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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC -
Consulta Nº: 2062/11
Consulente: A. B. M.
Conselheiro: José Eduardo Coutinho Góes
Assunto: O fornecimento de receituário contralado quando não há necessidade de
reavaliação clínica não deverá ser cobrado.
A presente consulta refere-se à solicitação de parecer sobre cobrança de consulta
médica para fornecer receita de medicamento controlado, mesmo sem realizar a
consulta. Especifica que o paciente tem indicação pelo médico de usar o medicamento
continuadamente.
RESPOSTA
A receita é uma prescrição médica e relaciona-se ao ato médico que originou o
diagnóstico e a conduta terapêutica. Portanto, ao fornecer apenas a receita ao paciente,
cobrando ou não, o médico não estará agindo com o devido zelo que a profissão exige.
A emissão de receitas controladas deve respeitar a legislação vigente, especificamente a
Portaria ANVISA nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial e a RDC ANVISA nº 58/2007, que dispõe
sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas
anorexígenas. Portanto, dependendo da classe de medicamento controlado o prazo da
prescrição não deve exceder 30 ou 60 dias.
Há casos em que o paciente deve utilizar medicamentos controlados por tempo
prolongado. Nesses casos, se não houver necessidade de reavaliação clínica antes de
se ultrapassar o prazo máximo da receita controlada, pode-se fornecer receita
complementar. O fornecimento desta receita, nestes casos específicos, onde não há a
necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a
que está vinculada a receita já foi cobrada anteriormente. Se houver necessidade de
reavaliação clínica, o que é freqüente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e
da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada.
É muito importante diferenciar-se as situações acima, pois a simples emissão da receita
sem a realização da consulta poderá configurar infração aos seguintes Artigos do CEM
da Resolução CFM nº 1931/09: Art. 37 que diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento; Art. 58 que diz que é vedado
ao médico o exercício mercantilista da Medicina e Art. 59 que diz que é vedado ao
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médico oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou
recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Os Pareceres nº 28.360/97 do CRM/SP e 1943/08 do CRM/PR tratam do mesmo
assunto e estão anexados a este Parecer.
É o parecer, smj.
Conselheiro José Eduardo Coutinho Góes
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Consulta Nº: 2062/11 Consulente: ABM Conselheiro: José Eduardo