Estudos em Homenagem a José Eduardo Monteiro de Barros – Direito Tributário – Estudos em Homenagem a José Eduardo Monteiro de Barros – Direito Tributário – Coordenadores Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho German Alejandro San Martín Fernández Autores Adermir Ramos da Silva Adolpho Bergamini Alberto Xavier Ana Maria Alves Reducino Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Argos Campos Ribeiro Simões Atilio Pitarelli Carolina Romanini Miguel Eduardo Carvalho Caiuby Eduardo Domingos Bottallo Eduardo Marcial Ferreira Jardim Elcio Fiori Henriques Eliana Maria Barbieri Bertachini Fábio Soares de Melo Fernando de Moraes Sallaberry Gerd Willi Rothmann German Alejandro San Martín Fernández Guilherme von Müller Lessa Vergueiro José Eduardo Soares de Melo Júlio M. de Oliveira Luiz Fernando Mussolini Júnior Marcelo de Azevedo Granato Pasqual Totaro Paulo Antonio Fernandes Campilongo Paulo de Barros Carvalho Paulo Celso Bergstrom Bonilha Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli Renata Emery Roque Antonio Carrazza Samuel Alves Ferreira CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ E85 Estudos em homenagem a José Eduardo Monteiro de Barros : direito tributário / Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho, German Alejandro San Martín Fernández. - 1.ed. - São Paulo : MP Ed., 2010. 592p. Inclui bibliografia ISBN 978-85-7898-026-9 1. Direito tributário - Brasil. I. Barros, José Eduardo Monteiro de. II. Carvalho, Antonio Augusto Silva Pereira de. III. Fernández, German Alejandro San Martín. IV. Título: Direito tributário. CDU: 34:351.713(81) 09-6132. Preparação e revisão de texto Júlia Carolina de Lucca Revisão gráfica Mônica Aparecida Guedes Capa Veridiana Freitas Imagem “Estação da Luz” - Técnica Mista - 80x100cm Autoria: Angel San Martín - 2001 Todos os direitos desta edição reservados à © MP Editora – 2010 Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2482, 6. andar 01402-000 – São Paulo Tel./Fax: (11) 3101 2086 [email protected] www.mpeditora.com.br ISBN 978-85-7898-026-9 Projeto gráfico e diagramação Veridiana Freitas Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto Impressão e acabamento ORGRAFIC 016545 Apresentação José Paulo Neves Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. É com muita alegria que vejo a publicação desta obra, trazendo uma coletânea de artigos escritos por juristas, advogados, colegas de estudos e de trabalho que ao longo do tempo tiveram o privilégio de conviver com o Dr. José Eduardo Monteiro de Barros e que, com muita saudade, prestam-lhe esta merecida homenagem. Conheci José Eduardo no ano de 2002, quando ingressei na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indo trabalhar como assistente no Tribunal de Impostos e Taxas. Já naquela oportunidade pude perceber o respeito e o apreço de que José Eduardo era merecedor por parte dos juízes, advogados, contribuintes e funcionários do Tribunal. A sua trajetória no Tribunal de Impostos e Taxas, ademais, retrata não só a sua reconhecida competência intelectual, como também sua imensa capacidade de doação e sua permanente busca pelo consenso e pela Justiça. Foi juiz da Corte Administrativa por mais de quinze anos, tendo exercido a função de vice-presidente em duas oportunidades, quando pôde demonstrar o seu desapego a sentimentos menores, sempre se apresentando como alternativa para a comunhão de interesses, para o entendimento e para o diálogo. Tive a oportunidade de compartilhar com José Eduardo muitas sessões de julgamento, nas quais sua atuação destacava-se pela força da argumentação, serenidade, humildade e disposição para ouvir os que dele divergiam. A sua conduta nos julgamentos personificava a sua própria maneira de ser e de se relacionar com a vida e com as adversidades, revelando a sua natureza pacificadora mesmo nos momentos de muita tensão e conflito. ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 5 JOSÉ PAULO NEVES Como advogado e consultor, José Eduardo também se pautou por uma atuação profissional regada pela competência, pela ética e pelo senso de justiça. Dois traços marcantes de sua personalidade muito me cativaram. O humor fino, oportuno e perspicaz que inexoravelmente pontuava as suas observações do cotidiano e sua enorme capacidade de retratar fatos por ele vividos no passado, angariando o interesse dos colegas sempre ávidos por escutá-lo. Discorria sobre os acontecimentos com uma clareza incomum, descrevendo eventos de sua juventude e do início de sua carreira profissional que se emolduravam pelo próprio contexto social, político e cultural da época, trazendo ao espectador uma riqueza de detalhes que o levava a mergulhar no próprio acontecimento como se dele fizera parte. E assim permaneceu mesmo na enfermidade, mantendo a serenidade, o humor e a esperança por tempos melhores. Não presenciei um único reclamo, um único sinal de revolta ou de desalento ao longo de toda a sua luta pela vida. Não restou vencedor nesta batalha, infelizmente. Todavia, deixou em todos nós o sentimento de que a sua história valeu cada minuto vivido. A amizade sincera ao José Eduardo, aqui demonstrada pelos ilustres articulistas na concepção desta obra, transcende a vida tal qual a conhecemos. Perdemos o convívio com o José Eduardo, por certo, e de forma definitiva. Sobreleva destacar, entretanto, que a memória dessa convivência, a nossa saudade, os exemplos de vida por ele edificados e as amizades fraternas que soube cultivar continuam indelevelmente preservados no tempo e em nossas recordações, rompendo as barreiras materiais entre a vida e a morte e legitimando o próprio sentido da existência humana. ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 6 Sumário Interpretação Econômica em Direito Tributário, 11 José Eduardo Monteiro de Barros O instituto da preclusão no Processo Administrativo Tributário, 25 Adermir Ramos da Silva O ICMS, o princípio da seletividade, os serviços de comunicação e o fornecimento de energia elétrica, 55 Adolpho Bergamini A exoneração do ICMS nos serviços de transporte de mercadorias exportadas e o princípio do país do destino, 71 Alberto Xavier Renata Emery A constitucionalização do Direito Administrativo, 91 Ana Maria Alves Reducino Tributação, sonegação e livre concorrência, 111 Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho Do efeito jurídico do fato saldo credor de ICMS nas autuações de creditamento indevido, 145 Argos Campos Ribeiro Simões ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 7 Ilegalidades e inconstitucionalidades no Processo Administrativo Fiscal, 159 Atilio Pitarelli As hipóteses de inaplicabilidade de lei pelo julgador administrativo, 173 Carolina Romanini Miguel Júlio M. de Oliveira PIS e COFINS nas operações back to back, 195 Eduardo Carvalho Caiuby Marcelo de Azevedo Granato Notas e reflexões sobre o novo processo administrativo tributário do Estado de São Paulo (Lei n. 13.457/2009), 203 Eduardo Domingos Bottallo Constituição de 1988 e Projeto de Reforma Tributária contido na PEC 233/08: incredíveis falácias!, 219 Eduardo Marcial Ferreira Jardim A evolução do conceito jurídico de isenção no direito brasileiro, 233 Elcio Fiori Henriques Deliberações administrativas e decisões judiciais em matéria tributária, 245 Eliana Maria Barbieri Bertachini Controle de legalidade, liquidez e certeza na constituição do crédito tributário – Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, 253 Fábio Soares de Melo ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 8 ITCMD– reflexões sobre a hipótese de incidência na doação, 273 Fernando de Moraes Sallaberry Samuel Alves Ferreira A guerra fiscal dos Estados na (des)ordem tributária e econômica da federação, 331 Gerd Willi Rothmann Considerações sobre a substituição tributária “para frente” e a tributação dos estoques dos contribuintes substituídos – uma abordagem do tema sob o aspecto constitucional, 353 German Alejandro San Martín Fernández A inconstitucionalidade da restrição ao ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do saldo de débitos de parcelamentos em curso, 375 Guilherme von Müller Lessa Vergueiro O novo Processo Administrativo Tributário de São Paulo (Lei n. 13.457 de 18.3.09) – Aspectos pontuais, 389 José Eduardo Soares de Melo Tributos estaduais, 421 Luiz Fernando Mussolini Júnior Tratados internacionais e a concessão de benefícios fiscais para tributos pertencentes aos Estados-membros, 465 Pasqual Totaro ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 9 ICMS – sujeição ativa na importação por conta e ordem de terceiro, 489 Paulo Antonio Fernandes Campilongo As operações de factoring e o Imposto sobre Operações Financeiras, 509 Paulo de Barros Carvalho Notas sobre as deformações da incidência plurifásica do ICMS, 535 Paulo Celso Bergstrom Bonilha Icms – guerra fiscal – exame de fundamentos relativos à glosa de créditos, 545 Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli Icms – extensão dos benefícios fiscais previstos no Convênio-ICMS n. 52/1991 e no art. 399 do RICMS-SP (redação originária) às operações mercantis com partes e peças destinadas a permitir que sistemas de irrigação e implementos agrícolas funcionem de acordo com as necessidades dos usuários – possibilidade jurídica – questões conexas, 565 Roque Antonio Carrazza ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 10 Interpretação Econômica em Direito Tributário1 José Eduardo Monteiro de Barros O homenageado. Apesar de termos uma idéia precisa sobre esse assunto, convém recordarmos que existem princípios científicos que, por intermédio de processos e de critérios especiais, possibilitam ou ensejam a adaptação ou a adequação de uma norma jurídica a uma determinada situação de fato ou realidade prática. Por meio desses processos e desses critérios, que são produzidos por princípios científicos, é possível esmiuçar, destrinçar uma determinada norma jurídica, procurando saber qual é o seu significado. Ora, a investigação desses princípios científicos constitui exatamente o objeto, o campo próprio de uma ciência chamada hermenêutica. Enquanto a procura e a fixação daqueles processos especiais configura o campo próprio de uma parte dessa ciência: a interpretação. Temos, então, um quadro a nossa frente, que mostra, exatamente, o que é hermenêutica e o que é interpretação, sendo que a hermenêutica tem um campo maior do que a interpretação. Que é hermenêutica? É a investigação e a pesquisa dos princípios científicos que buscam o sentido de uma norma jurídica. Que é interpretação? É um pouco mais restrita. É a procura, é a busca de critérios, de métodos de esclarecimento de uma norma jurídica. Para efeitos práticos essa distinção é um pouco sutil e preferimos por isso ficar com a idéia de que hermenêutica e interpretação são conceitos similares, idênticos; significam a mesma coisa. Uma vez investigados os princípios científicos de esclarecimento de uma norma jurídica, buscados aqueles processos e critérios especiais de esclarecimento de uma lei e adaptada a norma a uma realidade prática, o próprio Direito estará realizado. Isto é o que significa a realização do Di1 In: MORAES, Bernardo Ribeiro de (Coord.) Interpretação no Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, EDUC, 1975, p. 169-179. ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 11 José Eduardo Monteiro de Barros reito, porque interpretado e aplicado, ele estará vivificado, dinamizado, já que atua efetivamente. Interpretar significa o primeiro passo, e talvez o mais importante, em direção à atuação do Direito. Este é, na verdade, o conceito de interpretação. Interpretar significa buscar o sentido, o conteúdo e o alcance de uma norma jurídica. É uma definição simples, é uma conceituação fácil de ser entendida. Em outras palavras: apurada a autenticidade formal de uma lei (se é formalmente válida) e a legitimidade substancial dessa própria lei (se atende a todos os requisitos), o intérprete vai desenvolver uma atividade voltada inteiramente para a pesquisa do sentido, do alcance e do conteúdo de uma norma jurídica. A busca do sentido, do alcance e do conteúdo de uma norma jurídica nada mais é do que uma declaração do Direito, daí ser declaratória a atividade de interpretação. Ela não cria nada de novo; não acresce, não completa a lei. Apenas declara aquilo que já está na lei. É importante fixar a idéia de que, por esse processo lógico – a interpretação é um processo lógico – procede-se apenas à exegese, à explicitação da lei, não se procura completá-la e nem corrigi-la. Qual é a importância dessa distinção? Simplesmente, essa distinção serve para marcar a distinção entre interpretação e integração. Já se ouviu falar de interpretação de um lado e integração do outro. Que é interpretação? Que é integração? Significam a mesma coisa? Estão ambas dentro da mesma unidade científica? Apesar de algumas opiniões em contrário, interpretação e integração, a nosso ver, constituem atividades distintas. Integração é a operação pela qual se busca uma proposição jurídica, para completar uma vontade insuficientemente manifestada. Percebe-se claramente a diferença. Que é interpretação? É o processo lógico em decorrência do qual se busca o conteúdo, o alcance e o sentido de uma norma jurídica. Que faz a interpretação? A interpretação apenas declara uma vontade totalmente manifestada. E a integração? Integração é uma atividade que procura uma proposição jurídica, para completar uma norma jurídica, para completar uma vontade, que não foi manifestada suficientemente, ou integralmente. Busca-se o conteúdo desta proposição jurídica através dos chamados meios de integração: por exemplo, analogia. Por isso é que se fala, muitas vezes, em integração analógica. Sabemos que interpretar significa pesquisar o sentido, o conteúdo, o alcance de uma norma jurídica. Interpretação é a explicitação de uma norma ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 12 INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA EM DIREITO TRIBUTÁRIO jurídica, enquanto a integração é a complementação. Enquanto a interpretação esclarece, a integração acresce. Os critérios de interpretação ou métodos de esclarecimento de uma norma jurídica são: lógico, gramatical, histórico, autêntico, e assim por diante. Não examinaremos esses critérios, porque de há muito, já se integraram no patrimônio de nosso conhecimento jurídico; além disso, o que importa para nós – soi-disant, entendidos em matéria tributária – é saber se no nosso campo exclusivo (em matéria fiscal) são admitidos ou não outros critérios de interpretação; ou se o Direito Tributário deve se contentar com os métodos e os critérios de interpretação já produzidos em outras áreas da árvore jurídica. Nossa opinião é no sentido de que “todos os critérios, inclusive os de outros ramos do Direito – porque interpretar não é fazer a interpretação apenas de uma norma, mas de um sistema – são válidos, em matéria tributária”. Isso, aliás, já foi reconhecido, mais de uma vez. Em conclaves internacionais, dedicados a assuntos fiscais, especialmente nas Jornadas Latino-Americanas de Direito Tributário; as primeiras realizadas em 1956, em Montevidéu e as segundas efetuadas na Cidade do México, em 1958. Os juristas reunidos nesses conclaves reconheceram que “todos os critérios de interpretação são perfeitamente válidos em matéria tributária”. O Direito Tributário, portanto, não recusa validade aos critérios utilizados em outros ramos do Direito, aceitando-os, plenamente, como se fossem do seu próprio campo. Mas, nesses congressos, esses juristas reconheceram mais: de um lado, que os chamados conceitos apriorísticos de interpretação devem ser abandonados, desprezados e, de outro – como corolário do que foi dito mais acima –, que a teoria da interpretação econômica pode, sem exclusividade, ser aplicada ao Direito Tributário, desde que assim o permita a natureza dos fatos gravados. Portanto, além do reconhecimento de que todos os princípios da interpretação (de outros ramos do Direito) são plenamente aplicáveis ao Direito Tributário, têm-se mais duas conclusões: a primeira, de que os chamados conceitos apriorísticos de interpretação tributária devem ser desprezados e a outra a aceitação da chamada interpretação econômica do Direito Tributário. Por que se denominam conceitos apriorísticos de interpretação? Desnecessário é dizer que esses conceitos englobam os três famosos critérios ou métodos: na dúvida pró-fisco; na dúvida contra o fisco; ou a chamada interpretação restritiva ou literal. E são apriorísticos porque antecedem o exame da própria norma jurídica; são estabelecidos antes da ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 13 José Eduardo Monteiro de Barros análise do caso concreto; são determinados a priori. E exatamente por serem conceitos apriorísticos, foram desprezados pela doutrina tributária. Todos esses critérios, além dessa pecha de predeterminação, ou mesmo da preconceituação, padecem ainda do vício de pouca cientificidade; ou seja, todos esses critérios apriorísticos são decorrência de uma época, de uma fase histórica, decorrência evidente de um meio ambiente, resultante de variações políticas. Entramos, agora, no campo da interpretação econômica. Antes de analisarmos o que é interpretação econômica, é muito importante fixar as origens dessa interpretação. Por que se fala interpretação econômica e quem inventou essa coisa tão combatida, que tem produzido tantas polêmicas, no campo do Direito Tributário? A conhecida teoria da interpretação econômica, em Direito Tributário, apareceu primeiramente na Alemanha por obra e graça de um renomado tributarista, o conhecido Enno Becker, que não é parente do nosso Alfredo Becker, o bom gaúcho. Aliás, convém registrar, desde logo, que o nosso Becker, o Becker verde-amarelo, é visceralmente contrário ao seu homônimo germânico e escreveu até uma catilinária, que ficou famosa, a respeito da interpretação econômica. Preocupado com uma ciência nova, o Direito Tributário, e atormentado ainda pelo exagerado formalismo conceitual predominante em matéria tributária, o Becker germânico quis se ver livre da antiga e arraigada opinião, de que esta ciência apenas representava um direito intruso, na esfera sagrada do direito de todos os indivíduos. Por esta razão combatia, Enno Becker, o entendimento – então generalizado – de que o Direito Tributário era um mal necessário, que só podia ser interpretado restritivamente e sempre em consonância com as prevalentes teorias daquela época, todas aplicáveis apenas ao Direito Privado. Qual foi essa época? Exatamente 1919. Vê-se que essa teoria é antiga; não é nova, não é moderna e tem apenas nove anos de idade, em relação ao nascimento do próprio Direito Tributário, que é de 1910. Para eliminar esses problemas e aproveitando a honrosa oportunidade de ter sido chamado a elaborar o Ordenamento Tributário Alemão – o famoso Reichsabgabenordnung – resolveu Becker pôr em prática as suas idéias e avançar um pouco mais; dar um passo adiante na incipiente e ainda recémnascida ciência tributária e, por esse motivo, inscreveu no Código Tributário alemão: “Na interpretação das leis tributárias deve-se ter em conta a sua fina- ESTUDOS EM HOMENAGEM A JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS – DIREITO TRIBUTÁRIO 14