RESOLUÇÃO CREMERO N° 02/2014 EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de auxilio representação, diária e verba indenizatória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, revoga a Resolução n.º 02/2013 e altera o valor das diárias dos Conselheiros, Assessores, Convidados e Funcionários do CREMERO. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra “j”, do artigo 15, da Lei n° 3.268 de 30 de setembro de 1957, combinado com o artigo 7° e parágrafo 1°, do regulamento aprovado pelo decreto n° 44.045 de 19 de julho de 1958 e; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do Conselho Regional de Medicina de Rondônia são meramente honoríficos, não fazendo os mesmos, jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho; CONSIDERANDO o teor da alínea "1", do artigo 5° da Lei Federal n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera o dispositivo da Lei n.° 3.268/57, no que se refere às concessões de diárias e jetons, combinado com o artigo 12 da Resolução CFM n° 1.796/2006, que faculta aos Conselhos Regionais de Medicina, conforme peculiaridades locais, estipular quantias diferentes das estabelecidas na mencionada Resolução; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea “l” ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU – 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que efetivamente demonstrem as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU – Plenário, do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006, da Presidência da República, e na Portaria MPOG nº 505/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de maio de 2014, RESOLVE: Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II, III e IV devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - CREMERO. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria do CREMERO com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Número do projeto; b) Diretor solicitante; c) Nome do participante, cargo e/ou função; d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; g) Período de afastamento; h) Trecho da viagem; i) Despesas e respectivas quantidades; j) Assinaturas dos ordenadores; k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou delegado dos conselhos regionais o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERO. § 5º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma; § 6º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 7º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMERO no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição, o pagamento em relação à próxima viagem será efetuada a retenção do valor. Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio- representação: I - diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária não será acumulada com outras verbas no mesmo período. II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 08 (oito) verbas/mês: a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia, mediante lista de presença; b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia, mediante lista de presença. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para reuniões de diretoria; c) atividade judicante: fica limitado o pagamento de 01(uma) verba indenizatória por dia, mediante lista de presença; d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas. e) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina. III - auxílio representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária ou verba indenizatória, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais e delegados das Delegacias Regionais, não podendo ultrapassar 22 auxílios/mês e um auxílio/dia. O pagamento do auxílio-representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação. Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxíliorepresentação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão estabelecidas em moeda corrente do país, seguindo os critérios abaixo relacionados: § 1º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, convidados, consultores, assessores e empregados do Conselho Regional de Medicina, quando convocados, farão jus à percepção de diária no valor e condições previstos em portaria administrativa. Art. 4º O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzidos a 50% (cinquenta por cento) e só será devida quando ocorrer deslocamento totalsuperior a 250Km. Art. 5º A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Art. 6º A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os seguintes critérios: I) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilômetro rodado, conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina; II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 7º Os valores e quantidades de diárias, verbas indenizatórias e auxílio- representação, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 8º Definir os valores para diária nacional e estadual, verba indenizatória e auxiliorepresentação, conforme disposto no artigo 3º desta Resolução, nos valores demonstrados abaixo: ITENS DIÁRIA, AUXILIO REPRESENTAÇÃO E VERBA VALOR INDENIZATÓRIA I Diárias para Conselheiros Efetivos e Suplentes dentro do Estado R$ 450,00 II Diárias para Conselheiros Efetivos e Suplentes Nacional R$ 550,00 III Diárias para Assessores, Convidados e Funcionários no Estado R$ 450,00 IV Diárias para Assessores, Convidados e Funcionários Nacional R$ 550,00 VII Verba Indenizatória R$ 200,00 VIII Auxílio Representação R$ 200,00 Art. 9º O limite de participação dos Conselheiros passará a ser de 4 (quatro) em cada atividade/mês para as Sessões Plenárias/Sessões de Julgamento, Atividades Judicantes, Reunião de Diretoria, Reuniões das Comissões e Câmaras e Fiscalização; Art. 10º A Diretoria do CREMERO incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, alínea “I”, da Lei nº 3.268/57, a fim de que essa despesa seja objeto de controle interno. Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERO. Art. 12º Fica revogada as Resoluções anteriores e as demais disposições em contrário. Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2014. RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA Presidente LHANO FERNANDES ADORNO Tesoureiro ANEXO I DA RESOLUÇÃO CRM-RO nº. 02/2014 ATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM, AUXILIO REPRESENTAÇÃO E VERBA INDENIZATÓRIA ATO DE CONCESSÃO INDIVIDUALIZADO N° do projeto ou natureza da despesa:____________ Solicitante:_______________________________________________________________ Para:____________________________________________________________________ ( )Conselheiro/CRF ( )Convidado ( )Assessor ( )Funcionário Objetivo da Viagem:__________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Trecho:_____/_____/______ Local do destino:____________(______) Período: de_____/_____/_____ a ______/_____/______ Providenciar: ( ) Diária ( ) jetons ( ) Verba de representação ( ) Hotel ( ) Motorista ( ) Passagem aérea ( ) Ressarcimento de Combustível Porto Velho-RO, _____de________________de_______ ______________________________________ Solicitante _____________________________ Diretor-tesoureiro ______________________________ Presidente ANEXO II DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA RECIDO DE DIÁRIA/ AUXILIO REPRESENTAÇÃO / VERBA INDENIZATÓRIA Beneficiário: Nome: Cargo/função: N° /201__ CPF: Descrição do evento: N° de dias: De / Período: /20____ a / /20____ Roteiro de viagem (trecho): Descrição da despesa Qtde. Valor unitário Total em R$ Total............................R$ ___________________________ Presidente ___________________________ Tesoureiro Recebi a importância e a passagem acima do CREMERO e declaro, sob as penas da Lei, que as utilizarei para os fins aqui descritos, sendo de minha inteira responsabilidade as declarações aqui firmadas. Porto Velho-RO, _____ de ___________________ de _______ _____________________________________________ Assinatura do beneficiário ANEXO III DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014 RELATÓRIO DE VIAGEM 1. Identificação do passageiro Nome: 2. Identificação do afastamento Objetivo da viagem: Trecho: Data de saída Data de retorno: Viagem realizada: ( ) sim ( ) não 3. Descrição sucinta da viagem Declaro, sob as penas da Lei, que as informações acima por mim prestadas são verdadeiras, sendo de minha inteira responsabilidade as declarações firmadas. _____________________________ Cidade / Estado ______________________________ Data __________________________________________ Assinatura do passageiro Observações: 1. 2. 3. Anexar os cartões de embarque. Este relatório de viagem com todos os documentos anexados deverá ser entregue ao Setor de Tesouraria do CRM-RO, até 05 (cinco) dias úteis após o retorno. Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro esteja com relatório pendente. ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CRM-RO Nº. 02/2014 DECLARAÇÃO DE USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO Eu, __________________________________________________, CRM-RO _______, Conselheiro(a) desta autarquia, declaro para os devidos fins que fui convocado(a) e participei da Sessão Plenária do dia ____/____/______, e por minha livre e espontânea vontade utilizei veículo próprio para deslocamento da minha cidade de origem ______________________ a Porto Velho e retornei de Porto Velho a ______________________ no mesmo veículo. Dados do veículo Marca/modelo: ____________________ Placa: ______________________ Porto Velho/RO, ___/___/______. ______________________________________________ Assinatura do Conselheiro