de seu pedido reside no art. 3º da Lei 9.784/1999, que
asseguraria o direito de tomar conhecimento de qualquer procedimento
administrativo que tramite na Administração Pública Federal, bem como de
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. Ademais,
afirma que o direito de se manifestar no processo em curso no TCU estaria
assegurado no próprio regimento interno do órgão.
Alega, também, violação do princípio da proteção da confiança, pois o
TCU considerou ilegal sua aposentadoria passados mais de 20 anos. Além
disso, quando a Corte de Contas concedeu a opção de retorno ao serviço a
fim de que pudesse completar o tempo para a aposentadoria integral, a
impetrante já tinha 71 anos.
Sustenta, ainda, a necessidade de tratamento isonômico, pois o TCU,
em algumas situações nas quais era impossível o retorno do servidor à
atividade, por contar com mais de 70 anos, considerou excepcionalmente
legal o ato de aposentadoria, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Por essas razões, requer o deferimento da liminar, sobretudo em
razão da natureza alimentícia do seu benefício previdenciário.
É o relatório necessário.
Decido.
Bem examinados os autos, entendo que o caso exige o deferimento
da liminar.
Como relatado, o TCU, em 8/11/2011, considerou ilegal o ato de
aposentadoria da impetrante, com proventos integrais, formalizado em
3/7/1991, pois não foi comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativo ao tempo de dois anos, sete meses e vinte e seis dias
de serviço.
Este Tribunal, no julgamento do MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto,
assentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa
nos processos de apreciação da legalidade do ato de concessão de
aposentadoria pelo Tribunal de Contas, se passados mais de cinco anos
daquele ato.
O acórdão foi assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
58
DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA.
1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no
Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este
comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito
líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração.
3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da
aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor
quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal
diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do
princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de
Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da
moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto,
certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando
tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias
administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.
4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de
se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com
o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em
aberto não opere como fator de séria instabilidade interssubjetiva ou mesmo
intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que
têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser.
Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em
si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco
anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do
ADCT).
5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas
que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno
quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para
participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
6. Segurança concedida”.
Definiu-se, também, que o termo inicial do prazo para apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na
Corte de Contas, conforme se observa do julgamento do MS 26.053-EDSegundos/DF, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE
APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. TERMO
INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA
CORTE DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O termo inicial do prazo
para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo
é recebido na corte de contas. II Embargos acolhidos” .
No caso em exame, o ato de aposentadoria foi remetido à Corte de
Contas em 2007 e analisado em 2011, em prazo, portanto, inferior a cinco
anos, o que, em tese, afastaria a necessidade de garantia do contraditório e
ampla defesa, como preconizado pelo Tribunal nos citados precedentes.
Penso, todavia, que as suas particularidades o diferenciam das
situações examinadas por esta Corte nos citados precedentes.
Com efeito, observo que a FUNASA apenas enviou o ato de
aposentadoria ao TCU para registro em 2007, ou seja, mais de dezesseis
anos após a formalização daquele ato, a denotar uma situação inaceitável.
Ora, a Administração Pública, como preconiza expressamente o Texto
Constitucional, rege-se pelo princípio da eficiência (art. 37 da Carta Política).
A Corte de Contas, por seu turno, levou quase quatro anos para
analisar a legalidade do ato de aposentação e quando o fez considerou-o
ilegal, dando a opção à impetrante de receber proventos proporcionais ao
tempo de serviço ou de retornar à atividade a fim de completar o tempo
faltante para a aposentadoria integral.
Ocorre que, a essa ocasião, a impetrante já tinha mais de setenta
anos, sendo, por isso, impossível seu retorno ao serviço público, à luz do que
dispõe o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Parece-me, pois, nessa análise perfunctória, que a FUNASA e
também o Tribunal de Contas contribuíram para que fosse ceifada da
impetrante essa possibilidade de retorno ao trabalho a fim de completar o
tempo de serviço para a aposentadoria integral.
A impetrante juntou, inclusive, situações semelhantes à ora analisada,
em que a Corte de Contas, por razões de segurança jurídica, manteve o ato
de aposentadoria, como se observa do seguinte precedente, que foi assim
ementado:
“PESSOAL.
APOSENTADORIA.
TEMPO
RECIBADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. ATO EXPEDIDO HÁ 18 ANOS. APOSENTADO
PRESTES A COMPLETAR 70 ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA.
LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO” (TC-013.634/2010-0).
Colho do referido acórdão:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
“(...) Consoante indicado no relatório, o ato de aposentadoria do Sr.
Luiz Gabriel Ribeiro Campos indica a utilização de tempo de serviço prestado
na condição de 'recibado', referente ao período de 18/11/1957 a 31/3/1961,
sem que tenha havido o recolhimento da correspondente contribuição
previdenciária, fato que impossibilita a utilização desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária.
2. Excluído esse tempo de serviço 'recibado' de 3 anos, 4 meses e 15
dias e realizando-se o ajuste na licença-prêmio do Interessado, que havia sido
computada em 2 anos e 6 meses, quando o correto seria 1 ano, o Interessado
possuiria apenas 32 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço, fato que
determinaria a ilegalidade do seu ato de aposentadoria com proventos
integrais.
(…)
Não resta dúvida da ilegalidade da utilização do tempo de serviço
'recibado' sem o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Entretanto, a análise do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gabriel Ribeiro
Campos deverá considerar o fato de que o seu ato foi publicado em 9/3/1993,
isto é, há 18 anos. Durante todo esse tempo, o Interessado percebeu seus
proventos na legítima convicção de que seu ato estava correto, protegido pelo
direito, não havendo indicação de que ele tenha atuado de má-fé. Além disso,
o aposentado completará 70 anos de idade em poucos dias, em 8/4/2011, fato
que inviabiliza seu retorno à atividade.
(…)
Entendo que, diante da impossibilidade de o Interessado
retornar à atividade, e ele encontra-se na inatividade há 18 anos, a
melhor medida, nessa situação, será, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica, considerar o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gabriel
Ribeiro Campos legal, deferindo-lhe o respectivo registro.
8. Esse procedimento já foi adotado por este Tribunal de Contas em
outras oportunidades, como, por exemplo, nos Acórdãos 2.417/2009 e
868/2010, ambos do Plenário e da relatoria do Eminente Ministro Augusto
Nardes” (grifei).
Ressalto que também esta Corte, ao fixar o prazo de cinco anos para
que o TCU analise os atos de aposentadoria e pensão, pautou-se no princípio
da segurança jurídica, como registrado no citado MS 25.116/DF, Rel. Min.
Ayres Britto, cujo trecho destaco, por oportuno:
“A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se
formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com
o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em
aberto não opere como fator de séria instabilidade interssubjetiva ou mesmo
intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que
têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser.
Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em
si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco
anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do
ADCT)”.
No caso dos autos, todavia, não vislumbro sentido em que se anule o
ato do TCU para garantir, tão somente, o contraditório e ampla defesa a
impetrante, uma vez que, devido ao interregno temporal tão extenso – mais de
vinte anos –, seu retorno ao serviço público é vedado pela Constituição.
Dessa forma, a solução parece-me, assim como fez a Corte de
Contas nos precedentes acima citados, é a manutenção da aposentadoria da
impetrante com proventos integrais até o julgamento do mérito deste
mandamus.
Além disso, o perigo da demora está caracterizado pelo caráter
alimentar dos proventos de aposentadoria.
Assim, as alegações da impetrante evidenciam, ao menos em uma
cognição sumária, a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por todas essas razões, defiro a liminar para suspender, em relação à
impetrante, os efeitos do acórdão 9.695/2011 do Tribunal de Contas da União.
Defiro também a assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950.
Comunique-se, com urgência, requisitando-se informações. Dê-se,
ainda, ciência à União, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se a FUNASA.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.416
(420)
ORIGEM
: IUJ - 00438006820105230000 - TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23º REGIÃO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: SADIA S/A
ADV.(A/S)
: INDALÉCIO GOMES NETO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ISRAEL MOREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
59
ajuizada por Sadia S/A contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, nos autos dos incidentes de uniformização de
jurisprudência
IUJ-0043800-68.2010.5.23.0000
e
IUJ-0043700-16.2010.5.23.0000, que originaram a Súmula 06 daquele
Tribunal.
A reclamante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 10.
Afirma que ao conferir nova interpretação ao art. 253, caput, da CLT,
por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional
do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal sem
observar a cláusula da reserva da Plenário.
Requer a concessão da medida liminar, para que seja suspensa a
parte da súmula que ultrapassa o que está expressamente previsto no art. 253
da CLT.
No mérito, formula o seguinte pedido:
“... a cassação definitiva da decisão proferida nos incidentes de
uniformização 0043700-16.2010.5.23.0000 e 0043800-68.2010.5.23.0000,
que originaram a Súmula 06 do TRT da 23ª Região, determinando-se que o
Tribunal proceda ao julgamento dos referidos incidentes de uniformização de
acordo com a Constituição Federal”.
Nas informações, prestadas por meio da petição 15714/2012, a Corte
Regional afirma que apenas “definiu o alcance do termo ‘câmara frigorífica’
para cada zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo único do
mesmo artigo celetista, em exercício meramente hermenêutico”.
É o relatório.
Decido.
Nessa análise superficial, própria das cautelares, reputo ausentes os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, no julgamento dos incidentes de uniformização de
jurisprudência ora atacados, a Corte Regional, aparentemente, estendeu a
aplicação do art. 253 da CLT aos trabalhadores que exercem suas funções
em ambiente artificialmente frio, de modo que eles também possam gozar do
intervalo estabelecido naquele dispositivo.
Assim, num primeiro momento, não me parece que o TRT da 23ª
Região tenha afastado a incidência da norma, no todo ou em parte, a reclamar
a observância da cláusula da reserva de Plenário.
Por outro lado, da forma como veiculado na petição inicial, não está
demonstrado com clareza o periculum in mora.
Do exposto, reservando-me o direito a uma apreciação mais detida
do caso quando do julgamento do mérito, indefiro a medida liminar.
Abra-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.641
(421)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: COOPERATIVA DE LATÍCINIOS CAMPEZINA LTDA
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: LOPES SAES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADV.(A/S)
: PATRÍCIA SANTOS ARANTES
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada contra decisão, que, emanada do órgão judiciário ora reclamado,
está assim fundamentada:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nostermos do art.
544 do CPC (redação conferida pela Leinº 12.322/2010) ao despacho que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no regime da
repercussão geral.
O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), firmou o
entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto
equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o Agravo
Interno, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada
no Tribunal de origem.
O Relator, Exmo. Min. Gilmar Mendes, registrou que ‘admitir o
agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de
processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o
modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida
de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional’. Eis a ementa:
QUESTÃO
DE
ORDEM.
REPERCUSSÃO
GERAL.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECLAMAÇÃO
DA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO DESTA CORTE AOS
PROCESSOS MÚLTIPLOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas
em Reclamações: 7.593/SP e 9.633/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
8/3/2010 e 6/10/2010; 9.023/SP e 10.218/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
10/6/2010 e 30/8/2010; 10.179/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/6/2010;
9.974, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/2010; 9.903/SP, Rel. Min. Eros
Grau, DJe 14/4/2010; 9.432/DF e 9.448/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
15/12/2009; 10.044/SP e 10.286/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
27/4/2010 e 2/8/2010; 9.454/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/12/2009;
9.373/RS e 9.955/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/12/2009 e 28/4/2010;
9.230/DF e 9.547/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 19/3/2010 e 18/12/2009; e
9.985/RJ, Min. Ellen Gracie, DJe 9/6/2010; todos, casos semelhantes ao
presente.
Ante o exposto, determino a reautuação como Agravo do artigo 557,
§ 1º, do CPC.” (grifei)
A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário em questão teria
incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte,
eis que não lhe era lícito interceptar o acesso do recurso de agravo
deduzido contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário,
porque ausente a repercussão geral da matéria constitucional nele suscitada.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar, em caráter preliminar, a
admissibilidade, no caso em exame, do instrumento constitucional da
reclamação.
Ao proceder a tal indagação, devo registrar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal – ao apreciar pretensão reclamatória idêntica à
ora em exame - não conheceu da Rcl 7.547/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
fazendo-o em acórdão assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo
Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação
da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da
liminar anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (grifei)
É oportuno registrar que essa orientação foi reafirmada em
decisões plenárias resultantes do julgamento conjunto da Rcl 7.569/SP,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, e do julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.
GILMAR MENDES, realizados na mesma sessão em que firmado o
precedente anteriormente referido.
Impõe-se destacar, por relevante, que esses precedentes têm sido
observados por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl 9.395/BA, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 9.432/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl
9.436/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.547/CE, Rel. Min. CEZAR
PELUSO – Rcl9.576/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):
“RECLAMAÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NEGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA A DE PRECEDENTE
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA E
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF (SÚMULA 727). ATO
RECLAMADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE
DE
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. REMESSA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL RECLAMADO.
Em sessão plenária de 19.11.2009, resolvendo questão de ordem
no Agravo de Instrumento n. 760.358 (Rel. Min. Gilmar Mendes), interposto
pela União contra decisão de Presidente de Turma Recursal de Juizado
Especial Federal que entendeu prejudicado o recurso extraordinário da
agravante devido ao julgamento da matéria constitucional nele suscitada no
RE597.154 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.5.2009), conforme
autorizado pelo § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, o Supremo
Tribunal Federal assentou a necessidade de manifestação do Colegiado ‘a
quo’ sobre o equívoco apontado pela agravante, no sentido da
inaplicabilidade do precedente invocado (RE 597.194) ao caso dos autos,
donde o não conhecimento do agravo e a sua devolução à origem para
sua apreciação como agravo regimental (Informativo n. 568).”
Publicação: terça-feira, 24 de abril
60
(Rcl 9.454/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“Esta Corte, reunida em sessão plenária, concluiu que a reclamação
não é o remédio adequado para apreciar a correção da aplicação de
precedente em repercussão geral (Rcl 7.547 e Rcl 7.569, rel. min. Ellen
Gracie, julgados em 19.11.2009).
Do exposto, não conheço da presente reclamação.”
(Rcl 9.448/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, não conheço da
presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do
pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.644
(422)
ORIGEM
: AI - 194982012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: GRIFORT INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
ADV.(A/S)
: VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CÁCERES
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Requisitem-se prévias informações.
Após, será apreciado o pleito liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.301
(423)
ORIGEM
: RO-MS - 14957420115000000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: JOÃO DE CARVALHO CALIXTO
ADV.(A/S)
: MARISOL CALIXTO
RECDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ouça-se a Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.361
(424)
ORIGEM
: PROC - 20090020171562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
RECTE.(S)
: FELIPE AZEVEDO DA SILVA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar,
interposto por Felipe Azevedo da Silva, buscando a sua liberdade provisória.
O recurso é interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 161.969/DF, impetrado
àquela Corte, Relator o Ministro Félix Fischer.
Examinados os autos, decido.
A pretensão formulada no presente recurso está prejudicada.
Conforme ressaltado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República
Dr. Cláudia Sampaio Marques em seu parecer:
“(...)
8. Segundo informações obtidas junto ao sítio do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga/DF prolatou sentença condenatória em 17.12.2010, facultando- se
ao paciente recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
O Acusado, ao que se sabe, possui bons antecedentes. Ademais,
não se encontram preso por estes autos. Assim, considerando que o Réu
possui residência fixa, e considerando que não vislumbro a presença dos
requisitos necessários para a decretação de prisão preventiva, previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, concedo, ao mesmo, caso queira, o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
direito de apelar em liberdade, se por outros fatos não se encontrar preso.
9. Assim, concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória,
e, considerando que somente a defesa interpôs recurso de apelação, que
encontra-se em fase de julgamento, já não mais prevalece a alegação de
constrangimento ilegal”.
Desta feita, considerando a alteração superveniente no quadro
processual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº
8.038/90, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.054
(425)
ORIGEM
: AC - 75685757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: MARIA APARECIDA FELIX
ADV.(A/S)
: CAROLINA FUSSI
DECISÃO
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe tempestivo agravo regimental contra
decisão em que neguei provimento ao agravo de instrumento (fls. 136 a 139),
com a seguinte fundamentação:
“Vistos.
Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 7º, inciso IV, 37, caput e inciso XIII, 39, 40, § 8º, e 169, da Constituição
Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo
constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
‘SERVIDOR PÚBLICO – pensionista de servidor da FEPASA –
recebimento de piso salarial previsto em Contrato Coletivo – legalidade –
benefício de caráter geral – extensão a aposentados e pensionistas de
benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade – possibilidade – artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF (acrescentados após a
edição da EC nº 20/98) – ação procedente – juros moratórios – incidência à
razão e 0,5% ao mês – artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 – regra especial que
prevalece sobre a geral contida no artigo 406 do CC – honorários advocatícios
revistos – reexame necessário e apelo da Fazenda do Estado parcialmente
providos’ (fl. 71).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão atacado deferiu a pretensão da autora com fundamento no
Decreto Estadual nº 35.530/59, na Lei Estadual nº 9.343/96, e no Contrato
Coletivo de Trabalho firmado pela categoria que seu falecido esposo
integrava.
Assim, apresenta-se incabível o presente apelo, na medida em que é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação,
aplicação
ou
mesmo
inobservância
de
normas
infraconstitucionais e reexame de termos firmados em normas coletivas de
trabalho. Neste sentido, anote-se:
‘1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza
contratual e processual ordinária, sendo indireta ou reflexa a violação que
pudesse existir à Constituição. 2. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa (c. Pr. Civil, art. 557, § 2º)’ (AI nº 494.962/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04);
‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Interpretação de
cláusula de acordo coletivo. Matéria circunscrita à análise de norma
infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à
Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Princípios da ampla defesa e
do contraditório. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI nº 670.752/
Publicação: terça-feira, 24 de abril
61
MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24/4/08);
‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356.
Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria
constitucional
invocada.
2.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade. Previdenciário. Pensionista da FEPASA. Complementação
de pensão. RFFSA. Legitimidade passiva. Questão infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280 e 454. A
questão relativa à legitimidade da RFFSA, para responder pela
complementação de benefício de pensionistas da extinta FEPASA, é
infraconstitucional, dependente, também, de reexame de cláusulas
contratuais, o que não é admitido em recurso extraordinário. 3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido.
Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da
recorrente. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado’
(AI nº 454.199-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de
15/10/04).
Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por
meio eletrônico, concluída em 29/4/10, no exame do RE nº 610.223/SP,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela ausência da repercussão
geral da matéria constitucional versada neste feito em virtude de sua natureza
infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada:
‘EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA
FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS
EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL’ (DJe
de 25/6/10).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”.
Sustenta o agravante que “no RE 603.451 se discute precisamente a
questão ora ventilada, e o precedente se encontra sub judice, tudo a justificar
o provimento do agravo de instrumento, para um exame mais acurado do
extraordinário, ou, quando muito, se reconsidere a v. decisão, para sobrestar
o feito no aguardo do desfecho do caso líder” (fl. 143).
Tem razão o agravante.
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 603.451/SP. O
assunto corresponde ao tema 256 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e discute, “à luz dos artigos 1º; 7º, IV; 25;
37, caput e XIII; 40, § 8º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de exempregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de
2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários
em atividade e na Lei estadual nº 9.343/96”.
A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem
suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração
interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento
relativo à devolução dos autos à origem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao
agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais,
devendo ser aplicado quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no
artigo 543-B do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.551
(426)
ORIGEM
: EDEDRODC - 20174200400002000 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS
GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA
DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
AGDO.(A/S)
: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNER
AGDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS
PORTOS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO
: ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTRO(A/S)
: SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E DOS OPERADORES
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SAO PAULOSETTAPORT
: SEBASTIÃO ANTONIO DE MORAIS FILHO E OUTRO(A/
S)
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.514
(427)
ORIGEM
: AC - 20070031611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AGDO.(A/S)
: OCTAVIO AUGUSTO ALVES FAGUNDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCUS LACET E OUTRO(A/S)
DECISÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE
COLEGIADO – IMPROPRIEDADE.
1. O Estado de Alagoas requer seja reconsiderada a multa aplicada
no julgamento do agravo regimental. Alega não ter o recurso contorno
protelatório, tendo sido interposto apenas com o fim de buscar a efetivação de
um direito que entendia presente.
2. A organicidade do Direito obstaculiza a sequência do pleito.
Descabe versar pedido de reconsideração relativamente a ato de Colegiado.
É que, no tocante a este, não se tem latente o juízo de retratação.
3. Nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 383.700
(428)
ORIGEM
: AC - 199904010989038 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A.(SUCESSORA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A)
ADV.(A/S)
: GUSTAVO AMARAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 490
a 493, pela qual não conheci do recurso extraordinário.
Asseverou a agravante que tal decisão teria afrontado o decidido por
esta Corte quando do julgamento do RE nº 569.056-RG/PA, em que
reconhecida a repercussão geral da matéria em debate nestes autos.
Assim, como tal julgamento ainda não foi concluído, vez que
pendente de apreciação, pelo Plenário desta Corte, recurso de embargos de
declaração, determino que se aguarde o término do julgamento.
Deverão os autos aguardar, na Secretaria desta Corte, a conclusão
do referido julgamento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.046
(429)
ORIGEM
: AC - 3831230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/
A)
ADV.(A/S)
: LIGIA SOCREPPA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
62
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.221
ORIGEM
: AC - 200671120081344 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: KELY DE ARAUJO
ADV.(A/S)
: JOELTO FRASSON E OUTRO(A/S)
(430)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS – LIMITE DE IDADE
– PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.
1. Às folhas 378 e 379 proferi a seguinte decisão:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
No agravo de folha 385 a 393, a União sustenta ter o Supremo, no
Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, reconhecido a repercussão geral do
tema de fundo e assentado a inconstitucionalidade da exigência de idade
máxima para o ingresso nas Forças Armadas. Afirmou que, no entanto,
determinou-se a modulação dos efeitos da não recepção do artigo 10 da Lei
nº 6.880/80, validando-se as exigências dos limites de idade fixados em
editais e regulamentos fundados no aludido preceito até 31 de dezembro de
2011, sendo essa a situação dos autos.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta
(certidão de folha 399).
2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça está subscrita por Advogado da União e restou
protocolada no prazo assinado em lei.
3. Assiste razão à agravante. Em sessão realizada em 9 de fevereiro
de 2011, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS,
decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, veio a prevalecer
entendimento, assim sintetizado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS:
CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DE
PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA
NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no
Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo
Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso
ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas
Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos
para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência
constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação
por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do
art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois
anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da nãorecepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e
regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de
2011.
6 Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
4. Diante do precedente, reconsidero o ato impugnado e dou
provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão de origem, assentar
a validade da exigência de idade mínima prevista no edital.
5. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(431)
662.769
ORIGEM
: MS - 20110039816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: MARCOS ALEX FARIAS DE SOUZA
ADV.(A/S)
: THIAGO COSTA MARREIROS
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo de regimental interposto contra decisão
de fl. 190, que deu provimento ao agravo para determinar o processamento do
recurso extraordinário.
Ressalto que o juízo de admissibilidade positivo exercido em sede de
agravo, para processamento do recurso extraordinário, insere-se na órbita
decisória atribuída ao relator, sendo tal decisão irrecorrível, consoante
preceitua o artigo 305 do RISTF, in verbis:
“Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator
que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em
agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou
procrastinado”.
A propósito, essa prerrogativa não implica prejuízo algum para o
agravado, porquanto terá oportunidade de provocar a jurisdição colegiada por
ocasião do exame do recurso principal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (arts. 21, § 1º, e
305 do RISTF).
À Secretaria, para que proceda à reautuação do processo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.195
(432)
ORIGEM
: AC - 31162050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: LOJAS ARAPUÃ S/A
ADV.(A/S)
: JOÃO LUÍS GUIMARÃES
ADV.(A/S)
: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Lojas Arapuã S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do
permissivo constitucional.
Decido.
Vê-se, porém, que não se observou o prazo para a interposição do
agravo de instrumento, conforme estabelece o caput do artigo 544 do Código
de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 8.950, de 13/12/94.
A decisão agravada foi publicada no dia 12 de dezembro de 2006,
terça-feira. Iniciada a contagem do prazo no dia 13 de dezembro de 2006,
quarta-feira, o prazo terminou no dia 22 de dezembro de 2006, sexta-feira. A
petição de agravo de instrumento, todavia, foi protocolada somente em 8 de
janeiro de 2007, segunda-feira, após o término do prazo. É, portanto,
intempestivo.
Anote-se, por fim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08,
ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a
orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de
eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o
conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
63
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.812
(433)
ORIGEM
: AC - 217921600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SIDERÚRGICA PIRATININGA LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Siderúrgica Piratininga Ltda. interpõe agravo de instrumento contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 5°, II, XXXV; 93, IX; 150, I e III, alíneas “a” e “b”; e 192, § 3º, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“EMENTA: EMBAGOS – EXECUÇÃO FISCAL – CDA REGULAR –
REDUÇÃO – DE MULTA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A CDA se
apresenta com todos os requisitos exigidos e goza de presunção de certeza e
liquidez, que só pode ser ilidida através de prova clara e precisa. Arts. 3º da
Lei 6.830/80 e 204 do CTN. Tendo a multa sido reduzida por determinação
legal, perde o objeto a pretensão de sua redução. É legal a aplicação da Taxa
‘Selic’ nas execuções fiscais, por autorização expressa de normas específicas.
Resoluções 2.816/96, 2.825/96, Lei Federal n. 9.065/95 e Lei Estadual
6.763/75. Precedentes”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
Os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
Dessa forma, incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356 desta Corte.
Mesmo que assim não fosse, não houve negativa de prestação
jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que
a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada,
não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de
18/5/01).
Por outro lado, esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP,
reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no presente feito, e, no
julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da
utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários.
Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento
da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao
apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição
tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 18/8/11) (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
471.602/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/9/11, RE n°
653.070/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 6/12/11, e RE n°
612.714/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/2/12.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.519
(434)
ORIGEM
: AC - 3013385500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: USITECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S)
: PRISCILLA FERREIRA DE MEO MADDALENA E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Usitecno Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo de instrumento
contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, II, LIV; e 37, caput, da Constituição Federal e ao
princípio da ampla defesa.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ICMS
INEXISTÊNCIA DE PREPARO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DESERÇÃO
– RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC
ÀS DÍVIDAS TRIBTÁRIAS – ADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – RECURSOS IMPROVIDOS” (fl. 71).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89 a 91).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Ressalte-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação
ajuizada pelo ora recorrente com fundamento na deserção do referido recurso.
Com efeito, carecem do necessário prequestionamento os
dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário.
Anote-se que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram
das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos
declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282
e 356 desta Corte.
Ademais, não prospera a irresignação do agravante quanto
à alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic, uma vez que esta Corte, na
análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral dessa matéria,
e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da
utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários,
desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na
parte que interessa, a ementa do referido julgado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento
da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao
apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição
tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 18/8/11) (Grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.347
(435)
ORIGEM
: AC - 20400120030131269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ODAISA FERNANDES FERREIRA
ADV.(A/S)
: JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO
AGDO.(A/S)
: FÁTIMA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: NATANAEL JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S)
: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO.
1. Mediante o despacho de folha 1.279, instei a agravante a
manifestar–se sobre a persistência de interesse no julgamento do agravo de
instrumento. Quedou silente.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.836
(436)
ORIGEM
: AC - 200371080063098 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JONES
LTDA
ADV.(A/S)
: GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROC.(A/S)(ES)
64
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão:
Vistos.
Comercial de Produtos Alimentícios Jones Ltda. interpõe agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado
em contrariedade aos artigos 5°, caput, II, XXXV, LV; 37, caput, e § 5°; 145,
II; 146; 149; 150, I e IV; 154, I, da Constituição Federal, e 25 do ADCT.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado, na parte que interessa:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
ENCARGO LEGAL. MULTA. TAXA SELIC.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do
termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do
CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do
débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais,
será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a
certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a
nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja,
não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura
do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a
formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito
passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação
do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução,
sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. Uma vez constituído o crédito tributário em caráter definitivo,
começa a fluir o prazo qüinqüenal para o credor promover a execução fiscal,
nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Entende-se por
definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo
administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele
proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de
decorrido o prazo para tanto.
3. É infundada a alegação de que é indevida a tributação sobre o
lucro presumido, ante a incerteza quanto à ocorrência do fato gerador. O ônus
da prova destinada a elidir a presunção e certeza da CDA incumbe ao
embargante, pois esta modalidade de tributo foi constituída com base nas
suas próprias declarações, uma vez que aderiu espontaneamente à
sistemática de apuração pelo lucro presumido
4. A cobrança do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº
1.025, é largamente admitida na jurisprudência, sendo, ademais, pacífico que
substitui, inclusive nos embargos, a verba sucumbencial” (fl. 202).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para
efeito de prequestionamento.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
Os artigos 37 e 154, indicados como violados no recurso
extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios
opostos pelo ora recorrente. Dessa forma, incabível o recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, verifico que para rever a alegação de nulidade de certidão
de dívida ativa, seria necessário a interpretação de legislação
infraconstitucional e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
é incabível em sede de recurso extraordinário, pelo que incide na espécie a
súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 404.663/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 14/8/09) (Grifo nosso).
Por outro lado, não merecem prosperar as alegações sobre o prazo
prescricional, uma vez que o recorrente não indica nas razões do recurso
extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão
recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado
baseando-se em violações infraconstitucionais. Assim, mostra-se inviável o
apelo extremo. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso
extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por
violado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.864/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/07).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da
decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso
extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza,
com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem
ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma,
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/8/05).
No que tange ao encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n°
1.025/69, tal discussão paira no âmbito infraconstitucional, sendo que
eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, insuscetível de
reexame pela via extraordinária. Nesse sentido: AI n° 760.477/SP, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 2/2/12; ARE n° 644.073/SC, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 6/10/11.
Por fim, não prospera a irresignação do agravante quanto
à alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic, uma vez que esta Corte, na
análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral dessa matéria,
e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da
utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários,
desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na
parte que interessa, a ementa do referido julgado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento
da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao
apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição
tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 18/8/11) (Grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.487
(437)
ORIGEM
: PROC - 70021614151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ED ELETROFERRAGENS LTDA
ADV.(A/S)
: VALTRÍCIA BERTINATO
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S)
: PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
INTDO.(A/S)
: LIANA PAIVA DUARTE
ADV.(A/S)
: MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 631.537/RS. O
assunto corresponde ao Tema nº 361 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e trata da “possibilidade, ou não, da
transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a
conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de
procedimento de cessão do direito nele estampado ”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem
para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto
ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.289
(438)
ORIGEM
: EDRR - 91263200390004002 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ROSÂNGELA BEATRIZ ALVES SILVEIRA
ADV.(A/S)
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADV.(A/S)
: MARCELO CORRÊA DA SILVA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE.
1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Publicação: terça-feira, 24 de abril
65
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a
tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das
decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro
processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.126
(439)
ORIGEM
: AC - 6003865300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: BENEDICTO ROBERTI
ADV.(A/S)
: MARIA CLAUDIA CANALE
ADV.(A/S)
: GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
DECISÃO
Vistos.
A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade ao artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Mandado de Segurança – Contagem tempo – Aposentadoria –
Possível a contagem do período de tempo como servidor contratado pela Lei
500/74, possibilitando com a soma de ambos a obtenção da aposentadoria.
Prazo de cinco anos no cargo que não se exige para fins de aposentadoria
especial. Recursos improvidos” (fl. 89).
Opostos embargos de declaração (fls. 93 a 97), foram rejeitados (fls.
99 a 102).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão:
“O que se pleiteia é que sejam contados como tempo de serviço o
período em que o impetrante foi admitido na Administração nos termos da Lei
nº 500/74 e posteriormente através de concurso público de títulos, destacando
que não houve interrupção e sempre exercendo a mesma função que é a de
professor.
Ora, para fins de apuração de tempo de serviço para obtenção da
aposentadoria por idade, o artigo 129, da Constituição do Estado de São
Paulo, não faz distinção entre as funções exercidas, mas apenas manda
contar o tempo de serviço, para todos os fins.
Por isso, não tem razão a apelante, pois é possível se contar os
períodos adicionais de tempo de serviço para fins de aquisição de
aposentadoria. Este entendimento se coaduna com o artigo 40, § 1º, inciso III,
alínea b, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
Por fim, de se anotar que se cuida de aposentadoria especial, na qual
o requisito maior é o de se ter prestado serviços em sala de aula por vinte e
cinco anos. Ora, cumprido tal requisito, a exigência de estar no exercício da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
função por cinco anos não pode ser exigido, exatamente por se cuidar de
aposentadoria especial. Correta, pois, a R. Sentença” (fls. 89/90).
Com efeito, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Eestadual nº 500/74) e dos fatos
e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Nesse sentido, em caso análogo ao dos presentes autos, a seguinte
decisão monocrática, proferida pela ilustre Ministra Cármen Lúcia, no AI nº
680.539/SP, DJe de 1º/6/09:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
'MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTÉRIO - Aposentadoria
especial - Pretensão de cômputo de tempo de serviço prestado na funçãoatividade de Professor Educação Básica II, sob as regras da Lei 500/74.
Sentença de procedência mantida. Recursos não providos' (fl. 89).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 112-113).
3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.
40, inc. III, e §§ 1º e 5º, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, da
Constituição da República.
Sustenta que, 'ao conceder a ordem para determinar a expedição da
Certidão de Tempo de Serviço da impetrante, para fim de obtenção da
aposentadoria voluntária, contrariou o art. 40, § 1º, III, c/c § 5º, da
Constituição Federal (redação conferida pela EC 20/98), pois o interpretou de
forma equivocada, conferindo ao dispositivo um sentido que ele não possui'
(fl. 6).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. O Tribunal a quo assentou que:
'A impetrante manteve seu vínculo com o Estado, exercendo a
mesma atividade que aquela em que pretende se aposentar, sendo certo que
houve apenas mudança da natureza desse vínculo com a aprovação em
concurso para cargo efetivo. Assim, comprovado o requisito temporal, deve
ser mantida a r. sentença' (fls. 92-93).
Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos
autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso
extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise
prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 500/74).
Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
'EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de
complementação de aposentadoria, que demanda o reexame de fatos e
provas, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279' (AI 388.220AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJE 25.5.2007).
E ainda:
'EMENTA: Servidor público. Lei n. 500/74. Controvérsia
infraconstitucional. Direito local (Súmula 280). Precedentes. Regimental não
provido' (AI 431.779-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ
19.12.2003).
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ”.
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
536.062/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/9/10; RE nº 575.779/
SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/8/10; e AI nº 644.700/SP,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/7/10.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.935
ORIGEM
: PROC - 70022953939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(440)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
66
ESTADUAL
: RIO GRANDE DO SUL
:MIN. DIAS TOFFOLI
: CIRCE MOTTA
: ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
: PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
: ELIZABETE MOTA
: DÉRCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S)
DESPACHO:
Vistos.
Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº
631.537/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.879
ORIGEM
: AI - 200701000309425 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: MARCELO SANTANA GALVÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VICENTE DE PAULA MENDES E OUTRO(A/S)
(441)
DESPACHO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu a expedição de
precatório referente a parte do crédito não impugnada nos embargos à
execução.
O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
concluiu, no exame do RE nº 568.647/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio,
pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste
feito.
Naqueles autos, a União foi instada a se manifestar sobre o interesse
recursal em razão da edição da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União,
que afirma ser “cabível a expedição de precatório referente a parcela
incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.
Manifestando a União ausência de interesse no julgamento do feito, o
Relator, Ministro Marco Aurélio, declarou prejudicado o apelo extremo em
referência (DJe de 28/5/09).
Nesse sentido, manifeste-se a União sobre o interesse no
processamento do presente recurso extraordinário, tendo em vista a nova
orientação da Advocacia-Geral da União.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.262
(442)
ORIGEM
: AI - 70022975874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: DENI DEBON CANDIDO
ADV.(A/S)
: ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S)
: PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GISLENE DE FÁTIMA DEBON CANDIDO
ADV.(A/S)
: ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO:
Vistos.
Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº
631.537/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.835
(443)
ORIGEM
: AIRR - 165200102402417 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: SÃO PAULO
: MIN. DIAS TOFFOLI
: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS (SERPRO)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
: WILTON ROVERI
: MARIA REGINA SAMUEL
: ALESSANDRA HELENA FEROLLA E OUTRO(A/S)
DESPACHO:
Vistos.
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade ao artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV
e LV, 37, II e XIII da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O
despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada,
por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos que
viabilizariam seu seguimento, já que não atendeu ao previsto no art. 896,
alíneas "a" e "c", da CLT. Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa.
DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o desvio de
função com base nas provas dos autos, determinando o pagamento à
Reclamante das diferenças salariais decorrentes. Desse modo, não merece
reparos o despacho agravado, já que está em consonância com a Súmula 127
do TST e com a OJ 125 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de Instrumento não
provido” (fl. 155).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio
eletrônico, no exame do RE nº 578.657/RN, Relator o Ministro Menezes
Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional
versada no recurso extraordinário. A decisão do Plenário está assim
ementada:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Publicação: terça-feira, 24 de abril
67
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.278
(444)
ORIGEM
: AI - 70009028093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S)
: PGE-RS - ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MARIA FERRAZ NECTOUX
ADV.(A/S)
: JORGE LUIZ RODRIGUES COELHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS
interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXV, e,
100, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE
VALORES. A decisão que determina o bloqueio de valores públicos para o
cumprimento da medida é cabível em casos extremos. In casu, admissível o
bloqueio para assegurar a efetividade da sentença à cidadã que tem mais de
90 anos.
À unanimidade, negaram provimento” (fl. 96).
Opostos embargos de declaração (fls. 102/103), foram rejeitados (fls.
106 a 108).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração
foi publicado em 10/11/04, conforme expresso na certidão de folha 110, não
sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das
questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido
na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Merece prosperar a irresignação.
O acórdão ora em análise impôs ao recorrente o pagamento de
parcelas devidas à recorrida, na condição de beneficiária de pensão por
morte, e, para assegurar o real cumprimento dessa ordem, determinou o
bloqueio de valores em uma conta corrente especificada naquela decisão.
Sem razão, contudo.
Esta Suprema Corte já pacificou o entendimento de que, para a
imposição de uma ordem de sequestro de valores, como essa proferida pelo
acórdão ora em análise, mister a ocorrência de quebra da ordem cronológica
dos pagamentos, hipótese aqui sequer cogitada.
Nesse sentido, os precedentes que se seguem:
“CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANDAMENTAL. PAGAMENTO
PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE
RENDA PÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema de precatório instituído
pela Constituição Federal não exclui o pagamento realizado pela Fazenda
Pública decorrente de descumprimento de sentença de natureza
mandamental. Incabível no caso, portanto, o bloqueio de renda pública. 2.
Agravo regimental improvido ( AI n° 589584/RS-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 31/8/10);
“AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- ART. 100, § 2º - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como
objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO
INTEGRAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA. Se a
pessoa jurídica de direito público, intimada, não cumpre, voluntariamente, a
decisão judicial transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas
públicas no montante do débito, como meio coercitivo para assegurar a
autoridade da coisa julgada. Agravo provido...’ (fl. 72) 3. A decisão agravada
teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a
insubsistência da alegação de ausência de fundamentação e a inexistência de
afronta ao art. 100 da Constituição da República. 4. O Agravante alega que
teriam sido contrariados os arts 5º, inc. XXXV, e 100, § 2º, da Constituição.
Argumenta, em síntese, que ‘...a decisão da Vice-Presidência acabou por
ventilar matéria de fundo do Acórdão atacado, desbordando claramente do
juízo de admissibilidade. Sendo controvertido o tema, cabível a remessa do
Recurso Extraordinário obstado a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal,
este sim, competente para apreciar se houve ou não violação da Constituição
Federal pelo aresto atacado...’ (fl. 4). Analisada a matéria posta à apreciação,
DECIDO. 5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 6. O Tribunal a quo
determinou o bloqueio das verbas públicas como medida excepcional para
cumprimento da sentença. Ressalto do acórdão: “... O bloqueio das rendas
públicas, no montante devido à agravante, revela-se indispensável no caso
'sub judice', como meio coercitivo para que o agravado cumpra a decisão, já
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
transitada em julgado. Este tribunal vem decidindo nesse sentido (...) dou
provimento ao agravo para determinar o bloqueio do montante devido à
agravante” (fls. 72-74). 7. O acórdão afrontou a decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Ação de Direta de
Inconstitucionalidade 1.662-SP, firmou o entendimento de que a única
hipótese autorizadora de seqüestro de bens públicos é a ocorrência de quebra
da ordem cronológica no pagamento de precatórios, como versa o § 2º do art.
100 da Constituição. Estabeleceu-se, também, que, ao descumprir ordem
judicial, o Estado estará sujeito à intervenção federal prevista no inciso IX do
art. 37 da Constituição. Nesse sentido: Rcl 2.848, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ 24.2.2006, e Rcl 1.903, Relator para o acórdão o Ministro. Gilmar
Mendes, DJ 4.3.2005, e Rcl 2.082, Relator o Ministro. Maurício Corrêa, DJ
9.5.2002. Inviável, portanto, o bloqueio quando não há quebra da ordem de
pagamento de precatório. 8. Pelo exposto, conheço do agravo e converto-o
em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe
provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Invertidos, nesse ponto, os ônus da
sucumbência! Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2008. Ministra CÁRMEN
LÚCIA Relatora” (AI nº 605.105/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 19/08/08);
“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve decisão
que determinou o bloqueio da verba necessária ao pagamento das parcelas
vencidas, ao entendimento de que tais parcelas não se sujeitam ao regime de
precatórios, por força da eficácia mandamental. No RE, interposto com base
no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV; e 100,
§ 2º, da mesma Carta. O recurso merece acolhida. Conforme se depreende
do disposto no art. 100, § 2º, do texto constitucional, só se admite o seqüestro
da quantia necessária à satisfação dos débitos da fazenda pública na hipótese
de preterição na ordem de pagamento, de forma que o débito decorrente de
sentença concessiva de mandado de segurança, ainda que referente às
parcelas vencidas após a impetração, também se sujeita ao regime de
precatórios. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
RE 334.279/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e AI 558.283/RS, Rel. Min.
Carlos Velloso. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que mesmo
em se tratando de crédito alimentício não há que se afastar a obrigatoriedade
da observância do regime de precatórios (RE 204.192/RS, Rel. Min. Celso de
Mello, RE 168.607/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Isso posto, com base
no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento
para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento. Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator”
(AI 633.971/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 6/8/07).
Dessa pacífica orientação, apartou-se o acórdão recorrido, fato a
ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso extraordinário para afastar as ordens de bloqueio
constantes do acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.041
(445)
ORIGEM
: RESP - 819167 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
ADV.(A/S)
: RENATO BORGES BARROS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
QUINTOS – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 E 5
DE SETEMBRO DE 2001 – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente
à incorporação de quintos, relativos ao exercício de função comissionada, no
período compreendido entre 8 de abril de 1998 – data do início da vigência da
Lei nº 9.624/98 – e 5 de setembro de 2001 – data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.225-45.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
68
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.958
(446)
ORIGEM
: AI - 4376045700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: JOSÉ RAMOS DA PENHA
ADV.(A/S)
: ISMAEL CORTE INÁCIO
DECISÃO:
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 100 da Constituição Federal e 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara de
Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Desapropriação – Cálculo de verificação levado a efeito pelo
Contador Judicial com esclarecimento dos cálculos apresentados
equivocadamente pelas partes e por Contador Judicial – Homologação que
não ressente de erro e/ou ilegalidade – Recurso improvido” (fl. 209).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 11/3/08 (fl. 215), quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no
tocante à expedição de precatório complementar, diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de ser necessária a expedição de novo precatório,
observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais
pertinentes. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim
dispondo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
EXECUÇÃO.
FAZENDA
PÚBLICA.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório,
processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo
cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a
complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz.
Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de
inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no
artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 29/9/06).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
ANÁLISE
DE
TEMAS
ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo
de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a
execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do
disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi
reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já
assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado:
“EXPEDIÇÃO
DE
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de 20/8/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda
pública.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.188
(447)
ORIGEM
: AI - 6904105800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA
AGDO.(A/S)
: ADAILSON DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Município de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Possível a cominação de multa para o caso do não cumprimento de
obrigação de fazer em prazo razoável pela Municipalidade” (fl. 106).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que pacificou
entendimento no sentido da legalidade da imposição de multa diária contra o
Poder Público em caso de descumprimento de obrigação que lhe foi
cominada, por ordem judicial. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
“TUTELA ANTECIPATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE
SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS
LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 –
VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL –
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO ‘PERICULUM IN
MORA’ – ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
(CPC, ART. 273, INCISOS I E II) – CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO
CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL –
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ CONTRA O
PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO
REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO - TUTELA ANTECIPATÓRIA
INTEGRALMENTE DEFERIDA.
POSSIBILIDADE
JURÍDICO-PROCESSUAL
DE
OUTORGA,
CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
- O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público,
uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC,
na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as
situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº
9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão
Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo
Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em
seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de
‘periculum in mora’ (preservação das necessidades vitais básicas do menor
em referência).
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO,
DAS ‘ASTREINTES’.
- Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades
de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
69
A ‘astreinte’ – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade
específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do
Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência” (RE nº
495.740/DF-TAR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
14/8/09).
Dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da
controvérsia instaurada nestes autos, transcrevo trecho do voto proferido pelo
Ministro Celso de Mello, no recente julgamento do ARE nº 639.337/SP-AgR,
Segunda Turma, DJe de 15/9/11, em que também é parte o Município de São
Paulo:
“(...)
Cabe observar, de outro lado, que a multa diária imposta ao
Município de São Paulo reveste-se de plena legitimidade, pois objetiva
compeli-lo a cumprir, de modo efetivo e integral, o comando emergente da
sentença e do acórdão que a confirmou.
Vale salientar que inexiste qualquer obstáculo jurídico-processual à
utilização, contra entidades de direito público (como o Município de São
Paulo), da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC.
É de ressaltar, por isso mesmo, que as ‘astreintes’ podem ser
legitimamente impostas às pessoas jurídicas de direito público, consoante
adverte autorizado magistério doutrinário (LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA
CUNHA, ‘Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória)’, ‘in’
‘Revista Dialética de Direito Processual nº 15’, p. 95/104, item n. 7,
junho-2004; GUILHERME RIZZO AMARAL, ‘As Astreintes e o Processo
Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras’, p. 99/103, item n.
3.5.4, 2004, Livraria do Advogado Editora; EDUARDO TALAMINI, ‘Tutela
Relativa aos Deveres de Fazer e de não Fazer: e sua extensão aos
deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84)’, p.
246/247, item n. 9.3.4, 2ª ed., 2003, Editora Revista dos Tribunais, v.g.).
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na
jurisprudência firmada pelos Tribunais, cujas decisões (RT 808/253-256 –
RF 370/297-299 – RE 495.740-TAR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - REsp
nº 201.378/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – REsp nº 784.188/RS,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – Resp nº 810.017/RS, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, v.g.) já reconheceram a possibilidade
jurídico-processual de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC.
Na realidade, a ‘astreinte’ – que se reveste de função coercitiva –
tem por finalidade específica compelir, validamente, o devedor, mesmo
que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no
ato sentencial.
Inquestionável, dessa maneira, por ser juridicamente válida, a
imposição, no caso ora em exame, pelo Poder Judiciário paulista, de multa
diária por criança não atendida pelo Município de São Paulo”.
Aplicando essa orientação, destaca-se o seguinte julgado da Primeira
Turma:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação
civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais,
pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental
não provido” (AI nº 708.667/SP-AgR, de minha relatoria, DJe de 10/4/12.
O acórdão recorrido não se afastou dessa orientação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.156
(448)
ORIGEM
: AC - 131212006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADV.(A/S)
: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ROSEANE DE JESUS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Município de Caxias interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 37 caput, 93, inciso IX, e 100, §§ 3º e 5º, da
Constituição Federal e ao artigo 87, caput e inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO
CPC – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação
de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório.
II – É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo
pagamento de salários por serviços àquele prestados.
III – Os honorários obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos
no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
IV – Recurso conhecido e improvido” (fl. 126).
Opostos embargos de declaração (fls. 136 a 143), foram rejeitados
(fls. 150 a 154).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração
foi publicado em 22/1/07, conforme expresso na certidão de folha 156, não
sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das
questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido
na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Sustenta o recorrente que:
“A sentença de primeiro grau asseverou que o crédito da parte
recorrida enquadra-se no âmbito de abrangência do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal cumulado com o inc. II do art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
(…)
Entretanto, conforme disposição normativa apregoada no § 5º do art.
100 da Constituição Federal, e no caput do art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o limite de trinta salários mínimos para os entes
federados municipais possui vigência até que se promulgue e publique
legislação ordinária municipal específica disciplinando o patamar que seria,
então, considerado como obrigação ou despesa de pequeno valor.
Ora, nas razões de apelação demonstrou-se que o Município de
Caxias possui lei ordinária específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º,
do art. 30 da CF e caput do art. 87, do ADCT, regulamenta o que vem a ser
‘despesa ou obrigação de pequeno valor’. Fala-se da Lei Municipal n.
1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor
serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos.
(…)
Destarte, não restam dúvidas de que o valor objeto da condenação
em comento ultrapassa o teto limite de 02 (dois) salários mínimos. Encontrase submetido, portanto, ao regime dos precatórios judiciais disciplinado no
caput do art. 100 de nossa Carta Magna, não podendo receber o tratamento
mais benéfico disposto em seu § 3º, por não se enquadrar no patamar legal
considerado como pequeno valor, bem como, ainda, não consistir em
sentença judicial transitada em julgado” (fl. 190).
Razão lhe assiste, uma vez que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.868, em que foi redator para o acórdão o Ministro
Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que os Estados-membros podem estipular valor
diverso do determinado no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, referente às obrigações de pequeno valor:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO
ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estadosmembros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente”
(DJ 12.11.2004).
Registre-se que, apesar de o referido precedente ser relativo a
Estados-membros, é perfeitamente aplicável ao caso em tela. O artigo 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve que somente
haverá a incidência de sua definição sobre importâncias de pequeno valor até
que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, na qual se incluem, induvidosamente, os municípios. Desse modo,
resta nítida a incidência da Lei Municipal nº 1.613/05 ao ao caso em tela.
Nesse sentido: AI nº 776.407/MA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
1/6/10; e AI nº 804.874/MA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20/8/10.
É de se ressaltar ainda que, conforme entendimento pacífico desta
Corte, tem natureza processual a lei que regulamenta o procedimento de
execução de obrigação de pequeno valor, alcançando, assim, as ações em
curso. Sobre o tema:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei nº
10.099, de 2000. I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova redação
ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei
10.099, de 2000, é regulamentadora do §
3º do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se
imediatamente, alcançando os processos em curso. II. - RE prejudicado.
Agravo não provido” (RE nº 299.566/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 1/3/02).
“Precatório: débito de pequeno valor: L. 10.099/00: RE prejudicado.
Em face da aplicabilidade imediata da L. 10.099/00 - que regulamentou o art.
100, § 3º, CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma
constitucional da
sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
70
desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão
que, proferida antes do advento da referida lei, afirmara a necessidade dessa
regulamentação” (RE nº 292.160/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 4/5/01).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar que o valor da
condenação fixado nos autos seja executado conforme os parâmetros da
legislação municipal específica relativa às despesas e obrigações de pequeno
valor.
Publique-se.
Brasília, 13 de de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.570
ORIGEM
: AC - 200703629977 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: FLAUSINO DOMINGOS DA SILVA NETO
ADV.(A/S)
: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S)
: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
(449)
DECISÃO:
Flausino Domingos da Silva Neto interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário.
O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com
cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do
artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de
26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausente a fl. 135
dos autos originais.
Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de
8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o
suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de
viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.440
(450)
ORIGEM
: AC - 20060103799000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S)
: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA,
CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA
CATARINA - ADOCON
ADV.(A/S)
: HOMERO LUÍS GONÇALVES SIQUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE POUPANÇA - PLANO ECONÔMICO QUE ALTERAROU
ÍNDICE - APLICAÇÃO AOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS PERÍODOS
AQUISITIVOS INICIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA
NORMA
‘Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior
que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo’ (REsp
n.
122205/SP).
‘Implica em ofensa ao direito adquirido do poupador a aplicação de critérios
de atualização decorrentes de normas jurídicas editadas quando já em curso
o respectivo período aquisitivo. É direito adquirido do poupador ver aplicadas,
nos seus depósitos, os índices de correção em vigor à data da abertura ou da
renovação automática da conta, os quais incidem no trintídio subsequente"
(TJSC, Ap. Cív. n. 2004.024495-9)’ (AC n. 2006.000431-2, Des. Francisco
Oliveira Filho)” (fl. 240).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 192 da mesma Carta.
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - direito
adquirido a diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança
por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Verão cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AI
722.834-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, substituído pelo RE 626.307/SP, de
mesma relatoria).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o
recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF,
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário
discute-se questão idêntica à apreciada no RE 626.307-RG/SP.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.435
(451)
ORIGEM
: AI - 6238555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: TÊXTIL TABACOW S/A
ADV.(A/S)
: MARIA BÁRBARA CAPPI DE FREITAS BUENO
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Têxtil Tabacow S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário calcado em contrariedade aos artigos
5º, incisos XIII e XXII e 170, incisos II, III, IV e IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, fundando na alínea “a”, do permissivo
constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Penhora – Execução fiscal – Substituição do bem imóvel penhorado
por maquinário – Impossibilidade – Inobservância da gradação legal (art. 11
da LEF) – Desproporção entre o valor do bem constrito e da dívida –
Executada deve valer-se do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 –
Constrição de bem imóvel que não se confunde com penhora de
estabelecimento comercial ou industrial – Pedido de penhora sobre fração
ideal não realizada no juízo ‘a quo’ - Impossibilidade de apreciação sob pena
de supressão de um grau de jurisdição – Decisão mantida – Recurso
improvido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição
de multa.
Assevera, em suas razões de inconformismo, que teria sido ilegal o
indeferimento de seu pedido de reconhecimento de excesso de penhora, bem
como a consequente recusa da substituição do bem penhorado nos autos.
Processado sem contrarrazões, o recurso não foi admitido, na
origem, daí a interposição do presente agravo.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, para decidir de
forma diversa do Tribunal de origem, seria necessária a prévia análise do
conjunto fático-probatório constante nos autos, bem como das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
Dessa forma, além de enfrentar o óbice da Súmula nº 279 desta
Corte, a pretensão do recorrente não se traduz em ofensa direta à
Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Em casos análogos, os seguintes e recentes precedentes, de ambas
as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/
GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
13/3/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à
validade da citação, necessário seria o reexame de normas
infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF .
Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 836.185/RJ-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo civil.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
71
Execução fiscal. Penhora. Substituição de bem. Matéria infraconstitucional.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.333AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
13/10/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.959
(452)
ORIGEM
: AC - 2899975600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ADERITO MARIA BARRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CELIA MOLLICA VILLAR
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: ADRIANA MARIA RULLI
Decisão:
Vistos.
Aderito Maria Barranco e Outros interpõem recurso extraordinário,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XV, da
Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário
desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplicase ao presente recurso o instituto da repercussão geral.
Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 632.767/SP,
relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência da
repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. A
manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. COMPENSAÇÕES
E COMPLEMENTAÇÕES DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS 10.688/1988,
10.722/1989, 11.722/1995 E 12.397/1997. PORTARIAS 256/1994 E 261/1994.
DECRETOS 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 E 36.769/1997.
SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.629
(453)
ORIGEM
: AI - 20000020044220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S)
: ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Vistos.
BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV e § 2º, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 259 E
260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I – Na fixação do valor dado à causa, em sede de Ação Civil Pública,
são inaplicáveis as regras contidas nos artigos 259 e 260 do Código de
Processo Civil, por ser tal ação do valor inestimável.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
II – O valor atribuído à causa pelo Ministério Público tem por
finalidade apenas cumprir o disposto nos artigos 258 e 282 do CPC, e nada
acarreta para as partes, uma vez que, em sede de Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público, não há honorários advocatícios.
III – Agravo de instrumento não provido” (fl. 141).
Opostos embargos de declaração (fls. 148/150), foram acolhidos para
sanar omissão (fls. 156/160).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de
3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de
repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso
extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento
nas regras do Código de Processo Civil para fixação do valor da causa.
Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário interpretar a
referida legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. Nesse sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Valor da causa. Fixação. Critérios
legais. Legislação infraconstitucional. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.
2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.
3. A análise dos critérios de fixação do valor atribuído à causa
demanda o exame da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF.
4. Agravo regimental não provido”(RE nº 547.906/ES-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 29/3/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA
CAUSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI
nº 771.492/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 30/4/10).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não há omissão a suprir. A discussão trazida no
extraordinário é de caráter processual e infraconstitucional, referente às
regras para fixação do valor da causa. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF que
seria meramente reflexa ou indireta. 2. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 250.211/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 6/8/04).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Publicação: terça-feira, 24 de abril
72
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.792
(454)
ORIGEM
: AC - 12030104033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: JORGE LUIZ DE FREITAS
AGTE.(S)
: MARIA LINO DE ALMEIDA
AGTE.(S)
: EDMAR DE PAULA LACERDA
AGTE.(S)
: ENI MOREIRA DO NASCIMENTO
AGTE.(S)
: MARIA DA PENHA SIMÃO LAGE
AGTE.(S)
: MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA CHAVES
AGTE.(S)
: DONILIA CAMPI ZANI
AGTE.(S)
: ALICE ROCHA PEREIRA
ADV.(A/S)
: ERILDO PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADV.(A/S)
: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
DECISÃO:
Vistos.
O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
concluiu, no exame do RE nº 592.317/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
pela existência da repercussão geral de uma das matérias constitucionais
versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da possibilidade do Poder
Judiciário estender vantagens a servidores públicos com base no princípio da
isonomia.
Destarte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento
mencionado RE nº 592.317/RJ. Devem os autos permanecer na Secretaria
Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.517
(455)
ORIGEM
: EDRR - 200199905615006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CASTILHO
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS VANZELLI
AGDO.(A/S)
: ANA CRISTINA MARINHO STORTI
ADV.(A/S)
: NELSON FREITAS PRADO GARCIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Município de Castilho interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
ao artigo 37, 39 e 41 da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Não demonstrada a
violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal,
ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo
legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
ESTABILIDADE.
SERVIDOR
PÚBLICO
CELETISTA.
REINTEGRAÇÃO. O servidor público celetista concursado que completou
dois anos de efetivo serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº
19/98 é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido ” (fl. 333).
Opostos embargos de declaração (fls. 347 a 353), foram providos (fls.
356 a 358).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos declaratórios foi
publicado em 27/4/07, conforme expresso na certidão de folha 339, não sendo
exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao
empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41
da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADO
PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98.
ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da
Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em
período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá
provimento” (AI nº 472.685/BS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Grau, DJe de 7/11/08)
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98.
DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da
Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os
servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e
fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso
público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da
referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo
regimental improvido” (AI nº 628.888/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07)
Por outro lado, o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que para
a demissão de servidor admitido sob o regime celetista é assegurado o direito
à ampla defesa e ao contraditório, em regular processo administrativo, ainda
que o servidor não tenha adquirido a estabilidade. Anote-se:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL.
DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo
administrativo, em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, para a
demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE
223.927-AgR, DJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento” (RE nº 424.655/MG-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 18/11/05).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por
motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de
processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental
não provido” (RE nº 223.927/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 2/3/01).
Em casos similares aos dos autos, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 571.850/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
29/3/10, RE nº 496.135/SP, de minha relatoria, DJ de 23/3/10, e RE nº
364.573/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 4/2/10.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.451
ORIGEM
: AI - 200603001165720 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA - CADE
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA
MARGEM DIRETA S/A
ADV.(A/S)
: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS E
OUTRO(A/S)
(456)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
PROCURADORES REGIONAIS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
1. Faculdade do autor, na hipótese de haver dois ou mais réus de
promover a ação no foro de qualquer deles.
2. Quanto à representação do CADE, a mesma foi feita pela
Procuradoria Regional da Advocacia da União, tendo sede em São Paulo, não
havendo prejuízo para o mesmo, vez que poderá ser representado por
procuradores regionais.
3. Precedente do C. STJ.
4. Agravo de instrumento provido” (fl. 326).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 109, § 2º, da mesma Carta.
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria – Extensão da
aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal às autarquias federais cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE
627.709-RG/DF, de minha relatoria).
Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o
recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF,
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário
discute-se questão idêntica à apreciada no RE 627.709-RG.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
73
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.918
(457)
ORIGEM
: EDAIRR - 73011320013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: TALÍRIO ROHT
ADV.(A/S)
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADV.(A/S)
: JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI , concluiu pela existência
da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O
assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à
possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e
de sociedades de economia mista.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso
extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao
apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.977
(458)
ORIGEM
: AC - 200351010241310 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: LUIZ FERNANDO ZETTEL
ADV.(A/S)
: JOSÉ MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADV.(A/S)
: CLÓVIS S DE SOUZA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO
– INSPETOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PRAZO DE
VALIDADE EXPIRADO – NOMEAÇÃO – NÃO CABIMENTO” (fls. 117).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 37, IV, da mesma Carta.
Passo à análise do recurso. Em pesquisa ao sítio eletrônico do
Superior Tribunal de Justiça, constatei a existência de recurso especial (REsp
1.138.828/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), ainda pendente de
julgamento.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou
provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e
uma vez que há recurso especial admitido no STJ ((REsp 1.138.828/RJ),
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543, § 1º, do CPC, a fim de que se aguarde o
final do julgamento do referido recurso pelo STJ.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.211
(459)
ORIGEM
: AC - 4502525700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS
AGDO.(A/S)
: ISABEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Município de Santos interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 149, parágrafo único; e 195, § 5°, da Constituição Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Servidores Públicos Municipais aposentados.
I - Contribuição Previdenciária. Ilegalidade da contribuição
previdenciária obrigatória O artigo 40, § 12, da CF determina a aplicação para
os servidores públicos, no que couber, dos critérios fixados para o regime
geral da previdência social. E o artigo 195, II, também da Carta Magna - no
capítulo da Seguridade Social - com a redação atribuída pela Emenda
Constitucional 20/98, impõe a não incidência de contribuição social sobre
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência. A
interpretação que se chega é da impossibilidade de cobrança da contribuição
sobre os servidores públicos aposentados ou seus pensionistas, pelo
fenômeno da não recepcionalidade da Lei Municipal n° 2.232/60, que instituiu
a cobrança no âmbito do Município de Santos, a partir da nova redação do art.
195, da CF, trazida pela EC 20/98.
O direito a suspensão das contribuições inicia-se com a EC n° 20/98
e termina, em parte, com a vigência da EC n° 41/03, pois no julgamento da
ADIN n° 3 105-8/DF, votou o STF. por maioria, a reconhecer a
constitucionalidade da contribuição previdenciária do inativo e do pensionista,
incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto do regime integral da
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal
II — Contribuição. Assistência à saúde. Diante da nítida diferenciação
na Constituição Federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se
observa no Capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a
instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados
ao servido. A impossibilidade é patente e decorre da inteligência do artigo 149,
parágrafo único da CF. Regra de exceção deve ser interpretada
restritivamente.
III - Honorários Advocatícios. Sucumbência recíproca. A sua fixação
deve respeitar a regra prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil. O
'quantum' fica regular e proporcionalmente compensado entre os litigantes.
Cada litigante deve arcar com os honorários advocatícios e com as suas
custas e despesas processuais
IV - Sentença de procedência. Recursos - oficial e voluntários providos em parte para limitar a cobrança da contribuição previdenciária até a
EC n° 41/2003, bem como para fixar o rompimento do relacionamento jurídico,
no tocante à contribuição para assistência médica, da data do trânsito em
julgado desta demanda. Recurso adesivo improvido, observada a
sucumbência recíproca.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
O Tribunal de origem decidiu em harmonia com o entendimento
firmado pelo STF. No julgamento do RE nº 580.871/SP, DJe de 13/12/10,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a cobrança
da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas
após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. O acórdão restou
assim ementado:
“Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e
inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período
entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente
estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão
Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema,
autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, §
3º, do Código de Processo Civil” (RE nº 580.871/SP, Plenário, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/12/10).
Por outro lado, o Pleno desta Corte, ao apreciar o RE n°
573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, cuja
repercussão geral havia sido reconhecida, decidiu que falece aos Estadosmembros competência para a criação de contribuição compulsória ou de
qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos,
hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Confira-se a ementa do julgado:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA,
HOSPITALAR,
ODONTOLÓGICA
E
FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO
ESTADO
DE
MINAS
GERAIS.
NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL
TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA
DO
ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NÃO
PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art.
85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a
compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição
atribui à União a competência ex/clusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no
arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos
Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de
contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou
concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica
Publicação: terça-feira, 24 de abril
74
automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes
federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes
foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o
custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime
previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos
e
farmacêuticos”.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n°
762.337/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/10 e AI n°
739.088/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 14/9/10.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.582
(460)
ORIGEM
: AMS - 200761000031764 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: WILSON APARECIDO BRUZINGA
ADV.(A/S)
: MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO
DECISÃO
Vistos.
Comissão Nacional de Energia Nuclear de São Paulo – CNEN/SP
interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 40, § 4º, da Constituição
Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL. CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
I - Tendo em conta que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor
à época em que foi prestado, se o trabalhador laborou em condições adversas
e a lei vigente lhe assegurava a contagem de forma mais vantajosa, o tempo
de serviço deve assim ser contado. Nesse ponto, pacificou-se o entendimento
segundo o qual o servidor que trabalhou em atividade considerada especial
durante o regime ‘celetista’ incorporou esse tempo ao seu patrimônio jurídico.
II – Tendo em vista a omissão legislativa e o disposto no artigo 40, §
12, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98,
o E. STF, em decisão proferida no mandado de injunção 721, de 30/11/2007,
proclamou entendimento no sentido da possibilidade de adoção, via
pronunciamento judicial, dos mesmos critérios estabelecidos para os
trabalhadores do Regime Geral de Previdência.
III – Verificado que os impetrantes efetivamente laboraram em
condições especiais, estando expostos a agentes ionizantes decorrentes da
atividade nuclear desenvolvida pela empregadora, encontrando-se ao abrigo
da legislação então em vigor, que permitia a contagem qualificada do tempo
de serviço para efeito de aposentadoria, bem como na vigência do regime
jurídico único, impõe-se reformar a r. sentença para lhes conceder o direito à
contagem de todo o tempo trabalhado sob essa condição.
IV - Apelação provida. Remessa oficial improvida” (fl. 178).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o
servidor público estatutário, anteriormente vinculado ao regime geral de
previdência social, tem direito à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições especiais, no período anterior à Lei no 8.112/90.
Nesse sentido, anote-se:
“1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo
de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da
previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de
aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
regem- se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo
INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições
de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos
na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor
resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade
de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a
entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4.
Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40,
III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é
impertinente ao caso” (RE nº 463.299/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17/8/07).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público exceletista. Professor universitário. Contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres, no período anterior à Lei no 8.112/90.
Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 456.480/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 24/2/06).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no
sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem
especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres,
em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 457.144/PB-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 13/3/08).
Ainda sobre o tema, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
575.652/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/6/10 e RE nº
4402.069/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/10.
O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.141
ORIGEM
: AC - 20033056538 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ALBINO VILHENA & CIA LTDA
ADV.(A/S)
: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
(461)
DECISÃO:
Vistos.
Albino Vilhena e Cia. Ltda. e outros interpõem agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, 37, § 6º, e 144 da
Constituição Federal.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara
Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO – INCÊNDIO EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DOS APELANTES ALEGADA OMISSÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VERBA
INDEVIDA.
1. O art. 37, § 6º da Constituição Federal, estabelece a
responsabilidade objetiva do Estado, sendo que, no caso em concreto em
eventos ocorridos por culpa de terceiros, a responsabilidade civil do Estado
deve ser caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, o que não
restou comprovado.
2. Recurso conhecido e improvido” (fl. 16).
Opostos embargos de declaração (fls. 239 a 244), foram rejeitados
(fls. 23 a 27).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do
artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere ao artigo 144 do texto constitucional, apontado
como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
75
a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo
recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação e
confirmou a sentença de improcedência da ação consignando expressamente
que:
“No caso concreto alegam os apelantes a omissão do Estado. A
omissão traduz o que se chama faute du service, quando o poder público
devia agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente. Em tais casos a
responsabilidade do Estado só poderia ser subjetiva.
Na hipótese, não houve prova no sentido de que o comportamento do
agente público tenha sido a condição do evento praticado por terceiros.
(…)
Como bem diz a sentença, os autores perderam seu patrimônio “não
por culpa do poder público, mas por defeito de gerenciamento e inoperância
de seus métodos de zelar pelo que lhes pertencia” (fl. 21).
Desse modo, verifica-se que, para acolher a pretensão dos
recorrentes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o
tema, anote-se:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º,
CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA
DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE
ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA
STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA
REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos
autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o
dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela
responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora.
Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte
está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do
artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito
adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal,
contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 830.461/PA-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Minstra Ellen Gracie, DJe de 16/8/11).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORTE POR EXPLOSÃO
EM FÁBRICA DE PÓLVORA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre
o prequestionamento. II - A análise da questão dos autos demanda o reexame
de matéria fática, o que impede o processamento do recurso extraordinário, a
teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 603.342/
PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
1/2/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.865
(462)
ORIGEM
: AI - 115798907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: IVONEIDE FORTUNATO NEVES
ADV.(A/S)
: LUCIANE C. DE MENEZES CHAD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S)
: FERNANDO BUONACORSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“LEASING – Ação de indenização por danos morais – Execução de
sentença condenatória – Embargos de devedor – Improcedência – Alegação
de liquidação imperfeita – Fato que se confirma, com a fala de justificação da
soma em dinheiro que corresponderia à indenização – Nulidade do ato
decisório – Preliminar de não conhecimento rejeitada e provimento parcial do
agravo” (fl. 26).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que a recorrente, apesar de afirmar
a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões
pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido,
transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
GERAL
DAS
QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de
argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. III - Agravo regimental improvido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.007
ORIGEM
: AI - 200604000383470 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MOZART MONTEIRO KEENAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(463)
DECISÃO:
Vistos.
Mozart Monteiro Keenan e outros interpõem agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV, 93, inciso IX, e 133 da Constituição
Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário
desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplicase ao presente recurso o instituto da repercussão geral.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de
motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no
caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à
pretensão dos recorrentes, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões
de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Publicação: terça-feira, 24 de abril
76
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio
eletrônico, no exame do RE nº 599.903/RS, da relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional
versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim
ementada:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA NÃO-EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816. MANIFESTAÇÃO
PELA RECUSA POR INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL”.
Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.809
(464)
ORIGEM
: AC - 3700515500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: JAYME BRANDASSE DE ABREU
ADV.(A/S)
: LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL - preliminar - sentença - nulidade - julgamento
antecipado e prolação extra petita do édito - improcedência - existência de
confusão entre conceitos e institutos de direito trabalhista e de direito
administrativo - sentença que analisou todos os pontos deduzidos na inicial.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - horas extras, adicional noturno e
integração aos vencimentos - vínculo de natureza jurídico-administrativa indisponibilidade dos interesses defendidos pela Administração - não se
aplicam as regras processuais relativas à confissão presumida - no caso, os
elementos dos autos não comprovam falta de pagamento de qualquer
vantagem pecuniária - horas extras pagas de acordo com a legislação de
regência - remuneração devida constitui vantagem pro labore faciendo - a
pretensão adequadamente aferida à vista dos fatos expostos e de sua real
conseqüência jurídica. Recurso não provido” (fl. 121).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, apesar de afirmar
a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões
pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido,
transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
GERAL
DAS
QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de
argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. III - Agravo regimental improvido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.030
(465)
ORIGEM
: AC - 4282328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA
ADV.(A/S)
: FÁBIO MARTINS PEREIRA
AGDO.(A/S)
: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: MARIA ELIZABETH JACOB
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
DECISÃO:
Vistos.
Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“Apelação Cível – Ação Declaratória de Direito Acionário, Restituição
de Valores Pagos, com Preceito Cominatório – Agravo Retido – Prescrição –
Inocorrência – Julgamento Antecipado da Lide – Ausência de Cerceamento de
Defesa – Carência de Ação Inexistente Face à Falta de Oportunização de
Exercício do Direito de Uso dos Terminais Telefônicos em Direito Acionário –
Inteligência das Leis Municipais nº 6.419/95 e 6.666/96 – Obrigação de
Entrega de Ações Preferenciais Classe “A” aos Titulares do Direito de Uso que
Optarem pela Conversão deste em Direito Acionário – Quantum das Ações a
Ser Arbitramento – Litigância de Má-fé e Multa por Interposição de Embargos
Declaratórios Protelatórios – Ausência de Sucumbência.
1. Não houve qualquer interposição de embargos declaratórios à
sentença monocrática, razão pela qual carecem de sucumbência a Apelante
quanto à penalidade de litigância de má-fé e multa pela interposição de
embargos protelatórios.
2. A pretensão em tela refere-se a direito pessoal do Apelado, razão
pela qual incide a regra geral de prescrição insculpida no artigo 205 do Código
Civil, o qual dispõe ser de dez anos o prazo prescricional, contado da data da
entrada em vigor do novo diploma civil, à luz da regra de transcrição do art.
2.028 do Código Civil.
3. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento
de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso
I, do CPC.
4. Não há carência de ação pela ausência do exercício da opção pela
conversão do direito de uso em ações, porque a mora, in casu, imputa-se
unicamente à Sercomtel, que jamais disponibilizou os meios para tal
conversão .
5. É assegurada, pela legislação municipal de Londrina, a faculdade
de os titulares do direito de uso dos terminais telefônicos converterem-nos em
direito acionário, em virtude da transformação da Sercomtel de autarquia em
sociedade de economia mista, como forma de recomposição do patrimônio
perdido, especialmente após a mudanças no sistema de telefonia nacional.
6. Compete à Sercomtel a observância dos dispositivos da legislação
municipal, plenamente vigentes, mediante a entrega de ações preferenciais
classe “A” aos usuários que efetuarem a opção pela conversão de seu direito
de uso em ações da empresa.
7. A apuração da quantidade de ações a serem entregues a cada
usuário depende de liquidação de sentença para indicar qual a época a ser
considerada, de modo dos terminais telefônicos.
Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não
Provido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XIX, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação
dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria
indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
Publicação: terça-feira, 24 de abril
77
594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das
normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais
nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) .
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário,
quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 17/4/09) .
Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes
decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
22/2/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.655
(466)
ORIGEM
: AC - 72386704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: ADRIANO JAMAL BATISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NORMA LÚCIA PEREIRA DE CASTRO
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTÔNIO DAVID E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“PROCESSO CIVIL - Argüição de nulidade da sentença pela inversão
do ônus da prova - Possibilidade, mormente por se tratar de relação de
consumo - Regra de julgamento - Nulidade não reconhecida - BANCOS Responsabilidade objetiva - Relação de consumo - Caráter público dos
serviços prestados - Poupança - Saques indevidos - Ônus decorrente da
atividade - Teoria do risco profissional - Prestação de serviços inseguros e
defeituosos - Privação dos direitos inerentes à propriedade - Dano moral
configurado - Sentença mantida - Apelação não provida” (fl. 92).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, LV, 93, 94 e 89 da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX
e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração,
imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e
356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743AgR/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.803
(467)
ORIGEM
: AI - 20070500012601601 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: EVERLIM FIDÉLIS DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: FERNANDO GURGEL PIMENTA
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, e
93, IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“EMENTA: Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Isenção
dos benefícios relativos à complementação da aposentadoria recebida de
entidade fechada da previdência privada. Ausência do requisito do perigo na
demora. Precedente do STJ. Inviável a rediscussão da matéria mediante a
interposição de novo agravo. Agravo inominado improvido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que os dispositivos constitucionais indicados como violados
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as
quais também não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela
recorrente. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356.
Observo, ainda, que o Tribunal de origem consignou em sua decisão
que no caso em tela inexiste o requisito da urgência que possibilite a sua
apreciação em sede de agravo de instrumento.
Entretanto, tal argumento não foi enfrentado no recurso
extraordinário, o que faz incidir na espécie a orientação da Súmula nº 283
desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 30/9/05).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL
NÃO
RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 4/4/03).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.035
ORIGEM
: AI - 7303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: DENISE AZEVEDO
ADV.(A/S)
: MARCELLO CAPPARELLI MONIZ DE ARAGÃO
DÁQUER
AGDO.(A/S)
: ARTHUR AZEVEDO NETO
ADV.(A/S)
: ARMANDO MICELI FILHO
(468)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
78
DECISÃO:
Vistos.
Denise Azevedo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. Nos autos do processo de
interdição, não cabe discutir a administração do curador, nem dele exigir-se
prestação de contas, o que deve ser feito pela via adequada. Recurso
improvido” (fl. 133).
Opostos embargos de declaração (fls. 136/138), foram rejeitados (fls.
141/142).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de
3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de
repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso
extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar, haja vista o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos
embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem na espécie as
Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o
trânsito do recurso extraordinário nesse ponto. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a lide
amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.150
(469)
ORIGEM
: AC - 4339580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ATUKIKO MATUNAGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: DOLORES PISANELLI RICCI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: HELEN KÁTIA SILVA CASSIANO
DECISÃO:
Vistos.
Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO.
USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA SERCOMTEL. AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM
A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA
DE
INTERESSE
DE
AGIR.
PRELIMINAR
AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA E
ESCABIMENTO
DAS
PROVAS
PRETENDIDAS.
MATÉRIA
ESSENCIALMENTE DE DIREITO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EXEGESE DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 6.419/95 E 6.666/96 OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES
PREFERENCIAIS CLASSE ‘A’ AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE
ASSIM OPTAREM. QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO EM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DESPROVIDOS”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere ao artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação
dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria
indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das
normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais
nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) .
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário,
Publicação: terça-feira, 24 de abril
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quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 17/4/09) .
Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes
decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
22/2/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.310
(470)
ORIGEM
: AI - 200501000129404 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE
SAÚDE LTDA.
ADV.(A/S)
: EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°,
inciso XXXV, e 100, § 1º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA – AGRAVO PROVIDO
PARCIALMENTE – AGRAVOS INTERNOS: NÃO PROVIDO (DO
PARTICULAR) E INTEMPESTIVO (DO INSS).
1 – Este TRF1 já sumulou a matéria: ‘Não é possível a inclusão de
juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o
prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal no pagamento do
precatório anterior’.
2 – Precedentes do STJ e TRF.
3 – Agravo interno do particular não provido. Agravo interno do INSS
de que não se conhece por intempestivo.
4 – Peças liberadas pelo Relator, em 21/06/2005, para publicação do
acórdão” (fl. 107).
Opostos embargos de declaração (fls. 194 a 196), foram acolhidos,
em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ART. 535 DO CPC – CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL (SEM EFEITOS INFRINGENTES) – EMBARGOS
PROVIDOS.
1 – Erro material: o agravo interno do INSS era tempestivo e não
intempestivo, como constou no acórdão embargado.
2 – Embargos de declaração providos.
3 – Peças liberadas pelo Relator, em 24/04/2006, para publicação do
acórdão” (fl. 200).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração
foi publicado em 12/5/06, conforme expresso na certidão de folha 203, não
sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das
questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido
na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional,
se
dependente
de
reexame
prévio
de
normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
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STF - DJe nº 79/2012
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594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, no tocante à incidência de juros de mora em precatório
complementar, o Tribunal de origem consignou expressamente que:
“O Precatório nº 1998.01.00.037907-2 foi distribuído em 04 JUN
1998, sendo o prazo final para seu pagamento 31 DEZ 1999. O crédito
bancário dos valores ocorreu em 23 DEZ 1999, porém a disponibilidade do
numerário para a realização do pagamento somente ocorreu em 27 MAR
2000.
(…)
O atraso verificado na realização da efetiva disponibilização do
numerário limita-se apenas ao período da ocorrência da sua inadimplência, ou
seja, tão somente de JAN/2000 a MAR/2000.
Este TRF1 editou a SÚMULA nº 45 sobre a impossibilidade da
inclusão de ‘juros de mora’ em sede de precatório complementar desde que
cumprido o prazo constitucional (in caus, ultrapassado em três meses)” (fl.
104).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não serem devidos
juros moratórios em precatório se a Fazenda Pública realiza o pagamento no
prazo constitucional (art. 100, § 1º, da Constituição Federal).
No caso em tela, entretanto, o Tribunal a quo reconheceu a
ocorrência de atraso no efetivo pagamento do referido precatório, o que
acarreta a incidência dos juros moratórios, conforme determinado pelo
acórdão atacado. Sobre o tema, anote-se:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS
TRABALHISTAS.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a
interpretação da lei processual na aferição da admissibilidade de recurso
trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição
Federal somente ocorreria de forma indireta. 2. Esta Corte já pacificou
entendimento da não-ocorrência de juros moratórios em precatório se a
Fazenda Pública realiza o pagamento no prazo constitucional (art. 100, § 1º,
da Constituição Federal). No caso, contudo, o pagamento se deu após o
prazo constitucionalmente previsto. 3. Necessidade de análise de fatos e
provas. Impossibilidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI
nº 716.065/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
14/5/10).
Ressalte-se, por fim, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem acerca do descumprimento do prazo constitucional para satisfação
da obrigação seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é
inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta
Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.174
(471)
ORIGEM
: AI - 70022846976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S)
: EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SANTANA DO LIVRAMENTO
ADV.(A/S)
: JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER
DECISÃO:
Vistos.
Banco Santander S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo
constitucional.
Verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto
recurso especial pelo Banco Santander S.A.. Em consulta ao sistema
processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet pelo número
de origem do feito e pelos nomes das partes, constata-se que o recurso em
questão foi autuado naquela Corte como REsp nº 1.164.727/RS.
Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o
esgotamento da jurisdição no STJ. Devem os autos permanecer na Secretaria
Publicação: terça-feira, 24 de abril
80
Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.286
(472)
ORIGEM
: PROCESSO - 70274420007 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 10º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SOUZA CRUZ S/A
ADV.(A/S)
: JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MARIO DIAS GOMES
ADV.(A/S)
: RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Souza Cruz S. A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese
de carência de fundamentação quando presentes os motivos de fato e de
direito que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. Embargos não
conhecidos. 2)QUITAÇÃO. A Corte de origem não discriminou quais as
parcelas integraram o recibo de quitação. Não há como, por conseguinte,
estabelecer o cotejo entre o que postulado e as parcelas e valores
supostamente quitados, para fins de reconhecer o efeito extintivo da
obrigação, nos termos da diretriz consagrada na Súmula n.º 330 deste
Tribunal Superior. Não se divisa, ainda que por fundamento diverso, violação
do artigo 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Embargos não
conhecidos. 3) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.
MOMENTO DA INTERRUPÇÃO. A interrupção da prescrição tem amparo
somente no Código Civil, o que atrai a sua aplicação subsidiária ao direito
processual do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Afigura-se inviável migrar, todavia, todo o disciplinamento do
instituto para a esfera laboral. Isso porque a citação, no âmbito da Justiça
Especializada, se realiza de ofício. Consequência disso, os efeitos do protesto
judicial interruptivo do fluxo prescricional dá-se com o ajuizamento da
respectiva medida. Embargos conhecidos e desprovidos.” (fl. 180).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma que a jurisprudência desta
Corte está orientada no sentido de que a questão relativa à incidência da
prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão
relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo
infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 13/4/07);
“1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao plano
processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou
violação do princípio compreendido no artigo 93, IX, da Constituição. 2.
Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da
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STF - DJe nº 79/2012
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Constituição, cuja verificação demandaria reapreciação de fatos e
documentos, inviável no extraordinário (Súmula 279)” (AI nº 245.122-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.946
(473)
ORIGEM
: AI - 6827095900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
AGDO.(A/S)
: EDUARDO PEDRO GIUSTI
ADV.(A/S)
: PEDRO STÁBILE NETO
INTDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO
ANDRÉ - FAISA
DESPACHO:
Vistos.
Município de Santo André e outros interpõem agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade ao artigo 100, da Constituição Federal.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado:
“Cabível a consulta eletrônica e conseqüente penhora de ativos
financeiros de empresa de economia mista”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a decisão
atacada está amparada nas provas e fatos dos autos, de reexame incabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/
GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
13/3/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de
21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A
súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),
ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na
tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AI nº 738.998/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 17/10/11).
Cite-se, em arremate, a seguinte decisão monocrática, específica
sobre o tema:
“ DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
Publicação: terça-feira, 24 de abril
81
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou agravo de
instrumento, nos termos seguintes:
“Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Sociedade de
Economia Mista. Penhora dos créditos recebidos do Estado. Possibilidade.
Recurso do Estado impugnando decisão que determinou a penhora dos
créditos que a sociedade executada venha a receber do Tesouro Estadual,
sob alegação de afetação indevida no patrimônio Estatal. Rejeição. Não se
trata de penhora dos créditos do Estado, mas sim dos créditos de sociedade
de [economia] mista provenientes do Tesouro Estadual, que é apenas seu
acionista. Assim, diante da autonomia patrimonial e das personalidades
jurídicas distintas, não há que se falar em penhora de bens públicos e
ingerência indevida no patrimônio estatal. Desprovimento do recurso” (fl. 87).
Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados:
“Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de
omissão. Pretensão de prequestionamento. Descabimento. Cumprimento de
sentença. Sociedade de Economia Mista. Penhora dos créditos recebidos do
Estado. Possibilidade. Não se trata de penhora dos créditos do Estado, mas
sim dos créditos de sociedade de [economia] mista provenientes do Tesouro
Estadual, que é apenas seu acionista. Assim, diante da autonomia patrimonial
e das personalidades jurídicas distintas, não há que se falar em penhora de
bens públicos e ingerência indevida no patrimônio estatal. Alega o embargante
omissão no julgado acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados,
pretendendo o prequestionamento explícito sobre eles. Rejeição. O acórdão
embargado abordou adequadamente todos os pontos importantes para a
solução do conflito, inexistindo omissão a ser sanada. o que pertine ao
prequestionamento, insta salientar que as Cortes Superiores têm manifestado
entendimento no sentido de ser dispensável o pronunciamento explícito
quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo
constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. Rejeição dos
embargos” (fl. 93).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a ofensa
constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, de que não teria havido
contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição e a incidência das Súmulas
n. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravante argumenta que:
“o acórdão que decidiu o recurso de agravo de instrumento foi omisso
em indicar alguns artigos que foram utilizados na argumentação do Estado.
Por conta disso, os embargos de declaração foram opostos justamente para
que fosse suprida tal omissão, de modo a se realizar [o] indispensável
prequestionamento, tendo em vista a perspectiva da interposição de recurso
especial e extraordinário.
Assim sendo, ao contrário do que foi exposto na decisão do Eminente
Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os
embargos de declaração não possuíam mero efeito infringente, mas
buscavam a legítima pretensão de integração do acórdão, a fim de serem
supridas as omissões nele constantes, em especial respeito ao que disciplina
o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
Um outro argumento que foi utilizado para não se admitir o recurso
extraordinário foi o de que nele se buscou, por via transversa, rediscutir
matéria de fato decidida com base nas provas dos autos. Entretanto,
conforme se pode ver do texto do recurso interposto, não há, em nenhum
momento, discussão de matéria fática, sendo discutido apenas o alcance de
determinados artigos constitucionais aplicáveis ao caso dos autos.
(...)
No que diz respeito a uma suposta violação reflexa da Carta Magna,
há que se destacar que a lide versa sobre pontos diversos: 1) a
impossibilidade de executar crédito do Estado, para pagar dívida de terceiro e
2) a execução do Estado, por meio de tramitação legal cabível e 3) a
instrumentalização do pagamento por precatório judicial, em respeito à ordem
previamente estabelecida.
Portanto, deve ser reconhecido que as discussões referentes à
legitimidade para arcar com o débito de terceiro ou ao respeito ao processo
não se confundem com a invocação da tese da alternativa de, em se
admitindo a obrigação do Estado de indenizar, que o faça por meio de
precatório judicial, e não de penhora de verba em sua conta bancária” (fls. 6 e
9-10).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 93, inc. IX, e 100, § 2º, da Constituição e art. 78, § 4º, do
Ato das Decisões Constitucionais Transitórias – ADCT.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
Anote-se, inicialmente, que, quanto à alegação de nulidade do
acórdão por ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, embora
em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido
apresentou suficiente fundamentação. E, tal como se firmou na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. Registre-se, também, o que observado pelo Desembargador
Relator:
“O caso dos autos não é de penhora dos créditos do Estado, mas sim
dos créditos da sociedade executada, que tem natureza de sociedade de
economia mista.
Assim, considerando as personalidades jurídicas distintas e,
consequentemente, a autonomia patrimonial entre a sociedade executada e o
ente estatal, que é apenas seu acionista, não há que se falar em penhora de
bens públicos e ingerência indevida no patrimônio estatal” (fl. 88).
Conforme se verifica, concluir de forma diversa do que foi decidido
pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado
validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n.
279 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 698.506-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.12.2008 – grifei).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília,
20
de
abril
de
2011”
(AI
nº
843.222/RJ,
Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/5/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.614
(474)
ORIGEM
: EEDRR - 23729200290003001 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S)
: LEONARDO MIRANDA SANTANA
ADV.(A/S)
: JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
AGDO.(A/S)
: JEAN CARLOS VILELA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: PEDRO ROSA MACHADO
DESPACHO:
Vistos.
Fiat Automóveis S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo
7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RESTRITA A EMPREGADO DE
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. É assegurado o adicional de
periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de
potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica (OJ 324 da SBDI-1/TST). Recurso
de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. 1. TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. FORMA
DE REMUNERAÇÃO. DECISÕES MOLDADAS À SÚMULA 360/TST E À
O.J. 275 DA SBDI-1/TST. 1.1. "A interrupção do trabalho destinada a repouso
e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal,
não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas
previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988" (Súmula
360/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode
prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. 1.2. Esta
Corte tem, reiteradamente, decidido que, tratando-se de trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras, excedentes a sexta
diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional,
independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, tendo em vista
que a contraprestação remunera, apenas, as seis primeiras horas
trabalhadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI e XIV, da Carta Magna, quando
vedam a redução salarial. Inteligência da O.J. 275 da SBDI-1/TST. Imposição
do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2.
HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. CABIMENTO. A definição de critério de
Publicação: terça-feira, 24 de abril
82
liquidação, nos moldes do art. 64 da CLT, não importa em majoração salarial.
O divisor 180 está adequado às jornadas de seis horas. Recurso de revista
não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA.
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse
limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal" (Súmula 366/TST). Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da
CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HORA NOTURNA REDUZIDA.
Impossível vislumbrar-se ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que
não protege a tese da Recorrente, no que tange à hora noturna reduzida.
Além disso, sem divergência jurisprudencial válida (art. 896, "a", da CLT e
Súmula 337, I, do TST) e ausente o devido prequestionamento da matéria
(Súmula 297/TST), não prospera recurso de revista. Recurso de revista não
conhecido. 5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº
7.238/84. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
Arestos que não congregam as mesmas premissas de fato e de direito que
nortearam a decisão regional não impulsionam recurso de revista (Súmula
296/TST). Além disso, sendo necessário o reexame dos autos, no que tange à
verificação da ocorrência da dispensa dentro do trintídio que antecede a database, impõe-se o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não
conhecido. 6. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. Sem divergência
jurisprudencial válida (art. 896, "a", da CLT) ou específica (Súmula 296, I, do
TST), não merece conhecimento o recurso de revista. Imposição do óbice do
art. 896, § 4º, da CLT. 7. CORREÇÃO DO FGTS. "Os créditos referentes ao
FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" (O.J. 302 da SBDI-1/TST).
Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido” (fls. 123/124).
Oposto embargos declaratórios (fls. 134/135), foram rejeitados (fls.
137 a 139).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a alegada ofensa
ao dispositivo constitucional apontado como violado, se houvesse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja reexame na via do recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema,
destaco os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA:
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE
DE
RECURSO
TRABALHISTA.
INTERVALO
INTRAJORNADA
E
ADICIONAL
NOTURNO.
MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade
recursal na via extraordinária, ainda que a questão suscitada seja de ordem
pública. 2. O Tribunal de origem tratou de matéria processual relativa a
pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, cuja discussão não
rende ensejo ao cabimento do recurso extraordinário. 3. O STF, no RE
598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto, manifestou-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria referente à admissibilidade de recursos de
outras cortes. 4. A discussão relativa à redução do intervalo intrajornada e à
condenação em horas extras daí provenientes, bem como quanto ao
pagamento de diferenças de adicional noturno, depende de prévio exame da
legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental improvido” (AI nº 745.646/
RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/2/10)
“TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TURNOS
ININTERRUPTOS.
INTERVALO
INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a
causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. II – A Corte tem se orientado no sentido de que a
discussão referente à configuração de horas extras e a validade da redução
do intervalo intrajornada demanda a análise de legislação infraconstitucional
III - Agravo regimental improvido” (AI nº 794.466/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - SÚMULA 675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS
ÀS HORAS SUPLEMENTARES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA HORAS TRABALHADAS REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSO IMPROVIDO. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE
RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui
ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente
nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que
se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o
exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do
processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes” (AI nº 656.944/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 24/8/07)
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 825.675/SP, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da
matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A
decisão do Pleno está assim ementada:
“Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos
ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita
ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (DJe de
25/3/11).
Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.493
(475)
ORIGEM
: AC - 4282373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NILTON LEITE DE BRITO
ADV.(A/S)
: MARIA ELIZABETH JACOB
DECISÃO:
Vistos.
Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“Apelação Cível – Ação Declaratória de Direito Acionário, Restituição
de Valores Pagos, com Preceito Cominatório – Agravo Retido – Recurso não
Interposto – Julgamento Antecipado da Lide – Ausência de Cerceamento de
Defesa – Carência de Ação Inexistente Face à Falta de Oportunização de
Exercício do Direito de Opção aos Usuários – Reconhecimento da Existência
de Direito de Uso dos Terminais Telefônicos em Direito Acionário – Inteligência
das Leis Municipais nº 6.419/95 e 6.666/96 – Obrigação de Entrega de Ações
Preferenciais Classe “A” aos Titulares do Direito de Uso que Optarem pela
Conversão deste em Direito Acionário - Quantum das Ações a Ser
Determinado por Perícia, em Liquidação por Arbitramento – Litigância de Máfé – Multa por Interposição de Embargos Declaratórios Protelatórios –
Confirmadas.
1. Ausente o recurso de agravo retido propalado pela parte, nada há
que se conhecer nesse aspecto.
2. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento
de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso
I, do CPC.
4. A legislação municipal de Londrina assegura aos titulares do direito
de uso dos terminais telefônicos converter em direito acionário, como forma
de recomposição do patrimônio perdido.
5. Compete à Sercomtel a observância dos dispositivos da legislação
municipal, plenamente vigentes, mediante a entrega de ações preferenciais
classe “A” aos usuários que postulam a opção pela conversão de seu direito
de uso em ações da empresa.
6. A apuração da quantidade de ações a serem entregues a cada
usuário depende de liquidação de sentença para indicar qual a época a ser
considerada, de modo a estabelecer-se o valor de recompra dos terminais
telefônicos.
7. Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando não for observado o
dever de lealdade processual por qualquer das partes.
8. Os embargos de declaração revelam que a Recorrente excedeu o
lídimo direito de ver apreciada suas razões, verificando-se claramente o intuito
de retardar o andamento do feito.
Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não
Provido”.
Decido.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
83
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX,
da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação
dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria
indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das
normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais
nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) .
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário,
quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 17/4/09) .
Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes
decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
22/2/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.634
(476)
ORIGEM
: AI - 7892205700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: SÃO PAULO
: MIN. GILMAR MENDES
: FORTUNATO PORTOLANO E OUTRO(A/S)
: FLAVIO AUGUSTO ASPRINO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que, firme nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional, impugna acórdão, no que interessa, assim
fundamentado:
“(...)
Não se faz necessária a realização de novo laudo de avaliação, uma
vez que, conforme bem observou o Digno Juiz de Primeiro Grau, o imóvel já
foi avaliado por perito judicial e existe sentença condenando a expropriante ao
pagamento da indenização com posterior expedição de ofício requisitório.
Assim, a fase cognitiva já foi encerrada, o processo está em fase
de execução e não há necessidade de nova avaliação do imóvel. A
demora no pagamento integral da dívida aos exequentes implica a correção
monetária da mesma e a incidência de juros sobre a totalidade das
respectivas parcelas pagas em atraso, o que remunera os agravantes pela
demora no recebimento daquilo que lhes é reconhecidamente devido pelo
Poder Público.
(...)” (fl. 84 – grifei).
Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo 5º, incisos XXII e
XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, em suma, aduz-se o seguinte:
“Os Tribunais, atentos aos prejuízos causados pela eternização dos
processos, tem desconsiderado a coisa julgada tendo em vista atender ao
aludido preceito constitucional da justa indenização” (fl. 93).
Decido.
Razão não assiste ao agravante.
No caso, a questão trazida no apelo extremo não traduz litígio
constitucional apto a viabilizar seu acesso à via extraordinária, uma vez que o
reexame da controvérsia suscitada reclama prévio revolvimento de aspectos
fático-probatórios pertinentes à causa.
Com efeito, incide o óbice preconizado pela inteligência do Enunciado
279 da Súmula da jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, entre outros, confiram-se: AI-AgR 161.487, Rel. Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.6.1995; AI- AgR 477.071, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 28.4.2006; AI-AgR 828.285, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; AI-AgR 643.888, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009; AI-AgR 717.016, Rel. Min. Eros
Grau, Segunda Turma, DJe 19.9.2008.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA INDIRETA.
PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que o exame de contrariedade dos princípios da justa
indenização e da preservação do valor real restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a
que se nega provimento” (grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.029
(477)
ORIGEM
: AC - 4327113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: IZIDORO REQUE
ADV.(A/S)
: MARIA ELIZABETH JACOB
DECISÃO:
Vistos.
Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO
ACIONÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PRECEITO
COMINATÓRIO. CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE TERMINAL
TELEFÔNICO EM AÇÕES DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. AGRAVO RETIDO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
84
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PRELIMINARMENTE
EVIDENCIADO. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PELO TITULAR DO DIREITO DE
USO. IMPERTINÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE A
OPÇÃO DE CONVERSÃO DESSE DIREITO EM AÇÕES DA EMPRESA DE
TELEFONIA LEIS Nº 6.419/95 E 6.666/96). UTILIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE
TÓPICO. INEXISTÊNCIA DA MENCIONADA CONDENAÇÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA
E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXVI e LV, e 37, inciso XIX,
da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação
dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria
indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das
normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais
nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454
DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) .
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário,
quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Celso de Mello , DJe de 17/4/09) .
Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes
decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de
22/2/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.943
(478)
ORIGEM
: AI - 20080010445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
ADV.(A/S)
: REGIANE BINHARA ESTURÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão:
Vistos.
Bonet Madeiras e Papéis Ltda interpõe agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário calcado em contrariedade
aos artigos 2º; 5º, incisos XII, XXV, LIV, LV e LVII; 37; 93, inciso IX e 95,
parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, fundando na alínea “a”, do permissivo
constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA –
OFICIAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – COMARCA
DIVERSA DA SITUAÇÃO DO BEM – NULIDADE ABSOLUTA
Ressalvada a hipótese prevista pelo art. 659 , § 5º, do Código de
Processo Civil – regra introduzida por meio da Lei n. 10.444/02 -, a penhora
de imóvel efetiva por oficial de justiça de outra comarca padece de vício de
nulidade absoluta, já que, na condição de auxiliar do Juízo, não tem ele
competência para a realização de constrição judicial sob a autoridade de
órgão jurisdicional diverso”.
Opostos dois recursos de embargos de declaração, foram ambos
rejeitados.
Assevera, em suas razões de inconformismo, que teria sido ilegal a
anulação do termo de penhora da fazenda objeto da constrição judicial
efetivada nos autos, bem como a subsequente determinação de nova
penhora.
Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido, na
origem, daí a interposição do presente agravo.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada,
não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado, de forma adequada, suas razões de decidir.
Ressalte-se que o efetivo respeito ao princípio do contraditório não
exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados pelas partes, mas que fundamente as razões que
entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e
RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ
18/5/01).
E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência
apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se
tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse
sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da
jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema:
“PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO
INOMINADO.
DESERÇÃO.
MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento
do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do
Publicação: terça-feira, 24 de abril
85
julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta
ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada
ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de
legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do
extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao
relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido”. (AI
nº 698.721-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
de 17/9/09).
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação
dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
tal qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, e dos fatos e provas dos autos, seria indireta ou reflexa.
Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, para decidir de forma diversa do Tribunal de origem, seria
necessária a prévia análise do conjunto fático-probatório constante nos autos,
bem como das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
Dessa forma, além de enfrentar o óbice da Súmula nº 279 desta
Corte, a pretensão do agravante não se traduz em ofensa direta à
Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Em casos análogos, os seguintes e recentes precedentes, de ambas
as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/
GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
13/3/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à
validade da citação, necessário seria o reexame de normas
infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF .
Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 836.185/RJ-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo civil.
Execução fiscal. Penhora. Substituição de bem. Matéria infraconstitucional.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.333AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
13/10/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.206
(479)
ORIGEM
: ADI - 14262404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
GUARULHOR
AGDO.(A/S)
: ASSIFIG - ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES FISCAIS
DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
O Município de Guarulhos interpõe recurso extraordinário (folhas 130
a 158) contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
daquele Estado, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legitimidade de
parte – Caracterização – Requerente é entidade destinada a defender os
interesses dos Inspetores Fiscais de Rendas do Município de Guarulhos – Art.
90, inciso V, da Constituição Estadual - Pertinência temática – Configuração –
Rejeitada a preliminar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Parágrafo único do
art. 13 da Lei nº 4.823/96, do Município de Guarulhos – Dispositivo permite a
investidura de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi admitido por
concurso – Acesso – Inconstitucionalidade – Caracterização - Jurisprudência
do Colendo Supremo Tribunal Federal – Súmula 685 da mesma Corte –
Afronta aos arts. 111 e 115, inciso II, ambos da Constituição Estadual – Ação
procedente” (fl. 117).
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra suposta violação do artigo 37, caput e inciso II, da
Constituição
Federal,
consubstanciada
pelo
reconhecimento
da
inconstitucionalidade de lei municipal regularmente aprovada pelo parlamento
local.
Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 162 a 172), o recurso não
foi admitido, na origem (fls. 181 a 183), o que ensejou a interposição do
presente agravo.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo
improvimento do agravo (fls. 213/214).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
A decisão recorrida considerou inconstitucional norma constante de
Lei editada no município de Guarulhos (SP), analisando, ainda, o disposto em
outra Lei daquele município.
De fato, assim dispôs, sobre o tema, aquela decisão regional:
“Não colhe, por outro lado, o argumento de que o dispositivo em
questão teria sido revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 5.500, de 12 de
abril de 2000, pois este estabelece o seguinte: ‘Os atuais ocupantes dos
cargos de Agente Fiscal, Escriturário e Cadastrador que não detenham o nível
de escolaridade exigida no Anexo II, mantém assegurados todos os seus
direitos, inclusive de promoção, na forma da lei’ (negrito do relator).
Ora, a expressão ‘acesso é mais abrangente do que a expressão
‘promoção’, pois esta última se dá entre cargos da mesma carreira, enquanto
que o ‘acesso’ ocorre entre carreiras distintas. Assim, a promoção vem
regulada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 5.500/00, enquanto que o acesso
continua regulado pelo parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº
4.823/96, evidentemente não revogado por aquela” (fl. 120).
Vê-se, portanto, que para a eventual análise acerca da efetiva
inconstitucionalidade de que padeceria a referida norma legal, tal qual
defendido pelo agravante, mister seria o necessário reexame de normas
infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de
inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a
Súmulas nº 280 desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa
reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Negase provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE n
477.940/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
14/11/08).
E, de igual teor, podem ser citadas as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 432.095/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
16/12/09, RE nº 554.536/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/6/08, RE
Publicação: terça-feira, 24 de abril
86
nº 581.220/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 30/4/08 e RE
nº 368.748/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/5/05, do qual
destaco o seguinte trecho:
“Assim posta a questão, o recurso não é de ser conhecido, por isso
que incide, na espécie, a Súmula 283. É que não há falar em recurso
extraordinário contra acórdão proferido em ação direta estadual se o
fundamento invocado não encontra correspondência na Constituição Federal.
Do exposto, nego seguimento ao recurso”.
Diga-se, em arremate, que a decisão ora atacada, antes de conflitar
com as normas do artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, a
essas parece adequar-se, na medida em que veda a promoção de servidor
público a cargo diverso daquele para o qual prestou concurso e para cuja
ocupação é exigida escolaridade que porventura não detenha.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.274
(480)
ORIGEM
: EDRR - 1280200202703006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: TEKSID DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA
ADV.(A/S)
: MARCELO PINTO FERREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.
1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na
via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente
legais – as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos autos, tem-se
essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões
prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro
processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.947
(481)
ORIGEM
: AC - 8657055400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ACCACIO ROMELLI SOLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Accacio Romelli Soler e outros interpõem agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, inciso XV, 40, § 4º, e 194,
inciso IV, da Constituição Federal.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“FERROVIÁRIOS – Aposentados e pensionistas da extinta FEPASA –
Reajuste do IPC de 84,93% e 44,80% referentes a março e abril de 1990 –
Descabimento – Inexistência de direito adquirido – Acordo coletivo prevendo
correção salarial que conclui negociações referente ao ano de 1990 – Ação
improcedente – Recurso não provido” (fl. 128).
Decido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista os artigos 37, inciso
XV, 40, § 4º, e 194, inciso IV, do texto constitucional, apontados como
violados, carecem do necessário prequestionamento sendo certo que não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, mostra-se pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal,
senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo. 6º).
Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção
constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo
material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes
precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 3/9/99.
Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do RE nº 610.223/SP, relatora a Ministra Ellen
Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional
versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim
ementada:
“EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA
FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS
EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.020
(482)
ORIGEM
: AI - 200802006501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ITELVO ALVES PIMENTA
AGTE.(S)
: NILTON ALVES PIMENTA
ADV.(A/S)
: ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV.(A/S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Itelvo Alves Pimenta e Nilton Alves Pimenta interpõem agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO ART. 557, CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Se a parte agravante não demonstrar nenhum fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o decisum que negou seguimento ao recurso interposto pelos
agravantes, por ser manifestamente improcedente.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
Publicação: terça-feira, 24 de abril
87
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão
recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos
recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Por fim, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que
discussões estritamente processuais, como no presente caso, estão afetas ao
ordenamento infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO ENVOLVENDO QUESTÕES MERAMENTE PROCESSUAIS,
ATINENTES AOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV,
LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que o acórdão versando exclusivamente
questão processual não enseja a abertura da via recursal extraordinária.
Precedentes. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão
devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente, não se configura cerceamento de defesa. 3. Agravo
regimental desprovido” (AI n° 830.388/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 1°/2/12).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.151
(483)
ORIGEM
: AC - 200900107635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ECIR DE SOUZA INÁCIO
ADV.(A/S)
: LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Vistos
Ecir de Souza Inácio interpõe agravo de instrumento contra a decisão
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo
201, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
“AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VERBA
COMPENSATÓRIA. VALOR CONCEDIDO EM PERCENTUAL INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI A
RENDA MENSAL. ADOTA-SE PARECER MINISTERIAL. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA” (fl. 92).
Decido.
O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com
cópia do parecer do Ministério Público Estadual, adotado expressamente
como razão de decidir pelo acórdão recorrido (fl. 93), o que inviabiliza a
admissibilidade do recurso. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo
de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com
as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. Incidência da
Súmula nº 288/STF. Nesse sentido: AI nº 578.530/PR-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17/8/07, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. I - O relatório adotado como parte integrante do acórdão
recorrido configura peça obrigatória, cuja ausência acarreta o nãoconhecimento do recurso (Súmula 288 do STF). II - Impossibilidade de ser
tardiamente suprida a deficiência na composição do traslado. Precedentes. III
- Agravo regimental improvido”.
Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao
julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a
orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de
eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o
conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.606
ORIGEM
: PROC - 71002343580 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO BMG S/A
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG
ADV.(A/S)
: MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NAIR EVANILDA GARGNIN
ADV.(A/S)
: DÓRIS CAMPARA
(484)
DESPACHO:
Vistos.
Banco BMG S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 5º, incisos X e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma
Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO
AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO REDUZIDO. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Carência de ação afastada, uma vez que o acesso ao Poder
Judiciário é garantido constitucionalmente, não necessitando tentar solucionar
o problema na esfera administrativa, para só depois ingressar em juízo.
2. Incontroverso pelos documentos anexados a existência de um
empréstimo consignado e não autorizado em nome da parte-autora. Desse
modo, não tendo o banco logrado fazer prova mínima de que, realmente,
tenha a demandante contratado o empréstimo, responde pelo defeito na
prestação do serviço, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do
CDC.
3. Dano moral configurado, pois presente o nexo causal entre a
conduta indevida do demandado (diante do desconto indevido no benefício) e
o dano experimentado pela parte-autora (com a negativa de empréstimo sob
a alegação de motivo de margem consignável insuficiente).
4. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, de acordo com
os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual
natureza.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
Publicação: terça-feira, 24 de abril
88
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão
recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente,
tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
No tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e à
responsabilidade do recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido baseou
seu convencimento nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse
sentido:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
22.6.07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI nº 642.351/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau, DJ de 29/6/07).
“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A via extraordinária
não é adequada para se questionarem as circunstâncias fáticas que
ensejaram o afastamento da condenação em danos morais e se fazer
processar, como se pretende no presente agravo regimental, reexame de
matéria probatória reservada às instâncias ordinárias de mérito. 2. Incidência
da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo ao qual se nega
provimento” (AI nº 565.159/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 16/2/07).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
indenização por danos morais, que reclama reexame de fatos e provas:
incidência da Súmula 279” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.890
(485)
ORIGEM
: PROC - 200871540020610 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: CLARISCE TRENTIN
ADV.(A/S)
: CARLA DELLA BONA
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Clarisce Trentin interpõe agravo de instrumento contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário.
Insurge-se, no apelo extremo contra acórdão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, que decretou a extinção do “feito, com julgamento do
mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício
(art. 269, IV, do CPC)”.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do
artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que há decisão do
Presidente da Segunda Turma Recursal admitindo o pedido de uniformização
de jurisprudência proposto pela ora recorrente paralelamente ao recurso
extraordinário. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido de considerar extemporâneo o recurso extraordinário
interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência em virtude da inexistência de decisão proferida em única ou
última instância, impossibilitando, portanto, a interposição do apelo extremo.
Sobre o tema, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso extraordinário
extemporâneo. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Agravo
regimental não provido” (RE n° 598.211/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 15/3/11).
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o
RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência. II - Somente após o pronunciamento da Turma de
Uniformização estaria esgotada a prestação jurisdicional, que daria ensejo à
interposição do recurso extremo. III – Agravo regimental improvido” (RE n°
468.259/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 19/12/07).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA
281 DO STF. Consoante a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF).
Admitido Incidente de Uniformização em face de acórdão de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais, resta demonstrada a ausência de decisão
de única ou última instância. Pelo que incabível, concomitantemente, a
interposição do apelo extremo. Agravo Regimental desprovido'(RE n° 468.365/
AM-AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 20/4/07).”
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE n° 577.053/MG,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/2/08, RE n°
445.169/TO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/12/05; e AI n°
786.185/RS – AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de
17/12/10).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.869
ORIGEM
: AC - 200800150071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
(486)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
89
ESTADUAL
: RIO DE JANEIRO
:MIN. DIAS TOFFOLI
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
: VERA LÚCIA DANTAS DA SILVA E OUTRO(A/S)
: ELIANE P DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos.
Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°,
inciso LV, 40, parágrafo 12, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“Apelação Cível. Previdenciário. IPERJ. Pecúlio post mortem
decorrente do falecimento do pai da apelada, ex-servidor público estadual.
Inocorrência de decadência. Independência das esferas administrativa e
judicial. Requerimento administrativo formulado dentro do prazo previsto no
art.46 da Lei nº. 285/79. Infundada a alegação de ausência de prova de que a
apelada seja beneficiária do ex-segurado. Ônus da prova que incumbia à
autarquia. Inteligência da ordem de preferência estabelecida no art.45, § 1º da
Lei Estadual nº285/79. Desprovimento do recurso” (fls. 128/129).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet por meio do número de origem do processo e pelos nomes
das partes, verifica-se que os autos do recurso especial admitido na origem
foram autuados naquela Corte como REsp nº 1.170.600/RJ, sendo o recurso
provido por decisão transitada em julgado, nos seguintes termos:
“considerando-se que, na espécie, o falecimento do servidor público estadual
ocorrera em 4/1/2000 (fl. 40 do processo eletrônico), quando não mais havia
previsão, no RGPS, de pagamento de pecúlio post mortem, de fato não faz
jus a recorrida à percepção de mencionado benefício”. Destarte, sendo essa a
única matéria objeto do recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo
extremo e, em consequência, o presente agravo de agravo de instrumento por
falta de objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo de
instrumento por falta de objeto.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.045
(487)
ORIGEM
: AC - 230132007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADV.(A/S)
: MANO FORNACIARI ALENCAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRISICA MARIA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: DAVID MANN
DESPACHO:
Vistos.
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - Ceg interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos V, X, XXXVI
e LV, 25, parágrafo, 2º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS –
AQUECEDOR – INCÊNDIO – VÍCIO DO PRODUTO – Rejeição da preliminar
de inépcia da inicial, tendo em vista que somente os documentos
indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito perseguido
poderão ser considerados visando à propositura. - Inexistência de dúvida
quanto ao vazamento e quanto à sua correção, restando evidente que esta
realizou-se
porque
houve
defeito
na
instalação,
acarretando,
consequentemente a responsabilidade da ré, à luz dos princípios que
emanam da lei consumerista – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR –
IMPROVIMENTO DO RECURSO.”.
Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão
recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos
recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e à
responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido, além de
aplicar o Código de Defesa do Consumidor, baseou seu convencimento a
partir do conjunto probatório que permeia a lide. Nesse caso, para acolher a
pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem
seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e
o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse
sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil” (AI nº 601.443/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
22/6/07).
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza
infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em
fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Publicação: terça-feira, 24 de abril
90
Grau, DJ de 12/5/06).
Por fim, no tocante à fixação do quantum indenizatório, igualmente,
não prospera o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte
entende que esse ponto, também, está restrito ao reexame das provas dos
autos, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
DA SÚMULA 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou
devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão
diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
637.098/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ
de 23/5/08).
“Recurso extraordinário: descabimento: pretensão ao reexame de
valor arbitrado de indenização por dano moral, que implica revolvimento de
matéria de fato e exame de prova, ( Súmula 279). 2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: falta de prequestionamento da matéria constitucional
suscitada no RE (CF, art. 37, § 6º)(Súmula 282)” (AI nº 437.637/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).
“Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta
Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração
contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo
regimental. - O artigo 5º, V, da Constituição assegura a indenização por dano
moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação do valor que, caso a
caso, será capaz de dar satisfação à dor que o caracteriza, razão por que o
exame dessa fixação não se situa no plano constitucional. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento”
(AI nº 345.911/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ
de 14/6/02).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
447.672/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28/3/08, AI nº
622.768/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 10/4/08, e RE nº
558.735/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 29/8/07.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.750
ORIGEM
: PROC - 71002106268 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: VILMA MARIA ZAT
AGDO.(A/S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(A/S)
(488)
DECISÃO:
Vistos.
Vilma Maria Zat interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário.
A agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com
cópia integral dos acórdãos do recurso inominado e dos respectivos embargos
declaratórios, peças obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de
Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da
Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausentes copias dos versos das folhas 80,
81, 93 e 94 dos autos originais.
Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de
8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o
suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de
viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.340
(489)
ORIGEM
: AC - 70022677686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: ANA PAULA CAPITANI
AGDO.(A/S)
: FERNANDO KOREN BAPTISTA
ADV.(A/S)
: GABRIEL DINIZ DA COSTA
DECISÃO:
Banco Toyota do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
decisão que não admitiu recurso extraordinário.
O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com
cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do
artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de
26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausentes as
folhas 321 a 325 dos autos originais.
Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de
8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o
suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de
viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.402
(490)
ORIGEM
: AMS - 82235 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º
REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA
ADV.(A/S)
: FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA
DECISÃO:
Vistos.
A União interpõe agravo de instrumento contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 150, I e §
6°, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
As restrições impostas pela IN 23/97 fere o princípio da legalidade.
Apelação e remessa oficial improvida”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet por meio do número de origem e pelo nome das partes,
verificou-se que o recurso especial paralelamente interposto ao extraordinário
não foi provido.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere ao artigo 150, § 6°, apontado como violado, carece
do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos
pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não
foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Verifico que o acórdão recorrido assim consignou:
“Importante a esse respeito que o artigo 1° da Lei 9.363/96
estabelece:
“A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n°s
7, de 07 de setembro de 1970; 8, de 03 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo."
A Instrução Normativa 23/97 assim dispõe:
‘O
crédito
presumido
relativo
a
produtos
oriundos
da
atividade
rural,
conforme
definida
no
artigo
2°
da
Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como
matéria-prima,
produto
intermediário
ou
material
de
embalagem
na
produção
de
bens
exportados,
será
calculado,
exclusivamente,
em
relação
às
aquisições
efetuadas
de
pessoas
jurídicas,
sujeitos
às
contribuições PIS/PASEP e COFINS.’
Pelo exame dos aludidos dispositivos infere-se que o ato normativo
emanado da Secretaria da Receita Federal teria extrapolado os limites
estabelecidos na lei”.
Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise de legislação
infraconstitucional pertinente ao caso (Lei n° 9.363/96 e Instrução Normativa
n° 23/97). Assim, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário, conforme previsto na súmula nº 636 desta Corte, que assim
dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
Publicação: terça-feira, 24 de abril
91
recorrida”.
Anote-se, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESTRIÇÃO. LEI N. 9.363/96. MATÉRIA
INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à
restrição ao crédito presumido do IPI foi dirimida à luz de preceitos inseridos
na Lei n. 9.363/96. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a
interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 542.106/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, Dje de 29/8/08).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
– MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura
fática delineada na origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da
Lei
Básica
Federal.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e
decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé” (AI n° 800.061/PI-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJe de 9/8/11).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n°
794.678/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/10/11 e RE n°
600.847/CE, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 4/8/09.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.684
(491)
ORIGEM
: PROC - 71002481349 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV.(A/S)
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: IVANA MARÚCIA PEIXOTO SCHAURICH
ADV.(A/S)
: FÁBIO SCHMIDT SCHAURICH
DESPACHO:
Vistos.
VRG Linhas Aéreas S.A. interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma
Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS
AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A
AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO
AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES
AFASTADAS.
1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação,
ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens
adquiridas através do programa de milhagem da Varig.
2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que
arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte
de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei
11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial
(item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao
programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé
atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de
constituição.
3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada
VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se
funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada
também a preliminar de incompetência do JEC.
4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do
mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o
prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que
excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem
extrapatrimonial passível de indenização.
5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00),
não merecendo qualquer reparo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido”.
Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão
recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos
recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional
pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.230
(492)
ORIGEM
: AC - 79175 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º
REGIÃO
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: MÁRCIO ANTÔNIO C MARRA
ADV.(A/S)
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
92
Decisão:
Vistos.
União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim fundamentado:
“A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com esteio no
precedente do Agravo de Instrumento nº 67.515-AL, cujo julgamento se deu
em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano.
Em que pese os bem lançados fundamentos do regimental em
exame, a existência de um único precedente Pode denunciar sim,
excepcionalmente, a manifesta improcedência do recurso a impor a aplicação
do art. 557, caput, do Código de Ritos.
Na verdade, a hipótese, se de improcedência é bem ampla e abarca
um universo maior que a eventual existência de "jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal. ou de Tribunal Superior".
Leciona Barbosa
Moreira que "'improcedente'" é o recurso quando o
recorrente carece de razão de mérito" (in Comentários ao Código de Processo
Civil, 12." ed., p. 666). Ora, a constatação desse fato ,tanto poderá se
embasar nai jurisprudência, como na matéria debatida com exclusividade em
determinado recurso, desde que fique patente para o julgador monocrático a
improcedência total da pretensão do recorrente”.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão
recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos
recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº
181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Por fim, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão
recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte
passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no
julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:
“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata’ traduz
controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano
infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário’
(RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’
(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário’ (RTJ
158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).
No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
BASEADA
NA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA
COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula
280 desta Corte.
II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em
torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária,
não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do
indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo
único, do CTN]. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.378
(493)
ORIGEM
: AI - 9233365100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MARCELO DE OLIVEIRA MORAES
ADV.(A/S)
: RONALDO CARLOS PAVÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Publicação: terça-feira, 24 de abril
PROC.(A/S)(ES)
93
DELEGADOS DE TRASNPORTE NO ESTADO DE SÃO
PAULO - ARTESP
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
Vistos.
Marcelo de Oliveira Moraes interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
ao artigo 22, incisos IX e XI e parágrafo único, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medida Cautelar Inominada Liminar Deferida - Inadmissibilidade - Ausência de ‘fumus boni iuris’ - Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - Transporte de passageiros - exigência de prévia autorização Fiscalização - Possibilidade - Legislação federal que não exclui a fixação de
requisitos suplementares para o exercício da atividade na legislação estadual.
Recurso provido”(fl. 122).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere ao artigo 22, § único e incisos IX e XI, da
Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou
indefere medida liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735
desta Corte, que assim dispõe, in verbis:
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar.”
Nesse sentido, anote-se:
“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar
na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação
conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A
mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação
de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte
autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 23/5/08).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO
‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in
mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).
“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão
recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T.,
Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.756
(494)
ORIGEM
: AC - 5243145200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: NILSA MARIA DA SILVA
: ALBERTO HAIM FUX
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - IPESP
: SILVIA DE SOUZA PINTO
DECISÃO:
Vistos.
Nilsa Maria da Silva interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 37 e 201, incisos II e V, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara de
Direito Público de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“APELAÇÃO - Matéria previdenciária - Pretensão da autora em
continuar recebendo pensão deixada pela morte do ex-marido, servidor
público estadual aposentado, de quem se divorciara havia seis anos da data
do óbito - Ação julgada improcedente - Não reconhecimento do direito ao
beneficio previdenciário - Inteligência da redação original do artigo 149 e
parágrafos, da Lei Complementar Estadual 180/1978 – Apelação improvida”
(fl. 92).
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse
sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os
seguintes fundamentos:
“Eis o ponto. Dispunha o artigo 149, da Lei Complementar Estadual
180/1978 (texto agora completamente alterado com o advento da LCE 1.012,
de 05/07/2007), ao delimitar a condição de dependente previdenciário: Não
terá direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do contribuinte,
estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar
há mais de 6 (seis) meses. As exceções vinham consignadas nos respectivos
§§ 1° e 3°, contemplando casos de separação judicial com reconhecimento da
inocência do ex-cônjuge, pensão pactuada em separação consensual, justeza
no abandono do lar e, no caso de divórcio, declaração de vontade do
contribuinte no sentido de reconhecer a dependência do ex-cônjuge (aqui,
inovação da LCE 331/1978);
É fato incontroverso que o falecido Carlos Alves Vasques não deixou
declaração de última vontade em favor da ex-esposa Nilsa Maria da Silva.
Esta a peça de resistência da defesa do Ipesp.
Correto o entendimento do digno magistrado a quo.
A legislação previdenciária paulista é coerente com as consequências
civis do rompimento da sociedade conjugal, seja pela separação judicial, seja
Publicação: terça-feira, 24 de abril
94
pela separação de fato consistente no abandono do lar, seja pelo decreto do
divórcio. Esta a inteligência do caput do então artigo 149, da LCE 180/1978:
presume-se independência econômica do cônjuge separado, divorciado ou
abandonador, salvo exceções restritas. Este que busque meios próprios ao
sustento, quando não outra relação marital”.
Nesse caso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão da recorrente seria necessária a interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas que
compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia foi decidida com
fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 3.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n° 777.207/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJe de 28/5/10);
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
LOCAL INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Caso em
que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a
análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o revolvimento dos
fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2.
Agravo regimental desprovido” (RE n° 507.359/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 17/12/10).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DIVORCIADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI
10.366/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. Controvérsia limitada à interpretação de legislação local, a
inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula
280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI n° 828.242/MG, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, julgado dia 10/4/12).
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n°
635.249/MS, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/10/11; AI n° 828.242/
MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/8/11; e AI n° 785.498/RS,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/2/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.857
(495)
ORIGEM
: AC - 200901990136215 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: TOCANTINS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: ANELIA APARECIDA FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
DECISÃO:
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 631.240/MG, concluiu pela
existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes
autos. O assunto corresponde ao tema 350 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata “da exigibilidade, ou
não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício
do direito à postulação jurisdicional”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso
extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao
apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.614
ORIGEM
: PROC - 2008010509747 - SUPERIOR TRIBUNAL
(496)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
MILITAR
: RIO GRANDE DO SUL
: MIN. DIAS TOFFOLI
: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS
: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Vistos.
Lucas Eduardo dos Santos interpõe agravo de instrumento contra a
decisão (fls. 1.028 a 1.032) que não admitiu recurso extraordinário, assentado
em contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI, 93, inciso IX e 129, inciso I,
todos da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal Militar no julgamento da Apelação Criminal nº 2008.01.050974, assim
ementado:
“PEDERASTIA. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELO DEFENSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. Oficial se envolve, durante o serviço, em prática de
atos libidinosos com dois soldados. A defesa alega que as provas levantadas
em IPM não se confirmaram em Juízo. Tese defensiva que não se sustenta,
eis que há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade. Negado
provimento ao recurso defensivo. Mantido o decreto condenatório que
condenou o Apelante com base no Art. 235, c/c o Art. 237, inciso II, ambos do
CPM. Decisão por maioria” (fls. 799 a 822 - volume nº 3 dos apensos).
Os embargos de declaração opostos (fls. 860 a 862 - volume nº 3 dos
apensos) foram rejeitados (fls. 867 a 876 - volume nº 3 dos apensos).
Requer, além do conhecimento e provimento do recurso
extraordinário, que se “reconheça e pronuncie a extinção da punibilidade do
recorrente, em razão da prescrição operada no último dia 13 de março, exatos
dois anos da data em que foi condenado a sete meses e sete dias de prisão”
(fl. 969 - volume nº 4 dos apensos).
Examinados os autos, decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios foi publicado após 3/5/07 (fl. 878 - volume nº 3 dos
apensos), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão
geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição
recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame
de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda
Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da
repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão .
A irresignação não merece ser acolhida.
No tocante aos arts. 93, inciso IX e 129, inciso I, da Constituição
Federal, apontados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, sobre eventual transgressão ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI
da Constituição Federal, forçoso concluir que a Corte Castrense ao decidir a
questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a
violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso
extraordinário.
Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido, destaco:
“Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento. Ofensa
reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da Corte. 1. Não se
admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele
se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso
extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário,
reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo a que se nega provimento” (AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 27/6/08);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da
República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 649.191/
Publicação: terça-feira, 24 de abril
95
DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07).
E, ainda: AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau, DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre
outros.
No entanto, a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública
e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do
Código de Processo Penal, art. 468, alínea “b” do Código de Processo Penal
Militar e art. 133 do Código Penal Militar), independentemente, inclusive, de
prequestionamento.
Nesse sentido é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
“(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem
pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes,
inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus,
revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a
análise do mérito” (Código Penal Comentado 7 ed., 2ª tir. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007. pág. 514).
Anote-se, ainda:
“HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATERIAL DE ORDEM
PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A prescrição é matéria de ordem
pública e, por isso mesmo, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal,
independentemente de argüição do interessado.
(...)” (HC nº 87.898/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 28/4/06);
“1. Habeas corpus. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Vício.
Nulidade. Princípio da Eventualidade. (...) 5. Ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva do Estado. 6. A prescrição é matéria de ordem pública,
podendo ser argüida de ofício em qualquer fase processual. 7. Recurso
desprovido. 8. Deferimento da ordem, de ofício, para expedir alvará de
soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso o recorrente” (RHC nº
85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
11/11/06);
“HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR TRIBUNAL
REGIONAL, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE
VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES
PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Hipótese em que o writ
não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para a
impetração de habeas corpus originário perante o STF, razão pela qual se
conhece do pedido como Petição, referente ao RE nº 287.078-0, declarandose extinta a punibilidade dos pacientes frente à prescrição da pretensão
punitiva” (HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
DJ de 23/03/01).
Em termos de técnica jurídica, a questão é elucidada por Nelson
Nery, ao tratar do efeito translativo dos recursos da seguinte forma:
“(...)
O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio
dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido
na esfera recursal. Aplicam-se na instância recursal os arts. 128 e 460 do
CPC. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova
decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra, ultra ou
citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.
Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão
ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso,
ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita.
Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser
conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)”
(NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pág. 415).
Diante desse panorama não é possível repelir o exame da questão.
Na hipótese vertente, a prescrição deve regular-se pela expressão
em concreto da pena privativa de liberdade, a saber, 7 meses e 6 dias, cujo
lapso prescricional é de 2 anos, com esteio no art. 125, inciso VII, do Código
Penal Militar.
Nesses termos, considerando que a sentença condenatória (fls. 737 a
741 - volume nº 3 dos apensos) transitou em julgado para a acusação em
24/3/08 (fl. 745 verso - volume nº 3 dos apensos) e até a presente data não
houve o trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que a
prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 24/3/10 (prescrição
intercorrente).
Registro, por oportuno, que os autos ingressaram nesta
Suprema Corte somente em 6/8/10 (fl. 64), posteriormente à data da
ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, todavia
concedo habeas corpus, de ofício, para julgar extinta a punibilidade do
agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal (art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.051
(497)
ORIGEM
: PROC - 20035156005741501 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: ELMA DE NASSUR CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO ROBERTO TEIXEIRA
DECISÃO:
Vistos.
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5°, incisos XXXVI e LV, 195,
parágrafo 5°, e 201, inciso V, parágrafos 4° e 5°, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MARIDO. SEGURADA FALECIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.213/91.
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SENTENÇA
PROCEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS
PROVIDO APENAS COM RELAÇÃO À DIB” (fl. 129).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse
sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 6/9/07, assim
ementado:
“I.
Recurso
extraordinário:
descabimento.
Ausência
de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por
violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o
princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes
da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz
remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto
do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição
de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja
homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas
em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos
Publicação: terça-feira, 24 de abril
96
vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a
outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por
morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da
igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a
pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se
presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193,
30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que
se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de
invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a
condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica,
a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não
implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário
e negar-lhe provimento”.
Por fim, a jurisprudência desta Corte com base no julgado supra
firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a
partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência
do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do
texto constitucional, e não pelo advento da Lei 8.213/91, como requerido pelo
INSS. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA
DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 352.744/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA
FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data
anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à
pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger” (RE nº
366.246/PA–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de
20/6/08).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE
VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado
por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da
segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no
julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência
Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o
Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR,
Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE
n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de
17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma,
DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma,
DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o
advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e
imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal,
que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou
homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental
não provido” (RE nº 607.907/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe de 1°/8/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.647
(498)
ORIGEM
: AC - 4948936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
AGDO.(A/S)
: ANDRELINO LEMES FERREIRA
ADV.(A/S)
: VINICIUS DA SILVA BORBA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão que condenou o recorrente ao
pagamento de indenização por danos materiais.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa
ao art. 37, § 6º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida.
O recorrente argumentou, ao interpor o recurso extraordinário, que o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. Para
tanto, sustenta que “a responsabilização do recorrente no caso concreto
somente poderia se dar de forma subjetiva” (fl. 201).
Contudo, a decisão do Juízo de origem não imputou ao recorrente
apenas a responsabilidade objetiva pelos fatos que ensejaram os danos
sofridos pelo recorrido. De fato, aquele Juízo também entendeu configurada,
na hipótese, a existência de responsabilidade subjetiva fundada na culpa.
Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou fundamento
suficiente para a manutenção da decisão recorrida, o que atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
Ressalte-se, ainda, que para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. Inviável, portanto, o extraordinário. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: ARE 668.447/SE, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; ARE 670.643/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 814.060-AgR/RJ, Rel.
Min. Ellen Gracie , cuja ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º,CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA STF 279. 1. O tribunal de origem, ao concluir pela existência do
nexo de causalidade entre a conduta de agente da Administração Pública e o
dano ocorrido, decidiu com fundamento no quadro fático-probatório da
presente causa. Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental não
provido ”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.864
(499)
ORIGEM
: AC - 5539177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: MARIA FÁTIMA DA SILVA SURMANI
ADV.(A/S)
: EDUARDO GOMES FRENEDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita, no que importa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA
DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO ENTE EMPREGADOR INDEVIDO RECEBIMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
POR TRABALHAR COMO SECRETÁRIA DOS JUIZADOS CÍVEL E
CRIMINAL - FUNÇÃO ÚNICA - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DO
NÃO GOZO DE FÉRIAS QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - INDEFERIMENTO - SENTENÇA
MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)” (fls. 600-601).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 37, § 6º, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que a recorrente, apesar de afirmar
a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões
pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido,
transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
GERAL
DAS
QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de
argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. III - Agravo regimental improvido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Publicação: terça-feira, 24 de abril
97
AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.412
(500)
ORIGEM
: AC - 3927764000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP
ADV.(A/S)
: ROBERSON THOMAZ
AGDO.(A/S)
: JOSÉ DE SOUZA
ADV.(A/S)
: FIRMINO TADEU SIMÕES
DECISÃO:
Vistos.
Cooperativa Habitacional INTER-COOP interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 174, §2º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Compromisso de compra e venda – Cooperativa – Programa
habitacional – Descumprimento do contrato pela ré – Retenção do percentual
contratado de 30% pela taxa de administração – Inadmissibilidade –
Devolução integral a ser efetuada devidamente corrigida até a data do efetivo
depósito em uma única parcela e não na forma e prazo previsto no estatuto –
Mora caracterizada – Sentença mantida – Recurso improvido”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Tribunal de
origem, ao decidir, consignou expressamente que:
“Vislumbra-se nos autos um compromisso de compra e venda de
imóvel disfarçado, com o fito de se subtrair o negócio rescindendo à incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor.
(…)
A cláusula estatutária que impõe o desconto de 30% (trinta por cento)
das parcelas pagas a título de administração, assim como a devolução do
saldo remanescente somente após a dissolução da sociedade, não se
legitima. Além de abusiva, revela-se inaplicável aos caso dos autos, pois aqui
não se cuidaria de demissão, eliminação ou exclusão de associado, mas sim,
de rescisão de contrato por exclusivo inadimplemento contratual da
cooperativa.
(…)
A ré, por sua vez, não se nega à restituição; porém, ressalva estrita
observância às condições previamente previstas do estatuto social quanto à
forma e condições ali expressas para a devolução do montante pago”.
Desse modo, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o
reexame das referidas normas e das provas dos autos, além da interpretação
de cláusulas contratuais, o que é incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.432
(501)
ORIGEM
: AR - 200904000025863 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: LUIZ CASSULI
ADV.(A/S)
: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Luiz Cassuli interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º,
inciso III, 5º, caput, inciso I e § 1º, 6º, 194 e 201, inciso V, da Constituição
Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI
8.213/91.
CHEFE
OU
ARRIMO
DE
FAMILÍA
NECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 201/CF.
1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da
sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida na feito
originário.
2. Tendo o óbito ocorrido em 13-01-1989, são aplicáveis as
disposições da Lei Complementar n° 11/71 (depois complementada pela LC n°
16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora
rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n° 8.213/91, salvo nos casos em
que
a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos
termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n° 83.080/79, condição esta
que não restou comprovada nos autos.
4. A extensão automática da pensão ao viúvo ou companheiro, em
decorrência do falecimento da de cujus, tendo em vista as disposições do
inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica
consoante interpretação 40 Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal
dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213,
de 24-07-1991”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 23/4/10 (fl. 239), quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, uma vez que o Plenário
desta Corte no julgamento do RE nº 385.397/MG-AgR, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, consolidou-se o entendimento no sentido
de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por
morte da esposa fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da
Constituição Federal, uma vez que se estaria impondo ao viúvo um requisito
que não se exige em relação à viúva. O referido julgado está assim ementado:
“I.
Recurso
extraordinário:
descabimento.
Ausência
de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por
violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o
princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes
da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz
remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto
do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição
de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja
homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas
em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a
outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por
morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da
igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a
pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se
presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193,
30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que
se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de
invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a
condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica,
a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não
implica declaração de invalidez.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
98
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário
e negar-lhe provimento”.
Por fim, a jurisprudência desta Corte com base no julgado supra
firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a
partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência
do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do
texto constitucional. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao
recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha
ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido” (RE nº 400.973/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 14/09/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. A EXIGÊNCIA DO
REQUISITO DE INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE AO CÔNJUGE VARÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” AI nº 561.788/RS AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/3/11).
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA
DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 352.744/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA
FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data
anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à
pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger” (RE nº
366.246/PA–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de
20/6/08).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE
VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado
por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da
segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no
julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência
Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o
Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR,
Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE
n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de
17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma,
DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma,
DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o
advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e
imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal,
que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou
homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental
não provido” (RE nº 607.907/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe de 1°/8/11).
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n°
593.875/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5/10/11; RE n°
632.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/12/10; e AI n°
765.836/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/09.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, e fixar o pagamento da
pensão por morte ao recorrente a partir do óbito da segurada. Por
conseguinte, condeno o agravado no pagamento das custas processuais e em
honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 1.000,00.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.873
ORIGEM
: PROC - 20094010174 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
(502)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO E
OUTRO(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE ORLEANS
: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos.
Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário.
O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com
cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do
artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de
26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que as folhas de
número 111 a 115 encontram-se parcialmente ilegíveis.
Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de
8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o
suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de
viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
Não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.064
(503)
ORIGEM
: AI - 200504010065499 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BOETTCHER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S)
: GUILHERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Vistos.
Boettcher Empreendimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento
contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO ADESÃO AO REFIS - OFERECIMENTO DE
GARANTIA - MANUTENÇÃO DE PENHORA ANTERIOR.
1. Não é de se entender duplamente garantido o débito se a garantia
oferecida na via administrativa foi realizada perante a Fazenda Nacional e
aceita por seu representante, e a penhora judicial foi feita em execução fiscal
do INSS.
2. Ainda que o contribuinte tenha aderido ao REFIS, mantêm-se os
gravames realizados anteriormente em ações fiscais contra si propostas, nos
termos do art. 3°, § 3°, da Lei n.º 9.964/2000”.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro
material.
Em consulta ao sistema processual do sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet pelo número de origem do feito e pelos nomes das partes,
constata-se que foi autuado naquela Corte o REsp nº 1.066.798/RS. No
referido recurso, o STJ determinou o “retorno dos autos à Corte de origem
para novo julgamento dos embargos de declaração”. O novo julgamento dos
embargos de declaração assim consignou:
“O artigo 3°, § 3°, da Lei n° 9.964/2000 prevê que a opção pelo
parcelamento implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal. Ocorrendo também a prestação de garantia no âmbito administrativo,
caberia ao contribuinte postular, naquela esfera, sua redução, excluindo do
valor total lá considerado para fins de prestação de garantia, os débitos já
penhorados em execuções fiscais. Não cabe, como pretende a ora
embargante, reduzir a penhora ou até excluí-la, não havendo amparo legal
para tanto, além de contrariar o disposto no referido dispositivo”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o acórdão atacado ao decidir sobre a prestação de
garantia do débito tributário se limitou a aplicar a legislação infraconstitucional
pertinente ao caso (notadamente a Lei nº 9.964/2000). Dessa forma, a
violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou
reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Em situações
análogas, os seguintes precedentes:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 804.690/
Publicação: terça-feira, 24 de abril
99
SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEMANDA O REEXAME
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do
adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução 19/2001 e a
Lei 9.964/2000). Providência vedada neste momento processual. 2. Incidência
das Súmulas 283 e 636/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 721.055/
SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 22/9/11).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CIVIL. EMBARGOS
DO EXECUTADO. GARANTIA DE JUÍZO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À
LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 692.326/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/11).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas
do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê
Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole
infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.701/DFAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/4/09).
Em caso semelhante, a seguinte decisão monocrática: RE n°
661.405/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/11/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.755
(504)
ORIGEM
: AC - 200751010008061 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: COLÉGIO PEDRO II
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB
ADV.(A/S)
: ROBERTO ANDREY C DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. AUTO DE INFRAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE LIXO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº
3.273/2001.
1. Trata-se de apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II face
sentença proferida nos autos da ação sumária ajuizada pela CIA/MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA, a qual objetiva a cobrança de diversos autos de
infração lavrados contra o réu a título de recolhimento de lixo extraordinário.
2. De pronto, tem-se que o tema não se entrosa com a cobrança de
taxa de lixo, que instituída pela Lei Municipal nº 2687/98, em substituição à
antiga TCLLP, é considerada pela Suprema Corta, constitucional (STF, AgRg
AI 613379, DJ 30/03/07), e sim às infrações administrativas da Lei 3273/2001,
regulamentada pelo Decreto 21305/2005, pelo que derruem, às inteiras, as
razões recursais, vez que estribadas em premissas inadequadas.
3. No caso em análise, as obrigações do usuário, bem como as
penalidades aplicáveis encontram-se previstas na Lei Municipal nº 3.273/2001
(artigos 78 e seguintes). Nestas circunstancias, resta inquestionavelmente
preservada a competência do município, no que tange à matéria. Ressalte-se
que a delegação foi feita pela Lei nº 3.273/2001, em seus artigos 5º e 130,
tendo o Decreto nº 21.305/2002 somente regulamentado o comando legal.
4. Recuso e remessa necessária desprovidos” (fl. 179).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, caput, e 173, § 1º, II, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1) ART. 543, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL: INAPLICABILIDADE QUANDO OS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO SÃO ADMITIDOS. 2) JULGADO
RECORRIDO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) ALEGAÇÕES
DE OFENSA CONSTITUCIONAL SUSCITADAS TARDIAMENTE NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 648.410ED/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.837
(505)
ORIGEM
: AI - 70029746500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: CRISTAL FORM INDÚSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
ADV.(A/S)
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Cristal Form Indústria e Comercio de Embalagens Ltda interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 3º, inciso I, II e III, 5º,
inciso XXII e XXXVI, 148, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DEBÊNTURES
EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
Agravo desprovido, por maioria”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional,
se
dependente
de
reexame
prévio
de
normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, verifico que a análise da eventual ofensa à Constituição
demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional pertinente. Desse
modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se
Publicação: terça-feira, 24 de abril
100
ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 639.000/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/09).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM
BENEFÍCIO
DAS
CENTRAIS
ELÉTRICAS
BRASILEIRAS
S.A.
(ELETROBRÁS). LEI 4.156/1962. ADCT, ART. 34, § 12. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu que a regra prevista no art. 34, § 12, do
ADCT preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei
4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993.
DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
591.381/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
de 6/3/09).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil e
tributário. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG
791.292. 3. Penhora de títulos de dívida pública. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AI nº 839.532/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Dje de 16/2/12)
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n°
834.096/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22/2/11; AI nº
825.551/DF, Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/11/10; AI 591.597/RJ, Relator
Ministro Joaquim Barbosa, DJe 10/3/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.121
(506)
ORIGEM
: PROC - 10000084698802000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: CARLOS HENRIQUE BARRETO MACHADO
ADV.(A/S)
: LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa tem
o seguinte teor:
“CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE IMPOSIÇÃO DE
PENA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO
DISCIPLINAR
–
SUSPENSÃO
–
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE – A gravidade da infração administrativa cometida
pelo requerente justifica a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90
dias, que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.” (Fls. 60)
O recurso extraordinário não reúne os requisitos de admissibilidade.
Esta Corte firmou o entendimento de que a atividade exercida por
tribunal de justiça no âmbito de sua competência meramente administrativa,
que não tem conteúdo jurisdicional, não se subsume ao conceito de causa a
que alude o inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: RE
211.689-AgR (rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.02.1998); RE
229.786 (rel. min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 18.05.2001); RE
454.421-AgR (rel. min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 08.09.2006); CC
7.082 (rel. min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 06.04.2001); RE 213.696AgR (rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.02.1998); AI 223.518-AgR
(rel. min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 25.10.2002); AI 316.458-AgR (rel.
min . Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 19.04.2002) e RE 629.489 (rel. min.
Celso de Mello, DJe de 24.09.2010).
Do exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.563
(507)
ORIGEM
: AC - 20090577663 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: MIN. DIAS TOFFOLI
: TANIA MARIA DA CUNHA LUIZA
: JERRY ANGELO HAMES
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Tania Maria da Cunha Luiza interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara de
Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
“AÇÃO
DE
COBRANÇA.
DEMANDA
OBJETIVANDO
A
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE PAGO A MENOR A TÍTULO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DA
AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 206, §3º, INC. IX, E 2.028, AMBOS DO CC DE
2002 E DOS ARTS. 219, § 5º, E 269, INC. IV, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em tema de seguro de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de
cobrança da quantia relativa à complementação do montante pago a menor
pela seguradora.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
Ademais, a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à
interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das
provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão
relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo
infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 13/4/07);
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.749
(508)
ORIGEM
: MS - 20060218399000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S)
: ELAINE GOIS DOS SANTOS GIONOTTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RICARDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Publicação: terça-feira, 24 de abril
101
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de outro processo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.184
(509)
ORIGEM
: AC - 10290060315709003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: JOSÉ EDUARDO DE MOURÃO VORCARO E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: FÁBIO HENRIQUE QUEIROZ
AGDO.(A/S)
: JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETE DE ANDRADA IBRAHIM
ADV.(A/S)
: MARCO FLÁVIO DE SÁ
INTDO.(A/S)
: WAGNER MAIA SPÍNOLA
ADV.(A/S)
: ADRIANO SÉRGIO SIUVES ALVES
INTDO.(A/S)
: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO
SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADV.(A/S)
: ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA
INTDO.(A/S)
: ASSUERO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: WALDIR DA SILVA VELLOSO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita:
“SOCIEDADE LIMITADA – EXCLUSÃO DE SÓCIO – ALEGAÇÃO DE
VÍCIO DE FORMA DO ATO – HIPÓTESE DE ANULABILIDADE AFASTADA.
Se a alegação do autor é a de que a deliberação que culminou com a sua
exclusão do quadro societário violou as garantias do contraditório e da ampla
defesa, trata-se de ataque a ato em tese nulo, não anulável, imprescritível,
pelo que inaplicável o disposto no art. 178, § 9º, V, ‘b’, do Código Civil de
1916” (fl. 21).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Os recorrentes, apesar de afirmarem
a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstraram as razões
pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e
ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de
existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que
demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art.
543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do
RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha
relatoria:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
GERAL
DAS
QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de
argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. III - Agravo regimental improvido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –
AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.097
ORIGEM
:
PROCED.
: ACRE
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV.(A/S)
: PEDRO RAPOSO BAUEB E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BENEDITO DA SILVA E SILVA
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
(510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO.
REVISÃO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E 93, IX, DA CARTA FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os
limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do
reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão
recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante
a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
4. Súmula 454: simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário.
5. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL;
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de
apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso,
na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática,
pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, §
1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in
procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A, contra decisão que não admitiu seu recurso
extraordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao
recurso, consignando:
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL;
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de
apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso,
na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática,
pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, §
1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in
procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs
recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando como violados os
arts. 5º, XXXV, LIV, e 93, IX, da Carta Federal.
Brevemente relatados, DECIDO.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
Publicação: terça-feira, 24 de abril
102
verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem
como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes:
AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010 e
AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010.
Por fim, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão sub
examine à luz do contexto fático-probatório e ante a análise das cláusulas
contratuais. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido necessário seria o reexame das provas constantes dos autos e do
contrato bancário firmado entre as partes, o que inviabiliza o extraordinário, a
teor do Enunciado das Súmulas nºs. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal,
que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria
fática e interpretação de cláusulas contratuais..
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula n. 279/STF , qual seja:
Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito
consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe,
como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando
o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e
se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa
pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o
Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a
qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa
matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE
63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).
V. Súmula 7 do STJ.
Ao comentar a Súmula 454/STF, afirma o ilustre Professor:
O CC (1916) não se estende além do art. 85 (art. 112 do CC-2002) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente ( Curso , v. 5/38). Portanto, os fatos
voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho ( Do Recurso
Extraordinário , Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814).
Ver Súmula 5 do STJ.
(in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.385
(511)
ORIGEM
: PROC - 012080055945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR
AGDO.(A/S)
: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
ADV.(A/S)
: TERENILDA BENICIO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUBILAÇÃO
ECLESIÁSTICA.
SUBSÍDIO
PASTORAL.
IMPOSSIBILIDADE
DO
PAGAMENTO. ESTATUTO DA IGREJA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes.
3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando
objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de
matéria infraconstitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESNECESSIDADE. JUBILAÇÃO MINISTERIAL ECLESIÁSTICA. SUBSÍDIO
PASTORAL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
1) É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de
substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos
juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes do C. STJ.
2) Ausente previsão de subsídio pastoral no Estatuto, inclusive após
a jubilação do pastor presidente, conclui-se que os valores eventualmente
percebidos foram pagos por mera liberalidade da Igreja.
3) O art. 186 do CC estabelece que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
4) Entretanto, a não comprovação do fato constitutivo do direito do
autor, capaz de ensejar a reparação pelos supostos danos sofridos, afasta a
pretensão indenizatória (inciso I do art. 333 do CPC).
5) Recurso improvido.
5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO
PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu seu recurso
extraordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, negou provimento
ao recurso, consignando:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. JUBILAÇÃO
MINISTERIAL ECLESIÁSTICA. SUBSÍDIO PASTORAL. NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
1) É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de
substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos
juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes do C. STJ.
2) Ausente previsão de subsídio pastoral no Estatuto, inclusive após
a jubilação do pastor presidente, conclui-se que os valores eventualmente
percebidos foram pagos por mera liberalidade da Igreja.
3) O art. 186 do CC estabelece que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
4) Entretanto, a não comprovação do fato constitutivo do direito do
autor, capaz de ensejar a reparação pelos supostos danos sofridos, afasta a
pretensão indenizatória (inciso I do art. 333 do CPC).
5) Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs
recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando como violado o
art. 5º, XXXVI, da Carta Federal.
Brevemente relatados, DECIDO.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
A violação constitucional dependente da análise de malferimento de
dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, à guisa de exemplos, os
seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI
775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público.
Nomeação
retroativa.
Vencimentos
atrasados.
Indenização.
Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
103
3. Agravo regimental não provido. (AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011)
Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação, em
cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância
extraordinária, visto (também) situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse
sentido: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma,
DJ de 03/09/99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO,
2ª Turma, DJ de 16.12.05).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
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Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.169
ORIGEM
: AC - 024070171848 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
AGDO.(A/S)
: MARIANO FERREIRA FILHO
ADV.(A/S)
: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL
(512)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO QUE NÃO É
UNICAMENTE DE DIREITO.
SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07) .
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO
ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE
CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS DE
INFLAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO
CPC – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – ERRO DE PROCEDIMENTO
– QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO – SÉRIO
COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir
de alegado prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos
para fins de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época
dos planos econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não
há como padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como
titularidade de caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos,
existência de saldo, data de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do
mês, e aplicação indevida de índice e percentual de correção monetária sobre
o aludido saldo de poupança, ainda mais considerando que o MM. Juiz de
Primeiro Grau indicou como “casos idênticos” ao feito três ações civis públicas
ajuizadas pela associação de Defesa do Consumidor contra bancos distintos,
dentre eles não se encontrando a instituição bancária apelada.
2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A,
caput, do CPC, sob pena de manifesto prejuízo o direito de ação, de um lado,
e à garantia da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do
devido processo legal.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar
o prosseguimento do feito com a citação do banco réu.
3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO
BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do
Espírito Santo deu provimento ao recurso para anular a sentença,
consignando:
APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO –
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS
ECONÔMICOS – EXPURGOS DE INFLAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME
O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO CPC – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO
– ERRO DE PROCEDIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE
DIREITO – SÉRIO COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
– NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA.
1. A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir
de alegado prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos
para fins de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época
dos planos econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não
há como padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como
titularidade de caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos,
existência de saldo, data de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
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mês, e aplicação indevida de índice e percentual de correção monetária sobre
o aludido saldo de poupança, ainda mais considerando que o MM. Juiz de
Primeiro Grau indicou como “casos idênticos” ao feito três ações civis públicas
ajuizadas pela associação de Defesa do Consumidor contra bancos distintos,
dentre eles não se encontrando a instituição bancária apelada.
2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A,
caput, do CPC, sob pena de manifesto prejuízo o direito de ação, de um lado,
e à garantia da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do
devido processo legal.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar
o prosseguimento do feito com a citação do banco réu.
Não foram opostos embargos de declaração.
Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs
recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
apontando como violado o art. 5º, II, XXXVI e LV, da Carta Federal.
Brevemente relatados, DECIDO.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais
debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07,
fixou o seguinte entendimento:
EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º,
red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas
regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos
extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em
particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da
decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado
de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos,
formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF,
art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º
no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da
questão constitucional.
4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que
regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de
Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L.
11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma
anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L.
8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por
analogia do Código de Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso
extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da
inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de
repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por
remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus
(CF, art. 5º, LXVIII).
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543A, § 2º).
III . Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na
petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo
inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos
recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a
sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a
tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à
execução da mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.
11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da
necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a
possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado
Publicação: terça-feira, 24 de abril
104
negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar,
que deve ser formal e fundamentada .
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Vale ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se em data
posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.622
(513)
ORIGEM
: AC - 048020024252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: SAMP MINAS GERAIS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C
LTDA
ADV.(A/S)
: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
AGDO.(A/S)
: SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALESSANDER DA MOTA MENDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. REMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13 DO
CONSU – CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07) .
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL –
RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA REMOÇÃO – NEXO
CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REMOÇÃO AÉREA INFANTIL NÃO
REALIZADA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PRECEDENTE.
1) Não preenche os requisitos legais, se o documento de cessão de
direitos não for devidamente registrado em cartório.
2) O terceiro na relação contratual, não pode ser atingido pela cessão
de direitos, feita entre as empresas que prestam serviços de saúde e a sua
empregadora, pois que não houve o registro no cartório.
3) Conforme a Resolução 13, a operadora de saúde tem o ônus e a
responsabilidade de remover o paciente para uma unidade que apresente
recursos capazes de garantir o tratamento adequado para sua enfermidade.
4) Tratando de contrato de execução diferida, cujo cumprimento se
prolonga no tempo, e, com renovação automática e anual desde a inicial
contratação em 1995, até a data da negativa da remoção, em 2001, entendo
que aplicam-se as normas da Resolução nº 13, pois que criada em 1998.
5) O dano moral deve ser arbitrado à luz da Teoria do Desestímulo,
de onde se extrai que um dos objetivos da responsabilidade civil,
consubstanciado no dever de indenizar é que o agente que realizou o ato
ilícito seja, de certa forma, punido para que não volte a cometer o mesmo ato.
6) A condenação em dinheiro é apenas um subterfúgio para a dor,
sendo mais uma satisfação do que reparação. Nesse compasso, deve-se
levar em conta que o julgado deve buscar justo equilíbrio no caso concreto.
7) O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado mostra-se
ínfimo, razão pela qual reformo esse capítulo decisório, majorando o valor
arbitrado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar
esse que se enquadra melhor ao caso concreto apresentado.
3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMP
MINAS GERAIS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA, contra decisão que não
admitiu seu recurso extraordinário.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo negou provimento ao recurso da ora agravante, consignando:
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA
REMOÇÃO – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REMOÇÃO
AÉREA INFANTIL NÃO REALIZADA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO –
PRECEDENTE.
1) Não preenche os requisitos legais, se o documento de cessão de
direitos não for devidamente registrado em cartório.
2) O terceiro na relação contratual, não pode ser atingido pela cessão
de direitos, feita entre as empresas que prestam serviços de saúde e a sua
empregadora, pois que não houve registro no cartório.
3) Conforme a Resolução 13, a operadora de saúde tem o ônus e a
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
responsabilidade de remover o paciente para uma unidade que apresente
recursos capazes de garantir o tratamento adequado para sua enfermidade.
4) Tratando de contrato de execução diferida, cujo cumprimento se
prolonga no tempo, e, com renovação automática e anual desde a inicial
contratação em 1995, até a data da negativa da remoção, em 2001, entendo
que aplicam-se as normas da Resolução nº 13, pois que criada em 1998.
5) O dano moral deve ser arbitrado à luz da Teoria do Desestímulo,
de onde se extrai que um dos objetivos da responsabilidade civil,
consubstanciado no dever de indenizar é que o agente que realizou o ato
ilícito seja, de certa forma, punido para que não volte a cometer o mesmo ato.
6) A condenação em dinheiro é apenas um subterfúgio para a dor,
sendo mais uma satisfação do que reparação. Nesse compasso, deve-se
levar em conta que o julgado deve buscar justo equilíbrio no caso concreto.
7) O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado mostra-se
ínfimo, razão pela qual reformo esse capítulo decisório, majorando o valor
arbitrado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar
esse que se enquadra melhor ao caso concreto apresentado.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Irresignada com o teor do acórdão prolatado, a recorrente interpôs
recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
apontando como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Federal.
Brevemente relatados, DECIDO .
O agravo de instrumento não merece prosperar.
A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral da questão constitucional
debatida no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07,
fixou o seguinte entendimento:
EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º,
red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas
regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos
extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em
particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da
decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado
de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos,
formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF,
art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º
no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da
questão constitucional.
4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que
regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de
Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L.
11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma
anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L.
8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por
analogia do Código de Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso
extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da
inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de
repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por
remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus
(CF, art. 5º, LXVIII).
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543A, § 2º).
III . Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na
petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo
inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos
recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a
sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a
tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à
execução da mesma lei (art. 3º).
Publicação: terça-feira, 24 de abril
105
2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.
11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da
necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a
possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado
negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar,
que deve ser formal e fundamentada .
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Vale ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se em data
posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.749
(514)
ORIGEM
: AC - 70012226361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MÁRCIA VICENTINA DOS SANTOS MARQUES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: GERSON ABADI DA SILVA
AGDO.(A/S)
: MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO CESAR RUTZEN
DECISÃO:
Vistos.
Márcia Vicentina dos Santos marques e outro interpõem agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade.
Fundamentada a causa de pedir na alegação de existência de cláusulas
abusivas, a questão é unicamente de direito. PREÇO. Não se pode equiparar
preço à vista com aquele parcelado em 60 meses. Na fixação do preço,
prepondera a lei de mercado. CORREÇÃO PELO CUB. Legalidade.
ENCARGOS MORÁTORIOS. Possibilidade de incidência ante o
inadimplemento dos autores. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de
3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de
repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso
extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, esta Corte já assentou que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, anote-se:
“Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ação de indenização por
dano causado por acidente de trânsito. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa. Inocorrência.
1. Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária.
2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de
fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07).
“PROCESSUAL
CIVIL.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de
diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Agravo regimental
improvido” (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
Por fim, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o
reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Tribunal local e das
provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279
e 454 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.353
(515)
ORIGEM
: MS - 10000074508318000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
ADV.(A/S)
: TIAGO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: WELLINGTON LUIZ VIANA JÚNIOR
ADV.(A/S)
: DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade
de recurso extraordinário que, firme na alínea “a” do permissivo constitucional,
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que
interessa, assim fundamentado:
“Ora, o que está em debate, a meu visto, é a regularidade de
aplicação dos pontos estabelecidos no Edital, tendo em mira as alterações
provindas de decisões proferidas pelo STF, com eficácia cautelar e vinculante.
(...)
Logo, decididamente, não se está a tisnar atos discricionários,
mas tão-somente, interpretar o Edital e os documentos trazidos pelos
opositores para amoldá-los, se hipótese, à ordem explicativa pelo STF”
(fls. 378/379 - grifei).
Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 2º, caput; 5º, caput e
incisos LV e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal. Desse forma, em
suma, aduz-se o seguinte:
“(...)
Destarte, qualquer discussão, nesse momento, em sentido
contrário ao previsto no Edital encontra-se caduca, vez que deveria ter
sido oferecida quando de sua publicação.
Desta forma, a argumentação do Recorrido, acolhida pelo
acórdão guerreado não deve prevalecer, uma vez que o título apresentado
por ele não atendeu aos requisitos do edital, pois que restou publicado em
revista sem a devida catalogação do ISSN, fato este inclusive incontroverso”
(fl. 645 - grifei).
Decido.
Razão não assiste ao agravante.
Isso porque o recurso extraordinário obstado, a pretexto dos preceitos
constitucionais suscitados, deduz pretensão consubstanciada no propósito de
fazer prevalecer interpretação – divergente da adotada no aresto recorrido –
de regras constantes do edital de regência do concurso público.
Com efeito, a espécie atrai o óbice preconizado no Enunciado 454 da
Publicação: terça-feira, 24 de abril
106
Súmula de jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes:
AI-AgR 674.290, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe
19.12.2011; AI-AgR 832.149, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
19.8.2011; RE-AgR 599.144, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 27.5.2011; RE-AgR 473.719, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe
1º.8.2008; e AI-AgR 829.036, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
24.3.2011. Este último foi assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (arts. 21, §1º do RISTF e
557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.106
(516)
ORIGEM
: AC - 70020534525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: FUNDAÇÃO BRTPREV
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ANTONIO NILTON RODRIGUES VIANA
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS PORTO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita, no que importa:
“APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES.
COISA JULGADA.
(…)
ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor
preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data
de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes
contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo
dispositivo” (fl. 357).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria a interpretação de
cláusulas contratuais, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da
Súmula 454 do STF. Nesse sentido, AI 751.346-AgR/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS STF 279 E
454.
VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de
interpretação de cláusulas contratuais e de fatos e provas da causa (Súmulas/
STF 279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na
via do apelo extremo.
2. Ausência de pronunciamento explícito da matéria constitucional
alegadamente violada. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”.
Nesse mesmo sentido: AI 844.541/DF, AI 819.552/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa; AI 829.053/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 644.752/DF, AI
844.577/DF, de minha relatoria; ARE 644.481/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
807.827/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e AI 810.356/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541
ORIGEM
: REOMS - 95030734037 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS E DE CÂMBIO LTDA
ADV.(A/S)
: LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S)
(517)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO:
Vistos.
Homologo, para que surta seus efeitos de direito, o pedido de
desistência do recurso de embargos de declaração apresentado por
Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda, nos termos
do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
Federal.
Por conseguinte certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls.
405 a 413, baixando os autos à origem, a seguir.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.514
(518)
ORIGEM
: AC - 10024056499171001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S)
: LINAEANA NAVES BERNARDES MAGALHÃES
ADV.(A/S)
: LUIS FERNANDO LARA DA SILVA
DESPACHO:
Vistos.
O enquadramento do presente caso à matéria em discussão nos
autos do RE nº 561.836-RG/RN, cuja repercussão geral já foi reconhecida por
esta Corte, fora determinado pelo despacho de fl. 674, contra o qual não foi
interposto tempestivo recurso.
Assim, a decisão de fls. 677/8, apenas cuidou de aplicar, ao caso, a
pacífica jurisprudência desta Corte para casos em que reconhecida a
repercussão geral, alterando, apenas em parte, aquela decisão, mas
mantendo o entendimento de que seria aplicável a este feito, por força do
instituto da repercussão geral, o que vier a ser deliberado nos autos do
mencionado RE nº 561.836.
Tem-se, portanto, que a discussão trazida pela interposição dos
embargos de declaração de fls. 681 a 685, veicula matéria preclusa, a impedir
seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço desse recurso de embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 487.246
(519)
ORIGEM
: AC - 200371030043821 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S)
: ELÓY ARCÍDIO TROJAN
ADV.(A/S)
: LISIANI CALVANO PEREIRA
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELÓY
ARCÍDIO TROJAN contra a decisão que prolatei às fls. 1.148/1.151, dando
provimento ao recurso extraordinário.
Ab initio, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos
de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do Relator, por força
do princípio da fungibilidade, como agravo regimental, que é o recurso
cabível. Nesse sentido, Rcl n. 11.022-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
Pleno, DJe de 7.4.2011; AI n. 547.827-ED, Relator o Ministro Dias Tofolli, 1ª
Turma, DJe de 9.3.2011; RE n. 546.525-ED, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª
Turma, DJe de 5.4.2011, entre outros.
Destarte, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, e passo a apreciá-lo.
O agravante alega que “inobstante a percuciência da r. decisão
exarada, persiste ponto omisso a ser esclarecido em relação à condenação do
réu ao pagamento de sucumbência (...)” (fl. 1.459).
Assiste razão ao agravante.
Ex positis, RETIFICO a parte dispositiva da decisão agravada para
Publicação: terça-feira, 24 de abril
107
que dela conste: “DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (art. 557, §
1º-A, do CPC). Inverto os ônus da sucumbência”.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.020
ORIGEM
: AC - 200234000397110 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
(520)
DESPACHO:
Vistos.
Homologo, para que surta seus efeitos de direito, o pedido de
desistência do recurso de embargos de declaração apresentado por Fernando
Antonio da Silva Facão e outros , nos termos do artigo 21, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls.
270/1, baixando os autos à origem, a seguir.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.228
(521)
ORIGEM
: AC - 3951855900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S)
: JOÃO FRANKLIN PINTO
ADV.(A/S)
: WELLENGTON CAMPOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMBDO.(A/S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARAÇOIABA DA SERRA
Trata-se de embargos de divergência opostos por João Franklin Pinto
contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que negou
provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário.
Intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentarem
contrarrazões, nos termos do art. 335, caput, redação dada pela Emenda
Regimental 47/2012, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.470
(522)
ORIGEM
: AMS - 200535000218036 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 1A. REGIAO - DF
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
597.854/GO, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a
existência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade, ou não, de
universidade pública efetuar cobrança de mensalidade pelo oferecimento de
cursos de pós-graduação em sentido lato, a teor do artigo 206, inciso IV, do
Diploma Maior.
2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria,
havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em
que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente
o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.526
(523)
ORIGEM
: AI - 4129840 - TRIBUNAL DE ALÇADA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: VALE S/A
ADV.(A/S)
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ DONATO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E OUTRO(A/S)
Decisão:
Vistos.
Vale S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Civil do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“Ação de indenização – Dano moral decorrente da relação de
trabalho. Competência.
- É da competência da Justiça do trabalho o julgamento de ação de
indenização por danos morais, proposta por ex-empregado contra
empregador, quando o fato ocorreu no exercício das atividades laborais” (fl.
68).
Opostos embargos de declaração (fls. 79 a 83), foram rejeitados (fls.
94 a 98).
Alega a recorrente violação dos artigos 109, inciso I, e 114, inciso VI,
da Constituição Federal. Pretende o restabelecimento da competência da
justiça comum para julgar o presente feito.
Contra-arrazoado (fls. 167 a 172), o recurso extraordinário (fls. 138 a
158) foi admitido (fl. 178).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
negou provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
extraordinário (fls. 189 a 193 e 194v).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração
foi publicado em 27/9/03, conforme expresso na certidão de folha 99, não
sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das
questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido
na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte pacificada no julgamento do CC nº 7.204/MG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ayres Britto, cuja ementa assim dispõe:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA
MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS
ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de
Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda
que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da
competência da Justiça comum dos Estados-Membros.
2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei
Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja
porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer,
seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109
estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na
Corte sob a égide das Constituições anteriores.
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o
significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas
instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o
Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da
Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça
comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as
ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi
apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se
encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida
se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum
estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição
Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia
prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos
efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de
competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de
alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno
Publicação: terça-feira, 24 de abril
108
Texto.
6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do
Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a
Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988,
ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.
7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (DJ de 9/12/05).
Na ocasião, decidiu-se que a nova orientação jurisprudencial alcança
os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que não tenha
sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da EC nº 45/04,
publicada no Diário Oficial da União em 31/12/04.
Tão pacificado restou tal entendimento nesta Corte, que a matéria foi
objeto de edição de Súmula vinculante nº 22, cuja redação final, assim dispõe:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional no 45/04” (DJe nº 232, de 11/12/09).
No caso dos autos, o acórdão atacado foi proferido no julgamento de
agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que determinou “a
remessa destes autos à Justiça do Trabalho” (fls. 48/49). Inexiste, portanto,
sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional
nº 45/04, restando patente a competência da Justiça trabalhista para o feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.404
(524)
ORIGEM
: PROC - 200571950064028 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: MARCO ANTONIO SCHMITT E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALDEMIRA BERNARDES DA ROCHA
ADV.(A/S)
: JUSSINARA GIUDICE NARVAZ
DECISÃO:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional,
contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do
Estado do Rio Grande do Sul, que assim decidiu:
“(...) entendo legítima a determinação para pagamento, mediante
‘complemento positivo’ (ou seja, administrativamente), das parcelas de
benefício que se vencerem, a partir da última competência incluída no cálculo
das parcelas vencidas e até a data da efetiva revisão administrativa do
benefício (sendo que tais diferenças deverão ser atualizadas e acrescidas de
juros de mora de 1% a.m., a contar da citação)” (fl. 77).
Opostos embargos de declaração (fl. 81), foram acolhidos para fins
de prequestionamento (fls. 82/83).
Alega o recorrente violação do artigo 100, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da
Constituição Federal, uma vez ser incabível o fracionamento do valor da
execução, pela via administrativa e pelo precatório.
Sem contrarrazões, o recurso extraordinário (fls. 92 a 98) foi admitido
(fl. 100).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão dos
embargos de declaração em 13/4/07, conforme expresso na certidão de folha
83verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão
geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário,
conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.
Merece prosperar a irresignação.
O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é vedado o fracionamento de valor da execução.
Confira-se, a propósito, o julgamento proferido na AC nº 653/SP-AgR, Relator
o Ministro Joaquim Barbosa, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
FINANCEIRO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE
SENTENÇA
TRANSITADA
EM
JULGADO,
REFERENTES
A
LITISCONSORTES
ATIVOS
FACULTATIVOS.
PROCESSAMENTO
INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
Em rigor, não cabe concessão de efeito suspensivo a agravo de
instrumento interposto para destrancar seguimento de recurso extraordinário
inadmitido pelo Tribunal de origem. Necessidade de instauração da jurisdição
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
cautelar do Supremo Tribunal Federal.
Decisão que permite o processo de pagamento individual de créditos
oriundos de decisão transitada em julgado, não embargada, cada qual relativo
a um litisconsorte ativo facultativo. Proibição de fracionamento de valor da
execução, para evitar-se que o pagamento seja feito parte mediante a
sistemática dos créditos de pequeno valor, parte na sistemática de precatório
(art. 100, § 4º, da Constituição). Ausência de fumus boni juris .
Agravo regimental a que se nega provimento” (DJ de 12/5/06).
Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL.
FRACIONAMENTO
DE
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO
DE
PEQUENO
VALOR.
complemento
positivo.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível
o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido (Re nº 501.840/
RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 9/10/09).
No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE
nº 581.723, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 3/8/10, RE nº
480.325/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/8/08; e RE nº
511.073/RS, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/6/08.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
vedar o fracionamento da execução e afastar o pagamento mediante
complemento positivo.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.932
(525)
ORIGEM
: AI - 200704000139501 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ITÁLIA TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S)
: ARMINDO JOSÉ CORSO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão:
Vistos.
Itália Transportes Ltda interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução
fiscal, indeferiu nomeação do bem à penhora (título da dívida pública) merece
mantença, pois proferida com amparo no artigo 557, caput, do CPC.
2. Agravo legal improvido” (fl. 78).
Alega a recorrente violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Contra-arrazoado (fls. 114/115), o recurso extraordinário (fls.96 a 105)
foi admitido (fl. 117).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada,
não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado, de forma adequada, suas razões de decidir.
Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os
argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).
E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência
apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se
tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse
sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da
jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema:
Publicação: terça-feira, 24 de abril
109
“PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO
INOMINADO.
DESERÇÃO.
MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento
do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do
julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta
ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada
ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de
legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do
extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao
relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido” (AI
nº 698.721-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
de 17/9/09).
Por fim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos
atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal
qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Cite-se, em arremate, a ementa de recente precedente sobre o tema:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil e tributário.
Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada
apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 3. Penhora
de títulos de dívida pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 839.532AgR/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
16/2/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.338
(526)
ORIGEM
: AI - 6167925800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES
RECDO.(A/S)
: ALVARO PILLON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RICARDO SABIÁ E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Agravo de
instrumento interposto contra decisão homologatória dos cálculos
apresentados pela contadoria, incidindo juros compensatórios e moratórios,
pleiteando, ainda, a agravante, sua citação nos termos do artigo 730 do
Código de Processo Civil previamente à expedição de novo ofício requisitório.
Aplicação do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Transitórias. Não incidência dos juros compensatórios.
Desnecessidade de citação para oposição de embargos.
Recurso provido em parte” (fl. 129).
Alega o recorrente violação do artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição
Federal, uma vez que, no caso em tela, houve expedição de precatório
complementar sem que fosse citada a fazenda pública.
Sem contrarrazões (fl. 153), o recurso extraordinário (fls. 138 a 148)
foi admitido (fl. 155).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 4/7/07 (fl. 18), quando já
era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos
de citação e demais aspectos processuais pertinentes, para a execução de
débitos relativos a parcelamento pago sem a observância das normas do
artigo 33 do ADCT. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim
dispondo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
EXECUÇÃO.
FAZENDA
PÚBLICA.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório,
processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo
cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a
complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz.
Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de
inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no
artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 29/9/06).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
ANÁLISE
DE
TEMAS
ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo
de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a
execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do
disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06).
Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi
reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já
assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado:
“EXPEDIÇÃO
DE
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de 20/8/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda
pública.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Publicação: terça-feira, 24 de abril
110
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.180
(527)
ORIGEM
: AMS - 20007000000018 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
DO PARANÁ - CEFET/PR
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ARILDO DIRCEU CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOSE RONALDO CARVALHO SADDI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA –
QUINTOS – INTEGRAÇÃO.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir da análise de fatos
com base em preceitos estritamente legais. Registrou a ocorrência de
integração dos quintos à luz da legislação de regência, assentando a
irredutibilidade de vencimentos e proventos. Somente pelo reexame dos
dados fáticos e consideradas normas estritamente legais, seria possível
concluir pelo desacerto do acórdão impugnado mediante o extraordinário.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.356
(528)
ORIGEM
: PROC - 29112006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E
MARANHÃO - CEPIMAR
ADV.(A/S)
: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DECISÃO
Vistos.
A Federação das Empresas de Transportes Rodoviário dos Estados
do Ceará, Piauí e Maranhão – CEPIMAR interpõe recurso extraordinário (fls.
298 a 315) contra acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE URBANO. BILHETAGEM
ELETRÔNICA.
LEI
MUNICIPAL
Nº
4.565,
de
22/12/2005.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA E DECLARADA.
1. O repasse do serviço público da órbita do poder concedente para
outro ente jurídico, de direito público ou privado, não importa em transmissão
de propriedade ou da titularidade respectiva, nem afasta, por si só, a própria
concepção originária do serviço público.
2. O Poder concedente não se despoja de qualquer prerrogativa;
delegada ficará, tão-somente, a execução do serviço, nos limites e condições
legais e contratuais pertinentes, continuamente sujeita à regulamentação e
fiscalização da Administração.
3. Os contratos em debate haverão, também eles, que obedecer aos
princípios norteadores da própria Administração Pública, quais sejam, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, motivação e interesse público, despontando, via de
conseqüência e como condição SINE QUA NON à validade e eficácia
respectiva, a existência de um procedimento licitatório prévio a autorizá-los.
4. Viciada, ao menos em tese, a própria concessão, porque não
precedida da necessária licitação, eventual atuação do Poder concedente,
como é o caso, não pode ser tida como desrespeitosa ao regime de
concessões e permissões, daí não decorrendo a inconstitucionalidade
suscitada.
5. Verificado que o serviço de bilhetagem foi contratado e financiado
pelo Erário, não desponta ilegal, ou inconstitucional, a determinação no
sentido de que com ele arquem, solidariamente, as empresas
concessionárias. Trata-se, na espécie, de simples obrigatoriedade indireta de
retribuição, resultante do próprio poder de polícia da Administração, a cujo
controle haverá que ficar sujeita a prestação de serviços públicos pelo
particular. Precedentes.
6, Não se convolando, pois, em taxa a cobrança em tela, mas sim em
mero encargo decorrente da retribuição, pelo particular, à implementação de
um serviço por ele gerenciado, mas sujeito à fiscalização da Administração,
decorrente do poder de polícia que a ela se atribui, não se há falar em
bitributação,
7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente” (fls.
207 a 209).
Opostos embargos de declaração (fls. 235 a 256), foram rejeitados
(fls. 278 a 292).
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo
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constitucional, contra suposta violação do artigo 145, inciso II, da Constituição
Federal, consubstanciada pelo não reconhecimento da inconstitucionalidade
da Lei nº 4.565/05, do Município de São Luís (MA).
Processado sem contrarrazões (fl. 324), o recurso foi admitido, na
origem (fls. 326/327), subindo os autos a esta Suprema Corte.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não
conhecimento do recurso (fls. 335 a 340).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
A decisão recorrida considerou válida lei promulgada no município de
São Luís (MA), à vista do que dispõe a Lei nº 8.987/95, daquele município.
De fato, assim dispôs, sobre o tema, aquela decisão regional:
“A controvérsia, consoante delineada, se dá em razão de que a nova
redação da norma, ao dispor sobre o serviço de transporte coletivo urbano do
Município de São Luís, atribui à Secretaria de Transporte Urbano – SEMTUR
a responsabilidade pela venda d passagens de qualquer natureza, bem assim
os créditos oriundos de bilhetagem automática.
(...)
Em assim sendo, forçosa a conclusão de que os contratos em debate
haverão, também eles, que obedecer aos princípios norteadores da própria
Administração Pública, quais sejam, os princípios das legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse
público, despontando, via de consequência e como condição SINE QUA NON
à validade e eficácia respectiva, a existência de um procedimento licitatório
prévio a autorizá-los.
(...)
Nesse exato sentido, o art. 14, da Lei nº 8.987/95, ao expressamente
determinar que ‘toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria e com observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório” (fls. 217 a 220).
Vê-se, portanto, que para a eventual análise acerca da efetiva
inconstitucionalidade de que padeceria o referido decreto municipal, tal qual
defendido pelo recorrente, mister seria o necessário reexame de normas
infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de
inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a
Súmulas nº 280 desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa
reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Negase provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE n
477.940/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
14/11/08).
E, de igual teor, podem ser citadas as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 432.095/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
16/12/09, RE nº 554.536/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/6/08, RE
nº 581.220/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 30/4/08 e RE
nº 368.748/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/5/05, do qual
destaco o seguinte trecho:
“Assim posta a questão, o recurso não é de ser conhecido, por isso
que incide, na espécie, a Súmula 283. É que não há falar em recurso
extraordinário contra acórdão proferido em ação direta estadual se o
fundamento invocado não encontra correspondência na Constituição Federal.
Do exposto, nego seguimento ao recurso”.
Cite-se, em arremate, decisão monocrática, recentemente proferida
em processo similar ao presente:
“DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO
POR
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DA
ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
111
DE JULGAMENTO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DO GOVERNO LOCAL
CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
280 E 284 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alíneas a e c, da Constituição da República.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou representação por
inconstitucionalidade, nos termos seguintes:
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 2.132,
de 23.01.2002, do Município de Teresópolis – Inconstitucionalidade dos
artigos que tratam da instituição do sistema de bilhetagem eletrônica nos
ônibus de transporte público de passageiros do Município, frente ao artigo
358, II, da Constituição do Estado – Alegação de afronta à Lei Estadual
3.349/99, que proíbe a utilização do sistema de catracas eletrônicas.
O artigo 30 da Constituição Federal atribuiu aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I),
suplementar e legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), e
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
Destarte, é a lei estadual que, ao legislar sobre transporte municipal,
invadiu a esfera de competência constitucional do Município, e não o
contrário. Improcedência” (fl. 58).
3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts.
24, inc. V e § 3º, 30, inc. II e V, e 170, caput e inc. III e VIII, da Constituição.
Argumenta que:
“(...) ao julgar constitucional uma lei municipal que autorizava a
implementação de catracas eletrônicas nos veículos de transportes coletivos
de passageiros, desconsiderou o art. 170, caput e incisos III e VIII, da Lei
Maior, além de manter a violação ao pacto federativo que motivou a presente
demanda judicial, extrapolando os limites da competência legislativa dos
Municípios e invadindo a esfera reservada à lei estadual, precisamente a Lei
Estadual 3.349/99 (art. 24, V e § 3º, da CF).
Com efeito, o acórdão ora recorrido, ao aplicar o art. 30, II e V, da
Constituição Federal, conferiu a estes dispositivos um sentido e um alcance
que não se coadunam com suas finalidades e seus limites originais, eis que
devem ser considerados em conjunto, harmônica e sistematicamente, com as
demais normas constitucionais, mormente as que definem, no caso em exame
a competência legislativa dos Estados, que de resto, tem caráter residual.
Ora, a Lei Estadual 3.349/99, ao proibir as catracas eletrônicas
inclusive nas linhas municipais, teve o objetivo de preservar o emprego de
milhares de rodoviários, cujos postos de trabalho seriam simplesmente
extintos em virtude da automatização do sistema de cobrança das passagens,
o que, data venia, também é prejudicial ao consumidor dos serviços de
transportes, extinguindo a função de milhares de trocadores de ônibus, fato
por si gravíssimo, cujas consequências sociais são tristemente desastrosas”
(fl. 64).
4. Em seu parecer de fls. 97-99, a Procuradoria-Geral da República
opinou nos seguintes termos:
“Recurso Extraordinário. Representação por inconstitucionalidade.
Conflito entre leis municipais e estaduais. Catracas em transporte público.
Infringência constitucional não vislumbrada. Pressupostos recursais
inexistentes. Pelo não conhecimento. Ultrapassado o óbice, pelo
desprovimento do recurso.
(...)
Prima facie, no que se refere ao artigo 30, incisos II e V, vislumbra-se,
apenas, ofensa reflexa. Quanto ao artigo 170, caput, incisos III e VIII, verificase que o mesmo não foi devidamente prequestionado.
De outro modo, não há propriamente ofensa à Constituição, mas
conflito entre normas infraconstitucionais estaduais – Lei n. 3.349/99 -, e
municipais – Lei n. 2.132/02.
Assim, conforme Súmulas n. 279, 280, 281, dessa eg. Corte
Suprema, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento da iniciativa.
Ultrapassados os óbices, o recurso, todavia, não enseja provimento.
Vê-se que o Município não excedeu os limites de sua competência
legislativa, porquanto disciplinou matéria sobre transporte coletivo e de
passageiros no âmbito intramunicipal. Contudo, o mesmo não se pode dizer
da lei estadual, que proibiu a utilização de catracas eletrônicas nos veículos
das linhas municipais. Logo, é insustentável a pretensão de
inconstitucionalidade da norma municipal arguida pelo recorrente”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
Anote-se, inicialmente, que correto é o parecer da Procuradoria-Geral
da República, que acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal na questão
posta à apreciação.
6. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:
“Na realidade, como amplamente explanado nos autos, não há
propriamente ofensa à Constituição, mas conflito entre normas
infraconstitucionais, o que de forma alguma motiva a representação por
inconstitucionalidade.
É certo que, segundo o representante, restou ofendida a norma
prevista no inciso II do artigo 355 da Constituição Estadual, que prevê a
competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a
estadual, no que couber.
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No entanto, o que se vê é exatamente o contrário, pois que enquanto
o Município de Teresópolis limitou as providências expressas na lei ao
transporte municipal, como está muito claro no artigo 2º, a lei estadual proibiu
a utilização de sistema de catracas eletrônicas nos veículos de transporte
coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão, explorem linhas
intermunicipais ou municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Assim
legislando, o Estado extrapolou a sua competência, assim invadindo a esfera
de competência do Município de Teresópolis” (fl. 60).
Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu conflito entre
normas infraconstitucionais, e concluir de forma diversa do que foi decidido
pela instância originária demandaria a análise prévia da legislação local
aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.349/99 e Lei municipal n. 2.132/02).
Assim, a alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide
na espécie a Súmula 280 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado:
‘Representação por inconstitucionalidade. Ação Direta formulada pelo
executivo municipal, objetivando ver declarada a inconstitucionalidade de lei
municipal editada pela Câmara Municipal. Lei autorizativa. Em sendo a
matéria tratada - autorização para o Poder Executivo Municipal instalar
academia de ginástica em praça pública - da exclusiva alçada do Executivo,
acolhe-se a representação para declarar a pretendida inconstitucionalidade’. A
recorrente, com base no art. 102, III, a e c, alega violação ao disposto nos
artigos 23, II, 24, XII e 30, I, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o
recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram
objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito
do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).
Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas
infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito
infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula
280). E, por fim, é descabida a invocação da alínea ‘c’ do art. 102, III, da CF,
pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da
Constituição” (AI 559.324, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
3.4.2006, transitado em julgado em 3.5.2006 – grifei).
7. Ressalte-se, por fim, que é inadmissível também o recurso
extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da
República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea
‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação,
por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
Nada há a prover quanto às alegações da parte recorrente.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557,
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2009” (RE nº 404.156/RJ,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/2/10)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.102
(529)
ORIGEM
: AC - 5277985100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE TUPÃ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ
RECDO.(A/S)
: DF DE PÁDUA & FILHO LTDA
ADV.(A/S)
: RENATA ALVARENGA
DECISÃO
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO –
CONTRA – PRESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – INCOLUMIDADE DO INCISO II
DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A excepcionalidade do recurso extraordinário, sempre a exigir o
atendimento de pelo menos um dos pressupostos específicos de
recorribilidade previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, é
conducente a sopesar-se a moldura fática definida no acórdão impugnado.
Descabe o reexame dos elementos probatórios do autos para, à mercê de
contexto diverso, dizer-se da transgressão à Carta da República e, portanto,
da viabilidade do extraordinário. Esse enfoque qualifica a atividade a ser
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desenvolvida como extraordinária, a diferenciar-se daquela resultante da
apreciação de recurso de natureza ordinária, como é a apelação.
Pois bem, o Tribunal de origem, com esteio na prova produzida,
ressaltou o descompasso entre a taxa criada e o alegado exercício do poder
de polícia. Disse da inexistência deste último e, com isso, homenageou, ao
invés de contrariá-la, a norma do inciso II do artigo 145 da Constituição
Federal. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
instituir taxa, mas hão de ter presente o exercício do poder de polícia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. Defeso é partir para a
instituição de taxa que não encontre base no dispositivo constitucional; defeso
é proceder à cobrança de certa quantia, sob o rótulo “taxa”, visando à
renovação de licença quando esta última não é operada, não havendo
qualquer prova da fiscalização que lhe seria inerente. A toda evidência, o
tributo taxa não fica justificado, sob o ângulo constitucional, considerado o ato
automático de lançamento de um carimbo, tampouco deve ser utilizado como
meio de arrecadar receita objetivando despesas que não se enquadrem na
justificativa constitucional que lhe é própria.
Em sessão realizada em 16 de junho de 2010, o Tribunal, julgando o
Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, assentou que, apesar de a constitucionalidade de taxa de localização
e funcionamento depender do efetivo exercício do poder de polícia, para
legitimar-se a cobrança, basta a comprovação da existência de órgão e de
estrutura fiscal competentes. No caso dos autos, conforme asseverado pelo
Tribunal de origem, não se demonstrou a existência de órgão com a atribuição
específica de fiscalizar os estabelecimentos licenciados.
2. Diante do quadro, nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.856
(530)
ORIGEM
: AC - 200104010173941 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ADMAR BARRETO NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ADRIANO HAGEMANN
ADV.(A/S)
: FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
SERVIDOR
–
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA – REAJUSTE – CRITÉRIO – RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos gerais
de recorribilidade. Restaram comprovados a regularidade da representação
processual e do preparo. Quanto à oportunidade, ocorreu a manifestação do
inconformismo no prazo assinado em lei.
Tenho sustentado, no Plenário, que o objetivo da estabilidade
financeira é assegurar que, deixando o servidor o cargo, o qual gerou certa
percepção, seja–lhe satisfeito o valor correspondente a esta remuneração.
Portanto, não importa a quantia nominal em vigor na data em que o servidor
haja saído do cargo e sim o valor atual da respectiva remuneração, porquanto
a agregação visa a afastar que, de forma imediata ou mediata, o servidor
venha a ser prejudicado com a redução da vantagem adquirida. Tal
entendimento, no entanto, jamais mereceu ressonância.
Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do
Tribunal oriundos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.462-5/SC,
relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, publicado no Diário
da Justiça de 25 de maio de 2001, tem ementa com a seguinte redação:
[...]
II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de
servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste
de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada
“estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito
adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal
de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão:
donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o
reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão,
submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do
funcionalismo.
[...]
2. Por tais razões e diante da óptica da ilustrada maioria, nego
seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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STF - DJe nº 79/2012
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.308
ORIGEM
: AI - 200704000378933 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: LEISA ALMEIDA CASSANEGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)
(531)
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado::
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR – RPV. FRACIONAMENTO.
1. Não cabe a interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC
37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a
expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
2. O mencionado dispositivo legal tem apenas o intuito de evitar que,
na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de
satisfação do credor exequente.
3. É perfeitamente possível, todavia, a expedição de requisição de
pequeno valor para fins de pagamento de valores apurados posteriormente,
mesmo que o primeiro pagamento tenha sido efetuado por precatório” (fl.
100).
Alega a recorrente violação do artigo 100, § 4º, da Constituição
Federal, uma vez que “a decisão recorrida deferiu o fracionamento do crédito,
permitindo que parte do crédito seja pago mediante precatório e parte por
meio de RPV”.
Contra-arrazoado (fls. 110 a 116), o recurso extraordinário (fls. 102 a
106) foi admitido (fl. 119).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 5/12/07 (fl. 101), quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que o
acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o regime de pagamento, na execução contra a Fazenda
Pública, é definido pelo valor global da obrigação. Sobre o tema, anote-se:
“1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do
precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável
no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da
execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em
alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da
obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da
Constituição Federal” (RE nº 484.770, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 1/9/06).
“CONSTITUCIONAL.
FRACIONAMENTO
DE
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível
o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº
501.840/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
8/10/09).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
545.320/SC, de minha relatoria, DJe de 3/6/11, e RE nº 595.978/PE, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Publicação: terça-feira, 24 de abril
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Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
vedar o fracionamento da execução e determinar o pagamento do saldo
remanescente por meio do regime de precatório.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.390
(532)
ORIGEM
: AC - 4435864900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ORGANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV.(A/S)
: GLAUCIA CALLEGARI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EVA CRISTINA COOK CUNHA
ADV.(A/S)
: OLIVAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse
de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos
previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao
Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo
objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da
supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico,
quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta –
violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem
natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve
transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido com
as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no
tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o
instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do
tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado
nada contém sobre o que versado nas razões do extraordinário, descabe
assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional.
2. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Nego seguimento a este recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.708
ORIGEM
: AC - 200451010097020 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: BENEDITO SALLES DE SOUZA
ADV.(A/S)
: ORENDINA LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ELIENE RIGUETTI GUERRA
(533)
DECISÃO
Vistos.
A União interpõe recurso extraordinário (fls. 135 a 149), contra
acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que, apesar de dar provimento ao recurso que
interpusera, deixou de condenar a parte contrária em honorários de advogado,
por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 96).
Opostos embargos de declaração (fls. 101 a 107), foram rejeitados,
por meio de decisão assim ementada, na parte em que interessa :
“(...) As razões de inconformismo do embargante não merecem
prosperar, eis que não se verifica qualquer espécie de omissão, eis que, o art.
12 da Lei nº 1.060/50, não foi recepcionado pela atual Ordem Constitucional,
no que pertine aos honorários, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV
do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a
título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional dotada de
eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88), que não condiciona, outrossim, a
assistência judiciária a nenhum evento futuro e incerto, pelo que se infere ser
devido o benefício mesmo com a superveniente alteração da situação de
miserabilidade verificada quando do deferimento” (fl. 115).
Insurge-se, no apelo extremo (folhas 206 a 213), fundado na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra suposta violação do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, consubstanciada pela não condenação do
recorrido, vencido, ao pagamento dos honorários de advogado.
Processado sem contrarrazões (fl. 167Verso), o recurso foi admitido,
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STF - DJe nº 79/2012
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na origem (fls. 172/173), subindo os autos a esta Suprema Corte.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente
rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 176 a 191).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução.
Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o
caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o
procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto
do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que
os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de
3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão
demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 7/11/07 (fl. 117), quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no
sentido de que a norma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não se mostra
incompatível com a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
assim, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, deve ser
condenada no ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém, ficará sujeita
aos ditames constantes da referida norma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da
justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que,
entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final,
puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da familia: incidência
do art. 12 da L. 1.060/50, que não e incompatível com o art. 5º, LXXIV, da
Constituição” (RE nº 184.841/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira
Turma,
DJ
de
8/9/95).
“(...) Aos beneficiários da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade
dos ônus sucumbenciais, na forma da Lei (...)” (RE nº 539.680-ED/RN, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/8/07).
Cite-se, em arremate, a seguinte decisão monocrática, no mesmo
sentido, proferida em caso absolutamente idêntico ao presente:
“DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base nas alíneas a e c do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou apelação em ação
ordinária, nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS –
REVISÃO ANUAL – ART. 37, INCISO X, DA CF/88 – ART. 61, § 1º, II, ‘a’ DA
CF/88 – INDENIZAÇÃO – STF – QUESTÃO JÁ DECIDIDA (ADIn 2.061/DF –
SÚMULA N. 339, DO STF.
1 – A Emenda Constitucional n. 19/98, deu nova redação ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal, porém, mantendo a revisão para todos os
servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
2 – É de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis
que disponham sobre o aumento de remuneração de servidores públicos
federais, não podendo qualquer outro Poder substituí-lo nessa iniciativa,
conforme o que dispõe a Constituição
Federal no art. 61, § 1º, II, alínea ‘a’, última parte e inciso III, do artigo
84.
Publicação: terça-feira, 24 de abril
114
3 – O E. Supremo Tribunal Federal entende que, embora exista
norma impondo ao Chefe do Executivo o dever de dar início a projeto de lei
visando alterar a remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder
Judiciário obrigá-lo a isso (STF, Plenário, ADIn n. 2.061/DF, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ de 29/6/2001).
4 – É aplicável na espécie a orientação firmada na Súmula 339 do
STF, segundo a qual, ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia’.
5 – O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não está de acordo com atual Ordem
Constitucional, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do
Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de
despesas ou honorários, mediante norma constitucional dotada de eficácia
plena (art. 5º, § 1º, CF/88).
6 – Apelações desprovidas” (fl. 81).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para inadmissibilidade
do recurso extraordinário a inviabilidade de sua interposição pela alínea c do
inc. III do art. 102 da Constituição da República e a circunstância de que a
ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. A Agravante argumenta que:
“O próprio v. acórdão recorrido tratou a questão como constitucional,
deixando de aplicar lei federal por entender que a mesma afrontava texto
expresso da Constituição da República:
(...)
Conforme descrito no item anterior, não há dúvidas de que o v.
acórdão recorrido expressamente entendeu por não recepcionada a norma do
art. 12 da Lei n. 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da CRFB, o que demonstra o
cabimento do Recurso Extraordinário também na espécie do artigo 102, inc.
III, ‘c’, da CRFB” (fls. 6-7).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
contrariado o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada,
pois a questão posta à apreciação já foi objeto de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal, tratando-se, assim, de matéria constitucional, única a
autorizar a atuação do Supremo Tribunal em sede recursal.
6. Superado o óbice, razão jurídica assiste à Agravante.
Registre-se o que consignado pelo Desembargador Federal Relator
em seu voto condutor:
“Há, pois, que se concluir pela não condenação da parte vencida em
honorários de advogado, eis que beneficiária de gratuidade de justiça.
Com efeito, entende este Relator que o art. 12, da Lei n. 1.060/50,
não foi recepcionado pela atual Ordem Constitucional, no que pertine aos
honorários, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto
Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas
ou honorários, mediante norma constitucional de dotada eficácia plena (art. 5º,
§ 1º, CF/88), que não condiciona, outrossim, assistência judiciária a nenhum
evento futuro e incerto, pelo que se infere ser devido o benefício mesmo com
a superveniente alteração da situação de miserabilidade verificada quando do
deferimento” (fls. 77-78).
Conforme se verifica, ao contrário do que decidido no julgado
recorrido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 fora recepcionado pela atual Constituição
da República.
Nesse sentido:
“Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário
da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que,
entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final,
puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência
do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da
Constituição” (RE 184.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
8.9.1995 – grifei).
E, ainda:
“Assistência judiciária gratuita. - Esta Primeira Turma, em casos
análogos ao presente, já firmou orientação no sentido de que o artigo 12 da
Lei n. 1.060/50 foi recebido pela atual Constituição. Assim, a título de
exemplo, no RE 184.841 e nos AGRRE's 245.175 e 245.308 - Dessa
orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido” (RE 244.345, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
31.5.2002 – grifei).
O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, de acordo com o art.
544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal e do
art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para
determinar ao Tribunal a quo que fixe a condenação em honorários, na forma
do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2010” (AI nº 738.948/RJ,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/9/10).
Vê-se, portanto, que dessa pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema, apartou-se a decisão recorrida, fato a
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ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, determino a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, ao qual, desde logo, dou provimento, para reformar o acórdão
regional, condenando o recorrido no pagamento das custas processuais e em
honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja
execução se dará da forma prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.988
(534)
ORIGEM
: AI - 7633345700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE PLÍNIO ALVES
ADV.(A/S)
: VICTOR DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.294.
1. Precatório pendente de pagamento e submetido à moratória no art.
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Pedido de pagamento de diferenças advindas do pagamento a
menor ou a destempo no mesmo precatório, conforme faculta o art. 336,
inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ‘Os precatórios
serão recebidos pelo Protocolo do Departamento Técnico de Execução de
Precatórios e processados do seguinte modo: (…) V – para pagamentos
complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente, até o seu integral cumprimento’.
3. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.924 julgada em 30 de
novembro de 2005, que atribuiu ‘interpretação conforme à Constituição ‘ ao
referido dispositivo, de forma a autorizar a complementação quando
decorrente de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório
original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado.
4. Diferenças oriundas de pagamentos de parcelas a menor ou a
destempo. Limite objetivo da decisão proferida em controle de
constitucionalidade, que somente veda a complementação para pagamento
para inclusão de índices de correção monetária controvertidos.
Inaplicabilidade da interpretação conferida pelo Supremo Tribuna Federal, por
tratar-se de hipótese diversa à aludida na ADIn 2.924.
Recurso provido” (fl. 76).
Opostos embargos de declaração (fls. 87 a 97), foram rejeitados (fls.
101 a 105).
Alega a recorrente violação do artigo 100, § 4º, da Constituição
Federal.
Contra-arrazoado (fls. 120 a 124), o recurso extraordinário (fls. 108 a
117) foi admitido (fl. 128).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 23/6/09 (fl. 106), quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
Publicação: terça-feira, 24 de abril
115
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à expedição de
precatório complementar, diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de
ser necessária a expedição de novo precatório, observando-se os
procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citemse, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
EXECUÇÃO.
FAZENDA
PÚBLICA.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório,
processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo
cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a
complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz.
Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de
inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no
artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 29/9/06).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
ANÁLISE
DE
TEMAS
ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo
de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a
execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do
disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06).
Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi
reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já
assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado:
“EXPEDIÇÃO
DE
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe de 20/8/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda
pública.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.290
(535)
ORIGEM
: RESP - 200802323416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: ERNY PLETSCH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CECÍLIA FRANCO FERREIRA
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
“Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar.
Juros de mora. Imutabilidade da coisa julgada.
1. Tendo a sentença exequenda, como na espécie, expressamente
determinado a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade
da dívida, são eles devidos no período entre a data da expedição e a do
efetivo pagamento do precatório principal, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido” (fl. 209).
Opostos embargos de declaração (fls. 212 a 216), foram rejeitados
(fls. 218/219).
Alega a recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e
100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal
Contra-arrazoado (fls. 253 a 260), o recurso extraordinário (fls. 225 a
241) foi admitido (fl. 266).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional,
se
dependente
de
reexame
prévio
de
normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, conquanto seja hoje pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de não se admitir a inclusão de juros de mora em precatório
complementar, a hipótese em discussão é diversa.
E isso porque o que se reconheceu foi a existência de coisa julgada,
a determinar o cômputo desses juros na aludida conta até o efetivo
pagamento.
Há precedentes desta Corte, em hipóteses similares, no sentido de
que a discussão está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse
modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE
JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE
NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso
extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade
ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e
inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º/4/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR: JUROS DE MORA. LIMITES DA COISA
JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 475.237/
SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 15/5/09).
No mesmo sentido, ainda, as recentes decisões monocráticas: AI nº
747.455/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 16/5/11; AI nº 608.054/SP, de
minha relatoria, DJ de 22/2/11 e AI nº 674.411/SP, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJ de 11/3/10.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.784
ORIGEM
: PROC - 672004 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ROSEMARY CARVALHO DE MOURA COELHO E
OUTRO(A/S)
(536)
Publicação: terça-feira, 24 de abril
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
116
: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO(A/S)
: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO
: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
DECISÃO
Vistos.
Rosemary Carvalho de Moura Coelho e outros interpõem recurso
extraordinário (fls. 829 a 861), contra acórdão proferido pela Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
“PROCESSO
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
DEMANDA
CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM FULCRO NO INC. III DO
ART. 267 DO CPC. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO EM 1º
GRAU.
INDEFERIMENTO.
NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE
QUALQUER
RECURSO.
PRECLUSÃO
TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUTIR A MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 267 DO CPC MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Tendo o juízo de primeiro grau indeferido pedido de benefício de
justiça gratuita, sem que fosse interposto qualquer recurso contra tal
indeferimento, verifica-se a preclusão da faculdade processual para iniciar o
reexame dessa matéria;
II – Não sendo pagas as custas processuais, mas já tendo sido
triangulizada a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir a
demanda com fulcro no inc. III do art. 267 do CPC;
III – Apelo não provido” (fls. 764/765).
Opostos embargos de declaração (fls. 777/810), foram rejeitados (fls.
821 a 824).
Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra suposta violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e
LXXIV, da Constituição Federal, consubstanciada pela rejeição do pleito de
gratuidade judiciária, formulado pelos recorrentes.
Processado sem contrarrazões (fl. 934), o recurso foi admitido, na
origem (fls. 936/937), subindo os autos a esta Suprema Corte.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente
rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 940 a 946).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que os recorrente foram intimados do acórdão
dos embargos de declaração em 14/9/06, como expresso na certidão de fl.
825, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos
decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, e dos fatos da
causa, como aqui se dá, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, a discussão acerca da concessão, ou não, do benefício da
justiça gratuita, envolve a reapreciação do conjunto probatório que permeia a
causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.060/50),
o que é inadmissível no recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS
(SÚMULA 279). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI nº 634.408/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).
“Recurso
extraordinário:
descabimento:
ausência
de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
prequestionamento do tema do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
controvérsia sobre concessão ou não de benefício da justiça gratuita, que
envolve reexame de prova e da legislação infraconstitucional pertinente: a
alegada ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
viabiliza o RE: incidência das Súmulas 282 e 356, 279 e, mutatis mutandis,
do princípio da Súmula 636” (AI nº 656.345/RJ–AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31/8/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI
Nº 1.060/50. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, com
fundamento na Lei nº 1.060/50. Circunstância em que eventual ofensa à
Constituição Federal ocorreria de forma indireta. 2. A reforma do acórdão
recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do
óbice da Súmula 279- STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
nº 338.101/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 15/2/02).
Por fim, tem-se que o acórdão regional reconheceu, quanto ao pedido
de gratuidade judiciária formulada pelos recorrentes, a ocorrência de
preclusão, porque não foi interposto tempestivo recurso contra tal decisão.
Ora, para dissentir dessa conclusão, e para acolher a insurgência
deduzida pelos recorrentes, mister a análise dos fatos e provas do processo,
bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação da
decisão regional, algo de insuscetível realização, no âmbito de um apelo
extremo, como o presente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.301
(537)
ORIGEM
: AI - 4884535 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A
ADV.(A/S)
: CHRISTIANO FONSECA PENZIN
RECDO.(A/S)
: HILTON SALUSTIANO DE ABREU
ADV.(A/S)
: DÉLZIO MARTINS VILELA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF.
ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar
questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante
desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ).
2. A competência para processar e julgar as ações por danos morais
e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é daquela Justiça
Especializada, desde que não haja sentença de mérito prolatada pela Justiça
Comum Estadual em período anterior à promulgação da EC 45/2004.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO –
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM.
- A possibilidade de o relator do agravo de instrumento, no despacho
inicial, dar-lhe provimento de plano, na hipótese de violação de súmulas dos
tribunais superiores, é consagrada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. Se há norma
autorizando o procedimento adotado pela decisão ora agravada, não se
constada a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido
processo legal, tampouco nulidade do decisum.
- Embora se trate de questão relativa à competência absoluta, tendo
o Código de Processo Civil adotado, em se tratando de aplicação da lei
processual no tempo, o sistema em que cada um dos atos processuais é
considerado isoladamente para efeito de aplicação da lie nova aos atos
subsequentes, os efeitos da nova norma constitucional, com reflexos nos
processos em curso, devem incidir da mesma forma, devendo, pois, a
publicação da Emenda da Constitucional nº 45 ser considerada um marco. Na
hipótese em que a ação ordinária foi ajuizada antes da alteração processual,
de bem alvitre manter a competência da Justiça Comum, na lógica, inclusive,
do que vinha decidindo o extinto TAMG, antes da EC em epígrafe.
V.v. - Em se tratando de ação de indenização decorrente de doença
laboral, a competência é da Justiça Trabalhista, para conhecê-la e julgá-la.
Inteligência do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de
2004.”
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Precedentes:
Conflito de Competência nº 7.204, Plenário, Relator Ministro Ayres Britto, DJ
de 09/12/2005, RE nº 490.69-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar
Publicação: terça-feira, 24 de abril
117
Peluso, e AI nº 634.728-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ayres Britto,
DJe de 06/08/2010.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINA
AÇUCAREIRA PASSOS S/A, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da
Carta Magna, para adversar acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO –
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM.
- A possibilidade de o relator do agravo de instrumento, no despacho
inicial, dar-lhe provimento de plano, na hipótese de violação de súmulas dos
tribunais superiores, é consagrada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. Se há norma
autorizando o procedimento adotado pela decisão ora agravada, não se
constada a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido
processo legal, tampouco nulidade do decisum.
- Embora se trate de questão relativa à competência absoluta, tendo
o Código de Processo Civil adotado, em se tratando de aplicação da lei
processual no tempo, o sistema em que cada um dos atos processuais é
considerado isoladamente para efeito de aplicação da lie nova aos atos
subsequentes, os efeitos da nova norma constitucional, com reflexos nos
processos em curso, devem incidir da mesma forma, devendo, pois, a
publicação da Emenda da Constitucional nº 45 ser considerada um marco. Na
hipótese em que a ação ordinária foi ajuizada antes da alteração processual,
de bem alvitre manter a competência da Justiça Comum, na lógica, inclusive,
do que vinha decidindo o extinto TAMG, antes da EC em epígrafe.
V.v. - Em se tratando de ação de indenização decorrente de doença
laboral, a competência é da Justiça Trabalhista, para conhecê-la e julgá-la.
Inteligência do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de
2004.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em sede de recurso extraordinário, a ora recorrente alega violação
aos artigos 1º, IV, 7º, XXII e XXVII, 93, IX, 109, I, e 114, caput e VI, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho são de
competência da Justiça Especializada do Trabalho.
É o relatório. DECIDO.
Razão assiste à recorrente
O Plenário desta Corte no julgamento do Conflito de Competência nº
7.204, Relator o Ministro Ayres Britto, firmou o entendimento de que a
Constituição Federal de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho a competência
para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Eis a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM
RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS
ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de
Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda
que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram
da
competência da Justiça comum dos Estados-Membros.
2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei
Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja
porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer,
seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109
estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na
Corte sob a égide das Constituições anteriores.
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária —— haja
vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas
instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ——, o
Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da
Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça
comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as
ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi
apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se
encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida
se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum
estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e
instâncias não guardam exata correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição
Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia
prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos
efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de
competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno
Texto.
6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do
Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a
Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988,
ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.
7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Na ocasião, fixou-se, ainda, como marco temporal da competência da
Justiça laboral o advento da EC 45/04, restando consignado que esse
entendimento atinge apenas os processos em trâmite na Justiça comum
estadual que estejam pendentes de julgamento de mérito.
A matéria foi objeto de edição da Súmula Vinculante nº 22, que assim
dispõe:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
O acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência da
Corte, uma vez que confirmou decisão monocrática proferida no Agravo de
Instrumento, considerando competente para dirimir a controvérsia, a Justiça
Comum.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com
fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.564
(538)
ORIGEM
: AC - 200371000471269 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: CARLOS JOSÉ LABORDA KNORR
ADV.(A/S)
: BERNADETE LAU KURTZ
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL
PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA.
QUINTOS/DÉCIMOS.
REESTRUTURAÇÃO
DOS
CARGOS
POR
LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. DECRETO N. 3.089/99. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE
VANTAGEM. INEXISTÊNCIA.
1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar
questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante
desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).
2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo
tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da
percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo
efetivo.
3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos
vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação,
obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
(Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de
01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11,
entre outros).
4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES.
PRESCRIÇÃO. VPNI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não diviso na espécie vertente o curso do lapso prescricional
quinquenal, aplicável ao caso, tendo em linha de conta que a recusa
administrativa do direito pleiteado se deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a
demanda foi ajuizada em 05.11.2002. De igual modo, a parcela mais remota
almejada pelo autor data de maio de 1999.
2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe
correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de
Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida
pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 (fl. 43), e é inclusive
reconhecido como provado pela r. Sentença.
3. É sofismático dizer que se aposentar com décimos do cargo não é
o mesmo que se aposentar no respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O
Decreto nº 3.059/1999 implantou a nova estrutura na administração do Ibama,
transformando o Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação
Publicação: terça-feira, 24 de abril
118
Geral, posteriormente convertido em Gerente Executivo. O Ibama confessa a
correlação e ela, repita-se, é intuitiva.
4. Deveria ter imediatamente feito as correlações pertinentes, pois o
artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda n. 20/98, determina que os proventos da aposentadoria deverão ser
revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, bem
como por vantagens posteriores quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargou ou função em que se deu a aposentação.
5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na
Lei nº 9.527/1997, ao transformar os décimos incorporados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada.
6. Muito embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da
inicial, resta caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (§ único do
artigo 21 do CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas
despendidas pelo autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Recurso extraordinário provido.
DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES.
PRESCRIÇÃO. VPNI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não diviso na espécie vertente o curso do lapso prescricional
quinquenal, aplicável ao caso, tendo em linha de conta que a recusa
administrativa do direito pleiteado se deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a
demanda foi ajuizada em 05.11.2002. De igual modo, a parcela mais remota
almejada pelo autor data de maio de 1999.
2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe
correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de
Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida
pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 (fl. 43), e é inclusive
reconhecido como provado pela r. Sentença.
3. É sofismático dizer que se aposentar com décimos do cargo não é
o mesmo que se aposentar no respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O
Decreto nº 3.059/1999 implantou a nova estrutura na administração do Ibama,
transformando o Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação
Geral, posteriormente convertido em Gerente Executivo. O Ibama confessa a
correlação e ela, repita-se, é intuitiva.
4. Deveria ter imediatamente feito as correlações pertinentes, pois o
artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda n. 20/98, determina que os proventos da aposentadoria deverão ser
revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, bem
como por vantagens posteriores quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargou ou função em que se deu a aposentação.
5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na
Lei nº 9.527/1997, ao transformar os décimos incorporados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada.
6. Muito embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da
inicial, resta caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (§ único do
artigo 21 do CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas
despendidas pelo autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Opostos embargos de declaração, este foram parcialmente acolhidos
para retificar a parte dispositiva do voto proferido na apelação “a fim de
determinar ao réu que proceda à incorporação de 09/10 (nove décimos) da
função do referido cargo em comissão (DAS 101.4) nos proventos do autor; e
não de 10/10 (dez décimos) da função, como, por equívoco, constou do voto,
visto que o autor, quando de sua aposentadoria, incorporou 09/10; e não
10/10” (fl. 192e).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que “o
acórdão regional recorrido, de uma vez só, viola o art. 5º, XXXVI: porquanto
determina a aplicação retroativa da legislação para modificar ato jurídico
perfeito de concessão de aposentadoria; e o art. 40, § 8º, da CF ao condenar
a autarquia a revisar os proventos de aposentadoria (concedida em
02.05.1996) com a alteração da parcela incorporada pelo exercício do cargo
em comissão remunerado à época pelo DAS 101.3, para que seja alcançado
ao recorrido o valor pertinente ao DAS 101.4, entendendo que a
reestruturação dos quadros do IBAMA pela legislação superveniente: Decreto
3.059/99, por atribuir ao cargo em comissão equivalente nova e distinta
remuneração” (fl. 209e).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls.
223/226e)
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, deixo de apreciar a existência da repercussão geral, uma
vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "tal procedimento não terá
lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido
reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou
a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de
repercussão geral.”
O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos
autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que
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STF - DJe nº 79/2012
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tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou
parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou
jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal
de reajuste de vantagem.
A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo
tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da
percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo
efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou
o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que
ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser
reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo.
Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da
estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua
remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele
exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e
reajuste de vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da
irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, entre outros, RE n. 226.462, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01, e RE n. 563.965, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09, ementados, respectivamente,
nos seguintes termos:
“EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de
servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste
de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada
“estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito
adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal
de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão:
donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o
reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão,
submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do
funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
“estabilidade financeira”, para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante
atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente
beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de
cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá
ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não
obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou
mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação
de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma
infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em
que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela
federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e
da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a
determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se
cuide de determinar.”
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (art. 557, §
1º-A, do CPC). Invertidos, se houver, os ônus da sucumbência
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.002
(539)
ORIGEM
: RE - 23732011 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DO MARANHAO
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: DILMA BENIGNO DE SOUZA
RECTE.(S)
: MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA
Publicação: terça-feira, 24 de abril
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
119
: MARIA DO ROSARIO PAIXAO ROCHA CAXIAS
: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
: ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO
RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI
ESTADUAL Nº 2.271/94). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não
desafia a instância extraordinária, visto situar-se no âmbito infraconstitucional.
(Precedentes: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª
Turma, DJ de 03/09/99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 16.12.05).
3. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 91):
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – POLICILA CIVIL – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PERÍODO DE GOZO DE SUA LICENÇAPRÊMIO – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. A percepção de auxílio-alimentação durante o gozo de
licença-prêmio, se alinha com o dispositivo previsto no art. 124, da Lei
Estadual nº 2.271/94. 2. O período de férias e de licença dos servidores
públicos, são considerados de efetivo exercício, portanto, é legítimo o
pagamento de auxílio-alimentação durante o sobredito espaço de tempo. 3.
Segurança concedida.”
4. Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido quanto ao direito do servidor ao recebimento do auxílio-alimentação
quando do gozo de sua licença-prêmio, necessário seria o reexame da
legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do
Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por DILMA
BENIGNO DE SOUZA E OUTRAS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Carta Magna, para adversar acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
“PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. 1. Os
professores estaduais encontram-se enquadrados na categoria de servidores
estatutários, cuja relação jurídica funcional é regida por leis específicas e não
é submetida à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Havendo omissão no
Estatuto do Magistério quanto à carga horária, aplica-se, subsidiariamente, a
Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado). 3.
Remessa conhecida e provida. Unanimidade.”
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 130/135).
Em sede de recurso extraordinário, alegam violação aos artigos 7º,
XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os
servidores trabalharam em sobrejornada, porém não houve o correto
pagamento das jornada extra de trabalho.
É o relatório. DECIDO.
Sem razão as recorrentes.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
In casu, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento
na legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 6.110/94), incide, no
caso, o verbete da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.”
Sobre a referida Súmula, assim discorre Roberto Rosas:
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia.
A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.
Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a
matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é
do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às
leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais,
portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário,
sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao
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STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos
julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ
49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é
contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma
linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais.
“Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a
ofensa alegada for a regimento interno de tribunal” (Súmula 399; RE 57.747,
Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel.
Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ
89/529). (ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros).
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil.
Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3.
Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do
Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação
local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta
Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº
784.639/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
27/03/2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS
2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” (RE nº 606.516/AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (AI nº 831.859/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 12/04/2011)
Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.448
(540)
ORIGEM
: AC - 200900010028670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RECDO.(A/S)
: ANTÔNIO MACHADO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
CIVIL.
APELACÃO.
ACÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. 1.
Pacífico no STF o entendimento de que servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro
nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 2.
Os servidores paradigmas possuem condições diversas dos apelados. O
Enquadramento dos servidores apelados deve observar o disposto no art. 46,
LC Estadual 62/2005. 3. Os acréscimos financeiros decorrentes do
enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Contador, Técnico
Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário,
Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Técnico, Datilografo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração,
Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante no cargo de Técnico da
Fazenda Estadual serão implantados em folha de pagamento da seguinte
forma: 50% (cinquenta por cento) em Janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por
cento) em dezembro de 2007. Redação do art. 46,62/2005: Redação do art.
46.4. Recurso improvido” (fl. 294).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se,
em suma, ofensa aos arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da mesma Carta, bem
como ao art. 19 do ADCT. Sustentou-se, ainda, a inconstitucionalidade do §
2º do art. 4º da Lei Complementar 62/2005 do Estado do Piauí.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
Publicação: terça-feira, 24 de abril
120
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento.
Além disso, o acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
apoio na interpretação da norma local pertinente ao caso (Lei Complementar
62/2005 do Estado do Piauí). Assim, firmar entendimento diverso implicaria
novo exame da legislação mencionada, circunstância que torna inviável o
recurso nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AI 380.877AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 718.944/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
385.036/CE, Rel. Min. Eros Grau; RE 357.430-AgR/CE, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 486.820-AgR/CE, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.538
ORIGEM
: RR - 57612719999 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: KLECIUS MESQUITA DE SOUSA
ADV.(A/S)
: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RECDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES
(541)
DECISÃO:
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI, concluiu pela existência
da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O
assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à
possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e
de sociedades de economia mista.
Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.262
(542)
ORIGEM
: MS - 500201100000630 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: LUCIANGELA JUVENCIO DE AMORIM
ADV.(A/S)
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(A/S)
Em 3/11/2011, estes autos foram a mim conclusos compostos apenas
pela petição (fl. 02), pelo recurso extraordinário (fls. 3-10), pela decisão de sua
admissibilidade proferida pela Turma Recursal da 1ª Região do Estado de
Alagoas (fls. 20-21), pela procuração (fls. 12-17) e pelos substabelecimentos
(fls. 11 e 18) .
À fl. 23, em 10/4/2012, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou
que este processo trata de materialização de autos e que faltam peças
essenciais.
Isso posto, ante a constatação da incompleta formação destes autos,
determino a sua remessa ao Juízo de origem a fim de que sejam juntadas as
demais peças que compõem o presente processo.
Após, os autos deverão retornar a esta Corte para exame do recurso
extraordinário.
À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.946
(543)
ORIGEM
: MS - 02718611920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S)
: RIAD GATTAS CURY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCO ANTONIO F DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
Decisão:
Vistos.
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 659.172/SP. O
assunto corresponde ao Tema nº 519 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet em que se discute , “à luz do art. 100, da
Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da
aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no
que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à
referida emenda constitucional”.
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.100
(544)
ORIGEM
: PROC - 20060110998508 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM CELULAR S.A
ADV.(A/S)
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
RECDO.(A/S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão que
julgou agravo de instrumento interposto contra deferimento de liminar em
mandado de segurança.
No caso, há nos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça,
transitada em julgado (fls. 419/420 e 423), que noticia a prolação de sentença
no processo originário da vertente irresignação.
Com efeito, não mais subsiste o pronunciamento judicial objeto do
apelo extremo, haja vista que foi substituído por ulterior sentença de mérito.
Diante desse quadro, julgo prejudicado este recurso extraordinário,
nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.868
(545)
ORIGEM
: AMS - 200661000105470 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: NET WORTH CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES
ADV.(A/S)
: VÂNIA ALEIXO PEREIRA
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – TEMA Nº 071 – COFINS –
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ISENÇÃO –
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
da controvérsia objeto dos presentes autos. Discute-se a necessidade de lei
complementar para disciplinar revogação da isenção da Cofins para as
Sociedades Civis prestadoras de serviços. O tema está submetido à
apreciação do Pleno desta Corte e encontra-se pendente de julgamento nos
autos do RE nº 575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio.
In casu, o acórdão restou assim ementado (fl. 485):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. ART. 6º, II DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, DA LEI Nº 9.430/96.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA ENTRE AS
NORMAS.
1. A COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, tem seu
fundamento de validade no art. 195, inciso I (redação anterior à Emenda
Complementar nº 20/98), da Constituição Federal e não necessitava de lei
complementar para sua instituição, conforme entendimento sufragado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 138.284-8/CE.
2. Válida, portanto, a revogação do art. 6º, II da Lei Complementar nº
70/91, considerada materialmente ordinária, pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96,
sem qualquer ofensa ao princípio da hierarquia entre as normas. Precedentes
desta Corte.
3. Prejudicado o pedido de compensação face à inexistência do
indébito.
4. Apelação improvida.”
Ante a similitude da controvérsia, determino a devolução do feito ao
Publicação: terça-feira, 24 de abril
121
Tribunal de origem para observância do disposto no artigo 328, parágrafo
único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.660
ORIGEM
: PROC - 278706964 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: WANDERLEY ALVES DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
RECDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: VITOR AUGUSTO RIBEIRO COELHO
(546)
DECISÃO:
Vistos.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI, concluiu pela existência
da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O
assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à
possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e
de sociedades de economia mista.
Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.885
(547)
ORIGEM
: AC - 10313100083952001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR
RECDO.(A/S)
: DALVA DA SILVA MORAIS PAULINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA
DECISÃO
COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO.
1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do
artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa
julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o
julgamento do citado processo objetivo.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.628
(548)
ORIGEM
: PROC - 0313100083978 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: ELCIO REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: WAGNER CARVALHO PEREIRA
ADV.(A/S)
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO.
1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do
artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa
julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o
julgamento do citado processo objetivo.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691
STF - DJe nº 79/2012
Divulgação: segunda-feira, 23 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.631
ORIGEM
: PROC - 00273902920094013600 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ANTONIO JAIR FIDELEX E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
(549)
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerandose as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
2. Nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.638
(550)
ORIGEM
: AC - 10313100102406001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARGARIZETE MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO.
1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do
artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa
julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.
2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o
julgamento do citado processo objetivo.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 674.771
(551)
ORIGEM
: AC - 01420368220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: CELIO MARTINS
ADV.(A/S)
: ENZO GARCIA PAPPACENA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES DO COLEGIADO
MAIOR – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DE NORMA RETROATIVA – SEGURANÇA JUR
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