1 DA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL1 CRISTIANE SOUZA MAIOCCHI2 RESUMO: O presente trabalho trata da questão da incidência ou não de imposto de renda nas verbas decorrentes de indenização por dano moral. Seu principal objetivo é definir se tais verbas podem caracterizar o fato gerador do imposto de renda, ou se apenas recompõem o dano sofrido, não incidindo tal imposto. Para atingir esse objetivo, será trabalhada inicialmente a questão do instituto da responsabilidade civil, a classificação dos danos, bem como o que se deve entender por indenização. Após, será feita uma análise do que é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, abordando-se os conceitos que constituem as hipóteses de incidência deste tributo, culminando com a exposição do ponto que suscita divergência, tanto na doutrina, como na jurisprudência, qual seja, verificar se o recebimento de verbas indenizatórias oriundas de dano moral é ou não fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Após constatar que no que diz respeito ao imposto de renda não há que se tributar qualquer verba oriunda de indenização, a conclusão do trabalho é no sentido de que há incompatibilidade entre a incidência do imposto de renda e o recebimento de indenização por dano moral, haja vista que a indenização percebida a tal título constitui valor hábil a sanar o dano e não pode ser considerada como fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Palavras-chave: Dano moral, imposto de renda, acréscimo patrimonial, fato gerador. INTRODUÇÃO O presente trabalho foi proposto com o escopo de investigar se as verbas decorrentes de indenização por dano moral importam em acréscimo patrimonial ao ofendido, fazendo incidir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ou se tais verbas, 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelo Professor Orientador Dr. Paulo Caliendo, Professor Dr. Igor Danilevcz e Professora Dra. Márcia Cadore, em 29 de novembro de 2010. 2 Acadêmica do curso de Ciências Jurídicas e Sociais da PUCRS. Contato: [email protected] 2 por estarem compensando um bem imaterial não se revestem em fato gerador do imposto em questão. A presente discussão é importante, tendo em vista que os direitos pessoais passaram a ter uma maior proteção com o advento da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, inciso X3, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação. Já o Código Civil de 20024 prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, inúmeras são as demandas judiciais que visam à responsabilização dos sujeitos a pagar indenizações, onde, não raras vezes, são descontados valores a título de Imposto de Renda, quando da elaboração do cálculo do montante a ser recebido pelo ofendido. Por outro lado, o pagamento de tributos constitui um instrumento da sociedade no sentido de viabilizar a manutenção da máquina pública. Dessa forma, a obrigação de pagá-los constitui dever fundamental do indivíduo, responsável que é pela manutenção da sociedade que integra. E hoje, no Brasil, o tributo que constitui a principal ferramenta do Estado Fiscal é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Justamente por isso, num país onde a carga tributária é elevadíssima, tem-se ser de extrema importância a análise da incidência (ou não) desse imposto quando decorrentes de verbas de indenização por dano moral, haja vista a existência de diferentes decisões, tanto nos Tribunais Regionais Federais como no Superior Tribunal de Justiça. Apesar de não ser um tema recente, visto que o dano moral está consagrado em nosso ordenamento jurídico desde a Carta Magna de 1988, ainda não há nada de pacífico na jurisprudência pátria, o que torna prudente uma abordagem de forma pormenorizada da questão, apresentando posicionamentos divergentes e fazendo uma reflexão sobre os mesmos, possibilitando a antecipação de conclusões que possam vir a ser consolidadas pelos nossos tribunais. Com base nisso, o presente trabalho se propõe a analisar o instituto da responsabilidade civil, com enfoque nos tipos de dano, principalmente, o dano moral, bem 3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 4 BRASIL. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso: 15 ago 2010. 3 como a explicar o fato gerador do imposto de renda e sua base constitucional para fins de tributação e comparar os posicionamentos divergentes acerca do tema, tanto na doutrina como nas decisões tomadas pelos nossos Tribunais, apontando os principais argumentos defendidos por aqueles que entendem incidir o Imposto de Renda nas verbas oriundas de indenização por dano moral e por aqueles que afirmam não existir base constitucional para tal incidência. 1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO A responsabilidade civil pode ser considerada como “um dos mais expressivos fenômenos jurídicos da atualidade”, visto que há um maior número de ações de reparação, uma maior gama de parcelas indenizáveis, bem como “um alargamento da noção de dano.”5 José de Aguiar Dias afirma que a “responsabilidade é [...] resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação.”6. É, portanto, a responsabilidade civil o instituto jurídico que preconiza a obrigação imposta a todos aqueles que violam direito e causam dano a outrem. Em assim sendo, “fala-se em responsabilidade civil quando nasce para alguém o dever de reparar em virtude dos prejuízos que causou, se o dano adveio de uma ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.”7 O nosso sistema normativo visa, desta forma, tentar impedir a ocorrência do dano, pois se espera que as normas jurídicas sejam cumpridas e respeitadas pelos indivíduos. Todavia, uma vez causado o dano a alguém, este deve ser indenizado, a fim de que sejam reparados os prejuízos sofridos, tanto na sua esfera material, como na sua esfera moral. O artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar danos a outrem fica obrigado a repará-lo” e o artigo 186 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil são a antijuridicidade do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Estes elementos configuram o dever de indenizar. 5 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996. p. XIX. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 1. p. 7. 7 CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Aspectos das Modalidades Subjetiva e Objetiva no Sistema Atual de Responsabilidade Civil Brasileiro. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/27703> Acesso em: 04 out 2010. 6 4 Nesse sentido, o dano é o elemento principal para a configuração da responsabilidade civil, uma vez que a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima é o fato determinante para a ocorrência deste instituto, sendo, então, requisito necessário da obrigação de indenizar. De acordo com o magistério de Sérgio Severo: O dever de indenizar requer a reunião de três pressupostos: o dano, a antijuridicidade e o nexo de causalidade. Dentre estes, o dano vem obtendo uma importância crescente, de modo a se poder afirmar que é o principal pressuposto da responsabilidade civil, cujo papel é a sua efetiva reparação.8 A reparação do dano, assim, é uma consequência da responsabilidade civil que procura abranger integralmente o prejuízo sofrido pela vítima, com o objetivo de restaurar o statu quo ante. Quando for impossível restaurar in natura este prejuízo, compensar-se-á o ofendido através do pagamento em pecúnia. Esta reparação é a indenização, que diz respeito à prestação devida pelo autor do infortúnio à vítima, em face do dano causado, seja ele material ou moral. Indenizar é tornar indene, ou seja, sem dano. Nos dizeres de José Eduardo Soares de Melo e Márcia Soares de Melo “indenização é a resposta do Direito à lesão a um bem jurídico, sendo certo que no caso do dano patrimonial tem finalidade reparatória, e no caso do dano moral, compensatória.”9 A cerca do assunto e nesse mesmo sentido, o ensinamento de Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos: [...] No que concerne à reparação do dano moral, não se tem propriamente uma recomposição do patrimônio material, que pode até não ser atingido. Além disso as ofensas morais são, a rigor, irreparáveis. A pecúnia não recompõe a dor do lesado. O que se verifica [...] é, na verdade, uma espécie de compensação a quem o sofreu. Muito apropriadamente, pois, afirma Caio Mário Pereira que os danos materiais são indenizados e os danos morais compensados.10 Em sendo assim, necessário, pois, analisar o conceito de dano, porquanto seja ele o principal elemento configurador da responsabilidade civil. 8 SEVERO, op.cit., p. 1. MELO, José Eduardo; MELO, Márcia. O regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 202. 10 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira. Regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 121. 9 5 1.1 DEFINIÇÃO DE DANO Durante a vida, as pessoas acabam por conquistar bens e valores, que pode ser chamados de “acervo tutelado pela ordem jurídica”11. Parte deste acervo se refere ao patrimônio e outra parte aos seus bens considerados morais, próprios da personalidade de cada indivíduo. O dano, então, é o resultado da lesão a um (ou vários) destes bens protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Sérgio Cavalieri Filho, ao conceituar o dano, em obra específica sobre o tema, preceitua que: Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. 12 É possível, pois, verificar várias espécies de danos, sendo as principais, a categoria dos danos patrimoniais, caracterizado como o verdadeiro prejuízo econômico, e a categoria dos danos extrapatrimoniais, os quais englobam o sofrimento moral, as dores e as frustrações sofridas pelo ofendido. A distinção entre os tipos de dano gerou certa discussão na doutrina. Alguns faziam a distinção a partir da natureza do interesse lesado e outros que consideravam os efeitos gerados pelo ato ilícito. Segundo Eduardo Philippsen, o dano “funda-se no objeto jurídico lesado, que deve ser reparado pela indenização.”13. Todavia, atualmente, “a distinção do dano em patrimonial e não patrimonial não se refere ao dano na sua origem, mas ao dano nos seus efeitos.”14 Nesse eixo, importante fazer-se uma análise da diferença entre o dano material e o dano moral, a fim de que se possa verificar os efeitos gerados por cada um destes tipos. 11 THEODORO JR, Humberto. Dano Moral. 5ª Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 96. 13 PHILIPPSEN, Eduardo. A incidência do imposto de renda sobre indenizações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 15, novembro 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao015/Eduardo_Philippsen.htm> Acesso em: 19 maio 2010. 14 SEVERO, op.cit., p. 38. 12 6 1.2 DANO PATRIMONIAL O dano patrimonial ou material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, repercutindo “direta ou indiretamente, [...], reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status quo ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário”15. Segundo Attila de Souza Andrade Jr., Para se definir o que é dano patrimonial, mister faz-se primeiramente a definição do conceito de patrimônio. Fischer o define como “a totalidade dos bens economicamente úteis que se acham dentro do poder de disposição duma pessoa”. O dano patrimonial, ainda segundo Fischer, “pressupõe ofensa ou diminuição de certos valores econômicos”.16 Nesse mesmo sentido, para Américo Luís Martins da Silva, a noção de dano patrimonial deve ser precedida pelo conceito de patrimônio. Citando Hans Albrecht Fischer, este autor define patrimônio como o conjunto dos direitos apreciáveis em dinheiro de que é titular uma pessoa ou que correspondem a uma entidade patrimonial ativa. Idêntica unidade é constituída pelos deveres jurídicos ou obrigações que sobre determinado indivíduo recaem, podendo assim opor-se ao patrimônio ativo um passivo patrimonial; as duas unidades reunidas vêm a formar o patrimônio em sentido amplo.17 O dano patrimonial ocorre, então, quando há ofensa ou minoração de bens economicamente apreciáveis em dinheiro. Este dano ao patrimônio poderá ser total ou parcial e sua extensão poderá ser calculada pela diferença entre o valor patrimonial após a ocorrência do dano e o valor que o bem teria caso não houvesse a lesão ao bem. De acordo com Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, pode-se constatar a existência de duas teorias em relação à definição de dano patrimonial. A teoria diferencial traduz o dano patrimonial como a redução do patrimônio do indivíduo, “mensurada através da consideração deste patrimônio no momento em que ocorreu a ofensa, aliado ao que o mesmo representaria se o fato ou ato não tivesse ocorrido, e o que o patrimônio representa no momento da indenização.”18. Em assim sendo, percebe-se que esta teoria diferencial valoriza o interesse afetivo existente em relação ao bem. 15 SEVERO, op.cit., p. 40. ANDRADE JR, Attila de Souza Leão. O regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 54. 17 SILVA, Américo Luís Martins. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 28. 18 CARVALHO, Fábio Junqueira; MURGEL, Maria Inês. Análise do Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 67. 16 7 Posição contrária, ainda de acordo com estes doutrinadores, é a corrente que desconsidera a ideia de interesse, sendo necessária, apenas, uma “avaliação concreta do dano patrimonial havido, partindo-se da definição de que dano é a perda efetiva de elementos patrimoniais sofrida por uma pessoa, inadmitindo-se qualquer avaliação abstrata desse dano.”19 De fato, na mensuração do dano material não é possível fazer avaliações abstratas, devendo a indenização a ser paga abarcar o real prejuízo sofrido pela vítima. Para se precisar o quantum devido a tal título, necessária a demonstração precisa do dano material, visto que se deve recompor a situação que existia antes da ocorrência do infortúnio. Para Hans Albrecht Fischer (apud SILVA, 1999, p. 34), o sistema da reparação natural ou específica corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético. Não obstante a reparação em pecúnia tenha caráter subsidiário, ela acaba por ser a mais recorrente, haja vista a dificuldade de, na prática, conseguir-se fazer a reparação in natura do objeto lesado. Nessa senda, pode-se dizer que a lesão sofrida pode ser mensurada economicamente, devendo a indenização ser integral e não superior ao valor do dano, limitando-se, assim, “[...] a recompor o patrimônio desfalcado na exata medida dos efeitos do dano.”20 1.3 DANO MORAL Muitos doutrinadores21, ao conceituarem o dano moral, o fazem de forma negativa, isto é, contrapondo-o ao conceito de dano material, ou seja, “aquele que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão-somente uma dor moral à vítima”22. Todavia, nem sempre o ordenamento jurídico contemplou a existência deste tipo dano. Segundo Sérgio Severo, a trajetória do dano moral “sempre foi marcada por profundas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, tanto no direito estrangeiro como no nacional.”23 19 Ibid., p. 68. MACHADO, Schubert de Farias. Regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 333. 21 Nesse mesmo sentido, cita-se Aguiar Dias, Orlando Gomes, Caio Mário, Sílvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Carlos Alberto Bittar. 22 SEVERO, op. cit., p. 40. 23 SEVERO, op. cit., p. 60. 20 8 Muitos juristas se negaram a reconhecer esta natureza de dano, formando, dessa forma, a teoria negativista. A posição do Supremo Tribunal Federal corroborava este entendimento, porquanto sua posição “era no sentido de acolher restritivamente os casos de dano extrapatrimonial expressos no Código Civil e em leis especiais, sem ampliá-los pela via da interpretação.”24, a despeito de alguns precedentes favoráveis. Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tal teoria não encontra mais fundamento, na medida em que a reparação do dano moral alçou status constitucional. O artigo 5º da Carta Magna estabelece em seus incisos V e X, que Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] Nesse diapasão, não mais subsiste qualquer tipo de oposição à existência da reparação pelo dano estritamente moral, pois com base nos dispositivos supracitados, esta tese passou a ser de difícil aplicação. Nessa senda, “qualquer oposição que ainda existia contra o princípio da reparabilidade do dano moral puro caiu por terra com a vigência dos incisos V e X do art. 5º da CF/88”25, podendo-se, então, verificar que os danos extrapatrimonais podem ser analisados em duas fases: antes e depois da Constituição Federal de 1988. O dano extrapatrimonial, como visto, é aquele que não atinge o patrimônio econômico do ofendido, mas tão somente seu patrimônio moral, afetando seu ânimo psíquico, isto é, seus direitos de personalidade. Segundo lição de Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social.26 24 Ibid., p. 94. SILVA, Américo Luís Martins, op.cit., p. 237. 26 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 45. 25 9 Nesse sentido, a doutrina divide os danos extrapatrimoniais em objetivo e subjetivo, conforme a existência ou inexistência de dor. De acordo com o magistério de Miguel Reale pode-se: distinguir claramente entre o dano moral objetivo (aquele que atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o de sua imagem) e o dano moral subjetivo que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo [...]27 O dano moral, assim, está intimamente ligado aos sentimentos de cada pessoa, razão pela qual somente esta poderá avaliar se houve, efetivamente, lesão a um bem moral e em que grau de reprovabilidade. Indeniza-se por dano moral, portanto, porque cada indivíduo é titular de direitos de personalidade, que não podem ser atingidos impunemente, e, embora não tenham valor econômico, devem ser compensados, com o intuito de aliviar o sofrimento tido. Em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Barros Monteiro, com muita propriedade, pronunciou-se acerca da titularidade dos direitos subjetivos: O indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica. [...] Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também complementam o patrimônio de uma personalidade. 28 A mensuração da dor, do sofrimento, da tristeza, proveniente de um dano moral, contudo, acarreta grandes dificuldades, porquanto sua conversão em dinheiro se mostra demasiadamente complexa. Porém, seria mais injusto se não houvesse qualquer tipo de reparação à vítima. Grande parte da doutrina reconhece na indenização por dano moral uma dupla função: reparar e punir. Nos dizeres de Américo Luís Martins da Silva, a função expiatória atribui à compensação um caráter de pena, ou seja, tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado. [...] a compensação do lesionado tem sentido punitivo para o lesionador [...]. A função satisfatória da compensação do dano moral diz respeito ao objetivo de proporcionar uma vantagem ao ofendido, ou seja, o pagamento da soma em dinheiro é um modo de dar satisfação à vítima [...].29 27 REALE, apud SEVERO, op.cit., p. 44. STJ- REsp. n° 8.768/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro. DJ 18/02/1992. 29 SILVA, Américo Luís Martins, op.cit., p. 62. 28 10 Nesse mesmo sentido, pronunciou-se Mário Moacyr Porto acerca do assunto: “é uma reparação satisfatória doublé de pena privada”, uma vez que “atenua as consequências do sofrimento injusto e castiga o responsável pelo injusto sofrimento que infligiu”30. A reparação dos danos morais, normalmente, é efetuada através do pagamento de uma indenização em pecúnia. Dessa forma, a liquidação do dano será correspondente a uma quantia considerada suficiente para minorar as conseqüências do mal sofrido, mas não poderá ser de tal monta que acarrete o enriquecimento sem causa. O valor estipulado, pois, deve ser justo. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais deve-se levar em conta, então, a condição econômica das partes envolvidas, além de outros aspectos que serão observados no caso concreto, mas sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para alcançar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 2 O IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2.1 NOÇÕES GERAIS DO IMPOSTO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nasceu após a 1ª Guerra Mundial e espalhou-se na legislação de outros países, tornando-se, atualmente, um imposto universal. (LEMKE, 1998). No Brasil, de acordo com Ricardo Mariz de Oliveira (2008) o imposto de renda teve origem na Lei nº 4.625/1922, mas só passou a ser efetivamente exigido a partir de 1924, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.783/23. Contudo, segundo Lemke (1998), foi somente com a Constituição de 1934 que este tributo passou a receber tratamento constitucional, embora já na Constituição de 1891 houvesse margem para sua criação através da previsão de competência residual, visto que os Estados-membros e a União poderiam criar outras fontes de receitas, nos termos de seu artigo 12. Hoje, o Imposto de Renda constitui a principal ferramenta do Estado Fiscal, sendo sua instituição competência da União, conforme disposto no artigo 153, III da Constituição Federal31. 30 31 PORTO apud SEVERO, op.cit., p. 190. CF/88, art. 153, III: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza; 11 O sujeito ativo deste imposto, portanto, é a União. Por sua vez, o art. 45 do Código Tributário Nacional32 conceitua o sujeito passivo do IR como a pessoa titular da disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou provento a ser tributado. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, como qualquer outro imposto, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação não vinculada a qualquer tipo de atividade estatal, relativa à vida do contribuinte, e, pode ser classificado como um imposto direto (significa dizer que a carga econômica é suportada pelo contribuinte), pessoal (leva em consideração as condições particulares do sujeito passivo) e fiscal (possui o propósito arrecadatório). Por incidir sobre o acréscimo patrimonial, como se verá adiante, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no ensinamento de Vittorio Cassone (2010), é considerado o tributo que mais realiza o princípio da capacidade contributiva. Este princípio está previsto no § 1º do artigo 145 da Carta Magna33, e, está muito ligado ao princípio da igualdade, uma vez que “[...] quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza [...]”34. A capacidade contributiva, todavia, não tem o escopo de somente coibir desigualdades. Este princípio busca, também, um ideal de justiça. A propósito, leciona Sabbag: A busca da justiça avoca a noção de “equidade” na tributação. Esta, na visão dos economistas, liga-se ao modo como os recursos são distribuídos pela sociedade, desdobrando-se em duas dimensões: (I) na equidade horizontal, em que deve haver o tratamento igual dos indivíduos considerados iguais, e (II) na equidade vertical, com tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais. 35 O princípio da capacidade contributiva visa, então, instrumentalizar “o princípio da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário [...]”.36. E é através da progressividade que os impostos conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva, consoante preleciona Carrazza: A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias, vedadas pela Carta Magna. Sem impostos progressivos não há como atingir-se a 32 CTN, art. 45: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. 33 CF/88, art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 34 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87 35 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 147. 36 SABBAG, op. cit., p. 153. 12 igualdade tributária. [...]. Em suma, salvo as exceções que a própria Lei Maior alberga, os impostos com alíquota fixa são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva.37 A progressividade é um critério informador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza juntamente com os critérios da universalidade e da generalidade, consoante se extrai do inciso I, § 2º do artigo 153 da Lei Maior, tendo caráter de norma obrigatória. A generalidade diz respeito ao alcance que deve ter o imposto, ou seja, “[...] significa que o tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência [...]”38, independentemente de raça, sexo, convicções políticas, credo religioso ou cargos ocupados, porquanto veda discriminações e privilégios entre os contribuintes. Além de todos os contribuintes que realizarem os fatos imponíveis do imposto, este também deve alcançar quaisquer ganhos ou lucros obtidos, sendo este o critério da universalidade. Na lição de Difini, [...] universalidade significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência (no caso do imposto de renda, incidir indistintamente sobre diversas espécies de rendimentos. Tais princípios não impedem, todavia, a concessão de isenções objetivas ou subjetivas. Impedem é a exclusão apriorística de determinada categoria de pessoas ou rendimentos do rol dos sujeitos passivos ou dos fatos tributáveis.39 A progressividade, como anteriormente visto, determina que as alíquotas sejam diferenciadas em razão do aumento ou diminuição da base de cálculo do imposto, tendo-se, assim, uma graduação para determinar o quantum debeatur, de modo que quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota a ser aplicada. Estes três critérios devem alicerçar a legislação do imposto de renda, pois, por estarem inseridos na Constituição, “adquirem uma força que, por sua aplicação, dará coerência orgânica à legislação infraconstitucional do imposto de renda.”40 Verifica-se, desse modo, que a Constituição Federal delimita o alcance do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 37 CARRAZZA, op. cit., p. 89. DIFINI apud PAULSEN, 2009, p. 54. 39 DIFINI apud PAULSEN, 2009, p. 55. 40 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 251. 38 13 2.2 CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Diante do fato de se ter uma delimitação pela Carta Magna acerca do alcance do imposto de renda, a União deve respeitar, sempre, a regra matriz constitucional desse tributo, pois do contrário estaria exigindo-o indevidamente, porquanto “[...] as regras-matrizes de todos os tributos – aí incluído o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza – estão contidas na Constituição. O legislador infraconstitucional não pode fugir destes arquétipos.”41 Roque Carrazza compreende existir uma noção constitucional de renda e proventos de qualquer natureza, “[...] que não pode ser desconsiderada (seja pelo legislador complementar nacional, seja pelo ordinário federal).”42 Salienta-se, contudo, que há doutrinadores que, de modo diverso, entendem não haver um conceito de renda e proventos na Constituição Federal, v.g, Gisele Lemke, para quem inexiste conceituação constitucional destas expressões, devendo-se verificar sua definição no Código Tributário Nacional. Esclarecedora, nesse ponto, é a visão do juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, na qual [...] pode-se inferir da Constituição Federal um conceito de „renda e proventos de qualquer natureza‟, mas não uma definição. Com efeito, por conceito entende-se „a representação de um objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais‟, enquanto a definição, mais do que expor o delineamento geral, significa a „explicação precisa‟, a „determinação da compreensão de um conceito‟. Não há dúvidas de que, da leitura da Constituição Federal, podemos extrair um conceito (no sentido adotado de concepção geral) sobre „renda e proventos de qualquer natureza‟. Com efeito, uma leitura atenta da Constituição Federal revela que esta estabelece a incidência dos impostos ora sobre o patrimônio (imposto territorial rural, art. 153, VI; sobre grandes fortunas, art. 153, VII; sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, I, c; sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I), ora sobre a circulação de bens e serviços (ICMS, IPI, ISS, II, IE, ITCD, ITBI), sobre operações financeiras (IOF) e o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Da simples repartição constitucional da competência tributária, vista em seu sistema, depreende-se que renda não é sinônimo de propriedade, de circulação de bens e serviços ou de operações financeiras. Já se vislumbra, portanto, um conceito negativo de renda, pois já se sabe o que renda não é.43 Dessarte, quando se fala em competência para a instituição de tributos, tem-se que esta é a aptidão jurídica que só as pessoas políticas possuem para, em caráter privativo, criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus 41 CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 52 42 Ibid., p. 52 43 PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. Op. cit. 14 sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. “Exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos.”44 Importante frisar que a Carta Magna possui noções genéricas tanto de renda, como de proventos de qualquer natureza, a serem obrigatoriamente seguidas quando da criação in abstracto do imposto de renda, sendo que o legislador ordinário não tem liberdade para definir estes conceitos. Nesse sentido a lição de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo: A extensão do termo renda e proventos de qualquer natureza dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. O legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade.45 Conclui-se, assim, pelo exposto, que a existência de um dispositivo que atribui à União competência para instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza autoriza dizer que o legislador ordinário não possui liberdade total para definir o conteúdo e o alcance desta expressão, a qual limita a incidência deste imposto. 2.3 FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Como visto anteriormente, a Constituição Federal não concedeu ao legislador ordinário a liberdade para tributar, via Imposto de Renda, o que não for efetivamente renda ou proventos de qualquer natureza. Nesse eixo, ao definir o fato gerador do Imposto de Renda, o artigo 43 do Código Tributário Nacional46 prescreve o seguinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 44 CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 27. 45 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 47. 46 Código Tributário Nacional (1966). Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5172Compilado.htm > Acesso em 18 ago. 2010. 15 Da análise do supramencionado artigo, verifica-se que o acréscimo patrimonial é elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e proventos. Assim, pode-se dizer que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial, sendo este produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos (renda) ou de qualquer outra causa (proventos). A propósito, Ricardo Mariz de Oliveira afirma que, por isso mesmo, considerando que o fato gerador do IR é sempre aumento no patrimônio do contribuinte, ele somente ocorrerá se houver, dentro do período de apuração, uma soma algébrica positiva de todos os fatores positivos (direitos) e negativos (obrigações) que o tenham afetado. […] É importante verificar que essa soma algébrica se manifesta pela universalidade de direitos e obrigações incorporados à universalidade patrimonial durante o período-base e pela universalidade de direitos e obrigações que existiam nessa universalidade patrimonial no início do mesmo período e que dele foram desagregados durante o seu decurso.47 Dessarte, importante fazer uma análise dos elementos geradores do imposto em questão, quais sejam, renda, proventos de qualquer natureza e acréscimo patrimonial. 2.3.1 Conceito de Renda e Proventos de Qualquer Natureza Segundo Leandro Paulsen e José Eduardo Melo, “[...] a renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou.”48 O inciso I do artigo 43 do CTN faz expressa menção à fonte da renda, a qual só pode derivar do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou seja, o acréscimo patrimonial que não for proveniente dessas fontes não será considerado renda, percebendo-se, então, segundo Eduardo Philippsen49 a influência da “teoria das fontes”. Feitas estas considerações, tem-se que renda e proventos de qualquer natureza, pois, podem ser definidos como os ganhos econômicos oriundos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, num determinado espaço de tempo. Oportuno destacar, também, que os conceitos de renda e proventos não se equiparam com os das ciências econômicas, onde esta considera qualquer acréscimo patrimonial passível de tributação, e àquela, tem uma extensão mais restrita, haja vista 47 OLIVEIRA, op. cit., p. 74. PAULSEN; MELO, op. cit., p. 48. 49 PHILIPPSEN, op.cit. 48 16 necessitar atender aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da nãoconfiscatoriedade. Não é outro o entendimento de Luiz Mélega, o qual expôs o conceito de renda tributável da seguinte forma: O conceito tributário de renda está baseado na diferença entre renda e patrimônio, este considerado como o montante da riqueza possuída por um indivíduo em um determinado momento, e aquela como o aumento ou acréscimo do patrimônio, verificado entre dois momentos quaisquer do tempo. Desse conceito decorre que uma determinada soma de riqueza, para constituir renda, deve reunir, simultaneamente, os três seguintes requisitos: a) provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio indivíduo que seja titular da renda; b) ser periódica, isto é, capaz de se reproduzir de tempos em tempos; c) ser proveniente de uma exploração do patrimônio pelo titular da renda, vale dizer, do exercício de uma atividade que tenha por objeto fazer com que o patrimônio se frutifique. 50 Verifica-se, pois, que, primeiramente, o legislador restringe o conceito de renda, vinculando-o a fontes determinadas, para, num segundo momento, ampliar o conceito de proventos de qualquer natureza, os quais são considerados como todos os acréscimos patrimoniais não contidos no conceito de renda. Rubens Gomes de Souza, um dos autores do anteprojeto do CTN, argumenta que a: [...] Comissão de 1964 julgou mais adequado à função prática de definir o fato gerador do imposto dar ênfase ao requisito da aquisição da disponibilidade. Mas nem por isso, repito, o requisito de tratar-se de riqueza nova foi repudiado; pelo contrário, não só ele está implícito no conceito de disponibilidade, como já disse, mas está também expresso no art. 43, I, onde se diz que a renda é um “produto” do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e no art. 43, II, onde se diz que os proventos de qualquer natureza são os “acréscimos patrimoniais” não compreendidos no inciso anterior. A propósito, vale sublinhar que essa redação do inciso II implica que também a renda, de que trata o inciso I, é um acréscimo patrimonial, como já está dito pela palavra “produto” constante desse inciso”. 51 Nesse diapasão, para que haja renda e proventos de qualquer natureza é imprescindível que o capital, o trabalho ou a conjugação de ambos produzam, entre dois momentos temporais, acréscimo patrimonial, ou seja, riqueza nova, diferente daquela que lhe deu origem, conquistando uma autonomia e aptidão próprias e independentes para produzir concretamente outra riqueza, conforme ensinamento de Roque Carrazza (2005). O Imposto de Renda só pode alcançar o acréscimo patrimonial, ou dito de outra forma, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova experimentado durante certo período de tempo. Tudo o que não tipificar ganhos entre um período de tempo, mas simples 50 51 MÉLEGA apud OLIVEIRA, p. 145. SOUZA apud CARRAZZA, 2005, p. 58. 17 transformações de riqueza, não se enquadram na área de incidência traçada pelo art. 153, III da CF e explicitada pelo art. 43 do CTN. A hipótese de incidência do IR, portanto, é o fato de auferir renda ou proventos de qualquer natureza que gerem riqueza nova, sendo sua base de cálculo a diferença entre o patrimônio do contribuinte no início e no fim do período-base de apuração da obrigação tributária. 2.3.2 Conceitos de Patrimônio e de Acréscimo Patrimonial O patrimônio é o ponto de partida para a análise de incidência deste tributo, que só nascerá da variação positiva do patrimônio, compreendida num dado período de tempo. Segundo Ricardo Oliveira, o patrimônio “se apresenta como parte indissociável do núcleo da hipótese de incidência do Imposto de Renda”. Assim, quando se fala em aumento patrimonial, considera-se uma situação “situada entre dois momentos de um mesmo patrimônio.”52 Dessa forma, pode-se dizer que: [...] patrimônio é um elemento fundamental para a hipótese de incidência do IR, assim como para a sua base de cálculo, participante da própria noção do que seja renda, informando, pois, a própria natureza da competência tributária constitucional outorgada à União Federal e toda a respectiva legislação infraconstitucional. Patrimônio é um “quase-princípio” informador das definições de “fato gerador” e da “base de cálculo” do IR.53 Verifica-se que o conceito de patrimônio está totalmente ligado ao fato gerador e a base de cálculo do imposto de renda, razão pela qual sua definição não está aberta a conceituações que não sejam as positivadas pelo nosso ordenamento jurídico. O conceito de patrimônio se submete às mesmas questões enfrentadas anteriormente no caso do conceito de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, também não pode ser objeto de diferentes definições pelo legislador ordinário. Significa dizer que patrimônio é o que a lei privada define. O conceito jurídico de patrimônio, segundo Ricardo Oliveira (2008) está contido no artigo 91 do Código Civil, ao prever que ele é uma universalidade de direito, ou universalidade jurídica, que se compõe pelo complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 52 53 OLIVEIRA, op. cit.,p. 38 OLIVEIRA, op.cit., p. 40. 18 Dessa forma, tanto para a lei civil como para a lei tributária, o patrimônio se constitui de relações jurídicas que atribuam a uma pessoa direitos e obrigações com valor econômico. Ensina, ainda, Ricardo Oliveira, que: [...] no caso do patrimônio, por força do art. 91 do CC, sua homogeneidade é constante e inalterável, de tal sorte que, sendo constituído apenas por relações jurídicas que atribuam ao seu titular direitos e obrigações com conteúdo econômico, qualquer mudança nele, para mais ou para menos, somente pode ocorrer através de novas relações jurídicas que acrescentem a ele novos direitos ou novas obrigações com conteúdo econômico, ou pela extinção de relações anteriores, através de cuja extinção sejam retirados dele direitos ou obrigações com conteúdo econômico, antes existentes nesse conjunto.54 Nesse mesmo sentido é a definição de César Fiuza, que afirma: O patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetíveis de avaliação econômica. […] O patrimônio pode ser bruto ou líquido. Será bruto o patrimônio considerado em sua totalidade, englobando bens e obrigações. Líquido é o patrimônio bruto descontadas as obrigações. 55 Tendo em vista o exposto, a lei tributária não pode considerar no conceito de patrimônio algo que a lei privada não defina como tal, sob pena de esbarrar em um elemento considerado intrínseco à própria competência constitucional para a cobrança do imposto de renda. (OLIVEIRA, 2008). Verifica-se, nesse plano, que existe uma coerência entre a visão constitucional sobre o imposto de renda e o conceito de patrimônio, ora analisado, tendo em vista que o fato gerador desse imposto é a diferença positiva entre do patrimônio entre dois momentos distintos. Dessa forma, para que haja acréscimo patrimonial é necessária a ocorrência de alterações no patrimônio, ou seja, deve existir o ingresso de novos direitos. 2.3.2.1 Ingressos Patrimoniais Há vários tipos de ingressos no patrimônio de uma pessoa, porém, no que atine ao interesse neste caso são as entradas patrimoniais das pessoas físicas. Além dos ingressos advindos de suas atividades ou de seus trabalhos, também há a possibilidade de entradas através das doações ou de bens herdados, por exemplo. 54 55 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Op.cit., p. 74 FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 14. ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 19 De acordo com Eduardo Philippsen56, o imposto de renda é um tributo onerado numa perspectiva dinâmica, ou em outras palavras, é um tributo que exige uma mutação que configure acréscimo patrimonial. Nesse eixo, poder-se-ia pensar que qualquer tipo de ingresso geraria a obrigação de pagar o imposto de renda, tendo em vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional refere que os demais acréscimos patrimoniais não oriundos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos também são passíveis de tributação. Entretanto, leciona Ricardo Mariz de Oliveira que [...] a doutrina arguta percebeu, há muito tempo, a necessidade de uma distinção limitadora dessa aparente ilimitação dos acréscimos patrimoniais passíveis de incidência do IR e demonstrou que o incremento patrimonial que integra sua base de cálculo deve ser sempre originado de causas das quais participe a própria fonte produtora, que é o patrimônio ou o seu titular. 57 Do acima exposto, pode-se aferir que nem todo acréscimo patrimonial faz incidir o imposto de renda. Leciona Luiz Mélega que “[...] os valores recebidos por herança ou doação, ou em decorrência de circunstâncias fortuitas, não são rendimentos, porque não provêm de uma fonte preexistente no patrimônio do indivíduo que os recebeu.”58 3 IMPOSTO DE RENDA E AS VERBAS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A questão da incidência de Imposto de Renda nas verbas decorrentes de indenização por dano moral ainda é uma questão muito polêmica, tendo em vista que tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendimentos distintos a respeito do tema. O Decreto nº 3.000/9959, que regulamenta o imposto de renda, trata dos rendimentos isentos e não-tributáveis. O artigo 39 enumera, em seus incisos, os diversos rendimentos que são isentos da incidência do imposto, verbis: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] Indenização Decorrente de Acidente XVI- a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem 56 PHILIPPSEN, Eduardo, op. cit. OLIVEIRA, op.cit., p. 145. 58 MÉLEGA apud OLIVEIRA, 2008, p. 146. 59 BRASIL.Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm> Acesso em 20 set. 2010. 57 20 material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; Indenização por Acidente de Trabalho XVII- a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV); Indenização por Danos Patrimoniais XVIII- a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º); Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis XIX- o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14); Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS XX- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); Indenização- Reforma Agrária XXI- a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único); Indenização Relativa a Objeto Segurado XXII- a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único); Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos XXIII- a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos; Indenização de Transporte a Servidor Público da União XXIV- a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º); Da leitura do supramencionado artigo, verifica-se que uma série de indenizações não acarreta a incidência do Imposto de Renda. Contudo, não tece nenhum tipo de consideração no que concerne às indenizações decorrentes de dano moral. E, justamente por não estar elencada no rol das indenizações isentas da tributação, a Fazenda Nacional entende que a leitura do art. 39 do Decreto 3.000/99 deve-se dar de forma restrita. Todavia, como visto no primeiro capítulo, por existirem diferentes tipos de dano, sendo os principais, neste estudo, o dano moral e o dano material, é que se dividem doutrina e jurisprudência, pela incidência ou não do imposto de renda nas indenizações. Assim, o regime tributário a ser aplicado às indenizações dependerá da natureza do dano que se visa reparar. A doutrina é uníssona no que tange sobre a não incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza nas verbas oriundas de indenização por dano material. Isso porque, nos casos destas indenizações por este tipo de dano não se verifica nenhum acréscimo 21 patrimonial, visto que este ressarcimento tem caráter reparatório, isto é, “[...] visa recolocar no patrimônio da vítima valores dele retirados ilicitamente”60. Partilham desse entendimento Hugo de Brito Machado, Gisele Lemke, José Augusto Delgado, entre outros61. No entanto, em se tratando de verbas decorrentes de indenização por dano moral, encontram-se divergências tanto na doutrina como na jurisprudência. Há doutrinadores que sustentam que o patrimônio moral não se confunde com o patrimônio econômico, incidindo, assim, o imposto de renda nas verbas oriundas de indenização por dano extrapatrimonial. Outros, ao contrário, defendem que os ingressos decorrentes destas indenizações não constituem acréscimo patrimonial, haja vista estarem recompondo alguma perda. Nesse sentido, importante analisar os diferentes posicionamentos a respeito do tema. 3.1 INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL Para vários doutrinadores, não se pode considerar renda, para fins tributários, o patrimônio moral de uma pessoa. Segundo James Marins, não é qualquer tipo de indenização que pode ser objeto das previsões mencionadas no CTN e na própria Constituição Federal. Deve-se relevar a “[...] repercussão do ressarcimento no conjunto de bens e direitos do indivíduo.”62 Dessarte, [...] no caso de recebimento de indenização por dano moral, é difícil deixar-se de reconhecer a existência de acréscimo patrimonial. É que, ainda que se fale em indenização, ingressa no patrimônio montante (normalmente em dinheiro) que nele não existia. Isso porque neste tipo de indenização o que ocorre é a compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido. [...] Quando da lesão deste patrimônio moral, imperando a reparação do dano sofrido, a ele é atribuído valor monetário correspondente, como forma de valoração do prejuízo. A partir do momento que o patrimônio moral atingido passa a representar patrimônio financeiro, através do pagamento da indenização, não há como negar o acréscimo patrimonial daí proveniente.63 60 ANDRADE JR, op. cit., p. 62. MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. 62 MARINS, James. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 142. 63 Ibid, p. 144. 61 22 De acordo com Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Murgel (2000), as indenizações por dano moral não visam recompor o patrimônio, mas sim, amenizar o sofrimento do indenizado. Dessa forma, o valor recebido a título de indenização caracterizaria receita nova, ensejadora de acréscimo patrimonial e, por conseqüência, deverá ser tributado. Nesse mesmo sentido, o magistério de Hugo Brito Machado: Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial. Recorde-se que, para fins tributários, relevante é somente o patrimônio econômico. Ninguém é tributado em função de seu patrimônio moral, que pode crescer, e cresce em muitas pessoas, sem qualquer repercussão tributária. 64 Nesse eixo, no momento em que há o percebimento de uma indenização por dano moral, haverá um crescimento no patrimônio econômico, com as repercussões dela decorrentes, pois, de acordo com Gisele Lemke, [...] o patrimônio [...] contém apenas relações jurídicas de caráter econômico e suscetíveis de avaliação pecuniária. A indenização por dano moral, apesar de ser feita em dinheiro, diz respeito à lesão de bens sem caráter econômico e insuscetíveis de avaliação pecuniária. Os valores que ingressam em razão desse tipo de indenização não vêm recompor o patrimônio, mas somente compensar ou minorar o sofrimento da pessoa “indenizada”. [...] Por conseguinte, esses valores constituem acréscimo patrimonial para a pessoa que os recebe, já que não constavam antes de seu patrimônio.65 O entendimento dos supramencionados autores foi corroborado por diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A fundamentação destas decisões era baseada na diferenciação entre os bens jurídicos lesados. Dessa forma, de acordo com o STJ, o pagamento de indenizações poderia ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem objeto da lesão. Cita-se como exemplo, o caso julgado pelo STJ onde um contribuinte buscava o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de danos morais decorrentes do atropelamento de sua mãe por um ônibus da empresa Carris de Porto Alegre. Nesta decisão, o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto-vista, divergindo do relator Luiz Fux, assim se manifestou: Compõem o patrimônio imaterial não apenas os bens e valores de natureza estritamente moral (= os relacionados à dignidade humana), mas todos os bens e 64 MACHADO, Hugo de Brito. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 109. 65 LEMKE, Gisele. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 85. 23 direitos cuja satisfação in natura é realizada mediante prestação não-patrimonial. São dessa natureza, entre outros, os direitos do patrimônio físico e intelectual, os de imagem, e, em geral, todos os direitos do patrimônio profissional cuja satisfação é representada por prestações não pecuniárias (direito a férias, a licença-prêmio, a descanso, a estabilidade). Lesados tais direitos e não sendo possível, material ou juridicamente, a sua restauração específica e in natura, dá-se a reparação mediante indenização pecuniária, com o que o bem lesado, originalmente integrante do patrimônio imaterial, é substituído por prestação em dinheiro, que vai agregar-se ao patrimônio material, acarretando-lhe, como demonstrado, um natural e necessário acréscimo. Tipifica-se, consequentemente, o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.66 Acompanhou o voto supracitado a Ministra Denise Arruda, defendendo que a decisão pela não incidência do Imposto de Renda nos casos de indenização por dano moral contrariam o Regulamento do IR, bem como o artigo 43 do CTN, na medida em que “a indenização por danos morais acarreta, sempre e necessariamente, um acréscimo ao patrimônio material dessas pessoas e, portanto, configura fato gerador do Imposto de Renda.”67. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, já entendeu, também, que, em que pese a denominação da verba recebida a título de dano moral seja indenização, esta seria, sob o ponto de vista tributário, verdadeiro acréscimo patrimonial e, consequentemente, fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza68. Nessa senda, o imposto de renda deve ser entendido dentro da realidade jurídicaeconômica, não integrando o patrimônio do contribuinte a moral, a honra e outros bens imateriais, justamente por não possuírem valor econômico. Nessa linha de pensamento, os dizeres de Natanael Martins e Ana Paula Bonini Tararam: [...] a indenização por dano moral diz respeito à lesão de bem sem caráter econômico. Sendo o patrimônio um conceito rigorosamente econômico [...], os valores que objetivam indenizar a pessoa física [...] de dano moral sofrido não tem o condão de repará-lo e, por isso, constituem verdadeiro acréscimo patrimonial, tributável portanto pelo imposto de renda.69 Destes fundamentos é que decorre a manifestação de diversos juristas pela incidência do imposto de renda nas verbas decorrentes de indenização por dano moral obtida por um ato ilícito, tendo em vista que esta indenização é uma compensação pecuniária que 66 Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 748.868/RS da Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. DJ 18/02/2008. 67 Ibid. 68 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.039408-6/PR da Quarta Turma. Relator João Batista Lazzari. DJ 04/02/2009. 69 MARTINS, Natanael; TARARAM, Ana Paula Bonini. O Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 288. 24 acarreta acréscimo patrimonial, uma vez que não recompõe nenhum bem do patrimônio econômico do lesado, sendo, por conseqüência, fato gerador do imposto em questão. 3.2 NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL Apesar dos argumentos acima expostos, há doutrina e jurisprudência em sentido contrário. Na lição de Roque Carrazza (2005), há a impossibilidade das indenizações, em geral, serem tributadas por meio do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Isso porque, as indenizações não possuem aptidão jurídica para suportar tal incidência, visto que não revelam riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial. A indenização serve para coibir os prejuízos causados, de forma que o equilíbrio patrimonial do credor lesado se restabeleça. O montante da indenização é correlato ao valor do bem lesado: restabelece o equilíbrio rompido pelo causador do dano. Quem indeniza repara – isto é, compensa prejuízos. [...] não traz à sirga aumento de riqueza econômica do contemplado. É substituição da perda sofrida por seu correspondente valor econômico. Nele há compensação; jamais elevação patrimonial. Não há riqueza nova disponível. Há, sim, reparações pecuniárias pelas lesões de direito causadas, por isso que não podem integrar a base de cálculo do IR.70 Nesse sentido, a indenização, tenha origem que for, está apenas ressarcindo os danos sofridos, de modo que as quantias percebidas por esta via não podem tipificar renda suscetível de tributação do Imposto de Renda, por não revelarem capacidade contributiva. Carrazza (2005), inclusive, considera inconstitucional eventual lei federal que autorize a tributação destes ingressos, bem como qualquer interpretação nesse sentido. A noção de indenização, para o juiz federal Andrei Pitten Velloso, aparenta contrapor-se à ideia de acréscimo patrimonial. Segundo ele, Indenizar significa ressarcir, recompor, compensar, e o ressarcimento, a recomposição e a compensação não têm por efeito acréscimos, senão a restituição, o restabelecimento, a reparação. Por tal razão, reconhece-se que indenizações pecuniárias não implicam acréscimos patrimoniais, mas meros restabelecimentos, simples compensações pecuniárias pela anterior afetação da esfera jurídica do indenizado. Não gera riqueza nova passível de sofrer a incidência do IR. 71 70 CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda: Perfil Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 177 71 VELLOSO, Andrei Pitten. A tributação das indenizações por danos extrapatrimoniais: as premissas e oscilações da jurisprudência do STJ. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 26, out. 2008. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao026/andrei_velloso.html>. Acesso em: 19 maio 2010. 25 Para grande parte da doutrina, o dano moral, por estar recompondo o patrimônio imaterial da pessoa (o caráter, o bom-nome, a honra, a intimidade, os sentimentos, etc) não aumenta a riqueza econômica, mas somente restabelece em pecúnia aquilo que a nossa própria Constituição Federal considera como direitos fundamentais. O dano moral não traz ao indenizado riqueza nova, mas, sim, transforma em dinheiro o abalo sofrido. Em sendo assim, a natureza da indenização é incompatível com a natureza do lucro, que, no direito positivo brasileiro, corresponde à acréscimo patrimonial, riqueza nova, esta sim, fato gerador do imposto de renda. A reparação do dano moral, ao contrário do que ocorre em caso de dano material, só raras vezes se dá in natura, apresentando-se em equivalente monetário, isto é, uma soma de dinheiro a ser paga pelo autor do dano, como forma de compensar a vítima. Embora existam muitas decisões no STJ pela incidência do Imposto de Renda nestas verbas, nos últimos anos, surgiram divergências a este respeito. As recentes decisões têm fortalecido os ensinamentos destes autores que defendem a não incidência de tal imposto. Não se vislumbra mais, nesses novos posicionamentos, a diferença entre os bens lesados, conforme se extrai do excerto do voto da Ministra Eliana Calmom, no julgamento do Recurso Especial nº 1068456: A indenização por dano moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Da mesma forma, o dano material visa à mera recomposição do patrimônio da vítima que foi ilegalmente atingido pelo evento danoso. […] A indenização por dano moral ou material não aumenta o patrimônio do lesado, sendo voltada à restituição, pela via da substituição monetária, da situação em que a vítima se encontrava antes do evento danoso.72 Oportuno transcrever, ainda, trecho da decisão proferida no Recurso Especial nº 963.387-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador de imposto de renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova- oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos- capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. [...] Sem falar que a não incidência do tributo no caso de indenização por dano material e, reversamente, sua incidência sobre a indenização por dano moral violariam a isonomia de tratamento que deve existir entre patrimônio material e patrimônio moral. E, mais grave, concedendo-se tratamento mais benéfico aos bens materiais em desfavor dos bens da personalidade. Na situação atual, quem perde as pernas ou os dois olhos em uma sessão de tortura 72 Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1068456 da 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmom. DJ 01/07/2009. 26 policial é mais gravosamente tratado, para fins de Imposto de Renda, do que aquele que bate o seu carro importado.73 O Ministro Hermam Benjamim também se pronunciou a respeito do princípio da reparação integral, pois, segundo seu entendimento “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.”74 Muito embora o beneficiário da indenização por dano moral tenha, em muitos casos, algum tipo de vantagem econômica, deve prevalecer, no entendimento de José Eduardo Soares de Melo e Márcia Soares de Melo75, a não-incidência do imposto de renda, porquanto o que se busca com a indenização é justamente a inexistência de perda. Se caso cogitássemos a incidência tributária nestes casos, haveria um desfalque no valor percebido a tal título, tornando parcial a recomposição e impedindo a plena eficácia deste instituto. Não é por outra razão que Luís Eduardo Schoueri e José Gomes Jardim Neto consideram esta questão de uma “[...] complexidade muitíssimo maior [...]”76, e, apesar do dano moral não corresponder a decréscimo patrimonial, o Judiciário, quando fixa o quantum debeatur, está depositando neste valor aquilo que entende como suficiente à reparação do abalo sofrido. Quando o autor do dano paga a indenização ao ofendido, por sua vez, aquela obrigação decorrente do dano causado é imediatamente extinta. Isso significa que, dali em diante, o ofendido há de ser reconhecido como recompensado. [...] Nada mais é que compensação pelo dano sofrido em valor que deve ser considerado como suficiente e exato para essa compensação. [...] Ao adimplir o valor devido, o autor se exime da obrigação; ao receber o valor, o ofendido passa a ser considerado como compensado pelo dano sofrido diante do Direito Civil. 77 A indenização por dano moral tem caráter reparatório, apesar de não poder se determinar uma exata reparação do prejuízo. Deve, assim, o valor fixado, buscar compensar a vítima pela perda que sofreu, levando-lhe outros bens capazes de amenizar a dor sofrida. Em assim sendo, não haverá ingresso de riqueza nova ao patrimônio de quem recebeu indenização decorrente de dano moral, mas tão-somente sua representação econômica 73 Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 963387/RS da 1ª Seção. Relator Ministro Hermam Benjamim. DJE 05/03/2009. 74 Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 963387/RS da 1ª Seção. Relator Ministro Hermam Benjamim. DJE 05/03/2009. 75 MELO, José Eduardo Soares; MELO, Márcia Soares. Op. cit. 76 SCHOUERI, Luís Eduardo; JARDIM NETO, José Gomes. A Indenização por Dano Moral e o Imposto de Renda. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 234. 77 SCHOUERI, Luís Eduardo; JARDIM NETO, José Gomes, op.cit., p. 235. 27 de parte deste bem, para tornar efetiva sua recomposição perante o nosso ordenamento jurídico. CONSIDERAÇÕES FINAIS O objeto de estudo deste trabalho foi analisar a questão da incidência ou não do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza nas verbas decorrentes de indenização por dano moral. Assim, através das pesquisas realizadas, verificou-se que o regime tributário das indenizações se projeta num universo muito amplo de relações jurídicas, não ficando apenas restrito ao campo do direito tributário, englobando conceitos próprios do direito civil que não podem ser alterados pelo legislador ordinário. Dessa forma, após análise dos conceitos de indenização, dano material e dano moral e suas formas de recomposição e/ou compensação, bem como da análise dos elementos geradores das hipóteses de incidência do Imposto de Renda e das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, resta concluir, enfim, qual seria o regime tributário aplicável no caso das indenizações decorrentes de dano moral. A questão cinge-se, pois, sobre a possibilidade da indenização ser fato gerador de tributos. Para auferi-la como tal, a indenização deve enquadrar-se em hipótese de incidência estabelecida na lei tributária, obedecendo, contudo, os limites traçados pela Constituição Federal. Cabe, assim, verificar se as indenizações correspondem à riqueza nova, que como visto, é pressuposto para a tributação do Imposto de Renda. Se analisada de uma perspectiva meramente material, restrita à interpretação da letra fria da lei, chegar-se-ia a conclusão de que o percebimento de valores a título de dano moral acarretaria, sim, acréscimo patrimonial, porquanto o indivíduo lesado tem uma efetiva vantagem econômica, tendo em vista que há ingresso de montante em seu patrimônio que antes não existia. Entretanto, os aplicadores do direito não podem ficar limitados a este tipo de interpretação. Em um sistema normativo como o brasileiro, mister realizar uma interpretação sistemática das normas, sob pena de deixar de examiná-la em sua totalidade. Cabe, então, fazer com que uma norma se aplique em consonância com os valores prestigiados pela Carta Magna, pelos princípios constitucionais e com os demais institutos jurídicos, sendo necessário interpretar a norma de acordo com sua finalidade. 28 Nessa senda, verificou-se que para incidir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é necessário existir acréscimo patrimonial, bem como se examinou o conceito de indenização, o qual pode ser traduzido por deixar sem dano. Ora, se a indenização tem por escopo recompor, ou, no caso dos danos morais, compensar, chega-se a conclusão de que esta não pode ser considerada nem renda, nem rendimentos e nem proventos de qualquer natureza. O conceito de indenização, em qualquer caso, traz consigo a ideia de reparação, ou seja, de colocar algo no lugar daquilo que foi lesado, não importando qual bem jurídico tutelado foi alvo da lesão. Isso porque a definição do que é indenização não varia de acordo com a natureza do dano, porquanto sua essência, sua razão de ser é exatamente a intenção da inexistência deste dano. O fato do dano moral não atingir o patrimônio econômico do ofendido não nos permite aduzir que a reparação dos danos extrapatrimoniais não tenha o mesmo caráter da indenização percebida por dano patrimonial. Ambas buscam compensar os prejuízos advindos do dano. Não se pode asseverar, desta forma, que há riqueza nova quando do percebimento de indenização por dano moral, haja vista estar-se diante de uma representação econômica de um bem cujo real valor não pode ser expresso. Salienta-se, também, que a compensação em pecúnia não é uma escolha da parte, de modo que a indenização em dinheiro só ocorre ante a impossibilidade da reparação in natura. Se fosse possível, v.g., recuperar uma parte do corpo amputada em um acidente ou, ainda, trazer de volta um filho perdido por negligência médica, não haveria de se falar em incidência de Imposto de Renda. Como, infelizmente, não é possível, o dano moral se justifica justamente por esta impossibilidade de se devolver aquele bem extrapatrimonial lesado. Além do mais, quando do arbitramento do quantum debeatur, cumpre ao julgador fixar um montante compatível com o constrangimento sofrido, ou seja, um valor considerado como suficiente e justo para aquele tipo de dano, levando em consideração todos os fatos que envolveram a questão. Em assim sendo, para que haja a efetividade da reparação do dano, não há como incidir o Imposto de Renda em tais valores, porquanto deixarão de ser justos e suficientes para o seu fim. Aceitar a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nestes casos, é fazer perecer o sentido de indenização. 29 REFERÊNCIAS ANDRADE JR, Attila de Souza Leão. O regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ______. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 15 ago. 2010. ______. Código Tributário Nacional (1966). Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5172Compilado.htm > Acesso em 18 ago. 2010. ______. Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999. 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