Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Horizontina Regime Jurídico Único Horizontina, dezembro de 1990 2 Índice ÍNDICE ............................................................................................................................................ 02 LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ................................................ 06 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................... 06 TÍTULO II – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA............................................................... 08 CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO .................................................................................................................................................... 08 Seção I – Disposições Gerais ........................................................................................................... 08 Seção II – Do Concurso Público .................................................................................................... 08 Seção III – Da Nomeação ................................................................................................................ 09 Seção IV – Da Posse e do Exercício ............................................................................................... 09 Seção V – Da Estabilidade .............................................................................................................. 11 Seção VI – Da Recondução.............................................................................................................. 12 Seção VII – Da Readaptação .......................................................................................................... 12 Seção VIII – Da Reversão ............................................................................................................... 13 Seção IX – Da Reintegração ........................................................................................................... 14 Seção X – Da Disponibilidade e do Aproveitamento .................................................................... 14 Seção XI – Da Promoção ................................................................................................................ 15 CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA ........................................................................................................................................................ 15 TÍTULO III – DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS ....................................................................... 17 CAPÍTULO I – DA SUBSTITUIÇÃO ................................................................................................................................................. 17 CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO ......................................................................................................................................................... 17 CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA ............................................................................................... 18 TÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO ............................................................................ 20 CAPÍTULO I – DO HORÁRIO E DO PONTO .................................................................................................................................... 20 CAPÍTULO II – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ....................................................................................................................... 21 CAPÍTULO III – DO REPOUSO SEMANAL ..................................................................................................................................... 22 TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS ......................................................................... 23 CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .......................................................................................................... 23 CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS ................................................................................................................................................. 24 Seção I – Das Indenizações ............................................................................................................. 25 Subseção I – Das Diárias ......................................................................................................................................................... 25 Subseção II – Da Ajuda de Custo ........................................................................................................................................ 26 Subseção III – Do Transporte ............................................................................................................................................... 27 Seção II – Das Gratificações e Adicionais...................................................................................... 27 3 Subseção I – Da Gratificação Natalina ............................................................................................................................. 27 Subseção II – Do Adicional por Tempo de Serviço ................................................................................................... 28 Subseção III – Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade .......................................... 28 Subseção IV – Do Adicional Noturno ............................................................................................................................... 29 Seção III – Do Prêmio por Assiduidade ........................................................................................ 30 Seção IV – Do auxílio para Diferença de Caixa ................................................................ .......... 31 CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS ............................................................................................................................................................ 31 Seção I – Do Direito à Férias e Duração......................................................................................... 31 Seção II –Da Concessão e do Gozo de Férias................................................................................. 32 Seção III – Da Remuneração das Férias........................................................................................ 33 Seção IV – Dos Efeitos da Exoneração........................................................................................... 34 CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS ...................................................................................................................................................... 34 Seção I – Disposições Gerais ........................................................................................................... 34 Seção II – Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família ......................................... 35 Seção III – Da Licença para o Serviço Militar.............................................................................. 35 Seção IV – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo.............................................................. 36 Seção V – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares..................................................... 36 Seção VI – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista .............................................. 37 CAPÍTULO V – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ...................................................... 37 CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES ............................................................................................................................................... 37 CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO .................................................................................................................................... 38 CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO ................................................................................................................................. 40 TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR................................................................................ 42 CAPÍTULO I – DOS DEVERES .......................................................................................................................................................... 42 CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES ................................................................................................................................................... 43 CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO ............................................................................................................................................... 44 CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES ............................................................................................................................... 45 CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES ............................................................................................................................................... 46 CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL ....................................................................................................... 50 Seção I – Disposições Preliminares ................................................................................................ 50 Seção II – Da Suspensão Preventiva .............................................................................................. 50 Seção III – Da Sindicância .............................................................................................................. 51 Seção IV – Do Processo Administrativo Disciplinar .................................................................... 52 Seção V – Da Revisão do Processo ................................................................................................. 56 TÍTULO VII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ................................................. 58 4 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................................ 58 CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS .................................................................................................................................................... 59 Seção I – Da Aposentadoria ........................................................................................................... 59 Seção II – Do Auxílio Natalidade ................................................................................................... 61 Seção III – Do Salário Família ....................................................................................................... 62 Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde ...................................................................... 63 Seção V – Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade ......................................................... 63 Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço .......................................................................... 64 Seção VII – Da Pensão por Morte .................................................................................................. 65 Seção VIII – Do Auxílio Funeral .................................................................................................... 67 Seção IX – Do Auxílio Reclusão ..................................................................................................... 68 CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE .............................................................................................................................. 68 CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO .......................................................................................................................................................... 68 TÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ......................................................................................................................................... 70 TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ........................... 71 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................................ 71 CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................................................. 71 Decreto Legislativo n.º 02/01-10-92 .................................................................................... 75 Lei Municipal n.º 1.097/22-12-92 ........................................................................................ 77 Lei Municipal n.º 1.098/22-10-92 ........................................................................................ 79 Decreto Legislativo n.º 1.863/23-6-93 ................................................................................ 83 Lei Municipal n.º 1.117/21-7-93........................................................................................... 85 Lei Municipal n.º 1.120/16-8-93........................................................................................... 90 Lei Municipal n.º 1.153/28-3-94............................................................................................ 94 Lei Municipal n.º 1.166/01-8-94............................................................................................ 96 Lei Municipal n.º 1.204/15-8-95............................................................................................ 98 Lei Municipal n.º 1.218/01-12-95....................................................................................... 100 Lei Municipal n.º 1.219/11-12-95........................................................................................ 102 Lei Municipal n.º 1.238/15-5-96.......................................................................................... 104 Lei Municipal n.º 1.239/01-6-96.......................................................................................... 106 Lei Municipal n.º 1.240/01-6-96.......................................................................................... 108 Lei Municipal n.º 1.248/20-8-96.......................................................................................... 111 Lei Municipal n.º 1.250/30-9-96.......................................................................................... 113 5 Lei Municipal n.º 1.262/12-02-97........................................................................................ 115 Lei Municipal n.º 1.264/12-02-97 ...................................................................................... 116 Lei Municipal n.º 1.268/25-3-97.......................................................................................... 123 Lei Municipal n.º 1.269/25-3-97.......................................................................................... 125 Lei Municipal n.º 1.275/24-6-97 ........................................................................................ 127 Lei Municipal n.º 1.295/03-11-97 ...................................................................................... 130 6 Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º. Função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TITULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I – ser brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito anos; III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 7 IV – gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V – ter atendido as condições prescritas em Lei para o cargo. Art. 8º. Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – recondução; III – readaptação; IV – reversão; V – reintegração; VI – aproveitamento; VII – promoção. Seção II Do Concurso Público Art. 9º. As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo. Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento. Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. Seção III Da Nomeação Art. 12. A nomeação será feita: I – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido; II – em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º. A posse dar-se-á no prazo de até cinco dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. 8 Art. 15. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º. É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. § 3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16. Nos caso de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19. O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º. A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I – depósito em moeda corrente; II – garantia hipotecária; III – título de dívida pública; IV – seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. § 2º. No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º. Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. § 4º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Seção V Da Estabilidade Art. 20. Adquire a estabilidade, o servidor nomeado por concurso público que, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, cumprir todas as etapas do estágio probatório, conforme definido em Lei. z Artigo com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.362, de 17-11-99. Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 22. Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos: I – inassiduidade; II – indisciplina; III – insubordinação; IV –ineficiência; V – falta de dedicação ao serviço; e 9 VI – má conduta. § 1º. Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias § 2º. Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação. Seção VI Da Recondução Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º. A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e b) reintegração do anterior ocupante. § 2º. A hipótese de recondução de que trata a alínea ‘a’ do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do artigo 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo. § 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. § 2º. Realizando-se a readaptação em cargo padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3º. Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. § 2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultado da transformação. Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. 10 Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. Seção IX Da Reintegração Art. 29. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade a mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. Seção XI Da Promoção Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35. A vacância do cargo decorrerá de : I – exoneração; II – demissão; III – readaptação; IV – recondução; V – aposentadoria; VI – falecimento; VII – promoção. 11 Art. 36. Dar-se-á a exoneração: I – a pedido; II – de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do artigo 22 desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo 145 desta Lei. Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 35. Art. 38. a vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39. Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º. Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. § 1º. A remoção poderá ocorrer: I – a pedido, atendida a conveniência do serviço; II – de ofício, no interesse da Administração. Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43. A remoção por permuta será procedida de requerimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 12 Art. 45. A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão. z Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01-12-95. § 1º. A função gratificada poderá também ser criada paralela com cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. z § 1º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01-12-95. § 2º. A função gratificada será paga integralmente ao servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e na proporção de até 50% (cinqüenta por cento), para os casos cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais. z § 2º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.362, de 17-11-99. § 3º. Somente será permitida a incorporação integral de uma Função Gratificada. z § 3º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01-12-95. § 4º. Observados os períodos constantes no § 2º do artigo 1º da presente Lei, o Servidor somente fará jus à Incorporação do valor se estiver no exercício da Função Gratificada num período de 01 (um) ano. z § 4º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01-12-95. § 5º. O valor a ser incorporado será equivalente ao da Função Gratificada exercida no momento que completar o período aquisitivo. z § 5º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01-12-95. Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49. será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura. Art. 50. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 51. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52. A Lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. 13 TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais. Art. 55. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56. A freqüência do servidor será controlada: I – pelo ponto; II – pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º. Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º. O serviço extraordinário será remunerado por horas de trabalho que excedam o período normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora trabalhada, sendo que no repouso semanal e em dias de feriado será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. z § 1º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.250, de 30-9-1996. § 2º. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 58. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 59. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL 14 Art. 60. O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a u dia normal de trabalho. § 2º. Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei. Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 65. Revogado pela Lei Municipal n.º 1.218, de 01 de dezembro de 1995. Art. 66. Artigo extinto pela Lei Municipal n.º 1.264, de 12-02-97. Art. 67. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos artigos 81, incisos I a IV, 93, 96 e a remuneração por serviço extraordinário. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 68. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; III – metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 143. Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. 15 Art. 70. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. § 1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. § 2º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações e adicionais; III – prêmio por assiduidade; IV – auxílio para diferença de caixa. § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 73. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 74. Constituem indenizações ao servidor: I – diárias; II – ajuda de custo; III – transporte. Subseção I Das Diárias Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º. Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. § 2º. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. 16 § 3º. O valor das diárias será estabelecido em Lei. Art. 76. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias, após o que poderá haver o desconto em folha de pagamento, corrigido monetariamente. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Subseção III Do Transporte Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargos nos termos de Lei específica. § 1º. Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º. Se o número de dias de serviços externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. 17 Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I – gratificação natalina; II – adicional por tempo de serviço; III – adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV – adicional noturno. Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 82. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, do ano correspondente. § 2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de maio a outubro de cada ano o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. Art. 84. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 85. a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público prestado ao município, incidente sobre o vencimento básico e classe, a que pertencer o servidor ocupante de cargo efetivo. z Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.238, de 15-5-1996. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. z Parágrafo com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.238, de 15-5-1996. Subseção III Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adiciona sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividade penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria. 18 Art. 88. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 89. O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. Art. 90. Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 91. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 92. O Servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo. z Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.166, de 01-8-1994. § 1º. Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre às vinte e duas horas de um dia às cinco do dia seguinte. z § 1º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.166, de 01-8-1994. § 2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. z § 2º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.166, de 01-8-1994. § 3º. a hora noturna, constante do parágrafo primeiro deste artigo equivale a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (52min e 30s). z § 3º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.166, de 01-8-1994. Seção III Do Prêmio Por Assiduidade Art. 93. Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 94. Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; c) desempenho de mandato classista; d) licença para atividade política. e) licença saúde da família e licença superior a 30 (trinta) dias, compreendida a soma dos atestados, salvo se a licença saúde for decorrente de acidentes de serviço ou moléstia profissional; 19 f) falta não justificada. z Caput e incisos com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.204, de 15-8-1995. z Alíneas com redação determinada pela Lei Municipal n.º 1.362, de 17-11-1999. § 1º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta e, as licenças para tratamento de saúde do servidor, excedente de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias de licença. z § 1º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.204, de 15-8-1995. § 2º. As licenças para tratamento em pessoa de família retardarão o recebimento do Prêmio Assiduidade na proporção de 02 (dois) dias para cada dia de licença e será concedida nos termos do Art. 108 deste regimento. z § 2º com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.204, de 15-8-1995. Art. 95. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção IV Do Auxílio Para Diferença de Caixa Art. 96. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. § 1º. O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2º. O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 97. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 98. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas; III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 99. Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. 20 Art. 100. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e IV do artigo 107. Art. 101. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. Seção II Da Concessão e do Gozo de Férias Art. 102. É obrigatória a concessão e gozo de férias, em um só período nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Art. 103. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 104. Vencido o prazo mencionado no artigo 102, sem que a Administração tenha concedido férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas. § 1º. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. § 2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. § 3º. No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. Seção III Da Remuneração das Férias Art. 105. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de um terço. § 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. § 2º. O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. Seção IV Dos Efeitos da Exoneração Art. 106. No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 21 Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 107. Conceder-se-á licença ao servidor: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para o serviço militar; III – para concorrer a cargo eletivo; IV – para tratar de interesses particulares; V – para desempenho de mandato classista. § 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. § 2º. a licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I – de um terço, quando exceder a um mês e até dois meses; II – de dois terços, quando exceder a dois meses até cinco meses; III – sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos. Seção III Da Licença Para o Serviço Militar Art. 109. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. 22 Seção IV Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 110. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral. § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º. A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se Lei Federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Art. 111. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. § 3º. Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. Seção VI Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 113. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Município, nas seguintes hipótese: I – para exercício de função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas; e III – para cumprimento de convênio. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a Lei ou o Convênio. 23 CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; II – até dois dias, para se alistar como eleitor; III – até cinco dias consecutivos, por motivo de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, sogros, filhos ou enteados e irmãos; IV – até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó. Art. 115. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo úÚnico.– Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 116.– A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º.- O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. § 2º.- Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excedem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. Art. 117.– Além das ausências ao serviço previstas no artigo 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão, no Município; III – convocação para o serviço militar; IV – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V – licença: a) à gestante, à adotante e a paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 118.– Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I – de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II – de licença para desempenho de mandato classista; III – de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV – em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. 24 Art. 119. Para efeito de aposentadoria, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação Federal pertinente, desde que o servidor tenha contribuído no mínimo 180 (cento e oitenta) meses, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, ou tenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tempo de serviço prestado na função pública municipal de Horizontina. z Caput alterado pela Lei Municipal n.º 1.262, de 12-02-1997 e com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.295, de 12-02-1997. Art. 120. O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 121. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 122. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. Art. 123. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 124. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o prefeito. Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 126. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º. O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art. 127. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 128. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. 25 TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 129 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – lealdade às instituições que servir; III – observância das normas legais e regulamentares; IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; e VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI – freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinados pela autoridade competente; e XVIII – sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES 26 Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei; XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 131. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 132. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º. Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. § 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 27 28 CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 70. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 139. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V – destituição de cargo ou função de confiança. Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 141. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 142. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Art. 143. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 144. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I – crime contra a administração pública; 29 II – abandono de cargo; III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV – inassiduidade ou impontualidade habituais; V – improbidade administrativa; VI – incontinência pública e conduta escandalosa; VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII – transgressão do artigo 130, incisos X a XVI. Art. 145. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. § 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 146. A demissão nos casos dos incisos V, VIII, e X do artigo 144 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 148. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 149. O ato de imposição de penalidades mencionará sempre o fundamento legal. Art. 150. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I – praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 151. A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II – quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 152. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. 30 Art. 153. A demissão por infringência no artigo 130 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 144, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 154. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição. Art. 155. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 156. A ação disciplinar prescreverá: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou de destituição de função de confiança; II – em dois anos, quanto à suspensão; e III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º. A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Art. 157. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2º. Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 158. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I – sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 159. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 31 Art. 160. O servidor terá direito: I – à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência; II – à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. Seção III Da Sindicância Art. 161. A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 162. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e a indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito. § 1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. Art. 163. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III – arquivamento do processo. § 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 32 Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 164. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 165. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 166. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 167. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 168. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais de trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 169. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 170. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 171. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido o seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 172. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 173. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Art. 174. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 33 Art. 175. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 178. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 179. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 180. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentado relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 181. A comissão ficará à disposição da autoridade compotente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 182. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I – dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; prazo; II – despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único. Nos caso do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 183. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 184. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. 34 Art. 185. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção V Da Revisão do Processo Art. 186. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I – a decisão for contrária ao texto de Lei ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III – forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 187. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 188. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 189. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 190. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendose os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191. O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família. Parágrafo único. O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor. Art. 192. O plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde. 35 Art. 193. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio natalidade; c) salário família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e à paternidade; f) licença por acidente em serviço. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio funeral; c) auxílio reclusão. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 194. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo; tempo de serviço. Parágrafo único. Considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida AIDS – e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 195. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 196. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 36 § 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º. Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. Art. 197. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 198. O servidor aposentado comprovento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, parágrafo único, terá provento integralizado. Art. 199. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor salário do país, nos termos da Constituição Federal. • Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.250, de 30-9-1996. Art. 200. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo de provento: I – O valor da Função Gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício efetivo, na condição de titular por ocasião da aposentadoria pelo prazo mínimo de dois anos; • Inciso com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.268, de 05 de março de 1997. II – o adicional por tempo de serviço; III – o adicional noturno e o adicional pelo serviço de atividades penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção de vantagem; IV – As gratificações de difícil acesso, regência de classe, direção e vice-direção e gratificação por exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm, concedidos aos professores regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, desde que percebidos por mais de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. • Inciso criado pela Lei Municipal n.º 1.153, de 28 de março de 1994; alterado pela Lei n.º 1.218, de 01 de dezembro de 1995 e redação dada pela Lei n.º 1.268, de 05 de março de 1997. Art. 201. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Parágrafo único. Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. Art. 202. O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto. § 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento. § 2º. Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal. Seção III Do Salário Família Art. 203. O salário família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados. 37 Parágrafo único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo. Art. 204. O valor da cota do salário família será pago mensalmente no valor de dois por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. § 1º. Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. § 2º. Não será devido o salário família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. § 3º. É assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. Art. 205. O salário família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafo único. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. Seção IV Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 206. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 207. Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo único. Inexistindo médico do município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. Art. 208. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 209. A licença poderá ser prorrogada: I – de ofício, por decisão do órgão competente; II – a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente. Art. 210. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de Ter cassada a licença. Seção V Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade Art. 211. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 38 § 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício. § 4º. No caso de aborto não criminosos, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 212. À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Art. 213. A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. Seção VI Da Licença Por Acidente em Serviço Art. 214. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 215. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 216. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 217. A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Por Morte Art. 218. A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo 220. Parágrafo único. O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. Art. 219. O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município. Art. 220. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor: I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos; II – os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor; III – os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padastro, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e 39 IV – as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidos. § 1º. Equiparam-se a filho, nas condições de item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. § 2º. Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. § 3º. A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. Art. 221. A importância total da pensão será rateada: I – cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; II – em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. § 1º. O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados. Art. 222. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção. § 1º. Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. § 2º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. Art. 223. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – o casamento, para qualquer pensionista; III – a anulação do casamento; IV – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e V – a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. Art. 224. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 225. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Art. 226. As pensões atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 40 Seção VIII Do Auxílio Funeral Art. 227. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município. § 1º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. § 2º.- O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso. Seção IX Do Auxílio Reclusão Art. 228.– À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes casos: I – dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva; II – metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo. Parágrafo único. O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 229. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da Lei. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 230. O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias: I – dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança; II – do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações. Parágrafo único. Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei. Art. 231. Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 191, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade. § 1º. O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei. § 2º. O Município assegurará, também o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdência. 41 § 3º. Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 232. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I – atender a situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica. Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e poderão ser pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias e poderão ser renováveis no limite máximo por igual período. z Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.376, de 20-04-00. Art. 235. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título. z Caput com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.376, de 20-04-00. Art. 236. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III – férias proporcionais, ao término do contrato; IV – inscrição em sistema oficial de previdência social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 237. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. 42 Art. 240. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em Lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. 43 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 241. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 242. Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. § 1º. Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei. § 2º. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis. § 3º. No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no tempo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. Art. 243. Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pala Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior. Art. 244. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei. Art. 245. Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei. § 1º. Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no Regime Jurídico instituído por esta Lei. § 2º. Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do Município. Art. 246. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios. Parágrafo único. Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultante da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu “quantum”, a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos. Art. 247. Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da Lei anterior concessora da vantagem. § 1º. Aos servidores cujo período de aquisição da licença prêmio contar com período igual ou superior a cinco anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional. § 2º. Aos servidores cujo período de aquisição da licença prêmio prevista na legislação anterior contar com menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do qüinqüênio aquisitivo do prêmio por assiduidade, previsto no artigo 93 desta Lei. § 3º. Para os demais servidores o período aquisitivo para fins do prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei. Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário. 44 Art. 249. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1990. José Luiz Ruschel Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Dari Nass Secretário de Administração Substituto DECRETO LEGISLATIVO N.º 02, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO PARA A LEGISLATURA 1993/1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o item VI do artigo 32 da Lei Orgânica de Horizontina, Faz Saber, que o plenário aprovou e ele promulga o seguinte: Art. 1º - Em janeiro de 1993, o Prefeito Municipal perceberá um subsídio no valor de Cr$ 10.487.520,00 ( dez milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros), correspondendo atualmente ao valor de 20 (vinte) vezes o menor padrão do quadro efetivo dos Servidores Municipais. § 1º - Além do subsídio, o Prefeito perceberá o valor de Cr$ 5.243.760,00 ( cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil e setecentos e sessenta cruzeiros), correspondendo atualmente ao valor de 10 (dez) vezes o menor padrão do quadro efetivo dos Servidores Municipais, a título de representação. § 2º - Serão acrescidos a estes valores percentuais de reajustes concedidos ao menor padrão do quadro efetivo dos Servidores, a partir de mês de outubro do corrente ano até, inclusive, para o mês de janeiro de 1993. Art. 2º - Na legislatura 1993/1996 o Prefeito Municipal perceberá mensalmente, sempre a remuneração correspondente ao valor de 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos do quadro efetivo dos Servidores Municipais, compreendendo subsídio e representação. Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá a título de representação o valor correspondente a 7 (sete) vezes o menor padrão de vencimento do quadro efetivo dos Servidores Municipais. § 1º - Se o Vice-Prefeito exercer o cargo em comissão na Administração, perceberá, além da representação, o valor do respectivo cargo. § 2º - Assumindo a Chefia do Executivo, o Vice-Prefeito perceberá o valor integral da remuneração do Prefeito, proporcional ao período que assumiu. Art. 4º - Este Decrete entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogam-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE HORIZONTINA, EM 1º DE OUTUBRO DE 1992. Ver. Sadi Camera Presidente do Legislativo 45 46 LEI MUNICIPAL N.º 1.097, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N.º 1.028, DE 12 DE AGOSTO DE 1991, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À SERVIDORES MUNICIPAIS REGIDOS PELA CLT, QUE SE APOSENTAREM PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Luiz Ruschel, Prefeito municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema de Complementação de Aposentadoria aos Servidores Municipais regidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e integrarem o Quadro de Servidores em Extinção, do Município de Horizontina, e estabelece critérios para o seu pagamento. Art. 2º - A complementação de que trata o artigo anterior, será proporcional ao Tempo de Serviço Público Municipal prestado ao Município de Horizontina, da seguinte forma: I – complementação integral ao Servidor que tiver mais de 50% (cinqüenta por cento) de serviços prestados ao Município, no momento de sua aposentadoria; II – complementação proporcional ao Servidor que tiver menos de 50% (cinqüenta por cento) de serviços prestados ao Município, no momento de sua aposentadoria. Art. 3º - Fica assegurada a complementação da aposentadoria proporcional, ao servidor que se aposentar com tempo de serviço proporcional, conforme dispõem os itens “c” e “d” do artigo 194 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990. Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a forma e critério para o pagamento da complementação, num prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, e a Lei Municipal n.º 1.028, de 12 de agosto de 1991, esta Lei entrará em vigor a contar de 1º de janeiro de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 1992. José Luiz Ruschel Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária de Administração 47 48 LEI MUNICIPAL N.º 1.098 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 88 da Lei Municipal n.º 1.008 de 11 de dezembro de 1990, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau: I – Insalubridade de Grau Máximo a) atividades de aplicação e execução de asfalto; b) atividade de mecânico, com contato permanente com óleos, graxas, gasolina e querosene; c) coleta e industrialização de lixo urbano; d) trabalhos em galerias e tanques de esgoto; e) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; f) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). II – Insalubridade de Grau Médio a) atividades como motorista de caminhão, camioneta e transporte de doentes; b) atividade como operador de trator esteira, motoniveladora, retroescavadeira, carregador, rolo liso e pneumático, martelete com compressor e britador; c) atividades de solda; d) atividades de lavagem e lubrificação de carros e máquinas; e) atividades de coleta de lixo; f) atividades de poda de árvores e aplicação de inseticidas; g) trabalhos de limpeza onde existam agentes biológicos; h) atividades na vaca mecânica; i) atividades na marcenaria; j) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; k) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina; l) trabalhos em contato com pacientes, manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; m) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia; 49 n) exumação de corpos (cemitérios); o) trabalho com raios “X” (pessoal técnico); p) manuseio de cal e cimento; q) atividade de telefonista. III – Insalubridade de Grau Mínimo a) serviços de pedreiro; b) serviços de servente de pedreiro; c) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos; d) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. • Artigo alterado pela Lei municipal n.º 1.275, de 24 de junho de 1997. Art. 2º - São atividades e operações de periculosidade e penosidade para efeito de percepção do adicional previsto no artigo 89 da Lei Municipal 1.008, de 11 de dezembro de 1990: I – Periculosidade a) armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; b) detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas; c) operação eco escorva dos cartuchos de explosivos; d) operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; e) transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros; f) instalação, substituição e reparos de cruzetas, rede e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões integrantes de sistema elétrico de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização. Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividades constante dos artigos 1º e 2º desta Lei, em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. § 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I – a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros; II – o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; III – o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. § 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do Inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito. § 2º - A perda do adicional nos termos do Inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico do Município. Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. 50 Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º do mês subseqüente a sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 1992. José Luiz Ruschel Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Lourdes Schell Secretária da Administração 51 DECRETO N.º 1.863 DE 23 DE JUNHO DE 1993 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 1.097 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 1.097, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES MUNICIPAIS REGIDOS PELA CLT, APOSENTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.097, de 22 de dezembro de 1992, Decreta Art. 1º - O Servidor Público Municipal, aposentado pelo INSS deverá, mensalmente, apresentar o original do pagamento recebido junto ao INSS, bem como xerox deste, no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. Art. 2º - A proporcionalidade será paga aplicando-se o critério de número de dias trabalhados em relação ao total necessário para a aposentadoria integral. Art. 3º - Após 5 dias úteis da comprovação do recebimento da aposentadoria do INSS, ou órgão que venha a substituí-lo, a ser apresentada pelo interessado, será paga a complementação a que o Servidor Público Municipal faz jus. Parágrafo Único – O valor a ser pago será depositado na instituição bancária designada pelo interessado, ou a critério da Administração Municipal. Art. 4º - A base para o cálculo da complementação é o salário vigente, do mês correspondente ao pagamento da aposentadoria. Parágrafo Único – Se houver atraso no pagamento pelo INSS, ou órgão que substituir, não caberá ao Município complementação com reajustes. Art. 5º - A despesa da complementação correrá por conta de dotação específica. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário e o Decreto n.º 1.735, de 07 de novembro de 1991, este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 23 DE JUNHO DE 1993. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús 52 Secretária Municipal da Administração 53 LEI MUNICIPAL N.º 1.117, DE 21 DE JULHO DE 1993. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAP N.º 1.029, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, QUE INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias e pensão por morte, dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, instituídos pela Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990. Art. 2º - constituem recursos do FAPS: I – o produto da arrecadação das contribuições dos servidores de caráter compulsório, na razão de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor; II – o produto da arrecadação das contribuições do Município, Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 1º desta Lei; III – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do FAPS, em decorrência da inobservância de suas obrigações; IV – a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS; V – outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo Único – A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, não incidirá sobre o Salário Família, Diárias e Ajuda de Custo. Art. 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referem. Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositadas em instituição financeira, na conta aberta em nome do FAPS. Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal, implicará na atualização monetária da importância correspondente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado. Parágrafo Único – a atualização monetária de que trata o “caput” deste artigo, será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação da Taxa Referência (TR) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho de Administração do FAPS, por outro indicador de inflação diária. Art. 5º - A autoridade administrativa (Prefeito) ou servidores que, no exercício de suas funções, deixarem de efetuar os recolhimentos ao FAPS, incorrem em falta funcional. Art. 6º - O servidor que, qualquer motivo previsto em Lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que se refere o artigo 2º, inciso I, desta Lei, sobre a remuneração que teria se em exercício estivesse. 54 § 1º - O departamento de Recursos Humanos comunicará à Tesouraria o nome e valor da contribuição dos servidores de que trata este artigo, devendo os mesmos recolherem junto à Tesouraria do Município, a importância devida, no prazo previsto no artigo 3º. § 2º - O Município repassará, no mesmo dia, os recursos ao FAPS. Art. 7º - O saldo de recursos do FAPS será aplicado em estabelecimento de crédito, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor. Parágrafo Único – Na aplicação das disponibilidades o COADFAPS terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destas reservas. Art. 8º - É instituído o Conselho de administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – COADFAPS, composto de seis membros e respectivos suplentes, assim definidos: I – três representantes e suplentes indicados pelos servidores; II – três representantes e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal. § 1º - O mandato de Conselheiro do COADFAPS é privativo de Servidor Público Municipal e terá a duração de dois anos, permitida a recondução. § 2º - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convocada. § 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do COADFAPS. § 4º - Pela atividade exercida no COADFAPS seus membros não serão remunerados. § 5º - A Presidência do COADFAPS será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, vedada a recondução. Art. 9º - Compete ao COADFAPS: I – elaborar a proposta orçamentária; II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAPS; III – decidir sobre sua própria organização, elaborando o Regimento Interno; IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo; V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FAPS quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos; VI – definir os indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei; VII – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício de aposentadoria e pensão por morte ou outros recebidos indevidamente; VIII – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 2º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica-financeira do FAPS; IX – divulgar, no painel de publicação da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FAPS; X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS. Art. 10 – As tarefas técnico-administrativas relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensões, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 11 – Os recursos do FAPS integrarão o orçamento da secretaria Municipal de Administração na forma da legislação pertinente. Art. 12 – Somente serão custeadas pelo FAPS, as aposentadorias e pensões de servidores municipais, inativados após a vigência da presente Lei. 55 Art. 13 – As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FAPS, serão autorizadas em conjunto, pelo Presidente do COADFAPS e pelo Prefeito Municipal ou por secretário com delegação expressa. Art. 14 – Caberá ao Presidente do COADFAPS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 2º, inciso II, desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições paro o FAPS. Parágrafo Único – A ação judicial de que trata este artigo poderá também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da Categoria. Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal n.º 1.029 de, de 13 de agosto de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 21 DE JULHO DE 1993. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús Secretária Municipal de Administração LEI MUNICIPAL N.º 1.120, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. AUTORIZA CEDÊNCIAS RECÍPROCAS ENTRE O MUNICÍPIO DE HORIZONTINA E ÓRGÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder cedências recíprocas de funcionários, servidores e/ou professores, para as diversas áreas de atuação, com ou sem formalização de convênio, entre órgãos federais, estaduais e municipais, de direito público ou privado. Parágrafo Único – As cedências recíprocas autorizadas neste artigo, se farão por prazo não superior a um ano, podendo, porém, serem renovadas por períodos iguais tantas vezes quantas forem as necessidades demonstradas, à critério da administração Municipal e dos órgão interessados. Art. 2º - As cedências de funcionários, servidores e/ou professores efetuados ou recebidos, poderão acarretar ou não ônus ao Município de Horizontina desde que observados os seguintes critérios: I – Na Área da Educação 56 a) para escolas particulares, os encargos resultantes de vencimentos ou salários e obrigações sociais de professores cedidos correrão à conta do Município de Horizontina; b) para escolas estaduais, haverá contrapartida ou a repartição do ônus na proporção que determinar a legislação estadual; c) para demais órgão públicos ou privados que têm por finalidade educação, orientação e recuperação de menores ou doentes físicos e mentais, os valores resultantes de vencimentos e/ou salários e encargos sociais dos funcionários, servidores e/ou professores cedidos, correrão às expensas do Município de Horizontina; d) para funções educacionais e/ou assistenciais sem fins lucrativos, os valores decorrentes de vencimento e/ou salários incluídos encargos sociais de funcionários, servidores e/ou professores cedidos, será ônus exclusivo do Município de Horizontina; e) para o Município de Horizontina funcionários, servidores e/ou professores cedidos para fins educacionais na rede escolar do Município ou na prestação de serviços técnicos ou de apoio administrativo, poderá este repassar o custo do serviço ou os valores correspondentes aos vencimentos e/ou salários incluídos os encargos sociais para as fundações educacionais e/ou assistenciais que propiciarem cedências ao município de Horizontina. II – Na Área da Saúde a) para o Estado ou a União, em decorrência de convênios firmados por força da Lei Federal, Estadual e/ou Municipal, na proporção e forma determinada no ato normativo ou instrumento legal autorizador; b) para entidades federais, estaduais ou municipais de direito público, privado ou filantrópicos, bem como fundações e autarquias, que importam na prestação de serviços e atendimentos médico, hospitalar e farmacêutico direitos à população do Município, incluindo transporte de pacientes, o ônus com vencimentos e/ou salários, incluindo encargos sociais dos funcionários e/ou servidores cedidos, correrão por conta do Município de Horizontina; c) para o Município de Horizontina, de funcionários ou servidores cedidos por órgãos federais ou estaduais, o ônus dessas cedências correrá por conta e na forma do ato normativo quando houver, e, na falta de instrumento legal, por conta e risco do órgão que efetua as respectivas cedências. III – Na Área Técnico-Administrativa e de Prestação de Serviços a) para órgãos federais, estaduais ou municipais, de direito público ou privativo, desde que fique evidenciada prestação de serviço de relevante interesse social oferecidos ou postos à disposição da população do Município ou a própria Prefeitura Municipal, os encargos com vencimentos e/ou salários de Funcionários e/ou servidores cedidos incluindo obrigações sociais, serão suportadas pelo Município de Horizontina; b) para o Município de Horizontina, que importem em assessoria Técnico-Administrativa no âmbito interno e que se evidencie em serviço prestado de relevante interesse municipal, o ônus da cedência correrá por conta e na forma do ato normativo, contrato ou convênio, quando na falta destes, na forma pactuada, sempre prevalecendo o interesse do município. IV – Na Área Militar, Justiça e Segurança Pública a) para órgãos federais e estaduais, tais como, Foro, cartório Eleitoral, Junta Militar, Delegacia de Polícia e Ciretran as despesas decorrentes com remuneração de funcionários e/ou servidores cedidos correrão à conta do Município de Horizontina. Art. 3º - Antes da Efetivação de cada cedência pelo Município de Horizontina, além de elaboração do competente ato formal, será necessária a concordância tácita ou expressa do funcionário, servidor e/ou professor a ser cedido. Art. 4º - Quando o Município de Horizontina for beneficiado com cedências de funcionários, servidores e/ou professores de órgão nominados na presente Lei, deverá exigir o ato formal e correspondente, quando não firmado através de Lei específica ou convênio. 57 Art. 5º - O funcionário, servidor e/ou professor cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de pessoal do Município. Art. 6º - O tempo de serviço prestado pelo funcionário, servidor e/ou professor na condição de cedido, será computado integralmente para percepção dos benefícios constantes na Legislação Municipal. Art. 7º - Quando houver necessidade do serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao funcionário, servidor e/ou professor cedido, a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência. Art. 8º - Deixando ainda de predominar o interesse público, poderá a Administração Municipal devolver o funcionário, servidor e/ou professor cedido ao Município, ao seu órgão de origem, desde que respeitando os atos normativos e legais formalizados. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 16 DE AGOSTO DE 1993. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús Secretária Municipal de Administração 58 LEI MUNICIPAL N.º 1.153, DE 28 DE MARÇO DE 1994. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 200 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 200 da Lei Municipal n.º 1.008 passa a ter a seguinte redação: “Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: I – o valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II – o adicional por tempo de serviço; III – o adicional noturno e o adicional pelo serviço de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção de vantagem; IV – as gratificações de difícil acesso, regência de classe, direção e vice-direção concedidos aos Professores regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, desde que percebidos por mais de (5) cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 28 DE MARÇO DE 1994. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús Secretária Municipal de Administração LEI MUNICIPAL N.º 1.166, DE 01 DE AGOSTO DE 1994. ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo 92 da Lei Municipal n.º 1.008 passa a ter a seguinte redação: “Art. 92 – O Servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo. § 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre às vinte e duas horas de um dia às cinco do dia seguinte. 59 § 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. § 3º - a hora noturna, constante do parágrafo primeiro deste artigo equivale a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (52min e 30s). art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE AGOSTO DE 1994. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sandra Regina Lajús Secretária Municipal de Administração LEI MUNICIPAL N.º 1.204, DE 15 DE AGOSTO DE 1995. ALTERA O ARTIGO N.º 094 DA LEI MUNICIPAL 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 94 (noventa e quatro) da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico Único – , que passa a ter a seguinte redação: “Art. 94 – Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamento do cargo em virtude de: a) – licença para tratar de interesses particulares; b) – condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; c) – desempenho de mandato classista; e d) – licença para atividade política. § 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta e, as licenças para tratamento de saúde do servidor, excedente de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias de licença. § 2º - As licenças para tratamento em pessoa de família retardarão o recebimento do Prêmio Assiduidade na proporção de 02 (dois) dias para cada dia de licença e será concedida nos termos do Art. 108 deste regimento.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. 60 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE AGOSTO DE 1995. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. 61 LEI MUNICIPAL N.º 1.218 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995. DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE NOVEMBRO 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 45 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990 passará a ter a seguinte redação: “A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão. § 1º - A função gratificada poderá também ser criada paralela com cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. § 2º - O valor da Função gratificada será incorporada integralmente ao vencimento do servidor que a tiver exercido mesmo sob forma de cargo em comissão por um período mínimo de 4,5 (quatro vírgula cinco) anos consecutivos ou 09 (nove) anos intercalados. § 3º - Somente será permitida a incorporação integral de uma Função Gratificada. § 4º - Observados os períodos constantes no § 2º do artigo 1º da presente Lei, o Servidor somente fará jus à Incorporação do valor se estiver no exercício da Função Gratificada num período de 01 (um ) ano. § 5º - O valor a ser incorporado será equivalente ao da Função Gratificada exercida no momento que completar o período aquisitivo. Art. 2º - O inciso I do artigo 200 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, passará a ter a seguinte redação: I – valores de Função Gratificada observado o artigo 45 da presente Lei. Art. 3º - Fica revogado o artigo 65 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração 62 LEI MUNICIPAL N.º 1.219, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 234, E 235 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 234 e 235 da Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação: “ Art. 234 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 90 (noventa) dias, renováveis no limite máximo de igual período. Art. 235 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1995. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre- se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.238, DE 15 DE MAIO DE 1996. ALTERA O ARTIGO 86 (OITENTA E SEIS) DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, O ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E O ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010/90, EM SEU ITEM III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: " Art. 86 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público prestado ao município, incidente sobre o vencimento básico e classe, a que pertencer o servidor ocupante de cargo efetivo. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." Art. 2º - Fica alterado o Art. 32 da Lei 1.011/90, que passa a ter a seguinte redação: 63 "Art. 32 – O professor terá direito a uma gratificação de 2% (dois por cento) a cada ano de Magistério ou serviço público sobre o vencimento básico do nível e classe." Art.3º - Fica alterado o item III do artigo 17 (dezessete) da Lei 1010 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: “III – As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excedem de 90 dias." Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE MAIO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração LEI MUNICIPAL N.º 1.239, DE 01 DE JUNHO DE 1996. CRIA DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado o Departamento de Ação Comunitária, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, do município. Art. 2º - Como atribuição do Departamento caberá o gerenciamento das atividades desenvolvidas junto ao Centro Social Urbano de nosso município. Art. 3º - Para provimento das despesas do Departamento de Ação Comunitária, fica aberto um crédito especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na Secretaria Municipal de Ação Social. Secretaria Municipal de Ação Social 1581487.2073 - Man. das Atividades de Ação Comunitária 3111.00-185 - Pessoal Civil ......................................... R$ 6.000,00 3120.00-186 - Material de Consumo .......................... R$ 3.000,00 3132.00-187 - Outros Serv. e Encargos ...................... R$ 6.000,00 Total ........................................................................... R$ 15.000,00 Art. 4º - Os recursos para o crédito especial criado no artigo anterior serão deduzidos do orçamento vigente: 091162346.2052 - Aquis. área de terra para ampliação do Distrito Industrial 4210.00-140 - Aquisição de Imóveis .............. R$ 15.000,00 Total ................................................................ R$ 15.000,00 64 Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE JUNHO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. 65 LEI MUNICIPAL N.º 1.240 DE 01 DE JUNHO DE 1996. CRIA O DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E CRIA UM CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que Câmara Municipal Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Departamento de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Horizontina, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 2º - Cabe ao Departamento de Cultura e Turismo: I – Promover e coordenar a elaboração e a implementação de um projeto cultural, turístico para o Município; II – promover e coordenar o processo para a criação, a instalação, a manutenção e o gerenciamento da Casa de Cultura, do Museu Municipal e de outros espaços físicos afins; III – atuar, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, principalmente em relação às atividades culturais e gerenciamento da videoteca; IV – desempenhar outras atribuições correlatos; V – a promoção da integração com entidades e organizações no município, voltadas para atividades culturais, desportivas e de lazer, e o apoio às suas atividades; VI – a promoção de atividades relativas à exibição de filmes, fitas de videocassete, peças teatrais, grupos de dança, corais, entre outros; II – promover, desenvolver e coordenar fomentações da cultura e o turismo no município; III – divulgar a nível de região e de Estado as ações promovidas pelo Departamento; X – apoiar o núcleo de cultura, bem como prestar-lhe possíveis serviços de Secretaria. Art. 3º - A Secretaria Municipal de educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O Departamento de Desporto e Turismo, passa a denominar-se Departamento de Desporto. Art. 5º - Para provimento das despesas do Dep. de Cultura e Turismo, fica aberto um crédito especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na Secretaria Municipal da Indústria e Comércio: 11653632070 - Man. das atividades na promoção do turismo; 3111.00-184 - Pessoal Civil ...................................... R$ 3.000,00; 3120.00-177 - Mat. de Consumo ...............................R$ 1.000,00; 3132.00-178 - Outros Serv. e Encargos .....................R$ 3.000,00; 11482472071 - Man. das atividades na Promoção da Cultura; 3111.00-179 - Pessoal Civil .......................................R$ 3.000,00 ; 3120.00-180 - Mat. de Consumo ...............................R$ 2.000,00; 3132.00-181 - Outros Serv. e Encargos .....................R$ 3.000,00. 66 Art. 6º - Os recursos para o crédito especial criado no artigo anterior serão deduzidos do orçamento vigente na Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, na seguinte rubrica: 091162346.2052 - Aquisição área de terra para ampliação do distrito Industrial 4210.00 - 140 - Aquisição de Imóveis .......................R$ 15.000,00 Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE JUNHO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.248, DE 20 DE AGOSTO DE 1996. AUTORIZA O EXECUTIVO TEMPORÁRIO (07) SETE CIVIL (PEDREIROS E A CONTRATAR EM REGIME TRABALHADORES DE CONSTRUÇÃO SERVIÇOS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, em Regime Temporário (07) sete trabalhadores da construção civil, nos termos do título VIII, artigo 233, inciso 3º, da Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, para efetuar a obra de saneamento, na Vila Bela União. Art. 2º - As contratações previstas no artigo 1º, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, no que se refere aos direitos e obrigações dos contratados. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 20 DE AGOSTO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. 67 LEI MUNICIPAL N.º 1.250 ,DE 30 DE SETEMBRO DE 1996. ALTERA OS ARTIGOS 57, § 1º E 199, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Ficam alterados os artigos 57, § 1º e artigo 199, da Lei Municipal 1.008 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: Art. 57 § 1º -"O serviço extraordinário será remunerado por horas de trabalho que excedam o período normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora trabalhada, sendo que no repouso semanal e em dias de feriado será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal." Art.199 - "Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor salário do país, nos termos da Constituição Federal." Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 30 DE SETEMBRO DE 1996. João de Oliveira Borges Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.262, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997. ALTERA O ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica alterado o Artigo 119 da Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 119 - Para efeito de aposentadoria será computado para o servidor do Quadro Efetivo também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente." Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997. 68 Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração 69 LEI MUNICIPAL N.º 1.264, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 19 E 22, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: Denominação da Categoria Funcional Nº Cargos Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar 10 15 Almoxarife Arquiteto Padrão 10 07 02 01 Assistente Social 08 13 01 13 Atendente de Creche 08 05 Auxiliar de Atendente de Creche 16 03 Auxiliar de Complementação Escolar 15 05 Auxiliar de Contabilidade 01 10 Auxiliar de Saúde 01 10 Auxiliar de Serviço Social 04 04 Auxiliar de Serviços de Enfermagem 10 04 Auxiliar de Serviços Médicos 05 04 Auxiliar de Serviço de Engenharia 01 11 Auxiliar de Serviços de Odontológicos 04 04 Carpinteiro 02 04 Contínuo 02 03 Desenhista 02 04 Detonador 02 04 Eletricista 07 04 Enfermeiro 02 13 70 Engenheiro Civil 01 Fiscal de Obras 13 02 Fiscal Tributário 09 04 09 Fisioterapeuta 01 10 Gari 10 01 Instalador 02 04 Instrutora de Trabalhos Manuais 04 02 Mecânico 02 06 Mecânico Especializado 01 08 Médico 05 13 Motorista 25 05 Mestre de Obras 04 06 Mestre de Serv. Urbanos 02 08 Nutricionista 01 13 Operador de Máquinas 15 06 Operário 45 01 Operário Especializado 25 02 Odontólogo 04 13 Pedreiro 12 04 Psicólogo 01 13 Servente 45 01 Técnico em Contabilidade 01 11 Técnico Agrícola 03 11 Telefonista 12 05 Tesoureiro 01 09 Vigilante 15 03 Veterinário 01 10 Zelador 06 01” Art. 2º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração centralizada do Executivo Municipal: Denominação Nº de Cargos e Funções Padrão Código do CC FG Coordenador de Planejamento 01 CC-5 FG-5 Secretários 08 CC-5 FG-5 71 Assessor 04 CC-4 Diretor 16 FG-4 CC-3 FG-3 Secretário da Junta Militar 01 CC-3 FG-3 Supervisor 11 CC-2 FG-2 Subprefeito 01 CC-3 FG-3 Chefe de Serviço 24 CC-1 FG-1 Motorista do Prefeito 01 CC-1 FG-1 Tesoureiro 01 FG-1.” Art. 3º - A tabela de coeficiente para o cálculo de vencimento do artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, passa ser a seguinte: I – Cargos de Provimento Efetivo COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE Padrão A 01 B 2,40 C D 2,64 2,90 3,19 02 2,70 2,97 3,26 3.58 03 3,00 3,30 3,63 3,99 04 3,42 3,76 4,13 4,54 05 3,88 4,26 4,68 5,14 06 4,38 4,81 5,29 5,81 07 4,92 5,41 5,95 6,54 08 5,52 6,07 6,67 7,33 09 6,32 6,95 7,64 8,40 10 7,12 7,83 8,61 9,47 11 8,00 8,80 9,68 10,64 12 9,00 9,90 10,89 11,97 13 12,00 13,20 14,52 15,97 II – Cargos de Provimento em Comissão CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PADRÃO COEFICIENTE CC - 01 5,00 CC - 02 7,00 CC - 03 12,00 CC - 04 15,00 CC - 05 25,00 72 III – Das Funções Gratificadas PADRÃO COEFICIENTE FG - 01 2,50 FG - 02 3,50 FG - 03 6,00 FG - 04 7,50 FG - 05 12,50 Art. 4º - Os vencimentos do quadro especial (CLT) serão calculados de acordo com a tabela de coeficientes a seguir: IV – Quadro Especial (CLT) PADRÃO COEFICIENTE 01 2,40 02 2,70 03 3,00 04 3,42 05 3,88 06 4,38 07 4,92 08 5,52 09 6,32 10 7,12 11 8,00 12 14,00 Art. 5º - As atribuições dos cargos criados as especificações da categoria funcional, carga horária, padrão de vencimento, exigências para o provimento, em anexo, fazem parte da presente Lei. Art. 6º - Fica extinto o artigo 66º da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990. Art. 7º - Fica assegurado as mesmas vantagens ao Quadro Especial (CLT), cujos padrões foram alterados no Quadro de Provimento efetivo. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci 73 Secretário Municipal de Administração. 74 Atribuições do Cargo Quadro: Cargo de Provimento Efetivo Categoria Funcional : Médico Nível: Superior Padrão: 15 Atribuições: a) Descrição Sintética: realizar atendimento a população do município. b) Descrição Analítica: efetuar consultas médicas na rede pública de saúde existente no município, efetuar atendimentos ambulatoriais, no limite da capacidade da estrutura pública, participar de programas e atividades em equipe, coordenar programas de saúde pública, como saúde da mulher, saúde do idoso, saúde do trabalhador, saúde da criança, desenvolver atividades administrativas pertinentes a função, elaborar relatórios de perícia, coordenar campanhas, proferir palestras, realizar outras atividades correlatas. Condições de Trabalho Carga Horária Semanal: 40 horas Requisitos para Provimento a) Idade: entre 18 e 45 anos. b) Instrução: Superior, na área específica e registro no CRM. Recrutamento: Concurso de Provas ou de Provas e Títulos. LEI MUNICIPAL N.º 1.268 DE 25 DE MARÇO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 200 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo 200 da Lei Municipal n.º 1008 passa a ter a seguinte redação: "Além do vencimento do cargo, integram o cálculo de provento: I – O valor da Função Gratificada se o Servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício efetivo, na condição de titular por ocasião da aposentadoria pelo prazo mínimo de dois anos; II – O adicional por tempo de serviço; III – O adicional noturno e o adicional pelo serviço de atividades penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção de vantagem; 75 IV – As gratificações de difícil acesso, regência de classe, direção e vice-direção e gratificação por exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm, concedidos aos professores regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, desde que percebidos por mais de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados." Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 25 DE MARÇO DE 1997. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.269, DE 25 DE MARÇO DE 1997. AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR EM REGIME TEMPORÁRIO (20) VINTE TRALHADORES DE CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS E SERVIÇOS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, em Regime Temporário (20) vinte trabalhadores da construção civil, nos termos do título VIII, artigo 233, inciso 3º, da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, para efetuar a obra de saneamento, rede de esgoto, na Vila Bela União. Art. 2º - As contratações previstas no artigo 1º, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, no que se refere aos direitos e obrigações dos contratados. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 25 DE MARÇO DE 1997. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. 76 LEI MUNICIPAL Nº 1275 DE 24 DE JUNHO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 1098 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 1.098, de 22 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 88 da Lei Municipal 1008 de 11 de dezembro de 1990, as abaixo mencionadas e ou similares mediante laudo técnico pericial, que classificará conforme o grau: I – Insalubridade de Grau Máximo a) atividades de aplicação e execução de asfalto; b) atividades de mecânico, com contato permanente com óleos graxas, gasolina e querosene; c) coleta de industrialização de lixo urbano; d) trabalhos em galerias e tanques de esgoto; e) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterelizados; f) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculosa, brucelose, tuberculose). II – Insalubridade de Grau Médio a) atividade como motorista de caminhão, camioneta, ônibus, micro-ônibus e similares e transporte de doentes; b) atividades como operador de trator esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, carregador, rolo-liso e pneumático, martelete com compressor e britador; c) atividades de solda; d) atividades de lavagem e lubrificação de carros e máquinas; e) atividades de coleta de lixo; f) atividades de poda de árvores e aplicação de inseticida; g) trabalhos de limpeza onde existem agentes biológicos (banheiros); h) atividades na vaca mecânica; i) atividades na marcenaria; j) pintura com esmaltes, tintas e vernizes; l) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina; m) trabalhos em contato com pacientes, manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterelizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; 77 n) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia; o) exumação de corpos (cemitérios); p) trabalho com raio “x” (pessoal técnico); q) manuseio de cal e cimento; r) atividade de telefonista. III – Insalubridade de Grau Mínimo a) serviços de pedreiro; b) serviços de servente de pedreiro; c) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos; d) atividades executados em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. Parágrafo Único - As atividades não citadas neste artigo, que vierem a ser executadas pela Administração Municipal, serão enquadradas por similaridade, mediante laudo técnico pericial. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 24 DE JUNHO DE 1997. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.295, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E, AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 21 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 119 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 119 – Para efeito de aposentadoria, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação Federal pertinente, desde que o servidor tenha contribuído no mínimo 180 (cento e oitenta) meses, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, ou tenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tempo de serviço prestado na função pública municipal de Horizontina. Art. 2º - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.117, de 21 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - É instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado ao custeio de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos municipais do Executivo e Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, instituídos pela Lei Municipal nº 1.010, de 18 de dezembro de 1990 e correspondentes.” Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositados em instituição financeira, em conta aberta em nome do FAPS. Art. 3º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, ficam vinculados ao Plano de Custeio da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Art. 4º - O artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.117, de 21 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Constituem recursos do FAPS: I – O produto da arrecadação das contribuições dos servidores de caráter compulsório, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor. II – O produto da arrecadação das contribuições do Município, Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações Públicas na razão de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 2º da presente Lei; III – O produto dos encargos devidos pelos contribuintes do FAPS, em, decorrência da inobservância de suas obrigações; IV – A correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS; V – Outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, 03 DE NOVEMBRO DE 1997. 79 Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Daniel Rubens Cenci Secretário Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL N.º 1.376 DE 20 DE ABRIL DE 2000. Revoga a Lei Municipal n.º 1219 de 11 de dezembro de 1995, da nova redação aos artigos 234 e 235 da Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 234 e 235 da Lei Municipal n.º 1008 de 11 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 234 – As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e poderão ser pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias e poderão ser renováveis no limite máximo por igual período. “Art. 235 – É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título”. Art. 2º - Revoga-se a Lei Municipal n.º 1219 de 11 de dezembro de 1995. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 20 de abril de 2000. Eduardo Jorge Horst Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Alceu Luiz Bottega Secretário Municipal de Administração. Publicado em: ______/______/_______ LEI MUNICIPAL N.º 1.442, DE 13 DE JULHO DE 2001 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 203 DA LEI MUNICIPAL 1008/90, REGIME JURÍDICO ÚNICO, PARA ADEQUAÇÃO AO REGIME DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRINEU COLATO, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para adequação ao Regime de Previdência Social fica alterado o Art. 203, da Lei Municipal 1008, de 11 de dezembro de 1990, do Regime Jurídico único, que passa a ter a seguinte redação: 80 “Art. 203 – O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. Parágrafo Único: Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 13 DE JULHO DE 2001. Irineu Colato Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemia Schöninger Godoy Secretária Municipal de Administração Publicado em ___/___/___ LEI MUNICIPAL Nº 1.473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 82 DA LEI Nº 1008 – REGIME JURÍDICO ÚNICO, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRINEU COLATO, Prefeito Municipal de Horizontina - Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 1º, do Art. 82, da Lei Municipal 1008, de 11 de Dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações, o valor da função gratificada e horas extras, serão computadas na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês do exercício em que o servidor percebeu a vantagem, do ano correspondente”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2001. IRINEU COLATO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemia Schöninger Godoy 81 Secretária Municipal de Administração Publicado em -----/----/---- LEI MUNICIPAL Nº 1.473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 82 DA LEI Nº 1008 – REGIME JURÍDICO ÚNICO, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRINEU COLATO, Prefeito Municipal de Horizontina - Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 1º, do Art. 82, da Lei Municipal 1008, de 11 de Dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações, o valor da função gratificada e horas extras, serão computadas na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês do exercício em que o servidor percebeu a vantagem, do ano correspondente”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2001. IRINEU COLATO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemia Schöninger Godoy Secretária Municipal de Administração Publicado em -----/----/---- LEI MUNICIPAL N.º 1.495, DE 20 DE MARÇO DE 2002. ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Horizontina,, Estado do Rio Grande do Sul, o uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Obras e Viação passa a ser denominada Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito. 82 Art. 2º - A Secretaria de Obras , Viação e Transito será doravante o órgão executor para efeitos do que determina a Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 e encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. PARÁGRAFO UNICO - O Secretário Municipal de Obras, Viação e Trânsito, passa a ser autoridade de trânsito para todos os efeitos legais, responsabilizando-se pela parte administrativa e demais trabalhos pertinentes ao Trânsito. Art. 3º - Compete a Secretaria de Obras e Viação e Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal em conformidade com o Convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e da Segurança – o Município de Horizontina e a Secretaria de Obras ,Viação e Trânsito: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XV– planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e re-orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVI– registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal; XVII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XVIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XIX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; XXI – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. 83 Art. 4º - Conforme art. 17 da Lei Federal 9.503, de 23 de Setembro de 1997, vincula-se a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, criada na Lei Municipal 1.334, de 10 de novembro de 1998, a Secretaria de Obras e Viação e Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei constarão de rubrica orçamentária adequada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, 20 DE MARÇO DE 2002. Irineu Colato Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemia Schöninger Godoy Secretária Municipal de Administração Publicado em ___/___/___