17/05/13
Portal Jornal do Povo de Três Lagoas - MS
Vereadores e as verbas indenizatórias
Fonte: Luiz Carlos Areco*
Tema dos mais polêmicos nos parlamentos municipais, que tem atormentado as Mesas
Diretoras das Câmaras, face às ações públicas propostas pelo Ministério Público Estadual, pela
ausência de regulamentação legal e de alguns abusos praticados, agora parece ter fim. É que o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao responder uma consulta feita pela
União dos Vereadores deste Estado, de certa forma, regulamentou a questão das diárias e das
verbas indenizatórias dos Vereadores. É sabido que o Tribunal de Contas não exerce papel
legiferante, mas assim como o nosso Poder Judiciário, vem preenchendo lacunas que existem
na legislação pátria.
De fato havia essa necessidade, pois causava estranheza os Deputados estaduais e os
federais, através de suas Mesas Diretoras, trazerem a público, via mídia nacional, os valores que
perceberiam a título de verbas indenizatórias, sem sofrerem qualquer interpelação dos órgãos
públicos fiscalizadores, e os vereadores, em âmbito estadual, constantemente eram e ainda são
acionados a prestar esclarecimentos ao parquet.
Não havia uma uniformização na regulamentação de tais ressarcimentos, vez que umas
entendiam que se tratava de Resolução da própria Câmara –defensores da tese que o é interna
corporis -, outras que deveria ser normatizada por Lei passando pela apreciação do Poder
Executivo –pois se trata de despesas que devem estar previstas no Orçamento do Município-,
enfim, não se sabia como limitar tais gastos e quais paradigmas obedecer.
O Tribunal de Contas do Estado, nesta consulta, esmiuçou o assunto, e em um trabalho de seu
Corpo Técnico, digno de elogios, nos parece ter colocado uma pá de cal nestas questões
polêmicas, pois, através do Parecer C nº 00/0006/2009, além de orientar as Câmaras
Municipais, gerou um balizamento aos seus técnicos a ser utilizado quando das inspeções
realizadas em seus jurisdicionados.
Na conclusão do Parecer C. do Tribunal de Contas, foi abordado a questão da legalidade, das
diárias, dos limites, e pôs fim a dúvida sobre a instrumentação legal. A título de ilustração, cabe
transcrever as respostas que foram aprovadas pelo Tribunal Pleno:
a) Existe legalidade na concessão de verba indenizatória para os vereadores?
Resposta do TCEMS: Sim. É possível a concessão de “verba indenizatória” aos vereadores,
através de lei (art. 37 § 11 da CF/88), em sentido estrito e específica, desde que, somada aos
seus subsídios, fixados em parcela única e estabelecidos em conformidade com o art. 29 da CF;
não ultrapasse o subsídio do prefeito municipal, em outras palavras, essas parcelas somadas
(verba indenizatória + subsídios) e outras que licitamente possam existir não podem ultrapassar
o limite constitucional, “Teto do funcionalismo”, que no âmbito do município é o subsídio mensal
em espécie recebido pelo prefeito municipal (art. 37, inciso XI da CF).
b) As diárias estarão incluídas no uso da mesma?
Resposta do TCEMS: Sim. As diárias, que devem ser instituídas através de lei (em sentido
estrito), se inserem na modalidade de remuneração denominada “indenização” e por isso,
constituem-se num tipo de verba de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir as
despesas com passagem e ou estadia, quando o Vereador tiver que se ausentar do município
onde exerce seu mandato, no exercício da sua função pública, por isso, inegável que devem ser
incluídas no cômputo da verba indenizatória.
c)
No caso de concessão de uma das verbas (a que for legal), o instrumento legal será a
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resolução ou a lei?
Resposta do TCEMS: Como já respondido nos quesitos anteriores, somente a “verba
indenizatória” pode ser legalmente concedida. E deverá ser através de lei, em sentido estrito
(strictu sensu), assim entendida, como norma jurídica que foi submetida ao devido processo
legiferante, ou seja, aprovada pelo Legislativo e sancionada, quando for o caso, pelo Executivo,
além disso, deve ser respeitada a iniciativa das leis para dar o inicio ao processo legislativo.
Porque, conforme determina o texto constitucional no § 11 do art. 37, “as parcelas de caráter
indenizatório” devem estar previstas em lei, como uma “resolução”, por regra, é um ato normativo
secundário, não pode tratar de matéria referente a concessão de verba indenizatória.
Como se disse anteriormente, por fim, este Parecer C do Tribunal de Contas, de certa forma,
coloca os vereadores municipais no mesmo patamar dos demais parlamentares (deputados
estaduais, deputados federais e senadores), ou seja, podem dar plena publicidade dos valores
(legais) que lhes são ressarcidos mensalmente pela Câmara Municipal, sem medo da opinião
pública e dos órgãos fiscalizadores.
*Luiz Carlos Areco é advogado
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