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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 2023341-02.2015.8.26.0000 – Lins
Impetrante : Ivan Gomes Medrado (Defensoria Pública)
: Luciano José dos Santos
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do
adolescente L. J. dos S.. Afirma o impetrante que o paciente cumpria
medida socioeducativa de internação e que, em 8 de maio de 2014, tal
medida foi substituída pela de liberdade assistida, cujo cumprimento foi
iniciado em 19 de maio daquele ano. Diz que, em 25 de novembro de
2014, foi formulado pedido de reavaliação da medida ao argumento de
que seria desnecessária a manutenção da liberdade assistida em
razão da ausência de notícia de descumprimento das metas
estabelecidas, bem como do esgotamento do prazo máximo semestral
para reavaliação estabelecido no artigo 42, da Lei nº 12.594/12.
Assevera que, “quase dois meses depois”, em 27 de janeiro de 2015, o
E. Magistrado negou o pleito de maneira não motivada, afirmando que
tal conduta colide com o procedimento estabelecido na Lei nº
12.594/12. Alega que a decisão atacada não apreciou de forma
fundamentada o pleito de reavaliação, em flagrante violação ao artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão é
colidente com o disposto no artigo 43, da Lei nº 12.594/12, o qual
prevê três causas de pedir remotas que autorizam a reavaliação da
medida. Diz que a causa que se amolda ao caso é “o desempenho
adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento
individual”. Pondera que, no procedimento previsto pela Lei nº
12.594/12, há a possibilidade do E. Magistrado (i) rejeitar a
reavaliação, por motivos exclusivos de insuficiência de fundamentação;
(ii) deferir o pedido, após manifestação da parte contrária; ou (iii)
postergar a apreciação do pedido, condicionando-o à realização de
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2023341-02.2015.8.26.0000 e o código 119CADB.
Paciente
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audiência, na forma do artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal.
Destaca que o indeferimento do pedido sem a realização de audiência
prévia revela evidente distorção do procedimento de execução de
medidas socioeducativas, vez que o indeferimento liminar somente é
pela extrapolação do prazo de 6 meses para reavaliação. De outro
lado, sustenta que jamais houve qualquer pedido do Ministério Público
ou da Coordenadoria da entidade de atendimento no sentido de
recomendar ou requerer a reavaliação da medida. Argumenta que,
tendo os legitimados previstos no artigo 43, da Lei nº 12.594/12,
permanecido inertes, há que se considerar o interstício original de 6
meses previsto para a conclusão da execução, o qual se esgotou em
18 de novembro de 2014. Frisa que, pelo disposto no artigo 42, da Lei
nº 12.594/12, nenhuma medida pode perdurar por mais de 6 meses
sem reavaliação. Argumenta que, a inércia dos legitimados gera a
preclusão temporal da possibilidade de reavaliação em desfavor do
jovem, além de acarretar a presunção absoluta de atingimento das
metas do Plano Individual de Atendimento (PIA) pelo paciente. Busca a
concessão da ordem para que seja (i) declarada nula a decisão em
razão da ausência de fundamentação; ou (ii) declarada nula a decisão
decorrente da violação do procedimento previsto em lei para a
reavaliação da medida; ou (iii) reformada a decisão, com imediata
reavaliação da medida e declaração de extinção da medida pelo
cumprimento de sua finalidade; ou (iv) reformada a decisão, com
imediata determinação de realização de audiência para reavaliação da
medida.
Assiste razão, em parte, ao impetrante, no tocante à
violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
vez que a decisão atacada (página 169) não demonstrou os motivos
para a manutenção da medida de liberdade assistida, tendo feito
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autorizado ante a falta de fundamentação do pleito, a qual é suprida
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menção apenas às folhas do processo em que constam o pedido
formulado pela Defensoria Pública, cópias de um processo que não
dizem respeito ao processo de execução e certidão de trânsito em
julgado de um agravo de instrumento interposto em 2013.
manifestação, sim, da direção do programa de atendimento, dentro do
prazo de 6 meses, recomendando a manutenção da liberdade assistida
(páginas 159/160). Anote-se, ainda, que os autos foram remetidos ao
Impetrante para que se manifestasse em 10 de novembro de 2014,
tendo ele exarado seu pedido apenas 15 dias depois (página 162),
período no qual o prazo máximo de 6 meses para reavaliação foi
extrapolado, de sorte que contribuiu efetivamente para tanto.
Concedo em parte, pois, a liminar, determinando
que outra decisão seja proferida, de forma fundamentada, levando-se
em consideração o conteúdo do relatório elaborado pelos técnicos que
acompanham a execução da medida (páginas 159/160 destes autos e
folhas 148/149 dos autos da execução).
Observo, ainda, que pleito idêntico foi formulado no
Agravo de Instrumento nº 2023325-48.2015.8.26.0000.
Requisitem-se as informações.
Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça.
Int.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador PINHEIRO FRANCO
Presidente da Seção de Direito Criminal
Relator
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De outro lado, diferentemente do alegado, houve
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