Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Requerente
Advogado
Advogado
Requerente
Advogado
Advogado
Requerido
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VRG LINHAS AEREAS S.A.
Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann
Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.
Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann
Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
TRT DA 1ª REGIÃO.
- DESEMBARGADORA DO
D E S P A C H O
I) RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar,
intentada por VRG Linhas Aereas S.A. e Webjet Linhas Aéreas S.A. contra
ato supostamente subversivo da boa ordem processual que teria sido
praticado por Desembargadora do TRT da 1ª Região nos autos da ação
cautelar 0010364-28.2013.5.01.0000, ao indeferir a liminar requerida
para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos
da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.
Sustentam os Requerentes que a ordem de constrição e
pagamento
expedida
nos
autos
da
execução
provisória
0000232-37.2013.5.01.0023, em razão do suposto descumprimento de
obrigações de fazer e não fazer impostas em antecipação de tutela e na
sentença da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, fere o
disposto no art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85, que dispõe expressamente que
a multa cominatória só será exigível após o trânsito em julgado da
sentença. Aduzem que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00
(quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais), conforme mandado de
citação para execução expedido nos autos da execução provisória.
Pugnam pelo acolhimento da Correição Parcial, com a
suspensão liminar da execução provisória e, por consequência, dos efeitos
da ordem de constrição e pagamento, até o trânsito em julgado da ação
civil pública, ou, sucessivamente, até que se julgue a ação cautelar
incidental ou, por fim, o agravo regimental que será interposto em face
do indeferimento da liminar requerida na cautelar (seq. 1, págs. 1-37).
II) FUNDAMENTAÇÃO
De plano, não se verifica nenhum ato atentatório à boa ordem
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100070BF9BA972E589.
PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000
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processual que teria sido praticado pelo Sra. Desembargadora Maria
Aparecida Coutinho Magalhães, na forma como preconiza o art. 13, “caput”,
do RICGJT.
Isso porque o indeferimento da liminar requerida na ação
cautelar incidental ajuizada remonta ao lídimo exercício da função
jurisdicional, que não enseja intervenção meramente administrativa da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, no entanto, o parágrafo único do art. 13
do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou
excepcional, as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação,
com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra
o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Na hipótese em apreço, foi aplicada multa cominatória nos
autos da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, que versa, em
suma, sobre a impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação
coletiva. A referida multa, inicialmente aplicada em sede de tutela
antecipada e posteriormente confirmada na sentença, no valor de R$ 100,00
por dia e por empregado, incidiria em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, consistente na reintegração dos empregados
dispensados sem justa causa, bem como a vedação de novas dispensas até
a apreciação das propostas sindicais (seq. 1, págs. 315-316).
Após a interposição de recurso ordinário pelas Partes,
determinou-se
a
apuração
na
execução
provisória
0000232-37.2013.5.01.0023 do “quantum debeatur” atinente à multa
cominada na sentença (seq. 1, pág. 189), ante o alegado descumprimento
das obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença.
De fato, verifica-se que o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85,
é expresso ao assentar, “in verbis”:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo.
(...)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento”.
Nessa linha, não há como prosperar a ordem de constrição
e
pagamento
expedida
nos
autos
da
execução
provisória
0000232-37.2013.5.01.0023, haja vista que o texto legal é expresso no
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sentido de que a multa é devida desde o dia do descumprimento da obrigação,
mas somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, daí residindo
o “fumus boni iuris” apto à concessão da liminar.
Ademais, as questões de fundo trazidas na ação alusivas à
impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, são
passíveis de ampla discussão, pois a documentação carreada aos autos
demonstra que a Requerente Webjet inicialmente reintegrou os empregados
dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva
(seq. 1, págs. 515-629) que não resultaram em um acordo, é que houve a
efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades
da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A..
Ora, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que
a exigência é de negociação, não necessariamente de reintegração dos
dispensados (TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado, julgado em 13.08.2012; TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, Rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, julgado em 11.12.2012). E, no caso, a exigência
de negociar aparentemente foi cumprida.
Soma-se a isso o fundado receio de dano de difícil reparação
– “periculum in mora”, consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais
para os Requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento
expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, em
que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões
setecentos e sessenta mil reais) (seq. 1, pág. 193).
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo
único, e 20, II, do RICGJT, DEFIRO a liminar para suspender a execução
provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, movida perante a 23ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), e por consequência, a execução imediata
da multa cominada na sentença da ação civil pública, até o trânsito em
julgado da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, por ofício e
com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, aos
Requerentes, à Exma. Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães,
ao Exmo. Juiz Titular da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ) e
à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, na condição de terceiro
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interessado.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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