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DA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS
DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL1
CRISTIANE SOUZA MAIOCCHI2
RESUMO: O presente trabalho trata da questão da incidência ou não de imposto de renda nas
verbas decorrentes de indenização por dano moral. Seu principal objetivo é definir se tais
verbas podem caracterizar o fato gerador do imposto de renda, ou se apenas recompõem o
dano sofrido, não incidindo tal imposto. Para atingir esse objetivo, será trabalhada
inicialmente a questão do instituto da responsabilidade civil, a classificação dos danos, bem
como o que se deve entender por indenização. Após, será feita uma análise do que é o imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, abordando-se os conceitos que constituem as
hipóteses de incidência deste tributo, culminando com a exposição do ponto que suscita
divergência, tanto na doutrina, como na jurisprudência, qual seja, verificar se o recebimento
de verbas indenizatórias oriundas de dano moral é ou não fato gerador do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza. Após constatar que no que diz respeito ao imposto de
renda não há que se tributar qualquer verba oriunda de indenização, a conclusão do trabalho é
no sentido de que há incompatibilidade entre a incidência do imposto de renda e o
recebimento de indenização por dano moral, haja vista que a indenização percebida a tal título
constitui valor hábil a sanar o dano e não pode ser considerada como fato gerador do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Palavras-chave: Dano moral, imposto de renda, acréscimo patrimonial, fato gerador.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi proposto com o escopo de investigar se as verbas
decorrentes de indenização por dano moral importam em acréscimo patrimonial ao ofendido,
fazendo incidir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ou se tais verbas,
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelo Professor Orientador Dr. Paulo Caliendo,
Professor Dr. Igor Danilevcz e Professora Dra. Márcia Cadore, em 29 de novembro de 2010.
2
Acadêmica do curso de Ciências Jurídicas e Sociais da PUCRS. Contato: [email protected]
2
por estarem compensando um bem imaterial não se revestem em fato gerador do imposto em
questão.
A presente discussão é importante, tendo em vista que os direitos pessoais
passaram a ter uma maior proteção com o advento da Constituição Federal de 1988. O art. 5º,
inciso X3, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa
violação.
Já o Código Civil de 20024 prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, inúmeras são as demandas judiciais que visam à responsabilização dos
sujeitos a pagar indenizações, onde, não raras vezes, são descontados valores a título de
Imposto de Renda, quando da elaboração do cálculo do montante a ser recebido pelo
ofendido.
Por outro lado, o pagamento de tributos constitui um instrumento da sociedade no
sentido de viabilizar a manutenção da máquina pública. Dessa forma, a obrigação de pagá-los
constitui dever fundamental do indivíduo, responsável que é pela manutenção da sociedade
que integra.
E hoje, no Brasil, o tributo que constitui a principal ferramenta do Estado Fiscal é
o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Justamente por isso, num país onde a carga tributária é elevadíssima, tem-se ser de
extrema importância a análise da incidência (ou não) desse imposto quando decorrentes de
verbas de indenização por dano moral, haja vista a existência de diferentes decisões, tanto nos
Tribunais Regionais Federais como no Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de não ser um tema recente, visto que o dano moral está consagrado em
nosso ordenamento jurídico desde a Carta Magna de 1988, ainda não há nada de pacífico na
jurisprudência pátria, o que torna prudente uma abordagem de forma pormenorizada da
questão, apresentando posicionamentos divergentes e fazendo uma reflexão sobre os mesmos,
possibilitando a antecipação de conclusões que possam vir a ser consolidadas pelos nossos
tribunais.
Com base nisso, o presente trabalho se propõe a analisar o instituto da
responsabilidade civil, com enfoque nos tipos de dano, principalmente, o dano moral, bem
3
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,
1988.
4
BRASIL. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso: 15 ago 2010.
3
como a explicar o fato gerador do imposto de renda e sua base constitucional para fins de
tributação e comparar os posicionamentos divergentes acerca do tema, tanto na doutrina como
nas decisões tomadas pelos nossos Tribunais, apontando os principais argumentos defendidos
por aqueles que entendem incidir o Imposto de Renda nas verbas oriundas de indenização por
dano moral e por aqueles que afirmam não existir base constitucional para tal incidência.
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
A responsabilidade civil pode ser considerada como “um dos mais expressivos
fenômenos jurídicos da atualidade”, visto que há um maior número de ações de reparação,
uma maior gama de parcelas indenizáveis, bem como “um alargamento da noção de dano.”5
José de Aguiar Dias afirma que a “responsabilidade é [...] resultado da ação pela
qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação.”6.
É, portanto, a responsabilidade civil o instituto jurídico que preconiza a obrigação
imposta a todos aqueles que violam direito e causam dano a outrem. Em assim sendo, “fala-se
em responsabilidade civil quando nasce para alguém o dever de reparar em virtude dos
prejuízos que causou, se o dano adveio de uma ação ou omissão contrária ao ordenamento
jurídico.”7
O nosso sistema normativo visa, desta forma, tentar impedir a ocorrência do dano,
pois se espera que as normas jurídicas sejam cumpridas e respeitadas pelos indivíduos.
Todavia, uma vez causado o dano a alguém, este deve ser indenizado, a fim de que sejam
reparados os prejuízos sofridos, tanto na sua esfera material, como na sua esfera moral.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar danos a outrem fica obrigado a repará-lo” e o artigo 186 do mesmo diploma
legal dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil são a antijuridicidade do
fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Estes elementos configuram o
dever de indenizar.
5
SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996. p. XIX.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 1. p. 7.
7
CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Aspectos das Modalidades Subjetiva e Objetiva no Sistema Atual de
Responsabilidade Civil Brasileiro. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/27703>
Acesso em: 04 out 2010.
6
4
Nesse sentido, o dano é o elemento principal para a configuração da
responsabilidade civil, uma vez que a existência ou não de prejuízo experimentado pela
vítima é o fato determinante para a ocorrência deste instituto, sendo, então, requisito
necessário da obrigação de indenizar.
De acordo com o magistério de Sérgio Severo:
O dever de indenizar requer a reunião de três pressupostos: o dano, a
antijuridicidade e o nexo de causalidade. Dentre estes, o dano vem obtendo uma
importância crescente, de modo a se poder afirmar que é o principal pressuposto da
responsabilidade civil, cujo papel é a sua efetiva reparação.8
A reparação do dano, assim, é uma consequência da responsabilidade civil que
procura abranger integralmente o prejuízo sofrido pela vítima, com o objetivo de restaurar o
statu quo ante. Quando for impossível restaurar in natura este prejuízo, compensar-se-á o
ofendido através do pagamento em pecúnia.
Esta reparação é a indenização, que diz respeito à prestação devida pelo autor do
infortúnio à vítima, em face do dano causado, seja ele material ou moral.
Indenizar é tornar indene, ou seja, sem dano. Nos dizeres de José Eduardo Soares
de Melo e Márcia Soares de Melo “indenização é a resposta do Direito à lesão a um bem
jurídico, sendo certo que no caso do dano patrimonial tem finalidade reparatória, e no caso
do dano moral, compensatória.”9
A cerca do assunto e nesse mesmo sentido, o ensinamento de Hugo de Brito
Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos:
[...] No que concerne à reparação do dano moral, não se tem propriamente uma
recomposição do patrimônio material, que pode até não ser atingido. Além disso as
ofensas morais são, a rigor, irreparáveis. A pecúnia não recompõe a dor do lesado. O
que se verifica [...] é, na verdade, uma espécie de compensação a quem o sofreu.
Muito apropriadamente, pois, afirma Caio Mário Pereira que os danos materiais são
indenizados e os danos morais compensados.10
Em sendo assim, necessário, pois, analisar o conceito de dano, porquanto seja ele
o principal elemento configurador da responsabilidade civil.
8
SEVERO, op.cit., p. 1.
MELO, José Eduardo; MELO, Márcia. O regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito
(Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 202.
10
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira. Regime tributário das indenizações.
In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 121.
9
5
1.1 DEFINIÇÃO DE DANO
Durante a vida, as pessoas acabam por conquistar bens e valores, que pode ser
chamados de “acervo tutelado pela ordem jurídica”11. Parte deste acervo se refere ao
patrimônio e outra parte aos seus bens considerados morais, próprios da personalidade de
cada indivíduo.
O dano, então, é o resultado da lesão a um (ou vários) destes bens protegidos pelo
nosso ordenamento jurídico.
Sérgio Cavalieri Filho, ao conceituar o dano, em obra específica sobre o tema,
preceitua que:
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem
jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em
suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. 12
É possível, pois, verificar várias espécies de danos, sendo as principais, a
categoria dos danos patrimoniais, caracterizado como o verdadeiro prejuízo econômico, e a
categoria dos danos extrapatrimoniais, os quais englobam o sofrimento moral, as dores e as
frustrações sofridas pelo ofendido.
A distinção entre os tipos de dano gerou certa discussão na doutrina. Alguns
faziam a distinção a partir da natureza do interesse lesado e outros que consideravam os
efeitos gerados pelo ato ilícito.
Segundo Eduardo Philippsen, o dano “funda-se no objeto jurídico lesado, que
deve ser reparado pela indenização.”13. Todavia, atualmente, “a distinção do dano em
patrimonial e não patrimonial não se refere ao dano na sua origem, mas ao dano nos seus
efeitos.”14
Nesse eixo, importante fazer-se uma análise da diferença entre o dano material e o
dano moral, a fim de que se possa verificar os efeitos gerados por cada um destes tipos.
11
THEODORO JR, Humberto. Dano Moral. 5ª Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 1.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 96.
13
PHILIPPSEN, Eduardo. A incidência do imposto de renda sobre indenizações. Revista de Doutrina da 4ª
Região, Porto Alegre, n. 15, novembro 2006. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao015/Eduardo_Philippsen.htm> Acesso em: 19 maio 2010.
14
SEVERO, op.cit., p. 38.
12
6
1.2 DANO PATRIMONIAL
O dano patrimonial ou material é aquele que atinge o patrimônio da vítima,
repercutindo “direta ou indiretamente, [...], reduzindo-o de forma determinável, gerando uma
menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status quo
ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário”15.
Segundo Attila de Souza Andrade Jr.,
Para se definir o que é dano patrimonial, mister faz-se primeiramente a definição do
conceito de patrimônio. Fischer o define como “a totalidade dos bens
economicamente úteis que se acham dentro do poder de disposição duma pessoa”. O
dano patrimonial, ainda segundo Fischer, “pressupõe ofensa ou diminuição de certos
valores econômicos”.16
Nesse mesmo sentido, para Américo Luís Martins da Silva, a noção de dano
patrimonial deve ser precedida pelo conceito de patrimônio. Citando Hans Albrecht Fischer,
este autor define patrimônio como
o conjunto dos direitos apreciáveis em dinheiro de que é titular uma pessoa ou que
correspondem a uma entidade patrimonial ativa. Idêntica unidade é constituída
pelos deveres jurídicos ou obrigações que sobre determinado indivíduo recaem,
podendo assim opor-se ao patrimônio ativo um passivo patrimonial; as duas
unidades reunidas vêm a formar o patrimônio em sentido amplo.17
O dano patrimonial ocorre, então, quando há ofensa ou minoração de bens
economicamente apreciáveis em dinheiro. Este dano ao patrimônio poderá ser total ou parcial
e sua extensão poderá ser calculada pela diferença entre o valor patrimonial após a ocorrência
do dano e o valor que o bem teria caso não houvesse a lesão ao bem.
De acordo com Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, pode-se
constatar a existência de duas teorias em relação à definição de dano patrimonial. A teoria
diferencial traduz o dano patrimonial como a redução do patrimônio do indivíduo,
“mensurada através da consideração deste patrimônio no momento em que ocorreu a ofensa,
aliado ao que o mesmo representaria se o fato ou ato não tivesse ocorrido, e o que o
patrimônio representa no momento da indenização.”18. Em assim sendo, percebe-se que esta
teoria diferencial valoriza o interesse afetivo existente em relação ao bem.
15
SEVERO, op.cit., p. 40.
ANDRADE JR, Attila de Souza Leão. O regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito
(Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 54.
17
SILVA, Américo Luís Martins. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 28.
18
CARVALHO, Fábio Junqueira; MURGEL, Maria Inês. Análise do Regime Tributário das Indenizações. In:
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 67.
16
7
Posição contrária, ainda de acordo com estes doutrinadores, é a corrente que
desconsidera a ideia de interesse, sendo necessária, apenas, uma “avaliação concreta do dano
patrimonial havido, partindo-se da definição de que dano é a perda efetiva de elementos
patrimoniais sofrida por uma pessoa, inadmitindo-se qualquer avaliação abstrata desse
dano.”19
De fato, na mensuração do dano material não é possível fazer avaliações abstratas,
devendo a indenização a ser paga abarcar o real prejuízo sofrido pela vítima. Para se precisar
o quantum devido a tal título, necessária a demonstração precisa do dano material, visto que
se deve recompor a situação que existia antes da ocorrência do infortúnio.
Para Hans Albrecht Fischer (apud SILVA, 1999, p. 34),
o sistema da reparação natural ou específica corresponde melhor ao fim de
restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela
consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é
um conceito aritmético.
Não obstante a reparação em pecúnia tenha caráter subsidiário, ela acaba por ser a
mais recorrente, haja vista a dificuldade de, na prática, conseguir-se fazer a reparação in
natura do objeto lesado.
Nessa senda, pode-se dizer que a lesão sofrida pode ser mensurada
economicamente, devendo a indenização ser integral e não superior ao valor do dano,
limitando-se, assim, “[...] a recompor o patrimônio desfalcado na exata medida dos efeitos do
dano.”20
1.3 DANO MORAL
Muitos doutrinadores21, ao conceituarem o dano moral, o fazem de forma
negativa, isto é, contrapondo-o ao conceito de dano material, ou seja, “aquele que não atinge
de modo algum ao patrimônio e causa tão-somente uma dor moral à vítima”22.
Todavia, nem sempre o ordenamento jurídico contemplou a existência deste tipo
dano. Segundo Sérgio Severo, a trajetória do dano moral “sempre foi marcada por profundas
polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, tanto no direito estrangeiro como no nacional.”23
19
Ibid., p. 68.
MACHADO, Schubert de Farias. Regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org).
Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 333.
21
Nesse mesmo sentido, cita-se Aguiar Dias, Orlando Gomes, Caio Mário, Sílvio Rodrigues, Maria Helena Diniz
e Carlos Alberto Bittar.
22
SEVERO, op. cit., p. 40.
23
SEVERO, op. cit., p. 60.
20
8
Muitos juristas se negaram a reconhecer esta natureza de dano, formando, dessa
forma, a teoria negativista. A posição do Supremo Tribunal Federal corroborava este
entendimento, porquanto sua posição “era no sentido de acolher restritivamente os casos de
dano extrapatrimonial expressos no Código Civil e em leis especiais, sem ampliá-los pela via
da interpretação.”24, a despeito de alguns precedentes favoráveis.
Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tal teoria não encontra
mais fundamento, na medida em que a reparação do dano moral alçou status constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna estabelece em seus incisos V e X, que
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
Nesse diapasão, não mais subsiste qualquer tipo de oposição à existência da
reparação pelo dano estritamente moral, pois com base nos dispositivos supracitados, esta tese
passou a ser de difícil aplicação.
Nessa senda, “qualquer oposição que ainda existia contra o princípio da
reparabilidade do dano moral puro caiu por terra com a vigência dos incisos V e X do art. 5º
da CF/88”25, podendo-se, então, verificar que os danos extrapatrimonais podem ser analisados
em duas fases: antes e depois da Constituição Federal de 1988.
O dano extrapatrimonial, como visto, é aquele que não atinge o patrimônio
econômico do ofendido, mas tão somente seu patrimônio moral, afetando seu ânimo psíquico,
isto é, seus direitos de personalidade.
Segundo lição de Carlos Alberto Bittar,
qualificam-se como danos morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou
do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria
valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração
social.26
24
Ibid., p. 94.
SILVA, Américo Luís Martins, op.cit., p. 237.
26
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 45.
25
9
Nesse sentido, a doutrina divide os danos extrapatrimoniais em objetivo e
subjetivo, conforme a existência ou inexistência de dor. De acordo com o magistério de
Miguel Reale pode-se:
distinguir claramente entre o dano moral objetivo (aquele que atinge a dimensão
moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o de sua imagem) e o dano
moral subjetivo que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua
subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis
porque ligados a valores de seu ser subjetivo [...]27
O dano moral, assim, está intimamente ligado aos sentimentos de cada pessoa,
razão pela qual somente esta poderá avaliar se houve, efetivamente, lesão a um bem moral e
em que grau de reprovabilidade.
Indeniza-se por dano moral, portanto, porque cada indivíduo é titular de direitos
de personalidade, que não podem ser atingidos impunemente, e, embora não tenham valor
econômico, devem ser compensados, com o intuito de aliviar o sofrimento tido.
Em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Barros
Monteiro, com muita propriedade, pronunciou-se acerca da titularidade dos direitos
subjetivos:
O indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito
que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores
afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica. [...] Há um
conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também
complementam o patrimônio de uma personalidade. 28
A mensuração da dor, do sofrimento, da tristeza, proveniente de um dano moral,
contudo, acarreta grandes dificuldades, porquanto sua conversão em dinheiro se mostra
demasiadamente complexa. Porém, seria mais injusto se não houvesse qualquer tipo de
reparação à vítima.
Grande parte da doutrina reconhece na indenização por dano moral uma dupla
função: reparar e punir. Nos dizeres de Américo Luís Martins da Silva,
a função expiatória atribui à compensação um caráter de pena, ou seja, tem por
finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado. [...] a compensação do
lesionado tem sentido punitivo para o lesionador [...]. A função satisfatória da
compensação do dano moral diz respeito ao objetivo de proporcionar uma vantagem
ao ofendido, ou seja, o pagamento da soma em dinheiro é um modo de dar
satisfação à vítima [...].29
27
REALE, apud SEVERO, op.cit., p. 44.
STJ- REsp. n° 8.768/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro. DJ 18/02/1992.
29
SILVA, Américo Luís Martins, op.cit., p. 62.
28
10
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se Mário Moacyr Porto acerca do assunto: “é
uma reparação satisfatória doublé de pena privada”, uma vez que “atenua as consequências do
sofrimento injusto e castiga o responsável pelo injusto sofrimento que infligiu”30.
A reparação dos danos morais, normalmente, é efetuada através do pagamento de
uma indenização em pecúnia. Dessa forma, a liquidação do dano será correspondente a uma
quantia considerada suficiente para minorar as conseqüências do mal sofrido, mas não poderá
ser de tal monta que acarrete o enriquecimento sem causa. O valor estipulado, pois, deve ser
justo.
Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais deve-se levar em conta,
então, a condição econômica das partes envolvidas, além de outros aspectos que serão
observados no caso concreto, mas sempre considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para alcançar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
2 O IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
2.1 NOÇÕES GERAIS DO IMPOSTO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nasceu após a 1ª
Guerra Mundial e espalhou-se na legislação de outros países, tornando-se, atualmente, um
imposto universal. (LEMKE, 1998).
No Brasil, de acordo com Ricardo Mariz de Oliveira (2008) o imposto de renda
teve origem na Lei nº 4.625/1922, mas só passou a ser efetivamente exigido a partir de 1924,
com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.783/23. Contudo, segundo Lemke (1998), foi
somente com a Constituição de 1934 que este tributo passou a receber tratamento
constitucional, embora já na Constituição de 1891 houvesse margem para sua criação através
da previsão de competência residual, visto que os Estados-membros e a União poderiam criar
outras fontes de receitas, nos termos de seu artigo 12.
Hoje, o Imposto de Renda constitui a principal ferramenta do Estado Fiscal, sendo
sua instituição competência da União, conforme disposto no artigo 153, III da Constituição
Federal31.
30
31
PORTO apud SEVERO, op.cit., p. 190.
CF/88, art. 153, III: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza;
11
O sujeito ativo deste imposto, portanto, é a União. Por sua vez, o art. 45 do
Código Tributário Nacional32 conceitua o sujeito passivo do IR como a pessoa titular da
disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou provento a ser tributado.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, como qualquer outro
imposto, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação não vinculada a
qualquer tipo de atividade estatal, relativa à vida do contribuinte, e, pode ser classificado
como um imposto direto (significa dizer que a carga econômica é suportada pelo
contribuinte), pessoal (leva em consideração as condições particulares do sujeito passivo) e
fiscal (possui o propósito arrecadatório).
Por incidir sobre o acréscimo patrimonial, como se verá adiante, o imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza, no ensinamento de Vittorio Cassone (2010), é
considerado o tributo que mais realiza o princípio da capacidade contributiva. Este princípio
está previsto no § 1º do artigo 145 da Carta Magna33, e, está muito ligado ao princípio da
igualdade, uma vez que “[...] quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar
mais imposto do que quem tem menor riqueza [...]”34.
A capacidade contributiva, todavia, não tem o escopo de somente coibir
desigualdades. Este princípio busca, também, um ideal de justiça. A propósito, leciona
Sabbag:
A busca da justiça avoca a noção de “equidade” na tributação. Esta, na visão dos
economistas, liga-se ao modo como os recursos são distribuídos pela sociedade,
desdobrando-se em duas dimensões: (I) na equidade horizontal, em que deve haver
o tratamento igual dos indivíduos considerados iguais, e (II) na equidade vertical,
com tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais. 35
O princípio da capacidade contributiva visa, então, instrumentalizar “o princípio
da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário [...]”.36. E é através da
progressividade que os impostos conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva,
consoante preleciona Carrazza:
A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é
o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias,
vedadas pela Carta Magna. Sem impostos progressivos não há como atingir-se a
32
CTN, art. 45: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de
atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
33
CF/88, art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
34
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 87
35
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 147.
36
SABBAG, op. cit., p. 153.
12
igualdade tributária. [...]. Em suma, salvo as exceções que a própria Lei Maior
alberga, os impostos com alíquota fixa são inconstitucionais, por ofensa ao princípio
da capacidade contributiva.37
A progressividade é um critério informador do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza juntamente com os critérios da universalidade e da generalidade,
consoante se extrai do inciso I, § 2º do artigo 153 da Lei Maior, tendo caráter de norma
obrigatória.
A generalidade diz respeito ao alcance que deve ter o imposto, ou seja, “[...]
significa que o tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam
em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência [...]”38, independentemente de
raça, sexo, convicções políticas, credo religioso ou cargos ocupados, porquanto veda
discriminações e privilégios entre os contribuintes.
Além de todos os contribuintes que realizarem os fatos imponíveis do imposto,
este também deve alcançar quaisquer ganhos ou lucros obtidos, sendo este o critério da
universalidade.
Na lição de Difini,
[...] universalidade significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na
hipótese de incidência (no caso do imposto de renda, incidir indistintamente sobre
diversas espécies de rendimentos. Tais princípios não impedem, todavia, a concessão
de isenções objetivas ou subjetivas. Impedem é a exclusão apriorística de
determinada categoria de pessoas ou rendimentos do rol dos sujeitos passivos ou dos
fatos tributáveis.39
A progressividade, como anteriormente visto, determina que as alíquotas sejam
diferenciadas em razão do aumento ou diminuição da base de cálculo do imposto, tendo-se,
assim, uma graduação para determinar o quantum debeatur, de modo que quanto maior a base
de cálculo, maior a alíquota a ser aplicada.
Estes três critérios devem alicerçar a legislação do imposto de renda, pois, por
estarem inseridos na Constituição, “adquirem uma força que, por sua aplicação, dará
coerência orgânica à legislação infraconstitucional do imposto de renda.”40
Verifica-se, desse modo, que a Constituição Federal delimita o alcance do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
37
CARRAZZA, op. cit., p. 89.
DIFINI apud PAULSEN, 2009, p. 54.
39
DIFINI apud PAULSEN, 2009, p. 55.
40
OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 251.
38
13
2.2 CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Diante do fato de se ter uma delimitação pela Carta Magna acerca do alcance do
imposto de renda, a União deve respeitar, sempre, a regra matriz constitucional desse tributo,
pois do contrário estaria exigindo-o indevidamente, porquanto “[...] as regras-matrizes de
todos os tributos – aí incluído o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza –
estão contidas na Constituição. O legislador infraconstitucional não pode fugir destes
arquétipos.”41
Roque Carrazza compreende existir uma noção constitucional de renda e
proventos de qualquer natureza, “[...] que não pode ser desconsiderada (seja pelo legislador
complementar nacional, seja pelo ordinário federal).”42
Salienta-se, contudo, que há doutrinadores que, de modo diverso, entendem não
haver um conceito de renda e proventos na Constituição Federal, v.g, Gisele Lemke, para
quem inexiste conceituação constitucional destas expressões, devendo-se verificar sua
definição no Código Tributário Nacional.
Esclarecedora, nesse ponto, é a visão do juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen,
na qual
[...] pode-se inferir da Constituição Federal um conceito de „renda e proventos de
qualquer natureza‟, mas não uma definição. Com efeito, por conceito entende-se „a
representação de um objeto pelo pensamento, por meio de suas características
gerais‟, enquanto a definição, mais do que expor o delineamento geral, significa a
„explicação precisa‟, a „determinação da compreensão de um conceito‟. Não há
dúvidas de que, da leitura da Constituição Federal, podemos extrair um conceito (no
sentido adotado de concepção geral) sobre „renda e proventos de qualquer natureza‟.
Com efeito, uma leitura atenta da Constituição Federal revela que esta estabelece a
incidência dos impostos ora sobre o patrimônio (imposto territorial rural, art. 153,
VI; sobre grandes fortunas, art. 153, VII; sobre a propriedade de veículos
automotores, art. 155, I, c; sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156,
I), ora sobre a circulação de bens e serviços (ICMS, IPI, ISS, II, IE, ITCD, ITBI),
sobre operações financeiras (IOF) e o imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza. Da simples repartição constitucional da competência tributária, vista em
seu sistema, depreende-se que renda não é sinônimo de propriedade, de circulação
de bens e serviços ou de operações financeiras. Já se vislumbra, portanto, um
conceito negativo de renda, pois já se sabe o que renda não é.43
Dessarte, quando se fala em competência para a instituição de tributos, tem-se que
esta é a aptidão jurídica que só as pessoas políticas possuem para, em caráter privativo, criar,
in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus
41
CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 52
42
Ibid., p. 52
43
PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. Op. cit.
14
sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. “Exercitar a competência
tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos.”44
Importante frisar que a Carta Magna possui noções genéricas tanto de renda,
como de proventos de qualquer natureza, a serem obrigatoriamente seguidas quando da
criação in abstracto do imposto de renda, sendo que o legislador ordinário não tem liberdade
para definir estes conceitos.
Nesse sentido a lição de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo:
A extensão do termo renda e proventos de qualquer natureza dá o contorno do que
pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. O legislador ordinário
não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de
inconstitucionalidade.45
Conclui-se, assim, pelo exposto, que a existência de um dispositivo que atribui à
União competência para instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza autoriza dizer que o legislador ordinário não possui liberdade total para definir o
conteúdo e o alcance desta expressão, a qual limita a incidência deste imposto.
2.3 FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
Como visto anteriormente, a Constituição Federal não concedeu ao legislador
ordinário a liberdade para tributar, via Imposto de Renda, o que não for efetivamente renda ou
proventos de qualquer natureza.
Nesse eixo, ao definir o fato gerador do Imposto de Renda, o artigo 43 do Código
Tributário Nacional46 prescreve o seguinte:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior.
44
CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 27.
45
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 5. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 47.
46
Código Tributário Nacional (1966). Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5172Compilado.htm > Acesso em 18 ago. 2010.
15
Da análise do supramencionado artigo, verifica-se que o acréscimo patrimonial é
elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e proventos. Assim, pode-se dizer que o
fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial,
sendo este produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos (renda) ou de qualquer
outra causa (proventos).
A propósito, Ricardo Mariz de Oliveira afirma que,
por isso mesmo, considerando que o fato gerador do IR é sempre aumento no
patrimônio do contribuinte, ele somente ocorrerá se houver, dentro do período de
apuração, uma soma algébrica positiva de todos os fatores positivos (direitos) e
negativos (obrigações) que o tenham afetado. […] É importante verificar que essa
soma algébrica se manifesta pela universalidade de direitos e obrigações
incorporados à universalidade patrimonial durante o período-base e pela
universalidade de direitos e obrigações que existiam nessa universalidade
patrimonial no início do mesmo período e que dele foram desagregados durante o
seu decurso.47
Dessarte, importante fazer uma análise dos elementos geradores do imposto em
questão, quais sejam, renda, proventos de qualquer natureza e acréscimo patrimonial.
2.3.1 Conceito de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Segundo Leandro Paulsen e José Eduardo Melo, “[...] a renda é o acréscimo
patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais
decorrentes de uma atividade que já cessou.”48
O inciso I do artigo 43 do CTN faz expressa menção à fonte da renda, a qual só
pode derivar do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou seja, o acréscimo
patrimonial que não for proveniente dessas fontes não será considerado renda, percebendo-se,
então, segundo Eduardo Philippsen49 a influência da “teoria das fontes”.
Feitas estas considerações, tem-se que renda e proventos de qualquer natureza,
pois, podem ser definidos como os ganhos econômicos oriundos do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, num determinado espaço de tempo.
Oportuno destacar, também, que os conceitos de renda e proventos não se
equiparam com os das ciências econômicas, onde esta considera qualquer acréscimo
patrimonial passível de tributação, e àquela, tem uma extensão mais restrita, haja vista
47
OLIVEIRA, op. cit., p. 74.
PAULSEN; MELO, op. cit., p. 48.
49
PHILIPPSEN, op.cit.
48
16
necessitar atender aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da nãoconfiscatoriedade.
Não é outro o entendimento de Luiz Mélega, o qual expôs o conceito de renda
tributável da seguinte forma:
O conceito tributário de renda está baseado na diferença entre renda e patrimônio,
este considerado como o montante da riqueza possuída por um indivíduo em um
determinado momento, e aquela como o aumento ou acréscimo do patrimônio,
verificado entre dois momentos quaisquer do tempo. Desse conceito decorre que
uma determinada soma de riqueza, para constituir renda, deve reunir,
simultaneamente, os três seguintes requisitos: a) provir de uma fonte patrimonial
determinada e já pertencente ao próprio indivíduo que seja titular da renda; b) ser
periódica, isto é, capaz de se reproduzir de tempos em tempos; c) ser proveniente de
uma exploração do patrimônio pelo titular da renda, vale dizer, do exercício de uma
atividade que tenha por objeto fazer com que o patrimônio se frutifique. 50
Verifica-se, pois, que, primeiramente, o legislador restringe o conceito de renda,
vinculando-o a fontes determinadas, para, num segundo momento, ampliar o conceito de
proventos de qualquer natureza, os quais são considerados como todos os acréscimos
patrimoniais não contidos no conceito de renda.
Rubens Gomes de Souza, um dos autores do anteprojeto do CTN, argumenta que
a:
[...] Comissão de 1964 julgou mais adequado à função prática de definir o fato
gerador do imposto dar ênfase ao requisito da aquisição da disponibilidade. Mas
nem por isso, repito, o requisito de tratar-se de riqueza nova foi repudiado; pelo
contrário, não só ele está implícito no conceito de disponibilidade, como já disse,
mas está também expresso no art. 43, I, onde se diz que a renda é um “produto” do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e no art. 43, II, onde se diz que os
proventos de qualquer natureza são os “acréscimos patrimoniais” não
compreendidos no inciso anterior. A propósito, vale sublinhar que essa redação do
inciso II implica que também a renda, de que trata o inciso I, é um acréscimo
patrimonial, como já está dito pela palavra “produto” constante desse inciso”. 51
Nesse diapasão, para que haja renda e proventos de qualquer natureza é
imprescindível que o capital, o trabalho ou a conjugação de ambos produzam, entre dois
momentos temporais, acréscimo patrimonial, ou seja, riqueza nova, diferente daquela que lhe
deu origem, conquistando uma autonomia e aptidão próprias e independentes para produzir
concretamente outra riqueza, conforme ensinamento de Roque Carrazza (2005).
O Imposto de Renda só pode alcançar o acréscimo patrimonial, ou dito de outra
forma, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova experimentado durante certo período de
tempo. Tudo o que não tipificar ganhos entre um período de tempo, mas simples
50
51
MÉLEGA apud OLIVEIRA, p. 145.
SOUZA apud CARRAZZA, 2005, p. 58.
17
transformações de riqueza, não se enquadram na área de incidência traçada pelo art. 153, III
da CF e explicitada pelo art. 43 do CTN.
A hipótese de incidência do IR, portanto, é o fato de auferir renda ou proventos de
qualquer natureza que gerem riqueza nova, sendo sua base de cálculo a diferença entre o
patrimônio do contribuinte no início e no fim do período-base de apuração da obrigação
tributária.
2.3.2 Conceitos de Patrimônio e de Acréscimo Patrimonial
O patrimônio é o ponto de partida para a análise de incidência deste tributo, que
só nascerá da variação positiva do patrimônio, compreendida num dado período de tempo.
Segundo Ricardo Oliveira, o patrimônio “se apresenta como parte indissociável
do núcleo da hipótese de incidência do Imposto de Renda”. Assim, quando se fala em
aumento patrimonial, considera-se uma situação “situada entre dois momentos de um mesmo
patrimônio.”52
Dessa forma, pode-se dizer que:
[...] patrimônio é um elemento fundamental para a hipótese de incidência do IR,
assim como para a sua base de cálculo, participante da própria noção do que seja
renda, informando, pois, a própria natureza da competência tributária constitucional
outorgada à União Federal e toda a respectiva legislação infraconstitucional.
Patrimônio é um “quase-princípio” informador das definições de “fato gerador” e da
“base de cálculo” do IR.53
Verifica-se que o conceito de patrimônio está totalmente ligado ao fato gerador e a
base de cálculo do imposto de renda, razão pela qual sua definição não está aberta a
conceituações que não sejam as positivadas pelo nosso ordenamento jurídico.
O conceito de patrimônio se submete às mesmas questões enfrentadas
anteriormente no caso do conceito de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja,
também não pode ser objeto de diferentes definições pelo legislador ordinário.
Significa dizer que patrimônio é o que a lei privada define.
O conceito jurídico de patrimônio, segundo Ricardo Oliveira (2008) está contido
no artigo 91 do Código Civil, ao prever que ele é uma universalidade de direito, ou
universalidade jurídica, que se compõe pelo complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
52
53
OLIVEIRA, op. cit.,p. 38
OLIVEIRA, op.cit., p. 40.
18
Dessa forma, tanto para a lei civil como para a lei tributária, o patrimônio se
constitui de relações jurídicas que atribuam a uma pessoa direitos e obrigações com valor
econômico.
Ensina, ainda, Ricardo Oliveira, que:
[...] no caso do patrimônio, por força do art. 91 do CC, sua homogeneidade é
constante e inalterável, de tal sorte que, sendo constituído apenas por relações
jurídicas que atribuam ao seu titular direitos e obrigações com conteúdo econômico,
qualquer mudança nele, para mais ou para menos, somente pode ocorrer através de
novas relações jurídicas que acrescentem a ele novos direitos ou novas obrigações
com conteúdo econômico, ou pela extinção de relações anteriores, através de cuja
extinção sejam retirados dele direitos ou obrigações com conteúdo econômico, antes
existentes nesse conjunto.54
Nesse mesmo sentido é a definição de César Fiuza, que afirma:
O patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa,
suscetíveis de avaliação econômica. […] O patrimônio pode ser bruto ou líquido.
Será bruto o patrimônio considerado em sua totalidade, englobando bens e
obrigações. Líquido é o patrimônio bruto descontadas as obrigações. 55
Tendo em vista o exposto, a lei tributária não pode considerar no conceito de
patrimônio algo que a lei privada não defina como tal, sob pena de esbarrar em um elemento
considerado intrínseco à própria competência constitucional para a cobrança do imposto de
renda. (OLIVEIRA, 2008).
Verifica-se, nesse plano, que existe uma coerência entre a visão constitucional
sobre o imposto de renda e o conceito de patrimônio, ora analisado, tendo em vista que o fato
gerador desse imposto é a diferença positiva entre do patrimônio entre dois momentos
distintos.
Dessa forma, para que haja acréscimo patrimonial é necessária a ocorrência de
alterações no patrimônio, ou seja, deve existir o ingresso de novos direitos.
2.3.2.1 Ingressos Patrimoniais
Há vários tipos de ingressos no patrimônio de uma pessoa, porém, no que atine ao
interesse neste caso são as entradas patrimoniais das pessoas físicas. Além dos ingressos
advindos de suas atividades ou de seus trabalhos, também há a possibilidade de entradas
através das doações ou de bens herdados, por exemplo.
54
55
OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Op.cit., p. 74
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 14. ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey,
2010. p.
19
De acordo com Eduardo Philippsen56, o imposto de renda é um tributo onerado
numa perspectiva dinâmica, ou em outras palavras, é um tributo que exige uma mutação que
configure acréscimo patrimonial.
Nesse eixo, poder-se-ia pensar que qualquer tipo de ingresso geraria a obrigação
de pagar o imposto de renda, tendo em vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional
refere que os demais acréscimos patrimoniais não oriundos do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos também são passíveis de tributação.
Entretanto, leciona Ricardo Mariz de Oliveira que
[...] a doutrina arguta percebeu, há muito tempo, a necessidade de uma distinção
limitadora dessa aparente ilimitação dos acréscimos patrimoniais passíveis de
incidência do IR e demonstrou que o incremento patrimonial que integra sua base de
cálculo deve ser sempre originado de causas das quais participe a própria fonte
produtora, que é o patrimônio ou o seu titular. 57
Do acima exposto, pode-se aferir que nem todo acréscimo patrimonial faz incidir
o imposto de renda. Leciona Luiz Mélega que “[...] os valores recebidos por herança ou
doação, ou em decorrência de circunstâncias fortuitas, não são rendimentos, porque não
provêm de uma fonte preexistente no patrimônio do indivíduo que os recebeu.”58
3 IMPOSTO DE RENDA E AS VERBAS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL
A questão da incidência de Imposto de Renda nas verbas decorrentes de
indenização por dano moral ainda é uma questão muito polêmica, tendo em vista que tanto a
doutrina como a jurisprudência têm entendimentos distintos a respeito do tema.
O Decreto nº 3.000/9959, que regulamenta o imposto de renda, trata dos
rendimentos isentos e não-tributáveis. O artigo 39 enumera, em seus incisos, os diversos
rendimentos que são isentos da incidência do imposto, verbis:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
Indenização Decorrente de Acidente
XVI- a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem
56
PHILIPPSEN, Eduardo, op. cit.
OLIVEIRA, op.cit., p. 145.
58
MÉLEGA apud OLIVEIRA, 2008, p. 146.
59
BRASIL.Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm> Acesso em 20 set. 2010.
57
20
material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em
condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII- a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII- a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão
de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX- o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário
(Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de
trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores,
referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização- Reforma Agrária
XXI- a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária,
quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII- a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao
objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII- a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5
de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV- a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos
por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e
Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
Da leitura do supramencionado artigo, verifica-se que uma série de indenizações
não acarreta a incidência do Imposto de Renda. Contudo, não tece nenhum tipo de
consideração no que concerne às indenizações decorrentes de dano moral. E, justamente por
não estar elencada no rol das indenizações isentas da tributação, a Fazenda Nacional entende
que a leitura do art. 39 do Decreto 3.000/99 deve-se dar de forma restrita.
Todavia, como visto no primeiro capítulo, por existirem diferentes tipos de dano,
sendo os principais, neste estudo, o dano moral e o dano material, é que se dividem doutrina e
jurisprudência, pela incidência ou não do imposto de renda nas indenizações.
Assim, o regime tributário a ser aplicado às indenizações dependerá da natureza
do dano que se visa reparar.
A doutrina é uníssona no que tange sobre a não incidência do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza nas verbas oriundas de indenização por dano material. Isso
porque, nos casos destas indenizações por este tipo de dano não se verifica nenhum acréscimo
21
patrimonial, visto que este ressarcimento tem caráter reparatório, isto é, “[...] visa recolocar no
patrimônio da vítima valores dele retirados ilicitamente”60.
Partilham desse entendimento Hugo de Brito Machado, Gisele Lemke, José
Augusto Delgado, entre outros61.
No entanto, em se tratando de verbas decorrentes de indenização por dano moral,
encontram-se divergências tanto na doutrina como na jurisprudência.
Há doutrinadores que sustentam que o patrimônio moral não se confunde com o
patrimônio econômico, incidindo, assim, o imposto de renda nas verbas oriundas de
indenização por dano extrapatrimonial. Outros, ao contrário, defendem que os ingressos
decorrentes destas indenizações não constituem acréscimo patrimonial, haja vista estarem
recompondo alguma perda.
Nesse sentido, importante analisar os diferentes posicionamentos a respeito do
tema.
3.1 INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL
Para vários doutrinadores, não se pode considerar renda, para fins tributários, o
patrimônio moral de uma pessoa.
Segundo James Marins, não é qualquer tipo de indenização que pode ser objeto
das previsões mencionadas no CTN e na própria Constituição Federal. Deve-se relevar a “[...]
repercussão do ressarcimento no conjunto de bens e direitos do indivíduo.”62
Dessarte,
[...] no caso de recebimento de indenização por dano moral, é difícil deixar-se de
reconhecer a existência de acréscimo patrimonial. É que, ainda que se fale em
indenização, ingressa no patrimônio montante (normalmente em dinheiro) que nele
não existia. Isso porque neste tipo de indenização o que ocorre é a compensação pelo
prejuízo extrapatrimonial sofrido. [...] Quando da lesão deste patrimônio moral,
imperando a reparação do dano sofrido, a ele é atribuído valor monetário
correspondente, como forma de valoração do prejuízo. A partir do momento que o
patrimônio moral atingido passa a representar patrimônio financeiro, através do
pagamento da indenização, não há como negar o acréscimo patrimonial daí
proveniente.63
60
ANDRADE JR, op. cit., p. 62.
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
62
MARINS, James. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime
Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 142.
63
Ibid, p. 144.
61
22
De acordo com Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Murgel (2000), as
indenizações por dano moral não visam recompor o patrimônio, mas sim, amenizar o
sofrimento do indenizado. Dessa forma, o valor recebido a título de indenização caracterizaria
receita nova, ensejadora de acréscimo patrimonial e, por conseqüência, deverá ser tributado.
Nesse mesmo sentido, o magistério de Hugo Brito Machado:
Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu
precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de
indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja
a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial.
Recorde-se que, para fins tributários, relevante é somente o patrimônio econômico.
Ninguém é tributado em função de seu patrimônio moral, que pode crescer, e cresce
em muitas pessoas, sem qualquer repercussão tributária. 64
Nesse eixo, no momento em que há o percebimento de uma indenização por dano
moral, haverá um crescimento no patrimônio econômico, com as repercussões dela
decorrentes, pois, de acordo com Gisele Lemke,
[...] o patrimônio [...] contém apenas relações jurídicas de caráter econômico e
suscetíveis de avaliação pecuniária. A indenização por dano moral, apesar de ser
feita em dinheiro, diz respeito à lesão de bens sem caráter econômico e insuscetíveis
de avaliação pecuniária. Os valores que ingressam em razão desse tipo de
indenização não vêm recompor o patrimônio, mas somente compensar ou minorar o
sofrimento da pessoa “indenizada”. [...] Por conseguinte, esses valores constituem
acréscimo patrimonial para a pessoa que os recebe, já que não constavam antes de
seu patrimônio.65
O entendimento dos supramencionados autores foi corroborado por diversas
decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A
fundamentação destas decisões era baseada na diferenciação entre os bens jurídicos lesados.
Dessa forma, de acordo com o STJ, o pagamento de indenizações poderia ou não acarretar
acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem objeto da lesão.
Cita-se como exemplo, o caso julgado pelo STJ onde um contribuinte buscava o
afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de danos
morais decorrentes do atropelamento de sua mãe por um ônibus da empresa Carris de Porto
Alegre. Nesta decisão, o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto-vista, divergindo do relator
Luiz Fux, assim se manifestou:
Compõem o patrimônio imaterial não apenas os bens e valores de natureza
estritamente moral (= os relacionados à dignidade humana), mas todos os bens e
64
MACHADO, Hugo de Brito. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org).
Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 109.
65
LEMKE, Gisele. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime
Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 85.
23
direitos cuja satisfação in natura é realizada mediante prestação não-patrimonial. São
dessa natureza, entre outros, os direitos do patrimônio físico e intelectual, os de
imagem, e, em geral, todos os direitos do patrimônio profissional cuja satisfação é
representada por prestações não pecuniárias (direito a férias, a licença-prêmio, a
descanso, a estabilidade). Lesados tais direitos e não sendo possível, material ou
juridicamente, a sua restauração específica e in natura, dá-se a reparação mediante
indenização pecuniária, com o que o bem lesado, originalmente integrante do
patrimônio imaterial, é substituído por prestação em dinheiro, que vai agregar-se ao
patrimônio material, acarretando-lhe, como demonstrado, um natural e necessário
acréscimo. Tipifica-se, consequentemente, o fato gerador do imposto de renda, nos
termos do art. 43 do CTN.66
Acompanhou o voto supracitado a Ministra Denise Arruda, defendendo que a
decisão pela não incidência do Imposto de Renda nos casos de indenização por dano moral
contrariam o Regulamento do IR, bem como o artigo 43 do CTN, na medida em que “a
indenização por danos morais acarreta, sempre e necessariamente, um acréscimo ao
patrimônio material dessas pessoas e, portanto, configura fato gerador do Imposto de
Renda.”67.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, já entendeu, também, que,
em que pese a denominação da verba recebida a título de dano moral seja indenização, esta
seria, sob o ponto de vista tributário, verdadeiro acréscimo patrimonial e, consequentemente,
fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza68.
Nessa senda, o imposto de renda deve ser entendido dentro da realidade jurídicaeconômica, não integrando o patrimônio do contribuinte a moral, a honra e outros bens
imateriais, justamente por não possuírem valor econômico.
Nessa linha de pensamento, os dizeres de Natanael Martins e Ana Paula Bonini
Tararam:
[...] a indenização por dano moral diz respeito à lesão de bem sem caráter
econômico. Sendo o patrimônio um conceito rigorosamente econômico [...], os
valores que objetivam indenizar a pessoa física [...] de dano moral sofrido não tem o
condão de repará-lo e, por isso, constituem verdadeiro acréscimo patrimonial,
tributável portanto pelo imposto de renda.69
Destes fundamentos é que decorre a manifestação de diversos juristas pela
incidência do imposto de renda nas verbas decorrentes de indenização por dano moral obtida
por um ato ilícito, tendo em vista que esta indenização é uma compensação pecuniária que
66
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 748.868/RS da Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. DJ
18/02/2008.
67
Ibid.
68
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.039408-6/PR da Quarta Turma.
Relator João Batista Lazzari. DJ 04/02/2009.
69
MARTINS, Natanael; TARARAM, Ana Paula Bonini. O Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO,
Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 288.
24
acarreta acréscimo patrimonial, uma vez que não recompõe nenhum bem do patrimônio
econômico do lesado, sendo, por conseqüência, fato gerador do imposto em questão.
3.2 NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS INDENIZAÇÕES POR DANO
MORAL
Apesar dos argumentos acima expostos, há doutrina e jurisprudência em sentido
contrário.
Na lição de Roque Carrazza (2005), há a impossibilidade das indenizações, em
geral, serem tributadas por meio do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Isso porque, as indenizações não possuem aptidão jurídica para suportar tal incidência, visto
que não revelam riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial.
A indenização serve para coibir os prejuízos causados, de forma que o equilíbrio
patrimonial do credor lesado se restabeleça. O montante da indenização é correlato
ao valor do bem lesado: restabelece o equilíbrio rompido pelo causador do dano.
Quem indeniza repara – isto é, compensa prejuízos. [...] não traz à sirga aumento de
riqueza econômica do contemplado. É substituição da perda sofrida por seu
correspondente valor econômico. Nele há compensação; jamais elevação
patrimonial. Não há riqueza nova disponível. Há, sim, reparações pecuniárias pelas
lesões de direito causadas, por isso que não podem integrar a base de cálculo do
IR.70
Nesse sentido, a indenização, tenha origem que for, está apenas ressarcindo os
danos sofridos, de modo que as quantias percebidas por esta via não podem tipificar renda
suscetível de tributação do Imposto de Renda, por não revelarem capacidade contributiva.
Carrazza (2005), inclusive, considera inconstitucional eventual lei federal que autorize a
tributação destes ingressos, bem como qualquer interpretação nesse sentido.
A noção de indenização, para o juiz federal Andrei Pitten Velloso, aparenta
contrapor-se à ideia de acréscimo patrimonial. Segundo ele,
Indenizar significa ressarcir, recompor, compensar, e o ressarcimento, a
recomposição e a compensação não têm por efeito acréscimos, senão a restituição, o
restabelecimento, a reparação. Por tal razão, reconhece-se que indenizações
pecuniárias não implicam acréscimos patrimoniais, mas meros restabelecimentos,
simples compensações pecuniárias pela anterior afetação da esfera jurídica do
indenizado. Não gera riqueza nova passível de sofrer a incidência do IR. 71
70
CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda: Perfil Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005. p.
177
71
VELLOSO, Andrei Pitten. A tributação das indenizações por danos extrapatrimoniais: as premissas e
oscilações da jurisprudência do STJ. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 26, out. 2008.
Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao026/andrei_velloso.html>.
Acesso em: 19 maio 2010.
25
Para grande parte da doutrina, o dano moral, por estar recompondo o patrimônio
imaterial da pessoa (o caráter, o bom-nome, a honra, a intimidade, os sentimentos, etc) não
aumenta a riqueza econômica, mas somente restabelece em pecúnia aquilo que a nossa
própria Constituição Federal considera como direitos fundamentais.
O dano moral não traz ao indenizado riqueza nova, mas, sim, transforma em
dinheiro o abalo sofrido. Em sendo assim, a natureza da indenização é incompatível com a
natureza do lucro, que, no direito positivo brasileiro, corresponde à acréscimo patrimonial,
riqueza nova, esta sim, fato gerador do imposto de renda.
A reparação do dano moral, ao contrário do que ocorre em caso de dano material,
só raras vezes se dá in natura, apresentando-se em equivalente monetário, isto é, uma soma de
dinheiro a ser paga pelo autor do dano, como forma de compensar a vítima.
Embora existam muitas decisões no STJ pela incidência do Imposto de Renda
nestas verbas, nos últimos anos, surgiram divergências a este respeito. As recentes decisões
têm fortalecido os ensinamentos destes autores que defendem a não incidência de tal imposto.
Não se vislumbra mais, nesses novos posicionamentos, a diferença entre os bens lesados,
conforme se extrai do excerto do voto da Ministra Eliana Calmom, no julgamento do Recurso
Especial nº 1068456:
A indenização por dano moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se
a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Da
mesma forma, o dano material visa à mera recomposição do patrimônio da vítima
que foi ilegalmente atingido pelo evento danoso. […] A indenização por dano moral
ou material não aumenta o patrimônio do lesado, sendo voltada à restituição, pela
via da substituição monetária, da situação em que a vítima se encontrava antes do
evento danoso.72
Oportuno transcrever, ainda, trecho da decisão proferida no Recurso Especial nº
963.387-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador de imposto de renda,
pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito
praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção,
mas a ausência de riqueza nova- oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos- capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização
por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da
substituição monetária, in statu quo ante. [...] Sem falar que a não incidência do
tributo no caso de indenização por dano material e, reversamente, sua incidência
sobre a indenização por dano moral violariam a isonomia de tratamento que deve
existir entre patrimônio material e patrimônio moral. E, mais grave, concedendo-se
tratamento mais benéfico aos bens materiais em desfavor dos bens da personalidade.
Na situação atual, quem perde as pernas ou os dois olhos em uma sessão de tortura
72
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1068456 da 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmom. DJ 01/07/2009.
26
policial é mais gravosamente tratado, para fins de Imposto de Renda, do que aquele
que bate o seu carro importado.73
O Ministro Hermam Benjamim também se pronunciou a respeito do princípio da
reparação integral, pois, segundo seu entendimento “a tributação da reparação do dano moral,
nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral,
transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do
contribuinte. Uma dupla aberração.”74
Muito embora o beneficiário da indenização por dano moral tenha, em muitos
casos, algum tipo de vantagem econômica, deve prevalecer, no entendimento de José Eduardo
Soares de Melo e Márcia Soares de Melo75, a não-incidência do imposto de renda, porquanto
o que se busca com a indenização é justamente a inexistência de perda. Se caso cogitássemos
a incidência tributária nestes casos, haveria um desfalque no valor percebido a tal título,
tornando parcial a recomposição e impedindo a plena eficácia deste instituto.
Não é por outra razão que Luís Eduardo Schoueri e José Gomes Jardim Neto
consideram esta questão de uma “[...] complexidade muitíssimo maior [...]”76, e, apesar do
dano moral não corresponder a decréscimo patrimonial, o Judiciário, quando fixa o quantum
debeatur, está depositando neste valor aquilo que entende como suficiente à reparação do
abalo sofrido.
Quando o autor do dano paga a indenização ao ofendido, por sua vez, aquela
obrigação decorrente do dano causado é imediatamente extinta. Isso significa que,
dali em diante, o ofendido há de ser reconhecido como recompensado. [...] Nada
mais é que compensação pelo dano sofrido em valor que deve ser considerado como
suficiente e exato para essa compensação. [...] Ao adimplir o valor devido, o autor se
exime da obrigação; ao receber o valor, o ofendido passa a ser considerado como
compensado pelo dano sofrido diante do Direito Civil. 77
A indenização por dano moral tem caráter reparatório, apesar de não poder se
determinar uma exata reparação do prejuízo. Deve, assim, o valor fixado, buscar compensar a
vítima pela perda que sofreu, levando-lhe outros bens capazes de amenizar a dor sofrida.
Em assim sendo, não haverá ingresso de riqueza nova ao patrimônio de quem
recebeu indenização decorrente de dano moral, mas tão-somente sua representação econômica
73
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 963387/RS da 1ª Seção. Relator Ministro Hermam Benjamim. DJE
05/03/2009.
74
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 963387/RS da 1ª Seção. Relator Ministro Hermam Benjamim. DJE
05/03/2009.
75
MELO, José Eduardo Soares; MELO, Márcia Soares. Op. cit.
76
SCHOUERI, Luís Eduardo; JARDIM NETO, José Gomes. A Indenização por Dano Moral e o Imposto de
Renda. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
p. 234.
77
SCHOUERI, Luís Eduardo; JARDIM NETO, José Gomes, op.cit., p. 235.
27
de parte deste bem, para tornar efetiva sua recomposição perante o nosso ordenamento
jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto de estudo deste trabalho foi analisar a questão da incidência ou não do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza nas verbas decorrentes de indenização
por dano moral.
Assim, através das pesquisas realizadas, verificou-se que o regime tributário das
indenizações se projeta num universo muito amplo de relações jurídicas, não ficando apenas
restrito ao campo do direito tributário, englobando conceitos próprios do direito civil que não
podem ser alterados pelo legislador ordinário.
Dessa forma, após análise dos conceitos de indenização, dano material e dano
moral e suas formas de recomposição e/ou compensação, bem como da análise dos elementos
geradores das hipóteses de incidência do Imposto de Renda e das discussões doutrinárias e
jurisprudenciais acerca do tema, resta concluir, enfim, qual seria o regime tributário aplicável
no caso das indenizações decorrentes de dano moral.
A questão cinge-se, pois, sobre a possibilidade da indenização ser fato gerador de
tributos. Para auferi-la como tal, a indenização deve enquadrar-se em hipótese de incidência
estabelecida na lei tributária, obedecendo, contudo, os limites traçados pela Constituição
Federal.
Cabe, assim, verificar se as indenizações correspondem à riqueza nova, que como
visto, é pressuposto para a tributação do Imposto de Renda.
Se analisada de uma perspectiva meramente material, restrita à interpretação da
letra fria da lei, chegar-se-ia a conclusão de que o percebimento de valores a título de dano
moral acarretaria, sim, acréscimo patrimonial, porquanto o indivíduo lesado tem uma efetiva
vantagem econômica, tendo em vista que há ingresso de montante em seu patrimônio que
antes não existia.
Entretanto, os aplicadores do direito não podem ficar limitados a este tipo de
interpretação. Em um sistema normativo como o brasileiro, mister realizar uma interpretação
sistemática das normas, sob pena de deixar de examiná-la em sua totalidade.
Cabe, então, fazer com que uma norma se aplique em consonância com os valores
prestigiados pela Carta Magna, pelos princípios constitucionais e com os demais institutos
jurídicos, sendo necessário interpretar a norma de acordo com sua finalidade.
28
Nessa senda, verificou-se que para incidir o imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza é necessário existir acréscimo patrimonial, bem como se examinou o
conceito de indenização, o qual pode ser traduzido por deixar sem dano.
Ora, se a indenização tem por escopo recompor, ou, no caso dos danos morais,
compensar, chega-se a conclusão de que esta não pode ser considerada nem renda, nem
rendimentos e nem proventos de qualquer natureza.
O conceito de indenização, em qualquer caso, traz consigo a ideia de reparação,
ou seja, de colocar algo no lugar daquilo que foi lesado, não importando qual bem jurídico
tutelado foi alvo da lesão. Isso porque a definição do que é indenização não varia de acordo
com a natureza do dano, porquanto sua essência, sua razão de ser é exatamente a intenção da
inexistência deste dano.
O fato do dano moral não atingir o patrimônio econômico do ofendido não nos
permite aduzir que a reparação dos danos extrapatrimoniais não tenha o mesmo caráter da
indenização percebida por dano patrimonial. Ambas buscam compensar os prejuízos advindos
do dano.
Não se pode asseverar, desta forma, que há riqueza nova quando do percebimento
de indenização por dano moral, haja vista estar-se diante de uma representação econômica de
um bem cujo real valor não pode ser expresso.
Salienta-se, também, que a compensação em pecúnia não é uma escolha da parte,
de modo que a indenização em dinheiro só ocorre ante a impossibilidade da reparação in
natura. Se fosse possível, v.g., recuperar uma parte do corpo amputada em um acidente ou,
ainda, trazer de volta um filho perdido por negligência médica, não haveria de se falar em
incidência de Imposto de Renda. Como, infelizmente, não é possível, o dano moral se justifica
justamente por esta impossibilidade de se devolver aquele bem extrapatrimonial lesado.
Além do mais, quando do arbitramento do quantum debeatur, cumpre ao julgador
fixar um montante compatível com o constrangimento sofrido, ou seja, um valor considerado
como suficiente e justo para aquele tipo de dano, levando em consideração todos os fatos que
envolveram a questão. Em assim sendo, para que haja a efetividade da reparação do dano, não
há como incidir o Imposto de Renda em tais valores, porquanto deixarão de ser justos e
suficientes para o seu fim.
Aceitar a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
nestes casos, é fazer perecer o sentido de indenização.
29
REFERÊNCIAS
ANDRADE JR, Attila de Souza Leão. O regime tributário das indenizações. In:
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética,
2000.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988.
______. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>.
Acesso em 15 ago. 2010.
______. Código Tributário Nacional (1966). Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5172Compilado.htm >
Acesso em 18 ago. 2010.
______. Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>
Acesso em 20 set. 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 8.768/SP, Brasília, DF, 18 de
fevereiro de 1992.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 748.868/RS, Brasília, DF, 18 de
fevereiro de 2008.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n°1068456 , Brasília, DF, 1º de julho
de 2009.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 963387/RS, Brasília, DF, 5 de
março de 2009.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento n°
2008.04.00.039408- 6/PR da 4º Turma. 04 de fevereiro de 2009.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Aspectos das Modalidades Subjetiva e Objetiva no
Sistema Atual de Responsabilidade Civil Brasileiro. Disponível em:
<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/27703> Acesso em: 04 out. 2010.
CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas
específicos. São Paulo: Malheiros, 2005.
______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed.São Paulo: Malheiros, 2008.
30
CARVALHO, Fábio Junqueira; MURGEL, Maria Inês. Análise do Regime Tributário das
Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações.
São Paulo: Dialética, 2000.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação,
definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e
jurisprudência. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1997, 2 v.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 14. ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010.
LEMKE, Gisele. Imposto De Renda: Os Conceitos de Renda e de Disponibilidade
Economica e Jurídica. São Paulo: Dialética, 1998
______. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org).
Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo:
Dialética, 2000.
MACHADO, Schubert de Farias. Regime tributário das indenizações. In: MACHADO,
Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira. Regime tributário
das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das
Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
MARINS, James. Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito
(Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
MARTINS, Natanael; TARARAM, Ana Paula Bonini. O Regime Tributário das
Indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações.
São Paulo: Dialética, 2000.
MELO, José Eduardo; MELO, Márcia. O regime tributário das indenizações. In:
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo:
Dialética, 2000.
OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier
Latin, 2008.
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e
Municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008.
31
PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. A incidência do imposto de renda sobre indenizações.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 15, novembro 2006. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao015/Eduardo_Philippsen.htm>
Acesso em: 19 maio. 2010.
PIRES, Adilson Rodrigues. O Regime Tributário das Indenizações. In: MACHADO, Hugo
de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
QUEIROZ, Mary Elbe. As Indenizações sob a Ótica do Imposto de Renda. In:
MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética,
2000.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SCHOUERI, Luís Eduardo; JARDIM NETO, José Gomes. A Indenização por Dano Moral
e o Imposto de Renda. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org). Regime Tributário das
Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000.
SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996.
SILVA, Américo Luís Martins. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 1. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.
VELLOSO, Andrei Pitten. A tributação das indenizações por danos extrapatrimoniais: as
premissas e oscilações da jurisprudência do STJ. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto
Alegre, n. 26, out. 2008. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao026/andrei_velloso.html>
Acesso em: 19 maio. 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2006.
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1 DA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NAS