RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 03/2015 Considerando que houve um erro material, contido nas folhas 02, precisamente no 9º parágrafo do Relatório elaborado por esta Relatora, com relação à fundamentação da concessão do Efeito Suspensivo concedido ao Recorrente Botafogo Futebol Clube, para que fosse suspenso o pagamento da multa imposta pela Primeira Comissão Disciplinar. Esta simples Relatora, ao elaborar o Relatório, por um lapso, usou como fundamento o Artigo 9º, Inciso XII do CBJD. Oportunamente, em tempo hábil, chamo o feito à ordem com fundamento no Artigo 463, Inciso I do CPC, para retificar o referido erro material. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005). I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (grifei). Dessa forma o 9º paragrafo das folhas 02 do Relatório será lido: Assim, com esta decisão sobrevieram os Recursos Voluntários c.c pedido de liminar pela Equipe do Botafogo Futebol Clube, para a concessão do efeito suspensivo nos termos do Artigo 147-A do CBJD, para suspender o pagamento da multa acima citada até o julgamento do presente, sendo deferido. Com o presente conhecimento do erro material e a sua correção de oficio, faço tornar público e cito/intimo as partes, para conhecimento. Desde já abro novos prazos para as partes interpor seus recursos á Corte Superior - STJD, haja vista, o prazo que terminaria na próxima quinta feira dia 06/08/2015, terminará na próxima sexta feira dia 07/08/2015. João Pessoa 04 de agosto de 2015.