Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 RELATORA : Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE : VRG Linhas Aéreas SA e Gol Linhas Aéreas Inteligentes SA ADVOGADO : Adilson de Queiroz Coutinho Filho APELADO : Raíssa Helena Maia Leite Costa ADVOGADO : Rayd Santana Ferreira e outros. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. APELO PROTOCOLADO DENTRO DOS QUINZE DIAS LEGAIS. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO COM PASSAGEM AÉREA. DATA DE SAÍDA PREVIAMENTE AGENDADA. CHECK-‐‑IN. CONSTATAÇÃO DE QUE O VOO FORA AGENDADO PARA O DIA ANTERIOR. COMPRA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGEM E OPERADORA DE TURISMO, QUE REPASSARAM OS DADOS INCORRETOS À COMPANHIA AÉREA. PASSAGEM EMITIDA CONFORME OS DADOS FORNECIDOS PELA AGÊNCIA DE TURISMO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E A CONDUTA DO TRANSPORTADOR AÉREO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. PROVIMENTO. -‐‑ Verificando que o apelo foi interposto dentro do prazo legal – 15 dias, não há que se falar em sua intempestividade. -‐‑ A responsabilidade civil do transportador aéreo demanda prova do nexo causal entre a sua conduta e os danos APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 1 reclamados. V i s t o s , relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira C âmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DAR PROVIMENTO AO APELO. R E L A T Ó R I O Trata-‐‑se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VRG LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A contra sentença (fls. 221/228) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAÍSSA HELENA LEITE DA COSTA, julgou procedente o pedido exordial , condenando solidariamente as demandadas ao ressarcimento à autora das quantias de R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de, respectivamente, danos materiais e morais. A autora ingressou com a presente ação contra CLASSIC OPERADORA DE TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES SA (VRG LINHAS AÉREAS SA), alegando que, recém casada, adquiriu junto a ré, representante de sua litisconsorte, um pacote de viagens que incluía cinco diárias, para celebrar suas núpcias na assim conhecida “Lua de Mel” na cidade de Gramado/RS, com voo previsto para o dia 11/12/2011, e retorno em 16/12/2011 . Sustenta que na data aprazada compareceu ao check in e foi surpreendia com a informação de que o bilhete de passagem havia sido adquirido para o dia 10.12.2011, sendo forçada a pagar a importância de R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para poder embarcar. Narra que ao retornar do passeio procurou a primeira demandada (CLASSIC OPERADORA DE TURISMO LTDA), tendo esta informado “ que o erro foi ou com a CVC ou com a GOL LINHAS AÉREAS”. APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 2 Aduz que o fato lhe causou transtornos de ordem material e moral, já que se viu ameaçada de não poder viajar caso não adquirisse uma nova passagem. Nas razões recursais, fls. 236/244, a apelante sustenta a reforma da sentença, aduzindo inexistir nexo causal entre sua conduta e o evento narrado, uma vez que a realizadora da celebração do contrato com a parte autora foi a agência de turismo, que lhe teria repassado a data de embarque como sendo 10/12/2011, conforme narrativa da própria autora. Assevera que a relação existente entre a agência de viagem e a empresa aérea tem natureza de contrato de comissão, pelo qual o comissionário agirá em nome próprio no momento da venda. Sustenta a reforma da sentença, com a extinção integral do processo sem resolução do mérito em face dela, demandada/apelante, ou que seja reformada na parte em que a condenou ao pagamento de verba indenizatória por danos morais e materiais, julgando integralmente improcedente a demanda, e não sendo o entendimento requer que a verba indenizatória seja reduzida a patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões, fls. 283/313, suscitando a apelada/autora a preliminar de intempestividade do recurso. Parecer Ministerial, fls. 326/328, pelo desprovimento. É o Relatório V O T O Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Relatora. A recorrida suscita a preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a publicação da sentença se deu em 21 de setembro de 2012, iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte – 24/09/2012, com término em 24/10/2012. No entanto, o recurso apenas fora protocolado em 05/11/2012 e, mesmo se utilizando do permissivo do prazo dobrado, estabelecido pelo art. 191 do CPC, o recurso seria intempestivo. Sem razão, contudo. Em verdade, a recorrida equivoca-‐‑se quando menciona que a APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 3 publicação da sentença se deu em 21 de setembro de 2012. Conforme se tem dos autos, a intimação foi disponibilizada em 25/10/2012, e considerada publicada em 26/10/2012 (fls. 282). Tendo em vista que o apelo foi protocolado em 05/11/2012 (fls. 236), a insurgência é plenamente tempestiva. Rejeito a preliminar. Presentes seus pressupostos, do apelo conheço. Na sentença recorrida, o juiz julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação de reparação de danos morais e materiais c/c cobrança, repetição de indébito e antecipação de tutela, e condenou solidariamente as demandadas ao ressarcimento à autora das quantias de R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de, respectivamente, danos materiais morais. Em seu apelo (fls. 236/244), a ré VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas S/A , requer a integral reforma da sentença, com a extinção integral do processo sem resolução do mérito e/ou sua reforma parcial na parte em que a condenou ao pagamento de verba indenizatória por danos morais e materiais, e não sendo o entendimento requer que a verba indenizatória seja reduzida a patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. É verdade que o transportador aéreo responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Entretanto, é preciso estabelecer a existência de um nexo causal claro entre os danos reclamados e a atitude omissiva ou comissiva que lhe é atribuída. A ação de indenização está fundada no fato de que a autora/apelada adquiriu um pacote turístico, juntamente com passagem aérea junto à agência de turismo, por meio da operadora CVC (fls. 40/48). Conforme se verifica dos documentos, a data de saída do passeio foi previamente agendada para 11/12/2011. No entanto, a data repassada para a companhia aérea foi 10/12/2011, como fez prova a própria autora (fls. 49). Diante disso, não se pode concluir que a GOL seja APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 4 responsabilizada pelo desencontro das datas, especialmente porque, frise-‐‑se, as passagens foram adquiridas com antecedência junto a uma agência de turismo que se utiliza dos serviços de uma operadora, e elas, sem qualquer dúvidas, informaram à autora como data de saída o dia 11/12/2011, mas repassaram à empresa aérea a data 10/12/2011, gerando todo o transtorno que a autora firma ter sofrido. Com efeito, a conferência de datas e estadias é responsabilidade das empresas de turismo, que devem orientar e organizar a viagem de seus clientes, prestando um serviço de qualidade, pois o indivíduo, ao contratar uma empresa desse ramo, busca um serviço de excelência e que lhe dê garantia de segurança e comodidade para sua viagem. Diante disso, deveria a agência, depois de efetuada a compra das passagens, verificar as respectivas datas e percebendo o erro, adotar as medidas necessárias no sentido de corrigi-‐‑lo, o que não o fez, como se percebe das provas carreadas aos autos. Nos termos do art. 14, § 3º, III, do CDC, o fornecedor só se exime quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -‐‑ que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -‐‑ a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A culpa exclusiva de terceiros -‐‑ agência e operadora de turismo, restou cabalmente demostrada. Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E DOU PROVIMENTO AO APELO, apenas para reformar a sentença no tocante à condenação imposta à empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES SA (VRG LINHAS AÉREAS SA), excluindo-‐‑a da condenação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 5 Presidiu a Sessão a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Participaram do julgamento, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes – relatora, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. Presente ao julgamento o Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2014. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Relatora APELAÇÃO CÍVEL N. 0060018-‐‑81.2012.815.2003 6