O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Camilla Dornelas, Dircilene Pombo, Heloísa Gontijo et al.
O pacto de São José da Costa Rica e a proibição da prisão do depositário infiel
Camilla Nascentes Dornelas (FDCL)
Dircilene Rodrigues Pombo (FDCL)
Heloísa Gontijo (FDCL)
Lorena Reis (FDCL)
Mariana Silva Cordeiro (FDCL)
Marisa Versiani Elias (FDCL)
Rafael Souza Santos (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
O Pacto de São José da Costa Rica é o modo pelo qual denomina-se a Convenção de
Direitos Humanos entre os Estados americanos que realizou-se em 6 de novembro de 1969,
e se deu a partir do reconhecimento de que “os direitos essenciais do homem não derivam
do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento
os atributos da pessoa humana”. Ao ratificar, ou conceder aplicabilidade à Convenção
americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992,
o Brasil recepcionou a orientação de não haver prisão por dívida, salvo nos casos de
inadimplência de prestação alimentar, tal como está previsto no item 7 do art. 7° do referido
diploma. Isto, porque, apesar do que disserta o art. 5°, inciso LXVII, da Carta Magna
brasileira que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e a do depositário
infiel”, deve-se interpretar o ordenamento jurídico com vistas a ampliar ao máximo os
direitos humanos, o que faz surgir o entendimento de que o pacto de são josé da costa rica
possui natureza supralegal, pois tem o condão de restringir a aplicabilidade de parte do
dispositivo constitucional, que, mesmo sendo considerado “cláusula pétrea” da
Constituição da República Federativa do Brasil, foi prejudicado no que tange à previsão de
prisão civil daquele que se nega a devolver, ante mandado judicial, coisa ou valor que lhe
foi confiado. Estipulando a Convenção que “ninguém deve ser detido por dívida. Este
princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude
de inadimplemento de obrigação alimentar”, nada ressalvando em relação ao depositário
infiel, torna-se forçoso o raciocínio no sentido da impossilidade da sua prisão, mesmo ante
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o permissivo constitucional desta prerrogativa de punição. Corroborando essa linha de
pensamento, a Súmula 419 do STJ, que diz que descabe a prisão civil do depositário
judicial infiel, e a Súmula Vinculante 25 que determina ser ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Palavras-chave: Depositário infiel; Pacto de São José da Costa Rica; Direitos Humanos;
Prisão Civil; Inconstitucionalidade.
Referências:
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal; 1988
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (22/11/1969) - Pacto de San
José da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 25/11/1992.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010.
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