1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - Consulta Nº: 2062/11 Consulente: A. B. M. Conselheiro: José Eduardo Coutinho Góes Assunto: O fornecimento de receituário contralado quando não há necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado. A presente consulta refere-se à solicitação de parecer sobre cobrança de consulta médica para fornecer receita de medicamento controlado, mesmo sem realizar a consulta. Especifica que o paciente tem indicação pelo médico de usar o medicamento continuadamente. RESPOSTA A receita é uma prescrição médica e relaciona-se ao ato médico que originou o diagnóstico e a conduta terapêutica. Portanto, ao fornecer apenas a receita ao paciente, cobrando ou não, o médico não estará agindo com o devido zelo que a profissão exige. A emissão de receitas controladas deve respeitar a legislação vigente, especificamente a Portaria ANVISA nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e a RDC ANVISA nº 58/2007, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas. Portanto, dependendo da classe de medicamento controlado o prazo da prescrição não deve exceder 30 ou 60 dias. Há casos em que o paciente deve utilizar medicamentos controlados por tempo prolongado. Nesses casos, se não houver necessidade de reavaliação clínica antes de se ultrapassar o prazo máximo da receita controlada, pode-se fornecer receita complementar. O fornecimento desta receita, nestes casos específicos, onde não há a necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a que está vinculada a receita já foi cobrada anteriormente. Se houver necessidade de reavaliação clínica, o que é freqüente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada. É muito importante diferenciar-se as situações acima, pois a simples emissão da receita sem a realização da consulta poderá configurar infração aos seguintes Artigos do CEM da Resolução CFM nº 1931/09: Art. 37 que diz que é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento; Art. 58 que diz que é vedado ao médico o exercício mercantilista da Medicina e Art. 59 que diz que é vedado ao 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - médico oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados. Os Pareceres nº 28.360/97 do CRM/SP e 1943/08 do CRM/PR tratam do mesmo assunto e estão anexados a este Parecer. É o parecer, smj. Conselheiro José Eduardo Coutinho Góes