UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
JOSÉ EDUARDO VIEIRA
O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Florianópolis (SC)
2009
JOSÉ EDUARDO VIEIRA
O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentada no curso
de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina,
como requisito parcial à obtenção do título de bacharel
em Direito.
Orientador: Paulo Calgaro de Carvalho, MSc
Florianópolis (SC)
2009
1
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que assumo
total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca
Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerta desta monografia.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente, em
caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Florianópolis (SC), 26 de novembro de 2009.
__________________________
José Eduardo Vieira
2
JOSÉ EDUARDO VIEIRA
O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado
procedente à obtenção do título de bacharel em Direito e
aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina.
Florianópolis, 26 de novembro de 2009.
__________________________________
Prof. Orientador Paulo Calgaro de Carvalho, Msc.
Universidade do Sul de Santa Catarina
__________________________________
Examinadora I: Professora Maria Lúcia Pacheco
Universidade do Sul de Santa Catarina
__________________________________
Examinadora II: Professora Priscila Talieti
Universidade do Sul de Santa Catarina
3
Dedico este trabalho à minha esposa Cristine
que compreendeu minha ausência e sempre me
apoiou de forma carinhosa e amiga.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos aqueles que contribuíram para este momento, mas em especial,
ao Major PM Martinez, que sempre de forma solícita e voluntária me ajudou na construção e
desenvolvimento do presente trabalho, e ao mestre e orientador Paulo Calgaro de Carvalho,
professor da Unisul e Major PM, pela maneira tranqüila e inteligente com que me orientou.
À Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, instituição onde trabalho há 12
anos e que presta um serviço de excelência aos cidadãos Catarinenses.
À Unisul, universidade que oportunizou um grande conhecimento intelectual no
meu processo de graduação.
À Deus pelo dom da vida e por todas as coisas.
5
“Há uma coisa mais forte do que todos os exércitos do mundo, e isso é uma idéia
cujo tempo chegou.” (VICTOR HUGO).
6
RESUMO
Com o advento da Lei n.º 9.099/95 que criou o Juizado Especial Criminal, adotou-se uma
mudança de estratégia processual, objetivando agilizar e desburocratizar a prestação
jurisdicional quando da incidência das infrações criminais definidas como de menor potencial
ofensivo. Desta forma, essa legislação é alicerçada e embasada nos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que servem de critérios
orientadores do Juizado Especial Criminal. No intuito de resolver essa demanda criminal de
forma mais eficiente e célere, o termo circunstanciado surgiu como um novo procedimento
investigativo, previsto pelo próprio legislador a ser lavrado pela autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência, incluindo-se nesse contexto os integrantes da Polícia Militar,
pertencentes ao sistema de segurança pública previsto na Constituição Federal e responsáveis
pela manutenção da ordem pública, com a competência legal para a sua confecção. Esse
posicionamento é defendido pela maioria dos doutrinadores, bem como pelo Poder Judiciário
e o Ministério Público que em diversas manifestações vem consolidando esse entendimento.
A Polícia Militar de Santa Catarina começou a adotar tal procedimento, inicialmente de forma
experimental e tímida, mas com o tempo expandiu essa prática. O presente trabalho discorre
da regulamentação da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar de Santa
Catarina, estudando e analisando a Diretriz de Procedimento Permanente nº 037/2008 que
estabelece e padroniza tal procedimento, verificando se esse termo circunstanciado realizado
pela Polícia Militar de Santa Catarina respeita e atende os princípios estabelecidos na lei n.º
9.099/95 como orientadores do Juizado Especial Criminal.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Princípios. Termo Circunstanciado. Polícia
Militar de Santa Catarina
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................09
2 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL A LEI Nº 9099/95 ..............................................12
2.1 HISTÓRICO E CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL................................12
2.2 FINALIDADES E OBJETIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.......................................13
2.3 OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI N.º 9.099/95.............................................15
2.3.1 Oralidade........................................................................................................................16
2.3.2 Simplicidade...................................................................................................................18
2.3.3 Informalidade.................................................................................................................18
2.3.4 Economia processual......................................................................................................19
2.3.5 Celeridade.......................................................................................................................20
3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO...................................................................................22
3.1 CONCEITO........................................................................................................................22
3.2 CARACTERÍSTICAS........................................................................................................23
3.3 COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA...........................................................................24
3.4 CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO............................................................28
4 O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA...............................................................................................................30
4.1 A POLÍCIA MILITAR E SUA ATRIBUIÇÃO.................................................................30
4.2 BREVE HISTÓRICO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.......................................................................33
4.3 A REGULAMENTAÇÃO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL...................................................................................35
4.4 A REPERCUSSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA
MILITAR DE SANTA CATARINA........................................................................................42
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................45
REFERÊNCIAS......................................................................................................................48
ANEXO....................................................................................................................................51
8
1 INTRODUÇÃO
A complexidade da criminalidade e da violência nos dias atuais é fato claro e
evidente na sociedade em que vivemos. O crescimento disparado desses índices para um nível
além do aceitável, somado com a demora da prestação jurisdicional potencializam o clamor
da sociedade por mais segurança. Esse contexto exige dos órgãos responsáveis pela
preservação da ordem pública mais eficiência e agilidade no combate a esse sentimento de
impunidade através da adoção de medidas, visando à simplificação e desburocratização do
processo e do procedimento penal e da consequente aplicação da justiça.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei nº 9.099, em 26 de setembro de 1995, com o
intuito de criar normas inovadoras, mais eficazes, estabelecendo uma maior informalidade ao
rito processual brasileiro, a fim de dinamizar e agilizar a elucidação dos delitos considerados
de menor gravidade. Com a criação dos Juizados Especiais Criminais, ficou estabelecido que
para os crimes de menor potencial ofensivo seria lavrado o termo circunstanciado substituindo
o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante.
A Polícia Militar de Santa Catarina começou a realizar o termo circunstanciado a
partir do ano de 1999 por meio da Polícia Militar Ambiental em parceria com o Ministério
Público Estadual. Sua confecção restringia-se as infrações penais de menor potencial ofensivo
contra o meio ambiente. A Corporação expandiu a sua lavratura para outras áreas de atuação e
hoje tal prática encontra-se estadualizada.
A legislação estadual de origem do poder executivo, bem como regulamentações e
diretrizes da Corporação, estabelecem a forma pelo qual tal procedimento processual deve ser
realizado atualmente.
No entanto, para esse ato ser considerado legal, ele deve ser revestido dos
requisitos previstos na Lei n.º 9.099/95 e principalmente dos critérios orientadores dessa
legislação, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a
celeridade, a fim do mesmo alcançar uma maior simplificação e eficácia do processo, sob
pena de tal procedimento não atingir seu objetivo maior, qual seja: agilidade e eficiência do
serviço jurisdicional.
Desta forma, esse trabalho se propõe em conhecer os objetivos e finalidades do
Juizado Especial Criminal, bem como seus critérios orientadores que norteiam esse novo
conceito de justiça, assunto que será discutido no capítulo 2 (dois) deste trabalho.
9
Tem também como objetivo analisar o Termo Circunstanciado, observando suas
características e esclarecendo a competência para sua lavratura, além de conceituar o que seria
um crime de menor potencial ofensivo, requisito primordial para sua existência, matéria a ser
abordada no capítulo 3.
O trabalho visa igualmente demonstrar a feitura desse novo procedimento pela
Polícia Militar catarinense, analisando a regulamentação dessa instituição acerca do assunto e
a repercussão dessa nova prática adotada no Estado de Santa Catarina, tema que será
aprofundado no capítulo 4 deste estudo.
Por fim, ao final do trabalho, pretende-se verificar se o Termo Circunstanciado
realizado atualmente pela Polícia Militar de Santa Catarina atende aos critérios orientadores
do Juizado Especial Criminal.
Para a construção desse trabalho o método de abordagem será o dedutivo, isto é,
“o raciocínio parte do geral para chegar ao particular” (LAKATOS, 2000, p. 257), partindo-se
de uma análise sobre a legislação que trata dos Juizados Especiais Criminais e que trouxe o
Termo Circunstanciado para a esfera processual penal, com ênfase a sua confecção pela
Polícia Militar de Santa Catarina, verificando-se por fim se o mesmo atende aos princípios da
legislação que o criou.
Para alcançar os objetivos propostos neste trabalho acadêmico, fez-se uso de um
tipo de pesquisa chamado de descritiva que, segundo Gil (2002, p. 42), “[...] têm como
objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou,
então, o estabelecimento de relações entre variáveis.” Essa pesquisa pode ser constatada no
presente trabalho por meio do estudo e da análise dos Termos Circunstanciados
confeccionados pela Polícia Militar de Santa Catarina segundo sua regulamentação.
Juntamente com a pesquisa descritiva, encontra-se a pesquisa bibliográfica, que
consiste na consulta em livros, monografias, revistas, jornais e sites na internet que estejam
relacionados com o assunto pesquisado. Em conformidade com o acima exposto, Fachin
(2001, p. 125) afirma que ”[...] a pesquisa bibliográfica constitui a ato de ler, selecionar,
fichar, organizar, e arquivar tópicos de interesse para a pesquisa em pauta.” No entanto, há de
se observar que, para Marconi e Lakatos, a pesquisa bibliográfica “não é mera repetição do
que já foi dito ou escrito sobre o assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque
ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras”(2006, p.185).
Na visão do acadêmico, esse trabalho aumenta sua relevância na medida em que
as conclusões aqui adquiridas podem servir de base para a expansão e melhoria da prática
10
desse procedimento pela Polícia Militar de Santa Catarina, inclusive de modelo para outras
polícias militares do país.
11
2 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A LEI N.º 9099/95
Abordaremos abaixo a origem e a criação do Juizado Especial Criminal,
conhecendo seus objetivos e finalidades e os princípios informadores que rege a legislação
sobre o assunto.
2.1 ORIGEM E CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Com o acentuado aumento da criminalidade e com a precariedade da prestação
jurisdicional evidenciada na lentidão do judiciário e conseqüente impunidade dos infratores,
constatou-se a urgente necessidade da reforma das leis processuais brasileiras.
O clássico modelo processual penal, que segundo Assis (2005, p.15) “[...] é
marcado pela contrariedade e antagonismo, pela persecução rigorosa de todos os delitos e pela
aplicação exemplar das penas, tem por objetivo a repressão e a prevenção da criminalidade”,
demonstrou ao longo da história inexitoso no combate aos crimes de pequena repercussão
social.
Nesse contexto, notou-se que as pequenas infrações penais ficavam relegadas a
um segundo plano, sendo que os órgãos responsáveis pela segurança pública e o poder
judiciário prestigiavam o atendimento às infrações mais graves.
Afirma Grinover e outros (2005, p.35) que “paralelamente, havia-se percebido que
a solução das controvérsias penais em certas infrações, principalmente quando de pequena
monta, poderia ser atingida pelo método consensual”.
Sobre o assunto em tela, Assis (2005, p.44) assim se manifestou:
O controle penal evolui assim, adotando, atualmente, uma tendência segundo a qual,
em conflitos específicos e de escassa relevância social, ditos de pequena ou média
gravidade (pequeno ou médio potencial ofensivo), podem ser utilizadas formas de
intervenção penal baseadas no consenso, mais simplificadas e mais
desburocratizadas, que operam com maior agilidade e carecem de efeitos
estigmatizantes. De uma política criminal paleorrepressiva passa-se para uma
política criminal baseada no consenso, como sugere a moderna Criminologia.
Nessa esteira, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, com a promulgação
da Constituição Federal de 1998, em seu capítulo III que trata do Poder Judiciário, no art. 98,
12
inciso I, a possibilidade de criação por parte da União, Distrito Federal e estados membros,
dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assegurado por este preceito constitucional e com o objetivo de dar um novo
enfoque à Justiça Brasileira, foi criada então a Lei n.º 9.099 em de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
2.2 FINALIDADES E OBJETIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
O legislador ao criar a Lei n.º 9.099/95 buscou uma nova e moderna concepção no
que tange ao ordenamento processual, atendendo as necessidades contemporâneas e deixando
para trás antigos paradigmas e conceitos ultrapassados.
Bem a propósito, ensina Grinover e outros (2005, p.50) sobre a legislação que
criou o Juizado Especial Criminal:
A Lei 9.099/95, de 26.09.1995, como se percebe, inovou profundamente nosso
ordenamento jurídico-penal. Cumprindo-se uma determinação constitucional (CF,
art. 98, I), foi posto em prática um novo modelo de Justiça criminal. É uma
verdadeira revolução (jurídica e de mentalidade), porque quebrou-se a
inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal. Abriu-se no
campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da
verdade material, agora temos que admitir também a verdade consensuada.
Assim, configurou-se na legislação processual pátria a presença de um novo norte
que modificou profundamente a sistemática dominante no combate a criminalidade de menor
potencial ofensivo.
Conforme ensina o autor Assis (2005, p. 49):
Esse novo modelo de justiça criminal consensual, inspirador da filosofia dos
Juizados Especiais Criminais, tem, pois, como fim agilizar a solução de conflitos
surgidos na área da pequena e média criminalidade, representada pelas infrações de
menor e médio potencial ofensivo, fornecendo, assim, uma pronta resposta jurídica,
útil e adequada, para prevenir esses tipos de crimes, escassa reprovabilidade social.
13
O intuito dessa nova legislação foi romper com o processualismo vigente até então,
desburocratizando-o, com o fito de agilizar e simplificar o processo penal frente a demanda
das infrações de menor potencial ofensivo, produzindo um procedimento mais célere, singelo
e informal.
Sobre o advento dessa legislação, o doutrinador Mirabete (1998, p. 16) comenta:
Deu-se resposta à imperiosa necessidade de o sistema processual penal brasileiro
abrir-se às posições e tendências contemporâneas, possibilitando-se uma solução
rápida para a lide penal quer pelo consenso das partes, com a pronta reparação dos
danos sofridos pela vítima na composição, quer pela transação, com a aplicação de
penas não privativas de liberdade, quer por um procedimento célere para a apuração
da responsabilidade penal dos autores de infrações penais de menor gravidade na
hipótese de não se lograr ou não ser possível aplicar uma ou outra daquelas medidas
inovadoras.
No art. 2º da Lei n.º 9.099/95, na parte final, encontramos as finalidades dos
Juizados especiais: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a
conciliação ou a transação”.
Gomes (1995, p. 112) tem o seguinte entendimento:
O novo sistema já não tem a preocupação exclusiva de atender a pretensão punitiva
do Estado (somente castigar). Em primeiro lugar agora está a reparação dos danos,
que deve ser feita ‘sempre que possível’. Ganhou relevo o atendimento primeiro da
expectativa da vítima. Em segundo lugar vem a aplicação de uma pena não privativa
de liberdade.
Para o mesmo doutrinador, o instituto da conciliação “pode ser encarada como um
gênero que admite duas modalidades: a composição civil e a transação, que se dá pela
conformidade penal (aceitação da pena).” (GOMES, 1995, p. 112).
Segundo Batista (2000, apud ASSIS, 2005, p. 68), o instituto da conciliação trata
de “uma combinação entre o autor do fato e a vítima quanto à reparação dos danos por esta
sofridos”.
O art. 62 da Lei n.º 9.099/95, em sua parte final, expressa serem os objetivos dos
Juizados Especiais “a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade”, sendo os mesmos alcançados por intermédio da composição e da
transação.
Sendo assim, o objetivo da conciliação entre a vítima e o autor do fato é a
reparação do dano, enquanto entre o Ministério Público e o autor do fato os objetivos são os
aspectos criminais do delito.
14
Nessa mesma diretriz, o autor Tourinho Filho (2008, p. 40) definiu como
finalidade do Juizado Especial Criminal “[...] sempre que possível, a reparação dos danos
sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Aquela realizada pela
conciliação e esta, por meio da transação”.
Para Grinover e outros (2005, p. 67 - 68), “conciliação é a forma de se obter
acordo entre as partes mediante a direção de um Juiz ou terceira pessoa”; já a transação
consiste “[...] em concessões mútuas entre as partes e os partícipes [...]. Contudo, não permitiu
a lei uma ampla liberdade às partes para transacionar, preferindo a conciliação dirigida por
juiz ou conciliador”.
De modo semelhante, Damásio de Jesus (2007, p.23) entende ser o objetivo da lei
“a reparação dos danos causados pela infração penal e aplicação de pena não privativa de
liberdade (art. 62) por intermédio da composição e transação (art. 2º)”.
Desta forma, essas medidas inovadoras buscam o consenso através da transação
penal por meio de vias conciliativas, tendo como meta a reparação dos danos e a aplicação de
penas não privativas de liberdade sempre em busca da pacificação dos conflitos de menor
repercussão social.
2.3 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI N.º 9.099/95
Os princípios orientadores dos Juizados Especiais Criminais visam alcançar os
objetivos e finalidades dessa nova concepção processual, implantando uma justiça menos
onerosa, mais abrangente, que diminua a burocracia de uma forma geral, trazendo mais
eficiência e brevidade na aplicação jurisdicional.
Com efeito, o caput do art. 2º da lei em comento reza: “o processo orientar-se á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.
No capítulo III da Lei n.º 9.099/95, que trata especificamente dos Juizados
Especiais Criminais, o art. 62 prevê também tais princípios: “O processo perante o Juizado
Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade [...]”.
15
Mirabete (1998, p. 22) cita estes princípios como “ideais que representam uma
aspiração de melhoria do mecanismo processual no que se relaciona especificamente com as
causas de competência dos Juizados Especiais”.
Já para o doutrinador Damásio de Jesus (2007, p. 03) “[...] esses princípios já são
suficientes para delinear a forma e os objetivos do procedimento especial”.
Assim sendo, discorreremos brevemente acerca de cada um desses princípios.
2.3.1
Oralidade
Com o advento da Lei n.º 9.099/95, “a forma escrita, que predomina nos
procedimentos criminais, cedeu lugar à oralidade.” (TOURINHO FILHO, 2008, p. 16).
No novo procedimento dos Juizados Especiais, o princípio da oralidade implica na
valorização do diálogo entre as partes, da forma falada, limitando ao mínimo possível a
documentação.
Para Gonçalves (1998, p. 04) “o princípio da oralidade impõe que os atos
realizados no juizado, preferentemente, devem ser realizados na forma oral [...] há, pois, um
predomínio da forma falada sobre a escrita sem que esta, entretanto, fique excluída.”
No que se refere ao princípio da oralidade, Mirabete (1998, p. 22) menciona que:
[...] preconiza a adoção da forma oral no tratamento da causa, ou seja, a afirmação
de que as declarações perante os juízes e tribunais possuem mais eficácia quando
formuladas verbalmente, sem que se exclua por completo, evidentemente, a
utilização da escrita, imprescindível na documentação de todo o processado.
O mesmo doutrinador afirma ainda que “quis o legislador aludir não à exclusão do
procedimento escrito, mas a superioridade da forma oral à escrita na condução do processo.”
(MIRABETE, 1998, p. 22).
Como foi mencionado, o princípio da oralidade não exclui a forma escrita para
esse novo procedimento processual, apenas “limita a documentação ao mínimo possível.”
(DAMÁSIO DE JESUS, 2007, p. 22).
Em face desse princípio, entende-se que só serão feitos registros escritos de atos
ocorridos considerados por essenciais, dispensando-se os demais. Nesse norte, os atos
processuais devem ser os mais concentrados possíveis, com um número mínimo de
audiências.
16
Vejamos algumas situações previstas na Lei n.º 9.099/95 onde é possível
encontrar o princípio da oralidade:
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
[...]
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em
fita magnética ou equivalente
[...]
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76
desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis
[...]
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam
a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
[...]
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
[...]
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
Destarte, o princípio da oralidade traz ao Juizado Especial Criminal uma maior
rapidez e agilidade na prestação jurisdicional àquelas causas de sua competência.
2.3.2 Simplicidade
Segundo Mirabete (1998, p. 38) “sem qualquer razão aparente, não registra o art.
62 o princípio da simplicidade, que, entretanto é aplicável aos Juizados Especiais Criminais
por estar previsto em norma que abrange estes além dos Juizados Especiais Cíveis.”
Previsto no art. 2º da Lei n.º 9099/95, o princípio da simplicidade atende uma das
principais intenções da criação dos Juizados Especiais Criminais. Ressalta o supracitado autor
que este princípio visa “diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados
aos autos do processo, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo
apenas os essenciais em um todo harmônico.” (MIRABETE, 1998, p. 24).
A fim de atingir o espírito do legislador que criou um ordenamento que não
apresentasse maiores complexidades no julgamento das infrações consideradas de menor
17
potencial ofensivo, “o critério da simplicidade traduz bem a idéia de um processo avesso às
dificuldades.” (TOURINHO FILHO, 2008, p. 17).
Para Damásio de Jesus (2007, p. 22) o princípio da simplicidade “busca a
finalidade do ato processual pela forma mais simples possível”.
Nessa esteira, o princípio da simplicidade traduz a dispensa de tudo aquilo que é
prescindível ao procedimento, mantendo-se rigorosamente o necessário para que alcance a
finalidade a que se destina essa legislação especial.
Como exemplo, pode ser citado o art. 69 da lei que prevê a dispensa do inquérito
policial, substituído pelo termo circunstanciado.
2.3.3 Informalidade
O legislador ao editar a Lei n.º 9099/95 trouxe a desobrigação da adoção de
formas tradicionais do processo penal ao Juizado Especial Criminal, inserindo como um dos
seus princípios norteadores o princípio da informalidade.
Quanto a este princípio, entende Gonçalves (1998, p. 04) “que fica afastado o
rigorismo formal nos atos praticados perante o juizado.”
Consoante a esta lógica, o princípio da informalidade “imprime ao processo um
ritmo sem formalidades inúteis.” DAMÁSIO DE JESUS (2007, p. 22).
Na mesma diretriz, preceitua Tourinho Filho (2008, p. 17) “[...] o processo no
Juizado Especial deve ser despido de formalidade, um processo simples, sem a exigência de
formas e termos sacramentais.”
Para Grinover e outros (2005, p. 83-84) “é visível a preocupação com a
‘desformalização’[...]” no Juizado Especial Criminal. Ressalta ainda o autor que a
simplicidade e a informalidade são “[...] a marca principal do Juizado.”
Acerca do assunto, Mirabete (1998, p. 25) prescreve que “[...] deve-se combater o
excessivo formalismo em que prevalece a prática de atos solenes estéreis e sem sentindo sobre
o objetivo maior da realização da justiça.”
O princípio da informalidade é percebido na legislação em pauta em seu art. 65
que prevê a validação dos atos processuais praticados sempre que preencherem as suas
finalidades. Seu parágrafo 1º estabelece que não se pronunciará nulidade sem que tenha
18
havido prejuízo e o parágrafo 2º permite a utilização de qualquer meio hábil de comunicação
dos atos praticados em outras comarcas.
Além dos itens elencados, a lei ainda flexibilizou vários outros atos, como por
exemplo, a dispensa do relatório na sentença (art. 81, § 3º); a permissão, no caso de lesão
corporal, o oferecimento da denúncia sem exame de corpo de delito, admitindo meio de prova
alternativo, como o atestado médico (art. 77, § 1º); dentre outros.
2.3.4 Economia processual
O princípio da economia processual sintetiza um dos focos principais do
legislador ao criar a Lei n.º 9.099/95: tornar mais rápido os atos processuais durante a
prestação jurisdicional respondendo de forma eficaz a apuração dos delitos de menor
potencial ofensivo.
Nesse aspecto, entende Mirabete (1998, p. 25) que o princípio da economia
processual “busca o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atos
processuais ou despachos de ordenamentos.”
Para Damásio de Jesus (2007, p. 22) o princípio da economia processual “visa à
realização do maior número de atos processuais na mesma audiência”.
Nesse sentido, é esclarecedor Grinover e outros (2005, p.84) quanto ao princípio
da economia processual:
O princípio da economia processual informa praticamente todos os critérios aqui
analisados, estando presente em todo o Juizado, desde a fase preliminar até o
encerramento da causa: evita o inquérito; busca-se que o autor do fato e a vítima
sejam desde logo encaminhados ao Juizado; pretende-se que, através de acordos
civis ou penais, não seja formado o processo; para acusação, presinde-se do exame
de corpo de delito; as intimações devem ser feitas desde logo; o procedimento
sumaríssimo resume-se a uma só audiência.
Sobre tal princípio, Tourinho Filho escreve:
O simples fato de poder haver, quase que simultaneamente, a conciliação quanto à
satisfação do dano e a aceitação da proposta ministerial, no que tange à parte
criminal propriamente dita, pondo-se termo ao processo em curtíssimo espaço de
tempo (às vezes até em menos de uma hora), revela, de pronto, uma faceta da
economia processual. A simplificação dos atos processuais, como a denúncia oral,
sua rejeição após a resposta-contestação do autor, o número reduzido de recursos
(apelação e embargos), tudo está a mostrar o apego ao princípio da economia. (2008,
p. 19).
19
Desta forma, a despesa inútil de atos e procedimentos deve ser evitada durante a
prestação jurisdicional facilitando e desembaraçando o andamento do processo, concentrando
o maior número de atos em uma mesma oportunidade.
2.3.5 Celeridade
O grande propósito do Juizado Especial Criminal é dar uma resposta imediata e
convincente ao cidadão atingido por um ato infracional de menor monta. Esse propósito
torna-se evidente quando o legislador prevê o princípio da celeridade como norteador dessa
nova regulamentação processual.
O princípio da celeridade completa os demais princípios dessa lei traduzindo a
intenção do legislador de proporcionar uma prestação jurisdicional no mais curto lapso
temporal possível.
Entende os doutrinadores Figueira Junior e Lopes (1999, apud ASSIS, 2005, p.
54) que:
O princípio em questão vem impregnado da orientação de que as demandas
precisam ser rápidas na solução dos conflitos, simples no seu tramitar, informais nos
seus atos e o menos onerosa possível aos litigantes para o bom desenvolvimento das
atividades processuais.
Nesse mesmo sentido, Gonçalves (1998, p. 04) sustenta que “[...] o princípio da
celeridade processual busca reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão
judicial, para dar uma resposta mais rápida para a sociedade”.
Esse princípio busca, segundo Mirabete (1998, p. 26) “[...] reduzir o tempo
entre a infração penal e a solução jurisdicional, evita-se a impunidade pela porta da
prescrição e se dá uma resposta rápida à sociedade na realização da Justiça Penal.”
Quanto ao princípio em análise, Tourinho Filho cita algumas circunstâncias
descritas na Lei n.º 9.099/95 onde é possível presenciá-lo.
O desate da questão, abrangendo a pretensão punitiva e a pretensão de
ressarcimento, na fase preliminar, o procedimento sumaríssimo, inclusive com
denúncia oral, a possibilidade de em um só dia ser realizada toda a instrução
criminal seguida dos debates e julgamento, tudo isso revela o critério de celeridade.
(2008, p. 19)
20
Pretende a lei, por esse caminho, a solução para o conflito através da imediata
composição das partes, ou, caso se mostre infrutífera a composição, através da transação
penal. Com a transação obtêm-se uma aplicação antecipada de pena, evitando-se um longo,
moroso e dispendioso processo, afastando-se a possibilidade da prescrição, dando uma
resposta rápida à sociedade e reduzindo a sensação de impunidade.
21
3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO
Trataremos neste capítulo sobre o Termo Circunstanciado, suas características,
bem como a competência para sua lavratura, visando deslumbrar também o que seria crimes
de menor potencial ofensivo, objeto de sua apuração.
3.1 CONCEITO
Para apuração das infrações penais e sua autoria, o Código de Processo Penal
prevê, em seu livro I no título II, o inquérito policial, como procedimento de investigação de
uma notícia crime, confeccionado (em regra) na fase policial, antes da ação penal.
Távora e Alencar (2009, p. 70) definem o inquérito policial como sendo um:
[...] procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no
intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua
materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do
titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação
penal se o processo deve ou não ser deflagrado.
No entanto, esse instrumento investigativo nem sempre se demonstrou capaz e
eficiente para possibilitar a devida prestação jurisdicional que a sociedade exige,
principalmente frente aos delitos de menor investidura, desgastando e maculando a imagem
do poder judiciário, quer seja pela demora na apuração dos fatos e encaminhamento à Justiça,
quer pelo procedimento legal adotado no próprio judiciário, cuja demora permitia a constante
incidência da prescrição.
Com o advento da Lei n.º 9.099/95, buscou-se corrigir essas situações do sistema
processual penal vigente, promovendo alterações profundas nesse ordenamento. Entre tais
mudanças, foi criado o Juizado Especial Criminal com novo rito processual e estabelecido um
novo procedimento investigatório inquisitorial, qual seja: o termo circunstanciado.
Nesse sentido, o art. 69, caput, da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu: “A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições
dos exames periciais necessários.” Ou seja, para Tourinho Filho (2008, p. 75-74) “o termo
22
circunstanciado nada mais representa senão um boletim de ocorrência mais completo [...]”.
Afirma ainda tratar de uma “[...] medida rápida e despida de maiores formalidades”.
De modo semelhante, Grinover e outros (2005, p. 118) sustentam que “o termo
circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um
pouco mais detalhado”.
Damásio de Jesus (2007, p. 28) no tocante ao termo circunstanciado, menciona
que o mesmo “deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da
oralidade”.
Nesse sentido Gonçalves (1998, p. 19) salienta que a “finalidade do termo
circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos
formal e sem necessidade de colheita minuciosa de provas.”
Nota-se assim que esse novo procedimento inquisitorial proporcionou rapidez à
apuração dos fatos e, especialmente, encaminhamento à justiça, possibilitando, inclusive, por
meio do Juizado Especial Criminal agilidade na marcha processual e na solução dos conflitos
considerados de menor potencial ofensivo.
3.2 CARACTERÍSTICAS
O termo circunstanciado, sendo uma peça de investigação, veio substituir o
inquérito policial (art. 77, §1º) e o auto de prisão em flagrante (art. 69, parágrafo único)
quando da ocorrência de um crime da competência do Juizado Especial Criminal.
Quanto às características que esse novo instrumento deve conter, Tourinho Filho
(2008, p. 75) assim se manifesta:
Deve conter a qualificação dos envolvidos e de envolvidos e de eventuais
testemunhas, se possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula
das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o
Juizado. Se houver necessidade, serão requisitados exames periciais, cujos laudos, se
possível, deverão ser anexados ao ‘Termo’.
Na visão de Gonçalves (1998, p. 19) o termo circunstanciado deverá conter:
1) a qualificação (dados pessoais, endereço etc.) do pretenso autor da infração;
2) a qualificação da vítima;
3) a maneira como os fatos se deram, com a versão das partes envolvidas;
4) a qualificação das testemunhas, bem como resumo do que presenciaram;
23
5) os exames que foram requisitados (não é necessário o resultado dos exames, mas
tão-somente que conste quais foram requisitados); nos crimes de lesões corporais
deverá constar ao menos um boletim médico acerca das lesões (art. 77,§ 1º);
6) assinatura de todos os que participaram da elaboração do termo circunstanciado.
Nesse diapasão, revela Mirabete (1998, p. 62) que:
Esse termo de ocorrência não exigi requisitos formalísticos, mas deve conter os
elementos necessários para que se demonstre a existência de um ilícito penal, de
suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária o que chegou ao
conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto autor, de
testemunhas, de policiais, etc.. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais
questões: Quem? Que meios? O quê? Por quê? Onde? e Quando?
Ainda quanto a suas características, Grinover e outros (2005, p. 119) argumentam
que no termo circunstanciado deve constar:
[...] a indicação no boletim de ocorrência do autor do fato e do ofendido e a relação
das testemunhas. Claro que haverá necessidade de se descrever, ainda que
sucintamente, o fato com suas circunstâncias, uma vez que esse dado servirá de base
para a apresentação da denúncia ou queixa.
Desta forma, o termo circunstanciado tem como característica principal ser
objetivo no levantamento das informações e dados do fato ocorrido. Com o intuito de
possibilitar o exercício da ação penal pelo Ministério Público, quando for o caso, e, por
conseqüência, a prestação jurisdicional na solução de conflitos operacionalizando a justiça
consensual inserida pelo Juizado Especial Criminal.
3.3 COMPETÊNCIA PARA SUA LAVRATURA
A competência para lavratura do termo circunstanciado, conforme o art. 69 da Lei
n.º 9.099/95 é da autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência. Essa expressão
‘autoridade policial’ tem criado ao longo desses anos muita polêmica, pois muito se tem
discutido sobre quem seria a autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado.
Em relação a tal aspecto, Mirabete (1998, p. 60), assim se manifesta:
As autoridades policiais são as que exercem a polícia judiciária que tem o fim de
apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º do CPP). Entretanto, tem-se
afirmado que, no que diz respeito às infrações penais de menor potencial ofensivo,
qualquer agente público que se encontre investido na função policial, ou seja, de
poder de polícia, pode lavrar o termo circunstanciado ao tomar conhecimento do fato
24
que, em tese, possa configurar infração penal, incluindo-se aqui não só as polícias
federal e civil, com função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados,
respectivamente (art. 144, §1º,inc. IV, e §4º da CF), como à polícia rodoviária
federal, polícia ferroviária federal e policiais militares (art. 144, II, III e V, da CF).
No que tange a competência para lavratura do termo circunstanciado, Grinover e
outros (2005, p. 117) afirmam que “não somente as polícias federal e civil, que tem função
judiciária da União e dos Estados (art. 144, §1º,inc. IV, e §4º), mas também a polícia militar.”
Damásio de Jesus salienta de forma clara e evidente que “nada impede que a
autoridade policial seja militar.” (2007, p. 30), conceituando autoridade policial “[...] como
todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de
policiamento” (2007, p. 34). Alega ainda que “no caso da Lei n.º 9.099/95, contudo, não
existe função investigatória nem atividade de polícia judiciária. A lei, em momento algum,
conferiu exclusividade da lavratura do termo circunstanciado às autoridades policiais, em
sentido estrito.” (2007, p. 37).
Logo após a promulgação da lei que criou o Juizado Especial Criminal, vários
manifestações que corroboram com a definição dos doutrinadores citados ratificaram esse
conceito de autoridade policial competente para lavratura do termo circunstanciado. Tanto
assim, que seguem algumas dessas manifestações.
A Comissão de Interpretação da Lei n° 9.099/95, reunida em Belo Horizonte-MG,
em 1995, instituída pela então Escola Nacional da Magistratura, assim delimitou o tema e o
artigo 69 em sua 9ª Conclusão: “a expressão autoridade policial referida no art. 69
compreende quem se encontra investido de função policial, podendo a Secretaria do Juizado
proceder a lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido
artigo.”(ESCOLA NACIONAL DE MAGISTRATURA, 1995)
Mesmo entendimento externaram os integrantes do Ministério Público por ocasião
do XVII Encontro Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados,
reunidos em Cuiabá/MT, em 1999, afirmando que “para fins do art. 69 da lei n. 9.099
considera-se autoridade policial todo o agente público regularmente investido na função de
policiamento.” (CORREGEDORES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 1999)
No estado de Santa Catarina, o Poder Judiciário, em 1999, proferiu o provimento
n.º 04/99 que dispõe sobre o termo ‘autoridade policial’ do art. 69 da Lei n.º 9.099/95, que
assim reza:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 383 do
25
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a
Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação da Justiça de
Primeiro Grau;
CONSIDERANDO que "A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários (art. 69, da Lei 9.099/95);
CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de Primeiro Grau conhecer e julgar
todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui
germe de fatos mais graves;
CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode
prejudicar a investigação de um fato punível, embaraçando o funcionamento de
parte da Justiça Criminal (CDOJESC, art. 383, IX);
CONSIDERANDO que todo policial, inclusive de rua, é autoridade policial (2ª
Conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, Vitória/ES, 20/10/95);
CONSIDERANDO que autoridade policial compreende todas as autoridades
reconhecidas por lei (9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n°
9.099 /95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95);
CONSIDERANDO que "A expressão 'autoridade policial', prevista no art. 69 da Lei
n° 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da
infração penal no exercício do poder de polícia" (1ª Conclusão da Confederação
Nacional do Ministério Público, Júlio Fabrini Mirabete, "Juizados Especiais
Criminais, 2ª ed.,
Editora Saraiva, pág. 60);
CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o
relatório do Inquérito Policial (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro
Lopes, "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", ed. RT., 2ª
ed., pág.472), nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do
termo circunstanciado "seja militar" (Damásio E. de Jesus, "Lei dos Juizados
Especiais Criminais Anotada", 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 53);
RESOLVE:
Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/95, é o
agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural,
enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do
policiamento preventivo ou repressivo.
Art. 2° - Ressalvando o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo Penal, a
atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144,
parágrafo 5°, da Constituição da República, nada obsta, sob o ângulo correicional,
que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de "Termos
Circunstanciados" realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando
assegurar a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais.
Art. 3° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1999.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1999).
Por ocasião do VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais,
havido em Vila Velha, Espírito Santo, em 2000, restou assentado o Enunciado nº 34 que
afirma: “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela
Polícia Civil ou Militar.” (ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE
JUIZADOS ESPECIAIS, 2000).
O parecer n.º 229/02, da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina,
reconhece que a autoridade policial a que se refere o art. 69 da lei n. 9.099/95 é o policial civil
26
ou militar, além de considerar que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia
judiciária. (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2002).
Além dessas posições doutrinárias e administrativas mencionadas, o Governo do
Estado de Santa Catarina regulamentou através do Decreto nº 660, de 26 de setembro de
2007, a competência da Polícia Militar para lavrar o termo circunstanciado. O art. 1º dessa
legislação prevê:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o
cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou
policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos
termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (SANTA
CATARINA, 2007)
Nessa esteira, pode-se citar ainda a Consulta n.º 2008.900015-8, formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde se questiona a
legalidade da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal, situação
prevista no Termo de Cooperação Técnica n.º 005/2004 datado de 26 de abril de 2006,
celebrado entre o Ministério Público e a 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
Segue alguns trechos da manifestação do relator da matéria, Desembargador
Alcides Aguiar:
[...] Em atenção ao espírito da Lei n. 9.099/95, de celeridade na prestação
jurisdicional e de informalidade, e para os fins específicos de realização do termo
circunstanciado em crimes de menor potencial ofensivo, não se vislumbra óbice
legal na lavratura de tais atos pela Polícia Rodoviária Federal.
III - DECISÃO
Ante o exposto, responde-se à consulta no sentido de não se constatar ilegalidade na
lavratura de termos circunstanciados em crimes de menor potencial ofensivo pela
Polícia Rodoviária Federal. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA,
2008)
A posição mais recente sobre o tema é do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que em seu o Provimento n.º 1.670/2009, estabeleceu o seguinte:
[...] 51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório,
ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que
encaminhará imediatamente ao Juizado.
51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar
conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde
que também assinados por Oficial da Polícia Militar. [...]
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2009)
Nota-se ser pacífico na doutrina e na jurisprudência citadas que o entendimento da
expressão ‘autoridade policial’ deve ser estendido também aos policiais militares, uma vez
27
que os mesmos são integrantes do sistema de segurança pública sendo investidos do poder de
polícia (assunto que será abordado na próxima seção) colocando em prática a essência dos
Juizados Especiais Criminais.
3.4 CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Como analisado, o termo circunstanciado serve para apurar as infrações penais de
competência do Juizado Especial Criminal.
A própria Constituição Federal de 1998, no art. 98, inciso I, que dispõe da criação
dos Juizados Especiais estabelece a competência destes juizados em julgar as “infrações
penais de menor potencial ofensivo”.
O art. 60 da Lei n.º 9.099/95 define essa competência ao prever que: “O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo[...]”.
No entanto, a definição destas infrações penais de menor potencial encontra-se
prevista no art. 61 desta lei: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Essa definição não é a original prevista em 1995 na promulgação da lei em
comento. O art. 61 foi alterado pelo art. 1º da Lei n.º 11.313 de 2006.
Sobre o assunto, entendem Grinover e outros (2005, p. 74): “a denominação de
‘infrações de menor potencial ofensivo’ para aquelas infrações que, por serem de menor
gravidade, vêm merecendo tratamento especial dos sistemas legislativos[...]”.
Sobre o referido conceito, Mirabete (1998, p. 30), cita: “para fixar a competência
em razão da matéria aos Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 utiliza, basicamente,
a intensidade da sanção abstratamente cominada ao ilícito.”
Em suma, afirma Tourinho Filho (2008, p. 27): “então, são infrações de menor
potencial ofensivo: 1º) as contravenções; 2º) os crimes que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos, mesmo naquelas hipóteses que a lei preveja procedimento especial.”
O mesmo entendimento observa Damásio de Jesus (2007, p. 13): “infrações
penais de menor potencial ofensivo são: a) as contravenções; e b) os crimes a que a lei comina
pena máxima abstrata não superior a dois anos, ou multa, cumulada ou não [...]”.
28
Assim sendo, o termo circunstanciado será lavrado por autoridade policial, quer
seja militar ou civil, quando do cometimento de uma contravenção ou de um crime que a lei
comine pena máxima não superior a dois anos.
29
4 O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA
Verificaremos nesse capítulo o Termo Circunstanciado realizado pela Polícia
Militar de Santa Catarina, primeiramente considerando a atribuição da Polícia Militar prevista
na Constituição Federal, após conheceremos o histórico da lavratura do Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar de Santa Catarina, bem como analisaremos a
regulamentação sobre o assunto dentro dessa instituição, salientando a repercussão dessa
prática por parte da Polícia Militar de Santa Catarina.
4.1 A POLÍCIA MILITAR E SUA ATRIBUIÇÃO
A Polícia Militar, instituição pautada na hierarquia e disciplina, é considerada
integrante do sistema de segurança pública nacional.
Na Constituição Federal de 1998, a Polícia Militar tem assento nos seguintes
artigos:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; [...].
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1998)
A Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989, no que tange a Polícia
Militar, afirma:
Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
30
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
II - Policia Militar.
[...]
Parágrafo único. A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e
os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
[...]
Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do
Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições
estabelecidas em Lei:
I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente;
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas,
especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e
ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – cooperar com órgãos de defesa civil; e
III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de
restauração da ordem pública.
§ 1º A Polícia Militar:
I – é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e
II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades
administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.
§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser
exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.
(SANTA CATARINA, 1989)
Várias outras normas infraconstitucionais abordam aspectos legais dessa
instituição. No entanto, ressalta-se o Decreto-Lei n.º 667 de 02 de julho de 1969, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 2010 de 12 de janeiro de 1983, que reorganiza as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares, estabelece no seu art. 3º, que:
Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas
respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças
Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente,
a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o
exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas
específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas; [...] (BRASIL, 1969)
Assim sendo, é mister observar que várias são as atribuições e missões desta
instituição estadual trazidas pelo legislador. Cabe ressaltar dentre todos esses ditames, que a
31
ordem pública e sua manutenção realçam como foco principal da atuação das Polícias
Militares.
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 88.777 de 30 de setembro de 1983, que
aprova o Regulamento das Polícias e Bombeiros Militares, o ordem pública é assim definida:
[...] 21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento
jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do
interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica,
fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que
conduza ao bem comum.[...] (BRASIL, 1983)
Já para Plácido e Silva (2000, p. 577), ordem pública pode ser assim definida:
Entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades
exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos a respeitam e acatam, sem
constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja
uma conseqüência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada.
Cretella Junior (1978 apud LAZZARINI, 1999, p. 52), conceitua da seguinte
forma ordem pública:
[...] a ordem pública é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma
vida social conveniente, formando-lhe o fundamento à segurança dos bens e das
pessoas, à salubridade e à tranqüilidade, revestindo, finalmente, aspectos
econômicos (luta contra monopólios, açambarcamento e a carestia) e, ainda,
estéticos (proteção de lugares e de monumentos).
Quanto a Lazzarini (1999, p. 52), considera que o conceito de ordem pública
envolve “[...] um conjunto de princípios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e
algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada à
existência e conservação da organização social estabelecida.”
O mesmo autor continua (1999, p. 57):
[...] segurança pública é dever do Estado, e que segurança pública é conceito, como
universalmente aceito, mais restrito que ordem pública, e que esta é preservada pelas
Polícias Militares, indo além das atividades de polícia de segurança (ostensiva),
abrange também a tranqüilidade e a salubridade pública, enquanto outros órgãos
policiais recebem pela primeira vez dignidade constitucional [...]
Nesse sentido, o posicionamento de Da Silva (2003, P.310) esclarece:
Como se vê, diante da complexidade da questão, da inconsistência verificada na
delimitação do seu âmbito, mas admitida a concepção de que tal conceito não se
32
restringe apenas às noções de segurança e tranquilidade públicas, há que se pensar
de maneira objetiva no papel da polícia ostensiva (e de preservação da ordem
pública). Há que pensar na amplitude das atribuições que se deduzem da tarefa de
‘preservar a ordem’, e relacionar a gama de responsabilidades daí decorrentes com a
necessária competência legal para cumpri-las, sem destacar o instrumento técnico e
humano de que se deve dispor para esse fim.
Depois da análise destes doutrinadores, e com a intenção de não estender essa
conceituação, resta lúcido e transparente o entendimento que ordem pública é um estado de
tranqüilidade, em que o andamento das coisas juntamente com o convívio e a garantia dos
direitos individuais e coletivos são atendidos e respeitados.
Ressalta-se que a Polícia Militar, como foi exposto, tem como função primordial
manter esse estado, ou quando o mesmo for quebrado, restaurá-lo.
4.2 BREVE HISTÓRICO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
Após quatro anos da promulgação da Lei n.º 9.099/95, a Polícia Militar de Santa
Catarina começou a lavrar o termo circunstanciado.
Esse princípio se deu através da atuação especializada da Polícia Militar
Ambiental em 1999, em parceria com o Ministério Público Estadual, nas infrações penais de
menor potencial ofensivo contra o meio ambiente.
Quanto a essa experiência na esfera ambiental, salienta Venâncio (2003, p. 26):
Em Santa Catarina, para dar efetividade à norma, o Ministério Público Estadual
firmou o Programa de Prevenção de Delitos e Danos Ambientais, envolvendo órgãos
públicos, inclusive municipais, que consiste na apresentação pela Polícia Militar
Ambiental e pela Fundação Estadual do Meio Ambiente da Notícia de Infração
Penal Ambiental, instruída com informações técnicas necessárias, procedimentos
investigatórios preliminares para fundamentar a atuação do Ministério Público no
processo de responsabilização por dano ao meio ambiente e a devida prestação
jurisdicional.
Com o sucesso deste projeto pioneiro frente às infrações penais ambientais, a
lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar de Santa Catarina começou a se
consolidar e expandir.
Em 2001, o Pelotão da Polícia Militar de Pomerode, a fim de prestar um melhor
serviço à comunidade local, iniciou um processo de implantação do termo circunstanciado.
33
Com a permissão do Comando Geral da Polícia Militar e diante da pacificação no que tange a
legalidade da sua confecção, o termo começou a ser lavrado pela polícia militar daquele
município quando da incidência de infrações de trânsito.
No início do ano de 2007, com o intuito de resolver os problemas de perturbação
do trabalho e sossego alheio e desobediência, ocasionado por diversas casas noturnas e bares
do norte da Ilha de Santa Catarina, a unidade Policial Militar da região, hoje chamada 21º
Batalhão de Polícia Militar, iniciou uma parceria com o Ministério Público Estadual,
Prefeitura Municipal de Florianópolis entre outros órgãos.
O então ‘Programa Silêncio Padrão’ buscou habilitar os estabelecimentos
comerciais para que cumprissem com as normas de construção, tratamento acústico e alvarás
de funcionamento, sendo que os estabelecimentos que descumprissem as normas sofreriam as
sanções previstas. Tais sanções, conforme o caso, culminavam com a lavratura do termo
circunstanciado dirigido, principalmente, aos proprietários de casas noturnas, bares e
similares, quando estes estabelecimentos demonstrassem desacordo com a legislação.
Também em 2007, a Policia Militar Rodoviária de Santa Catarina começou o
processo de implementação e expansão da lavratura do termo circunstanciado nas rodovias
catarinenses, quando da incidência de algum crime de trânsito de menor potencial ofensivo. A
primeira etapa deste processo ocorreu no 10º Grupo do 5º Pelotão na Cidade de Painel.
Conforme abordado, a lavratura do termo circunstanciado frente às infrações de
menor potencial ofensivo por parte da Polícia Militar de Santa Catarina vem sendo
consolidada com o passar dos anos. A instituição hoje é reconhecida não só pela sociedade em
geral, que visualiza uma melhora nos índices de combate a estas infrações, como pelos demais
órgãos responsáveis pela prestação jurisdicional.
4.3 A REGULAMENTAÇÃO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
No ano de 2007, a Polícia Militar de Santa Catarina resolveu, diante dos ótimos
resultados obtidos e da ampla aceitação por parte da comunidade, do Poder Judiciário e do
Ministério Público, implementar de forma generalizada e organizada a lavratura do termo
circunstanciado para todos os municípios do Estado.
34
O Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina criou uma comissão que,
através de estudos jurídicos e uma grande interação com o Ministério Público e o Poder
Judiciário, elaborou uma diretriz a fim de padronizar e regulamentar a confecção do termo
circunstanciado pela Polícia Militar catarinense.
Após a fase de estudos e planejamento, o Comando Geral da Polícia Militar, em
2008, editou a Diretriz de Procedimento Permanente nº 037/2008, visando regular a atuação
da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de
ocorrências policiais, bem como a lavratura do Boletim de Ocorrência, na modalidade de
Termo Circunstanciado (BOTC). A vista disso, essa pode ser considerada um manual que
prevê passo a passo a confecção dos documentos operacionais da Polícia Militar, e, entre eles,
o termo circunstanciado.
A fim de atender o objetivo do presente trabalho, analisaremos as considerações
dessa diretriz no que tange a lavratura do termo circunstanciado em relação aos critérios
orientadores dos Juizados Especiais Criminais previstos no art. 62 da Lei n.º 9099.
No item 3, que trata da execução, a alínea ‘a’ traz conceitos e definições acerca do
assunto, a fim de clarear e dirimir dúvidas sobre certos institutos jurídicos e administrativos
da matéria.
1) Autoridade Policial
É o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função policial.
2) Boletim de Ocorrência
Documento Operacional destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Prisões
em Flagrante/Apreensões, Comunicações de Ocorrências Policiais e Outras
comunicações não delituais.
a) Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC)
Documento operacional destinado ao registro de infrações de menor potencial
ofensivo. Será lavrado pelo policial militar que primeiro tiver conhecimento da
ocorrência, nos termos da Lei n.°9.099/95, autuado por um Oficial Gestor e remetido
ao JECrim.
b) Boletim de Ocorrência na forma de Prisão em Flagrante Delito/Apreensão (BOPF/Ap)
Documento destinado ao registro de ocorrência em que houver a prisão em flagrante
do autor do fato ou a apreensão se criança ou adolescente, e a subseqüente condução
à presença do delegado de polícia ou de outra autoridade competente, para fins de
autuação de prisão em flagrante delito, apreensão por ato infracional ou simples
entrega, conforme o caso requerer. Este documento servirá de comprovante da
entrega do preso/apreendido à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão competente,
nas condições físicas e com os pertences descritos, bem como dos objetos
apreendidos na ocorrência.
c) Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial (BOCOP)
Documento operacional destinado ao registro da comunicação de qualquer tipo de
infração penal (crimes ou contravenções), não importando o grau da ofensividade
(maior ou menor potencial ofensivo), desde que não estejam presentes as condições
que permitam a lavratura do Termo Circunstanciado ou a execução da Prisão em
Flagrante/Apreensão.
35
Este documento será remetido à Delegacia de Polícia local para investigação e
apuração da infração penal, no dia útil subseqüente a sua lavratura. Exceto quando
lavrado em substituição a eventual BO-TC ou BO-PF/Ap que não prosperarem por
falta de representação ou manifestação de interesse de queixa do ofendido, caso em
que o BO-COP ficará arquivado na OPM para fins de registro do atendimento à
ocorrência.
d) Boletim de Ocorrência para outros registros - BO-Outros
Documento destinado ao registro de situações não delituais, cuja comunicação aos
órgãos oficiais se faz necessária para os devidos desdobramentos judiciais ou
administrativos, como, por exemplo, o extravio ou o encontro de documentos.
3) Infrações penais de menor potencial ofensivo
São todas as contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena máxima
não superior a 02 (dois) anos.
4) Juizados Especiais Criminais
São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, a decisão e
a execução de penas, relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.
5) Crimes de ação penal pública incondicionada
São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público,
independentemente de intervenção ou de manifestação de vontade de quem quer que
seja inclusive do próprio ofendido. As atividades de Polícia Ostensiva são
procedidas a partir do fato, independentemente de manifestação do ofendido ou de
quem o represente.
6) Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a
manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, através da
apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As
atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca
do ofendido que solicita sua intervenção nos fatos.
7) Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou pelo
seu representante legal, através de uma queixa-crime em juízo. As atividades de
Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca do ofendido
que solicita a intervenção policial nos fatos.
8) Contravenções Penais
Infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é sempre pública
incondicionada e julgada perante os Juizados Especiais Criminais,
independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.
(PMSC, 2008)
Na alínea “b”, do item 3, temos um rol de documentos usados pela Policial Militar
onde constam aspectos referentes a sua confecção e padronização.
O primeiro a ser abordado é o Boletim de Ocorrência. Conforme conceito
anteriormente descrito, esse Boletim de Ocorrência pode ser de quatro tipos: Boletim de
Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC); Boletim de Ocorrência na forma de
Prisão em Flagrante Delito/Apreensão (BO-PF/Ap); Boletim de Ocorrência na forma de
Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP); Boletim de Ocorrência para outros registros
(BO-Outros).
Quanto as orientações na elaboração do Boletim de Ocorrência na forma de
Termo Circunstanciado (BO-TC), de início já é possível constatar a presença do princípio da
simplicidade no que tange a formatação desses termos.
36
Como bem salientou Damásio de Jesus (2007, p. 22), visto na seção 2.3.2, o
princípio da simplicidade “busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples
possível”. Nessa esteira observam-se nos itens trazidos por esta diretriz referentes ao
cabeçalho, aos dados gerais e identificadores da ocorrência e quanto aos envolvidos, o aspecto
singelo de sua elaboração, demonstrando facilidade quando da sua confecção. Vê-se o que diz
a diretriz quanto a esse aspecto:
a) CABEÇALHO:
(1) OPM: Organização Policial Militar a qual pertence o Policial Militar atendente
da ocorrência.
(2) Boletim de Ocorrência nº: número de controle seqüencial.
(3) Termo Circunstanciado: assinalar nas hipóteses de infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim compreendidas todas as contravenções e os crimes de pena
máxima cominada não superior a dois anos, inclusive os delitos onde se preveja
procedimentos especiais (ver relação de infrações de menor potencial ofensivo),
excetuadas as hipóteses de prisão em flagrante delito, diante da negativa do autor do
fato de assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao JECrim, quando
lavrar-se-á o Boletim de Ocorrência na forma BO - PF.
(4) Prisão em Flagrante/Apreensão: assinalar nas hipóteses de infração de menor
potencial ofensivo em que se executar a prisão em flagrante delito, por negativa do
autor em assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao JECrim ou em
flagrantes de infrações penais que não sejam de menor potencial ofensivo, impondose em ambas as situações à condução do autor à Delegacia. Já na modalidade de
Apreensão, quando o autor de ato infracional de qualquer ofensividade (menor ou
maior potencial) for apreendido em flagrante e encaminhado e entregue em outro
órgão ou a um representante legal. Naquelas hipóteses em que não for possível a
lavratura do Termo Circunstanciado pela Gu PM e houver a condução para a
Delegacia de Polícia Civil para sua lavratura, o preso será entregue mediante o
preenchimento do BO-PF/Ap.
(5) Comunicação de Ocorrência Policial: assinalar quando se tratar de comunicação
de qualquer tipo de infração penal (crimes ou contravenções), não importando o grau
da ofensividade, desde que não estejam presentes as condições que permitam a
lavratura do Termo Circunstanciado ou a execução da Prisão em Flagrante Delito.
(6) Outros: assinalar quando se tratar de situação que não se enquadre nos itens
anteriores. Ex: extravio de documentos, encontro de documentos, entre outros.
b) DADOS GERAIS E IDENTIFICADORES DA OCORRÊNCIA:
(1) Data/Hora do Fato: é referente à data/hora da ocorrência dos fatos, apuradas
segundo as circunstâncias (flagrada pela Gu, indicado por testemunhas ou outra
parte etc.). Caso não seja hipótese da Gu ter flagrado o fato e restar dúvida quanto à
exatidão desta informação (data/hora), este campo deve ser preenchido com a
expressão “A APURAR”. Preencher dia/mês/ano e hora/minuto.
(2) Data/Hora da Comunicação: relativas ao momento em que a Polícia Militar é
comunicada do fato ou em que o flagrou.
(3) Data/Hora do Atendimento: relativas ao momento inicial de realização dos
procedimentos policiais operacionais (geralmente corresponde ao momento em que
a Gu chega ao local da ocorrência).
(4) Data/Hora do Encerramento: associadas ao momento em que a Gu encerra os
procedimentos relativos ao atendimento da ocorrência.
(5) LOCAL:
(a) Logradouro: Logradouro (tipo e nome) e número, especificando o Bairro.
(b) Ponto de Referência: Indicar um ponto de referência que seja significativo junto
ao logradouro ou comunidade, bem como as coordenadas geográficas do local
(latitude e longitude).
(6) FATO:
(a) Descrição do Fato: Apontar o tipo penal ou situação não delituosa responsável
pela presença da Polícia Militar no local.
37
(b) Enquadramento Legal: registrar o dispositivo legal (artigo e lei) em que está
sendo enquadrada a conduta apontada na descrição do fato.
c) ENVOLVIDOS:
(1) Envolvido: assinalar a qualidade da participação (comunicante, testemunha,
ofendido, autor do fato ou a apurar).
(2) Nome: Informar o nome do autor do delito, do ofendido, da testemunha ou do
comunicante do fato. Pode ser anotado nome de Pessoa Jurídica como autora de
infrações ambientais ou como ofendido de infrações em geral.
(3) Data de Nascimento: informar a data de nascimento do envolvido.
(4) CI: Anotar o número da Carteira de Identidade do envolvido e indicar o órgão
expedidor do documento.
(5) CPF: Anotar o número do CPF do envolvido
(6) Filiação: Informar nome de Pai e Mãe do envolvido.
(7) Sexo: Assinalar o sexo do envolvido.
(8) Cor: assinalar a cor da pele do envolvido.
(9) Naturalidade: indicar o nome do município e Estado da União de onde é natural
o envolvido.
(10) Nacionalidade: informar a nacionalidade do envolvido.
(11) Estado Civil: assinalar o Estado Civil do envolvido.
(12) Escolaridade: assinalar a escolaridade do envolvido.
(13) Situação: Assinalar o nível da escolaridade do envolvido.
(14) Endereço Residencial (Tipo de Logradouro): Indicar o endereço residencial do
envolvido.
(15) Número: Apontar o número da residência do envolvido.
(16) Bairro: Indicar o bairro do endereço do envolvido.
(17) Município: Indicar o município do envolvido.
(18) UF: Sigla da Unidade da Federação.
(19) CEP: Anotar o CEP relativo ao endereço informado. Caso o envolvido não
saiba informar o CEP, este campo deverá ser preenchido pelo digitador do
documento junto ao SCTC.
(20) Ponto de Referência: Indicar um ponto de referência que seja significativo junto
ao logradouro ou comunidade.
(21) Profissão: Informar a profissão o envolvido.
(22) Local de trabalho: informar o nome do empregador (empresa, etc.).
(23) Renda Mensal: assinalar a renda mensal média do envolvido.
(24) Endereço Profissional: informar o logradouro, o nº e demais campos
relacionados ao endereço profissional.
(25) Telefones: Indicar os números de telefone para contato (residencial, do local de
trabalho ou de recados ou celular).
(26) Condições físicas: Apontar a existência de lesões corporais ou sem lesão
aparente. Sempre que houver lesões, indicar o local das mesmas, exemplo: corte de
aproximadamente 10 cm na parte da frente da coxa direita, etc. se possível também
descrever outros sinais e sintomas (equimose, hematoma, etc.).
(27) Bens que portava consigo: Preencher este campo somente se o envolvido for o
autor do fato entregue na Delegacia de Polícia ou outro órgão, no caso de Prisão em
Flagrante/Apreensão. Nesta situação registrar todos os pertences que o autor do fato
portava consigo, e foram entregues na Delegacia ou outro órgão, como peças de
vestuário, dinheiro, objetos, etc.
Nos casos em que houver mais de um envolvido na ocorrência, o policial militar
utilizará o formulário CONTINUAÇÃO-ENVOLVIDOS, indicando o número do
Boletim de Ocorrência ao qual será apensado. [...] (PMSC, 2008)
Resulta claro ao analisar os itens formatadores desse procedimento a preocupação
da Polícia Militar catarinense em adotar um padrão simples, claro e objetivo. Ao mesmo
tempo em que tal instrumento necessita de uma base mínima de informações para se tornar
eficaz, o mesmo não tolera nada de supérfluo em sua confecção.
38
Quanto ao princípio da oralidade, bem observa Gonçalves (1998, p. 04), já citado
na seção 2.3.1, que “o princípio da oralidade impõe que os atos realizados no juizado,
preferentemente, devem ser realizados na forma oral [...] há, pois, um predomínio da forma
falada sobre a escrita sem que esta, entretanto, fique excluída.” Assim sendo, esse princípio
preconiza que só serão registrados por escrito os atos considerados essenciais.
A diretriz versa na seção que trata das orientações constantes para elaboração do
relatório do BO-TC (item 3, b,1 d) o seguinte:
Relatório lavrado pelo policial militar que atender a ocorrência, em que deverão ser
observados os seguintes princípios:
(1) Ser claro e completo o suficiente para oportunizar ao Ministério Público
subsídios para oferecimento ou não da transação penal, além de permitir a
elaboração da denúncia;
(2) Fornecer ao Ministério Público e ao magistrado os elementos para instrução do
feito e para sentença;
(3) Ser objetivo e descritivo, indicando todas as circunstâncias consideradas
relevantes;
(4) Conter relato das partes envolvidas, mesmo sobre fatos que não presenciados
pelo policial, que destacará serem tais informações produzidas pela parte, sob sua
responsabilidade. Não havendo tais declarações, deve o agente registrar que não
houve declarações das partes;
(5) As versões, de forma breve e clara, serão consignadas na seguinte ordem:
Policial, Ofendido, Testemunhas, Autor e conclusão do Policial;
(6) Pode conter, desde que assinaladas, como tais, opiniões e impressões do próprio
agente policial sobre o fato (indicação de que as partes demonstravam exaltação ou
medo, por exemplo, podem ser exploradas na audiência de instrução e julgamento,
desde que tal fato chegue ao conhecimento da autoridade judicial);
[...]
(15) O Relatório tem vital importância na apreciação do fato, eis que o procedimento
é, essencialmente, informal e oral. Muitas vezes, este será o único documento
produzido na instrução do feito. Deverá primar pelo conteúdo. (PMSC, 2008)
Nesse aspecto, o Termo Circunstanciado realizado pela Polícia Militar de Santa
Catarina substitui o Inquérito Policial, diminuindo o excesso de papel, limitando a
documentação, consignando em termo tudo que for falado ao policial sobre o fato ocorrido de
menor potencial ofensivo, atendendo o princípio da oralidade.
O princípio da informalidade pode ser detectado nessa diretriz (item 3, b,1 d) na
seção que trata das orientações constantes para elaboração do relatório do BO-TC. Lembrando
o ensinamento de Tourinho Filho (2008, p. 17), já ilustrado na seção 2.3.3, “[...] o processo no
Juizado Especial deve ser despido de formalidade, um processo simples, sem a exigência de
formas e termos sacramentais.” Desta forma, reza a diretriz acerca do assunto:
Relatório lavrado pelo policial militar que atender a ocorrência, em que deverão ser
observados os seguintes princípios:
[...]
39
(7) O responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência não deve constar como
“envolvido” da ocorrência, pois os seus dados identificadores serão lançados junto
ao campo destinado à sua assinatura no Boletim;
(8) As testemunhas, quando da lavratura do BO na forma TC, não serão intimadas,
pois a primeira audiência no JECrim se destina à conciliação entre o(s) ofendido(s) e
autor(es) da infração penal ou oferecimento da transação penal; a presença ou não de
outras testemunhas do fato deverá constar como observação neste campo, visando
evitar que, na fase judicial, ocorra o arrolamento de testemunhas não-presenciais do
fato. As testemunhas devem ser compromissadas e assinar logo após o término do
parágrafo destinado à sua versão dos fatos;
(9) Nos delitos formais ou de mera conduta (aqueles em que a ação do autor é a
própria consumação do delito, não exigindo resultado material, tais como, violação
de domicílio, porte entorpecentes, ameaça, calúnia, difamação, etc.), é necessário
que o atendente, ao relatar o fato, descreva, pormenorizadamente, a conduta
praticada, inclusive referindo gestos, palavras, sinais e ações realizadas, pois que a
essência do delito é a ação do autor;
(10) O relatório deve ser impessoal, completo e autônomo. É a primeira
manifestação de Autoridade Pública sobre o fato e assim deve ser valorizado por
quem o elabora;
(11) O atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do BO, deverá destinar a
primeira linha do Relatório para especificar a infração penal ou fato que entende ter
ocorrido, sugerindo-se, para tanto, o seguinte texto: “Trata-se de ocorrência de furto
simples, furto qualificado, ameaça, etc.”;
(12) O relatório será lavrado consignando-se a versão dos envolvidos do fato, uma
em cada parágrafo, seguida da assinatura do envolvido: Ex.: - O ofendido, Beltrano,
relata que(...); - A testemunha, compromissada, Ciclano, informa que (...); - O
autor, Fulano, afirma que (...);
(13) Presume-se fidedignidade de todas as afirmações da autoridade que relata os
fatos, salvo quando antecipadamente ressalve que decorre de informação das partes;
(14) Caso seja necessário utilizar a outra folha do formulário destinada ao relatório,
deve ser escrita, no final do campo do documento principal, a expressão sublinhada
“continua”;
(15) O Relatório tem vital importância na apreciação do fato, eis que o procedimento
é, essencialmente, informal e oral. Muitas vezes, este será o único documento
produzido na instrução do feito. Deverá primar pelo conteúdo. (PMSC, 2008)
Assim, verificando essas orientações, constata-se de fato que o BO-TC realizado
pela Polícia Militar de Santa Catarina não busca um procedimento engessado, rígido e formal.
Os princípios de celeridade e economia processual, previstos como critérios
orientadores do Juizado Especial Criminal, podem ser percebidos nas orientações da diretriz
em comento na seção que relata sobre a gestão, processamento e encaminhamento dos
boletins de ocorrência (3,c,3,d).
Como já fora abordado na seção 2.3.4 e 2.3.5 deste trabalho, Mirabete (1998, p.
25) sustenta que o princípio da economia processual “busca o máximo resultado na atuação
do direito com o mínimo possível de atos processuais ou despachos de ordenamentos.” No
tocante ao princípio da celeridade, Gonçalves (1998, p. 04) salienta que ele “[...] busca reduzir
o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar uma resposta mais
rápida para a sociedade”.
40
GESTÃO, PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS BOLETINS DE
OCORRÊNCIA
1) DA GESTÃO
[...]
g) São atribuições do Oficial Gestor:
(1) Capacitação do efetivo da OPM para a lavratura do Boletim de Ocorrência;
(2) Manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público;
(3) Revisar o conteúdo dos Boletins de Ocorrência lavrados para encaminhamento
aos respectivos órgãos;
(4) Controle da agenda de audiências dos Termos Circunstanciados;
(5) Gestão do trâmite de documentos;
(6) Controle dos materiais apreendidos;
(7) Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
(8) Outros aspectos referentes à gestão dos Boletins de Ocorrência.
2) PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS BOLETINS DE
OCORRÊNCIA NA FORMA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO
a) Os Boletins de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC), após
lavrados na ocorrência, mediante numeração registrada em livro, deverão ser
processados, observando o que segue:
(1) Digitação do Boletim de Ocorrência no Sistema de Controle de Termo
Circunstanciado – SCTC. Esta inserção de dados poderá ser realizada no setor
responsável pela gestão dos boletins ou por quem o Oficial Gestor indicar.
(2) Revisão dos dados constantes do BO-TC, com análise da conformação do fato a
um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, e remessa ao Juizado Especial
Criminal, devendo manter o original em arquivo na OPM;
(3) Juntada de todos os documentos operacionais produzidos em relação ao fato,
bem como dos Boletins de Atendimento Médico, nos casos de lesões leves e
culposas, e dos extratos de antecedentes relativos ao autor do fato, obtidos via
INFOSEG, sendo tudo autuado, paginado e rubricado pelo Oficial Gestor;
(4) Remessa do BO-TC, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Juizado
Especial Criminal pelo Oficial Gestor ou Comandante da OPM, se Oficial.
b) As diligências complementares aos BO-TC, quando requeridas pelo Poder
Judiciário, deverão ser realizadas pelo órgão policial para o qual for dirigida a
requisição, independentemente do órgão responsável pela lavratura do documento de
origem da requisição. Todavia, o Comandante da OPM deverá dar conhecimento ao
magistrado do estabelecido no § 3º, do Art. 1º, do Decreto n.º 660, de 26 de
setembro de 2007:
“§3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder
Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor
potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado,
caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a
instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar”.
c) Quando de eventual requisição para diligências complementares, não se
constituirá seção própria, nem se designará servidores específicos para a realização
desses atos diligenciais, devendo observar os princípios da informalidade e
economicidade procedimental que norteiam a aplicação da Lei n° 9.099/95, ficando
a cargo do Oficial Gestor as providências a respeito. (PMSC, 2008)
Deste modo, ressalta-se a intenção inequívoca da presente diretriz em atender a
demanda dessas infrações de menor potencial ofensivo de forma ágil e eficaz, não criando
maiores entraves e barreiras quanto ao seu trâmite. Assim sendo, possibilita um
prosseguimento rápido a pretensão punitiva do estado e uma resposta adequada a sociedade.
41
4.4 A REPERCUSSÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA
MILITAR DE SANTA CATARINA.
Uma vez vencida a celeuma sobre quem seria a autoridade competente para
lavratura do termo circunstanciado, já abordada anteriormente na seção 3.3, a Polícia Militar
de Santa Catarina vem realizando-o sem maiores problemas.
Devidamente
regulamentado,
padronizado
e
estadualizado,
o
termo
circunstanciado realizado pela Polícia Militar de Santa Catarina vem recebendo várias
manifestações e posicionamentos de diferentes setores da sociedade em relação aos resultados
obtidos quanto a sua confecção.
Quanto ao termo circunstanciado realizado pela Policia Militar Rodoviária de
Santa Catarina, segue a matéria:
Batalhão de Polícia Militar Rodoviária atinge a marca de 1000 Termos
Circunstanciados lavrados.
18/12/2007
O Termo Circunstanciado é um registro de ocorrência envolvendo crime de menor
potencial ofensivo, lavrado pelo policial militar no local do fato e encaminhado
diretamente ao Juizado Especial Criminal. Trata-se de procedimento célere
que proporciona maior efetividade da justiça criminal. Constitui importante
ferramenta para o Combate a Violência no Trânsito, pois remete à apreciação do
Poder Judiciário os fatos criminais que, dentre outros, atentam contra a segurança do
trânsito, garantindo com isto a punição dos infratores e, conseqüentemente, o
respeito às regras de trânsito.
O primeiro Termo Circunstanciado, no âmbito do Batalhão de Polícia Militar
Rodoviária, foi lavrado no dia 18 de abril de 2007, num caso de crime previsto no
art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro - Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor -, verificado na Rodovia SC 438, no município de Lages. Com
a lavratura do milésimo TC, dia 08 de dezembro, chega-se a uma média de 4 Termos
Circunstanciados lavrados diariamente pela Polícia Militar Rodoviária.
De 18 de abril a 08 de dezembro de 2007, período compreendido entre a lavratura do
primeiro ao milésimo TC, registraram-se 168 mortes em decorrência de acidentes de
trânsito em rodovias estaduais de Santa Catarina, enquanto no mesmo período do
ano de 2006, 202 mortes, o que representa uma redução de 17% de vítimas fatais.
(POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, 2007)
Outra manifestação favorável a esse novo procedimento investigatório realizado
pela Polícia Militar de Santa Catarina pode-se verificar no comentário do então Presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando de sua visita ao Comandante Geral da Polícia
Militar. Segue seu posicionamento:
Presidente do Tribunal de Justiça avaliza TC lavrado pela PM
Florianópolis, 22-07-2008
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O presidente do TJ, desembargador Francisco Oliveira Filho, e o desembargador
Jorge Henrique Schaefer Martins, integrante do Conselho de Gestão do TJ, foram
recebidos nesta tarde (22) pelo comando da Polícia Militar de Santa Catarina. Na
oportunidade, a corporação apresentou um completo relatório de sua atuação na
confecção de termos circunstanciados (TC) nas 293 cidades catarinenses nos últimos
15 meses. Neste período, segundo dados da PM, foram registrados 11.739 TCs – 26
termos por dia de trabalho. Deste total, cerca de 30% já foram solucionados após
encaminhamento aos juizados especiais.
A elaboração dos TCs pela Polícia Militar, contudo, foi motivo de polêmica quando
facultado no Estado. Houve discussão sobre o tema e, até recente decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, restavam dúvidas sobre sua
validade constitucional. “A decisão favorável do STF afasta qualquer risco de
nulidade dos mais de 11 mil termos elaborados”, garantiu o presidente do TJ, autor
do provimento 04/99 que estendeu a atividade aos PMs.
Naquela época, Oliveira Filho era o Corregedor-Geral da Justiça do TJ. O
desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, membro do Conselho de Gestão
que, juntamente com o desembargador Alexandre D’Ivanenko, trabalha num projeto
para implementar a justiça restaurativa no Estado, ficou bastante impressionado com
as estatísticas apresentadas e já vislumbra a possibilidade de promover uma
integração entre o sistema e a matéria sob sua relatoria no TJ. “A rapidez que
caracteriza a atuação policial agiliza e dinamiza o procedimento, com a vantagem de
trazer o relato mais apurado do que efetivamente ocorreu nas circunstâncias”,
registrou o magistrado.
O coronel Eliésio Rodrigues, comandante da PM, apresentou ainda sistema próprio
de informática que possibilita um acompanhamento quase em tempo real das
ocorrências em todo o Estado. Todo o seu staff esteve presente ao encontro, que
contou ainda com a participação dos juízes Luiz Nery de Oliveira e Gerson Cherem
II, coordenador de magistrados e assessor especial da presidência, respectivamente,
além do coronel Édson Hosang, chefe da Casa Militar do TJ. (TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2008)
Nesse contexto, com o termo circunstanciado sendo reconhecido positivamente,
seu trâmite e sua dinâmica evolui em algumas unidades da Polícia Militar, como por exemplo
no 21º Batalhão de Polícia Militar, situado no norte da Ilha de Santa Catarina, em que o termo
circunstanciado encontra-se bem consolidado. Nessa unidade, os policiais aperfeiçoaram o
serviço prestado, otimizando e agilizando o envio deste termo ao poder judiciário local,
encontrando uma maneira de dar uma maior celeridade para esse procedimento, conforme
abaixo transcrito:
Celeridade, Eficiência e Economicidade, são alguns dos princípios que fizeram com
que, desde a semana passada, todos os Termos Circunstanciados (TC) lavrados pelo
21º Batalhão de Polícia Militar (BPM), sediado em Florianópolis, passassem a ser
encaminhados virtualmente ao Fórum do Norte da Ilha.
Após a lavratura do TC pela autoridade policial militar no local dos fatos, o
Departamento Técnico de Polícia Ostensiva (Detecpos) do Batalhão faz as
adequações legais e a inserção do documento no Sistema de Controle de TCs da
Polícia Militar (SCTC). Da mesma forma, realiza a juntada digital, através de
scanners, dos documentos que instruem o procedimento circunstanciado, tais como:
laudos periciais, fotos, termo de manifestação do ofendido, termo de compromisso
do autor, termo de apreensão, termo de interdição, entre outros.
Feito isto, todos os arquivos digitalizados são transformados em um único arquivo
em formato PDF e enviados, imediatamente, ao e-mail do Juizado Especial Criminal
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do Norte da Ilha. Lá o Termo Circunstanciado recebe um número de processo e uma
assinatura digital, tornando-se um documento ainda mais confiável e seguro.
O Sistema TC é resultado da parceria entre a Seção de Desenvolvimento do Centro
de Comunicação e Informação (CCI) e a PM-3.
Segundo o Juiz Titular da Unidade Judiciária Avançada no Norte da Ilha, Vilson
Fontana, este procedimento, em parceria com a Polícia Militar, é extremamente
célere e eficiente e poderá ajudar a derrubar a máxima de que a Justiça no Brasil é
lenta e ineficiente, a exemplo da tecnologia que já está sendo utilizada na Justiça
Federal. ‘Outro ponto importante é a economia, pois quando recebemos o Termo
Circunstanciado da Polícia Militar, todos os documentos que integram o processo,
como petições, contestações, sentenças, são produzidos eletronicamente e
armazenados em meio digital, onde haverá o julgamento de todo processo sem a
impressão de papéis’, assinala o magistrado.
Estudos demonstram que, em média, o custo com insumos do processo de Termo
Circunstanciado tradicional, tais como: papel, capa, tinta, grampos, etiquetas, gira
em torno de R$ 20, isto sem contar o fato de ter de disponibilizar um homem para
encaminhá-lo ao fórum e os gastos com a locomoção. Sendo assim, em um ano, o
batalhão do norte da Ilha estima economizar cerca de R$ 12 mil dos cofres público.
‘Parece pouco, mas se expandirmos para todo o Estado e se considerarmos o ano de
2008, onde foram lavrados pela Polícia Militar um total de 12.668 TCs, teremos uma
economia real de, aproximadamente, R$ 300 mil, os quais poderão ser
redirecionados, por exemplo, na compra de equipamentos para os Policiais
Militares’, diz o tenente Joamir Campos, chefe do Detecpos.
Outra questão importantíssima advém da esfera ambiental, pois com a digitalização
haverá uma considerável economia de folhas de papéis, o que contribuirá
diretamente para preservação do meio ambiente. (PMSC, 2009)
Com essas manifestações e comentários, nota-se que o procedimento adotado pela
Polícia Militar de Santa Catarina em lavrar o termo circunstanciado da forma que está
fazendo, ou seja, através dos ditames da Diretriz de Procedimento Permanente nº 037/2008,
está obtendo uma repercussão positiva junto à comunidade em geral e aos demais órgãos
responsáveis pela prestação jurisdicional.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário de violência urbana e criminalidade assolam a sociedade e preocupa as
autoridades competentes em todo país. Com o passar dos anos os órgãos responsáveis pela
segurança pública no Brasil se viram inaptos e incapazes de dar resposta a essa problemática
social.
Fazia-se necessário uma mudança profunda na política de combate ao crime,
principalmente frente àqueles rotineiros, de menor potencial ofensivo, que sobrecarregam o
sistema processual-penal e cuja demora na punição acaba potencializando essas práticas
criminosas e o sentimento de insegurança na população.
Diante desse quadro e com a permanente modernização e evolução da sociedade,
o sistema judiciário e os órgãos de segurança pública também evoluíram para fazer frente à
complexidade da criminalidade.
Nesse sentido, a Lei n.º 9.099/95 trouxe uma nova perspectiva para atacar os
crimes de menor potencial ofensivo, por meio do método consensual, adotando um
procedimento diferenciado, mais rápido e ágil. Essa legislação, que originou o Juizado
Especial Criminal, tem como objetivo aplicar a justiça de forma desburocratizada e eficiente,
através da conciliação e da transação penal, possuindo como meta a reparação dos danos e a
aplicação de penas não privativas de liberdade para as condutas tipificadas como
contravenções penais e crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos,
cumulada ou não com multa.
Essa nova concepção processual é alicerçada pelos princípios da oralidade, da
informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, que norteiam essa
legislação a fim de fazer a mesma atender seus objetivos e a finalidades.
Nessa esteira, surgiu com o Juizado Especial Criminal um novo instrumento
processual que simplifica a apuração dos crimes de competência daquele Juizado: o Termo
Circunstanciado. Proporcionando dinamismo e eficiência, o Termo Circunstanciado fornece
informações suficientes do fato ocorrido a fim iniciar o processo previsto na Lei n.º 9.099/95
para julgamento desses delitos.
A própria lei prevê que a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará o termo circunstanciado. Resulta claro no presente estudo, após análise da
legislação catarinense, da doutrina e de diversos posicionamentos administrativos, que a
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autoridade policial que se refere o legislador é também o policial militar que se encontra
revestido da missão constitucional de preservar a ordem pública.
Desta forma, a Polícia Militar de Santa Catarina passou a lavrar o Termo
Circunstanciado atendendo a sociedade catarinense com mais esse serviço, possibilitando uma
pronta resposta frente a essa criminalidade de menor potencial.
Com o passar dos anos, a Polícia Militar catarinense se aperfeiçoou na sua
confecção, amadurecendo sua aplicabilidade no dia a dia da instituição. Mesmo sendo um
procedimento que tem por natureza a simplicidade e a informalidade na sua
operacionalização, a realização do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar de Santa
Catarina foi devidamente estudada e planejada e hoje se encontra regulamentada obedecendo
os ditames legais de sua elaboração.
Em 2008 a Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008 estabeleceu como
seria elaborado o Boletim de Ocorrência na modalidade Termo Circunstanciado definindo
assim a sua feitura. A instituição repassou essa padronização para todo Estado, permitindo
que todo policial militar aprendesse a elaborar o Termo Circunstanciado, ampliando seu
campo de atuação, deixando de ser um mero coadjuvante no combate à prática de crimes de
menor potencial ofensivo, passando a ter mais autoridade e autonomia na resolução desses
conflitos.
Ao analisar essa normatização administrativa da Polícia Militar catarinense foi
possível detectar no presente estudo que a mesma preserva e segue os princípios norteadores
da Lei n.º 9.099/95 que criou o Termo Circunstanciado.
Este procedimento inquisitorial de apuração preliminar, por estar previsto na
legislação que criou o Juizado Especial Criminal, deve estar regido por seus princípios,
atingindo o objetivo proposto pelo legislador ao inovar com essa ferramenta alternativa de
enfrentamento dessa criminalidade.
Este trabalho atinge seu objetivo ao verificar que os princípios da oralidade, da
informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, previstos como
orientadores do Juizado Especial Criminal, são respeitados e atendidos no Termo
Circunstanciado realizado pela Polícia Militar de Santa Catarina.
Sua confecção, preenchimento, elaboração e encaminhamento aos órgãos
competentes, estão previstos na Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008 e
realizados na prática de forma eficaz e eficiente, tanto que o reconhecimento da sociedade em
geral e das demais instituições responsáveis pela prestação jurisdicional é positivo e os
resultados são comemorados.
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Diante do atendimento das ocorrências no local do fato, sem os inconvenientes de
deslocamentos desnecessários, e da pronta e breve remessa aos órgãos responsáveis pelo
atendimento jurisdicional dessas causas, a Polícia Militar de Santa Catarina, ao lavrar o
Termo Circunstanciado, atende os princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95 proporcionando
segurança ao cidadão de que seu conflito será rapidamente analisado pela Justiça e seu dano
devidamente reparado.
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REFERÊNCIAS
ASSIS, João Francisco de. Juizado especiais criminais: justiça penal consensual e
medidas despenalizadoras. Curitiba: Juruá, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 32ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
______. Lei nº 9099, 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre o Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em 20 set. 2009.
______. Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/DecretoLei/Del0667.htm>. Acesso em 20 set. 2009
______. Decreto-Lei nº 88.777, 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as
polícias
militares
e
corpos
de
bombeiros
militares.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D88777.htm>. Acesso em 27 set. 2009
COMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9099/95, 1995, Belo Horizonte, Anais....
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ANEXO
Assunto: Diretriz de Procedimento Permanente n.º 037/2008/Cmdo G. Regular a atuação
da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de
ocorrências policiais em documentação própria e os desdobramentos judiciais e
administrativos decorrentes.
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DIRETRIZ DE AÇÃO OPERACIONAL
CLASSIFICAÇÃO:
DIRETRIZ
DE
PROCEDIMENTO
PERMANENTE
N.º
037/2008/CMDO G
ASSUNTO: LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR
NAS MODALIDADES: TERMO CIRCUNSTANCIADO; PRISÃO EM
FLAGRANTE/APREENSÃO;
COMUNICAÇÃO
DE
OCORRÊNCIA
POLICIAL E OUTROS.
1. FINALIDADE
Regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto
ao registro de ocorrências policiais em documentação própria e os desdobramentos
judiciais e administrativos decorrentes.
2. REFERÊNCIAS
•
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
•
Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989;
•
Decreto Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (CPP);
•
Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
•
Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001;
50
•
Lei Federal n.º 11.313, de 28 de junho de 2006;
•
Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de julho de 1940 (CP);
•
Decreto-lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941 (LCP);
•
Decreto Estadual n.º 660, de 26 de setembro de 2007;
•
Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
•
Parecer n.º 229/2002, da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina;
•
Nota de Instrução NR. 075/EMBM/2001.
3. EXECUÇÃO
a. DEFINIÇÃO DE TERMOS
1) Autoridade Policial
É o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função policial.
2) Boletim de Ocorrência
Documento Operacional destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Prisões em
Flagrante/Apreensões, Comunicações de Ocorrências Policiais e Outras comunicações não
delituais.
a) Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC)
Documento operacional destinado ao registro de infrações de menor potencial
ofensivo. Será lavrado pelo policial militar que primeiro tiver conhecimento da
ocorrência, nos termos da Lei n.° 9.099/95, autuado por um Oficial Gestor e
remetido ao JECrim.
b) Boletim de Ocorrência na forma de Prisão em Flagrante Delito/Apreensão
(BO-PF/Ap)
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Documento destinado ao registro de ocorrência em que houver a prisão em
flagrante do autor do fato ou a apreensão se criança ou adolescente, e a
subseqüente condução à presença do delegado de polícia ou de outra autoridade
competente, para fins de autuação de prisão em flagrante delito, apreensão por
ato infracional ou simples entrega, conforme o caso requerer. Este documento
servirá de comprovante da entrega do preso/apreendido à Polícia Civil ou a
qualquer outro órgão competente, nas condições físicas e com os pertences
descritos, bem como dos objetos apreendidos na ocorrência.
c) Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial
(BO-COP)
Documento operacional destinado ao registro da comunicação de qualquer tipo
de infração penal (crimes ou contravenções), não importando o grau da
ofensividade (maior ou menor potencial ofensivo), desde que não estejam
presentes as condições que permitam a lavratura do Termo Circunstanciado ou a
execução da Prisão em Flagrante/Apreensão.
Este documento será remetido à Delegacia de Polícia local para investigação e
apuração da infração penal, no dia útil subseqüente a sua lavratura. Exceto
quando lavrado em substituição a eventual BO-TC ou BO-PF/Ap que não
prosperarem por falta de representação ou manifestação de interesse de queixa
do ofendido, caso em que o BO-COP ficará arquivado na OPM para fins de
registro do atendimento à ocorrência.
d) Boletim de Ocorrência para outros registros - BO-Outros
Documento destinado ao registro de situações não delituais, cuja comunicação
aos órgãos oficiais se faz necessária para os devidos desdobramentos judiciais ou
administrativos, como, por exemplo, o extravio ou o encontro de documentos.
3) Infrações penais de menor potencial ofensivo
São todas as contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena máxima
não superior a 02 (dois) anos.
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4) Juizados Especiais Criminais
São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, a decisão e
a execução de penas, relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.
5) Crimes de ação penal pública incondicionada
São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público,
independentemente de intervenção ou de manifestação de vontade de quem quer que
seja inclusive do próprio ofendido. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas
a partir do fato, independentemente de manifestação do ofendido ou de quem o
represente.
6) Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a
manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, através da
apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As
atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca
do ofendido que solicita sua intervenção nos fatos.
7) Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou pelo
seu representante legal, através de uma queixa-crime em juízo. As atividades de
Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca do ofendido
que solicita a intervenção policial nos fatos.
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8) Contravenções Penais
Infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é sempre pública
incondicionada e julgada perante os Juizados Especiais Criminais,
independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.
b. DOCUMENTOS OPERACIONAIS E ASPECTOS REFERENTES A SUA
CONFECÇÃO
1) BOLETIM DE OCORRÊNCIA
a) CABEÇALHO:
(1) OPM: Organização Policial Militar a qual pertence o Policial Militar
atendente da ocorrência.
(2) Boletim de Ocorrência nº: número de controle seqüencial.
(3) Termo Circunstanciado: assinalar nas hipóteses de infrações penais de
menor potencial ofensivo, assim compreendidas todas as contravenções e
os crimes de pena máxima cominada não superior a dois anos, inclusive os
delitos onde se preveja procedimentos especiais (ver relação de infrações de
menor potencial ofensivo), excetuadas as hipóteses de prisão em flagrante
delito, diante da negativa do autor do fato de assinar o Termo de
Compromisso de Comparecimento ao JECrim, quando lavrar-se-á o Boletim
de Ocorrência na forma BO - PF.
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(4) Prisão em Flagrante/Apreensão: assinalar nas hipóteses de infração de
menor potencial ofensivo em que se executar a prisão em flagrante delito,
por negativa do autor em assinar o Termo de Compromisso de
Comparecimento ao JECrim ou em flagrantes de infrações penais que não
sejam de menor potencial ofensivo, impondo-se em ambas as situações à
condução do autor à Delegacia. Já na modalidade de Apreensão, quando o
autor de ato infracional de qualquer ofensividade (menor ou maior
potencial) for apreendido em flagrante e encaminhado e entregue em outro
órgão ou a um representante legal. Naquelas hipóteses em que não for
possível a lavratura do Termo Circunstanciado pela Gu PM e houver a
condução para a Delegacia de Polícia Civil para sua lavratura, o preso será
entregue mediante o preenchimento do BO-PF/Ap.
(5) Comunicação de Ocorrência Policial: assinalar quando se tratar de
comunicação de qualquer tipo de infração penal (crimes ou contravenções),
não importando o grau da ofensividade, desde que não estejam presentes as
condições que permitam a lavratura do Termo Circunstanciado ou a
execução da Prisão em Flagrante Delito.
(6) Outros: assinalar quando se tratar de situação que não se enquadre nos itens
anteriores. Ex: extravio de documentos, encontro de documentos, entre
outros.
b) DADOS GERAIS E IDENTIFICADORES DA OCORRÊNCIA:
(1) Data/Hora do Fato: é referente à data/hora da ocorrência dos fatos,
apuradas segundo as circunstâncias (flagrada pela Gu, indicado por testemunhas
ou outra parte etc.). Caso não seja hipótese da Gu ter flagrado o fato e restar
dúvida quanto à exatidão desta informação (data/hora), este campo deve ser
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preenchido com a expressão “A APURAR”. Preencher dia/mês/ano e
hora/minuto.
(2) Data/Hora da Comunicação: relativas ao momento em que a Polícia Militar
é comunicada do fato ou em que o flagrou.
(3) Data/Hora do Atendimento: relativas ao momento inicial de realização dos
procedimentos policiais operacionais (geralmente corresponde ao momento em
que a Gu chega ao local da ocorrência).
(4) Data/Hora do Encerramento: associadas ao momento em que a Gu encerra
os procedimentos relativos ao atendimento da ocorrência.
(5) LOCAL:
(a) Logradouro: Logradouro (tipo e nome) e número, especificando o
Bairro.
(b) Ponto de Referência: Indicar um ponto de referência que seja
significativo junto ao logradouro ou comunidade, bem como as coordenadas
geográficas do local (latitude e longitude).
(6) FATO:
(a) Descrição do Fato: Apontar o tipo penal ou situação não delituosa
responsável pela presença da Polícia Militar no local.
(b) Enquadramento Legal: registrar o dispositivo legal (artigo e lei) em
que está sendo enquadrada a conduta apontada na descrição do fato.
c) ENVOLVIDOS:
(1) Envolvido: assinalar a qualidade da participação (comunicante, testemunha,
ofendido, autor do fato ou a apurar).
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(2) Nome: Informar o nome do autor do delito, do ofendido, da testemunha ou
do comunicante do fato. Pode ser anotado nome de Pessoa Jurídica como
autora de infrações ambientais ou como ofendido de infrações em geral.
(3) Data de Nascimento: informar a data de nascimento do envolvido.
(4) CI: Anotar o número da Carteira de Identidade do envolvido e indicar o
órgão expedidor do documento.
(5) CPF: Anotar o número do CPF do envolvido
(6) Filiação: Informar nome de Pai e Mãe do envolvido.
(7) Sexo: Assinalar o sexo do envolvido.
(8) Cor: assinalar a cor da pele do envolvido.
(9) Naturalidade: indicar o nome do município e Estado da União de onde é
natural o envolvido.
(10) Nacionalidade: informar a nacionalidade do envolvido.
(11) Estado Civil: assinalar o Estado Civil do envolvido.
(12) Escolaridade: assinalar a escolaridade do envolvido.
(13) Situação: Assinalar o nível da escolaridade do envolvido.
(14) Endereço Residencial (Tipo de Logradouro): Indicar o endereço
residencial do envolvido.
(15) Número: Apontar o número da residência do envolvido.
(16) Bairro: Indicar o bairro do endereço do envolvido.
(17) Município: Indicar o município do envolvido.
(18) UF: Sigla da Unidade da Federação.
(19) CEP: Anotar o CEP relativo ao endereço informado. Caso o envolvido não
saiba informar o CEP, este campo deverá ser preenchido pelo digitador do
documento junto ao SCTC.
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(20) Ponto de Referência: Indicar um ponto de referência que seja significativo
junto ao logradouro ou comunidade.
(21) Profissão: Informar a profissão o envolvido.
(22) Local de trabalho: informar o nome do empregador (empresa, etc.).
(23) Renda Mensal: assinalar a renda mensal média do envolvido.
(24) Endereço Profissional: informar o logradouro, o nº e demais campos
relacionados ao endereço profissional.
(25) Telefones: Indicar os números de telefone para contato (residencial, do
local de trabalho ou de recados ou celular).
(26) Condições físicas: Apontar a existência de lesões corporais ou sem lesão
aparente. Sempre que houver lesões, indicar o local das mesmas, exemplo:
corte de aproximadamente 10 cm na parte da frente da coxa direita, etc. se
possível também descrever outros sinais e sintomas (equimose, hematoma,
etc.).
(27) Bens que portava consigo: Preencher este campo somente se o envolvido
for o autor do fato entregue na Delegacia de Polícia ou outro órgão, no caso
de Prisão em Flagrante/Apreensão. Nesta situação registrar todos os pertences
que o autor do fato portava consigo, e foram entregues na Delegacia ou outro
órgão, como peças de vestuário, dinheiro, objetos, etc.
Nos casos em que houver mais de um envolvido na ocorrência, o policial militar
utilizará o formulário CONTINUAÇÃO-ENVOLVIDOS, indicando o número
do Boletim de Ocorrência ao qual será apensado.
d) RELATÓRIO:
Relatório lavrado pelo policial militar que atender a ocorrência, em que deverão
ser observados os seguintes princípios:
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(1) Ser claro e completo o suficiente para oportunizar ao Ministério Público
subsídios para oferecimento ou não da transação penal, além de permitir a
elaboração da denúncia;
(2) Fornecer ao Ministério Público e ao magistrado os elementos para instrução
do feito e para sentença;
(3) Ser objetivo e descritivo, indicando todas as circunstâncias consideradas
relevantes;
(4) Conter relato das partes envolvidas, mesmo sobre fatos que não presenciados
pelo policial, que destacará serem tais informações produzidas pela parte,
sob sua responsabilidade. Não havendo tais declarações, deve o agente
registrar que não houve declarações das partes;
(5) As versões, de forma breve e clara, serão consignadas na seguinte ordem:
Policial, Ofendido, Testemunhas, Autor e conclusão do Policial;
(6) Pode conter, desde que assinaladas, como tais, opiniões e impressões do
próprio agente policial sobre o fato (indicação de que as partes
demonstravam exaltação ou medo, por exemplo, podem ser exploradas na
audiência de instrução e julgamento, desde que tal fato chegue ao
conhecimento da autoridade judicial);
(7) O responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência não deve constar
como “envolvido” da ocorrência, pois os seus dados identificadores serão
lançados junto ao campo destinado à sua assinatura no Boletim;
(8) As testemunhas, quando da lavratura do BO na forma TC, não serão
intimadas, pois a primeira audiência no JECrim se destina à conciliação
entre o(s) ofendido(s) e autor(es) da infração penal ou oferecimento da
transação penal; a presença ou não de outras testemunhas do fato deverá
constar como observação neste campo, visando evitar que, na fase judicial,
ocorra o arrolamento de testemunhas não-presenciais do fato. As
testemunhas devem ser compromissadas e assinar logo após o término do
parágrafo destinado à sua versão dos fatos;
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(9) Nos delitos formais ou de mera conduta (aqueles em que a ação do autor é a
própria consumação do delito, não exigindo resultado material, tais como,
violação de domicílio, porte entorpecentes, ameaça, calúnia, difamação,
etc.), é necessário que o atendente, ao relatar o fato, descreva,
pormenorizadamente, a conduta praticada, inclusive referindo gestos,
palavras, sinais e ações realizadas, pois que a essência do delito é a ação do
autor;
(10) O relatório deve ser impessoal, completo e autônomo. É a primeira
manifestação de Autoridade Pública sobre o fato e assim deve ser valorizado
por quem o elabora;
(11) O atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do BO, deverá
destinar a primeira linha do Relatório para especificar a infração penal ou
fato que entende ter ocorrido, sugerindo-se, para tanto, o seguinte texto:
“Trata-se de ocorrência de furto simples, furto qualificado, ameaça, etc.”;
(12) O relatório será lavrado consignando-se a versão dos envolvidos do fato,
uma em cada parágrafo, seguida da assinatura do envolvido: Ex.: - O
ofendido, Beltrano, relata que(...); - A testemunha, compromissada,
Ciclano, informa que (...); - O autor, Fulano, afirma que (...);
(13) Presume-se fidedignidade de todas as afirmações da autoridade que relata
os fatos, salvo quando antecipadamente ressalve que decorre de informação
das partes;
(14) Caso seja necessário utilizar a outra folha do formulário destinada ao
relatório, deve ser escrita, no final do campo do documento principal, a
expressão sublinhada “continua”;
(15) O Relatório tem vital importância na apreciação do fato, eis que o
procedimento é, essencialmente, informal e oral. Muitas vezes, este será o
único documento produzido na instrução do feito. Deverá primar pelo
conteúdo.
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Nos casos em que o espaço destinado ao relatório, no corpo do Boletim de
Ocorrência, for insuficiente para comportar o histórico dos fatos, o policial
militar utilizará o formulário CONTINUAÇÃO-RELATÓRIO, indicando o
número do Boletim de Ocorrência ao qual será apensado.
e) APREENSÕES:
(1) Apreensões de Armas:
Relacionar os dados de armas envolvidas e vinculadas na ocorrência.
(a) Número da arma: Anotar número da arma.
(b) Marca: Anotar marca da arma.
(c) Espécie: Anotar se revólver, pistola, etc. e, quando viável, polegadas
da arma.
(d) Calibre: Anotar o calibre da arma.
(e) Infra-tambor: Anotar o número apresentado junto ao tambor do
armamento quando houver.
(2) Apreensões de Veículos:
Relacionar os dados de veículos envolvidos na ocorrência.
(a) Placa: Anotar a placa do veículo.
(b) Chassi: Anotar a numeração do chassi do veículo.
(c) Marca: Anotar a marca do veículo.
(d) Modelo: Anotar o modelo do veículo.
(e) Cor: Anotar a cor do veículo.
(f) Ano-Modelo: Anotar o ano-modelo do veículo.
(g) Ano de fabricação: Anotar o ano de fabricação do veículo.
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(3) Objetos coletados e/ou apreendidos:
Relacionar objetos coletados ou apreendidos (inclusive documentos),
discriminando o tipo de objeto, quantidade.
(a) Número: Anotar o número do objeto coletado ou apreendido quando
este o apresentar.
(b) Tipo: Anotar o nome do tipo do objeto: carteira de identidade, CNH,
etc.
(c) Descrição: Descrever o objeto coletado ou apreendido com suas
características, forma, conteúdo, peso, etc.
Nas ocorrências de recuperação de bens móveis, quando a localização do bem
se fizer pelo atendente da ocorrência responsável pela lavratura do BO-COP,
este será, obrigatoriamente, o comunicante da ocorrência, fazendo constar seus
dados pessoais na qualificação como envolvido.
f) PROVIDÊNCIAS ADOTADAS:
(1) Assinalar os tipos de documentos que foram lavrados em virtude daquela
ocorrência policial:
(a) Termo de Manifestação do Ofendido e de Compromisso do Autor;
(b) Termo de Protocolo e de Comprovante de Lavratura;
(c) Requisição de Exame de Corpo de Delito;
(d) Termo de Apreensão e Depósito.
(2) No campo “outras providências” serão registradas todas as medidas
adotadas pelos policiais militares em virtude daquela ocorrência, como
condução a hospital, juntada de documentos, registro das informações
referentes ao comparecimento ou não da Polícia Civil ou IGP ao local dos
fatos, etc.
g) DADOS IDENTIFICADORES DO POLICIAL OU DA GUARNIÇÃO QUE
ATENDEU A OCORRÊNCIA:
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Registrar posto/graduação, matrícula e nome do(s) atendente(s) da ocorrência,
colhendo suas assinaturas.
h) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO:
Este campo será preenchido no caso de Prisão em Flagrante/Apreensão
quando da entrega do autor do fato na Delegacia de Polícia ou em outro órgão
competente (Conselho Tutelar, Abrigos, entre outros). Deverá conter os dados
e a assinatura do servidor público que receber o preso, o apreendido ou o
encaminhado.
2) TERMO DE MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO E DE COMPROMISSO DE
COMPARECIMENTO
a) MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO:
(1) Aspectos legais e doutrinários sobre a Ação Penal Privada e a Ação
Penal Pública Condicionada:
A punição de seu autor, por vezes, depende de manifestação da vontade do
ofendido ou de seu representante legal se ele for incapaz.
A ação penal é privada quando compete à parte ofendida ou a seu
representante legal ofertar a peça acusatória, denominada queixa-crime, a
qual deve ser feita em juízo, por advogado constituído para tal. Porém,
para a atuação da Polícia Ostensiva ocorre a manifestação do interesse de
queixa, sendo esta, posteriormente, ratificada em juízo pelo interessado.
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A ação penal é pública condicionada quando a peça acusatória - denúncia
- é ofertada pelo Ministério Público antecedida de prévia manifestação da
parte ofendida ou de seu representante legal, através de representação,
que pode ser até mesmo um termo de declarações em que esta deixe clara
sua vontade em ver processar o autor.
Consistindo a prisão em flagrante de dois momentos distintos: no primeiro
em que as ações são físicas, materiais, quando o Estado autoriza e
determina o uso da força necessária (atos materiais) para fazer cessar a
conduta por ele incriminada, não requerendo formalidades, a simples
manifestação verbal do ofendido pedindo socorro ou solicitando
providência do órgão policial caracteriza a representação ou o interesse de
queixa, aspectos formais, estes, obrigatórios para a lavratura (ato formal)
do Auto de Prisão em Flagrante (APF) na Delegacia de Polícia ou do
Boletim de Ocorrência Termo Circunstanciado (BO-TC) por qualquer
policial.
A conclusão é de que o fato, de o ofendido ter solicitado a presença da
guarnição policial no local, tornou manifesta sua vontade na adoção dos
atos materiais, que, em determinadas ocasiões, serão suficientes para a
cessação da atividade danosa do acusado, restando satisfeito o ofendido.
Neste caso pode ocorrer (comum) que antes de lavrar o BO-TC ou o APF,
o ofendido manifeste que não quer processar o autor da infração penal, o
que não torna ilegal o primeiro conjunto de ações do policial, mas sim,
somente impossibilita que se formalizem os citados documentos,
registrando-se os fatos de forma consubstanciada em um BO-COP.
Por certo, o cerceamento inicial da liberdade do autor, está amparado nos
dispositivos legais referentes à prisão, pois estes não aludem a necessidade
de representação ou queixa-crime para a sua efetivação.
(2) Infrações penais de ação penal privada ou condicionada, sendo o
ofendido menor de 18 anos:
64
Sendo o ofendido, ao tempo da prática infração penal, menor de 18 anos
de idade, o exercício do direito de representação ou a manifestação do
interesse de queixa caberá ao responsável legal. Nestas ocorrências, o
policial militar atendente deverá colher no Termo de Manifestação do
Ofendido a assinatura do responsável legal pelo ofendido (pais, tutor ou
curador), notificando-o de que deve acompanhar o menor nas audiências
judiciais. Não comparecendo um responsável legal pelo ofendido, o
policial atendente da ocorrência deverá no relatório do Boletim de
Ocorrência presumir a manifestação (representação ou interesse de queixa)
em favor do ofendido. Em sendo caso de lavratura de BO-TC, não deve
ser marcada data de audiência para o autor, comprometendo-o a
comparecer quando intimado pelo JECrim, pois o Juizado precisará
nomear um curador ou intimar primeiro o representante legal para ratificar
ou não a manifestação presumida pelo policial atendente, para só, então,
decidir a cerca da audiência.
(3) Preenchimento do Termo de Manifestação do Ofendido:
(a) Registrar o número do Boletim de Ocorrência ao qual está atrelado este
documento;
(b) Colher a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que seja dado
prosseguimento aos atos processuais ou policiais aplicáveis ao caso;
(c) Identificar o titular da representação;
(d) Colher assinatura do(s) ofendido (s);
(e) A manifestação do ofendido sobre interesse na representação ou queixa,
somente constará dos documentos produzidos em caso de crime de ação
penal pública condicionada e ação penal privada, respectivamente, não
sendo cabível quando o crime for de ação penal pública incondicionada.
65
b) TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO:
No caso de infração de menor potencial ofensivo, colher compromisso do
Autor ou autores da infração, no sentido de comparecer ao Juizado Especial,
em data ali estabelecida, quando assim dispuser a Secretaria do Juizado, ou
mediante intimação.
Cumpre destacar que, identificado como autor de infração penal, a situação
preliminar do autor é a de preso, assim devendo ser considerado pelo policial.
Portanto, deve ser devidamente identificado e revistado, ficando sob custódia
do policial, cabível inclusive o uso de algemas, se necessário, para segurança
das partes ou manutenção da custódia. Assentindo em comparecer ao juizado,
mediante assinatura do Termo de Compromisso de Comparecimento, não será
lavrado o Boletim de Ocorrência na modalidade de Prisão em Flagrante,
desconstituindo-se a prisão e sendo liberado o autor. Caso contrário, não
concordando, será conduzido diante do Delegado de Polícia para a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante. Havendo mais de um autor, liberam-se os que
assumam o compromisso e se conduz os demais, devendo ser identificada a
assinatura de cada compromissado.
Ressalta-se que a autor(es) de lesões corporais culposas decorrentes de
acidentes de trânsito, que não se omitiram na prestação de socorro e negam a
assinar o Termo de Compromisso do Autor, não se imporá a condução em
flagrante delito à Delegacia de Polícia, observando-se o que determina o art.
301 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Portanto, neste caso,
quando da negativa do compromisso, o autor será notificado da audiência na
presença de duas testemunhas que assinarão o termo de compromisso
confirmando a ciência do autor da sua notificação, pelo policial atendente da
ocorrência.
66
3) REQUISIÇÃO PARA EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO
a) Aspectos legais e doutrinários sobre a Prova Pericial:
A prova pericial é aquela que se realiza com a intervenção dos peritos, através
de exames e avaliações, isto é, a função estatal que fornece dados instrutórios
de ordem técnica. São os peritos que procedendo aos exames com o auxílio da
ciência e da arte, transmitem, através dos laudos periciais, os resultados à
Justiça.
Na aplicação direta da Lei 9.099/95, em sendo necessário, caberá ao policial
(atendente ou oficial gestor, conforme o caso) a solicitação da perícia para que
se possa produzir prova da materialidade do crime.
A principal prova pericial é o exame de corpo delito, pois é o conjunto de
elementos que materializam o crime, podendo ser direto (quando a ação
criminosa deixa vestígios) ou indireto (quando não os deixa e deve ser suprida
por outra prova, normalmente a testemunhal).
No caso de lesões corporais, o laudo pericial deverá definir o tipo de lesão, o
instrumento que a produziu e o tempo em que o ofendido ficará incapacitado
para as suas ocupações habituais. Para efeitos da Lei 9099/95, na falta do
Exame de Corpo de Delito, este pode ser suprido pelo boletim de atendimento
médico ou mesmo o prontuário de atendimento hospitalar.
Referente ao
instrumento que produziu a lesão, esse deve ser apreendido e encaminhado até
a OPM para que sirva como elemento da materialidade do crime. Ressalvandose os casos decorrentes de acidente de trânsito, quando os veículos
somente serão apreendidos criminalmente estando manifesta a necessidade de
perícia, diante de contradições ou de alegações dos condutores de ocorrência de
67
falhas mecânicas no veículo que deu causa ao acidente. Não obstante, ressaltese que eventuais retenções administrativas dos veículos devem ocorrer,
havendo motivo determinante nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com o Art. 158 do CPP, nos crimes em que restam vestígios deve ser
realizada a perícia, mas a lei admite que, em desaparecendo os vestígios suprase a falta da prova técnica (material) pela testemunhal (Art 167 do CPP).
b) Preenchimento da Requisição para Exame de Corpo de Delito Direto:
(1) Registrar o número do Boletim de Ocorrência ao qual está atrelado este
documento;
(2) Será preenchido e entregue ao ofendido para que este se dirija ao Instituto
Geral de Perícias – IGP.
4) TERMO DE APREENSÃO E/OU DEPÓSITO
a) Registrar o número do Boletim de Ocorrência ao qual está atrelado este
documento;
b) Será preenchido, principalmente, nos casos em que haja necessidade de
nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO. Nos outros casos os materiais envolvidos
na prática delituosa serão apreendidos, preferencialmente, no próprio Boletim de
Ocorrência.
5) TERMO DE PROTOCOLO E DE COMPROVANTE DE LAVRATURA
a) Registrar o número do Boletim de Ocorrência ao qual está atrelado este
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documento.
b) Preencher no caso de lavratura do Boletim de Ocorrência na modalidade
Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP) ou Outros (BO-Outros). Serve
de comprovante de sua lavratura ao comunicante, certificando, ainda, que será
remetido a Delegacia de Polícia Civil daquela Comarca para apuração da
infração penal, no caso de BO-COP, ou ao órgão responsável, quando tratar-se
de BO-Outros.
c. PADRÕES DE PROCEDIMENTO POLICIAL
Como guia para atuação dos policiais militares frente ao atendimento de ocorrências que
demandem a lavratura do Boletim de Ocorrência nas modalidades de TC, PF/Ap e COP
, em face da prática de infração penal ou de ato infracional, foram definidos três Padrões
de Procedimento Policial (PPP), abrangendo as situações comumente enfrentadas. Já
para a lavratura de BO-Outros, por não demandar maiores desdobramentos, o policial
atendente deve registrar o fato conforme narrado ou verificado.
1) Padrão de Procedimento Policial (PPP) “01”
Utilizado para o atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo,
processadas através de Ação Penal Pública Incondicionada.
a) Ações para a administração da ocorrência:
(1) Identificação do ofendido, do autor e das testemunhas;
(2) Ciência de como se deram os fatos;
(3) Prisão do autor da infração;
(4) Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração se houver;
69
(5) Havendo o compromisso do autor em comparecer ao JECrim, o condutor da
ocorrência deve lavrar o BO-TC, requisitar exames de corpo de delito, se for o
caso, e liberar os envolvidos. Não havendo o compromisso do autor em
comparecer ao JECrim, o condutor da ocorrência deverá lavrar o BO-PF/Ap e
apresentar o autor, preso em flagrante delito, na Delegacia de Polícia, sem
requisitar exames de corpo de delito, ressalvado o previsto na Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro);
(6) A apresentação do autor no órgão de destino deve ser registrada no campo do
Boletim intitulado “providências”, lembrando sempre de registrar as condições
físicas do autor e seus pertences no campo próprio do Boletim;
(7) A entrega do conduzido no órgão de destino (Conselho Tutelar, Delegacia de
Polícia, entre outros) deve ser feita mediante recibo no campo próprio do
Boletim, assinado pelo servidor que recebê-lo. Cópia do Boletim deve ser
entregue no órgão que recebeu o conduzido e seu original arquivado na OPM,
depois de inserido no Sistema de Controle de Termo Circunstanciado (SCTC);
(8) Lavrado o BO-TC, este deverá ser entregue ao final do serviço na respectiva
OPM para processamento.
b) Aspectos a serem observados na confecção do Boletim de Ocorrência e
outros formulários:
(1) Registro dos dados de identificação dos envolvidos no formulário do Boletim;
(2) No relatório iniciar com a descrição do ocorrido [o quê? Por quê? (...)],
referenciar às declarações pessoais dos envolvidos (ofendidos, testemunhas e
autores), indicando se não houver testemunhas. Por fim, concluir diante dos
registros e constatações;
(3) Registro da apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos envolvidos ou
utilizados na prática da infração se houver, bem como a indicação do local em
que serão depositados;
70
(4) Tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração, com
subseqüente registro no boletim da modalidade Termo Circunstanciado e
emissão das requisições de exames de corpo de delito se for o caso. Havendo
negativa do compromisso, registrar no Boletim a modalidade de Prisão em
Flagrante Delito/Apreensão e não emitir requisições de exames de corpo de
delito, as quais poderão ser emitidas pela polícia civil;
(5) Identificação dos policiais que deram atendimento à ocorrência.
c) Providências em caso do autor ser criança ou adolescente:
(1) Em casos de criança, em ato infracional cometido em qualquer circunstância
(com ou sem emprego de violência ou grave ameaça) e para adolescentes,
cujo ato infracional não tenha sido cometido mediante emprego de violência
ou grave ameaça, apreender e acionar o representante do Conselho Tutelar do
Município para a entrega do menor. Inexistindo Conselho Tutelar no
município ou estando este fechado no momento da ocorrência, será realizada
a condução para a Delegacia de Polícia Civil especializada ou, na falta desta,
para a Delegacia de Polícia Civil indicada para estes casos. Lavrar o Boletim
na modalidade de Apreensão e entregar o menor ao servidor do órgão que
recebê-lo, mediante recibo;
(2) Em casos de atos infracionais cometidos com emprego de violência ou grave
ameaça, cujo autor seja adolescente, conduzir à Delegacia Especializada ou
na sua falta àquela indicada na Comarca, lavrar o Boletim na modalidade de
Apreensão e entregar o adolescente ao policial civil responsável, mediante
recibo;
(3) Em qualquer dos casos anteriores não se lavra TC, portanto não se fala em
representação, muito menos em Termo de Compromisso de Comparecimento,
uma vez que este é inimputável penalmente, sujeito apenas às medidas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
71
(4) Nos casos em que a criança ou adolescente, autor de ato infracional, terminar
entregue ao representante do Conselho Tutelar, cópia do Boletim Apreensão
deverá ser encaminhada ao Juizado da Infância e da Juventude para
conhecimento e providências legais.
2) Padrão de Procedimento Policial (PPP) “02”
Utilizado no atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo,
processadas através de Ação Penal Pública Condicionada ou através de Ação
Penal Privada.
a) Ações para a administração da ocorrência:
(1) Identificação do ofendido, do autor e das testemunhas;
(2) Ciência de como se deram os fatos;
(3) Verificação do interesse do ofendido (ou de quem o represente legalmente) em
manifestar a representação criminal ou o interesse de queixa;
(4) Manifestando o ofendido interesse em não representar ou queixar, não se
imporá a prisão em flagrante do autor, bem como não se lavrará Termo de
Compromisso do mesmo, sendo todos liberados após o registro dos fatos no
Boletim de Ocorrência Comunicação de Ocorrência Policial, neste caso não
há necessidade de solicitar exame de corpo de delito para os ofendidos, diante
da renúncia ao direito de representação ou do interesse de queixa;
(5) Manifestando o ofendido interesse em decidir posteriormente, sobre a
representação ou a queixa, não se imporá a prisão em flagrante do autor, bem
como também não se lavrará Termo de Compromisso do mesmo, sendo todos
liberados após o registro dos fatos no Boletim de Ocorrência Comunicação de
Ocorrência Policial; Neste caso, quando necessário, por precaução, deve ser
solicitado exame de corpo de delito para os ofendidos;
72
(6) Ocorrendo manifestação em exercer a representação ou o interesse de queixa,
o condutor da ocorrência deve anunciar a prisão em flagrante delito do autor
da infração, lavrar o Boletim e propor a lavratura do Termo de Compromisso
de Comparecimento;
(7) Havendo o compromisso do autor em comparecer ao JECrim, o condutor da
ocorrência deve lavrar o BO-TC, requisitar os exames de corpo de delito se
for o caso e liberar os envolvidos. Não havendo o compromisso do autor em
comparecer ao JECrim, o condutor da ocorrência deverá lavrar o BO-PF/Ap e
apresentar o autor, preso em flagrante delito, na Delegacia de Polícia, sem
requisitar exames de corpo de delito, ressalvado o previsto na Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro);
(8) A apresentação do autor no órgão de destino deve ser registrada no campo do
Boletim intitulado “providências”, lembrando sempre de registrar as
condições físicas do autor e seus pertences no campo próprio do Boletim;
(9) A entrega do conduzido no órgão de destino (Conselho Tutelar, Delegacia de
Polícia, entre outros) deve ser feita mediante recibo no campo próprio do
Boletim, assinado pelo servidor que recebê-lo. Cópia do Boletim deve ser
entregue no órgão que recebeu o conduzido e seu original arquivado na OPM,
depois de inserido no SCTC;
(10) Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração se
houver;
(11) Lavrado o BO-TC, este deverá ser entregue ao final do serviço na respectiva
OPM para processamento.
b) Aspectos a serem observados na confecção do Boletim de Ocorrência e
outros formulários:
(1) Registro dos dados de identificação dos envolvidos no formulário do boletim;
(2) No relatório iniciar com a descrição do ocorrido respondendo aos
questionamentos (O quê? Por quê? Quando? Onde? Como?), referenciar as
73
declarações pessoais dos envolvidos (ofendidos, testemunhas e autores),
indicando se não houver testemunhas. Por fim, concluir diante dos registros e
constatações;
(3) Registro da apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos envolvidos ou
utilizados na prática da infração se houver, bem como a indicação do local em
que serão depositados;
(4) Registro da manifestação do(s) ofendido(s);
(5) Tomada do compromisso de comparecimento do autor da infração, quando
aceito;
(6) Quando não for possível, em razão da impossibilidade do ofendido manifestar,
deve ser presumida a manifestação. Neste caso, se possível, colher a assinatura
de algum parente próximo (responsável), cientificando-o das conseqüências da
manifestação, a qual, todavia, poderá ser retratada em juízo antes da denúncia
do Ministério Público;
(7) Quando o ofendido for menor de 18 anos ou incapaz, sua manifestação dar-seá por seu representante legal (pais, tutor ou curador);
(8) Todavia se o representante legal do menor for o próprio autor da infração
penal, contra ele cometida, deverá o policial condutor da ocorrência presumir a
manifestação do ofendido e consignar esta informação no relatório do Boletim,
deixando de preencher o termo de manifestação do ofendido. Neste caso, não
será agendada audiência para o ofendido e nem para o autor, cujo termo de
compromisso deverá ser preenchido consignando que comparecerá ao JECrim
quando intimado;
(9) Emissão das requisições de exames de corpo de delito, quando for o caso, aos
ofendidos, quando houver manifestação de representação ou queixa, ou no caso
de decidir posteriormente, bem como nas presunções de manifestação;
(10) Identificação dos policiais que deram atendimento à ocorrência.
c) Providências em caso do autor ser criança ou adolescente:
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(1) Em casos de criança, em ato infracional cometido em qualquer circunstância
(com ou sem emprego de violência ou grave ameaça) e para adolescentes, cujo
ato infracional não tenha sido cometido mediante emprego de violência ou
grave ameaça, apreender e acionar o representante do Conselho Tutelar do
Município para a entrega do menor. Inexistindo Conselho Tutelar no município
ou estando este fechado no momento da ocorrência, será realizada a condução
para a Delegacia de Polícia Civil especializada ou, na falta desta, para a
Delegacia de Polícia Civil indicada para estes casos. Lavrar o Boletim na
modalidade de Apreensão e entregar o menor ao servidor do órgão que recebêlo, mediante recibo;
(2) Em casos de atos infracionais cometidos com emprego de violência ou grave
ameaça, cujo autor seja adolescente, conduzir à Delegacia Especializada ou na
sua falta àquela indicada na Comarca, lavrar o Boletim na modalidade de
Apreensão e entregar o adolescente ao policial civil responsável, mediante
recibo;
(3) Em qualquer dos casos anteriores não se lavra TC, portanto não se fala em
representação, muito menos em Termo de Compromisso de Comparecimento,
uma vez que este é inimputável penalmente, sujeito apenas às medidas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
(4) Nos casos em que a criança ou adolescente, autor de ato infracional, terminar
entregue ao representante do Conselho Tutelar, cópia do Boletim Apreensão
deverá ser encaminhada ao Juizado da Infância e da Juventude para
conhecimento e providências legais.
3) Padrão de Procedimento Policial (PPP) “03”
Utilizado para a lavratura de BO–COP para infrações penais de menor ou maior
potencial ofensivo, independente do tipo de AÇÃO PENAL para processar.
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a) Ações para a administração da ocorrência:
(1) Identificação do ofendido, do autor e das testemunhas, se possível. Caso
contrário qualificar quem informa o fato como comunicante;
(2) Ciência de como se deram os fatos;
(3) Tentativa de localização e identificação do autor da infração, quando possível;
(4) Apreensão de instrumentos ou objetos usados na prática da infração se houver;
(5) Naqueles casos, em que restarem vestígios do ato criminoso, e não for possível
a identificação e prisão do autor do fato, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
(a) A Delegacia de Polícia Civil da área deverá ser informada da ocorrência,
via contato telefônico realizado pelo CIEMER/COPOM/Central;
(b) Tal contato tem por objetivo possibilitar que a Polícia Civil tenha
conhecimento da prática do delito e possa iniciar, de imediato, os
procedimentos de apuração/investigação da infração penal praticada;
(c) O operador do CIEMER/COPOM/Central responsável pelo contato
telefônico com a Delegacia de Polícia Civil da área deverá obter a
confirmação do deslocamento ou não de uma equipe de investigação para o
local, registrando a data, a hora e o nome do Policial Civil com quem foi
feito o contato;
(d) Nos casos em que houver a CONFIRMAÇÃO DO DESLOCAMENTO
de equipe de investigação da Polícia Civil para o local do fato, a Gu PM
aguardará sua chegada, no sentido de repassar todas as informações
colhidas. A Gu PM lavrará o BO-COP e registrará a hora da chegada da
equipe de investigação, bem como o nome de seu responsável. Concluída a
lavratura do BO-COP e repassada as informações necessárias, a Gu PM
deixará o local para seqüência de suas atividades
(e) O tempo de permanência da guarnição PM no local do fato, aguardando a
chegada da Polícia Civil, não poderá prejudicar o atendimento a
comunidade. Nos casos em que esse lapso temporal possa ensejar prejuízo a
execução do serviço da Polícia Militar, a Gu PM empenhada na ocorrência
concluíra a lavratura do BO-COP registrando: (1) a data, a hora e o nome do
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Policial Civil que recebeu a comunicação pelo CIEMER/COPOM/Central;
(2) o tempo de espera da chegada da equipe da Polícia Civil; (3) a razão que
impossibilitou a permanência no local até a chegada da Polícia Civil; e, (4)
que o comunicante foi informado do deslocamento de uma equipe da Polícia
Civil para o local visando o início da investigação e da necessidade de que o
local do crime permaneça preservado. A Gu PM, concluída a lavratura do
BO-COP, retomará suas atividades.
(f) Havendo a confirmação de que a equipe da Polícia Civil NÃO deslocará
para o local do fato, o operador do CIEMER/COPOM/Central, registrará a
data, a hora e o nome do Policial Civil responsável por essa informação que
será consignada pela Gu PM no BO-COP;
(g) Em ambos os casos, será de responsabilidade da Polícia Civil o
acionamento do Perito de Plantão.
(6) Lavratura do BO-COP pelo atendente da ocorrência;
(7) Tomada de declarações do comunicante, do ofendido, se identificado, e das
testemunhas sempre que possível;
(8) Lavratura do termo de manifestação dos envolvidos se o fato assim exigir,
para garantir a seqüência das ações de investigação na Polícia Civil;
(9) Entrega do protocolo de lavratura do BO-COP ao interessado, informando que
a versão digitada poderá ser retirada, posteriormente, na OPM e que será
encaminhada à Delegacia de Polícia da circunscrição do fato para apuração da
infração penal;
(10) Liberação dos envolvidos.
b) Aspectos a serem observados na confecção do Boletim de Ocorrência e
outros formulários:
(1) Registro dos dados de identificação dos envolvidos no BO-COP;
(2) O atendente da ocorrência deverá registrar no relatório exatamente o que for
declarado pelos envolvidos, neste caso sempre iniciando a lavratura com a
seguinte narrativa: No dia tal, as tantas horas, compareceram neste local, fulano
- beltrano e sicrano já qualificados os quais passaram a relatar: - Segundo
fulano(...); - Segundo Beltrano(...); - Segundo Sicrano(...). Todos os envolvidos
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foram informados de que o presente registro será encaminhado à Delegacia de
Polícia do local dos fatos. E concluindo com o relato de alguma diligência
imediata, realizada na tentativa de localização e identificação do autor da
infração;
(3) Indicação da ausência de testemunhas se for o caso;
(4) Registro da apreensão e descrição dos instrumentos ou objetos, envolvidos ou
utilizados na prática da infração se houver e sua destinação;
(5) Emissão de requisição de exames de corpo de delito se for o caso;
(6) Tomada da manifestação de representação ou queixa do ofendido (ou de seu
representante legal), se for o caso, pois é essencial que acompanhe o BO-COP
à Delegacia de Polícia para que o delegado possa iniciar o Inquérito Policial
quando julgar pertinente;
(7) Identificação dos policiais que deram atendimento à ocorrência;
(8) Registro das providências adotadas;
(9) Juntada do boletim ou atestado de atendimento médico ou hospitalar.
(10) Entrega do protocolo de registro da ocorrência à parte interessada.
d. GESTÃO, PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS BOLETINS DE
OCORRÊNCIA
1) DA GESTÃO
a) No âmbito estadual, a gestão de todo o processo atinente ao Boletim de
Ocorrência será realizada pelo Estado-Maior-Geral, através da PM-3;
b) No nível de RPM, deverá ser designado um Oficial Superior para acompanhar e
fiscalizar o desempenho das OPM subordinadas no que se refere ao Boletim de
Ocorrência;
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c) No nível de BPM/Gu Esp PM e Cia PM a gestão dos Boletins de Ocorrência será
realizada, preferencialmente, por Oficial vinculado ao P-3 da OPM, recebendo
este a designação de Oficial Gestor;
d) No nível de Pel PM, o Comandante, quando Oficial, exercerá as funções de
Oficial Gestor;
e) Em nível de Gp PM, a gestão dos Boletins será responsabilidade do Comandante
do Pel PM a que estiver subordinado. Na hipótese do Pel PM não ser
comandando por Oficial, o Oficial Gestor da Cia PM a que estiver subordinado
desempenhará esta função;
f) Em todas as OPM poderão ser designadas Praças para auxiliar o Oficial Gestor
no exercício de suas atividades, recebendo estas a denominação de Praça
Controladora;
g) São atribuições do Oficial Gestor:
(1) Capacitação do efetivo da OPM para a lavratura do Boletim de Ocorrência;
(2) Manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público;
(3) Revisar o conteúdo dos Boletins de Ocorrência lavrados
para
encaminhamento aos respectivos órgãos;
(4) Controle da agenda de audiências dos Termos Circunstanciados;
(5) Gestão do trâmite de documentos;
(6) Controle dos materiais apreendidos;
(7) Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
(8) Outros aspectos referentes à gestão dos Boletins de Ocorrência.
2) PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS BOLETINS DE
OCORRÊNCIA NA FORMA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO
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a) Os Boletins de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC), após
lavrados na ocorrência, mediante numeração registrada em livro, deverão ser
processados, observando o que segue:
(1) Digitação do Boletim de Ocorrência no Sistema de Controle de Termo
Circunstanciado – SCTC. Esta inserção de dados poderá ser realizada no
setor responsável pela gestão dos boletins ou por quem o Oficial Gestor
indicar.
(2) Revisão dos dados constantes do BO-TC, com análise da conformação do
fato a um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, e remessa ao Juizado
Especial Criminal, devendo manter o original em arquivo na OPM;
(3) Juntada de todos os documentos operacionais produzidos em relação ao fato,
bem como dos Boletins de Atendimento Médico, nos casos de lesões leves e
culposas, e dos extratos de antecedentes relativos ao autor do fato, obtidos
via INFOSEG, sendo tudo autuado, paginado e rubricado pelo Oficial
Gestor;
(4) Remessa do BO-TC, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Juizado
Especial Criminal pelo Oficial Gestor ou Comandante da OPM, se Oficial.
b) As diligências complementares aos BO-TC, quando requeridas pelo Poder
Judiciário, deverão ser realizadas pelo órgão policial para o qual for dirigida a
requisição, independentemente do órgão responsável pela lavratura do
documento de origem da requisição. Todavia, o Comandante da OPM deverá dar
conhecimento ao magistrado do estabelecido no § 3º, do Art. 1º, do Decreto n.º
660, de 26 de setembro de 2007:
“§3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder
Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de
menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo
Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por
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razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar”.
c) Quando de eventual requisição para diligências complementares, não se
constituirá seção própria, nem se designará servidores específicos para a
realização desses atos diligenciais, devendo observar os princípios da
informalidade e economicidade procedimental que norteiam a aplicação da Lei
n° 9.099/95, ficando a cargo do Oficial Gestor as providências a respeito.
3) PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS BOLETINS DE
OCORRÊNCIA NA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA
POLICIAL
Os Boletins de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial (BOCOP) após lavrados na ocorrência, mediante numeração registrada em livro,
deverão ser processados, observando o seguinte:
a) Digitação do Boletim de Ocorrência no Sistema de Controle de Termo
Circunstanciado – SCTC. Esta inserção de dados poderá ser realizada no setor
responsável pela gestão dos boletins ou por quem o Oficial Gestor indicar.
b) Revisão dos dados constantes do BO-COP, com análise da conformação do fato
a uma ou mais infrações penais, e digitação para remessa, quando for o caso, ao
Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição no primeiro dia útil após sua
lavratura, devendo manter o original em arquivo na OPM;
c) Juntada de todos os documentos produzidos em relação ao fato, bem como dos
Boletins de Atendimento Médico nos casos de lesões, sendo tudo paginado e
rubricado pelo Oficial Gestor.
d) Remessa do BO-COP, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Órgão de
Polícia Judiciária da circunscrição, pelo Oficial Gestor Comandante da OPM, se
Oficial, quando demandar providências de ordem investigativa.
4) PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS REGISTROS DE
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OCORRÊNCIA NA FORMA DE PRISÃO EM FLAGRANTE/APREENSÃO
Os Registros de Ocorrência na forma de Prisão em Flagrante/Apreensão (BOPF/Ap) após lavrados na ocorrência, mediante numeração registrada em livro,
deverão ser processados, observando o seguinte:
a) Cópia do original manuscrito deve ser entregue com o conduzido no órgão de
destino;
b) Digitação do Boletim de Ocorrência no Sistema de Controle de Termo
Circunstanciado – SCTC. Esta inserção de dados será realizada no setor
responsável pela gestão dos boletins ou por quem o Oficial Gestor indicar;
c) Revisão dos dados constantes do BO-PF/Ap, com análise de seu conteúdo e
encaminhamento se ainda demandar alguma providência (Juizado da Infância e
Juventude, por exemplo).
5) PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS REGISTROS DE
OCORRÊNCIA NA FORMA DE OUTROS
Os Boletins de Ocorrência na forma de Outros (BO-Outros) após lavrados,
mediante numeração registrada em livro, deverão ser processados, observando o
seguinte:
a) Digitação do Boletim de Ocorrência no Sistema de Controle de Termo
Circunstanciado – SCTC. Esta inserção de dados será realizada no setor
responsável pela gestão dos boletins ou por quem o Oficial Gestor indicar.
b) Revisão dos dados constantes do BO-Outros com análise da conformação do fato
narrado ao registrado no BO;
c) Juntada de todos os documentos produzidos em relação ao fato e objetos
apreendidos;
d) Remessa do BO-Outros, respectivos anexos e objetos apreendidos ou recebidos
ao Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição ou outro órgão conforme a
situação exigir, devendo manter o original em arquivo na OPM.
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4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo
Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de expedição de
carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia
de Polícia, sendo a entrega do preso realizada mediante a lavratura de BO-PF/Ap;
b. Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração
penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda
objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de
Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado, ficando vedada a criação
de cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar, para a lavratura
do Termo Circunstanciado;
c. Nos casos em que não houver o comparecimento da Polícia Civil ou IGP no local da
infração, deverá o policial militar utilizar os meios que propiciem a aferição da
materialidade e autoria da infração penal flagrada, tais como fotografias, gravações de
som e imagem, levantamentos, esboços e testemunhos produzindo o exame de corpo de
delito indireto, liberando, a seguir, o local;
d. Quando, para o correto registro de uma ocorrência, houver a necessidade de realização
de levantamentos fotográficos, topográficos, entre outros, tais procedimentos deverão
ser solicitados aos integrantes do Instituto Geral de Perícias, conforme o caso. Na
impossibilidade de realização de tais procedimentos pelos órgãos supra, poderá a OPM
acercar-se de meios para suprir a necessidade;
e. A solicitação de exames periciais junto a outros órgãos públicos deverá ser realizada
pelo Oficial Gestor, excetuando-se a requisição de exame de corpo de delito de lesões
corporais que poderá ser emitida pelo próprio policial militar que atender a ocorrência;
f. Deverão ser apreendidos e encaminhados ao JECrim ou ao Órgão de Polícia Judiciária os
objetos e instrumentos que tiverem relação com o fato. Caso não apresentem, os órgãos
de destino da apreensão, as condições de recebimento do material, os Comandantes de
OPM deverão estabelecer, com os citados órgãos, rotinas para o depósito em local
apropriado, designando, se for o caso, fiel depositário;
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g. As Unidades de Apoio e Especializadas (BOPE, Gu Esp PMMon e Cia Pol Cães)
lavrarão, conforme prescreve esta diretriz, o Boletim de Ocorrência nas modalidades
Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP), Prisão em Flagrante/Apreensão (BOPF/Ap) e Outros (BO-Outros). Nos casos em que houver a necessidade de lavratura do
Boletim de Ocorrência na modalidade Termo Circunstanciado (BO-TC) a Gu do
BOPE/Gu Esp PMMon/Cia Pol Cães deverá acionar uma Gu da OPM da área para
produção desse documento operacional e desdobramentos administrativos e judiciais
decorrentes;
h. A Gu Esp PMA, em virtude da especificidade de seu campo de atuação, poderá adotar
procedimentos complementares aos previstos nesta diretriz;
i. Nas Comarcas em que ainda não tiver ocorrido a instalação de JECrim, os BO-TC
deverão ser encaminhados ao Juízo Criminal respectivo;
j. Nas ocorrências de recuperação de bens móveis, objeto de infrações penais (ex.: objetos
de furto), deverá ser confeccionado BO-COP. Se das diligências preliminares, no local
da ocorrência, resultarem elementos indiciários que indiquem o proprietário e o(s)
autor(es) da infração penal, tais dados devem ser consignados no Boletim de Ocorrência
(BO-COP), podendo, nos casos em que a lei processual autoriza (art. 120 do CPP)
efetivar a restituição, ante prévia autorização do Comandante da OPM, mediante
respectivo auto, observando-se as cautelas necessárias para que não se verifiquem
prejuízos na apuração penal na fase de polícia judiciária;
k. Quando quaisquer das partes não desejar a divulgação de seu nome na imprensa, tal
manifestação deve ser acatada, fazendo constar observação, neste sentido, no histórico
do Boletim de Ocorrência. Os fatos poderão ser divulgados;
l. O Comando Geral emitirá, sempre que se fizer necessário, instruções complementares a
presente Diretriz, como instrumento normativo destinado a esclarecer e adequar
procedimentos relativos à atuação da Polícia Militar no atendimento de infrações penais
de menor potencial ofensivo e no recebimento de comunicações de ocorrências policiais
pelos policiais militares;
m. Nos casos em que houver a necessidade de identificação criminal do autor do fato, em
decorrência da falta de sua identificação civil, o mesmo deverá nos termos da Lei nº
10.054/2000, ser conduzido à Delegacia de Polícia para a realização da identificação
criminal;
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n. Os Comandantes de OPM deverão propiciar ao seu efetivo a capacitação prevista na
Nota de Instrução n.º 05/Cmdo G/07, bem como manter capacitação permanente, como
forma de evitar o preenchimento inadequado dos boletins de ocorrência a serem
encaminhado aos JECrim ou a outros órgãos, em face da repercussão negativa de tal
procedimento, evitando desta forma o desgaste da Corporação e o desperdício de tempo
e recursos materiais;
o. O Oficial Gestor é o responsável em verificar e corrigir os Boletins de Ocorrência em
relação à modalidade e à adequação dos fatos ao enquadramento legal, motivo pelo qual
serão considerados oficiais apenas os Boletins emitidos através do SCTC visados ou
autuados pelo Oficial Gestor. Salvo no caso de BOPF/Ap quando da necessidade da
pronta apresentação dos conduzidos/apreendidos no órgão de destino, juntamente com o
boletim que registrou os fatos, pois neste caso poderá ser manuscrito e apenas assinado
pelo policial atendente da ocorrência;
p. Quando por motivo de correção, houver a necessidade de alterar qualquer registro nos
livros físicos ou no SCTC, tal providência somente poderá ser adotada através do
Oficial Gestor, o qual deverá consignar o motivo a termo no próprio livro de registro,
para tanto, abrindo-se uma lacuna na seqüência de registros onde será tudo consignado,
datado e assinado;
q. Qualquer rasura, alteração ou procedimento contrário ao orientado é passível de gerar
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
r. Conforme padronizado pela 3ª Seção do Estado Maior Geral, todos os Boletins de
Ocorrência lavrados, independentemente da modalidade, além da inserção no SCTC,
deverão ser registrados em livro físico na OPM. Da mesma forma, as apreensões de
materiais, instrumentos ou produtos de crime e as pautas de audiências de cada
Comarca, com o registro dos horários de audiências afetas a cada BOTC lavrado;
s. Em qualquer ocorrência, quando necessário, os envolvidos devem ser encaminhados ao
médico para atendimento, cabendo ao policial militar condutor, solicitar o respectivo
documento que caracterize o atendimento, com a descrição das lesões constatadas;
t. O atestado de atendimento médico de ofendido de infração penal, não substitui a emissão
de requisição de exame de corpo de delito, que deve ser emitida pelo próprio policial
militar condutor da ocorrência, quando for o caso;
u. A apreensão criminal de veículos envolvidos em infração penal, somente ocorrerá
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quando o policial condutor da ocorrência verificar contradições sérias entre as
declarações dos envolvidos pondo em dúvida a causa da infração penal. Da mesma
forma, quando houver alegação direta, de qualquer dos envolvidos, quanto a evento
ocorrido no veículo (falha mecânica), que possa ser o desencadeador da infração penal.
Quartel em Florianópolis, 18 de março de 2008.
ELIÉSIO RODRIGUES
Cel PM Comandante-Geral
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Monografia - José Eduardo Vieira