ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Comissão Organizadora: Fabio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente da AMATRA-2 Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural da AMATRA-2 Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2 Fábio Moterani Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2 Leonardo Grizagoridis da Silva Associado da AMATRA-2 2014 1 Diretoria Executiva: Patricia Almeida Ramos Presidente Fábio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente Isabel Cristina Quadros Romeo Diretora Secretária Farley R. de C. Ferreira Diretor Financeiro e de Patrimônio Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Adjunto Fabio Moterani Diretor Cultural Adjunto Silvana Louzada Lamattina Diretora Social Fernanda Zanon Marchetti Diretora Social Adjunta Raquel Gabbai de Oliveira Diretora Social Adjunta Valéria Nicolau Sanchez Diretora de Benefícios Tatiana A. J. E. H. B. Maranesi Diretora de Benefícios Adjunta Jefferson Amaral Genta Diretor de Esportes e Lazer Hermano de Oliveira Dantas Diretor de Esportes e Lazer Adjunto Rodrigo Garcia Schwarz Diretor de Direitos Humanos Marcio Mendes Graconato Diretor de Direitos Humanos Adjunto Amador Paes de Almeida, Maria Alexandra Kowalski Motta e Maria Luiza Freitas Diretoria de Aposentados Richard W. Jamberg Diretor de Assuntos Legislativos Mauricio Marchetti Diretor de Assuntos Institucionais 2 Rosana de Almeida Buono, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira e Daniel Rocha Mendes Diretoria - Comissão de Prerrogativas Titulares Ivete Ribeiro, Marco Antonio dos Santos e Rodrigo Acuio Diretoria - Comissão de Prerrogativas Suplentes Cristina Ottoni Valero, Magda Cristina Muniz e Lávia Lacerda Menendez Conselho Fiscal Titulares Renata Bonfiglio e André Eduardo Dorster Araújo Conselho Fiscal Suplentes Adriana Prado Lima, Maurilio de Paiva Dias, Aparecida Maria de Santana e Rogéria do Amaral Comissão de Juízes Titulares Fernanda Miyata Castello Branco, Juliana Dejavite dos Santos, Katiussia Maria Paiva Machado e Juliana Eymi Nagase Comissão de Juízes Substitutos Anneth Konesuke e Renata Simões Loureiro Ferreira Diretoria da Circunscrição de Guarulhos Maurílio de Paiva Dias e Juliana Jamtchek Grosso Diretoria da Circunscrição de Osasco Elisa Maria de Barros Pena e Diana Marcondes Cesar Kambourakis Diretoria da Circunscrição de São Bernardo do Campo Adalgisa Lins Dornellas Glerian e Igor Cardoso Garcia Diretoria da Circunscrição da Baixada Santista Av. Marquês de São Vicente, 235 Bloco B • 10º andar • Barra Funda • 01139-001 • São Paulo – SP (11) 3392 4996/ 3392 4997 | Fax: (11)3392 4727 www.amatra2.org.br 3 Sumário APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 5 PREFÁCIO ................................................................................................................................. 7 ENUNCIADOS ......................................................................................................................... 11 Alienação antecipada...................................................................................................... 11 Arrematação ...................................................................................................................... 11 Benefício de ordem ......................................................................................................... 12 Carta de fiança.................................................................................................................. 12 Citação/intimação do devedor ...................................................................................... 13 Competência ..................................................................................................................... 13 Convênios judiciais ......................................................................................................... 14 Embargos .......................................................................................................................... 15 Fraude à execução .......................................................................................................... 17 Intervenção judicial ......................................................................................................... 17 Liquidação ......................................................................................................................... 18 Obrigação de fazer .......................................................................................................... 18 Pagamento......................................................................................................................... 18 Parcelamento .................................................................................................................... 19 Penhora .............................................................................................................................. 19 Poupança ........................................................................................................................... 24 Prescrição.......................................................................................................................... 25 Responsabilidade fiscal ................................................................................................. 26 Responsabilidade patrimonial ...................................................................................... 27 Recuperação judicial e Falência .................................................................................. 30 Suspensão da execução ................................................................................................ 33 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ....................................................................................................................... 34 4 APRESENTAÇÃO O presente documento registra as teses apresentadas por Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região durante o Ciclo de Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, realizado com o inestimável incentivo e apoio do Juiz do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, ocorrido entre 29 de agosto de 2014 até 19 de setembro de 2014 nas Comarcas de São Bernardo do Campo, Guarulhos, Osasco e Capital de São Paulo, onde foram apresentadas e discutidas as propostas enviadas pelos Associados da Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2, visando ao aperfeiçoamento da fase final do processo trabalhista. Coroando o evento, foram realizadas palestras em 22 de setembro de 2014, com participação dos Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Marcos Neves Fava e Mauro Schiavi, e Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Vânia Maria Cunha Bastos e Luiz Alberto de Vargas, tendo como temas aspectos inerentes à efetividade de execução do processo do trabalho. Após os debates, todas as teses foram submetidas à votação dos Associados da AMATRA-2, com ampla participação, resultando na aprovação de 61 (sessenta e um) teses, ora divulgadas. Tais enunciados, norteados pelos princípios da duração razoável do processo, da justiça das decisões e da efetividade dos direitos sociais, buscam a melhoria da prestação jurisdicional. O evento destinou-se a promover o diálogo, a troca de experiências e a participação efetiva dos Magistrados visando assegurar à aquisição de novas habilidades e sistematização atinente aos procedimentos relativos à execução, respeitando sempre o princípio da livre convicção pelos Magistrados. 5 Os excelentes enunciados abordam com profundidade temas atuais e relevantes, que em muito contribuirão para uma melhor prestação jurisdicional. Continuamos a cumprir o nosso importante papel de estimular à busca do aperfeiçoamento e atualização jurídica, funções institucionais de suma relevância de nossa Associação. Agradecemos à efetiva participação dos Associados da AMATRA-2 que tanto contribuíram para o lançamento dessa publicação. Desejamos uma boa leitura a todos. COMISSÃO ORGANIZADORA: Fabio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente da AMATRA-2 Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural da AMATRA-2 Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2 Fábio Moterani Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2 Leonardo Grizagoridis da Silva Associado da AMATRA-2 6 PREFÁCIO Desde abril de 2014, coordeno a Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, acolhendo solicitação honrosa do Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Na qualidade de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ministro Levenhagen detém a prerrogativa de “instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (art. 10, XX, do Regimento Interno do CSJT). Saber que a Comissão de Efetividade de Execução convive com outros grupos de trabalho voltados a temas republicanos, como a erradicação do trabalho infantil e o combate ao trabalho escravo, somente dignifica os estudos do processo do trabalho e demonstra o elevado patamar de importância que a fase de execução tem assumido. A afirmação de que a fase de execução trabalhista seja um grande cipoal tem sabor de lugar-comum. O desafio – um dos maiores de nossa geração e sem perspectiva clara de que esteja a nosso alcance superá-lo – é justamente emprestar um mínimo de previsibilidade para os atos de execução na Justiça do Trabalho, e, se possível, aliar a segurança jurídica à maior eficácia possível. Questões culturais não se resolvem da noite para o dia: temos contra nós uma pesada herança histórica que tornou socialmente tolerável ter dívidas trabalhistas e não gera constrangimento, no círculo familiar ou social, que uma pessoa promova falências fraudulentas, mude razão social para tentar escapar dos credores, burle as normas tributárias e ludibrie o oficial de justiça. 7 Se apenas 10% de toda a energia despendida pelas partes e pelos advogados em busca de soluções criativas para a fase de execução houvessem sido empreendidas na fase de conhecimento, é certo que muitos acordos teriam selado a paz duradoura e muitos julgados teriam tido acesso a argumentos e provas de melhor qualidade. Depois de esgotados todos os atos, recursos e remédios jurídicos da fase de conhecimento, é difícil simpatizar com o sem-número de incidentes que são diariamente levantados pelos devedores, evocando direito a suas necessidades vitais básicas, direito ao contraditório e à ampla defesa – mesmo quando o assunto é o simples cálculo aritmético –, direito de escolher a modalidade de execução que melhor lhe aprouver, direito de alterar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, direito a novo recurso de revista e assim sucessivamente. O Eminente Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, cuja aposentadoria muito foi sentida no Tribunal Superior do Trabalho, relata em suas palestras, com seu humor contagiante, uma conversa que teve, ainda como titular da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que um devedor, a horas tantas, disse ao magistrado: “Como não há mais incidentes para eu provocar nesta execução trabalhista? Era só o que me faltava, agora, ter de cumprir a sentença!”. Ao que parece, são os devedores do Ministro Manus que povoam o processo do trabalho: esperam com naturalidade pelo próximo incidente e acreditam que poderão protelar o cumprimento da execução trabalhista para além da eternidade. Considerando que as estatísticas revelam 70% de execuções nunca findas, os “devedores de Manus” são momentaneamente os vitoriosos, queiramos ou não. “Ganhou e não levou” é não apenas um brocardo mas também um fato. A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista está ciente da magnitude de seu desafio e da 8 necessidade de usar da inteligência jurídica para fazer frente ao ataque cotidiano que o processo trabalhista recebe. Neste sentido, são louváveis inciativas como a da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, sob a Presidência da Juíza Patrícia Almeida Ramos, a Vice-Presidência atuante Juiz Fábio Ribeiro da Rocha e a Coordenação Cultural do Desembargador Carlos Francisco Berardo, Juiz Marcelo Azevedo Chamone, Juiz Fabio Moterani e do Juiz Leonardo Grizagoridis da Silva. Registro meus efusivos cumprimentos pelos esforços verificados ao longo dos meses de agosto e setembro de 2014, com a realização de debates regionais, nas diversas circunscrições que compõem a complexidade do Tribunal Regional do Trabalho com maior volume de processos do Brasil, culminando com a realização do evento cultural em 22 de setembro de 2014, delicadamente planejado para coincidir com a abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista, o que a Comissão recebeu como elevada deferência. São muito enriquecedores os eventos científicos que se concluem com a elaboração de documentos, cartas abertas ou minutas de anteprojetos de lei, de modo a lhes conferir maior durabilidade e ampliar os horizontes dos debates. Neste particular, penso que a AMATRA-2 foi bem feliz ao formatar o documento de conclusão dos trabalhos do seminário cultural sob os moldes de pequenos enunciados para reflexão da comunidade jurídica. Evidentemente que esses pensamentos sintetizados – e que o grande público poderá degustar nas páginas seguintes do livreto que ora se prefacia – nada têm a ver com súmula de jurisprudência uniforme dos tribunais ou nem sequer se aproximam de estudo de casos concretos. No entanto, o cenário desolador da fase de execução trabalhista clama por esse tipo de reflexão. Ademais, as frases são provocativas o bastante para que todos, de alguma forma ligados ao processo 9 trabalhista, deixem de lado a posição contemplativa que normalmente ocupamos e se engajem numa luta que é de toda a sociedade brasileira. Assim, quem sabe, se não nós, talvez nossos filhos possam se abismar quando alguém ousar dizer: “Era só o que faltava ter de cumprir a sentença trabalhista!” São Paulo, dezembro de 2014. Homero Batista Mateus da Silva, Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. 10 ENUNCIADOS Alienação antecipada 1 - VEND A ANTECI P AD A DE BENS. ARTIGO 670, I DO CPC. APLI C ABI LID ADE. A alienação antecipada do bem evita a depreciação econômica do bem penhorado, est imulando a solução da execução mediante conciliação entre as partes e contribui para uma nova cult ura de ef etividade das decisões judiciais. Arrematação 2 - ARREM ATAÇ ÃO. ASSI N ATUR A DO AUTO DE ARREM ATAÇ ÃO . ATO JURÍDI CO PERFEI TO E AC AB ADO. IMPOSSIBILID ADE DE TORN AR SEM EFEI TO POR ACO RDO JUDICI AL POSTERIOR. As únicas hipóteses que tornam sem ef eito a arrematação judicial estão elencadas no art. 694, §1º do CPC, em respeito à segurança jur ídica e ao direito adquir ido do arrematante. O acordo judicial não tem o condão de desf azer o ato de arrematação . 3 - DESISTÊNCI A DA ARREM ATAÇ ÃO . APLI C AÇ ÃO DO ART. 694, INCISO IV DO CPC. COMP ATI BILID ADE. OPOSIÇ ÃO DE EMB ARGO S PELO DEVEDO R. INTIM AÇ ÃO AO AR REM ATANTE P AR A M ANIFESTAR A DESISTÊNCI A DO L ANÇO, 11 SOB PEN A DE PRECLUS ÃO. Opostos embargos à expropr iação, o arrematante deverá ser intimado para manif estar event ual desistência da arrematação, sob pena de preclusão, conf orme po ssibilitado pelo art. 694, inciso I V do CPC, que guarda compatibilidade com o processo do tr abalho. Benefício de ordem 4 - DEVEDOR SUBSIDI ÁRIO. NECESSID ADE DE INDIC AÇ ÃO DE BENS LIVRES E DESEMB AR AÇ ADO S DO DEVEDO R PRINCIP AL P AR A SE V ALER DO BENEFÍCIO DE OR DEM. O devedor subsidiário, para valer -se do benef ício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos no município da execução, livr es e desembar açados, quantos bast em para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágraf o único do Código Civi l, e 596, § 1º do CPC. Carta de fiança 5 - C ART A DE FI AN Ç A. Garant ia da execução. Para que a carta de f iança f igure como garantia da execução, necessár ia a obser vância das seguintes condições: contagem de juros e correção monetár ia nos termos da legislação trabalhista; renúncia do benef ício de ordem ( arts. 827 e 828 do Código Civil); e previsão de validade da f iança enquant o perdurar a execução, af astando qualquer intenção de validade por prazo determinado. 12 Citação/intimação do devedor 6 - CITAÇ ÃO PESSO AL DO EXECUTAD O. POSSIBI LID ADE DE INTIM AÇ ÃO DO ADVOG ADO REGUL ARM ENTE CONSTI TUÍDO, ATR AVÉS D A IMPRENS A OFI CI AL. 7 - EXECUTADO CO M ADVOG ADO REGUL ARMENTE CONSTI TUÍ DO NOS AUTOS. POSSI BILID ADE DE INTIM AÇ ÃO P AR A P AG AM ENTO DE QU ANTI A CERTA, SOB PENA DE AP LIC AÇ ÃO DE MULTA ASTREI NTE. INTELI GÊNCI A DO ART. 475 -J, CAPUT E § 1º DO CPC. COMP ATI BILID ADE. OBSERV ÂNCI A D A DUR AÇ ÃO R AZ O ÁVEL DO PROCESSO. 8 - INCIDENTES NA EXECUÇ ÃO. AU SÊNCI A DE EFEI TO MODIFIC ATI VO. DESNECESSID ADE DE M ANIFESTAÇ ÃO DA P ARTE CONTR ÁRI A. É desnecessária a manif estação da parte contrária no incidente de execução que não im prima ef eito modif icat ivo à decisão, ante a ausência de prejuízo, não havendo of ensa aos pr incípios da ampla def esa, do contraditór io e do devido processo leg al. Competência 9 - EXPROPRI AÇ ÃO . LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE E POSSUIDOR. COMPETÊNCI A. É competente a Justiça do Trabalho para solver lit ígio entre adquirent e e possuidor, ainda que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de 13 posse ordenada pelo Ju ízo da execução, em razão da expropr iação no processo trabalhist a. Convênios judiciais 10 - CO NVÊNIOS BACENJUD, REN AJUD, ARI SP E INFOJUD NEG ATIVOS EM OUTROS PROCESSOS. DESNECESSI D ADE DE REI TERAÇ ÃO EM EXECUÇ ÃO CONTR A A MESM A EXECUTAD A. Sendo de conhecimento do Juízo a resposta negativa na utilização de convênios como BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD em f ace da empresa executada e/ou de seus sócios, torna -se desnecessária a sua reiteração em execuções movidas contra os mesmos, em obser vância ao princípio const itucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) , devendo o exequente indicar meio ef icaz de pr osseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório. 11 - EMPRES A DE GRANDE PORTE. B ACENJUD NEG ATI VO. NECESSID ADE DE EXPEDIÇ ÃO DE OFÍCIO ÀS I NSTI TUIÇÕES B ANC ÁRI AS COM A REQUISI Ç ÃO DO EXTR ATO CO NTENDO A MOVIMENTAÇ ÃO DI ÁRI A D A CONTA BANC ÁRI A. 14 Embargos 12 - CONCESS ÃO DE EFEI TO SUSPENSIVO AOS EMB ARGO S À ALI EN AÇ ÃO , F ACULTAD A A POSSE PREC ÁRI A DO BEM LI TIGIOSO AO L ANÇ ADOR N A PENDÊNCI A DO JULG AMENTO. Os embargos à alienação devem ser recebidos com ef eito suspensivo, f acultando -se ao Juiz imit ir o arrematante na posse imediata do bem, na qualidade de f iel depositár io. 13 EMBARGOS À EXECUÇ ÃO. DISPENS AB ILID AD E D A G AR ANTI A INTEGR AL. LIBER AÇ ÃO DE V ALORES. A garant ia integral do juízo é requisit o essencial para a oposição dos embargos à execução. Entret anto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição, deve o Juiz prosseguir à execução até o f inal, inclusive com a liber ação de valores, porém com a prévia intimação do devedor para os f ins de apresentação de embargos à execução, independentemente da garantia integral do juízo. 14 - EMB ARGOS DE TERCEIRO. P AG AM E NTO DE CUSTAS DEFI NID AS NO AR T. 789 D A CLT. Ante a natureza jur ídica de ação aut ônoma de conheciment o dos embargos de terceir o e na hipótese de serem julgados improcedentes, cabe a condenação do embargante no pagamento das custas def inidas no art. 789 da CLT, no percentual de 2% sobre o valor 15 da causa, sendo seu recolhimento pressuposto de admissibilidade de eventual recurso, na forma do § 1° do mesmo disposit ivo legal, independent emente das custas devidas pelo executado, com as quais não se conf unde e que devem ser lançadas e cobradas no processo de execução. 15 - EMB ARGOS DE TERCEIRO. PRAZO P AR A AJUI Z AMENTO. I - Os embargos de terceir o podem ser opostos a qualquer tempo, com termo f inal em 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta; II - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato expropr iatór io não enseja a oposição de embargos de terceiro, cabendo eventual ação anulatór ia, de competência do Juízo que expediu a carta de arrematação. 16 - EMB ARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUID AÇ ÃO . INSURGÊNCI A GENÉRIC A SEM INDIC AÇ ÃO DO V ALOR DEVI DO. IN ADMISSIBILI D AD E. AUSÊNCI A DE PRESSUPO STO E REJEIÇ ÃO LIM IN AR DO QUESTION AM ENTO (art. 879, § 2º e art . 884, §§ 3º e 4º da CLT). Ut ilizada ou não a f aculd ade do art. 879, § 2º da CLT, não é admit ida a impugnação do valor devido sem a apresentação do montante da divergência e do im porte exato do item impugnado. Os embargos que discutam o cálculo têm por pressuposto processual a indicação precisa dos itens 16 e valores devidos. A ausência desse pressuposto motiva o indef erimento lim inar da medida. Fraude à execução 17 ALI EN AÇ ÃO FIDUCI ÁRI A. FR AUDE À EXECUÇ ÃO. Os valores pagos a inst ituições f inanceiras em virt ude de contratos de alienação f iduciár ia e assemelhados, quando já existente ação capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam f raude à execução. Diante da inef icácia dessa transf erência de numerári o, o respectivo valor é penhorável em benef ício da execução. Intervenção judicial 18 - EMPRES A CONCESSION ÁRI A DE SERVIÇO PÚBLICO. IN ADI MPLÊNCI A DA EXECUÇ ÃO. INTERVENÇ ÃO JUDICI AL. INTELIGÊNCI A DO ART. 678 DO CPC. A inadimplência da execução por parte de empresa concessionár ia de ser viço público admit e a int er venção judicial, com o af astamento dos diretor es e a sua substit uição por administrador judicial, nos moldes do art. 678 do CPC, até a satisf ação do crédit o e xequendo, sem prejuízo da expedição de of ícios à Agência Reguladora e ao Parquet para adoção das medidas cabíveis. 17 Liquidação 19 - LIQUID AÇ ÃO . EXECUÇ ÃO. PRI NCÍPIO D A DUR AÇ ÃO R AZO ÁV EL DO PROCESSO. DEVER DE COL ABO R AÇ ÃO DO DEVEDOR. I - Transitada em jul gado a sentença, no prazo de 15 dias da intimação, o devedor apresentar á a conta de liquidação e no mesmo ato comprovará o depósito judicial, bem como ef etivará a obrigação de f azer se houver, sob pena de multa de 10% do valor da execução por desobediência à or dem judicial (arts. 599/601 do CPC); II - O credor será intimado para levantar seu crédito e apresentar impugnação, sendo inf undada esta, responderá por mult a e indenização de 10% sobr e o valor pretendido (arts. 14/17 do CPC). Obrigação de fazer 20 - EXECUÇ ÃO DE OBRIG AÇ ÃO DE F AZER OU N ÃO F AZER. ASTREINTES. POSSI BI LID ADE DE MODIFIC AÇ ÃO. I NTELIGÊNCI A DO ART. 461, §§ 4º E 6º DO CPC. Pagamento 21 - V ALORES INCONTROVERSOS. LIBER AÇ ÃO IMEDI AT A AO CREDOR . O valor incontrover so nos autos, mesmo que parcial, dever á ser liberado de imediato ao credor, independent emente do 18 processamento impugnação. de embargos à execução ou de Parcelamento 22 - ARTIGO 745- A DO CPC. Compat ibilidade com a execução trabalhist a, caso em que o executado, requerendo sua aplicação, renuncia aos embargos à execução, exceto no que se ref ere a atos processuais posteriores ao def erimento do parcelamento. Sua aplicação não representa direito subjetivo do executado, dependendo de def eriment o do Juízo, sem a necessidade de anuência do exequ ente. Inteligência do art. 745-A, § 1º do CPC. Penhora 23 - ARREM AT AÇ ÃO. BEM IMÓVEL INDIVI SÍVEL. PRO TEÇ ÃO AOS DEM AI S CO -PROPRIETÁRIOS. SUB-ROG AÇ ÃO NO PREÇO. APLI C AÇ ÃO EXTENSIV A DO ART. 655 -B DO CPC. Não se conf igurando hipótese de imóvel apto à divisão (art. 87 do Código Civil), a penhora e alienação deve ocorrer sobre a totalidade do bem, e a proteção à co propriedade f ica assegurada pela sub -rogação no valor da alienação. Aplicação extensiva do art. 655- B do CPC. 24 - ARREM ATAÇ ÃO . CREDOR COM G AR ANTI A RE AL OMISSO. ALIEN AÇ ÃO EM H AST A 19 TR AB ALHI STA. C ANCEL AM ENTO DO GR AV AM E. A int imação do credor pignorat ício, hipot ecár io, anticrét ico ou usuf rutuário é requisit o de ef icácia da alienação do bem gr avado com ônus real (art. 619 do CPC), como f orma de garantir a utilização do único meio processual capaz de obstar a hasta pública (art. 1.047, II do CPC). Se devidamente int imado, o credor com garantia real não opõe os embargos de terceir o, concorda com a alienaç ão judicial e, consequentemente, com a ext inção dessa garantia, assegurada a pref erência sobre o saldo do preço, após o pagamento do credor trabalhista. Aplicação do art. 1.499, VI do Código Civil. 25 B ANCO N ACIO N AL DE DEVEDORES TR AB ALHI STAS – As Varas do Trabalho devem alimentar regularmente o BNDT, cadastrando os processos a partir do momento em que o executado é int imado e não of erece garantia à execução. 26 - BEM MÓVEL. PENHOR A. EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSI TÁRIO. Realizada a penhor a sobre bens móveis, o exequente poderá ser not if icado para manif estar o inter esse em f icar como f iel depositár io. 27 - CONCURSO DE CREDORES TR AB ALHISTAS. V ÁRI AS PENHOR AS. ORDEM DE PREFERÊNCI A. PREV ALÊNCI A DE QUEM LEVOU O BEM À H AST A PÚBLIC A. Havendo vár ias penhoras trabalhi stas sobre o mesmo bem, aplica -se a segunda parte do artigo 711 do CPC, pois todas têm igual direito de 20 pref erência, e receberá, em primeiro lugar, o credor do processo que levou o bem à hasta pública. Interpretação da expressão “credor que promoveu a execução ”. Os demais seguirão a ordem cronológica do registro das penhoras. 28 DEPOSI TÁRIO INFI EL. PUNIÇÕES ALTERN ATI V AS. I - Se o depositár io f or o própr io devedor, sua conduta há de ser enquadrada como má -f é processual (arts. 14 e 17 do CPC), ato atent at ório ao exercício da jurisdição (arts. 14, parágraf o único, e 656, § 1º do CPC) e ato atentatór io à dignidade da Justiça ( artigo 600 do CPC), com as repercussões pecuniárias daí decorrent es, executadas nos própr ios autos; II - Quando f or terceiro, o depos itár io pode ser executado pelo equivalente da quant ia do valor de avaliação do bem que estava sob sua responsabilidade; III - Na esf era penal, o depositário inf iel, quando descumpre os deveres decorrentes de seu encargo e independentemente de quem seja, ca be a expedição de of ício ao Minist ério Público para adoção das providências que ent ender cabíveis. 29 - PENHOR A DE BEM COM ALIEN AÇ ÃO FIDUCI ÁRI A. POSSIBILID ADE. Bem alienado f iduciar iamente, ant es do ajuizamento da ação, não está elencado no rol de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). Mesmo que o executado não detenha a propriedade plena, em virtude de alienação f iduciár ia, 21 há possibilidade de sua expr opriação pa ra, em seguida, dest inar o valor ainda devido ao credor f iduciár io, garant indo a pactuação havida entre os contratantes. O saldo remanescente destinar -se- á à satisf ação da execução trabalhista. O Juízo poderá avaliar, antecipadam ente, a conveniência da med ida, a consider ar o montante devido ao credor f iduciár io, de modo que não sej a inócua a sat isf azer a execução e causar severo pr ejuízo ao contrato de alienação f iduciár ia. 30 - PENHOR A DE C ARTÃO DE CRÉDI TO . O não pagamento da execução no prazo legal autor izará o Juízo trabalhista a of iciar à Adm inistrador a de Cartão de Cr édito para reservar o crédit o a ser destinado ao executado e depositá -lo em Juízo, sob pena de responder pelo crime de desobediência (administrador ou gerente), nos t ermos do art. 330 do CP, além de responder pelo montante da execução, nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC. 31 - PENHOR A DE DINHEI RO JUNTO AO TOM ADOR . Havendo prova da cont inuidade da atividade empresar ial, cabe rá ao tomador not if icado para esse f im reservar o numerário devido a seu prestador e transf eri-lo para o Juízo trabalhist a, sob pena de responsabilidade pelo cr ime de desobediência (art. 330 do CP), além de responder pelo montante da execução, nos termos d os arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC. 22 32 - PENHO R A DE HONOR ÁRIOS. RECL AM AN TE EMPREG ADO DO PROFISSION AL LIBER AL. C ABIM ENTO. 33 - PENHOR A DE PL ANO DE S AÚDE. EXECUÇ ÃO CONTR A HOSPI TAL OU EMPRES AS QUE EXPLOR AM ATIVIDADES LIG AD AS À SAÚDE. O não pagamento d a execução no prazo legal autor izará o Juízo trabalhista a of iciar à Adm inistradora de Plano de Saúde para reser var o crédito a ser destinado ao executado e depositá -lo em Juízo, sob pena de responder pelo crime de desobediência (administrador ou gerente), nos t ermos do art. 330 do CP, além de responder pelo montante da execução, nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC. 34 - PENHOR A EM DINHEIRO. TR ÂNSI TO EM JULG ADO DE DECIS ÃO LÍQUID A. LIBER AÇ ÃO IMEDI AT A DE V ALO RES AO CREDOR. Considerando o comando do art. 899, § 1° da CLT, transitada em julgado decisão líquida e havendo penhora de valores, estes podem ser liberados imediatament e ao credor, independent emente de int imação do devedor. 35 PODER GER AL DE C AUTEL A. DETERMIN AÇ ÃO EX OFFICIO . MEDIDA ASSECUR ATÓ RI A DO RESULTAD O ÚTIL DO PROCESSO. TERCEIRIZ AÇ ÃO. Tendo o Juízo ciência de que a empregadora -prestadora de serviços possui contrato vigente e ativo com tomadores de ser viços, estando estes tomadores ou não no polo 23 passivo, poderá det erminar, incid entalm ente ou em sentença, que os t omadores retenham nas próximas f aturas e depositem nos autos, valor que entender suf iciente a quitar integralmente o débito. 36 - REMOÇ ÃO IM EDI ATA DE BENS . Sempre que conveniente e útil à execução, os bens móveis podem ser imediatamente r emovidos para depósito judicial logo depois de penhorados, exceto se f orem de dif ícil remoção (art. 666, § 1º do CPC). Poupança 37 PENHOR A DE CONTA POUP ANÇ A. IMPENHOR ABILID ADE PO R ATO DE VONTADE DO PROPRIETÁRIO O U ALI EN AN TE. I NEFI C ÁCI A. Verif icado que à época em que os depósitos f oram realizados "corria contra o devedor demanda capaz de reduzi- lo à insolvência", o ato voluntário de indisponibilidade do bem é in ef icaz em f ace do credor, autorizando a constrição judicial. 38 PENHOR A DE CONTA POUP ANÇ A. UTILIZ AÇ ÃO COM C AR ACTERÍSTI C AS DE CO NTA CORRENTE. DESVI RTU AM ENTO DE FIN ALI D ADE. POSSIBI LID ADE. Verif icado que o executado utiliza conta bancár ia com as caracter ís ticas de conta corrente - retiradas e pagamentos de contas e compras eletrônicas f requentes e recorrentes -, resta desvirtuado o pr opósito da proteção legal, implicando 24 a possibilidade de penhora sobre o valor total dos depósitos. Prescrição 39 - ARQ UIVO PRO VISÓRIO. DES ARQ UIV AM ENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCI A JÁ REQUERI D A ANTERIORM ENTE. PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE N ÃO INTERROMPIDA. O desarquivament o dos autos, a requerimento do exequente, para a realização de diligência já realizada anter iorment e de f orma negativa, não interrompe nem suspende a contagem da prescrição intercorrente, devendo os autos retornar ao arquivo provisório. 40 - EXECUÇ ÃO FI SC AL. M ULTA ADMINISTR ATIV A. PRESCRIÇ ÃO DE 5 ANOS. INTELIGÊNCI A DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 1º D A LEI Nº 9.873/1999. 41 PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE. APLI C ABILID ADE DO ART. 40, § 4º D A LEF. OBSERV ÂNCI A DO PRINCÍPIO CONSTI TUCION AL D A SEGUR ANÇ A JURÍ DIC A. COMP ATI BILID ADE COM A EXECUÇ ÃO TR AB ALHI STA. SÚMUL A Nº 327 DO STF. Tratou o legislador de conf erir a pacif i cação por meio do decurso do t empo, mesm o depois de ajuizada ação, quando presente a inércia da parte mais inter essada na busca da ef etivação do direito reconhecido em Juízo, após o transcurso do tempo e esgotado o impulso of icial. 25 Responsabilidade fiscal 42 - EXPROPRI AÇ ÃO JUDICI AL. PREFERÊNCI A DO CRÉDI TO TR AB ALHI STA. INTERPRETAÇ ÃO EXTENSIV A DO AR T. 130, P AR ÁG R AF O ÚNICO C/C ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO N ACION AL (CTN). I - Na execução tr abalhista, aplica -se o art. 130, parágraf o único do CTN, dando -se pr ef erência ao crédito trabalhista (art. 186, caput do CTN) e, em seguida, à satisf ação dos créditos tr ibut ários; II - O adquirente receberá o bem livre e desembar açado de ônus f iscais, condição que f icará expressa no edital; III - Satisf eitos os créditos tr abalhistas, em caso de remanescer em débitos tributários, sem a possibilidade de subrogar -se no preço, persiste a responsabilidade do devedor originár io; IV - Quando o f ato gerador do tributo f or a transmissão do dom ínio ( imposto de transmissão), a obrigaçã o recai sobre o arrematante, devendo ser exigida a prova da quitação de tal imposto para constar na carta de arrematação; V - A pref erência do crédito trabalhista sobre os créditos tributários (impostos, taxas e multas, inclusive penalidades processuais) d ecorre de expressa disposição legal (art. 186, caput do CTN), à exceção da cédula de crédito industr ial (OJ/TST n. 226 da SBDI –I), cabendo à Fazenda Pública se sub - 26 rogar no preço, após o pagamento do credor trabalhista (art. 130, parágraf o único do CTN). 43 - H ASTA PÚBLIC A. DÍVID A REFERENTE ÀS CO TAS CONDOMINI AI S. INTELIGÊNCI A DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. No tocante à dívida ref erente às cotas condom iniais, aplica - se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito f ica a cargo do adquirente, sa lvo se não constou do edital. Responsabilidade patrimonial 44 - DESCO NSIDER AÇ ÃO D A PERSON ALID ADE JURÍ DIC A. SÓCIO MENOR IMPÚBERE. POSSIBI LID ADE. APLIC AÇ ÃO DO AR T. 928 DO CÓDIGO CIVIL. 45 EXECUÇ ÃO. DEVEDOR SUBSIDI ÁRIO. AUSÊNCI A DE BENS PENHO R ÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIP AL. INSTAUR AÇ ÃO DE OFÍCI O. I - A f alta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de of ício nesse sent ido, autorizam o imediato prosseguimento da execução contra o devedor subsidiar iam ente corresponsável; II – Não cabe arguição do benef ício de ordem pelo devedor subsidiár io quanto à execução dos sócios do devedor principal, imperando a subsidiariedade prevista no próprio t ítulo execut ivo judicial; III - Todavia, a conf erir maior ef etivi dade à execução, poderá o magistrado adotar a desconsider ação da 27 personalidade jur ídica do devedor principal, prevalecendo entre as alternativas a que conf erir maior ef etividade à execução. 46 - ENTID ADES FI L ANTRÓPI C AS OU DE CUNHO ASSI STENCI AL. DESCONSIDE R AÇ ÃO DA PERSON ALID ADE JURÍDI C A. PROV A DO ABUSO. APLI C AÇ ÃO DO AR T. 13 D A LEI Nº 9. 790/1999. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jur ídica no caso das entidades f ilantrópicas ou de cunho assist encial depende da existência de pr ova do abuso, caracterizado pelo desvio de f inalidade ou pela conf usão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, ante a inexist ência de f inalidade lucrat iva. 47 EXECUÇ ÃO. DESCONSIDER AÇ ÃO DA PERSON ALID ADE JURÍDI C A. ALI EN AÇ ÃO DO BEM DO SÓCIO. FRAUDE À EXE CUÇ ÃO. DAT A LIMI TE. O sócio se torna passível de responder subsidiar iamente pela execução a partir da f ase executór ia, quando demonstrada a insolvência da pessoa jur ídica, e não a partir do ajuizamento da ação. Não há que se f alar em fraude à execução ante s da decisão sobr e a desconsideração da personalidade jur ídica da empresa, salvo se comprovada a dilapidação total do seu patr imônio ou se a transf erência do bem f or para pessoa do mesmo grupo f amiliar. 28 48 - EXECUÇ ÃO FRUSTR AD A. SÓCIO INTEG R ANTE DO QUADRO SOCI ETÁRIO DE OUTR A EMPRES A EM ATI VID ADE. TEORI A D A DESCONSI DER AÇ ÃO D A PERSON ALID ADE JURÍDIC A INVERS A. POSSIBI LID ADE. É cabível a desconsider ação da personalidade jur ídica inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jur ídica par a ocult ar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 49 - EXECUÇ ÃO. HERDEIROS DOS SÓCIOS D A EMPRES A EXECUTAD A. LEGITIMID AD E P ASSIV A. Observados os limites da herança (ar t. 1.792 do Código Civil), é possível o redir ecionamento da execução contra os herdeiros do devedor (art. 4º, III e VI da Lei nº 6.830/ 80). 50 - FR AUDE. DEMONSTR AÇ ÃO . PRO CEDIMENTO. I - Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específ ico ou demonstração d e f raude para a desconsideração da personalidade jur ídica da executada; II - A responsabilidade do sócio ret irante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída. Faz -se necessária a citação de quem f oi int egrado ao polo passivo. 51 - SÓCIOS OCULTO E AP ARENTE. AM PLI AÇ ÃO D A EXECUÇ ÃO . Comprovada, durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jur ídica, que o executado é mero sócio aparent e, 29 deve-se ampliar a execução par a alcançar o sócio oculto. Inteligência do art. 592, II do CPC. Recuperação judicial e Falência 52 - F ALÊNCI A E RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. PROSSEGUIMENTO D A EXECUÇ ÃO TRAB ALHI STA CONTR A COOBRIG ADOS, FI ADORES, REGRESSIV AM ENTE OBRIG ADO S E SÓCIOS. POSSIBI LID ADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do dir eito de habilitação de crédito no Juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobr igados, os f iadores e os obrigados de regresso. 53 H ASTA PÚBLIC A. EXECUTAD A EM RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL OU EM PROCESSO F ALIMENTAR. INEXISTÊNCI A DE SUCESS ÃO TR AB ALHI STA. A arrematação de bem de empresa em recuperação judicial ou f alência deve obser var, respect ivament e, os arts. 60, parágraf o único e 141, II da Lei nº 11.101/2005, salvo nas hipót ese s do § 1º do art. 141 da mencionada lei. 54 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL . É ônus do devedor executado comprovar a habilit ação do cr édito devido no Juízo trabalhist a, a indicar a obser vância do prazo legal de pagamento de salár io, conf orme art. 54 da Lei nº 11.101/ 2005, que regula a matéria. Não se descartando de tal ônus, f acultar -se- á pelo Juízo a concessão de prazo para a comprovação do valor 30 devido correspondente. Em caso de inércia, a execução do valor devido será dir ecionada na pessoa de seus sócios, nos te rmos do art. 50 do Código Civil. 55 - RECUPER AÇ ÃO JUDI CI AL . O encerramento das atividades empresariais reconhecido pelo própr io executado trabalhista não implica a suspensão da execução, diante da incompatibilidade entre a recuperação e a não manutenção d a unidade de produção, exceto se houver convolação em f alência, caso em que acarretará a “ vis atract iva” do Juízo universal. Todavia, penhoras realizadas antes da convolação f alimentar permanecem no Juízo trabalhista. 56 RECUPERAÇ ÃO JUDI CI AL. CRÉDI TO POSTERIOR À D AT A DO PEDI DO DE RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. PROSSEGUIMENTO D A EXECUÇ ÃO NA JUSTIÇ A DO TR AB ALHO. INTELIGÊNCI A DO S ARTS. 49 E 59 D A LEI Nº 11.101/ 2005 . O plano de recuperação judicial implica novação dos cr éditos anter iores ao pedido de recuperação judi cial, ainda que não vencidos, não englobando, entretanto, créditos supervenientes, como, por exemplo, as ver bas rescisór ias de contratos rescindidos após o pedido de recuperação judicial. 57 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. EXCLUS ÃO DO CONCURSO UNI VERS AL. HIPÓ TESE . 31 I - Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, vencido o pr azo do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/ 2005, os bens ou valores arrestados ou penhorados f icam excluídos do concurso universal e serão expropr iados pelo Juiz do Trabalho; II - A não obser vância do pr azo de 180 dias entre o processamento da r ecuper ação e o def erimento do plano de credor es acarreta a continuidade da execução trabalhist a. Inteligência do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/ 2005. 58 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. LIBER AÇ ÃO DE DEPÓ SI TO RECURS AL. Considerando que a liberação de valores recursais é medida praticada ainda na f ase de conhecimento, antes do f eito ingressar na f ase de execução, ocorrido o trânsito em julgado da decisão t rabalhista, é possível a imediat a liberação do depósit o re cursal nos casos em que o devedor esteja sujeito à recuperação judicial ou à f alência, já que tal quantia não integra mais o patrimônio do executado, ante a sua natureza de garantia da execução. Inteligência do art . 899, §§ 1º, 2º e 4º da CLT c/c ar t. 6° d a Lei nº 11.101/2005. 59 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. RESERV A DE CRÉDI TO. A req uerimento do int eressado, é recomendável que os Juízes do Trabalho determinem a reser va de crédito no Juízo da Recuperação Judicial, medida cautelar que visa garantir ao trabalhador o recebimento de valor es no Plano de 32 Recuperação Judicial - art. 60, § 3º da Lei nº 11.101/ 2005. 60 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL E F ALÊNCI A. RESPONS ABILID AD E SUBSIDI ÁRI A OU SOLID ÁRI A DE OUTRO EXECUTADO. PROSSEG UIMENTO D A EXECUÇ ÃO TR AB ALHISTA. O def erimento do Plano de Recuperação ou o reconheciment o do est ado f alimentar de um dos executados não impede o prosseguim ento da execução trabalhista em f ace de outros executados responsáveis subsidiários, constant es em título executivo, ou responsáveis solidários, desde que não abr angidos pelo pr ocesso f alimentar. Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/ 2005. Suspensão da execução 61 EXECUÇ ÃO FISC AL. P ARC EL AM ENTO. SUSPENS ÃO D A EXECUÇ ÃO. O parcelamento da dívida implica mera suspensão da exigibilidade do crédito tributár io, até que o mesmo seja quitado (art. 151, VI do CTN). Desse modo, incabível a ext inção da execução f iscal, devendo ser determinada apenas a suspensão do processo. 33 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA A Alienação antecipada. Art. 670, I, CPC En. 1 Arrematação. Assinatura. Ato jurídico perfeito e acabado En. 2 Arrematação. Bem imóvel indivisível. Sub-rogação no preço En. 23 Arrematação. Credor com garantia real. Cancelamento do En. 24 gravame B Bacenjud negativo. Diligenciar movimentação diária da conta bancária En. 11 Benefício de ordem. Indicação de bens livres e desembaraçados. Requisito En. 4 BNDT En. 25 34 C Carta de fiança. Garantia da execução. Requisito En. 5 Citação do executado por meio de seu advogado. Cabimento En. 6 e 7 Concurso de credores trabalhistas. Ordem de preferência En. 27 Convênios judiciais. Desnecessidade de reiteração En. 10 D Depositário infiel. Punições alternativas En. 28 Desconsideração da personalidade jurídica. Entidade filantrópica En. 46 Desconsideração da personalidade jurídica. Procedimento En. 50, I Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio menor impúbere En. 44 Desistência da arrematação. Art. 694, IV, CPC En. 3 E Embargos à alienação. Efeito suspensivo. Posse precária En. 12 Embargos à execução. Liberação de valores En. 13 35 Embargos de devedor. Impugnação de valor. Admissibilidade En. 16 Embargos de terceiro. Custas En. 14 Embargos de terceiro. Prazo En. 15 Execução de herdeiros dos sócios da empresa. Possibilidade En. 49 Execução do devedor subsidiário. Instauração de ofício En. 45 Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão da execução En. 61 Execução fiscal. Prescrição En. 40 Expropriação judicial. Créditos trabalhista e tributários En. 42 Expropriação. Litígio entre adquirente e possuidor. Competência En. 9 F 52 e 60 Falência e Recuperação Judicial. Coobrigados. En. Falência e Recuperação Judicial. Hasta pública En. 53 Fraude à execução. Alienação fiduciária En. 17 Fraude à execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Data limite. En. 47 36 H Hasta pública. Dívida de cotas condominiais En. 43 I Incidente na execução que não imprima efeito modificativo En. 8 Intervenção judicial. Empresa concessionária de serviço público En. 18 L Liberação de valor incontroverso En. 21 Liquidação. Dever de colaboração do devedor. En. 19 M Multa administrativa. Prescrição En. 40 O 37 Obrigação de fazer. Multa astreinte. Modificação En. 20 P Parcelamento. Art. 745-A/CPC En. 22 Penhora de bem com alienação fiduciária En. 29 Penhora de bem móvel. Exequente como fiel depositário. Possibilidade En. 26 Penhora de cartão de crédito. Reserva de crédito En. 30 Penhora de dinheiro junto ao tomador En. 31 Penhora de dinheiro. Liberação imediata de valores. Art. 899, § 1º, da CLT En. 34 Penhora de honorários. Cabimento En. 32 Penhora de plano de saúde. Reserva de crédito En. 33 Poupança. Penhora. Cabimento En. 37 Poupança. Penhora. Desvirtuamento de finalidade En. 38 Preferência do crédito trabalhista. Expropriação judicial En. 42 Prescrição intercorrente. Cabimento En. 41 Prescrição. Arquivamento provisório. Não interrupção En. 39 38 R Recuperação Judicial. Crédito posterior ao processamento En. 56 Recuperação Judicial. Dever de informação e transparência En. 54 Recuperação Judicial. Encerramento da atividade empresarial En. 55 Recuperação Judicial. Exclusão do concurso universal En. 57 Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal En. 58 Recuperação Judicial. Reserva de crédito En. 59 Remoção de bens. Possibilidade En. 36 Reserva de numerário a favor da execução trabalhista En. 31 Responsabilidade fiscal. Expropriação judicial En. 42 Responsabilidade subsidiária em terceiro grau En. 45 S Sócio oculto e aparente En. 51 Sócio retirante. Responsabilidade. En. 50, II T 39 Teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica En. 48 Tomador. Poder geral de cautela. Retenção de valores e depósito em juízo En. 35 40