DESPACHO SEJUR Nº 445/2014 EMENTA: Resolução CFM nº 2.008/2013 – O pagamento da verba indenizatória está limitado aos conselheiros efetivos – Resolução CFM nº 2.008/2013 Expediente CFM n.º 10264/2014. (Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/12/2014) DO RELATÓRIO Trata-se de questionamento do Dr. Jecé Brandão quanto à possibilidade de promover o pagamento de verba indenizatória aos Conselheiros suplentes quando participarem de reuniões de Comissões do CFM. É o breve relatório. DO DIREITO A Resolução CFM nº 2.008/2013, que normatiza os procedimentos para o pagamento de diária nacional e internacional, de auxílio de representação e de verba indenizatória, define e limita a verba indenizatória em seu inciso II do artigo 2º, verbis: Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxíliorepresentação: I – (...) II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 15 verbas/mês: a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para reuniões de diretoria; c) encontros nacionais dos conselhos de medicina: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, sendo uma para cada período; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br d) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; e) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas. f) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.” (destacamos) Pela análise da norma acima verifica-se que a verba de representação só é devida aos conselheiros efetivos no desempenho das atividades também listadas no inciso II, do artigo 2º da resolução CFM nº 2.008/2013. Esse é o comando da norma atualmente em vigor e deve ser obedecido em cumprimento ao princípio da legalidade. DA CONCLUSÃO Salvo melhor juízo, este SEJUR/CFM entende que a verba indenizatória só é devida aos Conselheiros Efetivos, nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFM nº 2.008/2013. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 21 de novembro de 2014. Ana Luiza Brochado Saraiva Martins Assessora Jurídica De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br