RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 03/2015
Considerando que houve um erro material, contido nas folhas 02,
precisamente no 9º parágrafo do Relatório elaborado por esta Relatora, com relação à
fundamentação da concessão do Efeito Suspensivo concedido ao Recorrente Botafogo
Futebol Clube, para que fosse suspenso o pagamento da multa imposta pela Primeira
Comissão Disciplinar.
Esta simples Relatora, ao elaborar o Relatório, por um lapso, usou
como fundamento o Artigo 9º, Inciso XII do CBJD.
Oportunamente, em tempo hábil, chamo o feito à ordem com
fundamento no Artigo 463, Inciso I do CPC, para retificar o referido erro material.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (grifei).
Dessa forma o 9º paragrafo das folhas 02 do Relatório será lido:
Assim, com esta decisão sobrevieram os Recursos Voluntários c.c
pedido de liminar pela Equipe do Botafogo Futebol Clube, para a concessão do efeito
suspensivo nos termos do Artigo 147-A do CBJD, para suspender o pagamento da
multa acima citada até o julgamento do presente, sendo deferido.
Com o presente conhecimento do erro material e a sua correção de
oficio, faço tornar público e cito/intimo as partes, para conhecimento.
Desde já abro novos prazos para as partes interpor seus recursos á
Corte Superior - STJD, haja vista, o prazo que terminaria na próxima quinta feira dia
06/08/2015, terminará na próxima sexta feira dia 07/08/2015.
João Pessoa 04 de agosto de 2015.
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RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 03/2015 Considerando que houve um