DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Divulgação: segunda-feira, 23 de abril de 2012 Publicação: terça-feira, 24 de abril de 2012 N°: 79/2012 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.764 (4) ORIGEM : ADI - 4764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ACRE RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.765 (5) ORIGEM : ADI - 4765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : AMAPÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ Ministro Ayres Britto Presidente Ministro Joaquim Barbosa Vice-Presidente Amarildo Vieira de Oliveira Diretor-Geral AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.766 (6) ORIGEM : ADI - 4766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ©2012 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 20 de abril de 2012. Foram distribuídos processamento de dados: os seguintes feitos, pelo sistema de AÇÃO CAUTELAR 3.129 (1) ORIGEM : PROC - 00414201015803008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. ADV.(A/S) : GUILHERME ALVIM AYRES RÉU(É)(S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RÉU(É)(S) : KLEIBER JOSÉ VAZ DE MELO BARBOSA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 3.133 (2) ORIGEM : AC - 20070008746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) : VALFRIDO HOSTINS ADV.(A/S) : AUGUSTO GAMBA RÉU(É)(S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU ¿ ISSBLU ADV.(A/S) : JOCIMEIRY SCHROH DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CAUTELAR 3.134 (3) ORIGEM : Re - 678957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL AJUFE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.922 ORIGEM : AR - 93986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AGILBERTO MAFASIOLLI ADV.(A/S) : RICARDO J. PUNTEL AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.867 (8) ORIGEM : EI - 200100852232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JURANDIR PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDO DA CUNHA MORAES ADV.(A/S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.587 (9) ORIGEM : AMS - 9702463637 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE MACEDO PERLINGEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.906 ORIGEM : AI - 805915000 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UJOKA DIVERSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HGF-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. ADV.(A/S) : NATALIA CARDOSO FERREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ SENNE E OUTRO(A/S) (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.395 ORIGEM : AC - 855947007 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA (11) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : SÃO PAULO : MIN. CEZAR PELUSO : MARCOS TADEU DE FREITAS DANTAS : MARIA BETÂNIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS E OUTRO(A/S) : AVA INDUSTRIAL S/A : JOSEMIR SILVA VRIJDAGS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.463 (12) ORIGEM : PROC - 66812808 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ DA LUZ CAMPOS ADV.(A/S) : ELIETE MARGARETE COLATO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.373 (13) ORIGEM : AMS - 200202010080471 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.531 (14) ORIGEM : MC - 3530184700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PAULO DUARTE DO VALLE ADV.(A/S) : FERNANDO JACOB FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : THEODORO DUARTE DO VALLE ADV.(A/S) : JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.593 ORIGEM : PROC - 1071560100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : BEVERLI TERESINHA JORDÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONCEIÇÃO LORITTI ADV.(A/S) : CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S) (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.551 (16) ORIGEM : AC - 8702292 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ABDO OSÓRIO MALUF GERMANO ADV.(A/S) : BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MILTON ZAIDAN MALUF ADV.(A/S) : JORGE ARNALDO MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.379 ORIGEM : AC - 200401239440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ESPÓLIO DE GERMANO BELLAN ADV.(A/S) : ISAC CHEDID SAUD E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO ABRÃO ABUD ADV.(A/S) : CARLOS FREIRE ALVES E OUTRO(A/S) Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) INTDO.(A/S) 2 : MAURICIO GIANNICO E OUTRO(A/S) : COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO & SOBRINHOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.768 (20) ORIGEM : AMS - 200002010374597 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADV.(A/S) : ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UFRJ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.103 (21) ORIGEM : PROC - 12691340 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ROQUE LUIZARI ADV.(A/S) : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.356 (22) ORIGEM : AI - 13395230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO BMD S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADV.(A/S) : SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : QUITÉRIA DA PAIXÃO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.461 (23) ORIGEM : AI - 14412004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAPÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : RAIMUNDO SÉRGIO BEZERRA DA ROCHA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINERAÇÃO AMAPARI LTDA ADV.(A/S) : GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.224 (24) ORIGEM : AC - 200102049291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : MARCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MASSA FALIDADA DE ENCOL S/A - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEUSA MARIA VASCONCELOS BASTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NORMA JEAN CURSINO ABALDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA E OUTRO(A/S) (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.994 (18) ORIGEM : AC - 8989846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : L J COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO MIGUEL NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HIDROFORT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : ADILSON PAULO FERNANDES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.403 (19) ORIGEM : AI - 86570300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESPÓLIO DE IDEVAL PACOLA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CORY PORTO FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.497 (25) ORIGEM : AC - 1186521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA ADV.(A/S) : JOÃO GOMES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : HABITAT - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL ADV.(A/S) : JEAN MAURÍCIO DE SILVA LOBO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.636 (26) ORIGEM : AC - 1151562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BRISK - INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : MAURI JOSÉ ROIKA AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR ADV.(A/S) : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.608 ORIGEM : AC - 200400793754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 (27) STF - DJe nº 79/2012 RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS : SÉRGIO BERMUDES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.674 (28) ORIGEM : AC - 1575224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : RENATO WASTHNER DE LIMA ADV.(A/S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VICTOR MARTIM BATSHKE ADV.(A/S) : MAURÍCIO JULIO FARAH E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.826 (29) ORIGEM : AC - 1334370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BIOGENESIS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO TEIXEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : GASTÃO FERNANDO PAES DE BARROS JR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.072 (30) ORIGEM : AC - 200101751456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAIMUNDO GONÇALVES SIEBRA LIMA ADV.(A/S) : ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADV.(A/S) : NEUSA MARISA VASCONCELOS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.423 (31) ORIGEM : AC - 2097872 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : BOT ART CERÂMICA ARTESANAL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCIELE STIVAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : VERA LÚCIA INÊS AMALFI VÍTOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.613 (32) ORIGEM : AC - 1131482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUJIYO KAWASE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NEILA MARCIA KAWASE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA LOPES MARTINS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.753 ORIGEM : AC - 1285125 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TADAO KAWAKAMI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALENCAR LEITE AGNER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA ADV.(A/S) : CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.759 (34) ORIGEM : AC - 200400128847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DOS PLANTADORES DE CANA - SASPLAN ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENÂNCIO AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS MONTEIRO DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JANSENS CALIL SIQUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.185 ORIGEM : AC - 2354907 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : IDALIR JOÃO ZANELLA (35) Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 3 : LUIS ANTONIO MONTANHA E OUTRO(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.267 ORIGEM : PROC - 283460601 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : DOMENICO CALZOLAIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AMÁLIA DE OLIVEIRA DJAZI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.757 (37) ORIGEM : AC - 1255394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : PEDRO RENATO VICENTINE ADV.(A/S) : LUÍS ANSELMO ARRUDA GARCIA ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.030 (38) ORIGEM : AC - 1794890 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO NEGRÃO DEARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MORO IMÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : PAULO MAURICIO DA ROCHA TURRA E OUTROS ADV.(A/S) : DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.293 ORIGEM : AC - 200401765339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ARROZ GRAO FORTE LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : RUBENS MARIO DA SILVA (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.508 (40) ORIGEM : AC - 991375200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS RIOS CORRAL ADV.(A/S) : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : ELISABETH EUSÉBIO AGDO.(A/S) : RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO MEINBERG INTDO.(A/S) : MURILLO MACEDO INTDO.(A/S) : RICARDO DIAS PEREIRA INTDO.(A/S) : BORIS TABACOF INTDO.(A/S) : JOÃO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SANFINS ARNONI INTDO.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI ADV.(A/S) : ANTONIO CÂNDIDO DE AZEVEDO SODRÉ FILHO INTDO.(A/S) : WADICO WALDIR BUCCHI ADV.(A/S) : NELSON TABACOW FELMANAS INTDO.(A/S) : SAULO KRICHANÃ RODRIGUES ADV.(A/S) : MARIO SERGIO DUARTE GARCIA INTDO.(A/S) : OTÁVIO CECCATO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS MASCARENHAS INTDO.(A/S) : EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ ADV.(A/S) : ERNESTO TZIRULNIK AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.723 (41) ORIGEM : AI - 20037092 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADV.(A/S) : LUÍS PAULO SERPA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : APARECIDA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ANNA LUISA BARROS CAMPOS COIMBRA PAIVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.928 (42) ORIGEM : AC - 9802009644 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MAXIVENDAS S/A ADV.(A/S) : ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.992 ORIGEM : AI - 200501366665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : CARGILL AGRÍCOLA S/A ADV.(A/S) : ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUSTINO OSCALINO DE MORAES ADV.(A/S) : WANDERVAL APARECIDO DE FARIA (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.181 (44) ORIGEM : AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : CONTINENTAL 2001 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.365 (45) ORIGEM : AI - 38430643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BPL AUTO POSTO LTDA ADV.(A/S) : RODOLFO ZALCMAN AGDO.(A/S) : BANCO CACIQUE S/A ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.956 (46) ORIGEM : AC - 71395203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO CITIBANK S/A ADV.(A/S) : REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : SAMUEL SÉRGIO SERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.806 (47) ORIGEM : AMS - 200061000380703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MANNESMANN DEMATIC LTDA ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.020 (48) ORIGEM : EIAC - 2321404402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : FUNDAÇÃO TRANSBRASIL ADV.(A/S) : LUCIANO RODRIGO MIRANDA DE ARIDA E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION ADV.(A/S) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉRES ADV.(A/S) : ALFREDO LUIZ KUGELMAS AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.022 (49) ORIGEM : EIAC - 2321404402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION ADV.(A/S) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO(A/S) Publicação: terça-feira, 24 de abril INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) 4 : MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS : ALFREDO LUIZ KUGELMAS : FUNDAÇÃO TRANSBRASIL : LUCIANO R. M. DE ARIDA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.093 (50) ORIGEM : PROC - 2712155200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : JOSÉ CARDIM DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO LOUREIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.806 (51) ORIGEM : AC - 1274730501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : JOSÉ MIGUEL CERVANTES DE MENEZES NOGUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO GONÇALVES RODRIGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.240 ORIGEM : REOMS - 91030430731 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3A. REGIAO - SP PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ATLAS COPCO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO COELHO ATIHÉ INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.775 (53) ORIGEM : AI - 5219245400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : EDEVANTE APARECIDO TOLEDO ADV.(A/S) : FERNANDO NABAIS DE FURRIELA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.233 (54) ORIGEM : AC - 2434105200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : OCTÁVIO SCOSS NICOLAI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.344 (55) ORIGEM : AC - 96030961892 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : AGROCERES IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTINA CEZAR BASTIANELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.208 (56) ORIGEM : AC - 358261 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA ADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADV.(A/S) : KÁTIA INOJOSA GONÇALVES DE BARROS AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.973 (57) ORIGEM : AI - 71923852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : SÃO PAULO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA : UBIRAJARA DE LIMA : BAURUCRED FACTORING LTDA - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA : CLÁUDIA HELENA PEROBA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.590 (58) ORIGEM : AI - 200303000050889 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GKW - FREDENHAGEM S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ADV.(A/S) : MURILLO SARNO MARTINS VILLAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.815 (59) ORIGEM : AC - 7668005600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLAÚDIO CREPALDI ADV.(A/S) : JAIRO HENRIQUE SCALABRINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.853 (60) ORIGEM : AC - 5319514100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : DONALDO ARMELIN ADV.(A/S) : DONALDO ARMELIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ÊNIO SANTARELLI ZULIANI ADV.(A/S) : ROSÂNGELA STAMILLO SANTARELLI ZULIANI AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.199 (61) ORIGEM : AC - 70026251645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : CLORODITES PERES FERNANDES ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.935 (62) ORIGEM : AC - 200139000009521 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSÉ ÁLVARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA BEZERRA TURÍBIO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.854 (63) ORIGEM : AC - 70022812580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGTE.(S) : JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME AGTE.(S) : LEANDRO KASPER AGTE.(S) : LUIZ ENRIQUE DENARDIN ADV.(A/S) : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL SIRONI FERREIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MARCO ANTONIO MENCA ADV.(A/S) : EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.115 (64) ORIGEM : AC - 70025095928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGTE.(S) : JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME AGTE.(S) : LEANDRO KASPER AGTE.(S) : MARCELO DOS PASSOS CARNEIRO ADV.(A/S) : MÁRCIO LOUZADA CARPENA Publicação: terça-feira, 24 de abril AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 5 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ANDRÉA HALL : JAQUELINE DA ROSA LIMA : GILBERTO GUSTAVO WAGNER : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.272 ORIGEM : MS - 200400211305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAZONAS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALTER MELO SALGADO ADV.(A/S) : MÁRCIO SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (65) AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.322 (66) ORIGEM : AC - 70019382753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JIB VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/RS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.458 (67) ORIGEM : AC - 70021372925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/ A ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DARCILLO KORB ADV.(A/S) : GIOVANI LUCIAN AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.412 (68) ORIGEM : AC - 6022524300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JORNAL DA BARRA LTDA ADV.(A/S) : HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CELSO MAXIMINO JOSÉ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSÂNGELA APARECIDA BUENO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ALCIMIR ANTONIO DO CARMO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.087 (69) ORIGEM : AC - 7145705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : LUIZ SATOSHI MASSUMOTO ADV.(A/S) : RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CESP ADV.(A/S) : RICHARD FLOR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.770 ORIGEM : AC - 200251010158292 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CASARANO EDIFICAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : WALMYR MATTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.888 (71) ORIGEM : AC - 9596875000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : REGINA CHAVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ALINE CRIVELARI E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Publicação: terça-feira, 24 de abril 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.530 (72) ORIGEM : AC - 70029273711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ AGDO.(A/S) : NELI MARIA MEINERTZ KERBER ADV.(A/S) : ANDRÉ BONO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.282 (80) ORIGEM : MS - 20070020152389 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : INÊS CATÃO HENRIQUES FERREIRA ADV.(A/S) : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.175 (73) ORIGEM : AMS - 200470000414847 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO ADV.(A/S) : MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.313 ORIGEM : AC - 20050110786763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : EDITORA GLOBO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO ADV.(A/S) : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA (81) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.354 ORIGEM : AMS - 200534000096721 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : MAGALY DE ASSIS VIEIRA ADV.(A/S) : BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (82) AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.648 (74) ORIGEM : AC - 5042654800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TRÊS EDITORIAL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO SARTO ADV.(A/S) : ALBERTO PAULO POLETTI AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.753 (75) ORIGEM : AI - 73172422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERGIO APARECIDO BILIA ADV.(A/S) : LEONARDO MARANI IZEPPI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.400 (76) ORIGEM : AC - 200802624540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ALTAIR LIZETE QUEIROZ DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.740 (77) ORIGEM : AC - 200872080036253 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : JURACY COELHO CHAVES ADV.(A/S) : JULIANO GOMES GARCIA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.741 (78) ORIGEM : AC - 00048167520074047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : JOÃO BURILI FILHO ADV.(A/S) : GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI ADV.(A/S) : MARIO ESPEDITO OSTROVSKI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.989 ORIGEM : AC - 200800147307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : NATAL DE SOUZA ADV.(A/S) : BEATRIZ DA SILVA BASTOS (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.356 (83) ORIGEM : AMS - 200634000356362 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSÉ LEONARDO DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.382 (84) ORIGEM : AC - 5089874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MÁRCIA DUARTE FAGUNDES AGTE.(S) : FERNANDO FRANCO DUARTE AGTE.(S) : TEREZINHA DUARTE BICALHO ADV.(A/S) : DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO RURAL S/A ADV.(A/S) : RÉNAN KFURI LOPES E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.207 (85) ORIGEM : HC - 237580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOEL ALMEIDA DOS SANTOS IMPTE.(S) : MARIA JOANA ROMA FRANCO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 237.580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.210 (86) ORIGEM : HC - 210188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ROBSON GRANVILLE TUMELERO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.211 ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JORGE RICARDO FONTES LARA JÚNIOR IMPTE.(S) : CLÁUDIO SERPA DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 237929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 (87) STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril HABEAS CORPUS 113.212 (88) ORIGEM : HC - 236265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA IMPTE.(S) : MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 236265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.213 (89) ORIGEM : HC - 218998 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : ACRE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : WANTUIL FERREIRA DA SILVA NETO IMPTE.(S) : LUCCAS VIANNA SANTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 218.998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.214 (90) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : HERMANO SANCHEZ COSTA IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 237.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.215 (91) ORIGEM : HC - 113215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : MARCO ANTONIO KNACK IMPTE.(S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.216 (92) ORIGEM : HC - 238164 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : JOAO DOS SANTOS MACEDO IMPTE.(S) : CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 238.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.217 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : DAVID WILLIAM BONFIM IMPTE.(S) : HENRIQUE GONCALVES SANCHES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (93) HABEAS CORPUS 113.218 ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ERIVAN VITURINO RAMOS PACTE.(S) : LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO PACTE.(S) : NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA IMPTE.(S) : MARCIO ENGELBERG MORAES IMPTE.(S) : VANESSA CORBAGE ENGELBERG COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (94) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.219 (95) ORIGEM : HC - 239493 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EMÍLIO LEONARDO FERREIRA IMPTE.(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.220 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : WALLACE ROCHA OLIVEIRA IMPTE.(S) : GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI (96) Publicação: terça-feira, 24 de abril 7 COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239.158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.228 (97) ORIGEM : HC - 239537 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) :P R C IMPTE.(S) : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 239.357 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.229 (98) ORIGEM : HC - 202688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : ALAN WILLIAN ALBINO IMPTE.(S) : CARMEM VALÉRIA GONZAGA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INQUÉRITO 3.440 ORIGEM : INQ - 348320126240096 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :R J B ADV.(A/S) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (99) MANDADO DE INJUNÇÃO 4.687 (100) ORIGEM : MI - 4687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : MARIA RODRIGUES DA PALMA LEITE ADV.(A/S) : JACEGUAI DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.689 ORIGEM : MI - 4689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : MONICA MARIA DE LIMA SANTOS ADV.(A/S) : APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (101) MANDADO DE INJUNÇÃO 4.691 (102) ORIGEM : MI - 4691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : RAIMUNDO COSTALONGA ADV.(A/S) : SONIA APARECIDA YADOMI IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE INJUNÇÃO 4.692 ORIGEM : MI - 4692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER IMPTE.(S) : JOSMARI PIROLO ADV.(A/S) : CLAYTON SANTOS DO COUTO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (103) MANDADO DE SEGURANÇA 31.306 (104) ORIGEM : PROC - 000000000768201063 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : SIDNEY PESSOA DA SILVA MADRUGA ADV.(A/S) : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPDO.(A/S) : CORREGEDORA NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril MANDADO DE SEGURANÇA 31.307 (105) ORIGEM : EDITAL - 302011 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : RODRIGO SALES GRAEFF ADV.(A/S) : RAFAEL PERFEITO MAY IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECLAMAÇÃO 13.618 (106) ORIGEM : RO - 4952008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16º REGIÃO PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADV.(A/S) : AMADEUS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA - MA INTDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO INTDO.(A/S) : LUCELIA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO BATISTA SANTOS GUARÁ INTDO.(A/S) : MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA INTDO.(A/S) : ROSINETE MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SUELY LOPES SILVA INTDO.(A/S) : ESTEVAM JOSE DE RIBAMAR SIMAS LIMA ADV.(A/S) : MARCOS DA SILVA RAMOS FILHO INTDO.(A/S) : ANTONIO DA CONCEIÇÃO SANTOS INTDO.(A/S) : MARIA JOSÉ MARINHEIRO DA SILVA INTDO.(A/S) : MARLI DA SILVA ELOI INTDO.(A/S) : ANTONIO RODRIGUES SILVA INTDO.(A/S) : ALVINA GOMES DE MACEDO SOUSA INTDO.(A/S) : LINDALVA CHAGAS DA SILVA INTDO.(A/S) : ELIS REGINA LIMA MARINHO INTDO.(A/S) : FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO INTDO.(A/S) : MARIA JOSÉ COSTA LEAL RECLAMAÇÃO 13.648 (107) ORIGEM : PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO TAVARES CAMPOS ADV.(A/S) : MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIVERSAL SERVIÇOS DIVERSOS DIVERSOS LTDA INTDO.(A/S) : SNAYDY JENNYFER MONTEIRO MARQUES INTDO.(A/S) : JAIRO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMAÇÃO 13.649 (108) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO INTDO.(A/S) : DEMETRIA APARECIDA ALCANHA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : ANDRÉIA GONÇALVES DE LIMA RECLAMAÇÃO 13.652 (109) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) : USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : EDUARDO DE PAIVA TANGERINA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTDO.(A/S) : LEANDRO ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO FRANCO RECLAMAÇÃO 13.654 (110) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MATÃO CAEMA Publicação: terça-feira, 24 de abril PROC.(A/S)(ES) RECLDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) 8 : RODRIGO PINHEIRO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATÃO : JESUINO ORLANDINI JUNIOR RECLAMAÇÃO 13.655 (111) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MATÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATÃO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTDO.(A/S) : CARMEN LUCIA FILTRE FERREIRA ADV.(A/S) : JOÃO SIGRI FILHO RECLAMAÇÃO 13.656 (112) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MATÃO PROC.(A/S)(ES) : RODRIGO PINHEIRO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTDO.(A/S) : HERNANI JOSÉ TRISTÃO ADV.(A/S) : LÚCIO CRESTANA RECLAMAÇÃO 13.657 (113) ORIGEM : RCL - 13657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDASP/PE ADV.(A/S) : CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS RECLDO.(A/S) : SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO 13.659 (114) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ADAMANTINA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ VALENTIN DOS SANTOS (REPRESENTADO POR LUIZ CARLOS PANFIETE DOS SANTOS) ADV.(A/S) : ANANIAS RUIZ E OUTRO(A/S) RECLAMAÇÃO 13.661 ORIGEM : RCL - 13661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : DILMA APARECIDA PEIXOTO MARANHA ADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO RECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA RECLDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (115) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECLAMAÇÃO 13.663 (116) ORIGEM : RT - 51042012 - JUIZ DO TRABALHO DA 16º REGIÃO PROCED. : MARANHÃO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE ADV.(A/S) : AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril ROQUE - STEELS : FABIANA LIMA E OUTRO(A/S) : SHIRLENE CABRAL SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A/ S) : EVALDO EWEN DE ARAUJO E OUTRO(A/S) Publicação: terça-feira, 24 de abril RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 9 :MIN. MARCO AURÉLIO : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA : MUNICIPIO DO CONGO : LUCIANO VIANA DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.049 (117) ORIGEM : REsp - 1185119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSUMPÇÃO PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RUBENS HARUMI KAMOI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.055 (125) ORIGEM : AIRR - 2006420105130003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ELIETE DE LOURDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 648.020 (118) ORIGEM : AC - 200471040065672 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADV.(A/S) : SERGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO JONAS ZANOELO ADV.(A/S) : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.056 ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA. ADV.(A/S) : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 649.200 (119) ORIGEM : AC - 200772010017356 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : AMANCO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : RONALDO RAYES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.400 (120) ORIGEM : AI - 9201745000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO RECDO.(A/S) : JOSÉ VASCONCELOS ADV.(A/S) : RAFAEL CAMILOTTI ENNES INTDO.(A/S) : ABRAHÃO ISSA NETO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.924 (121) ORIGEM : EIEXEC - 2412010 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MÁRCIO JOSÉ NASCIMENTO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.049 (122) ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. ADV.(A/S) : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR RECDO.(A/S) : DELEGADO - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.051 (123) ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : SALTOS SANDENSE LTDA. ADV.(A/S) : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR RECDO.(A/S) : DELEGADO - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NOVO HAMBURGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.052 (124) ORIGEM : AIRR - 203004120095130014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL (126) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.057 (127) ORIGEM : AIRR - 905007220105130003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ADEMIR ROCHA DIAS ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.058 (128) ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : SHALAKO RODRIGUEZ TORRICO ADV.(A/S) : OSMAR DE MARCO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC ADV.(A/S) : CHEFE-CRMSC - DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.366 ORIGEM : PROC - 93030991222 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ADMIRILDO NELSON SANTANA CHIAPETTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CASSIO MESQUITA BARROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL (129) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.132 (130) ORIGEM : AC - 6170835000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.133 (131) ORIGEM : AC - 6551815500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : JOSÉ DE JESUS ADV.(A/S) : NAIRA DE MORAIS TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.140 (132) ORIGEM : AC - 4371675100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ANGELINA BERGAMO DO PRADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.141 (133) ORIGEM : AC - 5675555600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SILVIO BARROSO ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação: terça-feira, 24 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.268 ORIGEM : EIEXEC - 0284090105529 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PIRAÚBA ADV.(A/S) : RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO RECDO.(A/S) : CLÁUDIO CLAUDINÉIA RICKEMBER 10 (141) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.166 (134) ORIGEM : AI - 7635245400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ANA MARIA JACOVETE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.042 (142) ORIGEM : AC - 70042385666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : IVETE TERESINHA KRAMER ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.370 (135) ORIGEM : AC - 20070309435000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : EDISON AMADOR DOS SANTOS ADV.(A/S) : ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.052 (143) ORIGEM : AC - 70043334929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : PALMICIO RODRIGUES MADEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.713 (136) ORIGEM : PROC - 9700448886 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : VALVUGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADV.(A/S) : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 682.367 (137) ORIGEM : PROC - 021073 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ZILAH NOGUEIRA POMBO ADV.(A/S) : ALESSANDRA AMATO RECDO.(A/S) : BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADV.(A/S) : MARCIA FERREIRA SCHLEIER DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.763 (138) ORIGEM : AIRR - 1660404620065020077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCELO DA COSTA PINTO NEVES ADV.(A/S) : TÂNIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.537 (139) ORIGEM : MI - 20090342723000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : DONIZETE SOARES DE MELOS ADV.(A/S) : ELIS ANTÔNIA SANTOS NERES RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.659 (140) ORIGEM : RR - 01117006520075150010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : EIDE BORTOLOSI DE MARQUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JESUS ARRIEL CONES JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.970 (144) ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 00079328420118160129 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : CARLINS LUIZ DE CHAVES ADV.(A/S) : ELIANE MARCKS MOUSQUER RECDO.(A/S) : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV.(A/S) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.327 (145) ORIGEM : AC - 50007096820104047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : FABIANO RAMOS TOIGO ADV.(A/S) : JÂNY DAVINA RAMOS TOIGO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : MÁRCIA HELENA SOMENSI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.329 (146) ORIGEM : AIRR - 20408820095100016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO ADV.(A/S) : VALÉRIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.330 (147) ORIGEM : AIRR - 128006620105130020 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MARIA JOSÉLIA TEOTÔNIO DE MELO ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GURINHÉM ADV.(A/S) : CLÁUDIO FREIRE MADRUGA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.335 (148) ORIGEM : AIRR - 1271000319995150107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : AGROPECUÁRIA GUARANI S/A : SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA E OUTRO(A/S) : WALDOMIRO PIOVESAN : JOSÉ MUSSI NETO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.600 (149) ORIGEM : RR - 486006420095050651 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SITIO DO MATO ADV.(A/S) : LUIZA CARDOSO BASTOS RECDO.(A/S) : IRANEZ PEREIRA LOPES ADV.(A/S) : MAURO MAGALHÃES DE MOURA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.611 (150) ORIGEM : AIRR - 47015420105100000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : RAQUEL DE CASTILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GERALDA DA COSTA ALMEIDA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.825 (151) ORIGEM : PROC - 20075151086171801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ANILVALDA CARVALHO ROUSOOLIERES ADV.(A/S) : MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.826 (152) ORIGEM : PROC - 0000373102008402515701 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : MARCOS ANTONIO DE MESQUITA ADV.(A/S) : REGINALDO CARDOSO CONSTANCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.827 (153) ORIGEM : PROC - 0005381642010402516701 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : JUVENCIO NILO DE AZEREDO ADV.(A/S) : MANOEL BAÍA CAMPOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.831 (154) ORIGEM : PROC - 20085151050841501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : JOÃO FRANCISCO DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LUCILIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO E OUTRO(A/ S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.834 (155) ORIGEM : PROC - 20105151015699201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : NICANOR TEIXEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.840 (156) ORIGEM : PROC - 20075101800064601 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO Publicação: terça-feira, 24 de abril RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 11 :MIN. MARCO AURÉLIO : ALCIDES DA CONCEICAO : JORGE SANTANA QUEIROZ : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.842 (157) ORIGEM : PROC - 20105159000319001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : DAIRTON ANDRADE BARAO ADV.(A/S) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.872 (158) ORIGEM : AIRR - 35289220105100000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA LÚCIA PIMENTA SILVA ADV.(A/S) : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA INTDO.(A/S) : VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADV.(A/S) : CELITA OLIVEIRA SOUSA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : VEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.874 (159) ORIGEM : AI - 00473503320108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADV.(A/S) : GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.877 (160) ORIGEM : PROC - 20105152002714301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SELI PEREIRA LIMA ADV.(A/S) : EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.879 (161) ORIGEM : PROC - 20095154003853301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CAMILO LEITE LIMA ADV.(A/S) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.882 (162) ORIGEM : PROC - 20095154003859401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : CARLOS VICENTE VIDAL ADV.(A/S) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.918 (163) ORIGEM : PROC - 20085170000004201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : IVANIL FRANCISCO DE SOUSA ADV.(A/S) : JORGE AMARO FERREIRA BARRETO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.921 ORIGEM : PROC - 0005561822007402516801 - TURMA (164) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO : RIO DE JANEIRO : MIN. GILMAR MENDES : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : DAVI ROCHA FILHO : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.923 (165) ORIGEM : PROC - 0002465672008402515401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : VERA LUCIA DOS REIS ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO AGUIAR RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.924 (166) ORIGEM : PROC - 0048431332006402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : IRACEMA SADDOCK DE SA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.927 (167) ORIGEM : PROC - 0004256862009402517001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : FLAVIA DOS SANTOS MARTINS DUARTE ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS FÁVARO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : KÁTIA LEIDENS TAJRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.938 (168) ORIGEM : PROC - 20085151042625301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MARLENE NUNES PIMENTEL ADV.(A/S) : LUIZ AFONSO MANDARO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.942 (169) ORIGEM : PROC - 2008516900097201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : IDE MACIEL DE GUSMAO ADV.(A/S) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.950 (170) ORIGEM : PROC - 20105168001550701 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : LUCIENE DA SILVA ARRUDA ADV.(A/S) : JORGE TEODORO MARINS DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.953 (171) ORIGEM : PROC - 0034001082008402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : NATALICE DOS SANTOS ADV.(A/S) : EUGENIA DA SILVA GOULART Publicação: terça-feira, 24 de abril 12 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.962 (172) ORIGEM : PROC - 0012565222010402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : SEBASTIÃO ANTUNES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.029 (173) ORIGEM : PROC - 0037162552010402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ALVANIR MARIA DUARTE LOPES ADV.(A/S) : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.030 (174) ORIGEM : PROC - 0023201472010402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.038 (175) ORIGEM : PROC - 00044964620074025170 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CLEBER RONALDO DA SILVA ADV.(A/S) : JORGE AMARO FERREIRA BARRETO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.052 (176) ORIGEM : PROC - 0001603342010402515201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DORIMAR TINOCO NOVAES DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.054 (177) ORIGEM : PROC - 0057161912010402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : GABRIELLE SILVA DA SILVEIRA ADV.(A/S) : ARNALDO GONÇALVES DIAS FILHO E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.057 (178) ORIGEM : PROC - 0012969442008402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MARCOS DA COSTA REIS ADV.(A/S) : MANOEL BAÍA CAMPOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.058 (179) ORIGEM : PROC - 0044108142008402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : MIN. MARCO AURÉLIO : LAURO CESAR ALVES DE OLIVEIRA : PEDRO MACHADO DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação: terça-feira, 24 de abril RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.059 (180) ORIGEM : PROC - 0001134402010402516701 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : RUTH NASCIMENTO DIAS ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ EYER CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.063 (181) ORIGEM : PROC - 0017381132011402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANGELA MARIA LEÇA BORGES ADV.(A/S) : JORGE AMARO FERREIRA BARRETO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.071 (182) ORIGEM : PROC - 20105154002287401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : JANAINA FRANCO BELO ADV.(A/S) : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.229 ORIGEM : EDAIRR - 2105229320105050000 - MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HILDA LORENZO KUHN ADV.(A/S) : ANTONIO ALVES FILHO E OUTRO(A/S) (183) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.469 ORIGEM : EDAIRR - 453218720105000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : EVILASIO NUNES CERQUEIRA ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER ADV.(A/S) : TALES DAVID MACEDO E OUTRO(A/S) (184) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.673 (185) ORIGEM : AIRR - 795401320065150045 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MÁRCIA DINIZ SIMAS ADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.683 (186) ORIGEM : RR - 5455009620055120034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LEO SCHNEIDERS ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.815 (187) ORIGEM : RESP - 103149 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO 13 :MIN. DIAS TOFFOLI : RICARDO CARDOSO DE ALMEIDA : MARCUS DA ROCHA PIMENTEL : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.829 (188) ORIGEM : AC - 994010273670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : MS LITORAL NORTE CONSTRUÇÕES LTDA - ME (NOVA DENOMINAÇÃO DE CAPITEL COSNTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA) ADV.(A/S) : MARIA GERALIS SOARES LIMA PASSARELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROSILENE FERREIRA LEITE RECDO.(A/S) : ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA ADV.(A/S) : ALBINO VICENTE FERREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.830 (189) ORIGEM : RESP - 35072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : RONALDO ANGOLERI DP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : WILLIAN PAIVA BRAZ INTDO.(A/S) : WILLIWN PEREIRA ALVES RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.867 (190) ORIGEM : RESP - 117722 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : FRANCISCO ANTÔNIO BARBOSA PINHEIRO ADV.(A/S) : MÁRCIA MOURA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.868 (191) ORIGEM : PROC - 0024075134411 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : JONILSON RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : JÉSSICA ONÍRIA FERREIRA DE FREITAS E OUTRO(A/ S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.872 (192) ORIGEM : PROC - 20091010055360 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : NAIARA JANSEN SOUSA ADV.(A/S) : EDUARDO LESSA MUNDIM RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.885 (193) ORIGEM : AC - 200970990039954 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : IGOR ANDRÉ SOMBRA DA SILVA (REPRESENTADO POR JOSEFA MARIA DOS SANTOS) ADV.(A/S) : RENATA MOÇO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.964 ORIGEM : AC - 200791554090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS (194) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ESTADO DE GOIÁS : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS : DOMINGOS CARDOSO DA SILVA : GUILHERME APARECIDO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.972 ORIGEM : AI - 200900927822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : COMPANHIA COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO SAFRA S/A ADV.(A/S) : MURILLO MACEDO LÔBO E OUTRO(A/S) (195) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.010 ORIGEM : PROC - 70035943687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : LISIANE ZART LOPES ADV.(A/S) : PABLO GIOVANI CHINI PRETTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (196) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.011 (197) ORIGEM : AC - 9188365100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : RAFAEL MORI FIGUEIREDO (REPRESENTADO POR MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO) ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : PAULO BARRETO BARBOZA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.027 (198) ORIGEM : AC - 6164718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : MARCELO BALDASSARRE CORTEZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILVA MARIA DE SOUZA ADV.(A/S) : TIRONE CARDOSO DE AGUIAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.051 (199) ORIGEM : PROC - 0000217392010402516101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CARMELIA DA SILVA CRUZ ADV.(A/S) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.062 (200) ORIGEM : AC - 994081257711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NIVALDO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBINO CESAR DE ALMEIDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.070 (201) ORIGEM : AI - 1398145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNAFISCO REGIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL ADV.(A/S) : ALAN APOLIDORIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publicação: terça-feira, 24 de abril 14 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.162 (202) ORIGEM : AC - 9940501544497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL TRINDADE E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.203 (203) ORIGEM : PROC - 200351015353204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ABGAIL PEREIRA CURTY ADV.(A/S) : TATIANA TROMMER BARBOSA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.237 (204) ORIGEM : AC - 200738100013621 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SEBASTIÃO SABINO DE ABREU ADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.271 (205) ORIGEM : AC - 01378236720078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : RODRIGO DOS ANJOS AZEVEDO ADV.(A/S) : JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.274 (206) ORIGEM : AC - 02271318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : GILSON DA MATA NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.306 (207) ORIGEM : AC - 70042290833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : KARIN MARIA CASANOVA ADV.(A/S) : SUSANE FOGALI MARIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.321 ORIGEM : AC - 200882000017458 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO ADV.(A/S) : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S) (208) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.345 (209) ORIGEM : AC - 00662991320098190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FERNANDO DIAS FUNCHAL ADV.(A/S) : MARA ADRIANA COSTA DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.348 (210) ORIGEM : AC - 02409935020108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : FABIANO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.358 (211) ORIGEM : AC - 10024062155767001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ABÍLIO CÉSAR SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÚCIO OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FEAM - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.393 (212) ORIGEM : RR - 535003820085030148 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : FUNDIÇÃO BATISTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO PAULINO DE FARIA ADV.(A/S) : OSMAR LÚCIO FERREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.395 (213) ORIGEM : AIRR - 1244407320055010282 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A ADV.(A/S) : EYMARD DUARTE TIBÃES RECDO.(A/S) : SIMONE MATA SANTOS ADV.(A/S) : MAX DAFLON DOS SANTOS RECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SANJOANENSE LTDA ADV.(A/S) : FILIPE FRANCO ESTEFAN RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.402 (214) ORIGEM : RR - 191002420075240091 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ERALDO NOGUEIRA DO COUTO ADV.(A/S) : LUCIA MARIA TORRES FARIAS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.419 (215) ORIGEM : RR - 1930007119975170001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : TELMA LÚCIA NUNES ADV.(A/S) : SANDRA MÁRCIA CAVALCANTE TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADV.(A/S) : EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.423 (216) ORIGEM : AIRR - 1735409620045150102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ADV.(A/S) : RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR E OUTRO(A/S) Publicação: terça-feira, 24 de abril RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 15 : PAULO ROBERTO DA SILVEIRA : AGAMENON MARTINS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.431 (217) ORIGEM : AC - 00420575020088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : ANA CRISTINA CARDIA PETRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.550 (218) ORIGEM : AC - 10433061793017002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : COSME EDUARDO DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : ROSANA APARECIDA SANTOS GARCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.596 (219) ORIGEM : AC - 200581000073203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LÍVIO ROCHA FERRAZ E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.635 (220) ORIGEM : RR - 1216200511515000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : VITAPELLI LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR RECDO.(A/S) : GILBERTO PEREIRA GONÇALVES ADV.(A/S) : SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.640 (221) ORIGEM : RR - 1073007620085100021 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : EULETE MAGALHÃES DE SOUZA ADV.(A/S) : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/ S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.647 (222) ORIGEM : RR - 1081002420065030004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : BANCO RURAL S.A. ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RICARDO PETRINI DE MORAIS ADV.(A/S) : SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.654 (223) ORIGEM : AC - 03631032220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : LUCIANO MAURÍCIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.676 (224) ORIGEM : RR - 1823402420075180006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : AUVARO MAIA ARANTES : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(A/S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÕES - AGECOM : KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.679 (225) ORIGEM : AC - 70039975057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : FLÁVIA TEREZINHA SARAIVA DIAS ADV.(A/S) : MIRIAM MATIAS DE SOUZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.688 (226) ORIGEM : AIRR - 50418920065150067 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : ALCEU LUIZ CARREIRA RECDO.(A/S) : ELIANE CASTILHO BERTANI ADV.(A/S) : ZILDA APARECIDA BOCATO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO GRANVILE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.696 (227) ORIGEM : PROC - 201071500193901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : JOSÉ ORVANDI DOS SANTOS ADV.(A/S) : CLÁUDIA FREIBERG RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.702 (228) ORIGEM : PROC - 201071500209945 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MARA REJANE SANTANA DA SILVA ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.721 (229) ORIGEM : AI - 7159191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADV.(A/S) : MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA ADV.(A/S) : RICARDO CEZAR PINHEIRO BECHER E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.729 (230) ORIGEM : PROC - 200832007036809 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃO PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MANUEL FERREIRA DO CARMO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.880 (231) ORIGEM : AI - 00020940420118269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS IMPERATRIZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARLENE HEILIG LESSA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.897 (232) ORIGEM : AI - 00020837220118269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Publicação: terça-feira, 24 de abril PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 16 : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO : VAGNER BERNARDO MARIA E OUTRO(A/S) : MARLENE HEILIG LESSA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.902 (233) ORIGEM : PROC - 00182954320118260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : FÁBIO RODOLFO GOMES CARIOCA ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.903 (234) ORIGEM : PROC - 00202536420118260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : AMILCAR FERNANDO CASANOVA FILHO ADV.(A/S) : JOSE MARIA SOARES MENICONI RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.915 (235) ORIGEM : PROC - 2272011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NEGMAR JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : ANDRE WADHY REBEHY E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.924 (236) ORIGEM : PROC - 00394029520108190014 - JUIZ DO TRABALHO DA 1º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADV.(A/S) : RONE ESTEVES CÔRTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDNA MARA LEAL PINTO MACIEL ADV.(A/S) : EDUARDO LUIS MACHADO NOGUEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.926 (237) ORIGEM : PROC - 00031741120118190007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV.(A/S) : RONE ESTEVES CÔRTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LEANDRO GOMES VITORIA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO FURLANI FILHO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.938 (238) ORIGEM : AC - 01534409620078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : NELSON SARMENTO COELHO ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE MESQUITA FREITAS TAVARES RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.939 (239) ORIGEM : AI - 5650120100009161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TOKUMI SAKURA ADV.(A/S) : RAFAEL DE ANDRADE NONATO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.959 (240) ORIGEM : AI - 00006475120118269009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : EDSON LEITE : MARIA CRISTINA MORENO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.156 ORIGEM : AC - 200001000827718 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : AMAPÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ BRANCO DOS SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (241) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.172 (243) ORIGEM : AC - 00009196420088190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : NEUZA MARIA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO DOS GOYTACAZES ADV.(A/S) : ADAHIR CRISTINA MOLL QUITETE DE MORAES E OUTRO(A/S) DISTR REDIST TOT MIN. CELSO DE MELLO 21 0 21 MIN. MARCO AURÉLIO 27 0 27 MIN. GILMAR MENDES 22 0 22 MIN. CEZAR PELUSO 24 0 24 MIN. JOAQUIM BARBOSA 18 0 18 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 28 1 29 MIN. CÁRMEN LÚCIA 13 0 13 MIN. DIAS TOFFOLI 23 0 23 MIN. LUIZ FUX 28 0 28 38 0 38 242 1 243 MIN. ROSA WEBER TOTAL 17 78/79). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.170 (242) ORIGEM : AC - 02946633720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : SAULO CESAR DIOGO TAVARES ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE MESQUITA FREITAS TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MINISTRO Publicação: terça-feira, 24 de abril Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária. Brasília, 20 de abril de 2012. DECISÕES E DESPACHOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.398 (244) ORIGEM : AI - 11427635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : PAULO SHIZUO TANAKA ADV.(A/S) : KÁTIA VICIOLI DA SILVA RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Paulo Shizuo Tanaka interpõe recurso extraordinário (fls. 104 a 113), contra acórdão proferido pela Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Ausência - Recurso improvido” (fl. 70). Opostos embargos de declaração (fls. 74/75), foram rejeitados (folhas Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, consubstanciada pela rejeição do pleito de gratuidade judiciária, formulado pelos recorrente. Processado sem contrarrazões (fl. 127), o recurso foi admitido, na origem (fl. 135), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 145 a 150). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão dos embargos de declaração em 16/4/03, como expresso na certidão de folha 80, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, e dos fatos da causa, como aqui se dá, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, a discussão acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, envolve a reapreciação do conjunto probatório que permeia a causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.060/50), o que é inadmissível no recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS (SÚMULA 279). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 634.408/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do tema do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: controvérsia sobre concessão ou não de benefício da justiça gratuita, que envolve reexame de prova e da legislação infraconstitucional pertinente: a alegada ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não viabiliza o RE: incidência das Súmulas 282 e 356, 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636” (AI nº 656.345/RJ–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 1.060/50. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50. Circunstância em que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta. 2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279- STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 338.101/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 15/2/02). Por fim, tem-se que o acórdão regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, sob o fundamento de que esse não preencheria os requisitos legais para tanto. Ora, também sob essa ótica, esta Corte já asseverou não ser dotada de repercussão geral, tal discussão, o que foi feito no exame do AI nº 759.421/ RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, cuja ementa assim dispõe: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional (DJe de 13/11/09). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.859 (245) ORIGEM : PROC - 70043850627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : RESEVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : CARLOS DUARTE JÚNIOR RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : ANA LUCIA ANTINOLFI DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo. Verifico na petição de recurso extraordinário a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007): “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (...)”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.608 (246) ORIGEM : PROC - 200938007120953 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : VALDIRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Despacho: Idêntico ao de nº 245 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.672 ORIGEM : PROC - 71003258019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : IASMIN DE SOUZA ADV.(A/S) : ATALICIO ALFREDO DE SOUZA RECDO.(A/S) : ROSA MARIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (247) Despacho: Idêntico ao de nº 245 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.580 (248) ORIGEM : AC - 10313092970976001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : KELLY REGINA ZAMBALDE SILVA ARAUJO ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) 18 : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 245 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.420 ORIGEM : PROC - 20111094470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : DANUSA FERNANDA GARCIA ADV.(A/S) : MARCELO PALÁCIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV.(A/S) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (249) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário. 2. Inviável o agravo. É que, não exauridas as instâncias ordinárias, ou seja, não se tratando “de causa decidida em única ou última instância”, é inadmissível o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF, e súmula 281 desta Corte). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.693 (250) ORIGEM : AC - 20090492080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VERA MARIA ZEN ZUCCO ADV.(A/S) : ÉDER GONÇALVES E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.302 (251) ORIGEM : AC - 20090392058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARNILDO CARLOS GERHARDT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIO DAMIANI DE SOUZA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.355 (252) ORIGEM : AC - 20090302396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO SCHLEMPER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.368 (253) ORIGEM : AC - 20100058930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALCINO PEREIRA ADV.(A/S) : LEONARDO BOFF BACHA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.370 (254) ORIGEM : PROC - 20090262566000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : URSULA LUCKOW ADV.(A/S) : TIAGO TADEU TELLES ERNST E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.375 (255) ORIGEM : AC - 20090232075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : IRACEMA PENZ KRUGER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.376 (256) ORIGEM : AC - 20100099541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA MARIA PAINI BRAATZ ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.379 (257) ORIGEM : AC - 20090021788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ZULMA NUNES JUSTINO ADV.(A/S) : CRISTIANO JOSÉ DA ROSA Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.385 (258) ORIGEM : AC - 20090334881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MANOEL LUCIANO NETO ADV.(A/S) : MICHEL MEDEIROS NUNES E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.388 (259) ORIGEM : AC - 20090477978 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROBERVAL DA SILVA NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEANDRO JOSÉ MULLER Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.392 (260) ORIGEM : AC - 20090036105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE Publicação: terça-feira, 24 de abril RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 19 : BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) : VALDIRA MARIA GONÇALVES SILVA : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.395 (261) ORIGEM : AC - 20090191786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GOULART E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JORDANE MARQUES MORTARI Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.396 (262) ORIGEM : AC - 20090538386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALMIR ANTONIO BATTISTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TONY LUIZ RAMOS Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.398 (263) ORIGEM : AC - 20100014828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IDELCIR ALIPIO DA ROSA ADV.(A/S) : FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.405 (264) ORIGEM : AC - 20090123563 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NEUSA SILVA ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.408 (265) ORIGEM : AC - 20090196229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CELIO OLIVEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.649 (266) ORIGEM : AC - 20100177694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PEDRO UMBERTO GARCIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JEISON FRANCISCO MEDEIROS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.654 (267) ORIGEM : AC - 20090461834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDINEIA MICHELS PRESA ADV.(A/S) : EVERALDO JOÃO FERREIRA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.655 (268) ORIGEM : AC - 20090614600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADEMAR RADLOFF ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.656 (269) ORIGEM : AC - 20100200766 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANGELINA APARECIDA ZANATTA ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE KUHN GOCKS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.663 (270) ORIGEM : AC - 20100240966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA ESTER BARROS DE SOUZA CECCATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.668 (271) ORIGEM : PROC - 20090406838000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS ZONTA ADV.(A/S) : EVANDRO CARLOS FRITSCH E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.670 (272) ORIGEM : AC - 20100521983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA BRANCO ADV.(A/S) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.673 (273) ORIGEM : AC - 20090451730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA LUCIA SILVANO ADV.(A/S) : DOUGLAS SEBASTIÃO ESPÍNDOLA MATTOS Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.814 (274) ORIGEM : AC - 20090575353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLAUDIO BERSI DE SOUZA ADV.(A/S) : HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.815 (275) ORIGEM : AC - 20090243322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA Publicação: terça-feira, 24 de abril REGISTRADO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 20 :MINISTRO PRESIDENTE : BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) : MAURÍCIO ANTONIO BROCH : ARAÍ STÉLIO FÁVERO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.816 (276) ORIGEM : AC - 20090469641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SALETE MARIA BRANCHI ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.818 (277) ORIGEM : PROC - 20090450422000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA CONSTANCIA DIAS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.819 (278) ORIGEM : AC - 20090382143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MANOEL JOSE NUNES ADV.(A/S) : KARLA THAÍS TORRANO DA CONCEIÇÃO HAMADA Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.823 (279) ORIGEM : AC - 20090502147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SALETE TEREZA DA SILVA ADV.(A/S) : WILSON VIEIRA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.826 (280) ORIGEM : AC - 20090371250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TEREZINHA MARLI BARBOSA SIMÕES ADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS E OUTRO(A/ S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.829 (281) ORIGEM : PROC - 20090464287000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TEREZA NARDES PEREIRA ADV.(A/S) : ANDERSON JASKI SANTOS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.830 (282) ORIGEM : AC - 20090275020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : ANTENOR REDIVO E OUTRO(A/S) : SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.835 (283) ORIGEM : AC - 20090339032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALEXANDRE POSSAMAI ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.836 (284) ORIGEM : AC - 20100189383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VOLNEI MACEDO DA SILVA ADV.(A/S) : KARLA THAÍS TORRANO DA CONCEIÇÃO HAMADA Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.858 (285) ORIGEM : AC - 20100247104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILSON JUNG ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.859 (286) ORIGEM : PROC - 20090214125000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSE CORREIA GONÇALVES ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.863 (287) ORIGEM : AC - 20100170308 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ZILMAR BEBER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.930 (288) ORIGEM : AC - 20100217709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VALDEMAR RIBEIRO ADV.(A/S) : JORGE ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.946 (289) ORIGEM : AC - 20090656945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DOMINGOS LUIZ PEIXOTO ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO E OUTRO(A/S) Publicação: terça-feira, 24 de abril 21 Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.948 (290) ORIGEM : AC - 20090431941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDU GOMES CHAGAS ADV.(A/S) : LEILA LUCCHESE E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.963 (291) ORIGEM : AC - 20090186486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANELSON MINATTO ADV.(A/S) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI Despacho: Idêntico ao de nº 250 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.659 (292) ORIGEM : AC - 20110576280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SUELY APARECIDA RIBEIRO SANTOS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, com fundamento no art. 543-B, § 2°, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. 3 . Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental. Publique-se. Int. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.163 (293) ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 00009489620108160089 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : PARANÁ REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ- COHAPAR ADV.(A/S) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VALDOMIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental. Publique-se. Int. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.481 (294) ORIGEM : PROC - 20060188010000101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PAULO ROBERTO MATTOS ADV.(A/S) : ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS ADV.(A/S) : ADRIANA S FEITOSA ESVICERO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo. Verifico na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007): “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (...)”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente (295) Despacho: Idêntico ao de nº 294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.535 (296) ORIGEM : AC - 200372000127536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LUIS FERNANDO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Despacho: Idêntico ao de nº 294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.682 (297) ORIGEM : AC - 10701082432389001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COMASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : RAFAEL ANTÔNIO PAULA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT MARTIN ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ GOUVÊA JUNIOR E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 294 22 Processos com Despachos Idênticos: Processos com Despachos Idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.524 ORIGEM : AC - 200800139834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARIA DA PENHA CASIMIRO ADV.(A/S) : AVANY DE OLIVEIRA COUTINHO AGDO.(A/S) : JAYLE MATTOS ADV.(A/S) : JANYMÁRCIA RUYS MATTOS Publicação: terça-feira, 24 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.859 (298) ORIGEM : AC - 10024077458446001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ALDO FERREIRA PEDROSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, com fundamento no art. 543-B, § 2°, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. 3 . Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental. Publique-se. Int. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.873 (299) ORIGEM : AC - 200638130091970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE POTE - MG Despacho: Idêntico ao de nº 298 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.004 (300) ORIGEM : AC - 20090765512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NELSON LINHAUS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.344 (301) ORIGEM : AC - 20090193838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : SHIRLEY DA SILVA VIEIRA : HERCÍLIO SCHMIDT Publicação: terça-feira, 24 de abril 23 SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA Despacho: Idêntico ao de nº 300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.824 (302) ORIGEM : AC - 20090434071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANDREY ALEXANDRE SILVEIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO Despacho: Idêntico ao de nº 300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.831 (303) ORIGEM : AC - 20090648151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELSA LUCKERATH LAMIN ADV.(A/S) : HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.854 (304) ORIGEM : AC - 20090331074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANDRÉ LÚCIO CAPOANI DE MOURA ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 300 PLENÁRIO Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) Decisões Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) JULGAMENTOS ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (306) FUNDAMENTAL 54 ORIGEM : ADPF - 67115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela requerente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 11.04.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA ACÓRDÃOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.639 (305) ORIGEM : ADI - 53759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR-MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 14/2001, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente. Plenário, 08.02.2006. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT. 1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. 2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. 3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. ADI que se julga procedente. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 11ª (décima primeira) sessão extraordinária, realizada em 12 de abril de 2012. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Secretário, Luiz Tomimatsu. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (307) FUNDAMENTAL 54 ORIGEM : ADPF - 67115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela requerente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 11.04.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012. Brasília, 12 de abril de 2012. p//Luiz Tomimatsu Secretário ACÓRDÃOS Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. Brasília, 20 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 323.686 (308) ORIGEM : AC - 3157553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTES. : ESPÓLIO DE MARIA SILVANA PIERONI BASSANI E OUTROS ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVDA. : CIBELE MOSNA Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012. EMENTA Agravo regimental em agravo de instrumento. Isonomia de vencimentos. Súmula nº 339 desta Corte. Reexame de legislação municipal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão em que fundamentada a decisão agravada já transitou em julgado, devendo, então, ser reiterada a conclusão a que chegara sobre a matéria aqui em discussão, pois o recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local, nos termos da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Ademais, segundo jurisprudência já sumulada no âmbito deste Supremo Tribunal, "[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula nº 339). 3. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.054 (309) ORIGEM : AC - 20050001423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : BANCO BBA CREDITANSTALT S/A ADV.(A/S) : RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO EDUARDO SIQUEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ AYRES RODRIGUES Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL. DECCRETO-LEI N°. 911/69. SÚMULA VINCULANTE N. 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE Publicação: terça-feira, 24 de abril 24 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta Corte, que editou a Súmula Vinculante nº. 25 de seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO INVÁLIDA – REJEITDA – PRISÃO CIVIL – AFASTADA – MORA DO DEVEDOR – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a cominação da prisão civil, por não ser cabível em alienação fiduciária. O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição adequado.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.024 (310) ORIGEM : AI - 169320301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : DENILSON XAVIER DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.141 (311) ORIGEM : AC - 91030142973 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS LINEK VIDIGAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS – FEBRABAN. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). 3. In casu o acórdão recorrido assentou: TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CONSTITUCIONALIDADE – EXCLUSÃO DOS FATOS IMPONÍVEIS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTES EQUIPARADOS – ISENÇÃO DE IRPJ – REGRA NÃO ESTENSÍVEL À CSLL. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, manifestou-se pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, à exceção do disposto no art. 8º. 2. De rigor a exclusão da tributação dos fatos imponíveis realizados no exercício de instituição da referida exação, leia-se: a base de cálculo relativa ao balanço do lucro apurado em 1988. 3. Suficiente à realização do fato imponível da CSLL a ocorrência de resultado positivo, independentemente da natureza da atividade. 4. O objeto social, o tipo societário, a forma associativa de constituição, bem como, a perseguição ou não de lucro, pelo contribuinte, não impedem a materialização do fato imponível se realizada, em todos os seus aspectos, da hipótese de incidência tributária. 5. Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional. As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6. A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.” (fl. 76). 4. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.197 (312) ORIGEM : AIRR - 88437003220035040900 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : NARA CATARINA MOREIRA LOPES ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.067 (313) ORIGEM : AC - 2802802005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público Publicação: terça-feira, 24 de abril 25 militar. Extinção de graduação. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.990 (314) ORIGEM : PROC - 1165780 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES AGDO.(A/S) : JURACI GOMES DO CARMO ADV.(A/S) : GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.542 (315) ORIGEM : AC - 200605000471207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A ADV.(A/S) : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.332 (316) ORIGEM : PROC - 200800500374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ROSSI RESIDENCIAL S/A ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LEMOS BASTO AGDO.(A/S) : MARILENA SENRA GARCIA ADV.(A/S) : HAMILTON QUIRINO CÂMARA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.260 ORIGEM : AI - 024049007446 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (317) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : ESPÍRITO SANTO : MIN. MARCO AURÉLIO : JOAO BATISTA DALLAPICOLLA SAMPAIO : JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO : LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A : LEONARDO VARGAS MOURA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 260.034 (318) ORIGEM : AC - 199701000633130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE. : WILSON VALENTE DA SILVA E OUTROS ADVDOS. : CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO AGDA. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB ADVDOS. : LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA E OUTROS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento não impugnado. Artigo 462 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 462 do Código de Processo Civil, salvo em hipóteses excepcionais, não se aplica ao recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.182 (319) ORIGEM : AR - 100960006367 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ODILON DE ALMEIDA PRATA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AROLDO LIMONGE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.397 ORIGEM : AC - 44030002438 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ ADV.(A/S) : ANA MARTA LAMBORGHINI AGDO.(A/S) : MARCOS ROBERTO RIBEIRO ADV.(A/S) : NEI LEAL DE OLIVEIRA (320) Publicação: terça-feira, 24 de abril 26 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos declaratórios rejeitados monocraticamente pelo Relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista não ter sido esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.276 (321) ORIGEM : MS - 20060026284 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAZONAS PROCED. : AMAZONAS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MANAUS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS AGDO.(A/S) : MARIANGELA DA COSTA LAVAREDA ADV.(A/S) : ARINAN ALCÂNTARA DE ALMEIDA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Exoneração. Regular procedimento administrativo prévio. Ausência. Natureza do cargo ocupado. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (322) 664.048 ORIGEM : AC - 10024102203411001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ADÉLIA DA COSTA ADV.(A/S) : ROBERTO MÁRCIO CARRUSCA VIEIRA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE FÉRIAS-PRÊMIO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de análise da legislação local. Ofensa constitucional indireta. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.022 ORIGEM : MS - 20090169253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : JOSÉ PAULO QUINTINO ADV.(A/S) : ALÍPIO JOSÉ MATTJE (323) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 27.3.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A TRINTA ANOS. VINTE ANOS EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O adicional de permanência (art. 15, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/1992) é devido ao policial civil que, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, permanecer em atividade. ” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.006 (324) ORIGEM : RESP - 200601156520 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : DI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inexistência das apontadas omissões ensejadoras de sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Norma legal, contra cuja incidência se insurge a embargante, que já teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte, a qual, igualmente, respondeu aos questionamentos acerca da modulação dos efeitos da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.784 (325) ORIGEM : MS - 20040037676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : NAIR CARDOSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ CARDOSO DUTRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Inexistência das apontadas omissões ensejadoras de sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Matéria adequadamente analisada pela Turma, cujo julgamento bem reflete a posição assentada nesta Corte sobre o tema. 3. Posição sustentada pelo voto vencido, que restou superado e que, por isso, não se presta à fundamentação do presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.591 ORIGEM : AC - 200704254217 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA ADV.(A/S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : CELSO GONÇALVES BENJAMIN E OUTRO(A/S) (326) Publicação: terça-feira, 24 de abril 27 Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (327) 597.157 ORIGEM : AI - 6778595000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : JOÃO APARECIDO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DUARTE BERTOTTI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 27.3.2012. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS 104.532 ORIGEM : HC - 104532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CHRISTIAN MARCEL METAIRON IMPTE.(S) : PAOLA SILVA DE VECCHI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (328) Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012. HABEAS CORPUS – ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FALTA GRAVE – AFASTAMENTO – EXAME CRIMINOLÓGICO – ABORDAGEM DO TEMA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Vindo o Superior Tribunal de Justiça a conceder a ordem para afastar a configuração de falta grave, determinando ao órgão de origem a análise concernente à progressão no cumprimento da pena, não comete ilegalidade ao deixar de adentrar a necessidade, ou não, de feitura do exame criminológico, matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução, com possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS 106.605 (329) ORIGEM : RESP - 1202604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : MANOEL GONÇALVES DA SILVA IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO ROCHA MUSSOLINI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012. JÚRI – QUALIFICADORA – EXCLUSÃO. A exclusão de qualificadora pressupõe quadro a torná-la imprópria, o que não ocorre quando simplesmente se aponta que a vítima saberia das ameaças perpetradas pelo agente. Examina-se, sob o ângulo de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o mecanismo adotado no evento, sendo neutras as ameaças. Brasília, 20 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Quinquagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.389 (330) ORIGEM : PROC - 12956482 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : OURÉM AGROPECUÁRIA LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.997 (331) ORIGEM : AC - 2228077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CENTRO DIAGNÓSTICO ÁGUA VERDE S/C LTDA ADV.(A/S) : LUCIANO MAIA BASTOS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : RONNE KOHLER Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE ACORDO COM ALÍQUOTAS FIXAS. REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO OU DO EMPREGADO. ART. 9º, § 3º, DO DL 406/1968. A decisão agravada prestou jurisdição, ainda que com o resultado não concorde a parte. A decisão agravada expressamente registrou que seria necessário reexaminar o conjunto probatório, bem como preponderantemente reinterpretar legislação infraconstitucional, para reverter o acórdão recorrido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.388 (332) ORIGEM : AC - 10024043367937001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR AGDO.(A/S) : SERTEC TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : RENATA CRISTINA VILELA NUNES Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.018 (333) ORIGEM : AC - 10024044922581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ADÉLIA MOREIRA DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso Publicação: terça-feira, 24 de abril 28 de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.910 (334) ORIGEM : EEDAIRR - 2817200500422405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : PIAUÍ RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE MELO ADV.(A/S) : JOANA D´ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.04.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/ STF. 1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.377 (335) ORIGEM : AC - 10687010037210010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ACERLOMITTAL INOX BRASIL S/A (DENOMINAÇÃO ATUAL DE ACESITA S/A) ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S) Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.03.2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 239 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. A coisa julgada, em matéria de cobrança de ICMS, tem por delimitação a relação jurídico-tributária emergente da operação, ou operações, que foi controvertida e julgada no caso concreto, a teor do Enunciado n. 239 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.608 ORIGEM : AC - 200871000089622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ROBERTO VICENTE JANCZURA ADV.(A/S) : LUCIANO HUTTEN CORRÊA (336) Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.327 ORIGEM : AC - 200871000153877 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JOSUÉ BERNARDO DA ROCHA ADV.(A/S) : ÁUREA ODETE HERTZ DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (337) Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.03.2012. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de preliminar de repercussão geral. 3. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709 (338) ORIGEM : RESP - 1064610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. “COTA PATRONAL”. ART. 3º, I, DA LEI 7.787/1989. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 21 DA LEI 7.787/1989. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PARTILHA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, o art. 3º, I da Lei 7.787/1989 não resulta da conversão do art. 5º, I da MP 63/1989, razão pela qual a exigibilidade do tributo somente pode ocorrer noventa dias após a publicação de referida lei. 2. A partilha do ônus sucumbencial atendeu ao disposto no art. 21, § 4º do CPC. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709 (339) ORIGEM : RESP - 1064610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. REGRA APLICÁVEL. CARÁTER CONSTITUCIONAL DO DEBATE. LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. Ao invocar a declaração de inconstitucionalidade do tributo para justificar a inaplicabilidade da regra que limita o direito à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem alçou a discussão ao patamar constitucional. Hipótese diversa ocorreria se a decisão tivesse se baseado na preponderante interpretação do texto da legislação infraconstitucional (data do indébito vs. data do exercício do direito à compensação), sem apoio em elemento retirado da Constituição para justificá-la. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.323 (340) ORIGEM : AMS - 200672010004448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MÓVEIS RUECKL LTDA ADV.(A/S) : AGNALDO CHAISE Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO FIXADO EM NOVENTA DIAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E QUEBRA DA ISONOMIA. ART. 49 DA LEI 9.745/1999. ARTS. 2º, 5º, I E LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. Publicação: terça-feira, 24 de abril 29 Da forma como foram redigidas as razões recursais, o alegado erro na aplicação do art. 49 da Lei 9.745/1999 ao processo administrativo tributário independe de invocação constitucional, de modo que eventual violação tem caráter infraconstitucional (legislação federal geral em oposição à legislação tributária específica). A alegada quebra da isonomia não pode ser invocada pela União, para contrapor-se à aplicação de lei federal que considera desfavorável, em razão de sua ilegitimidade para postular direito fundamental individual da coletividade de contribuintes. Ademais, o provimento jurisdicional tem origem em provocação regular de jurisdicionado, com o objetivo de corrigir lesão (prazo razoável de duração do processo administrativo), e não de violar direitos individuais dos contribuintes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.850 (341) ORIGEM : AMS - 293641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : PADRÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ e de 29.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de efeitos). Agravo regimental ao qual se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.383 (342) ORIGEM : AC - 20100111647758 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : CLÁUDIA REGINA ESTEVES MARIANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(A/S) Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 12) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.600 ORIGEM : PROC - 71002488401 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : NET SUL COMUNICAÇÕES S/A ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CASSIANO FUGA CUNHA ADV.(A/S) : CASSIANO FUGA CUNHA (343) Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV, E ART.93, INCISO IX) – TELEVISÃO POR ASSINATURA - COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (344) 646.071 ORIGEM : AC - 490166 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SEVERINO SALES DA SILVA ADV.(A/S) : JOÃO COSME DE MELO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (345) 648.042 ORIGEM : PROC - 201051510145076 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : EVILASIO JORGE ARAUJO DE SOUZA ADV.(A/S) : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: negado provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.04.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (346) 650.275 ORIGEM : AC - 10313092859096001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR AGDO.(A/S) : VALTER LACERDA GUIMARÃES ADV.(A/S) : EDER DE ANDRADE JÚNIOR Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. PETIÇÃO RECEBIDA DE FORMA INCOMPLETA. Agravo regimental não conhecido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.985 ORIGEM : AC - 200984000029883 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FRANCIMARIO BARBOSA DANTAS ADV.(A/S) : JOAO PAULO SANTOS MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO (347) Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) 30 : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) - DESRESPEITO À NORMA INSCRITA NO ART. 321 DO RISTF - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (348) 658.258 ORIGEM : AC - 20100410024938 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ABIAS MATOS LOIOLA AGTE.(S) : FABIANE MATOS DE ALBUQUERQUE LOIOLA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGDO.(A/S) : ELAINE CRISTINA DA SILVA AZEVEDO ADV.(A/S) : OMÁSIO TEIXEIRA DE SOUZA Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF Não cabe recurso extraordinário para reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (349) 668.460 ORIGEM : PROC - 166309 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HÉLIO APARECIDO UZELOTO ADV.(A/S) : ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (350) 668.866 ORIGEM : PROC - 16812010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : MATO GROSSO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : GAYA LEHN SCHNEIDER AGDO.(A/S) : ROMILDA PINTO ADV.(A/S) : OTÁVIO FERREIRA MENDES FILHO Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEINº12.322/2010) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (351) 671.643 ORIGEM : PROC - 201072550027841 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : LEDA ANA FICAGNA ADV. : ADRIANO DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (352) 675.158 ORIGEM : AC - 200882000101639 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : GRADIENTE CONSTRUÇÕES CIVIS, TERRAPLENAGEM LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.04.2012. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Tributário. IPI. Creditamento acumulado em decorrência de insumos empregados na construção civil. Conceito de atividade industrial. Previsão no Decreto n. 4.544/02. Incidência da Súmula 279. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.722 (353) ORIGEM : APCRIM - 70017600974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : JOSÉ AIRTON DOS SANTOS ADV.(A/S) : RUY ARMANDO GESSINGER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : AFONSO CELSO CARDOSO INTDO.(A/S) : ROQUE LUIZ ZENI ADV.(A/S) : NEREU LIMA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SOLANO ANTÔNIO ZENI INTDO.(A/S) : LEANDRO SCHEFFEL ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Decisão: embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.566 ORIGEM : AMS - 200990353117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (354) Publicação: terça-feira, 24 de abril PROCED. RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) 31 : GOIÁS :MIN. CELSO DE MELLO : ARGEMIRO CARLOS DA COSTA E OUTRO(A/S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS : MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS : QUIPREV - QUIRINÓPOLIS PREVIDÊNCIA : FELICÍSSIMO SENA Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.740 (355) ORIGEM : APCRIM - 1524452005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : AURISTELA ANUNCIAÇÃO NUNES MACHADO ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVÊDO COUTINHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: embargos de declaração recebidos como recurso de agravo, a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APÓIA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS, DOS QUAIS ALGUNS POSSUEM CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em vários fundamentos, dos quais alguns de índole meramente ordinária, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daqueles de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação aos fundamentos de índole legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (356) 629.704 ORIGEM : AMS - 90030249180 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA S/A ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: segundos embargos de declaração recebidos como recurso de agravo, a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE – PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE “FAX”) E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR – ORIGINAIS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE – Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE NOVOS (E TEMPESTIVOS) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, “caput”), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de nãoconhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante “fax”. Precedentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. HABEAS CORPUS 108.025 (357) ORIGEM : HC - 194004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ANDERSON APARECIDO GUSMÃO OU ANDERSON APARECIDO DE GUSMÃO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 194.004 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: habeas corpus denegado, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 29.11.2011. EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Fundamentação idônea. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na exigência de realização de exame criminológico como elemento de avaliação dos requisitos necessários à eventual progressão de regime de cumprimento da pena, desde que haja fundamentação idônea para tanto. Paciente que cometeu falta grave (fuga). Ausência de merecimento. Ordem denegada. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.025 (358) ORIGEM : HC - 163752 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : FERNANDO JOSÉ GONÇALVES JÚNIOR ADV.(A/S) : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: negado provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.04.2012. Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros da ativa. Delito praticado fora do lugar sujeito à administração militar e por motivos pessoais. 3. Competência da Justiça comum. Tribunal do júri. 4. Recurso a que se nega provimento. Brasília, 20 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS AÇÃO CAUTELAR 3.116 (359) ORIGEM : PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) : EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI ADV.(A/S) : WARLEY PONTELLO BARBOSA RÉU(É)(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS CREA/MG Publicação: terça-feira, 24 de abril 32 1. Relatório Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Cezar Menezes Corbelli contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no processo 146500-74.2009.5.03.0078 contra acórdão da Segunda Turma Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, pelo qual reformada decisão do TRT da 3º Região, que reconhecera a nulidade da despedida imotivada e, antecipando-lhe a tutela, determinara a reintegração do autor e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A decisão do TST resultou ementada nos seguintes termos: “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”. O autor reputa presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Relata que, consoante demonstram os documentos colacionados, logo após a decisão do TST - contra a qual interposto recurso extraordinário-, foi afastado do trabalho, no qual havia sido reintegrado por força de antecipação de tutela concedida pelo TRT da 3ª Região. Alega que não há ordem judicial transitada em julgado que legitime o ato de dispensa imediata do requerente, implementado pela ré após a ciência da decisão do TST, atacada no recurso extraordinário. Ressalta que tal medida se mostra “flagrantemente arbitrária e violadora de direitos constitucionais inerentes à pessoa humana”. Acrescenta que somente a decisão transitada em julgado faria coisa julgada capaz de ensejar a sua dispensa imediata, tendo em vista que, nos termos do art. 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” - hipótese que não se caracteriza no caso. Argumenta que o imediato afastamento do trabalho “acarretou-lhe sérios prejuízos, de ordem financeira e emocional, uma vez que, em razão do inesperado desemprego”, teve sua renda reduzida abruptamente, em prejuízo do sustento de sua família. Aduz que tem urgência no retorno ao trabalho para obter os proventos essenciais ao sustento de sua família e gozar do direito ao exercício pleno de suas atividades laborais. Colaciona peças do processo principal e os seguintes documentos: a) comunicação enviada pela Procuradoria do CREA/MG à respectiva Gerência de Recursos Humanos, datada de 16.3.2012, mediante a qual, com base na decisão do TST sobre a validade da despedida do autor -ocorrida em 13.3.2009-, a procuradoria solicitou a ciência do trabalhador acerca da decisão, destacando o efeito substitutivo e a incompatibilidade com a antecipação de tutela concedida pelo TRT - que ensejara a reintegração do autor-, bem como o direito apenas ao saldo de salário, b) correspondência emitida pela Gerência de Recursos Humanos do CREA/MG ao autor, comunicando-lhe a decisão do TST, com solicitação de devolução da identificação funcional, do crachá funcional, das carteiras da UNIMED - própria e dos dois dependentes-, bem como da entrega da CTPS para as anotações legais. Sustentando sua condição de servidor público, em face do vínculo mantido com conselho de fiscalização profissional, de natureza autárquica, iniciado em momento anterior ao advento da Carta de 1988 e vigente ao tempo da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, o autor se insurge contra a ruptura do liame, promovida sem prévio processo administrativo ou ato motivado, em violação dos princípios constitucionais administrativos. Sustenta que a despedida foi arbitrária, tendo sido ensejada por divergências políticas. Aponta violação das garantias constitucionais - devido processo legal, contraditório e ampla defesa - insculpidas no art. 5º, LIV e LV, dos princípios - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência presentes no art. 37, caput , e do art. 41, §4º, da Constituição da República. Transcreve arestos desta Casa em que reconhecida a condição de autarquia aos conselhos de fiscalização profissional, bem como a submissão de seus servidores ao Regime Jurídico Único da União . 2. Fundamentação Conforme exsurge do andamento do processo principal trazido pelo autor e de consulta ao site do TST, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo autor ainda não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Esta Corte pacificou entendimento acerca da competência para a apreciação do pedido de liminar, em ação cautelar, com impressão de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária, distinguindo, inicialmente, dois momentos: antes e depois de realizado o primeiro juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo, consoante se denota do teor das Súmulas 634 e 635: “Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. “Súmula 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril De outra parte, no julgamento de questão de ordem suscitada na AC 2.177-MC (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 19.02.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, diante do instituto da repercussão geral, sua jurisprudência “quanto à competência de todos os Tribunais e Turmas Recursais a quo para o exame dos pedidos cautelares decorrentes da interposição dos recursos extraordinários, mesmo após o sobrestamento introduzido pelo art. 543-B, § 1º, do CPC e pelo art. 328-A do Regimento Interno desta Corte.” Decidiu a Corte, naquela oportunidade, que “compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do recolhimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada” (AC 2177-MC-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 19.2.2009). No referido julgamento, ainda, o Colegiado deliberou por bem estender a orientação ali firmada, quanto à competência cautelar do Tribunal de origem, para as seguintes hipóteses: (i) quando, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão jurídica discutida, deixa de se pronunciar o juízo primeiro de admissibilidade recursal, sobrestando o recurso extraordinário; (ii) quando, não obstante positivo o juízo de admissibilidade a quo, o recurso extraordinário é sobrestado na origem, em virtude da existência de repercussão geral reconhecida; e (iii) quando o apelo extremo admitido foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal à origem, na forma do art. 328, parágrafo único, do seu Regimento Interno, para aplicação do art. 543-B do CPC. Firmou-se, pois, exegese, a partir do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC, no sentido de que a jurisdição do STF somente é instaurada quanto ao recurso extraordinário representativo da controvérsia, permanecendo os recursos múltiplos, sobrestados ao fundamento de que fundados sobre idêntica controvérsia, submetidos à jurisdição do Tribunal de origem. Na linha do precedente citado, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente será inaugurada, no caso do recurso extraordinário sobrestado, a teor do art. 543-B, § 4º, do CPC, se mantida, pela instância a quo, decisão contrária à orientação firmada ao julgamento da repercussão geral. Assim, salvo quanto ao recurso extraordinário admitido e selecionado como representativo de controvérsia (art. 543-B, § 1º, do CPC), compete à Corte de origem apreciar e julgar medida cautelar incidental a recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral e tido como fundado em questão idêntica (art. 543-B, § 3º, do CPC), porquanto não verificado, nesse caso, o esgotamento da sua jurisdição. Na hipótese em tela, repiso, o TST ainda não examinou a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal. Sequer instaurada, pois, a jurisdição desta Suprema Corte para o exame do recurso extraordinário, tampouco há falar em competência para apreciar ação cautelar incidental ao processo no qual interposto aquele recurso, devendo ser prestada a tutela cautelar pelo Tribunal a quo. 3. Conclusão Ante o exposto, forte nos arts. 800 do CPC e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente ação cautelar, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Encaminhe-se o presente feito, com urgência, ao Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AÇÃO CAUTELAR 3.119 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : EUNICE NOMIYAMA NISHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA REGINA GALLI INNOCENTI RÉU(É)(S) : BANCO DO BRASIL ADV.(A/S) : VITOR DA COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (360) DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, de EUNICE NOMIYAMA NISHI E MARIA LUIZA SENADOR PETROLINO em face do BANCO DO BRASIL, com o objetivo de restabelecer reajuste de benefício previdenciário inicialmente concedido conforme Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de 2010, posteriormente revisto e reduzido para 4,29%, conforme Convenção Coletiva da Fenaban. Narra a inicial eletrônica: a) as requerentes ajuizaram reclamação trabalhista com o objetivo de garantir a complementação de benefício previdenciário “nos moldes originários, segundo as condições incorporadas aos contratos de trabalho dos autores, através dos Regulamentos das Empresas, sem qualquer redução ou supressão de benefício”; b) a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando-se as reclamadas a pagarem a complementação da aposentadoria sem o desconto da contribuição previdenciária; c) o recurso ordinário foi deferido pelo e. TRT da 2ª Região, deferindo-se o pleito de devolução dos valores indevidamente descontados dos benefícios das ora requerentes, o que deu ensejo à interposição de recurso de revista, este não conhecido pelo c. TST; Publicação: terça-feira, 24 de abril 33 d) apresentou-se recurso extraordinário, sobrestado na origem em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, estando a matéria pendente de julgamento pelo STF no RE nº 594.435/SP; e) as requerentes integram o “Grupo ‘B’ do Economus, que é composto pelos empregados admitidos diretamente pelo regime celetista até 13/05/1974 e que recebem mensalmente o benefício de complementação de aposentadoria, em face da Lei Estadual Paulista 4819/58”; f) em novembro de 2010, o Banco do Brasil e o Economus implementaram um reajuste de 7,5% nos benefícios das autoras, de acordo com o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de 2010; g) em 18/7/2011, no entanto, as requerentes foram notificadas de que o reajuste anterior seria revisto para o percentual de 4,29%, previsto na Convenção Coletiva a Fenaban, bem como seriam descontados de seus benefícios valores suficientes à devolução da quantia paga a maior no período anterior; Em seus termos, sustenta que: “(...) os autores [sic] estão sofrendo uma redução salarial, já que por quase um ano receberam seus benefícios com o reajuste de 7,5% concedido pelo ACT do Banco do Brasil e, a partir de julho de 2011, oportunidade que foi realizado o recálculo do reajuste de acordo com o estipulado na CCT da Fenaban (doc. anexo), seus benefícios foram consideravelmente reduzidos por conta da redução do percentual para 4,29%” h) a revisão do reajuste para patamar inferior viola direito adquirido das requerentes, bem como a Súmula TST nº 288 e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, aplicável ao benefício previdenciário das requerentes ante seu caráter substitutivo da renda do trabalhador. Reforçam a existência de fumus boni iuris na pretensão de perceber o benefício previdenciário reajustado conforme Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de 2010, pois: “(...) conforme previsto no ACT do Banco do Brasil 2010/2011, os aposentados da referida instituição no ano de 2010 receberam o reajuste no importe de 7,5%, independentemente do valor do salário. Oportuno se torna dizer que em 01/12/2009 houve a incorporação do Banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil (aprovada pela Lei Estadual nº. 13.286 de 18.12.2008 - documento em anexo). No entanto, o Banco do Brasil aplicou aos aposentados do Banco Nossa Caixa o reajuste previsto na CCT da Fenaban (4,29%), de forma discriminada em relação a seus empregados, o que gerou uma redução da complementação de aposentadoria dos autores em afronta ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e artigo 5º caput da CF/88, bem como a OJ 261 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduzem a competência dessa Suprema Corte para conhecer da presente ação por (i) estar a matéria em debate em sede de recurso extraordinário e (ii) tratar-se de reajuste do benefício, que é tema acessório à matéria em discussão nos autos principais Requerem seja deferido o pedido liminar para “determinar que as reclamadas procedam ao restabelecimento do reajuste salarial de 7,5%, bem como abstenham-se de efetuar os descontos mensais sobre este título”, presente o periculum in mora ante a iminência de serem procedidos desconto e redução irregular em valores de natureza alimentar. No mérito, postulam “a condenação das reclamadas no pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria, em razão do recálculo que foi realizado (parcelas vencidas e vincendas), bem como na devolução dos valores descontados mensalmente”. É o relatório. Conforme ressaltado na peça vestibular, a matéria encontra-se submetida ao crivo do STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio. Aplicou-se ao caso o regime de repercussão geral. A ementa está assim redigida: “COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária.” (RE nº 594.435/SP, Plenário Virtual). A presente ação cautelar é incidental a recurso extraordinário sobrestado na origem em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme informação contida na peça vestibular. Com efeito, dispõe o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.” Portanto, não merece seguimento a presente ação cautelar. A jurisprudência do STF encontra-se firmada no sentido de que: “RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral reconhecida sobre a matéria. Sobrestamento na origem. Subida dos autos. Ação cautelar para esse fim não conhecida. Competência do tribunal local. Agravo improvido. Precedentes. O Supremo não tem competência para determinar subida de recurso extraordinário sobrestado na origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral sobre a questão que constitui seu objeto. “ (AC 2414 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO , Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-168 10-9-2010) Em suma, compete à Corte Regional apreciar e julgar medidas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril cautelares incidentais a recurso extraordinário submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (sistemática da repercussão geral). O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à origem, enquanto não há pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF. É medida de caráter lógico e de economia interna da administração processual. Ante o exposto, nego seguimento à cautelar (art. 21, § 1º,RISTF), prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.831 (361) ORIGEM : ACO - 1831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU(É)(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Vistos. Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Piauí contra o Estado do Ceará, com o intuito de dirimir em juízo controvérsia acerca dos limites entre os territórios desses dois Estados. Diante da proposta da União, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre o interesse em submeter a questão debatida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, segundo as normas da Portaria-AGU 1.281, de 27 de agosto de 2007, e alterações. Em resposta, informaram as partes que concordam com a tentativa de acordo, requerendo o Estado do Ceará a participação nas tratativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pedido esse ao qual não se opôs o Estado do Piauí. Assim sendo, tendo em vista que as partes concordam com a tentativa de acordo, deve a autora submeter, no menor prazo possível, a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração FederalCCAF, comunicando o fato à essa relatoria, para fins de suspensão temporária do processo. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 758 (362) ORIGEM : ADI - 194587572 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DESPACHO: Vistos. Ante o decurso do tempo, solicitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que esclareça se os arts. 144 e 145 do seu Regimento Interno ainda permanecem em vigor, devendo-se encaminhar a esta Corte cópia de eventual diploma normativo revogador ou modificador. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.499 (363) ORIGEM : ADI - 4499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do Publicação: terça-feira, 24 de abril 34 art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.511 (364) ORIGEM : ADI - 4511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a íntegra da Lei distrital 3.383/2004, com a redação dada pela Lei distrital 3.486/2004, por ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal. Este o inteiro teor da norma atacada: LEI Nº 3.383, DE 2 DE JULHO DE 2004 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, atendidos os requisitos desta Lei. Parágrafo único. Serão considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000m3 (dez mil metros cúbicos), observado o seguinte: I – para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo; II – para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos. Art. 2º A concessão do incentivo de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte: I – inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; II – regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Distrital, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; III – incremento real efetivo no recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. § 1º O incentivo tarifário somente poderá ser concedido quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica. § 2º Os valores referentes à taxa de manutenção de hidrômetro e à cobrança de outros serviços eventuais não se incluem no incentivo tarifário. § 3º O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento do ICMS ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado. Art. 3º O incentivo tarifário será concedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, após a instrução e a emissão de pareceres técnicos pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e pela CAESB . Parágrafo único. O incentivo tarifário será custeado com recursos do Tesouro do Distrito Federal mediante dotação específica no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 4º A CAESB realizará levantamentos para apurar os valores dos benefícios concedidos em decorrência da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, e dos Decretos nº 14.777, de 11 de junho de 1993, nº 17.949, de 30 de dezembro de 1996, nº 18.969, de 26 de dezembro de 1997, nº 19.609, de 18 de setembro de 1998, nº 20.658, de 30 de setembro de 1999, e nº 23.108, de 17 de julho de 2002, a serem levados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril § 1º A CAESB demonstrará os casos ocorridos e indicará as vantagens alcançadas que deverão ser submetidos à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, cabendo a esta a demonstração de relevância dos reflexos financeiros decorrentes dos referidos dispositivos legais, para que o Distrito Federal os absorva. § 2º A CAESB informará à Câmara Legislativa os valores referentes ao caput. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei, bem como eventuais saldos existentes pela aplicação da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, e seus decretos regulamentadores, correrão por conta do orçamento da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, extratos dos contratos de concessão de todos os incentivos tarifários verificados no período, bem como estimativa do impacto financeiroorçamentário de cada contrato celebrado. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias contados de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. O requerente sustenta, em suma, que, segundo a lei impugnada, o contribuinte grande consumidor industrial de água “deixará de pagar o valor equivalente ao incremento nas tarifas devidas pelo fornecimento de água e tratamento do esgotamento sanitário, cabendo ao ente distrital, por meio da Secretaria de Fazenda, recompor os cofres da empresa cessionária” (fl. 3). Alega tratar-se de “inequívoco incentivo financeiro vinculado ao ICMS, a ser custeado pelas receitas do tesouro local para utilização pela Companhia de Sanamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB” (fl. 3), fato que viola o que dispõe o art. 167, IV, da CF. Aponta jurisprudência desta Casa – ADIs 2.848-MC e 3.576 – que respalda, a seu ver, a argumentação exposta na inicial. Pleiteia, portanto, a concessão da medida cautelar e, no mérito, seja julgada procedente a ação. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, verifico a existência da Lei 3.790, de 02/02/2006, que acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei 3.383/2004. Como adotei o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Lei acima mencionada. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.721 (365) ORIGEM : ADI - 4721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LEGITIMIDADE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM argui a inconstitucionalidade dos artigos 4º, cabeça, alíneas “a” e “b”, e 5º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação atribuída pelos artigos 1º da Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001, 1º da Lei nº 5.245, de 3 de julho de 1996, 6º da Lei nº 4.972, de 17 de novembro de 1994, e 1º da Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988. Impugna ainda o artigo 1º da Lei nº 7.061, de 24 de janeiro de 2002, e o dispositivo por ele revogado, artigo 1º da Lei nº 6.745, de 2 de agosto de 2001. Consoante assevera, mediante tais dispositivos, teriam concedido benefício fiscal sem a prévia autorização por convênio interestadual, razão pela qual maculariam o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta da República. Esclarece, inicialmente, possuir natureza de confederação sindical, abarcando inclusive a federação dos metalúrgicos no Estado do Espírito Santo, com registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Aduz que a situação tratada no processo revela hipótese de “guerra fiscal”, que tem causado prejuízo à indústria siderúrgica nacional, porquanto admitida a importação de produtos sem o pagamento integral dos tributos. Faz referência à perda de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos em razão dos benefícios fiscais que alega inconstitucionais, consoante cálculo do Instituto Aço Brasil. Afirma que tal quadro demonstra o interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Aponta dispositivos do regimento interno que versam a obrigação de defesa dos interesses da categoria, inclusive que preveem o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. Segundo narra, em 22 de maio de 1970, foi editada a Lei nº 2.508 do Estado do Espírito Santo, que autorizou o Poder Executivo a criar um fundo Publicação: terça-feira, 24 de abril 35 especial voltado ao desenvolvimento das atividades portuárias. O artigo 4º da lei permitiu a concessão de financiamentos, limitados a 10% da parcela do custo da operação sobre a qual incida o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, mediante intervenção do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, com recursos do fundo. Esclarece que tais financiamentos eram concedidos de modo favorecido, consoante condições estampadas no artigo 5º, que previa prazos de carência variáveis de cinco a vinte anos e juros máximos de 6% ao ano. Segundo o artigo 6º, os financiamentos destinavam-se à exportação de equipamentos e mercadorias e à importação de matérias-primas voltadas a industrialização e suprimento de produtos industriais. Assevera que a Lei nº 2.592/1971 promoveu pequenas modificações nos dispositivos, sem lhes alterar a substância. Argumenta que nenhuma das leis foi precedida de deliberação dos demais Estados, violandose assim o artigo 23, § 6º da Carta de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69. Conforme afirma, a impugnação não se dirige a tais dispositivos, porquanto anteriores à Lei Maior de 1988, mas tão somente às leis posteriores a 1988 que os alteraram. Reporta-se aos artigos 1º da Lei nº 4.202/1988 e 6º da Lei nº 4.972/1994, que modificaram o percentual da operação passível de financiamento e os prazos de carência nos referidos contratos. Em seguida, diz da edição da Lei nº 5.245/1996, cujo artigo 1º estipulou o limite mínimo de 7,2% para a concessão do financiamento. Menciona o artigo 1º da Lei nº 6.668/2001, texto atualmente em vigor, que reduziu o valor financiável da operação para 8%, abolindo o piso. Eis o teor dos preceitos questionados: Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se: (nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.668/2001) a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador; (nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.668/2001) b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado. (nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.668/2001) Art. 5º - Os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, obedecerão, entre outras, às seguintes condições: (nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.202/1988) a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente; (nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.202/1988) b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano. (nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.202/1988) Art. 6º - Os financiamentos de que trata esta lei destinar-se-ão: a) No sentido da exportação à mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória; b) no sentido da importação, prioritariamente à matérias primas destinadas à industrialização e a equipamentos industriais. Assevera ter sido editada a Lei nº 6.745/2001, que estipulou limites para a concessão de financiamentos por intermédio do Fundap considerados os municípios em que situadas as sedes das empresas. A norma foi posteriormente substituída e revogada pela Lei nº 7.061/2002, com o seguinte teor: Art. 1º Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no art. 4º da Lei nº 2.508, de 22/05/1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação. § 1º Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado por município. § 2º A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um município onde já existam empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha a exceder o limite fixado no “caput” deste artigo. § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela das empresas com o respectivo Coeficiente do Financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação: CF: Valor do Financiamento da Empresa x 100% Valor Anual do Financiamento do Sistema § 4º Excetuam-se do disposto nos §§1º e 2º deste artigo as empresas que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no “caput” deste artigo por município. Consoante argumenta, tais dispositivos violam o pacto federativo, pois concedem benefício fiscal à margem dos artigos 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Federal e 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 87/96, isto é, sem autorização dos demais Estados da federação. Segundo aduz, qualquer medida normativa que possa interferir na quantificação do tributo devido a título de ICMS demanda a edição de convênio autorizativo. Menciona jurisprudência do Supremo. Assevera que o benefício prejudica a concorrência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril no setor de siderurgia, porquanto altera a carga tributária do importador beneficiado. Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo causado à indústria siderúrgica nacional, revelado pela queda de vendas de empresas como Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional mensuradas, respectivamente, em 14% e 10%, no ano de 2010. Ressalta a perda de milhares de empregos diretos e indiretos com a manutenção da eficácia da legislação questionada. Postula o deferimento de medida acauteladora para suspender a eficácia da legislação impugnada. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, alíneas “a” e “b”, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.668/2001, e 5º, com a redação atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 4.202/1988, da Lei nº 2.508/70. Pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 7.061/2002. Sucessivamente, em decorrência do efeito repristinatório, busca a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º da Lei nº 5.245/1996 e 6º da Lei nº 4.972/1994, que deram nova redação ao artigo 4º e alíneas da Lei nº 2.508/70, e artigo 1º da Lei nº 6.745/2001, dispositivo revogado pela Lei nº 7.061/2002. O processo encontra-se concluso para apreciação da liminar. 2. O artigo 103, inciso IX, da Carta Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade para a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade. Interpretando tal dispositivo, o Supremo assentou a necessidade de demonstrar não apenas a natureza jurídica exigida pela Lei Maior, mas também a relação de pertinência temática, que consiste no elo entre os objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que se pretenda ver fulminada. Isso porque, ao contrário de outros legitimados, cuidase de entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses da própria categoria representada. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.151/MG, de minha relatoria, e Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.114/DF, relator Ministro Ilmar Galvão. Embora a requerente busque revelar, na inicial, a pertinência temática, tem-se que o raciocínio desenvolvido acabaria por transmudar em abrangente a legitimação restrita aos interesses da categoria. É que a argumentação veiculada, considerado o que aponta como guerra fiscal, leva em conta a via indireta, ou seja, a diminuição de empregos. As normas impugnadas, concessivas de financiamentos em condições favorecidas para a importação e exportação de certos bens, não se dirigem especificamente aos metalúrgicos. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 7 de abril de 2012, às 15h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.733 (366) ORIGEM : ADI - 4733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.738 (367) ORIGEM : ADI - 4738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : RODNEY TORRALBO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no Publicação: terça-feira, 24 de abril 36 prazo de 5 dias. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.761 (368) ORIGEM : ADI - 4761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (ABINEE) ADV.(A/S) : HENRY GONÇALVES LUMMERTZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) em face do art. 1º, caput e parágrafos 1º a 3º, e do art. 2 º, caput e parágrafo único, da lei 17.054/2012 do Estado do Paraná. De acordo com a lei impugnada, operadoras de telefonia móvel e fabricantes de aparelhos celulares têm o dever de alertar seus clientes no Estado do Paraná de que a utilização excessiva de telefones celulares pode causar câncer. Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, abram-se vistas, sucessivamente, por cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO PENAL 421 (369) ORIGEM : PROC - 200661250030229 - JUIZ FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : PAULO PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DESPACHO: Pelo que se extrai do cotejo do despacho de fls. 3.802, com as decisões de fls. 3.871-3.872 e 3.893-3.894, além dos despachos de fls. 3.998 e 4.007, a carta de ordem expedida para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi devolvida antes de ser encaminhada para a Subseção Judiciária de Bauru/SP. Sendo assim, expeça-se carta de ordem para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, a fim de que seja ouvida a testemunha Flávia Maria Gomes (fls. 3.210). Além disso, em atenção à petição de fls. 4.012, inclua-se o nome do advogado Tiago Cedraz Leite Oliveira (OAB-DF nº 23.167). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator AÇÃO PENAL 470 ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA RÉU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETO ADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES ADV.(A/S) : GABRIELLA FREGNI ADV.(A/S) : MARINA LOPES DA CRUZ ADV.(A/S) : GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO RÉU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI RÉU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ RÉU(É)(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCELO LEONARDO RÉU(É)(S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO (370) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) PROC.(A/S)(ES) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : CRISTIANO DE MELLO PAZ : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO : CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO : IZABELLA ARTUR COSTA : ROGÉRIO LANZA TOLENTINO : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY : DANIELA VILLANI BONACCORSI : GEIZA DIAS DOS SANTOS : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA : KÁTIA RABELLO : THEODOMIRO DIAS NETO : JOSE ROBERTO SALGADO : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO : MÁRCIO THOMAZ BASTOS : VINÍCIUS SAMARANE : JOSÉ CARLOS DIAS : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA : JOÃO PAULO CUNHA : ALBERTO ZACHARIAS TORON : LUIZ GUSHIKEN : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO : HENRIQUE PIZZOLATO : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO : JOSE MOHAMED JANENE : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA : PEDRO HENRY NETO : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU : MARCO ANTONIO MENEGHETTI : ENIVALDO QUADRADO : PRISCILA CORRÊA GIOIA : BRENO FISCHBERG : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR : CARLOS ALBERTO QUAGLIA : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : VALDEMAR COSTA NETO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA : JACINTO DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA : EMERSON ELOY PALMIERI : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA : ROMEU FERREIRA QUEIROZ : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO : RONALDO GARCIA DIAS : FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ : JOSÉ RODRIGUES BORBA : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA : MÁRCIO LUIZ DA SILVA : DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA : JOÃO MAGNO DE MOURA : OLINTO CAMPOS VIEIRA : ANDERSON ADAUTO PEREIRA : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO : JOSÉ LUIZ ALVES : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) : TALES CASTELO BRANCO : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA : TALES CASTELO BRANCO DESPACHO: Os autos vieram-me conclusos em razão do despacho Publicação: terça-feira, 24 de abril 37 de fls. 50.193, exarado pelo min. Ricardo Lewandowski, que se refere à petição de fls. 50.162-50.165. Nessa petição, o réu Rogério Tolentino requer a juntada de sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais no processo nº 02008.38.00.021184-6, no qual Rogério Tolentino sequer figura como réu. Pede, ainda, “vista dos autos ao MPF para tomar conhecimento do julgamento proferido” naquela ação penal (fls. 50.165). A rigor, a cópia da sentença que acompanha a petição de fls. 50.162-50.165 sequer deveria ter sido juntada aos presentes autos, seja porque as partes já apresentaram suas alegações finais, estando o feito já relatado, seja porque tal sentença não interfere no julgamento desta ação penal. Não obstante, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ainda que tal alegação seja manifestamente inviável, bem como a interposição de mais um agravo regimental, a petição de fls. 50.162-50.165 e a cópia da sentença que a acompanha foram juntadas aos presentes autos. Todavia, por todas as razões acima expostas, obviamente, não é o caso de se dar vista à acusação como quer o réu Rogério Tolentino, especialmente porque o único propósito da sua defesa com tal pleito é, evidentemente, reabrir uma desnecessária discussão e retardar ainda mais o julgamento do feito. Daí por que indefiro o pedido de vista ao procurador-geral da República, o qual, aliás, tal como todos os réus, tem amplo acesso aos autos, inclusive virtualmente, já que o presente feito há muito está digitalizado. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator AÇÃO PENAL 524 ORIGEM : INQ - 200139020000118 - JUIZ FEDERAL PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : JOAQUIM DE LIRA MAIA ADV.(A/S) : SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (371) Vistos, Em 17/11/2010 foi expedida carta de ordem à Justiça Federal de Santarém/PA, veiculando determinação para a produção de prova técnica complementar. Decorridos mais de 15 ( quinze ) meses, a perícia sequer foi iniciada. Assim, pela última vez, oficie-se ao Juízo Federal de Santarém/PA, requisitando o cumprimento da diligência no prazo improrrogável de 90 ( noventa ) dias. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO PENAL 596 (372) ORIGEM : PROC - 282008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX REVISORA :MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO DESPACHO: Encaminhe-se a petição protocolada sob o nº 18977/STF à Procuradoria Geral da República, bem assim os documentos que a acompanham, para juntada ao processo acima. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO PENAL 664 (373) ORIGEM : PROCESSO - 00084343920064058100 - JUIZ FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REVISOR :MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 ADV.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : EDILSON SOARES : SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA DECISÃO COMPETÊNCIA – PROCESSO-CRIME – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIA. 1. A Assessoria assim resumiu a espécie: O Ministério Público Federal formalizou denúncia contra Raimundo Antônio de Macedo, Francisco Henrique Ricardo de Macedo, Maria do Socorro de Macedo dos Santos, Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo Wilson de Macedo, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n° 7.492, de 1986 ( aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo). O Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará, Seção Judiciária de Juazeiro do Norte, encaminhou o processo-crime ao Supremo, em virtude da eleição de Raimundo Antônio de Macedo para o cargo de Deputado Federal. O Procurador-Geral da República pleiteia o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro, com a devida remessa de cópia das peças processuais ao Juízo. Sustenta ser a medida necessária para conveniência da instrução criminal e racionalização dos trabalhos. Uma vez efetivada a providência, manifesta-se pelo prosseguimento do processo a partir da fase em que se encontra. Assim, requer seja determinada a oitiva da única testemunha faltante, Luiz Carlos Bezerra Tavares, arrolada pela defesa. 2. A competência do Supremo é de direito estrito. Vale dizer: obedece aos parâmetros rígidos da Constituição Federal. Normas instrumentais comuns, como são as relativas à conexão e à continência do Código de Processo Penal, não podem aditá-la. No mais, há de ouvir-se a testemunha mencionada pelo Procurador-Geral da República. 3. Providenciem o desdobramento do processo, para dar-se sequência no Supremo apenas no tocante ao Deputado Federal Raimundo Antônio de Macedo, remetendo cópia ao Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará, Seção Judiciária de Juazeiro do Norte. 4. Ouçam, mediante carta de ordem, a testemunha referida. 5. Retifiquem a autuação. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 12 de março de 2012, às 11h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO PENAL 664 (374) ORIGEM : PROCESSO - 00084343920064058100 - JUIZ FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REVISOR : MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO ADV.(A/S) : EDILSON SOARES ADV.(A/S) : SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA DESPACHO ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Por equívoco, o nome do advogado, Dr. Sérgio Gurgel Carlos da Silva, constou como denunciado na decisão que implicou o desmembramento da referida ação penal. Onde se lê: O Ministério Público Federal formalizou ação penal em face de Raimundo Antônio de Macedo, Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Francisco Henrique Ricardo de Macedo, Maria do Socorro de Macedo dos Santos, Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo Wilson de Macedo, [...] Deve-se ler: O Ministério Público Federal formalizou ação penal em face de Raimundo Antônio de Macedo, Francisco Henrique Ricardo de Macedo, Maria do Socorro Macedo dos Santos, Raimundo Joaquim dos Santos e Raimundo Wilson de Macedo, [...] 2. A troca de qualificação é lamentável. Fruto de evidente equívoco, deve ser esclarecida, como se faz neste ato, e afastada. O advogado Sérgio Gurgel Carlos da Silva não figura na posição subjetiva de parte, atua no processo como profissional da advocacia, implementando a defesa técnica. 3. Republiquem. Brasília, 22 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO RESCISÓRIA 2.324 ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REVISOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (375) Publicação: terça-feira, 24 de abril AUTOR(A/S)(ES) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) 38 : ADALTO BATISTA DOS SANTOS : JOSÉ CANDIDO DE CARVALHO : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Na linha do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2.156-ED, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 25.10.2010, providencie o autor a juntada, no prazo de 10 dias, de instrumento de procuração que contenha outorga de poderes específicos para ajuizar esta ação rescisória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC) Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NOS EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.144 ORIGEM : MS - 31144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSE SAVIO RIBEIRO ADV.(A/S) : VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (376) DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.482 (377) ORIGEM : HC - 190197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FABIO ANDREI TARNOWSKI ADV.(A/S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC 190197 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daisy Cristine Neitzke Heuer em favor de Fábio Andrei Tarnowski, buscando o reconhecimento da Justiça Federal como competente para processar e julgar o delito praticado pelo paciente. Entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justificasse a superação do enunciado da Súmula nº 691/STF, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, neguei seguimento ao presente habeas corpus. Contra essa decisão foi interposto tempestivo agravo regimental (Petição/STF nº 73.427/10). Contudo, foi formulado pedido de desistência do indigitado recurso, por intermédio da Petição/STF nº 19.566/12. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado (art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.145 ORIGEM : MI - 61567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : NICOLA ZACHARIAS MEDAGLIA ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SENADO FEDERAL AGDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS (378) DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 138 como pedido de desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.193 ORIGEM : MI - 67897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : AILTON DA COSTA MORAES ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SENADO FEDERAL AGDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS (379) DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 138 como pedido de desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF). Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se-lhe cópia da decisão de fls. 67-75. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.288 ORIGEM : MI - 75308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ANDRÉ LUIZ DE ABREU PORTO ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SENADO FEDERAL AGDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS (380) DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 160 como pedido de desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF). Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se-lhe cópia da decisão de fls. 96-104. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.592 ORIGEM : MI - 2592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : NELSON BEDIN ADV.(A/S) : VENICIO DI GREGORIO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publicação: terça-feira, 24 de abril 39 juntando-se cópias de eventuais atos decisórios, bem como se ainda possui interesse no julgamento do presente agravo regimental, justificando-se. Com o retorno, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (383) FUNDAMENTAL 253 ORIGEM : ADPF - 253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : CASSIANO PIRES VALENTE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INFORMAÇÕES. 1. Esta arguição volta-se contra dispositivos da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, do Estado de Minas Gerais, por incompatibilidade com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Ante a ausência de pedido cautelar, solicitem informações ao requerido, consoante o artigo 6º da Lei nº 9.882/99. Em seguida, abram vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. 3. Publiquem. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.728 (384) ORIGEM : PROC - 02181008220108040001 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : AMAZONAS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA SUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE MANAUS SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MANAUS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS INTDO.(A/S) : OZIAS RUIZ PEDROZA ADV.(A/S) : MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA INTDO.(A/S) : COOTRASG - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. (381) DECISÃO: Recebo a manifestação de fl. 110 como pedido de desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.485 (382) ORIGEM : RCL - 119132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ASTCOM ADV.(A/S) : JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS INTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2000.0136.4683-5/0) DESPACHO: Preliminarmente, tendo em vista transcurso de tempo, informe o agravante o andamento do feito em epígrafe, aqui impugnado, DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus em face do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Ozias Ruiz Pedroza em desfavor da Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda – COOTRASG e do Município de Manaus. O procurador-geral da República, em parecer de fls. 170-172, manifesta-se pela competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente conflito de competência. É o breve relato. Decido. O presente conflito de competência envolve magistrado de primeiro grau vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Nenhum Tribunal Superior figura como parte nesse conflito de competência, razão por que não compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir a controvérsia. O art. 102, I, o, da Constituição prescreve: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;” (Grifei) Esta Corte somente é competente para processar e julgar conflitos de competência que envolvam ao menos um Tribunal Superior, hipótese que não se caracteriza nos autos. Nesse sentido, já se pronunciou o Plenário desta Corte: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízes subordinados a tribunais diversos (Art. 105, I, d, in fine, da Constituição Federal).” (CJ 6.992, rel. min. Célio Borja, DJ de 28.05.1993.) Confira-se, ainda, o teor do art. 105, I, d da Constituição: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Do exposto, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda como de direito. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.774 (385) ORIGEM : AI - 0020553912012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX SUSTE.(S) : TURMA RECURSAL DA COMARCA DE ARAXÁ SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARAXÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBJETO DO ART. 102, I, “O”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ESTÃO SUJEITAS À JURISDIÇÃO DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, “D”, DA CF. NÃOCONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal Cível da Comarca de Araxá/MG (fls. 75-77), com fundamento no art. 115, II, c/c os arts. 116 e 118, todos do CPC. Para tanto, alega-se a competência deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “o”, da Constituição Federal. Sustenta-se, também, à luz do art. 41 da Lei 9.099/95, a inexistência de recurso cabível das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como, no caso, não há falar em competência absoluta dos Juizados Especiais porque no foro da Comarca de Araxá/MG não há Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto não se aplicaria o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, por isso que o Ministério Público/MG ajuizou, na origem, ação civil pública perante vara cível na citada comarca. 2. A suscitante diz que, anteriormente, a Desembargadora Relatora do AI 1.0040.11.011531-4/001, do TJ/MG, ora suscitada, mediante decisão de fls. 66-69, nos termos do Provimento CNJ 7/2010, da Resolução TJ/MG 641/2010, do art. 113 do CPC, declinou da competência e remeteu os autos do citado agravo de instrumento à Turma Recursal do Juizado Especial competente, ao consignar pela respectiva competência absoluta, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. 3. É o relatório. Decido. 4. Preliminarmente, assevero que a hipótese em exame, vale dizer, conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Justiça não está inserida, evidentemente, na competência originária deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do alegado art. 102, I, “o”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) I – processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;” 5. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, “(…) falece, ao Supremo Tribunal Federal, atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência, quando instaurados entre Turma Recursal integrante do sistema de Juizados Especiais e qualquer dos Tribunais locais (quer se cuide do Tribunal de Justiça, quer se trate dos Tribunais de Alçada, onde houver). Nessa específica hipótese, assiste, ao Superior Tribunal de Justiça, poder para apreciar, originariamente, tais conflitos de competência (CF, art. 105, I, ‘d’)” (CC 7.090/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 05/9/2003). 6. Além disso, “1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1º Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). 2. Também as dos Tribunais de Alçada não se submetem à dos Tribunais de Justiça. 3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência, entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, ‘d’, da C.F., segundo o qual a incumbência lhe cabe, Publicação: terça-feira, 24 de abril 40 quando envolva ‘tribunal e juizes a ele não vinculados’. 4. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgá-lo, como lhe parecer de direito.” (CC 7.081/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 27/9/2002). No mesmo sentido: CC 7.212/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/8/2005. 7. Ex positis, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do presente conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que decida como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.150 (386) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER EMBTE.(S) : VINICIUS PERGAMO ADV.(A/S) : GAMALIEL ROSSI SEVERINO EMBDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 1. Relatório Contra a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança, opõe embargos de declaração, Vinícius Pergamo. Com amparo no art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado quanto ao “fundamento crucial que autorizou a impetração, qual seja: inexistência de recurso contra a decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que decidiu e persistiu monocraticamente na decisão de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante.” Alega, ainda, contradição porque “não se conheceu do Mandado de Segurança, mesmo reconhecendo que o mesmo foi interposto no lapso temporal de 120 dias, preconizado pela Lei Especial que orienta este remédio processual.” 2. Fundamentação Não merecem conhecimento, os declaratórios, por intempestivos. Publicada no DJe em 07.3.2012, quarta-feira, a decisão embargada, a parte embargante somente opôs os presentes declaratórios em 13.3.2012, conforme recibo de petição eletrônica, quando, em 12.3.2012, esgotara-se o quinquídio previsto no artigo 535 do CPC. Sinalo que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte embargante. 3. Conclusão Não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora EXTRADIÇÃO 1.164 (387) ORIGEM : EXT - 33423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : REPÚBLICA DA BOLÍVIA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : GOVERNO DA BOLÍVIA EXTDO.(A/S) : LUIS ANTONIO SANCHEZ DURÁN OU LUIS ANTONIO SANCHES DURAN OU LUIS ANTONIO SANZHEZ DURAN ADV.(A/S) : DIVALDO THEOFHILO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Por intermédio da petição STF/nº 19393/2012, protocolada somente nesta data, requer o extraditando a homologação da desistência dos embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão que ordenou sua extradição, afirmando, ainda, não possuir mais interesse em contestar a extradição, requerendo, com a maior brevidade possível, a expedição de ofício ao Poder Executivo para efetivação de sua entrega ao Estado requerente. É o breve relatório. Decido. Verifico não mais ser possível a desistência do recurso interposto, que se encontra julgado desde 20/3/12, com o respectivo acórdão publicado no DJe de 16.04.2012. Conforme já sedimentado, “é da jurisprudência desta Suprema Corte permitir a desistência de recursos aqui em trâmite, enquanto não ultimado seu julgamento” (AI nº 499.978/DF, de minha relatoria, DJe de 24/10/11). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 522.935 AgR-ED-AgR/RJ, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 11/6/10). Acolho, porém, o pedido como se de renúncia ao prazo recursal se tratasse, homologando-o (CPC, art. 502). Em consequência, determino seja certificado incontinenti o respectivo trânsito em julgado, com a expedição dos respectivos ofícios aos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça. Após, arquivem-se. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 90.348 ORIGEM : HC - 199021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 72.873 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (388) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, figurando como coator ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 72.873. O HC 72.873, impetrado ao STJ, tinha como objeto o indeferimento de pedido de liminar em habeas corpus impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se pleiteava a revogação de decisão do magistrado de primeiro grau, que, em sentença condenatória, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Da negativa de seguimento ao HC 72.873, impetrou-se o presente habeas corpus, no qual se alega, em síntese, a existência de tratamento discriminatório contra o paciente, consubstanciado no fato de o juiz da causa ter concedido a outros co-réus, condenados nos mesmos delitos e penas que o paciente, o direito de apelar em liberdade. Argumenta-se, ainda, a não observância do princípio da presunção da inocência, pois não poderia a sentença servir de fundamento suficiente e autônomo para a prisão cautelar, considerando que o paciente havia até então respondido ao processo em liberdade. O pedido de liminar foi deferido pelo min. Gilmar Mendes. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Os impetrantes, na petição de fls. 1.638, comunicam que a presente ação perdeu o objeto, em razão de o TRF-3 ter concedido a ordem pleiteada, “revogando a prisão cautelar objeto do presente habeas”. É o relatório. Decido. Conforme informado pelos próprios impetrantes, o paciente obteve a revogação da sua custódia cautelar, em virtude da concessão, pelo TRF da 3ª Região, do habeas corpus lá impetrado (HC 2006.03.00.118963-3). Daí por que julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente do seu objeto (art. 38 da Lei 8.038/1990). Publique-se e intime-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator HABEAS CORPUS 106.149 (389) ORIGEM : RHC - 28445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : FRANCISCO RODOLFO FERREIRA DA CUNHA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do “writ” constitucional impetrado em favor do ora paciente. É que, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. MARIO JOSÉ GISI, o Ministério Público Federal esclareceu que, “(...) ao consultar o HC nº 2010.0001.001286-0, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ordem restou denegada pela Corte, foi possível constatar a interposição de novo HC, este sob o nº 2011.0001.001073-8, distribuído por prevenção ao Órgão Julgador, por meio do qual, após o deferimento da medida liminar pelo Des. Relator Raimundo Nonato da Costa Alencar, foi concedida a ordem pela 1ª Câmara Especializada Criminal” (grifei). A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção Publicação: terça-feira, 24 de abril 41 deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.” (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.” (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 108.350 (390) ORIGEM : HC - 204581 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : IDELFONSO COELHO IMPTE.(S) : IDELFONSO COELHO ADV.(A/S) : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 204581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO. 1. Ante a notícia do deferimento da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 204.581/SP, diga o impetrante sobre o interesse no prosseguimento deste processo. 2. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator HABEAS CORPUS 108.521 (391) ORIGEM : HC - 185446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : EDSON THEODORO IMPTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 185446 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DESPACHO: À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da decisão mediante a qual neguei seguimento ao habeas corpus e proceder ao arquivamento do processo. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 109.915 (392) ORIGEM : HC - 156916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : MARIA CONCEIÇÃO SANTOS VIEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 156916 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE, MOTIVADO POR DEMORA NO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE “HABEAS CORPUS” INTERPOSTO PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. - O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”. Esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. - Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação. DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 173/948, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Assinalo, ainda, por relevante, que se mostra regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes decisões colegiadas (HC103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009: “POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’. - Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus’, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação.” (HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o Publicação: terça-feira, 24 de abril 42 litígio em questão. Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual. O exame dos presentes autos evidencia que a única postulação formulada pelo impetrante refere-se ao reconhecimento do excesso de prazo no julgamento de outro “habeas corpus” em tramitação perante o E. Superior Tribunal de Justiça, requerendo, em conseqüência, a concessão da ordem, exclusivamente, para o fim de se determinar, ao órgão apontado como coator, que julgue o mencionado “writ”. Verifica-se que o HC 156.916/RS foi distribuído a eminente Ministro daquela Corte em 17/12/2009 e, passados mais de dois (02) anos, embora já esteja instruído, desde 19/03/2010, com o parecer do Ministério Público Federal, ainda não foi julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e Processo - Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual - civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT), “o direito ao processo sem dilações indevidas” - além de qualificar-se como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, n. 5 e 6; Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) - representa expressiva conseqüência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a todos assegura a garantia do devido processo legal. Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (CF, art.5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam - notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade - traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a incapacidade do Poder Público de cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado. Esse entendimento – é importante ressaltar - encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame: “O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. (...).” (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre registrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de conceder a ordem de “habeas corpus”, para determinar, ao órgão apontado como coator, que proceda ao imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de injusto constrangimento ao “status libertatis” do paciente, ainda que este não esteja sujeito a qualquer medida cautelar de privação de sua liberdade (HC 91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – HC 91.986/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.001/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 102.907/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC103.999/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES): “‘HABEAS CORPUS’ – ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORA NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO. - O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Publicação: terça-feira, 24 de abril 43 cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’. Precedentes.” (HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “‘Habeas Corpus’. 2. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de ‘habeas corpus’ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente o ‘habeas corpus’ em mesa, para julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação da ordem.” (HC 103.723/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “‘HABEAS CORPUS’. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus’ lá impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente presa. Ordem concedida.” (HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo o critério que prevaleceu no exame do HC 102.923/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES, e do HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, defiro o pedido de “habeas corpus”, para que o E. Superior Tribunal de Justiça julgue o HC 156.916/RS, no prazo máximo de dez (10) sessões (dentre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da presente decisão. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 156.916/RS). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator coatora. As informações foram devidamente prestadas (Petição/STF nº 92.214/11). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem Examinados os autos, decido. Sucede que, em informações complementares prestadas por aquela Corte de Justiça, tem-se a notícia de que a Quinta Turma julgou o mérito do HC nº 224.687/SP e, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem (Petição/STF nº 19.424/12). Com efeito, sobrevindo o julgamento de mérito do referido habeas corpus pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte. O acórdão proferido, nesses casos, inclusive substitui a decisão precária que o precedeu e, por essa razão, não pode mais produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.986/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10; HC nº 104.656/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/11/10; HC nº 104.591/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/10; e HC nº 104.484/RS, de minha relatoria, DJe de 19/10/10. Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 111.186 (393) ORIGEM : HC - 224687 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ SOARES IMPTE.(S) : FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 224687 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS – CESSAÇÃO DO ATO IMPUGNADO – DESISTÊNCIA. 1. O impetrante requer a desistência do habeas corpus, tendo em conta a cessação do ato apontado como de constrangimento. 2. Homologo a desistência, para que produza os efeitos legais. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Paques de Oliveira Graça em favor de André Luiz Soares, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 224.687/SP, impetrado àquela Corte. Inicialmente, destaca o impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. No mais, sustenta, em síntese, que o paciente faria jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/11 em seu grau máximo. Aduz, para tanto, que “o paciente (PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES) já espera uma resposta da justiça à ilegalidade que lhe é imposta a mais de 3 anos e 6 meses. Mesmo diante do preenchimento dos requisitos elencados no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, flagrantemente lhe é imposta pena maior do que a que fazia jus” (fl. 5 da inicial). Defende, anida, que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 está calcada na quantidade de droga, circunstância essa que “fora por demais sopesada nesta fase da dosimetria da pena, quando A LEI MANDA SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE, ou seja, quando se determina a pena base, o que leva a uma clara ofensa ao Princípio do ‘NON BIS IN IDEM’.” (fl. 8 da inicial – grifos no original). Afirma, ao final, que “o paciente já cumpriu mais de 3 anos e 6 meses de pena, ou seja, muito mais do que a pena que lhe cabe com o redutor legal. Desta forma é de primordial necessidade que a ordem seja concedida liminarmente, expedindo-se inclusive Alvará de Soltura incontinenti” (fl. 10 da inicial). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido ao “paciente o DIREITO AO REDUTOR ESPECIAL DE PENA (§4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06), diminuindo sua pena no patamar máximo previsto no referido dispositivo ou no patamar intermediário” e, consequentemente, seja expedido alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede a confirmação (fl. 11 da inicial). Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade HABEAS CORPUS 111.700 (394) ORIGEM : HC - 209006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA IMPTE.(S) : CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 209.006 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 111.914 (395) ORIGEM : HC - 226480 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : EUDASIA SEVERO DE SOUZA IMPTE.(S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 226480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ademilson Alves de Brito em favor de Eudásia Severo de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 226.480/SP, impetrado àquela Corte. Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. No mais, sustenta, em linhas gerais, que o paradeiro desconhecido dos apensos que continham a degravação das escutas telefônicas, que, segundo alega o impetrante, subsidiaram a condenação da paciente em primeiro grau, já confirmada em grau de apelação, impossibilita a defesa de recorrer às instâncias superiores. Defende que essa circunstância causa constrangimento ilegal à paciente, uma vez que influência diretamente na manutenção da sua segregação, ainda, em caráter preventivo. Afirma, ainda, que “sem as escutas telefônicas seria impossível para a defesa elaborar os Recursos Extraordinário e Especial, visto que a condenação da ré deu-se exclusivamente com base em escuta telefonia [sic], o qual constava no apenso (...)” (fl. 3 da inicial). Por fim, alega que, não obstante a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça estadual ter deferido requerimento de dilação do prazo para apresentação dos recursos especial e extraordinário, o fato é que a indigitada autoridade não fixou prazo “PARA QUE FOSSE LOCALIZADO [sic] OS REFERIDOS APENSOS DE ESCUTAS TELEFÔNICAS, FICANDO, DESTA FEITA, A PACIENTE PRESA POR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril PRAZO INDETERMINADO” (fl. 8 da inicial). Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva da paciente e, no mérito, pede a concessão da ordem para que se determine sejam “tomadas todas as medidas cabíveis para que possa ser encontrado o referido apenso, e, com o aparecimento deste, seja concedido novo prazo para que a defesa possa interpor os Recursos Especial e Extraordinário” (fl. 9 da inicial). Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. Decido. Sucede que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, tem-se a notícia de que a Quinta Turma julgou o mérito do HC nº 226.480/SP e, à unanimidade, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em julgado assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO DA PACIENTE À QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM DUAS OPORTUNIDADES. CÁRCERE QUE SE MANTÉM COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. REGULARIDADE. SUSPEITA DE EXTRAVIO DE APENSOS E EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A PRISÃO DA PACIENTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGERÊNCIA NO ATUAR ADMINISTRATIVO DA CORTE DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública a segregação da paciente, apontada como chefe de requintada empresa criminosa, organizada e hierarquizada, somente desarticulada após minuciosa e prolongada investigação policial, que contou com interceptações telefônicas devidamente autorizadas. II. Em reiteradas decisões esta Corte tem se manifestado no sentido de que a manutenção do réu na prisão, após ser proferida sentença condenatória, não ofende a garantia da presunção da inocência, se foi ele mantido preso durante toda a instrução processual, o que revela ser a hipótese dos autos. Precedentes. III. Não se conhece de pedido formulado, na via estreita do habeas corpus, para que seja determinada a adoção de providências administrativas por parte da Corte de origem, no sentido de localização de apensos supostamente extraviados dos autos, mormente quando comprovada a pronta e diligente atuação do Tribunal a quo nesse sentido. IV. Habeas corpus que se conhece em parte, para, nessa extensão, denegar a ordem” (www.stj.jus.br). Com efeito, sobrevindo o julgamento de mérito do referido habeas corpus pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte. O acórdão proferido, nesses casos, inclusive substitui a decisão precária que o precedeu e, por essa razão, não pode mais produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.986/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10; HC nº 104.656/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/11/10; HC nº 104.591/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/10; e HC nº 104.484/RS, de minha relatoria, DJe de 19/10/10. Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.088 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : CHRISTOPHER LOPEZ PEREZ IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 191624 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (396) EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE, MOTIVADO POR DEMORA NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA Publicação: terça-feira, 24 de abril 44 REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO, EM PARTE. - O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”. Esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009. Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual. O exame dos presentes autos evidencia que a única postulação formulada pelo impetrante refere-se ao reconhecimento do excesso de prazo no julgamento de outro “habeas corpus” em tramitação perante o E. Superior Tribunal de Justiça, requerendo, em conseqüência, a concessão da ordem, exclusivamente, para o fim de se determinar, ao órgão apontado como coator, que julgue o mencionado “writ”. Verifica-se que o HC 191.624/SP foi distribuído a eminente Ministro daquela Corte em 15/12/2010 e, passado mais de um (01) ano e quatro (04) meses, embora já esteja instruído, desde 20/01/2011, com o parecer da Procuradoria-Geral da República, ainda não foi julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e Processo - Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual - civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT), “o direito ao processo sem dilações indevidas” - além de qualificar-se como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, n. 5 e 6; Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) - representa expressiva conseqüência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a todos assegura a garantia do devido processo legal. Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril em norma de índole constitucional (CF, art.5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam - notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade - traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a incapacidade do Poder Público de cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado. Esse entendimento – é importante ressaltar - encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame: “O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. (...).” (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre registrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de conceder a ordem de “habeas corpus”, para determinar, ao órgão apontado como coator, que proceda ao imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de injusto constrangimento ao “status libertatis” do paciente, ainda que este não esteja sujeito a qualquer medida cautelar de privação de sua liberdade (HC 91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – HC 91.986/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.001/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 102.907/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC103.999/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES): “‘HABEAS CORPUS’ – ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORA NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO. - O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’. Precedentes.” (HC 103.793/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “‘Habeas Corpus’. 2. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de ‘habeas corpus’ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente o ‘habeas corpus’ em mesa, para julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação da ordem.” (HC 103.723/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “‘HABEAS CORPUS’. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus’ lá impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente presa. Ordem concedida.” (HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo o critério que prevaleceu no exame do HC 102.923/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES, e do HC 103.973/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, defiro, em parte, o pedido de “habeas corpus”, para que o E. Superior Tribunal de Justiça julgue o HC 191.624/SP, no prazo máximo de dez (10) sessões (dentre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da presente decisão. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro Relator do HC 191.624/SP, ora em Publicação: terça-feira, 24 de abril 45 processamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 112.114 (397) ORIGEM : PPE - 654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : CÉSAR ALEJANDRO ENCISO IMPTE.(S) : CÉSAR ALEJANDRO ENCISO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DA PPE Nº 654 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO: Vistos. Por intermédio da petição protocolizada sob nº 19.103/2012 postula a Defensoria Pública da União a emenda à petição inicial da impetração, e respectiva reconsideração da decisão que liminarmente negou seguimento ao writ, com o deferimento da respectiva liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. É o breve relatório. Decido. O pleito não comporta acolhida. Como se vê da decisão anteriormente proferida, negou-se seguimento à presente impetração, com fundamento no que dispõe o art. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º do RISTF, pois, conforme entendimento da Corte, não “se admite habeas corpus para revogar prisão preventiva para fins de extradição, a não ser diante de situações extraordinárias” (HC nº 104.316/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/8/10). No mesmo sentido: HC nº 83.881/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/6/04. Por outro lado, já proferida decisão terminativa ao processo, inviável, nesta altura, qualquer aditamento à inicial, observando, ainda, que as questões trazidas à balha pela Defensoria não versam sobre fatos distintos daqueles já narrados na impetraçao. Indefiro o pedido. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.952 (398) ORIGEM : HC - 208783 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : JONATHAN HENRIQUE GOMES CAMARGO IMPTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 208783 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Luiz Marcondes de Araújo em favor de Jonathan Henrique Gomes Camargo contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 208.783/SP, indeferiu a liminar. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Jonathan Henrique Gomes Camargo mantinha em depósito 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, 23 (vinte e três) papelotes de cocaína e 29 (vinte e nove) invólucros plásticos com crack e 2 (dois) vasos de planta de cannabis sativa. A defesa, simultaneamente, manejou o recurso de apelação criminal e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada. Contra tal situação, impetrou-se o mencionado HC 208.783/SP ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar nos termos da decisão prolatada pelo Ministro Og Fernandes. O impetrante argumenta, em síntese, falta de fundamentação da decisão que indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a concessão de pedido de liminar, “para o fim de ser concedido o direito de permanecer em liberdade – face ao direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mérito, pleiteia o deferimento do writ. Inicialmente, observo que o presente habeas corpus está instruído apenas com a petição inicial. Não foram colacionados aos autos quaisquer documentos, em especial a cópia do inteiro teor do ato impugnado, inviabilizando, dessa forma, o confronto entre as alegações do impetrante e os Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril fundamentos do ato hostilizado. Ante o exposto, intime-se, em caráter de urgência, a defesa de Jonathan Henrique Gomes Camargo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as peças que entender necessárias, sob pena de não conhecimento do presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.980 (399) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JOSE FERREIRA PESSOA IMPTE.(S) : JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 236160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Os ilustres impetrantes insurgem-se contra decisão proferida pelo eminente Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), que negou seguimento a ação de “habeas corpus”, porque configurada reiteração de pedido anteriormente denegado. Essa decisão, objeto da presente impetração, está assim fundamentada: “O presente ‘habeas corpus’ foi impetrado, com pedido de liminar, em benefício de José Ferreira Pessoa, condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ofensa ao art. 273, § 1º, do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, que a defesa não foi intimada da decisão proferida em 28.11.11 pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta, nesse ponto, a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da ‘violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório’ (fl. 3). Requer, então, o deferimento de medida liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Sucede, todavia, que este ‘writ’ é reiteração do HC nº 235.017, de minha relatoria, impetrado por Francisco Pereira de Brito, no qual se formulou idêntico pedido, cuja liminar foi indeferida por decisão de 6.3.12. À vista disso, nego seguimento ao pedido no âmbito desta Corte (art. 38, da Lei nº 8.038/90 e art. 34, XVIII e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).” (HC 236.160/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ – grifei) O exame dos autos evidencia que a decisão objeto da presente impetração ajusta-se, com exatidão, ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a reiteração do pedido de “habeas corpus” conduz ao não conhecimento da nova postulação (RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90): “‘HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ - NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível.” (HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No caso em análise, a decisão ora questionada orientou-se nesse mesmo sentido, razão pela qual se torna inviável a presente ação de “habeas corpus”. Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 113.074 (400) ORIGEM : HC - 237831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JORGE LUIZ DA SILVA IMPTE.(S) : AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jorge Luiz da Silva, figurando como coator ministro do Publicação: terça-feira, 24 de abril 46 Superior Tribunal de Justiça. Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante, o qual foi convertido em prisão preventiva, sob a acusação de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II). A manutenção da custódia cautelar motivou a impetração de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Em seguida, impetrou-se ao STJ o HC 237.831, o qual também teve o pedido de liminar indeferido pelo relator, nos seguintes termos: “Tendo em vista que o writ está deficientemente instruído, não constando sequer cópia da decisão proferida na Corte de origem, a respeito da matéria ora ventilada, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações ao Tribunal a quo. Após prestadas, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.” Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, por meio do qual se pede – tanto liminarmente, quanto no mérito – a revogação da custódia cautelar do paciente. Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o decreto prisional não está fundado em dados concretos. Sustenta-se, ainda, que não houve flagrante. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita quando tiver por objeto o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em habeas corpus impetrado a tribunal superior. Tal orientação está sedimentada na Súmula 691 desta Corte, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” O afastamento desse enunciado é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção, o que não é o caso. Com efeito, não se pode dizer que a decisão atacada é teratológica, uma vez que, conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, o writ impetrado ao STJ estava “deficientemente instruído, não constando sequer cópia da decisão proferida na Corte de origem”. Nesse contexto, é de todo recomendável aguardar-se o julgamento do habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Por essas razões, nego seguimento ao pedido, por esbarrar na Súmula 691 (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator HABEAS CORPUS 113.171 (401) ORIGEM : PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO OU JOSÉ ROBSON NASCIMENTO IMPTE.(S) : ROBERTO LAURIA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Lauria e Gustavo Pastor Pinheiro, em favor de José Robson do Nascimento, buscando a declaração de nulidade de provas obtidas por meio de busca domiciliar empreendida na residência do paciente, com o consequente desentranhamento, dos autos da ação penal, das provas coligidas. Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 216.892/PA, Relator o Ministro Gilson Dipp, impetrado naquela Corte com objetivo idêntico ao ora pretendido. Sustentam os impetrantes, basicamente, prejuízo ao direito à intimidade do paciente, uma vez que: “A busca e apreensão, ‘por se tratar de grave violação de direitos fundamentais, deverá observar rigorosamente os limites formais estabelecidos para estar legitimada’, e isto porque tal diligência, implica no sacrifício dos seguintes direitos fundamentais: inviolabilidade do domicílio; dignidade da pessoa humana; intimidade e vida privada. Nesse sentido, o ato decisório que seja capaz de legitimamente suprimir estas garantias constitucionais, deve ser devidamente fundamentado, não bastando, um arrazoado genérico e padronizado que não evidencie sua necessidade probatória e as razões que a amparam com relação a cada uma das pessoas que serão sacrificadas em suas garantias. No presente caso, temos um mandado Judicial genérico, que não se preocupa em determinar a imprescindibilidade da medida extrema, relacionada a cada um dos alcançados, temos com a devida vênia uma medida judicial por atacado, que serve para todos e não serve para nenhum. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Pelo seu alto grau de dano a valores constitucionais, é absolutamente inadmitido o ‘mandado incerto, vago, genérico’. Se faz imperioso determinar qual a correlação da prova com a invasão de cada um dos domicílios a serem buscados, e isso, em definitivo, não ocorreu. O Magistrado discorre, de modo absurdamente genérico sobre dogmas relacionados a busca e em sete parágrafos, sem nem citar os nomes da pessoas que terão seus domicílios atentados, decreta a busca e apreensão de 12 domicílios, em evidente falta de fundamentação pela superficialidade do decreto. A vagueza da decisão é prontamente identificada quando ela se presta a fundamentar qualquer outra decisão sobre qualquer outra pessoa em qualquer outro pedido de busca. No caso, é afirmação incontestável, a assertiva de que qualquer domicílio que fosse acrescido nos mandados poderiam ser alvos de busca, uma vez que não se identificou a necessidade de cada um individualmente” (fls. 4/5 da inicial – grifos no original). Argumentam, que: “Como se vê, da decisão transcrita somente em um único parágrafo o Magistrado tenta sair da explícita dogmática da busca e apreensão e informa que: ‘as fundadas razões estão dadas por todas as investigações levadas a cabo pelo MP e, especialmente pela delação da funcionária Monica da Costa Alexandra da costa Pinto que, da mesma forma como serviu como fundamento da prisão temporária, serve como fundamento da busca e apreensão’.??? (interrogações nossas) Não é preciso grande esforço hermenêutico para depreender que este único parágrafo - que tem alguma relação fática com os fatos em apuração – nada traz de fundamento, não tece o Magistrado a relação esclarecedora e necessária de que prova inicial desencadeou a necessidade de uma busca específica em cada domicílio aviltado. Não é preciso lembrar a esta Corte Suprema que ‘motivar’ ‘é justificar a decisão tomada, fornecendo uma argumentação convincente, indicando a legitimidade das escolhas feitas pelo Juiz’ Um Magistrado, cada vez que excetuar a regra Constitucional da inviolabilidade do domicílio deve fazê-lo com detalhamento a justificar sua imperiosa necessidade individual, não podendo usar de padrões genéricos e coletivos, que não revelam a legitimidade da exceção à Carta política” (fls. 7/8 – grifos no original). Pontuam, ainda, que: “A decisão ora guerreada, assim como a que decretou a medida probatória de busca e apreensão, data venia, guardam semelhança pela genericidade com que tratam do tema. Primeiro porque, o voto vencedor se limita a dizer que as decisões (que decretou a busca e apreensão e o Acórdão do TJE/PA) não são ilegais. Porém, não externa o porquê da suposta ausência de ilegalidade. (…) Ora, se de fato a decisão tivesse motivado a decisão com base em provas – o que não se verifica naquela decisão – no mínimo o Magistrado de 1° grau deveria ter demonstrado que “provas” seriam essas contra cada um dos alvos da busca, o que não foi feito. Daí, já se demonstra, permissa venia, o vazio que é a decisão ora guerreada. Mas não é só! O Acórdão guerreado inovou ao dizer que esta defesa questionou vícios nos mandados de busca e apreensão. Da leitura da peça inaugural do writ naquele STJ,(ANEXO VI) verifica-se que em nenhum momento estes advogados questionaram tal vício. Naquela peça limitou-se a atacar a decisão judicial, NUNCA os mandados de busca. Assim, face a tantas ilegalidade demonstradas, deve esta Corte Suprema corrigir tais vícios, declarando a nulidade medida cautelar de busca e apreensão” (fls. 11/13 – grifos no original). Ao final, requerem seja deferida liminar para que “sobreste o andamento da ação penal”. No mérito, pedem “PARA RECONHECIMENTO DE PROVA ILÍCITA, reconhecendo que a busca e apreensão ocorrida no domicílio do paciente, por carência de fundamentação específica em seu decreto, se deu de modo ilegal, como sucedâneo, determinando a restituição de tudo quanto fora apreendido, bem como, pelo princípio da contaminação, o respectivo desentranhamento dos autos dessas fontes de informações” (fl. 14 – grifos no original). Decido. Narram os impetrantes, na inicial, que: “No dia 19/4/2011, foi deflagrada operação do Ministério Público do Estado do Pará, com escopo de se apurar a existência de suposta fraude contra a Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Na referida operação, realizou-se busca e apreensão na residência do paciente, na qual foram apreendidos inúmeros documentos, objetos pessoais e, ainda, uma quantia em dinheiro. [Segue em anexo a instrumentalizar este feito: pedido do Ministério Público (ANEXO I), decreto de Busca e Apreensão do Magistrado (ANEXO II), Mandado de Busca e Auto de Apreensão (ANEXO III)] A referida diligência foi cumprida em obediência a decisão proferida pelo então Juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém, que, na ótica dos impetrantes, é ilegal por violar preceitos constitucionais e processuais. Essa decisão que reputamos abusiva foi enfrentada por habeas Publicação: terça-feira, 24 de abril 47 corpus junto ao Tribunal de Justiça do Pará, que denegou a ordem reconhecendo validade na decisão impugnada (ANEXO IV), fato que obrigounos a postular ao STJ para obter reconhecimento da nulidade. Naquela Corte Superior a 5ª Turma denegou a ordem mantendo válida a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do paciente. (ANEXO V) Esses são, em síntese, os fatos.” (fl. 2) Contra referido ato, entendendo pela ilicitude das provas coligidas, a defesa do paciente impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem nos seguintes termos: “Habeas Corpus. Nulidade de provas – Não ocorrência. Restituição de bens apreendidos. Não conhecimento. Ordem denegada. 1. O pedido de restituição de bens apreendidos, não merece ser conhecido por haver meio processual hábil para apreciação do pleito, que inclusive já foi apreciado pelo juízo ‘a quo’ estando em fase recursal; 2. A alegação de falta de fundamentação do mandado de apreensão de bens e documentos, que foi empreendido na residência do paciente, não merece ser acolhida, tendo em vista que a autoridade delimitou suficientemente os bens sujeitos a apreensão e os motivos foram exaustivamente detalhados no pedido confeccionado pelo Ministério Público; 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (fl. 1 do anexo eletrônico nº 5). Daí a impetração do Habeas Corpus nº 216.892/PA ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, denegou a ordem, nos termos da ementa seguinte: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANDADO EXPEDIDO NOS TERMOS DO ART. 243 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Pleito de trancamento da ação penal que não foi objeto de apreciação por órgão colegiado da Corte de origem, ficando este Tribunal impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Não se verifica a reputada carência de motivação idônea do decisum monocrático, tendo a medida cautelar sido autorizada com vistas à apreensão de documentos e outras provas relacionadas com os fatos em apuração. III. Juízo de 1º grau que reconheceu a necessidade da medida cautelar com esteio nas provas apresentadas pelo Parquet, logo, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do acervo fáticocomprobatório dos autos, inviável em sede de writ. IV. Não se vislumbra qualquer irregularidade no mandado de busca e apreensão já que este foi expedido com objetivo certo, contra pessoa determinada e mediante a apresentação de fundadas razões, tendo sido observados os ditames do art. 243 do CPP. V. Impetrante que se olvidou de consignar quais seriam as ilegalidades por ele vislumbradas no modo de cumprimento do mandado. VI. Considerando a ausência de flagrante nulidade na decisão que autorizou a medida acautelatória, bem como no mandado de busca e apreensão, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas durante tal diligência. VII. Hipótese na qual o Juízo processante, ao indeferir o pedido de devolução dos valores apreendidos na residência do paciente, afirmou que este não demonstrou ser o seu legítimo proprietário, devendo ser reconhecida a necessidade da persecução penal, a fim de que seja esclarecida a origem do dinheiro apreendido. VIII. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator” (fl. 1 do anexo eletrônico nº 9). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste writ. O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar essa conclusão, já que não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a configurar constrangimento ilegal. A efetivação da medida, em uma primeira análise, encontra-se devidamente justificada e individualizada, havendo, inclusive, menção a específica e detalhada exposição feita pelo Ministério Público Estadual por ocasião da apresentação do pedido, cujas razões integrariam a motivação do decisum do juízo a quo. Observo, inclusive, que, em uma análise perfunctória daquele julgado, está ele em consonância com o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a efetiva apreensão de elementos indiciários da prática de ilícitos penais pelos agentes por força da ordem judicial expedida indicam a necessidade da medida excepcional. Confira-se: “Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Desentranhamento das provas coligidas e apreendidas no escritório de advocacia do paciente. Extensão da empresa investigada. Mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial competente. Possibilidade. 1. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram encontrados os documentos que ora se pretende o desentranhamento era utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios comerciais. O sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias. 2. É adequada a conduta dos policiais federais que estavam autorizados a cumprir os mandados de busca e apreensão, expedidos por autoridade judicial competente, "nas sedes das empresas", com a finalidade de coletar provas relativas aos crimes investigados no inquérito. 3. Habeas corpus denegado.” (HC nº 96.407/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/5/10); “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO DISTINTO DAQUELES APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE: 2.1. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA; 2.2. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NA FORMAÇÃO DA CULPA; 2.3. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO QUE PRORROGOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 3. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 5. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS: IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. 1. (…) 8. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e a que determinou a busca e apreensão domiciliar, arrimadas em elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade das medidas. (...) 12. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele negado provimento.” (RHC nº 105.431/GO, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/10/11 – destaques nossos). Ademais, diante das circunstâncias do caso, tenho que a análise da legalidade da apreensão de documentos e valores na residência do paciente demandaria, pelo menos neste exame preliminar, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.172 (402) ORIGEM : HC - 209716 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : EMERSON FERNANDO TARANTINE IMPTE.(S) : THIAGO MARIN PERES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 209.716 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Marin Peres e outros, em favor de Emerson Fernando Tarantine, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao HC nº 209.716/SP, impetrado àquela Corte. Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ele aplicada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), permitiria o seu inicio de cumprimento no regime aberto, conforme prescreve o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Contudo, pelo juízo processante, foi fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantido em sede recursal. Asseveram, ainda, a indisponibilidade de vaga no sistema penitenciário paulista para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto. Desta feita, pleiteiam o direito de o paciente “iniciar cumprimento de pena no regime aberto” (fl. 15 da inicial). Ressaltam que o paciente encontra-se “detido em regime fechado, na Cadeia Pública de São Pedro, diante da falta de vagas em Penitenciárias no Publicação: terça-feira, 24 de abril 48 regime semiaberto” (fl. 16 da inicial). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade ou seja-lhe “concedido o direito de iniciar o cumprimento em regime aberto” (fl. 17 da inicial). Examinados os autos, decido. Narram os impetrantes, na inicial, que: “(...) Consta dos autos que no dia 12 de setembro de 2001 o paciente teria feito uso de documento público falso (certificado de registro e licenciamento de veículo) na Rodovia Marechal Rondon, na cidade e comarca de Laranjal Paulista/SP, ocasião em que foi abordado por Policiais Militares que efetuavam patrulhamento de rotina no local, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no artigo 304 do Código Penal. O processo tramitou regularmente, tendo sido o paciente condenado pelo Juiz de primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de onze dias multa, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Isto porque, Nobres Ministros, na fase de dosimetria da pena, o Magistrado de Primeira Instância aumentou a pena base, na segunda fase de aferição, em quatro meses de reclusão diante da reincidência genérica constatada, motivo este que ensejou ainda a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena. Inconformado, apelou o paciente ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por dois votos a um, manteve a condenação do paciente nos exatos termos da sentença monocrática. Opostos embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes contra o v. Acórdão não unânime, uma vez mais o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou os recursos do paciente, razão pela qual transitou em julgado a condenação nos exatos termos da sentença monocrática. Conforme se observa pelos documentos em anexo, no dia 10 de maio de 2011 foi expedido competente mandado de prisão no regime semiaberto contra o paciente. Por essa razão, fora impetrado em favor do paciente o ‘Habeas Corpus’ n° 209.716 – SP (2011/0135723- 4), junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a decisão condenatória imposta ao paciente infringiu diretamente o entendimento sumular dos Tribunais Superiores, bem como o princípio constitucional da individualização da pena. O ‘mandamus’ constitucional fora distribuído a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do eminente Ministro Jorge Mussi (documentos em anexo), ora autoridade coatora. Após o indeferimento da medida liminar, os impetrantes peticionaram informando o desejo de sustentar oralmente junto ao Superior Tribunal de Justiça, pedido este deferido pelo ilustre Ministro relator. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Para a surpresa dos impetrantes e do paciente, no dia 28/03/2012, em decisão monocrática, entendeu por bem o Ministro relator, ora autoridade coatora, não conhecer/negar seguimento ao ‘Habeas Corpus’ (...)” (fls. 2 a 4 da inicial - grifos conforme o original). Eis o teor daquela decisão: “Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON FERNANDO TARANTINE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os Embargos Infringentes nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 993.07.076405-8/50001, mantendo a sentença que condenou o paciente à sanção de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática da infração penal capitulada no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a Corte de origem teria mantido o regime semiaberto mesmo tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, infringindo, assim, os enunciados sumulares n. 718 e 719 do STF, e 440 desta Corte Superior de Justiça. Defendem que o paciente faria jus ao modo de execução aberto em razão da quantidade de reprimenda imposta na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Observam que a reincidência não constituiria fator impeditivo a um regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, haja vista a dicção da Súmula 269 desta Corte Superior de Justiça. Requereram, liminarmente, a expedição de contramandando de prisão em favor do réu, e, no mérito, pugnaram pela modificação do regime prisional para aberto. Alternativamente, postularam a concessão sumária da ordem para que fosse concedido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na eventualidade de não existir vaga no modo intermediário, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à reprimenda de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática da infração penal capitulada no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, porque, ‘no dia 12-9-2001, na rodovia Marechal Rondon, nesta cidade e Comarca, por volta das 19h40, Emerson Fernando Tarantine, qualificado a fls. 52/55, fez uso de documento público (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4755499223 - fls. 26) falso’ (fls. 13). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, alegando ‘preliminarmente a inépcia da peça acusatória, uma vez que não houve menção ao cometimento do crime inserto no artigo 297 do Código Penal; no mérito, alegou que em momento algum se utilizou de documento falso; invocou a incidência do princípio da insignificância; alegando, por fim, a inexistência de prova suficiente a embasar decreto condenatório’ (fls. 74), à qual, por maioria, foi negado provimento. Opostos embargos de declaração e, na sequência, embargos infringentes pela defesa, foram ambos rejeitados pela Corte ‘a quo’. Da leitura do acórdão objurgado - o da apelação criminal -, verifica-se que a Corte de origem, quando do julgamento do recurso, não analisou a questão relativa à fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, até porque não requerida nas razões do apelo, pelo que inviável a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados desta Corte. De se ressaltar que a questão também não foi tratada nos embargos de declaração, nem nos infringentes. Assim, manifesta a incompetência desta Corte Superior para examinar a aventada ilegalidade, já que não há ato de Tribunal sujeito a sua jurisdição. Diante de todo o exposto, com fundamento nos art. 38 da Lei 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao presente habeas corpus” (fls. 1/2 do anexo 21). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ. Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese presente. Pelo que se verifica, a decisão do Ministro Jorge Mussi negou seguimento ao referido writ por contrariar o art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Com efeito, ao decidir a questão, o Relator assentou a impossibilidade de se analisar as questões levadas a discussão - e trazidas no presente writ -, uma vez que não teriam sido objeto de análise das instâncias antecedentes, o que configuraria supressão de instância. À luz desses elementos, entendo não haver o que ser censurado naquela decisão, pois o entendimento ali fixado não divergiu da nossa jurisprudência, firme no sentido de que não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar questão não submetida ou analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12). Ademais, por razões óbvias, não tendo as questões trazidas sido analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria, como dito, supressão de instância. Nesse sentido, os precedentes seguintes: HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros. Com essas considerações, indefiro a liminar requerida. Estando a impetração devidamente instruída com as peças necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, ao Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Pedro/SP para que preste informações atualizadas acerca da situação prisional do ora paciente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.181 (403) ORIGEM : HC - 238644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : JONNY ROGER MAFRA IMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 238644 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Publicação: terça-feira, 24 de abril 49 Daisy Cristine Neitzke Heuer em favor de Jonny Roger Mafra, preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 238.644/SC, impetrado àquela Corte. Inicialmente, argumenta a impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. No mais, sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que a sentença condenatória, que vedou a ele o direito de recorrer em liberdade, carece de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua medida constritiva, bem como não demonstrou a existência dos pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para permitir ao paciente o direito de recorrer de sua condenação em liberdade. Examinados os autos, decido. Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Transcrevo o teor daquela decisão: “Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JONNY ROGER MAFRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 2012.014798-9). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35 c.c. art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06. O decisum negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, verbis: Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que segregados em razão de prisão em flagrante, condenados por crime assemelhado a hediondo, bem como porque é inviável, neste momento, a concessão de liberdade provisória, por força do art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento, e impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sumariado: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, que se restringiu a invocar a vedação legal do art. 44 da Lei n.º 11.343/06. Alega que o constrangimento ilegal é evidente, pois o decisum ‘utiliza-se o mesmo fundamento para negar o direito de recorrer em liberdade de todos os condenados por tráfico de drogas na Comarca de Blumenau, (...) basta ler a fundamentação para se verificar o quanto a mesma é impessoal e destinada de forma genérica a todos os condenados por tráfico de drogas a diferenciar somente pela menor ou maior quantidade’ (fl. 21). Destaca que esta Corte em inúmeras oportunidades reconheceu ao condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Aduz que o tribunal de origem agregou novos fundamentos para justificar a custódia cautelar do paciente, o que não se admite. Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicada uma medida cautelar diversa da prisão. Estes autos foram distribuídos por prevenção ao HC 184.153/SC, impetrado em favor do corréu PATRICK DA CUNHA PEREIRA, cujo pedido liminar foi indeferido. É o relatório. A questão suscitada na impetração, relativa à insuficiência da invocação da vedação legal, constante do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, para negar ao condenado o benefício do recurso em liberdade é controvertida nesta Corte, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido. É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o que se pleiteia na cognição sumária se confunde com a matéria de fundo, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer” (fls. 181 a 184 do anexo 11). Note-se que a pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte. Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.184 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : EDVAN PEREIRA DE MOURA IMPTE.(S) : ALEXANDRE KHURI MIGUEL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (404) Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Alexandre Khuri Miguel e outro, em favor de EDVAN PEREIRA DE MOURA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 216.771/SP, Rel. Min. Gilson Dipp. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Os impetrantes informam, ainda, que a defesa formulou pedido de liberdade provisória, mas o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Itapevi/SP indeferiu o pleito. Relatam, ademais, que, insistindo na concessão do referido benefício, impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, porém a ordem foi denegada em ambas as impetrações. No STJ, o acórdão foi assim ementado: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese a decisão monocrática ter indeferido o pleito de liberdade provisória pela alegada necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício ora vindicado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas. II. A Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei 11.343/2006 contém disposição expressa - o art. 44 -, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”. É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes. Alegam, em síntese, que o magistrado de primeiro grau “não se preocupou em demonstrar a imprescindibilidade da custódia (...), limitando-se a dizer, genericamente, ser necessária a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal”, e que “o PACIENTE não tinha residência no distrito da culpa, mesmo sendo preso em sua própria residência”. Afirmam, por conseguinte, que, nos termos do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, a prisão cautelar é medida excepcional, que só poderá ser mantida se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não seria o caso dos autos. Argumentam, também, que, mesmo em se tratando de crime hediondo, não há necessidade de se manter prisão provisória, sob pena de violação ao princípio constitucional da inocência, fato que permite a revogação da custódia cautelar por falta de seus pressupostos. Requerem, ao final, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, Publicação: terça-feira, 24 de abril 50 com a imediata expedição do contramandado de prisão. No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada. É o relatório suficiente. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapevi/SP, para que encaminhe cópia da denúncia oferecida contra o paciente e informe o atual andamento da respectiva ação penal. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator HABEAS CORPUS 113.197 (405) ORIGEM : HC - 224667 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : EDUARDO RODRIGUES MANEGATTI IMPTE.(S) : JOAO PEREIRA DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 224.667 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Pereira da Silva em favor de Eduardo Rodrigues Manegatti, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC nº 224.667/MG, impetrado àquela Corte de Justiça. Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento do habeas corpus. Pelo que se verifica nesta impetração, a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao referido writ, pois questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transcrevo o teor daquela decisão: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDORODRIGUES MANEGATTI, apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.º 0670577-34.2011.8.13.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em virtude de decreto de prisão preventiva, sendo acusado pelo Ministério Público pelo delito de homicídio qualificado - artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal (fl. 12). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cujo pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador do Tribunal de origem na data de 30.8.2011. Daí o presente mandamus, em que o impetrante salienta que o paciente estava embriagado no dia dos fatos. Assere que, para resguardar a sua integridade física, o paciente transferiu sua residência, afastando-se do distrito da culpa para evitar o linchamento por populares. Destaca que o acusado é primário, sem antecedentes criminais, possuidor de labor lícito e residência fixa. Afirma que a segregação cautelar do paciente foi efetivada em 23.8.2011. Invoca o princípio da proporcionalidade, asserindo que a prisão somente deve ser decretada em casos extremos, diversos do ora em apreço. Alega que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Insurge-se na impetração contra a decisão do Desembargador do Tribunal a quo, que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do nãocabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado' (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.’ (AgRg no HC 156.889/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010). (…) No mesmo sentido, o enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.’ Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois o Tribunal de origem asseriu a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.’ ‘Art. 34. São atribuições do relator: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.’ Nesse sentido, confiram-se algumas decisões monocráticas proferidas por Ministros de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte: ‘Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de KILLY CLIFFORD OKONKWO NNADIKA, preso em flagrante desde 13/4/10 pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Insurge-se o impetrante contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC 990.10.199647-2, indeferiu o pedido liminar, quando buscava a liberdade provisória do paciente. Insiste, agora, nos mesmos argumentos ainda não apreciados pelo Tribunal estadual. Sumariamente relatado. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial encontrarem óbice no entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER), não vejo como dar seguimento à presente impetração, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do nãocabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar, circunstância não verificada na hipótese. Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 37.894/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10/9/04; HC 35.163/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/5/04; HC 30.373/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 15/5/04. Vale citar, também, a Súmula 691 do STF. Por oportuno, convém destacar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possui status de lei federal e prevê: ‘Art. 210 – Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.’ Ante o exposto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus por manifesta incompetência deste STJ.’ (MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator, 19/05/2010, HC Nº 170.398/SP). (...) Ademais, ressalte-se, inclusive, que o writ não está devidamente Publicação: terça-feira, 24 de abril 51 instruído, uma vez que não constam dos autos informações imprescindíveis à análise da questão, quais sejam, a cópia do decreto da prisão preventiva e a cópia do teor do indeferimento da liminar no prévio mandamus. Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: ‘Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.’ (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. E atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366) Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus” (Anexos 15/16). Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que o habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas para discussão – e trazidas no presente writ – não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida. Nesse sentido, os precedentes seguintes: HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros. Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente INQUÉRITO 3.117 ORIGEM PROCED. RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) (406) : INQ - 01021000090709 - DELEGADO DE POLÍCIA : RIO GRANDE DO SUL :MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELLO : EDUARDO DE CASTRO CAMPOS E OUTRO(A/S) Petição/STF nº 18.410/2012 DECISÃO INQUÉRITO – AUTUAÇÃO. INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Trata-se de petição formalizada pelo Delegado de Polícia Federal Renato Menezes Santana, na qual requer a prorrogação do prazo de permanência do Inquérito nº 3.117 na esfera policial, sem mencionar o período necessário. Informa que deixou de encaminhar os autos, pois pendente resposta de ofício expedido à 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Caxias do Sul/RS. 2. Cabe alterar a autuação ante a circunstância de o inquérito haver sido deslocado para o Supremo e, assim, ter como autor não o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mas o Federal. No mais, tudo recomenda o implemento das diligências. 3. Defiro a prorrogação do prazo, por sessenta dias, para que venham a ser realizadas. 4. Retifiquem a autuação, fazendo constar, como autor, o Ministério Público Federal. 5. Comuniquem. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 18 de abril de 2012, às 9h55. Ministro MARCO AURÉLIO Relator INQUÉRITO 3.286 (407) ORIGEM : PROCESSO - 4830120110033918000000000 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 INVEST.(A/S) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INVEST.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril :A R N :N G R : MARCOS SOARES : ANTONIO RUIZ FILHO :A E B Vistos, Defiro as diligências solicitadas pela Procuradoria Geral da República ( fl. 416 ). Oficie-se como requerido. Após, encaminhem-se os autos à Polícia Federal para a oitiva de Antônio Eugênio Belluca, no prazo de 60 ( sessenta ) dias. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator Documento assinado digitalmente INQUÉRITO 3.326 (408) ORIGEM : PROC - 100000007441200842 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : MARCOS MONTES CORDEIRO DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – PRORROGAÇÃO DE PRAZO – DEFERIMENTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Trata-se de petição formalizada pelo Delegado de Polícia Federal Rômulo Teixeira Calvalcante, na qual requer a prorrogação do prazo de permanência do Inquérito nº 3.326 na esfera policial por mais 60 dias. Informa que deixou de encaminhar os autos, pois pendente o retorno de cartas precatórias já expedidas. 2. Cumpre o implemento das diligências. 3. Defiro a prorrogação do prazo de permanência do inquérito no âmbito da Polícia Federal por mais sessenta dias. 4. Comuniquem. 5. Com o retorno dos autos, juntem. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator INQUÉRITO 3.337 (409) ORIGEM : PROC - 47583720106110000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :H A P ADV.(A/S) : EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO ADV.(A/S) : PATRICK SHARON INVEST.(A/S) : F M DE F INVEST.(A/S) :LA S DESPACHO: Vistos. A ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, em parecer aprovado pelo ilustre Procurador-Geral, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, assim se pronunciou: “(...) 1.Trata-se de investigação instaurada a partir de auto de prisão em flagrante lavrado em 3/10/10 (fls. 2/25), em que Faraó Mendes de Freitas e Lucimar Antônio Silva foram presos por infração, em tese, ao art. 299 do Código Eleitoral, eis que encontrados com R$ 9.920,00 e R$ 246,00 respectivamente. Foram encontrados, ainda, em poder de Faraó Mendes diversos “santinhos” do candidato Baiano Filho, uma agenda na cor preta com adesivo do Deputado Estadual Baiano Filho e, entre outros itens, documento composto por três folhas, em cujo cabeçalho consta a inscrição “contrato Homero”, preenchido com o nome de diversas pessoas (fls. 50/52). 2.Procedeu-se à oitiva de Rodrigo Guedes Machado (fls. 3/4); José Roberto Costa do Nascimento (fls. 6/7); Faraó Mendes de Freitas (fls. 8/9); Lucimar Antônio Silva (fls. 13/14); Fábio Antônio Ribeiro (fls. 18/19); Uisnei Araújo Alves (fls. 20/21); Eredilson José da Silva (fls. 36/38); Kátia Simone Borges Moraes Almeida (fls. 42/43); Filom Ozório de Freitas (fls. 59); Márcia Aparecida Marques Rosa (fls. 61); Rudney Maikon de Souza Alves (fls. 66); Regina Augusto Venâncio (fls. 68); Rafaela Raiana de Souza Magalhães (fls. 70/71); Sebastião Barbosa de Souza (fls. 94); Maria Lourdes Paes (fls. 95); Cirlene Zélia de Oliveira Pantaleão (fls. 96); Robério Oliveira Paes (fls. 97); Nercília Tereza de Freitas (fls. 98); Maria Clodomir de Souza (fls. 99); Eliana Pereira de Alencar (fls. 100); Bruno da Silva Souza (fls. 102); Valnéria Ramos Publicação: terça-feira, 24 de abril 52 de Souza (fls. 104/105); Priscila Gomes de Souza (fls. 107); José Barcelo Brito (fls. 109); Maria Aparecida Francisca da Silva (fls. 111) e José Joaquim de Souza Filho (fls. 123/124). 3.Consoante destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (fls. 142/144), “(...) Suspeitava-se que os investigados, presos em flagrante na posse de R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte reais), lista intitulada “CONTRATO HOMERO” contendo nomes e qualificações de 21 cidadãos e materiais de campanha de candidatos, estariam corrompendo eleitores em benefício do candidato José Joaquim de Souza Filho, vulgo Baiano Filho, eleito deputado estadual no pleito de 2010. Todavia, após a oitiva de alguns dos eleitores listados no documento apreendido (ff. 50/52), as investigações acabaram por tomar rumo diverso. Tais diligências apontam indiscutivelmente para um forte vínculo políticoeleitoral entre Faraó Mendes de Freitas e o deputado federal Homero Alves Pereira. É que das 13 (treze) pessoas entrevistadas pela Autoridade Policial, cujos nomes constam da listagem apreendida, 08 (oito) delas confirmaram, sem titubear, que foram contratadas pelo vereador Faraó, a título oneroso, para trabalharem na campanha do candidato Homero Alves Pereira, eleito e diplomado deputado federal (...)”. 4.De fato, algumas das pessoas ouvidas afirmaram que trabalharam na campanha eleitoral de Homero Pereira Alves e receberam por isso: “Que estava trabalhando como cabo eleitoral para o Deputado Federal Homero e que foi contratada pelo vereador Faraó, visto que a irmã da declarante era assessora do vereador. Que ganhou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por 15 dias trabalhados. O trabalho consistia em entregar santinhos nas casas em determinadas ruas (…). Que o Faraó não lhe deu dinheiro para votar em ninguém. Pagou somente por seu trabalho (…)” (Márcia Aparecida Marques Rosa, fls. 61). “Que trabalhou na política deste ano para os candidatos Homero (Deputado Federal) e Baiano Filho (Deputado Estadual). O trabalho consistia em ir na residência das pessoas conhecidas da depoente, pedia votos e lhes dava 'santinhos' dos candidatos. Que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, mas só do candidato Homero, pois do Baiano Filho não recebeu nada (…)” (Maria Lourdes Paes, fls. 95). “Que ajudou o Faraó na política, trabalhando para o candidato Homero (Deputado Federal). Que colocou cartaz do Homero em sua casa e na moto e pedia para os amigos votarem no Homero (…). Recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, para trabalhar para o Homero (…)” (Robério Oliveira Paes, fls. 97). “Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero Pereira por uns 15 dias (…). Que foi contratada pela secretária do Faraó, a moça que morreu (…). Que o trabalho consistia em entregar santinhos nas residências do bairro em que reside (…) Que o Faraó não lhe deu nada para votar no Homero (…)” (Maria Clemir de Souza, fls. 99). “Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero Pereira por quase um mês. Que recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) pelo trabalho (…). Que o Faraó só lhe pagou pelo trabalho e não para votar no Homero (...)” (Eliana Pereira de Alencar, fls. 100). “Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero Pereira por dois dias e recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo trabalho. Foi contratado pelo Vereador Faraó. O trabalho consistia em entregar jornaizinhos na rua.” (Bruno da Silva Souza, fls. 102). “Que trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero Pereira por uns 20 dias. Que foi contratada pela secretária do Faraó, a Marquélia (…). Que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais). O trabalho consistia em entregar o referido material de casa em casa no bairro que estivesse mais próxima depois que acabava seu outro trabalho (IBGE).” (Valnéria Ramos de Souza, fls. 104). “Que procurou para o vereador Faraó se tinha vaga para trabalhar na política. Ele disse que sim, que a depoente trabalhasse como cabo eleitoral do candidato a Deputado Federal Homero Pereira. Trabalhou por 30 dias e recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) (…). Que o Faraó não lhe pagou para votar no Homero, pagou somente pelo trabalho realizado pela depoente.” (Priscila Gomes de Souza, fls. 107). “(...) trabalhou para o candidato a Deputado Federal Homero Pereira, apoiado por ele. Trabalhou 30 dias e recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) (…). Que o Faraó pagou o declarante para trabalhar e não para votar em um determinado candidato.” (José Barcelo Brito, fls. 109). 5.Conforme noticiado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso, na prestação de contas apresentada por Homero Pereira Alves não consta o nome de nenhuma das pessoas que afirmaram ter trabalhado em sua campanha, e, “nesse contexto, aparentemente operou-se o chamado 'caixa-dois', isto é, a movimentação paralela e subterrânea de recursos financeiros à margem da conta-corrente oficial – eis que os cabos eleitorais teriam sido remunerados com recursos de procedência clandestina” (fls. 143). 6.Após as oitivas realizadas, conclui-se que o objeto da investigação – inicialmente destinada à apuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral – dirige-se agora à prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral envolvendo o Deputado Federal Homero Pereira Alves. 7.Apesar do noticiado envolvimento das testemunhas ouvidas na campanha eleitoral de Homero Pereira Alves, os elementos de prova até agora produzidos não esclareceram sua atuação nos fatos, devendo ser Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril realizadas outras diligências para esse fim. 8.Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja determinada a realização das seguintes diligências: a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para que encaminhe cópia da prestação de contas de Homero Pereira Alves nas eleições 2010; b) oitiva, acerca dos fatos, de: b.1) Faraó Mendes de Freitas, para que informe, diante das declarações colhidas às fls. 61, 95, 97, 99, 100, 102, 104, 107 e 109, e principalmente do depoimento de fls. 36/38, se há algo a acrescentar ou esclarecer quanto à sua declaração de fls. 8/9; b.2) Homero Pereira Alves, c) identificação e oitiva, acerca dos fatos, do responsável financeiro pela campanha de Homero Pereira Alves e d) juntada da folha de antecedentes penais de Homero Pereira Alves“ (fls. 167 a 171). Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, da seguinte forma: (i) – expedição, pela Secretaria desta Suprema Corte, de ofício: a) ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, encaminhe cópia da prestação de contas de Homero Pereira Alves nas eleições 2010; e b) – à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso solicitando a folha de antecedentes penais de Homero Pereira Alves. (ii) – Determino, ainda, independentemente do cumprimento da diligência ordenada no item “(i)”, a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Polícia Federal no Distrito Federal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento: a) – proceda a oitiva de Faraó Mendes de Freitas, para que informe, diante das declarações colhidas às fls. 61, 95, 97, 99, 100, 102, 104, 107 e 109, e principalmente do depoimento de fls. 36/38, se há algo a acrescentar ou esclarecer quanto à sua declaração de fls. 8/9; b) – proceda a identificação e oitiva, acerca dos fatos, do responsável financeiro pela campanha de Homero Pereira Alves; e c) – proceda a oitiva, a convite, do Deputado Federal Homero Pereira Alves; e d) – proceda à juntada da folha de antecedentes penais de Homero Pereira Alves. Intime-se a Procuradoria Geral da República. Brasília, 18 de março de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.892 ORIGEM : MI - 3892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : LUCIANO RODRIGUES NUNES FILHO ADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDAS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (410) DECISÃO PROCESSO – SOBRESTAMENTO – CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Em jogo a possibilidade de contagem diferenciada em razão do exercício de atividade especial. Encontram-se afetados ao Pleno os Mandados de Injunção nº 2.123/DF e nº 2.370/DF, tendo o julgamento iniciado e interrompido na sessão de 14 de setembro de 2011, com vista ao Ministro Dias Toffoli, a envolver a matéria. Assim, a tese que vier a prevalecer servirá de norte à definição desta impetração. 2. Determino o sobrestamento do processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 4.682 ORIGEM : MI - 4682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : JAELTON LEONEL SANCHES ADV.(A/S) : GUSTAVO MOREIRA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (411) DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no Publicação: terça-feira, 24 de abril 53 MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir, ao impetrante, o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da República. O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar, singularmente, a presente impetração injuncional. Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, da Constituição da República. A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada à Senhora Presidente da República, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial. Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção. Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional. Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões: “MANDADO DE INJUNÇÃO. (...). PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...).” (MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 378, de 2005) Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste “writ” injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado. O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse “writ” processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público. Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum. Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do “writ” injuncional. Registro, ainda, por necessário, que não se legitima a intervenção, neste processo injuncional, de qualquer dos entes federados regionais (Estados-membros e Distrito Federal) ou locais (Municípios), na condição de pessoas estatais interessadas, ou, quando for o caso, das respectivas autarquias e empresas governamentais, pelo fato – constitucionalmente relevante – de que a colmatação da omissão normativa, considerada a natureza da matéria a ser regulamentada (regime de aposentadoria especial), compete, exclusivamente, a instituições estruturadas no âmbito da União Federal (a Presidência da República e o Congresso Nacional), como tem acentuado, em inúmeras decisões, a propósito da questão pertinente à legitimação passiva “ad causam” nas ações de mandado de injunção, o Plenário desta Suprema Corte: “Mandado de Injunção. (...). Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ‘ad causam’, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. (...). Mandado de injunção não conhecido.” (MI 352-QO/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad causam’ no mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 1.525-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI8.213/1991. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad causam’ no mandado de injunção. Precedentes. ....................................................... III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (MI 2.814-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa. Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente: “(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei) Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões, reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 796/ DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 1.967-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 40 da Constituição (pessoa portadora de deficiência, exercício de atividades de risco ou execução de trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria especial: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.” (MI 788/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) Publicação: terça-feira, 24 de abril 54 “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.” (MI 3.322-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento da decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI 1.034/DF, de que foi Relator: “31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. ....................................................... 34. A este Tribunal incumbirá - permito-me repetir - se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. ....................................................... 37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.” (grifei) Cabe assinalar, de outro lado, que a douta Procuradoria- -Geral da República, ao pronunciar-se pela parcial procedência do pedido formulado no MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se à manifestação que ofereceu no MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi suscitada controvérsia idêntica à ora veiculada nesta causa, formulando, então, parecer assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Publicação: terça-feira, 24 de abril 55 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei) Cumpre ressaltar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes firmados sobre a matéria (MI 1.115ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), salientou que, efetivada a integração normativa necessária ao exercício de direito pendente de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídicoconstitucional para a qual foi concebido (einstituído) o remédio constitucional do mandado de injunção, como se vê de decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei) Isso significa, portanto, que não cabe deferir, nesta sede injuncional, como reiteradamente acentuado por esta Suprema Corte (MI 1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.451/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos” (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei). Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à parte impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art.57 da Lei nº 8.213/91. 2. Oficie-se ao Município de Santa Maria/RS, no endereço indicado na petição inicial (item “e”), dando-lhe ciência desta decisão. O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator majoritária deste Tribunal é no sentido de que o referido prazo decadencial, em mandado de segurança versando desapropriação para fins de reforma agrária, inicia-se na data da publicação do decreto presidencial. Veja-se, neste sentido, a ementa do MS 21.167-AgR, rel. min. Celso de Mello, RTJ 155/773: Agravo regimental. Mandado de segurança. Declaração expropriatória. Prazo de 120 dias. Dies a quo. Decadência. Recurso improvido. A declaração expropriatória caracteriza-se típico ato estatal de efeitos concretos. Reveste-se de aptidão para produzir imediatas conseqüências no plano jurídico, desde o instante mesmo de sua publicação oficial, o que a torna suscetível de controle jurisdicional pela via do mandado de segurança. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Nas desapropriações o dies a quo desse prazo coincide com o da publicação do decreto governamental consubstanciador da declaração expropriatoria (declaração de utilidade ou de necessidade pública, ou de interesse social), e não com o da efetivação, em momento posterior, do ato citatório no procedimento judicial. Com efeito, considerando que o ato coator foi publicado em 14.11.2006, o prazo decadencial esgotou-se em 13.03.2007. No entanto, o mandado de segurança foi protocolado em 15.03.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 18 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 26.457 ORIGEM : MS - 34251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ESPÓLIO DE MANOEL CORDEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : EDGAR GASTÓN JACOBS FLORES FILHO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (412) MANDADO DE SEGURANÇA 27.175 (414) ORIGEM : MS - 3407 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ERNANI AFFONSO TREIN ADV.(A/S) : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 490) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República de 13.11.2006, publicado em 14.11.2006, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural Fazenda Santa Maria e Monalisa, matrícula R-1-8.876, fls. 111, livro 2-AI, do cartório de registro de imóveis da comarca de Itambacuri, Estado do Minas Gerais. O impetrante alega, em síntese, que houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na tramitação do processo administrativo. As informações prestadas pela autoridade coatora alertaram para decadência do direito de impetrar mandado de segurança. A liminar foi indeferida na decisão de fls. 91-93. A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento da segurança (fls. 95-98). É o relatório. Decido. Muito embora tenha sido mencionada, na decisão que indeferiu a liminar, o entendimento de que o termo inicial do prazo de decadência iniciase no dia seguinte à publicação do decreto, o fato é que a jurisprudência DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ernani Affonso Trein, Clyton Baptista Ruperti, Assis Fontoura de Almeida e Raul Oliveira, juízes coronéis aposentados do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, contra ato do juiz presidente daquela corte militar estadual que determinou a supressão da parcela relativa à gratificação paga aos impetrantes pelo serviço em zona de guerra prevista na lei estadual 2.558/1954 e promulgada com referência ao decreto federal 10.490-A, de 25 de setembro de 1942. Na inicial, os impetrantes relatam que ato coator cumpriu determinação contida em medida cautelar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em procedimento de controle administrativo instaurado de ofício por aquele órgão de controle com base em indícios de que o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não observara o teto remuneratório previsto na Constituição e o art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) no que se refere aos valores pagos aos impetrantes a título de remuneração mensal. Os impetrantes alegam possuir direito adquirido ao recebimento da vantagem e argumentam que, no julgamento do MS 24.875, rel. min. MANDADO DE SEGURANÇA 26.860 (413) ORIGEM : MS - 129216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS AZAMBUJA ADV.(A/S) : PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 395) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: (PET SR/STF n. 18.807/2012) Defiro o pedido de fls. 1.348 na forma requerida. Após, voltem os autos conclusos para que sejam encaminhados ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli, em função do pedido de vista formulado na Sessão de 21.03.2012. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006, este Supremo Tribunal Federal decidiu que as vantagens pessoais não devem integrar o valor da remuneração para fins de aplicação do teto previsto na Constituição. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Naquela corte de justiça militar estadual, a medida liminar foi indeferida. A decisão do então relator do feito apoiou-se na vedação legal ao deferimento de medida liminar para efeito de pagamento de vantagem pecuniária a servidor público, prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/1966 (fls. 543-546). Recebidas as informações da autoridade coatora (fls. 552-553), sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o membro do parquet estadual entendeu que, no caso concreto, o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a executar determinação expressa do CNJ, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade de declinação de competência em hipótese de indicação errônea da autoridade coatora (fls. 558-564). Em sessão realizada em 07.11.2007, a maioria dos juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, contra o voto do então relator, pelo envio dos presentes autos a este Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a suposta incompetência daquela corte militar para processar e julgar o presente mandado de segurança (fls. 571-583). Distribuído o processo à minha relatoria, foram requisitadas informações ao CNJ, as quais deram conta da confirmação, no julgamento do mérito, da medida cautelar que determinara ao Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul a cessação do pagamento da gratificação aos impetrantes (fls. 598-705). Na decisão de fls. 707-710, indeferi a liminar. Naquela oportunidade, filiei-me ao entendimento de que a LOMAN contém rol exaustivo das vantagens pecuniárias devidas aos magistrados, não havendo previsão, naquela norma, da gratificação ora pleiteada. A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do writ (fls. 712-714). É o relatório. Decido. Emboras as razões da divergência não constem do acórdão no qual a maioria dos juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela remessa do presente feito a este Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que a opinião pela configuração da competência desta Suprema Corte baseou-se na circunstância de o ato coator louvar-se em determinação contida em medida cautelar que fora deferida pelo CNJ. A maioria do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, ao declinar a competência para este Supremo Tribunal Federal, concluiu, portanto, pela possibilidade de correção judicial da indicação errônea da autoridade coatora. É necessário observar, contudo, que a jurisprudência desta Corte não reconhece essa possibilidade da declinação efetuada neste caso, impondo-se, nessas hipóteses, a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme decidido nos julgamentos cujas ementas passo a transcrever: Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Mesa da Câmara dos Deputados. Legitimidade passiva. Competência originaria do Supremo Tribunal Federal. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, sem a prova de que tenha sido por ela praticado, ou por sua Presidência, e de se reconhecer a ilegitimidade passiva da impetrada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito. 2. Não compete ao Tribunal proceder a correção da inicial, com a indicação da autoridade que lhe pareça a coatora no caso. Menos ainda quando, com a eventual correção, se torna incompetente para o processo e julgamento, originários, da impetração. Mandado de segurança não conhecido. (MS 21.813, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 09.09.1994) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Contrato de alienação fiduciária. Registro em Cartório de Títulos e Documentos. 3. Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento. (RMS 24.552, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 22.10.2004) Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e determino a devolução deste processo ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 27.285 ORIGEM : MS - 59734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : MARIA ESTELLA DA SILVA (415) Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) 56 : JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000004043) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Estella da Silva, Cilene Batista Moreno, Maria Dias da Conceição, Jakeline Aparecida Moura de Cursi, Odair José de Magalhães, Juliano Oliveira Lopes Rabelo e Alex Sandro Campos Barbosa contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferido no procedimento de controle administrativo 200710000004043, que decretou a nulidade dos atos de nomeação dos impetrantes para cargos no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em razão da expiração do prazo de validade do concurso público realizado por aquele órgão judiciário. Os impetrantes alegam que o ato coator violou as garantias do devido processo legal e do contraditório, uma vez que teriam sido privados da possibilidade de se manifestarem nos autos do procedimento de controle instaurado pelo CNJ antes que fosse decretada a sua exoneração. Na decisão de fls. 80-82, deferi a liminar para suspender a exoneração dos impetrantes. Naquela oportunidade, anotei que as informações a respeito do andamento do procedimento de controle conduzido pelo CNJ não demonstravam que os impetrantes teriam sido cientificados da existência e da tramitação daquele processo administrativo, circunstância que me levou à constatação da presença do fumus boni iuris. As informações prestadas pelo CNJ dão conta de que o procedimento de controle administrativo que resultou na anulação das nomeações dos impetrantes teve origem em requisição promovida por membro do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. As informações afirmam, também, que, após o julgamento do processo administrativo, a ordem de exoneração proferida pelo CNJ só veio a ser devidamente acatada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso mediante determinação expressa do CNJ naquele sentido (fls. 95-100). A Procuradoria Geral da República opinou pela concessão da segurança para anular a decisão do CNJ com fundamento no desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal (fls. 162-166). É o relatório. Decido. Em 10 de novembro de 2010, apreciando mandado de segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso contra o ato apontado como coator neste writ, o Plenário desta Corte concedeu a segurança para anular o acórdão proferido pelo CNJ e determinar que aquele órgão de controle notificasse os impetrantes a respeito da existência do procedimento administrativo para possibilitar o exercício do direito ao contraditório. Transcrevo a ementa do acórdão proferido naquela ocasião (MS 27.154, rel. min. Joaquim Barbosa, DJe 08.02.2011): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. Sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo. Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado. Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos. Ante o exposto, defiro a segurança (art. 205, RISTF). Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 12 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 27.531 (416) ORIGEM : MS - 118244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : CONCELINA HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MARINHO GOMES IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00000891-7) IMPTE.(S) : JOSÉ MAURO CAVALCANTI IMPTE.(S) : DANIEL NILSON RIBEIRO IMPTE.(S) : ALAOR MELLO IMPTE.(S) : DANTE ALIGHIERI CAMPOS SEIXAS IMPTE.(S) : ELÍSIO CHAGAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 IMPTE.(S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : ALOIR MELCHIADES DE SOUZA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Concelina Henrique de Souza, Edyanne Moura da Frota Cordeiro, Guido Antônio Couto Maciel, Hamilton Lima Barros, José Wilhami Fernandes de Oliveira, Pedro Castilho e Vera Lúcia Cário Siqueira contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Justiça (CNJ) no procedimento de controle administrativo 2007.10.00000891-7. Os impetrantes são titulares de delegações para o exercício de atividade notarial na comarca do Rio de Janeiro e requereram ao CNJ, no procedimento administrativo que resultou no acórdão apontado como ato coator, que aquele órgão de controle determinasse a desacumulação do serviços de notas pelos titulares da 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª circunscrições do registro civil daquela comarca e do cartório marítimo daquela unidade da Federação. O requerimento foi indeferido pelo CNJ sob o fundamento de que a mera vacância da titularidade do ofício não acarreta a desacumulação automática dos serviços de notas, uma vez que se trata, a desacumulação, de ato que se insere no âmbito da ação discricionária do Tribunal de Justiça. O entendimento dos conselheiros que formaram a maioria pelo indeferimento do requerimento formulado pelos ora impetrantes perante o CNJ orientou-se, também, pela convicção de que a determinação da desacumulação dos serviços de notas estaria vedada pelo respeito ao princípio da segurança jurídica. Os conselheiros que formaram a maioria levaram em consideração, neste juízo, a circunstância de que os concursos públicos para as delegações relativas às 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª circunscrições do registro civil da comarca do Rio de Janeiro e ao cartório marítimo haviam mencionado, entre as funções delegadas, o exercício da função notarial. Na inicial deste writ, os impetrantes argumentam que o acórdão coator violou normas jurídicas aplicáveis ao caso, entre elas o dever de observar o princípio da não-cumulatividade, previsto, segundo apontam, no § 3º do art. 236 da Constituição e na interpretação conjunta dos artigos 26, caput, e 44 da Lei 8.935/1994. As informações prestadas pelo CNJ consistiram no relato da tramitação do procedimento de controle e no envio de cópia do ato coator (fls. 230-241). Na decisão em que indeferi a liminar, anotei que a jurisprudência desta Corte orientou-se pelo descabimento de mandado de segurança contra ato do CNJ que se limita a negar o requerimento formulado perante aquele órgão de controle (fls. 243-245). A Procuradoria Geral da República opinou pelo descabimento do mandado de segurança, na linha da jurisprudência mencionada pela decisão que indeferiu a liminar (fls. 248-250). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que a Constituição não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal papel de instância revisora ordinária da atuação do CNJ. Compete à Corte, especificamente, conhecer e julgar “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público” (art. 102, I, r da Constituição). No caso em exame, a ação mandamental não busca apenas afastar suposta lesão a direito dos impetrantes, em razão da rejeição, pelo CNJ dos pedidos formulados administrativamente. O que se espera é que esta Corte substitua a decisão do CNJ, de modo a garantir à autora que seu pedido de fundo possa ser conhecido. Confira-se o pedido formulado pela requerente (fls. 46): “(…) é o motivo pelo qual os Impetrantes pedem para que seja reapreciada a matéria posta no Procedimento de Controle Administrativo, acatando somente o mérito da decisão proferida pelo Conselheiro-Relator Rui Stoco (relator originário), desprezando, no todo, o mérito da decisão vencedora (por maioria), prolatada pelo Conselheiro-Relator Jorge Antônio Maurique (relator da divergência), dando-lhe força, através do julgamento da mais Alta Corte do País, a sua JUDICIALIDADE ou JURISDICIONALIDADE para que, em obediência aos princípios que norteiam os atos da Administração Pública (CF, art. 37, caput), especialmente o da estrita legalidade (especialidade e territorialidade – CF, art. 236, caput, e seu § 1º , “1ª parte”, e Lei nº 8.935/94), Vossas Excelências, Senhores Ministros, profiram decisão para: a) em relação aos Cartórios da 7ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª Circunscrições do Registro Civil de Pessoa Naturais do município da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, que elas cessem a acumulação do serviço de notas, devendo ser estes serviços redirecionados, nos termos da lei e normas locais; b) no que se refere ao Cartório Marítimo, com sede no município do Rio de Janeiro, mas com atribuição em todo o Estado do Rio de Janeiro, que este desacumule funções de notas que não se refiram a direito marítimo”. Verifica-se, portanto, que o que se pretende, na verdade, é a simples revisão de decisão do CNJ que rejeitou a pretensão levada ao conhecimento daquele órgão. Em outras palavras, houve deliberação negativa do CNJ, não tendo havido, porém, substituição ou desconstituição de qualquer ato administrativo praticado pelo Tribunal de Justiça que delegou as funções aos cartórios mencionados. Esta Corte, em diversas decisões, vem repudiando as impetrações de mandados de segurança dirigidas contra deliberações negativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça. Confiram-se, por oportuno, as decisões Publicação: terça-feira, 24 de abril 57 monocráticas proferidas no MS 26.710-MC, no MS 26.738-MC e no MS 26.749-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1º.8.2007; no MS 26.267-MC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 23.8.2007; no MS 26.877, no MS 27.215-MC e no MS 28.133-MC, e minha relatoria, DJe 27.8.2008, 18.6.2008 e 09.9.2009, respectivamente; no MS 27.077-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.02.2008; no MS 27.117, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.8.2009; no MS 27.795, no MS 27.895, no MS 26.797, no MS 28.035, no MS 28.006, no MS 28.479 e no MS 28.792, todos de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJe 23.3.2009, 07.4.2009, 13.4.2009, 24.6.2009, 13.10.2009, 17.02.2010 e 07.05.2010. Ante o exposto, na linha da jurisprudência da Corte, e com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 13 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 31.201 (417) ORIGEM : SD - 00034023620112000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOSE LIBERATO COSTA POVOA ADV.(A/S) : NATHANAEL LIMA LACERDA IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ IMPDO.(A/S) : CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Liberato Costa Povoa contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a inclusão em pauta de julgamento de sindicância instaurada contra o impetrante, antes de expirado o prazo para a apresentação de sua defesa escrita. O impetrante alega que, em 28.02.2012, foi intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 dias, nos autos da Sindicância nº 0003402-36.2011.2.00.0000. Acrescenta que, no dia 08.03.2012, foi cientificado da inclusão da referida Sindicância na Pauta de Julgamento da 143ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça do dia 13 de março de 2012. Assim, sustenta que “considerando que a intimação para apresentação da defesa pelo impetrante deu-se no dia 28 de fevereiro (terçafeira), sendo o prazo de (15) quinze dias, o termo final ocorrerá no dia 14 de março (quarta-feira). Portanto, em data posterior ao dia 13 de março, em que está marcada a pauta de julgamento do citado processo”. Argui ofensa ao princípio da ampla defesa. Requereu a concessão da liminar, para que a referida sindicância fosse retirada da pauta do dia 13.03.2012. Em 09.03.2012, deferi a medida liminar para determinar que a Sindicância não fosse incluída em pauta de julgamento antes do término do prazo fixado para a apresentação da defesa escrita do impetrante. Solicitadas as informações, não foram elas prestadas até a presente dada. É o breve relato. Decido. Em consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça na internet, verifiquei que, em atendimento à medida liminar deferida no presente mandado de segurança e à pedido da Conselheira Relatora, a Sindicância nº 0003402-36.2011.2.00.0000 foi retirada da pauta de julgamento do CNJ do dia 13.03.2012. Tendo em vista o caráter satisfativo da liminar deferida no presente writ, bem como o seu cumprimento integral pelo CNJ, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto. Do exposto, com fundamento no art. 21, IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido, por perda do seu objeto. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.299 (418) ORIGEM : MS - 31299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 IMPDO.(A/S) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Solicitem-se as informações. Após recebê-las, decidirei acerca do pedido de liminar. No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se entender necessário, adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.303 (419) ORIGEM : MS - 31303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : CLEONICE CARDOSO DOS SANTOS ADV.(A/S) : WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar, impetrado por Cleonice Cardoso dos Santos, contra ato da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado no acórdão 9.695/2011. Preliminarmente, a impetrante destaca a necessidade de citação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, pois, além de ter dado cumprimento ao ato do TCU, essa entidade deverá suportar os efeitos patrimoniais de eventual concessão da segurança. Requer, além disso, o deferimento de assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950. Assenta, outrossim, a tempestividade da impetração, pois somente tomou conhecimento do citado acórdão em 19/12/2011, ocasião em que recebeu comunicado da FUNASA sobre a redução dos seus proventos. Ressalta, ademais, ter 72 anos de idade, requerendo, portanto, que todos os procedimentos deste feito sejam realizados de maneira preferencial, nos termos da Lei 10.741/2003. No mérito, a impetrante narra que o ato combatido é o acórdão 9.695/2011-TCU, que negou registro ao ato de concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, este último formalizado pela FUNASA em 3/7/1991. Argumenta, contudo, que o TCU considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria, sem sequer dar-lhe ciência da instauração de procedimento para essa finalidade, tampouco garantir-lhe o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. O fundamento de seu pedido reside no art. 3º da Lei 9.784/1999, que asseguraria o direito de tomar conhecimento de qualquer procedimento administrativo que tramite na Administração Pública Federal, bem como de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. Ademais, afirma que o direito de se manifestar no processo em curso no TCU estaria assegurado no próprio regimento interno do órgão. Alega, também, violação do princípio da proteção da confiança, pois o TCU considerou ilegal sua aposentadoria passados mais de 20 anos. Além disso, quando a Corte de Contas concedeu a opção de retorno ao serviço a fim de que pudesse completar o tempo para a aposentadoria integral, a impetrante já tinha 71 anos. Sustenta, ainda, a necessidade de tratamento isonômico, pois o TCU, em algumas situações nas quais era impossível o retorno do servidor à atividade, por contar com mais de 70 anos, considerou excepcionalmente legal o ato de aposentadoria, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Por essas razões, requer o deferimento da liminar, sobretudo em razão da natureza alimentícia do seu benefício previdenciário. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso exige o deferimento da liminar. Como relatado, o TCU, em 8/11/2011, considerou ilegal o ato de aposentadoria da impetrante, com proventos integrais, formalizado em 3/7/1991, pois não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativo ao tempo de dois anos, sete meses e vinte e seis dias de serviço. Este Tribunal, no julgamento do MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, se passados mais de cinco anos daquele ato. O acórdão foi assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA Publicação: terça-feira, 24 de abril 58 DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade interssubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida”. Definiu-se, também, que o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas, conforme se observa do julgamento do MS 26.053-EDSegundos/DF, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na corte de contas. II Embargos acolhidos” . No caso em exame, o ato de aposentadoria foi remetido à Corte de Contas em 2007 e analisado em 2011, em prazo, portanto, inferior a cinco anos, o que, em tese, afastaria a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa, como preconizado pelo Tribunal nos citados precedentes. Penso, todavia, que as suas particularidades o diferenciam das situações examinadas por esta Corte nos citados precedentes. Com efeito, observo que a FUNASA apenas enviou o ato de aposentadoria ao TCU para registro em 2007, ou seja, mais de dezesseis anos após a formalização daquele ato, a denotar uma situação inaceitável. Ora, a Administração Pública, como preconiza expressamente o Texto Constitucional, rege-se pelo princípio da eficiência (art. 37 da Carta Política). A Corte de Contas, por seu turno, levou quase quatro anos para analisar a legalidade do ato de aposentação e quando o fez considerou-o ilegal, dando a opção à impetrante de receber proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de retornar à atividade a fim de completar o tempo faltante para a aposentadoria integral. Ocorre que, a essa ocasião, a impetrante já tinha mais de setenta anos, sendo, por isso, impossível seu retorno ao serviço público, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Parece-me, pois, nessa análise perfunctória, que a FUNASA e também o Tribunal de Contas contribuíram para que fosse ceifada da impetrante essa possibilidade de retorno ao trabalho a fim de completar o tempo de serviço para a aposentadoria integral. A impetrante juntou, inclusive, situações semelhantes à ora analisada, em que a Corte de Contas, por razões de segurança jurídica, manteve o ato de aposentadoria, como se observa do seguinte precedente, que foi assim ementado: “PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO RECIBADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO EXPEDIDO HÁ 18 ANOS. APOSENTADO PRESTES A COMPLETAR 70 ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO” (TC-013.634/2010-0). Colho do referido acórdão: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril “(...) Consoante indicado no relatório, o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gabriel Ribeiro Campos indica a utilização de tempo de serviço prestado na condição de 'recibado', referente ao período de 18/11/1957 a 31/3/1961, sem que tenha havido o recolhimento da correspondente contribuição previdenciária, fato que impossibilita a utilização desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. 2. Excluído esse tempo de serviço 'recibado' de 3 anos, 4 meses e 15 dias e realizando-se o ajuste na licença-prêmio do Interessado, que havia sido computada em 2 anos e 6 meses, quando o correto seria 1 ano, o Interessado possuiria apenas 32 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço, fato que determinaria a ilegalidade do seu ato de aposentadoria com proventos integrais. (…) Não resta dúvida da ilegalidade da utilização do tempo de serviço 'recibado' sem o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Entretanto, a análise do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gabriel Ribeiro Campos deverá considerar o fato de que o seu ato foi publicado em 9/3/1993, isto é, há 18 anos. Durante todo esse tempo, o Interessado percebeu seus proventos na legítima convicção de que seu ato estava correto, protegido pelo direito, não havendo indicação de que ele tenha atuado de má-fé. Além disso, o aposentado completará 70 anos de idade em poucos dias, em 8/4/2011, fato que inviabiliza seu retorno à atividade. (…) Entendo que, diante da impossibilidade de o Interessado retornar à atividade, e ele encontra-se na inatividade há 18 anos, a melhor medida, nessa situação, será, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, considerar o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gabriel Ribeiro Campos legal, deferindo-lhe o respectivo registro. 8. Esse procedimento já foi adotado por este Tribunal de Contas em outras oportunidades, como, por exemplo, nos Acórdãos 2.417/2009 e 868/2010, ambos do Plenário e da relatoria do Eminente Ministro Augusto Nardes” (grifei). Ressalto que também esta Corte, ao fixar o prazo de cinco anos para que o TCU analise os atos de aposentadoria e pensão, pautou-se no princípio da segurança jurídica, como registrado no citado MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, cujo trecho destaco, por oportuno: “A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade interssubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT)”. No caso dos autos, todavia, não vislumbro sentido em que se anule o ato do TCU para garantir, tão somente, o contraditório e ampla defesa a impetrante, uma vez que, devido ao interregno temporal tão extenso – mais de vinte anos –, seu retorno ao serviço público é vedado pela Constituição. Dessa forma, a solução parece-me, assim como fez a Corte de Contas nos precedentes acima citados, é a manutenção da aposentadoria da impetrante com proventos integrais até o julgamento do mérito deste mandamus. Além disso, o perigo da demora está caracterizado pelo caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. Assim, as alegações da impetrante evidenciam, ao menos em uma cognição sumária, a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Por todas essas razões, defiro a liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do acórdão 9.695/2011 do Tribunal de Contas da União. Defiro também a assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950. Comunique-se, com urgência, requisitando-se informações. Dê-se, ainda, ciência à União, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se a FUNASA. Após, ouça-se a Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.416 (420) ORIGEM : IUJ - 00438006820105230000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : SADIA S/A ADV.(A/S) : INDALÉCIO GOMES NETO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO INTDO.(A/S) : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADV.(A/S) : ISRAEL MOREIRA DE ALMEIDA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, Publicação: terça-feira, 24 de abril 59 ajuizada por Sadia S/A contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, nos autos dos incidentes de uniformização de jurisprudência IUJ-0043800-68.2010.5.23.0000 e IUJ-0043700-16.2010.5.23.0000, que originaram a Súmula 06 daquele Tribunal. A reclamante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Afirma que ao conferir nova interpretação ao art. 253, caput, da CLT, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal sem observar a cláusula da reserva da Plenário. Requer a concessão da medida liminar, para que seja suspensa a parte da súmula que ultrapassa o que está expressamente previsto no art. 253 da CLT. No mérito, formula o seguinte pedido: “... a cassação definitiva da decisão proferida nos incidentes de uniformização 0043700-16.2010.5.23.0000 e 0043800-68.2010.5.23.0000, que originaram a Súmula 06 do TRT da 23ª Região, determinando-se que o Tribunal proceda ao julgamento dos referidos incidentes de uniformização de acordo com a Constituição Federal”. Nas informações, prestadas por meio da petição 15714/2012, a Corte Regional afirma que apenas “definiu o alcance do termo ‘câmara frigorífica’ para cada zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo celetista, em exercício meramente hermenêutico”. É o relatório. Decido. Nessa análise superficial, própria das cautelares, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Com efeito, no julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência ora atacados, a Corte Regional, aparentemente, estendeu a aplicação do art. 253 da CLT aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente artificialmente frio, de modo que eles também possam gozar do intervalo estabelecido naquele dispositivo. Assim, num primeiro momento, não me parece que o TRT da 23ª Região tenha afastado a incidência da norma, no todo ou em parte, a reclamar a observância da cláusula da reserva de Plenário. Por outro lado, da forma como veiculado na petição inicial, não está demonstrado com clareza o periculum in mora. Do exposto, reservando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito, indefiro a medida liminar. Abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.641 (421) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : COOPERATIVA DE LATÍCINIOS CAMPEZINA LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : LOPES SAES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADV.(A/S) : PATRÍCIA SANTOS ARANTES DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão, que, emanada do órgão judiciário ora reclamado, está assim fundamentada: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nostermos do art. 544 do CPC (redação conferida pela Leinº 12.322/2010) ao despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no regime da repercussão geral. O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), firmou o entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem. O Relator, Exmo. Min. Gilmar Mendes, registrou que ‘admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional’. Eis a ementa: QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECLAMAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO DESTA CORTE AOS PROCESSOS MÚLTIPLOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em Reclamações: 7.593/SP e 9.633/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril 8/3/2010 e 6/10/2010; 9.023/SP e 10.218/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/6/2010 e 30/8/2010; 10.179/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23/6/2010; 9.974, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/2010; 9.903/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/4/2010; 9.432/DF e 9.448/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 15/12/2009; 10.044/SP e 10.286/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/4/2010 e 2/8/2010; 9.454/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/12/2009; 9.373/RS e 9.955/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/12/2009 e 28/4/2010; 9.230/DF e 9.547/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 19/3/2010 e 18/12/2009; e 9.985/RJ, Min. Ellen Gracie, DJe 9/6/2010; todos, casos semelhantes ao presente. Ante o exposto, determino a reautuação como Agravo do artigo 557, § 1º, do CPC.” (grifei) A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário em questão teria incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte, eis que não lhe era lícito interceptar o acesso do recurso de agravo deduzido contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral da matéria constitucional nele suscitada. Sendo esse o contexto, passo a apreciar, em caráter preliminar, a admissibilidade, no caso em exame, do instrumento constitucional da reclamação. Ao proceder a tal indagação, devo registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – ao apreciar pretensão reclamatória idêntica à ora em exame - não conheceu da Rcl 7.547/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fazendo-o em acórdão assim ementado: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (grifei) É oportuno registrar que essa orientação foi reafirmada em decisões plenárias resultantes do julgamento conjunto da Rcl 7.569/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e do julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, realizados na mesma sessão em que firmado o precedente anteriormente referido. Impõe-se destacar, por relevante, que esses precedentes têm sido observados por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl 9.395/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 9.432/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 9.436/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.547/CE, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl9.576/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.): “RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA A DE PRECEDENTE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF (SÚMULA 727). ATO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. REMESSA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL RECLAMADO. Em sessão plenária de 19.11.2009, resolvendo questão de ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358 (Rel. Min. Gilmar Mendes), interposto pela União contra decisão de Presidente de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que entendeu prejudicado o recurso extraordinário da agravante devido ao julgamento da matéria constitucional nele suscitada no RE597.154 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.5.2009), conforme autorizado pelo § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de manifestação do Colegiado ‘a quo’ sobre o equívoco apontado pela agravante, no sentido da inaplicabilidade do precedente invocado (RE 597.194) ao caso dos autos, donde o não conhecimento do agravo e a sua devolução à origem para sua apreciação como agravo regimental (Informativo n. 568).” Publicação: terça-feira, 24 de abril 60 (Rcl 9.454/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei) “Esta Corte, reunida em sessão plenária, concluiu que a reclamação não é o remédio adequado para apreciar a correção da aplicação de precedente em repercussão geral (Rcl 7.547 e Rcl 7.569, rel. min. Ellen Gracie, julgados em 19.11.2009). Do exposto, não conheço da presente reclamação.” (Rcl 9.448/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.644 (422) ORIGEM : AI - 194982012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : GRIFORT INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA ADV.(A/S) : VICTOR HUMBERTO MAIZMAN RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CÁCERES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES Requisitem-se prévias informações. Após, será apreciado o pleito liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.301 (423) ORIGEM : RO-MS - 14957420115000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : JOÃO DE CARVALHO CALIXTO ADV.(A/S) : MARISOL CALIXTO RECDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ouça-se a Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.361 (424) ORIGEM : PROC - 20090020171562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECTE.(S) : FELIPE AZEVEDO DA SILVA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por Felipe Azevedo da Silva, buscando a sua liberdade provisória. O recurso é interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 161.969/DF, impetrado àquela Corte, Relator o Ministro Félix Fischer. Examinados os autos, decido. A pretensão formulada no presente recurso está prejudicada. Conforme ressaltado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dr. Cláudia Sampaio Marques em seu parecer: “(...) 8. Segundo informações obtidas junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF prolatou sentença condenatória em 17.12.2010, facultando- se ao paciente recorrer em liberdade, nos seguintes termos: O Acusado, ao que se sabe, possui bons antecedentes. Ademais, não se encontram preso por estes autos. Assim, considerando que o Réu possui residência fixa, e considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo, ao mesmo, caso queira, o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril direito de apelar em liberdade, se por outros fatos não se encontrar preso. 9. Assim, concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória, e, considerando que somente a defesa interpôs recurso de apelação, que encontra-se em fase de julgamento, já não mais prevalece a alegação de constrangimento ilegal”. Desta feita, considerando a alteração superveniente no quadro processual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.054 (425) ORIGEM : AC - 75685757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA FELIX ADV.(A/S) : CAROLINA FUSSI DECISÃO Vistos. Estado de São Paulo interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao agravo de instrumento (fls. 136 a 139), com a seguinte fundamentação: “Vistos. Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, 37, caput e inciso XIII, 39, 40, § 8º, e 169, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘SERVIDOR PÚBLICO – pensionista de servidor da FEPASA – recebimento de piso salarial previsto em Contrato Coletivo – legalidade – benefício de caráter geral – extensão a aposentados e pensionistas de benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade – possibilidade – artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF (acrescentados após a edição da EC nº 20/98) – ação procedente – juros moratórios – incidência à razão e 0,5% ao mês – artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 – regra especial que prevalece sobre a geral contida no artigo 406 do CC – honorários advocatícios revistos – reexame necessário e apelo da Fazenda do Estado parcialmente providos’ (fl. 71). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. A irresignação não merece prosperar. O acórdão atacado deferiu a pretensão da autora com fundamento no Decreto Estadual nº 35.530/59, na Lei Estadual nº 9.343/96, e no Contrato Coletivo de Trabalho firmado pela categoria que seu falecido esposo integrava. Assim, apresenta-se incabível o presente apelo, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais e reexame de termos firmados em normas coletivas de trabalho. Neste sentido, anote-se: ‘1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza contratual e processual ordinária, sendo indireta ou reflexa a violação que pudesse existir à Constituição. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (c. Pr. Civil, art. 557, § 2º)’ (AI nº 494.962/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04); ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Matéria circunscrita à análise de norma infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI nº 670.752/ Publicação: terça-feira, 24 de abril 61 MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24/4/08); ‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Previdenciário. Pensionista da FEPASA. Complementação de pensão. RFFSA. Legitimidade passiva. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280 e 454. A questão relativa à legitimidade da RFFSA, para responder pela complementação de benefício de pensionistas da extinta FEPASA, é infraconstitucional, dependente, também, de reexame de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso extraordinário. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado’ (AI nº 454.199-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 15/10/04). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 29/4/10, no exame do RE nº 610.223/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: ‘EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL’ (DJe de 25/6/10). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”. Sustenta o agravante que “no RE 603.451 se discute precisamente a questão ora ventilada, e o precedente se encontra sub judice, tudo a justificar o provimento do agravo de instrumento, para um exame mais acurado do extraordinário, ou, quando muito, se reconsidere a v. decisão, para sobrestar o feito no aguardo do desfecho do caso líder” (fl. 143). Tem razão o agravante. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 603.451/SP. O assunto corresponde ao tema 256 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e discute, “à luz dos artigos 1º; 7º, IV; 25; 37, caput e XIII; 40, § 8º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de exempregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de 2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei estadual nº 9.343/96”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.551 (426) ORIGEM : EDEDRODC - 20174200400002000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO DOS OPERADORES EM APARELHOS GUINDASTESCOS, EMPILHADEIRAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADORES DE CARGA DOS PORTOS E TERMINAIS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS AGDO.(A/S) : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNER AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO : ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTRO(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SAO PAULOSETTAPORT : SEBASTIÃO ANTONIO DE MORAIS FILHO E OUTRO(A/ S) DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.514 (427) ORIGEM : AC - 20070031611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO ALVES FAGUNDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCUS LACET E OUTRO(A/S) DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE COLEGIADO – IMPROPRIEDADE. 1. O Estado de Alagoas requer seja reconsiderada a multa aplicada no julgamento do agravo regimental. Alega não ter o recurso contorno protelatório, tendo sido interposto apenas com o fim de buscar a efetivação de um direito que entendia presente. 2. A organicidade do Direito obstaculiza a sequência do pleito. Descabe versar pedido de reconsideração relativamente a ato de Colegiado. É que, no tocante a este, não se tem latente o juízo de retratação. 3. Nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 383.700 (428) ORIGEM : AC - 199904010989038 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A.(SUCESSORA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A) ADV.(A/S) : GUSTAVO AMARAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO: Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 490 a 493, pela qual não conheci do recurso extraordinário. Asseverou a agravante que tal decisão teria afrontado o decidido por esta Corte quando do julgamento do RE nº 569.056-RG/PA, em que reconhecida a repercussão geral da matéria em debate nestes autos. Assim, como tal julgamento ainda não foi concluído, vez que pendente de apreciação, pelo Plenário desta Corte, recurso de embargos de declaração, determino que se aguarde o término do julgamento. Deverão os autos aguardar, na Secretaria desta Corte, a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.046 (429) ORIGEM : AC - 3831230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/ A) ADV.(A/S) : LIGIA SOCREPPA AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Publicação: terça-feira, 24 de abril 62 AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.221 ORIGEM : AC - 200671120081344 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : KELY DE ARAUJO ADV.(A/S) : JOELTO FRASSON E OUTRO(A/S) (430) DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS – LIMITE DE IDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. Às folhas 378 e 379 proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. No agravo de folha 385 a 393, a União sustenta ter o Supremo, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, reconhecido a repercussão geral do tema de fundo e assentado a inconstitucionalidade da exigência de idade máxima para o ingresso nas Forças Armadas. Afirmou que, no entanto, determinou-se a modulação dos efeitos da não recepção do artigo 10 da Lei nº 6.880/80, validando-se as exigências dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no aludido preceito até 31 de dezembro de 2011, sendo essa a situação dos autos. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta (certidão de folha 399). 2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça está subscrita por Advogado da União e restou protocolada no prazo assinado em lei. 3. Assiste razão à agravante. Em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, veio a prevalecer entendimento, assim sintetizado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da nãorecepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6 Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. 4. Diante do precedente, reconsidero o ato impugnado e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão de origem, assentar a validade da exigência de idade mínima prevista no edital. 5. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (431) 662.769 ORIGEM : MS - 20110039816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MARCOS ALEX FARIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : THIAGO COSTA MARREIROS AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo de regimental interposto contra decisão de fl. 190, que deu provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário. Ressalto que o juízo de admissibilidade positivo exercido em sede de agravo, para processamento do recurso extraordinário, insere-se na órbita decisória atribuída ao relator, sendo tal decisão irrecorrível, consoante preceitua o artigo 305 do RISTF, in verbis: “Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado”. A propósito, essa prerrogativa não implica prejuízo algum para o agravado, porquanto terá oportunidade de provocar a jurisdição colegiada por ocasião do exame do recurso principal. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (arts. 21, § 1º, e 305 do RISTF). À Secretaria, para que proceda à reautuação do processo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.195 (432) ORIGEM : AC - 31162050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : LOJAS ARAPUÃ S/A ADV.(A/S) : JOÃO LUÍS GUIMARÃES ADV.(A/S) : FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Vistos. Lojas Arapuã S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Decido. Vê-se, porém, que não se observou o prazo para a interposição do agravo de instrumento, conforme estabelece o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 8.950, de 13/12/94. A decisão agravada foi publicada no dia 12 de dezembro de 2006, terça-feira. Iniciada a contagem do prazo no dia 13 de dezembro de 2006, quarta-feira, o prazo terminou no dia 22 de dezembro de 2006, sexta-feira. A petição de agravo de instrumento, todavia, foi protocolada somente em 8 de janeiro de 2007, segunda-feira, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Anote-se, por fim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Publicação: terça-feira, 24 de abril 63 Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.812 (433) ORIGEM : AC - 217921600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SIDERÚRGICA PIRATININGA LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Siderúrgica Piratininga Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, II, XXXV; 93, IX; 150, I e III, alíneas “a” e “b”; e 192, § 3º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMENTA: EMBAGOS – EXECUÇÃO FISCAL – CDA REGULAR – REDUÇÃO – DE MULTA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A CDA se apresenta com todos os requisitos exigidos e goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida através de prova clara e precisa. Arts. 3º da Lei 6.830/80 e 204 do CTN. Tendo a multa sido reduzida por determinação legal, perde o objeto a pretensão de sua redução. É legal a aplicação da Taxa ‘Selic’ nas execuções fiscais, por autorização expressa de normas específicas. Resoluções 2.816/96, 2.825/96, Lei Federal n. 9.065/95 e Lei Estadual 6.763/75. Precedentes”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Dessa forma, incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Mesmo que assim não fosse, não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 18/5/01). Por outro lado, esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no presente feito, e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11) (Grifo nosso). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 471.602/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/9/11, RE n° 653.070/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 6/12/11, e RE n° 612.714/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/2/12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.519 (434) ORIGEM : AC - 3013385500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : USITECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : PRISCILLA FERREIRA DE MEO MADDALENA E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : ESTADO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Usitecno Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, II, LIV; e 37, caput, da Constituição Federal e ao princípio da ampla defesa. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ICMS INEXISTÊNCIA DE PREPARO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS DÍVIDAS TRIBTÁRIAS – ADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECURSOS IMPROVIDOS” (fl. 71). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89 a 91). Decido. A irresignação não merece prosperar. Ressalte-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação ajuizada pelo ora recorrente com fundamento na deserção do referido recurso. Com efeito, carecem do necessário prequestionamento os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário. Anote-se que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, não prospera a irresignação do agravante quanto à alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic, uma vez que esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral dessa matéria, e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11) (Grifo nosso). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.347 (435) ORIGEM : AC - 20400120030131269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ODAISA FERNANDES FERREIRA ADV.(A/S) : JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO AGDO.(A/S) : FÁTIMA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : NATANAEL JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO. 1. Mediante o despacho de folha 1.279, instei a agravante a manifestar–se sobre a persistência de interesse no julgamento do agravo de instrumento. Quedou silente. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do agravo. 3. Publiquem. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.836 (436) ORIGEM : AC - 200371080063098 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JONES LTDA ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGDO.(A/S) : UNIÃO Publicação: terça-feira, 24 de abril PROC.(A/S)(ES) 64 : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Vistos. Comercial de Produtos Alimentícios Jones Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, caput, II, XXXV, LV; 37, caput, e § 5°; 145, II; 146; 149; 150, I e IV; 154, I, da Constituição Federal, e 25 do ADCT. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, na parte que interessa: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ENCARGO LEGAL. MULTA. TAXA SELIC. 1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. 2. Uma vez constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo qüinqüenal para o credor promover a execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto. 3. É infundada a alegação de que é indevida a tributação sobre o lucro presumido, ante a incerteza quanto à ocorrência do fato gerador. O ônus da prova destinada a elidir a presunção e certeza da CDA incumbe ao embargante, pois esta modalidade de tributo foi constituída com base nas suas próprias declarações, uma vez que aderiu espontaneamente à sistemática de apuração pelo lucro presumido 4. A cobrança do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025, é largamente admitida na jurisprudência, sendo, ademais, pacífico que substitui, inclusive nos embargos, a verba sucumbencial” (fl. 202). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para efeito de prequestionamento. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 37 e 154, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Dessa forma, incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que para rever a alegação de nulidade de certidão de dívida ativa, seria necessário a interpretação de legislação infraconstitucional e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, pelo que incide na espécie a súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 404.663/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/8/09) (Grifo nosso). Por outro lado, não merecem prosperar as alegações sobre o prazo prescricional, uma vez que o recorrente não indica nas razões do recurso extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado baseando-se em violações infraconstitucionais. Assim, mostra-se inviável o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.864/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/07). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/8/05). No que tange ao encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69, tal discussão paira no âmbito infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, insuscetível de reexame pela via extraordinária. Nesse sentido: AI n° 760.477/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 2/2/12; ARE n° 644.073/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/10/11. Por fim, não prospera a irresignação do agravante quanto à alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic, uma vez que esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral dessa matéria, e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11) (Grifo nosso). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.487 (437) ORIGEM : PROC - 70021614151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ED ELETROFERRAGENS LTDA ADV.(A/S) : VALTRÍCIA BERTINATO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM INTDO.(A/S) : LIANA PAIVA DUARTE ADV.(A/S) : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 631.537/RS. O assunto corresponde ao Tema nº 361 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado ”. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.289 (438) ORIGEM : EDRR - 91263200390004002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ROSÂNGELA BEATRIZ ALVES SILVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADV.(A/S) : MARCELO CORRÊA DA SILVA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Publicação: terça-feira, 24 de abril 65 Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.126 (439) ORIGEM : AC - 6003865300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : BENEDICTO ROBERTI ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA DECISÃO Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança – Contagem tempo – Aposentadoria – Possível a contagem do período de tempo como servidor contratado pela Lei 500/74, possibilitando com a soma de ambos a obtenção da aposentadoria. Prazo de cinco anos no cargo que não se exige para fins de aposentadoria especial. Recursos improvidos” (fl. 89). Opostos embargos de declaração (fls. 93 a 97), foram rejeitados (fls. 99 a 102). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão: “O que se pleiteia é que sejam contados como tempo de serviço o período em que o impetrante foi admitido na Administração nos termos da Lei nº 500/74 e posteriormente através de concurso público de títulos, destacando que não houve interrupção e sempre exercendo a mesma função que é a de professor. Ora, para fins de apuração de tempo de serviço para obtenção da aposentadoria por idade, o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, não faz distinção entre as funções exercidas, mas apenas manda contar o tempo de serviço, para todos os fins. Por isso, não tem razão a apelante, pois é possível se contar os períodos adicionais de tempo de serviço para fins de aquisição de aposentadoria. Este entendimento se coaduna com o artigo 40, § 1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Por fim, de se anotar que se cuida de aposentadoria especial, na qual o requisito maior é o de se ter prestado serviços em sala de aula por vinte e cinco anos. Ora, cumprido tal requisito, a exigência de estar no exercício da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril função por cinco anos não pode ser exigido, exatamente por se cuidar de aposentadoria especial. Correta, pois, a R. Sentença” (fls. 89/90). Com efeito, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Eestadual nº 500/74) e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao dos presentes autos, a seguinte decisão monocrática, proferida pela ilustre Ministra Cármen Lúcia, no AI nº 680.539/SP, DJe de 1º/6/09: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTÉRIO - Aposentadoria especial - Pretensão de cômputo de tempo de serviço prestado na funçãoatividade de Professor Educação Básica II, sob as regras da Lei 500/74. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos' (fl. 89). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 112-113). 3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 40, inc. III, e §§ 1º e 5º, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, da Constituição da República. Sustenta que, 'ao conceder a ordem para determinar a expedição da Certidão de Tempo de Serviço da impetrante, para fim de obtenção da aposentadoria voluntária, contrariou o art. 40, § 1º, III, c/c § 5º, da Constituição Federal (redação conferida pela EC 20/98), pois o interpretou de forma equivocada, conferindo ao dispositivo um sentido que ele não possui' (fl. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal a quo assentou que: 'A impetrante manteve seu vínculo com o Estado, exercendo a mesma atividade que aquela em que pretende se aposentar, sendo certo que houve apenas mudança da natureza desse vínculo com a aprovação em concurso para cargo efetivo. Assim, comprovado o requisito temporal, deve ser mantida a r. sentença' (fls. 92-93). Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 500/74). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: 'EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de complementação de aposentadoria, que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279' (AI 388.220AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJE 25.5.2007). E ainda: 'EMENTA: Servidor público. Lei n. 500/74. Controvérsia infraconstitucional. Direito local (Súmula 280). Precedentes. Regimental não provido' (AI 431.779-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 19.12.2003). 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ”. No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 536.062/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/9/10; RE nº 575.779/ SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/8/10; e AI nº 644.700/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/7/10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.935 ORIGEM : PROC - 70022953939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA (440) Publicação: terça-feira, 24 de abril PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) 66 ESTADUAL : RIO GRANDE DO SUL :MIN. DIAS TOFFOLI : CIRCE MOTTA : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) : ELIZABETE MOTA : DÉRCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 631.537/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.879 ORIGEM : AI - 200701000309425 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MARCELO SANTANA GALVÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTRO(A/S) (441) DESPACHO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu a expedição de precatório referente a parte do crédito não impugnada nos embargos à execução. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 568.647/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. Naqueles autos, a União foi instada a se manifestar sobre o interesse recursal em razão da edição da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, que afirma ser “cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Manifestando a União ausência de interesse no julgamento do feito, o Relator, Ministro Marco Aurélio, declarou prejudicado o apelo extremo em referência (DJe de 28/5/09). Nesse sentido, manifeste-se a União sobre o interesse no processamento do presente recurso extraordinário, tendo em vista a nova orientação da Advocacia-Geral da União. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.262 (442) ORIGEM : AI - 70022975874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : DENI DEBON CANDIDO ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GISLENE DE FÁTIMA DEBON CANDIDO ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA E OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 631.537/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.835 (443) ORIGEM : AIRR - 165200102402417 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : SÃO PAULO : MIN. DIAS TOFFOLI : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) : WILTON ROVERI : MARIA REGINA SAMUEL : ALESSANDRA HELENA FEROLLA E OUTRO(A/S) DESPACHO: Vistos. Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, II e XIII da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos que viabilizariam seu seguimento, já que não atendeu ao previsto no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o desvio de função com base nas provas dos autos, determinando o pagamento à Reclamante das diferenças salariais decorrentes. Desse modo, não merece reparos o despacho agravado, já que está em consonância com a Súmula 127 do TST e com a OJ 125 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido” (fl. 155). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 578.657/RN, Relator o Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário. A decisão do Plenário está assim ementada: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Publicação: terça-feira, 24 de abril 67 Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.278 (444) ORIGEM : AI - 70009028093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA FERRAZ NECTOUX ADV.(A/S) : JORGE LUIZ RODRIGUES COELHO E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXV, e, 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VALORES. A decisão que determina o bloqueio de valores públicos para o cumprimento da medida é cabível em casos extremos. In casu, admissível o bloqueio para assegurar a efetividade da sentença à cidadã que tem mais de 90 anos. À unanimidade, negaram provimento” (fl. 96). Opostos embargos de declaração (fls. 102/103), foram rejeitados (fls. 106 a 108). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 10/11/04, conforme expresso na certidão de folha 110, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Merece prosperar a irresignação. O acórdão ora em análise impôs ao recorrente o pagamento de parcelas devidas à recorrida, na condição de beneficiária de pensão por morte, e, para assegurar o real cumprimento dessa ordem, determinou o bloqueio de valores em uma conta corrente especificada naquela decisão. Sem razão, contudo. Esta Suprema Corte já pacificou o entendimento de que, para a imposição de uma ordem de sequestro de valores, como essa proferida pelo acórdão ora em análise, mister a ocorrência de quebra da ordem cronológica dos pagamentos, hipótese aqui sequer cogitada. Nesse sentido, os precedentes que se seguem: “CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANDAMENTAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE RENDA PÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema de precatório instituído pela Constituição Federal não exclui o pagamento realizado pela Fazenda Pública decorrente de descumprimento de sentença de natureza mandamental. Incabível no caso, portanto, o bloqueio de renda pública. 2. Agravo regimental improvido ( AI n° 589584/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 31/8/10); “AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 100, § 2º - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO INTEGRAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA. Se a pessoa jurídica de direito público, intimada, não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito, como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada. Agravo provido...’ (fl. 72) 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insubsistência da alegação de ausência de fundamentação e a inexistência de afronta ao art. 100 da Constituição da República. 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts 5º, inc. XXXV, e 100, § 2º, da Constituição. Argumenta, em síntese, que ‘...a decisão da Vice-Presidência acabou por ventilar matéria de fundo do Acórdão atacado, desbordando claramente do juízo de admissibilidade. Sendo controvertido o tema, cabível a remessa do Recurso Extraordinário obstado a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, este sim, competente para apreciar se houve ou não violação da Constituição Federal pelo aresto atacado...’ (fl. 4). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 6. O Tribunal a quo determinou o bloqueio das verbas públicas como medida excepcional para cumprimento da sentença. Ressalto do acórdão: “... O bloqueio das rendas públicas, no montante devido à agravante, revela-se indispensável no caso 'sub judice', como meio coercitivo para que o agravado cumpra a decisão, já Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril transitada em julgado. Este tribunal vem decidindo nesse sentido (...) dou provimento ao agravo para determinar o bloqueio do montante devido à agravante” (fls. 72-74). 7. O acórdão afrontou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Ação de Direta de Inconstitucionalidade 1.662-SP, firmou o entendimento de que a única hipótese autorizadora de seqüestro de bens públicos é a ocorrência de quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios, como versa o § 2º do art. 100 da Constituição. Estabeleceu-se, também, que, ao descumprir ordem judicial, o Estado estará sujeito à intervenção federal prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição. Nesse sentido: Rcl 2.848, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 24.2.2006, e Rcl 1.903, Relator para o acórdão o Ministro. Gilmar Mendes, DJ 4.3.2005, e Rcl 2.082, Relator o Ministro. Maurício Corrêa, DJ 9.5.2002. Inviável, portanto, o bloqueio quando não há quebra da ordem de pagamento de precatório. 8. Pelo exposto, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência! Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (AI nº 605.105/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/08/08); “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve decisão que determinou o bloqueio da verba necessária ao pagamento das parcelas vencidas, ao entendimento de que tais parcelas não se sujeitam ao regime de precatórios, por força da eficácia mandamental. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV; e 100, § 2º, da mesma Carta. O recurso merece acolhida. Conforme se depreende do disposto no art. 100, § 2º, do texto constitucional, só se admite o seqüestro da quantia necessária à satisfação dos débitos da fazenda pública na hipótese de preterição na ordem de pagamento, de forma que o débito decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança, ainda que referente às parcelas vencidas após a impetração, também se sujeita ao regime de precatórios. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 334.279/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e AI 558.283/RS, Rel. Min. Carlos Velloso. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que mesmo em se tratando de crédito alimentício não há que se afastar a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios (RE 204.192/RS, Rel. Min. Celso de Mello, RE 168.607/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator” (AI 633.971/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 6/8/07). Dessa pacífica orientação, apartou-se o acórdão recorrido, fato a ensejar sua reforma. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para afastar as ordens de bloqueio constantes do acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.041 (445) ORIGEM : RESP - 819167 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF ADV.(A/S) : RENATO BORGES BARROS E OUTRO(A/S) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – QUINTOS – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 E 5 DE SETEMBRO DE 2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à incorporação de quintos, relativos ao exercício de função comissionada, no período compreendido entre 8 de abril de 1998 – data do início da vigência da Lei nº 9.624/98 – e 5 de setembro de 2001 – data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.225-45. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2012. Publicação: terça-feira, 24 de abril 68 Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.958 (446) ORIGEM : AI - 4376045700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : JOSÉ RAMOS DA PENHA ADV.(A/S) : ISMAEL CORTE INÁCIO DECISÃO: Vistos. Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 100 da Constituição Federal e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Desapropriação – Cálculo de verificação levado a efeito pelo Contador Judicial com esclarecimento dos cálculos apresentados equivocadamente pelas partes e por Contador Judicial – Homologação que não ressente de erro e/ou ilegalidade – Recurso improvido” (fl. 209). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 11/3/08 (fl. 215), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à expedição de precatório complementar, diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/8/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda pública. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.188 (447) ORIGEM : AI - 6904105800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : ADAILSON DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Município de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Possível a cominação de multa para o caso do não cumprimento de obrigação de fazer em prazo razoável pela Municipalidade” (fl. 106). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que pacificou entendimento no sentido da legalidade da imposição de multa diária contra o Poder Público em caso de descumprimento de obrigação que lhe foi cominada, por ordem judicial. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “TUTELA ANTECIPATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 – VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO ‘PERICULUM IN MORA’ – ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 273, INCISOS I E II) – CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO - TUTELA ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE OUTORGA, CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. - O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de ‘periculum in mora’ (preservação das necessidades vitais básicas do menor em referência). LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS ‘ASTREINTES’. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. Publicação: terça-feira, 24 de abril 69 A ‘astreinte’ – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência” (RE nº 495.740/DF-TAR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 14/8/09). Dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no recente julgamento do ARE nº 639.337/SP-AgR, Segunda Turma, DJe de 15/9/11, em que também é parte o Município de São Paulo: “(...) Cabe observar, de outro lado, que a multa diária imposta ao Município de São Paulo reveste-se de plena legitimidade, pois objetiva compeli-lo a cumprir, de modo efetivo e integral, o comando emergente da sentença e do acórdão que a confirmou. Vale salientar que inexiste qualquer obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público (como o Município de São Paulo), da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. É de ressaltar, por isso mesmo, que as ‘astreintes’ podem ser legitimamente impostas às pessoas jurídicas de direito público, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, ‘Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória)’, ‘in’ ‘Revista Dialética de Direito Processual nº 15’, p. 95/104, item n. 7, junho-2004; GUILHERME RIZZO AMARAL, ‘As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras’, p. 99/103, item n. 3.5.4, 2004, Livraria do Advogado Editora; EDUARDO TALAMINI, ‘Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de não Fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84)’, p. 246/247, item n. 9.3.4, 2ª ed., 2003, Editora Revista dos Tribunais, v.g.). Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na jurisprudência firmada pelos Tribunais, cujas decisões (RT 808/253-256 – RF 370/297-299 – RE 495.740-TAR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - REsp nº 201.378/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – REsp nº 784.188/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – Resp nº 810.017/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, v.g.) já reconheceram a possibilidade jurídico-processual de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. Na realidade, a ‘astreinte’ – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, validamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Inquestionável, dessa maneira, por ser juridicamente válida, a imposição, no caso ora em exame, pelo Poder Judiciário paulista, de multa diária por criança não atendida pelo Município de São Paulo”. Aplicando essa orientação, destaca-se o seguinte julgado da Primeira Turma: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 708.667/SP-AgR, de minha relatoria, DJe de 10/4/12. O acórdão recorrido não se afastou dessa orientação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.156 (448) ORIGEM : AC - 131212006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MARANHÃO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS ADV.(A/S) : ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROSEANE DE JESUS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Município de Caxias interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 37 caput, 93, inciso IX, e 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal e ao artigo 87, caput e inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II – É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. III – Os honorários obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. IV – Recurso conhecido e improvido” (fl. 126). Opostos embargos de declaração (fls. 136 a 143), foram rejeitados (fls. 150 a 154). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 22/1/07, conforme expresso na certidão de folha 156, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Sustenta o recorrente que: “A sentença de primeiro grau asseverou que o crédito da parte recorrida enquadra-se no âmbito de abrangência do § 3º do art. 100 da Constituição Federal cumulado com o inc. II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (…) Entretanto, conforme disposição normativa apregoada no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, e no caput do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o limite de trinta salários mínimos para os entes federados municipais possui vigência até que se promulgue e publique legislação ordinária municipal específica disciplinando o patamar que seria, então, considerado como obrigação ou despesa de pequeno valor. Ora, nas razões de apelação demonstrou-se que o Município de Caxias possui lei ordinária específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º, do art. 30 da CF e caput do art. 87, do ADCT, regulamenta o que vem a ser ‘despesa ou obrigação de pequeno valor’. Fala-se da Lei Municipal n. 1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos. (…) Destarte, não restam dúvidas de que o valor objeto da condenação em comento ultrapassa o teto limite de 02 (dois) salários mínimos. Encontrase submetido, portanto, ao regime dos precatórios judiciais disciplinado no caput do art. 100 de nossa Carta Magna, não podendo receber o tratamento mais benéfico disposto em seu § 3º, por não se enquadrar no patamar legal considerado como pequeno valor, bem como, ainda, não consistir em sentença judicial transitada em julgado” (fl. 190). Razão lhe assiste, uma vez que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.868, em que foi redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados-membros podem estipular valor diverso do determinado no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente às obrigações de pequeno valor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estadosmembros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente” (DJ 12.11.2004). Registre-se que, apesar de o referido precedente ser relativo a Estados-membros, é perfeitamente aplicável ao caso em tela. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve que somente haverá a incidência de sua definição sobre importâncias de pequeno valor até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, na qual se incluem, induvidosamente, os municípios. Desse modo, resta nítida a incidência da Lei Municipal nº 1.613/05 ao ao caso em tela. Nesse sentido: AI nº 776.407/MA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/6/10; e AI nº 804.874/MA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/8/10. É de se ressaltar ainda que, conforme entendimento pacífico desta Corte, tem natureza processual a lei que regulamenta o procedimento de execução de obrigação de pequeno valor, alcançando, assim, as ações em curso. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei nº 10.099, de 2000. I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso. II. - RE prejudicado. Agravo não provido” (RE nº 299.566/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1/3/02). “Precatório: débito de pequeno valor: L. 10.099/00: RE prejudicado. Em face da aplicabilidade imediata da L. 10.099/00 - que regulamentou o art. 100, § 3º, CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma constitucional da sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -, Publicação: terça-feira, 24 de abril 70 desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão que, proferida antes do advento da referida lei, afirmara a necessidade dessa regulamentação” (RE nº 292.160/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/5/01). Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que o valor da condenação fixado nos autos seja executado conforme os parâmetros da legislação municipal específica relativa às despesas e obrigações de pequeno valor. Publique-se. Brasília, 13 de de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.570 ORIGEM : AC - 200703629977 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FLAUSINO DOMINGOS DA SILVA NETO ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA (449) DECISÃO: Flausino Domingos da Silva Neto interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausente a fl. 135 dos autos originais. Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.440 (450) ORIGEM : AC - 20060103799000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON ADV.(A/S) : HOMERO LUÍS GONÇALVES SIQUEIRA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA - PLANO ECONÔMICO QUE ALTERAROU ÍNDICE - APLICAÇÃO AOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS PERÍODOS AQUISITIVOS INICIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA NORMA ‘Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo’ (REsp n. 122205/SP). ‘Implica em ofensa ao direito adquirido do poupador a aplicação de critérios de atualização decorrentes de normas jurídicas editadas quando já em curso o respectivo período aquisitivo. É direito adquirido do poupador ver aplicadas, nos seus depósitos, os índices de correção em vigor à data da abertura ou da renovação automática da conta, os quais incidem no trintídio subsequente" (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.024495-9)’ (AC n. 2006.000431-2, Des. Francisco Oliveira Filho)” (fl. 240). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 192 da mesma Carta. No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - direito adquirido a diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Verão cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AI 722.834-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, substituído pelo RE 626.307/SP, de mesma relatoria). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 626.307-RG/SP. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.435 (451) ORIGEM : AI - 6238555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : TÊXTIL TABACOW S/A ADV.(A/S) : MARIA BÁRBARA CAPPI DE FREITAS BUENO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Têxtil Tabacow S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário calcado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XIII e XXII e 170, incisos II, III, IV e IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundando na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Penhora – Execução fiscal – Substituição do bem imóvel penhorado por maquinário – Impossibilidade – Inobservância da gradação legal (art. 11 da LEF) – Desproporção entre o valor do bem constrito e da dívida – Executada deve valer-se do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 – Constrição de bem imóvel que não se confunde com penhora de estabelecimento comercial ou industrial – Pedido de penhora sobre fração ideal não realizada no juízo ‘a quo’ - Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Decisão mantida – Recurso improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa. Assevera, em suas razões de inconformismo, que teria sido ilegal o indeferimento de seu pedido de reconhecimento de excesso de penhora, bem como a consequente recusa da substituição do bem penhorado nos autos. Processado sem contrarrazões, o recurso não foi admitido, na origem, daí a interposição do presente agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, para decidir de forma diversa do Tribunal de origem, seria necessária a prévia análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, bem como das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Dessa forma, além de enfrentar o óbice da Súmula nº 279 desta Corte, a pretensão do recorrente não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Em casos análogos, os seguintes e recentes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/ GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à validade da citação, necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 836.185/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo civil. Publicação: terça-feira, 24 de abril 71 Execução fiscal. Penhora. Substituição de bem. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.333AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/10/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.959 (452) ORIGEM : AC - 2899975600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ADERITO MARIA BARRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELIA MOLLICA VILLAR AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADRIANA MARIA RULLI Decisão: Vistos. Aderito Maria Barranco e Outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplicase ao presente recurso o instituto da repercussão geral. Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 632.767/SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. COMPENSAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 E 12.397/1997. PORTARIAS 256/1994 E 261/1994. DECRETOS 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 E 36.769/1997. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.629 (453) ORIGEM : AI - 20000020044220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Vistos. BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV e § 2º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 259 E 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Na fixação do valor dado à causa, em sede de Ação Civil Pública, são inaplicáveis as regras contidas nos artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil, por ser tal ação do valor inestimável. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril II – O valor atribuído à causa pelo Ministério Público tem por finalidade apenas cumprir o disposto nos artigos 258 e 282 do CPC, e nada acarreta para as partes, uma vez que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, não há honorários advocatícios. III – Agravo de instrumento não provido” (fl. 141). Opostos embargos de declaração (fls. 148/150), foram acolhidos para sanar omissão (fls. 156/160). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de 3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento nas regras do Código de Processo Civil para fixação do valor da causa. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário interpretar a referida legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Valor da causa. Fixação. Critérios legais. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A análise dos critérios de fixação do valor atribuído à causa demanda o exame da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido”(RE nº 547.906/ES-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 771.492/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não há omissão a suprir. A discussão trazida no extraordinário é de caráter processual e infraconstitucional, referente às regras para fixação do valor da causa. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF que seria meramente reflexa ou indireta. 2. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 250.211/RJ-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/8/04). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Publicação: terça-feira, 24 de abril 72 Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.792 (454) ORIGEM : AC - 12030104033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : JORGE LUIZ DE FREITAS AGTE.(S) : MARIA LINO DE ALMEIDA AGTE.(S) : EDMAR DE PAULA LACERDA AGTE.(S) : ENI MOREIRA DO NASCIMENTO AGTE.(S) : MARIA DA PENHA SIMÃO LAGE AGTE.(S) : MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA CHAVES AGTE.(S) : DONILIA CAMPI ZANI AGTE.(S) : ALICE ROCHA PEREIRA ADV.(A/S) : ERILDO PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARIACICA ADV.(A/S) : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DECISÃO: Vistos. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 592.317/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pela existência da repercussão geral de uma das matérias constitucionais versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da possibilidade do Poder Judiciário estender vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Destarte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento mencionado RE nº 592.317/RJ. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.517 (455) ORIGEM : EDRR - 200199905615006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CASTILHO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS VANZELLI AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA MARINHO STORTI ADV.(A/S) : NELSON FREITAS PRADO GARCIA E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Município de Castilho interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 37, 39 e 41 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REINTEGRAÇÃO. O servidor público celetista concursado que completou dois anos de efetivo serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido ” (fl. 333). Opostos embargos de declaração (fls. 347 a 353), foram providos (fls. 356 a 358). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos declaratórios foi publicado em 27/4/07, conforme expresso na certidão de folha 339, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento” (AI nº 472.685/BS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Grau, DJe de 7/11/08) “CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 628.888/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07) Por outro lado, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a demissão de servidor admitido sob o regime celetista é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em regular processo administrativo, ainda que o servidor não tenha adquirido a estabilidade. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 424.655/MG-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/11/05). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido” (RE nº 223.927/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2/3/01). Em casos similares aos dos autos, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 571.850/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29/3/10, RE nº 496.135/SP, de minha relatoria, DJ de 23/3/10, e RE nº 364.573/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 4/2/10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.451 ORIGEM : AI - 200603001165720 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIRETA S/A ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS E OUTRO(A/S) (456) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PROCURADORES REGIONAIS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1. Faculdade do autor, na hipótese de haver dois ou mais réus de promover a ação no foro de qualquer deles. 2. Quanto à representação do CADE, a mesma foi feita pela Procuradoria Regional da Advocacia da União, tendo sede em São Paulo, não havendo prejuízo para o mesmo, vez que poderá ser representado por procuradores regionais. 3. Precedente do C. STJ. 4. Agravo de instrumento provido” (fl. 326). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 109, § 2º, da mesma Carta. No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria – Extensão da aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal às autarquias federais cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 627.709-RG/DF, de minha relatoria). Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 627.709-RG. Publicação: terça-feira, 24 de abril 73 Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.918 (457) ORIGEM : EDAIRR - 73011320013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : TALÍRIO ROHT ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADV.(A/S) : JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI , concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.977 (458) ORIGEM : AC - 200351010241310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ FERNANDO ZETTEL ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ADV.(A/S) : CLÓVIS S DE SOUZA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO – INSPETOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – NOMEAÇÃO – NÃO CABIMENTO” (fls. 117). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, IV, da mesma Carta. Passo à análise do recurso. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei a existência de recurso especial (REsp 1.138.828/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), ainda pendente de julgamento. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e uma vez que há recurso especial admitido no STJ ((REsp 1.138.828/RJ), determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543, § 1º, do CPC, a fim de que se aguarde o final do julgamento do referido recurso pelo STJ. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.211 (459) ORIGEM : AC - 4502525700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS AGDO.(A/S) : ISABEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Município de Santos interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 149, parágrafo único; e 195, § 5°, da Constituição Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidores Públicos Municipais aposentados. I - Contribuição Previdenciária. Ilegalidade da contribuição previdenciária obrigatória O artigo 40, § 12, da CF determina a aplicação para os servidores públicos, no que couber, dos critérios fixados para o regime geral da previdência social. E o artigo 195, II, também da Carta Magna - no capítulo da Seguridade Social - com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 20/98, impõe a não incidência de contribuição social sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência. A interpretação que se chega é da impossibilidade de cobrança da contribuição sobre os servidores públicos aposentados ou seus pensionistas, pelo fenômeno da não recepcionalidade da Lei Municipal n° 2.232/60, que instituiu a cobrança no âmbito do Município de Santos, a partir da nova redação do art. 195, da CF, trazida pela EC 20/98. O direito a suspensão das contribuições inicia-se com a EC n° 20/98 e termina, em parte, com a vigência da EC n° 41/03, pois no julgamento da ADIN n° 3 105-8/DF, votou o STF. por maioria, a reconhecer a constitucionalidade da contribuição previdenciária do inativo e do pensionista, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto do regime integral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal II — Contribuição. Assistência à saúde. Diante da nítida diferenciação na Constituição Federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se observa no Capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servido. A impossibilidade é patente e decorre da inteligência do artigo 149, parágrafo único da CF. Regra de exceção deve ser interpretada restritivamente. III - Honorários Advocatícios. Sucumbência recíproca. A sua fixação deve respeitar a regra prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil. O 'quantum' fica regular e proporcionalmente compensado entre os litigantes. Cada litigante deve arcar com os honorários advocatícios e com as suas custas e despesas processuais IV - Sentença de procedência. Recursos - oficial e voluntários providos em parte para limitar a cobrança da contribuição previdenciária até a EC n° 41/2003, bem como para fixar o rompimento do relacionamento jurídico, no tocante à contribuição para assistência médica, da data do trânsito em julgado desta demanda. Recurso adesivo improvido, observada a sucumbência recíproca.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo STF. No julgamento do RE nº 580.871/SP, DJe de 13/12/10, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. O acórdão restou assim ementado: “Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE nº 580.871/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/12/10). Por outro lado, o Pleno desta Corte, ao apreciar o RE n° 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, decidiu que falece aos Estadosmembros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Confira-se a ementa do julgado: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência ex/clusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica Publicação: terça-feira, 24 de abril 74 automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n° 762.337/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/10 e AI n° 739.088/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 14/9/10. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.582 (460) ORIGEM : AMS - 200761000031764 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : WILSON APARECIDO BRUZINGA ADV.(A/S) : MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Comissão Nacional de Energia Nuclear de São Paulo – CNEN/SP interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. I - Tendo em conta que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época em que foi prestado, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei vigente lhe assegurava a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço deve assim ser contado. Nesse ponto, pacificou-se o entendimento segundo o qual o servidor que trabalhou em atividade considerada especial durante o regime ‘celetista’ incorporou esse tempo ao seu patrimônio jurídico. II – Tendo em vista a omissão legislativa e o disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, o E. STF, em decisão proferida no mandado de injunção 721, de 30/11/2007, proclamou entendimento no sentido da possibilidade de adoção, via pronunciamento judicial, dos mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência. III – Verificado que os impetrantes efetivamente laboraram em condições especiais, estando expostos a agentes ionizantes decorrentes da atividade nuclear desenvolvida pela empregadora, encontrando-se ao abrigo da legislação então em vigor, que permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, bem como na vigência do regime jurídico único, impõe-se reformar a r. sentença para lhes conceder o direito à contagem de todo o tempo trabalhado sob essa condição. IV - Apelação provida. Remessa oficial improvida” (fl. 178). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o servidor público estatutário, anteriormente vinculado ao regime geral de previdência social, tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no período anterior à Lei no 8.112/90. Nesse sentido, anote-se: “1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril regem- se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso” (RE nº 463.299/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17/8/07). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público exceletista. Professor universitário. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à Lei no 8.112/90. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 456.480/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24/2/06). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 457.144/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 13/3/08). Ainda sobre o tema, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 575.652/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/6/10 e RE nº 4402.069/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/10. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.141 ORIGEM : AC - 20033056538 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ALBINO VILHENA & CIA LTDA ADV.(A/S) : THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (461) DECISÃO: Vistos. Albino Vilhena e Cia. Ltda. e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, 37, § 6º, e 144 da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – INCÊNDIO EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DOS APELANTES ALEGADA OMISSÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VERBA INDEVIDA. 1. O art. 37, § 6º da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, sendo que, no caso em concreto em eventos ocorridos por culpa de terceiros, a responsabilidade civil do Estado deve ser caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, o que não restou comprovado. 2. Recurso conhecido e improvido” (fl. 16). Opostos embargos de declaração (fls. 239 a 244), foram rejeitados (fls. 23 a 27). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 144 do texto constitucional, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, Publicação: terça-feira, 24 de abril 75 a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação e confirmou a sentença de improcedência da ação consignando expressamente que: “No caso concreto alegam os apelantes a omissão do Estado. A omissão traduz o que se chama faute du service, quando o poder público devia agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente. Em tais casos a responsabilidade do Estado só poderia ser subjetiva. Na hipótese, não houve prova no sentido de que o comportamento do agente público tenha sido a condição do evento praticado por terceiros. (…) Como bem diz a sentença, os autores perderam seu patrimônio “não por culpa do poder público, mas por defeito de gerenciamento e inoperância de seus métodos de zelar pelo que lhes pertencia” (fl. 21). Desse modo, verifica-se que, para acolher a pretensão dos recorrentes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora. Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 830.461/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Minstra Ellen Gracie, DJe de 16/8/11). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORTE POR EXPLOSÃO EM FÁBRICA DE PÓLVORA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - A análise da questão dos autos demanda o reexame de matéria fática, o que impede o processamento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 603.342/ PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/2/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.865 (462) ORIGEM : AI - 115798907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IVONEIDE FORTUNATO NEVES ADV.(A/S) : LUCIANE C. DE MENEZES CHAD E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO BUONACORSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “LEASING – Ação de indenização por danos morais – Execução de sentença condenatória – Embargos de devedor – Improcedência – Alegação de liquidação imperfeita – Fato que se confirma, com a fala de justificação da soma em dinheiro que corresponderia à indenização – Nulidade do ato decisório – Preliminar de não conhecimento rejeitada e provimento parcial do agravo” (fl. 26). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.007 ORIGEM : AI - 200604000383470 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MOZART MONTEIRO KEENAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (463) DECISÃO: Vistos. Mozart Monteiro Keenan e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplicase ao presente recurso o instituto da repercussão geral. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos recorrentes, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Publicação: terça-feira, 24 de abril 76 Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 599.903/RS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO-EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816. MANIFESTAÇÃO PELA RECUSA POR INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL”. Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.809 (464) ORIGEM : AC - 3700515500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JAYME BRANDASSE DE ABREU ADV.(A/S) : LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL - preliminar - sentença - nulidade - julgamento antecipado e prolação extra petita do édito - improcedência - existência de confusão entre conceitos e institutos de direito trabalhista e de direito administrativo - sentença que analisou todos os pontos deduzidos na inicial. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - horas extras, adicional noturno e integração aos vencimentos - vínculo de natureza jurídico-administrativa indisponibilidade dos interesses defendidos pela Administração - não se aplicam as regras processuais relativas à confissão presumida - no caso, os elementos dos autos não comprovam falta de pagamento de qualquer vantagem pecuniária - horas extras pagas de acordo com a legislação de regência - remuneração devida constitui vantagem pro labore faciendo - a pretensão adequadamente aferida à vista dos fatos expostos e de sua real conseqüência jurídica. Recurso não provido” (fl. 121). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.030 (465) ORIGEM : AC - 4282328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS PEREIRA AGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril DECISÃO: Vistos. Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “Apelação Cível – Ação Declaratória de Direito Acionário, Restituição de Valores Pagos, com Preceito Cominatório – Agravo Retido – Prescrição – Inocorrência – Julgamento Antecipado da Lide – Ausência de Cerceamento de Defesa – Carência de Ação Inexistente Face à Falta de Oportunização de Exercício do Direito de Uso dos Terminais Telefônicos em Direito Acionário – Inteligência das Leis Municipais nº 6.419/95 e 6.666/96 – Obrigação de Entrega de Ações Preferenciais Classe “A” aos Titulares do Direito de Uso que Optarem pela Conversão deste em Direito Acionário – Quantum das Ações a Ser Arbitramento – Litigância de Má-fé e Multa por Interposição de Embargos Declaratórios Protelatórios – Ausência de Sucumbência. 1. Não houve qualquer interposição de embargos declaratórios à sentença monocrática, razão pela qual carecem de sucumbência a Apelante quanto à penalidade de litigância de má-fé e multa pela interposição de embargos protelatórios. 2. A pretensão em tela refere-se a direito pessoal do Apelado, razão pela qual incide a regra geral de prescrição insculpida no artigo 205 do Código Civil, o qual dispõe ser de dez anos o prazo prescricional, contado da data da entrada em vigor do novo diploma civil, à luz da regra de transcrição do art. 2.028 do Código Civil. 3. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. 4. Não há carência de ação pela ausência do exercício da opção pela conversão do direito de uso em ações, porque a mora, in casu, imputa-se unicamente à Sercomtel, que jamais disponibilizou os meios para tal conversão . 5. É assegurada, pela legislação municipal de Londrina, a faculdade de os titulares do direito de uso dos terminais telefônicos converterem-nos em direito acionário, em virtude da transformação da Sercomtel de autarquia em sociedade de economia mista, como forma de recomposição do patrimônio perdido, especialmente após a mudanças no sistema de telefonia nacional. 6. Compete à Sercomtel a observância dos dispositivos da legislação municipal, plenamente vigentes, mediante a entrega de ações preferenciais classe “A” aos usuários que efetuarem a opção pela conversão de seu direito de uso em ações da empresa. 7. A apuração da quantidade de ações a serem entregues a cada usuário depende de liquidação de sentença para indicar qual a época a ser considerada, de modo dos terminais telefônicos. Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não Provido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº Publicação: terça-feira, 24 de abril 77 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09) . Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/2/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.655 (466) ORIGEM : AC - 72386704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : ADRIANO JAMAL BATISTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NORMA LÚCIA PEREIRA DE CASTRO ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DAVID E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSO CIVIL - Argüição de nulidade da sentença pela inversão do ônus da prova - Possibilidade, mormente por se tratar de relação de consumo - Regra de julgamento - Nulidade não reconhecida - BANCOS Responsabilidade objetiva - Relação de consumo - Caráter público dos serviços prestados - Poupança - Saques indevidos - Ônus decorrente da atividade - Teoria do risco profissional - Prestação de serviços inseguros e defeituosos - Privação dos direitos inerentes à propriedade - Dano moral configurado - Sentença mantida - Apelação não provida” (fl. 92). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, LV, 93, 94 e 89 da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.803 (467) ORIGEM : AI - 20070500012601601 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : EVERLIM FIDÉLIS DOS SANTOS ADV.(A/S) : FERNANDO GURGEL PIMENTA DECISÃO: Vistos. União interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “EMENTA: Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Isenção dos benefícios relativos à complementação da aposentadoria recebida de entidade fechada da previdência privada. Ausência do requisito do perigo na demora. Precedente do STJ. Inviável a rediscussão da matéria mediante a interposição de novo agravo. Agravo inominado improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais também não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Observo, ainda, que o Tribunal de origem consignou em sua decisão que no caso em tela inexiste o requisito da urgência que possibilite a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Entretanto, tal argumento não foi enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a orientação da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.035 ORIGEM : AI - 7303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : DENISE AZEVEDO ADV.(A/S) : MARCELLO CAPPARELLI MONIZ DE ARAGÃO DÁQUER AGDO.(A/S) : ARTHUR AZEVEDO NETO ADV.(A/S) : ARMANDO MICELI FILHO (468) Publicação: terça-feira, 24 de abril 78 DECISÃO: Vistos. Denise Azevedo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. Nos autos do processo de interdição, não cabe discutir a administração do curador, nem dele exigir-se prestação de contas, o que deve ser feito pela via adequada. Recurso improvido” (fl. 133). Opostos embargos de declaração (fls. 136/138), foram rejeitados (fls. 141/142). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de 3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar, haja vista o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário nesse ponto. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.150 (469) ORIGEM : AC - 4339580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ATUKIKO MATUNAGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DOLORES PISANELLI RICCI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HELEN KÁTIA SILVA CASSIANO DECISÃO: Vistos. Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO. USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA SERCOMTEL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA E ESCABIMENTO DAS PROVAS PRETENDIDAS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EXEGESE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.419/95 E 6.666/96 OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE ‘A’ AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE ASSIM OPTAREM. QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere ao artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, Publicação: terça-feira, 24 de abril 79 quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09) . Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/2/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.310 (470) ORIGEM : AI - 200501000129404 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. ADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Vistos. União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, inciso XXXV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA – AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE – AGRAVOS INTERNOS: NÃO PROVIDO (DO PARTICULAR) E INTEMPESTIVO (DO INSS). 1 – Este TRF1 já sumulou a matéria: ‘Não é possível a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior’. 2 – Precedentes do STJ e TRF. 3 – Agravo interno do particular não provido. Agravo interno do INSS de que não se conhece por intempestivo. 4 – Peças liberadas pelo Relator, em 21/06/2005, para publicação do acórdão” (fl. 107). Opostos embargos de declaração (fls. 194 a 196), foram acolhidos, em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ART. 535 DO CPC – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (SEM EFEITOS INFRINGENTES) – EMBARGOS PROVIDOS. 1 – Erro material: o agravo interno do INSS era tempestivo e não intempestivo, como constou no acórdão embargado. 2 – Embargos de declaração providos. 3 – Peças liberadas pelo Relator, em 24/04/2006, para publicação do acórdão” (fl. 200). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 12/5/06, conforme expresso na certidão de folha 203, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, no tocante à incidência de juros de mora em precatório complementar, o Tribunal de origem consignou expressamente que: “O Precatório nº 1998.01.00.037907-2 foi distribuído em 04 JUN 1998, sendo o prazo final para seu pagamento 31 DEZ 1999. O crédito bancário dos valores ocorreu em 23 DEZ 1999, porém a disponibilidade do numerário para a realização do pagamento somente ocorreu em 27 MAR 2000. (…) O atraso verificado na realização da efetiva disponibilização do numerário limita-se apenas ao período da ocorrência da sua inadimplência, ou seja, tão somente de JAN/2000 a MAR/2000. Este TRF1 editou a SÚMULA nº 45 sobre a impossibilidade da inclusão de ‘juros de mora’ em sede de precatório complementar desde que cumprido o prazo constitucional (in caus, ultrapassado em três meses)” (fl. 104). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não serem devidos juros moratórios em precatório se a Fazenda Pública realiza o pagamento no prazo constitucional (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). No caso em tela, entretanto, o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de atraso no efetivo pagamento do referido precatório, o que acarreta a incidência dos juros moratórios, conforme determinado pelo acórdão atacado. Sobre o tema, anote-se: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a interpretação da lei processual na aferição da admissibilidade de recurso trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de forma indireta. 2. Esta Corte já pacificou entendimento da não-ocorrência de juros moratórios em precatório se a Fazenda Pública realiza o pagamento no prazo constitucional (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). No caso, contudo, o pagamento se deu após o prazo constitucionalmente previsto. 3. Necessidade de análise de fatos e provas. Impossibilidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 716.065/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/5/10). Ressalte-se, por fim, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do descumprimento do prazo constitucional para satisfação da obrigação seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.174 (471) ORIGEM : AI - 70022846976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO LIVRAMENTO ADV.(A/S) : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER DECISÃO: Vistos. Banco Santander S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial pelo Banco Santander S.A.. Em consulta ao sistema processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet pelo número de origem do feito e pelos nomes das partes, constata-se que o recurso em questão foi autuado naquela Corte como REsp nº 1.164.727/RS. Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o esgotamento da jurisdição no STJ. Devem os autos permanecer na Secretaria Publicação: terça-feira, 24 de abril 80 Judiciária. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.286 (472) ORIGEM : PROCESSO - 70274420007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SOUZA CRUZ S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIO DIAS GOMES ADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Souza Cruz S. A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese de carência de fundamentação quando presentes os motivos de fato e de direito que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. Embargos não conhecidos. 2)QUITAÇÃO. A Corte de origem não discriminou quais as parcelas integraram o recibo de quitação. Não há como, por conseguinte, estabelecer o cotejo entre o que postulado e as parcelas e valores supostamente quitados, para fins de reconhecer o efeito extintivo da obrigação, nos termos da diretriz consagrada na Súmula n.º 330 deste Tribunal Superior. Não se divisa, ainda que por fundamento diverso, violação do artigo 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Embargos não conhecidos. 3) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MOMENTO DA INTERRUPÇÃO. A interrupção da prescrição tem amparo somente no Código Civil, o que atrai a sua aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afigura-se inviável migrar, todavia, todo o disciplinamento do instituto para a esfera laboral. Isso porque a citação, no âmbito da Justiça Especializada, se realiza de ofício. Consequência disso, os efeitos do protesto judicial interruptivo do fluxo prescricional dá-se com o ajuizamento da respectiva medida. Embargos conhecidos e desprovidos.” (fl. 180). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13/4/07); “1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93, IX, da Constituição. 2. Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Constituição, cuja verificação demandaria reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário (Súmula 279)” (AI nº 245.122-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.946 (473) ORIGEM : AI - 6827095900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGDO.(A/S) : EDUARDO PEDRO GIUSTI ADV.(A/S) : PEDRO STÁBILE NETO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA DESPACHO: Vistos. Município de Santo André e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 100, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado: “Cabível a consulta eletrônica e conseqüente penhora de ativos financeiros de empresa de economia mista”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a decisão atacada está amparada nas provas e fatos dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/ GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 738.998/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/11). Cite-se, em arremate, a seguinte decisão monocrática, específica sobre o tema: “ DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório Publicação: terça-feira, 24 de abril 81 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou agravo de instrumento, nos termos seguintes: “Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Sociedade de Economia Mista. Penhora dos créditos recebidos do Estado. Possibilidade. Recurso do Estado impugnando decisão que determinou a penhora dos créditos que a sociedade executada venha a receber do Tesouro Estadual, sob alegação de afetação indevida no patrimônio Estatal. Rejeição. Não se trata de penhora dos créditos do Estado, mas sim dos créditos de sociedade de [economia] mista provenientes do Tesouro Estadual, que é apenas seu acionista. Assim, diante da autonomia patrimonial e das personalidades jurídicas distintas, não há que se falar em penhora de bens públicos e ingerência indevida no patrimônio estatal. Desprovimento do recurso” (fl. 87). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Pretensão de prequestionamento. Descabimento. Cumprimento de sentença. Sociedade de Economia Mista. Penhora dos créditos recebidos do Estado. Possibilidade. Não se trata de penhora dos créditos do Estado, mas sim dos créditos de sociedade de [economia] mista provenientes do Tesouro Estadual, que é apenas seu acionista. Assim, diante da autonomia patrimonial e das personalidades jurídicas distintas, não há que se falar em penhora de bens públicos e ingerência indevida no patrimônio estatal. Alega o embargante omissão no julgado acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, pretendendo o prequestionamento explícito sobre eles. Rejeição. O acórdão embargado abordou adequadamente todos os pontos importantes para a solução do conflito, inexistindo omissão a ser sanada. o que pertine ao prequestionamento, insta salientar que as Cortes Superiores têm manifestado entendimento no sentido de ser dispensável o pronunciamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. Rejeição dos embargos” (fl. 93). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, de que não teria havido contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição e a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o acórdão que decidiu o recurso de agravo de instrumento foi omisso em indicar alguns artigos que foram utilizados na argumentação do Estado. Por conta disso, os embargos de declaração foram opostos justamente para que fosse suprida tal omissão, de modo a se realizar [o] indispensável prequestionamento, tendo em vista a perspectiva da interposição de recurso especial e extraordinário. Assim sendo, ao contrário do que foi exposto na decisão do Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os embargos de declaração não possuíam mero efeito infringente, mas buscavam a legítima pretensão de integração do acórdão, a fim de serem supridas as omissões nele constantes, em especial respeito ao que disciplina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (...) Um outro argumento que foi utilizado para não se admitir o recurso extraordinário foi o de que nele se buscou, por via transversa, rediscutir matéria de fato decidida com base nas provas dos autos. Entretanto, conforme se pode ver do texto do recurso interposto, não há, em nenhum momento, discussão de matéria fática, sendo discutido apenas o alcance de determinados artigos constitucionais aplicáveis ao caso dos autos. (...) No que diz respeito a uma suposta violação reflexa da Carta Magna, há que se destacar que a lide versa sobre pontos diversos: 1) a impossibilidade de executar crédito do Estado, para pagar dívida de terceiro e 2) a execução do Estado, por meio de tramitação legal cabível e 3) a instrumentalização do pagamento por precatório judicial, em respeito à ordem previamente estabelecida. Portanto, deve ser reconhecido que as discussões referentes à legitimidade para arcar com o débito de terceiro ou ao respeito ao processo não se confundem com a invocação da tese da alternativa de, em se admitindo a obrigação do Estado de indenizar, que o faça por meio de precatório judicial, e não de penhora de verba em sua conta bancária” (fls. 6 e 9-10). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 93, inc. IX, e 100, § 2º, da Constituição e art. 78, § 4º, do Ato das Decisões Constitucionais Transitórias – ADCT. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Anote-se, inicialmente, que, quanto à alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. E, tal como se firmou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. Registre-se, também, o que observado pelo Desembargador Relator: “O caso dos autos não é de penhora dos créditos do Estado, mas sim dos créditos da sociedade executada, que tem natureza de sociedade de economia mista. Assim, considerando as personalidades jurídicas distintas e, consequentemente, a autonomia patrimonial entre a sociedade executada e o ente estatal, que é apenas seu acionista, não há que se falar em penhora de bens públicos e ingerência indevida no patrimônio estatal” (fl. 88). Conforme se verifica, concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 698.506-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.12.2008 – grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2011” (AI nº 843.222/RJ, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/5/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.614 (474) ORIGEM : EEDRR - 23729200290003001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE AGDO.(A/S) : JEAN CARLOS VILELA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO DESPACHO: Vistos. Fiat Automóveis S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RESTRITA A EMPREGADO DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. É assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (OJ 324 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. DECISÕES MOLDADAS À SÚMULA 360/TST E À O.J. 275 DA SBDI-1/TST. 1.1. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988" (Súmula 360/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. 1.2. Esta Corte tem, reiteradamente, decidido que, tratando-se de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras, excedentes a sexta diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional, independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, tendo em vista que a contraprestação remunera, apenas, as seis primeiras horas trabalhadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI e XIV, da Carta Magna, quando vedam a redução salarial. Inteligência da O.J. 275 da SBDI-1/TST. Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. CABIMENTO. A definição de critério de Publicação: terça-feira, 24 de abril 82 liquidação, nos moldes do art. 64 da CLT, não importa em majoração salarial. O divisor 180 está adequado às jornadas de seis horas. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal" (Súmula 366/TST). Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HORA NOTURNA REDUZIDA. Impossível vislumbrar-se ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que não protege a tese da Recorrente, no que tange à hora noturna reduzida. Além disso, sem divergência jurisprudencial válida (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337, I, do TST) e ausente o devido prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST), não prospera recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Arestos que não congregam as mesmas premissas de fato e de direito que nortearam a decisão regional não impulsionam recurso de revista (Súmula 296/TST). Além disso, sendo necessário o reexame dos autos, no que tange à verificação da ocorrência da dispensa dentro do trintídio que antecede a database, impõe-se o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. Sem divergência jurisprudencial válida (art. 896, "a", da CLT) ou específica (Súmula 296, I, do TST), não merece conhecimento o recurso de revista. Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. 7. CORREÇÃO DO FGTS. "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" (O.J. 302 da SBDI-1/TST). Imposição do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido” (fls. 123/124). Oposto embargos declaratórios (fls. 134/135), foram rejeitados (fls. 137 a 139). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, se houvesse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame na via do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na via extraordinária, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública. 2. O Tribunal de origem tratou de matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, cuja discussão não rende ensejo ao cabimento do recurso extraordinário. 3. O STF, no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria referente à admissibilidade de recursos de outras cortes. 4. A discussão relativa à redução do intervalo intrajornada e à condenação em horas extras daí provenientes, bem como quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno, depende de prévio exame da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental improvido” (AI nº 745.646/ RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/2/10) “TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão referente à configuração de horas extras e a validade da redução do intervalo intrajornada demanda a análise de legislação infraconstitucional III - Agravo regimental improvido” (AI nº 794.466/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA 675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA HORAS TRABALHADAS REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO IMPROVIDO. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes” (AI nº 656.944/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 24/8/07) Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 825.675/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A decisão do Pleno está assim ementada: “Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (DJe de 25/3/11). Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.493 (475) ORIGEM : AC - 4282373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NILTON LEITE DE BRITO ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB DECISÃO: Vistos. Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “Apelação Cível – Ação Declaratória de Direito Acionário, Restituição de Valores Pagos, com Preceito Cominatório – Agravo Retido – Recurso não Interposto – Julgamento Antecipado da Lide – Ausência de Cerceamento de Defesa – Carência de Ação Inexistente Face à Falta de Oportunização de Exercício do Direito de Opção aos Usuários – Reconhecimento da Existência de Direito de Uso dos Terminais Telefônicos em Direito Acionário – Inteligência das Leis Municipais nº 6.419/95 e 6.666/96 – Obrigação de Entrega de Ações Preferenciais Classe “A” aos Titulares do Direito de Uso que Optarem pela Conversão deste em Direito Acionário - Quantum das Ações a Ser Determinado por Perícia, em Liquidação por Arbitramento – Litigância de Máfé – Multa por Interposição de Embargos Declaratórios Protelatórios – Confirmadas. 1. Ausente o recurso de agravo retido propalado pela parte, nada há que se conhecer nesse aspecto. 2. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. 4. A legislação municipal de Londrina assegura aos titulares do direito de uso dos terminais telefônicos converter em direito acionário, como forma de recomposição do patrimônio perdido. 5. Compete à Sercomtel a observância dos dispositivos da legislação municipal, plenamente vigentes, mediante a entrega de ações preferenciais classe “A” aos usuários que postulam a opção pela conversão de seu direito de uso em ações da empresa. 6. A apuração da quantidade de ações a serem entregues a cada usuário depende de liquidação de sentença para indicar qual a época a ser considerada, de modo a estabelecer-se o valor de recompra dos terminais telefônicos. 7. Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando não for observado o dever de lealdade processual por qualquer das partes. 8. Os embargos de declaração revelam que a Recorrente excedeu o lídimo direito de ver apreciada suas razões, verificando-se claramente o intuito de retardar o andamento do feito. Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não Provido”. Decido. Publicação: terça-feira, 24 de abril 83 Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09) . Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/2/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.634 (476) ORIGEM : AI - 7892205700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : SÃO PAULO : MIN. GILMAR MENDES : FORTUNATO PORTOLANO E OUTRO(A/S) : FLAVIO AUGUSTO ASPRINO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que, firme nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, impugna acórdão, no que interessa, assim fundamentado: “(...) Não se faz necessária a realização de novo laudo de avaliação, uma vez que, conforme bem observou o Digno Juiz de Primeiro Grau, o imóvel já foi avaliado por perito judicial e existe sentença condenando a expropriante ao pagamento da indenização com posterior expedição de ofício requisitório. Assim, a fase cognitiva já foi encerrada, o processo está em fase de execução e não há necessidade de nova avaliação do imóvel. A demora no pagamento integral da dívida aos exequentes implica a correção monetária da mesma e a incidência de juros sobre a totalidade das respectivas parcelas pagas em atraso, o que remunera os agravantes pela demora no recebimento daquilo que lhes é reconhecidamente devido pelo Poder Público. (...)” (fl. 84 – grifei). Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, em suma, aduz-se o seguinte: “Os Tribunais, atentos aos prejuízos causados pela eternização dos processos, tem desconsiderado a coisa julgada tendo em vista atender ao aludido preceito constitucional da justa indenização” (fl. 93). Decido. Razão não assiste ao agravante. No caso, a questão trazida no apelo extremo não traduz litígio constitucional apto a viabilizar seu acesso à via extraordinária, uma vez que o reexame da controvérsia suscitada reclama prévio revolvimento de aspectos fático-probatórios pertinentes à causa. Com efeito, incide o óbice preconizado pela inteligência do Enunciado 279 da Súmula da jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, entre outros, confiram-se: AI-AgR 161.487, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.6.1995; AI- AgR 477.071, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 28.4.2006; AI-AgR 828.285, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; AI-AgR 643.888, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009; AI-AgR 717.016, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.9.2008. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o exame de contrariedade dos princípios da justa indenização e da preservação do valor real restringe-se ao âmbito infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.029 (477) ORIGEM : AC - 4327113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IZIDORO REQUE ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH JACOB DECISÃO: Vistos. Sercomtel S.A. - Telecomunicações interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PRECEITO COMINATÓRIO. CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO EM AÇÕES DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. Publicação: terça-feira, 24 de abril 84 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PRELIMINARMENTE EVIDENCIADO. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PELO TITULAR DO DIREITO DE USO. IMPERTINÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE A OPÇÃO DE CONVERSÃO DESSE DIREITO EM AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA LEIS Nº 6.419/95 E 6.666/96). UTILIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. INEXISTÊNCIA DA MENCIONADA CONDENAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXVI e LV, e 37, inciso XIX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido (Leis Municipais nºs 6.419/95 e 6.666/96) e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual” (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Celso de Mello , DJe de 17/4/09) . Nesse mesmo sentido e versando sobre o mesmo tema, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 792.330/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/2/11, AI nº 806.622/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/2/11, AI nº 776.666/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/8/10, e AI nº 768.492/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/2/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.943 (478) ORIGEM : AI - 20080010445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA ADV.(A/S) : REGIANE BINHARA ESTURÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Bonet Madeiras e Papéis Ltda interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário calcado em contrariedade aos artigos 2º; 5º, incisos XII, XXV, LIV, LV e LVII; 37; 93, inciso IX e 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundando na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – OFICIAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – COMARCA DIVERSA DA SITUAÇÃO DO BEM – NULIDADE ABSOLUTA Ressalvada a hipótese prevista pelo art. 659 , § 5º, do Código de Processo Civil – regra introduzida por meio da Lei n. 10.444/02 -, a penhora de imóvel efetiva por oficial de justiça de outra comarca padece de vício de nulidade absoluta, já que, na condição de auxiliar do Juízo, não tem ele competência para a realização de constrição judicial sob a autoridade de órgão jurisdicional diverso”. Opostos dois recursos de embargos de declaração, foram ambos rejeitados. Assevera, em suas razões de inconformismo, que teria sido ilegal a anulação do termo de penhora da fazenda objeto da constrição judicial efetivada nos autos, bem como a subsequente determinação de nova penhora. Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido, na origem, daí a interposição do presente agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado, de forma adequada, suas razões de decidir. Ressalte-se que o efetivo respeito ao princípio do contraditório não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelas partes, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema: “PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do Publicação: terça-feira, 24 de abril 85 julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido”. (AI nº 698.721-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17/9/09). Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, e dos fatos e provas dos autos, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, para decidir de forma diversa do Tribunal de origem, seria necessária a prévia análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, bem como das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Dessa forma, além de enfrentar o óbice da Súmula nº 279 desta Corte, a pretensão do agravante não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Em casos análogos, os seguintes e recentes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 728.878/ GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à validade da citação, necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 836.185/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Substituição de bem. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.333AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/10/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.206 (479) ORIGEM : ADI - 14262404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GUARULHOR AGDO.(A/S) : ASSIFIG - ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO E OUTRO(A/S) DECISÃO Vistos. O Município de Guarulhos interpõe recurso extraordinário (folhas 130 a 158) contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legitimidade de parte – Caracterização – Requerente é entidade destinada a defender os interesses dos Inspetores Fiscais de Rendas do Município de Guarulhos – Art. 90, inciso V, da Constituição Estadual - Pertinência temática – Configuração – Rejeitada a preliminar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Parágrafo único do art. 13 da Lei nº 4.823/96, do Município de Guarulhos – Dispositivo permite a investidura de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi admitido por concurso – Acesso – Inconstitucionalidade – Caracterização - Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal – Súmula 685 da mesma Corte – Afronta aos arts. 111 e 115, inciso II, ambos da Constituição Estadual – Ação procedente” (fl. 117). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação do artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, consubstanciada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de lei municipal regularmente aprovada pelo parlamento local. Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 162 a 172), o recurso não foi admitido, na origem (fls. 181 a 183), o que ensejou a interposição do presente agravo. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo improvimento do agravo (fls. 213/214). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão recorrida considerou inconstitucional norma constante de Lei editada no município de Guarulhos (SP), analisando, ainda, o disposto em outra Lei daquele município. De fato, assim dispôs, sobre o tema, aquela decisão regional: “Não colhe, por outro lado, o argumento de que o dispositivo em questão teria sido revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 5.500, de 12 de abril de 2000, pois este estabelece o seguinte: ‘Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Fiscal, Escriturário e Cadastrador que não detenham o nível de escolaridade exigida no Anexo II, mantém assegurados todos os seus direitos, inclusive de promoção, na forma da lei’ (negrito do relator). Ora, a expressão ‘acesso é mais abrangente do que a expressão ‘promoção’, pois esta última se dá entre cargos da mesma carreira, enquanto que o ‘acesso’ ocorre entre carreiras distintas. Assim, a promoção vem regulada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 5.500/00, enquanto que o acesso continua regulado pelo parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 4.823/96, evidentemente não revogado por aquela” (fl. 120). Vê-se, portanto, que para a eventual análise acerca da efetiva inconstitucionalidade de que padeceria a referida norma legal, tal qual defendido pelo agravante, mister seria o necessário reexame de normas infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmulas nº 280 desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Negase provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE n 477.940/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/11/08). E, de igual teor, podem ser citadas as seguintes decisões monocráticas: RE nº 432.095/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/12/09, RE nº 554.536/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/6/08, RE Publicação: terça-feira, 24 de abril 86 nº 581.220/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 30/4/08 e RE nº 368.748/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/5/05, do qual destaco o seguinte trecho: “Assim posta a questão, o recurso não é de ser conhecido, por isso que incide, na espécie, a Súmula 283. É que não há falar em recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta estadual se o fundamento invocado não encontra correspondência na Constituição Federal. Do exposto, nego seguimento ao recurso”. Diga-se, em arremate, que a decisão ora atacada, antes de conflitar com as normas do artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, a essas parece adequar-se, na medida em que veda a promoção de servidor público a cargo diverso daquele para o qual prestou concurso e para cuja ocupação é exigida escolaridade que porventura não detenha. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.274 (480) ORIGEM : EDRR - 1280200202703006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ADV.(A/S) : MARCELO PINTO FERREIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. 1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais – as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos autos, tem-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.947 (481) ORIGEM : AC - 8657055400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ACCACIO ROMELLI SOLER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Accacio Romelli Soler e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, inciso XV, 40, § 4º, e 194, inciso IV, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “FERROVIÁRIOS – Aposentados e pensionistas da extinta FEPASA – Reajuste do IPC de 84,93% e 44,80% referentes a março e abril de 1990 – Descabimento – Inexistência de direito adquirido – Acordo coletivo prevendo correção salarial que conclui negociações referente ao ano de 1990 – Ação improcedente – Recurso não provido” (fl. 128). Decido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, haja vista os artigos 37, inciso XV, 40, § 4º, e 194, inciso IV, do texto constitucional, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, mostra-se pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo. 6º). Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99. Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 610.223/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.020 (482) ORIGEM : AI - 200802006501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ITELVO ALVES PIMENTA AGTE.(S) : NILTON ALVES PIMENTA ADV.(A/S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Itelvo Alves Pimenta e Nilton Alves Pimenta interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557, CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Se a parte agravante não demonstrar nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum que negou seguimento ao recurso interposto pelos agravantes, por ser manifestamente improcedente. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com Publicação: terça-feira, 24 de abril 87 a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que discussões estritamente processuais, como no presente caso, estão afetas ao ordenamento infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO ENVOLVENDO QUESTÕES MERAMENTE PROCESSUAIS, ATINENTES AOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acórdão versando exclusivamente questão processual não enseja a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 830.388/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1°/2/12). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.151 (483) ORIGEM : AC - 200900107635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ECIR DE SOUZA INÁCIO ADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Vistos Ecir de Souza Inácio interpõe agravo de instrumento contra a decisão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 201, parágrafo 2°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VERBA COMPENSATÓRIA. VALOR CONCEDIDO EM PERCENTUAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI A RENDA MENSAL. ADOTA-SE PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA” (fl. 92). Decido. O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia do parecer do Ministério Público Estadual, adotado expressamente como razão de decidir pelo acórdão recorrido (fl. 93), o que inviabiliza a admissibilidade do recurso. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. Incidência da Súmula nº 288/STF. Nesse sentido: AI nº 578.530/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17/8/07, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - O relatório adotado como parte integrante do acórdão recorrido configura peça obrigatória, cuja ausência acarreta o nãoconhecimento do recurso (Súmula 288 do STF). II - Impossibilidade de ser tardiamente suprida a deficiência na composição do traslado. Precedentes. III - Agravo regimental improvido”. Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.606 ORIGEM : PROC - 71002343580 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO BMG S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG ADV.(A/S) : MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NAIR EVANILDA GARGNIN ADV.(A/S) : DÓRIS CAMPARA (484) DESPACHO: Vistos. Banco BMG S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos X e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO REDUZIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Carência de ação afastada, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, não necessitando tentar solucionar o problema na esfera administrativa, para só depois ingressar em juízo. 2. Incontroverso pelos documentos anexados a existência de um empréstimo consignado e não autorizado em nome da parte-autora. Desse modo, não tendo o banco logrado fazer prova mínima de que, realmente, tenha a demandante contratado o empréstimo, responde pelo defeito na prestação do serviço, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Dano moral configurado, pois presente o nexo causal entre a conduta indevida do demandado (diante do desconto indevido no benefício) e o dano experimentado pela parte-autora (com a negativa de empréstimo sob a alegação de motivo de margem consignável insuficiente). 4. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a Publicação: terça-feira, 24 de abril 88 demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). No tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e à responsabilidade do recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido baseou seu convencimento nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 642.351/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/6/07). “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A via extraordinária não é adequada para se questionarem as circunstâncias fáticas que ensejaram o afastamento da condenação em danos morais e se fazer processar, como se pretende no presente agravo regimental, reexame de matéria probatória reservada às instâncias ordinárias de mérito. 2. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo ao qual se nega provimento” (AI nº 565.159/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/2/07). “Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à indenização por danos morais, que reclama reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente PROCED. RELATOR AGTE.(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.890 (485) ORIGEM : PROC - 200871540020610 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : CLARISCE TRENTIN ADV.(A/S) : CARLA DELLA BONA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Vistos. Clarisce Trentin interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Insurge-se, no apelo extremo contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que decretou a extinção do “feito, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC)”. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que há decisão do Presidente da Segunda Turma Recursal admitindo o pedido de uniformização de jurisprudência proposto pela ora recorrente paralelamente ao recurso extraordinário. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de considerar extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência em virtude da inexistência de decisão proferida em única ou última instância, impossibilitando, portanto, a interposição do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso extraordinário extemporâneo. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Agravo regimental não provido” (RE n° 598.211/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/11). “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. II - Somente após o pronunciamento da Turma de Uniformização estaria esgotada a prestação jurisdicional, que daria ensejo à interposição do recurso extremo. III – Agravo regimental improvido” (RE n° 468.259/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. Consoante a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). Admitido Incidente de Uniformização em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, resta demonstrada a ausência de decisão de única ou última instância. Pelo que incabível, concomitantemente, a interposição do apelo extremo. Agravo Regimental desprovido'(RE n° 468.365/ AM-AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 20/4/07).” No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE n° 577.053/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/2/08, RE n° 445.169/TO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/12/05; e AI n° 786.185/RS – AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 17/12/10). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 801.869 ORIGEM : AC - 200800150071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação: terça-feira, 24 de abril (486) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 89 ESTADUAL : RIO DE JANEIRO :MIN. DIAS TOFFOLI : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : VERA LÚCIA DANTAS DA SILVA E OUTRO(A/S) : ELIANE P DE OLIVEIRA DECISÃO: Vistos. Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, inciso LV, 40, parágrafo 12, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação Cível. Previdenciário. IPERJ. Pecúlio post mortem decorrente do falecimento do pai da apelada, ex-servidor público estadual. Inocorrência de decadência. Independência das esferas administrativa e judicial. Requerimento administrativo formulado dentro do prazo previsto no art.46 da Lei nº. 285/79. Infundada a alegação de ausência de prova de que a apelada seja beneficiária do ex-segurado. Ônus da prova que incumbia à autarquia. Inteligência da ordem de preferência estabelecida no art.45, § 1º da Lei Estadual nº285/79. Desprovimento do recurso” (fls. 128/129). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet por meio do número de origem do processo e pelos nomes das partes, verifica-se que os autos do recurso especial admitido na origem foram autuados naquela Corte como REsp nº 1.170.600/RJ, sendo o recurso provido por decisão transitada em julgado, nos seguintes termos: “considerando-se que, na espécie, o falecimento do servidor público estadual ocorrera em 4/1/2000 (fl. 40 do processo eletrônico), quando não mais havia previsão, no RGPS, de pagamento de pecúlio post mortem, de fato não faz jus a recorrida à percepção de mencionado benefício”. Destarte, sendo essa a única matéria objeto do recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo e, em consequência, o presente agravo de agravo de instrumento por falta de objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo de instrumento por falta de objeto. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.045 (487) ORIGEM : AC - 230132007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : MANO FORNACIARI ALENCAR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRISICA MARIA DE SOUZA ADV.(A/S) : DAVID MANN DESPACHO: Vistos. Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - Ceg interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos V, X, XXXVI e LV, 25, parágrafo, 2º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUECEDOR – INCÊNDIO – VÍCIO DO PRODUTO – Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que somente os documentos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito perseguido poderão ser considerados visando à propositura. - Inexistência de dúvida quanto ao vazamento e quanto à sua correção, restando evidente que esta realizou-se porque houve defeito na instalação, acarretando, consequentemente a responsabilidade da ré, à luz dos princípios que emanam da lei consumerista – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e à responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide. Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 601.443/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22/6/07). 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Publicação: terça-feira, 24 de abril 90 Grau, DJ de 12/5/06). Por fim, no tocante à fixação do quantum indenizatório, igualmente, não prospera o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que esse ponto, também, está restrito ao reexame das provas dos autos, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 637.098/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08). “Recurso extraordinário: descabimento: pretensão ao reexame de valor arbitrado de indenização por dano moral, que implica revolvimento de matéria de fato e exame de prova, ( Súmula 279). 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF, art. 37, § 6º)(Súmula 282)” (AI nº 437.637/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). “Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - O artigo 5º, V, da Constituição assegura a indenização por dano moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação do valor que, caso a caso, será capaz de dar satisfação à dor que o caracteriza, razão por que o exame dessa fixação não se situa no plano constitucional. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (AI nº 345.911/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14/6/02). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 447.672/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28/3/08, AI nº 622.768/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 10/4/08, e RE nº 558.735/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 29/8/07. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.750 ORIGEM : PROC - 71002106268 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : VILMA MARIA ZAT AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(A/S) (488) DECISÃO: Vistos. Vilma Maria Zat interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia integral dos acórdãos do recurso inominado e dos respectivos embargos declaratórios, peças obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausentes copias dos versos das folhas 80, 81, 93 e 94 dos autos originais. Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.340 (489) ORIGEM : AC - 70022677686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI AGDO.(A/S) : FERNANDO KOREN BAPTISTA ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA DECISÃO: Banco Toyota do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril decisão que não admitiu recurso extraordinário. O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que ausentes as folhas 321 a 325 dos autos originais. Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.402 (490) ORIGEM : AMS - 82235 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA DECISÃO: Vistos. A União interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 150, I e § 6°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As restrições impostas pela IN 23/97 fere o princípio da legalidade. Apelação e remessa oficial improvida”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet por meio do número de origem e pelo nome das partes, verificou-se que o recurso especial paralelamente interposto ao extraordinário não foi provido. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 150, § 6°, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Verifico que o acórdão recorrido assim consignou: “Importante a esse respeito que o artigo 1° da Lei 9.363/96 estabelece: “A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n°s 7, de 07 de setembro de 1970; 8, de 03 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo." A Instrução Normativa 23/97 assim dispõe: ‘O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no artigo 2° da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na produção de bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitos às contribuições PIS/PASEP e COFINS.’ Pelo exame dos aludidos dispositivos infere-se que o ato normativo emanado da Secretaria da Receita Federal teria extrapolado os limites estabelecidos na lei”. Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise de legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei n° 9.363/96 e Instrução Normativa n° 23/97). Assim, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário, conforme previsto na súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão Publicação: terça-feira, 24 de abril 91 recorrida”. Anote-se, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESTRIÇÃO. LEI N. 9.363/96. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à restrição ao crédito presumido do IPI foi dirimida à luz de preceitos inseridos na Lei n. 9.363/96. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 542.106/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 29/8/08). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada na origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n° 800.061/PI-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/8/11). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI n° 794.678/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/10/11 e RE n° 600.847/CE, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 4/8/09. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.684 (491) ORIGEM : PROC - 71002481349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IVANA MARÚCIA PEIXOTO SCHAURICH ADV.(A/S) : FÁBIO SCHMIDT SCHAURICH DESPACHO: Vistos. VRG Linhas Aéreas S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig. 2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição. 3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC. 4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização. 5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido”. Oposto embargos declaratórios, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.230 (492) ORIGEM : AC - 79175 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO C MARRA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA Publicação: terça-feira, 24 de abril 92 Decisão: Vistos. União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim fundamentado: “A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com esteio no precedente do Agravo de Instrumento nº 67.515-AL, cujo julgamento se deu em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano. Em que pese os bem lançados fundamentos do regimental em exame, a existência de um único precedente Pode denunciar sim, excepcionalmente, a manifesta improcedência do recurso a impor a aplicação do art. 557, caput, do Código de Ritos. Na verdade, a hipótese, se de improcedência é bem ampla e abarca um universo maior que a eventual existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal. ou de Tribunal Superior". Leciona Barbosa Moreira que "'improcedente'" é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 12." ed., p. 666). Ora, a constatação desse fato ,tanto poderá se embasar nai jurisprudência, como na matéria debatida com exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para o julgador monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente”. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata’ traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário’ (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’ (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário’ (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.378 (493) ORIGEM : AI - 9233365100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MARCELO DE OLIVEIRA MORAES ADV.(A/S) : RONALDO CARLOS PAVÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Publicação: terça-feira, 24 de abril PROC.(A/S)(ES) 93 DELEGADOS DE TRASNPORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Vistos. Marcelo de Oliveira Moraes interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 22, incisos IX e XI e parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Medida Cautelar Inominada Liminar Deferida - Inadmissibilidade - Ausência de ‘fumus boni iuris’ - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Transporte de passageiros - exigência de prévia autorização Fiscalização - Possibilidade - Legislação federal que não exclui a fixação de requisitos suplementares para o exercício da atividade na legislação estadual. Recurso provido”(fl. 122). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere ao artigo 22, § único e incisos IX e XI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou indefere medida liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, anote-se: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07). “Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.756 (494) ORIGEM : AC - 5243145200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : NILSA MARIA DA SILVA : ALBERTO HAIM FUX : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP : SILVIA DE SOUZA PINTO DECISÃO: Vistos. Nilsa Maria da Silva interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 37 e 201, incisos II e V, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Matéria previdenciária - Pretensão da autora em continuar recebendo pensão deixada pela morte do ex-marido, servidor público estadual aposentado, de quem se divorciara havia seis anos da data do óbito - Ação julgada improcedente - Não reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário - Inteligência da redação original do artigo 149 e parágrafos, da Lei Complementar Estadual 180/1978 – Apelação improvida” (fl. 92). Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “Eis o ponto. Dispunha o artigo 149, da Lei Complementar Estadual 180/1978 (texto agora completamente alterado com o advento da LCE 1.012, de 05/07/2007), ao delimitar a condição de dependente previdenciário: Não terá direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do contribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses. As exceções vinham consignadas nos respectivos §§ 1° e 3°, contemplando casos de separação judicial com reconhecimento da inocência do ex-cônjuge, pensão pactuada em separação consensual, justeza no abandono do lar e, no caso de divórcio, declaração de vontade do contribuinte no sentido de reconhecer a dependência do ex-cônjuge (aqui, inovação da LCE 331/1978); É fato incontroverso que o falecido Carlos Alves Vasques não deixou declaração de última vontade em favor da ex-esposa Nilsa Maria da Silva. Esta a peça de resistência da defesa do Ipesp. Correto o entendimento do digno magistrado a quo. A legislação previdenciária paulista é coerente com as consequências civis do rompimento da sociedade conjugal, seja pela separação judicial, seja Publicação: terça-feira, 24 de abril 94 pela separação de fato consistente no abandono do lar, seja pelo decreto do divórcio. Esta a inteligência do caput do então artigo 149, da LCE 180/1978: presume-se independência econômica do cônjuge separado, divorciado ou abandonador, salvo exceções restritas. Este que busque meios próprios ao sustento, quando não outra relação marital”. Nesse caso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 777.207/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/5/10); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (RE n° 507.359/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 17/12/10). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Controvérsia limitada à interpretação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 828.242/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, julgado dia 10/4/12). Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 635.249/MS, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/10/11; AI n° 828.242/ MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/8/11; e AI n° 785.498/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/2/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.857 (495) ORIGEM : AC - 200901990136215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : TOCANTINS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ANELIA APARECIDA FRANCISCO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 631.240/MG, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 350 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata “da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional”. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.614 ORIGEM : PROC - 2008010509747 - SUPERIOR TRIBUNAL (496) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril MILITAR : RIO GRANDE DO SUL : MIN. DIAS TOFFOLI : LUCAS EDUARDO DOS SANTOS : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Vistos. Lucas Eduardo dos Santos interpõe agravo de instrumento contra a decisão (fls. 1.028 a 1.032) que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI, 93, inciso IX e 129, inciso I, todos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no julgamento da Apelação Criminal nº 2008.01.050974, assim ementado: “PEDERASTIA. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELO DEFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. Oficial se envolve, durante o serviço, em prática de atos libidinosos com dois soldados. A defesa alega que as provas levantadas em IPM não se confirmaram em Juízo. Tese defensiva que não se sustenta, eis que há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade. Negado provimento ao recurso defensivo. Mantido o decreto condenatório que condenou o Apelante com base no Art. 235, c/c o Art. 237, inciso II, ambos do CPM. Decisão por maioria” (fls. 799 a 822 - volume nº 3 dos apensos). Os embargos de declaração opostos (fls. 860 a 862 - volume nº 3 dos apensos) foram rejeitados (fls. 867 a 876 - volume nº 3 dos apensos). Requer, além do conhecimento e provimento do recurso extraordinário, que se “reconheça e pronuncie a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição operada no último dia 13 de março, exatos dois anos da data em que foi condenado a sete meses e sete dias de prisão” (fl. 969 - volume nº 4 dos apensos). Examinados os autos, decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios foi publicado após 3/5/07 (fl. 878 - volume nº 3 dos apensos), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão . A irresignação não merece ser acolhida. No tocante aos arts. 93, inciso IX e 129, inciso I, da Constituição Federal, apontados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, sobre eventual transgressão ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal, forçoso concluir que a Corte Castrense ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco: “Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da Corte. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo a que se nega provimento” (AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 27/6/08); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 649.191/ Publicação: terça-feira, 24 de abril 95 DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07). E, ainda: AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros. No entanto, a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal, art. 468, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar e art. 133 do Código Penal Militar), independentemente, inclusive, de prequestionamento. Nesse sentido é o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado 7 ed., 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pág. 514). Anote-se, ainda: “HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATERIAL DE ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, independentemente de argüição do interessado. (...)” (HC nº 87.898/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28/4/06); “1. Habeas corpus. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Vício. Nulidade. Princípio da Eventualidade. (...) 5. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício em qualquer fase processual. 7. Recurso desprovido. 8. Deferimento da ordem, de ofício, para expedir alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso o recorrente” (RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06); “HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR TRIBUNAL REGIONAL, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Hipótese em que o writ não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para a impetração de habeas corpus originário perante o STF, razão pela qual se conhece do pedido como Petição, referente ao RE nº 287.078-0, declarandose extinta a punibilidade dos pacientes frente à prescrição da pretensão punitiva” (HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01). Em termos de técnica jurídica, a questão é elucidada por Nelson Nery, ao tratar do efeito translativo dos recursos da seguinte forma: “(...) O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplicam-se na instância recursal os arts. 128 e 460 do CPC. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer. Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pág. 415). Diante desse panorama não é possível repelir o exame da questão. Na hipótese vertente, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade, a saber, 7 meses e 6 dias, cujo lapso prescricional é de 2 anos, com esteio no art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Nesses termos, considerando que a sentença condenatória (fls. 737 a 741 - volume nº 3 dos apensos) transitou em julgado para a acusação em 24/3/08 (fl. 745 verso - volume nº 3 dos apensos) e até a presente data não houve o trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 24/3/10 (prescrição intercorrente). Registro, por oportuno, que os autos ingressaram nesta Suprema Corte somente em 6/8/10 (fl. 64), posteriormente à data da ocorrência da prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, todavia concedo habeas corpus, de ofício, para julgar extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar). Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.051 (497) ORIGEM : PROC - 20035156005741501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ELMA DE NASSUR CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DECISÃO: Vistos. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, incisos XXXVI e LV, 195, parágrafo 5°, e 201, inciso V, parágrafos 4° e 5°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MARIDO. SEGURADA FALECIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.213/91. APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SENTENÇA PROCEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO APENAS COM RELAÇÃO À DIB” (fl. 129). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 6/9/07, assim ementado: “I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos Publicação: terça-feira, 24 de abril 96 vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”. Por fim, a jurisprudência desta Corte com base no julgado supra firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional, e não pelo advento da Lei 8.213/91, como requerido pelo INSS. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 352.744/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger” (RE nº 366.246/PA–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/6/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.907/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1°/8/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.647 (498) ORIGEM : AC - 4948936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA AGDO.(A/S) : ANDRELINO LEMES FERREIRA ADV.(A/S) : VINICIUS DA SILVA BORBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O recorrente argumentou, ao interpor o recurso extraordinário, que o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. Para tanto, sustenta que “a responsabilização do recorrente no caso concreto somente poderia se dar de forma subjetiva” (fl. 201). Contudo, a decisão do Juízo de origem não imputou ao recorrente apenas a responsabilidade objetiva pelos fatos que ensejaram os danos sofridos pelo recorrido. De fato, aquele Juízo também entendeu configurada, na hipótese, a existência de responsabilidade subjetiva fundada na culpa. Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ressalte-se, ainda, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Inviável, portanto, o extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 668.447/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 670.643/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 814.060-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie , cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º,CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA STF 279. 1. O tribunal de origem, ao concluir pela existência do nexo de causalidade entre a conduta de agente da Administração Pública e o dano ocorrido, decidiu com fundamento no quadro fático-probatório da presente causa. Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental não provido ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.864 (499) ORIGEM : AC - 5539177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA FÁTIMA DA SILVA SURMANI ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES FRENEDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa: “DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO ENTE EMPREGADOR INDEVIDO RECEBIMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR TRABALHAR COMO SECRETÁRIA DOS JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL - FUNÇÃO ÚNICA - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DO NÃO GOZO DE FÉRIAS QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)” (fls. 600-601). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - Publicação: terça-feira, 24 de abril 97 AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.412 (500) ORIGEM : AC - 3927764000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP ADV.(A/S) : ROBERSON THOMAZ AGDO.(A/S) : JOSÉ DE SOUZA ADV.(A/S) : FIRMINO TADEU SIMÕES DECISÃO: Vistos. Cooperativa Habitacional INTER-COOP interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 174, §2º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Compromisso de compra e venda – Cooperativa – Programa habitacional – Descumprimento do contrato pela ré – Retenção do percentual contratado de 30% pela taxa de administração – Inadmissibilidade – Devolução integral a ser efetuada devidamente corrigida até a data do efetivo depósito em uma única parcela e não na forma e prazo previsto no estatuto – Mora caracterizada – Sentença mantida – Recurso improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Tribunal de origem, ao decidir, consignou expressamente que: “Vislumbra-se nos autos um compromisso de compra e venda de imóvel disfarçado, com o fito de se subtrair o negócio rescindendo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. (…) A cláusula estatutária que impõe o desconto de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas a título de administração, assim como a devolução do saldo remanescente somente após a dissolução da sociedade, não se legitima. Além de abusiva, revela-se inaplicável aos caso dos autos, pois aqui não se cuidaria de demissão, eliminação ou exclusão de associado, mas sim, de rescisão de contrato por exclusivo inadimplemento contratual da cooperativa. (…) A ré, por sua vez, não se nega à restituição; porém, ressalva estrita observância às condições previamente previstas do estatuto social quanto à forma e condições ali expressas para a devolução do montante pago”. Desse modo, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o reexame das referidas normas e das provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.432 (501) ORIGEM : AR - 200904000025863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : LUIZ CASSULI ADV.(A/S) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Vistos. Luiz Cassuli interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, inciso I e § 1º, 6º, 194 e 201, inciso V, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CHEFE OU ARRIMO DE FAMILÍA NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 201/CF. 1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida na feito originário. 2. Tendo o óbito ocorrido em 13-01-1989, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar n° 11/71 (depois complementada pela LC n° 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n° 8.213/91, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n° 83.080/79, condição esta que não restou comprovada nos autos. 4. A extensão automática da pensão ao viúvo ou companheiro, em decorrência do falecimento da de cujus, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica consoante interpretação 40 Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24-07-1991”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 23/4/10 (fl. 239), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, merece prosperar a irresignação, uma vez que o Plenário desta Corte no julgamento do RE nº 385.397/MG-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, consolidou-se o entendimento no sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que se estaria impondo ao viúvo um requisito que não se exige em relação à viúva. O referido julgado está assim ementado: “I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. Publicação: terça-feira, 24 de abril 98 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”. Por fim, a jurisprudência desta Corte com base no julgado supra firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 400.973/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 14/09/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. A EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” AI nº 561.788/RS AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 352.744/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger” (RE nº 366.246/PA–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/6/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.907/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1°/8/11). Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 593.875/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5/10/11; RE n° 632.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/12/10; e AI n° 765.836/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/09. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, e fixar o pagamento da pensão por morte ao recorrente a partir do óbito da segurada. Por conseguinte, condeno o agravado no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.873 ORIGEM : PROC - 20094010174 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (502) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO E OUTRO(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ORLEANS : LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Vistos. Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com cópia integral do recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Verifica-se que as folhas de número 111 a 115 encontram-se parcialmente ilegíveis. Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.064 (503) ORIGEM : AI - 200504010065499 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BOETTCHER EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : GUILHERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Vistos. Boettcher Empreendimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO ADESÃO AO REFIS - OFERECIMENTO DE GARANTIA - MANUTENÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. 1. Não é de se entender duplamente garantido o débito se a garantia oferecida na via administrativa foi realizada perante a Fazenda Nacional e aceita por seu representante, e a penhora judicial foi feita em execução fiscal do INSS. 2. Ainda que o contribuinte tenha aderido ao REFIS, mantêm-se os gravames realizados anteriormente em ações fiscais contra si propostas, nos termos do art. 3°, § 3°, da Lei n.º 9.964/2000”. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro material. Em consulta ao sistema processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet pelo número de origem do feito e pelos nomes das partes, constata-se que foi autuado naquela Corte o REsp nº 1.066.798/RS. No referido recurso, o STJ determinou o “retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração”. O novo julgamento dos embargos de declaração assim consignou: “O artigo 3°, § 3°, da Lei n° 9.964/2000 prevê que a opção pelo parcelamento implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Ocorrendo também a prestação de garantia no âmbito administrativo, caberia ao contribuinte postular, naquela esfera, sua redução, excluindo do valor total lá considerado para fins de prestação de garantia, os débitos já penhorados em execuções fiscais. Não cabe, como pretende a ora embargante, reduzir a penhora ou até excluí-la, não havendo amparo legal para tanto, além de contrariar o disposto no referido dispositivo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão atacado ao decidir sobre a prestação de garantia do débito tributário se limitou a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso (notadamente a Lei nº 9.964/2000). Dessa forma, a violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Em situações análogas, os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 804.690/ Publicação: terça-feira, 24 de abril 99 SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução 19/2001 e a Lei 9.964/2000). Providência vedada neste momento processual. 2. Incidência das Súmulas 283 e 636/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 721.055/ SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 22/9/11). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CIVIL. EMBARGOS DO EXECUTADO. GARANTIA DE JUÍZO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 692.326/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/11). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.701/DFAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/4/09). Em caso semelhante, a seguinte decisão monocrática: RE n° 661.405/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/11/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.755 (504) ORIGEM : AC - 200751010008061 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COLÉGIO PEDRO II PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADV.(A/S) : ROBERTO ANDREY C DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE LIXO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 3.273/2001. 1. Trata-se de apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II face sentença proferida nos autos da ação sumária ajuizada pela CIA/MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, a qual objetiva a cobrança de diversos autos de infração lavrados contra o réu a título de recolhimento de lixo extraordinário. 2. De pronto, tem-se que o tema não se entrosa com a cobrança de taxa de lixo, que instituída pela Lei Municipal nº 2687/98, em substituição à antiga TCLLP, é considerada pela Suprema Corta, constitucional (STF, AgRg AI 613379, DJ 30/03/07), e sim às infrações administrativas da Lei 3273/2001, regulamentada pelo Decreto 21305/2005, pelo que derruem, às inteiras, as razões recursais, vez que estribadas em premissas inadequadas. 3. No caso em análise, as obrigações do usuário, bem como as penalidades aplicáveis encontram-se previstas na Lei Municipal nº 3.273/2001 (artigos 78 e seguintes). Nestas circunstancias, resta inquestionavelmente preservada a competência do município, no que tange à matéria. Ressalte-se que a delegação foi feita pela Lei nº 3.273/2001, em seus artigos 5º e 130, tendo o Decreto nº 21.305/2002 somente regulamentado o comando legal. 4. Recuso e remessa necessária desprovidos” (fl. 179). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput, e 173, § 1º, II, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1) ART. 543, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INAPLICABILIDADE QUANDO OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO SÃO ADMITIDOS. 2) JULGADO RECORRIDO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) ALEGAÇÕES DE OFENSA CONSTITUCIONAL SUSCITADAS TARDIAMENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 648.410ED/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.837 (505) ORIGEM : AI - 70029746500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : CRISTAL FORM INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cristal Form Indústria e Comercio de Embalagens Ltda interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 3º, inciso I, II e III, 5º, inciso XXII e XXXVI, 148, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Agravo desprovido, por maioria”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, verifico que a análise da eventual ofensa à Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se Publicação: terça-feira, 24 de abril 100 ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 639.000/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/09). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM BENEFÍCIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS). LEI 4.156/1962. ADCT, ART. 34, § 12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a regra prevista no art. 34, § 12, do ADCT preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 591.381/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 6/3/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil e tributário. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 3. Penhora de títulos de dívida pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 839.532/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 16/2/12) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n° 834.096/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22/2/11; AI nº 825.551/DF, Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/11/10; AI 591.597/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 10/3/11). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.121 (506) ORIGEM : PROC - 10000084698802000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE BARRETO MACHADO ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa tem o seguinte teor: “CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE IMPOSIÇÃO DE PENA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – A gravidade da infração administrativa cometida pelo requerente justifica a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 dias, que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (Fls. 60) O recurso extraordinário não reúne os requisitos de admissibilidade. Esta Corte firmou o entendimento de que a atividade exercida por tribunal de justiça no âmbito de sua competência meramente administrativa, que não tem conteúdo jurisdicional, não se subsume ao conceito de causa a que alude o inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 211.689-AgR (rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.02.1998); RE 229.786 (rel. min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 18.05.2001); RE 454.421-AgR (rel. min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 08.09.2006); CC 7.082 (rel. min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 06.04.2001); RE 213.696AgR (rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 06.02.1998); AI 223.518-AgR (rel. min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 25.10.2002); AI 316.458-AgR (rel. min . Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 19.04.2002) e RE 629.489 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 24.09.2010). Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.563 (507) ORIGEM : AC - 20090577663 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : MIN. DIAS TOFFOLI : TANIA MARIA DA CUNHA LUIZA : JERRY ANGELO HAMES : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Tania Maria da Cunha Luiza interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE PAGO A MENOR A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 206, §3º, INC. IX, E 2.028, AMBOS DO CC DE 2002 E DOS ARTS. 219, § 5º, E 269, INC. IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Em tema de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança da quantia relativa à complementação do montante pago a menor pela seguradora. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13/4/07); Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.749 (508) ORIGEM : MS - 20060218399000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : ELAINE GOIS DOS SANTOS GIONOTTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO CORRÊA E OUTRO(A/S) DECISÃO Publicação: terça-feira, 24 de abril 101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.184 (509) ORIGEM : AC - 10290060315709003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOSÉ EDUARDO DE MOURÃO VORCARO E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE QUEIROZ AGDO.(A/S) : JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETE DE ANDRADA IBRAHIM ADV.(A/S) : MARCO FLÁVIO DE SÁ INTDO.(A/S) : WAGNER MAIA SPÍNOLA ADV.(A/S) : ADRIANO SÉRGIO SIUVES ALVES INTDO.(A/S) : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO SOCIEDADE CIVIL LTDA ADV.(A/S) : ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA INTDO.(A/S) : ASSUERO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALDIR DA SILVA VELLOSO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “SOCIEDADE LIMITADA – EXCLUSÃO DE SÓCIO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA DO ATO – HIPÓTESE DE ANULABILIDADE AFASTADA. Se a alegação do autor é a de que a deliberação que culminou com a sua exclusão do quadro societário violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, trata-se de ataque a ato em tese nulo, não anulável, imprescritível, pelo que inaplicável o disposto no art. 178, § 9º, V, ‘b’, do Código Civil de 1916” (fl. 21). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.097 ORIGEM : PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV.(A/S) : PEDRO RAPOSO BAUEB E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BENEDITO DA SILVA E SILVA ADV.(A/S) : ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(A/S) (510) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E 93, IX, DA CARTA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Súmula 454: simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso, consignando: PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando como violados os arts. 5º, XXXV, LIV, e 93, IX, da Carta Federal. Brevemente relatados, DECIDO. O agravo de instrumento não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a Publicação: terça-feira, 24 de abril 102 verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. Por fim, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático-probatório e ante a análise das cláusulas contratuais. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame das provas constantes dos autos e do contrato bancário firmado entre as partes, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado das Súmulas nºs. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais.. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF , qual seja: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ. Ao comentar a Súmula 454/STF, afirma o ilustre Professor: O CC (1916) não se estende além do art. 85 (art. 112 do CC-2002) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente ( Curso , v. 5/38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho ( Do Recurso Extraordinário , Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). Ver Súmula 5 do STJ. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.385 (511) ORIGEM : PROC - 012080055945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR AGDO.(A/S) : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS ADV.(A/S) : TERENILDA BENICIO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUBILAÇÃO ECLESIÁSTICA. SUBSÍDIO PASTORAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. ESTATUTO DA IGREJA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. JUBILAÇÃO MINISTERIAL ECLESIÁSTICA. SUBSÍDIO PASTORAL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1) É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes do C. STJ. 2) Ausente previsão de subsídio pastoral no Estatuto, inclusive após a jubilação do pastor presidente, conclui-se que os valores eventualmente percebidos foram pagos por mera liberalidade da Igreja. 3) O art. 186 do CC estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 4) Entretanto, a não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, capaz de ensejar a reparação pelos supostos danos sofridos, afasta a pretensão indenizatória (inciso I do art. 333 do CPC). 5) Recurso improvido. 5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, negou provimento ao recurso, consignando: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. JUBILAÇÃO MINISTERIAL ECLESIÁSTICA. SUBSÍDIO PASTORAL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1) É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes do C. STJ. 2) Ausente previsão de subsídio pastoral no Estatuto, inclusive após a jubilação do pastor presidente, conclui-se que os valores eventualmente percebidos foram pagos por mera liberalidade da Igreja. 3) O art. 186 do CC estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 4) Entretanto, a não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, capaz de ensejar a reparação pelos supostos danos sofridos, afasta a pretensão indenizatória (inciso I do art. 333 do CPC). 5) Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Federal. Brevemente relatados, DECIDO. O agravo de instrumento não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, à guisa de exemplos, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011) Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Nomeação retroativa. Vencimentos atrasados. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando tema nele suscitado não está devidamente prequestionado. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. Publicação: terça-feira, 24 de abril 103 3. Agravo regimental não provido. (AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011) Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto (também) situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ de 03/09/99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 16.12.05). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.169 ORIGEM : AC - 024070171848 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : EMANUELLE FERREIRA ALMENARA AGDO.(A/S) : MARIANO FERREIRA FILHO ADV.(A/S) : INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (512) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07) . 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS DE INFLAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO CPC – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – ERRO DE PROCEDIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO – SÉRIO COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir de alegado prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos para fins de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época dos planos econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não há como padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como titularidade de caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos, existência de saldo, data de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do mês, e aplicação indevida de índice e percentual de correção monetária sobre o aludido saldo de poupança, ainda mais considerando que o MM. Juiz de Primeiro Grau indicou como “casos idênticos” ao feito três ações civis públicas ajuizadas pela associação de Defesa do Consumidor contra bancos distintos, dentre eles não se encontrando a instituição bancária apelada. 2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A, caput, do CPC, sob pena de manifesto prejuízo o direito de ação, de um lado, e à garantia da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do banco réu. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso para anular a sentença, consignando: APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS DE INFLAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO CPC – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – ERRO DE PROCEDIMENTO – QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO – SÉRIO COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir de alegado prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos para fins de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época dos planos econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não há como padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como titularidade de caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos, existência de saldo, data de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril mês, e aplicação indevida de índice e percentual de correção monetária sobre o aludido saldo de poupança, ainda mais considerando que o MM. Juiz de Primeiro Grau indicou como “casos idênticos” ao feito três ações civis públicas ajuizadas pela associação de Defesa do Consumidor contra bancos distintos, dentre eles não se encontrando a instituição bancária apelada. 2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A, caput, do CPC, sob pena de manifesto prejuízo o direito de ação, de um lado, e à garantia da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do banco réu. Não foram opostos embargos de declaração. Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontando como violado o art. 5º, II, XXXVI e LV, da Carta Federal. Brevemente relatados, DECIDO. O agravo de instrumento não merece prosperar. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, fixou o seguinte entendimento: EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543A, § 2º). III . Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado Publicação: terça-feira, 24 de abril 104 negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser formal e fundamentada . 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Vale ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.622 (513) ORIGEM : AC - 048020024252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : SAMP MINAS GERAIS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA ADV.(A/S) : MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGDO.(A/S) : SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDER DA MOTA MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. REMOÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07) . 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA REMOÇÃO – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REMOÇÃO AÉREA INFANTIL NÃO REALIZADA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PRECEDENTE. 1) Não preenche os requisitos legais, se o documento de cessão de direitos não for devidamente registrado em cartório. 2) O terceiro na relação contratual, não pode ser atingido pela cessão de direitos, feita entre as empresas que prestam serviços de saúde e a sua empregadora, pois que não houve o registro no cartório. 3) Conforme a Resolução 13, a operadora de saúde tem o ônus e a responsabilidade de remover o paciente para uma unidade que apresente recursos capazes de garantir o tratamento adequado para sua enfermidade. 4) Tratando de contrato de execução diferida, cujo cumprimento se prolonga no tempo, e, com renovação automática e anual desde a inicial contratação em 1995, até a data da negativa da remoção, em 2001, entendo que aplicam-se as normas da Resolução nº 13, pois que criada em 1998. 5) O dano moral deve ser arbitrado à luz da Teoria do Desestímulo, de onde se extrai que um dos objetivos da responsabilidade civil, consubstanciado no dever de indenizar é que o agente que realizou o ato ilícito seja, de certa forma, punido para que não volte a cometer o mesmo ato. 6) A condenação em dinheiro é apenas um subterfúgio para a dor, sendo mais uma satisfação do que reparação. Nesse compasso, deve-se levar em conta que o julgado deve buscar justo equilíbrio no caso concreto. 7) O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado mostra-se ínfimo, razão pela qual reformo esse capítulo decisório, majorando o valor arbitrado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar esse que se enquadra melhor ao caso concreto apresentado. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMP MINAS GERAIS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso da ora agravante, consignando: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA REMOÇÃO – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REMOÇÃO AÉREA INFANTIL NÃO REALIZADA – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PRECEDENTE. 1) Não preenche os requisitos legais, se o documento de cessão de direitos não for devidamente registrado em cartório. 2) O terceiro na relação contratual, não pode ser atingido pela cessão de direitos, feita entre as empresas que prestam serviços de saúde e a sua empregadora, pois que não houve registro no cartório. 3) Conforme a Resolução 13, a operadora de saúde tem o ônus e a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril responsabilidade de remover o paciente para uma unidade que apresente recursos capazes de garantir o tratamento adequado para sua enfermidade. 4) Tratando de contrato de execução diferida, cujo cumprimento se prolonga no tempo, e, com renovação automática e anual desde a inicial contratação em 1995, até a data da negativa da remoção, em 2001, entendo que aplicam-se as normas da Resolução nº 13, pois que criada em 1998. 5) O dano moral deve ser arbitrado à luz da Teoria do Desestímulo, de onde se extrai que um dos objetivos da responsabilidade civil, consubstanciado no dever de indenizar é que o agente que realizou o ato ilícito seja, de certa forma, punido para que não volte a cometer o mesmo ato. 6) A condenação em dinheiro é apenas um subterfúgio para a dor, sendo mais uma satisfação do que reparação. Nesse compasso, deve-se levar em conta que o julgado deve buscar justo equilíbrio no caso concreto. 7) O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado mostra-se ínfimo, razão pela qual reformo esse capítulo decisório, majorando o valor arbitrado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar esse que se enquadra melhor ao caso concreto apresentado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Irresignada com o teor do acórdão prolatado, a recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontando como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Federal. Brevemente relatados, DECIDO . O agravo de instrumento não merece prosperar. A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral da questão constitucional debatida no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, fixou o seguinte entendimento: EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543A, § 2º). III . Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). Publicação: terça-feira, 24 de abril 105 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser formal e fundamentada . 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Vale ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.749 (514) ORIGEM : AC - 70012226361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MÁRCIA VICENTINA DOS SANTOS MARQUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON ABADI DA SILVA AGDO.(A/S) : MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO CESAR RUTZEN DECISÃO: Vistos. Márcia Vicentina dos Santos marques e outro interpõem agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Fundamentada a causa de pedir na alegação de existência de cláusulas abusivas, a questão é unicamente de direito. PREÇO. Não se pode equiparar preço à vista com aquele parcelado em 60 meses. Na fixação do preço, prepondera a lei de mercado. CORREÇÃO PELO CUB. Legalidade. ENCARGOS MORÁTORIOS. Possibilidade de incidência ante o inadimplemento dos autores. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de 3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, esta Corte já assentou que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 1. Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07). “PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). Por fim, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Tribunal local e das provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.353 (515) ORIGEM : MS - 10000074508318000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES ADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WELLINGTON LUIZ VIANA JÚNIOR ADV.(A/S) : DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA E OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que, firme na alínea “a” do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que interessa, assim fundamentado: “Ora, o que está em debate, a meu visto, é a regularidade de aplicação dos pontos estabelecidos no Edital, tendo em mira as alterações provindas de decisões proferidas pelo STF, com eficácia cautelar e vinculante. (...) Logo, decididamente, não se está a tisnar atos discricionários, mas tão-somente, interpretar o Edital e os documentos trazidos pelos opositores para amoldá-los, se hipótese, à ordem explicativa pelo STF” (fls. 378/379 - grifei). Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 2º, caput; 5º, caput e incisos LV e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal. Desse forma, em suma, aduz-se o seguinte: “(...) Destarte, qualquer discussão, nesse momento, em sentido contrário ao previsto no Edital encontra-se caduca, vez que deveria ter sido oferecida quando de sua publicação. Desta forma, a argumentação do Recorrido, acolhida pelo acórdão guerreado não deve prevalecer, uma vez que o título apresentado por ele não atendeu aos requisitos do edital, pois que restou publicado em revista sem a devida catalogação do ISSN, fato este inclusive incontroverso” (fl. 645 - grifei). Decido. Razão não assiste ao agravante. Isso porque o recurso extraordinário obstado, a pretexto dos preceitos constitucionais suscitados, deduz pretensão consubstanciada no propósito de fazer prevalecer interpretação – divergente da adotada no aresto recorrido – de regras constantes do edital de regência do concurso público. Com efeito, a espécie atrai o óbice preconizado no Enunciado 454 da Publicação: terça-feira, 24 de abril 106 Súmula de jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes: AI-AgR 674.290, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; AI-AgR 832.149, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19.8.2011; RE-AgR 599.144, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; RE-AgR 473.719, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008; e AI-AgR 829.036, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.3.2011. Este último foi assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (grifei). Ante o exposto, nego provimento ao agravo (arts. 21, §1º do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.106 (516) ORIGEM : AC - 70020534525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREV ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO NILTON RODRIGUES VIANA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PORTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa: “APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. (…) ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo dispositivo” (fl. 357). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria a interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 454 do STF. Nesse sentido, AI 751.346-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS STF 279 E 454. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de interpretação de cláusulas contratuais e de fatos e provas da causa (Súmulas/ STF 279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de pronunciamento explícito da matéria constitucional alegadamente violada. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. Nesse mesmo sentido: AI 844.541/DF, AI 819.552/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 829.053/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 644.752/DF, AI 844.577/DF, de minha relatoria; ARE 644.481/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 807.827/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e AI 810.356/DF, Rel. Min. Ayres Britto. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.541 ORIGEM : REOMS - 95030734037 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE CÂMBIO LTDA ADV.(A/S) : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA E OUTRO(A/S) (517) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de abril : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO: Vistos. Homologo, para que surta seus efeitos de direito, o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração apresentado por Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 405 a 413, baixando os autos à origem, a seguir. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.514 (518) ORIGEM : AC - 10024056499171001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : LINAEANA NAVES BERNARDES MAGALHÃES ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO LARA DA SILVA DESPACHO: Vistos. O enquadramento do presente caso à matéria em discussão nos autos do RE nº 561.836-RG/RN, cuja repercussão geral já foi reconhecida por esta Corte, fora determinado pelo despacho de fl. 674, contra o qual não foi interposto tempestivo recurso. Assim, a decisão de fls. 677/8, apenas cuidou de aplicar, ao caso, a pacífica jurisprudência desta Corte para casos em que reconhecida a repercussão geral, alterando, apenas em parte, aquela decisão, mas mantendo o entendimento de que seria aplicável a este feito, por força do instituto da repercussão geral, o que vier a ser deliberado nos autos do mencionado RE nº 561.836. Tem-se, portanto, que a discussão trazida pela interposição dos embargos de declaração de fls. 681 a 685, veicula matéria preclusa, a impedir seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço desse recurso de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 487.246 (519) ORIGEM : AC - 200371030043821 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX EMBTE.(S) : ELÓY ARCÍDIO TROJAN ADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELÓY ARCÍDIO TROJAN contra a decisão que prolatei às fls. 1.148/1.151, dando provimento ao recurso extraordinário. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do Relator, por força do princípio da fungibilidade, como agravo regimental, que é o recurso cabível. Nesse sentido, Rcl n. 11.022-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 7.4.2011; AI n. 547.827-ED, Relator o Ministro Dias Tofolli, 1ª Turma, DJe de 9.3.2011; RE n. 546.525-ED, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 5.4.2011, entre outros. Destarte, converto os embargos de declaração em agravo regimental, e passo a apreciá-lo. O agravante alega que “inobstante a percuciência da r. decisão exarada, persiste ponto omisso a ser esclarecido em relação à condenação do réu ao pagamento de sucumbência (...)” (fl. 1.459). Assiste razão ao agravante. Ex positis, RETIFICO a parte dispositiva da decisão agravada para Publicação: terça-feira, 24 de abril 107 que dela conste: “DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Inverto os ônus da sucumbência”. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.020 ORIGEM : AC - 200234000397110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE (520) DESPACHO: Vistos. Homologo, para que surta seus efeitos de direito, o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração apresentado por Fernando Antonio da Silva Facão e outros , nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 270/1, baixando os autos à origem, a seguir. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.228 (521) ORIGEM : AC - 3951855900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : JOÃO FRANKLIN PINTO ADV.(A/S) : WELLENGTON CAMPOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA Trata-se de embargos de divergência opostos por João Franklin Pinto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 335, caput, redação dada pela Emenda Regimental 47/2012, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.470 (522) ORIGEM : AMS - 200535000218036 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DF PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.854/GO, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade, ou não, de universidade pública efetuar cobrança de mensalidade pelo oferecimento de cursos de pós-graduação em sentido lato, a teor do artigo 206, inciso IV, do Diploma Maior. 2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.526 (523) ORIGEM : AI - 4129840 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : VALE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ DONATO DOS SANTOS ADV.(A/S) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA E OUTRO(A/S) Decisão: Vistos. Vale S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “Ação de indenização – Dano moral decorrente da relação de trabalho. Competência. - É da competência da Justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais, proposta por ex-empregado contra empregador, quando o fato ocorreu no exercício das atividades laborais” (fl. 68). Opostos embargos de declaração (fls. 79 a 83), foram rejeitados (fls. 94 a 98). Alega a recorrente violação dos artigos 109, inciso I, e 114, inciso VI, da Constituição Federal. Pretende o restabelecimento da competência da justiça comum para julgar o presente feito. Contra-arrazoado (fls. 167 a 172), o recurso extraordinário (fls. 138 a 158) foi admitido (fl. 178). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário (fls. 189 a 193 e 194v). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 27/9/03, conforme expresso na certidão de folha 99, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte pacificada no julgamento do CC nº 7.204/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, cuja ementa assim dispõe: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Publicação: terça-feira, 24 de abril 108 Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (DJ de 9/12/05). Na ocasião, decidiu-se que a nova orientação jurisprudencial alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da EC nº 45/04, publicada no Diário Oficial da União em 31/12/04. Tão pacificado restou tal entendimento nesta Corte, que a matéria foi objeto de edição de Súmula vinculante nº 22, cuja redação final, assim dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04” (DJe nº 232, de 11/12/09). No caso dos autos, o acórdão atacado foi proferido no julgamento de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que determinou “a remessa destes autos à Justiça do Trabalho” (fls. 48/49). Inexiste, portanto, sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, restando patente a competência da Justiça trabalhista para o feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.404 (524) ORIGEM : PROC - 200571950064028 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SCHMITT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALDEMIRA BERNARDES DA ROCHA ADV.(A/S) : JUSSINARA GIUDICE NARVAZ DECISÃO: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Sul, que assim decidiu: “(...) entendo legítima a determinação para pagamento, mediante ‘complemento positivo’ (ou seja, administrativamente), das parcelas de benefício que se vencerem, a partir da última competência incluída no cálculo das parcelas vencidas e até a data da efetiva revisão administrativa do benefício (sendo que tais diferenças deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação)” (fl. 77). Opostos embargos de declaração (fl. 81), foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 82/83). Alega o recorrente violação do artigo 100, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, uma vez ser incabível o fracionamento do valor da execução, pela via administrativa e pelo precatório. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário (fls. 92 a 98) foi admitido (fl. 100). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão dos embargos de declaração em 13/4/07, conforme expresso na certidão de folha 83verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é vedado o fracionamento de valor da execução. Confira-se, a propósito, o julgamento proferido na AC nº 653/SP-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FINANCEIRO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTES A LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. PROCESSAMENTO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. Em rigor, não cabe concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto para destrancar seguimento de recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de origem. Necessidade de instauração da jurisdição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril cautelar do Supremo Tribunal Federal. Decisão que permite o processo de pagamento individual de créditos oriundos de decisão transitada em julgado, não embargada, cada qual relativo a um litisconsorte ativo facultativo. Proibição de fracionamento de valor da execução, para evitar-se que o pagamento seja feito parte mediante a sistemática dos créditos de pequeno valor, parte na sistemática de precatório (art. 100, § 4º, da Constituição). Ausência de fumus boni juris . Agravo regimental a que se nega provimento” (DJ de 12/5/06). Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. complemento positivo. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido (Re nº 501.840/ RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 9/10/09). No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 581.723, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 3/8/10, RE nº 480.325/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/8/08; e RE nº 511.073/RS, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/6/08. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para vedar o fracionamento da execução e afastar o pagamento mediante complemento positivo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.932 (525) ORIGEM : AI - 200704000139501 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ITÁLIA TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : ARMINDO JOSÉ CORSO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Vistos. Itália Transportes Ltda interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu nomeação do bem à penhora (título da dívida pública) merece mantença, pois proferida com amparo no artigo 557, caput, do CPC. 2. Agravo legal improvido” (fl. 78). Alega a recorrente violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 114/115), o recurso extraordinário (fls.96 a 105) foi admitido (fl. 117). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado, de forma adequada, suas razões de decidir. Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema: Publicação: terça-feira, 24 de abril 109 “PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 698.721-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17/9/09). Por fim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Cite-se, em arremate, a ementa de recente precedente sobre o tema: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil e tributário. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 3. Penhora de títulos de dívida pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 839.532AgR/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/2/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.338 (526) ORIGEM : AI - 6167925800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES RECDO.(A/S) : ALVARO PILLON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO SABIÁ E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria, incidindo juros compensatórios e moratórios, pleiteando, ainda, a agravante, sua citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil previamente à expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Transitórias. Não incidência dos juros compensatórios. Desnecessidade de citação para oposição de embargos. Recurso provido em parte” (fl. 129). Alega o recorrente violação do artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, uma vez que, no caso em tela, houve expedição de precatório complementar sem que fosse citada a fazenda pública. Sem contrarrazões (fl. 153), o recurso extraordinário (fls. 138 a 148) foi admitido (fl. 155). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 4/7/07 (fl. 18), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes, para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância das normas do artigo 33 do ADCT. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06). Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/8/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda pública. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Publicação: terça-feira, 24 de abril 110 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.180 (527) ORIGEM : AMS - 20007000000018 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ - CEFET/PR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ARILDO DIRCEU CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE RONALDO CARVALHO SADDI E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – QUINTOS – INTEGRAÇÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir da análise de fatos com base em preceitos estritamente legais. Registrou a ocorrência de integração dos quintos à luz da legislação de regência, assentando a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Somente pelo reexame dos dados fáticos e consideradas normas estritamente legais, seria possível concluir pelo desacerto do acórdão impugnado mediante o extraordinário. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.356 (528) ORIGEM : PROC - 29112006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MARANHÃO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO - CEPIMAR ADV.(A/S) : EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos. A Federação das Empresas de Transportes Rodoviário dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão – CEPIMAR interpõe recurso extraordinário (fls. 298 a 315) contra acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE URBANO. BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEI MUNICIPAL Nº 4.565, de 22/12/2005. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA E DECLARADA. 1. O repasse do serviço público da órbita do poder concedente para outro ente jurídico, de direito público ou privado, não importa em transmissão de propriedade ou da titularidade respectiva, nem afasta, por si só, a própria concepção originária do serviço público. 2. O Poder concedente não se despoja de qualquer prerrogativa; delegada ficará, tão-somente, a execução do serviço, nos limites e condições legais e contratuais pertinentes, continuamente sujeita à regulamentação e fiscalização da Administração. 3. Os contratos em debate haverão, também eles, que obedecer aos princípios norteadores da própria Administração Pública, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, despontando, via de conseqüência e como condição SINE QUA NON à validade e eficácia respectiva, a existência de um procedimento licitatório prévio a autorizá-los. 4. Viciada, ao menos em tese, a própria concessão, porque não precedida da necessária licitação, eventual atuação do Poder concedente, como é o caso, não pode ser tida como desrespeitosa ao regime de concessões e permissões, daí não decorrendo a inconstitucionalidade suscitada. 5. Verificado que o serviço de bilhetagem foi contratado e financiado pelo Erário, não desponta ilegal, ou inconstitucional, a determinação no sentido de que com ele arquem, solidariamente, as empresas concessionárias. Trata-se, na espécie, de simples obrigatoriedade indireta de retribuição, resultante do próprio poder de polícia da Administração, a cujo controle haverá que ficar sujeita a prestação de serviços públicos pelo particular. Precedentes. 6, Não se convolando, pois, em taxa a cobrança em tela, mas sim em mero encargo decorrente da retribuição, pelo particular, à implementação de um serviço por ele gerenciado, mas sujeito à fiscalização da Administração, decorrente do poder de polícia que a ela se atribui, não se há falar em bitributação, 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente” (fls. 207 a 209). Opostos embargos de declaração (fls. 235 a 256), foram rejeitados (fls. 278 a 292). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril constitucional, contra suposta violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, consubstanciada pelo não reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 4.565/05, do Município de São Luís (MA). Processado sem contrarrazões (fl. 324), o recurso foi admitido, na origem (fls. 326/327), subindo os autos a esta Suprema Corte. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento do recurso (fls. 335 a 340). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão recorrida considerou válida lei promulgada no município de São Luís (MA), à vista do que dispõe a Lei nº 8.987/95, daquele município. De fato, assim dispôs, sobre o tema, aquela decisão regional: “A controvérsia, consoante delineada, se dá em razão de que a nova redação da norma, ao dispor sobre o serviço de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, atribui à Secretaria de Transporte Urbano – SEMTUR a responsabilidade pela venda d passagens de qualquer natureza, bem assim os créditos oriundos de bilhetagem automática. (...) Em assim sendo, forçosa a conclusão de que os contratos em debate haverão, também eles, que obedecer aos princípios norteadores da própria Administração Pública, quais sejam, os princípios das legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, despontando, via de consequência e como condição SINE QUA NON à validade e eficácia respectiva, a existência de um procedimento licitatório prévio a autorizá-los. (...) Nesse exato sentido, o art. 14, da Lei nº 8.987/95, ao expressamente determinar que ‘toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório” (fls. 217 a 220). Vê-se, portanto, que para a eventual análise acerca da efetiva inconstitucionalidade de que padeceria o referido decreto municipal, tal qual defendido pelo recorrente, mister seria o necessário reexame de normas infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmulas nº 280 desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do Município de Florianópolis. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Negase provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE n 477.940/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/11/08). E, de igual teor, podem ser citadas as seguintes decisões monocráticas: RE nº 432.095/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/12/09, RE nº 554.536/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/6/08, RE nº 581.220/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 30/4/08 e RE nº 368.748/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25/5/05, do qual destaco o seguinte trecho: “Assim posta a questão, o recurso não é de ser conhecido, por isso que incide, na espécie, a Súmula 283. É que não há falar em recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta estadual se o fundamento invocado não encontra correspondência na Constituição Federal. Do exposto, nego seguimento ao recurso”. Cite-se, em arremate, decisão monocrática, recentemente proferida em processo similar ao presente: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA Publicação: terça-feira, 24 de abril 111 DE JULGAMENTO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DO GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou representação por inconstitucionalidade, nos termos seguintes: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 2.132, de 23.01.2002, do Município de Teresópolis – Inconstitucionalidade dos artigos que tratam da instituição do sistema de bilhetagem eletrônica nos ônibus de transporte público de passageiros do Município, frente ao artigo 358, II, da Constituição do Estado – Alegação de afronta à Lei Estadual 3.349/99, que proíbe a utilização do sistema de catracas eletrônicas. O artigo 30 da Constituição Federal atribuiu aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I), suplementar e legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo. Destarte, é a lei estadual que, ao legislar sobre transporte municipal, invadiu a esfera de competência constitucional do Município, e não o contrário. Improcedência” (fl. 58). 3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 24, inc. V e § 3º, 30, inc. II e V, e 170, caput e inc. III e VIII, da Constituição. Argumenta que: “(...) ao julgar constitucional uma lei municipal que autorizava a implementação de catracas eletrônicas nos veículos de transportes coletivos de passageiros, desconsiderou o art. 170, caput e incisos III e VIII, da Lei Maior, além de manter a violação ao pacto federativo que motivou a presente demanda judicial, extrapolando os limites da competência legislativa dos Municípios e invadindo a esfera reservada à lei estadual, precisamente a Lei Estadual 3.349/99 (art. 24, V e § 3º, da CF). Com efeito, o acórdão ora recorrido, ao aplicar o art. 30, II e V, da Constituição Federal, conferiu a estes dispositivos um sentido e um alcance que não se coadunam com suas finalidades e seus limites originais, eis que devem ser considerados em conjunto, harmônica e sistematicamente, com as demais normas constitucionais, mormente as que definem, no caso em exame a competência legislativa dos Estados, que de resto, tem caráter residual. Ora, a Lei Estadual 3.349/99, ao proibir as catracas eletrônicas inclusive nas linhas municipais, teve o objetivo de preservar o emprego de milhares de rodoviários, cujos postos de trabalho seriam simplesmente extintos em virtude da automatização do sistema de cobrança das passagens, o que, data venia, também é prejudicial ao consumidor dos serviços de transportes, extinguindo a função de milhares de trocadores de ônibus, fato por si gravíssimo, cujas consequências sociais são tristemente desastrosas” (fl. 64). 4. Em seu parecer de fls. 97-99, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos: “Recurso Extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Conflito entre leis municipais e estaduais. Catracas em transporte público. Infringência constitucional não vislumbrada. Pressupostos recursais inexistentes. Pelo não conhecimento. Ultrapassado o óbice, pelo desprovimento do recurso. (...) Prima facie, no que se refere ao artigo 30, incisos II e V, vislumbra-se, apenas, ofensa reflexa. Quanto ao artigo 170, caput, incisos III e VIII, verificase que o mesmo não foi devidamente prequestionado. De outro modo, não há propriamente ofensa à Constituição, mas conflito entre normas infraconstitucionais estaduais – Lei n. 3.349/99 -, e municipais – Lei n. 2.132/02. Assim, conforme Súmulas n. 279, 280, 281, dessa eg. Corte Suprema, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento da iniciativa. Ultrapassados os óbices, o recurso, todavia, não enseja provimento. Vê-se que o Município não excedeu os limites de sua competência legislativa, porquanto disciplinou matéria sobre transporte coletivo e de passageiros no âmbito intramunicipal. Contudo, o mesmo não se pode dizer da lei estadual, que proibiu a utilização de catracas eletrônicas nos veículos das linhas municipais. Logo, é insustentável a pretensão de inconstitucionalidade da norma municipal arguida pelo recorrente”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. Anote-se, inicialmente, que correto é o parecer da Procuradoria-Geral da República, que acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal na questão posta à apreciação. 6. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: “Na realidade, como amplamente explanado nos autos, não há propriamente ofensa à Constituição, mas conflito entre normas infraconstitucionais, o que de forma alguma motiva a representação por inconstitucionalidade. É certo que, segundo o representante, restou ofendida a norma prevista no inciso II do artigo 355 da Constituição Estadual, que prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril No entanto, o que se vê é exatamente o contrário, pois que enquanto o Município de Teresópolis limitou as providências expressas na lei ao transporte municipal, como está muito claro no artigo 2º, a lei estadual proibiu a utilização de sistema de catracas eletrônicas nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão, explorem linhas intermunicipais ou municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Assim legislando, o Estado extrapolou a sua competência, assim invadindo a esfera de competência do Município de Teresópolis” (fl. 60). Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu conflito entre normas infraconstitucionais, e concluir de forma diversa do que foi decidido pela instância originária demandaria a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.349/99 e Lei municipal n. 2.132/02). Assim, a alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado: ‘Representação por inconstitucionalidade. Ação Direta formulada pelo executivo municipal, objetivando ver declarada a inconstitucionalidade de lei municipal editada pela Câmara Municipal. Lei autorizativa. Em sendo a matéria tratada - autorização para o Poder Executivo Municipal instalar academia de ginástica em praça pública - da exclusiva alçada do Executivo, acolhe-se a representação para declarar a pretendida inconstitucionalidade’. A recorrente, com base no art. 102, III, a e c, alega violação ao disposto nos artigos 23, II, 24, XII e 30, I, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280). E, por fim, é descabida a invocação da alínea ‘c’ do art. 102, III, da CF, pois não se julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição” (AI 559.324, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 3.4.2006, transitado em julgado em 3.5.2006 – grifei). 7. Ressalte-se, por fim, que é inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). Nada há a prover quanto às alegações da parte recorrente. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2009” (RE nº 404.156/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/2/10)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.102 (529) ORIGEM : AC - 5277985100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ RECDO.(A/S) : DF DE PÁDUA & FILHO LTDA ADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA DECISÃO TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO – CONTRA – PRESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – INCOLUMIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A excepcionalidade do recurso extraordinário, sempre a exigir o atendimento de pelo menos um dos pressupostos específicos de recorribilidade previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, é conducente a sopesar-se a moldura fática definida no acórdão impugnado. Descabe o reexame dos elementos probatórios do autos para, à mercê de contexto diverso, dizer-se da transgressão à Carta da República e, portanto, da viabilidade do extraordinário. Esse enfoque qualifica a atividade a ser Publicação: terça-feira, 24 de abril 112 desenvolvida como extraordinária, a diferenciar-se daquela resultante da apreciação de recurso de natureza ordinária, como é a apelação. Pois bem, o Tribunal de origem, com esteio na prova produzida, ressaltou o descompasso entre a taxa criada e o alegado exercício do poder de polícia. Disse da inexistência deste último e, com isso, homenageou, ao invés de contrariá-la, a norma do inciso II do artigo 145 da Constituição Federal. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxa, mas hão de ter presente o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. Defeso é partir para a instituição de taxa que não encontre base no dispositivo constitucional; defeso é proceder à cobrança de certa quantia, sob o rótulo “taxa”, visando à renovação de licença quando esta última não é operada, não havendo qualquer prova da fiscalização que lhe seria inerente. A toda evidência, o tributo taxa não fica justificado, sob o ângulo constitucional, considerado o ato automático de lançamento de um carimbo, tampouco deve ser utilizado como meio de arrecadar receita objetivando despesas que não se enquadrem na justificativa constitucional que lhe é própria. Em sessão realizada em 16 de junho de 2010, o Tribunal, julgando o Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que, apesar de a constitucionalidade de taxa de localização e funcionamento depender do efetivo exercício do poder de polícia, para legitimar-se a cobrança, basta a comprovação da existência de órgão e de estrutura fiscal competentes. No caso dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, não se demonstrou a existência de órgão com a atribuição específica de fiscalizar os estabelecimentos licenciados. 2. Diante do quadro, nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.856 (530) ORIGEM : AC - 200104010173941 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ADMAR BARRETO NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANO HAGEMANN ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO SERVIDOR – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – REAJUSTE – CRITÉRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos gerais de recorribilidade. Restaram comprovados a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, ocorreu a manifestação do inconformismo no prazo assinado em lei. Tenho sustentado, no Plenário, que o objetivo da estabilidade financeira é assegurar que, deixando o servidor o cargo, o qual gerou certa percepção, seja–lhe satisfeito o valor correspondente a esta remuneração. Portanto, não importa a quantia nominal em vigor na data em que o servidor haja saído do cargo e sim o valor atual da respectiva remuneração, porquanto a agregação visa a afastar que, de forma imediata ou mediata, o servidor venha a ser prejudicado com a redução da vantagem adquirida. Tal entendimento, no entanto, jamais mereceu ressonância. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal oriundos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.462-5/SC, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, publicado no Diário da Justiça de 25 de maio de 2001, tem ementa com a seguinte redação: [...] II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada “estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. [...] 2. Por tais razões e diante da óptica da ilustrada maioria, nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.308 ORIGEM : AI - 200704000378933 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : LEISA ALMEIDA CASSANEGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) (531) DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. FRACIONAMENTO. 1. Não cabe a interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório e requisição de pequeno valor. 2. O mencionado dispositivo legal tem apenas o intuito de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente. 3. É perfeitamente possível, todavia, a expedição de requisição de pequeno valor para fins de pagamento de valores apurados posteriormente, mesmo que o primeiro pagamento tenha sido efetuado por precatório” (fl. 100). Alega a recorrente violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que “a decisão recorrida deferiu o fracionamento do crédito, permitindo que parte do crédito seja pago mediante precatório e parte por meio de RPV”. Contra-arrazoado (fls. 110 a 116), o recurso extraordinário (fls. 102 a 106) foi admitido (fl. 119). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 5/12/07 (fl. 101), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o regime de pagamento, na execução contra a Fazenda Pública, é definido pelo valor global da obrigação. Sobre o tema, anote-se: “1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal” (RE nº 484.770, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1/9/06). “CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 501.840/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 8/10/09). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 545.320/SC, de minha relatoria, DJe de 3/6/11, e RE nº 595.978/PE, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Publicação: terça-feira, 24 de abril 113 Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para vedar o fracionamento da execução e determinar o pagamento do saldo remanescente por meio do regime de precatório. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.390 (532) ORIGEM : AC - 4435864900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ORGANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : GLAUCIA CALLEGARI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EVA CRISTINA COOK CUNHA ADV.(A/S) : OLIVAR DE SOUZA E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado nas razões do extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 2. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Nego seguimento a este recurso. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.708 ORIGEM : AC - 200451010097020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : BENEDITO SALLES DE SOUZA ADV.(A/S) : ORENDINA LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIENE RIGUETTI GUERRA (533) DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário (fls. 135 a 149), contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, apesar de dar provimento ao recurso que interpusera, deixou de condenar a parte contrária em honorários de advogado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 96). Opostos embargos de declaração (fls. 101 a 107), foram rejeitados, por meio de decisão assim ementada, na parte em que interessa : “(...) As razões de inconformismo do embargante não merecem prosperar, eis que não se verifica qualquer espécie de omissão, eis que, o art. 12 da Lei nº 1.060/50, não foi recepcionado pela atual Ordem Constitucional, no que pertine aos honorários, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88), que não condiciona, outrossim, a assistência judiciária a nenhum evento futuro e incerto, pelo que se infere ser devido o benefício mesmo com a superveniente alteração da situação de miserabilidade verificada quando do deferimento” (fl. 115). Insurge-se, no apelo extremo (folhas 206 a 213), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, consubstanciada pela não condenação do recorrido, vencido, ao pagamento dos honorários de advogado. Processado sem contrarrazões (fl. 167Verso), o recurso foi admitido, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril na origem (fls. 172/173), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 176 a 191). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 7/11/07 (fl. 117), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a norma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não se mostra incompatível com a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; assim, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada no ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém, ficará sujeita aos ditames constantes da referida norma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da familia: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não e incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição” (RE nº 184.841/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 8/9/95). “(...) Aos beneficiários da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma da Lei (...)” (RE nº 539.680-ED/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/8/07). Cite-se, em arremate, a seguinte decisão monocrática, no mesmo sentido, proferida em caso absolutamente idêntico ao presente: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas a e c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – REVISÃO ANUAL – ART. 37, INCISO X, DA CF/88 – ART. 61, § 1º, II, ‘a’ DA CF/88 – INDENIZAÇÃO – STF – QUESTÃO JÁ DECIDIDA (ADIn 2.061/DF – SÚMULA N. 339, DO STF. 1 – A Emenda Constitucional n. 19/98, deu nova redação ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, porém, mantendo a revisão para todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2 – É de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre o aumento de remuneração de servidores públicos federais, não podendo qualquer outro Poder substituí-lo nessa iniciativa, conforme o que dispõe a Constituição Federal no art. 61, § 1º, II, alínea ‘a’, última parte e inciso III, do artigo 84. Publicação: terça-feira, 24 de abril 114 3 – O E. Supremo Tribunal Federal entende que, embora exista norma impondo ao Chefe do Executivo o dever de dar início a projeto de lei visando alterar a remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário obrigá-lo a isso (STF, Plenário, ADIn n. 2.061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29/6/2001). 4 – É aplicável na espécie a orientação firmada na Súmula 339 do STF, segundo a qual, ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’. 5 – O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não está de acordo com atual Ordem Constitucional, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88). 6 – Apelações desprovidas” (fl. 81). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para inadmissibilidade do recurso extraordinário a inviabilidade de sua interposição pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República e a circunstância de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante argumenta que: “O próprio v. acórdão recorrido tratou a questão como constitucional, deixando de aplicar lei federal por entender que a mesma afrontava texto expresso da Constituição da República: (...) Conforme descrito no item anterior, não há dúvidas de que o v. acórdão recorrido expressamente entendeu por não recepcionada a norma do art. 12 da Lei n. 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da CRFB, o que demonstra o cabimento do Recurso Extraordinário também na espécie do artigo 102, inc. III, ‘c’, da CRFB” (fls. 6-7). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a questão posta à apreciação já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se, assim, de matéria constitucional, única a autorizar a atuação do Supremo Tribunal em sede recursal. 6. Superado o óbice, razão jurídica assiste à Agravante. Registre-se o que consignado pelo Desembargador Federal Relator em seu voto condutor: “Há, pois, que se concluir pela não condenação da parte vencida em honorários de advogado, eis que beneficiária de gratuidade de justiça. Com efeito, entende este Relator que o art. 12, da Lei n. 1.060/50, não foi recepcionado pela atual Ordem Constitucional, no que pertine aos honorários, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional de dotada eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88), que não condiciona, outrossim, assistência judiciária a nenhum evento futuro e incerto, pelo que se infere ser devido o benefício mesmo com a superveniente alteração da situação de miserabilidade verificada quando do deferimento” (fls. 77-78). Conforme se verifica, ao contrário do que decidido no julgado recorrido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 fora recepcionado pela atual Constituição da República. Nesse sentido: “Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição” (RE 184.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.9.1995 – grifei). E, ainda: “Assistência judiciária gratuita. - Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente, já firmou orientação no sentido de que o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 foi recebido pela atual Constituição. Assim, a título de exemplo, no RE 184.841 e nos AGRRE's 245.175 e 245.308 - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 244.345, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31.5.2002 – grifei). O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, de acordo com o art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para determinar ao Tribunal a quo que fixe a condenação em honorários, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010” (AI nº 738.948/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/9/10). Vê-se, portanto, que dessa pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, apartou-se a decisão recorrida, fato a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril ensejar sua reforma. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, determino a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, ao qual, desde logo, dou provimento, para reformar o acórdão regional, condenando o recorrido no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja execução se dará da forma prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.988 (534) ORIGEM : AI - 7633345700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE PLÍNIO ALVES ADV.(A/S) : VICTOR DE OLIVEIRA DECISÃO: Vistos. Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.294. 1. Precatório pendente de pagamento e submetido à moratória no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Pedido de pagamento de diferenças advindas do pagamento a menor ou a destempo no mesmo precatório, conforme faculta o art. 336, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ‘Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do Departamento Técnico de Execução de Precatórios e processados do seguinte modo: (…) V – para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento’. 3. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.924 julgada em 30 de novembro de 2005, que atribuiu ‘interpretação conforme à Constituição ‘ ao referido dispositivo, de forma a autorizar a complementação quando decorrente de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. 4. Diferenças oriundas de pagamentos de parcelas a menor ou a destempo. Limite objetivo da decisão proferida em controle de constitucionalidade, que somente veda a complementação para pagamento para inclusão de índices de correção monetária controvertidos. Inaplicabilidade da interpretação conferida pelo Supremo Tribuna Federal, por tratar-se de hipótese diversa à aludida na ADIn 2.924. Recurso provido” (fl. 76). Opostos embargos de declaração (fls. 87 a 97), foram rejeitados (fls. 101 a 105). Alega a recorrente violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 120 a 124), o recurso extraordinário (fls. 108 a 117) foi admitido (fl. 128). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 23/6/09 (fl. 106), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a Publicação: terça-feira, 24 de abril 115 súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à expedição de precatório complementar, diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citemse, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/9/06). Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/8/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da fazenda pública. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.290 (535) ORIGEM : RESP - 200802323416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ERNY PLETSCH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CECÍLIA FRANCO FERREIRA DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “Execução contra a Fazenda Pública. Precatório complementar. Juros de mora. Imutabilidade da coisa julgada. 1. Tendo a sentença exequenda, como na espécie, expressamente determinado a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida, são eles devidos no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (fl. 209). Opostos embargos de declaração (fls. 212 a 216), foram rejeitados (fls. 218/219). Alega a recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal Contra-arrazoado (fls. 253 a 260), o recurso extraordinário (fls. 225 a 241) foi admitido (fl. 266). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, conquanto seja hoje pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não se admitir a inclusão de juros de mora em precatório complementar, a hipótese em discussão é diversa. E isso porque o que se reconheceu foi a existência de coisa julgada, a determinar o cômputo desses juros na aludida conta até o efetivo pagamento. Há precedentes desta Corte, em hipóteses similares, no sentido de que a discussão está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR: JUROS DE MORA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 475.237/ SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 15/5/09). No mesmo sentido, ainda, as recentes decisões monocráticas: AI nº 747.455/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 16/5/11; AI nº 608.054/SP, de minha relatoria, DJ de 22/2/11 e AI nº 674.411/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11/3/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.784 ORIGEM : PROC - 672004 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ROSEMARY CARVALHO DE MOURA COELHO E OUTRO(A/S) (536) Publicação: terça-feira, 24 de abril ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 116 : PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO(A/S) : MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO : ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos. Rosemary Carvalho de Moura Coelho e outros interpõem recurso extraordinário (fls. 829 a 861), contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM FULCRO NO INC. III DO ART. 267 DO CPC. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO EM 1º GRAU. INDEFERIMENTO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 267 DO CPC MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – Tendo o juízo de primeiro grau indeferido pedido de benefício de justiça gratuita, sem que fosse interposto qualquer recurso contra tal indeferimento, verifica-se a preclusão da faculdade processual para iniciar o reexame dessa matéria; II – Não sendo pagas as custas processuais, mas já tendo sido triangulizada a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir a demanda com fulcro no inc. III do art. 267 do CPC; III – Apelo não provido” (fls. 764/765). Opostos embargos de declaração (fls. 777/810), foram rejeitados (fls. 821 a 824). Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra suposta violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, consubstanciada pela rejeição do pleito de gratuidade judiciária, formulado pelos recorrentes. Processado sem contrarrazões (fl. 934), o recurso foi admitido, na origem (fls. 936/937), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 940 a 946). Decido. Anote-se, inicialmente, que os recorrente foram intimados do acórdão dos embargos de declaração em 14/9/06, como expresso na certidão de fl. 825, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, e dos fatos da causa, como aqui se dá, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, a discussão acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, envolve a reapreciação do conjunto probatório que permeia a causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 1.060/50), o que é inadmissível no recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS (SÚMULA 279). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 634.408/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “Recurso extraordinário: descabimento: ausência de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril prequestionamento do tema do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: controvérsia sobre concessão ou não de benefício da justiça gratuita, que envolve reexame de prova e da legislação infraconstitucional pertinente: a alegada ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não viabiliza o RE: incidência das Súmulas 282 e 356, 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636” (AI nº 656.345/RJ–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 1.060/50. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50. Circunstância em que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta. 2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279- STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 338.101/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 15/2/02). Por fim, tem-se que o acórdão regional reconheceu, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelos recorrentes, a ocorrência de preclusão, porque não foi interposto tempestivo recurso contra tal decisão. Ora, para dissentir dessa conclusão, e para acolher a insurgência deduzida pelos recorrentes, mister a análise dos fatos e provas do processo, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação da decisão regional, algo de insuscetível realização, no âmbito de um apelo extremo, como o presente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.301 (537) ORIGEM : AI - 4884535 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A ADV.(A/S) : CHRISTIANO FONSECA PENZIN RECDO.(A/S) : HILTON SALUSTIANO DE ABREU ADV.(A/S) : DÉLZIO MARTINS VILELA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A competência para processar e julgar as ações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é daquela Justiça Especializada, desde que não haja sentença de mérito prolatada pela Justiça Comum Estadual em período anterior à promulgação da EC 45/2004. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM. - A possibilidade de o relator do agravo de instrumento, no despacho inicial, dar-lhe provimento de plano, na hipótese de violação de súmulas dos tribunais superiores, é consagrada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. Se há norma autorizando o procedimento adotado pela decisão ora agravada, não se constada a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tampouco nulidade do decisum. - Embora se trate de questão relativa à competência absoluta, tendo o Código de Processo Civil adotado, em se tratando de aplicação da lei processual no tempo, o sistema em que cada um dos atos processuais é considerado isoladamente para efeito de aplicação da lie nova aos atos subsequentes, os efeitos da nova norma constitucional, com reflexos nos processos em curso, devem incidir da mesma forma, devendo, pois, a publicação da Emenda da Constitucional nº 45 ser considerada um marco. Na hipótese em que a ação ordinária foi ajuizada antes da alteração processual, de bem alvitre manter a competência da Justiça Comum, na lógica, inclusive, do que vinha decidindo o extinto TAMG, antes da EC em epígrafe. V.v. - Em se tratando de ação de indenização decorrente de doença laboral, a competência é da Justiça Trabalhista, para conhecê-la e julgá-la. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004.” 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Precedentes: Conflito de Competência nº 7.204, Plenário, Relator Ministro Ayres Britto, DJ de 09/12/2005, RE nº 490.69-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Publicação: terça-feira, 24 de abril 117 Peluso, e AI nº 634.728-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de 06/08/2010. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, para adversar acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM. - A possibilidade de o relator do agravo de instrumento, no despacho inicial, dar-lhe provimento de plano, na hipótese de violação de súmulas dos tribunais superiores, é consagrada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. Se há norma autorizando o procedimento adotado pela decisão ora agravada, não se constada a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tampouco nulidade do decisum. - Embora se trate de questão relativa à competência absoluta, tendo o Código de Processo Civil adotado, em se tratando de aplicação da lei processual no tempo, o sistema em que cada um dos atos processuais é considerado isoladamente para efeito de aplicação da lie nova aos atos subsequentes, os efeitos da nova norma constitucional, com reflexos nos processos em curso, devem incidir da mesma forma, devendo, pois, a publicação da Emenda da Constitucional nº 45 ser considerada um marco. Na hipótese em que a ação ordinária foi ajuizada antes da alteração processual, de bem alvitre manter a competência da Justiça Comum, na lógica, inclusive, do que vinha decidindo o extinto TAMG, antes da EC em epígrafe. V.v. - Em se tratando de ação de indenização decorrente de doença laboral, a competência é da Justiça Trabalhista, para conhecê-la e julgá-la. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em sede de recurso extraordinário, a ora recorrente alega violação aos artigos 1º, IV, 7º, XXII e XXVII, 93, IX, 109, I, e 114, caput e VI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho são de competência da Justiça Especializada do Trabalho. É o relatório. DECIDO. Razão assiste à recorrente O Plenário desta Corte no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204, Relator o Ministro Ayres Britto, firmou o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Eis a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária —— haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ——, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, fixou-se, ainda, como marco temporal da competência da Justiça laboral o advento da EC 45/04, restando consignado que esse entendimento atinge apenas os processos em trâmite na Justiça comum estadual que estejam pendentes de julgamento de mérito. A matéria foi objeto de edição da Súmula Vinculante nº 22, que assim dispõe: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. O acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência da Corte, uma vez que confirmou decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, considerando competente para dirimir a controvérsia, a Justiça Comum. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.564 (538) ORIGEM : AC - 200371000471269 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ LABORDA KNORR ADV.(A/S) : BERNADETE LAU KURTZ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS/DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETO N. 3.089/99. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de 01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11, entre outros). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES. PRESCRIÇÃO. VPNI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não diviso na espécie vertente o curso do lapso prescricional quinquenal, aplicável ao caso, tendo em linha de conta que a recusa administrativa do direito pleiteado se deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a demanda foi ajuizada em 05.11.2002. De igual modo, a parcela mais remota almejada pelo autor data de maio de 1999. 2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 (fl. 43), e é inclusive reconhecido como provado pela r. Sentença. 3. É sofismático dizer que se aposentar com décimos do cargo não é o mesmo que se aposentar no respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O Decreto nº 3.059/1999 implantou a nova estrutura na administração do Ibama, transformando o Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação Publicação: terça-feira, 24 de abril 118 Geral, posteriormente convertido em Gerente Executivo. O Ibama confessa a correlação e ela, repita-se, é intuitiva. 4. Deveria ter imediatamente feito as correlações pertinentes, pois o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda n. 20/98, determina que os proventos da aposentadoria deverão ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, bem como por vantagens posteriores quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargou ou função em que se deu a aposentação. 5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 9.527/1997, ao transformar os décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 6. Muito embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da inicial, resta caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 21 do CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas despendidas pelo autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso extraordinário provido. DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES. PRESCRIÇÃO. VPNI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não diviso na espécie vertente o curso do lapso prescricional quinquenal, aplicável ao caso, tendo em linha de conta que a recusa administrativa do direito pleiteado se deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a demanda foi ajuizada em 05.11.2002. De igual modo, a parcela mais remota almejada pelo autor data de maio de 1999. 2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 (fl. 43), e é inclusive reconhecido como provado pela r. Sentença. 3. É sofismático dizer que se aposentar com décimos do cargo não é o mesmo que se aposentar no respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O Decreto nº 3.059/1999 implantou a nova estrutura na administração do Ibama, transformando o Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação Geral, posteriormente convertido em Gerente Executivo. O Ibama confessa a correlação e ela, repita-se, é intuitiva. 4. Deveria ter imediatamente feito as correlações pertinentes, pois o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda n. 20/98, determina que os proventos da aposentadoria deverão ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, bem como por vantagens posteriores quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargou ou função em que se deu a aposentação. 5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 9.527/1997, ao transformar os décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 6. Muito embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da inicial, resta caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 21 do CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas despendidas pelo autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Opostos embargos de declaração, este foram parcialmente acolhidos para retificar a parte dispositiva do voto proferido na apelação “a fim de determinar ao réu que proceda à incorporação de 09/10 (nove décimos) da função do referido cargo em comissão (DAS 101.4) nos proventos do autor; e não de 10/10 (dez décimos) da função, como, por equívoco, constou do voto, visto que o autor, quando de sua aposentadoria, incorporou 09/10; e não 10/10” (fl. 192e). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que “o acórdão regional recorrido, de uma vez só, viola o art. 5º, XXXVI: porquanto determina a aplicação retroativa da legislação para modificar ato jurídico perfeito de concessão de aposentadoria; e o art. 40, § 8º, da CF ao condenar a autarquia a revisar os proventos de aposentadoria (concedida em 02.05.1996) com a alteração da parcela incorporada pelo exercício do cargo em comissão remunerado à época pelo DAS 101.3, para que seja alcançado ao recorrido o valor pertinente ao DAS 101.4, entendendo que a reestruturação dos quadros do IBAMA pela legislação superveniente: Decreto 3.059/99, por atribuir ao cargo em comissão equivalente nova e distinta remuneração” (fl. 209e). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 223/226e) É o relatório. DECIDO. Ab initio, deixo de apreciar a existência da repercussão geral, uma vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.” O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, entre outros, RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01, e RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09, ementados, respectivamente, nos seguintes termos: “EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada “estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a “estabilidade financeira”, para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local. Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar.” “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Invertidos, se houver, os ônus da sucumbência Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.002 (539) ORIGEM : RE - 23732011 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : DILMA BENIGNO DE SOUZA RECTE.(S) : MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA Publicação: terça-feira, 24 de abril RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 119 : MARIA DO ROSARIO PAIXAO ROCHA CAXIAS : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA : ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 2.271/94). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto situar-se no âmbito infraconstitucional. (Precedentes: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ de 03/09/99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 16.12.05). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 91): “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – POLICILA CIVIL – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PERÍODO DE GOZO DE SUA LICENÇAPRÊMIO – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A percepção de auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, se alinha com o dispositivo previsto no art. 124, da Lei Estadual nº 2.271/94. 2. O período de férias e de licença dos servidores públicos, são considerados de efetivo exercício, portanto, é legítimo o pagamento de auxílio-alimentação durante o sobredito espaço de tempo. 3. Segurança concedida.” 4. Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto ao direito do servidor ao recebimento do auxílio-alimentação quando do gozo de sua licença-prêmio, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por DILMA BENIGNO DE SOUZA E OUTRAS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, para adversar acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. 1. Os professores estaduais encontram-se enquadrados na categoria de servidores estatutários, cuja relação jurídica funcional é regida por leis específicas e não é submetida à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Havendo omissão no Estatuto do Magistério quanto à carga horária, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado). 3. Remessa conhecida e provida. Unanimidade.” Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 130/135). Em sede de recurso extraordinário, alegam violação aos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os servidores trabalharam em sobrejornada, porém não houve o correto pagamento das jornada extra de trabalho. É o relatório. DECIDO. Sem razão as recorrentes. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). In casu, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 6.110/94), incide, no caso, o verbete da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Sobre a referida Súmula, assim discorre Roberto Rosas: A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais. “Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento interno de tribunal” (Súmula 399; RE 57.747, Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ 89/529). (ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros). Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 784.639/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/03/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” (RE nº 606.516/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI nº 831.859/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/04/2011) Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.448 (540) ORIGEM : AC - 200900010028670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RECDO.(A/S) : ANTÔNIO MACHADO VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELACÃO. ACÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. 1. Pacífico no STF o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 2. Os servidores paradigmas possuem condições diversas dos apelados. O Enquadramento dos servidores apelados deve observar o disposto no art. 46, LC Estadual 62/2005. 3. Os acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilografo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante no cargo de Técnico da Fazenda Estadual serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em Janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007. Redação do art. 46,62/2005: Redação do art. 46.4. Recurso improvido” (fl. 294). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da mesma Carta, bem como ao art. 19 do ADCT. Sustentou-se, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 62/2005 do Estado do Piauí. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada Publicação: terça-feira, 24 de abril 120 não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Além disso, o acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com apoio na interpretação da norma local pertinente ao caso (Lei Complementar 62/2005 do Estado do Piauí). Assim, firmar entendimento diverso implicaria novo exame da legislação mencionada, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AI 380.877AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 718.944/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 385.036/CE, Rel. Min. Eros Grau; RE 357.430-AgR/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 486.820-AgR/CE, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.538 ORIGEM : RR - 57612719999 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : KLECIUS MESQUITA DE SOUSA ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES (541) DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.262 (542) ORIGEM : MS - 500201100000630 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/ S) RECDO.(A/S) : LUCIANGELA JUVENCIO DE AMORIM ADV.(A/S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(A/S) Em 3/11/2011, estes autos foram a mim conclusos compostos apenas pela petição (fl. 02), pelo recurso extraordinário (fls. 3-10), pela decisão de sua admissibilidade proferida pela Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas (fls. 20-21), pela procuração (fls. 12-17) e pelos substabelecimentos (fls. 11 e 18) . À fl. 23, em 10/4/2012, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou que este processo trata de materialização de autos e que faltam peças essenciais. Isso posto, ante a constatação da incompleta formação destes autos, determino a sua remessa ao Juízo de origem a fim de que sejam juntadas as demais peças que compõem o presente processo. Após, os autos deverão retornar a esta Corte para exame do recurso extraordinário. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.946 (543) ORIGEM : MS - 02718611920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : RIAD GATTAS CURY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO F DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril Decisão: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 659.172/SP. O assunto corresponde ao Tema nº 519 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet em que se discute , “à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional”. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.100 (544) ORIGEM : PROC - 20060110998508 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : BRASIL TELECOM CELULAR S.A ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra deferimento de liminar em mandado de segurança. No caso, há nos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado (fls. 419/420 e 423), que noticia a prolação de sentença no processo originário da vertente irresignação. Com efeito, não mais subsiste o pronunciamento judicial objeto do apelo extremo, haja vista que foi substituído por ulterior sentença de mérito. Diante desse quadro, julgo prejudicado este recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.868 (545) ORIGEM : AMS - 200661000105470 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : NET WORTH CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES ADV.(A/S) : VÂNIA ALEIXO PEREIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – TEMA Nº 071 – COFINS – SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ISENÇÃO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos. Discute-se a necessidade de lei complementar para disciplinar revogação da isenção da Cofins para as Sociedades Civis prestadoras de serviços. O tema está submetido à apreciação do Pleno desta Corte e encontra-se pendente de julgamento nos autos do RE nº 575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio. In casu, o acórdão restou assim ementado (fl. 485): “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. ART. 6º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. 1. A COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, tem seu fundamento de validade no art. 195, inciso I (redação anterior à Emenda Complementar nº 20/98), da Constituição Federal e não necessitava de lei complementar para sua instituição, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 138.284-8/CE. 2. Válida, portanto, a revogação do art. 6º, II da Lei Complementar nº 70/91, considerada materialmente ordinária, pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96, sem qualquer ofensa ao princípio da hierarquia entre as normas. Precedentes desta Corte. 3. Prejudicado o pedido de compensação face à inexistência do indébito. 4. Apelação improvida.” Ante a similitude da controvérsia, determino a devolução do feito ao Publicação: terça-feira, 24 de abril 121 Tribunal de origem para observância do disposto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.660 ORIGEM : PROC - 278706964 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : WANDERLEY ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : VITOR AUGUSTO RIBEIRO COELHO (546) DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 589.998/PI, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 131 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata-se da discussão relativa à possibilidade de dispensa imotivada de funcionários de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.885 (547) ORIGEM : AC - 10313100083952001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR RECDO.(A/S) : DALVA DA SILVA MORAIS PAULINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA DECISÃO COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO. 1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o julgamento do citado processo objetivo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.628 (548) ORIGEM : PROC - 0313100083978 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : ELCIO REIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : WAGNER CARVALHO PEREIRA ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S) DECISÃO COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO. 1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o julgamento do citado processo objetivo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1938691 STF - DJe nº 79/2012 Divulgação: segunda-feira, 23 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.631 ORIGEM : PROC - 00273902920094013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANTONIO JAIR FIDELEX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (549) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerandose as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 673.638 (550) ORIGEM : AC - 10313100102406001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARGARIZETE MARIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S) DECISÃO COISA JULGADA – ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DA MATÉRIA NO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SOBRESTAMENTO. 1. Discute-se o alcance, sob o ângulo da constitucionalidade, do artigo 741 do Código de Processo Civil, no que prevista a relatividade da coisa julgada, tema sobre o qual versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.418-3/DF, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Determino o sobrestamento deste recurso para aguardar-se o julgamento do citado processo objetivo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 674.771 (551) ORIGEM : AC - 01420368220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CELIO MARTINS ADV.(A/S) : ENZO GARCIA PAPPACENA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES DO COLEGIADO MAIOR – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NORMA RETROATIVA – SEGURANÇA JUR