1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDF/PB Resultado dos Processos Julgados na Sessão de Instrução e Julgamento Realizado em 13 de julho de 20l5. CERTIFICO que na sessão de instrução e julgamento do dia 13 de julho de 20l5, presentes os Auditores: Drs. Isaias Olegário da Silva (Presidente), José Martins Inácio, André Luiz Pessoa de Carvalho, Anilson Navarro Xavier, Francisco de Assis Di Lorenzo Serpa e o Procurador Dr. Marinaldo Roberto de Barros, a PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR, proferiu as seguintes decisões: PROCESSO nº 037 /2015 – Jogo Auto Esporte Clube x Campinense Clube pelo Campeonato Paraibano de Futebol Profissional – Primeira Divisão – Edição 2015, realizado no dia 10.06.2015. Denunciado(s): Leonardo Silva de Lima, atleta pertencente à equipe do Auto Esporte Clube, incurso nos Artigos 254-A, § 1º, Inciso II do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR.FRANCISCO DE ASSIS DI LORENZO SERPA. RESULTADO:. Por unanimidade, suspender por 04 (quatro) partidas o atleta Leonardo Silva de Lima, por infração ao Art. 254-A, § 1º, Inciso II do CBJD, com a detração da suspensão automática caso já cumprida. Defesa Escrita pelo Dr. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo. PROCESSO nº 038/2015 – Jogo Botafogo Futebol Clube x Auto Esporte Clube., válido pelo Campeonato Paraibano de Futebol Profissional – Primeira Divisão – Edição 2015, realizado no dia 13.06.2015. Denunciado(s): Júlio André Avelino do Nascimento, atleta do Auto Esporte Clube, incurso no Artigo 254, § 1º, Inciso I, do CBJD. A Equipe do Botafogo Futebol Clube, incursa no Artigo 206 do CBJD AUDITOR RELATOR: DR. ANDRÉ LUIZ PESSOA DE CARVALHO. Defesa Escrita do Atleta Julio André Avelino do Nascimento, pelo Dr. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo. Defesa oral do Botafogo Futebol Clube pelo Dr. Fabio Romero de Souza Rangel. RESULTADO: Por unanimidade, suspender por uma partida o Atleta Júlio André Avelino do Nascimento, por infração ao Art. 250, do CBJD, face a desclassificação do Art. 254, § 1º, Inciso I do CBJD, com a detração da suspensão automática caso já cumprida e multar a Equipe do Botafogo Futebol Clube em R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a 09 minutos de atraso, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) por minutos, por infração ao Art. 206 do CBJD, tendo como voto divergente do Auditor Dr. Anilson Navarro Xavier, que pedia a absolvição. PROCESSO nº 039 /2015 – Jogo Campinense Clube x Treze Futebol Clube., válido pelo Campeonato Paraibano de Futebol Profissional – Primeira Divisão – Edição 2015, realizado no dia 13.06.2015. Denunciado(s): Ademar Fernandes de Oliveira Rocha, atleta incurso no Artigo 254-A, § 1º, Inciso I e Renato Vieira Rodrigues, Atleta incurso no Artigo 258, § 2º, Inciso II todos do CBJD, ambos pertencentes ao Campinense Clube. Caio Cesar Silva Pereira e Edimar Farias Santos, Atletas incursos no Artigo 254, § 1º, Inciso I do CBJD, ambos pertencentes ao Treze Futebol Clube. AUDITOR RELATOR: DR. JOSÉ MARTINS INÁCIO. RESULTADO: Por unanimidade, suspender por 01 (uma) partida o atleta Ademar Fernandes de Oliveiras Rocha por infração ao Art. 250 do CBJD, face a desclassificação do Art. 254-A, § 1º, Inciso I do CBJD, Suspender por uma partida o Atleta Renato Vieira Rodrigues, por infração ao Art. 258, § 2º, Inciso II do CBJD, Suspender por uma partida ao Atletas Caio Cesar Silva Pereira e Edimar Farias Santos, por infração ao Art. 250 do CBJD, face a desclassificação do Art. 254, § 1º, Inciso I do CBJD, todos com a detração da suspensão automática caso já cumprida. Não houve defesa. João Pessoa, 13 de julho de 2015.