fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA DECISÃO Classe : Mandado de Segurança n.º 0004982-67.2008.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão : Seção Cível de Direito Público Impetrante : Iaf Sindical Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Patrono(s) : Jose Carlos Teixeira Torres Junior Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia, Secretario da Fazenda do Estado da Bahia Relator(a) : Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Vistos, etc. Trata-se de Pedido para Execução Provisória de Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0004982-67.2008.805.0000-0, protocolado pelo Iaf Sindical Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia em desfavor do do Estado da Bahia. Narra o Exequente que "face à decisão do Supremo Tribunal Federal sustando a Suspensão de Segurança n.º 3772, que impedia a execução da liminar deferida nos autos do mandado de segurança", deve ser determinado o imediato cumprimento do provimento liminar, "sob pena de violação à soberania e jurisdição deste Egrégio Tribunal". Sustenta que "consiste a pretensão pleiteada em verbas de caráter inexoravelmente alimentar, restando patente o risco advindo da demora no cumprimento da tutela que lhes foi liminarmente outorgada, sob pena de prejuízo às suas próprias subsistências e de suas famílias". Ao final, requer seja determinado às Autoridades Impetradas "o cumprimento imediato da decisão prolatada para que os associados da Impetrante tenham teto de remuneração de subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, abstendo-se, consequentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contra-cheques dos beneficiários do mandado de segurança". Também requer o arbitramento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por associado do Impetrante, a ser suportada por ambas as autoridades, pelo embaraço no cumprimento do provimento liminar deferido". É o suficiente relatório. De plano, cumpre declarar impossível o deferimento do pedido incidental formulado neste feito mandamental. Vejamos: fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Da análise dos autos verifica-se que, em verdade, trata-se de Execução Provisória intentada contra a Fazenda Pública, por meio da qual o Exequente, com supedâneo em decisão liminar proferida no curso do Mandado de Segurança n.º 0004982-67.2008.805.0000-0, busca o pagamento de valores aos seus associados. Tal pleito já fora negado por esta Relatora no bojo dos "autos suplementares" de execução contra a Fazenda Pública registrado sob o n.º 0009939-09.2011.805.0000-0. Em primeiro plano, cumpre destacar que a execução provisória contra a Fazenda Pública submete-se a regras específicas, não se aplicando integralmente a disciplina do Código de Processo Civil dirigida aos demais executados. Em verdade, tratando-se de execução de quantia, como é o caso dos autos, inexiste uma execução "provisória" contra a Fazenda Pública. É cediço que desde a edição da Emenda Constitucional n.º 30/2000, mesmo nos casos em que não seja necessária a formação de precatório, exige-se o trânsito em julgado da decisão condenatória para que seja concedida a requisição de pagamento. No caso específico dos autos, deve-se observar que a Lei 12.016/2009 é taxativa quanto à inaplicabilidade de execução provisória de decisão proferida em mandado de segurança que tenha por objeto "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo Regimental no pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado da Bahia, no mesmo caso que ora se aprecia: MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Auditores fiscais. Teto remuneratório. Subsídio de Desembargador estadual. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. (SS 3772 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00246. Grifos acrescentados) Quanto à mencionada Suspensão de Segurança, registrada sob o n.º 3772 no STF, verifica-se que a extinção prematura do feito se deu sem fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto pelo reconhecimento de inexistência de repercussão geral após a oposição de Embargos de Declaração em Agravo Regimental. Com efeito, não resta vencido o entendimento da Corte quanto à impossibilidade de seguimento da presente execução provisória. Em suma, considerando que a própria noção de execução provisória pressupõe autorização para cumprimento do julgado independentemente de a decisão que a fundamenta pender de confirmação em grau de recurso, percebe-se que a execução provisória nos casos como o dos autos está vedada em face da Fazenda Pública. Outrossim, mesmo não se tratasse da Fazenda Pública figurando no pólo passivo, execução provisória como a requerida pelo Exequente dependeria da realização de caução, nos termos do art. 588, II, do CPC, providência que não foi tomada nestes autos. Noutro plano, não se pode olvidar que o Exequente busca seja executada uma decisão liminar, no bojo do mandado de segurança n.º 000498267.2008.805.0000-0, sem considerar que neste mesmo processo já consta a prolação de Acórdão (fls. 346-367), cuja definitividade não foi alcançada em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia. Assim, pela análise dos autos, não pode ser deferido o presentes pedido, pois incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública na hipótese em análise e impossível o atendimento da execução de decisão liminar, de lavra monocrática, já substituída por Acórdão, que constitue pronunciamento Colegiado. Diante de tudo quanto exposto, indefiro o petitório de folhas 843-847, pois carente de cabimento e por veicular pedido juridicamente impossível. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de março de 2012. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora