O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Camilla Dornelas, Dircilene Pombo, Heloísa Gontijo et al. O pacto de São José da Costa Rica e a proibição da prisão do depositário infiel Camilla Nascentes Dornelas (FDCL) Dircilene Rodrigues Pombo (FDCL) Heloísa Gontijo (FDCL) Lorena Reis (FDCL) Mariana Silva Cordeiro (FDCL) Marisa Versiani Elias (FDCL) Rafael Souza Santos (FDCL) Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador) O Pacto de São José da Costa Rica é o modo pelo qual denomina-se a Convenção de Direitos Humanos entre os Estados americanos que realizou-se em 6 de novembro de 1969, e se deu a partir do reconhecimento de que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”. Ao ratificar, ou conceder aplicabilidade à Convenção americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, o Brasil recepcionou a orientação de não haver prisão por dívida, salvo nos casos de inadimplência de prestação alimentar, tal como está previsto no item 7 do art. 7° do referido diploma. Isto, porque, apesar do que disserta o art. 5°, inciso LXVII, da Carta Magna brasileira que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, deve-se interpretar o ordenamento jurídico com vistas a ampliar ao máximo os direitos humanos, o que faz surgir o entendimento de que o pacto de são josé da costa rica possui natureza supralegal, pois tem o condão de restringir a aplicabilidade de parte do dispositivo constitucional, que, mesmo sendo considerado “cláusula pétrea” da Constituição da República Federativa do Brasil, foi prejudicado no que tange à previsão de prisão civil daquele que se nega a devolver, ante mandado judicial, coisa ou valor que lhe foi confiado. Estipulando a Convenção que “ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”, nada ressalvando em relação ao depositário infiel, torna-se forçoso o raciocínio no sentido da impossilidade da sua prisão, mesmo ante CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 63 O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Camilla Dornelas, Dircilene Pombo, Heloísa Gontijo et al. o permissivo constitucional desta prerrogativa de punição. Corroborando essa linha de pensamento, a Súmula 419 do STJ, que diz que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel, e a Súmula Vinculante 25 que determina ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Palavras-chave: Depositário infiel; Pacto de São José da Costa Rica; Direitos Humanos; Prisão Civil; Inconstitucionalidade. Referências: BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988 CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (22/11/1969) - Pacto de San José da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 25/11/1992. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 64