9 Resumo Aula-tema 01: Fundamentos, História e Evolução do Direito do Trabalho. O objetivo dessa aula, sendo ela introdutória à disciplina, é observar o Direito do Trabalho sob uma ótica mais genérica, os principais momentos históricos, sua evolução e seus fundamentos, possibilitando, assim, entender, ao final, as questões trabalhistas atuais e os principais problemas enfrentados pelo profissional em seu cotidiano. Hoje em dia, o trabalho é considerado um fenômeno social por meio do qual as pessoas obtêm a sua dignidade. Com ele, o trabalhador adquire alimentos, vestuário, moradia, lazer, cultura e tudo o que é necessário para sua família. É por meio do trabalho, também, que os trabalhadores e a sociedade se desenvolvem de forma geral, com a produção de bens e serviços e o pagamento de tributos para permitir aos governos a manutenção de todas as atividades necessárias ao convívio social, tais como: saúde, educação, segurança etc. Mas, será que foi sempre assim? A história do trabalho humano é uma história de terror. A própria palavra “trabalho” tem origem em tripalium, que no latim vulgar designava um instrumento de tortura composto por três paus. Trabalhar nasceu com o significado de torturar ou fazer sofrer. Na antiguidade, o trabalho era reservado aos escravos, que não eram considerados pessoas, mas meros objetos à disposição de seus donos, os quais tinham total domínio sobre eles, podendo castigá-los, torturá-los e submetê-los a toda sorte de caprichos e sevícias. Já na Idade Média, essa servidão entra em declínio, embora a situação ainda não mude muito. Surgem as corporações de ofício. Nessas corporações, os artesãos se agrupavam em vilas e cidades para exercerem seus ofícios. Os mestres (donos dessas oficinas) tinham como objetivo principal a preservação do mercado de trabalho para ele e seus herdeiros, sem se preocupar com os interesses e proteção de seus trabalhadores. As próprias corporações é que estipulavam regras rígidas sobre salários, preços e métodos de produção. Nos séculos XVIII e XIX, com a Revolução Industrial, essas oficinas transformaram-se em fábricas com produção em grande escala. Começa aqui outra fase negra da história do trabalho. Não era incomum trabalhadores terem uma jornada de trabalho nos limites do esgotamento físico, laborando até 20 horas diárias, sendo observadas famílias inteiras empregadas nas indústrias, com crianças de 04 anos submetidas às mesmas condições desumanas em que trabalhavam seus pais. Até então, não havia qualquer intervenção do Estado nessas relações de trabalho, ficando os trabalhadores à mercê dos interesses dos donos das indústrias. DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. A própria penúria a que se submetiam os trabalhadores dá ensejo ao surgimento de novas teorias sociais e do movimento sindical, os quais, com a ajuda da Igreja, exigem mudanças no posicionamento do Estado, que lentamente começa a intervir nas relações de trabalho. Nascem as primeiras leis trabalhistas e se cria a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919. Aqui, no Brasil, somente em 1934 é que a Constituição tratou especificamente do Direito do Trabalho. Várias outras normas esparsas foram sendo criadas. Em 1943, no governo de Getúlio Vargas, foi editado o Decreto-lei nº 5.452 de 1/05/1943, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de reunir as leis esparsas existentes na época. Chegando a nossos dias, vemos as principais vitórias do trabalhador serem consagradas na Constituição Federal de 1988, que dedica um capítulo especialmente ao tema (Dos Direitos Sociais), inserindo-o no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Eis um pequeno histórico da evolução do trabalho e das normas que o regem. Mas a história do Trabalho não pode ser considerada pronta e acabada, já que restam muitos direitos a serem conquistados. A escravidão, por exemplo, embora seja algo do passado, ainda existe no Brasil e no mundo pessoas são reduzidas a condições análogas à de escravo. Para estudarmos nossa disciplina - Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas - devemos inicialmente entender que esses estudos estão inseridos em um dos ramos do Direito: o Direito do Trabalho. O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido de retidão, certo, correto, mais adequado. Também se entende direito como sendo uma faculdade atribuída a uma pessoa, por exemplo: todos têm direito à vida. Essa é uma faculdade inalienável do ser humano. Por outro lado, o Direito, entendido como ciência, é um conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a vida humana em sociedade. No mesmo sentido, já ensinava Immanuel Kant ao dizer que o Direito é o conjunto de condições pelas quais a vontade de um pode conciliar-se com a vontade do outro, segundo uma lei geral de liberdade. E o que vem a ser trabalho? Como definir esse importante fenômeno social? O dicionário jurídico De Plácido e Silva traz a seguinte proposta: No sentido econômico e jurídico, porém, trabalho (...) é toda ação ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária. Assim, qualquer que seja a sua natureza, e qualquer que seja o esforço que o produz, o trabalho se reputa sempre um bem de ordem econômica, juridicamente protegido. DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. Para o Direito do Trabalho, apesar de existirem várias outras definições jurídicas, ficaremos com aquela apresentada por Francisco Meton Marques de Lima: “Direito do Trabalho é o ramo do Direito constituído do conjunto de princípios e regras que regulam o contrato de trabalho, seus sujeitos e objeto, os entes coletivos representantes das categorias profissionais e econômicas, e as respectivas relações coletivas de trabalho” (LIMA, 2010). O Direito do Trabalho é denominado de várias outras formas pela legislação e pelos próprios doutrinadores. Dentre a nomenclatura utilizada para definir esse ramo do Direito estão: Direito Laboral, Direito Trabalhista e Direito Social, entre outros. Os doutrinadores trabalhistas, em regra, dividem o Direito do Trabalho em 6 ramos, conforme o objeto de atuação de cada um deles. Francisco Meton (2010) relaciona os seguintes ramos: a) Direito Individual do Trabalho: cuida de assuntos ligados ao contrato individual do trabalho, seu início, execução e rescisão. b) Direito Coletivo do Trabalho: trata do conjunto de normas e princípios disciplinadoras dos sindicatos, sua liberdade de ação e os conflitos coletivos do trabalho, bem como as formas de soluções desses conflitos. Ex.: Greve, Negociação Coletiva e outras. c) Direito Administrativo do Trabalho: ocupa-se da organização de órgãos do Poder Executivo encarregados da fiscalização das normas trabalhistas e também das multas e do processo para sua aplicação. d) Direito Internacional do Trabalho: tem como objeto as Convenções Internacionais do Trabalho. e) Direito Ambiental do Trabalho: atua na proteção do meio-ambiente do trabalho, o qual diz respeito às condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. f) Direito Processual do Trabalho: é o conjunto de normas para solução dos conflitos individuais e coletivos, em regra, resolvidos em processo judicial ou mediação e arbitragem. E quais as funções do Direito do Trabalho? Em face da própria evolução histórica do trabalho, o Direito do Trabalho tem como principal função servir de instrumento do Estado para proteção e tutela dos direitos do trabalhador. Essa proteção se manifesta até mesmo no próprio contrato individual do trabalho, que não depende da vontade dos contratantes (empregado e empregador), mas tem seu conteúdo básico definido pelas leis trabalhistas. Outras funções do Direito Laboral são as econômicas e sociais, pois, com a defesa dos direitos do trabalhador, busca-se realizar os valores econômicos e DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional. sociais do Estado, tais como: direito de propriedade, livre iniciativa, dignidade humana, entre outros. Por fim, o Direito do Trabalho deve-se manter atual, pois, para auxiliar no desenvolvimento social, deve abraçar novas formas organizadas do trabalho na sociedade moderna, como trabalho cooperado, autônomo, teletrabalho, entre outras. Na próxima aula, estudaremos as fontes e os princípios, abordando também a renúncia e a transação no Direito do Trabalho. Com isso, entenderemos melhor de onde vêm as normas trabalhistas e os princípios que as regem. Até lá! 9 Conceitos Fundamentais Revolução Industrial - Consistiu em um conjunto de mudanças tecnológicas com profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX. Um de seus principais precursores foi o surgimento da máquina a vapor, possibilitando a produção em massa. Constituição Federal do Brasil (1998) – É a lei maior do país que dá sustentação a todo ordenamento jurídico da nação. Regula as principais questões da vida cotidiana dos brasileiros. Estado Democrático de Direito – É uma situação jurídica na qual todos são submetidos ao império da lei: cada cidadão individualmente e todos eles ao mesmo tempo, além de todas as instituições, públicas ou privadas. O Estado de Direito é, assim, uma maneira como se organiza um país, ligado ao respeito às normas, no qual só se é obrigado a fazer o que a lei manda ou não proíbe. Decreto-lei – É uma norma emanada do Poder Executivo com força de lei. No Brasil, o decreto-lei deixou de existir desde a Constituição de 1988, que, regra geral, só autoriza o Poder Legislativo a criar leis. Porém, os decretos editados e que não contrariam a Constituição, permanecem em vigor. 9 Referência CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. LIMA, Francisco Meton Marques de,. Elementos de direito do trabalho. 13ªed. São Paulo: LTr, 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo. Atlas, 2009 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ªed. São Paulo: LTr, 2009. DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.