DESPACHO SEJUR Nº 445/2014
EMENTA: Resolução CFM nº 2.008/2013 – O pagamento
da verba indenizatória está limitado aos conselheiros
efetivos – Resolução CFM nº 2.008/2013
Expediente CFM n.º 10264/2014.
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/12/2014)
DO RELATÓRIO
Trata-se de questionamento do Dr. Jecé Brandão quanto à possibilidade de promover
o pagamento de verba indenizatória aos Conselheiros suplentes quando participarem de
reuniões de Comissões do CFM.
É o breve relatório.
DO DIREITO
A Resolução CFM nº 2.008/2013, que normatiza os procedimentos para o pagamento
de diária nacional e internacional, de auxílio de representação e de verba indenizatória,
define e limita a verba indenizatória em seu inciso II do artigo 2º, verbis:
Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxíliorepresentação:
I – (...)
II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de
conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros
nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e
atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas,
internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas,
não podendo ultrapassar 15 verbas/mês:
a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias
por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de três verbas
indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por
período. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para
reuniões de diretoria;
c) encontros nacionais dos conselhos de medicina: fica limitado o
pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença,
sendo uma para cada período;
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d) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias
por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; e)
reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras
técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas
indenizatórias por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino,
vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as
atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não
haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas.
f) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do
Conselho Federal de Medicina.” (destacamos)
Pela análise da norma acima verifica-se que a verba de representação só é devida
aos conselheiros efetivos no desempenho das atividades também listadas no inciso II, do
artigo 2º da resolução CFM nº 2.008/2013.
Esse é o comando da norma atualmente em vigor e deve ser obedecido em
cumprimento ao princípio da legalidade.
DA CONCLUSÃO
Salvo melhor juízo, este SEJUR/CFM entende que a verba indenizatória só é devida
aos Conselheiros Efetivos, nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFM nº
2.008/2013.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Ana Luiza Brochado Saraiva Martins
Assessora Jurídica
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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