TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA 2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal Autos nº 710/2010 Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Réus: Fundação Pinhalense de Ensino Pedro Henrique Sertório José Eduardo Staut Maria Orcebides Mangili Benedito de Freitas Bueno Carlos Alexandre Zambeli Pascuini Carlos An-­‐
tonio Centurion Maciel Ciro Vergueiro Ribeiro Edson Rossi José Floriano de Azevedo Mar-­‐
ques Neto Gilvan Lopes de Oliveira José Eduardo Vergueiro Neves José Roberto Stefano Jú-­‐
lio Cesar Octaviani Manoel Carlos Gonçalves Júnior Patrícia Aparecida Zibordi Aceti Regina Célia Sellitto Belli Augusto Alves Ferreira e Roberto Oricchio Costa S E N T E N Ç A Vistos. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em relação à Fundação Pinhalense de Ensino, pretendendo o afastamento das funções e a condenação dos membros do Conselho Diretor (Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili) e do Conselho de Curadores (Benedito de Freitas Bueno, Carlos Alexandre Zambeli Pascuini, Carlos Antonio Centurion Maciel, Ciro Vergueiro Ribei-­‐
ro, Edson Rossi, José Floriano de Azevedo Marques Neto, Gilvan Lopes de Oliveira, José Eduardo Vergueiro Neves, José Roberto Stefano, Júlio Cesar Octaviani, Manoel Carlos Gon-­‐
çalves Júnior, Patrícia Aparecida Zibordi Aceti, Regina Célia Sellitto Belli, Augusto Alves Ferreira e Roberto Oricchio Costa) ao pagamento solidário de reparação civil material e moral pela gestão irregular, ilícita e fraudulenta da instituição de ensino (fls. 2-­‐185). A ini-­‐
cial veio instruída por Inquérito Civil (autuado em apartado). A liminar de afastamento das funções foi concedida (fls. 187-­‐189). Os membros do Conselho de Curadores renunciaram aos cargos (fls. 211-­‐212). Os réus apresentaram contestações (fls. 541-­‐587, 803-­‐844, 891-­‐
902, 1082-­‐1110, 1156-­‐1184, 1217-­‐1238, 1420-­‐1475, 2077-­‐2151, 2204-­‐2270, 2361-­‐2434, 2454-­‐2515, 2532-­‐2567, 2601-­‐2626, 2651-­‐2794, 2841-­‐2984, 2996-­‐3139). Alegaram: (a) cerceamento de defesa por os autos estarem fora do cartório em parte do prazo de defesa; (b) inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta omissa; (c) imprestabilidade do inquérito civil; (d) falta de interesse de agir; (e) cerceamento de defesa no inquérito civil; (f) ilicitude de provas; (g) falta de possibilidade jurídica do pedido; (h) prescrição; (i) ilegi-­‐
timidade ativa quanto ao pedido de reparação civil; (j) ilegitimidade passiva; (k) impossibi-­‐
lidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (l) ingresso de boa-­‐fé nos conselhos; (m) limitações da atuação do Conselho de Curadores; (n) denunciação da lide à fazenda estadual (por o Ministério Público haver sido omisso); (o) denunciação da lide a Marcelo José Miranda e a Wagner Sanches Sais; (p) inexistência de vedação à cumu-­‐
lação de cargos remunerados com não remunerados; (q) legalidade dos contratos de mú-­‐
tuo; (r) ausência de sonegação fiscal e de apropriação indébita; e (s) licitude dos recebi-­‐
mentos e condutas. Lançou-­‐se a réplica (fls. 3719-­‐3826). Houve substituição do interventor por comissão interventiva (fl. 4500 e 4501). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O ca-­‐
so comporta pronto julgamento, pois os elementos constantes dos autos (com destaque pa-­‐
ra a prova documental) são suficientes à formação da convicção jurisdicional. Rejeito as denunciações da lide. Nenhuma das previsões do artigo 70 do CPC se amolda à situação. O Estado de São Paulo não tem qualquer obrigação a indenizar em ação regressiva os réus e, mais, o Ministério Público agiu quando da descoberta das irregularidades, tanto que mane-­‐
jou instaurou inquérito civil e aforou a demanda. Marcelo José Miranda e Wagner Sanches Sais também não estão obrigados a indenizar os réus em ação regressiva; a rigor, as alega-­‐
ções lançadas pelos litisdenunciantes encerram hipótese de solidariedade na reparação do dano e a solidariedade, por sua própria natureza, implica em litisconsórcio facultativo. Não está presente prescrição. O fundo de direito não prescreveu porque as condutas irregulares foram sendo praticadas ao longo do tempo e com permanência de seus efeitos. A prescrição somente incidiu sobre a reparação de valores pretéritos ao seu prazo. Todavia, o polo ativo corretamente excluiu do pedido condenatório os valores que já estavam prescritos, tal co-­‐
mo se constata com clareza dos tópicos de pedidos lançados na petição inicial. Não houve cerceamento de defesa por os autos terem ficado fora do cartório em parte do prazo de de-­‐
fesa. Essa matéria está atingida pela preclusão, eis que já foi repelida até mesmo em sede de agravo pela superior instância. Além do mais, conforme foi consignado pelo juízo àquele tempo, havia disponibilidade às partes para consulta aos autos (e respectiva extração de cópias). Ficando clara a ausência de cerceamento de defesa, os réus apresentaram efetivas contestações, restando bem atendidos o contraditório e a ampla defesa. A inicial não pade-­‐
ce de inépcia. A conduta omissa foi descrita e consiste na omissão em realizar o efetivo con-­‐
trole interno da instituição e dos atos do Conselho Diretor. Aliás, as defesas bem demons-­‐
traram que conseguiram compreender a omissão imputada, pois apresentaram em suas contestações contrariedade a esse respeito. O inquérito civil não é imprestável e não há nu-­‐
lidade em nele não ter sido aplicado contraditório. Na seara cível o inquérito civil tem por escopo a reunião de informações e documentos que aparelhem a petição inicial ou a pro-­‐
moção de arquivamento e esse desiderato foi atendido. Não havia qualquer necessidade de que os réus figurassem como investigados ou fossem indiciados, pois não era um inquérito civil de índole criminal (e mesmo que o fosse, essas providências eram dispensáveis na se-­‐
ara administrativa, pois não seriam essenciais ao processo criminal). De mais a mais, a pro-­‐
va documental que foi realizada durante o inquérito civil merece ser acolhida como prova, especialmente porque os documentos não tiveram a veracidade impugnada em qualquer momento pelos réus (mesmo na fase judicial, fase essa em que tiveram a oportunidade de exercer o contraditório), eis que não há uma linha sequer nos autos que aponte a produção de prova documental material ou ideologicamente falsa. Aqui se justifica mais uma vez o julgamento antecipado, na medida em que os documentos estão em ordem e refletem a rea-­‐
lidade. O interesse processual está presente. A anterior aprovação de contas, por óbvio, não significa uma chancela para que nunca mais possam as condutas ser objeto de revisão. Essa possibilidade sempre há, pois ao Poder Judiciário é dado apreciar toda lesão ou ameaça a direitos. Ainda, as contas até 2008 foram aprovadas principalmente porque as informações repassadas pela direção da instituição não condiziam com a realidade, tendo a autoridade estatal sido induzida a erro. A existência de informação decorrente de notícia anônima não invalida todo o restante da documentação regularmente obtida pelo Ministério Público no inquérito civil. E mesmo a informação anônima não é ilícita porque não se tornou o único alicerce de prova. Pelo contrário, houve corroboração e descoberta de fatos irregulares por inúmeras outras provas coligidas ao inquérito civil (tendo tornado a missiva anônima até mesmo irrelevante para o desfecho do caso). Os pedidos deduzidos na inicial são juridica-­‐
mente possíveis. A destituição de dirigentes e conselheiros por atitudes irregulares é me-­‐
dida viável para a preservação da instituição de ensino e tanto é viável que já foi adotado até mesmo o afastamento liminar. A reparação de danos sempre foi inerente aos mecanis-­‐
mos da justiça, nada de impossível havendo em tal matéria. O Ministério Público tem legi-­‐
timidade ativa para todos os pedidos. A fundação ligada ao ensino (objeto esse de intrínse-­‐
co interesse público e que por isso já tornaria legítima a atuação ministerial) traduz inegá-­‐
vel patrimônio social, tanto por lidar com a formação de profissionais e cidadãos, quanto por consistir em importantíssimo ramo para o desenvolvimento da comunidade Pinhalen-­‐
se. E ocorre que é função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio social (artigo 129, inciso III, da Constituição). Todos os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo. É que foram imputadas aos membros do Conselho Diretor ações irregulares, enquanto que aos membros do Conselho de Curadores foi imputada omissão. Ou seja, a to-­‐
dos os réus houve imputação de condutas que teriam propiciado a lesão ao patrimônio so-­‐
cial. Não se está diante de discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. O que se discute no caso é a adoção de meios para reparar os danos causados por condutas indevidas. Assim, afastada toda a matéria prejudicial e preliminar, prossigo ao mérito. A pretensão inicial é parcialmente procedente. Inicio examinando a situação do Conselho de Curadores (composto por Benedito de Freitas Bueno, Carlos Alexandre Zambeli Pascuini, Carlos Antonio Centurion Maciel, Ciro Vergueiro Ribeiro, Edson Rossi, José Floriano de Azevedo Marques Neto, Gilvan Lopes de Oliveira, José Eduardo Vergueiro Neves, José Ro-­‐
berto Stefano, Júlio Cesar Octaviani, Manoel Carlos Gonçalves Júnior, Patrícia Aparecida Zi-­‐
bordi Aceti, Regina Célia Sellitto Belli, Augusto Alves Ferreira e Roberto Oricchio Costa). Está bem claro que o Conselho de Curadores se omitia. Mesmo estando próximos ao quoti-­‐
diano da instituição de ensino, fechavam os olhos para os abusos cometidos pelo Conselho Diretor. Havia manifesta incúria dos conselheiros em desempenhar adequadamente as fun-­‐
ções que lhes competiam, especialmente o controle interno da instituição e dos atos do Conselho Diretor. Nesse contexto, não podiam mesmo (como não podem) persistir em seus cargos, o que torna necessária a convalidação da tutela liminar, consolidando-­‐se o afasta-­‐
mento dos conselheiros para que novo Conselho de Curadores possa ser composto e possa desempenhar efetivamente as funções cometidas a esse órgão institucional. Porém, ne-­‐
nhum dos membros do Conselho de Curadores deve ser condenado à devolução dos salá-­‐
rios recebidos da instituição. Pelas funções de conselheiros, em si, não consta dos autos que qualquer deles tenha recebido remuneração. Os que recebiam remuneração (Augusto Alves Ferreira, Benedito de Freitas Bueno, Carlos Antonio Centurion Maciel, Gilvan de Oliveira, José Eduardo Vergueiro Neves, José Roberto Stefano, Júlio Cesar Octaviani, Patrícia Apare-­‐
cida Zibordi Aceti, Regina Célia Sellitto Belli e Manoel Carlos Gonçalves Filho) o eram pelas outras funções desempenhadas na instituição de ensino e não havia incompatibilidade em acumular uma função remunerada com outra não remunerada, desde que não houvesse indício de que se estivesse a maquiar uma remuneração pela função de conselheiro. Tanto assim o é que o próprio estatuto social da instituição prevê que parte do Conselho de Cura-­‐
dores deve ser formada por funcionários da instituição, de modo que não haveria lógica em que uma vez passando a compor o Conselho de Curadores o funcionário precisasse ficar totalmente sem remuneração, mesmo quanto aos demais trabalhos desempenhados. O que não pode, repita-­‐se, é remunerar a função de conselheiro direta ou indiretamente. E não há nos autos indício a esse respeito no que toca aos conselheiros, pois os que recebiam salá-­‐
rios por suas outras funções não recebiam de forma desproporcional ao quanto era pago para outros profissionais empregados e com semelhante qualificação. Também tenho que nenhum dos conselheiros é responsável pela reparação civil pelos atos do Conselho Dire-­‐
tor. Eram omissos, é verdade. Não se duvida que em grande parte os conselheiros fossem ludibriados pelo Conselho Diretor, assim como os diretores conseguiram por muito tempo enganar o Ministério Público por ocasião das prestações de contas. Na realidade, salta aos olhos que o Conselho de Curadores era um mero órgão de enfeite, existente apenas para dar uma aparência de legitimidade aos diretores, pois os diretores faziam o que bem queri-­‐
am (inclusive se perpetuando por décadas no poder), manobrando a todos a seu bel prazer. Os conselheiros não passavam de títeres que muito embora tivessem poderes formalmente previstos, na prática não tinham quaisquer poderes efetivos. Nesse aspecto, sendo eles me-­‐
ros instrumentos, sequer há conduta por parte deles. E não havendo conduta, falece um dos elementos necessários ao dever de indenizar. De todo modo, a omissão dos conselheiros não era preponderante para a lesão ao patrimônio social, pois esta continuaria sendo leva-­‐
da a cabo pelos diretores, quaisquer que fossem os conselheiros. É válido assinalar que nem mesmo durante o inquérito civil e diante de expressas recomendações do Ministério Público os diretores deixaram de praticar as irregularidades. E se os diretores passavam por cima até mesmo do Ministério Público, o que se dirá dos conselheiros, que eram for-­‐
mados em parte por pessoas que dependiam da instituição para sobreviver e em parte de pessoas que tinham sido indicadas para compor apenas para ter o conselho formado (al-­‐
gumas até mesmo acreditando que era um voluntariado em prol do bem da instituição de ensino, o que aparentemente ocorreu com Carlos Alexandre Zambeli Pascuini, Ciro Ver-­‐
gueiro Ribeiro, Edson Rossi, Floriano de Azevedo Marques, Júlio Cesar Octaviani e Roberto Oricchio Costa) eis que não tinham qualquer conhecimento técnico para desempenhar as funções que deveriam ser desempenhadas. Ainda, é de todo oportuno rememorar que a corroborar com a aparente ausência de má-­‐fé por parte dos membros do Conselho de Cu-­‐
radores, após a concessão da tutela liminar todos eles renunciaram aos cargos, ato esse simplificador da atividade interventiva (fls. 211-­‐212). Já em relação ao Conselho Diretor (integrado por Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili) a situação é muito diversa. O Conselho Diretor praticou abuso de poder, desvios de finalidade da instituição e confundia o patrimônio social da instituição com os seus patrimônios parti-­‐
culares. Os documentos contidos nos autos demonstram que os diretores agiam mais do que explicitamente, escancaradamente, no desvio de patrimônio social em favor particular. É manifesta a necessidade de responsabilização dos diretores. Os diretores efetivamente eram remunerados por serem diretores (e não especificamente em razão das outras fun-­‐
ções desempenhadas junto à instituição), o que é vedado pelo artigo 7º do Estatuto Social (fls. 6403-­‐6408 do IC). Está muito bem comprovado que eles se beneficiavam direta e indi-­‐
retamente das funções de diretores, atribuindo altíssimos salários para si e para seus fami-­‐
liares. O fato de as remunerações serem formalmente pagas a título de outros serviços não desnatura a realidade de que elas se davam em decorrência dos cargos de direção. Eles se nomeavam para funções para as quais não tinham a qualificação exigível, recebendo salá-­‐
rios muito mais elevados do que outros funcionários mais qualificados (fls. 5182, 5187, 5215, 5223, 5230, 5260, 5269, 5276, 5316, 5352, 5403, 5707, 10001, 10092, 10093 do IC). Empregavam parentes e funcionários fantasmas com salários também elevados em compa-­‐
ração com outros funcionários tão ou mais qualificados (fls. 1799, 1803, 1810, 1816, 1820, 1821, 1829, 1835, 1855, 1856, 1860, 1864, 1866, 1869, 1870, 1923, 1934, 1939, 1949, 1957, 1958, 1974, 1984, 2026, 2029, 2031, 2039, 2045, 2047, 2053, 2054, 2106, 2114, 2126, 2127, 2132, 2142, 2151, 2165, 2174, 2214, 2218, 2219, 2232, 2234, 2235, 2241, 2242, 2243, 2293, 2294, 2302, 2311, 2316, 2327, 2335, 2336, 2350, 2358, 2396, 2399, 2401, 2408, 2413, 2416, 2420, 2421, 2434, 4422, 4444, 5170, 5286, 5322, 5412, 9865, 10179-­‐10192 do IC). Os diretores e seus parentes eram beneficiados pelos diretores nos pagamentos de salários (algumas vezes até mesmo com adiantamento de salário) em de-­‐
trimento de todos os outros funcionários, notadamente aqueles funcionários que tinham salários mais baixos (fls. 5084-­‐5094, 5095-­‐5108 e 5111 do IC). A parte mais expressiva da folha de pagamentos era consumida pelos diretores e alguns seus apadrinhados. “Para que se tenha ideia da dimensão do desvirtuamento, apenas 16 pessoas (diretores e seus apani-­‐
guados) representavam 33,65% de todo o gasto da folha de salários, enquanto que os ou-­‐
tros 333 funcionários dividiam apenas os 66,35% restantes. (fls. 5076-­‐5083 do IC). A má-­‐fé dos diretores é tão surpreendentemente explícita que até mesmo depois da recomendação do Ministério Público para que os diretores não recebessem salários, o Presidente do Con-­‐
selho Diretor enviou ofício falsamente informando que nunca havia ocorrido o recebimento de salários (fls. 6595-­‐6597). O abuso de poder no desvirtuamento da folha de pagamentos, a cooptação de dirigentes sindicais e a cooptação de autoridades (fls. 10179-­‐10191 do IC) resultou também na abusiva lesão aos interesses dos professores e funcionários que rece-­‐
biam remuneração mais modesta, pois acabaram por ter direitos trabalhistas reduzidos (fls. 1801, 1829, 1868, 1916, 1973, 2052, 2109, 2110, 2034, 2222, 2240, 3361-­‐3370, 3372-­‐
3374, 3375-­‐3379 e 6425-­‐6426) em função da aparente crise financeira que estava instala-­‐
da (sem que soubessem tais funcionários, porém, que os diretores e apadrinhados eram os responsáveis pela maior parte da despesa vultosa da folha de pagamentos e que estes con-­‐
tinuavam a receber os polpudos salários). Houve inequívoco desvio de finalidade e os dire-­‐
tores confundiam o patrimônio social com seus patrimônios particulares, empregando in-­‐
devidamente o patrimônio da instituição em benefício próprio e familiar. A finalidade soci-­‐
al de uma instituição de ensino, por óbvio, é o desenvolvimento do ensino. Totalmente alheios ao objeto social da instituição, os diretores passaram a (pasme-­‐se!) utilizar a insti-­‐
tuição de ensino como se fosse um estabelecimento financeiro. E não um estabelecimento financeiro comum (que cobra correção monetária e juros de mercado), mas um estabele-­‐
cimento financeiro “caridoso” para com o patrimônio dos diretores e familiares. Foram fei-­‐
tos empréstimos (mútuos) sem a devolução do dinheiro emprestado nas datas ajustadas e sem cobrança por parte da instituição. Houve empréstimos a diretores (fls. 6506, 6507, 6508 e 6509 do IC) e a empresas de familiares (fls. 3610-­‐3612, 3613-­‐3615, 3616-­‐3618, 5122, 5126, 5127, 5128 e 6360-­‐6362, 6363-­‐6365 do IC) resgatados após expressivo tempo, sem a incidência de juros e sem a incidência sequer de correção monetária. E o mais absur-­‐
do é que enquanto os diretores utilizavam o dinheiro da instituição de ensino para fazer essa “caridade” para com seus próprios patrimônios familiares, a instituição de ensino es-­‐
tava financeiramente devastada (fls. 3688-­‐3696 e 4957 do IC) e buscava empréstimos para si junto ao mercado financeiro, pagando, por conseguinte, os consectários de mercado, den-­‐
tre os quais juros expressivos em favor das instituições financeiras (fls. 10109-­‐10116). Ocorreu desvio de recursos com pagamento pela instituição de ensino até mesmo de des-­‐
pesas da fazenda do diretor Pedro Henrique Sertório (fls. 3619-­‐3620, 3619-­‐3620, 8969 e 10179 do IC). Foram feitas inúmeras simulações de demissões sem justa causa do próprio filho do diretor presidente, o que possibilitou que houvesse o recebimento ardiloso de ver-­‐
bas indenizatórias e saldo do FGTS com multa. Nas simulações a demissão ocorria em um dia e pouquíssimo tempo depois o filho voltava a trabalhar na instituição. Foi demitido em 31.7.1990 (fls. 9375-­‐9377 do IC) e no dia seguinte (1.8.1990) foi readmitido, e no mesmo cargo (fl. 9373 do IC). Foi demitido em 20.9.1995 (fls. 9373-­‐9374 do IC) e logo voltou (fl. 9369 do IC). Foi demitido em 13.12.2001 (fls. 9370-­‐9371 do IC) e voltou em 2.1.2002 (fl. 9370 do IC). Foi demitido em 14.7.2004 (fls. 9365-­‐9366 do IC) e voltou em 2.8.2004 (fls. 9360 do IC). Foi demitido em 6.6.2006 (fls. 9361-­‐9362 do IC) e voltou em 1.10.2006 (fl. 9355 do IC). E foi mais uma vez demitido em 9.9.2009 (fls. 9356-­‐9358 do IC). E o intuito de benefício próprio e familiar está tão manifesto que o diretor presidente omitiu as admis-­‐
sões e demissões de seu filho quando foi instado a informar a esse respeito (fls. 9354-­‐9401 do IC). O filho do presidente do Conselho Diretor foi beneficiado pela instituição de ensino com o pagamento de seu convênio médico e de seu empréstimo consignado, mesmo no pe-­‐
ríodo em que não era funcionário da instituição (fls. 9326-­‐9337, 9534-­‐9535, 9580, 9627, 9671-­‐9672, 9717 e 9761 do IC). É de clareza solar que houve gestão fraudulenta por parte dos membros do Conselho Diretor. Houve descumprimento da obrigação de informar os mútuos em proveito de particulares nas prestações de contas ao Ministério Público (fls. 3688-­‐3695 do IC). Mesmo durante o inquérito civil e havendo requisição específica, os di-­‐
retores atuaram com descaso e omissão de informações (fls. 8924-­‐8928, 9049-­‐9828, 10050-­‐10068 do IC). Não houve repasse ao INSS da contribuição previdenciária desconta-­‐
da de empregados e prestadores de serviços (fls. 8149-­‐8151 e 8603-­‐8604 do IC). Não hou-­‐
ve recolhimento aos cofres públicos do imposto de renda retido na fonte a partir de no-­‐
vembro de 2008 (fl. 9258 do IC). O Conselho Diretor realizou prestações de contas ao Mi-­‐
nistério Público com informações falsas (fls. 2349, 2386, 2412, 3684, 3688, 3693 e 5170 do IC). O patrimônio foi comprometido com débitos fiscais, ficando todos os imóveis da insti-­‐
tuição de ensino onerados (fls. 3660-­‐3669, 3670-­‐3678, 3679-­‐3687, 3688-­‐3696, 4956, 4957, 5889-­‐5900, 5955 e 9256 do IC). As contas do exercício financeiro 2009 foram rejei-­‐
tadas pelo Ministério Público (fls. 10073-­‐10076 e 10096-­‐10100 do IC). E, além de tudo is-­‐
so, houve explícita deturpação da finalidade da instituição. Instituir uma fundação é desti-­‐
nar um patrimônio para que sirva a uma finalidade nobre. Uma fundação voltada ao ensino deve ter por escopo o ensino. Aliás, deve ter por escopo mais do que o ensino e sim a cons-­‐
tante busca pela excelência no ensino. Mas essa finalidade foi completamente deturpada pelo Conselho Diretor. A documentação encartada aos autos (com destaque para as falas registradas em atas de reunião dos conselhos) demonstra de modo inequívoco que o mote deixou de ser o ensino e passou a ser a captação de alunos (fls. 4616-­‐4617, 4620, 4628, 4641, 4645, 4663, 4618-­‐4624, 4624-­‐4639, 4642, 4639-­‐4644 e 4644-­‐4648 do IC). Houve, por conseguinte, pluralidade de atos ilícitos civis por parte dos membros do Conselho Dire-­‐
tor, cujas condutas geraram danos severos à instituição de ensino. Devem, pois, ser conde-­‐
nados solidariamente (solidariedade essa que decorre da circunstância de que um havia aderido à conduta do outro, todos concorrendo para o resultado ilícito e se acobertando reciprocamente) a reparar todos os danos apurados no caso. Os danos materiais em valo-­‐
res certos (todos relativos ao período não prescrito) consistem em: (a) R$ 3.520.000,00 pe-­‐
la remuneração recebida pelos dirigentes; (b) R$ 450.000,00 referentes a remunerações pagas aos funcionários fantasmas; (c) R$ 11.739.000,00 em relação à devolução da remu-­‐
neração e encargos recebidos pelos familiares e apadrinhados; (d) R$ 80,00 em relação à devolução das despesas pagas na fazenda do presidente do Conselho Diretor; (e) R$ 655.977,21 decorrentes das verbas recebidas indevidamente pelo filho do presidente do Conselho Diretor; (f) R$ 2.212,00 referente a devolução do benefício indevido do convênio médico do filho do presidente; e (g) R$ 10.367,00 de devolução do benefício indevido do pagamento dos créditos consignados do filho do presidente. Isso totaliza a quantia de R$ 15.972.636,21. Há também os danos materiais em quantias ainda não definidas em valor certo e que correspondem a: (a) devolução do dinheiro emprestado a título dos contratos de mútuo (com abatimento das quantias já devolvidas, pois do contrário haveria enrique-­‐
cimento injusto); (b) devolução de todos os encargos pagos às instituições financeiras nos empréstimos bancários (juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e outros encargos financeiros), com exclusão do valor do principal recebido quando do empréstimo (pois esses valores foram recebidos pela instituição); e (c) obrigação de suportar o paga-­‐
mento de todas as multas decorrentes de sonegação fiscal, ressarcindo a instituição naque-­‐
les casos em que houver pagamento pela instituição. Não incide a reparação pelo déficit de-­‐
corrente da gestão dos réus, porquanto a existência de déficit (na cifra de R$ 19.218.605,00) não significa que esse valor tenha sido objeto de locupletamento ilícito pe-­‐
los réus, sendo que o risco de déficit é inerente a toda gestão administrativa. Também não incide indenização pelo valor equivalente ao patrimônio imobiliário que foi comprometido com débitos fiscais (R$ 25.000.000,00), eis que o patrimônio imobiliário ainda cabe à insti-­‐
tuição (embora gravado) e os ônus que sobre eles recaem decorrem de débitos fiscais que ocorreram e cujo pagamento é devido. Ademais, como a parte relativa a débitos fiscais de-­‐
correntes de multas e sanções por atos indevidos do Conselho Diretor já foi objeto de con-­‐
sideração nos itens passíveis de indenização, a inclusão dos débitos novamente aqui neste ponto acarretaria bis in idem. Por fim, resta apurar a existência de danos morais. E eles es-­‐
tão presentes. Os atos ilícitos praticados pelos membros do Conselho Diretor ao serem des-­‐
cobertos repercutiram negativamente na imagem da instituição de ensino. O povo Pinha-­‐
lense e os estudantes (que já estavam cursando a instituição e os potenciais estudantes que pensavam em nela ingressar) tiveram certeza do quadro nefasto que se divisava e isso reti-­‐
rou a confiança que a instituição devia ter em si depositada. Também chega a ser notório na Comarca de Espírito Santo do Pinhal que houve uma diáspora de alunos, o que dificulta o reerguimento financeiro da instituição e que também acabou por prejudicar diretamente os munícipes em razão de que muitos comércios e hospedarias giravam em torno dos alu-­‐
nos que frequentavam a instituição. Todos esses elementos traduzem abalo moral. Desse modo, considerando que a fixação do valor da reparação moral deve ser suficiente a re-­‐
compensar os lesados (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas dos réus, a intensidade das ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reitera-­‐
ção de condutas semelhantes, reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que embora se apresente baixa se considerada a extensão dos danos, emana como proporcional para con-­‐
ferir um mínimo de reparação ao caso. 3. Dispositivo: Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a tutela liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcial-­‐
mente procedentes as pretensões iniciais para os efeitos de: (a) Consolidar a destituição dos réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili dos cargos junto ao Conselho Diretor. (b) Consolidar a destituição dos réus Benedito de Freitas Bueno, Carlos Alexandre Zambeli Pascuini, Carlos Antonio Centurion Maciel, Ciro Vergueiro Ribei-­‐
ro, Edson Rossi, José Floriano de Azevedo Marques Neto, Gilvan Lopes de Oliveira, José Eduardo Vergueiro Neves, José Roberto Stefano, Júlio Cesar Octaviani, Manoel Carlos Gon-­‐
çalves Júnior, Patrícia Aparecida Zibordi Aceti, Regina Célia Sellitto Belli, Augusto Alves Ferreira e Roberto Oricchio Costa dos cargos junto ao Conselho de Curadores. (c) Condenar solidariamente os réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili ao pagamento de reparação civil por danos materiais no valor certo de R$ 15.972.636,21 (quinze milhões novecentos e setenta e dois mil seiscentos e trinta e seis re-­‐
ais e vinte um centavos), a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tri-­‐
bunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada ato ilíci-­‐
to. (d) Condenar solidariamente os réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Ma-­‐
ria Orcebides Mangili ao pagamento de reparação civil por danos materiais em valor a ser liquidado, consistente na devolução do dinheiro emprestado a título dos contratos de mú-­‐
tuo (com abatimento das quantias já devolvidas), acrescido de correção monetária pela Ta-­‐
bela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a par-­‐
tir de cada ato ilícito. (e) Condenar solidariamente os réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili ao pagamento de reparação civil por danos mate-­‐
riais em valor a ser liquidado, consistente na devolução de todos os encargos pagos às insti-­‐
tuições financeiras nos empréstimos bancários (juros moratórios, remuneratórios, corre-­‐
ção monetária e outros encargos financeiros), com exclusão do valor do principal recebido quando do empréstimo, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada ato ilícito. (f) Impor solidariamente aos réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orce-­‐
bides Mangili a obrigação de suportar o pagamento de todas as sanções decorrentes de au-­‐
tuações fiscais no período em que estiveram à frente do Conselho Diretor, convertendo-­‐se a obrigação no ressarcimento à instituição naqueles casos em que houver pagamento pela instituição (hipótese em que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária devem ser computados desde o desembolso pela instituição de ensino). E (g) condenar solidaria-­‐
mente os réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili ao pagamento de reparação civil por danos morais no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (pois foi o momento em que foi atribuída liquidez ao valor, já se considerando o tempo pelo qual perdura a situação para a mensuração do montante). Em razão da sucumbência recíproca condeno os réus Benedito de Freitas Bueno, Carlos Ale-­‐
xandre Zambeli Pascuini, Carlos Antonio Centurion Maciel, Ciro Vergueiro Ribeiro, Edson Rossi, José Floriano de Azevedo Marques Neto, Gilvan Lopes de Oliveira, José Eduardo Ver-­‐
gueiro Neves, José Roberto Stefano, Júlio Cesar Octaviani, Manoel Carlos Gonçalves Júnior, Patrícia Aparecida Zibordi Aceti, Regina Célia Sellitto Belli, Augusto Alves Ferreira e Rober-­‐
to Oricchio Costa ao pagamento de um sexto das custas processuais, com a ressalva do arti-­‐
go 12 da Lei n. 1.060/50, pois a eles concedo os benefícios da justiça gratuita. Também em virtude da sucumbência recíproca, condeno os réus Pedro Henrique Sertório, José Eduardo Staut e Maria Orcebides Mangili ao pagamento de dois sextos das custas processuais. Inde-­‐
firo a justiça gratuita a tais réus, pois ao longo de décadas à frente da instituição de ensino tiveram a oportunidade de amealhar patrimônio que lhes permita confortável situação fi-­‐
nanceira, pois recebiam elevados salários e ainda beneficiavam financeiramente seus pró-­‐
prios familiares. O Ministério Público é isento de custas processuais. Não incidem honorá-­‐
rios de sucumbência por se tratar de ação civil pública. Considerando que todos os cargos do Conselho de Curadores já se encontram definitivamente vagos, independentemente do trânsito em julgado (pois houve renúncia aos cargos – fls. 211-­‐212), amplio os efeitos da tutela liminar para o fim de autorizar a comissão interventiva a providenciar a formação do Conselho de Curadores com novos membros. Em razão do poder geral de cautela, tendo em vista que o direito vindicado pelo polo ativo foi reconhecido em grande extensão (tornando presente até mesmo mais do que verossimilhança, pois já houve provimento em primeira instância) e que a ciência dos termos da presente decisão naturalmente motivará os réus a tentar blindar o patrimônio que porventura ainda tenham como forma de evitar excussão (se é que já não o fizeram), com o intuito de assegurar ao menos parte do ressarcimento devido determino o arresto dos bens (móveis, imóveis e ativos financeiros) de Pedro Hen-­‐
rique Sertório, de José Eduardo Staut e de Maria Orcebides Mangili, até o limite de trinta e seis milhões de reais (pois essa é aproximadamente a quantia em valores certos já verifica-­‐
da, além de que na fase de execução hão de incidir as parcelas que ainda precisam de liqui-­‐
dação). Assim, providencie-­‐se o bloqueio de transferência de veículos em nome de tais réus junto ao sistema RENAJUD. Providencie-­‐se minuta de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. Providencie-­‐se ofício ao Registro de Imóveis para que seja registrado o arresto junto à matrícula de imóveis porventura existentes em nome dos réus (devendo o senhor oficial registrador remeter ao juízo cópia das respectivas matrículas com os arrestos regis-­‐
trados). Providencie-­‐se a inclusão de indisponibilidade de bens junto ao sistema recente-­‐
mente disponibilizado pela Corregedoria-­‐Geral da Justiça. Expeçam-­‐se ofícios dirigidos aos processos mencionados nas listagens de fls. 4557 e 4561-­‐4562 encaminhando cópia da presente sentença, a fim de que os credores possam tomar ciência da situação e requerer eventuais inclusões dos ex-­‐diretores no polo passivo de execuções. Por fim, tendo em vista que no apenso de prestação de contas não há impugnação substancial à gestão da comissão interventiva, estando o gerenciamento da instituição de ensino em franco processo de re-­‐
cuperação de equilíbrio e sem risco de descontinuidade, julgo boas as contas prestadas até o momento. Publique-­‐se. Registre-­‐se. Intimem-­‐se. Espírito Santo do Pinhal, 24 de julho de 2012. Ayrton Vidolin Marques Júnior, juiz substituto. 
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