RESOLUÇÃO CREMERO N° 02/2014
EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de auxilio representação,
diária e verba indenizatória no Conselho Regional de Medicina do
Estado de Rondônia, revoga a Resolução n.º 02/2013 e altera o
valor das diárias dos Conselheiros, Assessores, Convidados e
Funcionários do CREMERO.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere a letra “j”, do artigo 15, da Lei n° 3.268 de 30 de setembro de 1957,
combinado com o artigo 7° e parágrafo 1°, do regulamento aprovado pelo decreto n° 44.045 de
19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do Conselho Regional de Medicina de
Rondônia são meramente honoríficos, não fazendo os mesmos, jus a qualquer remuneração pelo
seu trabalho;
CONSIDERANDO o teor da alínea "1", do artigo 5° da Lei Federal n° 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, que altera o dispositivo da Lei n.° 3.268/57, no que se refere às concessões de
diárias e jetons, combinado com o artigo 12 da Resolução CFM n° 1.796/2006, que faculta aos
Conselhos Regionais de Medicina, conforme peculiaridades locais, estipular quantias diferentes
das estabelecidas na mencionada Resolução;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea “l” ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU – 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da
União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para
diárias, fundamentados em planilhas que efetivamente demonstrem as necessidades de despesas
em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU – Plenário, do
Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006, da Presidência da
República, e na Portaria MPOG nº 505/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e
não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente
honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba
indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e
emissão de recibo, conforme anexos I, II, III e IV devidamente autorizados pelo presidente ou
tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - CREMERO.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria do CREMERO com a maior
antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Número do projeto;
b) Diretor solicitante;
c) Nome do participante, cargo e/ou função;
d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
g) Período de afastamento;
h) Trecho da viagem;
i) Despesas e respectivas quantidades;
j) Assinaturas dos ordenadores;
k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de
comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou delegado dos conselhos regionais o Ato
de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à
viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na
devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos inicial e final, no
máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira
responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida
autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERO.
§ 5º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes
documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou
declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou
diploma;
§ 6º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à
próxima viagem.
§ 7º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente,
deverão ser restituídos ao CREMERO no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do
retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição, o pagamento em relação à próxima viagem será
efetuada a retenção do valor.
Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio- representação:
I - diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição,
quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária não será acumulada com outras
verbas no mesmo período.
II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em
sessões plenárias, reuniões de diretoria, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais
dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e
comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 08 (oito) verbas/mês:
a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia,
mediante lista de presença;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia,
mediante lista de presença. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para
reuniões de diretoria;
c) atividade judicante: fica limitado o pagamento de 01(uma) verba indenizatória por dia,
mediante lista de presença;
d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e
externas: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia, mediante lista de
presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não
haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas.
e) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de
Medicina.
III - auxílio representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição
na cidade de origem, não acumulável com a diária ou verba indenizatória, quando da
participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização,
sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e
Regionais e delegados das Delegacias Regionais, não podendo ultrapassar 22 auxílios/mês e um
auxílio/dia. O pagamento do auxílio-representação ficará vinculado à convocação e relatório de
participação.
Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxíliorepresentação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão estabelecidas em moeda corrente do
país, seguindo os critérios abaixo relacionados:
§ 1º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, convidados, consultores, assessores e
empregados do Conselho Regional de Medicina, quando convocados, farão jus à percepção de
diária no valor e condições previstos em portaria administrativa.
Art. 4º O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzidos a 50% (cinquenta por
cento) e só será devida quando ocorrer deslocamento totalsuperior a 250Km.
Art. 5º A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas-feiras, bem como as
que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a
efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
Art. 6º A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e
autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo
particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com
combustível observará o valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilômetro rodado,
conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal
de Medicina;
II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações
prestadas pelo Google maps (mapa via internet);
III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos
mediante comprovantes de pagamento.
Art. 7º Os valores e quantidades de diárias, verbas indenizatórias e auxílio- representação, não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a
aceitação da justificativa.
Art. 8º Definir os valores para diária nacional e estadual, verba indenizatória e auxiliorepresentação, conforme disposto no artigo 3º desta Resolução, nos valores demonstrados
abaixo:
ITENS
DIÁRIA, AUXILIO REPRESENTAÇÃO E VERBA
VALOR
INDENIZATÓRIA
I
Diárias para Conselheiros Efetivos e Suplentes dentro do Estado
R$ 450,00
II
Diárias para Conselheiros Efetivos e Suplentes Nacional
R$ 550,00
III
Diárias para Assessores, Convidados e Funcionários no Estado
R$ 450,00
IV
Diárias para Assessores, Convidados e Funcionários Nacional
R$ 550,00
VII
Verba Indenizatória
R$ 200,00
VIII
Auxílio Representação
R$ 200,00
Art. 9º O limite de participação dos Conselheiros passará a ser de 4 (quatro) em cada
atividade/mês para as Sessões Plenárias/Sessões de Julgamento, Atividades Judicantes, Reunião
de Diretoria, Reuniões das Comissões e Câmaras e Fiscalização;
Art. 10º A Diretoria do CREMERO incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral
dos Médicos, prevista no artigo 24, alínea “I”, da Lei nº 3.268/57, a fim de que essa despesa seja
objeto de controle interno.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERO.
Art. 12º Fica revogada as Resoluções anteriores e as demais disposições em contrário.
Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 30 de maio de 2014.
RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA
Presidente
LHANO FERNANDES ADORNO
Tesoureiro
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CRM-RO nº. 02/2014
ATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM, AUXILIO REPRESENTAÇÃO E VERBA
INDENIZATÓRIA
ATO DE CONCESSÃO INDIVIDUALIZADO
N° do projeto ou natureza da despesa:____________
Solicitante:_______________________________________________________________
Para:____________________________________________________________________
( )Conselheiro/CRF
( )Convidado
( )Assessor
( )Funcionário
Objetivo da Viagem:__________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
Trecho:_____/_____/______
Local do destino:____________(______) Período: de_____/_____/_____ a ______/_____/______
Providenciar:
( ) Diária
( ) jetons
( ) Verba de representação
( ) Hotel
( ) Motorista
( ) Passagem aérea
( ) Ressarcimento de Combustível
Porto Velho-RO, _____de________________de_______
______________________________________
Solicitante
_____________________________
Diretor-tesoureiro
______________________________
Presidente
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECIDO DE DIÁRIA/ AUXILIO REPRESENTAÇÃO / VERBA INDENIZATÓRIA
Beneficiário:
Nome:
Cargo/função:
N°
/201__
CPF:
Descrição do evento:
N° de dias:
De
/
Período:
/20____
a
/
/20____
Roteiro de viagem (trecho):
Descrição da despesa
Qtde.
Valor unitário
Total em R$
Total............................R$
___________________________
Presidente
___________________________
Tesoureiro
Recebi a importância e a passagem acima do CREMERO e declaro, sob as penas da Lei, que as
utilizarei para os fins aqui descritos, sendo de minha inteira responsabilidade as declarações
aqui firmadas.
Porto Velho-RO, _____ de ___________________ de _______
_____________________________________________
Assinatura do beneficiário
ANEXO III DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014
RELATÓRIO DE VIAGEM
1. Identificação do passageiro
Nome:
2. Identificação do afastamento
Objetivo da viagem:
Trecho:
Data de saída
Data de retorno:
Viagem realizada: ( ) sim
( ) não
3. Descrição sucinta da viagem
Declaro, sob as penas da Lei, que as informações acima por mim prestadas são verdadeiras, sendo
de minha inteira responsabilidade as declarações firmadas.
_____________________________
Cidade / Estado
______________________________
Data
__________________________________________
Assinatura do passageiro
Observações:
1.
2.
3.
Anexar os cartões de embarque.
Este relatório de viagem com todos os documentos anexados deverá ser entregue ao Setor de Tesouraria do CRM-RO, até
05 (cinco) dias úteis após o retorno.
Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro esteja com relatório pendente.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014
DECLARAÇÃO DE USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO
Eu, __________________________________________________, CRM-RO _______, Conselheiro(a)
desta autarquia, declaro para os devidos fins que fui convocado(a) e participei da Sessão Plenária do dia
____/____/______, e por minha livre e espontânea vontade utilizei veículo próprio para deslocamento
da minha cidade de origem ______________________ a Porto Velho e retornei de Porto Velho a
______________________ no mesmo veículo.
Dados do veículo
Marca/modelo: ____________________
Placa: ______________________
Porto Velho/RO, ___/___/______.
______________________________________________
Assinatura do Conselheiro
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RESOLUÇÃO CREMERO N° 02/2014 O CONSELHO REGIONAL