fls. 173 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus nº 2023341-02.2015.8.26.0000 – Lins Impetrante : Ivan Gomes Medrado (Defensoria Pública) : Luciano José dos Santos Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente L. J. dos S.. Afirma o impetrante que o paciente cumpria medida socioeducativa de internação e que, em 8 de maio de 2014, tal medida foi substituída pela de liberdade assistida, cujo cumprimento foi iniciado em 19 de maio daquele ano. Diz que, em 25 de novembro de 2014, foi formulado pedido de reavaliação da medida ao argumento de que seria desnecessária a manutenção da liberdade assistida em razão da ausência de notícia de descumprimento das metas estabelecidas, bem como do esgotamento do prazo máximo semestral para reavaliação estabelecido no artigo 42, da Lei nº 12.594/12. Assevera que, “quase dois meses depois”, em 27 de janeiro de 2015, o E. Magistrado negou o pleito de maneira não motivada, afirmando que tal conduta colide com o procedimento estabelecido na Lei nº 12.594/12. Alega que a decisão atacada não apreciou de forma fundamentada o pleito de reavaliação, em flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão é colidente com o disposto no artigo 43, da Lei nº 12.594/12, o qual prevê três causas de pedir remotas que autorizam a reavaliação da medida. Diz que a causa que se amolda ao caso é “o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual”. Pondera que, no procedimento previsto pela Lei nº 12.594/12, há a possibilidade do E. Magistrado (i) rejeitar a reavaliação, por motivos exclusivos de insuficiência de fundamentação; (ii) deferir o pedido, após manifestação da parte contrária; ou (iii) postergar a apreciação do pedido, condicionando-o à realização de Este documento foi assinado digitalmente por GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2023341-02.2015.8.26.0000 e o código 119CADB. Paciente fls. 174 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO audiência, na forma do artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal. Destaca que o indeferimento do pedido sem a realização de audiência prévia revela evidente distorção do procedimento de execução de medidas socioeducativas, vez que o indeferimento liminar somente é pela extrapolação do prazo de 6 meses para reavaliação. De outro lado, sustenta que jamais houve qualquer pedido do Ministério Público ou da Coordenadoria da entidade de atendimento no sentido de recomendar ou requerer a reavaliação da medida. Argumenta que, tendo os legitimados previstos no artigo 43, da Lei nº 12.594/12, permanecido inertes, há que se considerar o interstício original de 6 meses previsto para a conclusão da execução, o qual se esgotou em 18 de novembro de 2014. Frisa que, pelo disposto no artigo 42, da Lei nº 12.594/12, nenhuma medida pode perdurar por mais de 6 meses sem reavaliação. Argumenta que, a inércia dos legitimados gera a preclusão temporal da possibilidade de reavaliação em desfavor do jovem, além de acarretar a presunção absoluta de atingimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA) pelo paciente. Busca a concessão da ordem para que seja (i) declarada nula a decisão em razão da ausência de fundamentação; ou (ii) declarada nula a decisão decorrente da violação do procedimento previsto em lei para a reavaliação da medida; ou (iii) reformada a decisão, com imediata reavaliação da medida e declaração de extinção da medida pelo cumprimento de sua finalidade; ou (iv) reformada a decisão, com imediata determinação de realização de audiência para reavaliação da medida. Assiste razão, em parte, ao impetrante, no tocante à violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vez que a decisão atacada (página 169) não demonstrou os motivos para a manutenção da medida de liberdade assistida, tendo feito Habeas Corpus nº 2023341-02.2015.8.26.0000 - Lins - Página 2 Este documento foi assinado digitalmente por GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2023341-02.2015.8.26.0000 e o código 119CADB. autorizado ante a falta de fundamentação do pleito, a qual é suprida fls. 175 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO menção apenas às folhas do processo em que constam o pedido formulado pela Defensoria Pública, cópias de um processo que não dizem respeito ao processo de execução e certidão de trânsito em julgado de um agravo de instrumento interposto em 2013. manifestação, sim, da direção do programa de atendimento, dentro do prazo de 6 meses, recomendando a manutenção da liberdade assistida (páginas 159/160). Anote-se, ainda, que os autos foram remetidos ao Impetrante para que se manifestasse em 10 de novembro de 2014, tendo ele exarado seu pedido apenas 15 dias depois (página 162), período no qual o prazo máximo de 6 meses para reavaliação foi extrapolado, de sorte que contribuiu efetivamente para tanto. Concedo em parte, pois, a liminar, determinando que outra decisão seja proferida, de forma fundamentada, levando-se em consideração o conteúdo do relatório elaborado pelos técnicos que acompanham a execução da medida (páginas 159/160 destes autos e folhas 148/149 dos autos da execução). Observo, ainda, que pleito idêntico foi formulado no Agravo de Instrumento nº 2023325-48.2015.8.26.0000. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator Habeas Corpus nº 2023341-02.2015.8.26.0000 - Lins - Página 3 Este documento foi assinado digitalmente por GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2023341-02.2015.8.26.0000 e o código 119CADB. De outro lado, diferentemente do alegado, houve