ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Comissão Organizadora:
Fabio Ribeiro da Rocha
Vice-Presidente da AMATRA-2
Carlos Francisco Berardo
Diretor Cultural da AMATRA-2
Marcelo Azevedo Chamone
Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2
Fábio Moterani
Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2
Leonardo Grizagoridis da Silva
Associado da AMATRA-2
2014
1
Diretoria Executiva:
Patricia Almeida Ramos
Presidente
Fábio Ribeiro da Rocha
Vice-Presidente
Isabel Cristina Quadros Romeo
Diretora Secretária
Farley R. de C. Ferreira
Diretor Financeiro e de Patrimônio
Carlos Francisco Berardo
Diretor Cultural
Marcelo Azevedo Chamone
Diretor Cultural Adjunto
Fabio Moterani
Diretor Cultural Adjunto
Silvana Louzada Lamattina
Diretora Social
Fernanda Zanon Marchetti
Diretora Social Adjunta
Raquel Gabbai de Oliveira
Diretora Social Adjunta
Valéria Nicolau Sanchez
Diretora de Benefícios
Tatiana A. J. E. H. B. Maranesi
Diretora de Benefícios Adjunta
Jefferson Amaral Genta
Diretor de Esportes e Lazer
Hermano de Oliveira Dantas
Diretor de Esportes e Lazer Adjunto
Rodrigo Garcia Schwarz
Diretor de Direitos Humanos
Marcio Mendes Graconato
Diretor de Direitos Humanos Adjunto
Amador Paes de Almeida, Maria Alexandra Kowalski Motta e
Maria Luiza Freitas
Diretoria de Aposentados
Richard W. Jamberg
Diretor de Assuntos Legislativos
Mauricio Marchetti
Diretor de Assuntos Institucionais
2
Rosana de Almeida Buono, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira e Daniel
Rocha Mendes
Diretoria - Comissão de Prerrogativas Titulares
Ivete Ribeiro, Marco Antonio dos Santos e Rodrigo Acuio
Diretoria - Comissão de Prerrogativas Suplentes
Cristina Ottoni Valero, Magda Cristina Muniz e Lávia Lacerda Menendez
Conselho Fiscal Titulares
Renata Bonfiglio e André Eduardo Dorster Araújo
Conselho Fiscal Suplentes
Adriana Prado Lima, Maurilio de Paiva Dias, Aparecida Maria de Santana e
Rogéria do Amaral
Comissão de Juízes Titulares
Fernanda Miyata Castello Branco, Juliana Dejavite dos Santos, Katiussia
Maria Paiva Machado e Juliana Eymi Nagase
Comissão de Juízes Substitutos
Anneth Konesuke e Renata Simões Loureiro Ferreira
Diretoria da Circunscrição de Guarulhos
Maurílio de Paiva Dias e Juliana Jamtchek Grosso
Diretoria da Circunscrição de Osasco
Elisa Maria de Barros Pena e Diana Marcondes Cesar Kambourakis
Diretoria da Circunscrição de São Bernardo do Campo
Adalgisa Lins Dornellas Glerian e Igor Cardoso Garcia
Diretoria da Circunscrição da Baixada Santista
Av. Marquês de São Vicente, 235
Bloco B • 10º andar • Barra Funda • 01139-001 • São Paulo – SP
(11) 3392 4996/ 3392 4997 | Fax: (11)3392 4727
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3
Sumário
APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 5
PREFÁCIO ................................................................................................................................. 7
ENUNCIADOS ......................................................................................................................... 11
Alienação antecipada...................................................................................................... 11
Arrematação ...................................................................................................................... 11
Benefício de ordem ......................................................................................................... 12
Carta de fiança.................................................................................................................. 12
Citação/intimação do devedor ...................................................................................... 13
Competência ..................................................................................................................... 13
Convênios judiciais ......................................................................................................... 14
Embargos .......................................................................................................................... 15
Fraude à execução .......................................................................................................... 17
Intervenção judicial ......................................................................................................... 17
Liquidação ......................................................................................................................... 18
Obrigação de fazer .......................................................................................................... 18
Pagamento......................................................................................................................... 18
Parcelamento .................................................................................................................... 19
Penhora .............................................................................................................................. 19
Poupança ........................................................................................................................... 24
Prescrição.......................................................................................................................... 25
Responsabilidade fiscal ................................................................................................. 26
Responsabilidade patrimonial ...................................................................................... 27
Recuperação judicial e Falência .................................................................................. 30
Suspensão da execução ................................................................................................ 33
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA ....................................................................................................................... 34
4
APRESENTAÇÃO
O presente documento registra as teses apresentadas por
Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região durante o
Ciclo de Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista,
realizado com o inestimável incentivo e apoio do Juiz do Trabalho
Homero Batista Mateus da Silva, Coordenador da Comissão Nacional
de Efetividade de Execução Trabalhista, ocorrido entre 29 de agosto
de 2014 até 19 de setembro de 2014 nas Comarcas de São Bernardo
do Campo, Guarulhos, Osasco e Capital de São Paulo, onde foram
apresentadas e discutidas as propostas enviadas pelos Associados da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2,
visando ao aperfeiçoamento da fase final do processo trabalhista.
Coroando o evento, foram realizadas palestras em 22 de
setembro de 2014, com participação dos Magistrados do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, Marcos Neves Fava e Mauro
Schiavi, e Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, Vânia Maria Cunha Bastos e Luiz Alberto de Vargas, tendo
como temas aspectos inerentes à efetividade de execução do processo
do trabalho.
Após os debates, todas as teses foram submetidas à votação
dos Associados da AMATRA-2, com ampla participação, resultando na
aprovação de 61 (sessenta e um) teses, ora divulgadas. Tais
enunciados, norteados pelos princípios da duração razoável do
processo, da justiça das decisões e da efetividade dos direitos sociais,
buscam a melhoria da prestação jurisdicional.
O evento destinou-se a promover o diálogo, a troca de
experiências e a participação efetiva dos Magistrados visando
assegurar à aquisição de novas habilidades e sistematização atinente
aos procedimentos relativos à execução, respeitando sempre o
princípio da livre convicção pelos Magistrados.
5
Os excelentes enunciados abordam com profundidade temas
atuais e relevantes, que em muito contribuirão para uma melhor
prestação jurisdicional.
Continuamos a cumprir o nosso importante papel de estimular
à busca do aperfeiçoamento e atualização jurídica, funções
institucionais de suma relevância de nossa Associação.
Agradecemos à efetiva participação dos Associados da
AMATRA-2 que tanto contribuíram para o lançamento dessa
publicação.
Desejamos uma boa leitura a todos.
COMISSÃO ORGANIZADORA:
Fabio Ribeiro da Rocha
Vice-Presidente da AMATRA-2
Carlos Francisco Berardo
Diretor Cultural da AMATRA-2
Marcelo Azevedo Chamone
Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2
Fábio Moterani
Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2
Leonardo Grizagoridis da Silva
Associado da AMATRA-2
6
PREFÁCIO
Desde abril de 2014, coordeno a Comissão Nacional de
Efetividade de Execução Trabalhista, acolhendo solicitação
honrosa do Ministro Antonio José de Barros Levenhagen.
Na qualidade de Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o
Ministro Levenhagen detém a prerrogativa de “instituir, com a
aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos
seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões
permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos
e execução de projetos de interesse específico do Conselho e
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (art. 10,
XX, do Regimento Interno do CSJT).
Saber que a Comissão de Efetividade de Execução
convive com outros grupos de trabalho voltados a temas
republicanos, como a erradicação do trabalho infantil e o
combate ao trabalho escravo, somente dignifica os estudos do
processo do trabalho e demonstra o elevado patamar de
importância que a fase de execução tem assumido.
A afirmação de que a fase de execução trabalhista seja
um grande cipoal tem sabor de lugar-comum. O desafio – um
dos maiores de nossa geração e sem perspectiva clara de que
esteja a nosso alcance superá-lo – é justamente emprestar um
mínimo de previsibilidade para os atos de execução na Justiça
do Trabalho, e, se possível, aliar a segurança jurídica à maior
eficácia possível.
Questões culturais não se resolvem da noite para o dia:
temos contra nós uma pesada herança histórica que tornou
socialmente tolerável ter dívidas trabalhistas e não gera
constrangimento, no círculo familiar ou social, que uma pessoa
promova falências fraudulentas, mude razão social para tentar
escapar dos credores, burle as normas tributárias e ludibrie o
oficial de justiça.
7
Se apenas 10% de toda a energia despendida pelas
partes e pelos advogados em busca de soluções criativas para
a fase de execução houvessem sido empreendidas na fase de
conhecimento, é certo que muitos acordos teriam selado a paz
duradoura e muitos julgados teriam tido acesso a argumentos e
provas de melhor qualidade. Depois de esgotados todos os atos,
recursos e remédios jurídicos da fase de conhecimento, é difícil
simpatizar com o sem-número de incidentes que são
diariamente levantados pelos devedores, evocando direito a
suas necessidades vitais básicas, direito ao contraditório e à
ampla defesa – mesmo quando o assunto é o simples cálculo
aritmético –, direito de escolher a modalidade de execução que
melhor lhe aprouver, direito de alterar a ordem preferencial dos
bens penhoráveis, direito a novo recurso de revista e assim
sucessivamente.
O Eminente Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, cuja
aposentadoria muito foi sentida no Tribunal Superior do
Trabalho, relata em suas palestras, com seu humor contagiante,
uma conversa que teve, ainda como titular da 14ª Vara do
Trabalho de São Paulo, em que um devedor, a horas tantas,
disse ao magistrado: “Como não há mais incidentes para eu
provocar nesta execução trabalhista? Era só o que me faltava,
agora, ter de cumprir a sentença!”.
Ao que parece, são os devedores do Ministro Manus que
povoam o processo do trabalho: esperam com naturalidade pelo
próximo incidente e acreditam que poderão protelar o
cumprimento da execução trabalhista para além da eternidade.
Considerando que as estatísticas revelam 70% de execuções
nunca findas, os “devedores de Manus” são momentaneamente
os vitoriosos, queiramos ou não. “Ganhou e não levou” é não apenas
um brocardo mas também um fato.
A Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista está ciente da magnitude de seu desafio e da
8
necessidade de usar da inteligência jurídica para fazer frente ao
ataque cotidiano que o processo trabalhista recebe.
Neste sentido, são louváveis inciativas como a da
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª
Região, sob a Presidência da Juíza Patrícia Almeida Ramos, a
Vice-Presidência atuante Juiz Fábio Ribeiro da Rocha e a
Coordenação Cultural do Desembargador Carlos Francisco
Berardo, Juiz Marcelo Azevedo Chamone, Juiz Fabio Moterani e
do Juiz Leonardo Grizagoridis da Silva.
Registro meus efusivos cumprimentos pelos esforços
verificados ao longo dos meses de agosto e setembro de 2014,
com a realização de debates regionais, nas diversas
circunscrições que compõem a complexidade do Tribunal
Regional do Trabalho com maior volume de processos do Brasil,
culminando com a realização do evento cultural em 22 de
setembro de 2014, delicadamente planejado para coincidir com
a abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista, o que
a Comissão recebeu como elevada deferência.
São muito enriquecedores os eventos científicos que se
concluem com a elaboração de documentos, cartas abertas ou
minutas de anteprojetos de lei, de modo a lhes conferir maior
durabilidade e ampliar os horizontes dos debates. Neste
particular, penso que a AMATRA-2 foi bem feliz ao formatar o
documento de conclusão dos trabalhos do seminário cultural sob
os moldes de pequenos enunciados para reflexão da
comunidade jurídica.
Evidentemente que esses pensamentos sintetizados – e
que o grande público poderá degustar nas páginas seguintes do
livreto que ora se prefacia – nada têm a ver com súmula de
jurisprudência uniforme dos tribunais ou nem sequer se
aproximam de estudo de casos concretos. No entanto, o cenário
desolador da fase de execução trabalhista clama por esse tipo
de reflexão. Ademais, as frases são provocativas o bastante
para que todos, de alguma forma ligados ao processo
9
trabalhista, deixem de lado a posição contemplativa que
normalmente ocupamos e se engajem numa luta que é de toda
a sociedade brasileira.
Assim, quem sabe, se não nós, talvez nossos filhos
possam se abismar quando alguém ousar dizer: “Era só o que
faltava ter de cumprir a sentença trabalhista!”
São Paulo, dezembro de 2014.
Homero Batista Mateus da Silva,
Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e
Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da
Execução Trabalhista.
10
ENUNCIADOS
Alienação antecipada
1 - VEND A ANTECI P AD A DE BENS. ARTIGO 670, I
DO CPC. APLI C ABI LID ADE. A alienação antecipada
do bem evita a depreciação econômica do bem
penhorado, est imulando a solução da execução
mediante conciliação entre as partes e contribui para
uma nova cult ura de ef etividade das decisões
judiciais.
Arrematação
2 - ARREM ATAÇ ÃO. ASSI N ATUR A DO AUTO DE
ARREM ATAÇ ÃO . ATO JURÍDI CO PERFEI TO E
AC AB ADO. IMPOSSIBILID ADE DE TORN AR SEM
EFEI TO POR ACO RDO JUDICI AL POSTERIOR. As
únicas hipóteses que tornam sem ef eito a
arrematação judicial estão elencadas no art. 694, §1º
do CPC, em respeito à segurança jur ídica e ao direito
adquir ido do arrematante. O acordo judicial não tem
o condão de desf azer o ato de arrematação .
3 - DESISTÊNCI A DA ARREM ATAÇ ÃO . APLI C AÇ ÃO
DO
ART.
694,
INCISO
IV
DO
CPC.
COMP ATI BILID ADE. OPOSIÇ ÃO DE EMB ARGO S
PELO DEVEDO R. INTIM AÇ ÃO AO AR REM ATANTE
P AR A M ANIFESTAR A DESISTÊNCI A DO L ANÇO,
11
SOB PEN A DE PRECLUS ÃO. Opostos embargos à
expropr iação, o arrematante deverá ser intimado para
manif estar event ual desistência da arrematação, sob
pena de preclusão, conf orme po ssibilitado pelo art.
694, inciso I V do CPC, que guarda compatibilidade
com o processo do tr abalho.
Benefício de ordem
4 - DEVEDOR SUBSIDI ÁRIO. NECESSID ADE DE
INDIC AÇ ÃO
DE
BENS
LIVRES
E
DESEMB AR AÇ ADO S DO DEVEDO R PRINCIP AL
P AR A SE V ALER DO BENEFÍCIO DE OR DEM. O
devedor subsidiário, para valer -se do benef ício de
ordem, deverá nomear bens do devedor principal,
sitos
no
município
da
execução,
livr es
e
desembar açados, quantos bast em para solver o
débito, nos termos dos arts. 827, parágraf o único do
Código Civi l, e 596, § 1º do CPC.
Carta de fiança
5 - C ART A DE FI AN Ç A. Garant ia da execução. Para
que a carta de f iança f igure como garantia da
execução, necessár ia a obser vância das seguintes
condições: contagem de juros e correção monetár ia
nos termos da legislação trabalhista; renúncia do
benef ício de ordem ( arts. 827 e 828 do Código Civil);
e previsão de validade da f iança enquant o perdurar a
execução, af astando qualquer intenção de validade
por prazo determinado.
12
Citação/intimação do devedor
6 - CITAÇ ÃO PESSO AL DO EXECUTAD O.
POSSIBI LID ADE DE INTIM AÇ ÃO DO ADVOG ADO
REGUL ARM ENTE CONSTI TUÍDO, ATR AVÉS D A
IMPRENS A OFI CI AL.
7 - EXECUTADO CO M ADVOG ADO REGUL ARMENTE
CONSTI TUÍ DO NOS AUTOS. POSSI BILID ADE DE
INTIM AÇ ÃO P AR A P AG AM ENTO DE QU ANTI A
CERTA, SOB PENA DE AP LIC AÇ ÃO DE MULTA
ASTREI NTE. INTELI GÊNCI A DO ART. 475 -J, CAPUT
E § 1º DO CPC. COMP ATI BILID ADE. OBSERV ÂNCI A
D A DUR AÇ ÃO R AZ O ÁVEL DO PROCESSO.
8 - INCIDENTES NA EXECUÇ ÃO. AU SÊNCI A DE
EFEI TO MODIFIC ATI VO. DESNECESSID ADE DE
M ANIFESTAÇ ÃO
DA
P ARTE
CONTR ÁRI A.
É
desnecessária a manif estação da parte contrária no
incidente de execução que não im prima ef eito
modif icat ivo à decisão, ante a ausência de prejuízo,
não havendo of ensa aos pr incípios da ampla def esa,
do contraditór io e do devido processo leg al.
Competência
9 - EXPROPRI AÇ ÃO . LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE
E POSSUIDOR. COMPETÊNCI A. É competente a
Justiça do Trabalho para solver lit ígio entre
adquirent e e possuidor, ainda que este seja estranho
à relação processual, se decorrente de imissão de
13
posse ordenada pelo Ju ízo da execução, em razão da
expropr iação no processo trabalhist a.
Convênios judiciais
10 - CO NVÊNIOS BACENJUD, REN AJUD, ARI SP E
INFOJUD NEG ATIVOS EM OUTROS PROCESSOS.
DESNECESSI D ADE
DE
REI TERAÇ ÃO
EM
EXECUÇ ÃO CONTR A A MESM A EXECUTAD A.
Sendo de conhecimento do Juízo a resposta negativa
na utilização de convênios como BACENJUD,
RENAJUD, ARISP e INFOJUD em f ace da empresa
executada
e/ou
de
seus
sócios,
torna -se
desnecessária a sua reiteração em execuções
movidas contra os mesmos, em obser vância ao
princípio const itucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) , devendo o
exequente indicar meio ef icaz de pr osseguimento da
execução, sob pena de remessa ao arquivo
provisório.
11 - EMPRES A DE GRANDE PORTE. B ACENJUD
NEG ATI VO. NECESSID ADE DE EXPEDIÇ ÃO DE
OFÍCIO ÀS I NSTI TUIÇÕES B ANC ÁRI AS COM A
REQUISI Ç ÃO
DO
EXTR ATO
CO NTENDO
A
MOVIMENTAÇ ÃO DI ÁRI A D A CONTA BANC ÁRI A.
14
Embargos
12 - CONCESS ÃO DE EFEI TO SUSPENSIVO AOS
EMB ARGO S À ALI EN AÇ ÃO , F ACULTAD A A POSSE
PREC ÁRI A DO BEM LI TIGIOSO AO L ANÇ ADOR N A
PENDÊNCI A DO JULG AMENTO. Os embargos à
alienação
devem
ser
recebidos
com
ef eito
suspensivo, f acultando -se ao Juiz imit ir o arrematante
na posse imediata do bem, na qualidade de f iel
depositár io.
13
EMBARGOS
À
EXECUÇ ÃO.
DISPENS AB ILID AD E D A G AR ANTI A INTEGR AL.
LIBER AÇ ÃO DE V ALORES. A garant ia integral do
juízo é requisit o essencial para a oposição dos
embargos à execução. Entret anto, na hipótese de
garantia parcial da execução e não havendo outros
bens passíveis de constrição, deve o Juiz prosseguir
à execução até o f inal, inclusive com a liber ação de
valores, porém com a prévia intimação do devedor
para os f ins de apresentação de embargos à
execução, independentemente da garantia integral do
juízo.
14 - EMB ARGOS DE TERCEIRO. P AG AM E NTO DE
CUSTAS DEFI NID AS NO AR T. 789 D A CLT. Ante a
natureza jur ídica de ação aut ônoma de conheciment o
dos embargos de terceir o e na hipótese de serem
julgados improcedentes, cabe a condenação do
embargante no pagamento das custas def inidas no
art. 789 da CLT, no percentual de 2% sobre o valor
15
da causa, sendo seu recolhimento pressuposto de
admissibilidade de eventual recurso, na forma do § 1°
do mesmo disposit ivo legal, independent emente das
custas devidas pelo executado, com as quais não se
conf unde e que devem ser lançadas e cobradas no
processo de execução.
15 - EMB ARGOS DE TERCEIRO. PRAZO P AR A
AJUI Z AMENTO.
I - Os embargos de terceir o podem ser opostos a
qualquer tempo, com termo f inal em 5 (cinco) dias
contados da arrematação, adjudicação ou remição,
desde que antes da assinatura da respectiva carta;
II - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato
expropr iatór io não enseja a oposição de embargos de
terceiro, cabendo eventual ação anulatór ia, de
competência do Juízo que expediu a carta de
arrematação.
16 - EMB ARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE
LIQUID AÇ ÃO .
INSURGÊNCI A GENÉRIC A SEM
INDIC AÇ ÃO
DO
V ALOR
DEVI DO.
IN ADMISSIBILI D AD E.
AUSÊNCI A
DE
PRESSUPO STO
E
REJEIÇ ÃO
LIM IN AR
DO
QUESTION AM ENTO (art. 879, § 2º e art . 884, §§ 3º
e 4º da CLT). Ut ilizada ou não a f aculd ade do art. 879,
§ 2º da CLT, não é admit ida a impugnação do valor
devido sem a apresentação do montante da
divergência e do im porte exato do item impugnado.
Os embargos que discutam o cálculo têm por
pressuposto processual a indicação precisa dos itens
16
e valores devidos. A ausência desse pressuposto
motiva o indef erimento lim inar da medida.
Fraude à execução
17
ALI EN AÇ ÃO
FIDUCI ÁRI A.
FR AUDE
À
EXECUÇ ÃO. Os valores pagos a inst ituições
f inanceiras em virt ude de contratos de alienação
f iduciár ia e assemelhados, quando já existente ação
capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam
f raude à execução. Diante da inef icácia dessa
transf erência de numerári o, o respectivo valor é
penhorável em benef ício da execução.
Intervenção judicial
18 - EMPRES A CONCESSION ÁRI A DE SERVIÇO
PÚBLICO.
IN ADI MPLÊNCI A
DA
EXECUÇ ÃO.
INTERVENÇ ÃO JUDICI AL. INTELIGÊNCI A DO ART.
678 DO CPC. A inadimplência da execução por parte
de empresa concessionár ia de ser viço público admit e
a int er venção judicial, com o af astamento dos
diretor es e a sua substit uição por administrador
judicial, nos moldes do art. 678 do CPC, até a
satisf ação do crédit o e xequendo, sem prejuízo da
expedição de of ícios à Agência Reguladora e ao
Parquet para adoção das medidas cabíveis.
17
Liquidação
19 - LIQUID AÇ ÃO . EXECUÇ ÃO. PRI NCÍPIO D A
DUR AÇ ÃO R AZO ÁV EL DO PROCESSO. DEVER DE
COL ABO R AÇ ÃO DO DEVEDOR.
I - Transitada em jul gado a sentença, no prazo de 15
dias da intimação, o devedor apresentar á a conta de
liquidação e no mesmo ato comprovará o depósito
judicial, bem como ef etivará a obrigação de f azer se
houver, sob pena de multa de 10% do valor da
execução por desobediência à or dem judicial (arts.
599/601 do CPC);
II - O credor será intimado para levantar seu crédito
e apresentar impugnação, sendo inf undada esta,
responderá por mult a e indenização de 10% sobr e o
valor pretendido (arts. 14/17 do CPC).
Obrigação de fazer
20 - EXECUÇ ÃO DE OBRIG AÇ ÃO DE F AZER OU
N ÃO F AZER. ASTREINTES. POSSI BI LID ADE DE
MODIFIC AÇ ÃO. I NTELIGÊNCI A DO ART. 461, §§ 4º
E 6º DO CPC.
Pagamento
21 - V ALORES INCONTROVERSOS. LIBER AÇ ÃO
IMEDI AT A AO CREDOR . O valor incontrover so nos
autos, mesmo que parcial, dever á ser liberado de
imediato
ao
credor,
independent emente
do
18
processamento
impugnação.
de
embargos
à
execução
ou
de
Parcelamento
22 - ARTIGO 745- A DO CPC. Compat ibilidade com a
execução trabalhist a, caso em que o executado,
requerendo sua aplicação, renuncia aos embargos à
execução, exceto no que se ref ere a atos processuais
posteriores ao def erimento do parcelamento. Sua
aplicação não representa direito subjetivo do
executado, dependendo de def eriment o do Juízo, sem
a necessidade de anuência do exequ ente. Inteligência
do art. 745-A, § 1º do CPC.
Penhora
23 - ARREM AT AÇ ÃO. BEM IMÓVEL INDIVI SÍVEL.
PRO TEÇ ÃO AOS DEM AI S CO -PROPRIETÁRIOS.
SUB-ROG AÇ ÃO
NO
PREÇO.
APLI C AÇ ÃO
EXTENSIV A DO ART. 655 -B DO CPC. Não se
conf igurando hipótese de imóvel apto à divisão (art.
87 do Código Civil), a penhora e alienação deve
ocorrer sobre a totalidade do bem, e a proteção à co propriedade f ica assegurada pela sub -rogação no
valor da alienação. Aplicação extensiva do art. 655- B
do CPC.
24 - ARREM ATAÇ ÃO . CREDOR COM G AR ANTI A
RE AL
OMISSO.
ALIEN AÇ ÃO
EM
H AST A
19
TR AB ALHI STA. C ANCEL AM ENTO DO GR AV AM E. A
int imação do credor
pignorat ício,
hipot ecár io,
anticrét ico ou usuf rutuário é requisit o de ef icácia da
alienação do bem gr avado com ônus real (art. 619 do
CPC), como f orma de garantir a utilização do único
meio processual capaz de obstar a hasta pública (art.
1.047, II do CPC). Se devidamente int imado, o credor
com garantia real não opõe os embargos de terceir o,
concorda
com
a
alienaç ão
judicial
e,
consequentemente, com a ext inção dessa garantia,
assegurada a pref erência sobre o saldo do preço,
após o pagamento do credor trabalhista. Aplicação do
art. 1.499, VI do Código Civil.
25
B ANCO
N ACIO N AL
DE
DEVEDORES
TR AB ALHI STAS – As Varas do Trabalho devem
alimentar regularmente o BNDT, cadastrando os
processos a partir do momento em que o executado é
int imado e não of erece garantia à execução.
26 - BEM MÓVEL. PENHOR A. EXEQUENTE COMO
FIEL DEPOSI TÁRIO. Realizada a penhor a sobre bens
móveis, o exequente poderá ser not if icado para
manif estar o inter esse em f icar como f iel depositár io.
27 - CONCURSO DE CREDORES TR AB ALHISTAS.
V ÁRI AS PENHOR AS. ORDEM DE PREFERÊNCI A.
PREV ALÊNCI A DE QUEM LEVOU O BEM À H AST A
PÚBLIC A. Havendo vár ias penhoras trabalhi stas
sobre o mesmo bem, aplica -se a segunda parte do
artigo 711 do CPC, pois todas têm igual direito de
20
pref erência, e receberá, em primeiro lugar, o credor
do processo que levou o bem à hasta pública.
Interpretação da expressão “credor que promoveu a
execução ”. Os demais seguirão a ordem cronológica
do registro das penhoras.
28
DEPOSI TÁRIO
INFI EL.
PUNIÇÕES
ALTERN ATI V AS.
I - Se o depositár io f or o própr io devedor, sua conduta
há de ser enquadrada como má -f é processual (arts.
14 e 17 do CPC), ato atent at ório ao exercício da
jurisdição (arts. 14, parágraf o único, e 656, § 1º do
CPC) e ato atentatór io à dignidade da Justiça ( artigo
600 do CPC), com as repercussões pecuniárias daí
decorrent es, executadas nos própr ios autos;
II - Quando f or terceiro, o depos itár io pode ser
executado pelo equivalente da quant ia do valor de
avaliação
do
bem
que
estava
sob
sua
responsabilidade;
III - Na esf era penal, o depositário inf iel, quando
descumpre os deveres decorrentes de seu encargo e
independentemente de quem seja, ca be a expedição
de of ício ao Minist ério Público para adoção das
providências que ent ender cabíveis.
29 - PENHOR A DE BEM COM ALIEN AÇ ÃO
FIDUCI ÁRI A.
POSSIBILID ADE.
Bem
alienado
f iduciar iamente, ant es do ajuizamento da ação, não
está elencado no rol de impenhorabilidade (art. 649
do CPC). Mesmo que o executado não detenha a
propriedade plena, em virtude de alienação f iduciár ia,
21
há possibilidade de sua expr opriação pa ra, em
seguida, dest inar o valor ainda devido ao credor
f iduciár io, garant indo a pactuação havida entre os
contratantes. O saldo remanescente destinar -se- á à
satisf ação da execução trabalhista. O Juízo poderá
avaliar, antecipadam ente, a conveniência da med ida,
a consider ar o montante devido ao credor f iduciár io,
de modo que não sej a inócua a sat isf azer a execução
e causar severo pr ejuízo ao contrato de alienação
f iduciár ia.
30 - PENHOR A DE C ARTÃO DE CRÉDI TO . O não
pagamento da execução no prazo legal autor izará o
Juízo trabalhista a of iciar à Adm inistrador a de Cartão
de Cr édito para reservar o crédit o a ser destinado ao
executado e depositá -lo em Juízo, sob pena de
responder
pelo
crime
de
desobediência
(administrador ou gerente), nos t ermos do art. 330 do
CP, além de responder pelo montante da execução,
nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.
31 - PENHOR A DE DINHEI RO JUNTO AO TOM ADOR .
Havendo prova da cont inuidade da atividade
empresar ial, cabe rá ao tomador not if icado para esse
f im reservar o numerário devido a seu prestador e
transf eri-lo para o Juízo trabalhist a, sob pena de
responsabilidade pelo cr ime de desobediência (art.
330 do CP), além de responder pelo montante da
execução, nos termos d os arts. 671, I e 672, §§ 2º e
3º do CPC.
22
32 - PENHO R A DE HONOR ÁRIOS. RECL AM AN TE
EMPREG ADO
DO
PROFISSION AL
LIBER AL.
C ABIM ENTO.
33 - PENHOR A DE PL ANO DE S AÚDE. EXECUÇ ÃO
CONTR A
HOSPI TAL
OU
EMPRES AS
QUE
EXPLOR AM ATIVIDADES LIG AD AS À SAÚDE. O não
pagamento d a execução no prazo legal autor izará o
Juízo trabalhista a of iciar à Adm inistradora de Plano
de Saúde para reser var o crédito a ser destinado ao
executado e depositá -lo em Juízo, sob pena de
responder
pelo
crime
de
desobediência
(administrador ou gerente), nos t ermos do art. 330 do
CP, além de responder pelo montante da execução,
nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.
34 - PENHOR A EM DINHEIRO. TR ÂNSI TO EM
JULG ADO DE DECIS ÃO LÍQUID A. LIBER AÇ ÃO
IMEDI AT A DE V ALO RES AO CREDOR. Considerando
o comando do art. 899, § 1° da CLT, transitada em
julgado decisão líquida e havendo penhora de
valores, estes podem ser liberados imediatament e ao
credor, independent emente de int imação do devedor.
35
PODER
GER AL
DE
C AUTEL A.
DETERMIN AÇ ÃO
EX
OFFICIO .
MEDIDA
ASSECUR ATÓ RI A DO RESULTAD O ÚTIL DO
PROCESSO. TERCEIRIZ AÇ ÃO. Tendo o Juízo
ciência de que a empregadora -prestadora de serviços
possui contrato vigente e ativo com tomadores de
ser viços, estando estes tomadores ou não no polo
23
passivo, poderá det erminar, incid entalm ente ou em
sentença, que os t omadores retenham nas próximas
f aturas e depositem nos autos, valor que entender
suf iciente a quitar integralmente o débito.
36 - REMOÇ ÃO IM EDI ATA DE BENS . Sempre que
conveniente e útil à execução, os bens móveis podem
ser imediatamente r emovidos para depósito judicial
logo depois de penhorados, exceto se f orem de dif ícil
remoção (art. 666, § 1º do CPC).
Poupança
37
PENHOR A
DE
CONTA
POUP ANÇ A.
IMPENHOR ABILID ADE PO R ATO DE VONTADE DO
PROPRIETÁRIO O U ALI EN AN TE. I NEFI C ÁCI A.
Verif icado que à época em que os depósitos f oram
realizados "corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi- lo à insolvência", o ato voluntário de
indisponibilidade do bem é in ef icaz em f ace do credor,
autorizando a constrição judicial.
38
PENHOR A
DE
CONTA
POUP ANÇ A.
UTILIZ AÇ ÃO COM C AR ACTERÍSTI C AS DE CO NTA CORRENTE. DESVI RTU AM ENTO DE FIN ALI D ADE.
POSSIBI LID ADE. Verif icado que o executado utiliza
conta bancár ia com as caracter ís ticas de conta corrente - retiradas e pagamentos de contas e
compras eletrônicas f requentes e recorrentes -, resta
desvirtuado o pr opósito da proteção legal, implicando
24
a possibilidade de penhora sobre o valor total dos
depósitos.
Prescrição
39 - ARQ UIVO PRO VISÓRIO. DES ARQ UIV AM ENTO
DOS
AUTOS.
DILIGÊNCI A
JÁ
REQUERI D A
ANTERIORM ENTE. PRESCRIÇ ÃO INTERCORRENTE
N ÃO INTERROMPIDA. O desarquivament o dos autos,
a requerimento do exequente, para a realização de
diligência já realizada anter iorment e de f orma
negativa, não interrompe nem suspende a contagem
da prescrição intercorrente, devendo os autos
retornar ao arquivo provisório.
40 - EXECUÇ ÃO FI SC AL. M ULTA ADMINISTR ATIV A.
PRESCRIÇ ÃO DE 5 ANOS. INTELIGÊNCI A DO ART.
1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 1º D A
LEI Nº 9.873/1999.
41
PRESCRIÇ ÃO
INTERCORRENTE.
APLI C ABILID ADE DO ART. 40, § 4º D A LEF.
OBSERV ÂNCI A DO PRINCÍPIO CONSTI TUCION AL
D A SEGUR ANÇ A JURÍ DIC A. COMP ATI BILID ADE
COM A EXECUÇ ÃO TR AB ALHI STA. SÚMUL A Nº 327
DO STF. Tratou o legislador de conf erir a pacif i cação
por meio do decurso do t empo, mesm o depois de
ajuizada ação, quando presente a inércia da parte
mais inter essada na busca da ef etivação do direito
reconhecido em Juízo, após o transcurso do tempo e
esgotado o impulso of icial.
25
Responsabilidade fiscal
42 - EXPROPRI AÇ ÃO JUDICI AL. PREFERÊNCI A DO
CRÉDI TO
TR AB ALHI STA.
INTERPRETAÇ ÃO
EXTENSIV A DO AR T. 130, P AR ÁG R AF O ÚNICO C/C
ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO N ACION AL
(CTN).
I - Na execução tr abalhista, aplica -se o art. 130,
parágraf o único do CTN, dando -se pr ef erência ao
crédito trabalhista (art. 186, caput do CTN) e, em
seguida, à satisf ação dos créditos tr ibut ários;
II - O adquirente receberá o bem livre e
desembar açado de ônus f iscais, condição que f icará
expressa no edital;
III - Satisf eitos os créditos tr abalhistas, em caso de
remanescer em
débitos
tributários,
sem
a
possibilidade de subrogar -se no preço, persiste a
responsabilidade do devedor originár io;
IV - Quando o f ato gerador do tributo f or a
transmissão do dom ínio ( imposto de transmissão), a
obrigaçã o recai sobre o arrematante, devendo ser
exigida a prova da quitação de tal imposto para
constar na carta de arrematação;
V - A pref erência do crédito trabalhista sobre os
créditos tributários (impostos, taxas e multas,
inclusive penalidades processuais) d ecorre de
expressa disposição legal (art. 186, caput do CTN), à
exceção da cédula de crédito industr ial (OJ/TST n.
226 da SBDI –I), cabendo à Fazenda Pública se sub -
26
rogar no preço, após o pagamento do credor
trabalhista (art. 130, parágraf o único do CTN).
43 - H ASTA PÚBLIC A. DÍVID A REFERENTE ÀS
CO TAS CONDOMINI AI S. INTELIGÊNCI A DO ART.
1.345 DO CÓDIGO CIVIL. No tocante à dívida
ref erente às cotas condom iniais, aplica - se o preceito
do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito f ica a
cargo do adquirente, sa lvo se não constou do edital.
Responsabilidade patrimonial
44 - DESCO NSIDER AÇ ÃO D A PERSON ALID ADE
JURÍ DIC A.
SÓCIO
MENOR
IMPÚBERE.
POSSIBI LID ADE. APLIC AÇ ÃO DO AR T. 928 DO
CÓDIGO CIVIL.
45
EXECUÇ ÃO.
DEVEDOR
SUBSIDI ÁRIO.
AUSÊNCI A DE BENS PENHO R ÁVEIS DO DEVEDOR
PRINCIP AL. INSTAUR AÇ ÃO DE OFÍCI O.
I - A f alta de indicação de bens penhoráveis do
devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das
providências de of ício nesse sent ido, autorizam o
imediato prosseguimento da execução contra o
devedor subsidiar iam ente corresponsável;
II – Não cabe arguição do benef ício de ordem pelo
devedor subsidiár io quanto à execução dos sócios do
devedor principal, imperando a subsidiariedade
prevista no próprio t ítulo execut ivo judicial;
III - Todavia, a conf erir maior ef etivi dade à execução,
poderá o magistrado adotar a desconsider ação da
27
personalidade
jur ídica
do
devedor
principal,
prevalecendo entre as alternativas a que conf erir
maior ef etividade à execução.
46 - ENTID ADES FI L ANTRÓPI C AS OU DE CUNHO
ASSI STENCI AL.
DESCONSIDE R AÇ ÃO
DA
PERSON ALID ADE JURÍDI C A. PROV A DO ABUSO.
APLI C AÇ ÃO DO AR T. 13 D A LEI Nº 9. 790/1999. A
aplicação do instituto da desconsideração da
personalidade jur ídica no caso das entidades
f ilantrópicas ou de cunho assist encial depende da
existência de pr ova do abuso, caracterizado pelo
desvio de f inalidade ou pela conf usão patrimonial, os
quais não podem ser presumidos, ante a inexist ência
de f inalidade lucrat iva.
47
EXECUÇ ÃO.
DESCONSIDER AÇ ÃO
DA
PERSON ALID ADE JURÍDI C A. ALI EN AÇ ÃO DO BEM
DO SÓCIO. FRAUDE À EXE CUÇ ÃO. DAT A LIMI TE.
O
sócio
se
torna
passível
de
responder
subsidiar iamente pela execução a partir da f ase
executór ia, quando demonstrada a insolvência da
pessoa jur ídica, e não a partir do ajuizamento da
ação. Não há que se f alar em fraude à execução ante s
da decisão sobr e a desconsideração da personalidade
jur ídica da empresa, salvo se comprovada a
dilapidação total do seu patr imônio ou se a
transf erência do bem f or para pessoa do mesmo grupo
f amiliar.
28
48 - EXECUÇ ÃO FRUSTR AD A. SÓCIO INTEG R ANTE
DO QUADRO SOCI ETÁRIO DE OUTR A EMPRES A EM
ATI VID ADE. TEORI A D A DESCONSI DER AÇ ÃO D A
PERSON ALID ADE
JURÍDIC A
INVERS A.
POSSIBI LID ADE. É cabível a desconsider ação da
personalidade jur ídica inversa para alcançar bens de
sócio que se valeu da pessoa jur ídica par a ocult ar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
49 - EXECUÇ ÃO. HERDEIROS DOS SÓCIOS D A
EMPRES A EXECUTAD A. LEGITIMID AD E P ASSIV A.
Observados os limites da herança (ar t. 1.792 do
Código Civil), é possível o redir ecionamento da
execução contra os herdeiros do devedor (art. 4º, III
e VI da Lei nº 6.830/ 80).
50 - FR AUDE. DEMONSTR AÇ ÃO . PRO CEDIMENTO.
I - Na execução de créditos trabalhistas não é
necessária a adoção de procedimento específ ico ou
demonstração d e f raude para a desconsideração da
personalidade jur ídica da executada;
II - A responsabilidade do sócio ret irante alcança
apenas as obrigações anteriores à sua saída. Faz -se
necessária a citação de quem f oi int egrado ao polo
passivo.
51 - SÓCIOS OCULTO E AP ARENTE. AM PLI AÇ ÃO
D A EXECUÇ ÃO . Comprovada, durante a execução
trabalhista, após a desconsideração da personalidade
jur ídica, que o executado é mero sócio aparent e,
29
deve-se ampliar a execução par a alcançar o sócio
oculto. Inteligência do art. 592, II do CPC.
Recuperação judicial e Falência
52 - F ALÊNCI A E RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL.
PROSSEGUIMENTO D A EXECUÇ ÃO TRAB ALHI STA
CONTR A
COOBRIG ADOS,
FI ADORES,
REGRESSIV AM ENTE
OBRIG ADO S
E
SÓCIOS.
POSSIBI LID ADE. A falência e a recuperação judicial,
sem prejuízo do dir eito de habilitação de crédito no
Juízo universal, não impedem o prosseguimento da
execução contra os coobr igados, os f iadores e os
obrigados de regresso.
53
H ASTA
PÚBLIC A.
EXECUTAD A
EM
RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL OU EM PROCESSO
F ALIMENTAR.
INEXISTÊNCI A
DE
SUCESS ÃO
TR AB ALHI STA. A arrematação de bem de empresa
em recuperação judicial ou f alência deve obser var,
respect ivament e, os arts. 60, parágraf o único e 141,
II da Lei nº 11.101/2005, salvo nas hipót ese s do § 1º
do art. 141 da mencionada lei.
54 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL . É ônus do devedor executado comprovar a habilit ação do cr édito devido
no Juízo trabalhist a, a indicar a obser vância do prazo
legal de pagamento de salár io, conf orme art. 54 da
Lei nº 11.101/ 2005, que regula a matéria. Não se
descartando de tal ônus, f acultar -se- á pelo Juízo a
concessão de prazo para a comprovação do valor
30
devido correspondente. Em caso de inércia, a
execução do valor devido será dir ecionada na pessoa
de seus sócios, nos te rmos do art. 50 do Código Civil.
55 - RECUPER AÇ ÃO JUDI CI AL . O encerramento das
atividades empresariais reconhecido pelo própr io
executado trabalhista não implica a suspensão da
execução, diante da incompatibilidade entre a
recuperação e a não manutenção d a unidade de
produção, exceto se houver convolação em f alência,
caso em que acarretará a “ vis atract iva” do Juízo
universal. Todavia, penhoras realizadas antes da
convolação
f alimentar
permanecem
no
Juízo
trabalhista.
56
RECUPERAÇ ÃO
JUDI CI AL.
CRÉDI TO
POSTERIOR
À
D AT A
DO
PEDI DO
DE
RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. PROSSEGUIMENTO D A
EXECUÇ ÃO
NA
JUSTIÇ A
DO
TR AB ALHO.
INTELIGÊNCI A DO S ARTS. 49 E 59 D A LEI Nº
11.101/ 2005 . O plano de recuperação judicial implica
novação dos cr éditos anter iores ao pedido de
recuperação judi cial, ainda que não vencidos, não
englobando, entretanto, créditos supervenientes,
como, por exemplo, as ver bas rescisór ias de
contratos rescindidos após o pedido de recuperação
judicial.
57 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. EXCLUS ÃO DO
CONCURSO UNI VERS AL. HIPÓ TESE .
31
I - Quando sobrevier recuperação judicial da empresa,
vencido o pr azo do § 4º do art. 6º da Lei nº
11.101/ 2005, os bens ou valores arrestados ou
penhorados f icam excluídos do concurso universal e
serão expropr iados pelo Juiz do Trabalho;
II - A não obser vância do pr azo de 180 dias entre o
processamento da r ecuper ação e o def erimento do
plano de credor es acarreta a continuidade da
execução trabalhist a. Inteligência do art. 6º, § 4º da
Lei nº 11.101/ 2005.
58 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. LIBER AÇ ÃO DE
DEPÓ SI TO
RECURS AL.
Considerando
que
a
liberação de valores recursais é medida praticada
ainda na f ase de conhecimento, antes do f eito
ingressar na f ase de execução, ocorrido o trânsito em
julgado da decisão t rabalhista, é possível a imediat a
liberação do depósit o re cursal nos casos em que o
devedor esteja sujeito à recuperação judicial ou à
f alência, já que tal quantia não integra mais o
patrimônio do executado, ante a sua natureza de
garantia da execução. Inteligência do art . 899, §§ 1º,
2º e 4º da CLT c/c ar t. 6° d a Lei nº 11.101/2005.
59 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL. RESERV A DE
CRÉDI TO. A req uerimento do int eressado, é
recomendável que os Juízes do Trabalho determinem
a reser va de crédito no Juízo da Recuperação
Judicial, medida cautelar que visa garantir ao
trabalhador o recebimento de valor es no Plano de
32
Recuperação Judicial - art. 60, § 3º da Lei nº
11.101/ 2005.
60 - RECUPER AÇ ÃO JUDICI AL E F ALÊNCI A.
RESPONS ABILID AD E SUBSIDI ÁRI A OU SOLID ÁRI A
DE OUTRO EXECUTADO. PROSSEG UIMENTO D A
EXECUÇ ÃO TR AB ALHISTA. O def erimento do Plano
de Recuperação ou o reconheciment o do est ado
f alimentar de um dos executados não impede o
prosseguim ento da execução trabalhista em f ace de
outros
executados
responsáveis
subsidiários,
constant es em título executivo, ou responsáveis
solidários, desde que não abr angidos pelo pr ocesso
f alimentar. Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº
11.101/ 2005.
Suspensão da execução
61
EXECUÇ ÃO
FISC AL.
P ARC EL AM ENTO.
SUSPENS ÃO D A EXECUÇ ÃO. O parcelamento da
dívida implica mera suspensão da exigibilidade do
crédito tributár io, até que o mesmo seja quitado (art.
151, VI do CTN). Desse modo, incabível a ext inção da
execução f iscal, devendo ser determinada apenas a
suspensão do processo.
33
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE
EXECUÇÃO TRABALHISTA
A
Alienação antecipada. Art. 670, I, CPC
En. 1
Arrematação. Assinatura. Ato jurídico perfeito e acabado En. 2
Arrematação. Bem imóvel indivisível. Sub-rogação no
preço
En. 23
Arrematação. Credor com garantia real. Cancelamento do
En. 24
gravame
B
Bacenjud negativo. Diligenciar movimentação diária da
conta bancária
En. 11
Benefício de ordem. Indicação de bens livres e
desembaraçados. Requisito
En. 4
BNDT
En. 25
34
C
Carta de fiança. Garantia da execução. Requisito
En. 5
Citação do executado por meio de seu advogado.
Cabimento
En. 6 e 7
Concurso de credores trabalhistas. Ordem de preferência
En. 27
Convênios judiciais. Desnecessidade de reiteração
En. 10
D
Depositário infiel. Punições alternativas
En. 28
Desconsideração da personalidade jurídica. Entidade
filantrópica
En. 46
Desconsideração da personalidade jurídica. Procedimento En. 50, I
Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio menor
impúbere
En. 44
Desistência da arrematação. Art. 694, IV, CPC
En. 3
E
Embargos à alienação. Efeito suspensivo. Posse precária
En. 12
Embargos à execução. Liberação de valores
En. 13
35
Embargos de devedor. Impugnação de valor.
Admissibilidade
En. 16
Embargos de terceiro. Custas
En. 14
Embargos de terceiro. Prazo
En. 15
Execução de herdeiros dos sócios da empresa.
Possibilidade
En. 49
Execução do devedor subsidiário. Instauração de ofício
En. 45
Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão da execução
En. 61
Execução fiscal. Prescrição
En. 40
Expropriação judicial. Créditos trabalhista e tributários
En. 42
Expropriação. Litígio entre adquirente e possuidor.
Competência
En. 9
F
52 e
60
Falência e Recuperação Judicial. Coobrigados.
En.
Falência e Recuperação Judicial. Hasta pública
En. 53
Fraude à execução. Alienação fiduciária
En. 17
Fraude à execução. Desconsideração da personalidade
jurídica. Data limite.
En. 47
36
H
Hasta pública. Dívida de cotas condominiais
En. 43
I
Incidente na execução que não imprima efeito modificativo En. 8
Intervenção judicial. Empresa concessionária de serviço
público
En. 18
L
Liberação de valor incontroverso
En. 21
Liquidação. Dever de colaboração do devedor.
En. 19
M
Multa administrativa. Prescrição
En. 40
O
37
Obrigação de fazer. Multa astreinte. Modificação
En. 20
P
Parcelamento. Art. 745-A/CPC
En. 22
Penhora de bem com alienação fiduciária
En. 29
Penhora de bem móvel. Exequente como fiel depositário.
Possibilidade
En. 26
Penhora de cartão de crédito. Reserva de crédito
En. 30
Penhora de dinheiro junto ao tomador
En. 31
Penhora de dinheiro. Liberação imediata de valores. Art.
899, § 1º, da CLT
En. 34
Penhora de honorários. Cabimento
En. 32
Penhora de plano de saúde. Reserva de crédito
En. 33
Poupança. Penhora. Cabimento
En. 37
Poupança. Penhora. Desvirtuamento de finalidade
En. 38
Preferência do crédito trabalhista. Expropriação judicial
En. 42
Prescrição intercorrente. Cabimento
En. 41
Prescrição. Arquivamento provisório. Não interrupção
En. 39
38
R
Recuperação Judicial. Crédito posterior ao processamento En. 56
Recuperação Judicial. Dever de informação e
transparência
En. 54
Recuperação Judicial. Encerramento da atividade
empresarial
En. 55
Recuperação Judicial. Exclusão do concurso universal
En. 57
Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal
En. 58
Recuperação Judicial. Reserva de crédito
En. 59
Remoção de bens. Possibilidade
En. 36
Reserva de numerário a favor da execução trabalhista
En. 31
Responsabilidade fiscal. Expropriação judicial
En. 42
Responsabilidade subsidiária em terceiro grau
En. 45
S
Sócio oculto e aparente
En. 51
Sócio retirante. Responsabilidade.
En. 50, II
T
39
Teoria da desconsideração inversa da personalidade
jurídica
En. 48
Tomador. Poder geral de cautela. Retenção de valores e
depósito em juízo
En. 35
40
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enunciados de execução trabalhista