Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Requerente Advogado Advogado Requerente Advogado Advogado Requerido : : : : : : : VRG LINHAS AEREAS S.A. Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes WEBJET LINHAS AÉREAS S.A. Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES TRT DA 1ª REGIÃO. - DESEMBARGADORA DO D E S P A C H O I) RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, intentada por VRG Linhas Aereas S.A. e Webjet Linhas Aéreas S.A. contra ato supostamente subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado por Desembargadora do TRT da 1ª Região nos autos da ação cautelar 0010364-28.2013.5.01.0000, ao indeferir a liminar requerida para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023. Sustentam os Requerentes que a ordem de constrição e pagamento expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, em razão do suposto descumprimento de obrigações de fazer e não fazer impostas em antecipação de tutela e na sentença da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, fere o disposto no art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85, que dispõe expressamente que a multa cominatória só será exigível após o trânsito em julgado da sentença. Aduzem que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais), conforme mandado de citação para execução expedido nos autos da execução provisória. Pugnam pelo acolhimento da Correição Parcial, com a suspensão liminar da execução provisória e, por consequência, dos efeitos da ordem de constrição e pagamento, até o trânsito em julgado da ação civil pública, ou, sucessivamente, até que se julgue a ação cautelar incidental ou, por fim, o agravo regimental que será interposto em face do indeferimento da liminar requerida na cautelar (seq. 1, págs. 1-37). II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, não se verifica nenhum ato atentatório à boa ordem Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100070BF9BA972E589. PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 processual que teria sido praticado pelo Sra. Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, na forma como preconiza o art. 13, “caput”, do RICGJT. Isso porque o indeferimento da liminar requerida na ação cautelar incidental ajuizada remonta ao lídimo exercício da função jurisdicional, que não enseja intervenção meramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por outro lado, no entanto, o parágrafo único do art. 13 do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou excepcional, as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese em apreço, foi aplicada multa cominatória nos autos da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, que versa, em suma, sobre a impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva. A referida multa, inicialmente aplicada em sede de tutela antecipada e posteriormente confirmada na sentença, no valor de R$ 100,00 por dia e por empregado, incidiria em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consistente na reintegração dos empregados dispensados sem justa causa, bem como a vedação de novas dispensas até a apreciação das propostas sindicais (seq. 1, págs. 315-316). Após a interposição de recurso ordinário pelas Partes, determinou-se a apuração na execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023 do “quantum debeatur” atinente à multa cominada na sentença (seq. 1, pág. 189), ante o alegado descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença. De fato, verifica-se que o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85, é expresso ao assentar, “in verbis”: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. (...) § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. Nessa linha, não há como prosperar a ordem de constrição e pagamento expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, haja vista que o texto legal é expresso no Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100070BF9BA972E589. PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 sentido de que a multa é devida desde o dia do descumprimento da obrigação, mas somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, daí residindo o “fumus boni iuris” apto à concessão da liminar. Ademais, as questões de fundo trazidas na ação alusivas à impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, são passíveis de ampla discussão, pois a documentação carreada aos autos demonstra que a Requerente Webjet inicialmente reintegrou os empregados dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva (seq. 1, págs. 515-629) que não resultaram em um acordo, é que houve a efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A.. Ora, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a exigência é de negociação, não necessariamente de reintegração dos dispensados (TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 13.08.2012; TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 11.12.2012). E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida. Soma-se a isso o fundado receio de dano de difícil reparação – “periculum in mora”, consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para os Requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, em que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões setecentos e sessenta mil reais) (seq. 1, pág. 193). III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo único, e 20, II, do RICGJT, DEFIRO a liminar para suspender a execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, movida perante a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), e por consequência, a execução imediata da multa cominada na sentença da ação civil pública, até o trânsito em julgado da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, por ofício e com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, aos Requerentes, à Exma. Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, ao Exmo. Juiz Titular da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ) e à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, na condição de terceiro Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100070BF9BA972E589. PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 interessado. Publique-se. Brasília, 07 de maio de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA MARTINS FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100070BF9BA972E589. PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000