GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 06718/2008 DATA: 17/04/2008.
ICMS. Consulta via Internet. As hipóteses de dispensa do pagamento do
imposto diferido se encontram previstas no §3º do art. 347 do RICMS-Ba. No
que concerne ao leite, somente nas subseqüentes operações de saídas isentas
do imposto, nos termos do art. 465, é que se aplica esta dispensa.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de
normal, estabelecida na atividade de "fabricação de laticínios", CNAE-Fiscal 1052000,
dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a
seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Em virtude do indeferimento do pedido de diferimento feito por esta empresa, gostaria
de saber se posso aplicar o que está previsto no Art. 348 do RICMS/BA o qual retrata que
se houve encerramento ou não sendo possível a concessão, ficaria a empresa dispensada
de recolher o ICMS do leite fresco. Sendo assim, a minha empresa está dispensada de
recolher o ICMS por diferimento, já que o mesmo lhe foi negado e o produto por ela
adquirido é leite fresco?"
RESPOSTA:
Da análise da matéria deve ser destacado que as hipóteses de dispensa do pagamento
do imposto cujo lançamento tenha sido diferido se encontram previstas no §3º do art.
347 do RICMS-Ba. No que concerne ao leite, somente nas hipóteses do § 1º do art. 466
é que se aplica esta dispensa, ou seja, nas subseqüentes operações de saídas isentas do
imposto, nos termos do art. 465. Na situação apresentada no requerimento, portanto,
não se aplica esta dispensa devendo o imposto ser recolhido regularmente.
"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:
(...)
§ 3º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido,
relativamente às entradas:
(...)
II - de leite no estabelecimento, nas hipóteses do § 1º do art. 466"
"Art. 466. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite
fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado,
para o momento que ocorrer a saída:
I - revogado
II - revogado
III - para outra unidade da Federação ou para o exterior; ou
IV - dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido,
relativamente às aquisições de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações
de saídas isentas do imposto, nos termos do art. 465".
"Art. 465. São isentas do ICMS as sucessivas operações internas com leite pasteurizado
com destino a consumo final:
I - de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;
II - de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura;
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III - de leite tipos "A" e "B"."
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a
Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à
orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura
devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 17/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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