Fase de saneamento e
condensação
O que é?
 Ponto de escala estrategicamente
situado entre o local de partida e o de
destino do processo. (Abrantes
Geraldes)
 Não se inicia a produção da prova
antes de se ter a certeza que se vai
conhecer do objecto da causa
 Julgamento de forma
Sempre foi assim?
 Código de 1876 - não havia
 Decreto de 1907 – despacho
regulador (nulidades processuais)
 Decreto de 1926 – despacho
saneador (+pressupostos processuais
e questões prévias)
 Decreto de 1930 – saneador-sentença
 Decreto de 1932 – questionário
Sempre foi assim?
 Código de 1939 – audiência
preparatória – oralidade (decisão
final)
 Reforma de 95/95 – audiência
preliminar – oralidade e cooperação
Para que serve?
Há irregularidades
não sanadas
A instância
termina.
Não há irregularidades
ou foram sanadas
Decide-se
do
mérito
Preparase a
prova
O réu é absolvido Réu condenado Selecção
absolvido do
matéria
da instância
pedido
de facto
O que é?
Há irregularidades
Não há irregularidades
não sanadas
e/ou ou foram sanadas
A instância
termina.
Decide-se
do
e/ou
mérito
Preparae/ou se a
prova
O réu é absolvido Réu condenado Selecção
absolvido do
matéria
da instância
pedido
de facto
Quais os actos?
 Despacho pré-saneador – artigo
508.º
 Audiência preliminar – artigo 508.º-A
 Tentativa de conciliação – artigo 509.º
 Despacho saneador – artigo 510.º
 Selecção da matéria de facto – artigo
511.º
Findos os articulados...
...o juiz recebe o processo e:
 Convoca audiência preliminar
 Profere despacho pré-saneador
Despacho pré-saneador
Tripla função:
 Sanação de falta de pressupostos
processuais – artigo 508.º n.º1 a)
 Aperfeiçoamento dos articulados –
artigo 508.º n.º1 b):
 Correcção das irregularidades– artigo
508.º n.º2
 Melhoramento de articulados deficientes
– artigo 508.º n.º3
Despacho pré-saneador
1. Sanação da falta de pressupostos
processuais – artigo 265.º n.º1
 Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da
citação, erro na forma do processo, falta
de patrocínio judiciário, ilegitimidade,
etc., etc.
 Há certas excepções cuja forma de
sanação está prevista na lei
 Há certas excepções cuja sanação
depende da vontade das partes
Despacho pré-saneador
1. Sanação da falta de pressupostos
processuais – artigo 265.º n.º1
Juiz tem o dever de decidir de mérito
Mesmo que a questão de forma apareça mais
tarde, o juiz deve procurar saná-la antes de
proferir decisão.
Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos
articulados (508.º n.º2)
 Falta de requisitos formais
 Requisitos externos;
 Forma articulada;
 Dedução separada da reconvenção.
Despacho pré-saneador
 Falta de documento essencial:
 À verificação de um pressuposto
processual – procuração.
 À prova de um pressuposto da situação
jurídica que se quer fazer valer –
deliberação social na acção de anulação,
contrato-promessa na acção de execução
específica
 Ao prosseguimento da causa – registo
predial
Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos
articulados (508.º n.º2)
Despacho vinculado – a sua omissão
implica nulidade processual
Se for proferido, não é recorrível.
Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos
articulados
Convidar a suprir as insuficiências ou
imprecisões na exposição ou
concretização da matéria de facto
alegada.
Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos
articulados
Não se pode alterar a causa de pedir.
Quais os limites? Artigo 264.º n.º3
(mínimo). Manter um facto essencial,
sem alterar pedido.
Despacho vinculado? Polémica...
Audiência preliminar
“Mas onde verdadeiramente se inova de
base é com a instituição da audiência
preliminar que (...) é erigida em polo
aglutinador de todas as medidas
organizativas do mesmo processo e
traduz a instituição de um amplo
espaço de debate aberto e
corresponsabilizante entre as partes,
seus mandatários e o tribunal.”
Preâmbulo Dec-Lei 329A/95
Audiência preliminar
Finalidades principais
(cumulativas ou alternativas):
 Tentativa de conciliação
 Discussão de excepções dilatórias
 Discussão do mérito
Audiência preliminar
Finalidades principais
(cumulativas ou alternativas):
 Delimitação dos termos do litígio
 Aperfeiçoamento dos articulados
deficientes
 Proferimento despacho saneador
 Seleccão matéria de facto
Audiência preliminar
Finalidades complementares:
 Apresentação dos meios de prova e
decisão sobre a sua admissibilidade
 Marcação audiência final
 Requerimento de gravação da prova
Audiência preliminar
 Serve para tanta coisa ou...não serve
para nada?
 Instituto que pode ser tudo ou nada:
concretização prática da audiência
preliminar pode desvirtuá-la.
 Ou então: grande flexibilidade.
Audiência preliminar
Ideia do legislador: criar um momento de
conversa entre litigantes e decisor.
Essencial: princípio da cooperação
Princípio da cooperação – 266.º
 Cooperação em sentido material – verdade
material (factos)
 Cooperação em sentido formal – prazo
razoável
 Cooperação das partes com o tribunal
 Cooperação do tribunal com as partes
Comunidade de trabalho
Audiência preliminar
Conversa informal para centrar o
processo no que realmente interessa
discutir:
 Qual é o lítigio
 Qual é a versão jurídica do litígio que o
tribunal considera
 Com que tópicos vale a pena perder
tempo.
Download

Fase de saneamento e condensação